ABSTRACT
This study examines rescissory actions and annulment actions as procedural mechanisms for setting aside the distribution of assets carried out in probate proceedings. It analyzes the applicability of each remedy to challenge the judicial title or procedural act resulting from the distribution of the estate, considering aspects such as jurisdiction, legal standing, procedural deadlines, and the legal grounds that justify invalidating the distribution, both in contested probate proceedings and in court-approved consensual settlements. The research adopts a qualitative and descriptive approach, based on the analysis of applicable legislation, legal scholarship, and judicial precedents. The deductive method is employed, starting from general concepts of civil procedure, such as res judicata, the validity of procedural acts, and private autonomy, in order to assess their application to the different forms of judicial and extrajudicial estate distribution. The findings demonstrate that: (a) the rescissory action is the appropriate legal remedy for setting aside final judgments on the merits that have become res judicata, particularly in contested probate proceedings or in cases involving serious procedural defects; (b) the annulment action is the proper remedy for challenging procedural acts arising from agreements between the interested parties, especially in amicable estate distributions approved by the court, in which there is no judgment on the merits; (c) the distinction between a judgment on the merits and a merely homologatory decision is essential for selecting the appropriate procedural remedy and ensuring the success of the claim; and (d) contemporary case law has favored the principle of private autonomy by recognizing the admissibility of annulment actions in consensual estate distributions while restricting rescissory actions to decisions rendered in adversarial proceedings. It is concluded that this study contributes to the advancement of legal understanding on the subject, reinforces the protection of the fundamental right to inheritance, and provides reliable guidance for legal practice in the field of Succession Law.
Keywords: Definitive partition; Res judicata; Undoing; Rescissory and annulment actions.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente trabalho tem por finalidade analisar os posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais acerca do instrumento processual adequado para a desconstituição das partilhas definitivas realizadas em processos de inventário, sejam eles judiciais, tanto consensuais quanto litigiosos, ou extrajudiciais.
A temática apresenta significativa relevância jurídica, pois a partilha, após ser
homologada pelo Poder Judiciário ou formalizada por escritura pública perante o tabelião, passa a constituir título judicial ou extrajudicial dotado de definitividade. Nessas circunstâncias, a existência de vícios capazes de comprometer a validade do ato processual ou negocial pode afetar não apenas a eficácia do título constituído, mas também a efetivação do direito fundamental à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição da República.
A questão central desta pesquisa consiste em definir qual medida processual deve ser
utilizada para impugnar a partilha definitiva: a ação rescisória, destinada à desconstituição de decisões de mérito acobertadas pelo trânsito em julgado, ou a ação anulatória, voltada à invalidação de atos processuais homologados que não envolvam apreciação do mérito, limitando-se à homologação judicial.
Diante desse panorama, busca-se responder ao seguinte questionamento: qual é o
instrumento processual mais adequado para desconstituir a partilha definitiva quando ela estiver contaminada por vício insanável, seja em inventário litigioso, seja em inventário consensual?
Parte-se da premissa de que a diferenciação entre sentença de mérito e decisão meramente homologatória constitui elemento essencial para a correta definição da medida processual cabível. Nessa perspectiva, sustenta-se que a ação rescisória é o meio adequado para impugnar decisões de mérito proferidas em inventários litigiosos ou afetadas por vícios insanáveis, ao passo que a ação anulatória se revela mais apropriada para as partilhas consensuais homologadas judicialmente, nas quais inexiste pronunciamento jurisdicional sobre o mérito, havendo apenas a homologação do acordo celebrado entre os interessados.
A pesquisa adota metodologia qualitativa, por estar voltada à interpretação crítica de
institutos jurídicos, normas e precedentes judiciais. Quanto aos seus objetivos, possui caráter descritivo e exploratório, na medida em que pretende, além de apresentar os institutos relacionados à desconstituição da partilha, examinar possibilidades interpretativas capazes de contribuir para uma compreensão mais atualizada da matéria.
Para o desenvolvimento do estudo, recorreu-se à pesquisa bibliográfica, mediante o exame de obras clássicas e contemporâneas do direito processual civil e do direito das sucessões, bem como à pesquisa jurisprudencial, com a análise de decisões recentes proferidas pelos Tribunais Superiores sobre a temática.
O referencial teórico da pesquisa fundamenta-se em três eixos principais: a) a coisa
julgada e sua relativização, a partir das contribuições doutrinárias de Fredie Didier Jr., Cândido Rangel Dinamarco e Humberto Theodoro Júnior, que analisam os limites e as possibilidades de flexibilização da coisa julgada diante da proteção dos direitos fundamentais; b) a natureza jurídica da sentença homologatória, com destaque para o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, segundo o qual a decisão homologatória não contém julgamento de mérito, produzindo apenas efeitos de homologação formal; e c) a tutela constitucional do direito à herança, alicerçada no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a importância da existência de mecanismos jurídicos aptos a assegurar a efetiva proteção desse direito fundamental.
Ao longo deste estudo, propõe-se ao leitor uma reflexão acerca da tensão existente
entre a estabilidade proporcionada pela coisa julgada e a necessidade de preservação do direito à herança como manifestação da dignidade da pessoa humana. Mais do que examinar o cabimento das ações rescisória e anulatória, a pesquisa convida à análise crítica do papel desempenhado pelo processo civil na concretização da justiça no âmbito do Direito das Sucessões.
1. MODALIDADES DE INVENTÁRIO E PARTILHA
O inventário consiste no procedimento jurídico destinado à identificação dos bens,
direitos e obrigações deixados pelo falecido, tendo como finalidade viabilizar a transferência do patrimônio hereditário aos seus sucessores. A partilha, por sua vez, corresponde à etapa conclusiva desse procedimento, momento em que ocorre a distribuição efetiva do acervo hereditário entre os herdeiros, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições de última vontade eventualmente deixadas pelo autor da herança.
Ao longo da evolução do Direito das Sucessões, o inventário consolidou-se como
mecanismo essencial para a preservação da segurança jurídica e da ordem pública, uma vez que assegura a regularidade da sucessão patrimonial, possibilita a satisfação dos credores e garante tratamento igualitário entre os herdeiros. No sistema jurídico brasileiro, o direito à herança encontra proteção expressa no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a importância da existência de procedimentos adequados para assegurar sua efetiva concretização.
