RESUMO
Este artigo defende a tese de que a ausência de trabalho forense-pericial em casos de morte, desaparecimento e violação de direitos humanos configura, por si mesma, uma violação de direitos humanos. Partindo da universalidade mínima dos direitos e da dignidade como valor central, sustenta-se que os mortos permanecem como destinatários de obrigações estatais e sociais, especialmente no que concerne à identificação, ao tratamento digno dos restos mortais e à produção de verdade e justiça. A perícia forense é analisada simultaneamente como direito objetivo (parte integrante do devido processo legal e da proteção da dignidade) e como direito instrumental (meio para garantir outros direitos, como verdade, justiça e não impunidade). O texto examina ainda o papel da perícia na restauração da identidade, no cuidado culturalmente adequado aos mortos e na responsabilização de agentes e Estados, com base em normas de direito internacional humanitário e em experiências comparadas (ex‑Iugoslávia, Argentina, Chile, África do Sul). Conclui-se que a negativa ou a deficiência sistemática de perícia forense viola direitos humanos dos mortos e dos vivos, reforçando estruturas de desigualdade e impunidade.
Palavras‑chave: direitos humanos; dignidade da pessoa humana; perícia forense; mortos; desaparecimento forçado; identidade; direito internacional humanitário.
ABSTRACT
This article argues that the absence of forensic‑expert work in cases of death, enforced disappearance and human rights violations constitutes, in itself, a human rights violation. Starting from the minimal universality of rights and from dignity as a core value, it is maintained that the dead remain addressees of state and social obligations, particularly regarding identification, dignified treatment of human remains and the production of truth and justice. Forensic expertise is analyzed both as an objective right (an integral part of due process and the protection of dignity) and as an instrumental right (a means to guarantee other rights, such as truth, justice and non‑impunity). The text further examines the role of forensics in restoring identity, in culturally appropriate care for the dead and in holding individual perpetrators and States accountable, drawing on international humanitarian law norms and comparative experiences (former Yugoslavia, Argentina, Chile, South Africa). It concludes that the denial or systematic deficiency of forensic‑expert examination violates the human rights of both the dead and the living, reinforcing structures of inequality and impunity.
Keywords: human rights; human dignity; forensic expertise; the dead; enforced disappearance; identity; international humanitarian law.
INTRODUÇÃO
A pergunta “para que periciamos?” não é apenas técnica; é ética, política e jurídica. Em contextos de violência massiva, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e conflitos armados, a ausência ou a deficiência de trabalho forense‑pericial sobre os corpos não se limita a uma falha operacional: ela opera como mecanismo de apagamento da identidade, de obstrução da verdade e de consolidação da impunidade. Este artigo sustenta que a falta de perícia forense, quando sistematicamente praticada ou tolerada pelo Estado, configura violação de direitos humanos.
A reflexão parte da premissa da universalidade mínima dos direitos humanos (Monteiro, 2023): independentemente de nacionalidade, condição migratória, status político ou situação de conflito, todo ser humano deve ser reconhecido como sujeito de direitos. Como se observa, contudo, o contexto social frequentemente determina mais o destino do indivíduo do que qualquer garantia formal, produzindo situações de refúgio, apatridia, desaparecimento e morte prematura.
Nesse quadro, a dignidade emerge como conceito central, ainda que complexo e muitas vezes pouco problematizado no discurso de direitos humanos. Embora seja descrita como inerente e inviolável, a dignidade raramente é examinada em sua operacionalização concreta. Este trabalho toma a dignidade não como fórmula retórica, mas como valor a ser cumprido, inclusive em relação aos mortos.
A partir dessa perspectiva, defende-se que os mortos continuam a ser destinatários de obrigações jurídicas: o direito de serem tratados com dignidade, de terem sua identidade preservada e de que seus restos mortais sejam manejados de forma respeitosa e adequada.
O trabalho forense‑pericial aparece, então, como face concreta dessa dignidade pós‑morte. Por meio de exames técnicos e científicos — autópsias, antropologia forense, análises de DNA, odontologia e papiloscopia, entre outros —, a perícia permite reconstruir narrativas sobre identidade, causa e circunstâncias da morte, contribuindo para a responsabilização de autores, para a reparação das famílias e para a construção de jurisprudência contra a impunidade. Ao mesmo tempo, a aplicação sistemática da ciência forense a casos de violações de direitos humanos esbarra em limitações estruturais, especialmente em regiões como a América Latina, onde a ausência de bancos de dados, de infraestrutura e de capacitação perpetua déficits de justiça.
