Mercantilização da fé: a coação como vício do negócio jurídico em doações religiosas
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.

Palavras-chave

Coação
Negócio jurídico
Vício de consentimento
Mercantilização da fé
Liberdade religiosa
Dignidade da pessoa humana
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Mercantilização da fé: a coação como vício do negócio jurídico em doações religiosas

The commodification of faith: duress as a defect of legal transactions in religious donations

Cleuber José da Silva
Alderico Kleber de Borba

RESUMO: O presente artigo analisa a coação como vício do negócio jurídico no Direito Civil brasileiro, com enfoque específico na mercantilização da fé promovida por determinadas organizações religiosas, especialmente no âmbito neopentecostal. Parte-se da compreensão de que a coação, prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, configura-se quando há supressão ou grave restrição da liberdade de manifestação de vontade, comprometendo a validade do negócio jurídico. No contexto religioso, práticas como a indução psicológica, a exploração da vulnerabilidade e a promessa de benefícios espirituais mediante contribuições financeiras podem caracterizar coação moral, tornando o negócio anulável. A pesquisa adota abordagem qualitativa e método dedutivo, fundamentando-se na doutrina civilista, na jurisprudência nacional e em estudos que abordam a espetacularização e a mercantilização da fé, fenômenos que transformam a religiosidade em produto de consumo. Demonstra-se que tais práticas, além de violarem a autonomia da vontade, afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, exigindo resposta jurídica que concilie liberdade religiosa com a proteção contra abusos. O estudo, portanto, propõe reflexão crítica sobre a necessidade de um controle jurídico mais efetivo nas relações entre fiéis e organizações religiosas, de modo a assegurar que a manifestação de fé não se converta em instrumento de exploração econômica.

Palavras-chave: Coação; Negócio jurídico; Vício de consentimento; Mercantilização da fé; Liberdade religiosa; Dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT: This article analyzes coercion as a defect of legal transaction in Brazilian Civil Law, with a specific focus on the commodification of faith promoted by certain religious organizations, particularly within the neo-Pentecostal context. It is based on the understanding that coercion, as provided for in Articles 151 to 155 of the Civil Code, occurs when there is suppression or severe restriction of the freedom to express one’s will, thereby compromising the validity of the legal transaction. In the religious sphere, practices such as psychological inducement, exploitation of vulnerability, and the promise of spiritual benefits in exchange for

financial contributions may constitute moral coercion, rendering the transaction voidable. The research adopts a qualitative approach and a deductive method, relying on civil law doctrine, national case law, and studies addressing the spectacularization and commodification of faith—phenomena that turn religiosity into a consumer product. It is demonstrated that such practices, in addition to violating the autonomy of will, infringe upon the principle of human dignity, requiring a legal response that reconciles religious freedom with protection against abuse. The study, therefore, proposes a critical reflection on the need for more effective legal oversight in relations between believers and religious organizations, in order to ensure that the manifestation of faith does not become an instrument of economic exploitation.

Keywords: Coercion; Legal transaction; Defect of consent; Commodification of faith; Religious freedom; Human dignity.

1. INTRODUÇÃO

A coação, prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil brasileiro, configura-se como um dos vícios mais graves do negócio jurídico, pois compromete a liberdade de manifestação da vontade e, consequentemente, a validade do ato jurídico. No campo das doações, sua incidência é particularmente relevante, visto que esse tipo de liberalidade pressupõe a espontaneidade absoluta do doador. Quando a vontade é viciada por ameaça injusta ou intimidação moral, o negócio jurídico deixa de expressar um gesto voluntário de generosidade para se tornar fruto de constrangimento ilícito (DINIZ, 2014).

Conforme leciona Flávio Tartuce (2023), a coação pode ser física ou moral, sendo esta última mais recorrente no contexto das relações interpessoais e, especialmente, nas de cunho religioso. A coação moral caracteriza-se pela imposição de temor fundado de dano iminente e considerável, capaz de tolher a autodeterminação do indivíduo. Em se tratando de doações realizadas no ambiente religioso, a vulnerabilidade emocional e espiritual do fiel pode ser explorada por meio de discursos persuasivos, ameaças de consequências espirituais negativas e promessas de bênçãos condicionadas a contribuições financeiras.

A relevância social, jurídica e acadêmica deste estudo decorre da necessidade de equilibrar o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, com a proteção da dignidade da pessoa humana. A mercantilização da fé, especialmente em determinados segmentos neopentecostais, expõe fiéis a situações em que a prática da doação deixa de ser livre para tornar-se resultado de constrangimento psicológico e moral.

O problema da pesquisa consiste em verificar como a coação, especialmente na modalidade moral, pode viciar a manifestação de vontade nas doações feitas a organizações religiosas e em que medida o ordenamento jurídico brasileiro deve intervir para proteger a autonomia privada e coibir abusos.

