Palavras-chave
Reforma legislativa
Parte Geral
Direitos da personalidade
Dignidade da pessoa humana
Segurança jurídica
Análise do projeto de lei n. 4 de 2025 do senado federal: parte geral (artigo 1º ao artigo 232)
Analysis of the general part of bill no. 4 of 2025 of the federal senate
Isabella Barcelos Resende[1]
Júlio Alves Caixêta Júnior[2]
Resumo: O presente estudo analisa as alterações propostas pelo Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal referentes à Parte Geral do Código Civil brasileiro, compreendendo os artigos 1º ao 232. A pesquisa parte da necessidade de compreender de que maneira a reforma legislativa busca adequar o direito civil às transformações sociais, tecnológicas, econômicas e culturais contemporâneas, promovendo maior efetividade na tutela das relações privadas. O trabalho possui como objetivo central analisar criticamente os impactos das modificações propostas sobre os direitos e deveres das pessoas naturais e jurídicas no Brasil. Para tanto, utilizou-se metodologia qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental, fundamentada na análise comparativa entre a redação vigente do Código Civil de 2002 e as disposições previstas no projeto de reforma, bem como em doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema. A pesquisa evidencia que as alterações legislativas buscam fortalecer a proteção da dignidade da pessoa humana, ampliar os direitos da personalidade, adequar o ordenamento jurídico às novas realidades digitais e reconhecer transformações sociais já consolidadas pela doutrina e pela jurisprudência. Constatou-se, ainda, que a proposta legislativa promove significativa modernização do direito privado brasileiro, embora determinadas alterações possam gerar controvérsias interpretativas, especialmente no âmbito da capacidade civil e da autonomia das pessoas vulneráveis. Conclui-se que a reforma da Parte Geral do Código Civil representa importante movimento de atualização normativa, voltado à harmonização entre o sistema jurídico civil e as demandas da sociedade contemporânea, exigindo, contudo, aprofundamento doutrinário e cautela hermenêutica quanto à aplicação prática de determinados dispositivos.
Palavras-chave: Código Civil; Reforma legislativa; Parte Geral; Direitos da personalidade; Dignidade da pessoa humana; Segurança jurídica.
Abstract: This study analyzes the amendments proposed by Bill No. 4 of 2025 of the Federal Senate concerning the General Part of the Brazilian Civil Code, encompassing Articles 1 through 232. The research is grounded on the need to understand how the legislative reform seeks to adapt civil law to contemporary social, technological, economic, and cultural transformations, promoting greater effectiveness in the protection of private legal relations. The primary objective of this study is to critically examine the impacts of the proposed amendments on the rights and duties of natural and legal persons in Brazil. To this end, a qualitative, exploratory, bibliographical, and documentary methodology was adopted, based on a comparative analysis between the current wording of the 2002 Civil Code and the provisions established in the reform bill, as well as relevant legal doctrine and case law related to the subject. The research demonstrates that the proposed legislative amendments aim to strengthen the protection of human dignity, expand personality rights, adapt the legal system to new digital realities, and recognize social transformations already consolidated by doctrine and jurisprudence. Furthermore, it was found that the legislative proposal promotes a significant modernization of Brazilian private law, although certain amendments may generate interpretative controversies, especially regarding civil capacity and the autonomy of vulnerable individuals. It is concluded that the reform of the General Part of the Civil Code represents an important movement toward normative modernization, intended to harmonize the civil legal system with the demands of contemporary society, while also requiring further doctrinal development and careful hermeneutic application of certain provisions.
Keywords: Civil Code; Legislative Reform; General Part; Personality Rights; Human Dignity; Legal Certainty.
1 INTRODUÇÃO
O Código Civil é a principal norma vigente que regula as relações jurídicas de natureza privada no Brasil. Ele estabelece as regras que regem os direitos e deveres dos indivíduos e das entidades privadas, organizando a vida em sociedade para garantir a segurança jurídica nas relações cotidianas privadas. Assim, o Código Civil disciplina a vida dos cidadãos desde o nascimento até a morte, resguardando o direito dos nascituros, regulando questões como nome, capacidade jurídica, direitos da personalidade, negócio jurídico, família e sucessão hereditária.
Publicado em 10 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, Lei 10.406, representou uma significativa evolução em relação à Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil de 1916), incorporando princípios mais alinhados com a realidade contemporânea, como a valorização da função social nos negócios jurídicos e a proteção da dignidade da pessoa humana, dentre outras mudanças. No entanto, a evolução constante da sociedade e das relações jurídicas impõe a necessidade de revisão e adaptação de suas normas, garantindo que continuem eficazes e justas na regulação dos interesses privados.
O Projeto de Lei n. 4 de 2025[3], do Senado Federal, propõe uma ampla atualização da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como da legislação correlata. O projeto é de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), tendo como principal objetivo modernizar o Código Civil de 2002, adequando-o às novas demandas sociais, econômicas e tecnológicas vivenciadas.
A reforma proposta pelo Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal, reflete a necessidade de harmonização entre os princípios do direito civil e as mudanças sociais contemporâneas, incorporando temas inovadores e que já se fazem presentes nos tribunais. Esses ajustes são fundamentais para garantir que o Código Civil continue sendo um instrumento eficaz para regular as relações jurídicas no Brasil.
Assim, tendo como material de pesquisa o Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal, a pesquisa se debruça sobre a seguinte questão central: de que forma a reforma da parte geral do Código Civil impacta os direitos e deveres das pessoas naturais e jurídicas no Brasil? Para responder a essa indagação, será necessário analisar os dispositivos alterados e as implicações dessas mudanças tanto do ponto de vista doutrinário quanto jurisprudencial. A pesquisa se concentra no contexto brasileiro contemporâneo, considerando as demandas de setores jurídicos e sociais, permitindo uma visão ampla da necessidade e os efeitos das alterações propostas na parte geral do Código Civil.
A hipótese central do estudo sugere que as reformas no Código Civil buscam adaptar a legislação às novas realidades sociais, digitais e econômicas, promovendo maior inclusão e segurança jurídica. Além disso, investiga-se a possibilidade de que algumas alterações possam gerar controvérsias doutrinárias ou desafios interpretativos para sua aplicação prática.
A relevância desta pesquisa se dá pela importância do Código Civil como base estruturante das relações jurídicas no Brasil. A compreensão e análise da reforma é essencial para profissionais do direito, acadêmicos e legisladores, uma vez que impactam diretamente nas esferas do direito privado. De forma geral, a reforma do Código Civil levanta discussões que envolvem princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Assim, este estudo contribuirá para o debate acadêmico e prático sobre a evolução do direito civil brasileiro, auxiliando na compreensão das mudanças e suas implicações no sistema jurídico nacional.
Assim, o objetivo geral da pesquisa busca analisar criticamente de que forma a reforma da parte geral do Código Civil impacta os direitos e deveres das pessoas naturais e jurídicas no Brasil. Em especial busca-se ainda: a) examinar as alterações nos dispositivos do Código Civil; b) identificar a necessidade das mudanças; c) avaliar as implicações das reformas para as pessoas naturais e jurídicas; d) identificar desafios e controvérsias legais e sociais geradas pelas mudanças legislativas.
A metodologia da pesquisa é fundamentada em uma pesquisa que utiliza métodos qualitativos e exploratórios, com base na análise bibliográfica e documental de obras jurídicas, doutrinas, jurisprudência e o Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal. A metodologia inclui uma análise legislativa das propostas de reforma do Código Civil e suas justificativas; exame de jurisprudências relevantes sobre os dispositivos alterados.
O próximo capítulo apresentará uma análise detalhada das mudanças propostas no Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal. Essa análise será conduzida artigo por artigo, permitindo uma compreensão aprofundada das alterações sugeridas e de seus impactos jurídicos. Para facilitar a exposição e tornar a comparação entre a legislação atual e a reforma mais didática, cada artigo será analisado por meio de um quadro explicativo, estruturado da seguinte forma:
Quadro 1: Modelo da análise do projeto.
DESCRIÇÃO DO ARTIGO do CÓDIGO CIVIL DE 2002 | DESCRIÇÃO DO ARTIGO do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal |
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COMENTÁRIOS | |
Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.
Assim, temos:
- Primeira coluna: apresenta a redação vigente do Código Civil de 2002, possibilitando a identificação das normas atualmente em vigor.
- Segunda coluna: conterá a nova redação proposta pelo Projeto de Lei n. 4/2025, destacando as modificações sugeridas.
- Linha inferior: trará uma análise crítica da alteração, abordando os fundamentos da mudança, seus possíveis efeitos práticos e eventuais desafios interpretativos.
É importante ressaltar que os artigos que não sofreram qualquer alteração não serão incluídos no quadro, pois permanecem inalterados e continuam com a mesma redação do Código Civil de 2002. Essa metodologia permitirá uma visão clara e objetiva das transformações legislativas, promovendo um debate jurídico qualificado sobre a reforma do Código Civil.
Dessa forma, a pesquisa contribuirá para o entendimento das implicações sociais, econômicas e jurídicas das alterações propostas, auxiliando acadêmicos, operadores do direito e formuladores de políticas públicas na avaliação do impacto dessas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.
2 COMENTÁRIOS AO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: artigo por artigo | inciso por inciso | alínea por alínea
Quadro 2: Análise do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal.
