Palavras-chave
Dignidade da pessoa humana
Renda mínima
Administração Pública
Renda mínima, cidadania e Administração Pública.
Minimum income, citizenship and Public Administration.
Luccas Cardoso Real Martins[1]
Resumo: O presente trabalho se propõe a abordar de que forma a renda mínima e a cidadania se relacionam. Para tanto, em um primeiro momento, o autor demonstra a relevância da renda mínima perante a conjuntura socioeconômica moldada pela pandemia do COVID-19, bem como diante das transformações estruturais que se esboçam na segunda década do século XXI. Em um segundo momento, discute-se em que medida programas de renda mínima são necessários ao exercício da cidadania no Brasil, como meio de garantir o mínimo existencial e promover a dignidade da pessoa humana, dando-se efetividade aos fundamentos da República Federativa do Brasil previstos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal de 1988. Adverte-se, porém, na terceira parte do estudo, que o exercício da cidadania não deve se resumir ao recebimento de uma renda mínima, uma vez que cidadania e consumo não se confundem, tampouco a atuação da Administração Pública e do Judiciário suplantam a efetiva e contínua participação efetiva dos cidadãos na vida social e política.
Palavras-chave: Cidadania. Dignidade da pessoa humana. Renda mínima. Administração Pública. Constituição Federal.
Abstract: The present study aims to address how minimum income and citizenship relate to each other. To this end, initially, the author demonstrates the relevance of a minimum income in the face of the socioeconomic conjuncture shaped by the COVID-19 pandemic, as well as the structural transformations emerging in the second decade of the 21st century. Secondly, it discusses to what extent minimum income programs are necessary for the exercise of citizenship in Brazil as a means to guarantee the existential minimum and promote human dignity, giving efficacy to the foundations of the Federative Republic of Brazil provided for in Article 1, II and III, of the 1988 Federal Constitution. However, the third part of the study cautions that the exercise of citizenship should not be reduced to receiving a minimum income, given that citizenship and consumption are not to be confused, nor do the actions of the Public Administration and the Judiciary supplant the effective and continuous participation of citizens in social and political life.
Keywords: Citizenship. Human dignity. Minimum income. Public Administration. Federal Constitution.
I - Introdução
Para além de escancarar as fragilidades de uma economia capitalista globalizada, a pandemia da COVID-19 resgatou a importância da seguridade social, e, ao mesmo tempo, expôs a fragilidade do conceito de cidadania no Brasil.
Com efeito, a fim de oferecer uma proteção social mínima aos mais vulneráveis à crise econômica decorrente da pandemia e criar um incentivo mínimo ao consumo, foi aprovada e sancionada a Lei nº 13.982/2020, que instituiu a renda mínima emergencial, por três meses, a contar da data de sua publicação, no valor de R$600,00 mensais, a todo trabalhador que cumpra cumulativamente os requisitos fixados no artigo 2º, tendo sido, posteriormente, prorrogada e ampliada.
Nessa esteira, o STF, ainda no contexto da pandemia de COVID-19, reconheceu, no bojo do Mandado de Injunção nº 7300[2], a omissão constitucional em implementar o benefício em tela. O julgamento do citado processo resultou em apelo “aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas (...) para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível”. Tal decisão, que será melhor destrinchada a seguir, revela a atualidade da questão e, mormente, o caráter interseccional da referida política pública.
Com o escopo de instigar essa discussão, que já vem sendo travada na arena pública de outros países[3], o presente trabalho se propõe a apresentar os motivos pelos quais tais programas devem ser levados a sério, direcionando o enfoque à sua relação com o exercício da cidadania, a garantia do mínimo existencial e a promoção da dignidade da pessoa humana, à luz do princípio da máxima efetividade da Constituição.
De início, será abordada a relevância da renda mínima no contexto socioeconômico que começa a se esboçar nos dias atuais. Depois de traçados os contornos da ideia de renda mínima, passa-se a discutir em que medida essa ferramenta se relaciona com o exercício da cidadania, em especial, no contexto e conforme o ordenamento jurídico brasileiro.
II. Renda mínima
De plano, há de se destacar a relevância do objeto de estudo do presente artigo. Ora, se a renda mínima universal é discutida desde a Antiguidade[4], haveria algum motivo especial que a fez retornar ao centro do debate público? Em verdade, uma confluência de fatores estruturais e conjunturais indicam que o assunto será revisitado algumas inúmeras vezes pelos próximos anos.
Com efeito, a própria estrutura socioeconômica do capitalismo, tende a sofrer mudanças significativas nas próximas décadas. Por um lado, as mudanças climáticas, já em curso, representam um vetor de risco à vida humana. Sem respeitar fronteiras, divisas ou limites, os problemas ambientais decorrentes do aumento da temperatura média do planeta majoram os custos da produção capitalista, desafiando a conservação de modelos econômicos tradicionais. Sem falar do aspecto mais humanitário da crise climática: a intensificação de processos migratórios de populações mais vulneráveis aos eventos naturais, seja em busca de moradia, água e alimentos, seja à procura de novas fontes de trabalho e renda[5].
Por outro lado, a ascensão e a massificação de novas tecnologias também configuram outro vetor de risco à sociedade atual e futura, em especial quanto à geração de novos empregos e a manutenção dos já existentes. O cenário de crise econômica torna ainda mais atrativo o investimento na automatização de empresas, afinal, máquinas, aplicativos e inteligência artificial não ficam doentes, não fazem greve, nem são titulares de outros direitos trabalhistas que “pesam no bolso” do empregador. Uma vez desempregado, a saída é se sujeitar a relações precárias e informais de trabalho, hoje também associadas às novas tecnologias, tais como os aplicativos de entrega e de transporte privado[6].
Ademais, a conjuntura atual não oferece um cenário promissor. Segundo relatório elaborado pelo Fórum Econômico Mundial, os impactos econômicos nefastos da pandemia apontam para o risco de uma “segunda geração perdida”[7]. Isso porque, os jovens em processo de formação educacional e profissional serão diretamente afetados pelas consequências econômicas negativas da crise sanitária, o que pode gerar desemprego e abandono dos estudos por parte das gerações mais novas. Tal cenário é agravado, ainda, pela rápida expansão de inteligências artificiais generativas, baseadas em LLM (large language models) que não apenas representam uma alteração substancial em termos de produtividade, como modificam a relação do homem com o trabalho.
Tais vetores indicam a instituição gradual de uma “sociedade de risco”, tal como previsto pelo sociólogo alemão Ulrich Beck. Por risco, entende-se as consequências imprevisíveis da vida, que podem variar desde a manifestação de uma doença incapacitante em um trabalhador, até os impactos ambientais da exploração econômica da natureza. É essencial compreender que tais riscos são inerentes à produção de riquezas e, em especial, ao modo de produção capitalista[8].
