RESUMO: O planejamento tributário consolida-se como instrumento estratégico para a eficiência fiscal em contextos de elevada complexidade normativa. O presente artigo, por meio de uma revisão sistemática da literatura, investiga como a doutrina jurídica contemporânea compreende o planejamento tributário enquanto ferramenta de eficiência fiscal e quais os limites jurídicos que definem sua licitude no ordenamento brasileiro. A pesquisa, de natureza qualitativa, analisou criticamente a produção doutrinária nacional e internacional, priorizando obras seminais e artigos publicados no período de 2015 a 2026. Os resultados revelam a existência de um sólido consenso quanto ao núcleo de licitude do planejamento, fundado no princípio da legalidade estrita, mas expõem uma profunda e insolúvel divergência acerca dos critérios objetivos para delimitar a elisão abusiva, centrada na aplicação do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A análise da jurisprudência do STF, STJ e CARF demonstra que a oscilação decisória e a ausência de parâmetros claros transformam a zona cinzenta entre elisão lícita e abusiva em fonte de insegurança jurídica sistêmica, neutralizando a eficiência fiscal almejada pelo próprio ordenamento. A contribuição do estudo reside na sistematização crítica das correntes doutrinárias, na identificação das lacunas que perpetuam o estado de incerteza e na demonstração de que a eficiência fiscal não é atributo exclusivo do contribuinte, mas princípio que se concretiza na relação dialética entre liberdade de iniciativa e segurança jurídica proporcionada pelo Estado. Conclui-se que a superação do impasse exige regulamentação legislativa específica ou a formação de uma jurisprudência estável e uníssona que delimite, com objetividade e previsibilidade, as fronteiras da licitude no planejamento tributário.
Palavras-chave: Planejamento tributário. Eficiência fiscal. Elisão abusiva. Segurança jurídica. Legalidade. Art. 116 do CTN.
ABSTRACT: Tax planning has established itself as a strategic instrument for fiscal efficiency in contexts of high normative complexity. Through a systematic literature review, this article investigates how contemporary legal doctrine understands tax planning as a tool for fiscal efficiency and what legal limits define its lawfulness within the Brazilian legal system. The qualitative research critically analyzed national and international doctrinal production, prioritizing seminal works and articles published between 2015 and 2026. The results reveal a solid consensus regarding the core lawfulness of tax planning, grounded in the principle of strict legality, but expose a profound and irresolvable divergence concerning the objective criteria for delimiting abusive tax avoidance, centered on the application of Article 116, sole paragraph, of the National Tax Code. The analysis of case law from the Supreme Federal Court, the Superior Court of Justice, and the Administrative Council of Tax Appeals demonstrates that the oscillation of decisions and the absence of clear parameters transform the gray zone between lawful and abusive tax avoidance into a source of systemic legal uncertainty, neutralizing the fiscal efficiency sought by the legal system itself. The study's contribution lies in the critical systematization of doctrinal currents, the identification of gaps that perpetuate the state of uncertainty, and the demonstration that fiscal efficiency is not an exclusive attribute of the taxpayer, but a principle materialized in the dialectical relationship between freedom of initiative and legal certainty provided by the State. It is concluded that overcoming the impasse requires specific legislative regulation or the formation of stable and unanimous case law that delimits, with objectivity and predictability, the boundaries of lawfulness in tax planning.
Keywords: Tax planning. Fiscal efficiency. Abusive tax avoidance. Legal certainty. Legality. Article 116 of the Brazilian National Tax Code.
1 INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro caracteriza-se por uma combinação peculiar de elementos que o tornam particularmente desafiador para os agentes econômicos: multiplicidade de tributos, cada qual com sua própria sistemática de apuração e recolhimento; complexidade normativa que se traduz em milhares de normas editadas anualmente nas três esferas federativas; intensa litigiosidade administrativa e judicial, que consome recursos expressivos tanto do Estado quanto dos contribuintes; e uma carga tributária que, em termos percentuais do Produto Interno Bruto, situa-se entre as mais elevadas do mundo em desenvolvimento. Nesse ambiente, o planejamento tributário emerge não como uma faculdade, mas como verdadeira imposição da racionalidade econômica e da governança corporativa, um instrumento voltado à organização lícita das atividades empresariais com o objetivo de mitigar a carga fiscal e, de forma igualmente relevante, garantir previsibilidade e segurança jurídica às operações (Schoueri, 2018).
A relevância do tema transcende a esfera privada e alcança o próprio interesse público. A afirmação de que o contribuinte tem o direito de planejar seus negócios para reduzir a carga tributária não é uma concessão do Fisco, mas uma decorrência direta do princípio da legalidade estrita, que estrutura o Direito Tributário brasileiro sobre bases constitucionais rígidas. O art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao vedar a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, não apenas limita o poder de tributar, mas também institui uma esfera de proteção ao contribuinte, dentro da qual ele pode, legitimamente, adotar as formas jurídicas que lhe pareçam mais adequadas para o exercício de suas atividades econômicas. É nesse espaço de liberdade juridicamente protegida que se insere o planejamento tributário.
Contudo, a crescente sofisticação das estratégias de economia fiscal, aliada a uma atuação cada vez mais rigorosa da Administração Tributária, fez emergir uma zona de penumbra que desafia a dogmática jurídica: a distinção entre planejamento tributário lícito, elisão fiscal abusiva e evasão fiscal ilícita. A introdução, pela Lei Complementar n. 104/2001, do parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, acirrou o debate doutrinário e jurisprudencial, longe de pacificá-lo.
A problemática central que orienta a presente investigação pode ser formulada nos seguintes termos: como a literatura jurídica contemporânea compreende o planejamento tributário como instrumento de eficiência fiscal e quais são os limites jurídicos que definem sua licitude no ordenamento brasileiro? A questão é complexa e multifacetada, pois envolve não apenas a definição conceitual de planejamento tributário e sua distinção de figuras afins, mas também a investigação sobre a existência de um direito subjetivo ao planejamento, a concretude do conceito de abuso de forma no Direito Tributário, a função dos princípios constitucionais como limites à atividade elisiva e o papel da jurisprudência na conformação desses limites. A pergunta, portanto, não admite resposta simplista, exigindo uma abordagem que articule teoria dos princípios, dogmática da norma tributária e análise crítica da prática decisória.
O objetivo geral deste artigo é analisar criticamente a produção científica sobre o planejamento tributário e sua relação com a eficiência fiscal, a partir de uma revisão sistemática da literatura especializada. Para alcançá-lo, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: (i) desconstruir o conceito de planejamento tributário e distingui-lo, com precisão, das figuras da elisão fiscal, da evasão fiscal e da elisão abusiva; (ii) investigar a relação funcional entre planejamento lícito e eficiência fiscal, considerando-a em sua dupla perspectiva — a do contribuinte, como instrumento de racionalidade econômica, e a do Estado, como princípio de governança fiscal; (iii) mapear e problematizar os limites jurídicos que separam a elisão lícita da elisão abusiva, com ênfase na doutrina do propósito negocial, no princípio da capacidade contributiva e na interpretação do art. 116, parágrafo único, do CTN; (iv) sistematizar os principais consensos, divergências e lacunas presentes na literatura, oferecendo uma visão estruturada do estado da arte.
