Palavras-chave
Internet
Pornografia de vingança
Tutela Cível
Tutela Criminal
Pornografia de vingança e tutela dos direitos fundamentais
Revenge pornography and guarantee of fundamental rights
Tania Ilamar Pereira Lopes[1]
Gisella Gonzales[2]
RESUMO
A pornografia de vingança consiste no ato de veicular fotos ou vídeos íntimos de certa pessoa, com fins vingativos. Este comportamento pode estar atrelado a outras condutas criminosas, como estupro, importunação sexual, dentre outros. Assim como qualquer atitude humana, em todos os aspectos da vida, a internet, meio revolucionário de ligação interpessoal, pode ser usada de forma benéfica e maléfica. A ausência de políticas educacionais envolvendo o uso da internet e inclusive das redes sociais tem causado desordem e transtornos para aqueles que de alguma forma são afetados de maneira maléfica. O uso inadequado das redes ligadas à internet, lincado com a pornografia de vingança gera ilícitos prejudiciais aos direitos fundamentais. A pornografia de vingança, decorrente da exposição inadequada de momentos íntimos da/das vítimas frente à terceiros, vem crescendo exponencialmente ao redor do mundo, inclusive no Brasil, ensejando danos de natureza material, moral e psíquico. Com a violação dos direitos, dentre eles a privacidade e intimidade, surge no ordenamento jurídico brasileiro tutelas cíveis e penais para cessar o ilícito e penalizar cível e criminalmente o ofensor. O objetivo deste ensaio é analisar a problemática acerca da pornografia de vingança e a tutela dos direitos fundamentais.
Palavras-Chaves: Direitos Fundamentais. Internet. Pornografia de vingança. Tutela Cível. Tutela Criminal.
ABSTRACT
Over the years, technology has advanced and the internet has become the main means of communication between people; in 2011, the internet was recognized as a human right by the United Nations (UN). As with any human attitude, in all aspects of life, the internet, a revolutionary means of interpersonal connection, can be used in both beneficial and harmful ways. The absence of educational policies involving the use of the internet and even social networks has caused disorder and inconvenience for those who are somehow adversely affected. The inappropriate use of networks connected to the Internet, linked to revenge pornography, generates offenses that are harmful to fundamental rights. Revenge pornography, resulting from inadequate exposure of intimate moments of the victims to third parties, has been growing exponentially around the world, including in Brazil, leading to material, moral and psychic damages. With the violation of rights, including privacy and intimacy, civil and criminal guardianships arise in the Brazilian legal system to stop the offense and penalize the offender civilly and criminally.
Keywords: Revenge porn. Fundamental rights. Internet. Civil Protection. Criminal Guardianship.
1 INTRODUÇÃO
Com o passar dos anos, a tecnologia vem avançando e a internet vem se tornando o principal meio de comunicação entre as pessoas; em 2011, a internet foi reconhecida como um direito humano pela Organização das Nações Unidas (ONU).
A facilidade em registrar e compartilhar informações a qualquer momento, instantaneamente e até anonimamente muda toda a estrutura da sociedade. As possibilidades passam a ser incontáveis, expondo sua vaidade e acessando uma variedade de conteúdos que pareciam inatingíveis até poucos anos atrás.
O objetivo deste ensaio é fazer uma análise da pornografia de vingança e a tutela dos direitos fundamentais. Portanto, é importante esclarecer que a pornografia de vingança consiste no ato de veicular fotos ou vídeos íntimos de certa pessoa, com fins vingativos. Este comportamento pode estar atrelado a outras condutas criminosas, como estupro, importunação sexual, dentre outros[3].
A pornografia não consensual, no Brasil, pode se dar sob diversas formas, cada uma com um tratamento jurídico diverso, como por exemplo os hackers, que invadem computador podem obter o conteúdo ilegalmente, o que normalmente é criminalizado como invasão de dispositivo informático, tipificada no Brasil com a alteração dos artigos 154-A e 154-B do Código Penal, pela lei nº 12.737/2012[4]; comumente também é proibida a gravação de atos sexuais de terceiros, já a legislação sobre pornografia infantil proíbe basicamente toda pornografia com menores, consensual ou não.