O objetivo geral é analisar a coação como vício do negócio jurídico, com ênfase na sua ocorrência em doações realizadas no contexto da mercantilização da fé. Como objetivos específicos, propõe-se: (i) identificar práticas coercitivas que afetam a validade dessas doações; (ii) examinar o tratamento doutrinário e jurisprudencial do tema; e (iii) discutir os limites da liberdade religiosa diante da necessidade de tutela da vontade livre.

Metodologicamente, adotou-se abordagem qualitativa e método dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental fundamentada na doutrina civilista, jurisprudência e estudos interdisciplinares sobre religião, consumo e direito.

O estudo será estruturado em cinco capítulos, cada um contribuindo de forma específica para a compreensão aprofundada da coação como vício do negócio jurídico de doação em instituições religiosas. No Capítulo 2, serão examinados o conceito e as espécies de coação, bem como os requisitos legais e doutrinários necessários à sua configuração, com destaque para a diferenciação entre coação física e moral.

O Capítulo 3, intitulado “Coação em Doações e Contribuições Religiosas”, apresentará uma análise detida da jurisprudência brasileira, evidenciando casos paradigmáticos em que a pressão psicológica e espiritual comprometeu a livre manifestação de vontade do fiel, resultando na anulação das doações e na responsabilização das organizações religiosas.

No Capítulo 4, intitulado “Mercantilização e Espetacularização da Fé: Aspectos Sociais e Jurídicos”, serão discutidos os fenômenos contemporâneos que transformam a fé em instrumento de obtenção de lucro, explorando-se estratégias de marketing religioso, espetacularização de rituais e a vulnerabilidade emocional dos fiéis como elementos que potencializam a prática de coação moral.

O Capítulo 5, “Limites da Liberdade Religiosa e a Tutela da Vontade”, abordará o equilíbrio necessário entre a proteção constitucional à liberdade de crença e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada, delimitando o espaço legítimo de atuação das instituições religiosas e o papel do Poder Judiciário na contenção de abusos.

Por fim, justifica-se a realização deste estudo pela relevância prática e teórica do tema, especialmente diante do aumento de demandas judiciais envolvendo a anulação de doações obtidas sob pressão espiritual. Trata-se de questão que envolve não apenas a aplicação do Direito Civil, mas também a efetivação de direitos fundamentais, demandando reflexão crítica e soluções jurídicas capazes de coibir práticas abusivas e assegurar a integridade da manifestação de vontade no exercício da fé.

2. ESPÉCIES DE COAÇÃO

A doutrina civilista tradicional distingue a coação em duas espécies principais: coação física (vis absoluta) e coação moral (vis compulsiva). Ambas implicam restrição à liberdade de manifestação de vontade, mas diferem quanto à intensidade e à forma como essa restrição se manifesta.

A coação física ocorre quando há emprego de força material direta sobre o corpo do coagido, de modo a eliminar completamente sua capacidade de agir de forma voluntária. Nesse sentido, Maria Helena Diniz (2024, p. 516) define-a como “o constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento, o que acarretará nulidade do ato”. Nessa linha de ideias, Carlos Roberto Gonçalves (2024, p. 399) acrescenta que, por não haver manifestação de vontade, a hipótese configura inexistência do negócio jurídico, já que falta o requisito essencial de declaração volitiva. Um exemplo típico seria forçar fisicamente alguém a assinar um contrato, segurando sua mão ou pressionando-a para registrar uma impressão digital.

Por outro lado, a coação moral caracteriza-se pela utilização de ameaças ou pressões psicológicas que, embora não eliminem por completo a capacidade de decidir, afetam substancialmente a liberdade de escolha, levando o coagido a praticar um ato jurídico que não realizaria em condições normais. Flávio Tartuce (2024, p. 269) conceitua-a como “coação efetiva e presente, que causa fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do negociante, à sua família, à pessoa próxima ou aos seus bens, gerando a anulabilidade do ato”. Nesse caso, diferentemente da coação física, o consentimento existe, mas está viciado pela intimidação, razão pela qual o negócio jurídico é anulável, conforme os artigos 171, II, e 178, I, do Código Civil.

Maria Helena Diniz (2024, p. 516) observa que, na coação moral, o coagido “conserva uma relativa liberdade, podendo optar entre a realização do negócio que lhe é exigido e o

dano com que é ameaçado”. Essa escolha, no entanto, é ilusória, pois a ameaça injusta conduz a um cenário em que a vontade livre se torna praticamente inviável.

No âmbito religioso, a coação moral manifesta-se de maneira específica, sobretudo quando práticas de natureza espiritual são utilizadas para influenciar a vontade dos fiéis e restringir sua liberdade de decisão. A imposição de contribuições financeiras mediante pressão psicológica ou ameaça de consequências espirituais representa afronta aos direitos fundamentais, especialmente ao direito à autonomia da vontade.

Nessas situações, o fiel não realiza a doação por livre convicção, mas por receio de sofrer punições, perseguições espirituais ou desgraças anunciadas por líderes religiosos, o que evidencia a existência de constrangimento moral capaz de comprometer a validade do consentimento e a espontaneidade do ato praticado (LANGNER, 2021).