DESCRIÇÃO DO ARTIGO do CÓDIGO CIVIL DE 2002 | DESCRIÇÃO DO ARTIGO do Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal |
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COMENTÁRIOS | |
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. | Art. 1º [...]. Parágrafo único. Nos termos dos tratados internacionais dos quais o País é signatário, reconhece-se personalidade internacional a todas as pessoas naturais em território nacional, garantindo-lhes direitos, deveres e liberdades fundamentais. |
A proposta de inclusão do parágrafo único ao art. 1º do Código Civil representa uma tentativa de aproximar a Parte Geral do Código da ordem internacional de proteção dos direitos humanos. Enquanto o caput mantém a clássica afirmação de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, o novo parágrafo desloca a análise para além da esfera patrimonial e privada, reconhecendo que a pessoa natural também deve ser compreendida como titular de direitos, deveres e liberdades fundamentais à luz dos tratados internacionais assumidos pelo Brasil. A redação proposta dialoga com a Constituição Federal, que assegura a igualdade perante a lei e a inviolabilidade de direitos fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, e também com instrumentos internacionais que reconhecem a personalidade jurídica da pessoa humana. Nesse sentido, o dispositivo reforça a centralidade da dignidade da pessoa natural no sistema civil, impedindo que a personalidade seja vista apenas como aptidão abstrata para adquirir direitos e contrair obrigações. Contudo, a expressão “personalidade internacional” exige cautela técnica. No Direito Internacional Público, a personalidade internacional é tradicionalmente associada aos Estados e às organizações internacionais, embora a pessoa humana tenha adquirido crescente proteção nos sistemas internacionais de direitos humanos. Por isso, o dispositivo não deve ser interpretado como equiparação da pessoa natural aos sujeitos clássicos do Direito Internacional, mas como reconhecimento de que todo indivíduo em território nacional deve ter sua personalidade jurídica respeitada também conforme os parâmetros internacionais de proteção da pessoa humana. Assim, a proposta tem mérito ao reforçar a abertura do Direito Civil brasileiro aos direitos fundamentais e aos tratados internacionais de direitos humanos. Ainda assim, sua redação poderia ser aprimorada para evitar ambiguidade conceitual, substituindo a ideia de “personalidade internacional” por formulação mais precisa, como “reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural nos termos dos tratados internacionais de direitos humanos”. Essa alteração preservaria o objetivo protetivo da norma e reduziria o risco de confusão entre personalidade civil, personalidade jurídica internacional e titularidade de direitos humanos. | |
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. | Art.3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os que tenham menos de 16 (dezesseis) anos; II - aqueles que por nenhum meio possam expressar sua vontade, em caráter temporário ou permanente.” |
A proposta de alteração do art. 3º do Código Civil amplia o rol dos absolutamente incapazes ao acrescentar, além dos menores de 16 anos, aqueles que, por nenhum meio, possam expressar sua vontade, em caráter temporário ou permanente. A modificação exige leitura cuidadosa, pois toca diretamente o paradigma da capacidade civil construído a partir da Lei Brasileira de Inclusão. A incapacidade absoluta não deve ser associada à deficiência, à enfermidade ou à mera redução de discernimento, mas somente à impossibilidade concreta e comprovada de exteriorização da vontade por qualquer meio juridicamente reconhecível. | |
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | Art.4º .................................................................................. I - .................................................................................. II - aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento, que não constitua deficiência, enquanto perdurar esse estado; III - Revogado; IV - .................................................................................. Parágrafo único. As pessoas com deficiência mental ou intelectual, maiores de 18 (dezoito) anos, têm assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, observando-se, quanto aos apoios e às salvaguardas de que eventualmente necessitarem para o pleno exercício dessa capacidade, o disposto nos arts. 1.767 a 1.783 deste Código.” |
A proposta de alteração do art. 4º do Código Civil promove relevante reorganização dogmática do regime das incapacidades relativas. A redação vigente inclui, entre os relativamente incapazes, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. O Projeto de Lei nº 4/2025, por sua vez, substitui a referência específica aos ébrios habituais e aos viciados em tóxico por uma fórmula mais aberta, abrangendo aqueles cuja autonomia estiver prejudicada por redução de discernimento, desde que tal situação não constitua deficiência e apenas enquanto perdurar esse estado. A alteração parece buscar maior precisão terminológica e menor carga estigmatizante, afastando categorias pessoais rígidas e concentrando a análise na situação concreta de redução de discernimento. Contudo, a nova redação exige cautela, pois expressões como “autonomia prejudicada” e “redução de discernimento” podem gerar margem interpretativa excessiva se não forem aplicadas com base em critérios objetivos, prova adequada e controle judicial proporcional. A incapacidade relativa não deve decorrer de juízos genéricos sobre comportamento, dependência química, condição psíquica ou vulnerabilidade social, mas de efetiva demonstração de comprometimento da autonomia para a prática de determinados atos da vida civil. Também merece atenção a revogação do inciso III do art. 4º, que atualmente trata daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A proposta desloca essa hipótese para o art. 3º, inserindo-a no campo da incapacidade absoluta quando a pessoa, por nenhum meio, puder expressar sua vontade. Essa modificação altera a gravidade jurídica da situação, pois a incapacidade absoluta implica regime de representação e consequências mais severas para os atos praticados. Por isso, a expressão “por nenhum meio” deve ser interpretada restritivamente, somente abrangendo situações extremas de impossibilidade total de comunicação da vontade, após considerados recursos tecnológicos, comunicacionais, apoios pessoais e formas alternativas de manifestação. Por fim, o novo parágrafo único reforça que as pessoas com deficiência mental ou intelectual maiores de dezoito anos conservam o direito ao exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os apoios e salvaguardas eventualmente necessários. Esse ponto é coerente com o paradigma inaugurado pela Lei Brasileira de Inclusão, segundo o qual deficiência não se confunde com incapacidade. Assim, a proposta somente se harmoniza com o sistema civil contemporâneo se interpretada a partir da preservação da autonomia, da excepcionalidade das restrições e da adoção de medidas proporcionais, individualizadas e temporárias quando cabíveis. | |
Art.4º-A. A deficiência física ou psíquica da pessoa, por si só, não afeta sua capacidade civil.” | |
Traz uma previsão que visa garantir a autonomia às pessoas com deficiência física ou psíquica, pois essas condições não caracterizam, por si só, a capacidade civil. | |
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. | Art. 5º A incapacidade em razão da idade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática pessoal de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Também cessará a incapacidade, para as pessoas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos completos: I - pela concessão de emancipação pelos que tenham a autoridade parental, por instrumento público, independentemente de homologação judicial; II - por sentença do juiz, ouvido o tutor ou guardião, se o adolescente tiver 16 (dezesseis) anos completos; III – pelo casamento ou constituição de união estável registrada na forma do inciso III do art. 9º deste Código, desde que com a autorização dos representantes; IV - pelo exercício de emprego público efetivo; V - pela colação de grau em curso de ensino superior; VI - pelo estabelecimento civil ou empresarial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o adolescente tenha economia própria.” |
No caput, acrescentou a terminologia “prática pessoal”. O parágrafo único sofre alteração, substituindo a palavra “menores” pelo intervalo de idade de 16 a 18 anos. Modernização da redação, colocando expressamente a terminologia “emancipação”, no inciso I. Inclusão da hipótese de não só os pais, mas aos que tenham autoridade parental, para concessão da emancipação. Substituição da terminologia “criança” por adolescente. Inclusão, no inciso III de emancipação por união estável, e não apenas casamento, trazendo uma visão constitucional da equiparação da União estável ao casamento. Acrescentando também a exigência de autorização dos representantes, para o caso em tela. | |
“Art.5º-A. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição pelas mesmas causas que invalidam os negócios jurídicos em geral.” | |
Se houver as causas de invalidade do negócio jurídico, poderá haver a desconstituição. | |
Art. 6 o a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. | Art. 6º a personalidade da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” |
Haverá a substituição da nomenclatura existência por personalidade, se adequar mais ao conceito de que a personalidade se inicia do nascimento com vida, terminado, consequentemente, com a morte. | |
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. | “Art.8º Se dois ou mais indivíduos, com vocação hereditária recíproca, falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.” |
Alteração da redação, prevendo que haverá comoriência se dois ou mais indivíduos, com vocação hereditária recíproca, falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros. No caso, faz mais sentido a nova redação, pois a comoriência só faz sentido se os indivíduos que faleceram na mesma ocasião tiverem vocação hereditária recíproca, pois os bens comunicar-se-ão, a depender do momento da morte. | |
Art. 9 o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. | “Art.9º Serão registrados ou averbados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: I - os documentos comprobatórios de nascimento, casamento e óbito; II - a sentença ou o ato judicial proferido conforme o disposto no art. 503 e parágrafos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que reconhecerem união estável; III - a escritura pública de reconhecimento e de dissolução, o termo declaratório formalizado perante o oficial de registro civil, o distrato e a certificação eletrônica de união estável, firmada por maiores de dezoito anos ou por emancipados; IV - a sentença ou a escritura pública de emancipação firmada pelos titulares da autoridade parental; V - a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida; VI - a sentença ou o ato judicial proferido conforme o disposto no art. 503 e parágrafos, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que declararem a filiação; VII - a sentença, o testamento, o instrumento público ou a declaração prestada diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que reconhecer a filiação natural ou civil; VIII - a sentença que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção de crianças e de adolescentes e a escritura pública ou a declaração direta em cartório que reconhecer a filiação socioafetiva ou a adoção; IX - a sentença de perda da nacionalidade brasileira, o ato de naturalização ou de opção de nacionalidade. X - da escritura pública e termo declaratório públicos de declaração de família parental, nos termos do § 2º do art. 1.511-B e nos limites do § 1º do art. 10, ambos deste Código. §1º Os efeitos patrimoniais da união estável não registrada no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais não podem ser opostos a terceiros, a não ser que estes tenham conhecimento formal do fato, por declaração expressa de ambos os conviventes ou daquele com quem contratarem. § 2º O reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa com menos de dezoito anos de idade será necessariamente feito por sentença judicial e levado a registro, nos termos deste Código.” |
A proposta de alteração do art. 9º do Código Civil amplia e detalha os atos sujeitos a registro ou averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A redação vigente limita-se a prever o registro de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipação, interdição, ausência e morte presumida. O Projeto de Lei nº 4/2025, por sua vez, atualiza o dispositivo ao incluir situações jurídicas de maior complexidade familiar e pessoal, como o reconhecimento judicial e extrajudicial da união estável, a dissolução da união estável, a filiação natural, civil e socioafetiva, a adoção, a perda ou aquisição de nacionalidade e a declaração de família parental. A alteração revela preocupação com a publicidade, a segurança jurídica e a rastreabilidade dos estados pessoais e familiares. Ao substituir a expressão genérica “registro público” por “Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais”, a proposta confere maior precisão institucional ao dispositivo e aproxima o Código Civil da prática registral contemporânea. Além disso, ao prever tanto o registro quanto a averbação, a nova redação reconhece que determinados atos inauguram uma situação jurídica, enquanto outros modificam, complementam ou extinguem situações anteriormente registradas. | |
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; | “Art. 10. Far-se-á também a averbação ou o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: I - das sentenças que reconhecem a nulidade ou anularem o casamento; II - das sentenças ou da escritura pública de divórcio ou de dissolução da união estável; III - da escritura pública pela qual os cônjuges ou conviventes estabelecerem livremente sua separação consensual, ou o restabelecimento da sociedade conjugal; IV - da sentença de separação de corpos em que ficar reconhecida a separação de fato do casal; V - da sentença ou da escritura pública que constituir representantes para o incapaz; VI - da sentença ou do ato judicial que excluírem a filiação, natural ou civil; VII - da sentença que determina a perda ou a suspensão da autoridade parental; VIII - da escritura pública de adoção e dos atos judiciais que a dissolverem; IX - da certidão de óbito dos cônjuges ou conviventes que viverem em união estável registrada. § 1º No assento de nascimento da pessoa natural, nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será reservado espaço para averbações decorrentes de vontade expressa pelo interessado que permitam a identificação de fato peculiar de sua vida civil, sem que isto lhe altere o estado pessoal, familiar ou político. § 2º A alteração judicial ou extrajudicial do nome civil da pessoa natural não induz, por si só, vínculo demonstrativo de conjugalidade, convivência, parentesco ou socioafetividade.” |