O artigo desenvolve a tese de que a perícia forense pode ser compreendida simultaneamente como direito objetivo e como direito instrumental, na linha da distinção proposta por Amartya Sen. Como direito objetivo, integra o núcleo do devido processo legal e da proteção da dignidade; como direito instrumental, é meio indispensável para a efetivação de outros direitos, como verdade, justiça, não impunidade e integridade física. A análise ancora-se em normas de direito internacional humanitário (CICV), em resoluções de organismos internacionais (Interpol) e em experiências de tribunais penais internacionais e comissões da verdade.
Por fim, busca demonstrar que a recusa, a omissão ou a precarização sistemática da perícia forense não é mera deficiência administrativa: é ato que viola direitos humanos dos mortos e dos vivos, ao negar identidade, impedir o luto culturalmente adequado e bloquear vias de responsabilização. Nesse sentido, periciar não é apenas “produzir prova”; é cumprir um dever ético‑jurídico de reconhecimento da dignidade humana, mesmo — e especialmente — quando o sujeito já não está entre os vivos.
Universalidade dos Direitos Humanos como o mínimo.
Ao se considerar a situação humana temos a indeterminação como regra, a partir do nascimento não temos garantia de nada(Hobbes, 2012). A depender de onde se nasce, o indivíduo poderá já se encontrar na situação de refugiado, de apátrida, de desaparecido ou mesmo ser imediatamente vítima de um crime que irá ceifar-lhe a vida.
Tal situação demonstra que a vida humana é mais determinada pelo contexto social do que um fator determinante para o futuro, litígios de fé, políticos, raciais e econômicos podem reduzir a sociedade ao seu pior.
Diante disso, deve ser um compromisso de todos o “dever do mínimo ético”, e certos direitos devem ser estabelecidos e respeitados, pois em qualquer relação entre dois ou mais humanos deve-se impor limites à transgressão contra o outro. E esse outro deve ser, sem exceção,, não se pode tolerar ou imaginar que outro ser humano, em qualquer estado que esteja, seja menos sujeito de direitos.
Quando se estabelece um patamar para que a esse indivíduo humano sejam concedidos direitos básicos, criam-se duas classes de status: aquela com direitos e aqueles que não os têm, e isso cria uma desigualdade sistemática, o que levará ao abuso dos primeiros em relação aos segundos.
Portanto, ao se propor essa universalidade mínima, os direitos humanos são reconhecidos como necessidades básicas que transcendem fronteiras culturais ou políticas. Assim, mesmo que os contextos variem, a dignidade humana não pode ser violada.
Dignidade como valor a ser cumprido.
Dignidade hoje é um tema complexo em direitos humanos, pois se diz que é inviolável e inerente, mas ao mesmo tempo se torna dificílima de definir e medir, pois como Eleni Coundouriotis explica (Coundouriotis, 2006):
Embora a dignidade seja um conceito fundamental dos direitos humanos, ela ocupa uma posição peculiar no discurso porque raramente suscita um exame crítico. Como resultado, a dignidade é deixada de lado; é vista quer como sinônimo de humanidade e, portanto, como ponto de partida para a elaboração de uma teoria dos direitos, quer como a expressão máxima dos direitos concretizados. Ocupando este lugar no início ou no final da narrativa dos direitos humanos, a dignidade raramente faz parte de uma discussão sobre o processo
Porém, apesar desse problema em meio à definição de dignidade, fato é que o princípio da “dignidade” é de particular interesse aqui, na medida em que é absolutamente central para a ideia do ser humano que é elaborada no documento central dos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembleia Geral da ONU, 1948) estabelece que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,”(Çelik, 2021)
Assim sendo, pode-se concluir que os mortos deverão ser tratados como se tivessem direitos, ou como se fossem ainda portadores de sua dignidade, como consequência óbvia vários direitos a eles não se aplicariam, pois como é bem sabido boa parte dos direitos é irrelevante depois da morte, outrossim ficam ainda direitos residuais depois da morte, o direito de ser tratado com dignidade. Com duas possíveis previsões o que, restar do corpo: ser ainda um resíduo da vida que lhe habitava (sujeito de direito), ou o que resta de direito (obrigação vinculante) dentro do corpo.
Do trabalho forense-pericial como face da dignidade pós morte, e de sua indispensabilidade.