A falta de controle da informação por essas tecnologias é um dos principais fatores que contribuem para o surgimento de diversos tipos de danos, sendo um deles a distribuição não consensual de imagens íntimas, comumente conhecidas como “pornografia de vingança”.
É de extrema importância ressaltar que o termo "revenge porn" que traduzido para a língua portuguesa é “pornografia de vingança”, não são considerados termos adequados. Valente, Neris, Ruiz e Bulgarelli (2016, p.50)[5] apontaram em seu estudo que mesmo diante de protocolos e reconhecimento em uso para tais termos, alguns ativistas e pesquisadores levantam a questão para a “revitimização” e a possível condenação moral das vítimas, salientando que um termo mais adequado poderia ser “Non-Consensual Intimate Images”, que traduzido seria “Imagens Íntimas Não Consensuais”.
A metodologia utilizada terá como foco a pesquisa bibliográfica, buscando identificar e articular as medidas necessárias para punir e proibir os infratores por meio da análise da doutrina, legislação e jurisprudência sobre o tema. Ainda, será analisada a conduta denominada pornografia da vingança à luz dos direitos fundamentais preconizados implícita e explicitamente no ordenamento jurídico brasileiro, com fulcro em um estudo dedutivo-bibliográfico, realizando-se uma revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e demais materiais utilizados. Dentre eles, será definida a bibliografia de livros nacionais, artigos de sites jurídicos da Internet e estudo das decisões dos Tribunais brasileiros.
Os processos metodológicos empregados na elaboração da pesquisa serão: dogmático jurídico, histórico, que de acordo com Henriques e Medeiros[6], consiste em buscar explicações em acontecimentos passados, o porquê de certos fatos acontecerem. A abordagem ainda inclui examinar o passado para verificar seu impacto na sociedade atual. As instituições atuais serão o resultado de mudanças institucionais ao longo do tempo, influenciadas pelo contexto cultural de cada época, e o método hipotético dedutivo, que ainda segundo Henriques e Medeiros, abrange testar teorias por meio de hipóteses alternativas e falsificáveis. Para testar quais hipóteses são mais adequadas para na luta pela sobrevivência, é preciso resistir às tentativas de refutar e falsificar suposições, requer uma atitude racional e crítica, formulando situações de fatos testados e confrontados para verificar quais hipóteses ainda se mantêm após tentar falsificá-las e refutá-las6.
2 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Uma das formas de disseminação de imagens íntimas menos protegidas é a não consensual, que consistente na troca de imagens íntimas entre parceiros adultos, compartilhadas com a expectativa de que permaneceriam privadas, no entanto, são distribuídas para terceiros sem consentimento do(s) titular(es). Essa categoria, chamada de “pornografia de vingança”, é um problema paulatino, pois os sites dedicados à pornografia involuntária estão se multiplicando e as condutas levam as vítimas a ameaças de segurança, danos sociais e morais.
2.1 Pornografia de Vingança
O fenômeno da Pornografia de Vingança implica em violação de vários direitos fundamentais, dentre eles, da privacidade da vítima, isso acontece porque, além do constrangimento conferido pela exposição na internet, a vítima ainda deve lidar com procedimentos, eventualmente, constrangedores em sede inquisitorial (delegacia de polícia) e na instrução processual. Por conseguinte, a vítima passa a ser “revitimizada”, na medida em que é exposta a situações vexatórias e, principalmente, a possibilidade de eventuais julgamentos morais por parte dos representantes do Estado[7].
O crescimento da Internet representa um fator chave na expansão dos comportamentos aqui discutidos, um marco na valorização da dinâmica cultural pornográfica. Como meio de divulgação e grande fonte de consumo, apenas reafirma a identidade cultural que possui porque torna esse conteúdo acessível a um grande número de pessoas. A web se torna a principal disseminadora da pornografia e, portanto, dos princípios nela introduzidos.
