Neoconstitucionalismo, direito fundamental ao progresso existencial e constitucionalismo digital: cibercidadania como novo espaço público de proteção integral.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O artigo examina o neoconstitucionalismo como marco teórico do direito fundamental ao progresso existencial. A partir do constitucionalismo solidarista e da teoria integral de proteção, o trabalho demonstra que o direito fundamental transindividual ao desenvolvimento se estrutura como valor supremo constitucional, objetivo fundamental da República e direito subjetivo de solidariedade, projetando-se para o âmbito interconstitucional multinível. Em tópico inovador, o artigo propõe o constitucionalismo digital e a cibercidadania como dimensão emergente do neoconstitucionalismo contemporâneo: as redes digitais constituem novos espaços públicos de exercício de direitos fundamentais, impondo ao Estado deveres de inclusão digital, proteção de dados e garantia de acesso equitativo às tecnologias como condições do progresso existencial. Íntegra pesquisas recentes de Cambridge, Oxford, Harvard e do IDEA Internacional. Conclui pela necessidade de constitucionalização dos direitos digitais como vetor de efetivação do progresso existencial solidário.

Palavras-chave: neoconstitucionalismo; direito ao desenvolvimento; progresso existencial; constitucionalismo digital; cibercidadania.

ABSTRACT

This article examines neoconstitutionalism as the theoretical framework of the fundamental right to existential progress. Building on solidarist constitutionalism and the integral theory of protection, the article demonstrates that the transindividual fundamental right to development is structured as a supreme constitutional value, a fundamental objective of the Republic, and a subjective right of solidarity, projecting itself into the multilevel interconstitutional sphere. In an innovative section, the article proposes digital constitutionalism and cybercitizenship as an emerging dimension of contemporary neoconstitutionalism: digital networks constitute new public spaces for the exercise of fundamental rights, imposing on the State duties of digital inclusion, data protection, and equitable access to technologies as conditions of existential progress. The article integrates recent research from Cambridge, Oxford, Harvard, and International IDEA, engaging with global literature on digital constitutionalism. It concludes that the constitutionalization of digital rights is a necessary vector for the realization of solidary existential progress.

Keywords: neoconstitutionalism; right to development; existential progress; digital constitutionalism; cybercitizenship.

1 INTRODUÇÃO

O neoconstitucionalismo, entendido como superação do positivismo jurídico formalista e afirmação da força normativa dos princípios e dos direitos fundamentais na centralidade do sistema jurídico, oferece a plataforma teórica para a compreensão do desenvolvimento como direito e como objetivo fundamental constitucional. Nas palavras do constituinte originário de 1988, o desenvolvimento foi alçado a valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Realizá-lo é a tarefa do Estado Constitucional Solidarista e o imperativo ético do nosso tempo.

O artigo organiza-se em quatro partes: a primeira examina o direito ao desenvolvimento como direito fundamental transindividual; a segunda apresenta o conceito de progresso existencial como superação das teorias do mínimo e do máximo existencial; a terceira desenvolve a teoria normativa das políticas públicas e seus critérios de controle judicial; e a quarta propõe o constitucionalismo digital e a cibercidadania como novas dimensões da proteção integral ao desenvolvimento.

2 O DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO: BASES CONSTITUCIONAIS E INTERCONSTITUCIONAL

2.1 Gênese doutrinária e normativa

A formulação da expressão direito ao desenvolvimento e suas bases conceituais remontam ao senegalês Keba M'Baye, em conferência inaugural do Curso de Direitos Humanos do Instituto Internacional de Direitos do Homem de Estrasburgo, em 1972.[3] A Organização das Nações Unidas adotou, em 1986, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento – aprovada por 146 Estados –, estabelecendo que a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa participante e beneficiária desse direito.[4]

Contemporaneamente, Amartya Sen reconceituou o desenvolvimento como expansão das liberdades substantivas: o desenvolvimento requer a remoção das principais fontes de privação da liberdade – pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerância de Estados repressivos.[5]

Em maio de 2025, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos alertou que o direito ao desenvolvimento permanecerá 'um sonho distante para bilhões de pessoas' sem uma mudança fundamental nas prioridades globais.[6] O cenário é agravado pela desaceleração dramática do progresso nos países mais pobres: a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável escorregam cada vez mais para fora do alcance, reforçando a urgência da efetivação constitucional desse direito.