A justificativa do estudo reside na constatação empírica e teórica de que a imprecisão dos limites jurídicos do planejamento tributário gera um ambiente de insegurança que neutraliza a própria eficiência fiscal que se pretende promover. Quando o contribuinte não sabe, com razoável grau de certeza, se determinada conduta será considerada lícita ou abusiva pelas autoridades fiscais e pelos tribunais, o planejamento tributário deixa de ser um instrumento de eficiência e se converte em fonte de risco, desestimulando investimentos, aumentando o custo de conformidade e alimentando o contencioso.
Do ponto de vista acadêmico, justifica-se uma revisão sistemática que organize o debate doutrinário, identificando suas correntes, seus argumentos centrais e, sobretudo, suas contradições internas. A literatura sobre planejamento tributário no Brasil é extensa, mas frequentemente marcada por posicionamentos apaixonados que dificultam uma visão de conjunto. Uma revisão que sistematize criticamente essa produção oferece subsídios relevantes para o amadurecimento do campo e para a construção de soluções dogmáticas mais coerentes.
Teoricamente, o estudo dialoga com a teoria da norma jurídica tributária, tal como desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho (2019), com a teoria dos princípios constitucionais tributários, na linha de Roque Antonio Carrazza (2020) e Humberto Ávila (2018), com as modernas teorias sobre tax avoidance e anti-avoidance rules, de origem anglo-saxônica, e com a literatura sobre governança fiscal e tax compliance. Essa multiplicidade de interlocuções teóricas é necessária para dar conta da complexidade do objeto investigado.
O artigo está estruturado em cinco seções, incluindo esta introdução. A segunda seção apresenta o referencial teórico, subdividido em quatro eixos: a construção conceitual do planejamento tributário e sua distinção de figuras afins; a relação entre planejamento e eficiência fiscal sob a dupla perspectiva do contribuinte e do Estado; o princípio da legalidade estrita e a tipicidade fechada como fundamentos do planejamento lícito; e o debate em torno do art. 116, parágrafo único, do CTN. A terceira seção descreve o percurso metodológico adotado, justificando a opção pela revisão sistemática da literatura e detalhando os procedimentos de busca, seleção e análise do material. A quarta seção, dedicada aos resultados e à discussão, organiza os achados em três eixos analíticos: as convergências doutrinárias, as divergências estruturais e a análise crítica da jurisprudência, com ênfase nos precedentes do STF, STJ e CARF. A quinta seção apresenta a conclusão, que retoma o problema de pesquisa, sintetiza os principais achados, aponta as contribuições e limitações do estudo e sugere agendas futuras de investigação.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: ENTRE A LIBERDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO E O DEVER FUNDAMENTAL DE CONTRIBUIR
A construção conceitual do planejamento tributário não se resume a uma técnica de economia fiscal nem a uma estratégia gerencial. Antes, representa a manifestação concreta da liberdade de auto-organização do contribuinte no espaço normativo deixado pela lei. A doutrina clássica brasileira, já com Antônio Roberto Sampaio Dória (1979), consolidou o entendimento de que, antes da ocorrência do fato gerador, o contribuinte é livre para dispor de seus negócios e bens da maneira que lhe for fiscalmente menos onerosa, desde que não se valha de meios ilícitos ou fraudulentos. Trata-se, na precisa formulação do autor, de um direito que decorre da própria estrutura do sistema tributário, e não de uma concessão graciosa do legislador ou da Administração.
Esse entendimento foi posteriormente refinado por autores que se tornaram referência incontornável no tema. Marco Aurélio Greco, em sua obra específica sobre planejamento tributário, propôs uma distinção analítica que se tornou célebre. Segundo o autor, existem três círculos concêntricos na conduta do contribuinte perante o Fisco: o primeiro, mais interno, é o da evasão fiscal, caracterizada pela violação direta e frontal da lei tributária, mediante práticas como fraude, simulação absoluta ou omissão dolosa de informações; o segundo, intermediário, é o da chamada elisão abusiva, em que o contribuinte pratica atos formalmente lícitos, mas que, por sua artificialidade ou ausência de causa econômica substancial, são considerados abusivos; o terceiro, mais externo, é o da elisão lícita, que corresponde precisamente ao planejamento tributário legítimo, em que o contribuinte, agindo dentro dos limites da lei e sem desvio de finalidade, organiza seus negócios de modo a reduzir a carga fiscal (Greco, 2011).
A dificuldade dogmática central e que constitui o cerne da problemática investigada nesta pesquisa reside precisamente na delimitação do segundo círculo. Enquanto a evasão fiscal é claramente ilícita e a elisão lícita é claramente legítima, a zona intermediária da elisão abusiva carece de contornos nítidos, o que gera insegurança jurídica e alimenta o contencioso.
Parte expressiva da doutrina, notadamente a corrente mais formalista, rejeita a própria existência dessa terceira categoria de ato "elisivo abusivo" que não esteja expressamente tipificada em lei como ilícito. O principal expoente dessa corrente é Ricardo Mariz de Oliveira, para quem o planejamento tributário é a técnica pela qual o contribuinte exerce seu direito potestativo de escolher, dentre as formas jurídicas admitidas pelo Direito, aquela que conduza a um ônus fiscal menor. Nas palavras do autor, "não há que se falar em abuso de direito no planejamento tributário, pois o contribuinte exerce um direito que a lei não proíbe; a economia de opção é a essência do planejamento lícito" (Oliveira, 2021, p. 312). Para essa corrente, a ideia de elisão abusiva é uma construção doutrinária e jurisprudencial que, ao pretender combater práticas indesejadas, acaba por violar o princípio da legalidade, na medida em que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos jurídicos sem base em lei específica.
Essa divergência de fundo entre as correntes formalista e substancialista não é meramente acadêmica; ela tem consequências práticas profundas, pois define o próprio alcance da liberdade do contribuinte e o correspondente poder de intervenção da Administração Tributária. Uma compreensão adequada do planejamento tributário exige, portanto, não apenas a delimitação de seu conceito, mas também o mapeamento das correntes que disputam a definição de seus limites.
Cabe, ainda, destacar a distinção, nem sempre observada com o devido rigor na literatura, entre planejamento tributário e elisão fiscal. Embora frequentemente utilizados como sinônimos, os termos não se confundem. A elisão fiscal é o gênero, que designa toda conduta lícita do contribuinte destinada a evitar, reduzir ou postergar a incidência tributária. O planejamento tributário, por sua vez, é a espécie, que se caracteriza pela adoção de uma estratégia organizada, prévia e sistemática, que considera múltiplas variáveis (jurídicas, contábeis, financeiras e operacionais) para alcançar a eficiência fiscal. Como esclarece Heleno Taveira Torres, o planejamento tributário é "a técnica de organização preventiva de negócios, visando à economia fiscal lícita, por meio da escolha, entre diversas alternativas legais, daquela que resulte em menor ônus tributário" (Torres, 2019, p. 156).