A legislação brasileira atualmente prevê três modalidades de inventário e partilha:
- Inventário judicial litigioso, aplicável quando existe conflito entre os herdeiros ou nas hipóteses em que a legislação impõe a via judicial, assegurando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa;
- Inventário judicial consensual, admissível quando todos os herdeiros são plenamente capazes e concordam com os termos da partilha, permanecendo, contudo, sujeita à homologação pelo Poder Judiciário;
- Inventário extrajudicial, instituído pela Lei nº 11.441/2007, que autoriza a realização do inventário mediante escritura pública, desde que existam herdeiros incapazes e não haja litígio entre os sucessores.
Cada uma dessas modalidades apresenta peculiaridades quanto ao rito procedimental,
ao tempo de tramitação, aos custos envolvidos e ao grau de segurança jurídica proporcionado, impondo ao intérprete e ao aplicador do direito a escolha da modalidade mais adequada às circunstâncias do caso concreto. Além disso, a natureza jurídica do título formado varia conforme a modalidade adotada: enquanto o inventário litigioso culmina em sentença de mérito apta a produzir coisa julgada material, o inventário consensual e o extrajudicial resultam, predominantemente, em atos de natureza homologatória ou negocial, distinção que assume especial relevância para o estudo da desconstituição da partilha.
Essas premissas revelam-se indispensáveis para contextualizar a análise dos
instrumentos processuais destinados à desconstituição da partilha definitiva, uma vez que a modalidade de inventário adotada exerce influência direta na definição do remédio jurídico cabível, seja a ação rescisória, seja a ação anulatória.
1.1. Inventário e partilha: conceitos
O inventário pode ser definido como o procedimento destinado ao levantamento de
todos os bens, direitos, obrigações e responsabilidades patrimoniais deixados por uma pessoa até a data de sua morte, os quais serão devidamente identificados, avaliados e descritos por meio da via judicial ou extrajudicial, para posterior divisão entre os sucessores, após a quitação das dívidas, do recolhimento dos tributos e do pagamento das despesas inerentes ao procedimento.
Em sentido mais amplo, o inventário consiste no procedimento jurídico voltado à identificação, descrição e avaliação do patrimônio transmitido em razão do falecimento, abrangendo tanto o ativo quanto o passivo hereditário. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, o inventário desempenha papel indispensável no direito sucessório, pois promove a regularização da transmissão patrimonial, assegura a satisfação dos credores e organiza a divisão dos bens entre os herdeiros.
Dessa forma, o inventário configura importante instrumento para garantir a continuidade das relações patrimoniais do falecido e assegurar a efetividade do direito fundamental à herança, previsto no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Sob o enfoque processual, o inventário poderá desenvolver-se pela via consensual, quando houver concordância entre todos os sucessores, ou pela via litigiosa, sempre que existirem controvérsias que demandem solução pelo Poder Judiciário.
Flávio Tartuce ensina que o inventário judicial, mesmo quando realizado por consenso entre os interessados, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária. O autor destaca, ainda, que o inventário extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, representou importante avanço na simplificação do direito sucessório, desde que observados os requisitos legais, especialmente a inexistência de herdeiros incapazes e de conflito entre os sucessores.
Na mesma linha, Flávio Tartuce sustenta que a finalidade primordial do inventário
consiste em extinguir o condomínio hereditário pro indiviso formado automaticamente entre os herdeiros com a abertura da sucessão, promovendo a liquidação do patrimônio e a posterior divisão dos bens que compõem o acervo hereditário.
A partilha, por sua vez, pode ser compreendida como o ato jurídico subsequente ao inventário por meio do qual os bens, direitos e obrigações pertencentes ao espólio são distribuídos entre os herdeiros ou legatários, observando-se tanto as determinações legais quanto a vontade manifestada pelas partes ou pelo autor da herança. Trata-se da etapa destinada à efetiva individualização do patrimônio anteriormente inventariado, avaliado e liquidado.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, a partilha extingue o estado de comunhão hereditária e transforma a propriedade indivisa em quotas individualizadas, permitindo que cada herdeiro exerça plenamente os direitos correspondentes ao seu quinhão hereditário.
Em síntese, a partilha possui como principal finalidade pôr fim ao condomínio
sucessório formado entre os herdeiros, promovendo a individualização definitiva da titularidade dos bens herdados. Por intermédio desse procedimento, concretiza-se a transferência do patrimônio deixado pelo falecido aos sucessores, em conformidade com as regras previstas no Código Civil ou nas disposições testamentárias, quando existentes.
Flávio Tartuce ressalta que a partilha extrapola a mera divisão material dos bens,
envolvendo igualmente a liquidação do patrimônio, a avaliação dos ativos e a distribuição das responsabilidades patrimoniais, como dívidas e encargos, de modo a assegurar que cada sucessor receba sua quota hereditária de forma proporcional e conforme o direito que lhe assiste.
Assim, é na partilha que se efetiva a distribuição definitiva do patrimônio hereditário
entre os sucessores, após a apuração dos bens, direitos, obrigações e demais elementos que integram o espólio.
Cumpre destacar que a doutrina atribui à partilha natureza jurídica declaratória,
constitutiva e translativa. Declaratória porque reconhece e individualiza direitos sucessórios existentes desde a abertura da sucessão, em observância ao princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Constitutiva porque extingue a co-propriedade hereditária, atribuindo bens determinados a cada sucessor. Translativa porque viabiliza a transferência exclusiva da titularidade patrimonial, permitindo o respectivo registro perante os órgãos competentes.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald afirmam que a partilha representa o momento culminante do procedimento de inventário, ocasião em que o direito sucessório se concretiza plenamente, não apenas mediante a distribuição do patrimônio, mas também pela promoção da pacificação das relações entre os herdeiros.
Diante dessas considerações, conclui-se que o inventário possui a função de
identificar, apurar e organizar o patrimônio hereditário, enquanto a partilha é responsável por individualizar os direitos de cada sucessor sobre os bens transmitidos. Ambos constituem institutos intimamente relacionados, sendo a validade da partilha condicionada à regularidade do inventário e ao respeito às garantias constitucionais e legais que disciplinam o direito sucessório.
