A polícia científica de Goiás diante do vicaricídio-suicídio:
análise de casos goianos à luz da Lei n.º 15.384/2026.
The Goiás Forensic Police facing vicarious femicide-suicide: case analysis in Goiania/Goiás in the light of Law No. 15,384/2026.
Andrea Lúcia Batista Lopes Wanderley
Aline Pinheiro Custódio
Christian Marcello de Souza Chagas
Dyego Ferreira Facundes
Fillipe Thiago Xavier de Campos
Fernanda Steger de Oliveira Costa
Gustavo Manoel Leles Martins
Gustavo Sulek Ferreira
Jales Rafael de Souza Coelho
Kamel Monsueth Lopes
RESUMO
O vicaricídio, compreendido como o homicídio praticado contra descendentes ou dependentes da mulher com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle no contexto de violência doméstica, constitui uma das expressões mais extremas da violência de gênero. O presente artigo analisa dois casos ocorridos no estado de Goiás: o caso de Santo Antônio de Goiás (2023), em que a vítima sobreviveu enquanto o autor consumou o filicídio seguido de tentativa de suicídio, e o caso de Itumbiara (2026), em que o autor assassinou os dois filhos enquanto dormiam e em seguida tirou a própria vida. A partir desses casos, discutem-se as tipologias criminológicas do filicídio-suicídio, os procedimentos periciais adotados pela Polícia Científica do Estado de Goiás, com destaque para o trabalho do médico-legista e do auxiliar de necropsia, e as implicações jurídicas inauguradas pela Lei n.º 15.384, de 9 de abril de 2026, que tipificou o vicaricídio como crime autônomo e o incluiu no rol dos crimes hediondos. Conclui-se que a atuação pericial é determinante não apenas para a elucidação da dinâmica do crime, mas para a construção da prova técnica indispensável à responsabilização penal e ao reconhecimento institucional do fenômeno.
Palavras-chave: vicaricídio; violência vicária; filicídio-suicídio; Polícia Científica; medicina legal; Lei n.º 15.384/2026.
ABSTRACT
Vicaricide, understood as the killing of a woman's descendants or dependents with the specific purpose of causing her suffering, punishment or control in a domestic violence context, represents one of the most extreme expressions of gender-based violence. This article analyzes two cases from the state of Goiás, Brazil: the Santo Antônio de Goiás case (2023), in which the victim survived while the perpetrator killed their child and attempted suicide, and the Itumbiara case (2026), in which the perpetrator killed both children while they slept before taking his own life. Drawing on these cases, the article discusses criminological typologies of filicide-suicide, the forensic procedures adopted by the Goiás Forensic Police, with emphasis on the role of the forensic pathologist and the autopsy assistant, and the legal implications introduced by Law no. 15,384 of April 9, 2026, which established vicaricide as an autonomous criminal offense and classified it as a heinous crime. The article concludes that forensic expertise is decisive not only for clarifying the crime's dynamics, but for building the technical evidence essential to criminal accountability and to the institutional recognition of the phenomenon.
Keywords: vicaricide; vicarious violence; filicide-suicide; Forensic Police; forensic medicine; Law no. 15,384/2026.
1. INTRODUÇÃO
O fenômeno da violência vicária emerge como uma das manifestações mais perversas da violência doméstica: em vez de atacar diretamente a mulher, o agressor instrumentaliza terceiros, na quase totalidade dos casos os filhos do casal, para infligir-lhe um sofrimento que nenhuma agressão física poderia replicar. A psicóloga argentina Sonia Vaccaro, pioneira na conceituação do termo cunhado em 2012 a partir de sua observação clínica e forense sistemática de casos de pós-separação, definiu a violência vicária como aquela exercida contra filhos, objetos, animais de estimação ou pessoas afetivamente significativas para a mulher, com o objetivo precípuo de machucá-la (VACCARO, 2023). O amor materno, nessa lógica perversa, converte-se no principal instrumento da violência.