No plano internacional, a doutrina também se ocupa intensamente da distinção entre tax avoidance (elisão) e tax evasion (evasão), mas com uma abordagem frequentemente distinta da brasileira. Enquanto no Brasil o debate está centrado na legalidade estrita e na tipicidade fechada, nos países de common law a discussão gravita em torno de conceitos como substance over form (prevalência da substância sobre a forma), business purpose doctrine (doutrina do propósito negocial) e step transaction doctrine (doutrina da operação em etapas). A influência dessas teorias estrangeiras sobre o debate brasileiro é evidente, mas deve ser analisada criticamente, considerando as peculiaridades do ordenamento pátrio, ancorado no princípio da legalidade estrita e na tradição de civil law.
2.2 A EFICIÊNCIA FISCAL COMO CONCEITO BIFRONTAL
A relação entre planejamento tributário e eficiência fiscal deve ser analisada sob um prisma necessariamente dual, que contemple tanto a perspectiva do contribuinte quanto a do Estado. A redução da análise a apenas uma dessas dimensões compromete a compreensão do fenômeno e pode conduzir a conclusões parciais ou distorcidas.
Na esfera privada, a eficiência fiscal traduz-se na capacidade de alocar recursos de forma racional e previsível, reduzindo o custo tributário de maneira sustentável e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. Não se confunde, portanto, com a mera minimização de tributos a qualquer custo, pois um planejamento que ignora os riscos de autuação, as contingências fiscais e os custos de conformidade é, por definição, fiscalmente ineficiente. Como observa Luís Eduardo Schoueri, a eficiência, no contexto do planejamento tributário, está relacionada à "capacidade de o contribuinte, atuando dentro da legalidade, organizar suas atividades de modo a reduzir o impacto da tributação, sem descuidar da segurança jurídica e da sustentabilidade da estratégia adotada" (Schoueri, 2018, p. 312).
Essa concepção é reforçada pela literatura sobre governança corporativa e tax compliance, que enfatiza a importância de uma abordagem preventiva e integrada. Conforme aponta Fabretti, o planejamento tributário eficaz não é aquele que simplesmente reduz a carga fiscal em determinado período, mas o que "integra a estratégia empresarial, a contabilidade e o compliance fiscal, assegurando que as decisões tomadas hoje não gerem passivos fiscais relevantes no futuro" (FABRETTI, 2020, p. 87). A literatura internacional sobre tax risk management converge nessa direção, demonstrando que empresas com políticas de governança tributária bem estruturadas apresentam taxas efetivas de tributação mais estáveis ao longo do tempo e menor exposição a contingências fiscais (Freedman, 2008).
Sob a ótica estatal, a eficiência fiscal desdobra-se do princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998. Contudo, a eficiência na arrecadação não pode ser confundida com a maximização de receitas a qualquer custo. Conforme sustenta Heleno Taveira Torres, a verdadeira eficiência do sistema tributário reside em sua capacidade de "arrecadar o suficiente para o financiamento das políticas públicas com o menor custo econômico e social possível, o que inclui a preservação da segurança jurídica, a redução da litigiosidade e o respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes" (Torres, 2019, p. 204).
Ricardo Lobo Torres, em sua clássica obra sobre o tema, já advertia que "a eficiência fiscal do Estado não se mede apenas pelo montante arrecadado, mas pela qualidade da arrecadação, que pressupõe um sistema previsível, transparente e que respeite a capacidade contributiva e a isonomia" (Torres, 2015, p. 178). A literatura anglo-saxônica sobre tax governance e tax compliance oferece evidências empíricas que corroboram essa visão. Valerie Braithwaite, em estudo seminal, demonstrou que sistemas tributários que promovem a segurança jurídica e a confiança entre Fisco e contribuinte geram níveis mais elevados de conformidade voluntária (voluntary compliance), o que, paradoxalmente, resulta em uma arrecadação mais estável e menos dependente de medidas coercitivas no longo prazo (Braithwaite, 2009).
A relação entre planejamento tributário e eficiência fiscal revela-se, assim, como um ponto de interseção entre o interesse privado e o interesse público. O planejamento lícito, ao promover previsibilidade e reduzir riscos para o contribuinte, contribui para um ambiente de negócios mais estável, o que, por sua vez, favorece o investimento, o crescimento econômico e, em última instância, a própria arrecadação estatal. Por outro lado, um Estado que atua de forma imprevisível, desconsiderando negócios jurídicos com base em critérios subjetivos, compromete a eficiência do sistema como um todo, pois eleva o custo de conformidade, desestimula a atividade econômica e multiplica os litígios.
2.3 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA COMO FUNDAMENTO E A TIPICIDADE COMO GARANTIA
O fundamento jurídico primeiro do planejamento tributário, tal como reconhecido pela doutrina amplamente majoritária, repousa no princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A simplicidade da redação constitucional esconde, contudo, a densidade normativa do princípio, cujo alcance foi sendo delineado pela doutrina e pela jurisprudência ao longo das últimas décadas.
Como esclarece Roque Antonio Carrazza, a legalidade tributária não se contenta com uma mera reserva de lei formal; ela exige que todos os elementos essenciais da obrigação tributária, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota, estejam integral e exaustivamente previstos na lei, configurando o que a doutrina convencionou denominar de tipicidade fechada. Nas palavras do autor, "a lei tributária deve descrever, de modo completo e minucioso, o fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o tributo, não sendo lícito à autoridade administrativa ou ao juiz complementar essa descrição por meio de interpretação extensiva ou analogia" (Carrazza, 2020, p. 487).
É precisamente em decorrência dessa tipicidade fechada que o contribuinte pode, com segurança jurídica, organizar seus negócios para se manter fora do campo de incidência dos tributos. O raciocínio é elementar, mas de importância capital: se a lei define, de forma taxativa, os fatos que fazem nascer a obrigação tributária, então, por exclusão lógica, todos os fatos que não se enquadram nessa descrição são irrelevantes para o Direito Tributário. Planejar tributos, nessa perspectiva, significa simplesmente adotar as formas jurídicas que não se subsumem às hipóteses de incidência legalmente previstas.
Paulo de Barros Carvalho, em sua teoria da regra-matriz de incidência tributária, oferece uma sustentação teórica rigorosa para essa conclusão. O autor demonstra que a norma tributária, em sua estrutura lógica, opera por um mecanismo de subsunção: o antecedente normativo descreve um fato de possível ocorrência no mundo; o consequente prescreve a relação jurídica que se instaura caso esse fato ocorra. Ocorrido o fato que se enquadra perfeitamente na hipótese descrita, instaura-se automática e infalivelmente a obrigação tributária. Se, contudo, o contribuinte, agindo em momento anterior à ocorrência do fato, adota uma forma jurídica que deliberadamente não se subsume à hipótese de incidência descrita na norma, ele não está fraudando a lei nem cometendo qualquer ilícito; está, simplesmente, exercendo uma liberdade que o próprio sistema lhe confere (Carvalho, 2019).
