Uma análise comparativa entre a Lei Brasileira de Proteção de Dados e a Lei Argentina de Proteção de Dados.
A comparative analysis of the Brazilian General Data Protection Law and the Argentine Personal Data Protection Law.
Wilson Ramos do Carmo Filho[1]
Resumo
O presente artigo realiza uma análise comparativa entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (Lei n.º 13.709/2018) e a Lei argentina n.º 25.326, com o objetivo de identificar suas convergências, divergências e o grau de adequação de cada diploma aos desafios da sociedade digital contemporânea. A pesquisa parte do reconhecimento de que a proteção de dados pessoais consolidou-se como direito fundamental e elemento essencial para a tutela da privacidade, da autodeterminação informativa e da dignidade da pessoa humana. Adotou-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica, documental e comparativa, fundamentada na análise da legislação, da doutrina especializada e de documentos oficiais. Os resultados evidenciam que, embora a legislação argentina tenha exercido papel pioneiro na América Latina, a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira apresenta estrutura normativa mais abrangente e alinhada aos padrões internacionais estabelecidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). Destacam-se, entre seus diferenciais, a ampliação das bases legais para o tratamento de dados, o fortalecimento dos direitos dos titulares, a adoção do princípio da accountability, a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a incorporação de mecanismos de governança e gestão de riscos. Conclui-se que a LGPD oferece respostas mais adequadas aos desafios decorrentes da inteligência artificial, da economia digital e da crescente circulação internacional de dados pessoais, contribuindo para o fortalecimento da proteção dos direitos fundamentais e da segurança jurídica.
Palavras-chave: Proteção de dados pessoais. Lei Geral de Proteção de Dados. Lei n.º 25.326. Direito comparado. Governança de dados.
Abstract
This article presents a comparative analysis of the Brazilian General Data Protection Law (Law No. 13,709/2018 – LGPD) and the Argentine Personal Data Protection Law (Law No. 25,326), aiming to identify their similarities, differences, and the extent to which each legal framework addresses the challenges of the contemporary digital society. The study is based on the understanding that personal data protection has become a fundamental right and an essential instrument for safeguarding privacy, informational self-determination, and human dignity. A qualitative methodology was adopted, relying on bibliographical, documentary, and comparative legal research, supported by legislation, specialized legal scholarship, and official documents. The findings indicate that, although the Argentine legislation played a pioneering role in Latin America, the Brazilian LGPD provides a broader and more comprehensive regulatory framework, closely aligned with the standards established by the European Union's General Data Protection Regulation (GDPR). Its main innovations include the expansion of legal bases for data processing, the strengthening of data subjects' rights, the adoption of the accountability principle, the institutional role of the Brazilian National Data Protection Authority (ANPD), and the implementation of governance and risk management mechanisms. The study concludes that the LGPD offers more effective responses to the legal challenges posed by artificial intelligence, the digital economy, and the increasing international flow of personal data, thereby reinforcing the protection of fundamental rights and enhancing legal certainty.
Keywords: Personal data protection. Brazilian General Data Protection Law (LGPD). Argentine Personal Data Protection Law. Comparative law. Data governance.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação da economia digital, marcada pela intensificação da circulação transnacional de dados pessoais e pelo emprego crescente de tecnologias como inteligência artificial, computação em nuvem, big data e sistemas automatizados de decisão, transformou a proteção de dados pessoais em um dos temas centrais do direito contemporâneo. A expansão dessas tecnologias ampliou significativamente a capacidade de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações, potencializando a inovação, a eficiência e o desenvolvimento econômico, mas também expondo indivíduos a riscos relacionados à privacidade, à autodeterminação informativa e ao exercício de outros direitos fundamentais. Nesse cenário, a disciplina jurídica da proteção de dados passou a desempenhar papel estratégico na construção de mecanismos de governança capazes de compatibilizar o desenvolvimento tecnológico com a tutela da dignidade da pessoa humana e com a preservação dos direitos fundamentais em ambientes digitais.
Esse movimento regulatório ganhou especial impulso com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/679 (General Data Protection Regulation – GDPR), considerado o principal paradigma internacional em matéria de proteção de dados pessoais. A influência do regulamento europeu ultrapassou as fronteiras da União Europeia e estimulou diversos países a revisarem ou reformularem suas legislações nacionais, adotando modelos mais abrangentes de proteção da privacidade e de responsabilização pelo tratamento de dados. Na América Latina, Brasil e Argentina figuram entre os principais referenciais normativos da região. A Argentina foi pioneira ao editar a Lei n.º 25.326, em 2000, tornando-se um dos primeiros países latino-americanos a instituir um regime geral de proteção de dados pessoais e a obter o reconhecimento de adequação pela União Europeia. Contudo, diante das transformações tecnológicas das últimas décadas, seu marco regulatório passou a ser objeto de propostas de atualização voltadas à incorporação de mecanismos de governança, responsabilização e fortalecimento dos direitos dos titulares. O Brasil, por sua vez, promulgou a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), cuja estrutura foi fortemente influenciada pelo GDPR e pelas discussões contemporâneas acerca da governança de dados, da accountability, da gestão de riscos e da proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital.
Embora compartilhem o objetivo comum de assegurar a proteção dos dados pessoais, as legislações brasileira e argentina apresentam diferenças relevantes quanto aos seus princípios estruturantes, às bases legais para o tratamento de dados, aos direitos conferidos aos titulares, ao regime de responsabilização dos agentes de tratamento e à organização institucional das autoridades competentes pela fiscalização. Essas diferenças refletem não apenas os distintos contextos históricos em que cada diploma foi elaborado, mas também diferentes graus de maturidade regulatória e de adaptação às transformações tecnológicas ocorridas nas últimas décadas.
Apesar da ampla produção científica dedicada à Lei Geral de Proteção de Dados brasileira e ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, ainda são relativamente escassos os estudos que realizam uma comparação sistemática entre a LGPD e a Lei argentina n.º 25.326, especialmente sob a perspectiva integrada dos princípios estruturantes, das bases legais de tratamento, dos direitos dos titulares, da responsabilização dos agentes e dos mecanismos institucionais de governança e fiscalização. Essa lacuna limita a compreensão das convergências e divergências regulatórias existentes na América Latina e reduz o potencial de utilização da experiência comparada como instrumento de aperfeiçoamento dos modelos nacionais de proteção de dados pessoais.
Diante desse cenário, o presente artigo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira representa um avanço normativo em relação à Lei argentina n.º 25.326 no que se refere à estrutura principiológica, às hipóteses legais de tratamento de dados, aos direitos dos titulares e aos mecanismos institucionais de fiscalização? Para responder a essa questão, o estudo tem por objetivo comparar os regimes jurídicos brasileiro e argentino de proteção de dados pessoais, identificando suas convergências, divergências e o grau de adequação de cada diploma às exigências da sociedade digital contemporânea. Parte-se da hipótese de que a LGPD incorporou mecanismos regulatórios mais compatíveis com os desafios atuais da economia digital, especialmente no que concerne à governança, à responsabilização dos agentes de tratamento e à tutela dos direitos dos titulares, hipótese que será verificada por meio da análise comparativa dos dois diplomas normativos.