2.2 O desenvolvimento como valor supremo na Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 situa o desenvolvimento em perspectivas sistêmicas múltiplas: como valor supremo no preâmbulo constitucional; como objetivo fundamental da República no art. 3º; como direito fundamental transindividual; e como princípio estruturante de diversos regimes constitucionais, do ambiental ao econômico.

O preâmbulo constitucional estabelece o desenvolvimento como decisão política valorativa (Wertentscheidungen), que expressa conteúdo axiológico universal com validez para todos os âmbitos do direito.[7] Não se trata de norma programática de eficácia diferida, mas de valor supremo que irradia força normativa sobre todo o ordenamento – a ordem objetiva de valores constitucionais vinculantes que o Tribunal Constitucional Federal alemão, desde a sentença Lüth (BVerfGE 7, 198, 1958), reconhece como fundamento do efeito irradiante da constituição sobre todos os ramos do direito.

O art. 3º, II e III da CRFB estabelece, como objetivos fundamentais da República, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização. Tais normas possuem natureza constitucional-fundamental programática, vinculando objetivamente os poderes públicos em deveres de proteção e garantia do progresso existencial, e subjetivamente a sociedade em termos de direitos e deveres de solidariedade.

No plano interconstitucional, o art. 4º, IX da CRFB consagra o princípio de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e seu parágrafo único projeta a integração comunitária latino-americana. Esses dispositivos, lidos em conjunto com a abertura integrativa dos direitos fundamentais (art. 5º, §§ 2º e 3º), consagram o interconstitucionalismo multinível: a proteção ao desenvolvimento opera simultaneamente nos planos constitucional, internacional e comunitário.[8]

2.3 Estrutura normativa do direito fundamental ao desenvolvimento

O direito fundamental ao desenvolvimento é norma do tipo princípio no sentido de Alexy[9]: mandamento de otimização que ordena a realização do desenvolvimento em medida tão alta quanto possível, relativamente às possibilidades fáticas e jurídicas. Possui feição transindividual (alcança simultaneamente dimensões individual, coletiva e difusa) e se qualifica como direito de solidariedade – direito de terceira geração/dimensão que reclama a cooperação do Estado, da sociedade e da comunidade internacional para sua concretização.

O direito fundamental ao desenvolvimento representa o marco unificador dos demais direitos fundamentais presentes no sistema constitucional: saúde, educação, moradia, trabalho, lazer, segurança, ao meio ambiente saudável – todos convergem para o seu âmbito de proteção, na medida em que são condições necessárias ao progresso existencial humano. É por isso que Flávia Piovesan[10] afirma: não há direitos humanos sem democracia e nem tampouco democracia sem direitos humanos. Na realização dos direitos fundamentais reside a legitimidade do Estado Constitucional. Portanto, garantir a realização do progresso existencial humano, passa a ser a finalidade constitutiva do próprio Estado, sua razão de existência, núcleo axiológico de sua organização política e institucional.