De igual modo, a evolução das forças produtivas capitalistas influi na distribuição desses riscos entre as células sociais. A partir da crise financeira de 2008, que chegou tardiamente ao Brasil, observa-se um movimento de transferência massiva dos riscos ao trabalhador. Os custos referentes a esses riscos, que antes eram compartilhados entre trabalhadores, empresas e Estado, agora são, paulatina e exclusivamente, transferidos aos primeiros e às suas famílias (e.g. em relação à manutenção do emprego, ao pagamento do plano de saúde, à aposentadoria, etc.) (HACKER, 2006), o que contribui para o incremento de sua vulnerabilidade[9].
Assim, a sociedade de risco é justamente esse estágio da organização socioeconômica em que os riscos são arcados, quase que exclusivamente, pelos indivíduos e não mais pelas instituições sociais.
Ocorre que o incremento dos riscos e a alteração na sua distribuição operaram uma verdadeira mudança de paradigma no seio social. Tal alteração se dá, de forma mais significativa, no conceito de solidariedade, princípio fundante da seguridade social e previsto entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, no art. 3º, inciso I, da CF/88.
Para o citado Ulrich Beck, a solidariedade deixa de se pautar na caridade para se basear no medo:
Na transição da sociedade de classes para a de risco, começa a diferenciar-se a qualidade da solidariedade. (...) Em sua dinâmica evolutiva as sociedades de classe continuam referidas ao ideal da igualdade (em suas várias formulações, da ‘igualdade de oportunidade’ até as variantes de modelos socialistas de sociedade). Não é o caso da sociedade de risco. Seu contraprojeto normativo, que lhe serve de base e de impulso, é a segurança. O lugar do sistema axiológico da sociedade ‘desigual’ é ocupado assim pelo sistema axiológico da sociedade ‘insegura’. Enquanto a utopia da igualdade contém uma abundância de metas conteudístico-positivas de alteração social, a utopia da segurança continua sendo peculiarmente negativa e defensiva: nesse caso, já não se trata de alcançar efetivamente algo ‘bom’, mas somente evitar o pior. O sonho da sociedade de classes é: todos querem e devem compartilhar o bolo. A meta da sociedade de risco é: todos devem ser poupados do veneno (BECK, 2011, pp. 59-60).
Torna-se central, portanto, a necessidade de o indivíduo se assegurar dos riscos aos quais está constantemente exposto. Tal mudança de paradigma, no entanto, ocorre justamente em um momento de desestruturação da seguridade social e em um cenário de crise econômica. O sujeito se vê premido a buscar a sua segurança, sem, contudo, ter assegurado para si os meios para tanto.
Uma vez esboçado o contexto socioeconômico que se espera para as próximas décadas, deve-se perquirir, por ora, em que medida a ideia de renda mínima universal se relaciona com tal desenho estrutural.
Durante muito tempo, economistas sustentaram que a desigualdade social cresceria durante as primeiras fases da industrialização, pois somente uma pequena parcela da população estaria apta a se beneficiar dos ganhos iniciais do processo capitalista. No entanto, nas etapas mais avançadas, a tendência seria a de ampliar o número de pessoas beneficiadas pela produção e circulação de riqueza. A ideia de que se deve investir em crescimento econômico, para que esse, em um momento posterior, gere mais riqueza e, então, reduza a pobreza, foi bastante disseminada entre os países em desenvolvimento na segunda metade do século XX e no início do século XXI (PIKETTY, 2014, pp. 20-22).
O aumento da desigualdade social nas últimas décadas, não só no Brasil, como no mundo de um modo geral[10], demonstra que é desarrazoado delegar ao mercado a tarefa de redistribuir a riqueza. Como defendem os economistas Abhijit Banerjee e Esther Duflo, ganhadores do Prêmio Nobel de Economia em 2019, essa atribuição cabe precipuamente aos Governos (BANERJEE; DUFLO, 2020)[11].
Sendo assim, políticas públicas de combate à pobreza e de redução da desigualdade social são mais do que necessárias, são urgentes. Até aqui, nada de novo no front. Em uma sociedade de risco como a atual, porém, tais políticas públicas devem promover uma redistribuição do ônus econômico relativo aos riscos. Até porque, como visto, a distribuição de riscos, tal qual a distribuição de riquezas, é desigual e pesa, sobretudo, sobre as camadas sociais que não gozam de recursos financeiros para fazer frente a tais riscos. Assim, se nem sempre é possível eliminar os riscos[12], o que deve ser debatido, em primeiro lugar, é de que forma a sociedade desejaria lidar com eles.
Até quem supostamente poderia lucrar com essa divisão de riscos, em alguma medida sofre perdas[13]. Os altos gastos privados com segurança são um exemplo real, mas não o único. Como se sabe, a economia depende de certo grau de segurança para manter níveis razoáveis de crescimento. Afinal, a atração de investimentos pressupõe um ambiente minimamente seguro para os negócios, em que os investidores possam realizar um exame prévio de custo-benefício do empreendimento. Ao gerar um quadro de insegurança social, a transferência integral dos riscos aos mais pobres também criaria desincentivos ao desenvolvimento econômico nacional.
Quando se fala em desenvolvimento econômico, não se pensa apenas em sociedades e empresários. Um ambiente estável e seguro também é essencial para que as pessoas possam planejar suas próprias vidas, no sentido de investirem na formação profissional, constituírem ou não família, pagarem contribuições previdenciárias, etc. Uma economia aquecida, assim como o próprio funcionamento regular do Estado, depende do compartilhamento da sensação de segurança entre as pessoas.
Uma realocação dos riscos parece ser, portanto, uma solução benéfica para toda a coletividade. Mas como implementá-la? Uma das formas de promover o compartilhamento do ônus econômico inerente a esses riscos se dá por meio da instituição de programas de renda mínima, em que o Poder Público transfere um valor mensal aos beneficiários, com a finalidade de preservar a dignidade humana, oferecendo condições para a superação das necessidades básicas. Embora tais programas possam ser formulados de diferentes maneiras, todos partem do conceito econômico de “renda”, qual seja, um fluxo contínuo de recursos financeiros recebíveis, para então definir a amplitude temporal e subjetiva do benefício social.
Trata-se de uma renda monetária, paga em dinheiro, sem qualquer restrição ao consumo ou destino, o que se revela mais eficiente do que a distribuição de bens de necessidade básica (e.g. cestas básicas, alimentos ou produtos de higiene). Isso porque, em primeiro lugar, provê recursos necessários para a superação de condições de privação, sem grandes gastos com a logística da distribuição de bens aos mais pobres. Em segundo, porque se traduz em um instrumento de fomento das economias locais, à medida que aumenta o poder aquisitivo da população de regiões empobrecidas, contribuindo para a geração de riqueza de forma mais sistemática (FERREIRA, 2019, p. 27).
