Análise de mutirões carcerários: dignidade humana ou cumprimento de metas
Analysis of prison task forces: human dignity or achievement of goals
Dyani Shirlei Cordeiro Ramalho[1]
RESUMO
No Brasil, teoricamente, a finalidade principal da pena na fase executória deveria ser reeducar o indivíduo preso para reinserí-lo na sociedade. Nesse rumo, não deve ser admitido que a prisão extrapole os limites fixados em lei. Em virtude deste contexto, o objetivo deste trabalho é demonstrar a necessidade da realização de mutirão carcerário nas unidades prisionais da Paraíba, regularmente, como fator determinante para o aumento da celeridade na análise da situação carcerária dos presos tendo como objetivos específicos o entendimento não apenas com fulcro no cumprimento das metas impostas pelo CNJ, mas como medida para evitar a desumanização. Assim como, compreender a importância da celeridade nos processos de Execuções Penais. Apresentando os princípios constitucionais aplicáveis para a proteção dos direitos e garantias dos apenados, diante do dever de punição do estado. Justifica-se o tema diante da importância de debater a qualidade da prestação jurisdicional no contexto da sociedade moderna em meio aos problemas de demora na tramitação processual e falta de estrutura das unidades prisionais. A metodologia utilizada se deu em uma revisão bibliográfica utilizando-se de livros, artigos, revistas periódicas e site de buscas online de natureza qualitativa e analítica.Tendo como justificativa na realização de mutirão carcerário, a concessão de benefícios vencidos aos presos definitivos e a revisão da prisão dos presos provisórios pelo juiz competente, assim como a inspeção do estabelecimento prisional, podendo ocasionar uma diminuição na população carcerária do estado. Tendo como base os princípios da dignidade humana e da celeridade processual, abordados de acordo com a Constituição Federal de 1988. Surgindo a seguinte problemática: porque deve existir a necessidade de entender o mutirão carcerário como solução de celeridade e de proteção aos direitos necessários contidos na Constituição? Espera-se, com esse estudo, contribuir para o debate em torno da eficiência na prestação jurisdicional, realizando o mutirão carcerário regularmente como medida ao enfrentamento dos problemas prisionais, através do desencarceramento aos que têm direito, visando, sobretudo, a dignidade humana, e não apenas o atendimento às recomendações formuladas ao Poder Judiciário.
Palavras-chave: execuções penais; sistema carcerário; mutirão carcerário.
ABSTRACT
In Brazil, theoretically, the main purpose of the penalty in the execution phase should be to re-educate the imprisoned individual to reinsert him into society. In this direction, it should not be admitted that the prison exceeds the limits set by law. Due to this context, the objective of this work is to demonstrate the need for a prison task force in prisons in Paraíba, regularly, as a determining factor for the increase in the speed of the analysis of the prison situation of prisoners having as specific objectives the understanding not only with fulcrum in the fulfillment of the goals (recommendations) imposed by the CNJ, but as a measure to prevent dehumanization. As well as understanding the importance of speed in criminal execution proceedings. Presenting the constitutional principles applicable to the protection of the rights and guarantees of the inprisons, in view of the duty of punishment of the state. The theme is justified in view of the importance of debating the quality of judicial provision in the context of contemporary society amid the problems of delay in the procedural procedure and lack of structure of prisons. The methodology used was in a bibliographic review using books, articles, periodicals and online search site of qualitative and analytical nature. Having as justification in the realization of prison task force, granting benefits due to definitive prisoners (the analysis of the need to maintain the prison of provisional prisoners by the competent judge, as well as the inspection of the prison), which may cause a decrease in the prison population of the state. Based on the principles of human dignity and procedural speed, addressed in accordance with the Federal Constitution of 1988.The following problem arises: why should there be a need to understand the prison task force as a solution of speed and protection of the necessary rights contained in the Constitution? It is expected, with this study, to contribute to the debate around efficiency in judicial provision, carrying out the prison task force regularly as a measure to face prison problems, through the incarceration of those who are entitled, aiming, above all, human dignity, and not only the fulfillment of the recommendations made to the judiciary.
Keywords: criminal executions; prison system; prison task force.
INTRODUÇÃO
Este trabalho busca um diagnóstico sobre a realização de mutirões carcerários na Paraíba, de forma regular, alinhado às novas tecnologias através de pesquisa e análise do viés legal, além de procurar compreender a realidade da situação carcerária dos apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade e dos presos provisórios, visando à proteção aos direitos dos encarcerados garantidos constitucionalmente na execução da pena.