A divulgação de imagens ou qualquer outro material, de caráter íntimo, sem o consentimento do outro, afeta diretamente um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988, o direito da privacidade, compreendido como inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Os direitos da personalidade possuem características especiais, quais sejam: caráter absoluto, indisponível, imprescritível, impenhorável e vitalício. O caráter absoluto dos direitos da personalidade diz respeito à sua oponibilidade erga omnes, ou seja, todos têm o dever de respeitá-los.
A Constituição Federal de 1988 faz alusão à dignidade da pessoa humana em seu art. 1º e dispõe tal princípio como fundamento da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana é conceituada como um atributo que o indivíduo possui, inerente à sua condição humana, seja qual for sua nacionalidade, opção política, orientação sexual ou credo[8].
A Lei nº. 13.718/2018 alterou o Código Penal com o objetivo de incluir como crime a divulgação de cenas de estupro[9]. Assim, o artigo 218 C, do CP, continua a estabelecer que é crime oferecer, trocar, oferecer, transmitir, vender ou exibir para venda, distribuir, publicar ou divulgar de qualquer forma - inclusive por comunicação de massa ou sistema de computador ou Processamento remoto - Fotografias, vídeos ou outras gravações audiovisuais que contenham cenas de violação ou violação de uma pessoa vulnerável, ou que apoiem ou induzam à sua prática, ou cenas sexuais, nudez ou conteúdo sexual sem o consentimento da vítima.
O termo pornografia origina-se das representações escritas ou pictóricas de prostitutas das classes mais baixas da Grécia antiga, hoje é definida como a exibição de material sexual, principalmente para expor, humilhar, subjugar e rebaixar mulheres por meio de atos degradantes e abusivos, no contexto de dominação masculina.
A palavra vingança vem do latim vindicare que significa fazer mal ou causar dano a alguém a fim de reparar a ofensa ou injúria causada por essa pessoa, significando castigo ou punição. A preocupação que muitos estudiosos têm sobre o termo “pornografia de vingança” é que o papel do criminoso é imposto à vítima ao expor seu corpo, ao invés de defender, afirmamos o ideal social de que a vítima é efetivamente culpada e não a pessoa que distribui o conteúdo, cujo objetivo é sujeitar essa pessoa ao julgamento social5.
A divulgação involuntária de imagens íntimas, de forma direta e geral, caracteriza-se pela divulgação de imagens sem o consentimento de quem foi fotografado ou filmado. O conteúdo pode ter sido obtido sem o conhecimento da vítima, como por exemplo no caso de câmeras escondidas ou gravações de abuso sexual, ou pode até mesmo ter sido produzido com a autorização, provavelmente em um contexto de relacionamento íntimo, porém, sua divulgação foi sem o conhecimento e consentimento da vítima[10].
Segundo Teffé (2018), o consentimento é contextual, portanto, dar consentimento a alguém em um relacionamento íntimo para capturar ou receber imagens não se estende ao fato de que esse parceiro pode compartilhar esse material produzido. O consentimento em um relacionamento, ou uma relação de confiança não equivale ao consentimento fora desse relacionamento[11].
A velocidade e a arbitrariedade com que as informações são compartilhadas desencadeiam a chamada “síndrome de pequeno poder” para os usuários com as ferramentas em mãos para alterar informações, compartilhá-las em escala e manipular a opinião pública.
A síndrome do pequeno poder pode ser caracterizada pelo poder momentâneo proporcionado por determinada atividade, e é superado pelo entusiasmo excessivo, seja por falta de consciência das limitações de uma função, seja por problemas comportamentais que fazem dessa prática e do pequeno poder uma forma de exercer um poder indevido sobre os outros. Alguns psicólogos caracterizaram esses casos observando que a arrogância daqueles investidos em uma posição não é estritamente patológica. A Síndrome do Pequeno Poder é um termo utilizado para descrever o mau comportamento de indivíduos em situações de autoridade ou poder limitado, passando a agir de forma intransigente e autoritária[12].
Além da imensa quantidade de informações que a maioria das pessoas consegue acessar numa sociedade que utiliza tecnologia extremamente avançada, há na sociedade uma cultura de extrema vaidade e uma necessidade urgente de exposição às mais diversas situações.
