Palavras-chave
Minério de cobre
Princípio da publicidade
Porto de Vila do Conde
O desembaraço aduaneiro do minério de cobre, no porto de Vila do Conde (PA): análise da instrumentalização do processo de exportação do Brasil para a China e a conformidade com o princípio da publicidade.
The customs clearance of copper ore at the Port of Vila do Conde (PA): analysis of the instrumentalization of Brazil’s export process to China and compliance with the principle of publicity
Kathiely de Paula de Souza Santos[1]
Rebeca Saturnino de Souza [2]
Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior [3]
RESUMO
O presente artigo examina os reflexos práticos da aplicação dos procedimentos fiscalizatórios aduaneiros promovidos pela Receita Federal do Brasil no Porto de Vila do Conde (PA), delimitando o campo de estudo ao fluxo de exportação de minério de cobre com destino ao mercado chinês. Parte-se da constatação de que a falta de transparência e a imprevisibilidade das diretrizes de parametrização fiscal podem gerar entraves logísticos, elevação de custos operacionais e retenção de cargas homogêneas, afetando a fluidez administrativa e a competitividade do comércio exterior brasileiro. A sustentação teórica do trabalho apoia-se no Regulamento Aduaneiro e nos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, contrapondo as prerrogativas do poder de polícia fiscal à necessidade de segurança jurídica devida aos intervenientes do setor. Em termos metodológicos, adota-se estudo de caso descritivo, com enfoque qualitativo e quantitativo, fundamentado em revisão bibliográfica e documental, articulada a exame comparativo-dedutivo de situações práticas verificadas no recinto portuário. Pretende-se, ao final, sugerir ajustes procedimentais e soluções de automação no Portal Único de Comércio Exterior, elegendo a transparência e a publicidade como eixos fundamentais para mitigar a lentidão administrativa e otimizar a inserção das commodities minerais brasileiras no cenário internacional.
Palavras-chave: Despacho aduaneiro. Minério de cobre. Princípio da publicidade. Porto de Vila do Conde.
ABSTRACT
This article examines the practical effects of customs inspection procedures carried out by the Brazilian Federal Revenue Service at the Port of Vila do Conde, in the State of Pará, focusing on copper ore export flows destined for the Chinese market. It starts from the finding that the lack of transparency and unpredictability of fiscal risk-selection criteria may generate logistical bottlenecks, increased operating costs, and the retention of homogeneous cargo, thereby affecting administrative fluidity and the competitiveness of Brazilian foreign trade. The theoretical framework is based on the Brazilian Customs Regulation and on the constitutional principles of publicity and efficiency, contrasting the prerogatives of customs enforcement power with the need for legal certainty owed to economic operators. Methodologically, the study adopts a descriptive case-study approach, with qualitative and quantitative elements, based on bibliographic and documentary review, combined with a comparative-deductive examination of practical situations observed in the port environment. The article ultimately proposes procedural adjustments and automation solutions within the Single Foreign Trade Portal, treating transparency and publicity as fundamental axes to reduce administrative delays and optimize the international integration of Brazilian mineral commodities.
Keywords: Customs clearance. Copper ore. Principle of publicity. Port of Vila do Conde. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A inserção competitiva do Brasil no comércio exterior depende, de forma estrutural, da clareza, da previsibilidade e da transparência que permeiam os procedimentos de fiscalização alfandegária. Em um cenário no qual as exportações de commodities minerais respondem por parcela relevante da pauta exportadora nacional, qualquer gargalo burocrático no processo de desembaraço aduaneiro produz efeitos que transcendem a esfera logística, alcançando a competitividade internacional do produto brasileiro e a solidez das relações comerciais estabelecidas com parceiros estratégicos. (CNI, 2025; RFB, 2023b).
É nesse contexto que se insere o presente estudo, cujo objeto de investigação concentra se no desembaraço aduaneiro do minério de cobre no Porto de Vila do Conde, localizado no município de Barcarena, no Estado do Pará, com enfoque específico no fluxo de exportação direcionado à República Popular da China. A escolha do recorte justifica-se pela relevância econômica da mineração para o Pará, pela importância logística do complexo portuário e pelo papel do cobre como mineral estratégico para cadeias industriais contemporâneas. (FAPESPA, 2024; AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, 2026; MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, 2025).
A delimitação temática justifica-se pela relevância estratégica dessa rota comercial. O Pará consolida-se como o maior produtor de cobre do Brasil, tendo concentrado cerca de 60,6% da produção brasileira de cobre em 2023, conforme levantamento estadual baseado em dados do setor mineral. O Porto de Vila do Conde, por sua vez, configura-se como eixo relevante de escoamento de cargas na Região Norte, condição reforçada pelo crescimento de sua movimentação portuária e por sua função no Arco Norte logístico. (FAPESPA, 2024; MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, 2025).
A República Popular da China figura entre os principais destinos das matérias-primas minerais brasileiras, sustentada por demanda industrial expressiva e por estratégia de abastecimento de longo prazo. Qualquer interrupção imotivada no fluxo portuário, portanto, compromete não apenas contratos de abastecimento internacional, mas também a imagem do Brasil como fornecedor estável e confiável no mercado global. (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, 2026; BANCO MUNDIAL, 2020; OCDE, 2025).
O problema central que orienta esta investigação emerge da contradição observada entre a competência fiscalizatória legítima da Receita Federal do Brasil e a necessidade constitucional de publicidade, eficiência e motivação dos atos administrativos. A fiscalização e o controle do comércio exterior encontram respaldo no artigo 237 da Constituição Federal de 1988, ao passo que a atuação administrativa deve observar os princípios previstos no artigo 37, entre eles legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (BRASIL, 1988; DI PIETRO, 2022; MELLO, 2019).
Essa tensão manifesta-se, de modo paradigmático, na retenção diferenciada de contêineres pertencentes a um mesmo lote produtivo de minério de cobre, com especificações técnicas, documentação fiscal e destino internacional idênticos, mas submetidos a canais de conferência distintos sem fundamentação objetiva e acessível ao exportador. Tal oscilação procedimental impõe custos extraordinários de armazenagem portuária e demurrage, reduz margens operacionais e fragiliza a segurança jurídica dos administrados. (BRASIL, 1999; RFB, 2023c; CNI, 2025).
Diante desse cenário, formula-se a seguinte questão de pesquisa: em que medida a opacidade e a falta de previsibilidade nos critérios de parametrização fiscal adotados pela Receita Federal do Brasil, no Porto de Vila do Conde (PA), colidem com o princípio constitucional da publicidade, com o princípio da eficiência administrativa e com a competitividade das operações de exportação de minério de cobre destinadas ao mercado chinês? (BRASIL, 1988; RFB, 2023c; OCDE, 2025).
O trabalho estrutura-se em cinco seções: a primeira apresenta o arcabouço normativo e econômico que rege a atividade exportadora nacional, com destaque para o papel estratégico do minério de cobre e do Porto de Vila do Conde na balança comercial; a segunda examina o processo fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, os canais de conferência aduaneira e os limites constitucionais do poder de polícia aduaneiro; a terceira analisa a instrumentalização normativa e a percepção dos operadores, com ênfase no estudo de caso de retenção de contêineres; a quarta propõe medidas tecnológicas e institucionais de otimização; por fim, a quinta sintetiza os resultados obtidos e apresenta as considerações finais. (BRASIL, 1988; RFB, 2023a; RFB, 2023b).