O presente trabalho tomou por base principal a Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual juntamente com a Lei nº 7.210/1984 – Lei das Execuções Penais (LEP), que regulamenta à aplicação da LEP aos presos no âmbitos das execuções penais, bem como estabelece as condições carcerárias das unidades prisionais em consonância com as garantias individuais dos presos.
Tomando por foco o que dizem respeito à realização de mutirão carcerário, utilizou-se a pesquisa qualitativa, com bases em artigos científicos e trabalhos publicados sobre o tema de natureza bibliográfica.
Para melhor desenvolvimento desta pesquisa, organizou-se a explanação do assunto da seguinte forma: na primeira seção se aborda os princípios constitucionais resguardados aos encarcerados no cumprimento de suas reprimendas, estudando conceitos e doutrinas. Na segunda seção se estuda o Direito das Execuções Penais com apresentação de conceitos sobre os tipos de prisões bem como corroborando a idéia de proteção dos direitos dos reclusos, será explanado, o princípio da individualização da pena. Na terceira seção apresenta-se o contexto dos mutirões carcerários, desde sua criação, bem como será demonstrada sua relevância à população carcerária, superada esta fase de conceituação e contextualização, passa-se a analisar o mutirão carcerário realizado na Comarca de Santa Rita/PB e, por fim, abordam-se as questões relativas à influência do avanço da tecnologia para proporcionar um aumento na celeridade processual através do uso de novas ferramentas disponíveis, o mutirão carcerário eletrônico.
Para tanto, a pesquisa apresentada apresenta relevância para a comunidade acadêmica, para os operadores do direito, assim como para realização de novas diretrizes regulamentadoras e fiscalizadoras. Levando em consideração todo conteúdo que, esta pesquisa se propôs a abordar, se espera que com este trabalho que se construa mais uma fonte de estudo para futuras investigações sobre a realização de mutirões carcerários.
1. DA TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AOS ENCARCERADOS
É bastante relevante para a presente pesquisa compreender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que tribunais de vários países, já tomaram decisões sobre temas de grande complexidade, tendo como fundamento principal a condição humana, inerente ao indivíduo, simplesmente por existir. Sendo estabelecido pela carta magna, o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico brasileiro. Passando os seus valores a refletir em todos os ramos do Direito, sendo também considerado como cláusula geral para efetivação dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
No contexto histórico, percebe-se que a dignidade humana trilhou um caminho longo até chegar a ser elencada na Constituição Federal de 1.988 no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Neste percurso, foi essencial o entendimento da personalidade do homem e suas conexões, tratando-se do tema mundialmente ao longo dos anos, através de Pactos e Convenções Internacionais, criados para positivar os direitos fundamentais.
Brício (2019, p.144), discorre sobre o conceito de dignidade humana: “é difícil apontar um conceito claro e preciso que aponte todos os seus contornos devido a seu caráter extremamente abstrato e geral, uma vez que comum à humanidade.” A linha de pensamento do autor, se refere ao ser humano relacionado às suas exigências básicas, sejam valores espirituais ou morais, que proporcionam uma existência digna. Neste pensamento, a dignidade humana configura um direito subjetivo do homem em ter sua dignidade respeitada, bem como um dever de se relacionar com dignidade perante outros indivíduos.
Segundo André Nicolitt (2012, p.30), “toda atividade estatal deve estar sempre voltada à tutela, à realização e ao respeito à dignidade humana, o que não exclui a atividade persecutória do Estado”. Neste sentido, impõe-se ao Estado o encargo da promoção de tal dignidade, assegurando-a aos cidadãos, através da criação de condições adequadas para sua concreção. O autor supracitado, afirma que o estado tem o dever de garantir que a dignidade humana ocorra em todos os âmbitos a partir da investigação criminal, do exercício da ação penal, e do curso do processo. Corroborando a idéia de relação direta entre a dignidade humana e o dever fundamental estatal em promovê-la, através da efetividade das ações para garantir aos cidadãos os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, inclusive aos indivíduos encarcerados, sujeitos principais da presente pesquisa.
É por essa razão que Brício (2019, p.145) sustenta que: “verificada em concreto uma situação de violação à dignidade do indivíduo. Deve o Estado assegurar o respeito a esse patrimônio mínimo, condenando o infrator e impedindo novas violações.” Desta forma, depreende-se das pesquisas que a dignidade humana é universal sendo respeitada mundialmente, e não há exceções para o seu reconhecimento, e nem pode haver restrições às pessoas que cometeram crimes, sejam elas investigadas ou condenadas. Assim sendo, cabe ao Estado, preservar a dignidade do homem encarcerado.