Nesse contexto, percebe-se que a lógica do consumo passou a dominar o ambiente religioso, transformando o sagrado em mercadoria. Esse fenômeno, chamado de “mercantilização da fé”, resulta na substituição da verdadeira devoção por campanhas de prosperidade, libertação e curas, criando condições que favorecem a manipulação dos fiéis.

Ademais, em pesquisa empírica conduzida por Sorni e Estima (2010, p. 25) em cultos da Igreja Universal do Reino de Deus constatou-se a prática do “Desafio a Deus”, algo semelhante a um leilão às avessas, no qual o condutor do ritual, em ordem decrescente de valores, proclama que doa mais quem tem fé, se você tem fé dá uma quantia maior, caracterizando o que as pesquisadoras denominaram “o ápice da mercantilização de bençãos”.

Nesta toada, Dantas e Reis (2023, p. 135) complementam que tais práticas envolvem “cenas, símbolos e atos padronizados, que se repetem de modo performático e caricato em todos os espetáculos religiosos”, favorecendo a espetacularização da magia e a exacerbação do êxtase religioso como forma de legitimar a autoridade da instituição religiosa. Nesses casos, a ameaça não é de um dano físico ou patrimonial imediato, mas de um dano espiritual ou moralmente relevante para o indivíduo, o que, para o Direito Civil, pode configurar o “fundado temor de dano” exigido pelo art. 151 do Código Civil.

Assim, enquanto a coação física é rara e pouco constante em contextos religiosos, a coação moral, especialmente aquela travestida de orientação espiritual, revela-se um fenômeno recorrente e de difícil identificação, exigindo análise minuciosa do caso concreto para aferir a existência do vício do consentimento.

2.1. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO

O Código Civil, ao tratar da coação como vício do negócio jurídico, estabelece requisitos específicos para que a ameaça ou pressão exercida seja juridicamente relevante e apta a ensejar a anulação do ato. Esses requisitos estão previstos, principalmente, no artigo 151 e seguintes, e devem ser analisados à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme orienta o artigo 152 da legislação civil.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2024, p. 400), para que a coação configure vício de consentimento, devem estar presentes cumulativamente:

a) Causalidade determinante – A ameaça ou violência deve ser a causa direta e determinante da celebração do negócio jurídico. Ou seja, o ato somente foi praticado porque o coagido temia sofrer dano anunciado. Sem a coação, o negócio não teria ocorrido.

b) Gravidade – A pressão exercida deve ser suficientemente intensa para incutir no espírito da vítima um temor fundado de dano relevante, seja de natureza moral ou patrimonial. O Código Civil orienta que essa análise seja subjetiva, considerando elementos como idade, sexo, saúde, condição social e temperamento do coagido (art. 152).

c) Injustiça da ameaça – O dano ameaçado deve ser contrário ao Direito. Não se considera coação, por exemplo, a advertência legítima de adoção de medida judicial cabível, salvo se houver abuso ou finalidade ilícita (art. 153).

d) Atualidade ou iminência – O dano deve ser iminente ou atual, não bastando ameaças vagas ou de concretização remota. A coação deve provocar medo imediato, restringindo a liberdade de decisão.

e) Objeto da ameaça – O dano pode recair sobre a pessoa do coagido, seus bens ou familiares, abrangendo inclusive pessoas próximas, como amigos íntimos ou noivos, a critério do juiz (art. 151, parágrafo único).

No contexto religioso, tais requisitos assumem contornos singulares. A ameaça pode se materializar não por meio de dano físico ou patrimonial direto, mas mediante a invocação de consequências espirituais ou morais que, para o fiel, têm peso equiparável ou até superior.

Langner (2021, p. 379-380) adverte que a pressão psicológica exercida por líderes religiosos configura coação moral quando o fiel contribui "apenas para escapar do diabo ou para que a sua família não caia em desgraça", pois nesses casos a doação não decorre de

espontaneidade, mas de intimidação espiritual que vicia o consentimento. A autora enfatiza que "a possibilidade de sua ocorrência na prestação do dízimo ou da oferta existe quando o doador, premido pelo receio de sofrer as sanções religiosas peculiares de seu credo, pratica um ato que, não fosse a coação moral, não o praticaria.

A jurisprudência brasileira confirma essa interpretação. No caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR, Apelação Cível n.º 1063110-2), reconheceu-se a nulidade de doação feita por fiel que, acometido de depressão, vendeu seu único bem para entregá-lo à Igreja Universal do Reino de Deus durante a campanha “Fogueira Santa”. O tribunal entendeu que houve coação moral irresistível, uma vez que o ato decorreu de intensa pressão psicológica e de ameaças implícitas de punição espiritual, preenchendo os requisitos do art. 151 do Código Civil.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DO ÚNICO BEM (AUTOMÓVEL). DOAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA À IGREJA.NULIDADE DO ATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (...) FATOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. COAÇÃO MORAL EXERCIDA PELO PASTOR. ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE APRESENTAVA DEPRESSÃO PREEXISTENTE. VEDAÇÃO DE DOAÇÃO UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 548 DO CÓDIGO CIVIL.REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.1.
(...)