A proposta de alteração do art. 10 do Código Civil amplia o campo das averbações e registros no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, adequando o dispositivo às transformações do Direito de Família, à desjudicialização de determinados atos e à necessidade de maior publicidade das situações jurídicas que afetam o estado pessoal e familiar da pessoa natural. A redação vigente concentra-se em hipóteses tradicionais, como nulidade ou anulação do casamento, divórcio, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal e atos que declarem ou reconheçam filiação. O Projeto de Lei nº 4/2025 alarga esse rol para incluir, entre outros atos, a dissolução da união estável por sentença ou escritura pública, a separação consensual por escritura, a separação de corpos com reconhecimento da separação de fato, a constituição de representantes para incapaz, a exclusão da filiação natural ou civil, a perda ou suspensão da autoridade parental, a adoção, a dissolução da adoção e o óbito de cônjuges ou conviventes em união estável registrada. O mérito da proposta está em conferir maior publicidade registral a atos que repercutem diretamente na vida civil, familiar e patrimonial das pessoas. Ao prever a averbação ou o registro desses fatos, o dispositivo contribui para a segurança das relações jurídicas, facilita a prova do estado familiar e pessoal e reduz a dependência de documentos dispersos ou de difícil verificação. A inclusão da união estável e dos conviventes também se mostra coerente com o reconhecimento jurídico das entidades familiares não matrimoniais. Apesar disso, a proposta exige aperfeiçoamento técnico. A expressão “averbação ou registro”, utilizada no caput, pode gerar sobreposição com o art. 9º, que também disciplina atos sujeitos a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seria recomendável distinguir com maior precisão quais atos inauguram uma situação jurídica registral e quais apenas modificam, complementam ou extinguem assentos já existentes. Sem essa diferenciação, pode haver dúvida sobre o procedimento adequado e sobre o efeito jurídico de cada lançamento. O inciso III também demanda leitura cuidadosa, pois menciona escritura pública pela qual cônjuges ou conviventes estabeleçam separação consensual ou restabelecimento da sociedade conjugal. A expressão “sociedade conjugal” é própria do casamento, não da união estável. Assim, o texto poderia separar tecnicamente as hipóteses aplicáveis aos cônjuges daquelas próprias dos conviventes, evitando a transposição automática de categorias matrimoniais para a união estável. O inciso VIII, ao tratar da escritura pública de adoção e dos atos judiciais que a dissolverem, também deve ser interpretado com cautela. No caso de crianças e adolescentes, a adoção exige controle judicial, de modo que a referência à escritura pública não pode ser compreendida como autorização genérica para adoção extrajudicial de menores. Para maior segurança, o dispositivo deveria indicar expressamente o alcance da escritura pública de adoção e preservar, de forma inequívoca, a necessidade de sentença judicial quando envolver criança ou adolescente. O § 1º introduz hipótese inovadora ao reservar, no assento de nascimento, espaço para averbações decorrentes de vontade expressa do interessado que permitam identificar fato peculiar de sua vida civil, sem alteração do estado pessoal, familiar ou político. A previsão pode ampliar a autonomia da pessoa natural sobre aspectos relevantes de sua identidade civil, mas deve ser aplicada com critérios de necessidade, proporcionalidade e proteção de dados pessoais. Nem todo fato da vida privada deve ingressar no registro civil, pois a publicidade registral precisa conviver com a intimidade, a privacidade e a finalidade própria dos registros públicos. O § 2º, por sua vez, estabelece que a alteração judicial ou extrajudicial do nome civil não induz, por si só, vínculo demonstrativo de conjugalidade, convivência, parentesco ou socioafetividade. A regra é adequada, pois impede que a mudança de nome seja usada como prova automática de vínculo familiar. O nome pode refletir escolhas existenciais, identitárias ou registrais, mas não substitui os requisitos jurídicos próprios para o reconhecimento de casamento, união estável, parentesco ou socioafetividade. Assim, a proposta do art. 10 atualiza o regime registral da pessoa natural e aproxima o Código Civil de novas formas de constituição, modificação e publicidade das relações familiares. Contudo, recomenda-se ajuste redacional para evitar sobreposição com o art. 9º, delimitar o alcance da escritura pública de adoção, diferenciar categorias próprias do casamento e da união estável e estabelecer critérios seguros para averbações voluntárias no assento de nascimento. | |
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. | “Art. 11. Os direitos da personalidade se prestam à tutela da dignidade humana, protegendo a personalidade individual de forma ampla, em todas as suas dimensões. §1º Os direitos e princípios expressos neste Código não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio e nos tratados internacionais dos quais o País é signatário, para a proteção de direitos nas relações privadas, e dos direitos de personalidade, inclusive em seus aspectos decorrentes do desenvolvimento tecnológico. §2º Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e a limitação voluntária de seu exercício, somente será admitida, quando não permanente e específica, respeitando à boa-fé objetiva e não baseada em abuso de direito de seu titular. §3º A aplicação dos direitos da personalidade deve ser feita à luz das circunstâncias e exigências do caso concreto, aplicando-se a técnica da ponderação de interesses, nos termos exigidos pelo art. 489, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §4º A tutela dos direitos de personalidade alcança, no que couber e nos limites de sua aplicabilidade, os nascituros, os natimortos e as pessoas falecidas.” |
Em relação ao artigo 11, verifica-se uma ampliação de proteção dos direitos a personalidade, incluindo e positivando nos parágrafos novos alguns conceitos que já eram pregados pela doutrina majoritária e pela jurisprudência | |
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. | Art.12. Pode-se exigir que cessem a ameaça ou a lesão a direito de personalidade, e pleitear-se a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. §1º Terão legitimidade para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge ou convivente sobreviventes ou parente do falecido em linha reta; na falta de qualquer um deles, passam a ser legitimados os colaterais de quarto grau. §2º Na hipótese de falta de acordo entre herdeiros, cônjuge ou convivente do falecido, quanto à pertinência da pretensão indenizatória os legitimados podem assumir, na ação ou no procedimento em trâmite, a posição de parte que melhor lhes convier.” |
Houve uma melhora na redação do caput. No parágrafo primeiro percebe-se a inclusão expressa do convivente para pleitear a medida. No parágrafo segundo, verifica-se a inclusão de um parágrafo que, no caso de divergência entre os herdeiros, faculta a eles assumir a posição de parte que melhor lhes conviver. | |
Art.13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. | Art.13. Salvo para resguardar o bem-estar físico e psíquico de pessoa maior e capaz, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando gerar diminuição permanente da integridade física ou limitação que, mesmo provisória, importe violação da dignidade humana. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido, também, para fins de procedimento médico de transplante de órgãos, na forma estabelecida em lei especial.” |
Modernização do artigo à luz da Dignidade da Pessoa Humana. | |
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. | “Art.14. .................................................................................. § 1º Havendo, por escrito, disposição do próprio titular, não há necessidade de autorização familiar e, em não havendo, esta será dada conforme a ordem de sucessão legítima. § 2º O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.” |
Inclusão do parágrafo primeiro prevendo que, se houver disposição escrita do próprio titular, não haverá necessidade de autorização dos familiares. Se não houver a autorização escrita, ela será dada de acordo com a ordem de sucessão legítima (herança). | |
Art.15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica | “Art.15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. §1º É assegurada à pessoa natural a elaboração de diretivas antecipadas de vontade, indicando o tratamento que deseje ou não realizar, em momento futuro de incapacidade. §2º Também é assegurada a indicação de representante para a tomada de decisões a respeito de sua saúde, desde que formalizada em prontuário médico, instrumento público ou particular, datados e assinados, com eficácia de cinco anos. §3º A recusa válida a tratamento específico não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, nas condições em que ele se encontre ao exercer o direito de recusa.” |
Maior proteção da pessoa que será submetida a um tratamento médico e que, eventualmente, não possa, no futuro, em decorrência deste procedimento, expressar sua vontade. No caso, poderá deliberar anteriormente sobre diretivas, indicando o que deseja ou não fazer ou nomear uma pessoa, por um prazo determinado, a tomar essas decisões a respeito de sua saúde, no caso de eventual incapacidade para se manifestar, | |
Art. 15-A. Plenamente informadas por médicos sobre os riscos atuais de morte e de agravamento de seu estado de saúde, as pessoas capazes para o exercício de atos existenciais da vida civil podem manifestar recusa terapêutica para não serem constrangidas a se submeter à internação hospitalar, a exame, a tratamento médico, ou à intervenção cirúrgica. Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 10 deste Código, toda pessoa tem o direito de fazer constar do assento de seu nascimento a averbação das declarações mencionadas neste artigo.” | |
Ressalta a proteção mencionada no comentário supra, podendo a pessoa se recusar a fazer o tratamento, não podendo ser constrangida a se submeter a internação hospitalar contra a sua vontade. | |
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. | “Art.16. A identidade da pessoa natural se revela por seu estado individual, familiar e político, não se admitindo que seja vítima de qualquer discriminação, quanto a gênero, a orientação sexual ou a características sexuais. §1º O nome é expressão de individualidade e externa a maneira peculiar de alguém estar em sociedade. §2º Sem autorização do seu titular, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ou que tenham fins econômicos ou comerciais. §3º O pseudônimo, o heterônimo, o nome artístico, as personas, os avatares digitais e outras técnicas de anonimização adotados para atividades lícitas gozam da mesma proteção que se dá ao nome. §4º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada a adoção de técnicas ou estratégias de qualquer natureza que conduzam ao anonimato, que levem à impossibilidade de identificar agentes e lhes imputar responsabilidade. §5º Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em publicidade, em marca, logotipo ou em qualquer forma de identificação de produto, mercadoria ou de atividade de prestação de serviços, tampouco em manifestações de caráter religioso ou associativo. §6º A mudança e a alteração do nome obedecerão à disciplina da legislação especial, sem que isso importe, por si só, alteração de estado civil. §7º A modificação do sobrenome de criança ou de adolescente por força de novo casamento ou união estável de seus ascendentes só poderá ocorrer a partir dos 18 (dezoito) anos. |
O novo dispositivo conceitua o que seria identidade pessoal, e dentro do conceito, temos o nome, pseudônimo, o heterônimo, o nome artístico, as personas, avatares digitais e outras técnicas de anonimização adotados para atividades lícitas gozam da mesma proteção que se dá ao nome. Com a evolução para uma sociedade tecnológica, o dispositivo legal contém uma importante modernização, dando proteção, inclusive a avatares digitais. Verifica-se os conceitos legais incorporados nos §§ 3º, 4º, 5º de proteção que já existiam, porém, o dispositivo do CC 02 não trazia a conceituação precisa, que ficava a cargo da doutrina e da jurisprudência. O § 6 é um dispositivo complementar ao que já existe na lei de registro civil. O § 7 traz a disposição de proteção à criança e adolescente no que concerne a alteração de sobrenome em decorrência de novo casamento de seus genitores, permitindo tal mudança apenas após atingida a maioridade do incapaz. | |
Art. 16-A. A pessoa jurídica tem direito à igual proteção jurídica de seu nome e marca, bem como de toda forma de identificação de sua atividade, serviços e produtos.” | |
Extensão da proteção do nome à pessoa jurídica. Verifica-se que houve a positivação de um direito que já vinha sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
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Art.17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. | “Art.17. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento e à preservação de sua identidade pessoal, composta pelo conjunto de atributos, características, comportamentos e escolhas que a distinguem das demais. §1º Além do nome, imagem, voz, integridade psicofísica, compõem também a identidade pessoal os aspectos que envolvam orientação ou expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural e outros aspectos que lhe sejam inerentes. §2º É ilícito o uso, a apropriação ou a divulgação não autorizada dos elementos de identidade da pessoa, bem como das peculiaridades capazes de identificá-la, ainda que sem se referir a seu nome, imagem ou voz.” |
Haverá uma ampliação do direito à preservação da identidade pessoal. Verifica-se um viés mais protetivo à luz da Dignidade da Pessoa Humana. Verifica-se também que será ilícito a apropriação ou divulgação não autorizada de elementos que permitam a identificação da pessoa, mesmo que não cite o nome de forma direta. | |
Art.17-A. O cerceamento abusivo da liberdade pessoal de ambulação, de expressão e de informação tem repercussão civil e enseja o exercício de pretensões de reparação por perdas e danos | |
A restrição/ cerceamento da liberdade pessoal de andar, falar e de se informar é passível de caracterização de reparação por perdas e danos. Tal disposição não se encontra presente no CC/02. | |
Art.18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. | Art.18. A pessoa tem direito de conhecer as suas origens ancestrais, biológicas, étnicas, culturais e sociais por meio de dados e informações disponíveis em arquivos públicos ou em arquivos de interesse público, físicos ou virtuais. Parágrafo único. Compete à autoridade pública que tenha o dever legal de fiscalização, guarda e preservação de acervos físicos ou virtuais, estabelecer o modo como tal acesso será viabilizado e facilitado ao público.” |
Mudança extraordinária de dispositivo, sendo que o novo passará a prever sobre o direito de cada pessoa conhecer suas origens ancestrais, trazendo um viés de conhecimento das raízes, creio que com um fim de valorização e não esquecimento das origens de cada ser. | |
Art.19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. | “Art.19. A afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.” |
Mudança extrema também do novo dispositivo em relação ao antigo. O novo dispositivo traz expressa uma questão que já estava sendo debatida há tempos, que é a inclusão dos animais no núcleo familiar, enfatizando ainda mais o conceito de família multiespécie.
