A inimputabilidade penal do adolescente: aspectos jurídicos e constitucionais
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A culpabilidade, enquanto pressuposto para a imposição de sanção penal, exige a presença de determinados requisitos, dentre os quais se destaca a imputabilidade do agente. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 228, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, regra reproduzida pelo artigo 27 do Código Penal, que adota o critério exclusivamente biológico para a definição da capacidade penal. Dessa forma, presume-se que o adolescente, em razão de sua idade, ainda não possui desenvolvimento psíquico plenamente consolidado para responder criminalmente nos mesmos moldes aplicáveis aos adultos. Entretanto, a inimputabilidade penal não significa ausência de responsabilização pelos atos praticados. O sistema jurídico brasileiro afasta apenas a incidência das penas previstas no Código Penal, submetendo o adolescente às medidas socioeducativas disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, embora permaneça o reconhecimento da prática do ato infracional, as consequências jurídicas diferem conforme a idade do agente: enquanto o maior de dezoito anos se sujeita às penas criminais, o adolescente responde por medidas socioeducativas, algumas das quais podem implicar privação de liberdade. O presente estudo adota uma abordagem qualitativa, utilizando o método dedutivo e fundamentando-se na análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência pertinentes ao tema. O objetivo consiste em verificar se o critério etário absoluto adotado pelo ordenamento jurídico permanece compatível com a realidade social e criminológica contemporânea, sobretudo nos casos de homicídio doloso praticado por adolescentes com evidente consciência e intenção de suas condutas. Busca-se, ainda, discutir se a utilização exclusiva da idade como parâmetro para a inimputabilidade penal atende aos princípios da justiça e da proporcionalidade, apontando eventuais necessidades de revisão ou flexibilização legislativa. Ao final, pretende-se contribuir para o debate jurídico acerca da conciliação entre o princípio da proteção integral conferida aos adolescentes e a responsabilização adequada diante da prática de infrações penais de elevada gravidade.

Palavras-chave: Homicídio doloso. Conduta dolosa de adolescente. Inimputabilidade.

ABSTRACT

Culpability, as a prerequisite for the imposition of criminal sanctions, requires the presence of specific elements, among which the offender's criminal capacity (imputability) is fundamental. Under the Brazilian legal system, Article 228 of the Federal Constitution of 1988 establishes that individuals under the age of eighteen are criminally non-imputable, a provision reaffirmed by Article 27 of the Brazilian Penal Code, which adopts an exclusively biological criterion for determining criminal responsibility. Accordingly, it is presumed that adolescents, due to their age, have not yet attained the psychological maturity necessary to be held criminally liable under the same standards applicable to adults. However, criminal non-imputability does not imply the absence of legal accountability for unlawful conduct. Rather, it excludes the application of the criminal penalties provided for in the Penal Code, replacing them with socio-educational measures established by the Child and Adolescent Statute (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Thus, although the unlawful act is recognized, the legal consequences differ according to the offender's age: while adults are subject to criminal penalties, adolescents are held accountable through socio-educational measures, some of which may involve deprivation of liberty. This study adopts a qualitative approach, employing the deductive method and relying on the analysis of legislation, legal doctrine, and judicial precedents. Its primary objective is to examine whether the absolute age criterion adopted by the Brazilian legal system remains consistent with contemporary social and criminological realities, particularly in cases involving intentional homicide committed by adolescents who demonstrate clear awareness and intent regarding their actions. Furthermore, the study discusses whether the exclusive use of age as the determining factor for criminal non imputability is compatible with the principles of justice and proportionality, while exploring the potential need for legislative revision or greater flexibility. Ultimately, the research seeks to contribute to the legal debate on balancing the principle of comprehensive protection afforded to adolescents with an appropriate degree of accountability for the commission of particularly serious criminal offenses.

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Keywords: Intentional homicide. Juvenile intentional conduct. Non-imputability.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos possui natureza absoluta, independentemente das circunstâncias específicas de cada caso. Essa garantia encontra respaldo no artigo 228 da Constituição Federal e no artigo 27 do Código Penal, ambos fundamentados no critério exclusivamente biológico, segundo o qual a aferição da responsabilidade penal leva em consideração apenas a idade do agente, sem examinar sua efetiva capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta praticada ou de agir de acordo com esse entendimento no momento do fato.