2. A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
O arcabouço normativo que rege o processo de exportação no cenário brasileiro encontra-se rigidamente ancorado nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Mais especificamente, o artigo 237 da Carta Magna delega ao Ministério da Fazenda a atribuição exclusiva de fiscalizar e controlar as operações de comércio exterior, conferindo plena legitimidade jurídica ao poder de polícia aduaneira exercido pela Receita Federal do Brasil.
Na esfera infraconstitucional, essa competência ganha contornos operacionais por meio do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/2009, que disciplina com minúcias o rito do despacho e do desembaraço aduaneiro.
Conforme ensina Amaral (2019), o desembaraço consolida-se como o ato administrativo final e vinculante pelo qual o Estado verifica a regularidade da operação e formalmente autoriza a saída da mercadoria do território nacional. Paralelamente, com o intuito de impulsionar a inserção do país no mercado internacional, o sistema jurídico adota o princípio constitucional da desoneração tributária, o qual imuniza e isenta as exportações da incidência do IPI, do ICMS e de contribuições sociais. Como bem pondera Machado (2017), essa política fiscal de desoneração não é um mero benefício, mas uma estratégia impositiva voltada a evitar a exportação de tributos, garantindo que o produto nacional concorra em igualdade de condições no exterior.
Contudo, a instrumentalização prática desse robusto aparato normativo por parte da Receita Federal do Brasil, frequentemente operacionalizada por um emaranhado de instruções normativas, portarias e manuais internos, revela graves falhas e distorções burocráticas.
A análise crítica de Farias (2016) adverte que a excessiva multiplicidade de normas editadas pelo próprio Fisco e o rigorismo exacerbado das exigências procedimentais convertem se em um dos principais obstáculos à fluidez do comércio exterior. Essa hipertrofia regulatória acaba por desvirtuar a fiscalização, transformando-a em uma fonte crônica de insegurança jurídica, morosidade estatal e severos prejuízos logísticos aos administrados, que se veem reféns de critérios de parametrização de risco desprovidos de clareza objetiva.
Essa urgência em se repensar e otimizar a engrenagem aduaneira torna-se ainda mais premente quando projetada sobre o fluxo de escoamento do minério de cobre, uma commodity de altíssimo valor estratégico para a balança comercial e cuja cadeia logística integrada exige máxima agilidade, sobretudo no complexo portuário de Vila do Conde, no Pará.
Sabendo que a República Popular da China figura como o destino primordial e comprador majoritário desse insumo mineral, conforme atestam os dados mercadológicos da Vale S.A. (2023), qualquer interrupção imotivada no fluxo portuário compromete compromissos internacionais de abastecimento. É sob esse prisma que a atuação fiscalizatória da Receita Federal deve ser submetida a um rigoroso filtro de conformidade à luz dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com as lições clássicas de Di Pietro (2022), o princípio da publicidade transcende o mero dever de divulgação, constituindo um requisito essencial de eficácia e validade dos atos da Administração Pública, indispensável para viabilizar o controle social, a ampla defesa e a transparência.
Quando o Fisco falha em dar publicidade e clareza aos motivos que ensejam a retenção de uma carga, instala-se o arbítrio. Sob a ótica operacional, Costa e Nascimento (2022) demonstram empiricamente que a ausência de previsibilidade nos prazos de liberação alfandegária e as oscilações nos canais de parametrização acarretam custos adicionais de armazenagem e sobretaxas de contêineres (demurrage) que sufocam a rentabilidade das empresas. Conclui-se, portanto, que a investigação do desembaraço aduaneiro do cobre em Vila do Conde ultrapassa o mero apego ao formalismo das regras; ela busca diagnosticar se as práticas da Receita Federal respeitam a transparência exigida pelo princípio da publicidade, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade que são vitais para a sobrevivência e a competitividade do produto brasileiro no mercado global.
2.1 Do processo de exportação no Brasil
A exportação, fundamentalmente, consiste no processo de venda e envio de bens ou serviços de um país para o exterior, representando uma vital entrada de divisas que fortalece a economia nacional e equilibra as contas do país. No cenário brasileiro, essa atividade desempenha um papel estratégico, especialmente por meio do setor extrativo mineral, que ocupa uma posição de destaque na balança comercial.
Dentro dessa pauta, o minério de cobre sobressai como um dos itens mais relevantes; sua demanda global tem disparado em virtude do avanço industrial e das constantes inovações tecnológicas. Esse fluxo comercial é impulsionado majoritariamente pela China, que hoje se consolida como o principal destino das matérias-primas minerais produzidas no Brasil, reafirmando a importância da conexão entre a produção doméstica e as necessidades do mercado internacional.
A atividade exportadora no Brasil é regida por um robusto arcabouço legal, fundamentado na Constituição Federal de 1988 e detalhado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Para garantir a conformidade e a agilidade das operações, a Receita Federal exerce a fiscalização por meio de sistemas integrados como o Siscomex e o Portal Único de Comércio Exterior, que centralizam o controle dos fluxos de saída de mercadorias.
Um dos pilares dessa regulamentação é a estratégia de desoneração fiscal, que visa projetar o Brasil com mais força no cenário global. Com base em dispositivos constitucionais e na Lei Kandir, as exportações brasileiras são beneficiadas pela imunidade ou isenção de tributos essenciais, como o ICMS, IPI, PIS e COFINS. Essa política de desoneração é fundamental para reduzir os custos de produção e logística, eliminando a carga tributária interna e aumentando, de forma direta, a competitividade dos produtos nacionais frente aos concorrentes estrangeiros no mercado internacional.
O Estado do Pará consolida-se como o principal polo da mineração brasileira, ocupando o topo do ranking nacional de exportações minerais, conforme dados do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM). Esse protagonismo é impulsionado por projetos de alta relevância na região de Carajás, onde a exploração de cobre ganha destaque crescente no mercado global. Para sustentar essa operação, o Porto de Vila do Conde, em Barcarena, atua como o elo logístico estratégico essencial, sendo o principal canal de escoamento dessa produção para o exterior.
A relevância desse complexo portuário é evidenciada por sua expressiva movimentação de carga. De acordo com dados do Ministério dos Portos e Aeroportos, o porto movimentou 9,5 milhões de toneladas apenas no primeiro semestre de 2025.
Dados acumulados ao final de 2025 indicam uma movimentação ainda maior, com o complexo portuário ultrapassando 47 milhões de toneladas.
Além de ser uma rota fundamental para o minério de cobre e ferro com destino à China. Sua localização privilegiada e infraestrutura para navios de grande porte garantem a eficiência necessária para que a riqueza mineral paraense mantenha sua competitividade em mercados exigentes na Ásia, Europa e América do Norte.
Conforme as estatísticas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), o Porto de Vila do Conde se consolida como um dos eixos logísticos mais pujantes do Arco Norte brasileiro, processando anualmente um volume massivo de granéis minerais que ultrapassa a marca de 13 milhões de toneladas apenas nesse segmento. Sua localização geográfica é estratégica, funcionando como o terminal natural para a produção proveniente do sudeste paraense.
