A efetividade da decisão da ADPF 347 e a proteção da dignidade humana na execução penal em Marabá/PA
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

ADPF 347
Estado de Coisas Inconstitucional
Sistema prisional
Dignidade da pessoa humana
Marabá
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A efetividade da decisão da ADPF 347 e a proteção da dignidade humana na execução penal em Marabá/PA

The effectiveness of the ADPF 347 decision and the protection of human dignity in criminal sentence enforcement in Marabá, Pará, Brazil

Maísa Pereira Lopes dos Santos[1]

Pedro Enrique Oliveira da Cruz[2]

Antonio Carlos de Sousa Gomes Junior[3]

RESUMO

A presente pesquisa analisa a efetividade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 (ADPF 347), julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e sua repercussão na proteção da dignidade da pessoa humana no sistema prisional de Marabá/PA. O estudo parte do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, marcado pela violação contínua de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. O objetivo geral consiste em examinar a efetividade das medidas determinadas pelo STF no contexto da execução penal local, especialmente quanto à garantia da dignidade humana. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza aplicada, utilizando o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com base em legislações, doutrina, jurisprudência, artigos científicos e relatórios institucionais. Os resultados demonstram que, embora a ADPF 347 tenha representado importante avanço jurídico na tutela dos direitos fundamentais dos detentos, persistem problemas estruturais relacionados à superlotação carcerária, insuficiência estatal e precariedade das unidades prisionais. Conclui-se que a decisão do STF possui relevante importância constitucional e social, porém sua efetividade prática ainda ocorre de forma limitada diante da permanência das falhas estruturais do sistema penitenciário brasileiro.

Palavras-chave: ADPF 347. Estado de Coisas Inconstitucional. Sistema prisional. Dignidade da pessoa humana. Marabá.

ABSTRACT

This research analyzes the effectiveness of Claim of Noncompliance with Fundamental Precept No. 347 (ADPF 347), judged by the Federal Supreme Court, and its impact on the protection of human dignity in the prison system of Marabá, Pará. The study is based on the recognition of the Unconstitutional State of Affairs in the Brazilian penitentiary system, marked by the continuous violation of the fundamental rights of incarcerated individuals. The general objective is to examine the effectiveness of the measures determined by the Supreme Court in the context of local criminal enforcement, especially regarding the guarantee of human dignity. The research adopts a qualitative approach, of an applied nature, using the deductive method through bibliographic and documentary research, based on legislation, doctrine, case law, scientific articles, and institutional reports. The results demonstrate that, although ADPF 347 represented an important legal advance in the protection of prisoners’ fundamental rights, structural problems related to prison overcrowding, state insufficiency, and precarious prison conditions still persist. It is concluded that the Supreme Court’s decision has relevant constitutional and social importance; however, its practical effectiveness still occurs in a limited manner due to the persistence of structural failures within the Brazilian penitentiary system.

Keywords: ADPF 347. Unconstitutional State of Affairs. Prison system. Human dignity. Marabá.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente pesquisa propõe-se a analisar a efetividade da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e sua repercussão na proteção da dignidade da pessoa humana no contexto da execução penal no município de Marabá, Pará.

A ADPF 347 representou um marco significativo no reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema prisional brasileiro, evidenciando a grave e massiva violação de direitos fundamentais dos detentos. Este referencial teórico busca, portanto, examinar os fundamentos jurídicos e constitucionais dessa decisão, a realidade local do sistema prisional em Marabá/PA e a implementação das medidas determinadas pelo STF, com foco na garantia da dignidade humana.

O presente artigo integra parte de referencial teórico desenvolvido no âmbito de Trabalho de Conclusão de Curso em Direito, encontrando-se submetido para avaliação em periódico científico jurídico, aguardando confirmação de aceite. A pesquisa busca contribuir para o debate acadêmico acerca da efetividade das decisões estruturais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no contexto da execução penal e da proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.