Tal presunção mostra-se plenamente justificável quando aplicada às crianças em tenra idade. Entretanto, surgem relevantes questionamentos quando sua incidência alcança adolescentes entre dezesseis e dezessete anos, sobretudo nos casos envolvendo delitos de extrema gravidade, como o homicídio doloso. Nessa perspectiva, verifica-se uma aparente incompatibilidade do sistema jurídico, que presume, de forma absoluta, a ausência de discernimento de todos os menores de dezoito anos, desconsiderando fatores como desenvolvimento intelectual, grau de maturidade, experiência social e capacidade psicológica individual.

Diante desse contexto, torna-se pertinente indagar se há coerência no ordenamento jurídico ao reconhecer que adolescentes possuem capacidade para exercer diversos direitos e assumir determinadas obrigações na esfera civil, ao mesmo tempo em que lhes nega, de maneira absoluta, qualquer imputabilidade penal, ainda que pratiquem crimes dolosos contra a vida.

O presente estudo tem como fundamento teórico o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção da vida como direito fundamental, ambos consagrados pela Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º. A doutrina de autores como Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Ingo Wolfgang Sarlet reconhece a vida como pressuposto indispensável para o exercício dos demais direitos fundamentais, relacionando

a diretamente ao direito à segurança. Complementam essa discussão os ensinamentos de Luigi Ferrajoli e Eugenio Raúl Zaffaroni, que abordam os limites da atuação do Estado no exercício do poder punitivo, bem como os problemas decorrentes da seletividade do sistema penal.

Parte-se da hipótese de que a adoção da idade de dezoito anos como critério único e absoluto para a inimputabilidade penal, sem qualquer consideração acerca da maturidade psicológica do adolescente ou da gravidade concreta da infração praticada, pode revelar-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente nos casos de homicídio doloso cometido com plena consciência e intenção.

A pesquisa caracteriza-se como de natureza básica, uma vez que busca contribuir para a reflexão jurídica acerca da necessidade de aperfeiçoamento legislativo. Quanto à abordagem, adota-se o método qualitativo, mediante análise crítica dos aspectos jurídicos, sociais e criminológicos relacionados ao tema. Emprega-se, ainda, o método dedutivo, partindo da disciplina constitucional vigente para examinar suas possíveis incompatibilidades diante da realidade social contemporânea.

Como procedimentos metodológicos, utiliza-se pesquisa bibliográfica, baseada na doutrina referente à imputabilidade penal, criminologia e políticas públicas, além de pesquisa documental, mediante exame da Constituição Federal, do Código Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de legislações estrangeiras e da jurisprudência pertinente ao tema.

A estrutura do trabalho divide-se em dois capítulos. No primeiro, analisa-se a vida como bem jurídico fundamental e a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como as limitações do modelo atualmente adotado para responsabilização dos adolescentes. O segundo capítulo dedica-se à análise da evolução social em contraste com a relativa estagnação legislativa, promovendo estudo comparado entre diferentes ordenamentos jurídicos acerca da responsabilização de adolescentes e discutindo a aparente incompatibilidade entre a inimputabilidade penal e o crescente reconhecimento de direitos e deveres atribuídos aos jovens na sociedade contemporânea.

Ao final, propõe-se uma reflexão acerca da suficiência do critério etário como único parâmetro para a definição da imputabilidade penal. Questiona-se se a idade, isoladamente considerada, deve permanecer como fator exclusivo para afastar a responsabilidade penal ou se seria mais adequado admitir a análise da maturidade psicológica do adolescente e das circunstâncias concretas do fato, especialmente diante de crimes de elevada gravidade. A resposta a essa indagação poderá contribuir para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro, promovendo maior equilíbrio entre a proteção integral assegurada aos adolescentes e a efetiva tutela dos direitos fundamentais à vida e à segurança.

Capítulo 1 - VIDA: BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL

A vida humana representa o bem de maior relevância para o indivíduo, para a coletividade e para a própria humanidade, pois constitui o pressuposto indispensável para a existência e o exercício de todos os demais direitos. Nesse sentido, André Ramos Tavares afirma que "a vida é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado." Em razão dessa posição de destaque, a doutrina reconhece a vida como o principal bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico. Entende-se por bem jurídico todo valor considerado essencial para a pessoa e para a sociedade, cuja preservação justifica a tutela estatal. A proteção constitucional, contudo, não se limita à simples existência biológica do indivíduo, mas alcança o direito a uma vida digna, de modo que o Estado deve assegurar condições mínimas para que a dignidade da pessoa humana seja efetivamente concretizada.

