ABSTRACT
In Paraíba, the existence of a Virtual System in the Sticks of Criminal Executions only in some districts of the State makes difficult the standardization of the tasks and especially the communication among the Judges, directly interfering in the effectiveness in the decision making of the magistrates, compromising the necessity of jurisdictional rendering with greater quality and speed. Due to this context, the objective of this work is to demonstrate the advantages of the implantation of the Virtual System of Criminal Execution in all the Comarcas of Paraíba as a determining factor for the increase of procedural speed. The issue is justified by the importance of discussing the quality of judicial performance in the context of contemporary society. In order to reach the objectives, a bibliographic review was carried out in books, periodicals and documents of public libraries and online search sites. Regarding the advantages of the electronic process, it has been perceived that it is equivalent to the system in paper, since the procedural acts do not change, however, it is a tool that gives more speed, more reliability and more economy. The Electronic System for Unified Execution, which will be implemented from March 2019 in the Penal Execution Courts of each State of Paraíba, will mainly enable the fulfillment of responsibilities, correct processing of information, treatment of data, knowledge of the jurisdiction and its infractions, real monitoring of criminal execution, agility in the processing and preparation of collection guides and release permits. Therefore, it is concluded that the implantation of the Unified System of the National Council of Justice in all the Comarcas of Paraíba exists as a determining factor for the increase of procedural speed. It is hoped, with this study, to contribute to the debate on the efficiency in the jurisdictional provision.
Key-words: Cartorária Management. Penal execution. Virtualization.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente uma das maiores reclamações dos usuários da justiça tem sido a demora no andamento das demandas judiciais. Nas Varas de Execuções Penais, responsáveis por fiscalizar o cumprimento das reprimendas impostas aos sentenciados, o tempo é fator determinante na prestação jurisdicional efetiva, inclusive no tocante à concessão de benefícios aos apenados que cumprem pena privativa de liberdade.
Outrossim, a demora na execução da pena pode ocasionar a prescrição executória da Pena, perdendo o Estado o direito de fazer cumprir a pena concretamente imposta, ficando impedido de executá-la em face do decurso do tempo. O prazo prescricional varia de acordo com a pena imposta. É bem comum a prescrição ocorrer nas penas restritivas de direito, penas geralmente baixas e que na maioria das vezes pela demora no andamento processual tornam-se prescritas. Nestes casos, cria-se uma sensação de impunidade por parte da população.
Para tentar mudar esta realidade no ano de 2006 foi criada a Lei do Processo Digital - Lei nº 11.419/2006, implantando no Brasil uma nova maneira de fazer processo, ou seja, eletronicamente. Dentre os benefícios da digitalização destacam-se a utilização de um sistema único em todas as comarcas do Estado, possibilitando fácil e imediato acesso às informações, gerando uma enorme diminuição de processos não localizados, bem como a grande economia de material de expediente. Assim, a tecnologia vem, aos poucos, sendo utilizada na prática processual mudando a realidade da rotina cartorária e dos procedimentos com vistas à celeridade processual e à efetividade da justiça.
A partir daí institutos como Processo Digital, Peticionamento Eletrônico, Consultas On-line passam a fazer parte da vida de partes e operadores do direito em substituição ao papel. A evolução processual com esta mudança que se expande em todos os âmbitos da justiça nacional visa atender aos anseios da sociedade que requer que suas pretensões sejam atendidas com rapidez, eficiência, legalidade e economia.
Neste norte, dentro do Estado, apesar de haver um Sistema Virtual na Varas de Execução Penal (VEP) ainda não foi implantado na maioria das Comarcas do Estado da Paraíba, o que dificulta a padronização das tarefas e sobretudo a comunicação entre os Juízos, interferindo diretamente na efetividade na tomada de decisões dos magistrados, comprometendo a necessidade de prestação jurisdicional com maior qualidade e celeridade, bem como, prejudicando o dever do Estado de prestar a necessária contribuição à frente da batalha contra a violência e a criminalidade para alcançar bons resultados na prática.
Em virtude disto, em março de 2019 o Tribunal de Justiça da Paraíba ao invés de expandir o Sistema Virtual já existente, vai realizar a migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com isto, haverá a unificação dos dados dos processos e controle absoluto de toda a população carcerária do território nacional.
Neste contexto, esta migração dos processos de execução penal no Estado da Paraíba para o Sistema Unificado do CNJ possibilitará avanços, principalmente com relação à celeridade processual, tendendo a promover ganhos de eficiência nas atividades praticadas e consequentemente melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. Ao final desta pesquisa espera-se responder ao seguinte questionamento: a migração dos processos de execução penal no Estado da Paraíba para o Sistema Eletrônico de Execução pode realmente contribuir para os avanços em relação à celeridade processual e promover ganhos de eficiência nas atividades praticadas?
Justifica-se o tema diante da importância de debater a qualidade da prestação jurisdicional no contexto da sociedade contemporânea. A partir deste contexto, o presente trabalho tem como objetivo de demonstrar as vantagens da implantação do Sistema Virtual de Execução Penal em todas as Comarcas da Paraíba como fator determinante para o aumento da celeridade processual. Para atingir os objetivos optou-se por realizar uma revisão bibliográfica através de leituras a livros, periódicos e documentos de bibliotecas públicas, instituições particulares, e no site de buscas on line . A partir dessas leituras foram produzidos fichamentos, sínteses e resumos, que serviram de suporte para a elaboração do referencial teórico deste trabalho.
A uniformização facilitará sobretudo a comunicação entre os Juízos, bem como o acesso aos autos de qualquer lugar, auxiliando os magistrados na tomada de decisões inclusive na concessão de benefícios. Proporcionando também uma diminuição no tempo de execução e erros nos atos praticados pelos servidores e melhoria no atendimento em face do acesso às informações, implicando em melhoria na prestação jurisdicional que é sem dúvida o principal objetivo da organização.
2 GESTÃO CARTORÁRIA JUDICIAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1 GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA
O Brasil configura-se como quinto maior país do mundo em extensão territorial, conferindo-lhe características continentais em aspectos como povoação e multiculturalidade. Estas nuances apontam para diferenças que também vão se refletir no contexto da formação deste Estado. Segundo o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, a formação institucional de Nação emana do povo brasileiro onde se institui uma federação formada da união indissolúvel da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, todos autônomos, porém, trabalhando de maneira harmônica (BRASIL, 1988).
Todo contexto de eficiência inerente ao âmbito das organizações, dentre elas o Estado, de uma maneira geral, deve estar em consonância ao processo das mudanças na sociedade, acompanhando sua evolução. Além de constituírem-se como instrumentos de manutenção social, as organizações assumem, também, papel de agentes que levam à sua modernização (GRANGEIA, 2011). Neste contexto, o papel legal do Estado, na sua forma de Poder Judiciário, está inserido como instituição pública e sua missão constitucional evidencia seu importante papel perante a sociedade brasileira. Cabe ressaltar que, ao despertar-se para seus direitos reprimidos por décadas de autoritarismo, a Nação viu na promulgação da Constituição de 1988 o ato que institui o compromisso do Estado com os direitos de cidadania e demais princípios que permeiam uma sociedade nacional mais harmônica.