Para alcançar esse objetivo, adotou-se pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida mediante revisão bibliográfica e pesquisa documental, utilizando-se o método jurídico-comparativo para examinar as disposições da Lei n.º 13.709/2018, da Lei argentina n.º 25.326, do Regulamento (UE) 2016/679 e da literatura especializada sobre proteção de dados pessoais. A investigação concentra-se na análise dos princípios estruturantes de cada diploma normativo, das bases legais autorizadoras do tratamento de dados, dos direitos assegurados aos titulares, da responsabilidade dos agentes de tratamento e das competências atribuídas às respectivas autoridades de proteção de dados. Além de contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico sobre a evolução da proteção de dados na América Latina, a pesquisa pretende oferecer subsídios para o aperfeiçoamento das políticas públicas de governança digital e para a harmonização normativa entre os ordenamentos jurídicos da região. A estrutura do artigo acompanha essa divisão temática, possibilitando avaliar criticamente o grau de maturidade regulatória de ambos os sistemas jurídicos e suas contribuições para o fortalecimento da proteção de dados pessoais no contexto latino-americano.
2. UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A LEI BRASILEIRA DE PROTEÇÃO DE DADOS E A LEI ARGENTINA DE PROTEÇÃO DE DADOS
2.1 Fundamentos legais e princípios gerais
A proteção jurídica dos dados pessoais fundamenta-se na necessidade de assegurar ao indivíduo algum grau de controle sobre as informações que lhe dizem respeito, preservando direitos como a privacidade, a intimidade, a liberdade, a igualdade e o livre desenvolvimento da personalidade. Em uma sociedade marcada pela circulação massiva de informações e pela utilização de tecnologias capazes de processar, correlacionar e inferir dados em larga escala, a proteção de dados não pode ser compreendida apenas como extensão do direito à privacidade. Trata-se de disciplina jurídica autônoma, destinada a estabelecer limites, deveres e garantias aplicáveis ao tratamento de informações pessoais.
Nesse contexto, os princípios desempenham função estruturante, pois orientam a interpretação e a aplicação das normas, delimitam a atuação dos agentes de tratamento e fornecem parâmetros para a fiscalização administrativa e para o controle jurisdicional. Embora Brasil e Argentina compartilhem a finalidade de proteger os titulares de dados pessoais, seus regimes jurídicos apresentam diferenças relevantes quanto à sistematização dos fundamentos, à densidade principiológica e ao grau de detalhamento das obrigações impostas aos responsáveis pelo tratamento.
No Brasil, a Lei n.º 13.709/2018 estabelece, em seu artigo 2.º, os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais. Entre eles, destacam-se o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. A amplitude desse catálogo demonstra que a LGPD não se limita a impedir interferências indevidas na esfera privada, mas procura compatibilizar a proteção da pessoa com a circulação legítima de dados necessária às atividades econômicas, sociais, científicas e tecnológicas.
Além desses fundamentos, o artigo 6.º da LGPD reúne um conjunto sistematizado de princípios aplicáveis a todas as atividades de tratamento de dados pessoais. A norma contempla os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação e da responsabilização e prestação de contas. Esses princípios condicionam a licitude do tratamento e exigem que os agentes demonstrem não apenas a existência de uma base legal, mas também a compatibilidade da operação com objetivos legítimos, limites materiais e deveres permanentes de conformidade.
O princípio da finalidade exige que o tratamento seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. A adequação impõe compatibilidade entre o tratamento efetivamente realizado e as finalidades comunicadas. A necessidade limita a utilização de dados ao mínimo indispensável para a realização dos objetivos pretendidos, enquanto os princípios do livre acesso, da qualidade e da transparência asseguram ao titular conhecimento, correção e acompanhamento das operações que envolvam suas informações. Por sua vez, a segurança e a prevenção impõem a adoção de medidas destinadas a evitar acessos indevidos, perdas, alterações, vazamentos e outros danos relacionados ao tratamento.
A não discriminação assume especial relevância diante da utilização crescente de sistemas algorítmicos e de técnicas de perfilamento, pois proíbe o tratamento de dados para finalidades discriminatórias, ilícitas ou abusivas. Já o princípio da responsabilização e prestação de contas exige que os agentes adotem medidas eficazes e sejam capazes de comprovar a observância das normas de proteção de dados. A LGPD aproxima-se, nesse aspecto, do modelo de accountability consolidado pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, substituindo uma lógica meramente formal por um sistema de conformidade contínua, prevenção e gestão de riscos.
Na perspectiva de Danilo Doneda, a proteção de dados pessoais ultrapassa a dimensão tradicional da privacidade, pois se destina a disciplinar o fluxo informacional e a assegurar ao titular instrumentos de controle sobre a coleta, a utilização e a circulação de seus dados. Sob esse enfoque, os princípios não possuem função apenas interpretativa, mas também normativa e operacional, uma vez que condicionam a validade das atividades de tratamento e orientam a construção de práticas institucionais compatíveis com a autodeterminação informativa.
A legislação argentina, por sua vez, apresenta estrutura principiológica menos sistematizada. A Lei n.º 25.326 não contém capítulo específico dedicado aos princípios gerais do tratamento, embora diversos de seus dispositivos expressem valores equivalentes aos posteriormente sistematizados pela LGPD e pelo GDPR. O artigo 4.º estabelece que os dados pessoais devem ser exatos, adequados, pertinentes e não excessivos em relação ao âmbito e à finalidade para os quais foram obtidos. Também determina que a coleta não pode ser realizada por meios desleais ou fraudulentos e que os dados não devem ser utilizados para finalidades distintas ou incompatíveis com aquelas que justificaram sua obtenção.
Essas previsões aproximam a legislação argentina dos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da qualidade dos dados. O mesmo artigo exige que as informações sejam atualizadas quando necessário, corrigidas quando inexatas e destruídas quando deixarem de ser necessárias ou pertinentes para a finalidade que motivou sua coleta. A Lei n.º 25.326, portanto, já incorporava elementos relevantes de limitação e proporcionalidade do tratamento, ainda que sem reuni-los em catálogo explícito e sistemático de princípios.
O artigo 9.º da legislação argentina também impõe ao responsável ou usuário de arquivos de dados o dever de adotar medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das informações pessoais. A norma procura evitar adulteração, perda, consulta ou tratamento não autorizado e proíbe o registro de dados em sistemas que não reúnam condições técnicas de integridade e segurança. Essas disposições anteciparam preocupações que seriam posteriormente aprofundadas pelo GDPR e pela LGPD, sobretudo no que se refere à prevenção de incidentes e à proteção contra acessos indevidos.