No extremo desse continuum de violência situa-se o vicaricídio: o homicídio consumado dos filhos ou dependentes da mulher com o propósito explícito de causar-lhe sofrimento irreparável. Quando o autor encerra a sequência com o próprio suicídio, o Estado perde o sujeito ativo do crime e a resposta penal tradicional torna-se inaplicável, o que não reduz, mas antes amplifica, a importância da investigação técnica. É nesse cenário que a Polícia Científica assume função que nenhuma outra instituição pode suprir: documentar, com rigor técnico e metodológico, o que a persecução penal não alcançará, mas que a instrução probatória e o esclarecimento dos fatos exigem que seja registrado.
O estado de Goiás fornece dois casos paradigmáticos para o estudo desse fenômeno. Em maio de 2023, na cidade de Santo Antônio de Goiás, Ramon Souza Pereira assassinou o filho do casal e tentou o próprio suicídio sem êxito, sobreviveu, foi processado e condenado a 64 anos de reclusão. Em fevereiro de 2026, em Itumbiara, Thales Machado assassinou os dois filhos enquanto dormiam e, em seguida, tirou a própria vida, deixando uma carta nas redes sociais em que responsabilizava a esposa pela dissolução do casamento. O segundo caso repercutiu em escala nacional e acelerou, em tempo historicamente inédito, a tramitação do Projeto de Lei n.º 3.880/2024, convertido na Lei n.º 15.384, de 9 de abril de 2026.
O presente artigo tem por objetivo examinar, a partir desses dois casos goianos, a articulação entre as tipologias criminológicas do filicídio-suicídio, os procedimentos periciais desenvolvidos pela Polícia Científica do Estado de Goiás e o novo marco jurídico instaurado pela Lei n.º 15.384/2026. A análise privilegia o papel do médico-legista e do auxiliar de necropsia como produtores de prova técnica em contextos nos quais o suicídio do autor transforma a cena do crime no único testemunho material disponível.
Do ponto de vista metodológico, trata-se de pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, desenvolvida por meio de estudo de caso múltiplo com análise documental e revisão bibliográfica. A opção pelo estudo de caso múltiplo justifica-se pela centralidade que os dois eventos goianos ocupam na estrutura do artigo: não são meros exemplos ilustrativos, mas o eixo a partir do qual se examinam as dimensões periciais, criminológicas e jurídicas do vicaricídio-suicídio. Os casos foram selecionados por três critérios concorrentes: ocorrência no estado de Goiás, com envolvimento direto da Polícia Científica estadual; representatividade dos dois desfechos possíveis da sequência filicídio-suicídio, sendo um com sobrevivência do autor e outro com suicídio consumado; e relevância jurídica documentada, evidenciada, no primeiro caso, pela condenação criminal de 64 anos de reclusão, e no segundo, pela influência direta na tramitação e aprovação da Lei n.º 15.384/2026. As fontes utilizadas compreendem literatura médico-legal e criminológica nacional e internacional, legislação federal, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dados estatísticos oficiais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e fontes documentais públicas relativas aos casos. Em razão das restrições éticas e legais que vedam o acesso e a divulgação de laudos periciais sem autorização institucional expressa, a análise da atuação da Polícia Científica baseia-se nos protocolos e procedimentos consolidados na literatura de medicina legal, articulados ao contexto factual público de cada caso, sem afirmações sobre achados periciais específicos não documentados em fontes abertas.
2. VIOLÊNCIA VICÁRIA E VICARICÍDIO: DELIMITAÇÃO CONCEITUAL
A expressão violência vicária foi cunhada em 2012 por Vaccaro para descrever a modalidade de violência de gênero na qual o agressor, incapaz de atingir diretamente a mulher por razão de medidas protetivas, separação ou vigilância social, volta sua agressividade contra pessoas que integram o círculo afetivo dela. Segundo a autora, o agressor conhece intimamente a vítima após anos de convivência e tem plena consciência de que a parte mais vulnerável da mulher são seus filhos; ao direcionar o ataque contra eles, busca destruí-la emocionalmente e demonstrar que ainda detém poder sobre sua vida (VACCARO, 2023). Os filhos menores ocupam posição central nessa dinâmica porque representam, simultaneamente, o vínculo mais vulnerável e o instrumento de dor mais eficaz. Como observou Soares (2002) no contexto da violência doméstica brasileira, a criança transita com frequência da condição de vítima colateral para a de alvo deliberado quando o agressor percebe que sua existência é o que mais importa à mulher.