O objetivo principal dessa prática é submeter a pessoa exposta à uma posição constrangedora, usar sua liberdade sexual para tentar rebaixá-la, demonstrando à sociedade que ela não é digna de respeito. A intenção é causar sérios danos à vida privada e social do indivíduo exposto, muitas vezes mantendo uma relação de dominação.
A pornografia de vingança, portanto, são os atos praticados por ex-companheiro que, após o término da relação afetiva, decide agredir moral e psicologicamente a vítima por meio da exposição involuntária de fotos e/ou vídeos sexuais feitos para fins privados.
Essa exposição é utilizada como forma de intimidação, assédio, ameaça e perseguição, o que mostra que os homens entendem que as mulheres não possuem nenhuma autoridade sobre seus corpos. Por se configurar uma violação dos direitos de personalidade da vítima, resultando em danos físicos, morais, sociais, psicológicos e sexuais, deve ser amplamente debatido pela comunidade jurídica10.
De acordo com dados da Defensoria Pública do Distrito Federal, grande parte das fotos íntimas são vazadas por ex-companheiros que, em geral, não se conformaram com a separação. A divulgação não consensual de fotos íntimas é classificada como uma questão de gênero, já que, majoritariamente, atinge as mulheres e ocorre em situações em que elas subvertem a autoridade que seus parceiros acreditam ter13.
Não há lei específica que regule a chamada "pornografia de vingança", no entanto, a legislação brasileira prevê penas adicionais para esses atos classificados como crimes contra a honra. A divulgação ou gravação não autorizada de imagens íntimas devido ao uso inapropriado de imagens será considerada uma violação dos direitos de privacidade. O compartilhamento desse material constitui um agravante para esse comportamento devido ao efeito viral desse conteúdo ser transmitido para vários usuários simultaneamente[13].
As pessoas que compartilharem esse material podem ser indiciadas por difamação (art. 139), uma vez que imputa fato ofensivo à honra e reputação da vítima, e por injúria (art. 140), quando confere palavras ou qualidades negativas à vítima13.
Muitas vezes, após a mulher ter demonstrado autonomia ou liberdade, em desacordo com os padrões impostos pela força dominante - o masculino - o ex-parceiro sente que sua autoridade é desrespeitada e, ao expor a intimidade da vítima, tenta recuperar o controle da situação.
Embora a grande maioria dos casos de pornografia de vingança seja atribuída a ex-companheiros das vítimas que estavam descontentes com algumas de suas ações ou com o fim do relacionamento, seria incorreto balizar a responsabilidade a um grupo restrito. Qualquer indivíduo pode divulgar material íntimo sem consentimento: desde ex-companheiros, colegas de escola/trabalho, e até terceiros que tenham acesso às imagens.
Ainda, o principal caso brasileiro que tramitou no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à divulgação de fotos íntimas das vítimas por um terceiro que era aluno da mesma instituição de ensino das pessoas na foto[14]. Sobre este caso, o STJ – SP decidiu, dentre outras coisas, que
a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores (REsp n° 1.445.240-SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.2017).
Os réus foram sancionados a Indenização fixada em 130 (cento e trinta) salários mínimos, equivalentes a R$114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais)14.
Atribuir o motivo à pornografia de vingança, portanto, acaba não sendo pertinente, já que algumas pessoas distribuem material com a intenção de realizar chantagem e extorquir suas vítimas, sem qualquer envolvimento emocional, como é o caso do americano Hunter Moore, que ganhou fama internacional em 2014 por criar o site “Is Anyone Up?”, onde seu principal objetivo é recolher e publicar fotos íntimas com informações pessoais, sem o consentimento da pessoa retratada. A exclusão de imagens e vídeos estaria sujeita ao pagamento de um valor a ser determinado pela administração do site[15]. Moore foi preso após sua página receber uma série de denúncias, quando o FBI recebeu, da mãe de uma das vítimas, indícios de que imagens publicadas eram produtos da atividade de hackers.
