A intersecção entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais: uma análise no ordenamento jurídico angolano
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

A intersecção entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais: uma análise no ordenamento jurídico angolano

The intersection between personality rights and fundamental rights: an analysis in the angolan legal system

João Nascimento Rodrigues Manue[1]

Resumo

Este artigo propõe uma análise jurídica da intersecção entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais, com foco no ordenamento jurídico angolano. Investiga-se como os direitos de personalidade, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana, dialogam com os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. O estudo combina uma abordagem teórica, normativa e prática, oferecendo uma visão crítica sobre os desafios, conflitos e perspectivas de harmonização entre os dois conjuntos normativos. Conclui-se que, embora juridicamente distintos, esses direitos estão interligados na sua essência, sendo ambos essenciais à proteção da dignidade humana no contexto jurídico angolano.

Palavras-chave: direitos de personalidade, direitos fundamentais, dignidade humana.

Abstract

This academic paper offers a legal analysis of the intersection between personality rights and fundamental rights, with a specific focus on the Angolan legal system. It explores how rights, such as the right to a name, image, physical and moral integrity, interact with constitutionally enshrined fundamental rights. The study combines a theoretical, normative, and practical approach, referring both Angolan and Portuguese legal scholars, and provides a critical examination of the challenges, conflicts, and opportunities for harmonizing these two legal domains. The conclusion highlights that although legally distinct, personality rights and fundamental rights are intrinsically connected in their purpose, both being essential to the protection of human dignity within the Angolan Constitutional framework.

Keywords: personality rights, fundamental rights, human dignity.

Introdução

A dignidade da pessoa humana ocupa um lugar central nos ordenamentos jurídicos modernos, representando o fundamento ético-jurídico para a proteção dos direitos humanos. Em Angola, a Constituição de 2010 consagra a dignidade humana como valor supremo (CRA, art. 1°), reflectindo-se na previsão dos direitos de personalidade e dos direitos fundamentais.

Os direitos de personalidade, como o direito ao nome, à imagem, à integridade física e psíquica, são reconhecidos no Código Civil Angolano e desempenham um papel essencial na salvaguarda da autonomia individual. O direito fundamental tem um estatuto constitucional e representa garantias contra intervenções arbitrárias do Estado.

O presente artigo tem como objectivo analisar a intersecção entre esses dois domínios, evidenciando suas complementaridades, tensões e implicações no contexto do ordenamento jurídico angolano.

1. Revisão da Literatura

Enquadramento teórico e conceitual

Segundo Gomes Canotilho e Vital Morreira, os direitos fundamentais “são posições jurídicas recebidas e protegidas pela Constituição como elementos estruturantes da ordem jurídica e políticaˮ[2]. São, portanto, normas jurídicas de eficácia plena, diretamente aplicáveis.

Por sua vez, os direitos de personalidade, conforme ensina Mota Pinto, são “direitos absolutos, inatos, extrapatrimoniais, inerentes à própria condição humanaˮ,[3] sendo estes consagrados no Código Civil angolano e português, designadamente nos artigos 70° e seguintes.

Apesar das diferenças formais, ambos os conjuntos de direitos possuem como matriz comum a dignidade da pessoa humana[4], o que exige uma análise integradora.

1.1. Evolução histórica dos direitos de personalidade

De acordo Immanuel Kant, homem é pessoa, porque «fim em si mesmo», isto é, tem um valor autónomo e não valor como meio para algo de diverso, daí resultando sua dignidade. O reconhecimento dessa dignidade constitui a regra ético-jurídica fundamental: «o respeito que eu tenho por outrem ou que outrem pode exigir de mim, é o reconhecimento de uma dignidade dos outros homens, que é um valor, que não tem preço», donde resulta para Kant a norma, segundo a qual «cada homem tem o direito ao respeito dos seus semelhantes e reciprocamente é obrigado a ele em face dos outros»[5]. O imperativo do direito é, portanto: Sê uma pessoa e respeita os outros como pessoas[6].

Etimologicamente, pessoa (persona), significa a máscara que os actores punham na cara em cena para dispararem a voz (personare). Para o Direito Romano só algum homem era atribuído a máscara, só alguns eram personagens ou pessoas, de personalidade estavam privados os escravos[7].

Nas palavras de uma enciclopédia papal do nosso tempo, toda a convivência entre os homens deve ter como fundamento «o princípio de que todo o ser humano é pessoa, isto é, natureza dotada de inteligência e de vontade livre (pacem in terris).

Desde os primórdios da Grécia, é possível encontrar questões atinentes à tutela da personalidade, como mecanismo de proteção de atos excessivos e indecorosos contra a pessoa. No contexto da Roma antiga, os direitos de personalidade eram restritos aqueles que obtivessem o status libertatis, o status civitatis e o status familiae. Todavia, uma maior ênfase deve ser concedida às doutrinas germânicas e francesas, que se estendem desde o século XVI até ao século XX. Neste período, nasceu a ideia do direito de personalidade como um direito subjectivo, que não havia sido antes aceite, por se entender que não poderia admitir o direito do homem sobre a sua própria pessoa. Acontece que com o passar dos tempos, esta perspectiva não prosperou, dando lugar ao reconhecimento da personalidade como atributo do homem e, em razão disso, passou a haver uma maior valorização do direito de personalidade, inerente à condição humana[8].

Na Grécia antiga do período clássico, cada Cidade-Estado, ou polis, como era chamada, trazia no ordenamento jurídico o seu próprio estatuto. O pensamento jurídico grego admitia que cada homem tinha personalidade e capacidade jurídicas, activa e passiva, se definia abstractamente que as distinções de estatutos entre classes apenas deveriam estabelecer diferenças quantitativas[9].

A concepção de um direito geral de personalidade tomou forças nos séculos IV e III a.C., que representou o auge da filosofia. Nesta época, o filósofo Sócrates começa a pensar no homem como centro do universo, numa concepção científica ligada ao bem moral do homem, sendo seguido por Platão e por Aristóteles. Por isso mesmo, é no pensamento jurídico grego que se começa uma noção geral e abstrata de pessoa. Por influência da obra de Aristóteles, passou a exigir a igualdade das pessoas e a consciência de que é a lei que tem o dever de manter a regulagem da relação humana na sociedade sempre em busca do bem comum. Com base no pensamento inspirado pelos filósofo gregos, legitima-se a existência de um único e geral direito de personalidade protectora da personalidade de cada indivíduo, representada pela hybris, que era uma acção judicial punitiva, possuindo um carácter penal, através da qual se puniam ultrajes ou sevícias sobre o indivíduo[10].

Nos períodos da Grécia clássica e pós-clássica, concedia-se ao ser humano a origem e a finalidade da lei e do direito, naquele tempo, sabido que o próprio ser humano era objecto primário e final da ordem jurídica[11].

Pese embora o direito de personalidade tenha sido descoberto na Grécia antiga, foram os romanos que preparam a teoria jurídica da personalidade. Tinha plena capacidade jurídica e, consequentemente, íntegra direitos de personalidade, quem possuísse aos três status: o status familiae, o status civitatis e o status libertatis[12].

Os indivíduos de Roma eram classificados em ingênuos, que eram os indivíduos que nunca foram escravos, e libertos, indivíduos que foram escravos, mas conseguiram a liberdade. Panas os cidadãos romanos tinham a capacidade jurídica plena, ou seja, quem não era considerado cidadão romano não tinha o status civitatis e, em função disso, não possuía a capacidade jurídica. Os que habitavam as colônias romanas, os latini e os peregrini, que eram os estrangeiros e estas duas classes tinham capacidade restringida. O Direito Romano não tratou dos direitos de personalidade nos moldes hoje conhecidos. Concebeu apenas a actio injuriarium, que era a acção contra a injúria, no espírito prático dos romanos, abrangia qualquer atentado à pessoa física ou moral do cidadão[13].

Com a queda do Império Romano do Ocidente e com o surgimento da Idade Média, verifica-se uma profunda mudança na economia e na sociedade da Europa Ocidental. Ocorreram diversas invasões germânicas na Europa Ocidental do século V, mas, por ser o Direito Germânico um direito de cariz costumeiro, não ocorreu modificações notáveis sobre o Direito Romano, e são apenas alguns dos países europeus, dentre eles França, Itália e parte da Espanha, os que se sentiram afetados Ocidente, houve a divisão do império em vários reinos com independência política, em razão da invasão dos bárbaros[14].

No final do século XI, renasce o Direito Romano praticado no baixo-império Romano, com o surgimento da Escola dos Glosadores de Bolonha, que trouxeram o poder que predominou na Europa até ao século XIX[15].

Em Portugal D. João I implementou o Corpus Iuris Civilis, as Glosas de Acúrcio e as de Bártolo, como direito subsidiário. Os vários acontecimentos ocorridos na Idade Média, desde a queda do Império Romano até aos nossos dias, são etapas em que cada avanço contém uma semente que deu origem à compreensão actual da pessoa humana e a sua valorização como pessoa[16].

No ordenamento jurídico angolana os direitos de personalidade são de construção histórico-jurídica relativamente recente, uma vez que o Código Civil português de 1868, designado Código de Seabra, não protegia a personalidade, pois o seu foco estava centrado na propriedade[17].

Os direitos de personalidade têm igualmente origem na tradição jusnaturalista, sendo desenvolvidos ao longo dos séculos XIX e XX na doutrina civilística. Em Angola, sua recepção deve-se à herança jurídico-portuguesa, tendo sido integrado o Código Civil vigente na República de Angola, o Código Civil português de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, cuja aplicação se estendeu às colónias portuguesas pela Portaria nº 22 809, de 4 de Setembro de 1967. Está em vigor em Angola desde 1 de Janeiro de 1968, não obstante a derrogação expressa ou tácita de algumas disposições, por força do 165.º da Lei Constitucional. Sob a epígrafe “direitos de personalidade” o C.C., dedica 12 artigos à consagração dos direitos de personalidade, cujo valor é a proteção da pessoa humana. Os preceitos consagrados aos direitos de personalidade no C.C compreendem uma tutela geral da personalidade no artigo 70.º e a consagração de direitos especiais de personalidade nos termos dos artigos 71.º e seguintes do C.C[18].

Os direitos de personalidade representam a expressão da natureza e da dignidade do homem que, de vários quadrantes, se afirma dever ser reconhecido pelo direito objetivo. A regra implícita no artigo 66.º do C.C, «todo o ser humano tem personalidade», corresponde ao já estatuído no Código Civil de Seabra, às leis que entre nós suprimiram definitivamente a escravatura, bem como à legislação internacional reconhecida pelo nosso país[19].

Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, resultante, desde logo da Constituição da República de Angola nos termos dos artigos 12.º e 13.º da CRA e artigos 14.º e 25.º do Código Civil angolano. O reconhecimento dos direitos de personalidade traduziu-se numa reacção contra a visão patrimonialista do direito privado[20].

No contexto africano, e particularmente angolano, a afirmação dos direitos de personalidade ganha contornos específicos, na medida em que se entrecruzam com tradições comunitárias e valores culturais locais[21].

1.2. Conceito

Designa-se por esta fórmula certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento, verdadeiros Direitos do Homem no sentido das Declarações Universais sobre a matéria (designadamente a de 1789 e a de 1948), embora, pois estamos no plano do direito civil e não no direito público (onde corresponde tendencialmente a direitos fundamentais), direitos integradores de relações entre particulares. Não significa esta última asserção, obviamente, que os direitos de personalidade não se imponham ao próprio Estado, na verdade o Estado deve respigá-los. Significa, apenas, que a doutrina civilista dos direitos de personalidade cura apenas de relações de direito privado[22].

Entretanto, não existe um conceito unitário de direito de personalidade, mas Carvalho Fernandes define como direitos que constituem atributo da própria pessoa e que tem por objecto bens da sua personalidade, física e moral[23].