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Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. | “Art.20. Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de alguém, em ambiente físico ou virtual, poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. §1º Quando houver ameaça ou lesão ao nome, à imagem e à privacidade de pessoa que exerça função pública, a aferição da potencialidade ofensiva da ameaça ou da lesão será definida, proporcionalmente, à autoridade que exerce, resguardado o direito de informação e de crítica. §2º As medidas de prevenção e de reparação de danos das pessoas que, voluntariamente, expuserem a sua imagem ou privacidade em público, inclusive em ambiente virtual, com relação a danos ou possíveis danos causados por outrem, deverão ser sopesadas levando-se em conta os limites e a amplitude da publicação, os direitos à informação e os de crítica. §3º Independentemente da fama, relevância política ou social da atividade desempenhada pela pessoa, lhe é reservado o direito de preservar a sua intimidade contra interferências externas.” |
No novo dispositivo, verifica-se a ampliação de proteção das imagens das pessoas, incluindo o ambiente físico e virtual. Nos parágrafos, verifica-se que houve uma ênfase nas consequências da violação do direito previsto no caput. Importante frisar que o parágrafo 3º trouxe um dispositivo que vinha sendo debatido na doutrina e jurisprudência, incluindo a figura pública nas hipóteses de proteção do caput. Atualmente, a jurisprudência relativiza a violação à imagem de pessoas públicas.
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Art.25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. §1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. §2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. §3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. | “Art.25. O cônjuge ou convivente do ausente que não esteja separado antes da declaração da ausência, será, preferentemente, o seu legítimo curador. §1º Na falta do cônjuge ou convivente, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, desde que não haja impedimento que os iniba de desempenhar o encargo. §2º Entre os descendentes, os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, para os fins de nomeação do curador. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” |
Inclusão do convivente como legitimado para exercer a curatela, trazendo expressamente um entendimento doutrinário e jurisprudencial de uma análise constitucional de equiparação da união estável ao casamento.
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Art.26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão | Art.26. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge ou convivente não separados; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.” |
Haverá uma migração do dispositivo previsto no art. 27 do CC/02 para o art.26 do CC novo, havendo também a inclusão do convivente não separado judicialmente no inciso I do art.26. | |
Art.27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. | Art.27. Feita a arrecadação dos bens do ausente, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça em que permanecerão publicados por um ano ou, não havendo sítio, no órgão oficial ou na imprensa da comarca, durante um ano, reproduzida a publicação de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Parágrafo único. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória.” |
Haverá uma fase mais “enxuta” referente a sucessão provisória. | |
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União | “Art.29. .................................................................................. Parágrafo único. Se o bem móvel ostentar, comprovadamente, valor afetivo, não será aplicável a solução prevista no caput, cabendo ao juiz designar depositário para sua guarda e conservação.” |
O caput continuará com a redação anterior. Haverá o acréscimo do parágrafo único que disporá que, se o bem móvel for de grande vulto, ele estará excluído da conversão em imóvel que dispõe o caput. Neste caso, o juiz nomeará um depositário para cuidar do bem. | |
Art.30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. §1 o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. §2 o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. | Art.30. .................................................................................. ................................................................................. §2º Os ascendentes, os descendentes, o cônjuge ou o convivente, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.” |
Apenas acrescenta ao dispositivo a menção do convivente. | |
Art.31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. | “Art.31. .................................................................................. Parágrafo único. Quando o bem imóvel não for propriedade exclusiva do ausente e, desde que se deposite eventual quota parte em juízo, não será aplicável o previsto no caput.” |
A proposta de alteração do art. 31 do Código Civil não modifica o caput, que mantém a regra de proteção patrimonial do ausente, segundo a qual seus imóveis somente poderão ser alienados, fora da hipótese de desapropriação, ou hipotecados, mediante ordem judicial destinada a evitar sua ruína. A inovação está na inclusão do parágrafo único, que afasta a incidência dessa restrição quando o imóvel não for de propriedade exclusiva do ausente, desde que eventual quota-parte seja depositada em juízo. A alteração procura solucionar problema prático relevante: a imobilização de bens pertencentes também a terceiros em razão da ausência de um dos coproprietários. Pela regra vigente, a alienação de imóvel vinculado ao patrimônio do ausente depende de autorização judicial restrita, o que protege o ausente, mas pode prejudicar os demais titulares do bem quando a propriedade for comum. O novo parágrafo único busca compatibilizar a tutela do patrimônio do ausente com o direito dos demais coproprietários à livre disposição econômica do bem. A proposta tem mérito ao impedir que a ausência de uma pessoa paralise, de modo indevido, a circulação jurídica de imóvel que também integra o patrimônio de terceiros. O depósito judicial da quota-parte eventualmente pertencente ao ausente funciona como mecanismo de salvaguarda, pois preserva o valor econômico correspondente à sua participação no bem, permitindo que ele ou seus sucessores o reclamem futuramente, caso preenchidos os pressupostos legais. | |
Art.34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. | Art.34. O excluído da posse provisória nos termos do art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios suficientes, requerer ao juízo da sucessão que, aquele a quem couber a posse do quinhão que lhe tocaria, entregue-lhe a metade dos rendimentos por ele gerados.” |
Haverá uma complementação linguística do artigo, trazendo uma redação mais clara e precisa como “falta de meios suficientes”, traz o “juízo da sucessão” como competente. | |
Art.38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. | “Art.38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco anos datam as últimas notícias dele. Parágrafo único. Nesta hipótese, após arrecadados os bens, passar-se-á à sucessão definitiva.” |
Complementação de que, no caso do caput, após arrecadados os bens, passará à fase da sucessão definitiva (que é a última). | |
Art.39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. | Art.39. O ausente que regressa ou o herdeiro ausente por ocasião da abertura da sucessão definitiva terão direito somente sobre os bens existentes no estado em que se acharem ou sobre os bens sub-rogados em seu lugar ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. .....................................................................” |
Alteração do caput com a melhora na redação do dispositivo legal. | |
Art.41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. | “Art.41. .................................................................................. .................................................................................. IV-A - as fundações públicas, quando assim definidas por lei; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. ................................................................” |
Art.43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. | “Art.43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, por ação ou omissão, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo |
Inclusão das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos como responsáveis diretas por danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros. Inclusão de ações comissivas e omissivas.
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Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. | “Art.48. .................................................................................. §1º Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, havendo incapacidade relativa ou forem eivadas de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. §2º O prazo previsto no parágrafo antecedente terá início, o que ocorrer primeiro, da publicação do ato de administração coletiva ou da sua ciência.” |
Inclusão, no parágrafo 1º da incapacidade relativa como causa de anulação das decisões referentes ao caput. Inclusão do §2º do prazo inicial da decadência descrita no §1º, sendo o que ocorrer primeiro: a publicação do ato de administração coletiva ou de sua ciência. De uma forma indireta, prevendo a aplicação da teoria da actio nata (ciência do fato) ao instituto da decadência, o que, até atualmente, com o CC/02 não é possível, já que o entendimento predominante é que não se aplica a teoria supra aos prazos decadenciais[8]. | |
Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) | “Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens de propriedade de administradores, sócios ou associados da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º O disposto neste artigo se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, com atividade civil ou empresária, mesmo que prestadoras de serviço público. §2º Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de associações, a responsabilidade patrimonial será limitada aos associados com poder de direção ou com poder capaz de influenciar a tomada da decisão que configurou o abuso da personalidade jurídica. §3º É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, para alcançar bens de sócio, administrador ou associado que se valeram da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. §4º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, inclusive a de abuso de direito. §5º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação dos patrimônios, caracterizada: I - pela prática pelos sócios ou administradores de atos reservados à sociedade, ou pela prática de atos reservados aos sócios ou administradores pela sociedade; II - pelo cumprimento repetitivo pela pessoa jurídica de obrigações do sócio, associados ou administradores, ou vice-versa; III - pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e IV - por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §6º Aos sócios e aos administradores da pessoa jurídica também se aplicam o que dispõem o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo. §7º A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não justifica a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §8º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” |
Mudança simples na redação do caput, incluindo a figura dos associados O §1º traz uma ampliação de pessoas jurídicas sujeitas à aplicação da lei. O §2º limita a responsabilidade patrimonial no caso de desconsideração da personalidade jurídica de associações, prevendo que será limitada aos associados com poder de direção ou com poder capaz de influenciar a tomada de decisão que configurou o abuso. O §3º traz a inclusão do associado no caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica. | |
Art.53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. | “Art.53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não lucrativos. Parágrafo único. ..................................................................” |
Substituição do termo “fins não econômicos” para “fins não lucrativos”. | |
Art.54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. | “Art.54. ..................................................................................: .................................................................................. V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos e os termos inicial e final dos mandatos de seus dirigentes; ...................................................................................” |
Inclusão dos termos inicial e final dos mandatos de dirigentes das associações no seu estatuto. | |
Art.55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. | “Art.55. Aos associados de uma mesma categoria deverão ser assegurados pelo estatuto direitos iguais, sendo vedada a atribuição de vantagens especiais a um associado individualmente. Parágrafo único. Admite-se a atribuição de pesos diferentes para a valoração de voto de associados de categorias distintas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59 deste Código.” |
Limitando a igualdade direitos aos associados de uma mesma categoria, vedando a atribuição de vantagens especiais a um associado individualmente. O parágrafo único inclui a previsão de atribuição de pessoas para valoração de votos de associados pertencentes a categorias distintas. | |
Art.59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) | Art.59. ..................................................................................: .................................................................................. §1º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo, os votos de todos os associados terão o mesmo peso. §2º Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo, é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.” |
Inclusão do §1º prevendo votos de mesmo peso para as deliberações do inciso I e II. Ou seja, pela literalidade do artigo, não poderá atribuir pesos diferentes para essas deliberações. | |
Art.60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) | “Art.60. ................................................................................... §1º Reunidos com poderes para votar, um quinto dos associados que participaram da última assembleia, documentada em ata registrada, poderão convocar nova assembleia para nomear administrador provisório para as providências do § 2º deste artigo. §2º O administrador provisório atuará pelo prazo máximo de noventa dias, para reativar as atividades da associação e submeter à assembleia reunida nos termos do § 1º, os atos de gestão realizados no período de vacância da administração.” |
Traz novas disposições acerca da convocação de nova assembleia para nomeação de administrador provisório, com o mesmo quórum do caput. Haverá também um prazo para limitar a atuação do administrador provisório. | |
Art.66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. | “Art.66. O velamento do Ministério Público destina-se a garantir o cumprimento da finalidade e das demais regras de natureza procedimental do estatuto da fundação. §1º O velamento não alcança o mérito das decisões de natureza operacional, fruto de juízos de conveniência e oportunidade, como: I - a definição, a escolha de instalação, de sede ou filiais; II - as opções de alocação de recursos nas estratégias para cumprimento das finalidades institucionais; III - a atos jurídicos destinados ao cumprimento e relacionados à execução das opções de que tratam os incisos I e II, como contratos com prestadores de serviço, locação de imóveis, alienação de bens móveis ou imóveis e outros; IV – as questões relativas a judicialização de questões, como a propositura de ações, a realização de acordos em juízo, os temas que se encontrem em análise pelo judiciário, entre outros; V – outras questões referentes à gestão. § 2º O instituidor da fundação pode dispensar o velamento do Ministério Público mediante previsão expressa no ato de instituição. §3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das leis especiais que respaldem a fiscalização, pelo Ministério Público ou por outro órgão competente, em relação ao cumprimento de deveres legais ou negociais de fundação em relação a contratos firmados com o Poder Público.” |