A integração logística é favorecida pela conectividade com o pólo minerador de Marabá e Parauapebas, onde se localiza a província mineral de Carajás. Essa proximidade reduz custos operacionais e agiliza o fluxo de escoamento do minério de cobre, cujo volume de exportação pelo porto tem apresentado crescimento constante para suprir a demanda da China. Dados regionais indicam que o estado do Pará é o maior produtor de cobre do Brasil, sendo responsável por mais da metade da produção nacional. Dados consolidados de 2023 indicam que o Pará concentrou cerca de 60,6% da produção brasileira de cobre e o complexo de Vila do Conde é o portão de saída que garante que essa commodity alcance o mercado asiático com alta eficiência competitiva.
Embora a atividade exportadora seja o motor de sustentação do setor mineral paraense, o fluxo de escoamento dessas mercadorias ainda enfrenta gargalos operacionais e regulatórios que comprometem o seu pleno potencial. O processo de desembaraço aduaneiro, apesar da modernização tecnológica, é frequentemente marcado por uma burocracia sistêmica e uma rigidez na fiscalização que geram atrasos onerosos. Esses entraves resultam em custos logísticos elevados, segundo dados dos custos extremos e situações de alta complexidade na logística internacional como as taxas de demurrage (sobre-estadia de navios), que em grandes terminais podem ultrapassar US$ 20.000 diários, onerando diretamente a competitividade do produto nacional.
As dificuldades são agravadas pela morosidade nos canais de conferência e pela falta de padronização em vistorias, o que cria um cenário de insegurança jurídica e obriga as mineradoras a arcarem com altos custos de armazenagem portuária. Enquanto países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico efetuam o desembaraço em poucas horas, o exportador brasileiro pode enfrentar dias de espera em casos de fiscalização intensiva, um reflexo do persistente "Custo Brasil".
Nesse contexto, a transparência e a agilidade nos procedimentos da Receita Federal, aliadas à plena consolidação do Portal Único de Comércio Exterior, tornam-se elementos indispensáveis. Garantir a fluidez na ponta final do porto é tão vital quanto a produtividade na mina, sendo o único caminho para assegurar que o minério de cobre brasileiro mantenha sua relevância frente aos concorrentes globais no mercado internacional.
2.2 Do processo fiscalizatório da Receita Federal Brasileira
O processo fiscalizatório que recai sobre as exportações no território brasileiro encontra-se intrinsecamente atrelado ao papel institucional e à competência exclusiva outorgada à Receita Federal do Brasil. Sob o manto do artigo 237 da Constituição Federal de 1988, o Estado assume a prerrogativa imperativa de monitorar, controlar e fiscalizar as operações de comércio exterior, uma atribuição que vai além da mera arrecadação tributária, consolidando-se como instrumento de soberania e segurança das fronteiras econômicas. Esse mandamento constitucional justifica a estruturação de um aparato aduaneiro complexo, munido de mecanismos de parametrização e conferência que visam atestar a conformidade fiscal e administrativa das mercadorias que deixam o país.
Como bem elucida Martins (2010), o modelo de fiscalização brasileiro foi idealizado como um ecossistema normativo que busca conciliar o estrito interesse fazendário com a necessária salvaguarda do comércio legítimo. Trata-se de um sensível arranjo institucional concebido para operar em constante ponto de equilíbrio, sopesando o rigor do controle estatal e a indispensável celeridade exigida pelos fluxos logísticos globais.
Na órbita infraconstitucional, as diretrizes que regem essa engrenagem encontram-se corporificadas no Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/2009, e nos múltiplos atos normativos infralegais que desenham o rito procedimental dentro do ambiente digital do Portal Único de Comércio Exterior e do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Conforme a lente doutrinária de Amaral (2019), o despacho aduaneiro de exportação configura um procedimento administrativo progressivo, estruturado em fases sucessivas que se iniciam com o registro da declaração de exportação e se estendem até o desembaraço final. Nesse trajeto, a parametrização em canais de conferência desponta como a principal ferramenta de gestão de risco da Administração Pública, empregada estrategicamente para selecionar e segregar quais operações apresentam maior propensão a inconformidades e, por via de consequência, demandam um escrutínio fiscal mais acentuado.
A operacionalização prática dessa matriz de risco dá-se por meio do conhecido sistema de canais de conferência aduaneira, composto pelas bandeiras verde, amarela, vermelha e cinza, o qual dita de maneira impositiva o destino do carregamento.
O Canal Verde processa a liberação automática do bem, dispensando o exame documental e físico; o Canal Amarelo exige a verificação minuciosa dos documentos que instruem a operação; o Canal Vermelho impõe, cumulativamente, a conferência documental e a vistoria física da mercadoria; enquanto o Canal Cinza deflagra um procedimento especial de controle aduaneiro para apurar indícios de fraude.
Embora tal metodologia tenha sido implementada sob o pretexto de conferir eficiência e dinamismo ao comércio exterior, Farias (2016) adverte que o excesso de rigorismo e a subjetividade crônica nas parametrizações frequentemente convertem o sistema em fonte de imprevisibilidade. Esse engessamento procedimental acaba por gerar custos de armazenagem extraordinários e severa insegurança jurídica para os operadores logísticos, que se veem desprovidos de critérios claros acerca dos motivos de retenção de suas cargas.
Durante a fase de conferência, a autoridade fiscal aduaneira detém amplos poderes de polícia, podendo exigir documentos complementares, suspender prazos de liberação, instaurar procedimentos investigativos profundos ou, na hipótese de flagrante irregularidade ou simulação, proceder à apreensão das mercadorias.
Frente a essa assimetria de forças entre o Fisco e o particular, Machado (2017) assevera de forma categórica que a atuação da fiscalização deve se submeter aos limites intransponíveis da legalidade estrita e da proporcionalidade, resguardando ao exportador as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esse mandamento ganha contornos pragmáticos por meio da aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, que normatiza o processo administrativo no âmbito federal.
Desse modo, resta evidente que o poder de polícia aduaneira, embora ostente contornos de discricionariedade técnica, encontra-se balizado pelos direitos fundamentais do administrado, repelindo qualquer ato de autoridade que se desvie da motivação clara e do devido processo legal.
Quando transposto para o cenário do minério de cobre, uma commodity mineral de expressivo valor monetário e de centralidade estratégica para as indústrias globais, o rigor fiscalizatório adquire contornos ainda mais severos e vigilantes. Relatórios corporativos de mercado, a exemplo dos dados publicados pela Vale S.A. (2023), demonstram de forma cristalina que as cadeias logísticas integradas de mineração dependem substancialmente da fluidez e da clareza procedimentais nos recintos alfandegados.
A ocorrência de atrasos sistemáticos e retenções burocráticas em portos de escoamento cruciais, como o complexo portuário de Vila do Conde, no Pará, reverbera negativamente em toda a cadeia de suprimentos, quebrando a previsibilidade de entrega, ensejando o descumprimento de contratos internacionais e asfixiando o posicionamento competitivo das empresas exportadoras frente ao mercado consumidor asiático, liderado pela China.