Fundamentos Jurídicos e Constitucionais da ADPF 347 e a Dignidade da Pessoa Humana

A ADPF 347, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), teve como objetivo principal a declaração do ECI no sistema prisional brasileiro, em face da violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. A decisão do STF, proferida em 2015 e confirmada em 2023, reconheceu que as condições carcerárias no Brasil configuram uma situação de violação massiva de direitos, que perdura no tempo e exige uma intervenção estrutural por parte do poder público.

O cerne da argumentação e da decisão da ADPF 347 reside na inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Este princípio, que permeia todo o ordenamento jurídico, impõe ao Estado o dever de assegurar a todo indivíduo, inclusive àqueles privados de liberdade, condições mínimas de existência digna. A violação da dignidade humana no ambiente prisional manifesta-se de diversas formas, como a superlotação, a insalubridade das celas, a falta de acesso à saúde, educação e trabalho, além de casos de agressões e tortura.

A discussão sobre a humanização das penas e a crítica aos sistemas de controle e punição não é recente, encontrando raízes em pensadores clássicos que moldaram o direito penal e a criminologia. Cesare Beccaria, em sua obra seminal "Dos Delitos e das Penas", defendia a humanização das penas, a proporcionalidade entre o crime e a sanção, e a prevenção do delito por meio da certeza da punição, e não de sua crueldade. Sua visão foi fundamental para o desenvolvimento do direito penal moderno, que busca limitar o poder punitivo do Estado e garantir direitos mínimos aos acusados e condenados.

Jeremy Bentham, com a concepção do "Panóptico", e Michel Foucault, em "Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão", ofereceram críticas profundas aos mecanismos de poder e disciplina inerentes às instituições prisionais. Bentham idealizou uma arquitetura prisional que permitia a vigilância constante e invisível, simbolizando o controle total sobre os corpos e mentes dos detentos.

Foucault, por sua vez, analisou como a prisão se tornou um instrumento de normalização e sujeição, onde o poder se exerce não apenas pela força física, mas pela disciplina e pela vigilância. Ambos os autores, embora com abordagens distintas, ressaltam a importância de se repensar o modelo de encarceramento e seus impactos na subjetividade humana.

John Howard, pioneiro na reforma prisional, expôs as condições desumanas das prisões de sua época, advogando por sistemas mais humanizados e pela melhoria das condições sanitárias e de tratamento dos detentos. Suas observações detalhadas influenciaram significativamente o desenvolvimento de sistemas penitenciários que, ao menos em teoria, deveriam respeitar a dignidade dos indivíduos privados de liberdade.

No cenário contemporâneo, a ADPF 347 surge como uma resposta jurídica à persistência das violações de direitos no sistema prisional brasileiro, dialogando com as preocupações levantadas pelos autores clássicos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu balanço sobre os 5 anos da ADPF 347, reforça que o sistema prisional brasileiro continua operando em desconformidade com a Constituição, destacando a urgência de medidas efetivas.

A organização Conectas Direitos Humanos também coloca o sistema prisional no banco dos réus, enfatizando a centralidade das audiências de custódia como ferramenta para denunciar casos de tortura e maus-tratos, um eco das preocupações de Beccaria com a crueldade das penas e de Howard com as condições prisionais.

Autores como P. G. M. Barbosa (2017) destacam a audiência de custódia como um instrumento fundamental para combater a cultura do encarceramento, alinhando-se à busca por alternativas à prisão e à redução da população carcerária. K. S. Z. Fernandes (2024) oferece uma análise concisa dos votos e da decisão final da ADPF 347, contribuindo para a compreensão dos aspectos jurídicos da medida. B. B. Magalhães (2019) aprofunda a análise do ECI na ADPF 347 sob a ótica da dignidade da pessoa humana, reforçando o pilar constitucional que sustenta a decisão do STF. Rodrigues e Rocha (2017) discutem os efeitos do controle judicial de políticas públicas a partir da ADPF 347, evidenciando o papel do judiciário na fiscalização e garantia dos direitos fundamentais. Por fim, A. B. S. Santos (2023) analisa o cenário prisional brasileiro atual à luz da ADPF 347, oferecendo uma perspectiva atualizada sobre os desafios e avanços.