Após sua vigência, a Constituição Federativa do Brasil de 1988 trouxe indicativos para a Administração Pública do nosso país, que passou a buscar uma gestão mais eficaz e comprometida com o bem comum associada aos princípios constitucionais descritos no art. 37 desta Carta Magna: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Com relação ao princípio da eficiência do Estado, previsto a partir da promulgação da Carta Magna, foi originado no âmbito do direito privado o qual visava se efetivar por meio da reforma administrativa. Este foi o foco central para que o Estado lento, resultado da burocracia da administração brasileira, pudesse trabalhar a favor da sociedade com mais agilidade e eficiência em suas operações. Ressalta-se, também, a necessidade em adequação aos critérios de organização e prestação de serviços em virtude das políticas de desestatização, originadas a partir do marco de lançamento da Constituição de 1988 (DANTAS, 2002).
Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
( MORAIS, 2006, p. 90).
Neste contexto, o Estado por meio de sua Administração Pública vem implementando políticas com enfoque em uma gestão mais austera, com revisão de métodos e estruturas burocráticas de governabilidade. Neste sentido, tem se presenciado uma nova gestão preocupada com a preparação dos agentes públicos para uma prestação de serviços eficientes que atendam ao interesse geral da sociedade, no sentido de obter melhores resultados, visando o cumprimento de sua missão constitucional (GONÇALVES, 2011).
Como anteriormente exposto, o Brasil tem dimensões continentais e está inserido em um universo cultural bem diversificado. Trabalhar a unicidade de seus Estados Federados é um grande desafio pela sua grande extensão e heterogeneidade. Porém, desde o Brasil colônia, a nação é composta por Estados Federados heterogêneos e a organização político-administrativa vem desde os primeiros Estados como Bahia, Pernambuco e São Paulo ( ZAMUR FILHO , 2015).
Como marco no processo de modernização do judiciário brasileiro, a constituição de 1988 trouxe a presunção de prestação de serviços mais adequados a serem prestados pelo Estado. Também conhecida como a “Constituição Cidadã”, estabeleceu-se que é de competência dos governos e suas esferas, contribuir com acesso da população a serviços, relativos à competência pública, de maneira mais fácil e ágil. Nesta mesma Constituição em seu artigo 5º inciso 78, inserido pela EC (Emenda Constitucional) nº 45 prevê: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2019b). Esta atribuição, conferida aos poderes públicos nesta exposição, determina a estes a necessidade de proceder a tudo aquilo que for necessário ao cumprimento dos seus serviços prestados com efetiva duração razoável dos processos com implementação de métodos eficientes que permitam garantir essa celeridade referida.
Alarcon (2005), neste contexto, indica imposição aos poderes públicos, no caso específico do judiciário, por consequência, a revisão de habilidades de procedimentos para realizar as finalidades processuais garantindo-se flexibilidade e segurança para atender aos interesses em jogo. Portanto, permeia-se a esta atribuição os parâmetros de durabilidade processual, abrangendo tempo prudente e justo para que as decisões, no caso judiciais, tragam a eficácia esperada. A razoabilidade de processo precisa estar conferida nesta situação a qual possa garantir a aplicação efetiva do direito em questão ( GAJARDONI, 2003).
Questionados por muitos sobre qual a medida ideal de tempo, a razoabilidade de um processo precisa obedecer à efetiva entrega do direito ao jurisdicionado. A duração para um trâmite deve respeitar tempo que for necessário para que sejam efetivamente cumpridas todas as etapas necessárias à instrução e julgamento da lide permeadas por todos os princípios ladeados pelas efetivas redações legais (ALARCON, 2005).
Neste contexto, deve-se ressaltar que, para a efetiva aplicação dos instrumentos legais, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se fundamental assegurar a plena realização do exercício democrático. Assim, os sujeitos das partes compostas no contexto processual precisam estar informados dos atos decorridos do seu curso, asseguradas manifestações e defesas decorrentes das decisões. Assim, toda dignidade e os princípios da justiça conferem o exercício do direito que é o propósito do serviço a ser conferido ao Estado, especificamente na esfera do poder judiciário (MOREIRA, 2004).
Mozer (2014) traz reflexões sobre a questão da celeridade e a efetividade dos processos. Segundo o autor, para que se torne efetivo nestes dois âmbitos, é necessário que a lide não se desvincule de princípios e garantias fundamentais. Portanto, as ações do judiciário brasileiro tornam-se desafiadoras uma vez que rapidez é condição para efetividade porém, tutela fora do tempo, pode não proporcionar os princípios da justiça.
Lentidão e morosidade sempre marcaram a imagem de trâmites processuais judiciais (GAJARDONI, 2003). Em uma avaliação sobre motivos que possam embasar a questão da lentidão judicial no nosso país, destaca-se a questão de ligação com o poder legislativo: a redação mal elaborada das leis já instituídas as quais dão margem para interpretações diversas bem como suas lacunas que dão vazão às decisões controversas (ALARCON, 2005).
Moreira (2004) afirma que existe um oportunismo na hermenêutica da lei que vem estimulando a existência de incidentes processuais que multiplicam a interposição de recursos ao longo dos trâmites legais. Esta situação provoca sobrecarga de trabalho nos órgãos judiciais, barrando o desenvolvimento jurisprudencial. Contribui, também, para a lentidão processual, a falta de recursos materiais assim como recursos tecnológicos inexistentes ou defasados (ZAMUR FILHO, 2016). Também, segundo Grangeia (2011), a formação cultural dos operadores do direito são barreiras para agilidade nos trâmites. Segundo ele, os formados não são bem instruídos para a advocacia da busca preventiva, orientativa e conciliatória.
São destacados três principais os fatores que condicionam a morosidade à esfera judiciária brasileira: Fator material , ligado a questões financeiras, de infraestrutura, pessoal, etc. Fator legal , ligado a redação das leis suas interpretações que permitem obstar a aplicação da justiça valendo-se de meios recursais para prolongamento dos trâmites. Fator cultural , no qual permeiam os operadores por ideias extremamente legalistas, esquecendo-se de formas e meios alternativos que podem trazer a pacificação e conciliação (ALARCON, 2005).