Vale destacar que, mesmo a sanção penal sendo considerada medida adequada decorrente de violação à humanização de outros indivíduos, não se pode fazer a mesma afirmação de adequação quando analisadas as condições prisionais precárias, ou em casos de estar cumprindo pena em regime diferente que o previsto para o crime praticado, havendo nítida violação da dignidade humana, sem justificativa para o encarceramento, caracterizando-se a prisão como medida desproporcional.
Nas palavras de Renato Brasileiro (2022, p.36), “no âmbito da execução penal, o princípio da humanidade da pena funciona como verdadeiro obstáculo para o recorrente anseio de se reduzir o preso à categoria de não pessoa ou cidadão de segunda categoria.” Para a teoria jurídica e para o sistema jurídico de tutela de direitos humanos o conceito de pessoa enfoca o caráter único, insubstituível de cada ser humano, de portador de um valor próprio, e que veio demonstrar que a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo.
Assim sendo, com a observância ao princípio da dignidade humana, faz-se necessário respeitar a pessoa em cumprimento ao que diz as normas constitucionais, inclusive os indivíduos encarcerados e mesmo com violações diversas sofridas nas unidades prisionais pelas pessoas investigadas ou condenadas, é possível a redução de danos no rumo tomado. Evitando a reincidência criminosa, que na maioria das vezes decorre do péssimo tratamento conferido ao preso provisório ou condenado.
1.1 DA RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E
DA CELERIDADE PROCESSUAL
Segundo o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL,1988), “a formação institucional de Nação emana do povo brasileiro onde se institui uma federação formada da união indissolúvel da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal”. Neste contexto, o papel legal do Estado, na sua forma de Poder Judiciário, está inserido como instituição pública e sua missão constitucional evidencia seu importante papel perante a sociedade brasileira.
A Emenda Constitucional nº19/98 trouxe expressamente o princípio da eficiência, passando a buscar uma gestão mais eficaz e comprometida com o bem comum, associada aos princípios constitucionais descritos no art. 37 desta Carta Magna (BRASIL, 1988): “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Dentre os princípios citados, no universo da presente pesquisa, é importante ressaltar o princípio da eficiência onde resguarda que os serviços públicos prestados sejam realizados com qualidade máxima, tornando-se um elemento indispensável no fornecimento dos bens e serviços pela Administração Pública, que deve buscar constantemente melhorias, garantindo celeridade, economia processual e eficiência.
A doutrina expõe:
Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2006, p.247).
Neste sentido, o princípio da eficiência é direcionado à prestação dos serviços sociais considerados essenciais à sociedade, sendo adotados todos os meios legais e morais possíveis que venham proporcionar o bem comum.
Em relação ao princípio da celeridade processual, a EC nº 45 (BRASIL, 2004) prevê: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Esta atribuição, conferida aos poderes públicos nesta exposição, determina a estes a necessidade de proceder a tudo aquilo que for necessário ao cumprimento dos seus serviços prestados com efetiva duração razoável dos processos com implementação de métodos eficientes que permitam garantir essa celeridade referida. A presente emenda inseriu o direito à celeridade processual, no índice dos direitos e garantias fundamentais.
Alarcon (2005), neste contexto, indica imposição aos poderes públicos, no caso específico do judiciário, por consequência, a revisão de habilidades de procedimentos para realizar as finalidades processuais garantindo-se flexibilidade e segurança para atender aos interesses envolvidos. Portanto, permeia-se a esta atribuição os parâmetros de durabilidade processual, abrangendo tempo prudente e justo para que as decisões, no caso judiciais, tragam a eficácia esperada. Neste ínterim:
São destacados três principais os fatores que condicionam a morosidade à esfera judiciária brasileira: Fator material, ligado a questões financeiras, de infraestrutura, pessoal, etc. Fator legal, ligado a redação das leis suas interpretações que permitem obstar a aplicação da justiça valendo-se de meios recursais para prolongamento dos trâmites. Fator cultural, no qual permeiam os operadores por ideias extremamente legalistas, esquecendo-se de formas e meios alternativos que podem trazer a pacificação e conciliação (ALARCON, 2005).
Segundo Grangeia (2011, p.13), “no Brasil, o tema do acesso à justiça, as readequações estruturais do Poder Judiciário surgem como opção plausível para tornar realidade esse acesso, de forma inclusiva, democrática e abrangente.”
Por outro lado, vários problemas podem ser encontrados na realização das atividades cartorárias e que interferem na celeridade processual, dentre eles a falta de estrutura física e de equipamentos eletrônicos adequados, assim como o déficit no quantitativo de servidores. Isso somado à crescente demanda pelos serviços judiciais, exige-se a contrapartida da eficiência dos serviços prestados. Sendo apontada nas discussões como uma possível solução para a ineficiência do Judiciário brasileiro, a melhoria na gestão administrativa do Poder Judiciário brasileiro. Tal gestão se configura como uma das competências do Conselho Nacional de Justiça, que será tratada mais adiante.