Um estudo realizado na Espanha, país pioneiro no reconhecimento institucional da violência vicária, analisou 400 casos de assassinatos de menores e identificou 51 episódios configurando filicídio retaliativo em sua forma extrema. Os dados revelaram um padrão com implicações diretas para a compreensão pericial do fenômeno: em 38 desses casos, a mãe não foi assassinada junto com os filhos. O agressor poupou deliberadamente a vida da mulher para que ela sobrevivesse e padecesse a dor perpétua da perda (VACCARO, 2023). Esse dado reorienta a lógica analítica do homicídio: a criança foi o meio, e a mãe, o destinatário real da violência. No Brasil, o cenário de violência doméstica que contextualiza esse fenômeno é igualmente grave. O 19.º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou, em 2024, o recorde histórico de 1.492 feminicídios consumados, média de quatro mulheres assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero, e 101.656 descumprimentos de medidas protetivas de urgência, o que evidencia que o afastamento formal do agressor não garante, por si só, a segurança da mulher e de seus filhos (FBSP, 2025).
O filicídio, compreendido como o homicídio de filho perpetrado por um dos genitores, tem sido objeto de classificação criminológica ao menos desde os trabalhos de Resnick (1969), amplamente incorporados à literatura médico-legal. Napoleão Teixeira (1962), em sua obra clássica de medicina legal brasileira, já distinguia o filicídio altruísta, motivado por transtorno mental ou crença de que a morte pouparia a criança de sofrimentos, do filicídio instrumental, praticado com finalidade ulterior. O vicaricídio pertence a esta segunda categoria: a criança morre não por si mesma, mas como veículo de destruição da mãe.
A associação entre filicídio e suicídio do autor constitui um padrão documentado na literatura. Gerk e Costa (2018) identificaram, em revisão sistemática de estudos brasileiros e internacionais, que a sequência filicídio-suicídio ocorre predominantemente em contexto de ruptura conjugal, sendo o componente suicida frequentemente anunciado por comunicações prévias, como cartas, mensagens ou postagens em redes sociais. Essa característica, presente de forma explícita no caso de Itumbiara, tem implicações diretas para a investigação técnica, pois os registros digitais produzidos pelo autor passam a integrar o corpus da prova.
Antes da Lei n.º 15.384/2026, condutas dessa natureza eram enquadradas como homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, do Código Penal), com a motivação torpe ou o recurso que dificultou a defesa das vítimas como qualificadoras habituais. A ausência de tipo específico criava dificuldades interpretativas, especialmente nos casos em que o dolo de atingir a mãe precisava ser demonstrado como elemento central da conduta. O novo art. 121-B do Código Penal resolve essa ambiguidade ao erigir o especial fim de agir, qual seja, causar sofrimento, punição ou controle à mulher, em elementar autônomo do tipo.
3. OS CASOS GOIANOS
3.1 Santo Antônio de Goiás (2023)
Em maio de 2023, na cidade de Santo Antônio de Goiás, Ramon Souza Pereira praticou filicídio contra o filho que tinha com sua companheira e, na sequência, tentou o próprio suicídio sem êxito. A vítima foi submetida à necropsia no Instituto Médico-Legal de Goiânia, unidade da Polícia Científica do Estado de Goiás, onde os exames produziram a prova material que sustentou toda a instrução criminal. Ramon sobreviveu, foi processado e condenado a 64 anos de reclusão.
Do ponto de vista técnico, esse caso apresenta uma configuração que o torna paradigmático para o estudo do vicaricídio: a sobrevivência do autor criou a possibilidade de confrontar, em juízo, os achados do laudo necroscópico com a versão apresentada pela defesa. Esse confronto é um dos instrumentos mais potentes da medicina legal na desconstrução de narrativas que tentam minimizar a intencionalidade do crime ou requalificar a dinâmica dos fatos. O laudo, nesse contexto, não é apenas documento de causa mortis: é o depoimento da vítima que não pode mais falar, traduzido em linguagem técnica pelo médico-legista e transformado em prova pelo sistema processual.
A condenação de Ramon a 64 anos de reclusão indica a robustez do conjunto probatório reunido, no qual o laudo necroscópico ocupou posição central na sustentação da acusação. A pena aplicada, superior ao máximo previsto para o homicídio qualificado simples, reflete o reconhecimento judicial da gravidade do crime. Sem o laudo de exame cadavérico e os demais elementos técnicos reunidos pela Polícia Científica, a reconstituição dos fatos dependeria exclusivamente da palavra do acusado.