Por outro lado, a ausência de um elemento subjetivo na definição de crime torna-a muito ampla. Tal amplitude não pode ser utilizada, por exemplo, em contexto criminal, onde a pena é do tipo privativa de liberdade.
2.2 Os direitos fundamentais
À medida que a tecnologia e as redes sociais se expandem, a esfera subjetiva humana é repetidamente invadida, pois esses mecanismos permitem que seus usuários publiquem e compartilhem fotos e vídeos instantaneamente, sem se preocupar em como suas ações irão atingir a honra, intimidade e quem está do outro lado da tela e principalmente a imagem de quem está no conteúdo compartilhado[16].
Nesse caso, é necessário analisar cada um dos atributos da personalidade para entender como a superexposição pode causar enormes danos imateriais ao indivíduo exposto. Embora todos os direitos da personalidade mereçam atenção especial, este estudo aborda os direitos à honra, imagem e privacidade, que são violados quando se trata de pornografia de vingança.
2. 2. 1 Honra
A honra é um dos direitos mais importantes do ser humano, origina-se desde o nascimento e persiste mesmo após a morte, é um dos bens mais valorizados do ser humano, portanto, não pode ser violada em hipótese alguma. ponto de vista[17].
A honra pode ser dividida em dois aspectos: objetivo e subjetivo. O primeiro aspecto inclui a valorização da personalidade de uma pessoa por membros da sociedade, onde uma boa reputação inclui aspectos políticos, profissionais, artísticos, comerciais, literários e outros.
Por sua vez, a honra subjetiva é considerada como o senso que uma pessoa tem de sua própria dignidade. Ou seja, as agressões prejudicam a própria vítima, no que diz respeito ao retrato pessoal, a chamada autoestima, que é entendida como o conjunto de valores morais compartilhados pelo indivíduo, que o ele atribui a si próprio17.
No direito à honra, os bens jurídicos protegidos são a reputação pessoal ou a consideração social que todos merecem, e tem por finalidade a manutenção da dignidade humana. Ao menosprezar a honra e a boa reputação de um indivíduo, às normas sociais de todos os tipos são comprometidas, tanto profissional quanto pessoalmente. Além disso, muitas vezes a violação desse direito acarreta prejuízos a outros elementos dos direitos da personalidade, ou seja, atos que lesam a reputação de uma pessoa também podem prejudicar sua imagem e vice-versa, como é o caso da pornografia de vingança17.
2. 2. 2 Imagem
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o direito de imagem configura-se como direito autônomo, relativo a objeto determinado, cuja disponibilização é exclusiva do seu titular, cuja violação se concretiza pelo simples uso não consentido ou autorizado. Este direito independe, portanto, do direito à honra, uma vez que o direito à imagem expressa o controle de qualquer pessoa sobre qualquer manifestação audiovisual ou tátil de sua personalidade, possibilitada por ferramentas tecnológicas. O direito à imagem representa um direito moral porque, embora expresse a aparência do indivíduo, seu reflexo é mais evidente no moral do que no físico, desenvolvido como desdobramento dos direitos da personalidade em resposta ao progresso tecnológico, e a fotografia em particular, é frequentemente associado a invasões de privacidade e merece proteção especial[18].
Portanto, o direito à imagem não é considerado um direito absoluto, haja vista que, em determinadas circunstâncias, é permitida a publicação não autorizada de imagens alheias como um compromisso entre a proteção das imagens e outros interesses de natureza constitucional, em especial a liberdade de informação e liberdade de expressão intelectual, artística ou científica18.
2. 2. 3 Privacidade
A vida privada é uma das manifestações do direito à privacidade. O artigo 21 do Código Civil de 2002 estipula que a vida privada das pessoas físicas não deve ser violada. O direito à privacidade inclui fatos, circunstâncias e eventos que um indivíduo não deseja compartilhar com terceiros, colocando-os em seu domínio exclusivo. O direito à vida privada baseia-se no ambiente familiar e envolve gosto pessoal, proximidade da família, amizade, preferências de comida e arte, etc18.