“Pelo conjunto probatório dos autos ficou suficientemente demonstrado que o apelado, efetivamente, vendeu seu veículo Fiat/Palio de placas AGV-9651, tendo repassado o produto da venda à ré Igreja Universal, entregando à "doação" a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), na campanha "Fogueira Santa"".3. "Outra hipótese que poderá levar à anulação da doação é quando o donatário ou um terceiro age diretamente no ânimo do doador a ponto de incutir-lhe a ideia da obrigatoriedade do ato de disposição, sob pena de sofrimento ou penalidades, ainda que exclusivamente no âmbito religioso, uma vez que estará configurada a coação moral irresistível ou psicológica". 4. "Restou suficientemente demonstrado que o apelado foi coagido moralmente a realizar a doação em dinheiro, e, por isso, não tinha condições de exercer seu livre arbítrio, nem de fazer frente à extensa pressão incutida pelo discurso do "Pastor Valdecir" - (...)
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1063110-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 07.11.2013) – Grifámos.

Segundo Neves e Lima (2024), o uso da religião como instrumento de manipulação das massas configura uma forma de “estelionato religioso”, uma vez que diversas instituições religiosas, embora sustentem sua atuação sob o amparo da Constituição Federal e dos direitos reconhecidos pela ONU, acabam por ultrapassar os limites da liberdade religiosa, afetando a vida de milhões de brasileiros por meio de condutas inadequadas que exploram suas vulnerabilidades emocionais.

Assim, a análise da coação moral no âmbito da mercantilização da fé exige que o intérprete do Direito amplie sua percepção acerca do conceito de “dano iminente e considerável”, reconhecendo que, para o crente, a perda da proteção divina ou o temor da ação de forças malignas pode representar ameaça de igual ou maior gravidade que um prejuízo material imediato.

3. COAÇÃO EM DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES RELIGIOSAS

As contribuições financeiras realizadas por fiéis a organizações religiosas — seja na forma tradicional do dízimo, de ofertas ou de participações em campanhas específicas — configuram, sob a ótica civil, negócios jurídicos do tipo doação. Trata-se de um ato de liberalidade pelo qual o doador transfere bens ou valores ao donatário, sem contraprestação material, nos termos do art. 538 do Código Civil.

A doutrina civilista define a doação como negócio gratuito, unilateral e formal, cuja validade exige a presença do animus donandi (intenção espontânea de doar), a capacidade das partes, a licitude do objeto e, em certos casos, a observância da forma prescrita em lei (DINIZ, 2024, p. 255). Entretanto, quando a manifestação de vontade do doador é obtida mediante pressão física ou psicológica relevante, o ato pode ser invalidado por vício de consentimento, nos termos dos arts. 151 a 155 do Código Civil.

No contexto religioso, a incidência da coação moral em doações apresenta especial sensibilidade. Langner (2021, p. 371-373) observa que a proteção da liberdade religiosa, entendida como liberdade de culto e proferimento dogmas e doutrinas espirituais, não é absoluta e o Estado pode e deve interferir quando a liberdade religiosa violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sob uma abordagem histórico-cultural, Bernardes (2007) destaca que a dignidade da pessoa humana deve ser analisada considerando o contexto religioso no qual o indivíduo está inserido. Embora a liberdade religiosa, assegurada constitucionalmente, não se restrinja à proteção da adesão a valores de uma confissão específica, tal liberdade não é absoluta, encontrando limites sempre que utilizada para justificar práticas que afrontam direitos fundamentais.

Ademais, a discussão em tela, não se volta às contribuições simbólicas ou aos dízimos de valor modesto, mas às situações em que o líder religioso induz o fiel a realizar doações significativamente superiores à sua capacidade econômica ou condição social. Nesses casos, a prática extrapola o âmbito da fé e passa a comprometer a dignidade e a própria subsistência do indivíduo, configurando uma distorção do propósito legítimo da liberdade religiosa. Nesse sentido, caracteriza-se uma verdadeira prática de “estelionato religioso”. Nessa perspectiva, conforme doutrina penal clássica, no estelionato, a fraude faz com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue seus bens, consciente de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera da disponibilidade do agente. (PEDROSO, 1993, p. 262 apud ALMEIDA, 2023).

Nesse cenário, é recorrente a utilização de técnicas de persuasão com forte apelo emocional. Maria (2012, p. 63-64) descreve que em determinados segmentos neopentecostais empregam-se estratégias baseadas na "mercantilização da fé", através da qual "a adoração a Deus, o culto ao divino, é deixado de lado em prol da promoção de campanhas de prosperidade, de libertação, de curas".