O acesso à justiça é instrumento inserido no contexto democrático e que deve estar aliado ao conceito da cidadania. A Constituição de 1988, já tem em sua concepção a qualificação de ser uma “Constituição Cidadã”. Abandonar algum destes dois elementos no âmbito de uma sociedade mais igualitária, rebate os propósitos de garantir o provimento da humanização (CAVALCANTI, 1999). Ser cidadão é fazer parte de um contexto democrático, assegurado legalmente, no caso brasileiro pela Constituição de 1988, de pessoa permissiva de usufruir dos vários direitos garantidores da dignidade humana. Assim, ser cidadão e ter acesso à justiça perfaz a ordem estrutural que mantém o Estado Democrático de Direito inerentes ao princípio de Nação da modernidade. Quando a derrocada da cidadania existe, tem por causa a não permissão, por parte do Estado, de discordâncias (diálogo) que institui o silêncio do “cidadão”, obrigando-os a aceitação do que é inaceitável (CAVALCANTI, 1999).
2.2 GESTÃO CARTORÁRIA: CONCEITOS E ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
A partir da Constituição de 1988, o acesso ao sistema judiciário tornou-se mais amplo. Constatando-se a insuficiência de apenas o Estado cumprir com tal acesso e direito do cidadão, ações convergentes de acessibilidade e celeridade vieram através das adequações estruturais do poder judiciário, sendo a opção mais plausível para dar forma inclusiva, democrática e abrangente à justiça no Brasil (GRANGEIA, 2011). Neste contexto, a organização adequada de uma gestão cartorária se faz necessário e, para tanto, expor todas as considerações necessárias ao assunto.
Embora, no setor público, os recursos sejam insuficientes, e isso se estende ao Poder Judiciário, são necessárias ações de constante melhorias para que se garanta o cumprimento do princípio da eficiência. Assim, a limitação dos gastos obriga ao gestor público buscar a otimização dos meios disponíveis, concentrando-se, acima de tudo, na redução de custo, de perda de materiais e de tempo (CASTRO, 2006).
Os serviços públicos devem estar preparados de modo a garantir os princípios constitucionais já estabelecidos. Segundo Di Pietro (2013), serviço público é toda atividade material que a lei atribuí ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, objetivando cumprir as necessidades dos cidadãos. Em sua necessidade de prover amplo acesso à justiça, a organização judicial precisa estar consoante aos dispositivos que pré determinam e eficiência e a celeridade processual.
Ainda relativo ao contexto da eficiência pertinente aos serviços públicos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também exige a eficiência no âmbito da prestação dos serviços públicos. Estabelecido no artigo 22, O código referido estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, serem contínuos.” (BRASIL, 2019a).
Ser eficiente quanto à gestão das organizações é um trabalho que permeia técnicas específicas para que as atividades possam caminhar de acordo com propósitos pré-estabelecidos. Numa organização eficiente, as pessoas executam com precisão as suas atribuições. Refere-se ao fazer o que é necessário, o correto. Ao se proceder desta forma, a organização evita retrabalho e foca em tarefas que vão agregar valor final aos serviços. A eficiência otimiza recursos para buscar sempre os melhores resultados (NOGUEIRA, 2010).
Os cartórios são parte essencial para o acesso ao sistema judicial brasileiro. Estas unidades organizacionais são responsáveis pela operacionalização de determinações judiciais. Segundo Nogueira (2010), cartórios são denominados o “coração” do primeiro grau. Nos cartórios ou varas, são realizados os “processos judiciais” que vão apontar as decisões superiores. Nestas unidades, também, são realizados recursos que destinam-se a instâncias superiores (Tribunal de Justiça).
Grangeia (2011), aponta o macroprocesso cartorário, com entrada de pedidos e saída, por meio da decisão judicial. Isto ocorre no âmbito da unidade cartorária, tendo foco no trabalho das equipes internas, ao nível das unidades judiciais. O número determinado de funcionários fica diverso conforme o volume de ingresso de processos. Os cartórios judiciais são dirigidos por escrivães e, na sua ausência, por um oficial ajudante. Não há definido especificamente um setor de direção, na prática, porém, em via de regra, um membro dirige os trabalhos internos. Oficiais escreventes são os responsáveis pela execução de tarefas enquanto oficiais de justiça vão cumprir determinações judiciais em âmbito externo. Há também a figura dos auxiliares de serviços gerais que colaboram com a execução das tarefas.
Bordasch (2009) aponta tecnicamente um mapa de fluxo das ações cartorárias. A autora aponta que gerenciamento por processos possui característica de maior amplitude que o da rotina, possuindo uma natureza eminentemente setorial. É essencial o entendimento das fases dos processos para que se entenda e busque a eficiência necessária aos serviços, no caso, dos cartórios. Nesta questão, as estruturas cartorárias estão sob o fluxo operacional dos setores: 1º Cartório da Distribuição; 2º Cartório Judicial ou Cível; 3º Gabinete do Juiz. Cada um destes setores específicos terá a cargo as rotinas a serem gerenciadas: 1.1 distribuir a ação; 1.2 encaminhar ao Cartório Judicial ou Cível; 2.1 autuar; 2.2 realizar a conclusão dos autos ao Juiz; 3.1 tomar a decisão. Portanto, de modo geral, trata-se de uma organização que precisa estar em consonância com um bom planejamento de trabalho para que possa se apresentar adequadamente à população.
Grangeia (2011) relata que a prestação jurisdicional de excelência deve ser alcançada quando se está em um ambiente de trabalho que é constituído por uma equipe unida e comprometida. Este contexto permite que os processos sejam despachados, decididos e sentenciados de forma célere. Também, o autor afirma que a excelência é auferida quando há um completo alinhamento entre gabinete e secretaria do juízo, cumprindo determinações judiciais em tempo hábil e com a utilização integral de sistemas eficientes (informatizados por exemplo) disponibilizados. Pode-se verificar neste contexto, que há objetivos para o propósito de criação de engajamento, criatividade e iniciativa englobando toda equipe.
Alguns problemas podem ser observados perante as estruturas de trabalho cartorário. Segundo Bordasch (2009), há ainda falta de estrutura física e humana direcionada ao judiciário que comprometem as funções básicas, trazendo uma das principais causas de morosidade nos trâmites processuais. Também neste contexto, verifica-se ainda uma baixa aderência aos recursos informatizados, pessoas com qualificação insuficiente bem como estruturas físicas em condições insatisfatórias. A autora alerta que, neste contexto, aliado também à crescente demanda pelos serviços judiciais, exige-se a contrapartida da eficiência dos serviços prestados, em detrimento das condições internas das organizações (cartórios) não capazes de viabilizar de modo satisfatório às demandas necessárias em tempo hábil.
Segundo Nogueira (2010), pode-se afirmar que atualmente é impossível desvincular-se das atividades burocráticas do uso de ferramentas de informática. É inegável que esta facilita muito o desempenho de procedimentos, acelerando os resultados e diminuindo os custos das atividades .
