RESUMO
A presente análise investiga criticamente a persistente violação sistemática do princípio da separação de poderes no ordenamento jurídico angolano, mesmo após a promulgação da Lei n.º 18/21, que alterou a Constituição em 2021. Partindo de uma abordagem teleológica, o estudo busca compreender os efeitos práticos do agir humano institucional sobre a consolidação da democracia, a promoção da boa governança e o progresso sociopolítico de Angola. Evidencia-se, por meio de pesquisa documental e jurisprudencial, que o Poder Executivo mantém prerrogativas dominantes, especialmente em processos de nomeação judicial e na condução da agenda legislativa, comprometendo a independência dos demais poderes. O Acórdão 688/2021 do Tribunal Constitucional é analisado como marco jurisprudencial que reflecte os limites e tensões do ordenamento actual. O veto à obrigação de os tribunais enviarem relatórios ao Presidente da República e à Assembleia Nacional revela o embate entre funcionalidade institucional e autonomia judicial. Tal decisão, embora aparente buscar equilíbrio entre os poderes, não altera substancialmente o cenário de sobreposição executiva. O estudo conclui propondo reformas estruturantes capazes de reconfigurar o modelo de governança angolano, com foco em mecanismos de controlo mútuo entre os poderes, transparência administrativa e ampliação da participação pluralista. Defende-se, portanto, uma revisão crítica das práticas institucionais, voltada à construção de um Estado democrático efectivo e socialmente justo, no qual a separação de poderes não seja apenas um princípio constitucional, mas uma prática concreta de cidadania e desenvolvimento.
Palavras-chave: Separação de poderes. Lei n.º 18/21 Revisão constitucional 2021. Teleologia jurídica. Desenvolvimento sociopolítico. Boa governança. Reformas estruturais.
ABSTRACT
This study critically investigates the systematic violation of the principle of separation of powers within the Angolan legal system, even following the constitutional revision introduced by Law No. 18/21 in August 2021. Employing a teleological approach, it seeks to understand the practical effects of institutional human action on Angola’s democratic consolidation, the promotion of good governance, and sociopolitical advancement. Based on documentary and jurisprudential analysis, the research demonstrates that the Executive Power continues to exert dominant prerogatives, particularly in judicial appointments and the direction of the legislative agenda—undermining the independence of the other branches. Judgment 688/2021 from the Constitutional Court is examined as a jurisprudential landmark that exposes the current system’s limitations and tensions. The ruling vetoed provisions requiring courts to submit annual reports to the President and the National Assembly, highlighting the conflict between institutional functionality and judicial autonomy. Despite appearing to seek balance, the decision does not substantially change the ongoing executive overreach. The study concludes by proposing structural reforms aimed at reshaping Angola’s governance model, emphasizing mutual checks and balances among branches of power, administrative transparency, and expanded pluralistic participation. It advocates for a critical reassessment of institutional practices, oriented towards building a truly democratic and socially just state where the separation of powers is not merely a constitutional ideal but a concrete and lived practice of citizenship and development. Let me know if you’d like a condensed version for publication, or assistance adjusting it for academic submission.
Keywords: Separation of Powers. Law No. 18/21. 2021 Constitutional Revision. Legal Teleology. Sociopolitical Development. Good Governance. Structural Reforms
1. INTRODUÇÃO
Angola, apesar de evoluir institucionalmente com a Lei n.º 18/21 (2021), ainda enfrenta graves desafios na efectivação da separação de poderes. A predominância do Executivo é visível nas nomeações judiciais, no controlo da Assembleia Nacional e na interferência no Judiciário. A hipótese central é que, sem um agir teleologicamente orientado ao bem comum, as reformas formais não produzem mudanças profundas.
A abordagem teleológica utilizada neste estudo parte da premissa de que o direito não deve ser analisado apenas pelos seus textos normativos, mas principalmente pelos fins e propósitos que pretende atingir dentro da sociedade. Ou seja, é uma leitura orientada pelos resultados esperados das acções jurídicas e políticas, considerando seus impactos concretos no desenvolvimento democrático e social de Angola.
No contexto da separação de poderes, essa abordagem permite investigar como o agir institucional contribui ou compromete os objectivos fundamentais do Estado angolano, como a justiça, a governança ética e o bem-estar colectivo. A análise não se limita a identificar infracções formais à Constituição; ela busca entender as consequências práticas dessas infracções na construção de um ordenamento jurídico que promova equidade, transparência e pluralismo.
Por exemplo: A permanência do domínio executivo nas nomeações judiciais é avaliada não apenas como vício legal, mas como um obstáculo ao fortalecimento da justiça independente. A revisão constitucional de 2021 é vista pela sua capacidade ou incapacidade de transformar as relações entre os poderes, contribuindo para uma ordem mais justa e participativa.