3.2 Itumbiara (2026)
Na madrugada de 12 de fevereiro de 2026, em Itumbiara, Thales Machado, então secretário municipal, assassinou a tiros os filhos Miguel, de 12 anos, e Benício, de 8 anos, enquanto as crianças dormiam. Os meninos eram filhos de Thales com Sarah Araújo, filha do prefeito do município. Antes de tirar a própria vida, Thales publicou nas redes sociais uma carta em que atribuía à esposa a responsabilidade pela crise conjugal e pelo distanciamento em relação aos filhos. O teor da mensagem é explícito quanto à motivação: a morte das crianças não era o fim em si mesmo, mas o meio de infligir à mãe um sofrimento eterno e irreparável.
O caso de Itumbiara representa o cenário tecnicamente mais complexo dentro do espectro do vicaricídio-suicídio: três corpos, uma cena única do crime, nenhum sobrevivente capaz de narrar os fatos, e um autor que eliminou a si mesmo antes que qualquer resposta penal pudesse alcançá-lo. Nesse contexto, o laudo deixa de ser prova de acusação para tornar-se o único relato técnico possível sobre o que aconteceu. A responsabilidade que recai sobre o médico-legista e sobre toda a equipe da Polícia Científica é, portanto, de outra ordem: não se trata de subsidiar o julgamento de um réu, mas de reconstituir, com a precisão que a ciência permite, o encadeamento de uma tragédia que o direito penal não alcançará.
Do ponto de vista do tipo penal inaugurado pela Lei n.º 15.384/2026, o caso de Itumbiara exemplifica com clareza o elemento subjetivo qualificado exigido pelo art. 121-B do Código Penal: o dolo específico de atingir a mulher por meio da morte de seus descendentes. A carta publicada nas redes sociais é, nesse sentido, um documento de excepcional relevância técnica e jurídica, equivalente a uma confissão antecipada e à explicitação do especial fim de agir inscrito pelo próprio autor como prefácio do crime.
Vale registrar que, nos dias seguintes ao crime, parte da opinião pública dirigiu responsabilidade à mãe sobrevivente, como se alguma conduta conjugal pudesse contextualizar o assassinato de dois meninos. Esse fenômeno de culpabilização da vítima mediata é documentado na literatura sobre violência vicária e tem implicação pericial direta: o laudo produzido pela Polícia Científica é, nesses casos, o instrumento que ancora a narrativa dos fatos na materialidade da prova, impedindo que versões distorcidas se consolidem no espaço público e judicial (BORGES, 2025). Como observou Toledo (2026), a motivação de usar os filhos como instrumento de destruição da mãe carrega reprovabilidade jurídica que transcende a dosimetria penal ordinária, exigindo tratamento autônomo e rigoroso.
Essa exigência, que a doutrina já sinalizava, o legislador finalmente acolheu diante do caso de Itumbiara. O impacto do crime acelerou a tramitação do PL n.º 3.880/2024 em ritmo historicamente incomum: aprovado pela Câmara dos Deputados em 18 de março de 2026 e pelo Senado Federal em 25 de março de 2026, o projeto foi sancionado como Lei n.º 15.384, em 9 de abril de 2026, menos de dois meses após o crime, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e relatado no Senado por Margareth Buzetti (PP-MT) (AGÊNCIA SENADO, 2026).
4. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIENTÍFICA
4.1 O médico-legista: exame necroscópico e produção de prova
O médico-legista é o profissional da Polícia Científica responsável pelo exame necroscópico e pela elaboração do laudo de exame cadavérico. Nos casos de vicaricídio seguido de suicídio do autor, essa função vai além da determinação da causa e do mecanismo da morte: diante de múltiplas vítimas, de uma sequência temporal de óbitos e da ausência de agente processual vivo, cabe a esse profissional reconstituir, a partir dos corpos, a cadeia causal e intencional do evento. O laudo produzido não é apenas um documento médico — é a peça técnica que o órgão julgador utilizará para compreender o crime em sua integralidade, mesmo quando não houver réu a processar.