Nessa premissa, tais práticas compreendem a transformação de cultos em espetáculos, um verdadeiro show business religioso, onde megatemplos são utilizados como shoppings da fé, configurando o que se denomina "metainstituicionalização da religiosidade neopentecostal", na qual práticas de marketing, consumo e religião parecem estar mais presentes do que propriamente a experiência espiritual, Morais (2019)

A jurisprudência brasileira tem rechaçado tais práticas. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível n.º 1063110-2, anulou a doação do produto da venda do único bem de um fiel à Igreja Universal do Reino de Deus, reconhecendo que a pressão psicológica exercida pelo líder religioso — ao vincular a contribuição a resultados espirituais e recomendar que fosse ocultada da família — configura coação moral irresistível. O acórdão destacou, ainda, que o montante doado compromete a subsistência do doador, violando o art.

548 do Código Civil, que veda a doação de todos os bens sem reserva de recursos para sobrevivência.

É certo que a contribuição religiosa pode constituir legítima manifestação de fé e exercício da liberdade de culto. Todavia, não se encontra imune ao controle judicial quando há indícios de vício de consentimento. Ao tutelar a autonomia da vontade, o Estado também preserva a integridade das relações jurídicas e combate práticas abusivas, especialmente quando dirigidas a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, emocional ou espiritual.

Flávio Tartuce (2025, p. 276) ressalta que, para a configuração da coação moral, o art. 152 do Código Civil impõe ao magistrado análise in concreto, levando em conta características pessoais do coagido, como idade, sexo, condição social, estado de saúde e temperamento, além de todas as circunstâncias que influam na gravidade da pressão. No contexto religioso, o peso subjetivo do dano espiritual sobre o fiel assume relevância decisiva para aferir a existência do vício.

Um precedente paradigmático nesse campo é o acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n.º 583443-30.2010.8.21.7000. No caso, a autora, em situação de extrema fragilidade emocional — decorrente de separação litigiosa, perda parcial de empreendimento e diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com histórico de internação —, passou a frequentar assiduamente a Igreja Universal do Reino de Deus, buscando orientação espiritual. A prova dos autos revelou que, por meio de discursos e práticas persuasivas, a instituição religiosa explorou tal vulnerabilidade, incutindo temor espiritual determinante para doações expressivas. O tribunal reconheceu a existência de coação moral, anulou os pagamentos do dízimo e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento (REsp 1.455.521/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27 fev. 2018, DJe 12 mar. 2018), reforçando que o abuso de poder espiritual pode se equiparar a outras formas de intimidação jurídica reconhecidas pelo ordenamento. Essa posição coaduna-se com outros julgados que, embora valorizem a liberdade de culto, repudiam a utilização de meios coercitivos para obtenção de contribuições financeiras.

Ao conjugar o critério subjetivo do art. 152 do Código Civil com a prova do nexo causal entre a pressão e a manifestação de vontade, a jurisprudência sinaliza para uma

interpretação protetiva, capaz de coibir práticas de mercantilização da fé que violem a autonomia privada. Nesse sentido, a consolidação desses precedentes representa avanço significativo no reconhecimento jurídico da coação moral religiosa, fixando parâmetros para a anulação de negócios jurídicos viciados e a responsabilização civil das organizações que ultrapassem os limites legítimos de sua atuação pastoral.

4. MERCANTILIZAÇÃO E ESPETACULARIZAÇÃO DA FÉ: ASPECTOS SOCIAIS E JURÍDICOS

A mercantilização da fé, fenômeno identificado por estudiosos da sociologia e do direito, refere-se à transformação da religiosidade em produto de consumo, no qual a experiência espiritual é condicionada a práticas de troca material. Nesse contexto, as igrejas — especialmente de vertente neopentecostal — adotam estratégias semelhantes às do mercado para atrair e fidelizar fiéis, convertendo o ato de crer em transação, muitas vezes monetizada.

Além disso, a inserção da religião nos meios de comunicação de massa favoreceu a adoção de práticas alinhadas à lógica mercadológica, especialmente quando manifestações de fé passam a ser apresentadas de maneira espetacularizada na televisão. Nesse cenário, a experiência religiosa deixa de possuir apenas caráter espiritual e passa a assumir contornos de produto de consumo, utilizando recursos publicitários e estratégias midiáticas voltadas à ampliação do público e ao aumento da arrecadação financeira. Programas religiosos televisionados evidenciam essa dinâmica ao associarem a propagação da fé a técnicas de persuasão típicas do mercado, contribuindo para a mercantilização da religião e para a consolidação de instituições religiosas como agentes inseridos na lógica do consumo contemporâneo (Ludwig, 2017).

Nessa perspectiva, Dantas e Reis (2023), a partir de pesquisa de campo com observação participante, argumentam que o uso sincrético de produtos mágicos no competitivo mercado da fé contribui para a espetacularização das práticas religiosas e para a intensificação do êxtase coletivo. Os autores identificam a repetição performática de cenas, símbolos e atos padronizados, marcados pela incorporação de elementos do pentecostalismo, pelo uso de cenários e figurinos específicos e pela apropriação de simbologias judaicas e afro-brasileiras, reforçando a autoridade da igreja como mediadora espiritual e moral.