A dignidade da pessoa humana, além de constituir um princípio constitucional, figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal princípio traduz o direito de cada indivíduo viver em condições compatíveis com a dignidade, impondo ao Estado e à sociedade o dever de respeitar a integridade física e psíquica, a honra, a imagem, as convicções, os valores, os bens e os projetos de vida de todas as pessoas.

Nesse contexto, a Constituição Federal dedica especial proteção aos direitos fundamentais, assegurando, logo no caput do artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, cuja disciplina é complementada pelos diversos incisos do referido dispositivo constitucional. Além da proteção constitucional, a tutela da vida é reforçada por diferentes ramos do Direito, especialmente pelo Direito Penal, que atua como instrumento de proteção dos bens jurídicos de maior relevância. Por meio do princípio da lesividade, busca-se impedir lesões ou ameaças concretas aos interesses juridicamente protegidos, enquanto o princípio da intervenção mínima estabelece que a atuação penal somente deve ocorrer quando os demais mecanismos jurídicos forem insuficientes para garantir essa proteção.

Essa tutela penal decorre do chamado mandado constitucional de criminalização, por meio do qual a Constituição atribui ao legislador o dever de criar normas penais destinadas à proteção dos bens jurídicos fundamentais, dentre os quais se destaca, de forma prioritária, o direito à vida.

1.1 Proteção jurídica da vida no Direito Constitucional, no Direito Penal e a tutela do adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito à vida encontra ampla proteção em diversos instrumentos internacionais de direitos humanos. Entre eles, destaca-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, cujo artigo 3º estabelece que toda pessoa possui direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, assegura, em seu artigo 4º, que o direito à vida deve ser protegido por lei desde a concepção, vedando sua privação arbitrária.

A proteção da vida também está presente em diferentes constituições estrangeiras. A Constituição Portuguesa de 1976 inaugura o capítulo destinado aos direitos, liberdades e garantias pessoais afirmando, em seu artigo 24, que a vida humana é inviolável. Em sentido semelhante, a Constituição da Colômbia, promulgada em 1991, estabelece, no artigo 11, que o direito à vida possui caráter inviolável. A Constituição de Moçambique, por sua vez, dispõe em seu artigo 40 que todo cidadão possui direito à vida, bem como à integridade física e moral, proibindo a submissão de qualquer pessoa à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Diante desse panorama internacional, verifica-se que o Brasil igualmente conferiu posição privilegiada à proteção da vida. A Constituição Federal de 1946 foi a primeira Constituição brasileira a prever expressamente essa garantia, inserindo-a no artigo 141. Sua promulgação representou o restabelecimento do regime democrático após o Estado Novo, consolidando a proteção da vida como um dos pilares do Estado de Direito. Desde então, todas as Constituições brasileiras mantiveram essa garantia, que atualmente possui natureza de direito fundamental e integra o rol das cláusulas pétreas, impedindo sua supressão ou redução pelo poder constituinte derivado.

A Constituição Federal assegura não apenas a existência biológica do indivíduo, mas também o direito de viver com dignidade. Essa proteção compreende a garantia de condições mínimas de existência, incluindo acesso à educação, saúde, moradia, assistência social, lazer e demais direitos indispensáveis ao desenvolvimento humano. Paralelamente, o texto constitucional proíbe práticas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, como tortura, penas cruéis, penas de caráter perpétuo e trabalhos forçados.

No que diz respeito à preservação da vida, a Constituição também estabelece, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a", a vedação da pena de morte, admitindo-a apenas na hipótese excepcional de guerra declarada. Dessa forma, o direito à vida compreende não apenas a sua proteção, mas igualmente a garantia de que sua interrupção ocorra exclusivamente em decorrência de causas naturais, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.

Sob a perspectiva do Direito Civil, predomina no Brasil a teoria natalista, segundo a qual a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, caracterizado pelo funcionamento do sistema cardiorrespiratório. Todavia, o ordenamento jurídico resguarda, desde a concepção, determinados direitos do nascituro, conforme prevê o artigo 2º do Código Civil.

No âmbito do Direito Penal, a proteção da vida manifesta-se mediante a tipificação de diversas condutas criminosas. Entre elas encontram-se o homicídio, o infanticídio, o aborto e os crimes relacionados ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. A criminalização dessas condutas demonstra a preocupação do legislador em conferir máxima proteção ao bem jurídico vida, responsabilizando severamente aqueles que atentam contra sua preservação.