3 GESTÃO CARTORÁRIA EM VARAS DE EXECUÇÃO PENAL
3.1 ROTINAS E DEMANDAS DAS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL
A execução penal trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direito ou a pecuniária (NUCCI, 2017).
As varas de Execução Penal são de competências da Justiça Estadual ou Federal e se responsabilizam pelos processos de indivíduos condenados pelas varas criminais ou por júris populares. Ela pode também acompanhar o cumprimento das medidas de segurança que são aplicadas a indivíduos que praticaram crimes e que, por serem portadoras de transtornos mentais, não podem ser punidas e precisam ser tratadas, de preferência em em unidades da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). As VEP se encarregam também da autorização da progressão do regime de cumprimento de pena dos condenados (AGÊNCIA, 2006).
As VEP são regidas por juízes que de acordo com a Lei de Execução Penal, são responsáveis por inspecionar, mensalmente, presídios e penitenciárias verificando as condições que os condenados cumprem as penas. Esse magistrado adota medidas para que as unidades prisionais funcionem adequadamente. Além disso, é responsável por acompanhar o comportamento do preso que é informado pela direção do estabelecimento onde o preso cumpre a pena (AGÊNCIA, 2006).
A organização atual das VEPS, segue o art. 265 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba. A segunda e terceira entrâncias de cada cartório de justiça conta com pelo menos um Analista Judiciário; três Técnicos Judiciários/Área Judiciária. No entanto, o § 1º prevê que não há designação máxima de servidores para os cartórios de Justiça, dependendo a designação de número superior ao discriminado nos incisos I e II deste artigo à comprovada necessidade do serviço (PARAÍBA, 2010).
Como exemplo de como é a composição de uma vara cita-se a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita (PB), tratando-se de uma Vara de Execução Penal (Modelo atual): a vara é composta pela magistrada; 4 servidores, sendo eles um analista judiciário e 03 técnicos judiciários, sendo a analista judiciária responsável pela chefia do cartório, organizando e fiscalizando o desempenho e produtividade dos demais servidores na prática das atividades cartorárias. Os servidores do cartório são responsáveis por fazer atendimento ao público em geral compreendendo todas as partes do processo, bem como dar andamento aos processos de Execuções Penais. Para isto devem: abrir diariamente o malote digital para responder ofícios; verificar no Sistema e-jus VEP no menu de petições se há petições a serem juntadas e após fazer conclusão; verificar processos devolvidos do Ministério Público e fazer conclusão; dar cumprimento aos despachos e às sentenças; verificar se há guias a serem recebidas da comarca ou de outras comarcas; expedir ofícios, mandados, expedir nota de foro; cumprir audiências; juntar documentos recebidos ( malotes/ ofícios das unidades carcerárias/termos de audiência).
O processo de execução penal se inicia com o registro da guia de recolhimento que consiste na entrada do expediente no cartório e atribuição de um número, que deve obedecer os critérios da Resolução n. 65/ 2008, do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2009). De acordo com a Resolução 65 a guia deve conter: o nome do condenado; qualificação civil e o Registro Geral (RG); o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, e mais a certidão do trânsito em julgado, a informação sobre os seus antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciários.
A guia de recolhimento é uma medida de garantia individual, pois apenas ela possibilita a execução de uma pena privativa de liberdade, bem como não permite que na execução os limites fixados pela decisão sejam extrapolados. Ademais, orienta a individualização da pena, devendo fornecer informações sobre os antecedentes criminais e outros dados importantes ao tratamento penitenciário. Após expedição da guia deve ser remetida cópia ao juízo competente no caso de não caber a execução ao próprio juiz sentenciante. A partir do recebimento da guia que o magistrado passa a ter a competência para prática dos atos jurisdicionais.
A Execução Penal é a concretização do que foi determinado na sentença criminal, ou seja, o conjunto dos atos pelos quais a sentença se faz efetiva. Sendo a sentença condenatória o título executivo necessário ao processo de execução e o instrumento executivo é a “guia de recolhimento”. O juiz sentenciante determina que após o trânsito em julgado da sentença seja confeccionada a guia de recolhimento, a partir daí a sentença ganha sua força executória (MOREL, 2016).
Nas Varas de Execuções Penais da Paraíba não virtualizadas o processo ocorre da seguinte forma: as guias são recebidas provenientes de outras varas da Comarca ou de varas de outras comarcas dentro do Estado ou de comarcas de outros Estados geralmente via malote ou através de correspondência. O Juiz competente recebe a guia do juízo sentenciante acompanhada das peças necessárias e determina a distribuição da respectiva guia, ato contínuo encaminha ao setor responsável (Cartório de Distribuição) que irá distribuir no sistema SISCOM (Sistema Informatizado de Comarcas) e a partir daí é gerado um processo em uma plataforma sem nenhuma interligação entre esses sistemas. Desta forma, cria-se um processo físico que irá tramitar no juízo das Execuções Penais e todos atos serão praticados nos autos físicos.
No caso das varas virtualizadas ainda no Juízo processante ao confeccionar a Guia de Execução Penal a mesma recebe um número (Nº GUIA), contendo as informações do apenado e da sua condenação. A Vara de Execução após o procedimento descrito GERA a guia que receberá um número e estará ativa a Guia de Execução Penal do apenado ou Guia de Recolhimento.
Nas varas virtualizadas, os advogados peticionam virtualmente, bem como o sistema disponibiliza modelos de ofícios e mandados de intimações. Outrossim, os documentos recebidos nas serventias são inseridos com a utilização do scanner, diminuindo com isso o acúmulo de documentos no cartório e uma maior rapidez nas informações prestadas aos jurisdicionados, ocasionando maior agilidade no atendimento ao público.
3.2 PRINCIPAIS DESAFIOS DA GESTÃO CARTORÁRIA EM VARAS DE EXECUÇÃO PENAL
O panorama relativo aos fluxos de procedimentos necessários aos andamentos das rotinas nos cartórios de execução penal, demandam tempo e atenção dos executores, bem como promovem corpo à ação, conferindo um lapso de tempo o qual resulta em lentidão que se percebe socialmente.
O planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário foram constituídos através da Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça objetivando o aperfeiçoamento e modernização do serviço judiciário, dando sequência à gestão dos Tribunais independente da modificação de seus gestores. Foi também previsto no art. 6º da desta Resolução que o CNJ deve coordenar a implantação de indicadores de resultados, metas, projetos e estratégias no território nacional, comuns a todos os Tribunais (ROCHA, 2014).
Dando sequência, o CNJ através da Portaria n.º 606, de 24 de agosto de 2009, que instituiu o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal no Brasil, formatou um bom padrão para trabalhos no âmbito operacional e da gestão cartorária. Neste documento, através do órgão máximo regulador das práticas jurídicas nacionais, estabelecidos os padrões a serem seguidos pelos tribunais regionais, bem como seus cartórios regionais, uma prática padronizada de conduta chega para proporcionar grandes melhorias à estrutura (BRASIL, 2009).