Essa abordagem permite ligar o jurídico ao social, destacando que leis e decisões judiciais devem ser instrumentos de construção de uma sociedade mais ética, plural e equitativa. É uma leitura que valoriza o “pra quê” das normas tanto quanto o “o que” elas dizem.
2. METODOLOGIA
Este estudo adopta uma pesquisa qualitativa de carácter exploratório, orientada por uma abordagem teleológica que busca interpretar o ordenamento jurídico à luz dos seus fins e impactos sociais. A investigação concentra-se na compreensão crítica das estruturas de poder em Angola após a Revisão Constitucional de 2021, conforme expressa na Lei n.º 18/21.
1. Análise Documental: Constituição da República de Angola (CRA), versão original de 2010 e sua revisão em 2021; Relatórios institucionais de órgãos governamentais e organizações não governamentais que acompanham o funcionamento dos poderes públicos.
2. Estudo Jurisprudencial: Exame aprofundado do Acórdão 688/2021 do Tribunal Constitucional, com atenção especial a suas implicações para a autonomia judicial; Consideração de decisões posteriores como o Acórdão 800/2023, com foco nos padrões e continuidades jurisprudenciais.
3. Levantamento de Dados Empíricos: Estatísticas relativas às nomeações judiciais, composição dos tribunais e orçamento público destinado ao sistema judiciário; Avaliação quantitativa com fins ilustrativos, servindo de base para crítica institucional.
4. Fontes Secundárias: Relatórios e análises da Human Rights Watch, Open Society Angola, bem como conteúdos de imprensa especializada angolana, que contextualizam as práticas políticas e jurídicas no pós-revisão constitucional; Essa metodologia permite associar as práticas institucionais ao seu impacto directo sobre o desenvolvimento sociopolítico do país, explorando não apenas a letra da lei, mas seus efeitos sobre a cidadania e a governança democrática.
3. REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 Separação de poderes: Montesquieu e o modelo flexível aplicado à CRA, com interdependência equilibrada (2010 e Revisada em 2021).
A concepção clássica de separação de poderes foi formulada por Charles de Montesquieu em O Espírito das Leis (1748), onde ele argumenta que “a liberdade política só existe quando o poder legislativo, o executivo e o judiciário são separados” (Montesquieu, 1748/2010, p. 157). Esta teoria visa evitar a concentração de poder e proteger a liberdade dos cidadãos por meio de controlos recíprocos entre os poderes do Estado.
Na Constituição da República de Angola (CRA) de 2010 e em sua revisão pela Lei n.º 18/21, observa-se a adopção de um modelo flexível de separação, caracterizado pela interdependência funcional entre os poderes. Em vez de aplicar rigidamente os limites entre Executivo, Legislativo e Judiciário, a CRA prevê mecanismos que permitem colaboração institucional, ainda que existam riscos de sobreposição, particularmente pelo papel dominante do Executivo.
Por exemplo, o artigo 2.º consagra Angola como um Estado democrático de direito, o que pressupõe não apenas separação, mas também equilíbrio e fiscalização mútua entre os poderes (República de Angola, 2010/2021). Entretanto, como evidenciado no Acórdão 688/2021 do Tribunal Constitucional, a revisão constitucional não alterou substancialmente a centralização executiva, indicando uma aplicação inconsistente do modelo de Montesquieu à luz de uma abordagem contemporânea (Tribunal Constitucional de Angola, 2021).
3.2 Revisão constitucional 2021 e seus impactos na separação de poderes e autonomia judicial em Angola
A revisao da CRA em 2021 modificou 44 artigos, reforçou independência do Banco Nacional de Angola - (BNA), voto no exterior, fiscalização parlamentar . O Tribunal Constitucional - (TC) vetou dispositivos que ameaçavam a independência judicial envio de relatórios anuais aos outros poderes.
A revisão constitucional angolana, promulgada pela Lei n.º 18/21, introduziu alterações significativas a 44 artigos da Constituição da República de Angola (CRA), com destaque para avanços institucionais como o reforço da independência do Banco Nacional de Angola (BNA), a legalização do voto no exterior e o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização parlamentar (República de Angola, 2021).
Essas mudanças indicam uma tentativa de modernização do ordenamento jurídico, alinhando-se com princípios democráticos e boas práticas de governança. A ampliação da fiscalização pelo Parlamento, por exemplo, é interpretada como um passo rumo ao equilíbrio interinstitucional ainda que, na prática, as limitações estruturais e políticas reduzam sua efectividade.
No entanto, a dimensão mais controversa da revisão refere-se à tentativa de instituir a obrigatoriedade de envio de relatórios anuais dos tribunais ao Presidente da República e à Assembleia Nacional. Esta proposta foi vetada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 688/2021, ao considerar que ela violava os preceitos da autonomia judicial, comprometendo a separação de poderes e a independência funcional do Judiciário (Tribunal Constitucional de Angola, 2021).