Essa proteção torna-se ainda mais rigorosa quando se observam as disposições da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), que atribui natureza hedionda ao homicídio praticado por grupo de extermínio e ao homicídio qualificado, reconhecendo a extrema gravidade dessas condutas e impondo tratamento penal mais severo.

Diante desse conjunto normativo, constata-se que a vida ocupa posição central entre os bens jurídicos protegidos pelo Estado. Entretanto, quando o autor da conduta é um adolescente, o tratamento jurídico assume contornos distintos, circunstância que motiva a presente pesquisa. Para compreender essa realidade, torna-se necessário examinar a evolução histórica da legislação referente à responsabilização penal dos menores.

O primeiro Código Penal da República, promulgado em 1890, estabelecia a inimputabilidade até os nove anos de idade. Entre nove e quatorze anos, adotava-se o critério biopsicológico, permitindo a responsabilização daqueles que demonstrassem discernimento acerca da ilicitude de seus atos.

Em 1906 surgiram as Casas de Recolhimento, destinadas tanto ao acolhimento de menores abandonados quanto à recuperação daqueles considerados delinquentes. Posteriormente, em 1926, foi editado o primeiro Código de Menores, substituído, no ano seguinte, pelo Código Mello Mattos, diploma voltado especificamente à proteção e ao tratamento jurídico de crianças e adolescentes abandonados ou em conflito com a lei.

Na década de 1940 foi criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), posteriormente substituído, em 1964, pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), cuja atuação deu origem às antigas FEBEMs nos estados brasileiros.

O Código Penal de 1969 promoveu significativa alteração ao reduzir a maioridade penal para dezesseis anos, desde que comprovada a capacidade de discernimento do adolescente, adotando novamente o critério biopsicológico. Contudo, essa inovação teve curta duração, sendo revogada pela Lei nº 6.016/1973, que restabeleceu a idade de dezoito anos como marco da imputabilidade penal.

Posteriormente, o Código de Menores de 1979 consolidou a chamada Doutrina da Situação Irregular, caracterizada pelo amplo uso da internação como resposta às situações de abandono ou delinquência juvenil. Com a reforma do Código Penal promovida pela Lei nº 7.209/1984, consolidou-se definitivamente a maioridade penal aos dezoito anos.

Embora a maioridade penal seja determinada exclusivamente pela idade, o Código Penal adota, para os maiores de dezoito anos, o critério biopsicológico previsto no artigo 26. Segundo esse modelo, a inimputabilidade somente é reconhecida quando coexistem um fator biológico — representado por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado — e um fator psicológico, consistente na incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento no momento da prática da conduta.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou-se um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, posteriormente regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O ECA abandonou definitivamente a Doutrina da Situação Irregular e incorporou a Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e atribuindo à família, à sociedade e ao Estado responsabilidade compartilhada pela garantia de seu desenvolvimento.

A partir dessa mudança, a proteção destinada às crianças e aos adolescentes deixou de possuir caráter meramente assistencialista para assumir natureza de política pública voltada à efetivação dos direitos fundamentais, em consonância com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Após a entrada em vigor do Estatuto, outras normas ampliaram o sistema de proteção infantojuvenil, entre elas as Leis nº 12.594/2012, nº 12.852/2013, nº 13.010/2014, nº 13.257/2016, nº 13.509/2017 e nº 13.344/2022, reforçando os mecanismos destinados à proteção integral e à responsabilização daqueles que atentam contra os direitos de crianças e adolescentes.

A existência desse amplo conjunto normativo justifica-se pela condição peculiar de desenvolvimento em que se encontram crianças e adolescentes, circunstância que os torna mais vulneráveis sob os aspectos físico, psicológico, emocional, social e jurídico. Essa vulnerabilidade decorre, entre outros fatores, da reduzida maturidade emocional, da dependência econômica e afetiva e da limitada capacidade de autodeterminação.

Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece um robusto sistema de proteção destinado tanto à tutela do direito à vida quanto à garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, reconhecendo sua condição de pessoas em desenvolvimento e impondo ao Estado o dever de assegurar sua proteção integral.

Capítulo 2 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E A ESTAGNAÇÃO LEGISLATIVA EM RELAÇÃO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

Nos casos em que o adolescente pratica ato infracional equiparado ao crime de homicídio, a medida socioeducativa que, em regra, se mostra mais adequada é a internação, em razão da elevada gravidade da conduta e da necessidade de intervenção estatal mais intensa.

