Resumo
O presente artigo analisa a evolução da União Estável no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a compreensão dos Tribunais Superiores frente às peculiaridades das relações humanas desenvolvidas. Aprecia-se ainda algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais destaca-se o REsp 2.203.770-GO, divulgado em seu Informativo nº 873, em que há a mitigação dos requisitos necessários a sua caracterização para fins de assegurar-lhes a proteção constitucional devida. O estudo examina a necessidade de conferir efetividade ao instituto, o que, por vezes, implicará em tratamento diferenciado, justificado sob a perspectiva da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
Palavras-chave: União Estável. Reconhecimento. Companheiros. Requisitos. Mitigação. Superior Tribunal de Justiça.
Abstract
This article analyzes the evolution of Stable Union (União Estável) within the Brazilian legal system, as well as the understanding of the Higher Courts regarding the peculiarities of the human relationships developed. It further examines several decisions by the Superior Court of Justice (STJ), notably REsp 2.203.770-GO, published in Case Law Gazette (Informativo) No. 873, which mitigates the requirements necessary for its characterization to ensure due constitutional protection. The study examines the need to provide effectiveness to the institute, which, at times, will imply differentiated treatment justified under the perspective of proportionality and the prohibition of deficient protection.
Keywords: Stable Union. Recognition. Partners. Requirements. Mitigation. Superior Court of Justice.
- METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a pesquisa jurisprudencial sobre o assunto, por meio da qual se buscou compreender aspectos essenciais a sua configuração, bem como aqueles que podem ser dispensados, a depender da peculiaridade analisada no caso concreto.
- INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 – foi a grande responsável por legitimar a união de muitos casais que, embora vivessem maritalmente, não possuíam qualquer direito assegurado no âmbito da relação construída. Isso ocorria em razão do simples fato de não estarem casados. Assim, o que se via era o apego extremo ao formalismo em detrimento da tutela de indivíduos e suas relações sociais, afastando o Direito de sua verdadeira função, ao renegar fatos sociais e mudanças da sociedade que deveria tutelar.
Possível asseverar que o texto constitucional hoje vigente não apenas previu de maneira expressa a união estável, como também garantiu sua proteção ao reconhecer sua existência. Houve uma atuação profunda, no sentido de abrir caminho para que tal instituto fosse futuramente regulamentado por atos normativos infraconstitucionais. Desse modo, relevante destacar o seguinte dispositivo constitucional:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Da leitura do trecho acima destacado, é possível depreender que muito além de status constitucional, foi alçada à união estável a proteção enquanto entidade familiar. Não por acaso, sua posição topográfica encontra-se justamente no capítulo que trata da família, conforme verifica-se: “Capítulo VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO”.
Apesar de parecer uma simples mudança, tal reconhecimento foi fundamental para assegurar direitos e trazer segurança jurídica aos interesses dos indivíduos. A partir de então, não apenas os legisladores preocuparam-se em garantir a igualdade protetiva prometida, como também os tribunais e seus magistrados passaram a interpretar os casos que lhes eram submetidos sob a ótica constitucional.
Destaca-se que tal previsão promoveu significativas transformações de caráter normativo (legal e constitucional), bem como de caráter moral e social. Até 1988, havia um cenário de grande marginalização e forte estigma em relação às uniões de pessoas fora do âmbito de proteção do casamento, as mesmas eram denominadas “concubinato”. Com sua positivação constitucional e, posteriormente, legal, constatou-se, de maneira progressiva, a modificação de uma mentalidade preconceituosa e discriminatória para um ideal inclusivo.
- PREVISÃO LEGAL
Em 1994, editou-se a Lei nº 8.971, responsável por regular o direito dos companheiros quanto aos alimentos e à sucessão. Constata-se, portanto, que a previsão constitucional começava a dar frutos. Em seu art. 1º, “caput” estabeleceu-se, inclusive, um período de 5 (cinco) anos para fins de caracterização da união estável. Nesse sentido, destaca-se:
“Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.”
Em seguida, a Lei nº 9.278/96, além de prever requisitos para fins de configuração da união estável, estabeleceu direitos e deveres dos conviventes; sendo também responsável por fixar regras acerca dos bens móveis e imóveis, determinando o condomínio entre ambos. Salienta-se que previu ainda a assistência material; o direito real de habitação; a conversão facilitada em casamento, consoante texto constitucional e, por fim, a competência do juízo da Vara de Família, assegurando o segredo de justiça.
Aproveita-se para mencionar o artigo 1º da Lei nº 9.278/96 que revolucionou ao não mais estipular um período mínimo como requisito à formação da união estável. Destaca-se:
“Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
O Código Civil de 2002, por sua vez, ao longo de todo seu texto, por diversas vezes, menciona a união estável ao lado do casamento, conferindo tratamento equiparado àquele. Nos artigos 1.723 ao 1.727, o referido Código prevê, de maneira expressa, o instituto, de modo a consolidar o conceito anteriormente estabelecido pela lei. Para tanto, salienta-se o “caput” do seguinte artigo:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Denota-se que a Lei nº 9.278/96 e o Código Civil de 2002 dispuseram da mesma forma acerca da união estável, especialmente ao fixar os requisitos necessários ao enquadramento. Evidencia-se que, de fato, aboliu-se a exigência de prazo mínimo de convivência, pois em nenhum dos dispositivos citados impõe-se o cumprimento de certo lapso temporal. Com isso, sustenta-se, majoritariamente, que as leis ora referidas promoveram a revogação tácita da Lei nº 8.971/94, uma vez ter sido por elas absorvida e superada por disposições mais amplas.