Acrescenta Grangeia (2011, p.22) no tocante ao ritmo lento da tramitação processual o autor afirma que ocasiona uma descrença relacionada à eficácia das decisões proferidas “em razão da sensação de impunidade, em face dos intermináveis processos criminais.” Popularmente, a justiça é tida como lenta, almejando a sociedade uma maior agilidade para sua melhoria.
Afirma, ainda, Grangeia (2011, p.28), “O sistema judiciário de solução de conflitos necessita ser equacionado para contribuir para a melhoria da velocidade e confiabilidade do Poder Judiciário.” Nesta linha de raciocínio, depreende-se que é imprescindível o aprimoramento das atividades judiciais desempenhadas, através da implantação de ferramentas de planejamento, que contribuam efetivamente para o bom desempenho das unidades componentes do Poder Judiciário.
2. DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL
Para Nestor Távora (2018, p.1674), “execução penal é procedimento destinado à aplicação de pena ou de medida de segurança fixada por sentença”.
As Varas de Execução Penal são de competência da Justiça Estadual ou Federal e se responsabilizam pelos processos de indivíduos condenados por penas privativas de liberdade, restritiva de direitos ou medida de segurança. As VEP se encarregam também da autorização de benefícios aos condenados tais como unificação de penas, remição de pena, progressão de regime prisional, indulto, comutação, extinção, além da apreciação de outros incidentes.
As VEP são regidas por juízes que, de acordo com a Lei de Execução Penal, são responsáveis por inspecionar, mensalmente, presídios e penitenciárias verificando as condições que os condenados cumprem as penas. Esse magistrado adota medidas para que as unidades prisionais funcionem adequadamente. Além disso, é responsável por acompanhar o comportamento do preso que é informado pela direção do estabelecimento onde o preso cumpre a pena (AGÊNCIA, 2016).
Depreende-se das pesquisas, que o processo de execução penal se inicia com o registro da guia de recolhimento, que deve obedecer aos critérios da Resolução n. 65/ 2008 (BRASIL, 2008), do Conselho Nacional de Justiça. Neste cenário, a guia de recolhimento é uma medida de garantia individual, pois apenas ela possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade, bem como não permite que na execução os limites fixados pela decisão sejam extrapolados, em atenção ao princípio da individualização da pena.
2.1 DAS PRISÕES
A Lei 12.403/2011 (BRASIL, 2011), que trouxe alterações no Código de Processo Penal relativas à prisão processual, dentre outras providências, relaciona em seu rol no art. 282 disposições sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares existentes no direito processual penal brasileiro, que prevê a decretação da prisão provisória em último caso, sendo priorizada a aplicação de outras medidas cautelares de acordo com as circunstâncias analisadas no caso concreto. Prevê ainda, em caso de descumprimento das medidas cautelares, a possibilidade de substituição pela decretação da prisão. Contribuindo a presente lei para a proteção da dignidade humana dos presos, vez que permite que o acusado responda ao processo criminal fora de uma unidade prisional precária.
O doutrinador Eugênio Pacelli (2018, p.596) afirma que “as cautelares, implicam restrições de direitos individuais, com o que demandam juízo de maior certeza quanto à respectiva necessidade”. Assim, não podem ser decretadas automaticamente, pois mesmo sendo mais brandas precisam estar presentes motivos concretos.
A mesma Lei traz elencada no art. 319 as diversas medidas cautelares aplicáveis, dentre elas: o comparecimento por período determinado em juízo para justificar as atividades e a monitoração eletrônica, esta última está sendo bastante adotada pelos magistrados, em face do avanço tecnológico.
No universo deste estudo, estão os presos provisórios e definitivos, cuja prisão foi efetuada nos termos do art. 283 caput desta Lei. Segundo alguns doutrinadores que se acostam ao entendimento deste artigo, as principais formas de prisões cautelares são: prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Há ainda, as prisões definitivas, decorrentes de sentença condenatória.
Com relação à manutenção da prisão dos presos provisórios a alteração trazida no parágrafo único do art. 316 da Lei nº 13.964/2019, dispõe: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (BRASIL, 2019). Neste sentido, tal modificação enseja uma maior celeridade nas demandas que envolvem réus presos, determinando ao juízo de 1º grau que apresente justificativa sobre a manutenção da prisão durante toda a instrução até a fase de execução. A avaliação da manutenção da prisão é uma questão bastante relevante à presente pesquisa no tocante aos presos provisórios, uma vez que se a prisão for excessiva, transforma-se num instituto ilegal, e deve ser relaxada pelo juiz competente. Assim sendo, será mostrado mais adiante, que nestes casos, após atendimento do preso em mutirão carcerário, é solicitado ao juízo que decretou a prisão que seja prolatada decisão fundamentada sobre a continuação da prisão ou caso entenda sobre a revogação, permitindo à apreciação de alguns feitos que deixaram de ser realizados em face de embaraços processuais. Já em relação aos presos condenados, terão suas condenações analisadas e benefícios concedidos nos termos da Lei das Execuções Penais brasileira.