A doutrina costuma ilustrar essa ideia com a metáfora da "moldura": a lei tributária estabelece uma moldura dentro da qual a tributação é legítima; fora dessa moldura, o contribuinte é livre para agir como lhe aprouver, pois o Direito Tributário simplesmente não o alcança. Como observa Misabel Derzi, em suas notas atualizadoras à obra de Aliomar Baleeiro, "a tipicidade fechada é, ao mesmo tempo, uma garantia para o contribuinte e um limite para o Fisco; o contribuinte sabe exatamente o que pode e o que não pode fazer, e o Fisco sabe exatamente até onde pode ir" (Baleeiro, 2018, p. 456).
É nesse contexto que se insere o princípio da vedação à analogia para exigir tributo, expressamente consagrado no art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional. A analogia, no Direito Tributário, é instrumento de integração da legislação, mas sua utilização é expressamente vedada quando dela resultar a exigência de tributo não previsto em lei. Como enfatiza Hugo de Brito Machado, "a vedação da analogia para exigir tributo é uma decorrência lógica da tipicidade fechada: se a lei não previu determinado fato como gerador do tributo, não pode o intérprete, por analogia, estender a incidência a fatos semelhantes" (Machado, 2019, p. 178).
Negar ao contribuinte a possibilidade de planejar tributos, portanto, equivaleria a negar a própria eficácia do princípio da legalidade, transformando o que é uma garantia fundamental em mero enunciado retórico. Como adverte Carrazza, "o combate ao planejamento tributário, quando feito sem base legal específica, não passa de uma tentativa de tributar por analogia, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro" (Carrazza, 2020, p. 502). Esta é a base dogmática sobre a qual se assenta a corrente formalista e que está no centro da divergência com as teorias antielisivas de cunho mais economicista.
2.4 O ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN: UMA NORMA GERAL ANTIELISIVA EM DEBATE
A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, introduziu no Código Tributário Nacional o parágrafo único ao art. 116, que passou a dispor:
Art. 116. [...]
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Este dispositivo tornou-se o epicentro do debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites do planejamento tributário no Brasil. Sua interpretação divide a doutrina em duas grandes correntes, cujos argumentos merecem ser analisados detidamente.
A primeira corrente, que se poderia denominar de ampliativa ou substancialista, entende que o parágrafo único do art. 116 consagrou, no ordenamento brasileiro, uma cláusula geral antielisiva, que autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar negócios jurídicos que, embora formalmente lícitos, tenham sido praticados com o único propósito de reduzir artificialmente a carga tributária. Para os adeptos dessa corrente, o dispositivo incorporou ao Direito brasileiro a doutrina do propósito negocial (business purpose doctrine), de origem norte-americana, e o princípio da prevalência da substância sobre a forma (substance over form).
Marco Aurélio Greco, um dos principais defensores dessa corrente, sustenta que a introdução do parágrafo único representou uma mudança de paradigma no Direito Tributário brasileiro, ao permitir que a autoridade fiscal vá além da forma jurídica para investigar a substância econômica dos atos praticados. Em sua visão, o planejamento tributário lícito exige que o negócio jurídico tenha uma causa real, um propósito econômico que o justifique independentemente da economia tributária. Quando o ato é praticado exclusivamente para gerar economia fiscal, sem qualquer outra finalidade negocial, configura-se o abuso de forma, que autoriza a desconsideração pelo Fisco (Greco, 2011, p. 189).
Na mesma linha, Heleno Taveira Torres argumenta que o parágrafo único do art. 116 deve ser interpretado em harmonia com o princípio da capacidade contributiva e com a exigência de justiça fiscal. Para o autor, "a licitude da forma jurídica não é suficiente para legitimar o planejamento tributário; é necessário que o negócio praticado tenha substância econômica, que corresponda a uma operação real, e não a um mero artifício para evitar a tributação" (Torres, 2019, p. 231).
A segunda corrente, que se poderia denominar de restritiva ou formalista, rechaça frontalmente essa interpretação. Para seus adeptos, o parágrafo único do art. 116 é uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação por lei ordinária para produzir efeitos. A expressão "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária", constante do final do dispositivo, indicaria que o legislador complementar não pretendeu criar uma norma autoaplicável, mas sim uma autorização para que o legislador ordinário viesse a estabelecer os procedimentos específicos para a desconsideração de atos elisivos.
O principal expoente dessa corrente é Alberto Xavier, para quem o art. 116, parágrafo único, "não contém uma cláusula geral antielisiva, mas uma norma em branco, que remete a sua eficácia a uma lei ordinária que nunca foi editada". Segundo o autor, "até que sobrevenha a lei ordinária regulamentadora, o dispositivo é ineficaz, não podendo a autoridade administrativa, com base nele, desconsiderar atos jurídicos praticados pelo contribuinte" (Xavier, 2017, p. 89). Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sentido convergente, sustenta que a ausência de definição legal do que seja "dissimulação" para fins fiscais torna o dispositivo um "conceito jurídico indeterminado de textura excessivamente aberta", cuja aplicação direta pela autoridade administrativa viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica (Coêlho, 2020, p. 456).
Ricardo Mariz de Oliveira também se alinha a essa corrente, argumentando que a doutrina do propósito negocial é incompatível com o Direito Tributário brasileiro, que se funda na legalidade estrita e na tipicidade fechada. Em sua visão, "o propósito negocial é um conceito importado de sistemas jurídicos estrangeiros, que não encontra respaldo no ordenamento pátrio; enquanto a lei não definir, de forma clara e específica, quais condutas são vedadas, o contribuinte tem o direito de escolher a forma jurídica que lhe for fiscalmente mais vantajosa" (Oliveira, 2021, p. 345).
A análise crítica dessas duas correntes revela que a divergência não é meramente interpretativa, mas reflete visões antagônicas sobre a própria natureza do Direito Tributário e sobre o papel do intérprete na aplicação das normas fiscais. A corrente substancialista parte de uma visão mais finalista, que enfatiza a realização da justiça fiscal e o combate a condutas consideradas abusivas, ainda que à custa de alguma flexibilização da legalidade estrita. A corrente formalista, por sua vez, parte de uma visão mais garantista, que prioriza a segurança jurídica e a previsibilidade, e que vê com extrema desconfiança qualquer abertura que confira à autoridade fiscal o poder de desconsiderar negócios jurídicos com base em conceitos indeterminados.
O debate está longe de ser resolvido e, como se verá na seção dedicada à análise da jurisprudência, a indefinição doutrinária reflete-se em uma jurisprudência errática e contraditória, que agrava a insegurança jurídica e compromete a eficiência do sistema tributário como um todo.