1.2 Inventário e partilha judicial
O inventário judicial pode ser processado sob duas modalidades distintas: consensual ou litigiosa, conforme exista ou não discordância entre os herdeiros e demais interessados acerca da sucessão.
O inventário judicial litigioso é instaurado quando surgem conflitos entre os sucessores ou outros legitimados em relação à partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Nessas situações, diante da impossibilidade de consenso, torna-se necessária a propositura da ação de inventário para que o magistrado conduza o procedimento e, ao seu término, profira decisão destinada a promover a divisão do acervo hereditário de forma justa e conforme a legislação aplicável. A ação poderá ser ajuizada por qualquer herdeiro ou por qualquer dos demais legitimados previstos em lei, sendo indispensável a citação de todos os interessados para integrarem a relação processual, em razão da formação de litisconsórcio necessário.
No curso do inventário litigioso, é possível o surgimento de demandas incidentais ou conexas, como ações de investigação de paternidade, exclusão de herdeiro, anulação de testamento, habilitação de sucessores, impugnação da avaliação dos bens ou cumprimento de acordo relacionado à partilha. Em diversas situações, essas controvérsias apresentam elevado grau de complexidade e extrapolam os limites objetivos do procedimento de inventário, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impõe sua apreciação em ação autônoma.
O inventário judicial consensual, por sua vez, é cabível quando todos os herdeiros e
demais interessados estão de acordo quanto à forma de divisão do patrimônio hereditário. Nessa modalidade, os sucessores submetem ao Poder Judiciário o plano de partilha elaborado em comum acordo, que, após homologação pelo magistrado, resulta na expedição do formal de partilha, documento apto a viabilizar o registro dos bens e a transferência da propriedade. Cumpre observar que, mesmo inexistindo litígio entre os interessados, a homologação judicial permanece obrigatória quando houver herdeiro incapaz ou testamento, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil.
Durante esse procedimento são realizados o levantamento, a descrição e a avaliação dos bens integrantes do espólio, permitindo sua divisão conforme as normas legais e as disposições de última vontade eventualmente deixadas pelo autor da herança. Caso sobrevenha qualquer divergência entre os interessados no decorrer do processo, o inventário consensual perde essa característica e passa a tramitar sob o rito próprio do inventário litigioso.
A principal vantagem do inventário consensual reside na maior celeridade de sua
tramitação. Como inexiste controvérsia entre os sucessores, o procedimento tende a ser menos custoso, mais rápido e significativamente menos desgastante para as partes envolvidas. Ressalte-se, por fim, que o consenso entre os herdeiros pode ser formalizado tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, modalidade introduzida pela Lei nº 11.441/2007, cujo regime jurídico será analisado no tópico seguinte.
1.3 Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial consiste em procedimento previsto na legislação brasileira
que permite a realização do inventário e da partilha por meio de escritura pública lavrada perante tabelião de notas, dispensando a instauração de processo judicial. Essa modalidade foi instituída pela Lei nº 11.441/2007 e encontra atualmente disciplina no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Sua utilização é admitida apenas quando preenchidos determinados pressupostos
legais, dentre os quais se destacam a plena capacidade de todos os herdeiros, a concordância integral quanto à divisão do patrimônio e a inexistência de conflito entre os sucessores em relação aos bens integrantes do espólio. Como regra geral, exige-se também que o falecido não tenha deixado testamento, conforme estabelece o artigo 610 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante das discussões surgidas na prática forense, consolidou-se o entendimento de que o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo na existência de testamento, desde que observadas determinadas condições. Para tanto, exige-se que todos os herdeiros sejam plenamente capazes, estejam de acordo com a partilha e que o testamento tenha sido previamente registrado em juízo ou exista autorização expressa do magistrado competente. Tal orientação encontra fundamento no artigo 30, § 1º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, sendo igualmente defendida por autores como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves.
Outro requisito essencial consiste na obrigatoriedade da assistência por advogado
durante todo o procedimento. Essa exigência está prevista no artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil e na própria Lei nº 11.441/2007, evidenciando a importância da atuação da advocacia na elaboração da escritura pública, na orientação técnica dos interessados e na verificação da regularidade jurídica do ato. A relevância desse acompanhamento profissional é amplamente reconhecida pela doutrina de Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves e Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
O procedimento extrajudicial compreende etapas como o levantamento, a identificação e a avaliação dos bens que integram o espólio, observando-se, quando existente, a vontade manifestada pelo falecido em testamento regularmente registrado ou elaborado conforme as exigências legais. Após a lavratura da escritura pública, a partilha produz seus efeitos jurídicos, possibilitando aos herdeiros promover a transferência dos bens para seus respectivos patrimônios perante os órgãos de registro competentes.
Na hipótese de inexistir consenso entre os sucessores ou de surgir qualquer
controvérsia envolvendo os bens da herança, a utilização da via extrajudicial torna-se inviável, impondo-se a instauração do inventário judicial para a solução do conflito.
Em conclusão, o inventário extrajudicial apresenta-se como mecanismo mais célere, simples e economicamente vantajoso para a realização da sucessão patrimonial, desde que observados todos os requisitos legais e preservada a concordância entre os herdeiros. Todavia, diferentemente do inventário judicial, essa modalidade não integra diretamente o objeto da presente pesquisa quanto à desconstituição da partilha por meio das ações rescisória ou anulatória, uma vez que seus efeitos decorrem de escritura pública de natureza negocial, e não de pronunciamento jurisdicional.
2. Ação Rescisória no Direito Sucessório: fundamentos, cabimento e limites de
aplicação.
A ação rescisória constitui um dos mais importantes instrumentos autônomos de impugnação previstos pelo processo civil brasileiro. Trata-se de medida de natureza excepcional destinada à desconstituição de decisões de mérito já acobertadas pela coisa julgada, desde que presentes as hipóteses expressamente previstas na legislação. Sua disciplina está estabelecida no artigo 966 do Código de Processo Civil, que delimita, de forma taxativa, as situações em que se admite a relativização da coisa julgada em prol da justiça e da preservação dos valores fundamentais do ordenamento jurídico.