Patriota (2008, p. 191) observa que tais práticas configuram verdadeiros "megaeventos religiosos", nos quais a encenação devolve ao grupo uma imagem idealizada de si mesmo,

funcionando como "evento de alta eficácia simbólica" que engaja os participantes em um espetáculo onde representam não o que de fato são, mas o que devem ser em função do que eles imaginam que se espera deles.

Do ponto de vista jurídico, a mercantilização da fé levanta questões relevantes quanto ao limite entre o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF) e a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Langner (2021) ressalta que a liberdade religiosa não é absoluta e deve respeitar em primeiro lugar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois quando organizações religiosas ferem o ser humano em sua dignidade, tais discursos são puro arbítrio e violência, e não se confundem com a liberdade tratada em tela.

Outrossim, Cintra (2024, p. 110) analisa juridicamente esse fenômeno sob a perspectiva da "economicização do sagrado", termo que designa o processo de conversão de domínios, atividades e sujeitos não econômicos em econômicos, no qual o estado, a sociedade, os sujeitos, a política e os direitos são metamorfoseados em capital, sendo que na difusão da cultura do consumo, o sagrado também passou a ser considerado mercadoria.

Nessa linha de ideias, Barroso (2009) destaca que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada e protegida, pois constitui um espaço de integridade moral que deve ser assegurado às pessoas pela simples existência no mundo, não podendo ser renunciado nem mesmo em nome da liberdade religiosa. Diante disso, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ilumina a interpretação da lei ordinária, inclusive nas relações entre fiéis e instituições religiosas.

A lógica mercantil presente em determinadas correntes neopentecostais é estruturada em campanhas, votos e desafios financeiros, nas quais o fiel é instado a “plantar” ofertas para “colher” bênçãos. Essa linguagem, associada a técnicas de marketing persuasivo, produz um ambiente de pressão psicológica que pode caracterizar coação moral, ainda que as ameaças não sejam explícitas. A insinuação de que a recusa em contribuir atrai maldições, doenças ou dificuldades financeiras atua como fator de intimidação espiritual, enquadrando-se no conceito de “fundado temor de dano” previsto no art. 151 do Código Civil.

O Poder Judiciário, embora cauteloso em matéria de liberdade religiosa, já reconheceu que a exploração econômica da fé pode ultrapassar o âmbito do foro íntimo e ingressar no campo da ilicitude. A jurisprudência sobre nulidade de doações excessivas ou realizadas sob influência de pressão espiritual demonstra que, quando a fé é transformada em mercadoria, o direito deve intervir para restabelecer o equilíbrio e proteger o vulnerável.

Assim, o fenômeno da mercantilização e espetacularização da fé não é apenas uma questão sociocultural, mas um desafio jurídico que exige do intérprete uma leitura crítica do instituto da coação moral, considerando que, no universo da religiosidade, o temor espiritual pode exercer influência tão ou mais forte que ameaças materiais ou físicas.

5. LIMITES DA LIBERDADE RELIGIOSA E A TUTELA DA VONTADE

A liberdade religiosa, prevista no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, garante a todos o direito de professar crença, mudar de religião ou não adotar nenhuma, bem como o livre exercício de cultos e a proteção aos locais de culto e liturgias. Trata-se de direito fundamental que integra o núcleo essencial das liberdades individuais, reconhecido como pilar do Estado Democrático de Direito.

No entanto, como todo direito fundamental, a liberdade religiosa não é absoluta. Ela encontra limites quando seu exercício implica violação a outros direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a autonomia da vontade e a proteção contra práticas abusivas (art. 170, V). Essa ponderação é indispensável quando se analisa o fenômeno da coação moral no contexto da mercantilização da fé.

Flávio Tartuce (2025, p. 281) destaca que a autonomia privada, embora ampla, é condicionada pelo ordenamento jurídico à observância de requisitos mínimos de validade dos negócios jurídicos. Assim, a liberdade de contratar, ou de realizar doações, deve ser exercida de forma consciente e voluntária, sob pena de o ato ser passível de anulação quando comprovado vício de consentimento, como ocorre na coação.

No campo religioso, a tensão entre liberdade de culto e proteção da vontade livre exige análise criteriosa. A intervenção estatal para coibir práticas coercitivas não significa ingerência indevida no conteúdo da crença, mas sim proteção ao fiel enquanto sujeito de direitos, garantindo que sua manifestação de fé não seja distorcida por pressões ilegítimas.

