Resumo
O presente artigo tem o objetivo de analisar os principais pontos dos diplomas legais e regimentais que regulam a implementação do processo eletrônico no Judiciário brasileiro.
Palavras-chave: processo judicial eletrônico; processo virtual; Lei 11.406/2006.
Abstract
This article aims to analyze the main points of the legal and regulatory instruments that govern the implementation of electronic processes in the Brazilian Judiciary.
Keywords: electronic judicial process; virtual process; Law 11.406/2006.
INTRODUÇÃO
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, fornecidos em 2023, nos últimos 15 anos, o Judiciário brasileiro recebeu mais de 253,3 milhões de processos em formato eletrônico.
Somente no ano de 2023, ingressaram na justiça brasileira 35,1 milhões de novos casos por via eletrônica.
Ademais, importante destacar que o tempo médio para a conclusão de um processo eletrônico é de 3 anos e 5 meses, significativamente menor que o do processo físico, que levava, aproximadamente, 12 anos e 4 meses para ser finalizado.
Através da análise dos principais diplomas legais e regulamentos normativos, o presente trabalho buscará traçar os principais aspectos legais que consubstanciam a implementação do processo judicial eletrônico no Brasil.
Importante destacar, por relevante, que o processo eletrônico evoluiu e está em permanente reformulação, em consonância com as inovações tecnológicas e novas demandas trazidas pelo Judiciário, advogados e partes.
A atuação da advocacia, que por prerrogativa constitucional, postula em juízo, trouxe e segue impondo diversos desafios diante da necessidade de familiarização com os diversos sistemas e especificações de cada um para o acesso aos processos e atuação através de peticionamento e da realização de outros atos processuais.
1. DOS PRIMEIROS PASSOS DO PROCESSO ELETRÔNICO: A LEI 9.800/1999 (CONHECIDA COMO “LEI DO FAX”)
Em 29/05/1999, entrou em vigor a Lei 9.800[2] que permitiu às partes de processo judicial a transmissão de dados para a prática de atos judiciais.
O art. 1º da referida lei permitia o envio de petições via fax até o último dia do prazo legal, com a posterior realização do protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, por oportuno, o teor do art. 2º que confirma a validade do ato jurídico:
“Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de seu término. (Redação dada pela Lei nº 14.318, de 2022)”
Tal inovação legal alterou a forma de peticionamento com a possibilidade do peticionamento através da realização de transmissão por meios remotos, antes da criação de plataformas virtuais de processos.
Na prática, o advogado elaborava a petição e fazia o contato telefônico com o setor responsável do foro ou tribunal no qual tramitava o processo físico. O sinal era fornecido e a peça era enviada pelo aparelho de fax. No órgão destinatário, o servidor deveria receber a peça e anexar ao processo físico que ficava aguardando o envio da peça original.
Assim, a peça poderia ser encaminhada para qualquer juízo no território nacional, com o auxílio dos meios tecnológicos disponíveis na época.
2. DA LEI 11.419/2006: LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
A referida lei dispôs sobre a informatização do processo judicial no Brasil, permitindo a transição dos autos físicos (em papel) para o meio eletrônico.
Tal legislação trouxe diversos conceitos que permitiram a operacionalização de um processo eletrônico seguro e eficiente.
A lei 11.419/2006 conferiu aos documentos eletrônicos a mesma força probante dos originais, dispensando a apresentação do documento físico, desde que sua origem e seu signatário sejam devidamente certificados.
Designou a assinatura digital ICP-Brasil como uma das formas de identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital, que confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) garante a validade jurídica de documentos e transações eletrônicas no Brasil. A ICP-Brasil é um sistema que torna viável a emissão dos certificados digitais, conferindo validade aos documentos.
Ainda, a mencionada legislação designou o credenciamento prévio no sistema do tribunal (com login e senha) como forma válida de assinatura eletrônica, dispensando o uso de certificado digital para a prática de atos.
Estabeleceu a intimação eletrônica via sistema como forma válida de notificação e a publicação no Diário Eletrônico da Justiça substituiu a versão impressa como meio oficial de comunicação dos atos. A data de publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Através do peticionamento eletrônico, o envio de peças processuais é considerado realizado na data e hora do recebimento pelo sistema, que emite recibo de protocolo, com o prazo se encerrando sempre às 24h do último dia.