O trabalho forense-pericial pode dar uma contribuição importante para resolver os problemas dos desaparecidos, mortos e não identificados(Sunusi et al., 2026). Por meio de investigações de justiça e processos, os peritos são capazes de criar inferências baseadas em evidências sobre identidade e a causa da morte e também usar essas informações para construir narrativas que mostram tendências humanas que são reproduzidas em diferentes países.
O material representado de uma guerra ou conflito – qualquer homicídio culposo, seja ele direcionado ou grosseiro – pode criar um registro comum de conflito e pode também estabelecer a base para a construção da jurisprudência necessária para combater eficazmente a impunidade em todo o mundo(Dempsey et al., 2025), indo além do âmbito fechado da esfera científica acadêmica.
A aplicação sistemática da perícia científica às investigações sobre direitos humanos ainda é uma prática relativamente recente. Embora seja verdade que novas técnicas e recomendações para melhores práticas são publicadas em periódicos revisados por pares (Journal of Forensic Sciences ou Forensic Science International, dentre outros) o grosso dessa pesquisa enfrenta dificuldades de aplicabilidade em países onde essas violações aconteceram devido a limitações de recursos, infraestrutura e capacidade acadêmica(Mansour; Márquez-Grant; Sánchez, 2025).
Por várias vezes limitações de ordem prática como a ausência de bancos de dados, seja de DNA, odontológicos e papiloscópicos, impõem sérios desafios aos peritos que atuam em áreas de violações de direitos humanos(Górka, 2023), pois a identificação carece de método científico hábil, que já é bem estabelecido em países desenvolvidos do norte global, mas ainda muito deficientes na América Latina, onde boa parte dos países viveram períodos de exceção de direitos, e outros ainda encontram-se em conflitos armados contra organizações militares (Colômbia x FARC) ou contra organizações criminosas militarizadas (México x Cartéis) e (Brasil x PCC e CV).
Nesse sentido, é indispensável o papel dos exames periciais pois eles podem tanto ajudar a sociedade a superar o conflito, fornecendo informações sobre os criminosos, quanto para responsabilizar o Estado por possíveis abusos no combate a esses grupos.
O que é o trabalho forense-pericial
O trabalho forense-pericial consiste na aplicação de conhecimentos técnicos e científicos a situações de fato que possam, dentre outras atividades, apurar a existência ou não de crime, ajudar no desfecho das causas judiciais, e servir de prova nas disputas políticas e jurídicas.(ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS, 2024)
Tal trabalho é executado por um perito, profissional qualificado e multidisciplinar que irá realizar exames de caráter técnico e reportará suas conclusões na forma de um laudo pericial.
O perito forense deve manter uma postura imparcial, baseando suas conclusões exclusivamente em evidências científicas e fatos observáveis, sem interferência de interesses pessoais ou externos.
Embora seja difícil crer numa neutralidade de fato no mundo, é possível pensar que o interesse por trás de uma perícia deve ser o próprio exame, o desinteresse em relação ao resultado é uma característica do melhor trabalho pericial.
A atividade pericial é crucial no estabelecimento da materialidade da violação do direito; através dos exames será possível notar alterações da realidade que foram causadas pelo crime, e que sem a ocorrência desse não existiriam.
A perícia é essencial para investigar casos de violação de direitos humanos, como tortura, execuções extrajudiciais, violência policial, desaparecimentos forçados e crimes de guerra. Por meio de técnicas forenses, como autópsias, exames de balística e análise de cenas de crime, os peritos podem determinar as causas de mortes ou ferimentos, confirmando se houve uso excessivo de força ou abuso de autoridade(Dempsey et al., 2025).
Nos casos de desaparecimentos forçados ou genocídios, o trabalho pericial é essencial para a identificação de vítimas(Sunusi et al., 2026). A antropologia forense, por exemplo, analisa restos mortais para identificar pessoas desaparecidas, fornecendo às famílias das vítimas a verdade sobre o paradeiro de seus entes queridos(Oliveira et al., 2021).
O uso de provas periciais em processos judiciais é uma garantia do direito a um julgamento justo, previsto em tratados internacionais de direitos humanos(Oleksandr et al., 2021). A perícia oferece uma base técnica que pode ser usada tanto pela acusação quanto pela defesa, assegurando que o julgamento seja conduzido com imparcialidade e fundamentado em fatos verificáveis.