No caso de Itumbiara, a necropsia de Miguel e Benício demandou a análise minuciosa do mecanismo vulnerante, a caracterização das lesões produzidas por projétil de arma de fogo, a estimativa da distância de disparo a partir dos padrões de tatuagem e de fuligem eventualmente presentes, e a determinação da posição provável das vítimas no momento em que foram atingidas. Esses elementos são fundamentais para confirmar, com base em critérios objetivos e reproduzíveis, que as crianças foram assassinadas enquanto dormiam, e para excluir qualquer hipótese alternativa de dinâmica dos fatos. A necropsia do próprio Thales Machado, conduzida com o mesmo rigor metodológico, teve por objeto a certificação da causa e do mecanismo do suicídio, o estabelecimento do intervalo post mortem e a documentação de achados que permitissem confirmar a sequência dos eventos.
No caso de Santo Antônio de Goiás, a dimensão do laudo necroscópico é distinta, mas igualmente central. Com o autor vivo e processado, o exame cadavérico da vítima tornou-se peça de confronto direto entre a versão apresentada pela defesa e os dados objetivos da medicina legal. Ao descrever com precisão o tipo de lesão, sua localização, profundidade, direção e compatibilidade com determinada sequência de ações, o médico-legista fornece ao tribunal elementos que nenhuma testemunha ocular poderia oferecer com a mesma imparcialidade e replicabilidade.
A produção do laudo de exame cadavérico em casos dessa natureza exige, além da competência técnica na análise das lesões, o domínio do contexto criminológico em que o crime se insere. Identificar lesões compatíveis com vítimas em estado de sono, por exemplo, não é apenas um achado anatomopatológico: é um dado que ativa, nos termos do parágrafo único do art. 121-B, a causa de aumento de pena pela situação de vulnerabilidade das vítimas no momento do crime. Mesmo nos casos em que a extinção da punibilidade pelo suicídio do autor torna essa análise juridicamente inoperante, como ocorreu em Itumbiara, o rigor do laudo preserva seu valor científico, histórico e institucional.
4.2 O auxiliar de autópsia: função técnica e cadeia de custódia
O auxiliar de necropsia é o profissional que atua diretamente ao lado do médico-legista durante a realização do exame necroscópico, sendo responsável por um conjunto de tarefas que, embora operacionalmente essenciais, raramente recebem atenção na literatura científica. No Instituto Médico-Legal de Goiânia, onde foram realizados os exames do caso de Santo Antônio de Goiás, a atuação do auxiliar de necropsia abrange desde a recepção, identificação e preparo dos corpos para o exame até o auxílio direto durante a abertura das cavidades, a coleta de material biológico para exames complementares, o registro fotográfico sistemático das lesões e a organização das amostras destinadas a análises histopatológicas, toxicológicas e genéticas.
Em casos de vicaricídio-suicídio, com pluralidade de vítimas e elevado potencial de repercussão judicial, a precisão do auxiliar de necropsia na identificação e no acondicionamento de cada amostra coletada é o que garante a integridade da cadeia de custódia. Regulamentada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia exige que cada evidência seja rastreável desde o momento de sua coleta até sua apresentação em juízo, com registro de todos os responsáveis pela sua guarda em cada etapa. Uma falha nesse percurso pode comprometer a validade da prova e, nos casos em que há réu, abrir caminho para nulidades processuais que beneficiem a defesa.
No caso de Itumbiara, onde o suicídio do autor encerrou a possibilidade de persecução penal, a cadeia de custódia perde sua função estritamente probatória em sentido processual, mas não perde sua relevância. Borges (2025) observa que, nos casos de violência vicária, o agressor frequentemente instrumentaliza o próprio sistema de justiça após o crime, utilizando disputas sucessórias e ações cíveis como extensão do controle sobre a mulher sobrevivente. Nesse cenário, laudos tecnicamente impecáveis e com cadeia de custódia intacta tornam-se o principal escudo institucional da vítima mediata contra essa instrumentalização póstuma. A documentação sistemática das lesões em casos de vicaricídio integra, a longo prazo, o acervo técnico que sustenta pesquisa científica, formação de novos profissionais e desenvolvimento de protocolos de enfrentamento à violência doméstica.