Os direitos de personalidade encontram-se regulados no Código Civil, nos artigos 70.º e seguintes. Ainda que uma pessoa não disponha de quaisquer direitos de patrimoniais, ela é necessariamente titular do conjunto de direitos absolutos que respeitam às várias manifestações, físicas e morais, da sua personalidade: é a tal conjunto que se dá a designação de direito de personalidade[24].

Os artigos 1474.º e 1475.º do C.P.C. angolano, prevêem a possibilidade de se pedirem ao tribunal “providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já consumada”.

Os direitos de personalidade são irrenunciáveis, embora possam, dentro de certos limites, ser objecto de limitações voluntárias por parte do seu titular; aquele que voluntariamente limite o seu exercício pode- caso a limitação seja válida, o que depende de ela não contrariar os princípios da ordem pública, sempre revogar a limitação. “Ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte”, artigo 81.º e 340.º do C.C[25].

1.3. Natureza jurídica

A questão da natureza jurídica dos direitos de personalidade pressupõe a discussão sobre se eles integram ou não a categoria de direitos subjetivos, sendo ou não, consequentemente, um direito absoluto. A problemática em torno dos direitos de personalidade como direitos subjectivos advém da concepção de alguns autores que veem os direitos de personalidade como direito de alguém sobre a sua própria pessoa, na evolução do antigo ius in se ipsum dos romanos. Conforme esse pensamento, os direitos de personalidade não constituem direitos subjetivos, mas sim simples efeitos reflexos dos direitos subjectivos, em que é concedida uma relativa proteção jurídica a certas projeções da personalidade[26].

As oposições à caracterização dos direitos de personalidade como verdadeiros direitos subjectivos partem, normalmente, de concepções ultrapassadas dos direitos subjectivos, hoje completamente superadas com noções clarividentes de direitos subjetivos em sentido estrito, como apresentada, a literatura lusófona, por Orlando de Carvalho, Mota Pinto Rabindranath Capelo de Sousa e outros[27].

Nesta perspectiva, adotando a noção de direitos subjetivos em sentido estrito como «o mecanismo de regulamentação, adoptado pelo direito, que consiste na concreta situação de poder que faculta a uma pessoa em sentido jurídico pretender ou exigir de outra um determinado comportamento positivo ou negativo», é indubitável a aplicação desta noção aos direitos de personalidade. Os direitos de personalidade são insofismavelmente direitos subjectivos privados, com protecção também na esfera do Direito Público, acrescendo-se ainda o facto de terem uma tutela civil mais reforçada do que a generalidade dos demais direitos subjetivos, ao disporem das providências especiais do artigo 70.º do Código Civil[28].

Por outro lado, o objecto dos direitos de personalidade não se encontra na própria pessoa, nem, exactamente, nas pessoas sujeitas a uma obrigação passiva generalizada, mas nos bens formados por certos atributos ou qualidades, físicas ou morais do ser humano, especificados pelo ordenamento jurídico[29].

Assim, o titular do dos direitos de personalidade pode exigir indistintamente de todos os outros sujeitos jurídicos (erga omnes), o respeito do seu direito, na medida do respectivo conteúdo, nos termos do artigo 70.º nº 1 do Código Civil[30].

A doutrina distingue os direitos de personalidade pela sua natureza extrapatrimonial, intransmissível e irrenunciável. Em Angola, conforme estes direitos não estão sujeitos a comércio jurídico, e qualquer limitação deve ser excepcional e justificada[31]. São, em regra, de natureza absoluta, oponíveis a terceiros, e gozam de tutela preventiva e repressiva, conforme previsto no artigo 70° do C.C. angolano.

No entanto, sua proteção é reforçada quando se conjugam com os direitos fundamentais, passando a ter um estatuto híbrido, que exige ponderação casos a caso[32].

1.4. Características

Os direitos de personalidade são inalienáveis e irrenunciáveis, dada a sua essencialidade relativamente à pessoa, da qual constituem o núcleo mais profundo. Constituem o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade. Neste sentido podem dar-lhe hoje as consabidas denominações da escola do direito natural racionalista: direitos inatos e direitos originários[33].

A irrenunciabilidade dos direitos de personalidade não impede a eventual relevância do consentimento do lesado: este não produz a extinção do direito e tem um destinatário que beneficia dos seus efeitos. A limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade deve, todavia, para ser válido como negócio jurídico ou para ser relevante como circunstância que exclui a ilicitude do acto lesivo e consequentemente a responsabilidade civil do lesante, ser conforme aos princípios da ordem pública, artigos 81.º e 280.º ambos do C.C[34].

A própria lei considera ilícitas, artigo 2232.º do C.C, as condições de residir ou não residir em certo local ou prédio, apostas as liberalidades, por justamente entravam a liberdade de deslocação, apesar de só a fazerem indirectamente, através de uma pressão psicológica. Os direitos à honra, à reserva sobre à intimidade e à imagem podem, em princípio, ser objecto de limitações voluntárias válidas. O consentimento do lesado, quando nulo ou ilegal, não faz perder ao acto violador do direito o seu carácter de ilicitude e consequentemente não isenta o autor deste da obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Todavia, em muitos casos, será pertinente invocar o artigo 570.º do C.C, para o efeito de reduzir ou mesmo excluir esta, mas sempre sem prejuízo, é óbvio, da responsabilidade criminal respectiva[35].

Em face do que analisaremos em matéria de classificação dos direitos subjectivos, e seguindo Luís A. Carvalho Fernandes, pode-se caracterizar os direitos de personalidades como direitos geralmente absolutos, não patrimoniais, indisponíveis, intransmissíveis e que são objecto de protecção penal, em princípio ilimitáveis[36].

A caracterização dos direitos de personalidade como absolutos, significa que eles se integram numa categoria de direitos que são oponíveis erga omnes, isto é, que o seu titular pode invocar e fazer valer contra todos[37].

Os direitos de personalidade são direitos não patrimoniais, ou pessoais, na linguagem mais corrente, são, pois, direitos não susceptíveis de avaliação pecuniária. Com efeito, o carácter não patrimonial dos direitos de personalidade não significa que a sua violação não possa envolver, em geral assim acontece, uma reparação de conteúdo patrimonial, nos termos do artigo 484.º do Código Civil[38].

Enquanto não disponíveis, os direitos de personalidade estão subtraídos ao jogo da livre vontade do seu titular, que sobre eles não pode exercer livremente. Daqui resulta que, como regra, a pessoa titular de um direito de personalidade não pode validamente renunciar a ele ou limitá-lo, nos termos do artigo 81.º, nº 1, do Código Civil consagra-se a nulidade dos actos de limitação voluntária de exercício dos direitos de personalidade, quando contrários aos princípios da ordem pública. Daqui decorre o corolário da licitude de certas limitações, implicações reconhecidas no nº 2 do mesmo preceito legal. O carácter excepcional da licitude das limitações ao direito de personalidade, quando contrário aos princípios da ordem pública, envolveria uma relevante excepção à indisponibilidade dos direitos de personalidade, não fora o regime particular estatuído na lei para os correspondentes actos. Segundo a citada norma, os actos legais de limitação voluntária são sempre unilateralmente revogáveis pelo titular do direito. A revogação apenas gera a obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra parte, como expressamente afirma o preceito em análise[39].

Como consequência da sua inerência à pessoa jurídica e da característica acabada de apontar, os direitos de personalidade são também intransmissíveis, quer em vida, quer por morte, extinguindo-se, assim, com o seu titular. Embora a sua formulação seja defeituosa e criticável, o regime estatuído no nº 1 do artigo 71.º do Código Civil não constitui excepção a esta característica, quando afirma que «os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular»[40].

Afinal, um assunto significativo do seu regime é o de os direitos de personalidade serem, via de regra, objecto no âmbito protecção do Direito Penal. O Código Penal angolano pune como crimes as ofensas aos direitos de personalidades, nos termos dos artigos 147.º e seguintes, título I- Crimes contra as pessoas, capítulo I- Crimes contra a vida, capítulo II- Crimes contra a integridade física e psíquica, capítulo IV- Crimes sexuais, capítulo VI- Crimes contra a dignidade das pessoas, capítulo VII- Crimes contra a reserva da vida privada, etc.

1.5. Regime jurídico dos direitos de personalidade

Os direitos de personalidade são, em princípio, ilimitáveis. Com isto quer significar que, para além de não serem disponíveis (renunciáveis e transmissíveis), os direitos de personalidade conhecem apertadas limitações quanto ao seu exercício, à forma como os seus titulares deles podem em geral dispor, só dentro de condicionalismos muito estreitos e definidos é que, para a generalidade dos direitos de personalidade, pode intervir o jogo do consentimento. E compreende-se que assim seja, se tivermos em conta a própria natureza do bem protegido, a personalidade[41].

Segundo Orlado de Carvalho, podemos agrupar tais circunstâncias em quatro grandes grupos[42]: A própria natureza do bem da personalidade; as exigências da vida em comum; a ponderação dos interesses em jogo; e o consentimento do ofendido.

A natureza do bem de personalidade, resulta em limitações práticas no que concerne ao direito geral de personalidade. Se a personalidade é ilimitável, estrutura-se, como revelam à antropologia e à psicologia, em várias camadas ou zonas, permitindo distinguir nela múltiplos bens ou projecções. Ora, para se averiguar da existência de lesão, urge conhecer qual o bem ou projecção atingido, o que limita desde logo a invocação daquele direito[43].

As exigências da vida em comum, como factor que pode acarretar limitações aos direitos de personalidade, legitimando algumas lesões dos respectivos bens, resultam de o homem ser um ser social, e de a vida em sociedade estabelecer exigências e condicionalismos à vida do homem, não sendo relevantes as limitações aos direitos de personalidade que se mantenham no quadro da chamada arqueação social, quer isto dizer que a lesão só se torna relevante se exceder os limites da adequação social[44].

O mecanismo da ponderação dos interesses em jogo, de que encontraremos um afloramento particular na acentuação em estado de necessidade, intervém quando exista conflito entre dois ou mais direitos. Sobre o assunto dispõe, em regra, o artigo 333.º do Código Civil que, «se os direitos forem iguais ou da mesma espécie, devem os respectivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, e que, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considera-se superior[45].

Finalmente, as limitações aos direitos de personalidade podem resultar do jogo do consentimento. O consentimento do ofendido pode também determinar a inexistência de lesão (exclusão do facto) ou a justificação dela (justificação do facto). Em quaisquer circunstâncias, para ser válido, o consentimento do lesado não poderá ser contrário a uma proibição legal, à ordem pública ou aos bons costumes, nos termos do artigo 81.º e 340.º nº do Código Civil[46]. Convém distinguir três espécies de consentimento: a) Consentimento vinculante; b) Consentimento autorizante e ) Consentimento tolerante.

O consentimento vinculante dirige-se à assunção de um autêntico compromisso jurídico, designadamente um contrato, isto é, funciona como uma verdadeira declaração negocial. Salvo raríssimas excepções, deverá ter-se como irrelevante no domínio dos direitos de personalidade, por contrário aos bons costumes e até a uma proibição legal, nos termos do artigo 81.º nº 2, do Código Civil, estabelece o princípio da revogabilidade do consentimento. O consentimento autorizante, nos termos do artigo 81.º nº 2, do Código Civil, embora sempre revogável, não deixa de dar origem a um compromisso jurídico sui generis (não negocial), que fundamenta a obrigação de indemnização causada às legítimas expectativas (e não direitos subjetivos), da outra parte, no caso ser revogado. Finalmente, o consentimento tolerante, nos termos do artigo 340.º nº 1, do Código Civil, que é sempre revogável e que apenas tem como efeito afastar a ilicitude do acto[47].

1.6. O reconhecimento da pessoa humana e dos seus direitos de personalidade como questão fundamental do direito civil

Todo o ser humano, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, funda a razão de ser da Constituição da República Angola, nos termos do artigo 1.º (CRA), tem personalidade jurídica.

O reconhecimento pelo Direito Civil ou por qualquer outro da ideia de pessoa ou de personalidade começa por ser, para além de um princípio normativo, a aceitação de uma estrutura lógica sem a qual a própria ideia de Direito não é possível[48].