Sob a perspectiva processual, a ação rescisória busca harmonizar dois princípios
igualmente relevantes: a estabilidade das decisões judiciais, assegurada pela coisa julgada, e a necessidade de corrigir pronunciamentos jurisdicionais gravemente viciados ou incompatíveis com a ordem jurídica. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a ação rescisória representa um mecanismo destinado a equilibrar a segurança jurídica proporcionada pela definitividade das decisões com a busca pela efetiva realização da justiça material.
No âmbito do Direito das Sucessões, esse instrumento assume especial relevância, pois a partilha resultante de inventário litigioso decorre de sentença de mérito, produzindo, por consequência, coisa julgada material. Assim, a existência de vícios graves capazes de comprometer a validade desse pronunciamento jurisdicional autoriza sua impugnação mediante ação rescisória.
Humberto Theodoro Júnior ressalta que a ação rescisória constitui o meio processual
adequado para desconstituir decisões proferidas em partilhas litigiosas já transitadas em julgado, desde que estejam presentes os pressupostos legais que autorizam a rescisão.
O presente tópico examina os fundamentos jurídicos, os requisitos de admissibilidade, os prazos e os limites da ação rescisória, com especial enfoque em sua incidência sobre decisões proferidas em inventários litigiosos. Busca-se demonstrar de que forma esse instrumento processual contribui para a proteção do direito fundamental à herança, preservando, simultaneamente, a autoridade da coisa julgada e a estabilidade das relações jurídicas.
A ação rescisória, disciplinada pelo artigo 966 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisões judiciais já transitadas em julgado, podendo, conforme o caso, possibilitar a realização de novo julgamento da controvérsia.
Ao contrário dos recursos, que se dirigem contra decisões ainda não estabilizadas e impedem a formação da coisa julgada, a ação rescisória incide sobre pronunciamentos jurisdicionais já definitivos, afastando seus efeitos apenas nas hipóteses excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Segundo Teresa Arruda Alvim, o objeto natural da ação rescisória é a decisão de mérito transitada em julgado, embora o Código de Processo Civil admite, em situações específicas, a rescisão de determinadas decisões que não apreciam o mérito. Na mesma direção, Maria Lúcia Lins Conceição destaca que esse instituto procura compatibilizar a preservação da coisa julgada com a necessidade de corrigir decisões manifestamente ilegais ou comprometidas por vícios relevantes.
Sob o aspecto técnico, a ação rescisória pode ser compreendida como o instrumento
processual destinado a desconstituir a coisa julgada material quando presentes vícios capazes de comprometer a validade da decisão judicial. Fredie Didier Jr. e Cássio Scarpinella Bueno sustentam que tais vícios estão relacionados aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência — como ocorre nos casos de incompetência absoluta, inexistência de citação válida ou ausência de capacidade ou legitimidade processual — autoriza a rescindibilidade da decisão. Além desses pressupostos, parcela da doutrina também reconhece que pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada anterior, podem igualmente justificar o ajuizamento da ação rescisória.
Como regra, a ação rescisória destina-se à impugnação de decisões de mérito. Entretanto, o § 2º do artigo 966 do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, sua utilização contra decisões que não enfrentam o mérito quando: (a) impedirem o ajuizamento de nova demanda; ou (b) inviabiliza o conhecimento do recurso cabível. Na primeira hipótese inserem-se determinadas decisões terminativas previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, cujos efeitos acabam impedindo a repropositura da ação. Na segunda, incluem-se decisões que, de forma ilegal, obstam o exame do recurso pela instância competente.
Fredie Didier Jr. exemplifica essa situação com a hipótese em que um relator deixa de admitir recurso de apelação interposto por município condenado em valor inferior a cem salários-mínimos sob o fundamento equivocado de ausência de preparo recursal, embora a legislação dispense esse recolhimento. Não sendo interposto o agravo interno cabível, admite-se o ajuizamento da ação rescisória para desconstituir a decisão que, indevidamente, impediu o conhecimento do recurso.
Por sua vez, o § 3º do artigo 966 do Código de Processo Civil autoriza a propositura
de ação rescisória parcial quando apenas determinado capítulo da decisão estiver contaminado por vício. Nessa hipótese, a demanda poderá restringir-se exclusivamente à parcela da decisão atingida, desde que preservadas sua autonomia e utilidade prática.
O artigo 966 do Código de Processo Civil relaciona, de forma expressa e taxativa, as hipóteses autorizadoras da ação rescisória, evidenciando seu caráter absolutamente excepcional. Busca-se, com isso, impedir que a autoridade da coisa julgada se transforme em obstáculo intransponível à realização da justiça, sem comprometer a estabilidade das decisões judiciais.
No âmbito do inventário e da partilha, a compreensão dessas hipóteses mostra-se
especialmente relevante, pois a sentença que decide a divisão do patrimônio em inventário litigioso possui natureza de decisão de mérito e, por essa razão, pode ser rescindida quando configurada alguma das situações previstas na legislação.
A violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, representa uma das hipóteses mais frequentes de cabimento da ação rescisória. Trata-se da afronta direta e inequívoca ao ordenamento jurídico, afastando-se sua incidência quando houver interpretação razoável em sentido diverso. No Direito das Sucessões, essa hipótese pode ocorrer, por exemplo, quando a sentença de partilha desrespeita a legítima assegurada aos herdeiros necessários pelo artigo 1.846 do Código Civil.
O erro de fato, previsto no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
caracteriza-se quando o julgador considera existente fato inexistente ou deixa de reconhecer fato efetivamente demonstrado nos autos, desde que esse aspecto não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes. No inventário, tal situação pode ocorrer, por exemplo, quando determinado herdeiro regularmente reconhecido é indevidamente excluído da partilha ou quando se inclui bem que jamais integrou o patrimônio do falecido.
A colusão entre as partes, disciplinada pelo artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, verifica-se quando há conluio entre os interessados com a finalidade de fraudar credores ou prejudicar terceiros. Exemplo recorrente consiste na homologação de partilha baseada na ocultação de bens ou na atribuição simulada de valores ao patrimônio hereditário, causando prejuízo ao fisco ou aos credores do espólio.
A incompetência absoluta do juízo, prevista no artigo 966, inciso II, do Código de Processo Civil, configura vício processual capaz de comprometer a validade da decisão judicial. No procedimento de inventário, essa hipótese poderá ocorrer quando a demanda for processada e julgada por órgão absolutamente incompetente para exercer jurisdição sobre matéria sucessória.