Devido ao avanço tecnológico e à expansão das redes sociais, a honra, a privacidade e a imagem tornaram-se extremamente vulneráveis. A sociedade atualmente é caracterizada pela exposição pública e pela transmissão de dados em tempo real, o que prejudica a proteção desses direitos, pois, muitas vezes, os indivíduos cujas imagens foram expostas só tomam conhecimento posteriormente, e às vezes, após recorrer a ações judiciais de indenização, o dano causado acaba sendo muito mais exposto.
Nesse contexto, todas as formas de violação da privacidade, especialmente aquelas que se desenvolvem em ambiente virtual, devem ser objeto de tutela jurisdicional flexível e efetiva, em alguns casos concedendo tutela de urgência para remoção imediata de conteúdo ofensivo da rede, tentando impedir sua propagação.
3 O CIBERCRIME
Como já mencionado anteriormente, a prática de publicar material pornográfico sem o consentimento da vítima tem sido vista como uma nova forma de violência contra a mulher, pois busca influenciar diretamente a vítima a fim de constrangê-la perante outras pessoas e desacreditar sua imagem. Sabe-se que esse fenômeno pode ter como vítimas os homens, porém, quando isso acontece, os efeitos e consequências são menos danosos à sua imagem, a ponto de, em alguns casos, acabarem exaltando sua masculinidade.
Tendo em vista o crescente número de ocorrências de pornografia de vingança no Brasil, as graves consequências na vida das vítimas e o número limitado de estudos sobre esse caso no Brasil, faz-se necessária a análise da responsabilidade civil pelos danos causados pela exposição.
De acordo com Lima et al (2017), o ciberespaço é considerado um novo domínio global constituído por redes interdependentes de infraestrutura de TIC, incluindo “redes cooperativas de computadores, sistemas de informação e infraestruturas de telecomunicações, redes de telecomunicações, sistemas de computadores incorporados, processadores e controladores”. Nessa rede, é possível conectar empresas, pessoas e equipamentos, trocando informações a todo instante[19].
O cibercrime nada mais é do que qualquer ato que utilize meios informáticos ou de informática para a realização de atos criminosos ou que utilize meios informáticos ou de informática como objeto do crime. Este crime está associado a violações de direitos fundamentais, sejam cometidas através do uso de tecnologias de informação ou como elemento de um crime legítimo16.
O Brasil é considerado um dos maiores índices de crimes cibernéticos. A doutrina Brasileira, de 24 de setembro de 2018, pela Lei nº 13.718, que estabelece a tipificação penal dos crimes de informática, alterando o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940[20].
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos (BRASIL, 2018).
Antes da tipificação do artigo 218 C do Código Penal pela lei supracitada, a categoria dos crimes contra a honra enquadrava os crimes de pornografia de vingança à Lei Maria da Penha.
Outra responsabilidade é a injúria, incluindo ofender ou insultar a dignidade ou a decência da vítima. O artigo 140 protege a honra subjetiva da vítima. É uma alegação em que não há atribuição de fato, apontando insulto, culpa, defeito ou qualidade inferior da vítima. O crime é completo quando a vítima toma conhecimento dessa vergonhosa atribuição e não requer conhecimento de terceiros.
Um caso conhecido nacionalmente, em 2012, foi o da atriz Carolina Dieckmann, que enfrentou a exposição e o vazamento de conteúdo particular. Em 30 de novembro de 2012, a Lei nº 12.737/2012 foi sancionada, e acrescentou os artigos 154A e 154B ao Código Penal Brasileiro, criminalizando a invasão de equipamento de informática alheio e definindo a necessidade de persecução penal como regra geral, e também alterando os artigos 266 e 298 do Código Penal4.
Essencialmente, portanto, o cibercrime é considerado qualquer ato ilícito que explora recursos tecnológicos como meio de cometer um crime ou visa computadores, sistemas e dados não autorizados.