3 METODOLOGIA
A presente pesquisa é de natureza básica e adota uma abordagem qualitativa, considerada a mais adequada para a investigação de fenômenos jurídicos complexos que envolvem a interpretação de conceitos, princípios e argumentos doutrinários, e não a mensuração quantitativa de variáveis (Gil, 2019). O método empregado foi a revisão sistemática da literatura, conduzida de forma a assegurar transparência, rigor e replicabilidade em todas as etapas da pesquisa, desde a formulação da pergunta norteadora até a análise final do material selecionado.
A escolha pela revisão sistemática justifica-se por duas razões principais. Em primeiro lugar, porque o tema do planejamento tributário, embora amplamente debatido na doutrina, carece de estudos que organizem sistematicamente a produção científica existente, identificando consensos, divergências e lacunas. Em segundo lugar, porque a revisão sistemática, ao adotar um protocolo explícito de busca, seleção e análise, reduz o viés do pesquisador na escolha do material e permite que outros investigadores possam replicar o estudo e verificar seus resultados, conferindo maior credibilidade à pesquisa.
O protocolo de pesquisa foi estruturado em seis etapas, descritas a seguir. A um, a pergunta que orientou toda a revisão foi: "Como a literatura jurídica contemporânea compreende o planejamento tributário como instrumento de eficiência fiscal e quais são os limites jurídicos que definem sua licitude no ordenamento brasileiro?" Esta pergunta foi formulada de modo a abranger tanto a dimensão conceitual (compreensão do planejamento como instrumento de eficiência) quanto a dimensão normativa (limites de licitude), permitindo uma análise integral do fenômeno.
A dois, foram consultadas as seguintes bases de dados: Scientific Electronic Library Online (SciELO), Portal de Periódicos CAPES, ResearchGate e Google Scholar. A busca foi complementada por pesquisa dirigida nos sítios eletrônicos de periódicos Qualis A1 e A2 na área de Direito, com ênfase na Revista Direito Tributário Atual (Instituto Brasileiro de Direito Tributário — IBDT) e na Revista de Direito Tributário (Associação Paulista de Estudos Tributários — APET), reconhecidas como os principais veículos de publicação da área no Brasil. Foram também consultados os repositórios institucionais de teses e dissertações da Universidade de São Paulo (USP) e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), instituições com destacada produção acadêmica na área do Direito Tributário.
A trÊs, para a busca nas bases de dados, foram empregados os seguintes descritores, combinados entre si por operadores booleanos (AND, OR): em português — "planejamento tributário", "elisão fiscal", "elisão abusiva", "abuso de forma", "artigo 116 CTN", "propósito negocial", "eficiência fiscal", "segurança jurídica tributária", "legalidade tributária"; em inglês — "tax planning", "tax avoidance", "abusive tax avoidance", "business purpose doctrine", "substance over form", "general anti-avoidance rule" (GAAR), "tax compliance", "fiscal governance". As buscas foram realizadas nos campos de título, resumo e palavras-chave, quando disponíveis.
A quatro, os critérios de inclusão foram os seguintes: (a) artigos publicados em periódicos revisados por pares no período de 2015 a 2026; (b) livros e capítulos de livros de autores de reconhecida referência nacional e internacional, sem limite temporal, desde que considerados obras seminais no debate; (c) teses e dissertações disponíveis em repositórios institucionais de universidades com programas de pós-graduação stricto sensu em Direito; (d) documentos normativos oficiais (textos de lei, exposições de motivos) pertinentes ao tema; (e) trabalhos em língua portuguesa e inglesa. Os critérios de exclusão foram: (a) publicações não acadêmicas, como artigos de jornal, blogs e revistas de circulação geral, sem chancela de instituição científica; (b) artigos que, embora versando sobre planejamento tributário, não abordassem o Direito brasileiro, exceto quando utilizados para fins de comparação teórica; (c) trabalhos com foco exclusivamente contábil ou de auditoria, sem interface com a dogmática jurídica; (d) textos duplicados, considerados apenas uma vez; (e) publicações em periódicos não indexados ou sem corpo editorial identificável.
A cinco, a seleção foi realizada em três fases sucessivas. Na primeira fase, procedeu-se à leitura dos títulos e resumos de todos os trabalhos recuperados nas buscas, com o objetivo de identificar aqueles potencialmente relevantes para a pesquisa. Na segunda fase, os trabalhos selecionados na fase anterior foram submetidos à leitura integral, verificando-se sua aderência efetiva à pergunta norteadora e aos objetivos do estudo. Na terceira fase, os trabalhos que atenderam aos critérios de inclusão foram fichados criticamente, com a extração das principais categorias analíticas, argumentos, referências doutrinárias e jurisprudenciais.
A seis; e por fim, a técnica de análise empregada foi a análise de conteúdo, nos termos propostos por Laurence Bardin (2016), compreendida como um conjunto de procedimentos sistemáticos de descrição e interpretação do conteúdo das mensagens. O material foi submetido a uma codificação em três níveis: (a) identificação de unidades de registro (palavras-chave, temas recorrentes); (b) agrupamento das unidades de registro em categorias analíticas (conceitos, divergências, fundamentos, limites, críticas); (c) interpretação das categorias à luz do referencial teórico e da pergunta de pesquisa, com vistas à produção de inferências críticas fundamentadas. Todo o processo foi documentado em um diário de pesquisa, de modo a assegurar a transparência e a auditabilidade do estudo.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise do corpus selecionado revela que o debate sobre planejamento tributário e eficiência fiscal se estrutura em torno de eixos de convergência e dissenso que refletem, em última instância, a tensão entre dois valores fundamentais do sistema jurídico: a segurança jurídica e a justiça fiscal. A seguir, os resultados são apresentados e discutidos em três subseções, dedicadas, respectivamente, às convergências doutrinárias, às divergências estruturais e à análise crítica da jurisprudência.
4.1 CONVERGÊNCIAS: O NÚCLEO DURO DO PLANEJAMENTO LÍCITO
O primeiro achado relevante da revisão é a constatação de que existe um sólido e abrangente consenso doutrinário quanto ao núcleo de licitude do planejamento tributário. Autores das mais diversas correntes, mesmo aqueles que divergem frontalmente sobre a delimitação da elisão abusiva, convergem em pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, há unanimidade na afirmação de que o contribuinte tem o direito de organizar seus negócios da forma fiscalmente mais eficiente, desde que o faça em momento anterior à ocorrência do fato gerador e sem o emprego de meios ilícitos como fraude, simulação absoluta, dolo ou conluio. Esse entendimento é compartilhado tanto por autores da corrente formalista, como Carrazza (2020) e Machado (2019), quanto por autores da corrente substancialista, como Greco (2011) e Torres (2019). A divergência reside, como se verá adiante, no que se considera "ilícito" ou "abusivo" na zona cinzenta entre a elisão lícita e a evasão.