O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em conivência. A aplicação do Direito Civil a essa conivência humana desencadeia uma teia de relações jurídicas entre os homens, relações traduzidas em poderes (direitos) e deveres jurídicos lato sensu. Num sentido puramente técnico, ser pessoa é precisamente ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações; é ser um centro de imputação de poderes e deveres jurídicos, ser um centro uma esfera jurídica. Neste sentido técnico-jurídico não há coincidência entre a noção de pessoa ou sujeito de direito e a noção de ser humano. Os seres humanos não são necessariamente, do ponto de vista lógico, pessoas em sentido jurídico: e aí está a experiência jurídica e histórica dos sistemas que aceitam a escravatura. As pessoas em sentido jurídico não são necessariamente seres humanos: e aí estão certas organizações de pessoas (associações, sociedades) e certos conjuntos de bens (fundações) a quem o direito objectivo atribui personalidade jurídica[49].

O conceito técnico-jurídico de pessoa não coincide, portanto, necessariamente com o de homem ou de ser humano. Se o direito tem, todavia, em vista a disciplina de interesses humanos, se todo o direito é constituído por causa e para serviço dos homens, é logicamente forçoso que, pelo menos, alguns homens sejam dotados de personalidade jurídica. A atribuição ou o reconhecimento da personalidade de pelo menos, alguns serem humanos é também um pressuposto lógico do direito[50].

Ao decidir quais os homens que são dotados de personalidade jurídica, já se está, porém, a abandonar o terreno das implicações lógicas para penetrar na camada das opções valorativas e culturas determinadas pela concepção do homem e do mundo que se sufrague[51].

São pessoas para o direito todos os homens ou só alguns? E quais?

A estas perguntas dá o nosso atual Direito Civil a resposta contida no princípio humanista que, com vários fundamentos filosóficos (racionalistas, religiosos, etc.,), corresponde ao ideal de justiça (a um princípio de direito natural hoc sensu) vigente no espaço cultural onde nos situamos e no tempo em que vivemos[52]. Reconhece-se personalidade jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida, artigo 66.º nº 1 do C.C.

A personalidade jurídica, a possibilidade de direitos e obrigações, adapta a uma condição fundamental da concretização por cada ser humano dos seus fins ou interesses na vida com os outros, e o direito subsiste ao serviço do homem.

A personalidade das pessoas singulares é assim uma qualidade jurídica ou um estatuto onde se vaza diretamente a dignidade da pessoa humana, de todos e de cada ser humano e não apenas a máscara, com que alguns actores se movimentam no palco da vida sociojurídica[53].

Sob o ponto de vista do estatuto jurídico considerado no conjunto dos efeitos, há que dizer, antes de tudo, que se o homem é pessoa-uma pessoa no plano jurídico é-o precisamente enquanto pessoa humana enquanto uma pessoa tout court. Daí que a personalidade humana seja um prius da personalidade jurídica do homem. Um prius tanto lógico como ontológico (no domínio do ser) e axiológico (no domínio dos valores), muito embora não seja um prius cronológico. Isto postula que a personalidade humana é o alicerce da personalidade jurídica.[54]

Cada pessoa humana é uma pessoa jurídica, é o valor ou o bem mais elevado que deve ser reconhecido pelo sistema de normas. Pelo único fato de ser humanamente uma pessoa, ela ocupa um lugar no direito positivo, antes ou fora de qualquer atividade ulterior. É este lugar que constitui o objecto da tutela- o problema dos direitos de personalidade[55].

Toda a pessoa pode ser titular de relações jurídicas; nisto mesmo consiste a personalidade ou qualidade de sujeito de direito. Ser sujeito de direito, ser pessoa, significa, aliás, desde logo, ser sujeito de direitos. A susceptibilidade de direitos e obrigações implica a titularidade real e efectiva de alguns direitos e obrigações[56].

Toda a pessoa jurídica não só pode ser, como efetivamente é, titular de alguns direitos e obrigações. Mesmo que, no domínio patrimonial, lhe não pertencem por hipótese quaisquer direitos, o que é praticamente inconcebível, sempre a pessoa é titular de um certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidido sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade. São os chamados direitos de personalidade (Artigos 70.º e seguintes do C.C)[57].

Incidem os direitos de personalidade sobre a vida da pessoa, a sua saúde física, a sua integridade física, a sua honra, a sua liberdade física e psicológica, o seu nome, a sua imagem ou a reserva sobre a intimidade da sua vida privada. É este um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, o carácter categórico desta asserção só podendo sofrer alguma atenuação no respeitante ao direito ao nome, dado o seu não inato[58].

O Direito Civil protege os vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. A violação de alguns desses aspectos da personalidade é até um facto ilícito criminal, que desencadeia uma punição estabelecida no Código Penal em correspondência com o respectivo tipo legal de crime (v.g., homicídio, ofensas corporais, difamação, calúnia, injúria, cárcere privado). Nessas hipóteses, bem como naqueles em que, por não assumir o facto em especial relevo para a colectividade, a violação não corresponde a um ilícito criminal, existe um facto ilícito civil. Este facto ilícito civil, traduzido na violação de um direito de personalidade, desencadeia (nº 2 do artigo 70.º do C.C), a responsabilidade civil do infrator (obrigação de indemnizar os prejuízos causados), bem como certas providências não especificadas e adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (v.g., apreensões, publicação da sentença em jornais, supressão de passagens de um livro, etc.,)[59].

1.7. A protecção da personalidade humana no Código Civil angolano

A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular autônomo de relações jurídicas. Nas pessoas singulares esta qualidade é uma expressão do direito à dignidade e ao respeito que se tem de reconhecer a todos os seres humanos e não a uma mera técnica organizatória. A dimensão ética do irrecusável reconhecimento da personalidade jurídica de todos os indivíduos resulta de nascerem livres e iguais em dignidade e em direitos[60].

Nos termos do artigo 66.º do C.C nº 1, “a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida”.

Questão muito interessante e actual, mas muito delicada, seria a de saber se há um «direito a não nascer», especialmente quando se nasce com graves malformações, de tal modo que a pessoa com essas deficiências possa agir judicialmente contra os médicos que, por negligência, não detectaram antecipadamente tais anomalias, ou não informaram devidamente os pais, impedindo-os, assim de interromper licitamente a gravidez. Pode a criança, uma vez nascida, pedir uma indemnização contra os médicos? ou, até, contra os pais, se estes, devidamente esclarecidos, optaram, no entanto, por ter o filho?[61].

Esta questão é normalmente conhecida, no direito comparado, pelas expressões em língua inglesa «wrongful life» e «wrongful birth», e tornou-se mundialmente famosa e discutida a partir, sobretudo, do famoso arrêt Perruche, da COur de Cassation francesa[62].

Convêm, à partida, distinguir as situações em que são os pais a pedir uma indemnização por danos próprios, daquelas situações em que os pais intervêm como representantes do filho menor pedindo uma indemnização por danos deste, por danos sofridos pelo filho. Trata-se do caso, das questões de «wrongful birth», e, no segundo caso, das questões ditas de «wrongful life». No primeiro caso, os pais invocam os danos por eles sofridos, sejam danos patrimoniais, por exemplo, encargos com o sustento da criança, sejam danos morais, resultantes, uns e outros, do nascimento de um filho não desejado. Estes casos de «wrongful birth» podem resultar, por exemplo, esterilizações ou interrupções de gravidez malsucedidas, assim como de informação deficiente sobre os riscos de nascimento de crianças com malformações. Poderá estar em causa, de algum modo, o poder de autodeterminação dos pais e, especificamente, da mãe quanto ao planeamento familiar[63].

Já no segundo caso o que se pretende indemnizar é o dano sofrido pela própria criança, por ter nascido com graves deficiências físicas e/ou mentais, deficiências essas que os médicos não detectaram ou sobre as quais não informaram convenientemente os pais. Não se trata de deficiências causadas pelos médicos, antes de deficiências que não foram comunicadas aos pais, sendo certo que estes, se tiverem sido bem esclarecidas, teriam optado por abortar. As «wrongful life actiones» baseiam-se, assim, na omissão, pelos médicos, do dever de informação, ou no negligente cumprimento de tal dever, de que vem a resultar o nascimento de uma criança com graves malformações, pelo que é ela própria que pretende ser indemnizada. Por que dano? Pelo dano de ter nascido? Estas situações levantam problemas de várias ordens. No plano estritamente jurídico, enunciar as seguintes[64].

O pedido de indemnização pressupõe a responsabilidade dos médicos, a qual depende de culpa, de acordo com as regras gerais. Esta responsabilidade tanto pode ser contratual como extracontratual, admitindo-se, em conformidade com a posição dominante entre nós, que o lesado pode optar por uma ou outra, e, até, cumular na mesma acção as regras de ambas as modalidades de responsabilidade. Assim como se permite, a reparação tanto de danos patrimoniais como de danos morais, quer na responsabilidade delitual, quer na responsabilidade contratual. E haver, ainda, que identificar o direito lesado, o dano ocorrido e o nexo de causalidade[65].

Entende-se por nascimento a separação do filho do corpo materno, a personalidade jurídica adquire-se no momento em que essa separação se dá com vida e de modo completo, sem qualquer outro requisito. Designadamente, a nossa lei não exige nascimento com figura humana, nem qualquer prazo de viabilidade, isto é, um prazo dentro do qual a criança demonstre viabilidade de sobrevivência fora do ventre materno[66].

Basta, por isso, que a criança nasça completamento e com vida, ainda que não seja viável a sua sobrevivência. A semelhante solução à portuguesa são os Códigos Civis alemão, italiano e brasileiro[67].

A questão do começo da personalidade jurídica, surge-nos o problema da condição jurídica dos nascituros, quer dos nascituros já concebidos, quer dos nascituros não concebidos[68].

A lei permite que se façam doações aos nascituros concebidos ou não concebidos, artigo 952.º do Código Civil, e se definem sucessões sem qualquer restrição quanto aos concebidos, artigo 2033.º, nº 1, do C.C, e apenas testamentária e contratualmente, quanto aos não concedidos, artigos 2033.º nº 2 do C.C[69].

Estabelece, no entanto, o artigo 66.º nº 2 do C.C, que os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. Quer dizer: apesar de não terem ainda personalidade jurídica e, portanto, não serem sujeitos de direitos, artigo 66.º nº 2, do C.C, reconhece a nossa lei aos nascituros direitos, embora dependentes do seu nascimento completo e com vida, artigo 66.º nº 2 do C.C, isto é, dispensa tutela jurídica à situação[70].

Estamos em face da problemática dos direitos sem sujeitos. Seja qual for a posição que se adopte quanto à respectiva construção jurídica, direitos sem sujeitos, estado de vinculação ou retroacção da personalidade ao momento da atribuição do direito, é de admitir a tutela jurídica do nascituro concebido, no que toca as lesões nele provocadas[71].

O surgimento do direito de indemnização impõe forçosamente a atribuição de personalidade jurídica aos nascituros, estejam concebidos ou não concebidos. O direito surge só no momento do nascimento, momento em que o dano verdadeiramente se consuma, apesar de ação, que o começa a desencadear, ser anterior. Se o feto agredido no ventre materno, não chega a nascer com vida, ele não terá direito a qualquer indemnização[72].

Nos termos do artigo 68.º nº 1, do C.C, a personalidade jurídica cessa com a morte. Com o fenômeno morte, perde-se, desde logo, os direitos e deveres da esfera jurídica, debela-se os bens cuja natureza seja pessoal e transferir-se para os sucessores mortis causa os de essencialmente patrimoniais.

Discordamos igualmente da posição de Pires de Lima e Antunes Varela, que vêem no artigo 71.º nº 1 do C.C, um desvio à cessação da personalidade com a morte. A tutela do artigo 71.º nº 1, do C.C, é uma protecção de interesses de e direitos de pessoas vivas indicadas no nº 2, que seriam afectadas por actos ofensivos da memória do falecido.[73]

Nos termos do artigo 68.º nº 2 do C.C, quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma e outra pessoa, “presume-se em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo”. Consagra-se, neste número, uma presunção de comoriência (isto é, de mortes simultâneas), suscetível de prova em contrário, presunção relativa ou iures tantum[74].