3 PROGRESSO EXISTENCIAL: SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

3.1 A insuficiência do mínimo existencial como paradigma

A doutrina do mínimo existencial, associada à obra de Ricardo Lobo Torres, identifica os direitos sociais como fundamentais apenas na parcela mínima necessária à sobrevivência digna, reservada especialmente aos que vivem em estado de pobreza. Embora seu objetivo seja meritório – conferir exigibilidade judicial às condições básicas de existência –, a teoria apresenta limitação estrutural: ao fixar o mínimo como horizonte normativo, consolida inadvertidamente a permanência do sujeito numa situação de subsistência, incompatível com o direito ao desenvolvimento.[11]

Em sentido inverso, Miguel Calmon Dantas propõe o direito ao máximo existencial: a plena realização dos direitos fundamentais na sua dimensão mais ampla, entendida como meta ou objetivo (policy). O máximo existencial representa o ponto dinâmico de chegada do progresso existencial humano – o telos constitucional para o qual o sistema de proteção dos direitos deve permanentemente convergir.[12]

3.2 O progresso existencial como síntese do neoconstitucionalismo

O progresso existencial assume a feição mais próxima e coerente com o sistema constitucional de proteção integral ao direito fundamental transindividual ao desenvolvimento. Trata-se de conceito que não substitui o mínimo existencial – cujo núcleo essencial permanece intangível e protegido pelo princípio da vedação do retrocesso social[13] e intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais (na forma expressa das constituições alemã e portuguesa) –, mas o supera como horizonte: o objetivo não é garantir a sobrevivência mínima, mas assegurar a progressão dinâmica e permanente dos direitos fundamentais em direção à sua máxima efetividade.

A proteção do conteúdo essencial ou mínimo existencial, embora esteja conectada mais diretamente ao direito à vida, deve ser compreendida também em relação a outros direitos fundamentais, humanos e comunitários, a exemplo da moradia, lazer, educação, formação profissional, assistência médica, cidadania e salário mínimo. Com a proteção do núcleo essencial intangível, surge imediatamente o direito ao progresso existencial – a busca pela máxima efetividade – até o que científica, social e economicamente se projeta como máximo existencial em equilíbrio sustentável e solidário com os demais sistemas vivos.

No Brasil, já é possível afirmar que o mínimo existencial em termos de direito fundamental à educação pública e gratuita não é mais o ensino fundamental, mas o ensino médio – administrativa, legislativa e judicialmente exigível –, e em certos contextos de ponderação integrados ao desenvolvimento existencial, também o ensino universitário. Tal perspectiva decorre das cláusulas de vedação do retrocesso social e do dever de otimização e progresso dos direitos fundamentais.

O princípio da máxima efetividade[14] é o vetor normativo central do progresso existencial: o intérprete da constituição deve sempre extrair da norma constitucional o sentido que lhe confira maior efetividade. Esse princípio, articulado com os deveres interconstitucionais de proteção e com a vedação de retrocesso, forma o sistema de garantias jurídicas do progresso existencial solidário.

Sob o aspecto teórico, segundo Susanna Pozzolo[15], o neoconstitucionalismo caracteriza-se, dentre outro fatores, pelo reconhecimento da força normativa à Constituição, passa por distinção qualitativa e forte entre regras e princípios[16], ressaltando a expressão valorativa dos princípios. Afirma a precedência e pertinência da moral no contexto jurídico[17].

3.3 Dimensão transindividual e interconstitucional do progresso existencial

O direito ao desenvolvimento individual é expressão da sua indivisibilidade coletiva e difusa, e dela decorre. O progresso existencial de cada ser humano está condicionado ao progresso do todo: a melhoria das condições de educação, saúde, segurança pública, ambiente saudável e participação democrática é simultaneamente condição e resultado do progresso existencial de todos os membros da comunidade.

As políticas públicas interconstitucionais multiníveis de desenvolvimento – local, regional, nacional, comunitário e internacional – devem possuir plataformas integradas de compartilhamento de informações e tecnologias, dotadas de ampla transparência (ações, investimentos, metas, indicadores e resultados) e de indispensável abertura para participação popular.[18]

4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO E CONTROLE JUDICIAL

4.1 A teoria normativa das políticas públicas

No Estado Constitucional Solidarista, o Poder Executivo passa a executar novo tipo de norma jurídica: a política pública – mandamento finalístico que estabelece fim ou objetivo para fomentar ou realizar determinado direito, compondo seu regime jurídico. Ronald Dworkin introduziu a concepção normativa de policy na estrutura da norma jurídica ao lado das regras e dos princípios. As políticas públicas constitucionais (arts. 3º e 4º, parágrafo único, da CRFB) possuem natureza constitucional-fundamental, enquanto as demais possuem natureza constitucional-geral.