2.2 PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O princípio a individualização da pena, está assegurado no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 que dispõe: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos” (BRASIL,1988). No âmbito da execução da pena, com vistas a promover a ressocialização do apenado, o juiz da execução deve estar atento aos preceitos e limites impostos por este princípio. Conforme entendimento doutrinário, em atenção à este princípio, a pena deve ser aplicada individualmente, analisando o caso concreto. Evitando que sejam aplicadas à indivíduos diferentes as mesmas punições, exclusivamente pelo fato de ter praticado o mesmo crime, devendo-se levar em consideração o histórico individual de cada sentenciado.
Vale ressaltar que Lei das Execuções Penais descreve no artigo 92, § único, alínea b: “São também requisitos básicos das dependências coletivas: o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.” (BRASIL,1984). Assim, doutrinadores entendem que a superlotação de um estabelecimento prisional acarreta a violação ao princípio constitucional em comento, impossibilitando a individualização da pena.
3. MUTIRÕES CARCERÁRIOS: HUMANIZAÇÃO OU METAS A CUMPRIR
A Emenda Constitucional nº 45/2004 (BRASIL,2004), conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, instituiu o Conselho Nacional de Justiça, que é uma instituição pública com atuação em todo território nacional, e tem como visão o aperfeiçoamento do trabalho do Judiciário brasileiro, controlando a transparência administrativa e processual, com sua composição e competências definidas nos termos do art. 103-B da Constituição Federal de 1988.
O CNJ, em seu mister de colaborar no controle da política judiciária, atua expedindo atos normativos e recomendações aos Tribunais de Justiça e do ponto de vista de gestão organizacional, a ele cabe definir o planejamento estratégico e estabelecer o plano de metas do Poder Judiciário. Na busca pela melhoria da eficiência dos serviços judiciais prestados a ele cabe criar rotinas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário, bem como, elaborar e executar políticas, através de programas e projetos, formulados com base nos indicadores das atividades jurisdicionais realizadas no país.
A Lei nº 12.106/2009 criou no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, que é a área responsável por iniciativas relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e à execução de medidas socioeducativas. Neste ínterim, na Lei nº 12.106/2009 está disposto:
Art. 1o § 1o Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias (BRASIL,2009)
O DMF, para realizar os objetivos acima enumerados, para a efetividade das iniciativas criadas, conta com o auxílio dos tribunais de justiça estaduais e demais atores da execução penal, como o Poder Executivo, Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia e sociedade civil.
Assim, diante da atenção prioritária que o tema requer e com vistas a dar cumprimento às determinações contidas na Lei das Execuções Penais, e considerando a competência dos órgãos da execução penal, para assegurar os direitos do condenado ou internado, no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, o CNJ criou os GMFs-Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, através da Resolução n. 96/2009, tendo papel fundamental na execução de novas políticas judiciárias destinadas à transformação do sistema prisional, a exemplo dos mutirões carcerários, conforme disposto no art. 5º: “Os Tribunais de Justiça deverão instalar, grupo de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário, com as atribuições: IV - planejar e coordenar os mutirões carcerários para verificação das prisões provisórias e processos de execução penal” (BRASIL, 2009).
O mutirão carcerário pode ser entendido como uma recomendação, formulada pelo CNJ, que tem o objetivo de garantir o cumprimento da Lei das Execuções Penais, bem como sanar irregularidades constatadas nas unidades prisionais. No modelo inicial, realizado em agosto de 2008, magistrados designados pelo DMF se deslocavam à determinadas unidades prisionais da federação, a fim de inspecionálas, bem como analisar a situação carcerária individual, concedendo os benefícios pertinentes aos presos atendidos. O que possibilitou visualizar a situação carcerária de diversas unidades prisionais no Brasil, obtidas através de informações registradas nos relatórios elaborados por autoridade competente e que estão disponíveis no portal do CNJ para consulta pública. Gerando resultados bastantes positivos no tocante à concessão de benefícios vencidos, bem como na formulação de algumas determinações dirigidas aos magistrados e ao Poder Executivo, relativas às irregularidades prisionais detectadas.