Essa dura realidade empírica evidencia de modo inconteste que os entraves burocráticos e os gargalos procedimentais provocados pela mora administrativa aduaneira geram prejuízos que ultrapassam a esfera da arrecadação fazendária imediata, abalando a própria imagem internacional do Brasil no comércio global. Sob essa perspectiva econômica, Costa e Nascimento (2022) reforçam que a volatilidade e as falhas na previsibilidade das liberações aduaneiras atuam como severos fatores de acréscimo nos custos de transação.
O prolongamento imotivado do tempo de retenção portuária onera drasticamente o produto nacional com tarifas extraordinárias de armazenagem e com multas pesadas por atraso na devolução de contêineres (demurrage), criando um cenário de risco operacional que pode, em última análise, afastar parceiros comerciais e compradores internacionais estratégicos.
Por fim, o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória aduaneira passa, necessariamente, pela difícil harmonização entre o princípio constitucional da publicidade e a imperiosa salvaguarda do sigilo fiscal e estratégico. De acordo com o escólio clássico de Di Pietro (2022), a publicidade assume o papel de requisito de validade e eficácia dos atos da Administração Pública, operando como ferramenta elementar para viabilizar o controle social, coibir desvios de poder e garantir o livre acesso à informação.
Em contrapartida, compreende-se que frações significativas das técnicas de inteligência, dos critérios de inteligência de risco e dos vetores de parametrização utilizados pela Receita Federal necessitam de certo grau de reserva para que sua eficácia repressiva não seja neutralizada.
É nesse exato ponto de tensão que Mello (2018) evoca o princípio da boa administração para exigir um equilíbrio ponderado: os operadores do comércio exterior e a sociedade civil necessitam conhecer de antemão as regras claras, objetivas e os parâmetros gerais que guiam a atuação estatal, sem que isso represente o esvaziamento dos mecanismos de controle aduaneiro.
Portanto, esmiuçar o processo fiscalizatório na exportação de cobre implica avaliar criticamente como a Receita Federal instrumentaliza as suas normas e portarias, certificando se a sua conduta garante a eficiência econômica, a segurança jurídica e a competitividade internacional.
O ordenamento jurídico que rege e disciplina o processo de exportação no cenário brasileiro está estruturado a partir de uma complexa pirâmide normativa, englobando desde mandamentos constitucionais até resoluções infralegais e atos de natureza puramente administrativa.
Na base desse sistema regulatório, a Constituição Federal de 1988 estabelece a repartição de competências e confere à Receita Federal do Brasil o poder de império necessário para gerir o fluxo de saída de riquezas. Conforme preceitua textualmente o artigo 237 do texto magno, a fiscalização e o controle do comércio exterior, classificados como atividades essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, cabem privativamente ao Ministério da Fazenda.
Esse arcabouço normativo confere à autoridade aduaneira uma ampla prerrogativa regulatória, legitimando a edição de uma vasta gama de instruções normativas, manuais de procedimento e portarias internas destinados a operacionalizar a fiscalização cotidiana nos recintos alfandegados.
Contudo, a doutrina administrativista adverte que a instrumentalização desse poder de polícia fiscal não ostenta caráter absoluto. Tais instrumentos regulatórios devem estrita obediência aos vetores constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, com proeminência para os princípios da publicidade, da transparência e da eficiência, os quais atuam como garantias fundamentais para assegurar a clareza, a estabilidade e a indispensável previsibilidade operacional aos administrados e intervenientes do comércio exterior.
Reforçando essa estrutura na esfera infraconstitucional, o Regulamento Aduaneiro brasileiro, corporificado por meio do Decreto nº 6.759/2009, surge para detalhar minuciosamente cada uma das etapas procedimentais que compõem o despacho de exportação, chancelando a atribuição da Receita Federal para proceder ao exame documental e à verificação física das cargas destinadas ao mercado externo.
Sob a precisa perspectiva conceitual de Amaral (2019), o despacho aduaneiro delineia se como o conjunto encadeado de atos estatais e formais cujo escopo essencial é certificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador e a regularidade fiscal da operação, culminando no ato do desembaraço aduaneiro, que se traduz na autorização jurídica e efetiva para que a mercadoria possa transpor as fronteiras nacionais e seguir rumo ao exterior. Todavia, quando se confronta essa idealização normativa com a realidade fática das zonas portuárias,constata-se um sensível descompasso.
A aplicação arbitrária desses atos administrativos, desprovida de critérios objetivos, motivados e devidamente publicizados aos operadores privados, distorce a finalidade da norma, convertendo a legítima fiscalização em fonte de profunda insegurança jurídica, morosidade sistêmica e custos financeiros extraordinários para as companhias exportadoras e os agentes de despacho aduaneiro.
A análise empírica de situações concretas ocorridas no Porto de Vila do Conde, detalhada na seção 3.1 deste trabalho, demonstra que essa desconexão entre a norma e a prática portuária gera consequências jurídicas e financeiras severas para os exportadores, cujos contornos serão examinados à luz dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
Esse cenário de anomalia procedimental e insegurança operacional é amplamente corroborado pela percepção técnica dos operadores que vivenciam as rotinas aduaneiras na ponta da cadeia de suprimentos. Sob a ótica econômica do comércio internacional, as investigações de Costa e Nascimento (2022) registram empiricamente que a volatilidade e a falta de previsibilidade cronológica nos prazos destinados à liberação alfandegária atuam como severas barreiras não tarifárias. Esse panorama de incertezas gera custos de transação adicionais que prejudicam gravemente o posicionamento mercadológico do Brasil, reduzindo a sua atratividade internacional como fornecedor estável e confiável de commodities de base mineral.
No mesmo sentido analítico, Farias (2016) reforça essa crítica ao assinalar de modo contundente que a hipertrofia regulatória do país, caracterizada pela multiplicidade caótica de normas, atos declaratórios e exigências puramente burocráticas impostas pelo Fisco, se consolida hoje como um dos maiores entraves à eficiência e à fluidez do desembaraço aduaneiro em território nacional.
O conjunto dessas evidências teóricas e empíricas converge para demonstrar que a insegurança jurídica e as severas perdas logísticas provocadas pela imprevisibilidade da fiscalização aduaneira minam a previsibilidade das operações e a confiança das empresas no aparato estatal. Diante disso, a análise detalhada das normativas vigentes, combinada com a avaliação dos entraves sentidos por exportadores e despachantes, evidencia que o núcleo do problema central não repousa na existência das regras em si, mas sim na sua instrumentalização opaca e na sua aplicação prática desconectada da realidade comercial.
Quando os atos e decisões administrativas exarados pela autoridade fiscal carecem de publicidade efetiva, de fundamentação visível e de clareza prévia, abre-se uma perigosa margem para a discricionariedade desmedida e para a mora indevida, cujos reflexos se traduzem na explosão de custos logísticos e no enfraquecimento do comércio exterior nacional.
Portanto, evidencia-se como providência indispensável e urgente o realinhamento das práticas fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil aos mandamentos constitucionais vigentes, assegurando que o fortalecimento da transparência e o respeito absoluto ao princípio da publicidade atuem como os verdadeiros pilares de sustentação para um processo de desembaraço aduaneiro que seja, simultaneamente, seguro para o Estado e eficiente para o desenvolvimento econômico do país.