A teoria do Estado de Coisas Inconstitucional apresenta como característica central a existência de falhas estruturais permanentes do poder público, incapazes de serem solucionadas por medidas isoladas ou decisões individuais. Nesse contexto, a intervenção judicial estrutural surge como instrumento destinado à proteção coletiva de direitos fundamentais massivamente violados.

Conforme leciona Carlos Alexandre de Azevedo Campos, o Estado de Coisas Inconstitucional exige atuação cooperativa entre os poderes estatais, uma vez que a superação das violações depende da implementação coordenada de políticas públicas estruturais e contínuas. Assim, a ADPF 347 não se limita ao reconhecimento simbólico da crise penitenciária, mas impõe ao Estado brasileiro o dever de desenvolver mecanismos concretos voltados à transformação da realidade carcerária.

A decisão da ADPF 347 impôs ao poder público uma série de medidas para mitigar o ECI, entre elas a realização de audiências de custódia em até 24 horas após a prisão, a separação de presos provisórios dos condenados e a elaboração de planos para a criação de novas vagas e a melhoria das condições carcerárias. Essas medidas visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais dos detentos e a promover um sistema prisional mais justo e humano, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A Realidade Local em Marabá/PA: Oferta Insuficiente de Vagas, Encarceramento Excessivo e Saída Tardia

A situação do sistema prisional em Marabá/PA reflete, em grande parte, os desafios enfrentados pelo Brasil como um todo, caracterizados pela oferta insuficiente de vagas, encarceramento excessivo e a saída tardia de presos do sistema penal. Embora a inauguração de novas casas penais em Marabá em maio de 2021 tenha adicionado 506 vagas ao sistema (306 na Cadeia Pública e 200 em outra unidade), com o objetivo de eliminar a superlotação local.

Apesar da ampliação estrutural ocorrida no município, os dados do sistema penitenciário paraense demonstram que o problema da superlotação permanece como realidade constante. Informações divulgadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (SEAP/PA), por meio do mapa carcerário estadual, indicam que o crescimento contínuo da população prisional ainda supera a capacidade operacional das unidades penais, refletindo diretamente na manutenção de condições precárias de custódia.

Em Marabá, a pressão sobre o sistema penitenciário decorre não apenas da demanda local, mas também do fato de o município funcionar como referência regional no cumprimento de pena e custódia provisória, recebendo presos de diversas localidades do sudeste paraense. Tal circunstância intensifica problemas relacionados à lotação, à dificuldade de separação adequada entre presos provisórios e condenados e à limitação de políticas efetivas de ressocialização.

Conforme os dados oficiais, a Unidade de Custódia e Reinserção de Marabá (UCR Marabá) apresenta índice de ocupação de aproximadamente 129%, enquanto a Unidade de Reinserção de Regime Semiaberto de Marabá (URRS Marabá) registra ocupação de cerca de 96%. A Casa de Humanização, Assistência e Proteção ao Apenado de Marabá (CHAPA Marabá) apresenta taxa de ocupação em torno de 128%, ao passo que a Unidade de Custódia e Reinserção Feminina de Marabá (UCRF Marabá) alcança aproximadamente 149% de ocupação, configurando cenário ainda mais crítico em relação à população carcerária feminina. Já a Central de Custódia Provisória de Marabá (CCP Marabá) registra índice aproximado de 131% de ocupação.

Os dados demonstram que, apesar das medidas implementadas pelo poder público, além da insuficiência de vagas, a superlotação impacta diretamente a garantia de direitos básicos dos custodiados, dificultando o acesso à saúde, assistência jurídica, educação e trabalho intramuros. Esse cenário evidencia a permanência de violações estruturais aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela própria decisão da ADPF 347.

A superlotação carcerária é um dos principais fatores que contribuem para a violação da dignidade humana, gerando condições insalubres, proliferação de doenças e aumento da violência dentro das unidades prisionais. A Justiça do Pará, ciente da pressão sobre as unidades, chegou a proibir o recebimento de presos de outras comarcas no Centro de Triagem Masculino de Marabá (CTM), buscando aliviar a demanda local.