Em casos de crimes em grande escala, como genocídios e crimes contra a humanidade, a atividade pericial tem um papel fundamental na documentação e preservação de evidências(Thierry; Fred, 2024). A coleta de provas, como análises de cadáveres, exames de DNA, exames odontológicos e papiloscópicos e relatórios sobre armas químicas ou biológicas, são essenciais para garantir que os responsáveis por essas atrocidades sejam levados à justiça em tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional.
Portanto, o que temos é que a ciência forense-pericial é um meio pelo qual é possível alcançar e efetivar diferentes direitos humanos(Tidball‐Binz; Cordner, 2021).
É possível se falar em Direitos Humanos dos mortos.(Harigovind; Rakesh, 2025)
Uma pessoa viva pode sofrer as piores violações de direitos humanos possiveis e imaginaveis e ainda “possuir” esses direitos, as vitimas do holocausto viveram o desaparecimento forçado, a tortura, o trabalho forçado e em alguns casos, execução e incineração. O problema em chamar essas pessoas de refugiados, apatridas e outros sem direitos, é como Hannah Arendt ensina, é de que o termo torna estática e sem esperança uma situação que está sempre aberta à mudança(Riva; Hoffstaedter, 2021). Desta forma, parece naturalizar a violência dos perpetradores e a indiferença do mundo.
Contudo, enquanto uma pessoa tiver um futuro, é sempre possível que os seus direitos voltem a exercer alguma força, independentemente do que ela tenha sofrido. Este é, mais uma vez, o ponto principal da ideia de que os direitos humanos serem inalienáveis: podem ser violados, mas não podem ser retirados(Parrin et al., 2025). A dignidade inerente, como vimos acima, segue a mesma lógica.
Porém no caso dos mortos não, uma vez que seu corpo seja perdido no mar como no caso de alguns opositores do governo chileno, queimados em meio a pneus nos morros do Rio de Janeiro, reduzidos a placas de cimento como na Argentina ou revirados em valas comuns no conflito da antiga Iugoslávia. Aí nesse caso parece incongruente que ainda exista direito que acompanhe, já que não existe mais uma matéria, o ataque ao cadáver é especialmente horrível pois este pode levar a situação de ser um sem direito para sempre. Este horror, o horror da violação permanente, assombra inevitavelmente a prática da investigação forense. As equipes forenses trabalham com recursos limitados, em locais onde o clima, os limites do conflito, as minas terrestres e a decomposição dos restos mortais ao longo do tempo podem impossibilitar a localização e exumação de todas as sepulturas. Mesmo na Bósnia, palco de um esforço multimilionário e sem precedentes de várias décadas para identificar os mortos, nem todas as sepulturas foram exumadas e nem todos os corpos identificados(Wagner, 2008).
Portanto, sim é possível se pensar que talvez os corpos, filosoficamente, não podem reaver seus direitos violados, não poderiam lutar por eles ou reclamar.
Por outro lado, se considerarmos Direitos Humanos como fatos sociais como dito por Durkheim [1895] 1982: valores e normas que moldam e restringem a ação humana que podem ser observados e documentados. Aí temos um farto fundamento para entender que os mortos são alvos de diversas legislações internacionais de proteção aos direitos humanos.
Surge um problema imediato e óbvio: os mortos não podem ser reivindicadores de direitos, nem podem ser portadores de responsabilidades. Mas, eu diria, eles podem ser vistos como detentores de direitos na medida em que os vivos se comportam como se tivessem obrigações para com os mortos, os tratam como se tivessem direitos e lhes conferem direitos na prática. Torna-se assim necessário investigar os protocolos e práticas sobre os quais se baseia esta atividade e os princípios que conferem direitos aos mortos.
Regras internacionais (IHL) dentro da ICRC (Comitê Internacional da Cruz Vermelha) estipulam diversos direitos aos mortos, notadamente:
Norma 112. Sempre que as circunstâncias o permitam, e especialmente após um confronto, cada parte no conflito deve, sem demora, tomar todas as medidas possíveis para procurar, recolher e evacuar os mortos sem distinção adversa.
Norma 113. Cada parte no conflito deve tomar todas as medidas possíveis para evitar que os mortos sejam espoliados. A mutilação de cadáveres é proibida.
Norma 114. As partes em conflito devem esforçar-se por facilitar a devolução dos restos mortais dos falecidos, a pedido da parte a que pertencem ou a pedido dos seus familiares mais próximos. Eles devem devolver-lhes seus pertences pessoais.