Não se trata de simplesmente redução de etapas, em detrimento da lisura necessária à finalidade justa processual, mas utilizar de tecnologia no contexto operacional dos trâmites cartorários de execução penal é apenas trazer a equidade às rotinas de um serviço público perante o ambiente moderno de realização de negócios ao qual faz parte empresas de mercado.
É mister observar que a constante transformação sócio-empresarial impele ao poder público à missão de acompanhamento deste processo no sentido de promover maior dinâmica às relações institucionais necessárias sem prejuízos do controle estatal ao desenvolvimento. Neste ínterim, os serviços públicos devem ser foco de atenção dos gestores e responsáveis mandatários para o cumprimento deste propósito eficazmente. Diante deste fato, Grangeia (2011) salienta que, diante dos avanços sociais, o poder judiciário, em sua competência de serviço público essencial, necessita de estratégias e planejamento bem elaborado para se ater às crescentes demandas e modernizações sociais. A preservação dos direitos dos cidadãos é cada vez mais motivo de complexidade e mudanças por parte das ações do direito perante ao modernismo ao qual a sociedade se insere ano após ano.
Como já mencionado anteriormente, a Constituição Federal (CF) de 1988 trouxe o propósito de mudanças ao empenho do Estado brasileiro na sua relação com a sociedade, propondo modernizações e a necessidade de prestar um serviço digno ao povo. Neste sentido, inserindo-se a esfera judiciária, Almeida Filho (2007) aponta o desafio de adoção de um modelo gerencial para modernizações das ações ligadas à justiça institucional. Segundo o autor, deve haver uma forma de planejamento estratégico que possa ser executável e praticada no âmbito das esferas de trabalho do direito no Brasil. Alarcon (2005) alerta para que principalmente os cartórios, como frente de serviços, precisam entender, padronizar e implantar as alternativas que possam dar, principalmente, um retorno mais ágil e com serenidade das demandas surgidas.
O tratamento das rotinas ligadas ao judiciário, por serem detalhistas e primarem pela garantia de materialização e comprovações, trazem grandes desafios para conciliar a necessidade de celeridade e efetividade processual. As rotinas que perfazem o contexto cartorário são deveras robustas e permeadas de detalhes específicos. Necessitam de atenção e devem primar pela impessoalidade, materialidade e lisura nos seus propósitos. A informatização surge como proposta de dinamismo neste contexto, porém precisa primar principalmente pelas garantias devidas aos andamentos. De outro lado, toda mudança é ponto de conflitos quando processada. Culturalmente, um dos desafios maiores é o trabalho de dinamizar a forma das relações de trabalho neste âmbito.
Segundo Sousa (2019), há o grande desafio para a tramitação dos processos judiciais que reiteradamente é apontado como um dos maiores obstáculos da justiça brasileira: o tempo. Atualmente, o ritmo deste tempo é ditado pelos cartórios. Segundo o autor, estes têm recebido pouca atenção nos debates sobre a melhoria dos serviços no setor judiciário. Percebe-se grandes discussões a respeito do ambiente macro, que vai se ater às esferas superiores dos tribunais, porém, a frente de serviços anda desguarnecida do devido resguardo da melhoria operacional. Se faz necessário respostas às seguintes questões (SOUZA, 2019): Qual a realidade por detrás dos balcões dos fóruns? Como funcionam e estão organizadas os serviços judiciais? Quais práticas vão surtir efeito na otimização do tempo na tramitação dos processos? Quem está na gestão cartorária? Como está a qualificação dos serventuários e como estes são gerenciados?
A busca, juridicamente pelo princípio da eficiência, segundo Mascaretti (2019), torna-se um grande desafio para que se pratique o cumprimento das missões de interesse público e coletivo, alcançando a realização prática das finalidades do ordenamento jurídico com menores custos e desgastes possíveis. Neste contexto, tanto para o Estado, que deve manter condições estruturais ao funcionamento do sistema, quanto para a sociedade, que requer garantias de seus direitos, há um longo caminho para que se possa haver uma harmonia através de um método implementado que cumpra estes propósitos da melhor forma possível. Segundo o autor, a eficiência assume panorama de postulado quando impõe aos gestores da justiça o “dever de arquitetar criativamente regras procedimentais” que, ao serem efetivadas, produzem o estado fático desejado pelos princípios que os permeiam. (MASCARETTI, 2019, p. 03)
Rocha (2014) acredita que para que a produtividade melhore é preciso não somente mais funcionários, é necessário a implantação de novas estratégias de gestão de processos, rotinas diferentes devem ser estabelecidas para acelerar a conclusão dos processos. Além disso, há necessidade de capacitar novos funcionários, oferecendo novos conhecimentos, descrevendo o funcionamento, práticas e comportamentos para uma boa gestão jurisdicional; e capacitar os antigos funcionários, possibilitando-lhes aperfeiçoar-se, e reciclarem-se.
4 VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA EXECUÇÃO PENAL
4.1 INTRODUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Para Costa (2011) a realidade das Varas de Execução Penal no Brasil e a superpopulação carcerária demonstram a realidade do sistema Judiciário em relação à infraestrutura precária, número insuficiente de funcionários e despreparo dos servidores. Esta realidade traz consequências no que se refere à morosidade do sistema, nos casos pontuais, em que as penas já necessitam ter sido declaradas extintas, são detidos em virtude de mandados de prisão por penas prescritas, em consequência do acúmulo de serviços que inviabilizaram a revisão dessas ordens de prisão e da falta de comunicação entre o Judiciário e as Delegacias.
Neste contexto, a questão da tecnologia ligada às organizações é tema fundamental quando se trata de modernização de processos que são a base de funcionamento dos negócios. O Estado e mais precisamente a sua esfera judicial, de que se trata este trabalho, semelhantemente como um instituto organizacional, está composto estruturalmente de processos de serviços para que os objetivos sejam cumpridos, ou seja, a manutenção da instituição legal no País .
No âmbito do poder judiciário, esfera democrática do Estado Brasileiro, o seu processo de informatização iniciou-se a partir da década de 1990. Ganhou fôlego principalmente pelo uso de BBS (Bulletin Board System), uma estrutura na qual um computador fica dedicado à partilha ou trocar mensagens ou outros demais arquivos em uma rede. Este meio permitiu que o trâmite de processos pudesse ser consultado nos fóruns, pelos interessados, mediante acesso ao sistema de informação processual de cada tribunal, e posteriormente, poderia ser acessado a partir de qualquer computador que estivesse conectado por meio de acesso à internet (ALMEIDA FILHO, 2007, p. 30).