Ademais, nota-se que programas de renda mínima se inserem na mudança de paradigma acima delineada. Por certo, o afluxo de renda periódico é apto a atender os anseios de uma solidariedade pautada no medo, garantindo certa segurança ante os inúmeros e mutáveis riscos impostos aos indivíduos.
Visto o papel da renda mínima no contexto socioeconômico atual, cabe investigar mais a fundo o referido instituto e verificar em que pé anda a discussão no Brasil.
Inicialmente, há de se destacar que os programas de renda mínima podem ser temporários ou permanentes. Os primeiros visam mitigar os impactos de situações excepcionais e incentivar a recuperação da economia após períodos de crise. É o caso da Renda Mínima Emergencial, mencionada na Introdução. Os segundos, diferentemente, têm por finalidade a redistribuição dos riscos decorrentes do modo como a economia estrutura-se na contemporaneidade e garantir o mínimo existencial aos seus beneficiários.
Podem ser, ainda, condicionados ou incondicionados. Os condicionados selecionam, a partir da fixação de certas condições, a parcela da população que fará jus à proteção social. Nessa espécie, enquadram-se o Bolsa Escola, o Bolsa Família e a Renda Mínima Emergencial, benefícios condicionados instituídos nos Governos FHC, Lula e Bolsonaro, respectivamente. Já os incondicionados, também denominados universais, abarcam todas as pessoas, dos mais ricos aos mais pobres.
Programas de renda mínima permanente e universal apresentam certas vantagens. Quando todos têm direito a uma renda mínima de forma incondicionada e contínua, além de evitar a estigmatização daqueles que dela realmente necessitam (VAN PARIJS, pp. 185-186), poupam-se os custos burocráticos com a fiscalização e a sanção daqueles que, embora não preencham as condições definidas pelo programa, dele acabam se beneficiando em razão da existência de falhas no sistema.
A princípio, até se admite que conferir renda mínima aos mais ricos possa soar mal. Só a princípio, todavia. A ideia de renda mínima universal pressupõe uma readequação do regime de progressividade do imposto de renda, de tal modo que a renda adicional recebida pelas camadas mais abastadas da população possa ser tributada em 100% e, assim, retornar aos cofres públicos (VAN PARIJS, p. 185).
Nesse sentido, o dinheiro público empregado no programa não seria canalizado àqueles que não precisam de proteção social. Além do que não se gastaria com a coleta de informações e o monitoramento dos recipientes, visto que ficariam a cargo da Receita Federal, a fiscalização e a cobrança daqueles que não pagam o imposto de renda progressivo e, consequentemente, não retornam o benefício recebido injustificadamente do Estado.
Ainda assim, antes de efetivamente instituir uma renda mínima universal, deve-se considerar como o programa será financiado, até porque, não há responsabilidade social, sem responsabilidade fiscal. Em que pese não ser o objeto de exame deste artigo, reconhecemos que não bastaria apenas a reforma do regime de progressividade do imposto de renda, mas também a reforma do sistema tributário como um todo.
Inverter a pirâmide tributária brasileira, passando a tributar mais a renda e o patrimônio do que a produção e o consumo, permitiria que a tributação recaia de modo mais significativo sobre os mais ricos. Ademais, a perda na arrecadação de tributos incidentes sobre a produção e o consumo seria compensada pelo ganho na arrecadação do imposto de renda, além de estimular, em si, a produção e o consumo, a circulação de capital e o consequente desenvolvimento econômico nacional (VAN PARIJS, p. 185).
Frisa-se, porém, que essas são medidas graduais de correção das desigualdades sociais existentes, que não substituem o programa de renda mínima universal em si, cujo enfoque é mais voltado ao combate à pobreza, à garantia do mínimo existencial e à promoção da dignidade da pessoa humana, conferindo-se maior efetividade ao princípio fundamental constante do art. 1º, inciso III, da CF/88.
Aliás, embora essa seja uma pauta aparentemente mais afeita à esquerda, a ideia de renda mínima universal, em verdade, não se atrela a nenhum matiz ideológico. Já em 1797, Thomas Paine, um dos Founding Fathers dos EUA, defendia a ideia de universalidade da renda mínima, embora em um contexto mais rural (PAINE, 2019). No século XX, a ideia foi abraçada por Milton Friedman[14], Prof.º da Universidade de Chicago, vencedor do Prêmio Nobel de Economia e um dos maiores expoentes da economia liberal. Mais recentemente, o fundador do Facebook, Mark Zuckerberg, também defendeu a implementação de uma renda mínima por parte do Estado[15].
No Brasil, a renda mínima universal não é uma ideia de todo nova. Há tempos vem sendo defendida pelo economista, ex-Deputado Estadual, Federal e ex-Senador do Estado de São Paulo Eduardo Matarazzo Suplicy. O político foi autor do Projeto que culminou na aprovação e sanção da Lei nº 10.835/2004, a qual institui a “Renda Básica de Cidadania”, uma espécie de renda mínima universal. Ocorre que a sua implementação escalonada ficou a cargo do Poder Executivo, condicionada à dotação orçamentária suficiente, e jamais chegou a ser de fato instituída no país.
Foi com base no referido diploma legal que Alexandre da Silva Portuguez impetrou o mandado de injunção nº 7.300, imputando ao Presidente da República a omissão na instituição do programa de renda básica. O relator, ministro Marco Aurélio, reconheceu que a lei em tela representava verdadeira delegação legislativa ao Presidente da República para instituir o programa de renda mínima, atrelando tal instituto ao exercício da cidadania:
“A inércia do Executivo em editar decreto a concretizar direito versado na Lei nº 10.835/2004 prejudica diretamente a cidadania, ao inviabilizar o exercício de liberdades públicas e privadas e nega o mínimo existencial, a revelar indignidade. (...) Quem é espoliado no mínimo existencial, indispensável ao engajamento político e à fruição dos direitos fundamentais à vida, à segurança, ao bem-estar e à própria dignidade, vive em condições subumanas, sendo privado do status de cidadão. A democracia não se esgota no processo eleitoral, exigindo, para o exercício efetivo da autonomia pública, patamar básico de recursos que assegure condições dignas à pessoa. O Estado Democrático envolve a participação, na esfera pública, para a elaboração de normas, a partir de um processo deliberativo entre livres e iguais. Os cidadãos devem se ver como coautores e destinatários da produção normativa.”[16]
Ademais, conquanto tenha sido uma bandeira levantada por um político filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), é de chamar a atenção o fato de a implementação da renda mínima universal constar do Plano de Governo de Jair Bolsonaro, na eleição presidencial de 2018[17]. Isso corrobora a assertiva de que a ideia não está vinculada a apenas um espectro ideológico, o que facilita a formação de um consenso social e político a favor da sua efetiva instituição.
