A importância do videomonitoramento como ferramenta estratégica para a segurança pública: desafios, benefícios e perspectivas no contexto brasileiro
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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A importância do videomonitoramento como ferramenta

estratégica para a segurança pública: desafios, benefícios e perspectivas no contexto brasileiro

The importance of video surveillance as a strategic tool for public security: challenges, benefits, and perspectives in the Brazilian context

Robson Renato Picanço Santos[1]

Hewry Marcelo Correa Silva[2]

Nikolle Cardoso Santos[3]

RESUMO

O artigo analisa o papel do videomonitoramento na segurança pública brasileira, destacando tanto seus benefícios quanto os desafios que acompanham sua implementação. De um lado, a tecnologia é útil para identificar suspeitos e apoiar operações de agentes públicos, já que permite integração rápida entre diferentes órgãos como polícias, DETRAN e bombeiros. De outro lado, a pesquisa demonstra que o videomonitoramento pode gerar vieses, violar princípios de privacidade e acarretar em prisões indevidas. Para essa investigação o trabalho teve como base pesquisas em bibliografias especializadas no assunto, além de utilizar a análise documental de diretrizes como a LGPD e a Constituição Federal de 1988. Os resultados apresentam a eficácia prática dos sistemas de videovigilância por meio de recortes jornalísticos e buscam discutir as controvérsias identificadas. Por fim, o artigo finaliza com uma síntese da temática tratada e apresenta alertas sobre possíveis lacunas a serem mitigadas.

Palavras-chave: videomonitoramento, videomonitoração, segurança pública, privacidade, tecnologia de vigilância.

ABSTRACT

This article analyzes the role of video monitoring in Brazilian public security, highlighting both its benefits and the challenges associated with its implementation. The technology aids in identifying suspects and supporting the operations of public officials by enabling rapid integration among various agencies, such as police forces, traffic authorities (DETRAN), and fire departments. However, research shows that video monitoring can introduce biases, violate privacy principles, and lead to wrongful arrests. The study is based on a review of specialized literature and an analysis of regulatory frameworks, such as the LGPD (General Data Protection Law) and the 1988 Federal Constitution. The results demonstrate the practical effectiveness of video surveillance systems through journalistic accounts and discuss the identified controversies. Finally, the article concludes with a summary of the topic and highlights potential gaps that need to be addressed.

Keywords: video monitoring, public security, privacy, surveillance technology.

1.INTRODUÇÃO

A tecnologia tem apresentado rápidos avanços no setor da segurança pública, especialmente por meio do videomonitoramento, dispositivo de ação preventiva e reativa que incorpora algoritmos de reconhecimento facial, captação de movimentos suspeitos e incidentes em tempo real, sendo disponibilizado mais facilmente em capitais com áreas de grande concentração demográfica, devido aos altos índices de violência e criminalidade.

No Brasil a tecnologia de vigilância faz parte do cotidiano de instituições basilares da segurança pública a fim de promover uma maior eficiência operacional. Sua capacidade de processar dados em segundos e sua adaptabilidade de integração com outros mecanismos de proteção permite que órgãos como as polícias civil e militar, Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e o corpo de bombeiros atuem de forma ágil frente às demandas sociais. Contudo, essa expansão funcional exige uma análise minuciosa que extrapole a mera capacidade técnica, abarcando o impacto dessas ferramentas nas políticas de segurança e a observância rigorosa das legislações que estão em vigor.

Diante desse contexto, o presente artigo terá como fundamento investigar quais são os desafios e os benefícios do videomonitoramento como ferramenta estratégica de segurança pública no Brasil.

A investigação terá como fundamento a análise das condições que devem ser respeitadas para que os sistemas de videomonitoramento sejam eficazes, efetivos e socialmente responsáveis. Além disso, o trabalho irá analisar os limites éticos no tratamento de dados pessoais (como imagem, voz e localização), por meio da observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – nº 13.709/2018), fazendo paralelo com teorias críticas como de Benjamin (2019).

2.METODOLOGIA

Foi utilizada a abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, a fim de compreender aspectos jurídicos, éticos e sociais relacionados ao objeto de pesquisa. De acordo com Marconi e Lakatos (2022), a abordagem qualitativa consolida a interpretação de eventos complexos por meio de contextos e significados. Nessa perspectiva, a seguinte pesquisa utilizou a revisão bibliográfica de obras que abordam aspectos sociais e éticos sobre tecnologia; e para fortalecer o embasamento teórico, optou-se pela análise documental de normas e recortes jornalísticos.