Em segundo lugar, a doutrina converge no reconhecimento de que o fundamento jurídico do planejamento tributário é o princípio da legalidade estrita, que estrutura o sistema tributário brasileiro sobre a tipicidade fechada. A liberdade de o contribuinte escolher a forma jurídica menos onerosa é vista como uma decorrência lógica e necessária de um sistema em que a tributação só incide sobre os fatos expressa e minuciosamente previstos em lei. Como sintetiza Regina Helena Costa, "a tipicidade tributária atua como garantia do contribuinte, assegurando que a imposição fiscal somente ocorra nos estritos termos da lei, e não por interpretação extensiva ou analogia do aplicador" (Costa, 2020, p. 234).
Em terceiro lugar, a literatura analisada é coesa em apontar que o planejamento tributário lícito contribui positivamente para a eficiência fiscal empresarial. A previsibilidade proporcionada por um planejamento adequado permite que as organizações aloquem recursos de forma mais racional, reduzam o custo de conformidade e mitiguem o risco de contingências fiscais que possam comprometer sua sustentabilidade. A literatura da área de contabilidade e governança corporativa, em particular, enfatiza que a integração do planejamento tributário à estratégia empresarial é fator de geração de valor para as organizações. Fabretti (2020) observa que "empresas que adotam políticas de governança tributária tendem a apresentar taxas efetivas de tributação mais estáveis e previsíveis, o que é valorizado pelo mercado e reduz o custo de capital".
Em quarto lugar, há consenso quanto à ilicitude da evasão fiscal. Nenhum autor, de qualquer corrente, defende a legitimidade de condutas fraudulentas, simuladas ou dolosas destinadas a ocultar a ocorrência do fato gerador ou a reduzir artificialmente o montante do tributo devido. A evasão é unanimemente condenada e é tratada como conduta ilícita, sujeita a sanções administrativas e penais.
Esse núcleo de consenso, contudo, não é suficiente para resolver os problemas práticos que se colocam no cotidiano das relações entre Fisco e contribuinte. Isso porque, como se verá na subseção seguinte, o consenso se desfaz exatamente no ponto em que se torna necessário diferenciar, em casos concretos, o que é planejamento lícito e o que é elisão abusiva.
4.2 DIVERGÊNCIAS E TENSÕES: O IMPASSE DA ELISÃO ABUSIVA
O consenso doutrinário termina onde começam as chamadas "zonas cinzentas" do planejamento tributário. A divergência central, que estrutura todo o debate contemporâneo, gravita em torno da qualificação jurídica e dos limites da elisão abusiva.
A corrente substancialista, como já adiantado, sustenta que a licitude formal do ato não é suficiente para legitimar o planejamento tributário. É necessário que o negócio praticado tenha substância econômica, que corresponda a uma operação real, e não a um mero artifício engendrado exclusivamente para evitar a tributação. Marco Aurélio Greco, o principal formulador dessa tese no Brasil, propõe que o planejamento tributário seja analisado a partir de três parâmetros: (a) a existência de causa econômica real para o negócio, independentemente da economia tributária; (b) a adequação entre a forma jurídica adotada e o fim econômico perseguido; (c) a proporcionalidade entre a economia tributária obtida e o resultado econômico do negócio. Quando o negócio é desprovido de causa real, quando a forma é manifestamente inadequada ao fim ou quando a economia tributária é desproporcional ao resultado econômico, configurar-se-ia o abuso de direito, que autoriza a desconsideração pelo Fisco (Greco, 2011, p. 215).
Heleno Taveira Torres, em linha semelhante, acrescenta que o princípio da capacidade contributiva deve funcionar como limite ao planejamento tributário. Para o autor, "o planejamento tributário que, embora formalmente lícito, conduz a uma redução artificial da carga tributária que distorce a capacidade contributiva manifestada pelo contribuinte, não deve ser tolerado pelo ordenamento" (Torres, 2019, p. 178). Essa posição aproxima-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que tem reiteradamente decidido que os Estados-membros podem recusar a aplicação de regimes fiscais favoráveis quando as operações forem desprovidas de substância econômica e tiverem como único propósito a obtenção de vantagens fiscais.
Em sentido diametralmente oposto, a corrente formalista sustenta que a doutrina do propósito negocial e a ideia de abuso de direito no planejamento tributário carecem de fundamento no ordenamento jurídico brasileiro. Ricardo Mariz de Oliveira, o mais enfático defensor dessa posição, argumenta que "o Direito Tributário brasileiro é regido pelo princípio da legalidade estrita, que não admite a tributação por analogia ou por considerações de justiça fiscal; enquanto a lei não proibir especificamente determinada conduta, o contribuinte tem o direito de adotá-la, ainda que seu único propósito seja economizar tributos" (Oliveira, 2021, p. 378).
Sacha Calmon Navarro Coêlho, na mesma direção, adverte para os riscos da importação acrítica de teorias estrangeiras. O autor observa que "a doutrina do propósito negocial foi desenvolvida nos Estados Unidos, um país de common law, onde o juiz tem ampla margem para criar o direito; sua transposição para o Brasil, um país de civil law com um sistema tributário fundado na legalidade estrita, é metodologicamente problemática e politicamente perigosa, pois confere ao Fisco um poder discricionário incompatível com a segurança jurídica" (Coêlho, 2020, p. 478).
Alberto Xavier, por sua vez, insiste na ineficácia técnica do art. 116, parágrafo único, do CTN. Para o autor, enquanto não for editada a lei ordinária a que o dispositivo remete, a autoridade administrativa não pode desconsiderar negócios jurídicos com base em conceitos indeterminados como "dissimulação" ou "propósito negocial". "A ausência de regulamentação", afirma Xavier, "não é uma lacuna que o intérprete possa suprir; é uma opção do legislador, que deve ser respeitada, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes" (Xavier, 2017, p. 102).
A análise crítica dessas duas posições revela que a divergência não é de natureza meramente técnica, mas reflete visões antagônicas sobre valores fundamentais do sistema jurídico. A corrente substancialista prioriza a justiça fiscal e a igualdade, e está disposta a aceitar alguma margem de discricionariedade administrativa em nome do combate a práticas que considera abusivas. A corrente formalista prioriza a segurança jurídica e a previsibilidade, e vê na discricionariedade administrativa uma ameaça à legalidade e à liberdade do contribuinte.
O problema, do ponto de vista da eficiência fiscal, é que essa divergência não resolvida gera um ambiente de incerteza que é prejudicial tanto para o contribuinte quanto para o Estado. O contribuinte não sabe, com segurança, se determinada operação será considerada lícita ou abusiva; o Fisco, por sua vez, não dispõe de parâmetros claros para orientar sua atuação fiscalizatória. O resultado é o aumento da litigiosidade, a elevação dos custos de conformidade e a redução da eficiência global do sistema.