Limitação do velamento do Parquet, trazendo, inclusive, no §2º a possibilidade do instituído da fundação dispensá-lo, mediante previsão expressa no ato de instituição. | |
Art.77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último. | “Art.77. O agente diplomático do Brasil tem domicílio legal no último ponto do território brasileiro onde teve aquele domicílio.” |
A proposta de alteração do art. 77 do Código Civil busca simplificar a disciplina do domicílio do agente diplomático brasileiro. A redação vigente trata de hipótese específica, relativa ao agente diplomático que, citado no estrangeiro, alega extraterritorialidade sem indicar seu domicílio no Brasil. Nesse caso, o Código autoriza que ele seja demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. O Projeto de Lei nº 4/2025 modifica a lógica do dispositivo ao substituir a regra voltada à demanda judicial por uma norma geral de domicílio legal. Com isso, o agente diplomático brasileiro passa a ter como domicílio legal o último local do território nacional em que manteve domicílio. A alteração tem mérito por tornar o artigo mais direto e por retirar do texto uma formulação excessivamente condicionada à citação no exterior e à alegação de extraterritorialidade. Apesar disso, a mudança exige cautela. A supressão da possibilidade de demanda no Distrito Federal pode reduzir a utilidade prática da norma, especialmente quando houver dificuldade de identificação do último domicílio brasileiro do agente diplomático. A previsão do Distrito Federal, na redação vigente, funciona como critério subsidiário de competência, evitando incertezas e impedindo que a ausência de indicação de domicílio prejudique o exercício do direito de ação. Também há problema redacional na expressão “onde teve aquele domicílio”, pois a construção é circular e pouco precisa. Seria mais adequado afirmar que “o agente diplomático do Brasil tem domicílio legal no último local do território brasileiro onde manteve domicílio”. Essa formulação preserva a finalidade da norma e reduz ambiguidades interpretativas. Assim, a proposta aperfeiçoa o dispositivo ao transformá-lo em regra geral de domicílio legal, mas poderia conservar uma solução subsidiária para os casos em que o último domicílio nacional não seja conhecido. A redação mais adequada seria aquela que combinasse os dois objetivos: estabelecer como regra o último domicílio brasileiro do agente diplomático e, na impossibilidade de sua identificação, admitir o Distrito Federal como domicílio legal subsidiário para fins civis e processuais. | |
Art.83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. | “Art.83. .................................................................................. .................................................................................. IV - os conteúdos digitais dotados de valor econômico, tornados disponíveis, independentemente do seu suporte material.” |
Haverá a inclusão do inciso IV, incluindo como bens móveis os conteúdos digitais dotados de valor econômico, tornados disponíveis, independentemente do suporte material. | |
Art.90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. | “Art.90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, titularizados pela mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. .....................................................................” |
Substituição da expressão “ pertinentes à mesma pessoa” por “titularizados pela mesma pessoa”. | |
Art.91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. | “Art.91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, dotadas de valor econômico, experimentadas por uma ou mais pessoas, conforme assim se tenha estabelecido.” |
Extensão da universalidade de direito ao complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, experimentada por uma ou mais pessoas. | |
Art.91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial. § 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais. § 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.” | |
Inclusão do art 91-A. No novo contexto, os animais deixam de ser considerados “res”, para inclusão no conceito de seres vivões sencientes.
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. | “Art. 92. Principal é o bem que existe em si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal.” |
Houve uma adequação na redação do caput. Em relação ao parágrafo único, houve uma expressa previsão legal do que já era doutrina e majoritariamente aceita.
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Art.93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. | “Art.93. São pertenças as coisas que, não constituindo partes integrantes, essenciais ou não essenciais, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao embelezamento de outro.” |
Acréscimo das palavras “essenciais e não essenciais” e substituição da palavra “aformoseamento” por “embelezamento”. | |
Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. | “Art.104. .................................................................................. .................................................................................. IV - conformidade com as normas de ordem pública.” |
Acréscimo do inciso IV, atribuindo a conformidade com as normas de ordem pública aos requisitos de validade do negócio jurídico. | |
Art.107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. | Art.107. A validade da exteriorização de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente.” |
Substituição da expressão “declaração de vontade” por exteriorização de vontade”. | |
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. | “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. §1º Os emolumentos de escrituras públicas de negócios que tenham por objeto imóvel com valor venal inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País, terão os seus custos reduzidos em cinquenta por cento. §2º Em caso de dúvida e para as finalidades deste artigo, o valor do imóvel é aquele fixado pelo Poder Público, para os fins fiscais ou tributários.” |
A escritura pública passará a ser essencial para validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais de imóvel de qualquer valor. O §1º dispões que os imóveis que tiverem valor venal inferior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país terão os seus custos reduzidos em 50%. | |
Art.109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. | “Art.109. Se as partes acordarem forma específica de como deva ser celebrado negócio jurídico, para cujo ato a lei não prescreva ou proíba determinada forma, a escolhida será a da substância do ato.” |
Modernização da redação do artigo, trazendo de forma mais clara que, quando as partes acordarem com a forma do negócio jurídico, se a lei não prescrever forma específica ou proibir a forma escolhida pelas partes, a escolhida será a substância do ato celebrado. | |
Art.110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento | “Art.110. A exteriorização de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que exteriorizou; sendo nula essa exteriorização se dela o destinatário tinha conhecimento.” |
Modernização do dispositivo legal, consignando de forma expressa que se o destinatário tinha ciência da reserva mental de não querer o que se exteriorizou o negócio jurídico será nulo. | |
Art.116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. | Art.116. .................................................................................. Parágrafo único. A manifestação de vontade proveniente de representante aparente pode ser considerada eficaz com relação a terceiros de boa-fé, desde que existam elementos razoáveis para se concluir pela legitimidade do signatário, agindo em nome de outrem.” |
Cria a figura de uma “representante putativo”, dando maior proteção ao terceiro de boa-fé. | |
Art.117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. | “Art.117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico em que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo ou com empresa na qual figure como sócio administrador. § 1º Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele a quem os poderes houverem sido subestabelecidos. § 2º É de um ano, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.” |
Acréscimo de hipótese de anulação do negócio jurídico feito pelo representante com empresa na qual figure como sócio administrador, sem permissão da lei ou do representado. | |
Art.119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. | “Art.119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento da outra parte com quem o representante tratou. Parágrafo único. É de um ano, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.” |
Adequação do caput, com a substituição da palavra “aquele” por “representante”. Aumento do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico. | |
Art.126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. | “Art.126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer novas disposições quanto àquela, estas serão ineficazes, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. |
Haverá uma melhora na redação do artigo, sem alteração do sentido. | |
Art.127. Se for resolutiva a condição, enquanto está se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. | “Art.127. Se for resolutiva a condição, enquanto não realizada, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde sua conclusão, o direito por ele estabelecido.” |
Haverá uma melhora na redação do dispositivo, sem alteração do sentido. | |
Art.138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. | “Art.138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as exteriorizações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, sendo irrelevante ser o erro escusável ou não.” |
Haverá a substituição da expressão “declaração de vontade” por “exteriorização de vontade”. No mais, traz a complementação de que é irrelevante se o erro substancial é escusável (invencível) ou não. | |
Art.141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. | “Art.141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos, físicos ou virtuais, é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.” |
Acréscimo das formas de transmissão, que poderão ser físicos ou virtuais. | |
Art.152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. | “Art.152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias.” |
Melhora na redação do dispositivo legal, ampliando as condições características pessoais do coacto, pois, deixa um conceito aberto para a interpretação. | |
Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. | “Art.156. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. §1º Tratando-se de pessoa não pertencente à família daquele que assumiu a obrigação, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. §2º O negócio jurídico será revisto e não anulado, se a parte beneficiada pelo estado de perigo oferecer suplemento compensatório suficiente ou concordar com a redução do proveito ou benefício.” |
Migração do parágrafo único para §1, com mudança mínima na redação, substituindo a palavra declarante” pela expressão “daquele que assumiu a obrigação. Possibilidade de convalidação do negócio jurídico se a parte beneficiada oferecer suplemento compensatório ou concordar com a redução do proveito (hipótese que tem previsão legal, de acordo com o CC/02, ao instituto da lesão). | |
Art.157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. §1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. §2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. | Art.157. .................................................................................. .................................................................................. §2º Em casos de patente vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte, presume-se a existência de premente necessidade ou de inexperiência do lesado §3º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. §4º Pode o lesado ingressar diretamente com ação visando à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito da parte contrária ou do complemento do preço. §5º Para a caracterização da lesão não se exige dolo de aproveitamento.” |
Acréscimo de hipótese legal de premente necessidade ou inexperiência àquele que tem patente vulnerabilidade ou hipossuficiência. Previsão expressa da ação judicial visando a revisão do negócio jurídico por meio de redução do proveito ou do complemento do preço. Acréscimo do §5, dispondo que é dispensável o dolo de aproveitamento. | |
Art.166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. | “Art.166. .................................................................................. ................................................................................. III – o motivo determinante for ilícito; .................................................................................. VI – fraudar lei imperativa ou norma de ordem pública; ..................................................................................” |
Mudança do inciso III, presume-se que agora o motivo determinante não deverá necessariamente ser comum a ambas as partes. No inciso VI haverá acréscimo à hipótese de fraudar norma de ordem pública. | |
Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. | “Art.167. ................................................................................. §1º ..................................................................................: .................................................................................. II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeiras; .................................................................................. §2º .................................................................................. §3º Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. §4º Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. §5º O reconhecimento da simulação prescinde de ação judicial própria, mas a decisão incidental que a reconhecer fará coisa julgada.” |
Traz uma maior severidade para os casos de simulação, prevendo que toda simulação, inclusive inocente, é invalidante. Inclusão do §§ 4 e 5, trazendo, respectivamente, que a simulação pode ser alegada por qualquer das partes e que, o reconhecimento da simulação dispensa ação judicial própria, mas de haver uma decisão incidental que a reconhecer, fará coisa julgada. | |
Art.169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. | “Art.169. .................................................................................. §1º Prescrevem conforme as regras deste Código as pretensões fundadas em consequências patrimoniais danosas decorrentes do negócio jurídico nulo. §2º A previsão contida no caput não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos decorrentes da boa-fé, ao menos de uma das partes, a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.” |
Institui a prescrição para pretensões fundadas em consequências patrimoniais danosas decorrentes de negócio jurídico nulo. O §2 trará uma forma excepcional de convalidação de negócio jurídico nulo, desde que uma das partes esteja de boa-fé. Atualmente (CC/02), o entendimento é que os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação.