A diferença central entre os dois regimes não reside, portanto, na ausência absoluta de princípios no ordenamento argentino, mas na forma como eles são organizados e operacionalizados. Na Lei n.º 25.326, os princípios encontram-se dispersos entre regras relativas à qualidade, à finalidade, ao consentimento, à segurança e à confidencialidade. Na LGPD, ao contrário, eles são expressamente reunidos em dispositivo próprio e articulados com deveres de governança, prevenção, responsabilização e prestação de contas. Essa sistematização facilita a interpretação do diploma e amplia sua capacidade de responder a situações não previstas de maneira específica pelo legislador.
A comparação também revela diferenças decorrentes dos momentos históricos em que as duas normas foram elaboradas. A legislação argentina representou avanço significativo no início dos anos 2000 e possibilitou o reconhecimento do país como detentor de nível adequado de proteção de dados pela União Europeia. Entretanto, foi concebida em contexto anterior à expansão das plataformas digitais, da inteligência artificial, da computação em nuvem e do tratamento automatizado em larga escala. A LGPD, embora também sujeita à necessidade de constante atualização interpretativa, foi elaborada sob influência de debates mais recentes sobre governança de dados, direitos fundamentais no ambiente digital e responsabilização dos agentes de tratamento.
Bruno Bioni destaca que a proteção de dados contemporânea exige a superação de um modelo excessivamente centrado no consentimento. A legitimidade do tratamento não decorre apenas da manifestação de vontade do titular, mas de um sistema mais amplo, composto por bases legais, princípios, deveres de transparência, gestão de riscos e mecanismos de responsabilização. Essa concepção encontra maior desenvolvimento na LGPD, que procura distribuir deveres entre os agentes de tratamento e assegurar proteção ao titular durante todo o ciclo de vida dos dados.
Assim, embora as legislações brasileira e argentina compartilhem fundamentos relacionados à privacidade, à qualidade das informações, à limitação das finalidades e à segurança do tratamento, a LGPD apresenta estrutura principiológica mais explícita, integrada e adequada aos desafios contemporâneos da sociedade da informação. A reunião dos princípios em dispositivo específico, a incorporação da responsabilização e prestação de contas e a vinculação entre proteção de dados, prevenção e governança conferem ao modelo brasileiro maior densidade normativa. Isso não elimina a importância histórica da Lei n.º 25.326, mas evidencia que a LGPD representa etapa mais recente do desenvolvimento regulatório latino-americano, marcada pela passagem de um modelo predominantemente cadastral e fiscalizatório para uma abordagem orientada pela proteção integral dos direitos dos titulares e pela conformidade contínua dos agentes de tratamento.
2.2 Bases legais para o tratamento de dados pessoais
A definição das hipóteses legais que autorizam o tratamento constitui elemento central dos regimes contemporâneos de proteção de dados pessoais, pois delimita as circunstâncias em que agentes públicos e privados podem coletar, utilizar, armazenar, compartilhar ou eliminar informações relacionadas a pessoas naturais. A identificação de uma base legal adequada não representa simples formalidade documental, mas requisito de legitimidade da atividade de tratamento, destinado a equilibrar a tutela dos direitos fundamentais do titular com a realização de atividades econômicas, administrativas, científicas e sociais dependentes da circulação de dados. Sob essa perspectiva, a comparação entre a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira e a Lei argentina n.º 25.326 revela diferenças relevantes quanto à centralidade atribuída ao consentimento, à diversificação das hipóteses autorizativas e à responsabilização dos agentes de tratamento.
A LGPD adota um sistema plural de bases legais, previsto principalmente em seu artigo 7.º. De acordo com esse modelo, o consentimento constitui apenas uma entre as diferentes hipóteses capazes de legitimar o tratamento de dados pessoais. A legislação brasileira também autoriza o tratamento para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, a execução de políticas públicas, a realização de estudos por órgãos de pesquisa, a execução de contratos ou de procedimentos preliminares relacionados a contratos, o exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais, a proteção da vida ou da incolumidade física, a tutela da saúde, o atendimento aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros e a proteção do crédito.
A pluralidade de fundamentos jurídicos reconhecida pela LGPD procura responder à complexidade das relações informacionais contemporâneas. Em diversos contextos, condicionar o tratamento exclusivamente à manifestação de vontade do titular poderia inviabilizar atividades socialmente necessárias ou provocar uma utilização meramente formal do consentimento. A legislação brasileira reconhece, assim, que a licitude do tratamento pode decorrer de diferentes fundamentos, desde que a operação observe os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização.
O consentimento, quando utilizado como base legal, deve corresponder a uma manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para finalidade determinada. Autorizações genéricas são consideradas nulas, e o controlador deve fornecer informações claras sobre a finalidade da operação, a duração do tratamento, a identificação dos agentes envolvidos, o compartilhamento dos dados e os direitos do titular. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante procedimento gratuito e facilitado, sem prejuízo da validade dos tratamentos realizados anteriormente.
Essa disciplina evidencia que a LGPD não elimina a importância do consentimento, mas procura impedir que ele seja empregado como justificativa abstrata para qualquer atividade de tratamento. A manifestação de vontade somente será válida quando fundada em condições efetivas de liberdade, informação e especificidade. Em relações marcadas por assimetrias econômicas, informacionais ou tecnológicas, a simples aceitação de termos contratuais extensos não assegura, por si só, que o titular tenha compreendido as consequências da utilização de seus dados.
Nesse sentido, Bruno Bioni sustenta que a proteção de dados contemporânea exige a superação de uma abordagem excessivamente centrada no consentimento. O titular nem sempre dispõe de conhecimentos técnicos, tempo ou poder de negociação suficientes para avaliar todas as operações realizadas com suas informações. Por isso, a legitimidade do tratamento deve resultar de um sistema mais amplo, composto por bases legais, princípios, deveres de transparência, medidas de segurança, gestão de riscos e mecanismos de responsabilização dos agentes.
Entre as bases legais previstas na LGPD, merece especial atenção o legítimo interesse do controlador ou de terceiro, estabelecido no artigo 7.º, inciso IX. Essa hipótese permite a realização do tratamento quando necessário ao atendimento de interesses legítimos, desde que não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. Sua utilização pressupõe a existência de finalidade legítima, situação concreta, necessidade do tratamento e compatibilidade entre a operação realizada e as expectativas legítimas do titular.
O legítimo interesse não constitui, portanto, autorização genérica ou residual para operações que não possam ser enquadradas em outras bases legais. Sua aplicação demanda juízo de ponderação entre a finalidade perseguida pelo agente e os riscos impostos ao titular. Também exige observância dos princípios da boa-fé, da necessidade, da transparência e da responsabilização. Sempre que o tratamento estiver fundamentado nessa hipótese, devem ser adotadas medidas destinadas a assegurar a transparência, a minimizar a utilização dos dados e a preservar os direitos e liberdades fundamentais envolvidos.