Contudo, ainda nesta época, os processos tramitam em seu formato de autos na forma física, como suporte de papel, não existindo a total concepção de processo tramitado por formato digital, o processo eletrônico em seu formato integral. Quanto ao contexto histórico evolutivo da modernização dos procedimentos do judiciário nacional, Zamur Filho (2006) destaca as seguintes etapas :
- Lei 10.259/01, dispõe a respeito da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da JF ( Justiça Federal) que, em seu art. 8º, § 2º, estabeleceu que “os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico” ;
- Lei 11.419/2006, que estabeleceu dispositivo a respeito da informatização do processo judicial, que alterou o Código de Processo Civil brasileiro do ano de 1973. Especificamente esta Lei autorizou normativamente a órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento independente de soluções informatizadas. Ficou estabelecido em seu art. 18 que “os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências ;
- Lei 13.105/2015, sobre o novo Código de Processo Civil Brasileiro, que passou a viger a partir de 19 de março de 2016. Destaca-se, aqui, seu art. 12, § 1º: “A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores”.
Grangeia (2011) ainda ressalta que o advento da Lei 11.419/2006 tem impulsionado a informatização dos órgãos judiciais, permitindo que tais órgãos busquem soluções para processo eletrônico. Estas buscas vão surgindo soluções de formas independentes, fomentando diferenças de procedimentos entre os diversos órgãos, que passaram a construir próprios sistemas informacionais. Com características diferentes, estes sistemas apresentam-se incompatíveis entre si com gastos para desenvolvimento descentralizados. O autor considera que esta questão instalou uma chamada “babel informacional” de sistemas processuais brasileiros.
Segundo Mozer (2014) , houve uma produção específica de sistemas voltados para o judiciário a partir dos propósitos iniciais de modernização operacional determinado pelos instrumentos legais. Destaca-se, a seguir, os principais sistemas informatizados no âmbito do judiciário nacional:
- PJE Processo Judicial Eletrônico: foi cedido seu código fonte ao CNJ, passando a ser desenvolvido por servidores dos setores de informática dos órgãos judiciários que estavam envolvidos na sua construção. É um sistema que usa certificação digital.
- EPROC Sistema de Processamento Eletrônico de Ações: foi desenvolvido em 2003 em plataforma livre para servidores da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. É um sistema considerado simples, leve, intuitivo e seguro para o usuário.
- PROJUDI Processo Judicial Digital: Foi concebido por dois estudantes do curso de Ciências da Computação da Universidade Federal de Campina Grande. Em setembro de 2006, os autores doaram o software ao CNJ em caráter definitivo e gratuito sua propriedade intelectual. É um sistema amigável aos operadores, porém, ainda não conta com certificação digital interna.
- ESAJ Sistema de Automação da Justiça. Ainda é um sistema de propriedade privada e, por ainda estar sob esta tutela, não tem grande aceitação perante os órgãos, porém, é uma ferramenta simples e de fácil operação.
A implantação da virtualização dos processos faz parte do esforço realizado pelo CNJ para o melhorar as Varas de Execução Penal em todo o país. O objetivo da virtualização é gerar mais rapidez no trâmite dos processos de execução penal e prevenir irregularidades. A nova tecnologia contribui para melhorar os prazos na concessão dos benefícios aos apenados. Além disso, várias funções podem ser realizadas pela internet. Como exemplo citam-se o controle gerencial dos processos, as intimações e cumprimentos, as audiências, fiscalização em relação ao número de pessoas nos presídios (BRASIL, 2009).
Além destes, existe o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que teve sua origem em 2015 através da iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em abril de 2016, o sistema teve aprovação do CNJ e, a partir da Resolução n. 223, de 27 de maio de 2016, foi instituído como política nacional judiciária. A partir desta resolução, tornou-se obrigatório o processamento das execuções penais nos tribunais brasileiros através de meio eletrônico. O SEEU é um sistema informatizado que é gerido pelo CNJ e objetiva auxiliar a integralidade das demandas dos procedimentos de processamento e trâmite dos processos de Execução Penal, possibilitando, o acesso e controle informatizado dos dados do sistema carcerário do Brasil em todo território nacional.
4.2 PANORAMA DA VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL NO ESTADO DA PARAÍBA
Rotta (2013), apresentou um levantamento no qual apresenta maiores números que consideram a boa alavancagem operacional promovida pela virtualização processual. Como primeiro exemplo, cita-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, onde aproximadamente 99% das comarcas já possuíam sistema de gestão de processos digitais implementados. Também, cerca de 60% de todos os processos em tramitação já estavam no meio digitalizado. Apenas na esfera criminal, a Comarca de Campo Grande, que verificava uma média de 1438 dias de trâmite, para 436 dias. O mesmo autor, também observa os ganhos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que passou a tramitar processos a uma média de 497 dias, o qual antes girava em torno de 808 dias.
O Estado da Paraíba foi pioneiro no sistema de virtualização de processos. A partir do dia 01 de novembro de 2005, a sede do 2º Juizado Especial Cível na Cidade de Campina Grande ganhou sua virtualização. Foi o primeiro sistema de virtualização processual do país que foi desenvolvido e implementado em um juizado especial. Esta modernização veio em paralelo ao sistema de virtualização já implementado no Juizado Federal, atribuindo grandes vantagens a partir de sua iniciação.
Conforme apontado pelo CNJ (Brasil, 2009), a vara de execuções penais da cidade de Campina Grande (PB) já está totalmente virtualizada desde 2010. Todas as suas ações de digitalização seguiram orientações da Secretaria da Tecnologia de Informação (STI) do TJ-PB. Ressalta-se que, além da implementação do sistema, houve em paralelo um trabalho de reestruturação da estrutura física da vara de Campina Grande, proporcionando uma melhoria na qualidade dos atendimentos aos jurisdicionados.
De acordo com informações da Agência de notícias do CNJ (2009) a virtualização das Varas de Execução Penal no estado da Paraíba resultou acordo técnico entre o CNJ e o TJPB, em abril de 2009, que permitiu que juízes, advogados e servidores, em posse de senhas, tivessem acesso aos processos das duas Varas paraibanas através da internet, substituindo o de papel (AGÊNCIA, 2009).
Na atualidade nas Varas das Execuções Penais do TJ da Paraíba existem duas realidades distintas. Das 79 comarcas existentes no Estado, 13 varas já foram virtualizadas e utilizam o sistema virtual e-jus VEP para gerenciar a tramitação dos processos de Execuções Penais, são elas: Areia, Bananeiras, Bayeux, Cajazeiras, Campina Grande, Catolé do Rocha, Guarabira, João Pessoa, Patos, Pilões, Santa Rita, Sapé e Sousa. Já as 66 restantes ainda não foram virtualizadas e os processos de Execuções Penais são físicos dispondo apenas de cadastro em outra plataforma - SISCOM.