Embora a comunidade jurídica tenha uma variedade de perspectivas sobre o fenômeno em estudo, não há leis específicas aprovadas para pornografia de vingança, apenas projetos de lei. Esta realidade tem levado os tribunais a recorrerem a analogias para optarem pela aplicação e adoção de normas penais e civis já presentes nos respetivos diplomas legais. Na esfera criminal, os casos de pornografia de vingança são frequentemente classificados como difamação e injúria, haja vista o dano de fato à honra e à imagem da vítima, no entanto, essa configuração é considerada insuficiente porque as penas leves para esses crimes não condizem com a gravidade do crime de pornografia de vingança.
Na esfera criminal, destaca-se como exemplo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, em 2018 e o Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR, em 2011, que julgaram os seguinte casos, respectivamente:
Apelação. Juizado Especial Criminal. Queixa Crime. Art. 139 do Código Penal. Divulgação de vídeo íntimo em “grupo” de whatsapp. Criminoso o compartilhamento de imagens e vídeos íntimos sem a autorização das pessoas nele retratadas. Violação da intimidade é crime. Inteligência do art. 5º, inc. X da Constituição da República. Imenso dessabor. Inconfundível o animus difamandi. Típica a conduta. Vídeos de sexo produzido entre casais trazem implicitamente a cláusula da confidencialidade. Quebra de confiança que não se justifica. Ninguém faz vídeos íntimos para serem divulgados a terceiros, mormente se não são atores ou profissionais do sexo. Prova idônea a gerar um decreto condenatório. Dosimetria da pena. Error in judicando. Causa de aumento do inc. III do art. 141 do Código Penal, não reconhecida. Pena que não se altera, à mingua e recurso da acusação. Eleita pena alternativa, sem a observância do art. 93, inc. IX da Constituição da República. Ausência de fundamentação. Retificação que se impõe para assegurar a pena alternativa mais favorável ao réu. Provido em parte o recurso para a concessão de pena alternativa. Apelo conhecido e parcialmente provido (CAPITAL. 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – APR: 4371520158190033, Relator: CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL. Julgado em: 09/01/2018)[21]
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta (Apelação Criminal Nº 756.367-3, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator: Lilian Romero, Julgado em 07/07/2011)[22]
Nos casos mencionados anteriormente, foram aplicados os crimes de difamação e injúria. No entanto, em outro caso julgado pelo TJ-DF em 2018, a Lei Maria da Penha foi aplicada devido ao crime de pornografia de vingança, que ocorreu em um contexto de relacionamento amoroso.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima no sentido de que o réu a ameaçou por intermédio de mensagens de telefone celular, máxime porque a versão da vítima é respaldada pelos depoimentos da testemunha e da informante ouvidas em Juízo, além de constar dos autos as cópias das mensagens enviadas para a vítima. 2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com as mensagens recebidas (que a fizeram procurar auxílio policial), a circunstância de a conduta ter sido praticada com ânimo exaltado não afasta o elemento subjetivo do tipo. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça cometida no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena nos moldes definidos na sentença (TJ-DF 20161310017893 DF 0001758-35.2016.8.07.0017, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: 86/89)[23]
Na esfera civil, tem sido observado que os tribunais estão proferindo condenações contra aqueles que divulgam material íntimo sem consentimento, atribuindo compensação por danos morais. Essas decisões se fundamentam nos preceitos do código civil, estabelecendo assim o montante adequado a ser pago como indenização.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE FOTO ÍNTIMA EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Preliminar de carência de ação afastada, ante a inconsistência da arguição. Demonstração de que a pessoa presente na foto publicada em rede social efetivamente era a autora. 2. Caso em que a parte autora postula indenização por danos morais decorrentes da exposição pelo seu ex-marido de foto íntima sua em rede social sem o devido consentimento. 3. Dano moral caracterizado. Ato ilícito indenizável consistente na exposição sem autorização de foto íntima em rede social de grande porte, sendo impossível precisar o tamanho da exposição sofrida pela autora. Dano da espécie in re ipsa. Dispensada a comprovação efetiva do dano, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e nexo de causalidade. 4. Quantum indenizatório minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais. 5. Em se tratando de indenização por dano moral, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do arbitramento. Precedentes. 6. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 3º do artigo 20 do CPC. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70052257532 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2012)[24].