A concretização dos direitos fundamentais a partir de políticas públicas passa pela análise de compatibilidade entre tais políticas e o sistema constitucional de proteção. As políticas públicas definidas legislativamente, em espaço de democracia participativa, devem otimizar os mandamentos constitucionais fundamentais, favorecendo sua aplicabilidade imediata e impondo aos poderes públicos a impossibilidade de retrocesso social.

Ran Hirschl demonstra que a tendência global no sentido da autorização judicial (judicial empowerment) através da constitucionalização pode ser entendida como parte de um processo em larga escala pelo qual a autoridade de formulação de políticas públicas é crescentemente transferida da arena política majoritária para corpos semiprofissionais.[19] Esse fenômeno, no contexto da teoria integral de proteção, deve ser orientado pelos princípios da concordância prática e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

4.2 Parâmetros de controle judicial: da inexistência ao progresso

A teoria normativa das políticas públicas sistematiza cinco parâmetros de controle judicial:

a) Inexistência: a omissão inconstitucional impõe ao Judiciário o dever de condenar o poder omisso em obrigação de fazer. Em se tratando de omissão legislativa, cabe suprir a ausência de lei, atuando como legislador positivo, tendo o sistema constitucional como critério de orientação axiológica e deontológica.[20]

b) Deficiência: controle da otimização e do dever de progresso – toda atuação do poder público deve ser sempre otimizada (proibição de proteção deficiente e deveres de proteção integral). As políticas públicas impõem deveres de transparência, justificação conjuntural, resultado, responsabilidade (accountability), progresso e sustentabilidade.

c) Extinção: vedação de desamparo social – as políticas públicas existentes não podem sofrer extinção sem que sejam substituídas por outra capaz de oferecer igual ou melhor proteção aos direitos fundamentais. Existe cláusula vedativa de extinção expressamente imposta ao Poder Constituinte Derivado (art. 60, §4º, IV da CRFB).

d) Retrocesso: a vedação do retrocesso social significa que as políticas públicas existentes não podem retroagir no patamar já conquistado de proteção de direitos fundamentais e humanos. André de Carvalho Ramos insere a proibição do retrocesso como característica inata dos direitos humanos, relacionando-a à cláusula de 'desenvolvimento progressivo' prevista no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais e no Protocolo de San Salvador

e) Insustentabilidade econômico-social: quando as políticas públicas existentes carecem de pluralidade de fontes de custeio, transparência ou economicidade, sujeitam-se ao controle judicial de adequação ao dever de sustentabilidade intergeracional.[21]

4.3 O ativismo administrativo como resposta sistêmica

O ativismo administrativo constitui resposta sistêmica ao modelo de controle judicial das políticas públicas: ao invés de esperar a provocação judicial, a Administração Pública deve, de forma proativa, concretizar os direitos fundamentais através de práticas administrativas constitucionalmente orientadas. A ausência de legislação específica não é argumento válido para negar a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais em nível administrativo.

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária demanda um conjunto de tarefas conformadoras orientadas a assegurar a dignidade social do cidadão através da igualdade de oportunidades: a igualdade de chances (condições iniciais de liberdade – através de políticas públicas); a igualdade de resultados (condições do bem-estar social – através da garantia do mínimo existencial e do direito ao progresso existencial); e a igualdade solidária (condições de desenvolvimento do ser humano – através da intensificação dos laços de solidariedade social).[22]

5 CONSTITUCIONALISMO DIGITAL E CIBERCIDADANIA: NOVA FRONTEIRA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

5.1 Cibercidadania como espaço constitucional emergente

A hipótese de trabalho formulada estabelece relação direta entre aumento da cultura constitucional, fortalecimento da normatividade constitucional e a presença do constitucionalismo em redes de cibercidadania, criando novos espaços públicos de proteção dos direitos fundamentais.[23] Essa hipótese, já então inovadora em 2015, revelou-se profética: a última década confirmou de forma dramática que os ambientes digitais constituem espaços fundamentais de exercício de direitos e de luta por progresso existencial.