É preciso reconhecer, ainda, que a atuação do auxiliar de necropsia em casos de crimes contra crianças impõe uma exigência que a literatura raramente menciona. Lidar com corpos de vítimas infantis em contexto de violência extrema, mantendo o rigor técnico e a atenção aos detalhes que o exame requer, é uma das dimensões mais pesadas do trabalho forense. A formação continuada e o suporte institucional a esses profissionais são questões que a gestão da Polícia Científica não pode ignorar se pretende manter a qualidade técnica que casos dessa magnitude exigem.
4.3 A perícia como prova definitiva
Além do exame dos corpos, a investigação dos dois casos goianos demandou a atuação coordenada de outras especialidades da Polícia Científica, cada uma produzindo laudos que, articulados entre si, compõem o retrato técnico completo do crime. Peritos criminais responsáveis pelo exame da cena e pela documentação da posição dos corpos, dos projéteis e dos vestígios materiais; peritos em balística forense encarregados da análise das armas utilizadas, dos projéteis recuperados e da compatibilidade entre esses elementos e as lesões encontradas nas vítimas; e peritos em informática forense responsáveis pela extração, preservação e análise do conteúdo digital produzido pelo autor antes do crime.
A carta publicada por Thales Machado nas redes sociais antes de cometer o crime merece atenção específica sob a perspectiva da prova digital. Sua extração e preservação por peritos especializados é o que transforma um post em plataforma aberta em elemento de prova tecnicamente válido. Do ponto de vista do art. 121-B do Código Penal, esse documento é excepcionalmente relevante porque materializa o elemento subjetivo do tipo: a intenção explícita de infligir sofrimento à mulher por meio da morte dos filhos, declarada pelo próprio autor antes de executar o crime. Mesmo diante da extinção da punibilidade pelo suicídio, esse material integra o conjunto probatório que pode fundamentar ações cíveis de reparação de danos, disputas sucessórias e decisões relativas ao patrimônio e à memória das vítimas.
A integração entre essas diferentes especialidades é o que permite que a Polícia Científica produza, ao final da investigação, um retrato técnico coerente e completo do crime. Cada laudo isolado responde a uma pergunta específica: qual foi a causa da morte, qual foi a arma utilizada, qual foi a sequência dos disparos, o que o autor escreveu e quando. Articulados, esses documentos constroem a narrativa técnica do evento, que é, nos casos de vicaricídio-suicídio, o único relato isento, documentado e cientificamente sustentável sobre o que aconteceu.
5. MARCO JURÍDICO: A LEI N.º 15.384/2026
A Lei n.º 15.384, de 9 de abril de 2026, representa uma ruptura no tratamento jurídico-penal da violência vicária no Brasil. Ao inserir o art. 121-B no Código Penal, o legislador criou um tipo autônomo, e não uma qualificadora do homicídio, com preceito secundário independente e pena de reclusão de 20 a 40 anos, superior inclusive à cominada ao homicídio qualificado (12 a 30 anos). A opção pelo tipo autônomo, que seguiu o mesmo caminho adotado para o feminicídio pela Lei n.º 14.994/2024, elimina as ambiguidades interpretativas que antes dificultavam o enquadramento dessas condutas.
O tipo penal exige a concorrência de quatro elementos: (a) a morte de descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher; (b) o dolo específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle; (c) o contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5.º da Lei Maria da Penha; e (d) a relação de vínculo entre a vítima direta e a vítima mediata. Essa estrutura típica é relevante do ponto de vista técnico porque dois dos quatro elementos, o dolo específico e o contexto de violência doméstica, são de difícil aferição sem o suporte da prova material e das evidências documentais.
O parágrafo único do art. 121-B prevê causas de aumento de pena de um terço até a metade nas seguintes hipóteses: crime praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento; crime praticado contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou com deficiência; e crime praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência. Nos casos de Itumbiara e Santo Antônio de Goiás, as vítimas diretas eram crianças e adolescentes, o que, no contexto da nova lei, ativaria automaticamente a majorante do inciso II.
A lei promoveu ainda duas alterações sistêmicas de igual relevância. No plano protetivo, acrescentou o inciso VI ao art. 7.º da Lei Maria da Penha, reconhecendo a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica e familiar, o que amplia o espectro de medidas protetivas de urgência aplicáveis. No plano da execução penal, incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos da Lei n.º 8.072/1990 como inciso I-C, sujeitando os condenados ao regime mais rigoroso de progressão de pena, à inafiançabilidade e à vedação de graça, anistia e indulto.