Em síntese, a renda mínima universal afigura-se como um instituto de suma importância no contexto da sociedade de riscos. Tal relevância tende a crescer com os desafios que se avolumarão nas próximas décadas, nomeadamente a crise climática e a automação dos processos produtivos. Contudo, é preciso pontuar que a relação entre renda mínima e cidadania se dá de forma complexa, o que será examinado com mais vagar no Capítulo subsequente.
II. Renda mínima e cidadania
O escritor Moacyr Scliar, em conto intitulado “O nascimento de um cidadão” (SCLIAR, 2015, pp. 567-570), escancara a discussão a respeito do que é a cidadania.
Na narrativa, um empacotador anônimo é demitido e, após enfrentar dificuldades para encontrar um novo emprego, acaba, passivamente, tornando-se um morador de rua. Passado algum tempo nessa situação, esquecido de até mesmo de seu próprio nome, ao personagem é oportunizado tomar banho e fazer a barba em um local mantido por uma ordem religiosa. Depois de vestir roupas novas fornecidas por um padre, sente-se “embriagado” pela dignidade que lhe é retomada, e, ao atravessar a rua, é atropelado por um ônibus. A embriaguez e o êxtase só aumentam quando um policial, ao socorrê-lo, indaga “Como é que está, cidadão? Dá para aguentar, cidadão?”. O autor brilhantemente arremata:
Isso ele não sabia. Nem tinha importância. Agora sabia quem era. Era um cidadão. Não tinha nome, mas tinha um título: cidadão. Ser cidadão era, para ele, o começo de tudo. Ou o fim de tudo. Seus olhos se fecharam. Mas seu rosto se abriu num sorriso. O último sorriso do desconhecido, o primeiro sorriso do cidadão (SCLIAR, 2015, p. 570).
O conto elucida duas questões fundamentais da cidadania no Brasil. A primeira é a confusão que existe entre cidadania e mínimo existencial. Essa confusão é replicada também na citada Lei nº 10.835/04, que, ao instituir a Renda Básica de Cidadania, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, que o valor do benefício deve ser “suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde”. Tal lógica é replicada, também, na interpretação judicial que se faz acerca do instituto conforme o trecho acima transcrito do inteiro teor do mandado de injunção nº 7.300.
Ocorre que essa confusão é justificada pelo fato de que, no Brasil, diante da forte desigualdade social e da falta de acesso das classes mais pobres aos bens mais básicos, a inserção social se faz pelo consumo. É por isso que Milton Santos afirma que, em lugar “do cidadão formou-se um consumidor, que aceita ser chamado de usuário” (SANTOS, 2012, p. 25).
Ou seja, a inclusão social, a transformação de um indivíduo em cidadão, no Brasil, se fez pela inclusão financeira. O sujeito que passa a ter acesso ao mercado de consumo de massa, porque tem acesso à renda e ao crédito, torna-se socialmente relevante. Nesse sentido, vale destacar a análise da Prof.ª Titular do Instituto de Economia da UFRJ, Lena Lavinas, acerca do Bolsa Família, um dos projetos em curso no país de renda mínima, condicionada e permanente, que objetiva justamente a inclusão social:
Seu grande diferencial residiu em ter incorporado ao mercado uma parcela substantiva da população (22%). Esta passa a ter uma renda regular e que poderá servir de colateral (Lavinas, 2018) em meio a um processo vertiginoso de inclusão financeira, fenômeno surpreendentemente de igual modo negligenciado, como se a democratização da finança (Erturk et al., 2007) fosse um bem em si mesma (GENTIL; LAVINAS, 2018, p. 199).
O personagem do conto se torna cidadão quando, aparentemente, tem acesso ao básico, a roupas novas e lavadas, ao asseio. Logo, é de se concluir que a cidadania, no Brasil, está atrelada à noção de possuir bens e direitos, e a renda mínima, ao garantir o acesso ao mínimo existencial, seria responsável, em última análise, a conferir cidadania às parcelas menos favorecidas da população.
Frise-se: não há de se menosprezar o potencial que programas de renda mínima apresentam para a garantia do mínimo existencial e a promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Relator das Nações Unidas para a pobreza extrema produziu um relatório em 2017, no qual ressaltou a importância da renda mínima para a garantia dos direitos humanos[18]. Ademais, retomando Ulrich Beck, é certo que programas de renda mínima têm papel fundamental na segurança dos indivíduos, isto é, em salvaguardar os sujeitos em face dos riscos sociais impostos.
No entanto, o que se critica aqui é a ideia de que a cidadania se esgota na renda mínima.
Por um lado, a renda mínima está profundamente atrelada ao capital financeiro, visto que a renda é garantida para os sujeitos terem acesso a bens e serviços. Assim, essa política social só faz sentido se inserida em uma sociedade profundamente mercantilizada. A questão é, como coloca a Prof.ª Lena Lavinas, “a vocação da renda básica de cidadania ser pervertida” (LAVINAS, 2018, p. 19). Portanto, a referida política não ataca os problemas estruturais, como, por exemplo, a desigualdade de renda no país, mas apenas insere ou reforça o vínculo entre o indivíduo e a estrutura, reforçando a dependência para com o mercado.
Por outro lado, há de se analisar criticamente a ideia de cidadania pelo consumo. Essa associação elimina o viés político participativo do conceito de cidadania. Ora, até mesmo os autores que defendem a existência de um “cidadão-consumidor”, reconhecem que a atuação política dessa categoria está atrelada, essencialmente, ao mercado, excluindo-se o Estado dessa relação:
Desse ponto de vista, tratar-se-ia, de fato, de uma mudança de perspectiva cultural e política: a agenda de conflito dos movimentos de consumidores estaria absorvendo temas caros à agenda política dos processos de democratização relativos à esfera pública e aos direitos de cidadania. Portanto, não se trata apenas de uma questão semântica. Dessa perspectiva, o consumidor assume, de fato, o lugar de um ator político de maior importância, através de uma nova forma de conflito caracterizada pela não mediação estatal, que interpela diretamente o mercado e usa, como arma de protesto, os riscos à imagem publicitária das corporações (FONTENELLE, 2006, p. 10).