A literatura internacional oferece algumas pistas para a superação desse impasse. Judith Freedman, professora da Universidade de Oxford, em estudos comparados sobre General Anti-Avoidance Rules (GAARs), demonstra que os países que lograram maior sucesso no combate à elisão abusiva foram aqueles que combinaram a previsão de uma cláusula geral antielisiva com a edição de regulamentação específica que detalha, de forma objetiva e exemplificativa, as condutas consideradas abusivas, conferindo previsibilidade ao sistema (Freedman, 2008). Essa parece ser uma direção promissora para o Brasil, mas que, até o presente momento, não foi trilhada pelo legislador.
4.3 A JURISPRUDÊNCIA E A PERPETUAÇÃO DA INCERTEZA
A análise da jurisprudência dos principais tribunais que se ocupam da matéria tributária no Brasil — Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — revela que a divergência doutrinária se reflete, com cores ainda mais intensas, na prática decisória. Longe de pacificar o debate, a jurisprudência tem contribuído para aprofundar a insegurança jurídica, na medida em que oscila entre posições antagônicas sem que se forme uma orientação estável e previsível.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência sobre o mérito da aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN é escassa. O caso mais relevante é a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.446/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgada em abril de 2022, na qual se discutia a constitucionalidade do dispositivo. Na ocasião, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, afastando a alegação de que a norma violaria os princípios da legalidade, da tipicidade e da separação dos poderes (Brasil, 2019).
Contudo, uma leitura atenta do acórdão revela que a decisão do STF foi mais cautelosa do que aparenta à primeira vista. O Tribunal limitou-se a afirmar que o dispositivo, em tese, não viola a Constituição, mas não se pronunciou sobre o alcance da norma nem sobre os critérios que devem orientar sua aplicação pelos órgãos administrativos e judiciais. A Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, ressaltou que a ADI não discutia casos concretos de aplicação do dispositivo, mas apenas sua compatibilidade abstrata com a Constituição, e que a regulamentação por lei ordinária, exigida pelo próprio parágrafo único, permanecia como condição para sua plena eficácia. Dessa forma, o STF deixou em aberto a questão central: quais são os limites da desconsideração de atos elisivos? A decisão, portanto, não resolveu a controvérsia; apenas confirmou que a norma, em tese, é compatível com a Constituição, sem oferecer parâmetros para sua aplicação.
No Superior Tribunal de Justiça, a situação é de franca oscilação. O tribunal, que é o principal intérprete da legislação federal infraconstitucional, tem proferido decisões que ora acolhem, ora rejeitam a aplicação da doutrina do propósito negocial, sem que se possa identificar uma linha jurisprudencial consolidada.
O precedente mais frequentemente citado como representativo da corrente substancialista é o Recurso Especial n. 1.645.281/SP, julgado pela Primeira Turma em 23 de maio de 2017, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No caso, discutia-se a amortização fiscal de ágio gerado em operação de reorganização societária. O relator, acompanhado pela maioria da Turma, entendeu que, embora o planejamento tributário lícito seja permitido, a operação deve ter substância econômica e propósito negocial, sendo inoponível ao Fisco o negócio jurídico que se revelar artificial e desprovido de causa real. O acórdão adotou, expressamente, a doutrina do propósito negocial como critério para aferir a licitude do planejamento tributário (Brasil, 2017a).
Em sentido oposto, o Recurso Especial n. 1.578.531/RS, julgado também pela Primeira Turma, mas sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 16 de fevereiro de 2016, afastou a desconsideração de um planejamento tributário justamente pela ausência de comprovação de artifício ou simulação. No caso, o relator entendeu que, para que se desconsidere um negócio jurídico com base no art. 116, parágrafo único, do CTN, é imprescindível a demonstração cabal de que houve dissimulação dolosa, não bastando a mera constatação de que a operação gerou economia tributária (Brasil, 2016).
Mais recentemente, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.669.686/SC, em 6 de março de 2018, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, voltou a adotar uma postura mais favorável à Fazenda Nacional, decidindo que, em operações de reorganização societária, a ausência de propósito negocial extratributário autoriza a desconsideração dos negócios jurídicos pelo Fisco, ainda que não se comprove dolo ou simulação (Brasil 2018). Essa oscilação demonstra que, mesmo no âmbito de um mesmo tribunal, não há uniformidade de entendimento sobre os limites do planejamento tributário, o que gera uma situação de profunda insegurança para os jurisdicionados.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) , a volatilidade é ainda mais acentuada. O CARF, órgão de julgamento administrativo de segunda instância, tem se notabilizado por decisões contraditórias sobre a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN. Em alguns casos, turmas do CARF têm exigido a comprovação de dolo, fraude ou simulação para a desconsideração de planejamentos tributários e, principalmente, para a qualificação da multa de ofício (que passa de 75% para 150% do tributo devido). Em outros casos, turmas diversas, analisando situações fáticas semelhantes, têm se contentado com a demonstração da ausência de propósito negocial para manter as autuações fiscais, ainda que sem a comprovação de conduta dolosa.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, que tem a função de uniformizar a jurisprudência do órgão, também tem oscilado. O acórdão CSRF/01-05.507, de 2016, por exemplo, decidiu que a ausência de propósito negocial, por si só, não autoriza a desconsideração de atos jurídicos, sendo necessária a comprovação de simulação ou dolo. Em outros julgados da mesma Câmara Superior, contudo, prevaleceu o entendimento oposto, de que a artificialidade da operação é suficiente para afastar a oponibilidade do negócio ao Fisco.
Essa volatilidade decisória corrobora a crítica formulada pela corrente formalista de que a ausência de parâmetros legais claros transforma o planejamento tributário em uma espécie de "loteria fiscal", em que o resultado depende mais da composição da turma julgadora do que das características objetivas do caso concreto. Como adverte Sacha Calmon Navarro Coêlho, "quando a licitude de uma conduta depende da convicção subjetiva do julgador, e não de critérios legais objetivos, a segurança jurídica, que é um dos pilares do Estado de Direito, é gravemente comprometida" (Coêlho, 2020, p. 489).
5 CONCLUSÃO
A presente revisão sistemática da literatura foi conduzida para responder à seguinte pergunta de pesquisa: como a literatura jurídica contemporânea compreende o planejamento tributário como instrumento de eficiência fiscal e quais são os limites jurídicos que definem sua licitude no ordenamento brasileiro? Os achados permitem responder a essa pergunta em dois níveis, que correspondem aos dois eixos que estruturaram toda a investigação.
No primeiro nível, relativo à compreensão do planejamento tributário como instrumento de eficiência fiscal, a literatura é coesa e inequívoca ao reconhecer o planejamento tributário como um direito fundamental do contribuinte e um instrumento legítimo e indispensável de eficiência fiscal. Esse reconhecimento está ancorado em fundamentos constitucionais sólidos: o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88), que estrutura o sistema tributário brasileiro sobre a tipicidade fechada; o princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), que assegura ao particular a liberdade de organizar suas atividades econômicas da forma que lhe parecer mais adequada; e o princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e estabilidade nas relações entre o Estado e os cidadãos. A eficiência fiscal, nesse contexto, é compreendida como a capacidade de o contribuinte agir com previsibilidade dentro do sistema, alocando recursos de forma racional e mitigando riscos de contingências tributárias.