Nos termos do artigo 68.º nº 3 do C.C, dispõe-se “tem-se por falecida a pessoa cuja cadáver não foi encontrada ou reconhecida, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela”. Neste caso parece dever-se aplicar-se às regras da morte presumida, nos termos do artigo 114.º e seguinte do C.C.

Toda a pessoa jurídica é, efetivamente, titular de alguns direitos e obrigações. Mesmo que no domínio patrimonial lhe não pertençam por hipótese quaisquer direitos, o que é praticamente inconcebível, sempre a pessoa é titular de certo número de direitos absolutos (portanto, de estrutura idêntica à dos direitos reais), que se impõe ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade. São os chamados direitos de personalidade (artigos 70.º e seguintes do C.C. São direitos gerais, extrapatrimoniais e absolutos[75].

Ressalta-se que os direitos de personalidade recaem sobre a pessoa humana, a sua integridade física e moral.

1.8. Os direitos de personalidade como defesa efectiva da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é o ponto de partida do ordenamento jurídico. É antes de mais uma imposição ontológica. A dignidade da pessoa humana implica que a cada homem sejam atribuídos direitos, por ela justificados e impostos, que assegurem esta dignidade na vida social. Assim se funda a categoria dos direitos de personalidade, cujas características específicas os distinguem dos demais[76].

A teorização da categoria dos direitos de personalidade, como específicos mecanismos jurídicos de proteção da personalidade jurídica, é de formação relativamente recente. As generalidades dos Códigos Civis actuais consagram explicitamente a figura dos direitos de personalidade[77].

Atualmente os direitos de personalidade continuam a manifestar-se como uma categoria histórica por serem sensíveis a variações no tempo e no espaço. O agravar das possibilidades técnicas de informação de intromissão na vida privada, com a possibilidade de escutas, gravações não autorizadas, fotografias com teleobjetivas e assim por diante, deu a partir do final do século XIX uma nova dinâmica à preocupação de defesa da personalidade[78].

Hoje, é à intromissão informática que representa o grande problema. Não se chegou ainda, apesar de várias leis sobre tutela dos dados pessoais face à informática, a um equilíbrio entre a vida pessoal e o computador[79].

1.9. O Direito geral de personalidade e os direitos especiais de personalidade

O artigo 70.º do C.C contém uma norma de tutela geral da personalidade, da qual se pode desentranhar um direito à vida, à integridade, à liberdade, à honra. A consagração desta protecção geral da personalidade de onde se retira, além destes direitos especiais, também um direito geral de personalidade, permite conceder tutela a bens não tipificados, designadamente protegendo aspectos da personalidade cuja lesão ou ameaça de violação só com a evolução dos tempos assumam um significado ilícito (por exemplo: a identidade genética, ou autodeterminação informativa ou o controlo sobre os dados pessoais, Lei da Protecção de dados Pessoais, Lei n.º 22/11, de 17 de Junho[80].

A ofensa de qualquer destes bens está sancionada no nº 2 do mesmo artigo, onde, além da responsabilidade civil, se prevê a faculdade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso. Entre outras providências inominadas, adequadas às circunstâncias do caso, podem contar-se como se disse, as apreensões dos meios de injúrias ou difamações, supressão de passagens de um livro, publicação de sentença condenatória ou de um desmentido, etc.[81].

Nos termos do artigo 71.º, nº 1 do C.C. A enunciação do artigo 71.º nº 1, do C.C, é desinfeliz, logo, a protecção recai sobre os direitos ou benefícios dos sujeitos aludidos no nº 2 do mesmo artigo e não exprime que se preservem os direitos na efectividade do de cujus, que a personalidade cessou com a morte.

Em caso de lesão de que provenha a morte, o direito a indemnização é deferido às pessoas referidas nos artigos 495.º e 496.º do C.C. Seria, todavia, insólito falar-se, a este respeito, num verdadeiro e próprio direito de uma pessoa à conservação da vida de outrem. O direito à indenização, nestes casos, resulta, por um lado, da lesão de um interesse próprio dos seus titulares, artigo 483.º do C.C, sendo, por outro lado, considerados também os danos não patrimoniais sofridos pela vítima[82].

O Código Civil Angolano não disciplinou exaustivamente os direitos de personalidade. Para além do regime geral dos artigos 70.º e 71.º do C.C, limitou-se a prever alguns direitos de personalidade que poderiam suscitar particulares problemas. Hoje a cláusula de tutela geral da personalidade do artigo 70.º nº 1, do C.C, deve, porém, ser concretizada tendo em atenção que o regime dos direitos, [83]liberdades e garantias pessoais[84], artigo 30.º e seguintes da Constituição da República de Angola, a que correspondem direitos de personalidade, quer, como mínimo de protecção reconhecido, os tipos de crime que visam proteger bens jurídicos correspondentes aos direitos de personalidade[85].

1.10. A cláusula geral do artigo 70.º do Código Civil

O Código Civil vigente incorpora no artigo 70.º, uma cláusula de tutela geral da personalidade humana, pela qual «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral[86].

Quanto ao problema da tutela da pessoa, o nosso Código Civil tem o mérito de, no artigo supracitado, formular uma cláusula geral, que constitui um progresso relativamente aos outros códigos. O artigo prevê na sua 2.ª parte, medidas destinadas a fazer cessar a ofensa, ou a não deixar que a ameaça se consuma, assim como atenuar os efeitos da ofensa cometida. Além disso, prevê-se a correlativa responsabilidade civil, responsabilidade que o artigo 496.º decididamente reforça com o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais.

Esta tutela civil consubstancia-se, quer no direito de exigir do infractor responsabilidade civil, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil, quer ainda no direito de «requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida», através dos meios processuais previstos nos artigos 1474.º e seguintes do Código de Processo Civil. Essa protecção civil tem lugar não apenas em vida, mas também depois da morte do respectivo titular, nos termos do artigo 71.º do Código Civil, o que o legislador especificou, imediatamente, nos artigos 72.º a 80º do Código Civil, com objecto jurídico particularmente delimitado e com certas especialidades de regime jurídico, em relação a alguns aspectos de certas zonas já clássicas da personalidade. É o caso do direito ao nome e ao pseudônimo, do direito ao sigilo em cartas-missivas confidenciais, em memórias familiares ou em outros escritos confidenciais ou íntimos, do direito de exigir do destinatário de carta não confidencial um uso que não contrarie a expectativas do autor, do direito à imagem e do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada[87].

A este propósito, o reconhecimento de um direito geral de personalidade (ius in se ipsum), ao lado dos diferentes direitos especiais de personalidade (iura in se ipsum), apresenta-se como questão particularmente controvertida na doutrina. E não se trata de uma questão de interesse meramente académica, da resposta que lhe for dada depende em boa medida a maior ou menor profundidade da protecção conferida pelo direito à pessoa humana. O problema aqui que se põe é o de saber se, para além dos diferentes direitos que têm como objecto aspectos parcelares da pessoa humana (direito à vida, direito à integridade física, direito à honra, etc., (iura in se ipsum), se deve ou não reconhecer a existência de um direito incidido sobre a personalidade humana no seu todo (ius in se ipsum).[88].

Não obstante a razoabilidade a atenção que merecem os argumentos invocados contra o reconhecimento de um direito geral de personalidade, há razões ponderosas que apontam no sentido do seu reconhecimento. Só o reconhecimento desse direito geral de personalidade dá resposta à necessidade da defesa profunda da pessoa humana, particularmente nas sociedades modernas, em que se acentuam os fatores restritivos da dignidade humana. Só o direito geral de personalidade se dirige à protecção do homem no seu todo e não a simples aspectos particulares da sua personalidade, pelo que só o seu reconhecimento permitirá a definitiva superação do normativismo em matéria dos direitos de personalidade. Só o reconhecimento do direito geral de personalidade está de acordo com o papel e lugar que a pessoa humana assume nas novas sociedades. Por isso mesmo os sectores mais actuais se encaminham no sentido que da consideração de um direito geral de personalidade, como a forma mais radical de tutela jurídica da personalidade humana. Do mesmo modo, poderá verificar-se que tem sido esta a posição predominantemente vem sendo adoptada nas codificações mais recentes[89].

O artigo 70.º do Código Civil parece ser visto como a cobertura legal do reconhecimento do direito geral de personalidade. O reconhecimento de um direito geral de personalidade, que de iure condendo, quer de iure constituto, não prejudica a existência e reconhecimento dos demais direitos especiais de personalidade, não os exclui, antes os acolhe como naturais desenvolvimentos das aéreas ou projeções da personalidade. Quer isto dizer que o direito geral de personalidade é o seu direito-matriz ou direito fundante, aquele em que esses direitos se enraízam, pois os objectos deles, são antes projeções do objeto verdadeiro desta tutela jurídica, que é a personalidade no seu todo, o que condena uma projecção isolada de cada um desses direitos[90].

1.11. Os direitos especiais de personalidade previstos no Código Civil angolano

O Código Civil de 1966, sob a designação de direitos de personalidade, dá um tratamento específico, embora não exaustivo, a esta importante matéria, nos artigos 70.º a 80.º do Código Civil. Começando por estabelecer uma verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade, este diploma legal ocupa-se, depois, especificamente de algumas modalidades de direitos de personalidade. Salienta-se, desde logo, que os direitos de personalidade especialmente previstos nos artigos 71.º a 80.º nem sequer são os mais importantes[91].

Urge, porém, na apreciação do sentido a atribuir ao quadro dos direitos de personalidade regulados no Código Civil, entender que ele não tem, de modo algum, carácter taxativo. Assim é, não só por esta enumeração se mostrar demasiada restrita perante a consagração da cláusula geral de tutela de personalidade constante do artigo 70.º, mas também porque outros diplomas legais e, desde logo, o texto constitucional e a lei penal, reconhecerem e regularem outros direitos enquadrados na categoria dos direitos de personalidade[92].

1.11.1. O direito ao nome

O código civil disciplina o direito ao nome, no artigo 72.º e o direito ao pseudônimo todos C.C (reconhecido quando tiver notoriedade), artigo 74.º C.C. Tutela, assim, o bem da identidade pessoal. Inclui-se este direito entre os direitos de personalidade e tal inclusão é perfeitamente legítima, pois o bem da identidade é um dos aspectos morais da personalidade, ao lado dos bens da honra, da liberdade, da reserva sobre a identidade[93].

O artigo 72.º do C.C consagra, com carácter absoluto e inviolável, um direito ao nome, direito sobre a própria pessoa e direito sobre uma coisa incorpórea[94].

Qual é o conteúdo do direito ao nome?

Abrange a faculdade de o usar para exprimir a identidade própria e de exigir que os outros, nas relações sociais, o atribuam ao seu titular. Pode, portanto, reclamar-se contra a recusa da sua atribuição por parte de outrem. Abrange igualmente a faculdade de defender o uso exclusivo do nome contra uma usurpação por parte de terceiro[95].

A violação direito ao nome desencadeia a responsabilidade civil do infractor, desde que se verifiquem os respectivos requisitos, em particular, desde que haja danos e dá ao titular a possibilidade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, artigo 70.º, nº 2 do C.C, como por exemplo obter a condenação de outrem a cessar a contestação do direito ao uso do nome ou a cessar ao uso indevido do nome, fazer publicar às expensas do infractor a sentença condenatória ou um desmentido sobre a identidade, etc.[96].

No artigo 72.º nº 2 do C.C, contempla-se a hipótese, não rara, de homonímia. Esta não é proibida, mas o titular do nome não pode, designadamente no exercício de uma actividade profissional, usá-la de forma a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico. Caso contrário, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliam os interesses em conflito[97].