A decisão do Tribunal Constitucional reafirma a importância de um Judiciário livre de subordinamentos políticos, reforçando que o controlo interinstitucional não pode se transformar em mecanismos de ingerência vertical. Tal leitura aproxima-se da visão teleológica, pois protege os fins constitucionais de justiça e liberdade.
3.3. Teleologia Institucional e suas raízes filosóficas em Aristóteles e Kant
Inspirado por Aristóteles e Kant, prioriza o fim das instituições bem comum, dignidade, justiça.
A teleologia institucional fundamenta-se na ideia de que as instituições públicas existem com um propósito maior: a promoção do bem comum, da dignidade humana e da justiça social. Essa perspectiva é inspirada em concepções filosóficas clássicas, principalmente nos pensamentos de Aristóteles e Immanuel Kant, que influenciam o entendimento contemporâneo das funções do Estado.
Aristóteles, na obra Política, afirma que “a cidade existe por natureza e o homem é, por natureza, um animal político” (Aristóteles, 1997, p. 35), sugerindo que as instituições devem agir conforme sua finalidade natural que é realizar a vida virtuosa e comunitária. Para ele, o Estado tem como fim último a realização da vida boa dos cidadãos.
Já Kant, em sua filosofia moral, estabelece que a acção justa decorre do respeito à dignidade racional do ser humano e da obediência ao imperativo categórico, que afirma: “age de tal maneira que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre como um fim e nunca como um meio” (Kant, 2003, p. 56). Kant postula, portanto, que as instituições devem servir aos indivíduos como fins em si mesmos, jamais instrumentalizados para interesses particulares ou políticos.
No contexto jurídico angolano, essa teleologia se traduz na exigência de que as práticas institucionais estejam voltadas para a promoção de valores éticos, sociais e democráticos não apenas para o funcionamento burocrático do aparato estatal. É uma abordagem que redefine o papel das instituições como agentes do desenvolvimento humano e político.
3.3.1. Análise Teleológica Aplicada a Instituições Específicas em Angola
Procuramos aplicar a abordagem teleológica que prioriza os fins éticos e sociais das instituições a três pilares essenciais do Estado angolano, avaliando se essas instituições cumprem seus propósitos constitucionais em prol do bem comum, da justiça e da dignidade humana, como propõem Aristóteles e Kant.
1. Tribunal Constitucional
- Finalidade teleológica esperada: Garantir a supremacia da Constituição, assegurar os direitos fundamentais e proteger a separação de poderes.
- Realidade institucional: Apesar de decisões importantes como o Acórdão 688/2021, que vetou tentativas de subordinação judicial, o Tribunal ainda enfrenta desafios como nomeações influenciadas pelo Executivo.
- Conclusão crítica: Falta plena autonomia orgânica e funcional. O Judiciário deve ser reforçado como instrumento de justiça, e não como peça administrativa sujeita a interesses políticos.
2. Banco Nacional de Angola (BNA)
- Finalidade teleológica esperada: Estabilizar a moeda, assegurar a política monetária independente e proteger o poder aquisitivo dos cidadãos.
- Mudança relevante: A revisão constitucional de 2021 ampliou a independência técnica e institucional do BNA.
- Conclusão crítica: Apesar da previsão constitucional (CRA, art. 100.º-A), é necessário garantir que essa independência se traduza em políticas voltadas à redução da desigualdade e ao desenvolvimento equitativo.
3. Assembleia Nacional
- Finalidade teleológica esperada: Representar a vontade popular, legislar com equidade e fiscalizar o Executivo.
- Desempenho prático: Ainda carece de efectiva fiscalização. A dominância partidária e a falta de pluralismo minam sua capacidade de agir como contrapeso institucional.
- Conclusão crítica: A função parlamentar precisa ser revitalizada como expressão activa da cidadania, promovendo deliberações inclusivas e controlo democrático sobre o Executivo.
3.3.2. Análise Teleológica de Instituições Jurídicas em Angola Aplicação Ético-Funcional
Aplicando a abordagem teleológica inspirada por Aristóteles e Kant, a análise crítica a seguir avalia se as instituições jurídicas angolanas cumprem seus propósitos constitucionais promovendo justiça, dignidade e o bem comum conforme previsto na Constituição da República de Angola (CRA).
1. Procuradoria-Geral da República (PGR)
- Finalidade teleológica esperada: Defender a legalidade, representar o Estado perante os tribunais e fiscalizar a acção penal com imparcialidade.
- Desempenho prático: A PGR actua sob significativa influência do Executivo, devido à forma de nomeação do Procurador-Geral (CRA, art. 185.º), o que compromete sua autonomia funcional.
- Conclusão crítica: A estrutura actual reduz a capacidade da PGR de exercer controlo efectivo sobre a corrupção e abusos de poder, ferindo o princípio kantiano de tratar os cidadãos como fins em si mesmos.
2. Tribunais de Comarca
- Finalidade teleológica esperada: Garantir acesso à justiça em todo o território nacional, com decisões céleres e independentes.