2.3 Caso Concreto: A Retenção de Contêineres no Porto de Vila do Conde
Para ilustrar de forma empírica e incontestável a desconexão entre a teoria jurídica e a prática portuária, um estudo de caso concreto identificado nas operações cotidianas do complexo portuário de Vila do Conde, no Pará, evidencia a gravidade do problema. Na situação analisada, uma empresa atuante no segmento extrativista mineral estruturou o escoamento logístico de dez contêineres pertencentes a um mesmo lote de produção de minério de cobre.
Os carregamentos apresentavam especificações técnicas e notas fiscais rigorosamente idênticas, compartilhando o mesmo exportador, o mesmo porto de origem e o exato destino final, a República Popular da China. Ocorre que, ao serem submetidos ao sistema de gestão de risco aduaneiro do Siscomex para fins de parametrização, quatro contêineres obtiveram liberação célere e automática por meio do Canal Verde. Em contrapartida, os seis contêineres restantes acabaram retidos no Canal Laranja, permanecendo paralisados para averiguação documental por um período que ultrapassou a marca de dois meses.
Embora a segmentação por canais de conferência seja defendida institucionalmente como um mecanismo inteligente de gestão de riscos e otimização de recursos fiscalizatórios, o caso prático demonstra que a obscuridade dos critérios matemáticos e estatísticos de seleção rompe a razoabilidade.
Submeter frações de uma carga homogênea a ritos flagrantemente discrepantes agride frontalmente o princípio da segurança jurídica, ferindo a justa expectativa de previsibilidade devida ao contribuinte.
As consequências imediatas dessa retenção imotivada traduziram-se em prejuízos pecuniários severos, materializados no encarecimento com diárias extras de armazenagem portuária e na incidência de vultosas multas contratuais pelo atraso na devolução dos contêineres (demurrage), corroendo de forma drástica a margem de lucro e a competitividade da mercadoria brasileira no mercado global.
Para quantificar o impacto financeiro dessa retenção, consideremos as seguintes estimativas:3
Fonte: Autores, 20264[4]
Considerando a retenção de seis contêineres por dois meses (aproximadamente 60 dias): • Custo de Demurrage: 6 contêineres * US$ 150/dia * 60 dias = US$ 54.000 (estimativa mínima) • Custo de Armazenagem: 6 contêineres * US$ 500/mês * 2 meses = US$ 6.000 (estimativa mínima)
Esses valores, ainda que estimativos e baseados em parâmetros médios de mercado praticados em terminais de granéis da Região Norte, evidenciam uma realidade operacional concreta: a mora administrativa aduaneira tem custo financeiro imediato e mensurável, integralmente suportado pelo exportador privado, sem qualquer contrapartida ou ressarcimento estatal.
Do ponto de vista jurídico, a retenção prolongada de cargas homogêneas em canais de conferência distintos, sem motivação objetiva e acessível ao administrado, configura violação a múltiplos dispositivos do ordenamento.
Primeiramente, ofende o art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação expressa dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do particular.
Em segundo lugar, compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois sem conhecer os critérios que determinaram a parametrização no Canal Laranja, o exportador fica impedido de apresentar defesa administrativa eficaz. Por fim, viola diretamente o princípio da publicidade do art. 37 da Carta Magna, na medida em que o ato restritivo permanece opaco para o seu destinatário.
Diante de tal cenário, a via processual cabível ao exportador seria a impetração de mandado de segurança, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, alegando direito líquido e certo à motivação do ato administrativo e à liberação das mercadorias retidas sem fundamento objetivo.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para as causas que envolvem a União Federal no estado do Pará, já reconheceu, em casos análogos, que a retenção aduaneira desproporcional e imotivada configura abuso de poder passível de correção judicial.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1003881-59.2019.4.01.0000, o TRF-1 assentou que a Receita Federal não pode manter cargas retidas indefinidamente sem apresentar fundamentação técnica clara ao exportador, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e ao devido processo legal administrativo.
É relevante registrar, todavia, que a posição institucional da Receita Federal parte de premissa diversa. O Fisco sustenta que os critérios de parametrização do Siscomex integram a inteligência de risco aduaneiro e que sua divulgação irrestrita comprometeria a eficácia do controle e facilitaria práticas de evasão e contrabando.
Essa tensão entre transparência e sigilo operacional é legítima e reconhecida pela doutrina: Di Pietro (2022) admite que determinadas informações de cunho estratégico podem ser resguardadas, desde que o núcleo essencial da motivação do ato restritivo seja sempre comunicado ao administrado.
O que não se admite, portanto, não é o sigilo dos algoritmos internos do sistema, mas sim a ausência total de fundamentação ao exportador sobre por que sua carga específica foi retida, distinção que o caso concreto analisado evidencia com clareza.
Esse conjunto de violações, jurídicas, econômicas e operacionais, converge para demonstrar que o problema não é a existência da fiscalização, mas a forma opaca como ela tem sido instrumentalizada no Porto de Vila do Conde, afastando-se dos padrões constitucionais de publicidade e eficiência que deveriam orientar toda a atuação administrativa.
3. OBJETIVOS
O objetivo geral deste trabalho consiste em identificar se os entraves práticos e a aplicação concreta dos ritos de conferência aduaneira sobre a cadeia logística de escoamento do minério de cobre no Porto de Vila do Conde, realizados por intermédio do exercício do poder de polícia fiscal e da imposição de critérios de parametrização de risco, ocorrem em harmonia com as garantias de transparência devidas aos operadores privados, tendo como vetor normativo o princípio constitucional da publicidade administrativa. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2009; RFB, 2023c).
Para alcançar esse objetivo, desdobram-se os seguintes objetivos específicos: mapear o arcabouço legislativo, os tributos incidentes e o panorama econômico das exportações brasileiras de minério de cobre; examinar as rotinas fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil, compreendendo os canais de conferência aduaneira e os mecanismos de gestão de risco do Siscomex; analisar juridicamente os atos administrativos e as normas infralegais que regem o setor, avaliando os entraves sentidos por exportadores e despachantes aduaneiros à luz do princípio da publicidade; e formular propostas concretas de modernização institucional e tecnológica aptas a otimizar o desembaraço aduaneiro no referido porto. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2009; RFB, 2023a; RFB, 2023c).
4. METODOLOGIA
O presente estudo caracteriza-se como pesquisa descritiva, de natureza qualitativa e quantitativa, desenvolvida por meio de estudo de caso estruturado em duas etapas complementares. Essa abordagem justifica-se pela necessidade de articular variáveis mensuráveis, como tempo de retenção e custos operacionais, com dimensões qualitativas relativas à percepção de despachantes aduaneiros e empresas exportadoras diante da opacidade dos critérios de parametrização fiscal. (GIL, 2002; CNI, 2025; RFB, 2023b).
Na primeira etapa, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental sistemática, com levantamento em portais acadêmicos e repositórios institucionais públicos, abrangendo obras de direito administrativo e tributário, artigos científicos, relatórios oficiais e documentos de órgãos como Siscomex, Receita Federal do Brasil, Agência Nacional de Mineração, Ministério de Portos e Aeroportos e instituições internacionais voltadas à facilitação do comércio. (BRASIL, 1988; BRASIL, 2009; RFB, 2023a; AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, 2026; OCDE, 2025).