Nos casos de indisponibilidade do sistema por motivo técnico no último dia do prazo, este é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, devendo ser formalizada a prorrogação pelo tribunal respectivo.
Com a normatização do processo eletrônico, diversas plataformas foram criadas pelos tribunais para a adequação e modernização.
Inicialmente, migrou-se para o peticionamento virtual em processos físicos, no qual era possível enviar a petição pelo sistema do tribunal com posterior impressão e juntada no processo físico.
Com o passar dos anos, cada tribunal criou a sua própria plataforma de peticionamento, sendo que, de forma rápida, houve grande migração dos processos físicos para meios virtuais.
3. DA RESOLUÇÃO 185 DE 2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A Resolução nº 185/2013 instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema oficial para a tramitação de processos judiciais, buscando a uniformidade na sua implementação e funcionamento no Poder Judiciário.
Reforçou postulados da Lei 11.419/2006 e estabeleceu outras diretrizes, já com as inovações e experiências oriundas dos primeiros anos de aplicação da lei.
A resolução estabeleceu como objetivos do PJe como sendo os de controlar a tramitação processual, padronizar dados, registrar e dar publicidade aos atos, além de fornecer informações para a gestão do sistema judiciário.
A abrangência da tramitação aplica-se aos órgãos do Poder Judiciário listados nos incisos I-A a VII do artigo 92 da Constituição Federal, incluindo os procedimentos das corregedorias dos tribunais através do PJeCor.
A distribuição das ações é automática e imediata após o protocolo, baseada em pesos de classes e assuntos para garantir uniformidade na carga de trabalho dos magistrados.
Estabeleceu que a indisponibilidade do sistema por mais de 60 minutos entre 6h e 23h, ou entre 23h e 24h, prorroga os prazos que vencerem no dia para o dia útil seguinte.
O peticionamento por vias ordinárias (meio físico) é admitido em caráter excepcional quando o PJe estiver indisponível e houver risco de perecimento do direito.
A gestão do sistema é realizada por um comitê Gestor Nacional e por comitês locais nos Conselhos e Tribunais, com participação de usuários internos e externos.
A resolução, ainda, estabeleceu que os tribunais devem manter estruturas de atendimento e suporte aos usuários, além de promover a capacitação de usuários internos e treinar multiplicadores para os usuários externos.
4. DA NECESSIDADE DE CAPACITAÇÃO DOS PROCURADORES E DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
Com o desenvolvimento das plataformas do Processo Judicial Eletrônico, os advogados precisam incluir na sua formação conhecimentos sólidos em informática, não especificamente os mais técnicos, mas operacionais.
Ocorre que o acesso às plataformas, bem a validação das petições e dos documentos que são anexados aos processos devem ser realizados por certificações digitais autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos sistemas que comportam o acesso por login e senha, que representam um número cada vez menor de sistemas.
Neste rumo, para ajuizar uma ação, o advogado deve ter um computador com todas as especificações e cadeia de aplicativos exigidos pelo respectivo Tribunal e certificação digital válida, bem como o respectivo aplicativo de autenticação em dois fatores, tudo com o objetivo de trazer segurança ao processo.
5. DA UNIFORMIZAÇÃO DOS SISTEMAS: RESOLUÇÃO 335 DE 2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
A referida resolução estabeleceu a integração dos sistemas existentes. Instituiu a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) para integrar os sistemas processuais eletrônicos dos tribunais do país.
Confirmou o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como a solução prioritária do processo eletrônico do CNJ.
O objetivo da Plataforma é o de unificar os sistemas eletrônicos do Judiciário, promover o desenvolvimento comunitário de soluções e estabelecer padrões tecnológicos.
Instituiu, igualmente, o Programa Justiça 4.0 que tem por finalidade promover a transformação digital no Poder Judiciário brasileiro, bem como tornar a justiça mais ágil, eficiente e acessível a todos os cidadãos. A iniciativa se baseia na utilização de novas tecnologias, como inteligência artificial e computação em nuvem, e na colaboração entre os tribunais para desenvolver soluções inovadoras.
O Programa Justiça 4.0: é fruto de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a iniciativa conta com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O referido programa busca promover a transformação digital no Poder Judiciário brasileiro, com o objetivo de tornar a justiça mais ágil, eficiente e acessível a todos os cidadãos.