- Desempenho prático: Sofrem com insuficiência de recursos, sobrecarga processual e dificuldades de recrutamento técnico.
- Conclusão crítica: A precariedade estrutural compromete o ideal aristotélico da “vida boa” por meio da justiça acessível essencial à dignidade comunitária (Aristóteles, 1997).
3. Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ)
- Finalidade teleológica esperada: Zelar pela independência, disciplina e ética da magistratura judicial.
- Desempenho prático: Apesar da previsão constitucional (CRA, art. 179.º), o CSMJ possui atuação limitada na efectiva garantia de autonomia frente ao Executivo.
- Conclusão crítica: A fragilidade institucional do Conselho impede que os magistrados sejam protegidos contra pressões políticas violando o imperativo kantiano da autonomia racional e respeito à dignidade humana (Kant, 1785/2003).
4. VIOLAÇÕES PRÁTICAS APÓS 2021
4.1. Nomeações Judiciais e Vínculos Políticos Uma Violação Prática ao Princípio da Separação de Poderes
A nomeação de magistrados para os tribunais superiores em Angola especialmente para o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional continua sendo prerrogativa central do Presidente da República, conforme previsto na Constituição da República de Angola (CRA), artigo 180.º e artigo 185.º. Essa configuração jurídica tem sido alvo de crítica por favorecer vínculos político-institucionais, gerando suspeitas de partidarização das decisões judiciais e fragilidade na autonomia funcional dos tribunais.
Segundo o artigo 180.º, os juízes do Tribunal Constitucional são nomeados pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional e pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. Apesar da aparente partilha, o peso político do Executivo nas nomeações permanece significativo e, em muitos casos, desequilibrado.
Essa prática é incompatível com os princípios de teleologia institucional inspirados por Aristóteles e Kant pois ao invés de garantir que os tribunais cumpram sua finalidade ética de aplicar a justiça com imparcialidade, acabam por transformar seus membros em instrumentos políticos, violando o imperativo kantiano de tratar o ser humano como fim e não como meio (Kant, 1785/2003).
Além disso, relatórios como os da Open Society Angola destacam que esse modelo de nomeação compromete a percepção pública da justiça, gerando desconfiança e fragilizando a legitimidade das decisões judiciais (Open Society Angola, 2022).
4.2. Controlo Legislativo pelo Executivo em Angola Pós-Revisão Constitucional de 2021
O domínio político do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) sobre a Assembleia Nacional, sustentado por sua maioria absoluta, tem permitido uma consolidação de poder legislativo que favorece aprovações rápidas de propostas do Executivo, muitas vezes sem debate aprofundado ou interpelações significativas aos representantes do governo.
Segundo o artigo 162.º da Constituição da República de Angola (CRA), o Parlamento deve exercer funções de fiscalização política e administrativa sobre o Executivo. No entanto, essa prerrogativa tem sido enfraquecida pela estrutura partidária concentrada, tornando o controlo legislativo muitas vezes simbólico, em vez de efectivo.
Exemplo prático de lei aprovada com baixa fiscalização parlamentar:
- Lei do Investimento Privado (Lei n.º 10/21, de 22 de junho): Reformulada sob proposta directa do Executivo, esta lei foi aprovada com celeridade e sem grandes interpelações à ministra da Economia na fase preparatória, apesar de implicar mudanças estratégicas na política fiscal e na protecção de investidores (Diário da República, 2021). A falta de debate público sobre cláusulas de incentivo fiscal revelou uma limitação do papel fiscalizador da Assembleia.
- Lei n.º 18/21 Revisão Constitucional: Embora tenha alterado 44 artigos, incluindo matérias sensíveis como independência do Banco Nacional de Angola e voto no exterior, o processo legislativo foi conduzido com rapidez e aprovação pela maioria MPLA, tendo havido pouca resistência ou propostas de emenda substantiva da oposição, como registrado nas sessões plenárias de maio e julho de 2021.
Sob a óptica de Kant e Aristóteles, essa configuração enfraquece os fins éticos do Parlamento como espaço da deliberação pública e pluralismo democrático. A interdependência entre Legislativo e Executivo, longe de promover equilíbrio, torna-se instrumentalização política, violando o princípio da cidadania como fim em si mesma (Kant, 1785/2003).
4.3. Interferências no Judiciário em Angola Subordinação Institucional e Resistência do Tribunal Constitucional à Imposição de Relatórios
A independência do poder judiciário é um princípio central à separação de poderes em democracias constitucionais, previsto na Constituição da República de Angola (CRA) nos artigos 174.º e 175.º, que garantem a autonomia funcional e administrativa dos tribunais. No entanto, a realidade sociopolítica angolana pós-revisão constitucional de 2021 (Lei n.º 18/21) revela episódios que colocam em xeque essa autonomia, particularmente em relação à tentativa de obrigar o Tribunal Constitucional (TC) a prestar relatórios periódicos ao Presidente da República e à Assembleia Nacional.