Nos modelos supracitados são utilizadas plataformas diferentes para tramitação das Guias de Execuções Penais, ocasionando inconsistência nas informações, dificultando toda a estrutura dos trabalhos e respectivos andamentos processuais. Dificultando inclusive os mutirões carcerários em que o magistrado se desloca à unidade prisional a fim de avaliar a situação dos encarcerados concedendo benefícios aos que fazem jus, sendo inviável transportar os autos até o local de atendimento, obstaculizando o trabalho da equipe.
A informatização dos sistemas é um processo necessário, não é possível mais fugir desta realidade, não há possibilidade de fuga, e o processo eletrônico é decorrente desta necessidade, pois surgiu em consequência aos desejos e demandas de vários setores da sociedade como um norte, para fugir da morosidade do Judiciário (COSTA, 2011). Para melhorar este contexto, em maio de 2016 o CNJ publicou a Resolução nº 223, instituindo o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A partir da normativa, tornou-se obrigatório o processamento das execuções penais nos tribunais brasileiros por meio eletrônico.
Essa situação já é realidade no Paraná desde 2013 , pois o estado foi pioneiro na criação de um sistema eletrônico de apoio ao trabalho das Varas de Execuções Penais. A plataforma, conhecida na época como Projudi da Execução Penal, foi desenvolvida pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), tendo sido considerada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma das mais completas e eficientes do país. Em razão de sua utilização, no estado do Paraná não há mais presos com penas ou benefícios vencidos (PARANÀ, 2008, p. 01).
Quem ainda não implantou nenhum sistema eletrônico para o acompanhamento dos processos de execução penal (ao todo nove dos Tribunais nessa condição no país) pode fazer a implantação com antecedência. Quem já tem um sistema eletrônico qualquer que atenda parcial ou totalmente as demandas da execução penal pode adotá-lo ou não. Neste último caso, podem criar canal e meio de interoperabilidade, via padrão MNI, no prazo definido pela Resolução nº 223 de 2016 (LANFREDI, 2016).
A informatização e a unificação de processos da Execução Penal são táticas de aperfeiçoamento do Sistema Prisional que serão realizadas na 1ª fase do programa de gestão planejado pelo CNJ. No Estado do Paraíba, esta fase terá início em 11 de março de 2019 nas Varas de Execução Penal do Estado. As estratégias nesta primeira fase, além da implantação Sistema SEEU, será implantada a biometria nos presídios e a expedição de documentos dos apenados, o fortalecimento de Centrais Integradas de Alternativas Penais e Centrais de Monitoração Eletrônica, a criação do Escritório Social, com serviços de assistências locais e de empregabilidade e melhorias nas audiências de custódia. Em junho de 2019, terá início a segunda fase, onde serão realizados mutirões carcerários em processos informatizados e melhorias dos serviços de mecanismos de controle das políticas oferecidas aos presos. Em julho iniciará a etapa três, com as atenções voltadas ao sistema socioeducativo (PARAÍBA, 2019).
4.3 VANTAGENS PARA A GESTÃO CARTORÁRIA DECORRENTES DA VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Já se fazia necessário uma transformação estrutural dos trabalhos jurídicos no Brasil. A máquina não estava produzindo um serviço condizente com as necessidades cada vez mais crescentes de atendimento às demandas sócio empresariais. As rotinas, principalmente inerentes ao contexto processual, intensas e com volumes cada vez maiores de juntadas físicas, provocavam problemas de movimentações, atrasos e sofriam com ações por vezes de negligência de atitudes por parte de serventuários que não promoviam uma agilidade maior nos trâmites.
O Juiz Luís Geraldo Lanfredi foi feliz em sua fala na Reunião preparatória do 10º Encontro do Poder sobre o Sistema Eletrônico De Execução Unificado (SEEU).
E me parece intuitiva uma ideia que dele exsurge: a incapacidade do poder judiciário de gerenciar a tramitação dos processos de execução penal com as ferramentas e os recursos escassos de que dispõe. Poucos funcionários, mínima estrutura físico-material e juízes sobrecarregados não estão dando conta dos mais de 1,5 milhões de processos que tramitam nas mais de 2.600 Varas de Execução Penal de todo o país, privativas ou não (LANFREDI, 2016, p. 7).
Dentre as vantagens Costa (2011) vislumbra a ideia da implantação do processo virtual para a execução penal como uma ferramenta poderosa de controle do Judiciário, pelo qual os órgãos de fiscalização observarão o cumprimento da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal, principalmente em relação ao respeito com os prazos para concessão de benefícios como a progressão de regime, livramento condicional e extinção de penas, pois o sistema gera relatórios que não podem ser manipulados à mercê de alguém que queira alterar a verdade dos fatos (COSTA, 2011).
Os trâmites, despachados e movimentados por meio físico, demandam um trabalho robusto de cuidados de manuseio, espaço e atenção para que tudo fique intacto. Por vezes, podia-se perceber uma espera de autos, alocados em escaninhos, por sua tramitação efetiva. Percebendo-se que o cumprimento de determinações contidas nos despachos também leva dias, as práticas processuais se protelam naturalmente nas secretarias do Juízo, retraindo o ritmo das tramitações. Grangeia (2011) afirma que, se por um lado juízes despachavam a um bom ritmo, por outro lado o processo sofreu atrasos conforme imergem na rotina cartorária. Percebia-se uma falta de ritmo entre o gabinete dos juízes e a rotina da atividade cartorária. Falta de sintonia, falta de informatização e também uma visual falta de empenho, promoviam uma letargia quase natural quando o assunto é o desenvolvimento das ações de justiça.
O panorama descrito, a partir da Constituição Federal de 1988, bem como através da Resolução nº 198/2014, que estabeleceu a Estratégia Judiciária 2020, vem gradativamente sendo modificado a partir da introdução de objetivos maiores visando a eficiência do poder judiciário. Especificamente relativo ao processo de execução penal eletrônico, sua tramitação é semelhante aos processos físicos, até então o formato original de trabalhos. A inserção de assinaturas eletrônicas por parte dos juízes, por exemplo, promove publicações instantâneas com a promoção de intimações das partes citadas ao mesmo tempo.
Antes da virtualização dos processos a análise das petições poderia ser prejudicada, quando se aguardava por meses as certidões carcerárias, que hoje podem consultadas on line, eletronicamente, ou de certidões narrativas, que informa a existência de cautelas provenientes de outros juízos obstativas do deferimento de benefícios processuais, como a progressão de regime, que podem ser obtidas pela consulta diretamente ao sistema, onde todos os dados estão disponíveis de forma integrada, prática e segura (COSTA, 2011).