3.1 A APLICABILIDADE DO MUTIRÃO CARCERÁRIO NO PRESÍDIO PADRÃO
DE SANTA RITA/PB NO ANO DE 2021
Constata-se no estado da Paraíba, mutirões carcerários realizados isoladamente em algumas unidades prisionais, onde o Juiz das Execuções Penais competente exerce seu mister de inspeção e atendimento aos presos recolhidos nas unidades nos termos do art.66 da Lei das Execuções Penais brasileira (BRASIL, 1984) que dispõe: “Compete ao Juiz da execução:VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”, a exemplo do mutirão carcerário realizado no ano de 2021 na Penitenciária Padrão da cidade de Santa Rita/PB. A Penitenciária Padrão encontra-se localizada na cidade de Santa Rita/PB, região metropolitana da capital paraibana. A qual diz respeito a um estabelecimento carcerário de segurança máxima para os indivíduos em cumprimento de pena no regime fechado e presos provisórios, comporta apenas indivíduos do sexo masculino e possui capacidade para comportar 150 (cento e cinqüenta) presos, a qual conta atualmente, com uma população carcerária de 333 (trezentos e trinta e três) presos entre condenados e provisórios. Pode se extrair que como forma de ressocialização dos reeducandos da penitenciária em estudo possui uma fábrica de vassouras, bem como projeto de remição de pena por leitura e artesanato. Além disso, fornece atendimento da Defensoria Pública frequentemente. Após essa breve delimitação vale destacar que a penitenciária padrão possui 333 (trezentos e trinta e três) presos recolhidos possuindo apenas 150 (cento e cinqüenta) vagas, portanto é possível verificar que não há espaço suficiente para albergar todos os reclusos que é uma realidade de quase todos os presídios do país o que vem a afrontar as prerrogativas fundamentais de proteção à dignidade humana dos indivíduos que estão encarcerados.
No período de 24.05.21 à 04.11.21 foi realizado o mutirão carcerário no Presídio Padrão de Santa Rita/PB, por meio da plataforma virtual ZOOM. Para realização a juíza das Execuções Penais da Comarca, requisitou a lista nominal de todos os presos provisórios e condenados da unidade, juntamente com o preenchimento de uma planilha com a qualificação do preso, os quais foram atendidos por ordem alfabética, sendo analisada pela magistrada a situação carcerária individual dos presos, na presença do representante ministerial e do Defensor Público. Sendo atendidos um total de 250 (duzentos e cinqüenta) presos. Com relação aos presos definitivos, foi procedida a unificação das penas nos casos pertinentes e concedidos benefícios de imediato, salvo nas situações com guias pendentes de expedição, com relação aos presos provisórios foi determinada à comunicação ao Juízo processante competente, a fim de reavaliar a manutenção da prisão.
Inicialmente, através da análise dos números fornecidos pela administração da unidade prisional, avalia-se o impacto da realização do mutirão em relação à diminuição do quantitativo de presos na unidade. Segue a população carcerária no período da realização do mutirão carcerário:
Verifica-se no primeiro mês de início do mutirão carcerário (maio/2021) uma redução na população carcerária de cerca de 6% (seis) por cento em relação ao mês antecedente (abril/2021). E, analisando o mês subseqüente ao término do mutirão carcerário (dezembro/2021), observa-se uma diminuição de aproximadamente 14% (catorze) por cento no número de presos que a unidade prisional possuía antes do mutirão carcerário (abril/2021). Devendo ser considerado também as entradas e saídas da unidade decorrentes de outras decisões judiciais.
No mesmo sentido, e não menos importante, avalia-se o efeito do mutirão carcerário realizado na unidade no tocante ao número de benefícios concedidos:
Depreende-se dos resultados do mutirão carcerário em tela, números positivos, podendo ter ocasionado diminuição da população carcerária local no período, principalmente em razão das concessões de incidentes vencidos, que por razões diversas não foram concedidos em tempo hábil e demoraram mais, salvo melhor juízo, caso não tivessem sido concedidos quando da realização do mutirão, reduzindo, com isso, os danos já causados aos presos atendidos. Ademais, foi realizada a análise da situação do preso, através de entrevista individual, com a possibilidade de relatar os seus anseios, sendo decidido no ato do atendimento. Ressalta-se que foi confeccionado para cada preso um termo de audiência com o relato de todo o atendimento, constando às determinações a serem cumpridas pelo cartório da Vara das Execuções Penais da Comarca de Santa Rita/PB.