Resistência Institucional Documentada: O caso mais emblemático ocorreu com o Acórdão n.º 688/2021 do TC, no qual a corte considerou inconstitucional a proposta que obrigava os tribunais a enviar relatórios anuais aos dois outros poderes. A decisão reafirmou que essa exigência configurava uma forma de subordinação funcional inaceitável, violando o princípio de separação de poderes (Tribunal Constitucional de Angola, 2021).
Como destaca o Acórdão:
“A obrigatoriedade imposta configura uma ingerência indevida na esfera de autonomia judicial e não pode ser equiparada ao dever de prestação pública de contas previsto para entes administrativos” (Tribunal Constitucional de Angola, 2021, p. 12).
Exemplo prático da realidade sociopolítica: A nomeação de Laurinda Cardoso como presidente do Tribunal Constitucional - (TC) em 2021, ex-membro da Comissão Política do Movimento popular de Libertação de Angola – (MPLA), gerou ampla discussão sobre a possível politização da função judicial, especialmente após sua posse coincidir com decisões sensíveis como o veto à prestação de relatórios. Apesar da legalidade do processo, a escolha levantou suspeitas sobre o grau de independência orgânica da corte constitucional (Maka Angola, 2021).
À luz de Kant, tal ingerência política fere o princípio segundo o qual os agentes públicos devem ser tratados como fins em si mesmos, com autonomia racional e ética, não como instrumentos do Executivo (Kant, 1785/2003). Já em perspectiva aristotélica, impede que o Judiciário realize sua finalidade superior garantir a “vida justa” dentro da pólis ao ser reduzido à lógica funcional do poder.
5. COMENTÁRIO CRÍTICO: IMPACTOS DA FRAGILIDADE INSTITUCIONAL NO DESENVOLVIMENTO SOCIOPOLÍTICO ANGOLANO PÓS-REVISÃO CONSTITUCIONAL (2021)
A persistência de desequilíbrios entre os poderes do Estado angolano e a ausência de práticas institucionais transparentes têm gerado efeitos profundos sobre o tecido democrático e social do país. A desconfiança institucional, a democracia retórica e o retrocesso civil e económico reflectem não apenas limitações legais, mas falhas éticas estruturais que comprometem os fins republicanos e teleológicos previstos pela Constituição.
1º. Desconfiança Institucional: A falta de autonomia do Judiciário e a influência partidária sobre o Legislativo enfraquecem a confiança cidadã nas instituições públicas. Exemplo: Dados do Afrobarometer (2022) mostram que menos de 30% dos angolanos confiam plenamente no sistema judicial e apenas 24% na Assembleia Nacional, apontando percepções de partidarização e impunidade.
2º. Democracia Retórica: Apesar da existência formal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a ausência de freios reais e o domínio da maioria partidária (MPLA) dificultam o controlo institucional. Exemplo: A aprovação da Lei n.º 18/21 Revisão Constitucional, com alterações significativas, ocorreu sem emendas relevantes da oposição ou audiências públicas amplas (Assembleia Nacional, 2021). Isso reforça o carácter de democracia procedimental, com baixos níveis de debate pluralista.
3º. Retrocesso Social e Económico: A limitação da participação cidadã e a baixa responsabilização das políticas públicas geram efeitos de exclusão sociopolítica. Paralelamente, os tribunais consuetudinários, criados para aproximar a justiça das comunidades locais, funcionam de maneira simbólica e marginal, sem estrutura para decisões vinculativas. Exemplo: Segundo Human Rights Watch (2023), o acesso à justiça permanece desigual, com menos de 15% da população rural contando com tribunais funcionais, enquanto práticas tradicionais de resolução de conflitos carecem de integração sistêmica.
Esses impactos comprometem os fins ético-políticos das instituições conforme os princípios de Kant que exige respeito à dignidade humana como fundamento da acção pública e de Aristóteles, que defende que o bem-estar colectivo depende da justiça efectiva e da participação plena na vida política.
6. PROPOSTAS DE REFORMA TELEOLÓGICA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO
A abordagem teleológica aplicada à reforma institucional exige que os poderes públicos se orientem por valores éticos e sociais, com vistas à promoção do bem comum, da justiça pública e da dignidade humana princípios desenvolvidos por pensadores como Aristóteles e Kant. No contexto angolano, marcado por desequilíbrios interinstitucionais e baixa confiança cidadã, as propostas sequenciais visam reconfigurar práticas estatais conforme os fins constitucionais e ético-filosóficos.
1º. Nomeações Independentes: Criação de Comissão Mista para Selecção Judicial
Objectivo: Reduzir interferência política na composição dos tribunais superiores, promovendo pluralismo e mérito técnico.
Fundamentação: A CRA (art. 176.º e 185.º) delega nomeações ao Presidente e à Assembleia, mas carece de mecanismos contra partidarização. Segundo Kant (1785/2003), a justiça exige respeito à autonomia racional dos juízes tratá-los como fins, não meios.