1.11.2. O direito a carta missivas

O Código Civil dedica nada menos do que quatro artigos à tutela das denominadas cartas missivas confidenciais que, na realidade, se integram no âmbito dos bens protegidos pelo direito à intimidade da vida privada ou aos segredos das pessoas, mas, o facto de constarem de documento dirigido a terceiros levou o legislador a uma regulamentação de certa minúcia. Também a Constituição da República de Angola, prescreve, nos termos do artigo 34.º a inviolabilidade da correspondência e das comunicações destacando as comunicações postais, telegráficas, telefônicas e telemáticas[98].

Os artigos 75.º a 78 do Código Civil, tratam de questões sobre memórias, cartas e outros escritos, que tradicionalmente suscitam problemas, e reconhecem-lhes a dignidade de se inserirem no âmbito da tutela da personalidade. Distingue-se os escritos confidenciais dos que não são. No que respeita aos escritos não confidenciais, só permite a sua utilização em termos que não contrarie a expectativa do autor, e só permite a sua publicação com o consentimento do autor ou das pessoas enumeradas no artigo 71.º ou com o seu suprimento judicial desse consentimento, salvo quando sejam utilizados como documentos literários, históricos ou artísticas[99].

Tratando-se de carta não confidencial, ou de carta confidencial que não seja objecto de qualquer das medidas previstas no nº 2, uma vez falecido o destinatário, ela pertence ao espólio dele, ou seja, à sua herança, quer tenha, quer não tenha valor patrimonial, ficando assim sujeita, quanto ao seu destino, às regras próprias da sucessão por morte. O pedido de restituição de carta-missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, é aplicável ao processo especial regulado nos artigos 1474.º, nº 3 do Código de Processo Civil[100]

1.11.3. O direito à imagem

O outro direito especificamente previsto, para desfazer eventuais dúvidas, mas cujo reconhecimento já resultaria do artigo 70.º do C.C, e, muitas vezes, também do artigo 80.º do C.C, no fundo, trata-se as mais das vezes, de mera concretização do direito à reserva, é o direito à imagem, nos termos do artigo 79.º do C.C, por força do qual o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela[101].

Nº 2 enumeram-se algumas circunstâncias que justificam a desnecessidade do consentimento. No nº 3 contém-se um afloramento da protecção civil do direito à honra para além do que se encontra no artigo 483º. do C.C, como limite à divulgação da imagem[102].

1.11.4. O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada

Para afastar quaisquer dúvidas previsíveis sobre a sua inclusão na tutela geral pelo artigo 70.º do C.C, prevê expressamente no artigo 80.º do C.C o chamado direito à reserva sobre a intimidade da vida privada[103].

Reconhece-se assim merecedora de tutela a natural aspiração da pessoa ao resguardo da sua vida privada. As renúncias e sacrifícios de uma família, os factos respeitantes a vida familiar (casamento, divorcio, etc.) ou aos factos e sentimentos de uma pessoa, as pequenas acomodações da vida quotidiana podem nada ter a ver com a honra e com o decoro, e não ser apreciados desfavoravelmente no ambiente externo, mas há neles algo de íntimo e privado que basta para considerar lesiva qualquer forma de publicidade. Pretende-se assim defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade de uma esfera íntima de vida; em suma, não se trata de uma tutela de da honra, mas do direito de estar só, na tradução de expressão fórmula inglesa (right to be alone)[104].

O nº 2 do artigo 80.º do C.C, prevê, porém, a possibilidade de a extensão da reserva variar conforme a natureza do caso e a condição da pessoa. Note-se, contudo, que mesmo as pessoas célebres ou as vedetas populares têm o direito a fixar os limites do que pode ser publicado ou não sobre a sua vida íntima. A celebridade não exclui a discrição e a própria complacência frequente com a publicidade não significa uma renúncia definitiva a uma esfera de intimidade, embora esta complacência não possa deixar de significar a renúncia a uma esfera de intimidade tão extensa como a dos outros cidadãos[105].

1.12. A jurisprudência angolana sobre direitos de personalidade

Embora escassa, a jurisprudência angolana já tratou da colisão e protecção desses direitos. No Acórdão n° 345/2018 do Tribunal Suprema, discutiu-se a violação do direito à imagem de um cidadão em matéria jornalística, com base no art. 31° da CRA e no art. 79° do C.C. angolano. O Tribunal Supremo entendeu que a protecção da imagem é um direito de personalidade com estatuto de direito fundamental, sendo exigível a ponderação entre a liberdade de imprensa e tutela da dignidade individual. Este entendimento demonstra a confluência interpretativa entre as duas categorias jurídicas.

1.12.1. A personalidade humana pré-natal

Os problemas neste ciclo se apresentam não respeitam a ser se o nascituro tem ou não personalidade e capacidade jurídica próprias, mas a indagar se, e em que medida, o nascituro é, ele mesmo na sua personalidade física e moral, objecto de tutela jurídica[106].

A este respeito, o artigo 30.º da CRA preceitua, entre os direitos fundamentais, que «a vida da pessoa humana é inviolável», bem como a nível internacional, por força do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, «todo o indivíduo tem direito a vida» e o artigo 6.º nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, «o direito à vida é inerente à pessoa humana». Parece inegável a existência de vida humana ao nascituro concebido, uma vez que, desde a concepção, emerge como um ser dotado de uma estrutura e de uma dinâmica humana autónomas, embora funcionalmente dependente da mãe. Pelo que, não só a nível de garantias constitucionais, mas também no âmbito da relações entre particulares, por força da eficácia civil daquela norma, dever-se-á considerar o ser nascituro como um bem juridicamente preservado, o legislador constitucional não reconheceu, no artigo 30.º da CRA, a vida humana extra-uterina da uterina E, acrescenta-se, o próprio Código Civil é relativamente detalhado na defesa dos interesses patrimoniais do nascituro, nos termos dos artigos 952.º, 2033.º nº 1 e 2240.º do C.C[107].

No Código da Família, também se prevê uma tutela da personalidade física e moral do nascituro, nos termos do artigo 176.º quando prescreve que pode ser feita declaração de paternidade relativamente a filho nascituro desde que identificada a pessoa da mãe. Por outro lado, o artigo 70.º do Código Civil acolhe uma interpretação tendente à protecção geral da personalidade física e moral dos nascituros concebidos. A ratio legis do artigo 70.º do C.C, vale também para os concebidos, porque também carentes de uma proteção geral contra ofensas à sua personalidade, não só para nascerem com vida e ilesos, mas para que a própria gestação se processe no modo próprio. Parece ser o caso, face aos artigos 30.º da CRA, 70.º do C.C e 176.º do C. F, unidade do sistema jurídico.[108].O Código da Família, nos termos do 264.º prescreve “o pai que não coabita com a mãe do filho é obrigado a prestar-lhe alimentos, quando dela careca, relativamente ao período de gravidez e até seis meses após o parto”.

Com efeito, de acordo com o nº 2 do artigo 70.º do C.C e o artigo 1474.º e seguintes do C.P.C, as ofensas ou simples ameaças de ofensa, de que ilícitas, a personalidade física ou moral do concebido são susceptíveis de ser legalmente combatidas através do requerimento de providências cíveis adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de atenuar os efeitos da ofensa cometida ou de evitar a consumação da ameaça. Nos termos dos artigos 70.º nº 2 e 483.º e seguintes do C.C, tais violações geram responsabilidade civil. A tutela em causa abrange não só a defesa do concebido contra ações violadoras da sua personalidade física e moral, mas também contra omissões ilícitas, nos termos do artigo 486.º do C.C. Face ao artigo 130.º do C.F, os pais têm o dever jurídico de cuidar da segurança e da saúde dos filhos, ainda que nascituros concebidos, fundado quer na sua responsabilidade pela procriação quer em razões de solidariedade social e familiar. Integram-se ainda neste ciclo de tutela de bem da personalidade as acções de nascimento indevido (wrongful birth) e de vida indevida (wrongful life)[109]. Por conseguinte, o Código Penal protege a vida intra-uterina, nos termos do artigo 154.º e seguintes.

1.12.2. A personalidade humana nascida e com vida

Outro ciclo da bem vida no âmbito da tutela jurídica da personalidade humana corresponde ao período que vai desde o nascimento completo e com vida, nos termos do artigo 66.º, nº 1, do C.C, até ao momento da morte, nos termos do artigo 68.º nº 1, do C.C. Na perspectiva de uma tutela jurídica da personalidade decorrente da previsão do nº 1 do artigo 70.º do C.C, o seu alcance respeita à personalidade do homem concreto, individualizado em todas as fases do seu processo físico, psíquico e cultural de crescimento, de maturação e de envelhecimento. Assim, trata-se da proteção legal aos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade, tendo em conta princípios elementares do ordenamento jurídico-constitucional vigente, na base da igualdade de todos, nos termos do artigo 23.º da Constituição da República de Angola.

Na esteira de Paulo Otero, existem três dimensões jurídicas fundamentais de análise da pessoa humana, neste ciclo de vivência, nomeadamente: a pessoa humana como indivíduo, a pessoa humana como membro da colectividade e a pessoa humana como parte da humanidade.

Os menores, desde o início, têm uma personalidade própria, autónoma, que inclusivamente os próprios pais têm o dever de respeitar e promover no exercício do seu poder-dever de educação. As suas incapacidades de gozo são limitadas e a sua incapacidade de exercício de direitos, embora de carácter genérico (artigo 123.º da C.C), admite excepções nas quais os menores têm plena capacidade de exercício de direitos (artigo 127.º do C.C), em qualquer dos casos, as incapacidades são instituídas fundamentalmente no interesse dos menores e para a tutela da sua personalidade[110].

No ordenamento jurídico angolano, as regras de esquipação dos estrangeiros ou apátridas aos nacionais, de acordo com o artigo 25.º nº 1, da CRA, «os estrangeiros e apátridas gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, bem como da protecção dos Estado. Nos termos do artigo 14.º do C.C, nº 1, do C.C, «os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo dos direitos civis, salvo disposição legal em contrário», não estabelecendo o direito interno Angolano qualquer excepção, a tais disposições em matéria de direitos de personalidade juscivilisticas[111].

Tais equiparações não impedem a aplicação das regras de Direito Internacional Privado e a nossa regra de conflitos do artigo 27.º nº 1, conjugado com o artigo 31.º nº 1 e 32.º nº 1, 1.ª parte do C.C. Quanto aos direitos, liberdades e garantias fundamentais de personalidade, previstos nos artigos 30.º a 35.º da CRA, devem sempre ser reconhecidos aos estrangeiros e apátridas.

1.12.3. A personalidade humana post-mortem

A morte de uma pessoa física cessa a atividade particular, nos termos do artigo 68.º nº 1, do C.C., a sua personalidade jurídica, isto é, a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. A nossa lei institui uma subsistência genérica dos direitos de personalidade do de cujus após a sua morte, nos termos do artigo 71.º nº 1, do C.C. angolano.

O legislador quis proteger individualmente, as pessoas já falecidas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à respectiva personalidade física ou moral que existia em vida e que permanece após a morte, podendo falar-se de uma tutela geral da personalidade do defunto. Importa sublinhar, que os direitos de personalidade das pessoas já falecidas respeitam a interesses próprios de pessoas em vida. Não se confundem, tais direitos com interesses das pessoas a quem a lei atribui capacidade para exercer, por terem uma especial relação com a morte, por isso, o artigo 71.º nº 2,do C.C, estabelece uma regra de solidariedade activa, na defesa dos direitos de personalidade do defunto[112].

2. Os direitos fundamentais

Os direitos fundamentais assumem um lugar central no tipo do Estado Constitucional, o mesmo sucede no ordenamento jurídico-constitucional angolano. Uma Estado Democrático e de Direito é igualmente um Estado de direitos fundamentais, garantidor de uma existência digna, livre e igual aos seus cidadãos e residentes. Os direitos fundamentais têm uma função legitimadora, limitadora, propulsora e directora do Estado e da respectiva actuação[113].