No segundo nível, concernente aos limites jurídicos que definem a licitude do planejamento, a resposta da literatura é a de que existe uma profunda e insanável divergência, que se manifesta como uma crise de segurança jurídica. O estudo revelou que a fronteira entre a elisão lícita e a elisão abusiva é o ponto de fratura do sistema. Duas correntes doutrinárias antagônicas disputam a definição desses limites: a corrente substancialista, que admite a desconsideração de negócios jurídicos com base na ausência de propósito negocial ou na artificialidade da operação; e a corrente formalista, que rechaça essa possibilidade, sustentando que, enquanto a lei não proibir especificamente determinada conduta, o contribuinte tem o direito de adotá-la, ainda que seu único propósito seja a economia tributária.
A análise da jurisprudência do STF, STJ e CARF demonstrou que essa divergência doutrinária se reflete na prática decisória, gerando uma oscilação que compromete a previsibilidade e a segurança jurídica. O STF declarou a constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, mas não ofereceu critérios para sua aplicação. O STJ alterna decisões que ora acolhem, ora rejeitam a doutrina do propósito negocial, sem que se possa identificar uma linha consolidada. O CARF, por sua vez, apresenta uma volatilidade ainda mais acentuada, com decisões contraditórias que transformam o planejamento tributário em um exercício de risco.
A resposta final ao problema de pesquisa, portanto, é bifronte e revela uma contradição estrutural: o planejamento tributário é, simultaneamente, o mais legítimo instrumento de eficiência fiscal privada e a mais temerária fonte de passivos contingentes, dependendo de como o aplicador do direito, no caso concreto, interpreta os limites da licitude. Essa contradição configura uma ineficiência sistêmica que penaliza tanto o contribuinte que não tem segurança para planejar suas atividades quanto o Estado que vê sua arrecadação corroída pela litigiosidade e pela imprevisibilidade.
A contribuição científica deste estudo reside na sistematização crítica desse dissenso. Ao organizar a literatura em eixos de convergência e divergência, e ao cotejar as posições doutrinárias com a jurisprudência dos principais tribunais, o artigo oferece uma visão estruturada do estado da arte sobre o tema, identificando as lacunas que perpetuam a insegurança e os pontos que demandam maior aprofundamento dogmático. A principal constatação é a de que a eficiência fiscal não será alcançada com o mero combate a abusos, mas com a construção de um ambiente normativo e institucional que delimite, ex ante e de forma objetiva, o que é lícito e o que é ilícito no planejamento tributário.
Como limitações da pesquisa, apontam-se: (a) a natureza exclusivamente bibliográfica do estudo, que não incorporou uma análise empírica quantitativa dos julgados dos tribunais mencionados, o que poderia oferecer evidências mais robustas sobre o grau de oscilação jurisprudencial; (b) a restrição a publicações em língua portuguesa e inglesa, que pode ter excluído contribuições relevantes de outras tradições jurídicas; (c) a delimitação temporal adotada para os artigos (2015-2026), que, embora justificada pelo objetivo de capturar a produção mais recente, pode ter deixado de fora trabalhos anteriores de grande relevância.
Para agendas futuras de investigação, sugerem-se três vertentes. A primeira, de natureza empírica, consistiria em uma pesquisa que mapeasse estatisticamente o grau de oscilação das decisões do CARF e do STJ sobre o tema, identificando padrões e variáveis que influenciam os resultados dos julgamentos. A segunda, de natureza comparada, investigaria como sistemas jurídicos de civil law semelhantes ao brasileiro, como o alemão, o italiano e o espanhol, lidaram com o desafio de regulamentar cláusulas gerais antielisivas sem romper com a tradição da legalidade estrita, extraindo lições que possam ser úteis para o debate brasileiro. A terceira, de natureza dogmática, proporia a construção de critérios objetivos para a delimitação da elisão abusiva, a partir de uma releitura do art. 116, parágrafo único, do CTN que concilie as exigências de segurança jurídica e de combate a condutas artificiais.
Em síntese, enquanto a zona cinzenta da elisão abusiva não for iluminada pela legislação ou por uma jurisprudência estável e uníssona, o planejamento tributário continuará a ser, simultaneamente, o mais legítimo instrumento de eficiência privada e a mais arriscada fonte de passivos contingentes, configurando uma ineficiência sistêmica que penaliza o contribuinte, o Estado e, em última instância, a própria sociedade, que arca com os custos de um sistema tributário complexo, imprevisível e litigioso. A superação desse impasse é, portanto, uma tarefa urgente e inadiável para a doutrina, a jurisprudência e o legislador brasileiros.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BARDIN, Laurence. Análise de Conteúdo. Tradução: Luís Antero Reto, Augusto Pinheiro. São Paulo: Edições 70, 2016.
BRAITHWAITE, Valerie. Defiance in Taxation and Governance: Resisting and Dismissing Authority in a Democracy. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF.
BRASIL. Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001. Introduz o parágrafo único ao art. 116 do CTN. Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.446/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, julgado em 11 de abril de 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Recurso Especial n. 1.578.531/RS. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Brasília, DF, julgado em 16 de fevereiro de 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). Recurso Especial n. 1.645.281/SP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, DF, julgado em 23 de maio de 2017a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Recurso Especial n. 1.669.686/SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília, DF, julgado em 6 de março de 2018.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Direito Constitucional Tributário e "Due Process of Law". 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
FREEDMAN, Judith (Ed.). Beyond Boundaries: Developing Approaches to Tax Avoidance and Tax Risk Management. Oxford: Oxford University Centre for Business Taxation, 2008.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. 4. ed. São Paulo: IBDT, 2021. v. II.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário: Valores e Princípios Constitucionais Tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. v. II.
XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisiva. São Paulo: Dialética, 2017.
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA), e-mail: julio95miguel@gmail.com ↑
Mestrando em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Pará (PPGD/UFPA), Bacharel em Direito pela UFPA (2025), Licenciado em Pedagogia pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024), Licenciado em Letras Português e inglês pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID) (2022). Advogado, membro do Núcleo de Práticas Tributárias da UFPA, membro do Grupo de Pesquisa Direito, Finanças Públicas e Desigualdades. E-mail: juebner.adv@gmail.com, ORCID: https://orcid.org/0009-0007-5989-8942. ↑
Doutor pela Universidade de São Paulo (2018). Mestre pela Universidade de São Paulo (2014). Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (2010). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (2007). Professor concursado de Direito Financeiro e Direito Tributário da Universidade Federal do Pará (desde 2022). Coordenador do Núcleo de Prática Tributária da UFPA, coordenador do Grupo de Pesquisa Direito, Finanças Públicas e Desigualdades. E-mail: alexandresilveira@ufpa.br ↑

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