A previsão do legítimo interesse aproxima a LGPD do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia, que também reconhece essa base legal e condiciona sua utilização à ponderação entre os interesses do controlador e os direitos do titular. Em ambos os sistemas, a flexibilidade conferida ao agente de tratamento é acompanhada por deveres reforçados de avaliação, documentação e prestação de contas, evitando que a base legal seja utilizada para legitimar práticas abusivas ou incompatíveis com as expectativas razoáveis da pessoa afetada.
A LGPD ainda estabelece regime específico para os dados pessoais sensíveis, definidos como aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos vinculados a pessoa natural. Em razão do maior potencial discriminatório e lesivo dessas informações, o artigo 11 apresenta conjunto próprio e mais restritivo de hipóteses autorizativas. O tratamento pode decorrer do consentimento específico e destacado do titular ou, sem consentimento, de situações expressamente previstas, como o cumprimento de obrigação legal, a execução de políticas públicas, a realização de estudos por órgão de pesquisa, o exercício regular de direitos, a proteção da vida, a tutela da saúde e a prevenção à fraude e à segurança do titular.
A diferenciação entre dados pessoais comuns e sensíveis reforça a lógica de proteção proporcional ao risco. Quanto maior a possibilidade de dano aos direitos fundamentais, mais rigorosos devem ser os requisitos jurídicos, técnicos e organizacionais aplicáveis ao tratamento. A mera existência de uma base legal não afasta, portanto, a necessidade de avaliar a natureza dos dados, a finalidade da operação, o contexto do tratamento, os grupos afetados e os possíveis impactos discriminatórios.
A Lei argentina n.º 25.326, por sua vez, estrutura seu regime autorizativo de forma mais concentrada no consentimento. O artigo 5.º estabelece, como regra geral, que o tratamento de dados pessoais é ilícito quando o titular não tiver prestado consentimento livre, expresso e informado, documentado por escrito ou por meio equivalente. A validade da manifestação de vontade depende do fornecimento prévio das informações previstas no artigo 6.º, incluindo a finalidade do tratamento, os destinatários dos dados, a identificação do responsável pelo banco de dados, o caráter obrigatório ou facultativo das respostas e as consequências do fornecimento ou da recusa.
Apesar da centralidade do consentimento, a legislação argentina também prevê situações em que ele não é exigido. Entre elas estão os dados obtidos de fontes de acesso público irrestrito, os coletados para o exercício de funções próprias dos poderes estatais ou em razão de obrigação legal, determinadas informações cadastrais básicas, os dados decorrentes de relações contratuais, científicas ou profissionais necessários ao seu desenvolvimento e as operações realizadas por entidades financeiras nas condições estabelecidas pela legislação aplicável.
A Lei n.º 25.326 não pode, portanto, ser caracterizada como sistema fundado exclusivamente no consentimento. Ela contempla exceções relevantes, mas não apresenta catálogo de bases legais tão amplo, sistematizado e conceitualmente desenvolvido quanto o previsto na LGPD. Em vez de organizar diferentes fundamentos autônomos para o tratamento, a norma argentina formula uma regra geral de consentimento acompanhada de hipóteses específicas de dispensa.
Essa estrutura corresponde ao contexto regulatório em que a lei foi aprovada, no início dos anos 2000, quando a proteção de dados estava fortemente associada ao controle de bancos, arquivos e cadastros. O desenvolvimento posterior das plataformas digitais, da publicidade comportamental, da inteligência artificial, da computação em nuvem e das cadeias complexas de compartilhamento demonstrou as limitações de modelos excessivamente dependentes da autorização individual.
Danilo Doneda observa que a efetividade da proteção de dados não pode ser reduzida à manifestação de vontade do titular, pois o consentimento isolado é insuficiente para compensar as assimetrias informacionais existentes entre indivíduos e agentes de tratamento. A autodeterminação informativa exige não apenas liberdade de escolha, mas também limites objetivos à utilização dos dados, transparência, fiscalização e deveres permanentes de cuidado. O consentimento integra o sistema protetivo, mas não substitui as responsabilidades legais atribuídas ao controlador.
Essa mudança de paradigma manifesta-se, na LGPD, por meio do princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no artigo 6.º, inciso X. O agente não deve apenas indicar formalmente uma base legal, mas demonstrar a adoção de medidas eficazes capazes de comprovar a observância da legislação. A licitude do tratamento depende, assim, da articulação entre fundamento jurídico, finalidade legítima, respeito aos princípios, proteção dos direitos do titular e implementação de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
A responsabilidade demonstrável transforma a escolha da base legal em parte de um processo permanente de governança. Antes de iniciar o tratamento, o controlador deve identificar sua finalidade, verificar a necessidade dos dados, definir o fundamento jurídico aplicável e avaliar os riscos da operação. Durante o tratamento, deve assegurar transparência, segurança, qualidade das informações e atendimento aos direitos dos titulares. Ao término da finalidade, deve eliminar ou anonimizar os dados, salvo quando houver fundamento legítimo para sua conservação.
Sob a perspectiva comparada, a LGPD oferece estrutura mais diversificada e adaptável às atividades contemporâneas de tratamento. A existência de diferentes bases legais reduz a banalização do consentimento e permite enquadrar cada operação de acordo com sua finalidade e seu contexto jurídico. Essa flexibilidade, contudo, não significa menor proteção. Ao contrário, amplia a responsabilidade do controlador, que deve justificar a escolha do fundamento e demonstrar sua compatibilidade com os princípios e direitos estabelecidos pela legislação.
A legislação argentina conserva mérito histórico e contempla importantes hipóteses de tratamento sem consentimento, mas apresenta menor diversificação conceitual e menor articulação entre bases legais, governança e responsabilidade demonstrável. Essa diferença tem sido reconhecida no próprio debate institucional argentino. A Agencia de Acceso a la Información Pública elaborou proposta destinada a substituir e atualizar a Lei n.º 25.326, reconhecendo que um diploma com mais de duas décadas necessita adaptação às transformações da economia digital. A proposta encaminhada ao Congresso Nacional em 2023 procurou ampliar os fundamentos jurídicos do tratamento, fortalecer os direitos dos titulares e incorporar mecanismos de responsabilidade demonstráveis. Em janeiro de 2025, a AAIP voltou a destacar publicamente a necessidade de atualização da legislação, e, em fevereiro de 2026, ainda se referia ao texto apresentado em 2023 como projeto destinado à modernização do marco vigente. Portanto, até esse momento, a Lei n.º 25.326 continuava sendo o regime geral aplicável, sem aprovação integral de sua substituição.