O marco normativo da investigação fundamenta-se nos artigos 37, 237 e 5º, incisos LV e LXIX, da Constituição Federal de 1988; no Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 6.759/2009; na Lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/1999; na Lei Complementar nº 87/1996; e nos atos infralegais pertinentes ao despacho de exportação, à gestão de riscos e à seleção parametrizada. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1996; BRASIL, 1999; BRASIL, 2009; RFB, 2023c).
Na segunda etapa, de caráter empírico-analítico, empregou-se o método comparativo dedutivo para examinar situações práticas identificadas nas operações do Porto de Vila do Conde, confrontando a norma abstrata com as anomalias procedimentais verificadas na cadeia logística de exportação do minério de cobre. (GIL, 2002; RFB, 2023b; TRF1ª, 2026).
Cumpre registrar as limitações inerentes ao presente estudo. O caso concreto analisado foi reconstituído com base em relatos de operadores do setor e em situação-padrão identificada na literatura técnica sobre comércio exterior e logística portuária, não sendo possível, no âmbito desta pesquisa, identificar nominalmente as empresas envolvidas ou acessar os respectivos processos administrativos aduaneiros, em razão do sigilo fiscal que os reveste. (BRASIL, 1999; RFB, 2023c).
Os dados financeiros estimados referentes a custos de demurrage e armazenagem foram calculados com base em parâmetros médios de mercado, constituindo referências ilustrativas que não substituem levantamentos primários de campo. Essas limitações não comprometem a validade das conclusões jurídicas e operacionais alcançadas, mas indicam agenda de pesquisa futura que poderá ser desenvolvida mediante acesso a dados primários e processos reais. (CNI, 2025; BANCO MUNDIAL, 2020; OCDE, 2025).
5. DISCUSSÃO: A instrumentalização normativa e percepção do operador: o impacto da opacidade fiscalizatória na exportação do minério de cobre
O ordenamento jurídico que rege e disciplina o processo de exportação no cenário brasileiro está estruturado a partir de uma complexa pirâmide normativa, englobando desde mandamentos constitucionais até resoluções infralegais e atos de natureza puramente administrativa.
Na base desse sistema regulatório, a Constituição Federal de 1988 estabelece a repartição de competências e confere à Receita Federal do Brasil o poder de império necessário para gerir o fluxo de saída de riquezas.
Conforme preceitua textualmente o artigo 237 do texto magno, a fiscalização e o controle do comércio exterior, classificados como atividades essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, cabem privativamente ao Ministério da Fazenda.
Esse arcabouço normativo confere à autoridade aduaneira uma ampla prerrogativa regulatória, legitimando a edição de uma vasta gama de instruções normativas, manuais de procedimento e portarias internas destinados a operacionalizar a fiscalização cotidiana nos recintos alfandegados. Contudo, a doutrina administrativista adverte que a instrumentalização desse poder de polícia fiscal não ostenta caráter absoluto.
Tais instrumentos regulatórios devem estrita obediência aos vetores constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, com proeminência para os princípios da publicidade, da transparência e da eficiência, os quais atuam como garantias fundamentais para assegurar a clareza, a estabilidade e a indispensável previsibilidade operacional aos administrados e intervenientes do comércio exterior.
Reforçando essa estrutura na esfera infraconstitucional, o Regulamento Aduaneiro brasileiro, corporificado por meio do Decreto nº 6.759/2009, surge para detalhar minuciosamente cada uma das etapas procedimentais que compõem o despacho de exportação, chancelando a atribuição da Receita Federal para proceder ao exame documental e à verificação física das cargas destinadas ao mercado externo.
Sob a precisa perspectiva conceitual de Amaral (2019), o despacho aduaneiro delineia se como o conjunto encadeado de atos estatais e formais cujo escopo essencial é certificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador e a regularidade fiscal da operação, culminando no ato do desembaraço aduaneiro, que se traduz na autorização jurídica e efetiva para que a mercadoria possa transpor as fronteiras nacionais e seguir rumo ao exterior. Todavia, quando se confronta essa idealização normativa com a realidade fática das zonas portuárias, constata-se um sensível descompasso.
A aplicação arbitrária desses atos administrativos, desprovida de critérios objetivos, motivados e devidamente publicizados aos operadores privados, distorce a finalidade da norma, convertendo a legítima fiscalização em fonte de profunda insegurança jurídica, morosidade sistêmica e custos financeiros extraordinários para as companhias exportadoras e os agentes de despacho aduaneiro.
A instrumentalização das normas aduaneiras pela Receita Federal, operada por meio de instruções normativas, portarias e manuais internos, revela um descompasso estrutural entre o texto legal e a prática portuária. O Decreto nº 6.759/2009 prevê que os critérios de parametrização devem ser pautados por objetividade e razoabilidade; contudo, o que se observa no cotidiano do Porto de Vila do Conde é uma aplicação oscilante desses parâmetros, sem que os operadores econômicos tenham acesso às razões que determinam a alocação de suas cargas em canais distintos de conferência.
Essa opacidade viola diretamente o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração Pública o dever de motivar seus atos administrativos de forma explícita, clara e congruente. Quando a autoridade aduaneira retém uma carga sem apresentar fundamentação acessível ao exportador, suprime o direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, inviabilizando qualquer impugnação administrativa tempestiva.
Conforme Mello (2018), o princípio da boa administração exige que o exercício do poder discricionário seja sempre acompanhado de motivação suficiente, exigência que se torna ainda mais imperiosa quando a retenção gera prejuízos econômicos imediatos e mensuráveis ao administrado.
Do ponto de vista da percepção dos operadores da cadeia logística, Costa e Nascimento (2022) registram empiricamente que a imprevisibilidade nos prazos de liberação alfandegária atua como barreira não tarifária, acrescendo custos de transação que comprometem o posicionamento competitivo do Brasil.
Farias (2016) complementa essa crítica ao apontar que a hipertrofia regulatória do Fisco, caracterizada pela multiplicidade de normas sem uniformidade aplicativa, é hoje um dos maiores entraves à eficiência do desembaraço. O estudo de caso apresentado na seção 2.3 deste trabalho materializa, de forma concreta, exatamente esse fenômeno descrito pela literatura.
6. PROPOSIÇÃO DE MELHORIAS E SOLUÇÕES PARA OTIMIZAÇÃO
A análise consolidada das dinâmicas operacionais e regulatórias que envolvem o comércio exterior na Região Norte revela uma contradição estrutural: embora o setor mineral paraense registre volumes recordes de produção e ocupe posição de destaque na balança comercial brasileira, a fluidez das exportações no Porto de Vila do Conde permanece comprometida por obstáculos sistêmicos no desembaraço aduaneiro que encarecem artificialmente o produto nacional e reduzem sua atratividade no mercado internacional.
Essa realidade impõe uma reflexão necessária não apenas sobre os limites do modelo fiscalizatório vigente, mas sobre a urgência de sua modernização à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da publicidade administrativa.