2.1. Perspectiva histórica dos direitos fundamentais

O processo histórico de fundamentalização dos direitos fundamentais, tendo raízes na antiguidade pré-cristã grega, romana e judaica, anda intimamente associado, no continente Europeu, com a superação da ordem feudal estratificada e com a luta contra o alargamento das prerrogativas dos monarcas e à emergência do constitucionalismo liberal. A história inglesa contribuiu para este processo com alguns documentos de maior relevo, como a Magna Carta de 1215, a Petition of Rights de 1628 e os Agreements of the People, 1646-9, da revolução puritana republicana de Oliver Cromwel. Igualmente dignas de relevo são as histórias das revoluções americana e francesa. Por esta altura, e na sequência da Paz de Vestifalia, pela tolerância e pacificação religiosa, bem como pela liberdade de consciência e de religião[114].

Refira-se que o processo teorético e filosófico de fundamentalização dos direitos em presença desde sempre andou associado à luta política pela sua consagração em documentos jurídicos emancipatórios, ou seja, à luta pela Constituição. Deste modo se abrem as portas para o processo de constitucionalização, destacando-se o Habeas Corpus Act, de 1676, o Bill of Rigths de 1689 e o Toleration Act, de 1689, na Inglaterra, A Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, o Bill of Rights da Virgínia, de 1776, a Constituição Federal americana, de 1787, consagradores de um Bill of Rights[115].

Igualmente decisiva vai ser a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, seguidas das várias Constituições francesas até ao Consulado de Napoleão. As revoluções libérias subsequentes, primeiramente na Europa e depois na América Latina. No século XVIII, o iluminismo colocou o acento tónico no livre uso da razão por todos os indivíduos detrimento da tradição, afirmando o indivíduo como medida de todas as coisas[116].

Nos nossos dias assiste-se à internacionalização dos direitos fundamentais, processo que começou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950-53. Segue-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1986.[117].

2.2. Concepção de direito fundamental

O conceito de direito fundamental supõe a existência de determinado bem subjectivamente referenciado, considerado essencial na conformação do Estado e da sociedade, que por isso deve ser colocado numa situação de indisponibilidade perante maiorias políticas conjunturais, devendo ter um peso especial no processo de ponderação com outros bens constitucionalmente consagrados[118].

Os direitos fundamentais gozam de primazia relativamente às posições jurídicas. Em muitos casos, essa primazia pode ser garantida através exequibilidade imediata junto dos tribunais independentes, ao passo que noutros casos, como sucede com os direitos económicos, sociais e culturais, a mesma consiste na prioridade da afectação de recursos normativos, materiais humanos e financeiros em ordem à respectiva prossecução[119]

2.3. A co-relação dos direitos de personalidade e dos direitos fundamentais e direitos humanos

Estudado à articulação entre o direito geral de personalidade e os direitos especiais de personalidade, importa distinguir o conjunto destes direitos de outros institutos jurídicos próximos ou afins, de modo a melhor compreender a dinâmica e as interacções de todos eles. Cingimo-nos apenas a alguns institutos com actual e maior relevância jurídico-positiva, cujas conexões, na unidade do sistema jurídico, necessitam de ser esclarecidos, nomeadamente, os direitos fundamentais e os direitos humanos[120].

2.4. Os direitos de personalidade e direitos fundamentais

A categoria básica em confronto com os direitos de personalidade são os direitos fundamentais, porque eles referem-se às constituições políticas com a finalidade de proteger a pessoa humana ao mais alto nível. A afinidade emerge da parcial sobreposição ao nível da pessoa humana de dois planos jurídico gnosiológicos: Direito Civil, onde se fundam os direitos de personalidade e Direito Constitucional, onde se irradiam os direitos fundamentais[121].

Ora, embora muitos e diversos direitos de personalidade sejam constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais, nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade[122]. Rigorosamente, nem todos os direitos fundamentais são verdadeiros direitos[123].

Os artigos 70.º e seguintes do C.C, referentes aos direitos de personalidade, valem apenas nas relações paritárias entre os particulares ou entre os particulares e o Estado destituído do seu ius imperii, e são tutelados por mecanismos juscivilisticos, como por exemplo, em matéria de responsabilidade civil e de providências especiais preventivas ou reparatórias, nos termos dos artigos 70.º nº 2, 483.º do C.C e 1474.º do Código de Processo Civil[124].

As previsões constitucionais, nos termos do artigo 22.º a 29.º da CRA, relativas aos direitos fundamentais pressupõem, relações juspublicisticas, são oponíveis ao próprio Estado, no exercício do seu ius imperii, pese embora produzam efeitos nas relações entre os particulares, nos termos do artigo 23.º da CRA. Todavia, nem todos os direitos de personalidade ou nem todas as faculdades desses direitos correspondem a direitos fundamentais. Estes últimos revestem um carácter essencial, constituem, a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade, as bases principais da situação jurídica de cada pessoa. Ora, os bens jurídicos de personalidade humana juscivilisticamente tutelados através de direitos de personalidade, podem divisar-se de certos elementos, zonas ou manifestações periféricas, não essenciais, aos quais não corresponderão direitos fundamentais[125].

Há direitos fundamentais que, não tendo por objeto tutelado diretamente a personalidade humana, não se traduzem, ao nível juscivilístico ou nem sequer no plano da garantia juspublicística, em direitos de personalidade. É, nomeadamente, o caso da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do artigo 29.º da CRA, a maioria das garantias do processo criminal, artigo 67.º, direito ao trabalho, nos termos do artigo 76.º da CRA. E a questão da distinção entre direitos civis de personalidade e direitos fundamentais tem interesse, dado que apenas à tutela da primeira categoria de direitos são aplicáveis nos tribunais comuns as providências referidas no nº 2 do artigo 70.º do C.C, mediante o simplificado processo especial de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 1474.º e seguintes do C.P.C., todavia, há direitos fundamentais públicos de personalidade, como por exemplo, direitos de participação na vida pública, de sufrágio e de acesso a cargos públicos, e direitos civis de personalidade que projetam nas relações regidas pelo Direito Público, os quais envolvem aplicação das providências do artigo 70.º, nº 2 do C.C pelos tribunais administrativos[126].

2.5. Os direitos de personalidade e direitos humanos

A ideia de direitos do homem tem vindo progressivamente a sedimentar-se, nos tempos modernos, ao nível do direito internacional, com profundas repercussões também na ordem jurídica angolana, que os ratificou em diversas convenções, mas com perda de autonomia jurídico-conceitual ao nível do direito nacional. Os direitos do homem desenvolvem-se como um esquema destinado a conter o Estado, evitando a intromissão deste na vida e nos interesses das pessoas, e foram paulatinamente alargando[127].

Por tal conceito podemos entender o conjunto de direitos essenciais inerentes a todo o ser humano, pelo simples facto de existir, e reconhecidos pela ordem jurídica internacional na unidade e na variedade dos seus espaços territoriais, quer no plano civil e político quer ainda no plano económico, social e cultural[128].

Há direitos do homem, particularmente os subdeterminados civis, que tutelam bens humanos protegidos pelos direitos de personalidade, por exemplo, a vida, a integridade, a liberdade, a segurança, a intimidade da vida privada, etc. O nosso direito interno, além de ter vinculado Angola ao respeito dos direitos do homem nas relações internacionais, nos termos do artigo 13.º nº 1, da CRA, também constitucionalmente recebeu tais direitos no seu seio, de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 26.º nº 2.[129].

A CRA, ao basear a República de Angola na dignidade da pessoa humana e o Estado angolano no respeito e na garantia de efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, artigo 2.º da CRA, e ao tomar os limites materiais da sua revisão os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, al. b) do artigo 159.º da CRA, inculca-se que os direitos do homem, são originários direitos do homem cujo valor jurídico-estadual enquanto direitos pré-estaduais e supra-positivos do homem individual livre. A interpretação e integração dos direitos do homem têm de respeitar as regras do respectivo Direito Internacional Público aplicável, os direitos de personalidade estão sujeitas às regras de hermenêutica juscivilísticas gerais, nos termos dos artigos 9.º a 13.º do C.C[130].

2.6. A Constituição angolana de 2010 e os direitos fundamentais

A Constituição de República de Angola (CRA) de 2010 institui um catálogo extenso de direitos, liberdades e garantias fundamentais. O artigo 26° consagra a aplicabilidade imediata desses direitos, e o artigo 31° reconhece explicitamente os direitos de personalidade, ao dispor que “integridade moral e física da pessoa é inviolávelˮ.

O reconhecimento dos direitos de personalidade ao nível constitucional representa uma evolução do modelo de protecção centrado no indivíduo[131].

Além disso, a CRA acolhe o princípio da dignidade humana como pilar interpretativo, artigos 2° e 23°, sendo fundamental para a proteção dos direitos em análise.

Na Constituição angolana o título II é reservado aos direitos e aos deveres fundamentais. Esta categoria genérica compreende uma summa divisio que distingue entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais. Os primeiros encontram-se no Título II, Capítulo II, da CRA, nos artigos 30.º e seguintes. Os segundos estão consagrados no Título II, Capítulo III, abarcando os artigos 76.º e seguintes. No seu conjunto, os mesmos conferem um fundamento material ao Estado de Direito, democrático, social e ambiental[132].

A generalidade dos direitos fundamentais tem uma estrutura diversificada, onde cabem posições positivas, negativas, processuais e de participação. Importa distinguir entre direitos de liberdade, direitos de igualdade, direitos processuais, direitos políticos e de participação, e direitos sociais[133].

Os direitos de liberdade correspondem em larga medida ao catálogo dos direitos civis tipicamente liberais. Os mesmos integram um amplo conjunto dentro dos direitos, liberdades e garantias, como sejam a privacidade e a intimidade, inviolabilidade domiciliar, sigilo da correspondência, liberdade de expressão, informação, de imprensa, de consciência, de religião, de culto, de criação artística, etc. Estão aqui incluídos direitos, liberdades e garantias. Igualmente importante é o papel de que alguns deles têm na formação da opinião pública, como sucede com a liberdade de expressão, artigo 40.º e de imprensa, artigo 44.º e o direito de reunião e manifestação, artigo 47.º todos da CRA[134].

O princípio da igualdade consagrado no artigo 23.º da CRA, erradica em toda a ordem jurídica e converte todos os direitos de liberdade em direitos de igualdade. Os direitos fundamentais abrangem um vasto conjunto de garantias procedimentais e processuais, dentro e fora do catálogo dos direitos, liberdades e garantias, que configuram garantias constitucionais procedimentais subjetivas. Trata-se dos chamados direitos fundamentais de justiça. Numa ordem constitucional livre e democrática, os direitos políticos reconhecem aos cidadãos um papel central e ativo na formação da vontade política. Entre os direitos de participação política pontificam o direito de participação na vida pública, artigo 52.º da CRA, o direito de sufrágio activo e passivo, artigo 54.º da CRA, igualmente importante é o direito de participação política do referendo e o direito de petição em sentido amplo, artigo 73.º e o direito de acção popular artigo 74.º todos da CRA[135].

Os direitos sociais compreendem o catálogo de direitos económicos, sociais e culturais. São direitos subjetivos constitucionalmente garantidos, que conferem ao cidadão o direito de exigir do Estado uma determinada prestação social, de natureza fática e ou normativa, por exemplo, o direito ao trabalho, artigo 76.º, à saúde e à protecção social, artigo 64.º, e à habitação e à qualidade de vida, artigo 85.ºtodos da CRA[136].

2.7. As intersecções normativas e funcionais

A intersecção entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais verifica-se tanto no plano normativo como funcional. Um exemplo evidente é o direito à imagem que simultaneamente é um direito de personalidade (art. 79° do C.C), e um direito fundamental (art. 40° da CRA).

Segundo Lopes do Rego, há uma zona de intersecção em que os direitos de personalidade se constitucionalizam e os direitos fundamentais se individualizam[137]. Em Angola, essa sobreposição é particularmente evidente nas questões relacionadas à proteção da identidade pessoal, honra, vida privada e integridade física.