A pesquisa bibliográfica analisou obras de autores como Benjamin (2019) e Lyon (2007) que discorrem a respeito das violações éticas do uso irregular da tecnologia. Por sua vez, a análise documental investigou normas e diretrizes como a LGPD (nº 13.709/2018), e a Constituição Federal de 1988. Também foram empregados recortes jornalísticos contemporâneos, como G1 e Brasil de Fato, publicados entre o período de 2023 a 2025, com o objetivo de demonstrar na prática como o videomonitoramento auxilia nas ocorrências dos servidores da segurança pública. Essa análise documental permitiu explorar desafios no tratamento correto de dados, aprofundar efeitos concretos nas políticas de vigilância, e estudar a eficácia desses sistemas nos estados brasileiros.

3.RESULTADOS

Ao analisar dados obtidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023) é revelado que há um crescente investimento em tecnologias de vigilância e

reconhecimento facial em estados como São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro, principais capitais brasileiras. Um exemplo prático, pode ser demonstrado através do programa Muralha Paulista, que foi implementado na região de São Paulo. Sua proposta consiste em cruzar dados de reconhecimento e localização obtidos por sistemas espalhados pelo estado em tempo real, facilitando a identificação e a captura de indivíduos foragidos em locais de grande circulação, como rodovias e estádios.

Paralelamente, foi comprovado que o uso de câmeras corporais tem se expandido em diversas capitais do Brasil. Segundo uma reportagem do jornal Brasil de Fato, atualmente 14 estados e o Distrito Federal adotam câmeras corporais. Por exemplo, estima-se que São Paulo e Rio de Janeiro já disponham de 12 a 13 mil aparelhos destinados à segurança de agentes públicos, embora a cobertura ainda seja parcial. Contudo, a mesma reportagem denuncia que a quantidade de câmeras disponibilizada não abarca todo o efetivo de agentes públicos que atuam nessas áreas. (Brasil de Fato, 2025)

Outros resultados observaram que a aplicação do videomonitoramento é acompanhada por severas críticas documentadas por organizações da sociedade civil, como a Rede de Observatórios da Segurança (2022). Em relatórios como o “Reconhecimento facial: a tecnologia que reforça o racismo”, a rede aponta que a tecnologia tem sido utilizada de forma desproporcional em áreas periféricas, resultando em prisões indevidas. Casos emblemáticos, como o do vigilante preso injustamente por 26 dias na Bahia devido a uma falha de identificação, amplamente repercutido por veículos de comunicação como o portal G1 (2023) , evidenciam que a "eficiência" propagada pelos sistemas de segurança pública pode ocultar falhas técnicas graves, que afetam principalmente a população negra e marginalizada, validando os alertas sobre os riscos de viés algorítmico na segurança pública.

DISCUSSÃO

Eficácia vs. Eficiência: O Dilema da Segurança

Em primeira análise, a implementação do videomonitoramento no Brasil é frequentemente justificada pela busca de resultados instantâneos. A agilidade na identificação de foragidos da Justiça e a capacidade de resposta imediata em grandes eventos, como observado no programa "Muralha Paulista", sugerem uma tecnologia de alta performance técnica. Contudo, a eficácia estratégica deve ser questionada para além das estatísticas de prisões. O uso dessas ferramentas em espaços públicos inibe condutas, mas não necessariamente reduz a incidência de crimes violentos. Além disso, são apresentadas algumas limitações práticas, como em regiões mais carentes, em que há baixa transmissão digital, câmeras de videomonitoração têm pouca ou nenhuma efetividade na sua função preventiva. Esse cenário evidencia que a tecnologia de vigilância necessita de políticas públicas que invistam em subsídios para aprimorá-la e integrá-la a ações ostensivas, a fim de mitigar o aumento da criminalidade. Também se faz urgente a ampliação de investimentos para aplicar o videomonitoramento em regiões mais afastadas, garantindo que sensação de segurança seja estendida tanto em localidades ricas e quanto pobres.

A LGPD como Baliza Ética e Jurídica

Outra discussão envolve a baliza ética no tratamento transparente dos dados obtidos pela tecnologia de vigilância. A tensão entre a eficiência tecnológica e a proteção de dados encontra na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) um limite necessário. Enquanto os resultados mostram uma expansão desordenada do uso de biometria facial, a LGPD exige, em seu artigo 6º, que o tratamento de dados observe a

finalidade e a necessidade. Para mais, a Constituição Federal 1988 defende no seu artigo 5º a necessidade de equilíbrio entre privacidade, intimidade e imagem (Brasil 1988). O oposto ocorre, portanto, quando nos resultados são evidenciados a coleta massiva de imagens, em estádios e centros urbanos, pois a coleta de dados não se restringe apenas a cidadãos suspeitos ou procurados pela justiça, mas a todos aqueles que estão de passagem pela região, ferindo o princípio de proporcionalidade defendido normativamente.