A medida de internação encontra disciplina nos artigos 121 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo considerada a mais severa dentre as medidas socioeducativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação implica privação da liberdade do adolescente, somente podendo ser determinada por decisão judicial proferida em procedimento destinado à apuração do ato infracional ou na fase de execução da medida socioeducativa.

A legislação estabelece que a internação deve observar os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Esses princípios decorrem diretamente da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta conferida às crianças e aos adolescentes pela Constituição Federal, razão pela qual a privação da liberdade deve ser utilizada apenas quando indispensável e pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade pedagógica e ressocializadora.

Em consonância com esses princípios, o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a medida de internação não possui prazo previamente fixado, devendo sua necessidade ser reavaliada periodicamente, em intervalos máximos de seis meses. Todavia, o mesmo dispositivo estabelece que a duração da internação jamais poderá ultrapassar três anos, sendo obrigatória a liberação do adolescente ao atingir vinte e um anos de idade.

As hipóteses autorizadoras da internação estão previstas de forma taxativa no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida poderá ser aplicada quando o ato infracional tiver sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, quando houver reiteração na prática de infrações graves ou em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

Embora o legislador tenha estabelecido critérios rigorosos para a aplicação da internação, observa-se, na realidade contemporânea, um crescimento da participação de adolescentes em atos infracionais de extrema gravidade, especialmente aqueles que atentam contra a vida humana. Essa mudança no perfil da criminalidade juvenil evidencia a necessidade de refletir sobre a adequação do atual sistema socioeducativo diante das transformações sociais ocorridas nas últimas décadas.

A evolução da sociedade, o fortalecimento das organizações criminosas, a facilidade de acesso à informação e as profundas mudanças comportamentais experimentadas pelos adolescentes colocam em debate a suficiência do modelo atualmente previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse cenário, surge o questionamento acerca da necessidade de atualização legislativa da medida socioeducativa de internação, especialmente nos casos envolvendo atos infracionais equiparados ao homicídio doloso.

Embora a proteção integral do adolescente permaneça como fundamento indispensável do sistema jurídico brasileiro, também se torna imprescindível analisar se os instrumentos atualmente disponíveis conseguem conciliar, de forma equilibrada, a finalidade pedagógica da medida socioeducativa com a proteção efetiva da sociedade e do direito fundamental à vida.

Assim, o presente capítulo examina se o regime jurídico vigente da internação permanece compatível com a realidade social contemporânea ou se as transformações experimentadas pela sociedade brasileira justificam uma revisão legislativa destinada a aperfeiçoar os mecanismos de responsabilização aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais de maior gravidade.

2.1 Deficiências do Estatuto da Criança e do Adolescente na proteção do direito à vida.

Conforme demonstrado anteriormente, a medida socioeducativa de internação possui duração máxima de três anos, independentemente da gravidade do ato infracional praticado, das consequências produzidas ou da necessidade de um período maior para possibilitar adequada responsabilização e efetivo processo de ressocialização do adolescente. Além disso, durante a execução da medida, devem ocorrer reavaliações periódicas em intervalos máximos de seis meses, podendo haver sua substituição por medida menos gravosa ou até mesmo sua extinção. Em qualquer hipótese, a legislação determina a liberação compulsória do adolescente ao completar vinte e um anos de idade.

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigor no início da década de 1990, verifica-se que seu modelo de responsabilização permanece praticamente inalterado há mais de três décadas. Nesse período, entretanto, a sociedade experimentou profundas transformações nos campos tecnológico, científico, econômico e social, circunstância que naturalmente impõe a necessidade de constante atualização das normas jurídicas para que continuem atendendo às demandas contemporâneas.

A evolução tecnológica, em especial, contribuiu significativamente para modificar a forma como crianças e adolescentes se desenvolvem e interagem com o mundo. O acesso cada vez mais precoce à internet, às redes sociais e às diversas plataformas digitais faz com que jovens tenham contato antecipado com conteúdos, informações e experiências que anteriormente estavam restritos ao universo adulto. Essa realidade amplia o acesso ao conhecimento, mas também expõe adolescentes a riscos consideráveis, sobretudo quando frequentam ambientes virtuais sem qualquer controle ou supervisão.

Nesse contexto, espaços digitais de difícil fiscalização, como aqueles existentes na denominada dark web, podem favorecer tanto a vitimização quanto o recrutamento de adolescentes para práticas criminosas. Além disso, organizações criminosas utilizam cada vez mais os meios digitais para atrair jovens, disseminar conteúdos ilícitos e facilitar sua inserção em atividades criminosas, explorando justamente o tratamento jurídico diferenciado conferido aos menores de dezoito anos.