O debate legislativo argentino também passou a contemplar questões específicas associadas à transparência algorítmica, à inteligência artificial e à avaliação dos impactos decorrentes do tratamento de dados. Em 2025 e 2026, foram apresentados projetos parlamentares relacionados à transparência das decisões algorítmicas, à proteção de dados no setor público e à reformulação geral do regime instituído pela Lei n.º 25.326. A existência dessas iniciativas confirma a permanência do debate sobre a modernização normativa, embora não permita afirmar que todas as propostas possuem o mesmo conteúdo ou que resultarão necessariamente na substituição da legislação vigente.
A atualização do modelo argentino insere-se em tendência internacional de substituição de sistemas predominantemente centrados no consentimento por estruturas regulatórias baseadas em múltiplos fundamentos jurídicos, gestão de riscos, transparência, prevenção e responsabilização contínua. Essa evolução demonstra que a proteção dos titulares não depende apenas da ampliação formal de seus direitos, mas também da capacidade institucional das autoridades fiscalizadoras e da imposição de deveres verificáveis aos agentes que controlam os processos tecnológicos e informacionais.
Desse modo, a principal inovação da LGPD não reside somente no maior número de bases legais previstas, mas na articulação entre pluralidade de fundamentos, princípios gerais, proteção diferenciada dos dados sensíveis e dever de responsabilidade demonstrável. O modelo brasileiro desloca o tratamento de dados de uma lógica predominantemente fundada na autorização individual para um sistema de governança no qual cada operação deve possuir fundamento jurídico identificável, finalidade legítima, proporcionalidade e mecanismos permanentes de conformidade.
A comparação permite concluir que a LGPD apresenta arquitetura normativa mais abrangente e compatível com a complexidade dos atuais ecossistemas digitais. A Lei argentina n.º 25.326 conserva instrumentos relevantes de proteção e não se limita integralmente ao consentimento, mas sua estrutura reflete uma geração regulatória anterior. A modernização discutida na Argentina confirma a necessidade de avançar para um modelo que combine diversidade de bases legais, fortalecimento institucional, responsabilidade demonstrável e tutela preventiva dos direitos fundamentais.
2.3 Direitos dos Titulares de Dados Pessoais
A efetividade de qualquer regime jurídico de proteção de dados pessoais depende da existência de mecanismos que assegurem ao titular controle sobre o tratamento de suas informações. Mais do que estabelecer limites à atuação dos agentes de tratamento, as legislações contemporâneas reconhecem ao indivíduo um conjunto de direitos destinados a concretizar a autodeterminação informativa, compreendida como a faculdade de conhecer, controlar e influenciar a forma pela qual seus dados são coletados, utilizados, compartilhados, armazenados e eliminados. Os direitos dos titulares constituem, portanto, elemento indispensável para equilibrar a inovação tecnológica, a livre circulação de informações e a proteção dos direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção de dados pessoais adquiriu reforço constitucional com a Emenda Constitucional n.º 115/2022, que inseriu expressamente a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, entre os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5.º da Constituição Federal. A alteração consolidou o entendimento de que a proteção de dados possui natureza de direito fundamental autônomo, intimamente relacionada à dignidade da pessoa humana, ao livre desenvolvimento da personalidade, à liberdade e à autodeterminação informativa.
Em consonância com essa perspectiva, o artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece amplo catálogo de direitos destinados a assegurar transparência, participação e controle do titular sobre o ciclo de vida de seus dados pessoais. Entre eles encontram-se o direito de confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de informações incompletas, inexatas ou desatualizadas, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados tratados em desconformidade com a legislação, portabilidade, eliminação dos dados tratados com fundamento no consentimento, informação sobre o compartilhamento com entidades públicas e privadas, esclarecimento acerca da possibilidade de não fornecer consentimento e revogação desse consentimento a qualquer momento.
Esses direitos podem ser agrupados em quatro grandes dimensões. A primeira corresponde aos direitos de informação e transparência, que permitem ao titular conhecer a existência do tratamento, sua finalidade, os agentes envolvidos e o compartilhamento realizado. A segunda compreende os direitos de acesso e correção, voltados à qualidade e à atualização dos dados. A terceira engloba os direitos de controle e disposição sobre as informações pessoais, como a eliminação, a anonimização, o bloqueio e a portabilidade. Por fim, a quarta dimensão reúne mecanismos destinados a assegurar a participação ativa do titular nas decisões relacionadas ao tratamento, especialmente mediante a revogação do consentimento e o exercício dos demais direitos previstos na legislação.
A LGPD também inovou ao disciplinar as decisões baseadas exclusivamente em tratamento automatizado de dados pessoais. O artigo 20 assegura ao titular o direito de solicitar a revisão dessas decisões quando produzirem efeitos sobre seus interesses, especialmente em situações relacionadas à formação de perfis, concessão de crédito, contratação de serviços ou outras decisões capazes de gerar impactos jurídicos ou relevantes sobre sua esfera individual. Embora persistam debates acerca da extensão desse direito e da forma de sua implementação, sua previsão demonstra a preocupação do legislador brasileiro com os riscos decorrentes da utilização crescente de algoritmos e sistemas de inteligência artificial em processos decisórios públicos e privados.
A disciplina das decisões automatizadas revela que os direitos dos titulares extrapolam a proteção individual da privacidade. Eles passam a desempenhar função estruturante na governança digital, permitindo maior transparência, controle e responsabilização sobre tecnologias capazes de influenciar oportunidades econômicas, acesso a serviços, concessão de crédito, relações de consumo e exercício de direitos fundamentais. Nesse contexto, a proteção de dados aproxima-se dos debates contemporâneos sobre inteligência artificial, transparência algorítmica e prevenção de discriminações decorrentes de sistemas automatizados.
A Lei argentina n.º 25.326 também reconhece direitos relevantes aos titulares. O artigo 14 assegura o direito de acesso aos dados constantes de bancos públicos e privados, enquanto o artigo 16 garante a retificação, atualização, supressão e confidencialidade das informações incorretas ou tratadas em desconformidade com a legislação. Esses direitos refletem a preocupação do legislador argentino com a exatidão, a qualidade e a licitude das informações pessoais, constituindo instrumentos importantes para a proteção da privacidade e da honra dos titulares.
Entretanto, a comparação entre os dois regimes evidencia diferenças significativas. A legislação argentina não prevê expressamente direitos como a portabilidade dos dados, a informação detalhada sobre compartilhamentos, a revogação do consentimento em moldes equivalentes aos da LGPD, nem disciplina específica sobre decisões automatizadas ou atividades de perfilhamento (profiling). Essas lacunas decorrem, em grande medida, do contexto histórico em que a Lei n.º 25.326 foi elaborada, quando ainda não existiam plataformas digitais, modelos de negócios baseados em tratamento massivo de dados, sistemas avançados de inteligência artificial ou técnicas sofisticadas de análise comportamental.