Norma 115. Os mortos devem ser eliminados de forma respeitosa e as suas sepulturas respeitadas e devidamente conservadas.
Norma 116. Com vista à identificação dos mortos, cada parte no conflito deve registar todas as informações disponíveis antes da eliminação e marcar a localização das sepulturas.
Norma 117. Cada parte no conflito deve tomar todas as medidas possíveis para prestar contas das pessoas dadas como desaparecidas em consequência de um conflito armado e deve fornecer aos seus familiares qualquer informação que possua sobre o seu destino.
Demonstra-se então a positivação dos direitos dos mortos, e não só como também em outros momentos como a Assembleia Geral da Interpol de 1996 sobre a identificação das vítimas de catástrofes estipulou que “os seres humanos têm o direito de não perder a sua identidade após a morte” (ICPO-Interpol 1996).
Concluindo, não há o que se falar em não existência de direitos pós-mortem, o que é necessário é adaptar o direito à realidade, o morto não sentirá mais fome, frio ou medo. Mas o vivo hoje se vai na esperança de que seja respeitada sua dignidade no seu descanso final, e que é tarefa de todos que esses direitos sejam preservados.
Realização de perícia sobre os mortos, um direito objetivo e instrumental.
O professor Amartya Sen(Sen, 2006) oferece uma visão inovadora sobre os direitos humanos, considerando-os sob duas perspectivas: direitos como objetivos e direitos como instrumentos. Essa distinção está enraizada em sua concepção de liberdade e desenvolvimento humano, onde os direitos não são apenas metas em si, mas também meios para alcançar outros fins.
A perícia forense pode ser entendida tanto como um direito instrumental quanto como um direito objetivo, dependendo da perspectiva adotada.
A perícia forense pode ser vista principalmente como um direito instrumental, pois ela é uma ferramenta essencial para garantir a efetivação de outros direitos e a justiça. Nesse sentido, a perícia forense é um meio para atingir outros fins, como o direito à justiça, à verdade, à proteção contra a impunidade e à integridade física.
Em algumas situações, a perícia forense também pode ser vista como um direito objetivo, quando considerada como parte de um processo justo e equitativo, fundamental para a dignidade humana. Nesse sentido, o acesso a uma perícia imparcial e técnica pode ser considerado um fim em si mesmo, necessário para garantir que todos tenham acesso a um sistema de justiça que respeite suas liberdades e direitos fundamentais.
Identidade, localização e cuidado.
Embora os mortos não sejam sujeitos de direitos civis plenos, a dignidade humana demanda que cuidados sejam prestados aos seus restos mortais(Reid et al., 2025).
Nesse contexto, a perícia forense tem papel decisivo em estabelecer certos atributos: aquele que será doravante será tratado como “de cujus”.
Primariamente teremos a identidade, atributo de que uma coisa é ela mesma e somente igual a si, significa que ela é única, e assim deve ser tratada, na vida e na morte.
Autores de violações massivas dos direitos humanos frequentemente tentam despojar as vítimas da sua identidade através de processos sistemáticos, que incluem a destruição de documentos, a ocultação de restos mortais em valas comuns e a profanação de sepulturas para impedir a identificação forense(Këllezi et al., 2024).
A privação de identidade é uma violação, de um modelo universal de respeito pelos mortos em que cada sepultura individual é marcada com um nome e uma data. Mesmo nas culturas onde os corpos são cremados ou enviados para o mar, estas práticas são realizadas por uma comunidade que conhece a identidade da pessoa morta.
Tirar a identidade de alguém, durante a vida e na morte, é uma violação, que todas as culturas optem ou não por marcar ou preservar essas identidades da mesma forma.
É fundamental considerar o aspecto cultural do local de sepultamento, uma vez que diversas culturas estabelecem ritos e locais específicos para o descanso final, sendo que a violação desses espaços em valas comuns despoja os corpos de sua dignidade e identidade individual(Barbaran et al., 2023; Duly; Kumagai; Perich, 2025)
A ideia de que existe um local adequado para ser enterrado é pelo menos tão antiga quanto a ideia de que existem rituais a serem realizados para os mortos. No contexto forense, mesmo nos raros casos em que a cultura local determina que as pessoas devem ser enterradas no local onde foram mortas, os sobreviventes tomaram medidas legais para obter o controle da terra, praticaram rituais de purificação e trabalharam com equipes forenses para identificar os mortos antes de enterrá-los novamente no local do massacre.(Sanford, 2003)
Por fim temos o cuidado, um direito tanto dos mortos em cumprir seu desejo de ter seu fim conforme sua cultura determina, como também para os vivos que hão de realizar o cerimonial.