Ademais, os recortes de reportagens revelam que os riscos de prisões acidentais por vieses raciais ou falhas no sistema de reconhecimento superam as promessas de segurança e eficiência ao aplicar o videomonitoramento. Nota-se, portanto, a ausência de fiscalização por entes estatais na aquisição e no treinamento de softwares de vigilância, o que corrobora para a violação de normas como a LGPD, bem como fortalece a problemática do viés algoritmo.

Em síntese, se faz necessário encontrar o ponto de equilíbrio entre o uso consciente da tecnologia de videomonitoramento e sua aplicação na segurança, sem ferir direitos fundamentais do cidadão.

O Risco da Violência Estrutural e o Viés Algorítmico

Em última análise, os casos de prisões indevidas, amplamente documentados pela Rede de Observatórios da Segurança, servem como evidência empírica para a tese central de Ruha Benjamin (2019) sobre a "neutralidade técnica". Observa-se que algoritmos frequentemente falham na identificação de pessoas negras, comprovando que o sistema tem vieses; ele reflete o preconceito incorporado durante o treinamento das redes neurais, caracterizando como potenciais suspeitos pessoas com certas características físicas. Além disso, Lyon (2007) destaca que a expansão das tecnologias de vigilância amplia a capacidade institucional de monitoramento da população, tornando indispensáveis mecanismos de transparência, auditoria e responsabilização pública.

A correlação é clara: quando o Estado utiliza ferramentas com viés algorítmico, é intensificado a violência institucional. Dessa maneira, o que é vendido como "ciência da segurança" funciona, na prática, como uma reafirmação da violência estrutural, perpassado por inclinações e perspectivas humanas, que em tese deveriam ser neutralizadas, mas que são incorporadas aos sistemas de vigilância. A tecnologia, portanto, longe de resolver o seletividade humana, acaba por institucionalizá-la, conferindo uma falsa ideia de assertividade em decisões que deveriam ser criteriosamente questionadas à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna de 1988.

5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa revela que o videomonitoramento é uma ferramenta extremamente benéfica para a otimização de identificação de suspeitos, além de servir como apoio estratégico em operações policiais devido sua capacidade de integração entre centrais de monitoramento da segurança pública. No entanto, a pesquisa também revela que sua utilização apresenta desafios significativos. No campo normativo, encontram-se riscos de violação de privacidade, tratamento irregular de dados pessoais, a possibilidade de ocorrerem prisões indevidas devido a distorções algorítmicas originadas no treinamento do algoritmo. Já no campo logístico, há uma grande falta de equipamentos de vigilância para todo efetivo de segurança pública brasileira. Portanto, conclui-se que o videomonitoramento só poderá ser considerado como um dispositivo eficiente para proteção dos cidadãos, quando encontrar equilíbrio entre ética tecnológica e capacidade operacional, incentivando a auditoria dos sistemas de vigilância, e a observância rigorosa de diretrizes fundamentais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº

13.709/2018).

Em conclusão, vale ressaltar que durante toda a sondagem do trabalho, não foram encontrados dados de crimes capturados especificamente por câmeras agregadas aos sistemas de videomonitoramento. Essa ausência representa uma lacuna a ser mensurada nos próximos artigos, uma vez que a temática fica limitada a interpretações e recortes temáticos. Assim, somente com esse aprofundamento será possível consolidar uma avaliação mais abrangente, equilibrando os benefícios tecnológicos com os desafios éticos e normativos que permeiam sua utilização.

REFERÊNCIAS

BENJAMIN, Ruha. Race After Technology: Abolitionist tools for the new Jim code. Medford: Polity Press, 2019.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 8 jul. 2026.

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Segurança Pública 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública,

2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 8 jul. 2026

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G1. Com mais de mil prisões na BA, sistema de reconhecimento facial é criticado por racismo algorítmico. (Setembro, 2023). Disponível

em:https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2023/09/01/com-mais-de-mil-prisoes-na-ba -sistema-de-reconhecimento-facial-e-criticado-por-racismo-algoritmico-inocente-fico u-preso-por-26-dias.ghtml

BRASIL DE FATO. A PM adota câmeras corporais em 14 estados e no DF, mas para menor parte do efetivo. Brasil de Fato, 8 jul. 2025. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/07/08/pm-adota-cameras-corporais-em-14-est ados-e-no-df-mas-para-menor-parte-do-efetivo. Acesso em: 12 jul. 2026.

LYON, David. Surveillance studies: an overview. Cambridge: Polity Press, 2007.

  1. Pós-graduado em musculação e ginástica de academia pela FAMEESP - robsalvavidas@hotmail.com

  2. Bacharel em administração pela Universidade Anhanguera - UNIDERP - hewrymarcelo@yahoo.com.br

  3. Estudante de Direito pelo Centro Universitário Metropolitano da Amazônia - UNIFAMAZ - nikollecardoso260985@gmail.com

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