2.8. As tensões entre direitos fundamentais e direitos de personalidade

As tensões entre esses direitos emergem, sobretudo, em situações de colisão por exemplo, liberdade de expressão versus honra; liberdade de imprensa versus vida privada; direito à saúde versus integridade corporal.

A ponderação entre direitos fundamentais e direitos de personalidade exige um critério de proporcionalidade, com prevalência da dignidade como valor matriz[138]. Em Angola, tal conflito são ainda mais complexo devido à coexistência de sistemas jurídicos formais e consuetudinários[139].

2.9. As contribuições doutrinárias angolanas e portuguesas

A doutrina angolana ainda em desenvolvimento, têm construído para o debate. Salomão Xiimbimbi defende que o direito de personalidade deve ser entendidos como direitos fundamentais de natureza privada[140]. Já o português Jorge Miranda, sustenta que os direitos fundamentais são categorias abertas, que absorvem os direitos da personalidade à medida que se tornam indispensáveis à dignidade individual[141].

Esta perspectiva integradora é partilhada por autores como Bessa para quem a distinção entre direitos fundamentais e de personalidade é útil apenas para efeitos sistemáticos, mas não ontológicos[142].

2.10. Propostas de harmonização e desenvolvimento

Para reforçar a protecção jurídica, é necessário:

  1. Clarificar na jurisprudência a equivalência de protecção entre os dois tipos de direitos;
  2. Reforçar a educação cívica e jurídica da população sobre os direitos de personalidade;
  3. Promover uma revisão do Código Civil angolano que actualize os direitos de personalidade à luz da Constituição angolana de 2010;
  4. Estimular o diálogo entre os direitos formais e os usos consuetudinários no reconhecimento da dignidade individual.

2.11. O princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de ambos os direitos

A dignidade da pessoa humana representa o ponto de convergência mais evidente entre os direitos fundamentais e os direitos de personalidade. A Constituição de República de Angola, no seu artigo 1°, afirma que “Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humanaˮ.

Este princípio tem uma dupla função: normativa e interpretativa. Normalmente, serve de base para o reconhecimento e proteção dos direitos. Interpretativamente, actua como critério hermenêutico para resolver colisões entre direitos[143].

A dignidade da pessoa humana, na ordem constitucional, deixa de ser uma abstração filosófica para se tornar um verdadeiro parâmetro jurídico vinculativo[144].

Em Angola, esse princípio também tem implicações na aplicação do direito consuetudinário, visto que a dignidade é um limite intransponível, conforme a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. N° 212/2019, TC).

2.12. Os direitos de personalidade como direitos fundamentais inexplícitos

Embora tradicionalmente incluídos no Código Civil angolano, vários direitos de personalidade foram gradualmente constitucionalizados e passaram a integrar o bloco de constitucionalidade como direitos fundamentais implícitos.

Os direitos de personalidade constituem uma espécie de penumbra do catálogo constitucional dos direitos fundamentais[145]. Em Angola, esta interacção é visível nos seguintes artigos:

  1. Art. 31 CRA: integridade física e moral;
  2. Art. 32 CRA: identidade, nome, imagem e reputação;
  3. Art. 36 CRA: protecção da vida privada e intimidade;
  4. Art. 67 CRA: garantias do processo penal.

A constituição da República de Angola de 2010 reconheceu o estatuto fundamental de vários direitos tradicionalmente civilistas, o que obriga a um novo modo de encarar as relações privadas[146].

2.13. Os direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal)

Tradicionalmente, os direitos fundamentais eram invocados contra o Estado (eficácia vertical). No entanto, a doutrina moderna tem aplicado o seu alcance para incluir relações entre privados (eficácia horizontal).

A dignidade da pessoa humana impõe limites às condições de particulares, o que obriga à aplicação dos direitos fundamentais no Direito Privado[147].

Em Angola, o Código Penal aprovado pela lei n° 38/20 de Novembro, tipifica crimes contra a honra, a integridade física e a privacidade, nos artigos 213°, 214° e 215° todos do Código Penal angolano, aplicando conceitos oriundos do catálogo dos direitos fundamentais. Isso confirma a eficácia horizontal dos direitos de personalidade e fundamentais no ordenamento jurídico angolano.

2.14. Os conflitos conceituais: Exemplos e jurisprudência nacional

2.14.1. A liberdade de expressão versus direito à honra

No caso Jornal A versus Cidadão B (T.S, Ac. N° 283/2017, um jornalista publicou matéria ofensiva à honra de um cidadão. O Tribunal reconheceu que a liberdade de imprensa (CRA, art. 44°), não é absoluta e deve ser ponderada com o direito à honra, (CRA, art. 32°).

2.14.2. O direito à imagem versus interesse comercial

Em 2020, uma empresa utilizou a imagem de uma figura pública num cartaz publicitário sem autorização. A decisão do Tribunal de Comarca de Luanda baseou-se no art. 79° do Código Civil e no art. 32° da CRA, reconhecendo violação do direito á imagem e condenando ao pagamento de danos morais-

2.14.3. A integridade física versus tratamentos médicos sem consentimento

Casos envolvendo cirurgias realizadas sem o devido consentimento informado têm suscitado debates sobre a violação dos direitos à integridade física, art. 31° CRA e ao corpo, art. 70° do Código Civil angolano. A jurisprudência tende a reforçar a autonomia pessoal, mesmo em contextos de urgência médica.

2.15. A análise comprada com o ordenamento jurídico português

Em Portugal, os direitos de personalidade estão consagrados no Código Civil, arts. 70° e seguintes, mas a jurisprudência do Tribunal Constitucional reconheceu o seu estatuto constitucional derivado da proteção da dignidade da pessoa humana, Ac. N° 319/90.

Autores como Menezes Leitão, defendem que os direitos de personalidade são verdadeiros direitos fundamentais aplicáveis entre privados, com protecção reforçada em sede judicial[148].

O ordenamento jurídico português influenciou diretamente a construção jurídica angolana, razão pela qual o diálogo comparado é fundamental para o amadurecimento do sistema jurídico de Angola.

2.16. A influência dos usos e costumes na determinação dos direitos de personalidade

Em zonas rurais angolanas, o costume continua a regular questões relacionadas ao nome, à identidade e à honra. No entanto, a sua aplicação não pode contrariar a Constituição.

Há ainda uma fractura entre os valores constitucionais e aplicação de normas tradicionais, especialmente no tratamento da mulher e da criança [149].

O desafio é fazer com que os direitos de personalidade, mesmo nos contextos consuetudinários, sejam respeitados de acordo com os padrões constitucionais.

2.17. O direito à identidade e questão da cidadania e registo civil

O direito à identidade é um dos mais fundamentais no contexto africano. Em Angola, o sub-registo de nascimento afeta milhões de cidadãos, dificultando o exercício dos seus direitos de personalidade e fundamentais[150].

Sem registo civil, não há identidade legal, e, sem ela, os direitos de personalidade tornam inoperantes[151].

O reforço das políticas de registo civil é, portanto, essencial para a efectivação do direito à identidade.

2.18. A reparação civil pela violação de direitos de personalidade

A violação de direitos de personalidade acarreta responsabilidade civil, podendo ser pedida reparação por danos morais e materiais, artigos 483 e 484 ambos do C.C.

A jurisprudência angolana tem reconhecendo o direito à compensação por:

  1. Violação da honra (Ac. TS n° 122/2026;
  2. Divulgação indevida de imagem (Ac. TP Luanda n° 89/2019;
  3. Publicação de informações falsas (Ac. TS n° 154/2021.

A doutrina, como refere José Carlos Albuquerque, defende a adopção de um sistema mais protetivo, com valores indemnizatórios que reflitam a gravidade da violação e a centralidade da dignidade[152].

2.19. A protecção digital dos direitos de personalidade

Com a crescente digitalização da vida social, os direitos de personalidade enfrentam novos desafios no ambiente virtual. Em Angola, o uso de redes sociais e a disseminação de dados pessoais sem consentimento tem gerado conflitos jurídicos relevantes.

O direito à imagem, à privacidade e à honra é frequentemente violado em contextos digitais, o que exige uma reinterpretação das normas existentes.

Os ambientes digitais exigem novas formas de protecção da personalidade, especialmente em relação ao uso de dados e à exposição pública não autorizada[153].

A Constituição angolana garante os direitos à reserva da intimidade (CRA, art. 36°, há igualmente a lei n° 22/11, de 17 de Junho, lei da proteção de dados pessoais, garantindo os direitos de personalidade digital.

2.20. Os direitos das crianças e dos grupos vulneráveis

Os direitos de personalidade têm uma função ampliada quando se trata de grupos vulneráveis, como as crianças, mulheres, pessoas com deficiência e idoso.

A Constituição angolana dedica especial atenção às crianças (CRA, art. 80°), reconhecendo expressamente o direito ao nome, nacionalidade, convivência familiar e identidade. A proteção da personalidade infantil exige cuidados redobrados, como o anonimato em processo judiciais e o consentimento parental em exposições públicas.

Os direitos de personalidade da criança não são diminuídos por sua idade, mas exige reforço protetivo contra interferência arbitrariais[154].

Para além das crianças, a protecção da integridade física e moral das mulheres nos contextos de violência doméstica, (lei n° 25/11, de 14 de Julho), é um fluxo do reconhecimento dos direitos de personalidade como direitos fundamentais implícitos.

3. Dos procedimentos metodológicos

A metodologia adotada é, fundamentalmente, qualitativa, de carácter descritivo e analítico. Utilizar-se-á o método dedutivo, partindo de conceitos gerais sobre direitos de personalidade e direitos fundamentais à análise da intersecção de ambos no contexto angolano.

A pesquisa bibliográfica será a primordial fonte de informação, recorrendo-se a doutrina nacional e estrangeira, legislação vigente, jurisprudência e documentos normativos relevantes.

3.1. Instrumentos e técnicas

Revisão da literatura jurídica e observação.

4. Da Análise e discussão dos resultados

4.1. Propostas legislativas e reformas no ordenamento jurídico angolano

Com base na análise realizada, propõe-se algumas reformas e medidas para reforçar a protecção dos direitos de personalidade no contexto constitucional:

  1. Actualização do Código Civil angolana: Apesar de vigente, o Código Civil é ainda o de 1966 (de matriz portuguesa), uma revisão que incorpore expressamente os direitos fundamentais e as exigências da CRA de 2010;
  2. A criação de um provedor de direitos de personalidade: Tal figura funcionaria como órgão independente para proteger a honra, identidade e imagem de cidadãos vítima de abusos, especialmente em ambiente digital;
  3. Harmonização entre direitos costumeiro e constitucional: As autoridades tradicionais devem ser envolvidas em processos de formação jurídica que integram a dignidade humana e os direitos fundamentais.

Considerações finais

A intersecção entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais no ordenamento jurídico angolano representa um campo jurídico complexo, mas essencial para a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Verificou-se que os direitos de personalidade, embora com origem no direito privado, assumem estatuto fundamental quando analisados à luz da Constituição angolana de 2010, especialmente por estarem enraizados no princípio da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência angolana, embora ainda incipiente, caminha no sentido da harmonização interpretativa entre normas civis e constitucionais. A doutrina, tanto nacional como portuguesa, conforma a importância de um diálogo entre os diferentes ramos do direito.

A necessidade de revisão legislativa, educação jurídica e a criação de mecanismos de tutela eficaz reforça-se como condição para garantir a efetivação plena destes direitos. A convergência entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais não deve ser vista como mera coincidência, mas como exigência da ordem jurídica contemporânea orientada para a dignidade humana.