Um exercício jurídico proposto por Toledo (2026) ilustra com clareza por que a tipificação autônoma era necessária. Imaginando que Thales Machado tivesse sobrevivido e fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por duplo homicídio qualificado, com uma única circunstância judicial negativa valorada na primeira fase da dosimetria, o acréscimo pelo critério aritmético de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima seria de pouco mais de dois anos, resultando em pena-base em torno de 14 anos de reclusão para o autor de um duplo filicídio retaliativo. A desproporção não decorre de falha do legislador nas penas abstratas, mas da incapacidade das frações fixas de capturar a gravidade qualitativa de motivações como a violência vicária. Esse argumento conecta-se diretamente ao REsp 2.174.222/AL, afetado à 3.ª Seção do STJ como representativo de controvérsia, no qual se discute se a dosimetria da pena-base deve obedecer a critérios aritméticos fixos ou permanecer no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado. A Lei n.º 15.384/2026 resolve parcialmente essa equação ao criar patamar próprio de punição, mas a questão da dosimetria judicial permanece relevante para os casos julgados sob o regime anterior.
Do ponto de vista da doutrina processual penal, a tipificação autônoma do vicaricídio tem uma implicação metodológica direta para a Polícia Científica: o laudo passa a precisar contemplar, expressamente, os elementos que fundamentam o tipo do art. 121-B, e não apenas a causa da morte. A caracterização do vínculo entre a vítima direta e a mulher, a identificação de sinais de premeditação e a documentação de evidências que apontem para o dolo específico tornam-se quesitos implícitos da perícia, ainda que formalmente propostos pelo Ministério Público ou pela defesa.
6. O SUICÍDIO DO AUTOR E SUAS IMPLICAÇÕES PERICIAIS
O suicídio do autor após o vicaricídio não é um desfecho ocasional: a literatura aponta que, em contextos de filicídio-suicídio associado à violência conjugal, o ato suicida integra a lógica do crime desde sua concepção. Nielsson (2026), em análise da violência vicária no ordenamento jurídico brasileiro, destaca que o suicídio do agressor não deve ser lido como gesto de arrependimento ou colapso emocional, mas como o encerramento calculado de um roteiro de destruição que tem a mulher como destinatária final: ao eliminar-se, o autor garante que ela carregará sozinha, para sempre, a culpa e a dor da perda. Gerk e Costa (2018) descrevem esse padrão como um ato de controle último, pelo qual o agressor retira de todos, inclusive do aparato punitivo, a possibilidade de resposta. A publicação da carta por Thales Machado antes de executar o crime é consistente com esse padrão: o suicídio estava previsto, e a carta era parte do roteiro.
Do ponto de vista técnico, o suicídio do autor não extingue as obrigações da Polícia Científica; ao contrário, as amplia. O exame necroscópico do autor deve ser conduzido com o mesmo rigor aplicado às vítimas, documentando a causa e o mecanismo da morte, o tempo decorrido entre os óbitos e eventuais sinais de embriaguez, intoxicação ou alteração do estado de consciência que possam ser relevantes para a compreensão da sequência do evento. Essa documentação pode ser determinante em procedimentos não penais como ações de reparação civil, disputas sucessórias e investigações administrativas que frequentemente se seguem a crimes desta natureza.
No plano institucional, o suicídio do autor coloca em evidência uma lacuna que a Lei n.º 15.384/2026 não sana diretamente: a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do Código Penal) impede que o Estado exerça sua função punitiva, mas não deve impedir que a investigação seja concluída e documentada com a mesma completude que se exigiria em qualquer outro caso.