A utilização de prova falsa, prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, igualmente autoriza o ajuizamento da ação rescisória quando a decisão estiver fundamentada em documento posteriormente reconhecido como falso ou cuja falsidade seja demonstrada de forma inequívoca. Em matéria sucessória, essa situação pode ocorrer na apresentação de testamento falsificado ou de documento fraudulento destinado a comprovar a propriedade de bem integrante do espólio.
Já a hipótese de decisão fundada em pronunciamento posteriormente invalidado,
prevista no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, incide quando a sentença de partilha tem como fundamento outra decisão judicial que venha posteriormente a ser rescindida ou anulada, como ocorre, por exemplo, em decisões relativas ao reconhecimento de filiação ou à validade de testamento.
A ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, caracteriza-se quando a sentença de partilha desconsidera decisão anterior já definitivamente estabilizada sobre a mesma questão, como ocorre na hipótese de reinclusão ou exclusão de herdeiro cuja situação jurídica já havia sido definitivamente decidida.
Por fim, merecem destaque as demais hipóteses expressamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, dentre as quais se incluem: a) decisão proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente (incisos I e II); b) decisão resultante de dolo da parte vencedora, colusão ou simulação processual (inciso III); c) decisão que afronta a coisa julgada anteriormente constituída (inciso VI); d) decisão fundamentada em prova cuja falsidade tenha sido posteriormente reconhecida (inciso VII); e e) as hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo legal, que admitem a rescisão de determinadas decisões sem resolução de mérito quando estas impedirem a repropositura da demanda ou inviabilizarem o conhecimento do recurso cabível.
2.1 Legitimidade para a propositura da ação rescisória
Conforme estabelece o artigo 967 do Código de Processo Civil, possuem legitimidade para ajuizar a ação rescisória:
- - a parte que integrou o processo originário ou seu sucessor, a título universal ou singular;
- – o terceiro juridicamente interessado;
- – o Ministério Público.
A legitimidade prevista no inciso I alcança as partes que participaram da demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, bem como seus sucessores, sejam eles universais ou singulares. Uma vez ajuizada a ação rescisória por um dos legitimados, a parte adversa do processo originário deverá integrar a demanda na condição de ré, observando-se a regra prevista no artigo 970 do Código de Processo Civil.
O inciso II refere-se ao terceiro juridicamente interessado, entendido como aquele que, embora não tenha figurado como parte no processo originário, sofreu repercussões diretas ou reflexas decorrentes da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, Cassio Scarpinella Bueno sustenta que, se o ordenamento jurídico admite a intervenção de terceiros durante a tramitação do processo, igualmente deve reconhecer a possibilidade de esses sujeitos buscarem, após a formação da coisa julgada, a desconstituição de decisões que afetem sua esfera jurídica.
Por sua vez, o inciso III atribui legitimidade ao Ministério Público nas hipóteses em
que tenha participado do processo originário ou quando sua intervenção fosse obrigatória e, por qualquer motivo, não tenha ocorrido. De forma semelhante, a doutrina e a legislação admitem a legitimidade de outros órgãos cuja participação fosse legalmente exigida, como ocorre com a Comissão de Valores Mobiliários nas demandas que envolvam matérias de sua competência, nos termos do artigo 31 da Lei nº 6.385/1976.
No que se refere à legitimidade passiva, devem compor o polo passivo da ação
rescisória todos aqueles que sejam beneficiários da decisão cuja desconstituição se pretende. Todavia, quando o pedido rescisório recair apenas sobre capítulo específico da decisão, a citação limitar-se-á aos sujeitos diretamente atingidos pela pretensão, sendo desnecessária a inclusão de todos aqueles que participaram do processo originário. A jurisprudência e a doutrina também admitem que o advogado figure no polo passivo quando a rescisão tiver por objeto exclusivamente o capítulo da decisão relativo aos honorários advocatícios.
2.2 Prazo para o ajuizamento da ação rescisória
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória encontra-se disciplinado no artigo 975
do Código de Processo Civil, que estabelece o período de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O referido dispositivo prevê, ainda: a) a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte quando seu término coincidir com férias forenses, recesso ou feriado (§ 1º); b) nas hipóteses de prova nova (art. 966, VII), o início da contagem a partir da data em que essa prova for descoberta, observado o limite máximo de cinco anos (§ 2º); e c) nos casos de simulação ou colusão, a contagem do prazo a partir da ciência do vício pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público que não tenha participado do processo (§ 3º).
O Código de Processo Civil de 2015 preservou o prazo decadencial de dois anos que já era adotado pelo Código de Processo Civil de 1973. A doutrina, conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, ressalta que, embora a legislação estabeleça esse lapso temporal como limite para o exercício do direito de rescindir a decisão, nada impede que a ação seja proposta imediatamente após a formação da coisa julgada, independentemente do encerramento de eventuais atos processuais posteriores.
Cumpre destacar que esse prazo possui natureza decadencial, de modo que o seu decurso acarreta a extinção do próprio direito de ajuizar a ação rescisória. Em razão dessa característica, aplica-se a regra prevista no artigo 208 do Código Civil, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem em desfavor dos absolutamente incapazes.
2.3 Competência
A competência para processar e julgar a ação rescisória é originariamente atribuída aos Tribunais, não sendo admitido seu ajuizamento perante os órgãos jurisdicionais de primeiro grau. A Constituição Federal disciplina essa matéria nos artigos 102, inciso I, alínea "j", e 105, inciso I, alínea "e", conferindo ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar as ações rescisórias propostas contra decisões por eles proferidas.
Como regra geral, compete aos Tribunais julgar as ações rescisórias relativas às suas
próprias decisões, bem como àquelas proferidas pelos magistrados que integram sua respectiva jurisdição. Importa destacar que o princípio da prevenção do relator não se aplica à ação rescisória, uma vez que esta possui natureza de ação autônoma de impugnação e não de recurso. Nesse sentido, o artigo 971 do Código de Processo Civil determina expressamente que a distribuição da ação recaia, sempre que possível, sob relator que não tenha participado do julgamento da decisão rescindenda, garantindo maior imparcialidade na apreciação da demanda.