Nessa seara, Aron Belinky avalia de que forma o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lida com a ambivalência entre a sua razão de ser, isto é, uma entidade voltada à democracia e à construção da cidadania, com a sua prática hodierna e objetiva, qual seja, a defesa dos consumidores em relações mercantis. A conclusão a que chega o autor é a de que:
Existem grandes riscos de que uma ação aparentemente voltada à defesa do interesse do consumidor – e mesmo de seus direitos como cidadão – pode se converter em um fator contrário à democracia, tornando-se um vetor a mais na mercantilização de todos os setores da vida (BELINKY, 2010, p. 272).
Como se vê, o exercício da cidadania pelo consumo acaba por gerar o risco de a cidadania só poder ser efetivada no seio e por meio do mercado. Em suma: “no limite, são direitos que são transformados em ativos” (LAVINAS, 2018, p. 19), o que decorre do fato de que na equação “cidadania igual à consumo”, não está presente o Estado.
A fim de melhor abordar essa questão, faz-se necessário antes perquirir qual é exatamente o conceito de cidadania. O constitucionalista José Afonso da Silva assim define a cidadania, na Constituição Federal de 1988:
Cidadania, já vimos, qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências. (SILVA, J. A., 2015, pp. 349-350)
Falta à ideia de “consumidor-cidadão” essa participação efetiva na vida social, a qual, não custa lembrar, não se limita ao mercado. O poder aquisitivo não se confunde com poder político, com possibilidade de determinar os rumos da nação. Aliás, foi justamente essa ideia equivocada que ensejou os movimentos sociais ocorridos no Brasil em junho de 2013.
Naquele ano, o termo “crise de representatividade” tornou-se lugar comum. O lema então propagado, “o gigante acordou”, denota o abandono de uma posição de passividade e uma intenção de tomar as rédeas do país. O “gigante desperto” nada mais era do que a representação heroica da classe média tradicional e do “novo proletariado” (SINGER, 2013, p. 27), esse, por sua vez, beneficiário das políticas sociais desenvolvidas pelo Poder Público Federal.
Muito embora não seja possível atribuir um viés ideológico ou político específico às manifestações, havia duas críticas em torno das quais pairava certo consenso entre os manifestantes: a corrupção endêmica e a falta de representatividade. Em síntese, as manifestações de 2013, veicularam uma reação ao modelo político vigente que era marcado por uma “blindagem que beirava à autonomização do sistema político” e pela necessidade do “cidadão comum em intervir diretamente nos rumos da política” (SILVA, D. P., 2018, p. 95).
Em última instância, tais movimentos revelam a insuficiência de um modelo de política pública social que aposta na garantia do mínimo existencial, promovendo a inclusão financeira, sem, contudo, conferir relevância política aos seus beneficiários.
Assim, é possível afirmar, com base nessa análise teórica e casuística, que a renda mínima é instrumento efetivo no tocante à garantia do mínimo existencial e à promoção da dignidade da pessoa humana, mas ela não garante o efetivo exercício da cidadania.
Em uma sociedade mercantilizada, a renda é fundamental para que um sujeito tenha acesso a bens e serviços que lhe garantam o básico para viver, mormente em uma “sociedade de risco”, na qual a distribuição dos riscos sociais recai sobre o sujeito que se torna, ele próprio, responsável por garantir a sua “segurança”.
Entretanto, a renda básica não é capaz de, por meio da inserção financeira, transformar o consumidor em cidadão, de modo que, para que possamos agregar à renda mínima o preposto de cidadania, é necessário trazer a ideia de participação política efetiva para a mesa, nos moldes do que prevê a Constituição Federal no art. 14.
III. Cidadania como continuidade
Como dito, a narrativa de Moacyr Scliar expõe duas armadilhas existentes na ideia de “cidadania à brasileira” e que também se relacionam à ideia de renda mínima. A primeira foi explorada no capítulo anterior (a associação entre inclusão financeira e social, entre cidadania e consumo). A segunda é a ideia de que a cidadania é um bem conferido pelo Estado.
O personagem do conto só se reconhece enquanto cidadão, quando recebe a referida alcunha de um policial, agente do Estado, que o socorre depois do acidente. Ademais, ele só é reconhecido enquanto tal por estar devidamente asseado e por vestir roupas novas, o que, só conseguiu devido à benevolência de uma ordem religiosa. A falácia aqui exposta é esta: a cidadania é uma benesse do Estado, ela deriva da caridade, do assistencialismo que beira ao paternalismo.
A história da Administração Pública brasileira é marcada pelo problema crônico da “estadania”, conceito desenvolvido pelo cientista político, historiador e membro da Academia Brasileira de Letras, José Murilo de Carvalho. Trata-se da tendência da sociedade civil brasileira de recorrer ao Governo e não à representatividade para alcançar as demandas sociais[19]. Nesse contexto de deficiente participação política, os direitos fundamentais são vistos como uma “dádiva oriunda da boa vontade estatal” (BAPTISTA; CAPECHI, 2016, p. 1945).
Inspirados por essa crítica, os defensores da doutrina da efetividade ganharam força no momento de elaboração da Constituição de 1988. Segundo seus adeptos, a doutrina da efetividade tem por fim atribuir ao Direito Constitucional “uma dimensão normativa e concretizadora das promessas da modernidade” (BARROSO, 2006, p. 282).
Apostou-se, então, no potencial do Poder Judiciário de concretização desses compromissos constitucionais, o que justifica a consagração do controle judicial como uma forma de garantir que os atos emitidos pelos demais Poderes se orientem para a concretização de direitos fundamentais.
Assim, a participação popular, evidente no momento de elaboração das leis, não perderia sua força, na medida em que os Poderes constituídos seriam obrigados a respeitar as diretrizes estabelecidas pelo processo legislativo e constituinte. Portanto, os tribunais poderiam funcionar como verdadeiros guardiões da vontade popular.
Essa aposta constitucional é evidente no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVI, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Os dispositivos transcritos consagram, de um lado, a inafastabilidade da jurisdição e, de outro, o mandado de injunção como remédio constitucional à omissão do Poder Público. Se nenhum ato ou omissão do Estado está a salvo do controle jurisdicional, o Poder Judiciário torna-se o instrumento por meio do qual o indivíduo pode intervir, ativamente, na vida política. Um verdadeiro aliado do cidadão, que, por meio do manejo dos diversos remédios processuais, pode fazer valer seus direitos.
Nessa toada, foram editadas leis que gradativamente ampliaram a esfera de incidência do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Citam-se aqui as “leis de luta”, categoria de leis cunhada pelo administrativista Carlos Ari Sundfeld que seriam responsáveis por fornecer instrumentos aos cidadãos e aos órgãos de fiscalização, para o questionamento de atos da Administração Pública, de forma que “têm não só colocado o Estado e as autoridades no banco de réus, como estimulado juízes a interferir sempre mais na gestão pública” (SUNDFELD, 2014, p. 331). O exemplo mais eloquente é o da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), que estipula como um dos requisitos de admissibilidade da Ação Popular, justamente, a condição de cidadão.