A doutrina acompanha essa evolução. Danilo Doneda sustenta que a proteção de dados pessoais representa instrumento destinado a assegurar ao indivíduo controle efetivo sobre o fluxo de suas informações, fortalecendo sua autonomia e sua liberdade em uma sociedade informacional. Bruno Bioni, por sua vez, destaca que a proteção de dados deixou de constituir mera projeção do direito à privacidade para assumir função estruturante na disciplina das relações econômicas e sociais mediadas por tecnologias digitais, exigindo mecanismos permanentes de transparência, governança, responsabilização e prestação de contas.
A influência do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) também se evidencia nesse aspecto. A LGPD incorporou direitos diretamente inspirados no modelo europeu, como a portabilidade, o fortalecimento da transparência, a ampliação dos mecanismos de acesso às informações e a disciplina das decisões automatizadas. O legislador brasileiro optou por conferir maior protagonismo ao titular dos dados, transformando-o em participante ativo da governança informacional e não apenas em destinatário passivo da proteção jurídica.
Essa diferença também vem sendo reconhecida no processo de atualização legislativa argentino. As propostas de reforma da Lei n.º 25.326 buscam ampliar os direitos dos titulares, aproximando-os dos parâmetros estabelecidos pelo GDPR e incorporados pela LGPD, especialmente no que diz respeito à portabilidade, à transparência, à responsabilização dos agentes de tratamento e à disciplina das tecnologias digitais emergentes. Embora tais reformas ainda não tenham sido integralmente aprovadas, demonstram o reconhecimento institucional da necessidade de modernização do regime atualmente vigente.
Sob perspectiva comparada, verifica-se que ambas as legislações compartilham o propósito de assegurar instrumentos jurídicos destinados à proteção da pessoa natural contra o tratamento abusivo de dados pessoais. Contudo, a LGPD apresenta um catálogo mais amplo, sistemático e adaptado às transformações tecnológicas da sociedade contemporânea. A ampliação dos direitos dos titulares não representa simples incremento quantitativo de prerrogativas, mas expressa mudança qualitativa no paradigma regulatório. O foco desloca-se da proteção tradicional da privacidade para um modelo centrado na autodeterminação informativa, na transparência, na governança responsável dos dados e na participação ativa do titular em todas as etapas do tratamento. Dessa forma, a legislação brasileira aproxima-se das tendências regulatórias internacionais e oferece respostas mais abrangentes aos desafios impostos pela economia digital e pelo uso crescente de sistemas automatizados de tratamento de dados.
2.4 Responsabilidade dos agentes de tratamento e autoridades fiscalizadoras
A efetividade dos regimes jurídicos de proteção de dados pessoais não depende apenas do reconhecimento de direitos aos titulares ou da definição das bases legais que autorizam o tratamento. A concretização desses direitos exige a imposição de deveres jurídicos aos agentes responsáveis pelas operações realizadas com dados pessoais, bem como a atuação de autoridades administrativas dotadas de competências normativas, fiscalizatórias, orientativas e sancionatórias. Nesse contexto, a responsabilização dos agentes de tratamento e o fortalecimento institucional das autoridades de proteção de dados constituem elementos essenciais da governança informacional contemporânea.
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece distinção entre controlador e operador no artigo 5.º, incisos VI e VII. O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto o operador realiza o tratamento em nome do controlador. Essa diferenciação permite identificar as funções desempenhadas pelos agentes envolvidos e distribuir os deveres de conformidade de acordo com o grau de participação e de poder decisório exercido em cada operação.
A distinção formal entre controlador e operador, contudo, não pode ser aplicada apenas com base na denominação atribuída pelas partes em instrumentos contratuais. A identificação do agente depende das atividades efetivamente desempenhadas e, sobretudo, da capacidade de determinar as finalidades e os meios essenciais do tratamento. Assim, uma entidade formalmente apresentada como operadora poderá ser considerada controladora quando tomar decisões autônomas sobre a utilização dos dados. Essa análise funcional é especialmente importante em cadeias complexas de tratamento, nas quais participam plataformas digitais, fornecedores de computação em nuvem, prestadores de serviços tecnológicos e diferentes organizações que compartilham informações.
Além de definir os agentes de tratamento, a LGPD estabelece deveres permanentes de segurança, prevenção, transparência e governança. Nos termos do artigo 46, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Tais medidas devem ser observadas desde a concepção do produto ou serviço até a execução da atividade, evidenciando a incorporação de uma lógica preventiva ao sistema brasileiro.
A legislação também prevê instrumentos destinados à identificação, à documentação e à mitigação dos riscos associados ao tratamento. Entre eles encontram-se a manutenção de registros das operações, a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais nas hipóteses pertinentes, a adoção de políticas de boas práticas e governança, a implementação de programas internos de conformidade e a comunicação de incidentes de segurança capazes de ocasionar risco ou dano relevante aos titulares. Esses mecanismos não possuem caráter meramente burocrático, mas integram uma estrutura voltada à prevenção de danos e à demonstração da regularidade das atividades desenvolvidas.
Essa arquitetura normativa relaciona-se ao princípio da responsabilização e prestação de contas, previsto no artigo 6.º, inciso X, da LGPD. De acordo com essa orientação, não basta ao agente declarar que atua em conformidade com a lei. É necessário adotar medidas eficazes e demonstráveis, capazes de comprovar a observância das normas de proteção de dados e a efetividade das providências implementadas. A conformidade deixa, portanto, de ser compreendida como obrigação pontual e passa a constituir processo contínuo de avaliação, prevenção, documentação e aperfeiçoamento.
Bruno Bioni destaca que a responsabilidade demonstrável provoca mudança relevante no paradigma da proteção de dados, pois desloca o foco de um modelo exclusivamente reativo para uma estrutura de governança preventiva. Sob essa perspectiva, os agentes devem avaliar antecipadamente os riscos de suas operações, incorporar salvaguardas ao desenvolvimento de produtos e serviços e manter mecanismos de controle capazes de assegurar transparência, segurança e respeito aos direitos dos titulares durante todo o ciclo de vida dos dados.
No plano da responsabilidade civil, os artigos 42 a 45 da LGPD estabelece que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação, deverá repará-lo. A norma também disciplina hipóteses de responsabilidade solidária, especialmente quando o operador descumpre as obrigações legais ou deixa de observar as instruções lícitas do controlador, bem como quando mais de um controlador estiver diretamente envolvido no tratamento que tenha causado o dano.
A definição da natureza jurídica dessa responsabilidade permanece objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial. A LGPD não declara de forma expressa e abrangente que toda responsabilidade decorrente do tratamento de dados seja objetiva. Por essa razão, a análise deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a atividade desenvolvida, a legislação setorial aplicável, a existência de relação de consumo e o cumprimento dos deveres de segurança e prevenção. Em qualquer hipótese, a demonstração de que o agente adotou mecanismos efetivos de governança pode exercer papel relevante na apuração da conduta, do nexo causal e das causas de exclusão previstas no artigo 43.