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2.4 Efeitos da ação rescisória de rescisória parcial
O artigo 966, § 3º, do Código de Processo Civil admite a denominada rescisória parcial, modalidade em que a desconstituição recai apenas sobre parte da decisão judicial. Nessa hipótese, a rescisão restringe-se ao capítulo especificamente atingido pelo vício, preservando-se a eficácia dos demais capítulos da decisão que permanecem hígidos e válidos.
Araken de Assis destaca que a possibilidade de rescisão parcial depende da divisibilidade do pronunciamento judicial. Dessa forma, somente será admissível a desconstituição de parcela da decisão quando o capítulo impugnado possuir autonomia em relação aos demais, sem comprometer a coerência lógica e jurídica do restante do julgado.
No âmbito do Direito das Sucessões, a rescisória parcial mostra-se especialmente útil
em situações nas quais apenas determinado aspecto da partilha apresenta irregularidade. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um único bem é atribuído equivocadamente a um dos herdeiros ou quando apenas um sucessor é excluído indevidamente da divisão patrimonial, permanecendo íntegros os demais atos de partilha. Essa possibilidade evita a invalidação integral da partilha, preservando a segurança jurídica e reduzindo os impactos decorrentes da desconstituição da decisão.
A decisão proferida na ação rescisória pode produzir duas espécies de efeitos: desconstitutivos e substitutivos.
- Efeito desconstitutivo: consiste na desconstituição da decisão rescindenda, retirando-lhe a eficácia decorrente da coisa julgada. Em determinadas situações, o tribunal limita-se a rescindir o pronunciamento judicial, sem realizar novo julgamento da controvérsia, hipótese em que o processo retorna ao estágio processual anterior à decisão rescindida.
- Efeito substitutivo: verifica-se quando o tribunal, além de desconstituir a decisão impugnada, procede ao novo julgamento da causa, exercendo o chamado juízo rescisório e substituindo integralmente o pronunciamento anterior. Essa representa a sistemática predominante no processo civil brasileiro, conforme previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige a cumulação do pedido de rescisão com o pedido de novo julgamento da lide.
No Direito das Sucessões, tais efeitos assumem especial importância. Quando a sentença de partilha é integralmente rescindida, torna-se necessária a retomada do procedimento de inventário para a realização de nova partilha. Por outro lado, sendo a rescisão apenas parcial, somente o capítulo atingido pelo vício será modificado, permanecendo válidas as demais disposições relativas à divisão do patrimônio hereditário.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, os efeitos da ação rescisória devem ser interpretados de maneira a compatibilizar a efetiva tutela do direito fundamental à herança com a indispensável preservação da segurança jurídica, evitando que a desconstituição da decisão judicial produza instabilidade excessiva nas relações sucessórias já consolidadas.
3. Ação Anulatória no Direito Sucessório: fundamentos, cabimento e aplicação prática
A ação anulatória constitui o instrumento processual destinado à invalidação de atos
ou negócios jurídicos que apresentem vícios capazes de comprometer sua validade ou eficácia perante o ordenamento jurídico. Sua finalidade consiste em resguardar os direitos dos envolvidos e preservar a segurança jurídica, impedindo que atos praticados em desacordo com a legislação continuem produzindo efeitos.
O § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o ajuizamento da ação anulatória para impugnar atos anuláveis praticados no curso do processo. Diferentemente do caput do referido dispositivo, que disciplina a ação rescisória voltada à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado, a ação anulatória possui objeto próprio, voltando-se à invalidação dos atos de disposição de direitos realizados pelas partes e posteriormente homologados pelo Poder Judiciário, inclusive no âmbito da execução.
A distinção entre esses dois institutos revela-se evidente:
- A ação rescisória tem por objeto a desconstituição de decisão judicial de mérito acobertada pela coisa julgada;
- A ação anulatória destina-se à invalidação do negócio jurídico celebrado pelas partes e posteriormente homologado em juízo, preservando sua natureza de ato jurídico de direito material.
Cássio Benvenutti de Castro denomina esses negócios jurídicos de atos processualidades, expressão utilizada para designar atos decorrentes da autonomia da vontade que, embora possuam natureza material, ingressam no processo por intermédio de um ato processual típico, tendo a atuação judicial finalidade meramente homologatória e formalizadora da manifestação de vontade das partes.
No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno esclarece que o objeto da ação anulatória não recai sobre o pronunciamento jurisdicional propriamente dito — seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória —, mas sim sobre o negócio jurídico firmado entre os interessados e apenas submetido à homologação judicial.
A correta compreensão da natureza dos atos processuais possui grande relevância prática, pois impede equívocos na escolha da medida processual adequada. Quando a pretensão se dirige contra uma decisão judicial de mérito, o instrumento cabível será a ação rescisória; por outro lado, quando se pretende invalidar o negócio jurídico homologado, a medida adequada será a ação anulatória. A utilização inadequada da via processual poderá resultar na improcedência da demanda e na manutenção do ato viciado, razão pela qual essa distinção assume especial importância no Direito das Sucessões, sobretudo nas partilhas amigáveis homologadas judicialmente. Nessa perspectiva, a ação anulatória prevista no § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil possui significativa relevância prática no âmbito sucessório.
Diferentemente da ação rescisória, que se volta contra decisões de mérito revestidas
pela coisa julgada, a ação anulatória tem como finalidade invalidar atos de disposição de direitos praticados pelos interessados e posteriormente homologados pelo magistrado, sempre que presentes vícios capazes de comprometer sua validade jurídica.
No procedimento de inventário e partilha, a doutrina e a jurisprudência reconhecem
como principais hipóteses de cabimento da ação anulatória:
- Vícios de consentimento: a partilha amigável homologada judicialmente poderá ser anulada quando demonstrada a existência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou outro vício de consentimento previsto nos artigos 138 a 155 do Código Civil. Situação frequente ocorre quando determinado herdeiro manifesta concordância com a divisão patrimonial sem possuir conhecimento da integralidade dos bens pertencentes ao espólio. Nesses casos, a homologação judicial não impede o controle posterior da validade do negócio jurídico por meio da ação anulatória.