O encarceramento excessivo também está relacionado à falta de alternativas penais e à cultura do encarceramento, que muitas vezes prioriza a prisão em detrimento de medidas cautelares diversas. A saída tardia de presos, por sua vez, é um reflexo da morosidade processual e da dificuldade de acesso à justiça, o que prolonga a permanência de indivíduos no sistema prisional além do necessário, agravando as condições de superlotação e desumanização. A obra de Drauzio Varella, "Estação Carandiru", embora focada em outro contexto, ilustra vividamente as consequências da superlotação e da desumanização no sistema carcerário brasileiro, ecoando as preocupações de Howard sobre as condições prisionais.

Além disso, a realidade em Marabá/PA também aborda questões específicas, como as condições de saúde física e mental de mulheres encarceradas no Centro de Reeducação Feminino de Marabá, conforme estudo que destaca a importância de ambientes prisionais salubres. O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e a PJ de Execução Penal de Marabá têm articulado parcerias para garantir os direitos das pessoas LGBTQIA+ no sistema prisional, o que demonstra uma preocupação com grupos vulneráveis dentro do cárcere.

A implementação de investimentos na Central de Monitoramento Eletrônico pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/PA) também visa a evitar a superlotação e promover a reinserção social, indicando esforços para modernizar a gestão penal.

METODOLOGIA

A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de natureza aplicada e caráter descritivo e explicativo, pois busca compreender e analisar a efetividade da decisão proferida na ADPF 347 e sua repercussão na proteção da dignidade humana no sistema prisional de Marabá/PA.

O estudo desenvolve-se por meio de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando legislações, decisões judiciais, relatórios de órgãos oficiais, artigos científicos, livros e publicações de instituições como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP/PA).

O método dedutivo orienta a investigação, partindo da análise teórica e normativa sobre a ADPF 347 e o princípio da dignidade da pessoa humana para a verificação de sua efetividade prática no contexto local. A interpretação dos dados ocorre de forma crítica e comparativa, identificando convergências e divergências entre as determinações do STF e a realidade prisional de Marabá.

A pesquisa delimita-se temporalmente ao período de 2015 a 2025, abrangendo desde o julgamento da ADPF 347 até os avanços mais recentes em sua aplicação. O recorte espacial concentra-se no município de Marabá, Estado do Pará, o que possibilita uma análise contextualizada das ações implementadas e dos desafios enfrentados na execução penal local.

RESULTADOS: Implementação das Medidas Determinadas pela ADPF 347 em Marabá/PA

A efetividade da ADPF 347 depende diretamente da implementação das medidas determinadas pelo STF. Em Marabá/PA, assim como em outras localidades, a aplicação dessas diretrizes é crucial para a superação do ECI. As principais medidas incluem:

A audiência de custódia, que prevê a apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 horas após a prisão, é um dos pilares da ADPF 347 para combater o encarceramento em massa e identificar casos de tortura e maus-tratos.

Em Marabá/PA, a implementação efetiva dessas audiências é fundamental para garantir a legalidade da prisão, a adequação da medida cautelar e a proteção da dignidade do custodiado. O ministro Edson Fachin estendeu a todos os estados a determinação de realização de audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, o que reforça a importância dessa prática. A presença do juiz, do Ministério Público e da defesa técnica permite uma análise individualizada de cada caso, evitando prisões desnecessárias e contribuindo para a redução da população carcerária provisória.

A separação de presos provisórios e condenados é uma exigência legal e um direito fundamental dos detentos, visando a evitar a contaminação criminológica e a garantir que o preso provisório não seja submetido às mesmas condições do condenado. Em Marabá/PA, a efetivação dessa medida é um desafio, especialmente em unidades prisionais superlotadas. A decisão da Justiça do Pará de proibir o recebimento de presos de outras comarcas no CTM de Marabá pode ser vista como um esforço para gerenciar a população carcerária e, indiretamente, facilitar a separação dos detentos por regime.