O conceito de cibercidadania, inaugurado por Pérez Luño,[24] designa o exercício dos direitos e deveres de cidadania através dos meios informáticos e da internet. Manuel Castells[25] demonstrou empiricamente, a partir das 'redes de indignação e esperança' dos movimentos sociais globais, que a internet permitiu a consolidação de novas formas de exercício de cidadania e luta por progresso existencial – do movimento dos Indignados na Espanha à Primavera Árabe, passando pelas Jornadas de Junho de 2013 no Brasil.

A democracia na perspectiva solidarista de proteção integral se materializa quando o conteúdo dos atos dos representantes se faz justo em face dos cidadãos, possibilitando o pleno desenvolvimento da condição humana em termos sociais, econômicos e culturais, respeitando as liberdades fundamentais e fortalecendo os laços de solidariedade para o progresso transparente.[26] A cibercidadania solidária constitui, nesse horizonte, um mecanismo necessário de ampliação da democracia participativa e do empoderamento popular.

5.2 O constitucionalismo digital: gênese e marcos teóricos internacionais

Giovanni De Gregorio,[27] em obra publicada pela Cambridge University Press em 2022, consolida o conceito de constitucionalismo digital como reação ao capitalismo digital e como projeto de proteção dos direitos fundamentais frente ao poder das plataformas algorítmicas. O constitucionalismo digital investiga como as democracias constitucionais podem garantir direitos e limitar poderes na sociedade algorítmica.

De Gregorio e Radu,[28] em artigo publicado pelo Oxford Journal of Law and Information Technology, demonstram que a Internet governance está evoluindo em direção à fragmentação, polarização e hibridização – tendências que afetam profundamente o exercício de direitos e liberdades fundamentais. A fragmentação técnica da internet em espaços nacionais de soberania digital (splinternet) coloca em risco o caráter universal dos direitos fundamentais no ciberespaço.

O relatório Rights in the Digital Age do IDEA Internacional (2024)[29] propugna que a proteção de direitos fundamentais em nível constitucional oferece arcabouço mais duradouro do que a legislação ordinária para enfrentar as ameaças digitais emergentes. O relatório registra que a liberdade na internet declinou pelo 14º ano consecutivo em 2024,[30] com número recorde de governos bloqueando conteúdo político, social e religioso.

Edoardo Celeste[31] cataloga a emergência de declarações de direitos na internet (Internet Bills of Rights) como mecanismos que expressam a constitucionalização progressiva do espaço digital. Essa nova geração de direitos inclui: o direito de acesso à internet, o direito à desconexão, o habeas data, o direito à portabilidade de dados, o direito ao esquecimento, o direito à intervenção humana nos processos automatizados de tomada de decisões e o direito à autonomia neuronal.

5.3 A nova geração de direitos digitais e o progresso existencial

A articulação entre constitucionalismo digital e direito ao progresso existencial revela cinco dimensões normativas que o Estado Constitucional Solidarista deve assumir como deveres de proteção:

Primeiro, o dever de inclusão digital como condição do progresso existencial: o acesso equitativo às tecnologias da informação e comunicação deixa de ser uma commodity do mercado para se tornar pressuposto do exercício de outros direitos fundamentais. Sem acesso à internet, não há acesso pleno ao ensino, à saúde digital, aos serviços públicos, ao mercado de trabalho e ao exercício da cidadania.