2º. Publicação Obrigatória de Relatórios Judiciais no Diário da República
Objectivo: Estimular transparência da actividade judicial sem subordinação ao Executivo.
Fundamentação: O Acórdão n.º 688/2021 recusou envio de relatórios ao PR e à Assembleia, mas não à divulgação pública. Aristóteles (1997) defende que a justiça deve ser pública e compreensível vinculada à vida boa da comunidade.
3º. Reforço das Interpelações Parlamentares sem Prévia Autorização do Executivo
Objectivo: Garantir o exercício fiscalizador da Assembleia Nacional com autonomia legislativa.
Fundamentação: CRA (art. 142.º) prevê controlo político, mas práticas parlamentares são condicionadas à aprovação da maioria governista. A deliberação democrática requer pluralismo e questionamento princípios kantianos de cidadania crítica.
4º. Inclusão da Sociedade Civil e Tribunais Consuetudinários em Conselhos de Controlo
Objectivo: Ampliar representatividade nas decisões institucionais e incluir saberes comunitários.
Fundamentação: Embora CRA reconheça pluralismo jurídico, tribunais consuetudinários operam à margem, sem atribuição decisória efectiva. Para Aristóteles, a política é comunal, incluir saberes tradicionais reforça a justiça social e a vida cívica colectiva.
5º. Educação Cívica e Transparência Pública como Ferramentas Éticas de Decisão Política
Objectivo: Formar cidadãos críticos e participativos, capazes de deliberar com base no bem comum.
Fundamentação: CRA (arts. 2.º, 17.º e 50.º) prevê cidadania ativa e liberdade de associação, mas faltam políticas educativas e informativas eficientes. Kant sustenta que decisões políticas só são morais quando feitas com autonomia racional e consciência pública.
6.1. PROPOSTAS DE REFORMA INSTITUCIONAL PARA REVITALIZAR DEMOCRATICAMENTE A ASSEMBLEIA NACIONAL DE ANGOLA.
Baseando-se na abordagem teleológica, que privilegia os fins éticos e sociais das instituições como o pluralismo, a justiça e o bem comum. Propostas concretas para fortalecer a actuação legislativa e restaurar o equilíbrio entre os poderes:
1. Reformulação do Regime de Nomeações Parlamentares
- Proposta: Limitar a influência directa do Executivo nas comissões parlamentares e nos cargos de direcção da Assembleia.
- Finalidade: Garantir que a estrutura interna reflita a diversidade ideológica e partidária, conforme os princípios da representação democrática.
2. Obrigatoriedade de Audiências Públicas em Projectos de Lei
- Proposta: Tornar obrigatória a realização de audiências públicas para todas as leis que afectem directamente direitos sociais, políticos e económicos.
- Finalidade: Aproximar o Parlamento da sociedade civil, fortalecendo a transparência e a cidadania activa.
3. Calendário Legislativo Participativo e Previsível
- Proposta: Criar um calendário anual de sessões e votações com espaços reservados para proposições oriundas da oposição e da sociedade civil.
- Finalidade: Evitar concentração de pauta pelo Executivo e ampliar a pluralidade de propostas debatidas.
4. Fortalecimento dos Mecanismos de Fiscalização Parlamentar
- Proposta: Estabelecer instrumentos vinculativos que obriguem ministros e presidentes de institutos públicos a responder interpelações em prazo legal.
- Finalidade: Transformar a fiscalização de simbólica em efectiva protegendo o princípio kantiano de dignidade pública como fim e não como meio.
5. Cotas de Representatividade Parlamentar
- Proposta: Implementar cotas mínimas para mulheres, jovens e minorias regionais nas listas eleitorais legislativas.
- Finalidade: Atingir um Parlamento mais representativo, conforme o ideal aristotélico da justiça distributiva e da vida política colectiva.
7. QUADROS COMPARATIVOS QUE REFLECTEM OS ASSUNTOS ESTUDADOS
Quadro 1: Constituição da República de Angola (CRA) 2010 vs. Revisão 2021 Aspectos Relacionados à Separação de Poderes
Fonte: Elaborado pelo Autor
Este quadro evidencia que, apesar das intenções da revisão constitucional de 2021, persistem elementos de concentração de poder que exigem reformas estruturais para assegurar uma separação de poderes real e funcional.
Quadro 2: Dados Empíricos sobre o Sistema Judiciário Angolano Nomeações, Composição e Orçamento
Fonte: Elaborado pelo Autor
Esse quadro ilustra que, embora haja sinais de reformismo após a Revisão Constitucional de 2021, os avanços permanecem tímidos frente aos desafios institucionais do Judiciário angolano.