- Ocultação de bens: a omissão intencional de bens integrantes do espólio por um ou mais herdeiros compromete a igualdade da partilha e contamina a validade do negócio jurídico homologado. Nessa hipótese, a ação anulatória busca corrigir a irregularidade, restabelecendo a correta divisão do patrimônio hereditário e assegurando a observância do direito à legítima.
- Participação de herdeiro incapaz: a partilha amigável homologada judicialmente que conte com a participação de herdeiro incapaz sem a devida representação, assistência ou autorização judicial estará sujeita à invalidação. Nessas circunstâncias, a ação anulatória constitui o instrumento processual adequado para proteger os interesses do incapaz e assegurar o cumprimento das disposições previstas no artigo 1.690 do Código Civil.
- Simulação ou fraude contra credores: também será cabível a ação anulatória quando a partilha amigável for utilizada como mecanismo de ocultação patrimonial ou de prejuízo aos credores do espólio. Nessa situação, verifica-se abuso da autonomia privada das partes, justificando a invalidação do negócio jurídico homologado.
e) Inobservância das disposições testamentárias: caso a partilha homologada deixe
de respeitar as determinações constantes de testamento válido, será possível o ajuizamento da ação anulatória com a finalidade de restabelecer a vontade manifestada pelo testador e assegurar a conformidade da partilha com o ordenamento jurídico.
3.1 Legitimidade
A legitimidade para o ajuizamento da ação anulatória decorre das normas gerais do Código de Processo Civil e das disposições de direito material aplicáveis ao negócio jurídico cuja invalidação se pretende. Assim, possuem legitimidade ativa tanto as pessoas diretamente prejudicadas pelo ato processualizado quanto terceiros que demonstrem interesse jurídico imediato na sua anulação.
Nessa mesma perspectiva, o Ministério Público também poderá propor a ação anulatória quando sua intervenção fosse legalmente obrigatória, ainda que não tenha participado do processo em que ocorreu a homologação do ato jurídico.
A análise da legitimidade assume contornos mais complexos nas hipóteses que envolvem atos sujeitos à nulidade absoluta ou mesmo à inexistência jurídica. Isso porque, de acordo com os artigos 104 e seguintes do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença de requisitos essenciais, dentre eles a manifestação livre de vontade, a licitude e possibilidade do objeto e a observância da forma prescrita ou não vedada em lei. A ausência de qualquer desses elementos pode acarretar nulidade absoluta ou inexistência do negócio jurídico, situações em que, em determinadas circunstâncias, admite-se inclusive o reconhecimento de ofício pelo magistrado. Todavia, uma vez encerrado o processo em que o ato foi homologado, sua desconstituição deverá ser buscada por meio da ação anulatória, observando-se os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Quanto à legitimidade passiva, deverão integrar o polo passivo todos aqueles que participaram da celebração do ato ou negócio jurídico processualizado, bem como as pessoas que tenham sido beneficiadas por seus efeitos, ainda que não tenham figurado como partes no processo originário.
3.2 Prazo
O prazo para o ajuizamento da ação anulatória possui natureza decadencial, assim
como ocorre na ação rescisória. Entretanto, diferentemente desta, cujo prazo é uniformemente fixado em dois anos pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, a ação anulatória não está sujeita a um único prazo, variando sua duração conforme a disciplina de direito material aplicável ao vício que compromete o negócio jurídico.
Assim, quando a invalidação decorrer de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, incidirão os prazos decadenciais previstos nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Por outro lado, nas hipóteses de simulação ou fraude contra credores, deverão ser observadas as regras específicas disciplinadoras de cada instituto, sempre em conformidade com a natureza jurídica do vício alegado.
Trata-se, portanto, de ação de natureza constitutiva negativa, cujo exercício deve
ocorrer dentro do prazo decadencial estabelecido para a hipótese de invalidade material que afeta o ato processualizado.
3.3 Competência
A competência para processar e julgar a ação anulatória distingue-se
significativamente daquela prevista para a ação rescisória. Isso se explica porque a ação anulatória não busca desconstituir decisão judicial de mérito revestida pela coisa julgada, mas sim invalidar o negócio jurídico processualizado decorrente da manifestação de vontade das partes e apenas homologado pelo Poder Judiciário.
Em razão dessa característica, não incide a competência originária dos Tribunais,
própria da ação rescisória. A ação anulatória deverá ser proposta perante o juízo de primeiro grau competente para apreciar a relação jurídica de direito material, podendo, inclusive, ser distribuída por dependência ao processo originário, quando isso favorecer a preservação da conexão entre as provas e os atos processuais.
Dessa forma, reafirma-se a distinção estrutural entre os dois instrumentos processuais: enquanto a ação rescisória é submetida ao julgamento originário dos Tribunais por ter como objeto decisão judicial de mérito já estabilizada, a ação anulatória é apreciada pelo juízo singular, pois seu objeto consiste no negócio jurídico subjacente à homologação judicial, e não no pronunciamento jurisdicional propriamente dito.
3.4 Efeitos da ação anulatória
O acolhimento da ação anulatória produz efeitos de natureza desconstitutiva, pois sua finalidade consiste em retirar a validade e a eficácia do ato processualizado contaminado por vício, restabelecendo a regularidade da situação jurídica anteriormente comprometida. Diferentemente da ação rescisória, que incide diretamente sobre decisões judiciais de mérito e pode culminar no julgamento da controvérsia, a ação anulatória limita-se à invalidação do negócio jurídico celebrado pelas partes e posteriormente homologado pelo magistrado.
Os efeitos da procedência poderão ser totais ou parciais, conforme a extensão do vício que atinge o negócio jurídico:
- Anulação total: ocorre quando todo o ato processualizado encontra-se comprometido pelo vício, como nas hipóteses de partilha amigável homologada mediante dolo, coação ou simulação. Nessa situação, o negócio jurídico é integralmente invalidado, restabelecendo-se o estado anterior e tornando necessária a celebração de nova partilha ou, se for o caso, a instauração de inventário litigioso.
- Anulação parcial: verifica-se quando apenas determinada parcela do negócio jurídico está viciada, permanecendo válidos os demais efeitos do ato. Exemplo frequente ocorre na hipótese de ocultação de bem específico durante a partilha, situação em que apenas esse aspecto será invalidado, preservando-se as demais disposições regularmente estabelecidas entre os herdeiros.