O suicídio do autor tampouco encerra os litígios que gravitam em torno do crime. Disputas sobre herança, guarda de bens, responsabilidade civil dos espólios e até ações movidas contra a mãe sobrevivente por familiares do autor são desdobramentos documentados em casos de vicaricídio-suicídio. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido pela Polícia Científica, incluindo laudos necroscópicos, laudos de local, laudos balísticos e laudos de informática forense, passa a funcionar como a memória técnica e institucional do evento, capaz de sustentar ou refutar versões que porventura circulem em outros foros. A produção de um laudo abrangente, que reconstrua a sequência do crime em sua integralidade, é a forma pela qual o aparato pericial preserva a memória das vítimas e cumpre seu papel de esclarecimento da verdade, mesmo diante da impunidade formal.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os casos de Itumbiara e Santo Antônio de Goiás ilustram, cada um a seu modo, a complexidade do vicaricídio como fenômeno criminológico, técnico e jurídico. Juntos, cobrem os dois desfechos possíveis da sequência filicídio-suicídio: o autor que sobrevive e é responsabilizado penalmente, e o autor que se suprime, transferindo à perícia a responsabilidade de documentar o que a justiça não poderá julgar.
A Lei n.º 15.384/2026, ao tipificar o vicaricídio como crime autônomo e hediondo, representou um avanço normativo significativo no enfrentamento da violência de gênero em sua dimensão mais extrema. Paradoxalmente, é nos casos em que o autor se suicida que a nova lei encontra seu maior desafio operacional: a tipificação existe, a pena existe, mas o condenado não. Nesse vácuo, o laudo não é apenas prova: é o registro histórico e científico de um crime que o sistema penal formal não pode punir, mas que a Polícia Científica tem o dever de esclarecer.
A visibilidade da Polícia Científica nesses casos não é um tema secundário. Quando o autor do vicaricídio se suicida, o Estado perde o réu, perde o julgamento e perde a sentença. O que não perde, e não pode perder, é o registro técnico sobre o crime. Esse registro existe porque a Polícia Científica entrou em cena antes de qualquer outro ator institucional, examinou os corpos, documentou a cena, extraiu a prova digital e traduziu, em linguagem científica e juridicamente válida, o que os vestígios tinham a dizer.
É esse conjunto de laudos, e não o processo penal que a extinção da punibilidade inviabilizou, que ampara a mãe sobrevivente em litígios cíveis e sucessórios, que alimenta políticas públicas de prevenção e que registra, com a precisão que a ciência forense permite, a dinâmica objetiva do que ocorreu em Itumbiara e em Santo Antônio de Goiás. Nesse registro está a função mais elementar da perícia: nomear os fatos com fundamento técnico, independentemente de haver ou não um réu para responder por eles.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA SENADO. Vicaricídio: aprovada tipificação do crime de matar filhos para ferir mãe. Senado Notícias, Brasília, 25 mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/25/vicaricidio-aprovada-tipificacao-do-crime-de-matar-filhos-para-ferir-mae. Acesso em: 29 jun. 2026.
BORGES, L. Violência vicária: o golpe que nos atinge onde mais dói. Consultor Jurídico (Conjur), São Paulo, 22 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/violencia-vicaria-o-golpe-que-nos-atinge-onde-mais-doi/. Acesso em: 11 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei n.º 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar o tipo penal do vicaricídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 19.º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf. Acesso em: 29 mar. 2026.
GERK, A.; COSTA, L. F. Filicídio seguido de suicídio: revisão sistemática da literatura nacional e internacional. Psicologia: Teoria e Pesquisa, v. 34, e3445, 2018.
NIELSSON, J. G. Violência vicária: a violência de gênero por substituição no Brasil. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 23, n. 55, 2026.
RESNICK, P. J. Child murder by parents: a psychiatric review of filicide. American Journal of Psychiatry, v. 126, n. 3, p. 325-334, 1969.
SOARES, B. M. Mulheres invisíveis: violência conjugal e as novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
TEIXEIRA, N. Medicina legal. Rio de Janeiro: Forense, 1962.
TOLEDO, G. M. O que o filicida de Itumbiara mostra para o Superior Tribunal de Justiça. Consultor Jurídico (Conjur), São Paulo, 26 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-26/o-que-o-filicida-de-itumbiara-mostra-para-o-superior-tribunal-de-justica/. Acesso em: 01 jun. 2026.
VACCARO, S. Violência vicária: Golpear donde más duele. Bilbao: Desclée De Brouwer, 2023.
WANDERLEY, C. B. Violência doméstica e a Lei Maria da Penha: avanços e desafios após dezessete anos. Revista Brasileira de Direito, v. 19, n. 1, p. 1-22, 2023.

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