A responsabilidade dos agentes também possui dimensão administrativa. O descumprimento da LGPD pode ensejar advertência, multa, publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados relacionados à irregularidade, suspensão do funcionamento do banco de dados, suspensão da atividade de tratamento e proibição parcial ou total de atividades relacionadas ao tratamento de dados. A aplicação dessas medidas deve observar critérios como a gravidade da infração, a boa-fé do infrator, a vantagem obtida, a reincidência, o grau do dano, a cooperação do agente e a adoção de políticas de boas práticas e governança.
No Brasil, a supervisão administrativa do sistema compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Entre suas atribuições encontram-se zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar dispositivos da LGPD, fiscalizar as atividades de tratamento, aplicar sanções administrativas, promover conhecimento sobre as normas, estimular padrões de segurança e governança e articular-se com outros órgãos públicos e autoridades reguladoras. Sua atuação combina funções repressivas e preventivas, pois envolve tanto a apuração de infrações quanto a edição de regulamentos, guias, orientações e instrumentos destinados à promoção da conformidade.
A existência de uma autoridade especializada contribui para reduzir incertezas interpretativas e uniformizar a aplicação da legislação. Como a LGPD contém princípios e cláusulas abertas que dependem de concretização regulatória, a atuação da autoridade possui importância decisiva para definir procedimentos, parâmetros técnicos, critérios de fiscalização e obrigações específicas aplicáveis aos diferentes setores econômicos e agentes de tratamento.
A Lei argentina n.º 25.326, por sua vez, utiliza categorias próprias para identificar os sujeitos envolvidos nas operações de tratamento. O diploma refere-se ao responsável pelo arquivo, registro, banco ou base de dados e ao usuário de dados, definindo o primeiro como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular do arquivo ou responsável pelas decisões relacionadas ao tratamento. Embora essa estrutura permita identificar sujeitos obrigados, ela não apresenta uma diferenciação inteiramente equivalente àquela estabelecida entre controlador e operador pela LGPD.
A menor densidade conceitual da legislação argentina reflete o período em que foi elaborada, no qual o tratamento de informações estava associado principalmente à existência de arquivos e bancos de dados estruturados. Nos atuais ecossistemas digitais, entretanto, as operações são frequentemente realizadas por cadeias compostas por diversos fornecedores, plataformas, intermediários, prestadores de serviços tecnológicos e organizações que atuam simultaneamente sobre as mesmas informações. Esse cenário dificulta a atribuição de responsabilidades quando às categorias legais não refletem com precisão a pluralidade de agentes participantes.
A Lei n.º 25.326 impõe deveres de segurança e confidencialidade, especialmente em seus artigos 9.º e 10, e estabelece responsabilidade pelos danos decorrentes do tratamento ilícito ou inadequado de dados pessoais. Também prevê sanções administrativas e responsabilização relacionada ao descumprimento das obrigações impostas aos responsáveis pelos bancos de dados. O sistema argentino, portanto, não é destituído de mecanismos de responsabilização, embora sua disciplina seja menos detalhada quanto aos instrumentos preventivos de governança e à distribuição das obrigações em cadeias complexas de tratamento.
Na Argentina, a fiscalização da proteção de dados pessoais é exercida pela Agencia de Acceso a la Información Pública. A autoridade possui competências relacionadas à aplicação da Lei n.º 25.326, à supervisão de bancos de dados, à edição de orientações, à apuração de irregularidades e à aplicação das medidas administrativas previstas no ordenamento. Sua experiência institucional é anterior à criação da autoridade brasileira, mas sua atuação ocorre a partir de um marco legal elaborado antes da consolidação das atuais práticas de economia de plataformas, inteligência artificial e tratamento massivo de dados.
Essa circunstância exige da autoridade argentina relevante atividade interpretativa e regulamentar para adaptar as disposições legais às transformações tecnológicas. Entretanto, atos administrativos e orientações institucionais possuem alcance limitado para suprir integralmente lacunas relacionadas a novos direitos, deveres de governança, responsabilidade demonstrável, decisões automatizadas e organização das cadeias de tratamento. Por essa razão, o fortalecimento da autoridade fiscalizadora deve ser acompanhado pela atualização do próprio marco legislativo.
Sob perspectiva comparada, os dois países adotam autoridades nacionais especializadas na proteção de dados, mas os sistemas apresentam diferenças quanto à extensão das competências, à estrutura normativa subjacente e aos instrumentos de governança disponíveis. A LGPD atribui maior centralidade à prevenção, à gestão de riscos e à demonstração contínua de conformidade. A legislação argentina, embora contenham obrigações de segurança, confidencialidade e reparação, permanece mais vinculada à fiscalização de arquivos e bancos de dados e à reação diante de tratamentos ilegais ou inadequados.
Essa diferença não autoriza concluir que o modelo argentino seja exclusivamente repressivo ou fiscalizatório. A Lei n.º 25.326 contém medidas preventivas e atribui à autoridade funções de orientação e supervisão. Contudo, a LGPD articula de maneira mais explícita os princípios da prevenção, da segurança e da responsabilidade demonstrável com instrumentos de governança e gestão de riscos. A distinção entre os sistemas é, portanto, predominantemente de grau, sistematização e atualização normativa, e não de oposição absoluta entre prevenção e repressão.
O desenvolvimento da inteligência artificial, da computação em nuvem, da economia de plataformas e das transferências internacionais de dados amplia os desafios enfrentados pelas autoridades fiscalizadoras. As operações contemporâneas frequentemente ultrapassam fronteiras nacionais, envolvem múltiplos agentes e utilizam tecnologias de difícil compreensão pelos titulares e pelos próprios órgãos de controle. Nesse cenário, a cooperação entre autoridades, a harmonização de padrões regulatórios e o intercâmbio de informações tornam-se indispensáveis para evitar lacunas de fiscalização e assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais.
A supervisão de sistemas automatizados também exige novas capacidades institucionais. As autoridades devem compreender modelos tecnológicos complexos, avaliar riscos discriminatórios, examinar medidas de segurança e verificar se decisões baseadas em dados observam os princípios da finalidade, necessidade, transparência e não discriminação. Essa função demanda equipes multidisciplinares, instrumentos de auditoria, cooperação com outros órgãos reguladores e mecanismos capazes de compatibilizar inovação tecnológica e proteção dos titulares.
Em síntese, a comparação evidencia que a LGPD apresenta estrutura mais detalhada para a identificação dos agentes, a distribuição de obrigações e a implementação de mecanismos preventivos de governança. A Lei argentina n.º 25.326 estabelece deveres relevantes e dispõe de autoridade fiscalizadora especializada, mas sua organização normativa reflete um estágio anterior do desenvolvimento da proteção de dados. A principal diferença entre os regimes reside na intensidade com que o modelo brasileiro articula segurança, prevenção, gestão de riscos, responsabilização e prestação de contas.