Os cuidados que os familiares e outros enlutados oferecem a um cadáver, seja na forma de lavagem, cremação, visualização ou qualquer outra prática, não podem ser realizados quando esse corpo se encontra numa vala comum. Os próprios agentes forenses possuem uma ética pessoal e profissional que orienta o tratamento dispensado aos cadáveres, oferecendo-lhes alguns dos cuidados que não receberam de seus assassinos. Eles também devolvem esses corpos às suas famílias, que podem cuidar deles num ambiente mais íntimo e culturalmente apropriado.
A violação dos mortos, neste caso, não é apenas a falha em oferecer-lhes qualquer cuidado, mas também a tentativa de colocá-los fora do alcance de seus entes para que estes os cuidem.
Os papéis futuros, a perícia forense como meio de adjudicar e melhorar o futuro.
A perícia forense, portanto, segue como sendo um elemento essencial nos direitos humanos dos mortos, porém poderá ter reflexos importantes nos impactos que poderão ter em suas sociedades no futuro.
Primeiramente temos a oportunidade de adjudicar os casos, uma vez estabelecida a realidade da morte, com a identidade, local e forma, poderão os entes do falecido buscar a justiça para o caso em tela.
Seja na responsabilização dos agentes envolvidos diretamente, ou mesmo do estado de ser punido ou obrigado a reparar os danos.
Os exemplos deste esforço são numerosos, incluindo o uso de perícia forense nos tribunais penais internacionais para a ex-Iugoslávia (TPIJ) e Ruanda, o Tribunal Penal Internacional permanente (TPI) e alguns dos tribunais nacionais que fizeram tentativas legais para estabelecer responsabilidades. por crimes estatais passados, como o julgamento da ESMA na Argentina, bem como uma série de inquéritos da Comissão da Verdade sobre a perpetração de atrocidades, como na África do Sul, Argentina, Chile e Peru.
Em segundo lugar temos o caráter humanitário, o seu potencial humanitário é perseguido através da identificação científica de restos mortais. Isto visa cumprir duas funções humanitárias: “proteger a dignidade dos mortos” e “atender às necessidades dos enlutados” (Tidball-Binz 2012). Em primeiro lugar, como afirma Tidball-Binz, antropólogo forense que trabalha com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), a identificação científica surge da nossa “responsabilidade partilhada pelos mortos, da qual deriva a necessidade humanitária de garantir a sua adequada recuperação, gestão, análise e identificação, para proteger a sua dignidade e evitar que se tornem pessoas desaparecidas” (Tidball-Binz 2012). Em segundo lugar, a recuperação e identificação dos mortos permite o seu regresso às famílias para um enterro adequado, o que, potencialmente, facilita o luto. Como argumenta a Equipe Argentina de Antropologia Forense (EAAF)(Fundación de Antropologia Forense de Argentina, 2024), seu trabalho tem uma dimensão terapêutica. O seu objectivo é “manter o máximo respeito pelos desejos dos familiares e comunidades das vítimas relativamente às investigações, e trabalhar em estreita colaboração com eles durante todas as fases dos processos de exumação e identificação. . . ” com a plena consciência de que “a identificação dos restos mortais é uma grande fonte de consolo para as famílias que sofrem com o trauma causado pelo 'desaparecimento' de um ente querido”.
Conclusão
Ter o corpo periciado é um direito humano fundamental pois garante a proteção da dignidade, integridade física e justiça de cada indivíduo. A perícia forense assegura que, em casos de violência, morte ou abuso, os fatos possam ser esclarecidos de maneira imparcial e científica, servindo tanto à verdade quanto à justiça.
Essa prática é crucial para proteger outros direitos, como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade e o direito a um julgamento justo. A perícia forense permite que abusos sejam documentados e denunciados, possibilitando que os responsáveis sejam culpados e que as vítimas recebam reparação.
Além disso, o direito à perícia forense sobre o corpo, especialmente em contextos de violações dos direitos humanos, como tortura ou execuções extrajudiciais, assegura o acesso à verdade para as vítimas e suas famílias, contribuindo para a luta contra a impunidade e promovendo a justiça.
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