Por outro lado, à luz da dignidade humana, princípio já explanado nesta pesquisa, tais dados afiguram-se inconcebíveis, pois trazem como lógica o cerceamento de direitos já adquiridos por condenados presos, que se encontram com suas liberdades cerceadas e não podem reclamar no balcão da serventia judicial. Os prejuízos resultam evidenciados pelo número de direitos concedidos aos presos. E o mutirão carcerário que deveria ser uma ação anterior e preventiva para resguardar os direitos fundamentais dos encarcerados, antes de serem violados, acaba sendo um remendo à vários problemas não enfrentados, decorrentes de causas diversas. Deixando, o Poder Judiciário, transparecer a ideia de realização de mutirão carcerário como forma de contabilizar números ou cumprir metas impostas pelos órgãos fiscalizadores e não com a finalidade de garantir proteção à dignidade humana aos encarcerados, uma vez que, embora seja repetitivo constar, os direitos previstos na carta magna aos presos, já foram violados. E o mutirão carcerário, diferentemente da finalidade principal para o qual foi instituído, torna-se um instrumento saneador de várias irregularidades praticadas nas unidades prisionais.
3.2 MUTIRÃO CARCERÁRIO ELETRÔNICO
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o sistema teve aprovação do CNJ e, a partir da Resolução n. 223, de 27 de maio de 2016 (BRASIL,2016), foi instituído como política nacional judiciária. A partir desta resolução, tornou-se obrigatório o processamento das execuções penais nos tribunais brasileiros através de meio eletrônico. Em 2019, foi instituído o mutirão carcerário eletrônico, uma atualização no modelo de mutirão carcerário, para enfrentar problemas estruturais no sistema prisional. A nova metodologia é possível a partir da difusão nacional do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O SEEU permite a filtragem de processos de acordo com critérios pré-estabelecidos, tornando o processo de revisão processual mais ágil e menos oneroso, bem como dispõe de alguns benefícios que possibilitam, dentre outros aspectos, agilidade na realização do mutirão carcerário eletrônico, no tocante à análise da situação carcerária dos sentenciados.
Assim, com fulcro à uma melhor utilização dos recursos fornecidos pelo sistema SEEU, foi proposto pelo DMF do CNJ a realização do primeiro mutirão carcerário na modalidade eletrônica no estado do Espírito Santo, o qual foi escolhido devido ao estágio avançado de digitalização dos processos no estado, bem como em face da elevada população carcerária do estado, visando a diminuição da superlotação carcerária no estado. Sendo formulado para revisar os processos de execução penal que possuem guia de execução penal no sistema SEEU, com critérios preestabelecidos através do SEEU. De acordo com o relatório elaborado do mutirão carcerário eletrônico do Espírito Santo (CNJ, 2020) e disponibilizado no portal do CNJ, para garantir a efetividade na realização do citado mutirão, os processos apreciados foram filtrados através do SEEU baseados em entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores, escolhidos através de diálogos com os atores envolvidos. Após escolhidas as teses, foi realizada uma testagem que indicou grau de confiabilidade expressivo do sistema nas filtragens efetuadas por parâmetros estabelecidos. Sendo ao final do mutirão, formuladas sugestões e recomendações aos poderes estaduais. Da análise do relatório, infere-se que várias pessoas foram postas em liberdade, pela concessão de benefícios durante o mutirão, bem como, que deve ser realizado um enfrentamento às várias questões pertinentes na nova modalidade proposta, objetivando resultados mais vigorosos para a diminuição do superencarceramento no país. Afirmando o coordenador dos trabalhos os resultados obtidos são de grande valia e contribuem para o melhoramento dos próximos mutirões que serão realizados. Acrescentando, que o alto número de pessoas beneficiadas durante o regime de especial atuação alinhado à outras situações irregulares detectadas e sanadas são elementos representativos da potencialidade do mutirão eletrônico como estratégia para o enfrentamento de várias problemáticas envolvendo o sistema prisional brasileiro.
Neste rumo, vale salientar que em todas as Varas de Execuções Penais paraibanas as guias de execuções tramitam no sistema SEEU, possibilitando, a realização do mutirão carcerário eletrônico.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana resguarda direitos aos indivíduos inerentes à natureza humana. No âmbito das execuções penais, a dignidade humana serve como obstáculo às violações sofridas pelos encarcerados. Não se pode negar, que praticamente inexiste o direito à dignidade humana aos reclusos. Embora, esteja prevista na carta magna, ela é violada frequentemente, haja vista a degradação moral a que são submetidos os infratores sob a guarda do Estado. Neste norte, a concessão de benefícios em tempo hábil, o direito à liberdade de ir e vir e a proteção dos direitos dos encarcerados, encontram-se inseridos no campo da proteção da dignidade da pessoa humana.