Quadro 3: Acórdão 688/2021 vs. Acórdão 800/2023 - Repercussões na Autonomia Judicial e Separação de Poderes em Angola
Fonte: Elaborado pelo Autor
Este quadro evidencia como as decisões judiciais angolanas vêm tentando afirmar, por vias jurisprudenciais, os fundamentos de uma justiça independente peça-chave para uma governança democrática e plural.
Quadro 4: Fontes Secundárias sobre a Separação de Poderes em Angola - Pós-Revisão Constitucional (Lei n.º 18/21)
Fonte: Elaborado pelo Autor
Esse quadro reforça que as fontes secundárias não apenas complementam os dados jurídicos, mas também oferecem uma lente crítica sobre os impactos reais da separação de poderes na sociedade angolana.
Quadro 5: Aplicação da Teleologia Institucional nas Funções Públicas - Aristóteles, Kant e o Contexto Jurídico Angolano
Fonte: Elaborado pelo Autor
Esse quadro ajuda a visualizar como princípios filosóficos clássicos moldam a crítica jurídica contemporânea, e por que é urgente redefinir o papel das instituições angolanas com base na ética pública e no desenvolvimento humano.
Quadro 6: Análise Teleológica de Instituições-Chave em Angola - Finalidades Constitucionais vs. Realidade Institucional
Fonte: Elaborado pelo Autor
Este quadro revela que, embora previstas constitucionalmente, as finalidades éticas e sociais das instituições angolanas ainda enfrentam barreiras práticas para se materializar. Sob uma lente teleológica inspirada por Aristóteles e Kant torna-se urgente reformar estruturas institucionais para que sirvam como instrumentos da justiça e da dignidade colectiva.
Quadro - 7: Teleologia Institucional nas Funções Jurídicas em Angola - Expectativas Constitucionais vs. Realidade Prática
Fonte: Elaborado pelo Autor
A análise revela que, embora previstas constitucionalmente, essas instituições ainda operam com deficiências estruturais e éticas que comprometem seus propósitos teleológicos. O Estado angolano, à luz de Aristóteles e Kant, precisa reformar seus mecanismos jurídicos não apenas por legalidade formal, mas por compromisso real com justiça, equidade e dignidade humana.
Quadro - 8: Nomeações Judiciais em Angola - Expectativa Constitucional vs. Realidade Prática (Pós-Revisão de 2021)
Fonte: Elaborado pelo Autor
Embora a Constituição revise formalmente as estruturas de nomeação judicial, a centralização executiva permanece, contrariando os fins éticos e sociais da justiça enquanto promotora da dignidade humana e do bem comum. A aplicação de uma abordagem teleológica evidencia a necessidade urgente de reformas democráticas que convertam a separação de poderes em prática institucional, e não apenas em previsão legal.
Quadro 9: Nomeações Judiciais em Angola - Expectativa vs. Realidade Prática Pós-Revisão Constitucional de 2021 (Lei n.º 18/21)
Fonte: Elaborado pelo Autor
Exemplo real: A nomeação de Laurinda Cardoso (ex-membro da Comissão Política do MPLA) como presidente do Tribunal Constitucional em agosto de 2021 levantou preocupações sobre independência judicial. Embora legalmente possível, teleologicamente essa escolha contraria o ideal de uma justiça neutra e comprometida apenas com a Constituição e a cidadania conforme preconizado por Kant (1785/2003) e Aristóteles (1997).
Quadro 10: Leis Aprovadas em Angola com vs. sem Interpelações Parlamentares - Pós-Revisão Constitucional (2021)
Fonte: Elaborado pelo Autor
O controlo legislativo excessivo pelo Executivo amparado pela maioria partidária favorece aprovações técnicas com reduzido debate político, o que compromete os fins éticos da legislação como instrumento de cidadania. Leis aprovadas sem interpelações tendem a reflectir interesses governamentais, em vez de direitos e necessidades da população.
Quadro 11: Tipologias de Interferência Política no Judiciário Angolano - Pós-Revisão Constitucional (2021)
Fonte: Elaborado pelo Autor
Essas interferências, mesmo quando legais, comprometem os fins constitucionais do Judiciário angolano que deveriam promover justiça com imparcialidade, dignidade e efectiva protecção dos direitos. A abordagem teleológica evidencia que reformas devem ir além de ajustes normativos e avançar na reconstrução ética e funcional das instituições.
7. CONCLUSÃO
O Titulo IVº da CRA 2010, contrariamente aquilo que está nos artigos 1º e 2º e seguintes que consagra o Estado Democratico e de Direito, o que se consagra é o contrario do Estado Democratico de Direito, nela se consagra um Estado Autocrático, quer no ponto de vista formal quer no ponto de vista material, e porque é a organização e funcionamento destas instituições que devem garantir a realização de um Estado Democratico de Direito, a efectivação de um Estado Demoacratico de Direito que funciona em sentido contrário, então, não há um Estado Democratico de Direito, mas sim há um Estado autocrático, porque autocracia significa concentração de poderes a uma só pessoa, e justamente, as instituições desenhada na nossa constituição dão proeminencia a uma unica isntituição que é unipessoal ainda mais, que é a Presidencia da República, há aqui uma concentração de poderes a uma só pessoa, porque ela indica quem devem chefiar os tribunais, indica quem vai chefiar Assembleia Nacional, portanto a política tem que ser feita com ética, para transmitir a sociedade a segurança e a certeza jurídica das decisões do Presidente da República. A certeza e segurança jurídica que são chamados fins ultimos ou supremo de direito. Qualquer exercicio do direito visa garantir esse sentimento de certeza e segurança jurídica.