Segundo, o dever de proteção de dados pessoais como dimensão da dignidade humana: os dados pessoais constituem extensão da personalidade digital do cidadão e merecem proteção constitucional equivalente à privacidade e à intimidade. A exploração comercial dos dados pessoais pelos grandes conglomerados tecnológicos – o capitalismo de vigilância descrito por Shoshana Zuboff[32] – representa uma forma de acumulação de poder incompatível com os princípios da liberdade e da solidariedade.

Terceiro, o direito à não discriminação algorítmica: os sistemas de inteligência artificial utilizados no serviço público, no crédito, na seleção de empregos e na prestação de serviços essenciais não podem perpetuar ou aprofundar discriminações estruturais. O princípio da igualdade material, núcleo do Estado Constitucional Solidarista, projeta-se necessariamente sobre os algoritmos de decisão automatizada.

Quarto, o dever de transparência e accountability dos sistemas algorítmicos públicos: o princípio constitucional da motivação dos atos administrativos exige que as decisões automatizadas produzidas pelo Estado sejam fundamentadas e compreensíveis para os cidadãos afetados – o chamado 'right to explanation'[33]

Quinto, o direito à cibercidadania ativa: o Estado tem o dever de criar e manter plataformas digitais de participação popular no processo democrático e na fiscalização das políticas públicas. A cibercidadania ativa constitui dimensão contemporânea do empoderamento democrático-participativo que Canotilho denomina 'procedimentos constitucionais deslegitimadores'.[34] Bobbio[35] havia intuído esse nexo ao demonstrar que a liberdade política – o controle popular do poder – é condição necessária para a obtenção e conservação das demais liberdades civis.

5.4 Constitucionalismo digital e Estado Constitucional Solidarista: articulação sistemática

O Estado Constitucional Solidarista[36] afirma-se democraticamente através do fortalecimento e consolidação dos laços de solidariedade social. No ambiente digital, esse imperativo solidarista se traduz em: (a) universalização da infraestrutura digital (dever de progresso existencial digital); (b) regulação dos mercados de plataformas para garantia da concorrência e da soberania informacional; (c) proteção das minorias contra vieses algorítmicos (solidariedade digital); (d) empoderamento cidadão através de plataformas de democracia participativa digital.

A hipótese formulada se confirma e se aprofunda: o constitucionalismo em redes de cibercidadania constitui novo mecanismo de democratização dos debates e demandas sociais para a sociedade multicultural, consolidando a ideia de democracia digital. A sociedade democrática avançada e pluralista requer a superação do agnosticismo axiológico do formalismo positivista e impõe ao Estado integrado em redes de cibercidadania a realização de fins materiais éticos de igualdade e liberdade presentes no neoconstitucionalismo.

Häberle[37] concebeu a Constituição como processo público aberto à sociedade de intérpretes. No ambiente digital, essa abertura hermenêutica ganha dimensão inédita: a pluralidade de intérpretes constitucionais expande-se geometricamente com as redes sociais, os fóruns digitais, as petições eletrônicas e as plataformas de participação direta. A sociedade aberta de intérpretes torna-se, no ambiente digital, sociedade aberta de cibercidadãos – e o constitucionalismo digital é a resposta normativa a esse fenômeno.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O neoconstitucionalismo oferece a plataforma teórica necessária à compreensão do desenvolvimento como direito fundamental e como promessa constitucional de progresso existencial. A tese central do presente artigo – que o constitucionalismo digital e a cibercidadania constituem dimensão emergente da proteção integral ao desenvolvimento – repousa em três premissas interligadas: (a) o desenvolvimento é valor supremo constitucional que irradia força normativa sobre todos os âmbitos do direito; (b) o progresso existencial supera o paradigma do mínimo existencial ao estabelecer a progressão dinâmica dos direitos como horizonte normativo; (c) os ambientes digitais constituem novos espaços de exercício de direitos e de luta por desenvolvimento, exigindo constitucionalização.