Paralelamente aos avanços tecnológicos, também se observou significativa evolução das estruturas criminosas. Facções e organizações criminosas passaram a atuar de forma altamente organizada, dispondo de recursos financeiros, tecnológicos e logísticos que lhes permitem exercer forte influência sobre determinadas comunidades. Em muitos casos, esses grupos utilizam adolescentes como executores de atividades ilícitas, aproveitando-se da menor severidade das medidas socioeducativas em comparação às penas aplicáveis aos adultos.

Outro fator que merece destaque é a intensificação da sociedade de consumo. A publicidade constante e a valorização do consumo como símbolo de sucesso, reconhecimento e pertencimento social estimulam o desejo de aquisição de bens materiais, inclusive entre adolescentes que não possuem condições econômicas para satisfazer tais expectativas. Em determinadas situações, essa realidade pode contribuir para o aumento da prática de atos infracionais patrimoniais, como furtos, roubos e tráfico de drogas, utilizados como forma de obtenção de recursos financeiros.

Diante desse cenário, percebe-se que a realidade social atual difere substancialmente daquela existente quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi elaborado. A criminalidade juvenil tornou-se mais complexa, organizada e sofisticada, circunstância que evidencia a necessidade de reavaliar o sistema de medidas socioeducativas, especialmente a medida de internação, buscando compatibilizar sua finalidade pedagógica com a proteção efetiva da sociedade e dos bens jurídicos fundamentais.

Nessa perspectiva, mostra-se questionável que, mesmo diante da prática de atos infracionais extremamente graves, como o homicídio doloso, a resposta estatal permaneça limitada aos atuais parâmetros legais, fundamentando-se exclusivamente na condição de pessoa em desenvolvimento, sem considerar as profundas mudanças ocorridas no processo de formação psicológica e social dos adolescentes contemporâneos.

Os próprios objetivos estabelecidos pela Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), revelam que as medidas socioeducativas possuem dupla finalidade. Além de promover a integração social do adolescente e assegurar seus direitos fundamentais, também buscam responsabilizá-lo pelas consequências do ato infracional praticado, demonstrando reprovação jurídica à conduta e estimulando sua conscientização acerca dos prejuízos causados.

Dessa forma, as medidas socioeducativas não apresentam natureza exclusivamente pedagógica. Também possuem conteúdo sancionatório, sendo indispensável que essas duas funções coexistam de maneira equilibrada, proporcional e efetiva, permitindo que a responsabilização cumpra simultaneamente seus objetivos educativos, preventivos e ressocializadores.

É igualmente importante reconhecer que muitos adolescentes autores de atos infracionais graves estão inseridos em contextos marcados por vulnerabilidade social, desestruturação familiar, abandono, violência ou ausência de oportunidades. Tais circunstâncias merecem atenção por parte do Estado e justificam a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção e à inclusão social. Contudo, esses fatores, por si sós, não podem servir como fundamento para afastar a responsabilização adequada quando ocorre a prática de infrações de extrema gravidade.

Assim, embora a proteção integral continue sendo princípio orientador do Estatuto da Criança e do Adolescente, ela deve coexistir com a necessidade de assegurar resposta estatal proporcional às consequências do ato praticado, especialmente quando há violação do direito fundamental à vida. Somente por meio desse equilíbrio será possível preservar simultaneamente a finalidade ressocializadora das medidas socioeducativas e a efetiva proteção da coletividade.

2.2. Necessidade de modernização da legislação vigente.

A análise do direito comparado demonstra que diversos países adotam modelos de responsabilização distintos para adolescentes autores de infrações graves, permitindo, em determinadas hipóteses, que menores de idade sejam submetidos a regras semelhantes às aplicáveis aos adultos, especialmente quando praticam crimes de elevada gravidade. Essas experiências internacionais evidenciam que a proteção integral da infância e da adolescência pode coexistir com mecanismos mais rigorosos de responsabilização, desde que observadas as garantias fundamentais.

Nos Estados Unidos, por exemplo, não existe disciplina uniforme sobre a matéria, uma vez que cada Estado possui legislação própria. Em diversas unidades federativas, adolescentes podem ser processados como adultos conforme a natureza da infração e a idade do infrator. Em Nova York, a responsabilização pode ocorrer a partir dos sete anos de idade. Entre sete e doze anos, admite-se a aplicação de medidas de privação de liberdade em estabelecimentos destinados à recuperação juvenil. Já adolescentes entre treze e dezesseis anos, quando autores de homicídio, podem permanecer privados de liberdade por longo período, iniciando o cumprimento da medida em unidades juvenis e, posteriormente, sendo transferidos para estabelecimentos prisionais destinados aos adultos.