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Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. | “Art.171. ................................................................................: .................................................................................. §1º Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, caso demonstrada a preexistência de incapacidade relativa, a anulabilidade pode ser arguida, mesmo que o ato tenha sido realizado antes da sentença de interdição ou da instituição de curatela parcial. §2º Subsiste o negócio jurídico, se ficar demonstrado que não era razoável exigir que a outra parte soubesse do estado de incapacidade relativa daquele com quem contratava.” |
Inclusão dos §§1º e 2º. Haverá uma positivação do entendimento jurisprudencial de que, desde que comprovado que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato, poderá haver a anulação do negócio jurídico, mesmo que praticado antes da sentença de curatela, vejamos:
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Art.178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. | “Art.178. .................................................................................. .................................................................................. II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no caso de terem sido celebrados por incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; Parágrafo único. Em se tratando de anulabilidade de atos ou negócios jurídicos que admitam registro, o prazo decadencial será contado deste ou de sua ciência, o que ocorrer primeiro.” |
Melhora na redação do inciso III; acréscimo do parágrafo único, prevendo que, no caso de anulabilidade de atos ou negócios jurídicos que admitam registro, o prazo decadencial será contado do registro, ou da ciência (teoria actio nata). | |
Art.179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. | “Art.179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato, do seu eventual registro ou da sua ciência, o que ocorrer primeiro.” |
Acréscimo da data da ciência do ato, passando a prever a denominada teoria da actio nata. | |
Art.180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. | “Art.180. O adolescente, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, quando inquirido pela outra parte ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.” |
Haverá uma melhora na redação do dispositivo e substituição da palavra “menor” por “adolescente”. | |
Art.185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. | Art.185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.” |
Melhora na redação do dispositivo. | |
“Art.185-A. A atividade decorrente de série de atos coordenados sob um fim comum será considerada lícita se lícitos forem os atos praticados e o fim visado.” | |
Inclusão do art. 185-A, prevendo que a atividade seguida de série uma de atos destinados a uma finalidade comum serão consideradas lícitas, se esses atos forem lícitos. | |
Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) | “Art.186. A ilicitude civil decorre de violação a direito. Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, responde civilmente.” |
A proposta de alteração do art. 186 do Código Civil promove relevante reorganização dogmática da teoria do ilícito civil. A redação vigente associa, em um único enunciado, a violação de direito, o dano e a configuração do ato ilícito. O Projeto de Lei nº 4/2025, ao afirmar no caput que “a ilicitude civil decorre de violação a direito”, separa o plano da antijuridicidade do plano da responsabilidade civil reparatória. A modificação é tecnicamente relevante, pois nem toda conduta ilícita produz, necessariamente, dano indenizável. A violação de um direito pode justificar tutelas civis diversas da indenização, como a tutela inibitória, a tutela de remoção do ilícito, a tutela declaratória ou medidas destinadas a impedir a continuidade da violação. Desse modo, a proposta aproxima o dispositivo de uma concepção mais moderna do ilícito civil, em que a ilicitude não se confunde automaticamente com o dever de reparar. O parágrafo único, por sua vez, preserva a lógica da responsabilidade civil subjetiva ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, responde civilmente. Nessa parte, o dano volta a ocupar posição indispensável para a responsabilização reparatória, ao lado da conduta imputável e do nexo causal. A inclusão expressa da imperícia aperfeiçoa a redação ao contemplar, de modo mais completo, as modalidades tradicionais da culpa. Apesar dos méritos, a proposta ainda comporta ajustes redacionais. A expressão “responde civilmente” é ampla e poderia gerar dúvida quanto à natureza da consequência jurídica aplicável, pois a responsabilidade civil pode envolver indenização, reparação específica, cessação da conduta, recomposição do estado anterior ou outras formas de tutela. Além disso, a enumeração “negligência, imprudência ou imperícia” poderia ser substituída por fórmula mais sintética e tecnicamente adequada, como “ação ou omissão dolosa ou culposa”, preservando a amplitude da imputação sem prender o texto a categorias específicas. Assim, a alteração deve ser compreendida como tentativa de distinguir ilicitude civil e responsabilidade civil indenizatória. O caput trata da violação a direito como fundamento da ilicitude, enquanto o parágrafo único disciplina a hipótese em que essa violação, acompanhada de dano, gera dever de responder civilmente. Essa distinção é positiva, desde que interpretada sem afastar os requisitos tradicionais da responsabilidade civil reparatória, especialmente a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado pela vítima. | |
Art.189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. | “Art.189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. §1º O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. §2º Ressalvado o previsto na legislação especial, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento ou deveria ter, do dano sofrido e de quem o causou. §3º Nas hipóteses do § 2º, quando o dano, por sua natureza, só puder ser conhecido em momento futuro, o prazo contar-se-á do momento em que dele, e de seu autor, tiver ciência o lesado, observado que, independentemente do termo inicial, o termo final da prescrição não excederá o prazo máximo de 10 anos, contados da data da violação do direito.” |
Previsão do início do prazo prescricional. O §2 traz a hipótese de início da contagem do prazo prescricional no caso de responsabilidade civil extracontratual, o que já era aceito pela jurisprudência, vejamos:
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Art.193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. | “Art.193. A prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita e será conhecida a qualquer tempo pelo julgador, nas instâncias ordinária ou extraordinária, respeitado o contraditório.” |
Haverá a melhora da redação do novo dispositivo, e previsão expressa de observância do contraditório, o que já era aplicado pela jurisprudência, em homenagem ao art. 10 do CC.
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Art.197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. | “Art.197. Não corre a prescrição entre: I - os cônjuges ou conviventes, na constância da conjugalidade; II - ascendentes e descendentes, durante a autoridade parental; III - tutelados, curatelados ou sob guarda e seus tutores, curadores, ou guardiães, durante a tutela, curatela ou guarda.” |
Inclusão do convivente no inciso I; substituição, no inciso II de “durante o poder familiar” por “durante a autoridade parental”; ampliação das pessoas constantes no inciso III. | |
Art.198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. | “Art.198 Também não corre a prescrição em detrimento: I - dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, estes últimos enquanto não lhes for dado assistente. ..................................................................................” |
Inclusão dos relativamente incapazes quando não lhes for dado assistente, nas hipóteses de suspensão do prazo prescricional. | |
Art.200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurada no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. | “Art.200. ............................................................ Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput somente após a instauração do inquérito policial ou com o recebimento da denúncia ou da queixa, retroagindo seus efeitos à data do ato, desde que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.” |
Inclusão, no parágrafo único, de hipótese limitativa do prazo prescricional nos casos em que a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. | |
Art.201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. | “Art.201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, dela só aproveitam os outros, se o objeto da prestação for indivisível.” |
Melhora na redação do dispositivo, sem alterar sua essência. | |
Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. | “Art.202. A interrupção da prescrição dar-se-á: I - pelo despacho que ordenar a citação, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, mesmo que incompetente o juiz ou o árbitro para o exame do mérito, e desde que o autor a promova no prazo e na forma da lei processual; II - por qualquer outra forma de interpelação judicial ou extrajudicial, como a notificação do devedor ou o protesto de documentos que contenham obrigação exigível; III - pela apresentação do título da dívida em juízo de inventário, em procedimento de concurso de credores, em procedimentos de arrecadação de bens ou em protesto no rosto dos autos de processo judicial ou arbitral; IV - por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, inclusive pela propositura de ação revisional. § 1º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do expediente ou do procedimento destinado a interrompê-la. § 2º A interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.” |
Retirou do novo dispositivo a parte de que a prescrição ocorrerá só uma vez. No inciso I, ocorreu uma melhora na redação. Inclusão da figura do árbitro como legitimado para proferir o despacho que interrompe a prescrição. No inciso II, acrescentou que qualquer forma de interpelação judicial ou extrajudicial interrompe o prazo. No inciso III, mudou a redação, incluindo a apresentação do título da dívida em juízo de inventário. No inciso IV, acrescentou o ato extrajudicial, que constitui em mora o devedor. No inciso V, acrescentou a hipótese da propositura da ação revisional. Migração do que estava no caput para o §2º, de que a interrupção da prescrição só se interrompe uma vez. | |
Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe tenha fixado prazo menor. | “Art.205. A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Parágrafo único. Aplica-se o prazo geral do caput deste artigo para a pretensão de reparação civil, derivada da responsabilidade contratual ou extracontratual, e para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa.” |
A proposta de alteração do art. 205 do Código Civil promove mudança relevante no sistema prescricional brasileiro ao reduzir o prazo geral de prescrição de dez para cinco anos. A alteração indica opção legislativa pela abreviação do período de inércia juridicamente tolerado para o exercício de pretensões não submetidas a prazo específico. Com isso, busca-se reforçar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a permanência prolongada de conflitos patrimoniais sem definição. O parágrafo único proposto possui especial importância por estabelecer que o prazo geral de cinco anos também se aplica à pretensão de reparação civil, seja ela derivada da responsabilidade contratual ou extracontratual, bem como à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. A inovação procura uniformizar matérias que, no regime atual, são marcadas por debates interpretativos e por distinções jurisprudenciais relevantes, especialmente quanto à diferença entre reparação civil contratual e extracontratual. No modelo vigente, parte da controvérsia decorre da coexistência entre o prazo geral do art. 205 e os prazos especiais do art. 206. A proposta pretende superar essa fragmentação ao estabelecer critério único para pretensões reparatórias, independentemente da origem contratual ou extracontratual do dever de reparar. Nesse ponto, a alteração contribui para maior previsibilidade, pois reduz a controvérsia sobre o enquadramento da pretensão como inadimplemento contratual, responsabilidade aquiliana ou enriquecimento sem causa. Apesar disso, a redução do prazo geral para cinco anos exige cautela. A abreviação do lapso prescricional pode favorecer a estabilidade das relações jurídicas, mas também pode limitar o acesso à tutela jurisdicional em situações complexas, nas quais a identificação do dano, de sua autoria ou de sua extensão depende de apuração técnica prolongada. Por isso, a alteração deve ser interpretada em conjunto com as regras sobre termo inicial da prescrição, suspensão, interrupção e impedimento, sob pena de produzir restrição excessiva ao exercício legítimo de pretensões civis. A inclusão do enriquecimento sem causa no parágrafo único também merece destaque. Ao submeter essa pretensão ao prazo geral de cinco anos, a proposta altera o tratamento atualmente conferido pelo Código Civil, que estabelece prazo especial menor para essa hipótese. A mudança pode ser vista como tentativa de aproximar o enriquecimento sem causa das demais pretensões patrimoniais de recomposição, mas deve ser acompanhada de adequada revisão sistemática dos prazos especiais, para evitar sobreposição normativa ou conflito com outros dispositivos prescricionais. Assim, a proposta tem mérito ao simplificar o regime prescricional e uniformizar o tratamento das pretensões reparatórias. Contudo, demanda revisão técnica cuidadosa, especialmente para harmonizar o novo prazo geral com os prazos específicos ainda previstos no Código Civil e na legislação especial. A modificação será adequada se acompanhada de critérios seguros para o termo inicial da prescrição e para a distinção entre pretensões reparatórias, restitutórias, anulatórias e declaratórias. | |