A força normativa da Constituição,[38] na síntese de Hesse, não reside apenas na adaptação inteligente a uma dada realidade: ela também condiciona a realidade na medida em que impõe tarefas que são efetivamente realizadas. O constitucionalismo digital é a nova tarefa constitucional do século XXI: constitucionalizando os direitos digitais – acesso à internet, proteção de dados, não discriminação algorítmica, transparência dos sistemas automatizados de decisão e cibercidadania ativa – o Estado Constitucional Solidarista garante que as transformações tecnológicas sejam vetores de progresso existencial e não de aprofundamento das desigualdades.

Alexy[39] sintetiza o imperativo do constitucionalismo discursivo: o discurso precisa do direito para obter a realidade, mas o direito precisa do discurso para obter legitimidade. No ambiente digital, esse imperativo discursivo-constitucional adquire dimensão global: a cibercidadania solidária vincula cidadãos, Estados e plataformas em rede de deveres constitucionais recíprocos, cujo horizonte normativo é a realização progressiva do progresso existencial humano.

A Constituição viva é a Constituição concretizada – também no ambiente digital. Cabe à sociedade aberta de cibercidadãos, ao lado das cortes constitucionais e dos demais intérpretes institucionais, a tarefa permanente de fazer viver e expandir a Constituição nas redes digitais, afirmando a soberania dos direitos fundamentais sobre o poder das plataformas algorítmicas e sobre as tentações autoritárias do capitalismo de vigilância.

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  3. M'BAYE, Keba. Le droit au développement comme un droit de l'homme. Revue des droits de l'homme, v. V, 1972, p. 505-534. Cf. também: ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito ao Desenvolvimento. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 197.

  4. ONU. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986. Resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, art. 2º: 'a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser ativa participante e beneficiária do direito ao desenvolvimento'.

  5. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 17-18.

  6. OHCHR. Right to Development will remain 'a distant dream for billions' without a shift in global priorities. High Commissioner's statement, May 2025. Disponível em: https://www.ohchr.org. Acesso em: jun. 2026.

  7. Nesse sentido: CRUZ, Luis M. La constitución como orden de valores, problemas jurídicos y políticos: un estúdio sobre las orígenes del neoconstitucionalismo. Granada: Editorial Comares, 2005, p. 9. O autor cita outras sentenças de 1952, 1956 e 1957 que perfilavam o entendimento que se consolidou no caso Luth.

  8. OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de. Direito Fundamental Transindividual ao Desenvolvimento: proteção integral, solidária e pluralista. Tese (Doutorado em Direito Público) – UFBA, Salvador, 2015, p. 14.

  9. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 86 et seq.

  10. PIOVESAN, Flávia. Direito ao desenvolvimento – desafios contemporâneos. In: PIOVESAN, Flávia; SOARES, Inês Virgínia Prado (Coord.). Direito ao Desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 100.

  11. OLIVEIRA JUNIOR, 2015, p. 37-43. O autor desenvolve o conceito de progresso existencial como superação do debate entre mínimo e máximo existencial, propondo o direito à progressão dinâmica e permanente dos direitos fundamentais em direção à sua máxima efetividade.

  12. DANTAS, Miguel Calmon. Direito ao máximo existencial. Tese (Doutorado) – UFBA, Salvador, 2011. O máximo existencial constitui meta ou objetivo (policy): representa a máxima efetividade do direito fundamental ao desenvolvimento, o ponto dinâmico de chegada do progresso existencial.

  13. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. Cf. também: RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 253-254.

  14. SILVA NETO, Manoel Jorge e. O princípio da máxima efetividade e a Interpretação Constitucional. São Paulo: LTr, 1999, p. 35.

  15. POZZOLO, Susanna. Neocostituzionalismo e positivismo giuridico. Torino: Giappichelli, 2001.

  16. Op. Cit. p. 45 et seq.

  17. Ibidem. p. 61, 147, 155 e 159.

  18. OLIVEIRA JUNIOR, 2015, p. 125-131. A teoria normativa das políticas públicas compreende a política pública como espécie de norma jurídica (mandamento finalístico), sujeita a controle judicial segundo critérios de inexistência, proibição de proteção deficiente, vedação de extinção, proibição de retrocesso e dever de progresso.