Segundo Langner (2021, p. 380), a autenticidade da manifestação de fé está diretamente relacionada à existência de autonomia da vontade por parte do fiel, razão pela qual não pode ser resultado de pressões ou intimidações de natureza espiritual. Nessa perspectiva, a autora sustenta que há vício de consentimento quando a contribuição financeira é realizada em decorrência do medo incutido pelo líder religioso, especialmente em situações

em que se afirma que a ausência de doações acarretará perseguições malignas ou desgraças pessoais e familiares.

Diante disso, quando o fiel contribui apenas para evitar supostos males espirituais ou quando a doação compromete sua estabilidade econômica, a liberalidade deixa de ser fruto de uma decisão livre e consciente, passando a configurar hipótese apta a invalidar juridicamente a doação em razão do comprometimento da vontade do doador.

Ademais, Bonini (2008) ressalta que a vontade constitui elemento central das normas de direito privado, o que demanda uma análise cuidadosa da sua manifestação nos negócios jurídicos. Segundo o autor, os vícios de consentimento representam defeitos que comprometem a livre manifestação da vontade do agente, tornando o ato passível de anulação. Nesse sentido, destaca que, para que os atos jurídicos sejam considerados válidos pelo ordenamento jurídico, a vontade deve ser expressa de maneira livre e sem interferências capazes de distorcê-la.

A liberdade religiosa está intimamente vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que assegura ao indivíduo o direito de exercer livremente suas convicções e escolhas de natureza espiritual. Nesse sentido, Machado (2010) compreende a liberdade religiosa como manifestação da autodeterminação do sujeito, fundamento essencial para a garantia da autonomia individual no âmbito das crenças e práticas religiosas. Dessa forma, quando a religião é utilizada como instrumento de pressão psicológica ou moral para induzir contribuições financeiras, ocorre afronta não apenas à liberdade religiosa, mas também à autonomia privada do fiel, comprometendo a livre manifestação de vontade do indivíduo.

A jurisprudência tem reforçado esse entendimento, ao reconhecer que práticas como a vinculação de bênçãos ou salvação a contribuições financeiras podem ultrapassar o âmbito do discurso religioso e ingressar na esfera do ilícito civil. O caso decidido pelo TJRS, confirmado pelo STJ, evidencia que, quando há abuso da autoridade espiritual para constranger economicamente o fiel, o Estado deve intervir para restabelecer o equilíbrio e preservar a integridade da vontade.

Portanto, os limites da liberdade religiosa, nesse contexto, devem ser traçados com base na ponderação entre direitos fundamentais, utilizando-se o princípio da proporcionalidade como critério norteador. O objetivo é evitar tanto o cerceamento indevido da liberdade de crença quanto a perpetuação de abusos que, sob a aparência de manifestação

religiosa, corroem a autonomia privada e transformam a fé em instrumento de exploração econômica.

Assim, a tutela da vontade livre no âmbito religioso não é antagônica à liberdade de culto, mas complementar a ela. Ao garantir que a manifestação religiosa ocorra em ambiente livre de coação, o Direito assegura que a fé seja expressão autêntica do indivíduo, e não produto de intimidação espiritual ou de estratégias de mercado travestidas de devoção.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstrou que a coação moral, prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, não se limita às relações contratuais tradicionais, mas também se manifesta de forma incisiva no contexto religioso, sobretudo em práticas vinculadas à mercantilização e à espetacularização da fé. No ambiente neopentecostal, em especial, o uso de discursos persuasivos, ameaças espirituais implícitas e exploração de vulnerabilidades emocionais pode levar o fiel a realizar doações e contribuições financeiras que não representam verdadeira manifestação de vontade, mas sim atos viciados por intimidação espiritual.

O estudo evidenciou que, embora a liberdade religiosa seja direito fundamental de máxima importância, ela encontra limites quando utilizada como instrumento para legitimar práticas que violem a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade. A análise da jurisprudência, especialmente do precedente paradigmático do TJRS confirmado pelo STJ, mostrou que o Judiciário brasileiro já reconhece que o abuso do poder espiritual pode configurar coação moral, tornando anuláveis negócios jurídicos e ensejando responsabilidade civil.

A doutrina, representada por autores como Flávio Tartuce, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, bem como os estudos de Langner e Ludwig, reforça a necessidade de que o intérprete do Direito adote uma análise in concreto, atenta às condições pessoais do coagido e à natureza peculiar do dano espiritual. Essa visão ampliada é essencial para identificar que o temor da perda de bênçãos, salvação ou proteção divina, embora intangível, pode equivaler — e, para o fiel, até superar — o temor de danos patrimoniais ou físicos, sendo plenamente apto a viciar a manifestação de vontade.

Diante desse panorama, conclui-se que a atuação jurídica deve buscar um equilíbrio: proteger a liberdade de crença e a autonomia das organizações religiosas sem permitir que tais garantias sirvam de escudo para práticas coercitivas e abusivas. O fortalecimento de parâmetros jurisprudenciais, a difusão de informação sobre os direitos dos fiéis e a conscientização da sociedade civil são medidas indispensáveis para que a fé seja preservada como ato livre e consciente, e não como resultado de intimidação espiritual disfarçada de orientação pastoral.