- ANÁLISE DO INSTITUTO SOB A PERSPECTIVA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Antes mesmo da proteção constitucional ser garantida, os Tribunais Superiores já estavam atentos à realidade social. À título de exemplo, menciona-se o enunciado de Súmula nº 380 publicado pelo Supremo Tribunal Federal, em 1964:
“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
Nota-se, portanto, que mesmo diante da ausência das formalidades do casamento, buscava-se conceder certa proteção aos concubinos, por mais que se apresentasse de maneira ainda incipiente, já que dotada de caráter exclusivamente patrimonial e limitado, baseada na demonstração do esforço comum, representava um avanço. Ocorre que a ausência de regulamentação, tornava a conjuntura incerta, deixando-os, por muitas vezes, suscetíveis à discricionariedade e ao subjetivismo acerca do necessário à caracterização da união estável.
Posteriormente, mesmo diante do tratamento legal conferido, os Tribunais Superiores seguiram atuando em prol da garantia da proteção da união estável, prolatando decisões de vanguarda, que representaram significativo progresso. Dentre essas decisões, uma destaca-se por sua notória relevância, qual seja, a tese fixada em sede de Repercussão Geral nº 498 e 809, no bojo dos RE 646.721 e RE 878.694, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, à luz dos artigos 5º, inciso I e 226, §3º da CRFB/88 ao estabelecer que:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).”
A declaração de inconstitucionalidade ocorreu em virtude da previsão, no artigo, de um regime sucessório ao companheiro distinto daquele conferido aos cônjuges. Ao fixar a inconstitucionalidade da diferenciação, determinou-se que aos companheiros também deveria incidir o regime sucessório aplicável aos cônjuges, estabelecido no art.1.829 do Código Civil. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento.
De suma importância destacar também decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, de forma unânime, promoveu a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Dessa forma, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, foi prolatado entendimento com efeito vinculante no sentido de considerar a união homoafetiva como um núcleo familiar.
Esse reconhecimento foi essencial para conferir a proteção adequada às uniões entre pessoas do mesmo sexo, por meio da qual são assegurados os seguintes direitos: participação em plano de saúde; pensão alimentícia; divisão de bens e licença-maternidade em caso de adoção ou reprodução assistida. Ademais, retirou-se a incerteza jurídica com que viviam esses casais, isso porque, estavam suscetíveis a decisões desfavoráveis, pois, até então, não havia orientação de caráter obrigatório.
A decisão, portanto, constitui um verdadeiro marco de efetivação e promoção de direitos de casais homoafetivos, extirpando de uma vez por todas qualquer questionamento acerca da correta interpretação do mencionado art. 1.723 do Código Civil de 2002, que estabelece o seu conceito e trás os seus requisitos.
Nesse mesmo sentido, foi prolatada a decisão no REsp 2.203.770-GO, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, também conhecido como Tribunal da Cidadania. Por meio dessa decisão firmou-se pela possibilidade de mitigar o requisito legal da publicidade para fins de constituição de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os requisitos necessários, consoante disposto no art. 1.723 do Código Civil de 2002, anteriormente colacionado, são: Convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de construir família.
Ocorre que ao longo dos anos, a sociedade, dotada de caráter dinâmico, foi remodelando os contornos e a maneira com a qual os indivíduos se relacionavam. Para acompanhar esse movimento, atento ao contexto social no qual está inserido o caso concreto, deixou-se de exigir a coabitação ou mesmo estabilidade absoluta.
Sob essa perspectiva, com o fim de assegurar a efetivação dos direitos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode exigir a publicidade das uniões de maneira excessiva e desmedida, sob pena de desvirtuar-se do viés protetivo. Para ele, o requisito principal para a caracterização da união estável é o ânimo comum e alinhado de ambos à constituição de uma família. Assim, especialmente em se tratando de situações com particularidades, como o caso de um casal homoafetivo que, em razão do preconceito e estigma sofrido por sua orientação sexual, prefere viver uma relação mais reservada, não pode ser excluído da esfera de proteção. A exigência de publicidade não pode ser confundida com a necessidade de exposição exagerada.
Importante salientar trecho do voto da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi:
"Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradoura, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência".
Decisão em sentido contrário, implicaria em validar o preconceito contra esses casais e ignorar a realidade social. Isso porque apesar de se buscar a promoção de todos, sem preconceitos e discriminação (como bem estabelece o artigo 3º, III da CRFB/88), o cotidiano ainda é assombrado com uma estrutura e mentalidade permeada pela exclusão, sob o argumento do ideal conservador.
Assim, uma vez presentes os demais requisitos da união estável, é possível relativizar a publicidade para uniões homoafetivas. A interpretação a ser realizada deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual.
- CONCLUSÃO
Diante das discussões realizadas e informações trazidas, percebe-se que houve considerável avanço na matéria em apreço. No entanto, ainda há um longo percurso a ser trilhado no que concerne à garantia de direitos aos companheiros, especialmente ao se considerar a realidade de casais homoafetivos.
É relevante que toda mudança implementada considere o princípio da proporcionalidade em seu viés da vedação do excesso, ou seja, no sentido de impedir a atuação estatal desmedida e da vedação da proteção deficiente, que impõe ao Estado práticas que garantam de maneira eficiente os direitos fundamentais. Desse modo, assegura-se que progressos realizados jamais sejam suprimidos – efeito cliquet – para que assim seja possível evoluir para uma estabilidade democrática, com garantia de tratamento isonômico dos indivíduos, tanto sob a ótica formal, quanto sob a ótica material.
REFERÊNCIAS
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504856&ori=1

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