Situação semelhante é observada na Grã-Bretanha, onde a legislação admite, conforme a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto, que crianças e adolescentes sejam submetidos ao julgamento previsto para adultos. Na Austrália, a idade mínima para essa possibilidade também é de dez anos. Da mesma forma, na Inglaterra e no País de Gales, crianças a partir dessa idade podem responder criminalmente, havendo hipóteses específicas em que adolescentes de dezessete anos são julgados segundo o sistema penal comum.

Outros ordenamentos jurídicos estabelecem idades distintas para o início da responsabilidade criminal. Na Alemanha, a imputabilidade penal inicia-se aos quatorze anos, enquanto Portugal fixa esse limite em dezesseis anos. Em Luxemburgo, por sua vez, a responsabilidade penal plena somente ocorre aos dezoito anos.

No âmbito internacional, a Organização das Nações Unidas recomenda que os Estados estabeleçam idade mínima de responsabilidade criminal não inferior a quatorze anos, preservando, contudo, mecanismos de responsabilização compatíveis com o estágio de desenvolvimento dos adolescentes e com os princípios de proteção integral.

Inspirados em experiências estrangeiras e nas transformações sociais verificadas nas últimas décadas, diversos projetos legislativos foram apresentados no Congresso Nacional com o objetivo de reformular o sistema de medidas socioeducativas previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar disso, até o presente momento, nenhuma dessas iniciativas foi convertida em lei.

Entre essas propostas destaca-se o Projeto de Lei nº 661/2021, de autoria da Deputada Federal Alê Silva, que propõe alterações relevantes no regime jurídico da internação. O projeto prevê a ampliação da idade máxima para cumprimento da medida até os vinte e quatro anos, o aumento do prazo máximo de internação para seis anos e a extensão do período de internação provisória para até trezentos e sessenta dias.

Paralelamente às discussões legislativas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a medida socioeducativa de internação possui natureza excepcional, devendo observar rigorosamente as hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Corte reconhece que a privação de liberdade é cabível quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, bem como nas demais situações expressamente previstas na legislação.

Nesse sentido, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 215.300, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a medida de internação mostra-se adequada quando necessária à responsabilização do adolescente e à sua reintegração social, especialmente nos casos de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.

Outra proposta legislativa relevante consiste no Projeto de Lei nº 2.517/2015, que pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir, expressamente, a prática de crimes hediondos e equiparados como hipótese autônoma de aplicação da medida de internação. O projeto também estabelece que o magistrado fixe, na sentença, prazo mínimo obrigatório para cumprimento da medida, variando entre seis e dezoito meses, mantendo-se as reavaliações semestrais previstas na legislação.

Além disso, a proposta cria um regime especial de atendimento socioeducativo destinado aos adolescentes autores de atos infracionais equiparados ao homicídio doloso e a outros crimes hediondos praticados com violência ou grave ameaça. Nesses casos, o juiz poderá estabelecer período mínimo de internação entre doze e vinte e quatro meses, admitindo duração total da medida de até dez anos.

Entretanto, a ampliação do tempo de internação, por si só, não é suficiente para assegurar maior efetividade ao sistema socioeducativo. Qualquer reforma legislativa deve ser acompanhada do fortalecimento das políticas públicas destinadas ao atendimento dos adolescentes privados de liberdade, assegurando que a medida cumpra efetivamente sua função educativa e ressocializadora.

Nesse contexto, torna-se indispensável ampliar os investimentos públicos nas unidades socioeducativas, proporcionando infraestrutura adequada, educação de qualidade, cursos profissionalizantes, qualificação técnica e oportunidades concretas de inserção no mercado de trabalho. Da mesma forma, revela-se essencial garantir atendimento permanente por equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos e demais profissionais especializados, capazes de identificar as necessidades individuais de cada adolescente e desenvolver estratégias efetivas para sua reintegração social.

Sob essa perspectiva, percebe-se que a permanência do atual modelo estatutário, sem qualquer atualização significativa, mostra-se cada vez menos compatível com a realidade da criminalidade juvenil contemporânea. A prática de atos infracionais extremamente graves, especialmente aqueles que atentam contra a vida humana, evidencia a necessidade de um sistema que concilie proteção integral, responsabilização proporcional e efetividade das medidas socioeducativas.