Progressivamente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública perdeu seu protagonismo na definição do interesse público, bem como na escolha da melhor forma de se alcançar o mesmo, sendo forçado a dividir a mesa com os magistrados.
Observa-se, assim, a ascensão institucional do Poder Judiciário. Tal fato, aliado à constitucionalização dos demais ramos do Direito e ao aumento da demanda por Justiça, ensejou o denominado processo de judicialização da política. A ideia é de que a cidadania, assim, poderia ser efetivada por meio do Poder Judiciário, podendo, a jurisdição, se imiscuir em questões eminentemente políticas. Nesse sentido, o supracitado mandado de injunção nº 7.300 é exemplo cristalino da referida tendência.
No entanto, esse fortalecimento do Poder Judiciário e a possibilidade de exercício de influência política por meio da tutela jurisdicional não solucionam o problema diagnosticado por José Murilo de Carvalho. Pelo contrário, esse processo acaba por adicionar um outro agente à equação: o exercício da cidadania e a conquista pelos direitos sociais se fará pelo Executivo ou pelo Judiciário, e não pela representatividade popular, pela efetiva influência política dos cidadãos na vida social.
Em verdade, a judicialização da política acaba por tornar o exercício da cidadania um ato disperso, assistemático e, principalmente, sujeito ao arbítrio do Poder Judiciário. Nesse aspecto, André Cyrino aponta que sujeitar a atuação da Administração a um controle mais profundo por parte do Poder Judiciário, pode, inclusive, intensificar o problema da legitimidade democrática:
Se isto tem um lado positivo por reforçar os meios de supervisão da Administração, há uma face problemática quando se consideram aspectos de legitimidade (técnica e democrática). Em verdade, o problema do déficit de legitimidade pode até se intensificar. Afinal, administradores, além de institucionalmente mais aptos a certas decisões permeadas de tecnicidade, estão mais próximos da vontade democrática, porquanto chefiados (com maior ou menor independência) pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos. (CYRINO, 2018, pp. 63/64)
Tais problemas decorrem, mormente, do fato de que o Judiciário, não tem a capacidade institucional de definir a solução que melhor atenda ao interesse coletivo, afinal sua função institucional por excelência é a de resolver os conflitos intersubjetivos (FONTE, 2015, p. 190)..Não por outro motivo, o Judiciário tem dificuldades em apreciar as questões gerenciais que norteiam a atuação administrativa.
Haveria, assim, um verdadeiro paradoxo: o sujeito poderia se valer dos instrumentos jurisdicionais para exercer efetiva influência política, mas essa atuação solipsista, aliada a um Judiciário que não possui a vocação para decidir questões políticas, poderia comprometer a própria lógica da soberania popular. Assim, o exercício da cidadania por meio do Judiciário, geraria ilhas de cidadania que não são integradas entre si. Existiriam alguns cidadãos, mas não uma sociedade em que essa cidadania é exercida em conjunto.
Para além, e este é o ponto principal, o exercício da cidadania por meio do Judiciário não garante a continuidade da influência do cidadão no processo de tomada de decisão. Esse exercício de cidadania é episódico e fica restrito à questão posta nos autos. Por conseguinte, uma vitória de uma determinada organização da sociedade civil em um determinado processo não garante uma maior participação política nos próximos debates públicos.
É pertinente, portanto, a definição de “poder” do filósofo sul-coreano contemporâneo, Byung-Chul Han:
O poder é um fenômeno da continuidade. Ele fornece ao poderoso um amplo espaço do self. E é essa lógica do poder que deixa claro por que a perda completa de poder é experimentada como uma perda absoluta de espaço. O corpo do poderoso que, por assim dizer, preenche todo um mundo, encolhe em um pobre pedaço de carne. O rei tem apenas um corpo natural que falece, mas também um corpo político e teológico que é, pode-se dizer, coextensivo de seu reino. Ao perder o poder, ele é devolvido a esse corpo pequeno, mortal. A perda de poder, assim, é vivida como uma espécie de morte (HAN, 2019, p. 11).
É justamente essa dinâmica corpórea do poder político que justifica a insuficiência da judicialização da política para a concretização da cidadania. Por meio dos processos judiciais e, em especial, das ações populares, os cidadãos têm uma existência limitada espacial e temporalmente: existem enquanto durar o processo e nos limites da discussão posta nos autos. Assim, não haveria uma continuidade do cidadão. O essencial, portanto, é que a cidadania, como exercício do poder político, se faça por meio da continuidade, uma vez que haveria um aspecto corpóreo indelével no conceito de cidadão.
IV - Conclusão
Conforme estabelecido acima, a cidadania implica uma ideia de continuidade. O exercício da cidadania não comporta, porém, uma continuidade preguiçosa, lânguida. Muito pelo contrário, implica uma ação, uma postura ativa. Nesse sentido, Milton Santos alerta que sequer o processo legislativo, por si só, garante a concretude da cidadania:
A luta pela cidadania não se esgota na confecção de uma lei ou da Constituição porque a lei é apenas uma concreção, um momento finito de um debate filosófico sempre inacabado. Assim como o indivíduo deve estar sempre vigiando a si mesmo para não se enredar pela alienação circundante, assim o cidadão, a partir das conquistas obtidas tem de permanecer alerta para garantir e ampliar a sua cidadania (SANTOS, 2012, p. 105).
Vale destacar que o personagem de Moacyr Scliar tem uma atitude passiva em relação à vida. Todavia, a sua transformação se inicia quando ele toma a decisão de se lavar, “pela primeira vez, em muito tempo – quanto tempo? meses, anos? – decidiu fazer alguma coisa” (SCLIAR, 2015, p. 570). É a partir da tomada de decisão “resolveu tomar um banho” que se inicia a transformação de um desconhecido em cidadão.
Em suma, é essencial, para o exercício da cidadania, a continuidade do corpus do cidadão no cenário político. Por óbvio, as “leis de luta” acima referidas consistem em importante ferramental à disposição do cidadão para o exercício da plena cidadania. No entanto, a cidadania não se esgota nessas ferramentas.
Há, portanto, uma dimensão ativa e permanente da cidadania que não condiz exclusivamente com a distribuição de “benesses” estatais, nem com o exercício da cidadania apenas por meio da jurisdição.