Art.206. Prescreve: §1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. §2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. §3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. §4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. | “Art.206. Prescreve: §1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou dos fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou o dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. VI - a pretensão para o dono da mercadoria postular indenização sobre perdas e avarias das coisas transportadas, a contar de 60 (sessenta) dias após o desembarque; VII - para o transportador indenizar-se pelos prejuízos que sofrer, em decorrência de informação inexata ou falsa descrição aposta no conhecimento de transporte, a contar de 60 (sessenta) dias após o desembarque; §2º Revogado. §3º Em três anos: I - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem; II - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, inclusive aqueles devidos em virtude de contratos nas locações celebradas com a Administração Pública; III - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; IV - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; V - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VI - a pretensão contra as pessoas indicadas a seguir, por violação da lei ou do estatuto, contado o mesmo prazo deste parágrafo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada ou da reunião ou da assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação legal ou estatutária; VIII - a pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar dos seus vencimentos, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório a contar do sinistro; X - a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas; XI – a pretensão para exigir a recompensa estipulada, contado o prazo do preenchimento da condição ou da realização do serviço referido no art. 855. §4º Revogado. §5º Revogado.” |
A proposta de alteração do art. 206 do Código Civil promove reorganização relevante dos prazos prescricionais especiais, em harmonia com a modificação prevista para o art. 205, que reduz o prazo geral de prescrição de dez para cinco anos. A alteração não se limita a ajustes de redação, pois redistribui pretensões entre prazos distintos, revoga dispositivos e desloca determinadas matérias para o regime geral. No § 1º, mantêm-se as hipóteses tradicionais submetidas ao prazo de um ano, como as pretensões de hospedeiros, fornecedores de alimentos para consumo no próprio estabelecimento, segurado e segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros, peritos e credores não pagos contra sócios, acionistas e liquidantes. A inovação está na inclusão das pretensões relacionadas ao transporte de coisas, tanto em favor do dono da mercadoria, quanto em favor do transportador prejudicado por informação inexata ou falsa descrição constante do conhecimento de transporte. Nesses casos, o termo inicial é fixado em sessenta dias após o desembarque. A proposta busca conferir tratamento próprio a relações marcadas por rápida circulação econômica e pela necessidade de apuração célere de perdas, avarias ou inconsistências documentais. O § 2º é revogado, mas sua matéria não desaparece. A pretensão para haver prestações alimentares, atualmente sujeita ao prazo de dois anos, é deslocada para o § 3º, inciso I, passando a prescrever em três anos, a partir do vencimento de cada prestação. Trata-se de alteração material importante, pois amplia o prazo prescricional aplicável às prestações alimentares vencidas. A modificação favorece o credor de alimentos, sem afastar a regra de que a contagem ocorre de forma individualizada em relação a cada parcela vencida. O § 3º passa a reunir um conjunto mais concentrado de pretensões sujeitas ao prazo trienal. Além das prestações alimentares, permanecem nesse grupo as pretensões relativas a aluguéis, rendas temporárias ou vitalícias, juros, dividendos, prestações acessórias, restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, violações legais ou estatutárias praticadas por fundadores, administradores, fiscais ou liquidantes, pagamento de títulos de crédito e pretensões do beneficiário ou de terceiro prejudicado no seguro de responsabilidade civil obrigatório. A proposta também acrescenta a pretensão para exigir recompensa estipulada, contado o prazo do preenchimento da condição ou da realização do serviço referido no art. 855. A inclusão expressa dos aluguéis devidos em virtude de contratos de locação celebrados com a Administração Pública merece atenção. A redação procura afastar dúvidas quanto à incidência do prazo trienal também quando o contrato locatício envolver o Poder Público. Ainda assim, a aplicação do dispositivo deve observar a compatibilidade com normas especiais de Direito Administrativo e com o regime jurídico próprio dos contratos administrativos, quando presentes. A revogação do § 4º também não elimina a matéria antes ali prevista. A pretensão relativa à tutela, hoje submetida ao prazo de quatro anos contado da aprovação das contas, passa a figurar no § 3º, inciso X, submetendo-se ao prazo de três anos. Há, portanto, redução do prazo prescricional. Essa alteração deve ser avaliada com cautela, pois a tutela envolve administração de interesses de pessoa vulnerável, razão pela qual a diminuição do prazo pode restringir o tempo disponível para questionamento de atos praticados no exercício do encargo. Outro ponto central é a retirada da pretensão de reparação civil e da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa do rol do § 3º. A mudança deve ser interpretada em conjunto com o parágrafo único proposto para o art. 205, que passa a submeter essas pretensões ao prazo geral de cinco anos. Com isso, a proposta altera o regime atual, deslocando tais matérias do prazo trienal para o prazo quinquenal. A opção legislativa tende a reduzir controvérsias sobre o prazo aplicável à responsabilidade civil contratual e extracontratual, unificando o tratamento das pretensões reparatórias. A revogação do § 5º decorre da nova configuração do art. 205. Como o prazo geral passa a ser de cinco anos, perde utilidade a manutenção de hipóteses especiais também quinquenais, como a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, os honorários de profissionais liberais e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. A revogação, nesse ponto, simplifica o sistema e evita duplicidade normativa. Apesar dos méritos de sistematização, a proposta apresenta problemas formais e redacionais. No § 3º, há salto de numeração do inciso VI para o inciso VIII, sem indicação do inciso VII, o que exige correção legislativa. Também seria recomendável aprimorar a redação do inciso VII do § 1º proposto, pois a expressão “para o transportador indenizar-se” poderia ser substituída por formulação mais técnica, como “a pretensão do transportador de ser indenizado pelos prejuízos sofridos”. Assim, a proposta do art. 206 busca racionalizar os prazos prescricionais especiais e adequá-los ao novo prazo geral quinquenal do art. 205. Seu mérito está na tentativa de reduzir sobreposições, redistribuir matérias e uniformizar pretensões de natureza semelhante. Contudo, a alteração demanda revisão formal da numeração, aperfeiçoamento redacional e análise cuidadosa dos impactos decorrentes da ampliação ou redução de prazos em matérias sensíveis, especialmente alimentos, tutela, responsabilidade civil e enriquecimento sem causa. | |
Art.207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição | “Art.207. .................................................................................. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos prazos decadenciais previstos na legislação especial. |
Não aplicação à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, previstas na legislação especial. | |
Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. | “Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei; a decadência convencional pode ser renunciada pela parte a quem aproveita, na forma do art. 191 deste Código.” |
Previsão de renúncia à decadência convencional. | |
Art.212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. | “Art.212. O fato jurídico pode ser provado por qualquer meio lícito de prova, inclusive por documentos digitais, desde que assegurada sua integridade e autenticidade, por meios tecnológicos atuais e idôneos. §1° A utilização de tecnologia digital para a emissão de documentos contratuais deverá garantir a viabilidade de seu arquivamento ou a de sua impressão. §2º As partes, em negócios jurídicos paritários, podem convencionar sobre fontes, meios, procedimento e valoração da prova, observadas as normas gerais sobre a validade dos negócios jurídicos previstas neste Código desde que a convenção não cuide de provas legais, mormente as enumeradas nos arts. 9º e 10 e as legalmente prescritas para a forma de atos e de negócios jurídicos.” |
A proposta de alteração do art. 212 do Código Civil moderniza o regime da prova dos fatos jurídicos ao substituir o rol tradicional de meios probatórios por uma cláusula geral de admissibilidade de qualquer meio lícito de prova. A redação vigente menciona confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, ao passo que o Projeto de Lei nº 4/2025 adota fórmula mais aberta, compatível com a evolução tecnológica e com a multiplicidade de formas contemporâneas de documentação dos atos da vida civil. A inclusão expressa dos documentos digitais é um dos pontos centrais da proposta. O dispositivo reconhece que a prova documental não se limita ao suporte físico, admitindo documentos produzidos, assinados, arquivados ou transmitidos por meios eletrônicos. Contudo, a validade probatória desses documentos depende da preservação de sua integridade e autenticidade, o que exige mecanismos técnicos idôneos para demonstrar que o conteúdo não foi adulterado e que sua autoria pode ser atribuída com segurança ao respectivo emissor ou signatário. O § 1º também merece destaque ao exigir que a tecnologia digital utilizada para emissão de documentos contratuais permita o arquivamento ou a impressão do documento. A previsão busca preservar a acessibilidade futura da prova, evitando que a contratação digital fique dependente de plataformas instáveis, formatos obsoletos ou sistemas que impeçam a recuperação do conteúdo contratual. Trata-se de preocupação adequada, pois a prova digital deve ser não apenas criada validamente, mas também conservada de modo verificável ao longo do tempo. O § 2º amplia o espaço da autonomia privada ao admitir que, em negócios jurídicos paritários, as partes convencionem sobre fontes, meios, procedimento e valoração da prova. A regra aproxima o Direito Civil da lógica dos negócios processuais e das convenções probatórias, permitindo que partes em posição equilibrada definam previamente critérios para documentação, verificação e demonstração de fatos relacionados ao negócio jurídico. Essa inovação pode contribuir para a redução de litígios e para maior previsibilidade contratual. Apesar disso, a convenção probatória não pode ser compreendida como autorização irrestrita para afastar garantias legais. O próprio texto impõe limites ao excluir as provas legais, especialmente aquelas relacionadas aos atos sujeitos a registro civil e às formas prescritas para a validade de determinados atos e negócios jurídicos. Assim, as partes não podem, por convenção privada, substituir exigências legais de forma, registro, escritura pública ou outro requisito imposto pela ordem jurídica. A proposta é positiva ao atualizar o Código Civil para a realidade digital e ao reconhecer a autonomia das partes em matéria probatória. Contudo, alguns trechos demandam cuidado interpretativo. Expressões como “meios tecnológicos atuais e idôneos” são abertas e podem gerar incerteza, pois a atualidade tecnológica é mutável e a idoneidade depende do caso concreto. Seria tecnicamente recomendável que a redação mencionasse padrões técnicos verificáveis, auditáveis e compatíveis com a legislação sobre documentos eletrônicos e assinaturas digitais. Assim, a alteração do art. 212 deve ser compreendida como movimento de abertura probatória, adequação tecnológica e valorização da autonomia privada. Seu alcance, porém, deve permanecer limitado pela licitude da prova, pela preservação da integridade e autenticidade documental, pela proteção de partes vulneráveis e pela impossibilidade de afastamento de formas legais exigidas para determinados atos civis. | |
“Art.212-A O estado da pessoa somente se prova, nos termos dos arts. 9º e 10 deste Código.” | |
Inclusão do novo dispositivo para dispor sobre como provar o estado da pessoa. | |
Art.215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. §3 o A escritura será redigida na língua nacional. §4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. §5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. | “Art.215. A escritura pública lavrada em notas de tabelião, inclusive a eletrônica, é documento dotado de fé pública, fazendo prova com presunção relativa de existência e validade do que nela estiver declarado. § 1º ..................................................................................: ..................................................................................; II - reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessária, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge ou do convivente; .................................................................................. V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais, inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes ou declaração de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou de seu substituto legal, encerrando o ato. §2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, sem prejuízo de o tabelião providenciar-lhe assinatura eletrônica. §3º A escritura será redigida em língua portuguesa, idioma oficial da República Federativa do Brasil. §4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, de outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento. §5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato, pelo menos, duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade, advertidas na forma da lei.” |
Novas hipóteses, formalidades e requisitos a serem observados na lavratura de escritura pública. | |
Art.219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. | “Art.219. As declarações constantes de documentos assinados, inclusive por meio digital e na forma prevista neste Código, presumem-se relativamente verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados do ônus da prova de sua veracidade.” |