Recentemente, ocorreu uma decisão jurisprudencial de grande importância no que diz respeito à compreensão da origem do fenômeno analisado nesta pesquisa. Isso ocorreu quando a ministra Nancy Andrighi, como relatora do caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a Pornografia de Vingança é uma forma de Violência de Gênero.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL. EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. DIREITOS DE PERSONALIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. GRAVE LESÃO. 1. Ação ajuizada em 17/07/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 07/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar os limites da responsabilidade de provedores de aplicação de busca na Internet, com relação à divulgação não consentida de material íntimo, divulgado antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet. 3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, devem ser observadas suas disposições nos arts. 19 e 21. Precedentes. 4. A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. 5. Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual. 6. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. 7. O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os "atos sexuais" devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal. Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida - que é a finalidade deste dispositivo legal - pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima. 8. Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 1735712 SP 2018/0042899-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)[25].
A ministra ressaltou que é viável exigir dos provedores de internet a adoção de medidas para remover dos resultados de pesquisa os conteúdos explicitamente identificados pelas URLs, a fim de eliminar completamente a divulgação não consensual de material íntimo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema jurídico em vigor não consegue lidar adequadamente com as questões decorrentes dessa nova realidade da internet. Como podemos observar, no âmbito civil, a redução dos casos de pornografia de vingança a danos morais resulta em decisões contraditórias, ilógicas e insuficientes diante do imenso impacto que a agressão causa na vida da vítima. Isso levanta questionamentos sobre a aplicação de danos punitivos aos agressores que compartilham conteúdo íntimo, uma solução que ainda precisa ser debatida para evitar decisões judiciais que minimizam a violência sofrida pelas vítimas, fixando indenizações irrisórias. Após uma breve análise acerca do bem jurídico protegido, a intimidade, e das consequentes lesões decorrentes dos ataques aos direitos da personalidade, torna-se evidente que o Poder Judiciário, quando acionado no âmbito civil, desempenha o papel de salvaguardar o direito à reparação por danos morais decorrentes da pornografia de vingança.
Por outro lado, no âmbito penal, os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, representou uma resposta à sociedade, especialmente às mulheres, que são as principais vítimas desse tipo de vingança por meio da disseminação de conteúdo pornográfico sem consentimento. Entretanto, possuem penas muito brandas e não se adequam completamente às necessidades das vítimas desta prática.
A pornografia de vingança se revela uma prática extremamente prejudicial de violência de gênero que deve ser combatida pela sociedade, principalmente devido aos sérios danos causados às vítimas. A extensão dos danos resultantes da exposição de conteúdo íntimo no ambiente virtual afeta todos os aspectos da vida das mulheres, incluindo a família, o círculo social e as relações de trabalho. Assim sendo, é essencial discutir esse tema com o objetivo de desencorajar essa nova forma de violência de gênero que surgiu no âmbito cibernético.
Torna-se, portanto, imprescindível a implementação de políticas públicas abrangentes e direcionadas à sociedade como um todo, por meio de ações afirmativas voltadas para a proteção da mulher. Essas políticas devem promover a educação para a igualdade de gênero, estimular a criação de oportunidades que garantam maior equidade entre mulheres e homens, especialmente no que diz respeito à capacitação profissional, acesso à saúde, liberdade sexual e remuneração condizente com os valores percebidos pelo sexo masculino. Essas medidas visam, em suma, alcançar a efetiva materialização da igualdade substancial entre mulheres e homens.
A aplicação de penas rigorosas para aqueles que praticam tais atos é de suma importância para as vítimas que sofrem com a divulgação não autorizada de imagens íntimas. No entanto, além disso, é imprescindível promover um processo de reeducação da sociedade e estabelecer uma cultura de combate aos crimes cibernéticos que atentam contra a imagem, privacidade e honra da mulher. Isso se deve ao fato de que não basta apenas a punição, mas é necessário investir em educação e conscientização, a fim de garantir que cada indivíduo usufrua de igualdade e dos direitos descritos na Constituição.
REFERÊNCIAS
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