A iniciativa se baseia na utilização de novas tecnologias, como inteligência artificial e computação em nuvem, e na colaboração entre os tribunais para desenvolver soluções inovadoras e a utilização do Juízo 100% digital, do Balcão Virtual, do Domicílio Judicial Eletrônico, dentre outras iniciativas.
Salienta-se que a inteligência artificial está inserida neste contexto de consolidação do processo judicial eletrônico no âmbito nacional, tanto no funcionamento do sistema quanto nos despachos de mero expediente e nas decisões.
Ferrari, 2023, conceituou inteligência artificial dizendo que “não existe uma definição unívoca de inteligência artificial. De forma simplificada, pode ser encarada como a capacidade de as máquinas tomarem decisões inteligentes a partir dos dados disponíveis, criando a própria programação”.
Cumpre salientar que, a Resolução 335/2020, ao instituir a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), estabeleceu os pilares tecnológicos para a realização de audiências virtuais, exigindo que os sistemas judiciais observem conceitos como mobilidade, acessibilidade e usabilidade, essenciais para a eficácia dos atos remotos.
Salienta-se, por relevante, que a Resolução 354/2020, do CNJ, dispõe sobre o cumprimento de atos processuais por meio digital, regulamentando as audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais. A resolução equipara tais realizados de forma virtual aos presenciais para todos os fins legais e assegurando as prerrogativas de advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas.
Neste rumo, atos como a oitiva de testemunha por carta precatória foram agilizados, tendo sido enviados ao juízo deprecado de forma virtual.
Outras iniciativas adotadas em alguns tribunais foram aproveitadas por outros, como é o caso do SISDOV, que é o Sistema de Designação de Oitiva por videoconferência.
Neste sistema, o juízo que deseja ouvir testemunha em outra jurisdição solicita ao juízo da comarca da testemunha que ela seja intimada a comparecer na sede da comarca para prestar depoimento no órgão do Poder Judiciário da sua cidade, ao mesmo tempo em que a audiência está ocorrendo no juízo originário.
Assim, diversas inovações foram e ainda serão incorporadas ao processo judicial eletrônico.
Neste rumo, cada vez mais as máquinas, os sistemas e a inteligência artificial estão sendo utilizadas para agilizar os processos e para trazer segurança ao sistema judicial.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos últimos 25 anos, de forma gradual, houve considerável desenvolvimento do processo judicial eletrônico no Brasil.
A edição da Lei 11.419/2006 constituiu grande marco para a criação de plataformas eletrônicas aptas ao desenvolvimento da atividade judicial de forma segura e eficiente.
As diversas plataformas criadas pelos tribunais foram desenvolvendo os sistemas que caminharam para uma uniformização que já está sendo aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, o tempo de tramitação dos processos diminuiu consideravelmente e o acesso à justiça aumentou de forma proporcional.
Ainda, importante destacar que a não utilização de papel causa grande impacto em termos de sustentabilidade, o que torna a utilização dos meios tecnológicos ainda mais importante.
Importante destacar que o processo judicial eletrônico representa um grande desafio no cotidiano dos operadores do direito que dependem cada vez mais das máquinas para a realização do seu trabalho.
Sem qualificação mínima em informática e treinamento para o manuseio dos sistemas não há como iniciar e tampouco acompanhar e impulsionar uma ação judicial, de modo que cabe a cada profissional buscar a qualificação necessária, na medida em que a academia não possui treinamentos específicos para a atuação.
O processo judicial eletrônico segue evoluindo, com a busca de uma prestação jurisdicional efetiva e eficiente.
É fundamental que o e-processo siga evoluindo com segurança e de modo que jamais cerceie o direito ao acesso ao Poder Judiciário ou qualquer outro direito atinente aos jurisdicionados.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA FILHO, J.C.A. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007
BRASIL. Lei 9.800, 26 de maio de 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9800.htm. Acesso em: 25 de novembro de 2025.
BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9800.htm. Acesso em: 28 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_comp_185_18122013_05072019170712.pdf. Acesso em: 28 de novembro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3496. Acesso em: 28 de novembro de 2025.
FERRARI, Isabela. Discriminação algorítmica e poder judiciário: limites à adoção de sistemas de decisões algorítmicas no judiciário brasileiro. 1. ed. Florianópolis: E Mais, 2023. 330 p.

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