  19. HIRSCHL, Ran. Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitutionalism. Cambridge: Harvard University Press, 2004, p. 16.

  20. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Controle Judicial das Omissões do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 336.

  21. Cfr. OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de. Administração Pública no neoconstitucionalismo. In: Tratado de Direito Administrativo. 2 vol. Coord. Adilson Abreu Dallari, Carlos Valder do Nascimento e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva 2013.

  22. OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de. O Estado Constitucional Solidarista: estratégias para sua efetivação. In: MENDES, Gilmar F.; MARTINS, Ives G.; NASCIMENTO, Carlos V. (Coord.). Tratado de Direito Constitucional. Tomo I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  23. OLIVEIRA JUNIOR, 2015, p. 120-124. O autor propõe que a cibercidadania consolida novos espaços públicos democráticos de proteção dos direitos fundamentais, conferindo empoderamento participativo ao cidadão e estabelecendo relação direta entre cultura constitucional e normatividade constitucional.

  24. PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. ¿Cibercidadan@ o ciudadan@.com? Barcelona: Editorial Gedisa, 2012. O autor cunhou a expressão cibercidadania para identificar o exercício dos direitos e deveres de cidadania através dos meios informáticos e da internet.

  25. CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

  26. CORTINA, Adela. Ética e Cidade Cosmopolita. Trad. Cláudio Molz. In: MERLE, Jean-Christophe; MOREIRA, Luiz (Org.). Direito e Legitimidade. São Paulo: Landy, 2003, p. 275 et seq.

  27. DE GREGORIO, Giovanni. Digital Constitutionalism in Europe: Reframing Rights and Powers in the Algorithmic Society. Cambridge: Cambridge University Press, 2022. Disponível em acesso aberto no Cambridge Core: https://doi.org/10.1017/9781009070232.

  28. DE GREGORIO, Giovanni; RADU, Roxana. Digital constitutionalism in the new era of Internet governance. International Journal of Law and Information Technology, Oxford, v. 30, n. 1, p. 68-87, 2022. https://doi.org/10.1093/ijlit/eaac004.

  29. IDEA INTERNACIONAL. Rights in the Digital Age. Stockholm: International IDEA, 2024. Disponível em: https://www.idea.int. Acesso em: jun. 2026.

  30. FREEDOM HOUSE. Freedom on the Net 2024: The Struggle for Democracy's Digital Future. Washington: Freedom House, 2024. Disponível em: https://freedomhouse.org. Acesso em: jun. 2026.

  31. CELESTE, Edoardo. Digital Constitutionalism: The Role of Internet Bills of Rights. London: Routledge, 2023.

  32. ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism: The Fight for a Human Future at the New Frontier of Power. New York: PublicAffairs, 2019. Cf. também: HARVARD KENNEDY SCHOOL. Carr Center for Human Rights Policy. Technology and Human Rights Program – 2024-2025 Fellowship Cohort: Surveillance Capitalism or Democracy. Cambridge: Harvard University, 2025.

  33. Wachter, S., Mittelstadt, B., Russell, C., Counterfactual Explanations Without Opening the Black Box: Automated Decisions and the GDPR (October 6, 2017). Harvard Journal of Law & Technology, 31 (2), 2018.

  34. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1171.

  35. BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997, p. 65.

  36. OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de. Estado Constitucional Solidarista: estratégias para sua efetivação. In: Tratado de Direito Constitucional. Vol. I. 2. ed. Organização: MENDES, Gilmar Ferreira. MARTINS, Ives Gandra. NASCIMENTO, Carlos Valder. São Paulo: Saraiva, 2012.

  37. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

  38. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19.

  39. ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 33.

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