Assim, o combate à coação moral no contexto da mercantilização da fé não é apenas uma questão de técnica jurídica, mas um imperativo ético e social, que reafirma o compromisso do Direito Civil contemporâneo com a proteção da pessoa humana e com a efetividade da autonomia privada como expressão legítima da liberdade individual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002]. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 269.

SORNI, Eliana Maria; ESTIMA, Maria de Lourdes. A mercantilização do sagrado: um estudo sobre os rituais de arrecadação financeira na Igreja Universal do Reino de Deus. Revista de Estudos da Religião (REVER), São Paulo, ano 10, n. 2, p. 18-36, 2010.

DANTAS, Bruna Suruagy do Amaral; REIS, Fernando da Silva. O espetáculo mágico da fé: legitimação da autoridade religiosa na contemporaneidade. Liminales: Escritos sobre Psicología y Sociedad, Santiago, v. 12, n. 23, p. 111-137, 2023. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/373667614_O_espetaculo_magico_da_fe_Legitimacao_da_a utoridade_religiosa_na_contemporaneidade. Acesso em: 29 mai. 2026.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. v. 1, p. 400.

NEVES, Lucas Vinícius Aciole da Silva; LIMA, Marcus Vinícius do Nascimento. Estelionato religioso: uma síndrome brasileira. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 11, p. 1258–1268, nov. 2024. DOI: 10.51891/rease.v10i11.16605. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/16605. Acesso em: 29 mai. 2026.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 40. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. v. 3, p. 255.

BERNARDES, Claudia de Cerjat. Princípio da dignidade da pessoa humana e liberdade religiosa. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 1-21, jul./dez. 2007. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/150. Acesso em: 29 mai. 2026.

ALMEIDA, Vagner Silva de. Os limites da liberdade religiosa: o estelionato religioso e a vulnerabilidade do fiel. 2023. 59 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2023. Disponível em: ufpr.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

MARIA, Rubem Ferreira. Evangelização ou mercantilização da fé? Cotejamentos entre sagrado, fé, ética e igreja na modernidade a partir dos estudos sobre a evangelização através do uso da mídia. 2012. 129 f. Dissertação (Mestrado em Teologia) – Faculdades EST, São Leopoldo, 2012.

PARANÁ. Tribunal de Justiça (6ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 1063110-2. Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus. Apelado: João Carlos de Souza. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Curitiba, 17 de setembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Paraná, Curitiba, n. 1205, 10 out. 2013. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (9. Câmara Cível). Apelação Cível nº 583443-30.2010.8.21.7000. Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus. Apelada: Carla Dalvitt. Relatora: Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira. Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011. Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 11 mar. 2011. Disponível em: tjrs.jus.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.455.521/RS (2013/0211929-2). Recorrente: Igreja Universal do Reino de Deus. Recorridos: Carla Dalvitt e João Henrique Koefender. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 27 de fevereiro de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 12 mar. 2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br. Acesso em: 29 mai. 2026.

LUDWIG, Débora; KIKUCHI, Priscila. A Reforma e a mídia: apontamentos sobre o neopentecostalismo na sociedade do espetáculo. Revista Senso, Belo Horizonte, ed. 2, 2017.

DANTAS, Bruna Suruagy do Amaral; REIS, Fernando da Silva. O espetáculo mágico da fé: legitimação da autoridade religiosa na contemporaneidade. Liminales: Escritos sobre Psicología y Sociedad, Santiago, v. 12, n. 23, p. 111-137, 2023.

PATRIOTA, Karla Regina Macena Pereira; MOTTA, Roberto Mauro Cortez. O show da fé: a religião na sociedade do espetáculo: um estudo sobre a Igreja Internacional da Graça de Deus e o entretenimento religioso brasileiro na esfera midiática. 2008. Tese (Doutorado em Sociologia) – Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional: Tomo II. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

Morais, E. E. (2019). Religiosidade Neopentecostal Metainstitucional: Uma Religiosidade Sem Limites. 193 p. [Tese de Doutorado em Ciências Sociais – Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Campus Marília, São Paulo].

CINTRA, Paula Lobo. O neopentecostalismo é neoliberal? REVER: Revista de Estudos da Religião, São Paulo, v. 24, n. 1, p. 101-115, 2024.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025

LANGNER, Chrystina. A Validade das Contribuições Feitas pelos Fiéis às Organizações Religiosas... Revista Jurídica Luso-Brasileira, Lisboa, ano 7, n. 6, p. 371-388, 2021.

BONINI, Paulo Rogério. Apontamentos sobre o tratamento legal da manifestação da vontade nos negócios jurídicos. In: ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA. O Novo Código Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: EPM, 2008. p. 145-166. Acesso em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc08.pdf. Acesso em: 10 mai. 2026.

MACHADO, Jónatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: Entre o Teísmo e o (Neo)Ateísmo. Coimbra: Livraria Almedina, 2010.

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