Inclusão das declarações constantes em documentos assinados de forma digital e modernização da redação do dispositivo. | |
Art.224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. | “Art.224. Os documentos redigidos em língua estrangeira, para produzir efeitos jurídicos no País, serão traduzidos para a língua portuguesa. Parágrafo único. Nos casos em que, em processo judicial, for possível a completa compreensão do documento pelas partes, por seus procuradores e pelo juiz, estes podem concordar com a dispensa da tradução, prevista no caput, para evitar custos que as partes não possam suportar.” |
Inclusão de que, para produzir efeitos jurídicos no país, os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para língua portuguesa. Inclusão do parágrafo único, aduzindo que na hipótese de compreensão do que está escrito, pelas partes, pelo juiz e por seus procuradores, poderá ser dispensada a tradução. | |
Art.228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V-os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. §1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) | “Art.228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I Revogado; .................................................................................. V - os cônjuges, os conviventes, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por parentesco natural ou civil, bem como por afinidade. §1º Pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo, para a prova de fatos que só elas conheçam. §2º À pessoa capaz, com deficiência, que necessite de cuidados especiais, serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva para sua oitiva. §3º O depoimento de crianças e adolescentes observará o disposto nos arts. 699 e 699-A da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no que couberem.” |
A proposta de alteração do art. 228 do Código Civil modifica o regime das pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas, atualizando o dispositivo à luz da proteção da criança e do adolescente, da pluralidade das entidades familiares e da acessibilidade da pessoa com deficiência. A primeira alteração relevante consiste na revogação do inciso I, que atualmente impede a admissão dos menores de dezesseis anos como testemunhas. Com isso, a proposta afasta uma vedação etária absoluta e permite que crianças e adolescentes sejam ouvidos quando seu depoimento for juridicamente necessário, desde que observados procedimentos próprios de proteção. Essa alteração não significa que crianças e adolescentes passarão a depor nas mesmas condições dos adultos, mas que sua oitiva deverá ocorrer com cautelas específicas, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O § 3º reforça essa preocupação ao determinar que o depoimento de crianças e adolescentes observe, no que couber, os arts. 699 e 699-A do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.431/2017. A remissão é adequada porque evita a exposição indevida de crianças e adolescentes a procedimentos formais inadequados à sua idade e maturidade. A oitiva infantil deve ser medida excepcional, conduzida com técnica própria, proteção psicológica e observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Outra modificação importante está no inciso V, que passa a incluir os conviventes entre as pessoas impedidas de testemunhar. A alteração é coerente com o reconhecimento jurídico da união estável e evita tratamento desigual entre cônjuges e companheiros. Também é positiva a substituição da referência à consanguinidade por “parentesco natural ou civil”, pois a nova redação contempla de forma mais adequada as relações de filiação civil, adoção e outras formas juridicamente reconhecidas de parentesco. O § 1º mantém a possibilidade de o juiz admitir o depoimento das pessoas impedidas quando se tratar de fatos que somente elas conheçam. Essa ressalva é essencial, pois impede que a regra de impedimento produza injustiça probatória em situações nas quais os fatos ocorreram no âmbito familiar, doméstico ou reservado. Nesses casos, o depoimento poderá ser admitido, cabendo ao juiz valorar a prova com prudência, considerando o vínculo da testemunha com as partes. Apesar dos méritos, o § 2º proposto merece reparo técnico. A redação atual do Código Civil assegura à pessoa com deficiência o direito de testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, com acesso aos recursos de tecnologia assistiva. A proposta, ao utilizar a expressão “pessoa capaz, com deficiência, que necessite de cuidados especiais”, pode gerar interpretação restritiva e incompatível com o paradigma de inclusão. A deficiência não deve ser tratada como elemento de suspeição ou limitação da aptidão testemunhal, mas como circunstância que pode exigir recursos de acessibilidade para que o depoimento seja colhido de modo adequado. Assim, a proposta avança ao eliminar a vedação absoluta ao depoimento de menores de dezesseis anos, reconhecer os conviventes no regime de impedimentos e prever cautelas para a oitiva de crianças e adolescentes. Contudo, recomenda-se aperfeiçoar a redação do § 2º, preservando a fórmula mais protetiva da igualdade de condições da pessoa com deficiência e substituindo a expressão “cuidados especiais” por referência a recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptações procedimentais necessárias. | |
Art.232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. | “Art.232. Revogado.” |
A revogação do artigo se mostra preocupante, principalmente no âmbito das ações de investigação de paternidade, em que, a recusa do pai, em fazer o exame de DNA (o que acontece em grande parte dos casos), é muito prejudicial para o menor, já que a ausência de presunção poderá acarretar uma demora muito grande no trâmite processual. Atualmente temos tal entendimento, baseado neste artigo, vejamos:
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Fonte: Elaborado pelos pesquisadores.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa possibilitou a análise crítica das alterações propostas pelo Projeto de Lei n. 4 de 2025 do Senado Federal em relação à Parte Geral do Código Civil brasileiro, evidenciando a tentativa de atualização do ordenamento jurídico privado diante das profundas transformações sociais, tecnológicas e culturais observadas na contemporaneidade. A reforma proposta demonstra a preocupação do legislador em adequar institutos clássicos do direito civil às novas dinâmicas das relações humanas, ampliando a proteção da pessoa e reforçando a centralidade da dignidade da pessoa humana como fundamento interpretativo do sistema jurídico.
Ao longo da análise dos dispositivos, constatou-se que grande parte das modificações busca positivar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais já consolidados nos tribunais superiores, especialmente no que concerne aos direitos da personalidade, à proteção da identidade pessoal, à tutela da privacidade, ao reconhecimento das novas entidades familiares e à ampliação da autonomia existencial do indivíduo. Nesse sentido, percebe-se uma nítida influência do fenômeno da constitucionalização do direito civil, aproximando ainda mais as normas civis dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
Verificou-se, ainda, que a reforma procura conferir maior efetividade à proteção jurídica das relações privadas em ambiente digital, reconhecendo expressamente novas formas de manifestação da personalidade, como avatares digitais, pseudônimos e demais instrumentos tecnológicos de identificação pessoal. Tal previsão demonstra a preocupação do legislador em construir um Código Civil compatível com os desafios impostos pela sociedade da informação e pelas constantes inovações tecnológicas.
No campo da capacidade civil, entretanto, algumas alterações propostas suscitam relevantes discussões doutrinárias, sobretudo em razão da possibilidade de ampliação das hipóteses de incapacidade absoluta. Embora o projeto apresente avanços na proteção das pessoas vulneráveis, determinados dispositivos poderão gerar divergências interpretativas quanto à sua compatibilidade com os princípios da inclusão, da igualdade material e da autonomia das pessoas com deficiência, especialmente após os avanços promovidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Observa-se também que o projeto fortalece mecanismos de desjudicialização e amplia a atuação extrajudicial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, buscando maior celeridade, eficiência e segurança jurídica nos atos da vida civil. Além disso, a proposta reconhece expressamente situações familiares já legitimadas pela realidade social e pela jurisprudência, evidenciando uma concepção mais plural e humanizada das relações privadas.
Portanto, conclui-se que a reforma da Parte Geral do Código Civil representa relevante tentativa de modernização legislativa, com potencial para promover maior adequação do direito privado brasileiro às demandas sociais contemporâneas. Todavia, em razão da complexidade e da amplitude das alterações sugeridas, faz-se indispensável o aprofundamento do debate acadêmico e jurisprudencial acerca dos limites, impactos e desafios interpretativos decorrentes da futura aplicação dessas normas.
Dessa forma, a pesquisa reafirma a importância da constante evolução do direito civil como instrumento de regulação social, demonstrando que a atualização legislativa deve ocorrer em consonância com os princípios constitucionais, com a proteção integral da pessoa humana e com a necessidade de preservação da segurança jurídica nas relações privadas.
REFERÊNCIAS
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Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo - CESG.E-mail:isabellabarcelosr@gmail.com.Instagram:@bella_isa45.Lattes http://lattes.cnpq.br/8650030141670577. ↑
Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba - UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2010). Professor Pesquisador atuando como Coordenador e Preceptor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes - NPJ/CESG (2013 - Atual). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Aprendizagem Baseada em Problemas - ABP no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 - Atual). Professor de Prática Civil no Centro Universitário de Patos de Minas - UNIPAM (2024/2024). Preceptor da Clínica Jurídica da Faculdade Patos de Minas (2021/2023). Professor de Direito Civil, Processo Civil, Prática Cível e de Introdução ao Estudo do Direito da Faculdade Patos de Minas (2020/2023). Advogado atuante, sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Sociedade Individual de Advocacia e Advogados Associados (2011 - Atual). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Educação na Diversidade para a Cidadania – GEPEDiCi (2019 - Atual). Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Lagamar/MG (2021/2024). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2019/2024). Diretor Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2016 - 2018). Presidente da Comissão OAB Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2013 - 2015). Assessor Jurídico do Município de Lagamar/MG (2013/2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (2013). E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792. ↑
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 4 de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. - Apelação Cível 1.0000.18.015921-2/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=4&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=fam%EDlia%20multiesp%E9cie.%20direito%20familia&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 25 de ago. de 2024. ↑
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TRIBUNAL DE JUSTIDA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Prescrição – termo inicial – teoria actio nata. Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/prescricao/prescricao-2013-termo-inicial-2013-teoria-actio-nata. Acesso em: 25 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GESRAIS. - Conflito de Competência 1.0000.24.206399-8/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=7&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=animais,%20sencientes&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 25 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.133562-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023).Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=4&totalLinhas=152&paginaNumero=4&linhasPorPagina=1&palavras=acess%F3rio%20segue%20principal&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 25 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. - Apelação Cível 1.0000.24.283820-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=67&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=neg%F3cio%20jur%EDdico%20nulo.%20convalida%E7%E3o&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 26 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 1.0000.23.174417-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=anula%E7%E3o.+ato.+interdi%E7%E3o.+anterior&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar. Acesso em: 26 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS. - Apelação Cível 1.0000.22.007199-7/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=4&totalLinhas=35&paginaNumero=4&linhasPorPagina=1&palavras=responsabilidade%20civil.%20extracontratual.%20prescri%E7%E3o.%20prazo.%20ci%EAncia&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 26 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL D EJUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 1.0000.24.124867-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=6&totalLinhas=156&paginaNumero=6&linhasPorPagina=1&palavras=prescri%E7%E3o.%20contradit%F3rio.%20artigo%2010&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 26 de ago. de 2024. ↑
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. - Apelação Cível 1.0000.24.014063-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024). Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=244&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=investiga%E7%E3o%20paternidade.%20recusa.%20presun%E7%E3o&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em: 26 de ago. de 2024. ↑

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