Rotta (2013) observa grande parcela de investimento por parte dos tribunais de justiça nos sistemas de virtualização, bem como promovendo uma mudança cultural e das rotinas de trabalho. Apesar dos benefícios visivelmente obtidos com um sistema informatizado, desafios quanto à gestão e métodos de trabalho devem ser avaliados. Também se faz necessário romper barreiras culturais que por anos já foram instituídas nas rotinas seculares de trabalho formatadas e praticadas até então. Cabe ressaltar que a automação dos processos vem respaldada por segurança e autenticidade dos atos processuais, garantindo a celeridade necessária e um melhor acompanhamento por parte da sociedade sobre o Judiciário.
Grangeia (2011) observa que aproximadamente dois terços do tempo total da tramitação das ações dos ritos ordinários dos processos judiciais brasileiros é formado com tempos que se destinam a juntadas ( petições e documentos em papel), carimbos, encadernações, vistas, movimentações físicas dos andamentos e todas idas e vindas a gabinetes, escritórios, juízes, advogados, etc. Os ganhos são bastante consideráveis em relação à otimização das rotinas processuais judiciária, especificamente referentes aos cartórios.
Costa (2011) acredita que uma grande vantagem do processo virtual relacionado à celeridade na prestação jurisdicional compõe-se de contar com maneiras de se chegar de forma direta e simples a determinados processos que necessitam estratégias urgentes, como os relacionados aos sentenciados que podem se valer da progressão de regime ou extinção de sua pena em determinado tempo, possibilitando a concessão de benefícios em tempo real e evitando prisões dilatadas além do tempo de condenação, como é de praxe no processo físico.
Com o sistema eletrônico, ocorreu uma redução na utilização materiais de expediente, como canetas, grampeadores, papel, o que favorece a preservação do meio ambiente. Com o fim do papel, os funcionários não necessitarão manusear processos com poeiras e com ácaros, que podem contribuir para a aquisição de licenças médicas. Além disto, haverá mais organização no trabalho, em virtude da menor quantidade de armários, o que possibilitará aos cartórios terem uma área física menor e tornar desnecessária a construção de novos fóruns, pois o atendimento ao público se reduzirá, com o acesso on line do processo ( COUTINHO, 2014).
Encerra-se com a fala de Lanfredi (2016) que afirma que a construção do Sistema Eletrônico de Execução Unificado em atividade desde setembro de 2015 e desenvolvido em parceria com o TJ-PR exige o reconhecimento que, através dele se possa garantir:
- O fiel cumprimento das responsabilidades previstas no art. 66 da Lei de Execução Penal, que preconiza a competência do Juiz da Execução Penal;
- Correto processamento das informações que podem interferir na dinâmica dos processos;
- Gestão de confiança e tratamento automático dos dados dos milhares de procedimentos de execução em curso, oferecendo ao magistrado ferramentas relevantes e facilidades para que as decisões sejam tomadas em tempo adequado e à raiz de uma melhor base de dados;
- Elaboração de relatórios estatísticos, de forma a possibilitar melhor conhecimento do jurisdicionado e de suas infrações;
- Considerações as informações mais importantes e expressivas, em condições de fornecer ao poder judiciário o enfrentamento de metas e, também a possibilidade de criação de políticas públicas efetivas;
- Monitoramento mais real da execução penal do país, possibilitando a Tribunais e ao próprio CNJ ações preventivas, a partir do controle dos apenados contemplados por algum direito ou posição jurídica favorável, antes da caracterização de situações excessivas ou desviadas na execução;
- Agilidade na tramitação e confecção de guias de recolhimento e alvarás de soltura, através da atualização automática de cálculo de pena;
- Visualização rigorosa do excesso de prazo nas prisões provisórias por alertas acionado para os respectivos juízos;
- Interligação com o Ministério Público, Defensorias Públicas, Advogados, Diretorias de sistemas prisionais e demais estruturas que possam interferir na execução, oportunizando o peticionamento eletrônico e o imediato processamento dos pedidos, assegurando a pronta manifestação de expedientes e informações, e
- Criação de espaços de interação entre juízes e condenados pelas salas virtuais e terminais de consulta processual.
A informatização do processo judicial brasileiro traz uma perspectiva mais humanista e adequada às revoluções científicas, que estão cada vez mais presentes na atualidade. Por isso, há uma perspectiva de que em um futuro próximo o Poder Judiciário poderá romper com a atual crise em que se encontra. Por isso, acrescenta o autor, o processo judicial eletrônico é a maior ferramenta pela busca da celeridade no Judiciário (COUTINHO, 2014, p. 48).
A sociedade avançou consideravelmente em relação a comunicação e informação, principalmente após o surgimento da internet. Portanto, a implantação do processo eletrônico é uma ferramenta essencial que possibilita o acesso à justiça de forma mais célere.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os processos precisam sempre estar à disposição de maneira rápida e fácil para o sistema judiciário, por isso, ressalta-se a importância da virtualização dos processos judiciais. Percebe-se que a utilização de meios eletrônicos que possibilitem a melhor formatação da informação pode contribuir com avanços, principalmente com relação à celeridade processual, na promoção de ganhos de eficiência nas atividades praticadas e consequentemente melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Em relação às vantagens do processo eletrônico percebeu-se que é equivalente ao sistema de papel, pois os atos processuais não se alteram. O processo eletrônico é uma ferramenta que confere mais celeridade, mais confiabilidade e mais economia. Já o Sistema Eletrônico de Execução Unificado que será implantado a partir de março de 2019 nas Varas de Execução Penal do todo Estado da Paraíba possibilitará: o fiel cumprimento das responsabilidades, o correto processamento das informações, gestão de confiança e tratamento automático dos dados, conhecimento do jurisdicionado e de suas infrações, criação de políticas públicas efetivas, monitoramento mais real da execução penal do país, agilidade na tramitação e confecção de guias de recolhimento e alvarás de soltura, visualização rigorosa do excesso de prazo nas prisões provisórias, interligação com o Ministério Público, Defensorias Públicas, Advogados, Diretorias de sistemas prisionais e demais estruturas e criação de espaços de interação entre juízes e condenados.
Portanto, conclui-se que existe a viabilidade da implantação do o Sistema Unificado (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todas as Comarcas da Paraíba como fator determinante para o aumento da celeridade processual.
É necessário que se observe o grande desafio do tema, pois o contexto tem uma complexidade visível de gestão do projeto de virtualização. São detalhes de trâmites que precisam ser considerados e preservados quando transferidos para o modo processual virtual, garantindo-se a celeridade efetiva dos processos. Ganhos são factíveis e há uma barreira cultural para que se possa observar a sua prática. Toda mudança é complexa e de difícil consecução, porém, há um trabalho de inserção bem amplo e efetivo que deve ser precedido por gestores que compõem os institutos de tomada de decisão no poder judiciário em cada região brasileira.
Espera-se, com esse estudo, contribuir para o debate em torno da eficiência na prestação jurisdicional.
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