A efetividade de ambos os sistemas, contudo, não depende apenas da amplitude formal das competências atribuídas às autoridades ou da quantidade de deveres previstos em lei. Ela exige autonomia institucional, capacidade técnica, recursos adequados, coordenação com outros órgãos públicos e aplicação consistente das normas. Nesse sentido, o avanço representado pela LGPD somente se concretiza quando os mecanismos de governança são efetivamente incorporados pelos agentes de tratamento e acompanhados por atuação regulatória capaz de prevenir infrações, orientar condutas e assegurar reparação diante de violações aos direitos dos titulares.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise comparativa entre a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, instituída pela Lei n.º 13.709/2018, e a Lei argentina n.º 25.326 permitiu identificar que, embora ambos os diplomas tenham como finalidade a proteção dos dados pessoais e dos direitos da personalidade, eles correspondem a diferentes momentos da evolução normativa da matéria. A legislação argentina desempenhou papel pioneiro na América Latina ao estabelecer, no início dos anos 2000, um regime geral de proteção de dados e ao incorporar parâmetros compatíveis com os padrões internacionais então vigentes. Contudo, as transformações tecnológicas verificadas nas últimas décadas, especialmente a expansão da inteligência artificial, da economia de plataformas, da computação em nuvem e dos fluxos transnacionais de informações, evidenciaram limitações decorrentes de sua estrutura normativa original.
Em resposta ao problema de pesquisa, conclui-se que a LGPD apresenta disciplina mais abrangente, sistematizada e adaptada aos desafios contemporâneos do tratamento de dados pessoais. Esse avanço não decorre apenas da ampliação do catálogo de direitos dos titulares ou da previsão de maior diversidade de bases legais, mas sobretudo da articulação entre princípios gerais, mecanismos preventivos de conformidade, gestão de riscos, segurança da informação, responsabilidade demonstrável e atuação institucional da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A comparação demonstrou que a legislação brasileira organiza de maneira mais explícita os fundamentos e princípios aplicáveis ao tratamento, diferencia as funções desempenhadas pelos agentes, reconhece direitos relacionados à portabilidade e às decisões automatizadas e incorpora instrumentos de governança voltados à prevenção de danos. A Lei argentina n.º 25.326, por sua vez, conserva instrumentos relevantes de proteção, como os direitos de acesso, retificação, atualização e supressão, os deveres de segurança e confidencialidade e a existência de autoridade administrativa especializada. Suas disposições, entretanto, refletem modelo regulatório concebido em contexto anterior à consolidação dos atuais ecossistemas digitais.
A hipótese formulada no início da pesquisa foi, portanto, confirmada, com as devidas ressalvas. A LGPD incorporou mecanismos normativos mais compatíveis com a complexidade da sociedade digital, especialmente no que se refere à pluralidade das bases legais, à responsabilização dos agentes e à proteção do titular durante todo o ciclo de vida dos dados. Isso não significa que o modelo argentino seja destituído de proteção ou que a legislação brasileira tenha solucionado todos os problemas associados ao tratamento de dados. A diferença entre os sistemas relaciona-se principalmente ao grau de sistematização, à atualização normativa e à incorporação de instrumentos contemporâneos de governança.
A pesquisa também evidenciou que a proteção de dados pessoais deixou de representar simples desdobramento do direito à privacidade. No Brasil, a Emenda Constitucional n.º 115/2022 reconheceu expressamente a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, como direito fundamental, consolidando sua vinculação à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à igualdade e ao livre desenvolvimento da personalidade. Essa constitucionalização reforça a necessidade de interpretar a LGPD não apenas como legislação de caráter econômico ou administrativo, mas como instrumento de tutela da pessoa em relações marcadas por profundas assimetrias informacionais e tecnológicas.
Nesse contexto, os direitos de acesso, informação, correção, eliminação, oposição e revisão de decisões automatizadas assumem importância crescente. O desenvolvimento de sistemas algorítmicos capazes de influenciar a concessão de crédito, o acesso a serviços, a seleção profissional, a publicidade direcionada e a atuação estatal exige que a proteção de dados seja articulada com mecanismos de transparência, explicabilidade, supervisão e prevenção de discriminações. A governança da inteligência artificial, portanto, não pode ser dissociada da proteção das informações pessoais utilizadas no treinamento, no funcionamento e na avaliação desses sistemas.
Sob a perspectiva institucional, a efetividade dos regimes analisados depende da capacidade de atuação das respectivas autoridades fiscalizadoras. A existência formal de competências normativas e sancionatórias não é suficiente quando desacompanhada de autonomia, recursos técnicos, estrutura administrativa e coordenação com outros órgãos reguladores. Tanto a ANPD quanto a Agencia de Acceso a la Información Pública desempenham funções essenciais na interpretação, na fiscalização e na promoção de boas práticas, mas enfrentam o desafio de acompanhar tecnologias em constante transformação e operações de tratamento que frequentemente ultrapassam fronteiras nacionais.
A modernização da legislação argentina e o aperfeiçoamento contínuo da aplicação da LGPD inserem-se em movimento mais amplo de convergência regulatória. A intensificação das transferências internacionais de dados e a atuação transnacional das plataformas digitais demonstram que a proteção efetiva dos titulares depende da cooperação entre autoridades, do intercâmbio de informações e da aproximação entre os padrões jurídicos adotados pelos países. A harmonização regional pode favorecer a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais e o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com parâmetros elevados de governança.
Os resultados alcançados devem ser compreendidos à luz dos limites metodológicos da pesquisa. O estudo concentrou-se na comparação normativa e doutrinária entre os dois regimes gerais de proteção de dados, sem examinar de forma exaustiva a aplicação jurisprudencial, os procedimentos sancionatórios concretos ou as normas setoriais existentes em cada país. Além disso, a rápida evolução legislativa e tecnológica torna necessária a atualização periódica das conclusões apresentadas, sobretudo diante das propostas de reforma do marco argentino e do desenvolvimento de novas regulamentações brasileiras.
Como perspectiva para pesquisas futuras, mostra-se relevante aprofundar a análise da atuação prática da ANPD e da AAIP, dos critérios utilizados na aplicação de sanções, da reparação civil por violações de dados e dos mecanismos de fiscalização de decisões automatizadas. Também se recomenda ampliar a comparação para outros ordenamentos latino-americanos, a fim de verificar o grau de convergência regional e os diferentes caminhos adotados para compatibilizar inovação, desenvolvimento econômico e proteção dos direitos fundamentais.
Conclui-se, assim, que a LGPD representa a etapa mais recente e complexa do desenvolvimento da proteção de dados na América Latina, enquanto a Lei n.º 25.326 conserva importância histórica e normativa, mas demanda atualização diante das transformações da sociedade digital. A construção de modelos regulatórios efetivos exige não apenas leis modernas, mas também autoridades fortalecidas, agentes comprometidos com a responsabilidade demonstrável e titulares capazes de exercer concretamente seus direitos. A proteção de dados pessoais deve ser compreendida, portanto, como elemento central da governança democrática das tecnologias e da tutela da pessoa humana no ambiente digital.
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