Um dos gargalos mais expressivos reside na burocracia inerente aos canais de conferência. Enquanto portos de alta performance em economias desenvolvidas concluem o ciclo de liberação de mercadorias em poucas horas, a parametrização da Receita Federal, especialmente nos canais amarelo, que exige exame documental, e vermelho, que impõe cumulativamente a conferência documental e a vistoria física, pode reter cargas por períodos de cinco a sete dias, sem que os operadores disponham de previsibilidade cronológica confiável.
Essa imprevisibilidade produz um efeito cascata sobre os custos da operação: os navios de grande calado que operam no terminal de Barcarena ficam imobilizados em espera, gerando encargos de sobre-estadia que variam entre US$ 15.000 e US$ 20.000 por dia, valores que são integralmente incorporados ao custo final da commodity e transferidos ao exportador, corroendo margens operacionais e enfraquecendo a posição competitiva do minério de cobre brasileiro frente a concorrentes internacionais que operam em ambientes aduaneiros mais ágeis e transparentes.
Somam-se a isso os efeitos da insegurança jurídica e fiscal decorrente da aplicação de critérios subjetivos nas vistorias físicas, que inviabilizam o planejamento logístico preciso por parte das mineradoras e amplificam os riscos operacionais da atividade exportadora.
Diante desse diagnóstico, este estudo propõe um conjunto integrado de medidas de modernização institucional e tecnológica, estruturadas em quatro frentes complementares e interdependentes.
A primeira frente consiste na digitalização profunda e na incorporação de inteligência de dados ao Portal Único de Comércio Exterior. A proposta vai além da mera informatização de procedimentos: trata-se de converter a plataforma em um ecossistema de interoperabilidade total, capaz de integrar em tempo real os sistemas das mineradoras, das transportadoras e da Receita Federal, eliminando o preenchimento redundante de informações e permitindo que os dados das cargas fluam eletronicamente antes mesmo de o minério alcançar o porto.
Nesse modelo, a implementação de algoritmos de inteligência artificial aplicados à gestão de riscos representa o salto qualitativo necessário: em vez de fiscalizações baseadas em critérios aleatórios ou subjetivos, a tecnologia passaria a analisar padrões históricos de conformidade, volumes, rotas e perfis de exportadores, permitindo que operadores recorrentes com alto grau de governança fossem automaticamente classificados em fluxo de liberação preferencial.
O resultado seria um despacho aduaneiro preditivo, no qual a carga obtém autorização virtual ainda durante o transporte ferroviário ou rodoviário, eliminando os gargalos que hoje se acumulam nos pátios portuários e consolidando um corredor logístico digital eficiente e auditável.
A segunda frente propõe a padronização dos procedimentos de conferência por meio da criação de um Manual de Procedimentos Padronizados específico para a fiscalização de granéis minerais no Porto de Vila do Conde.
Esse instrumento normativo interno atuaria como parâmetro técnico vinculante para a atuação dos auditores fiscais, estabelecendo critérios objetivos e uniformes para a realização de vistorias, independentemente do turno de trabalho ou do servidor responsável.
No que tange especificamente ao minério de cobre, o manual definiria protocolos precisos de coleta de amostras e análise química, assegurando que os testes de pureza e composição sigam normas internacionais previamente conhecidas pelos exportadores, o que confere previsibilidade à conferência e elimina a margem para avaliações discricionárias desprovidas de fundamentação técnica.
Estima-se que a adoção dessa medida produza redução de pelo menos 30% no tempo médio de conferência física e documental, com impacto direto na agilidade do giro de pátio e no cumprimento das janelas de atracação programadas.
A terceira frente volta-se ao incentivo e à aceleração da certificação no Programa de Operador Econômico Autorizado, modalidade OEA-Pleno, para todos os agentes da cadeia produtiva do minério.
Concedida pela própria Receita Federal, essa certificação funciona como um selo de confiabilidade aduaneira de reconhecimento internacional, atestando que a empresa cumpre rigorosos padrões de segurança, conformidade fiscal e governança corporativa.
Para os exportadores, os benefícios são imediatos e substanciais: prioridade no despacho aduaneiro, dispensa de diversas exigências documentais e físicas e tratamento diferenciado nos canais de parametrização, de modo que a carga proveniente de Carajás já chegue ao porto essencialmente pré-aprovada pelo sistema de gestão de riscos.
Além da agilidade operacional, a certificação OEA-Pleno proporciona a previsibilidade necessária para atender ao ritmo acelerado da demanda chinesa, reduz o tempo de ciclo financeiro das operações, minimiza a exposição a multas contratuais e posiciona o porto como um hub de operadores certificados, sinalizando ao mercado global um padrão de eficiência e confiabilidade compatível com os melhores terminais internacionais.
A quarta e última frente de modernização proposta concentra-se na implementação de um sistema de rastreabilidade aduaneira digital em tempo real, com o objetivo de eliminar o chamado "ponto cego" que frequentemente ocorre entre a chegada da carga ao porto e sua efetiva liberação.
Trata-se de uma plataforma de tracking que permitiria ao exportador acompanhar, de forma transparente e contínua, em qual etapa exata do processo de fiscalização o minério se encontra, desde o registro da Declaração de Exportação até o ato do desembaraço final, com indicadores de prazos médios de liberação que gerariam um histórico de desempenho institucional auditável.
Essa visibilidade operacional viabilizaria uma coordenação precisa com os armadores, permitindo que o exportador agendasse a chegada das embarcações de forma sincronizada com o ciclo aduaneiro, evitando o congestionamento nos berços de atracação, reduzindo o tempo de espera de navios de grande porte e mitigando os vultosos custos de sobre-estadia que hoje oneram de forma desproporcional a operação exportadora de Vila do Conde.
Em conjunto, essas quatro propostas não pretendem esvaziar as prerrogativas de controle e fiscalização do Estado, mas harmonizá-las com os imperativos constitucionais de eficiência e publicidade. Trata-se, em última análise, de reconhecer que uma fiscalização aduaneira rigorosa e uma logística exportadora ágil e previsível não são objetivos antagônicos, são, antes, condições mutuamente necessárias para que o Brasil consolide sua posição como fornecedor estratégico e confiável de commodities minerais no mercado internacional.
7. RESULTADOS
A investigação empírica e documental dos procedimentos de despacho aduaneiro aplicados ao minério de cobre no Porto de Vila do Conde revela uma desconexão preocupante entre a teoria que orienta o poder de polícia fiscal e a sua instrumentalização cotidiana.
Sob o manto protetor do artigo 237 da Constituição Federal de 1988, a Receita Federal do Brasil desempenha um papel legítimo e soberano na salvaguarda dos interesses fazendários nacionais. Contudo, os dados e relatos que envolvem o escoamento dessa commodity evidenciam que a discricionariedade técnica concedida ao Fisco tem se convertido, com frequência, em opacidade procedimental.
O cerne da fricção jurídica reside no fato de que as ferramentas de gestão de risco e o cruzamento automatizado de dados no ambiente do Siscomex carecem de uma fundamentação clara e acessível aos administrados, violando diretamente o princípio constitucional da publicidade administrativa esculpido no artigo 37 da Carta Magna.
A publicidade, neste contexto, não deve ser encarada meramente como a divulgação posterior de um ato consumado, mas sim como o direito de o operador econômico conhecer previamente os critérios objetivos que ensejam a fiscalização e a retenção de suas cargas.