A revisão constitucional de 2021 fortaleceu os mecanismos formais, mas a análise teleológica revela que o Executivo continua centralizador. O essencial é transformar a cultura institucional: a separação de poderes eficaz só nasce de uma ética pública orientada à justiça, liberdade e participação.
A abordagem teleológica focada nos fins e objectivos das normas jurídicas tem efeitos significativos na construção de uma sociedade mais justa e funcional, especialmente em países em desenvolvimento como Angola. Ao considerar os resultados concretos do sistema legal, essa perspectiva gera impactos directos tais como: Fortalecimento da democracia: Normas e decisões são interpretadas de modo a promover a participação cidadã, o equilíbrio de poderes e o respeito aos direitos fundamentais, em vez de preservar estruturas autoritárias ou meramente formais.
- Responsabilização institucional: Ao focar nos propósitos sociais das leis, os agentes públicos são cobrados não apenas pelo cumprimento literal da norma, mas também pela coerência ética de suas acções em relação ao bem comum.
- Desenvolvimento inclusivo: A aplicação do direito passa a considerar o impacto nas populações vulneráveis. Uma reforma constitucional, por exemplo, só cumpre seu papel se contribuir de facto para inclusão política, justiça social e igualdade de oportunidades.
- Combate ao formalismo jurídico: Evita-se interpretações engessadas das normas, privilegiando análises que levem em conta a realidade social e os desafios concretos da população. Isso torna o ordenamento mais dinâmico e adaptado às necessidades do país.
- Promoção da boa governança: Ao exigir que instituições operem com transparência e foco nos resultados, favorece-se o combate à corrupção, à concentração de poder e à ineficiência administrativa.
A abordagem teleológica, portanto, conecta o direito à vida real tornando a justiça não apenas uma ideia constitucional, mas uma experiência acessível.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Human Rights Watch. (2023). Angola: Justiça e exclusão nas zonas rurais. Nova Iorque: HRW.
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República de Angola. (2021). Lei n.º 18/21 – Revisão Constitucional. Luanda: Assembleia Nacional.
Tribunal Constitucional de Angola. (2021). Acórdão n.º 688/2021. Luanda: Diário da República.
Nome completo: Antonio Jerónimo Avelino Henrique com pseudonimo literario Pelemby Omuõlale Epalanga Ekuikui
Afiliação institucional: UNIPIAGET de Angola - Professor da Cadeira de Semiótica Linguística e Hermenêutica do Texto Jurídico I e II.
ORCID: https://orcid.org/0009-0003-3754-6672
Email institucional: antonio.henrique@pesquisa.unic.co.ao / antonio.henriques@unipiaget-angola.org
Resumo biográfico: António Jerónimo Avelino Henrique é doutorando em Direito Económico e Empresarial pela Universidade Internacional Iberoamericana (UBI-MX). É mestre em Governação e Gestão Pública pela Universidade Agostinho Neto (Angola), com especialização em Administração Local, e mestre em Estudos Jurídicos Avançados pela Universidad Europea del Atlántico (Espanha). Licenciado em Filosofia e bacharel em Pedagogia pelo Instituto Superior Dom Bosco da Universidade Católica de Angola (UCAN-ISDB). Atua como professor estagiário na Universidade Jean Piaget de Angola, lecionando Semiótica Linguística e Hermenêutica do Texto Jurídico. Entre 2016 e 2023, exerceu docência em diversas instituições de ensino superior, como a ESPM, o ISPCAN e o Seminário Maior de Malanje, ministrando disciplinas nas áreas de Filosofia, Sociologia, Antropologia, Ética, Psicologia e Gestão. Desde 2013, é professor de Filosofia no ensino geral no município de Kangandala (Malanje), onde também lecionou Antropologia, Literatura e Metodologia de Ensino no IIº ciclo. Como investigador, dedica-se ao estudo do Direito Económico e Empresarial, com foco na regulação da concorrência e da livre iniciativa em economias emergentes. Participa em projetos interdisciplinares que articulam Direito, Economia Política e Administração Pública, Sociologia, Filosofia, Psicologia e Ciências da Saúde, com especial atenção à realidade angolana. Atualmente desenvolve investigação sobre os desafios jurídicos da Constituição Económica de Angola, utilizando abordagens críticas e comparativas. ↑

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