Referências Bibliográficas

ALBUQUERQUE, José Carlos, Responsabilidade Civil por danos morais em Angola, Luanda, Ed., Jurídica, 2020

ARAÚJO, Raul C. V./Elisa R. Nunes/Marcy Lopes, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, 1.ª Edição, 2018

ASCENSÃO, José António de Oliveira, Direito Civil e Teoria Geral, Vol. I., Coimbra

BESSA, Miguel, Direitos de Personalidade. Enquadramento Jurídico e Desafios Contemporâneas, Lisboa, Almedina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes & MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 4 Ed., 2010

CARVALHO, Orlando de, Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos, 1980

CHILUVIA, Madalena, Costume e Constituição: Desafios da Harmonização Jurídica em Angola, Huambo, Universidade José Eduardo dos Santos, 2020

CRUZ, António & XAVIER, Marta, Direitos das Crianças e a Constituição Angolana, Luanda, Mayamba, 2019

DIAS, Figueiredo, Direito Civil: Temas Fundamentais, Coimbra, Almedina, 1993

FERNANDES, Luís A. Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 3.ª Edição, 2001

FERREIRA, José, Direitos Fundamentais e sua Protecção no Espaço Lusófono, Luanda, Ed., Jurídica, 2017

KANT, Immanuel, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Vozes, 1785

GOUVEIA, Jorge Bacelar, Direitos Fundamentais e Constituição, Lisboa, Almedina, 2012

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich, Princípios da Filosofia do Direito, Trad. Port. O. Vitorino, Lisboa, 1959

LEITÃO, Luís Menezes, Direitos de Personalidade e responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2018

MACHADO, Jonatas E. M. e COSTA, Paulo Nogueira da, Direito Constitucional Angolano, 2011.

MENDES, João, A Dignidade Humana na Jurisprudência Constitucional, Lisboa, Universidade de Lisboa, 2009

MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, 2000.

MONTEIRO, António Pinto, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1ª Ed., Coimbra Editora, 2011

MONTEIRO, António Pinto, Direito Civil: Pessoas, Coimbra, Almedina, 2009

NASCIMENTO, Domingos, A Protecção Constitucional da Pessoa Humana em Angola, Luanda UAN, Editora, 2015

OLIVEIRA, Fernando, Glossário de Latim par Juristas, 11.ª Ed., Escolar Editora, 2012.

PINTO, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Ed., C ROGO, Luís Lopes do, A Tutela dos Direitos Fundamentais na Ordem Privada, Coimbra, Almedina, 2019

Coimbra Editora, 2012

SANTOS, Luís, Direito e Cultura: A Dignidade Humana no Contexto Angolano, Lubango: Edições da Huila, 2020

SARLET, Ingo Wolfgang, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001

SILVESTRE, Francisco, Direitos da Personalidade e Redes Sociais em Angola, Luanda, Revista de Direito e Sociedade, 2020

SILVA, Carlos Alberto B. Burity da, Teoria Geral do Direito Civil.2ª. Ed., Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 2014.

SILVA, Carlos Alberto B. Burity da, As Pessoas e o Direito, 1ª Ed., Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto. 2022.

SOUSA, Rabindranath Capelo de, O Direito Geral de Personalidade, 1ª Ed., Coimbra Editora, 1995

TCHIPENHE, António, Pluralismo Jurídico em Angola: Entre o Costume e a Constituição, Luanda, Mayamba, 2021

UNICEF Angola, Relatório sobre Sub-registo Civil, Luanda, UNICEF, 2021

VAN-DUNEM, Santos, Curso de Direito Constitucional Angolano, Luanda, 2022, Luanda, UAN

VENTURA, Maria, Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, 2011

VASCONCELOS, Pedro Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, 1ª Ed., Coimbra Editora, 2000

XIRIMBIMBI, Salomão Curso de Direito Constitucional Angolano, Luanda, UAN, 2016

Artigos Científicos

CHAVES, Ivan, Protecção de dados em Angola, In Revista de Direito Tecnológico, 2013, 122-136

MASSANGA, Paulo, Identidade e Sub-Registo em Angola: Desafios Estruturais, In In Revista Jurídica da UAN, 2019

MORAIS, Miguel, Direitos de Personalidade no Ordenamento Jurídico Angolano, In Revista Jurídica da Faculdade de Direito da UAN, 2018

Legislação

  • Constituição da República de Angola (CRA)
  • Código Civil Angolano
  • Código Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela
  • Código de Processo Civil
  • Código Penal
  • Código de Processo Penal
  • Código da Família
  • Lei de Defesa do Consumidor, Lei Nº 15/03, de 22 de Julho
  • Lei Geral de Trabalho, Lei Nº 7/15, de 15 de Junho
  • Declaração Universal dos Direitos do Homem
  • Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948
  • Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950
  • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966
  • Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1986.
  • Lei da Protecção de dados Pessoais, Lei n.º 22/11, de 17 de Junho

Site

  1. https://dre.pt/dreg/lexionario/termo/usucapiao, 20 de Abril de 2023
  2. Disponível em www.courde-cassation.fr. 20 de Abril de 2023.
  1. Ordem dos Advogados de Angola-Cédula Profissional N° 3.346, Instituto Superior Católico do Lubango Huila-Angola, https://orcid.org./0009-0007-5140-7264, joaonaimentomanuel@gmail.com

  2. José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Ed., Coimbra, 2010, pág. 375.

  3. Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Ed., Coimbra, 2005, pág. 287.

  4. José Ferreira, Direito Fundamentais e sua protecção no Espaço Lusófono, Luanda, Ed. jurídica, 2017, pág. 89.

  5. Immanuel Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Vozes, 1785, pág. 429.

  6. George Wilhelm Friedrich Hegel, Princípios da Filosofia do Direito, Trad. Port. O. Vitorino, Lisboa, 1959, pág. 59.

  7. Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, II Vol. Coimbra, 1932, pág.100.

  8. Carlos Alberto B. Burity da Silva, As Pessoas e o Direito, 1ª Ed., Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2022, pág. 227-228.

  9. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de personalidade, 2011, pág. 42.

  10. Carlos Alberto B. Burity da Silva, As Pessoas e o Direito, 2022, pág. 229.

  11. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 229.

  12. Carlos Alberto B. Buruty da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 230.

  13. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág.231.

  14. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 231.

  15. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 232.

  16. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 233.

  17. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 239.

  18. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 239.

  19. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª Ed., Coimbra Editora, 2012, pág. 100.

  20. Figueiredo Dias, Direito Civil: Temas Fundamentais, Coimbra, Almedina, 1993, pág. 112.

  21. Santos, 2020, Op. Cit., pág. 59.

  22. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 209.

  23. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, pág. 216.

  24. Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2006, pág.524.

  25. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2006, pág.524.

  26. Carlos Alberto B. Burity da Silva, As Pessoas e o Direito, 1ª Ed. 2022, pág. 250.

  27. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, 1ª Ed., Coimbra Editora, pág. 607.

  28. Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 606.

  29. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 252.

  30. Rabinadrath Capelo de Sousa, Op. Cit., pág. 617.

  31. Morais, 2018, Op. Cit., pág. 77.

  32. António Pinto Monteiro, Direito Civil: Pessoas, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 213.

  33. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 215.

  34. Carlos Alberto da Mato Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 215.

  35. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., págs. 216-217.

  36. Carvalho Fernandes, Op. Cit., pág. 216.

  37. Carlos Alberto B. Burity da Silva, 2014, pág. 122.

  38. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 122.

  39. Carlos Alberto B. Buruty da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, 2º Ed., pág.122.

  40. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., pág. 123.

  41. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit. 2014, pág. 124.

  42. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Sumários desenvolvidos, pág. 181.

  43. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 124.

  44. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 124.

  45. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 125.

  46. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 125.

  47. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 126.

  48. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pág. 98.

  49. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 98.

  50. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág.98

  51. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 99.

  52. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 99.

  53. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 100.

  54. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 230.

  55. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, pág. 237.

  56. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 100.

  57. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 101.

  58. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 101.

  59. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 101.

  60. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 201.

  61. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 217.

  62. Disponível em www.courde-cassation.fr.

  63. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2013, pág. 218.

  64. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 218.

  65. António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1ª Ed., Coimbra Editora, págs. 425-437.

  66. Sistema seguido pelo Código Civil Espanhol e outros ordenamentos jurídicos.

  67. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 202.

  68. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 202.

  69. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 202.

  70. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 203.

  71. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 203.

  72. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 203.

  73. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 205.

  74. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 206.

  75. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 209.

  76. António de Oliveira Ascensão, Direito Civil e Teoria Geral, Vol. I. pág. 63.

  77. Carlos Alberto Burity da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., 2014, pág. 121.

  78. Carlos Alberto Buruty da Silva, Teoria Geral do Direito Civil, 2014, pág. 121.

  79. António de Oliveira Ascensão, Op. Cit., pág. 65.

  80. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 210.

  81. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 211.

  82. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 211.

  83. Orlando de Carvalho, Op. Cit., 2012, pág. 241.

  84. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 211.

  85. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit.,2012, pág. 213.

  86. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2012, pág. 130.

  87. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2012, pág. 130.

  88. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 128.

  89. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 129.

  90. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2012, pág. 130.

  91. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 1ª Ed., Coimbra Editora, pág. 47.

  92. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 131.

  93. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 214.

  94. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2014, pág. 214.

  95. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 214.

  96. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 214.

  97. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 215.

  98. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2014, pág. 134.

  99. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 69.

  100. Pires de Lima & João de Matos Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2011, pág. 107.

  101. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 213.

  102. Carlos da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 213.

  103. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 212.

  104. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 212.

  105. Carlos Alberto da Mota Pinto, Op. Cit., 2012, pág. 213.

  106. Rabinandranath Capelo de Sousa, Op. Cit., pág. 156.

  107. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2012, pág. 260.

  108. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 260.

  109. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 266.

  110. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 268.

  111. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 271.

  112. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 275.

  113. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Direito Constitucional Angolano, 2011, pág. 146.

  114. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2011, pág. 146.

  115. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2011, pág. 147.

  116. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2011, pág. 149.

  117. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2011, pág. 149.

  118. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2011, pág. 155.

  119. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2022, pág. 155.

  120. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 294.

  121. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 295.

  122. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 295.

  123. Menezes Cordeiro, Op. Cit., 2004, pág. 87.

  124. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 296.

  125. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 296.

  126. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 297.

  127. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág, 297.

  128. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. IV, 2000, pág. 50.

  129. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 299.

  130. Carlos Alberto B. Burity da Silva, Op. Cit., 2022, pág. 300.

  131. Domingos do Nascimento, 2015, Op. Cit., pág. 133.

  132. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2022, pág. 156.

  133. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2022, pág. 168.

  134. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit.,2022, pág. 169.

  135. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2022, pág. 170.

  136. Jonatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Op. Cit., 2022, pág. 171.

  137. Lopes do Rego, 2012, Op. Cit., pág. 94.

  138. Maria Ventura, 2011, Op. Cit., pág. 101.

  139. António Tchipenhe, Op. Cit., 2021, pág. 88.

  140. Salomão Xiimbimbi, Op. Cit., 2016, pág. 66.

  141. Jorge Miranda, Op. Cit., 2012, pág. 441.

  142. Miguel Bessa, 2019, Op. Cit., pág. 51.

  143. José Joaquim Gomes Canotilho & Vital Morreira, Op. Cit., 2010, pág. 1127.

  144. João Mendes, Op. Cit., 2009, pág. 44.

  145. Jorge Bacelar Gouveia, Op. Cit., 2012, pá. 221.

  146. Santos Van-Dúnem, Op. Cit., 2022, pág. 151.

  147. Ingo Sarlet, 2001, Op. Cit., pág. 156.

  148. Menezes Leitão, Op. Cit., 2018, pág. 239.

  149. Madalena Chilúvia, Op. Cit., 2020, pág. 119.

  150. UNICEF Angola, Relatório sobre sub-registo Civil, Luanda, UNICEF, 2021.

  151. Paulo Massanga, Op. Cit., 2019, pág. 91.

  152. José Carlos Albuquerque, Op. Cit., 2020, pág. 177.

  153. Francisco Silvestre, Op. Cit., 2020, pág. 78.

  154. Cruz Xavier, Op. Cit., 2019, 119.

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 João Nascimento Rodrigues Manuel (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.