No âmbito do Direito das Sucessões, a ação anulatória incide sobre partilhas amigáveis homologadas judicialmente e sobre outros atos de disposição de direitos de natureza equivalente, não alcançando as sentenças de mérito proferidas em inventários litigiosos. Entre seus principais efeitos práticos destacam-se:
- a reintegração ao acervo hereditário de bens omitidos ou sonegados;
- a proteção do herdeiro incapaz que tenha participado da partilha sem representação ou assistência válida;
- a correção de partilhas realizadas em desacordo com as disposições testamentárias ou com as regras relativas à legítima dos herdeiros necessários.
Desse modo, a ação anulatória desempenha relevante função na tutela da autonomia privada, assegurando que a manifestação de vontade das partes permaneça submetida aos limites impostos pela legislação, pelas normas de ordem pública e pela proteção dos direitos indisponíveis.
A doutrina ressalta que os efeitos da procedência da ação anulatória produzem menor
impacto sobre a segurança jurídica quando comparados aos da ação rescisória, uma vez que não têm por objeto a desconstituição de decisão judicial acobertada pela coisa julgada, mas apenas a invalidação de negócio jurídico que, embora homologado judicialmente, conserva sua natureza de direito material.
Conforme leciona Cristiano Chaves de Farias, a autonomia privada não possui caráter absoluto, encontrando limites na legalidade, na boa-fé e na proteção dos valores constitucionais, circunstância que legitima a atuação do Poder Judiciário para afastar negócios jurídicos nulos ou anuláveis no âmbito das relações sucessórias.
4. DISTINÇÕES ENTRE A AÇÃO RESCISÓRIA E A AÇÃO ANULATÓRIA NA DESCONSTITUIÇÃO DA PARTILHA E SEUS REFLEXOS NOS INVENTÁRIOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Considerando que a ação rescisória e a ação anulatória representam mecanismos
distintos de desconstituição da partilha previstos no sistema processual civil brasileiro, conclui-se que cada uma delas possui campo de incidência próprio, adequado a determinadas situações jurídicas. A principal diferença entre esses institutos reside, precisamente, no objeto que se pretende impugnar.
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir sentença de mérito já acobertada pela coisa julgada, característica típica dos inventários judiciais litigiosos, nos quais o Poder Judiciário profere decisão jurisdicional destinada a solucionar definitivamente o conflito existente entre os sucessores.
Por outro lado, a ação anulatória volta-se contra atos de disposição de direitos processuais, isto é, negócios jurídicos celebrados pelos interessados e posteriormente homologados judicialmente, bem como contra aqueles formalizados pela via extrajudicial, hipóteses em que inexiste pronunciamento jurisdicional de mérito.
Essa distinção produz relevantes consequências práticas. Enquanto a ação rescisória pode culminar na desconstituição da decisão judicial e no consequente rejulgamento da controvérsia, a ação anulatória limita-se à invalidação do negócio jurídico viciado, impondo, em regra, o retorno do procedimento sucessório para que a partilha seja adequadamente refeita.
Nos inventários judiciais litigiosos, a decisão que estabelece a divisão do patrimônio hereditário possui natureza de sentença de mérito, razão pela qual sua desconstituição somente poderá ocorrer mediante ação rescisória, desde que presentes os requisitos e às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Diversamente, no inventário judicial consensual, o pronunciamento judicial possui
natureza meramente homologatória, restringindo-se à chancela do acordo celebrado entre os herdeiros, sem apreciação do mérito da controvérsia. Em consequência, eventual vício existente nesse negócio jurídico deverá ser impugnado por meio da ação anulatória.
Da mesma forma, no inventário extrajudicial, a inexistência de decisão jurisdicional
impede o cabimento da ação rescisória, de modo que a escritura pública de partilha somente poderá ser invalidada mediante ação anulatória, fundada nos vícios de direito material que comprometam a validade do negócio jurídico sucessório.
Diante dessas considerações, evidencia-se que a correta diferenciação entre ação rescisória e ação anulatória possui importância fundamental no Direito das Sucessões. A utilização inadequada da via processual pode conduzir à improcedência da demanda, perpetuando situações injustas e comprometendo a efetividade do direito fundamental à herança. Assim, a definição precisa dos efeitos e do campo de incidência de cada instituto, conforme a modalidade de inventário adotada, contribui para a preservação da segurança jurídica e para o adequado controle das partilhas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo das modalidades de inventário e partilha, bem como dos instrumentos processuais destinados à sua revisão ou desconstituição, evidencia a relevância da harmonia do sistema processual para a efetiva proteção do direito fundamental à herança. Nesse contexto, a distinção entre a ação rescisória e a ação anulatória revela-se indispensável para assegurar a correta prestação jurisdicional, evitando a utilização inadequada dos mecanismos processuais e, consequentemente, o comprometimento das pretensões dos herdeiros ou de terceiros juridicamente interessados.
A pesquisa demonstrou que a ação rescisória possui como finalidade a desconstituição de sentenças de mérito transitadas em julgado, típicas dos inventários judiciais litigiosos, desde que configuradas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, verificou-se que a ação anulatória destina-se à invalidação de atos processualidades, compreendidos como negócios jurídicos celebrados pelas partes e posteriormente homologados judicialmente ou formalizados extrajudicialmente, realidade presente nos inventários consensuais e, principalmente, nos inventários extrajudiciais.
Sob essa perspectiva, a adequada identificação da via processual cabível permite compatibilizar dois dos principais valores que orientam o processo civil contemporâneo: de um lado, a estabilidade decorrente da coisa julgada, indispensável à segurança jurídica; de outro, a possibilidade de afastar atos e decisões contaminados por vícios relevantes, impedindo que situações manifestamente injustas permaneçam produzindo efeitos.
Por fim, ao examinar de forma sistematizada as diferenças entre a ação rescisória e a ação anulatória e sua aplicação nas diversas modalidades de inventário, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro busca estabelecer um ponto de equilíbrio entre a estabilidade das relações jurídicas e a tutela efetiva dos direitos sucessórios. A preservação dessa coerência revela-se essencial para fortalecer a confiança dos jurisdicionados na atividade jurisdicional e para assegurar a plena concretização do direito fundamental à herança, como expressão da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
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