Essa fragilização da segurança jurídica e da transparência ganha contornos dramáticos no estudo de caso prático que move esta pesquisa, onde frações rigorosamente homogêneas de um mesmo lote produtivo de cobre, compartilhando notas fiscais e destino idênticos para a China, foram segregadas e submetidas a canais de conferência inteiramente discrepantes.
A liberação imediata de uma parcela da carga pelo Canal Verde e a retenção prolongada do restante no Canal Laranja por mais de dois meses evidenciam o caráter arbitrário e impreciso que por vezes contamina a parametrização aduaneira. Conforme sustentado na literatura jurídica, o poder de império estatal só se justifica quando pautado nos limites da legalidade estrita e da proporcionalidade, exigindo-se que qualquer ato restritivo de direitos seja formalmente motivado, garantindo-se ao exportador o contraditório e a ampla defesa nos termos da Lei nº 9.784/1999. Ao reter mercadorias idênticas sem uma justificativa técnica palpável e imediata, a Administração Pública afasta-se de suas obrigações de eficiência e clareza, gerando uma barreira burocrática nefasta ao desenvolvimento socioeconômico.
Além das graves implicações no plano do direito, os desdobramentos operacionais e econômicos dessa ineficiência alfandegária revelam-se devastadores para a competitividade internacional do produto brasileiro.
O prolongamento indevido do tempo de permanência da carga nos recintos portuários de Barcarena acarreta o encarecimento artificial da cadeia de suprimentos por meio de tarifas extraordinárias de armazenagem e de vultosas penalidades contratuais de demurrage, decorrentes da retenção e do atraso na devolução de contêineres e navios de grande calado.
Conforme apontam Costa e Nascimento (2022), a carência de previsibilidade cronológica nos prazos aduaneiros atua como um severo dreno financeiro sobre as commodities de base mineral, reduzindo drasticamente as margens de lucro e minando a atratividade do Brasil como fornecedor estratégico perante o exigente mercado chinês.
Desse modo, o emaranhado regulatório e a morosidade sistêmica descritos por Farias (2016) deixam de ser um problema puramente interno de gestão e passam a afetar diretamente a balança comercial e a reputação do país no comércio global.
Diante dos gargalos diagnosticados, a discussão dos resultados aponta de maneira inequívoca para a urgência de uma reformulação nas práticas fiscalizatórias da Receita Federal do Brasil, convertendo a transparência em um mecanismo indutor de eficiência.
As alternativas de otimização propostas, que englobam a evolução do Portal Único de Comércio Exterior por meio de algoritmos de inteligência artificial para um despacho preditivo, a edição de um Manual de Procedimentos Padronizados local, o estímulo à certificação do Programa OEA-Pleno e a criação de sistemas de tracking digital em tempo real, não visam esvaziar as prerrogativas de controle do Estado.
Pelo contrário, buscam alcançar o equilíbrio ponderado preconizado pela boa administração, permitindo que a fiscalização aduaneira permaneça rigorosa no combate a fraudes, mas se torne um corredor logístico seguro, ágil e previsível, alinhado aos imperativos econômicos contemporâneos e ao respeito intransigente aos direitos fundamentais dos exportadores.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As reflexões promovidas e os resultados delineados ao longo desta investigação científica indicam que o estudo cumpriu integralmente o escopo e os objetivos inicialmente propostos.
Por meio de uma robusta e verticalizada revisão bibliográfica e documental, a pesquisa logrou êxito em desvelar o complexo e assimétrico cenário jurídico-operacional que envolve o desembaraço aduaneiro no Brasil.
Restou amplamente demonstrado que, embora o poder de polícia fiscal e a competência de controle outorgados à Receita Federal do Brasil pelo artigo 237 da Constituição Federal de 1988 sejam legítimos e indispensáveis para a salvaguarda dos interesses fazendários, a instrumentalização prática desses ritos nas zonas portuárias tem se distanciado de forma preocupante dos vetores da publicidade e da eficiência insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
O diagnóstico teórico e empírico convergiu para evidenciar que o núcleo do problema aduaneiro contemporâneo não reside na ausência de normas regulamentadoras, mas sim na opacidade e na falta de motivação clara que cercam os critérios de parametrização de risco.
O estudo de caso focado no fluxo logístico e estratégico de exportação do minério de cobre no Porto de Vila do Conde, em Barcarena (PA), direcionado à República Popular da China, conferiu contornos pragmáticos a essa fricção jurídica.
A retenção prolongada e imotivada em canais de conferência documental (Canal Laranja) de contêineres idênticos e pertencentes a um mesmo lote produtivo, enquanto frações da mesma carga obtiveram liberação imediata pelo Canal Verde, expôs as fragilidades e as incongruências de um sistema que rompe com o postulado da segurança jurídica.
As evidências teóricas e mercadológicas demonstraram que a morosidade administrativa decorrente dessa falta de previsibilidade cronológica atua como uma severa barreira não tarifária, onerando artificialmente a commodity mineral brasileira com custos extraordinários de armazenagem portuária e com pesadas multas contratuais de sobre-estadia de navios (demurrage), o que corrói a lucratividade das empresas e mina a atratividade do país perante o competitivo mercado internacional.
Diante desse cenário de estrangulamento burocrático e logístico, a pesquisa avançou para além da mera exegese normativa ao formular e estruturar propostas concretas de otimização institucional e tecnológica.
As soluções apresentadas, calcadas na evolução do Portal Único de Comércio Exterior por meio de algoritmos de Inteligência Artificial para um despacho aduaneiro preditivo, na instituição de um Manual de Procedimentos Padronizados local voltado a eliminar a subjetividade do auditor fiscal, na aceleração e fomento à certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA-Pleno) e na implementação de sistemas digitais de tracking aduaneiro em tempo real, demonstraram-se caminhos viáveis e urgentes.
Conclui-se, portanto, que a modernização aduaneira nacional e a preservação da competitividade do produto paraense não exigem o esvaziamento das prerrogativas de fiscalização do Estado, mas sim a sua perfeita harmonização com o princípio constitucional da publicidade, elegendo a transparência e a previsibilidade procedimental como as verdadeiras ferramentas indutoras da eficiência e do desenvolvimento econômico.
9. REFERÊNCIAS
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Demora atribuída à Receita Federal no desembaraço afasta cobrança de taxas aeroportuárias. Brasília, DF: TRF1, 26 mar. 2026. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/demora-atribuida-a-receita-federal no-desembaraco-afasta-cobranca-de-taxas-aeroportuarias. Acesso em: 28 maio 2026.
VALE S.A. Relatório Anual de Produção e Exportação de Minério. Rio de Janeiro: VALE S.A., 2023.
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Carajás. ↑
Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Carajás. ↑
Advogado, Professor da Faculdade dos Carajás. E-mail: adv.gomes.jr@gmail.com. ↑
Os valores apresentados na tabela constituem estimativas referenciais elaboradas com base nos parâmetros médios de mercado praticados em terminais portuários de granéis da Região Norte do Brasil, conforme dados secundários disponíveis na literatura especializada e em relatórios setoriais. Reconhece-se, como limitação metodológica deste estudo, a ausência de dados primários coletados diretamente junto aos operadores portuários. ↑

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