Desse modo, a modernização do Estatuto da Criança e do Adolescente revela-se necessária não para restringir direitos fundamentais, mas para aperfeiçoar os instrumentos de responsabilização existentes, adequando-os às demandas atuais da sociedade. A criação de mecanismos diferenciados para atos infracionais de maior gravidade, acompanhados de políticas efetivas de educação, saúde mental e ressocialização, representa alternativa capaz de harmonizar a proteção dos adolescentes com a tutela do direito à vida, da segurança pública e da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve por objetivo analisar a necessidade de atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao regime jurídico das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais equiparados ao homicídio doloso. A partir da compreensão de que a vida constitui o bem jurídico de maior relevância no ordenamento constitucional brasileiro, verificou-se que o atual sistema de responsabilização previsto no ECA não oferece resposta proporcional à gravidade dessa espécie de conduta, sobretudo diante das transformações experimentadas pela criminalidade juvenil nas últimas décadas.

Constatou-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, vigente há mais de trinta anos, foi concebido em contexto histórico significativamente distinto daquele atualmente vivenciado pela sociedade brasileira. O desenvolvimento tecnológico, a expansão dos meios digitais, o fortalecimento das organizações criminosas e as mudanças sociais ocorridas desde a década de 1990 alteraram profundamente a realidade dos adolescentes, que passaram a conviver, cada vez mais cedo, com situações complexas, influências externas e ambientes que favorecem sua inserção em práticas ilícitas.

Embora a doutrina da proteção integral e os princípios constitucionais assegurem tratamento jurídico diferenciado às crianças e aos adolescentes, tais garantias não podem ser interpretadas de maneira dissociada da realidade social contemporânea. A adoção de critério exclusivamente etário para afastar a responsabilidade penal, sem qualquer consideração acerca do grau de discernimento, da maturidade psicológica ou das circunstâncias concretas do caso, revela limitações quanto ao alcance dos objetivos preventivos, educativos e ressocializadores atribuídos ao sistema socioeducativo.

Ao longo da pesquisa, verificou-se que a legislação vigente não acompanhou as transformações sociais, tecnológicas e criminológicas verificadas nas últimas décadas. A maior exposição dos adolescentes a conteúdos próprios do universo adulto, bem como sua crescente participação em organizações criminosas, evidencia a necessidade de reflexão acerca da adoção de mecanismos jurídicos mais adequados para aferir, em situações excepcionais, sua efetiva capacidade de autodeterminação, especialmente nos casos envolvendo crimes dolosos contra a vida.

Também se observou que o limite máximo de três anos para a medida socioeducativa de internação, independentemente da gravidade do ato infracional praticado, mostra-se insuficiente para atender plenamente aos objetivos de responsabilização proporcional, sobretudo quando há violação do direito fundamental à vida. A inexistência de tratamento jurídico diferenciado para adolescentes autores de homicídio doloso contribui para o enfraquecimento da percepção de justiça e compromete a efetividade do próprio sistema socioeducativo.

Diante desse cenário, conclui-se que a modernização da legislação revela-se necessária, desde que realizada em conformidade com os princípios constitucionais de proteção integral, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. A criação de regime jurídico específico para atos infracionais de extrema gravidade, associado à ampliação dos mecanismos de acompanhamento psicossocial, ao fortalecimento das políticas de ressocialização e à possibilidade de períodos de internação compatíveis com a gravidade da conduta, apresenta-se como alternativa capaz de equilibrar a proteção dos direitos dos adolescentes e a tutela efetiva da coletividade.

Por fim, conclui-se que a presente pesquisa não pretende defender o simples recrudescimento das medidas aplicáveis aos adolescentes, tampouco o abandono das garantias asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Busca-se, ao contrário, demonstrar que a evolução da sociedade exige o aperfeiçoamento constante da legislação, permitindo que o sistema jurídico permaneça coerente com os desafios contemporâneos. Proteger integralmente crianças e adolescentes continua sendo dever constitucional do Estado; contudo, essa proteção deve coexistir com mecanismos de responsabilização proporcionais, capazes de preservar o direito à vida, fortalecer a confiança nas instituições e assegurar maior efetividade à justiça.

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Copyright (c) 2026 Arthur Rodrigues Pereira, Henrique Zani de Sousa , Julia Franchi Botelho, Laise Correa da Silveira (Autor)

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