Nesse ponto, a renda mínima se faz de suma importância, na medida em que, na sociedade de risco, será ela uma das políticas sociais responsáveis por assegurar a existência do corpus do cidadão. Sem acesso ao mínimo existencial e, em última instância, à segurança perante os riscos sociais, o cidadão não poderá estar e se fazer presente.
Assim, a renda mínima se coloca como um degrau necessário à cidadania, mas esta não se esgota naquela. Em verdade, a cidadania, como manifestação do poder político, se caracteriza pela continuidade. Será o cidadão, portanto, o indivíduo que, continuamente, se faz presente no cenário político, e não apenas o sujeito que, por um golpe do destino, é alçado a essa condição.
Referências bibliográficas
BANERJEE, Abhijit; DUFLO, Esther. Boa economia para tempos difíceis. 1ª ed. Editora Zahar, 2020.
BAPTISTA, Patrícia; CAPECCHI, Daniel. Se o direito administrativo fica, o direito constitucional não passa: perspectivas do direito público contemporâneo sobre uma velha questão. In: Revista de Direito da Cidade, [S. l.], v. 8, n. 4, nov. 2016. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/25461>. Acesso em: 24.05.2026.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade. 2ª ed. Editora 34, 2011.
BELINKY, Aron. Consumo, cidadania e a construção da democracia no Brasil contemporâneo: Observações e reflexões sobre a história do Idec. São Paulo, 2010. Dissertação (Mestrado em Administração Pública) – Departamento de Administração Pública, FGV/EASP, São Paulo, 2010.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
CYRINO, André. Delegações legislativas, regulamentos e administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
FERREIRA, Leandro. Renda básica: implementação e controvérsia. São Bernardo do Campo, 2019. 225 f. Dissertação (Pós-Graduação em Políticas Públicas) – Universidade Federal do ABC, Santo André, São Paulo, 2019.
FONTE, Felipe de M. Políticas Públicas e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015
FONTENELLE, Isleide A. Consumo ético: construção de um novo fazer político? Revista de psicologia política, v. 6, n. 12, jul./dez. 2006.
GENTIL, Denise L.; LAVINAS, Lena. A política sob regência da financeirização. Novos Estudos CEBRASP, ed. 111, vol. 37, n. 2, São Paulo: mai. – ago. 2018, pp. 191-211.
HACKER, Jacob. The great risk shift: the new economy insecurity and the decline of the American dream. 2ª ed., Oxford University Press, 2019.
HAN, Byung-Chul. O que é poder? Tradução de Gabriel Salvi Philipson. Petrópolis, RJ: Vozes, 2019.
LAVINAS, Lena. Renda Básica de Cidadania: a política social do século 21? Lições para o Brasil. Análise nº 47/2018, Friedrich Ebert Stifitung Brasil, São Paulo: 2018. Disponível em: <https://www.fes-brasil.org/publicacoes/?tx_digbib_digbibpublicationlist%5BpageIndex%5D=4>. Acesso em: 24.05.2026.
OROFINO, Alessandra. O levante: como nasceu a inédita mobilização que, em questão de dias, forçou o governo a pagar uma renda básica aos mais pobres. Revista Piauí. nº 164. Maio. pp. 54-58.
PAINE, Thomas. Justiça Agrária. Trad. Daniel Gomes de Carvalho. 1ª ed. Paco Editorial, 2019.
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Trad. Mônica Baumgarten de Bolle. 1ª ed. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
FALBO, Ricardo N.; KELLER, René José. Sociedade de risco: avanços e limites da teoria de Ulrich Beck. Revista Quaestio Iuris. vol. 8, nº 3, Rio de Janeiro, 2015. pp. 1992-2015. Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/19388>. Acesso em: .24.05.2026.
SANTOS, Milton. O espaço do cidadão. 7. Ed, São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012.
SCLIAR, Moacyr. O nascimento de um cidadão. In: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (Orgs.). História da cidadania. 6ª ed. São Paulo: Contexto, 2015.
SILVA, Daniel Pinha. Junho de 2013: crítica e abertura da crise da democracia representativa brasileira. Revista Maracanan, n. 18, Rio de Janeiro: UERJ, 2018, pp. 83-110.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015.
SINGER, André. Brasil, junho de 2013: Classes e ideologias cruzadas. Novos Estudos CEBRASP, ed. 97, vol. 32, n. 3, São Paulo: novembro 2013, pp. 23-40.
SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. 2 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2014.
SUPLICY, Eduardo. Um diálogo com Milton Friedman sobre o Imposto de Renda Negativo. Basic Income European Network VIIIth International Congress. Berlin, 6-7 out. 2000.
VAN PARIJS, Philippe. Renda básica: renda mínima garantida para o século XXI? Estudos Avançados. Ética e Economia. vol. 14. n. 40. pp. 179-210. São Paulo: dec. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142000000300017&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 24.05.2026.
Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Contato: luccas.careal@gmail.com. Artigo submetido à aprovação em 24.05.2026 ↑
Mandado de injunção. Renda básica de cidadania. Lei 10.835/2004. Art. 2º. Omissão do Poder Executivo Federal em fixar o valor do benefício. 2. Colmatação da inconstitucionalidade omissiva. Equilíbrio entre o indeclinável dever de tutela dos direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da divisão funcional dos poderes (CF, art. 2º), além da observância às regras fiscal-orçamentárias. Precedentes. 3. A falta de norma disciplinadora enseja o conhecimento do writ apenas quanto à implementação de renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica (pobreza e extrema pobreza), na linha dos arts. 3º, III; 6º; e 23, X, da Constituição Federal. 4. O Fundo Federal de Combate à Pobreza possui receitas próprias e prioriza o atendimento de famílias situadas abaixo da linha da pobreza. Art. 81, caput e §1º, do ADCT c/c arts. 1º e 3º, I, da Lei Complementar 111/2001. 5. Bolsa Família. Lei 10.836/2004. De 2014 a 2017, milhões de concidadãos retornaram à extrema pobreza. Inexistência de atualização adequada do valor limite para fins de enquadramento e também da quantia desembolsada pelo Poder Público. Política pública que necessita de atualização ou repaginação de valores. Proteção insuficiente de combate à pobreza. 6. Lei 10.835/2004 e suas variáveis sociais, econômicas e jurídicas. Risco de grave despesa anual. Realidade fiscal, econômica e social, na quadra atualmente vivenciada e agravada pelas consequências da pandemia em curso. 7. Determinação para que o Poder Executivo Federal implemente, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento do mérito (2022), a fixação do valor disposto no art. 2º da Lei 10.835/2004 para o estrato da população brasileira em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Art. 8º, I, da Lei 13.300/2016. 8. Apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem as medidas administrativas e/ou legislativas necessárias à atualização dos valores dos benefícios básicos e variáveis do programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004), isolada ou conjuntamente, e, ainda, para que aprimorem os programas sociais de transferência de renda atualmente em vigor, mormente a Lei 10.835/2004, unificando-os, se possível. 9. Concessão parcial da ordem injuncional. (STF, MI 7300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021) ↑
Alaska (EUA), Macau (CHI), Quênia e Finlândia adotaram programas de renda mínima permanente e universal. Cf. SUPLICY, Eduardo. A renda básica no Quênia. Opinião. Folha de S. Paulo. 15 mar. 2019. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/03/a-renda-basica-no-quenia.shtml>. Acesso em: 24.05.2026; UOL NOTÍCIAS. Vacina contra a miséria: enquanto o coronavírus mata empregos, cresce o apelo da renda básica universal – o dinheiro dado pelo Estado. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/reportagens-especiais/coronavirus-renda-basica-universal-pobreza/#cover>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
“Na verdade, foram muitos os economistas e filósofos do mais variado espectro que trataram do assunto desde o início da história, conforme demonstro em meu livro, a exemplo de Aristóteles, Jesus, São Paulo, Thomas More, Juan Louis Vives, Thomas Paine, Karl Marx, Bertrand Russel, Bernard Shaw, Dennis Milner, E. Mabel, Bertrand Pickard, Major C. H. Douglas, G.D.H. Cole, Juliet Rhys Williams, James Edward Meade, Joan Robinson, Joan Maynard Keynes, Friedrich Von Hayek, John Kenneth Galbraith, John Rawls, André Gorz e James Tobin [...]” (SUPLICY, 2000, p. 9). ↑
Essas pessoas integram a categoria de “refugiados do clima”, já reconhecida pela ONU, inclusive. Cf. NAÇÕES UNIDAS BRASIL. ONU alerta para aumento do deslocamento forçado provocado por mudança climática. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/onu-alerta-para-aumento-do-deslocamento-forcado-provocado-por-mudanca-climatica/>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
É o que se chama de “GIG economy”, isto é, a economia precarizada, baseada em aplicativos e na ideia de que cada agente é um “empreendedor” de si mesmo, sem quaisquer direitos trabalhistas. ↑
Disponível em: <https://www.weforum.org/agenda/2020/05/what-risks-does-covid-19-pose-to-society-in-the-long-term/>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
“Mesmo reconhecendo que os riscos estão associados à criação da riqueza - e que esta advém do incremento das forças produtivas -, ele ainda assim associa o problema dos riscos ao sistema capitalista em si. Inclusive, ele [Ulrich Beck] defende o que chama de ‘progresso econômico capitalista’, principalmente depois da segunda guerra mundial, e afirma que este somente se tornou efetivamente um problema quando houve o fim do consenso em torno dele” (FALBO; KELLER, 2015, p. 2004). ↑
Interessante é o exemplo do motorista de aplicativo, que se vê obrigado a lidar com as eventuais perdas de renda, advindas de circunstâncias da vida (doença ou invalidez) e/ou do mercado (queda na demanda em decorrência de eventos sociais, políticos ou econômicos), as quais fogem totalmente do seu controle (OROFINO, 2020, p. 57). ↑
Cf. THE UNITED NATIONS. Department of Economic and Social Affairs: Social Inclusion. UDESA World Social Report 2020. Disponível em: <https://www.un.org/development/desa/dspd/world-social-report/2020-2.html>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
“The government exists in part to solve problems no other institution can realistically tackle. To demonstrate waste in government, one needs to show there is an alternative way of organizing the same activity that works better” (O governo existe em parte para resolver problemas que nenhuma outra instituição pode realisticamente enfrentar. Para demonstrar a desnecessidade da atuação do governo, é preciso demonstrar uma alternativa que desempenhe melhor a mesma função. – Trad. livre) (BANERJEE; DUFLO, 2020, p. 268). ↑
À título ilustrativo, hoje, fala-se em medidas de mitigação das mudanças climáticas, porque elas já seriam realidade, assim como se fala em políticas públicas que possam diminuir os impactos – e não impedir – da Revolução Tecnológica nas relações de trabalho. ↑
Cf. “Com a distribuição e o incremento dos riscos, surgem situações sociais de ameaça. Estas acompanham, na verdade, em algumas dimensões, a desigualdade de posições do estrato e classes sociais, fazendo valer, entretanto, uma lógica distributiva substancialmente distinta: os riscos da modernização cedo ou tarde acabam alcançando aqueles que produziram ou lucraram com eles. Eles contêm um efeito bumerangue, que implode o esquema de classes. Tampouco os ricos e poderosos estão seguros diante deles. Isso não apenas sob a forma de ameaças à saúde, mas também como ameaças à legitimidade, à propriedade e ao lucro: com o reconhecimento social de riscos da modernização estão associadas desvalorizações e desapropriações ecológicas, que incidem múltipla e sistematicamente a contrapelo dos interesses de lucro e propriedade que impulsionam o processo de industrialização” (BECK, 2011, p. 27). ↑
No livro “Capitalismo e Liberdade”, publicado em 1962, o economista propôs um imposto de renda negativo, que não deixa de ser uma outra forma de conceber a renda mínima universal ↑
Cf. ÉPOCA NEGÓCIOS. Bilionários do setor de tecnologia embarcam no movimento de renda básica universal. 20 jul. 2017. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Revista/noticia/2017/07/bilionarios-do-setor-de-tecnologia-embarcam-no-movimento-da-renda-basica-universal.html>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
STF, MI 7300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021 ↑
“Nossa reforma visa a unificação de tributos e a radical simplificação do sistema tributário nacional. As propostas incluem: [...] e) introdução de mecanismos capazes de criar um sistema de imposto de renda negativo na direção de uma renda mínima universal.” Cf. TSE. Propostas de governo dos candidatos ao cargo de Presidente da República. Disponível em: <http://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2018/BR/BR/2022802018/280000614517/proposta_1534284632231.pdf>. Acesso em: 24.05.2026. ↑
Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/UniversalBasicIncomeReport.aspx> Acesso em: 24.05.2026. ↑
“Essa orientação para o Executivo reforça longa tradição portuguesa, ou ibérica, patrimonialismo. O Estado é sempre visto como todo-poderoso, na pior hipótese como repressor e cobrador de impostos; na melhor, como um distribuidor paternalista de empregos e favores. A ação política nessa visão é sobretudo orientada para a negociação direta com o governo, sem passar pela mediação da representação. (...) Essa cultura orientada mais para o Estado do que para a representação é o que chamamos de "estadania", em contraste com a cidadania” (CARVALHO, p. 221, 2002). ↑

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Luccas Cardoso Real Martins (Autor)