Em face do exposto, propõe-se a realização de mutirão carcerário, com a urgência que o caso requer, de maneira regular, em cumprimento às determinações legais e para garantir que os direitos fundamentais dos presos não sejam violados. Desta forma, o mutirão carcerário deve ser realizado como uma ação preventiva para resguardar os direitos dos presos, e não como um instrumento saneador de irregularidades detectadas, com intuito meramente de atender à imposições e cobranças do Conselho Nacional de Justiça. Pretendendo-se com isso, diminuir os danos causados à população carcerária paraibana, através do compromisso do TJ/PB com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.
Percebe-se a importância da utilização de meios eletrônicos que possibilitem maior celeridade processual, sendo instituído neste cenário o mutirão carcerário eletrônico, que é equivalente ao modelo inicial proposto pelo CNJ, pois os atos não se alteram. No entanto, confere mais celeridade, mais confiabilidade e mais economia, possibilitando a interligação com os atores processuais e demais estruturas e criação de espaços de interação entre juízes e condenados, através do atendimento por videoconferência, ultrapassando barreiras físicas existentes.
Portanto, sugere-se, conforme abordado, a realização do mutirão carcerário no modelo eletrônico na Paraíba, já que 100% das Varas de Execuções Penais da Paraíba utilizam o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e conforme demonstrado os benefícios desse novo modelo como fator determinante para o aumento da celeridade na análise da situação carcerária dos presos diante das ferramentas que o referido sistema dispõe.
Para atingir esse objetivo é preciso participação efetiva dos gestores que compõem os institutos de tomada de decisão do poder judiciário e demais poderes envolvidos; melhor conscientização e transparência das ações realizadas; maior atuação do estado, principalmente na fiscalização à aplicação das leis. Espera-se, com esse estudo, contribuir para o debate em torno da humanização na execução penal e da eficiência na prestação jurisdicional atendendo ao interesse social.
REFERÊNCIAS
ALARCON, Pietro de Jesus Lora. Reforma do Judiciário, Coord. TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005.
AGÊNCIA CNJ de Notícias. Saiba a diferença entre as varas criminal e de execução penal. 16 Mai 2016. Disponível em < http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=32440¬icia=saiba-adiferenca-entre-as-varas-criminal-e-de-execucao-penal> Acesso em: 30 set 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008. Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. Dezembro de 2008. Disponível em < https://br.search.yahoo.com/yhs/search?type=avastbcl&hspart=avast&hsimp=yhs001&p=Resolu%C3%A7%C3A3o+n%C2%BA+65%2C+de+16+de+dezembro+de+20
08> Acesso em: 30 de set. 2022.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei n.º 7.210 (1984). Brasília, em 11 de julho de 1984. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm>. Acesso em: 17. set. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (1988). Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17. set. 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º19 (1998). Brasília, em 04 de junho de 1998. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm>. Acesso em: 25. set. 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º45 (2004). Brasília, em 30 de dezembro de 2004. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em: 25. set. 2022.
BRASIL. PORTAL CNJ. Relatório Mutirão Carcerário Eletrônico do Espírito Santo. 2020. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Relatorio-do-Mutirao-Carcerario-Eletronico-do-EspiritoSanto-1.pdf> acesso em: 30. set. 2022.
BRASIL. Lei n.º 12.106 (2009). Cria, no âmbito do conselho nacional de justiça, o departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas e dá outras providências. Brasília, em 07 de dezembro de 2009. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12106.htm>. Acesso em: 20. set. 2022.
BRASIL. Lei n.º 13.964 (2019). Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, em 24 de dezembro de 2019. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 20. set. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º96, de 27 de outubro de 2009. Dispõe sobre o projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providências. Outubro de 2009. Disponível em <https://br.search.yahoo.com/yhs/search?type=avastbcl&hspart=avast&hsimp=yhs001&p=RESOLU%C3%87%C3%83O+N96%2FCNJ > Acesso em 30. set. 2022.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 223, de 27 de maio de 2016. Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e da outras providências. maio de 2016. Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_comp_223_27052016_28062019191113.pdf > Acesso em 30.set.2022.
BRASIL. Lei n.º 12.403 (2011). Alteração Código de Processo Penal. Brasília, em 04 de maio de 2011. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12403.htm >. Acesso em: 20.set. 2022.
GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. Administração judiciária: gestão cartorária. Brasília: ENFAM, 2011.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de execução penal. São Paulo: Juspodivm, 2022.
MELO, Bricio Luis da Anunciação. A submissão obrigatória à identificação de perfil genético para fins criminais: uma reflexão crítica sob a luz da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Letras Jurídicas, 2019.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NICOLITT, André. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2012.
PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
Estudante de graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, sob a orientação do Professor Me Cláudio Marcos Romero Lameirão.
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