A ADPF 347 também determina a elaboração de planos e estudos para a criação de novas vagas e a melhoria das condições estruturais e de salubridade das unidades prisionais. Em Marabá/PA, a inauguração de novas casas penais em 2021 é um exemplo de iniciativa para aumentar a oferta de vagas, no entanto, a simples criação de vagas não é suficiente se não for acompanhada de políticas públicas que visem à redução do encarceramento excessivo e à promoção de alternativas penais.

A instituição de uma comissão para a Central de Regulação de Vagas Prisionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) em junho de 2025 demonstra uma preocupação contínua com a gestão de vagas no estado, o que pode ter impactos positivos em Marabá. Além disso, a melhoria das condições carcerárias envolve investimentos em infraestrutura, saúde, educação e trabalho, garantindo que o ambiente prisional seja um local de ressocialização e não de degradação humana.

DISCUSSÕES

A análise dos dados coletados demonstra que, apesar dos avanços institucionais decorrentes da ADPF 347, o sistema prisional brasileiro ainda permanece marcado por graves violações de direitos fundamentais. Em Marabá/PA, observou-se que a ampliação de vagas prisionais e a implementação de mecanismos como as audiências de custódia contribuíram parcialmente para a redução da pressão sobre o sistema penitenciário, porém não foram suficientes para eliminar problemas estruturais históricos.

Os dados analisados evidenciam a permanência de situações relacionadas à superlotação, insuficiência estrutural e limitação de políticas públicas voltadas à ressocialização. Além disso, verificou-se que o elevado número de presos provisórios continua sendo fator relevante para o agravamento da crise penitenciária local.

A pesquisa também demonstrou que a efetividade da ADPF 347 depende não apenas da atuação do Poder Judiciário, mas da implementação contínua de políticas públicas integradas entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Outro aspecto identificado refere-se à importância das audiências de custódia como instrumento de controle da legalidade das prisões e prevenção de violações de direitos humanos. Contudo, sua aplicação isolada não se mostra suficiente para solucionar integralmente o problema do encarceramento excessivo.

Desse modo, os resultados obtidos demonstram que a decisão da ADPF 347 possui significativa relevância jurídica e institucional, mas sua efetividade prática ainda ocorre de maneira parcial, especialmente diante da persistência das deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ADPF 347 representa um marco na luta pela proteção da dignidade humana no sistema prisional brasileiro, ao reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional e determinar medidas urgentes para reverter esse quadro. Em Marabá/PA, a realidade local, marcada pela superlotação, encarceramento excessivo e saída tardia de presos, evidencia a necessidade premente de aplicação efetiva das diretrizes do STF. A implementação das audiências de custódia, a separação de presos provisórios e condenados, e a criação de novas vagas com a melhoria das condições carcerárias são passos essenciais para garantir que os direitos fundamentais dos detentos sejam respeitados.

A efetividade da ADPF 347 em Marabá/PA dependerá do compromisso contínuo das autoridades locais e estaduais em transformar o sistema prisional em um ambiente que promova a ressocialização e a dignidade humana, em vez de perpetuar a violação de direitos. A atuação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos envolvidos é crucial para que a decisão do STF se traduza em mudanças concretas e duradouras na vida dos indivíduos privados de liberdade.

Observa-se, portanto, que a decisão proferida pelo STF na ADPF 347 possui relevante importância jurídica e social, especialmente por reconhecer oficialmente a falência estrutural do sistema penitenciário brasileiro. Entretanto, a permanência de problemas relacionados à superlotação, insuficiência estatal e precariedade das unidades prisionais demonstra que ainda existe significativa distância entre as garantias constitucionais previstas normativamente e sua efetiva concretização na realidade prisional de Marabá/PA.

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  1. Discente da Faculdade dos Carajás. pedroenriquecruz0@gmail.com

  2. Discente da Faculdade dos Carajás. maisalopes024@gmail.com

  3. Orientador e Docente da Faculdade dos Carajás. adv.gomes.jr@gmail.com

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