A promoção da educação inclusiva da pessoa com transtorno do espectro autista na educação básica brasileira
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente trabalho analisa os desafios enfrentados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concretização do direito fundamental à educação básica inclusiva e de qualidade, assegurado pela Constituição Federal. A pesquisa tem como objetivo principal examinar a efetividade das normas jurídicas destinadas à inclusão escolar dos estudantes com TEA, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Apesar dos avanços promovidos pelo ordenamento jurídico brasileiro na proteção dos direitos das pessoas com autismo, especialmente por meio da Lei Berenice Piana e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que a plena implementação dessas garantias ainda encontra obstáculos relevantes. No contexto educacional, permanecem dificuldades relacionadas à insuficiência de profissionais especializados, à deficiência na formação dos educadores, às limitações estruturais das unidades de ensino e à persistência de barreiras atitudinais e sociais que restringem a participação efetiva dos alunos com TEA no ambiente escolar. A investigação foi desenvolvida mediante a aplicação do método indutivo, com abordagem qualitativa e natureza exploratória e descritiva. Para a construção da pesquisa, foram utilizados levantamento bibliográfico, análise da legislação pertinente, exame da doutrina, estudo da jurisprudência e avaliação de dados estatísticos relacionados ao tema. Os resultados demonstram que a efetivação da educação inclusiva das pessoas com Transtorno do Espectro Autista depende da implementação permanente de políticas públicas eficazes, da capacitação contínua dos profissionais da educação, da adoção de estratégias pedagógicas inclusivas e do fortalecimento dos mecanismos de fiscalização voltados ao cumprimento da legislação. Conclui-se que a concretização do direito à educação inclusiva exige a atuação integrada do Estado, das instituições de ensino e da sociedade, assegurando aos estudantes com autismo condições efetivas de acesso, permanência, participação e desenvolvimento no ambiente escolar.

Palavras-chave: Autismo. Superação. Inclusão na Educação Básica. Direito Fundamental.

ABSTRACT

This study examines the challenges faced by individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) in achieving the fundamental right to inclusive and high-quality basic education, as guaranteed by the Federal Constitution of Brazil. Its primary objective is to analyze the effectiveness of the legal framework governing the educational inclusion of students with ASD, particularly in light of the constitutional principles of human dignity and equality. Although the Brazilian legal system has made significant progress in safeguarding the rights of individuals with ASD, especially through the Berenice Piana Law and the Brazilian Law for the Inclusion of Persons with Disabilities, the full implementation of these legal guarantees continues to encounter substantial obstacles. In the educational context, persistent challenges include the shortage of specialized professionals, inadequate teacher training, structural limitations within educational institutions, and the continued existence of social and attitudinal barriers that hinder the effective participation of students with ASD in the school environment. This research was conducted using the inductive method, adopting a qualitative, exploratory, and descriptive approach. The study was based on a bibliographic review, analysis of the applicable legislation, examination of legal doctrine, review of case law, and assessment of statistical data relevant to the subject. The findings indicate that the effective promotion of inclusive education for individuals with Autism Spectrum Disorder depends on the continuous implementation of effective public policies, ongoing professional development for educators, the adoption of appropriate inclusive pedagogical strategies, and the strengthening of oversight mechanisms to ensure compliance with existing legislation. It is concluded that the realization of the right to inclusive education requires coordinated action by the State, educational institutions, and society, ensuring that students with autism are provided with genuine opportunities for access, retention, participation, and development within the educational system.

Keywords: Autism. Overcoming. Inclusion in Basic Education. Fundamental Right.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O direito à educação representa um dos fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito, sendo assegurado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental de todos e dever do Estado, orientado pelos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação. Nesse contexto, a garantia da educação inclusiva às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) assume significativa relevância jurídica, social e educacional, pois envolve não apenas a observância da legislação vigente, mas também a efetivação dos direitos fundamentais previstos na ordem constitucional.

A compreensão do conceito e das características do Transtorno do Espectro Autista é indispensável para a análise da complexidade desse fenômeno, que engloba diferentes graus de comprometimento e exige respostas adequadas por parte das políticas públicas voltadas à educação. Ao assegurar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal estabelece as bases para a inclusão escolar, embora sua concretização ainda enfrente desafios significativos na realidade cotidiana das instituições de ensino.

Importantes diplomas normativos, como a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), representaram avanços relevantes na consolidação do direito à educação inclusiva. Todavia, a aplicação prática dessas normas ainda revela limitações expressivas, relacionadas à insuficiente qualificação dos profissionais da educação, à escassez de recursos pedagógicos especializados, à deficiência de políticas públicas efetivas e à permanência de estigmas e barreiras sociais.

O problema que orienta a presente pesquisa consiste em responder ao seguinte questionamento: em que medida o ordenamento jurídico brasileiro tem sido efetivo na garantia da inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na educação básica?

A investigação desenvolve-se por meio do método indutivo, utilizando abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, tendo como procedimentos metodológicos a pesquisa bibliográfica e a análise indireta de documentos, compreendendo a legislação, a doutrina, a jurisprudência e as diretrizes educacionais pertinentes ao tema.

O referencial teórico apoia-se nas contribuições de autores que abordam a inclusão sob diferentes enfoques, destacando-se Maria Teresa Eglér Mantoan, que concebe a educação inclusiva como instrumento de democratização do ensino; Romeu Kazumi Sassaki, referência na construção de uma sociedade inclusiva; Lev Vygotsky, cuja teoria evidencia a importância da interação social no processo de aprendizagem; Cleonice Bosa, que desenvolve estudos sobre o autismo e a escolarização; e Rosita Edler de Oliveira, cujas pesquisas enfatizam a formação docente voltada à educação inclusiva.

A hipótese que norteia este estudo parte da premissa de que, apesar dos avanços legislativos alcançados nas últimas décadas, a efetivação da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista na educação básica ainda se mostra limitada, em razão da insuficiente implementação das normas existentes e da ausência de políticas públicas estruturadas, comprometendo a plena realização do direito fundamental à educação inclusiva.

Diante desse contexto, o objetivo geral da pesquisa consiste em examinar a efetividade da legislação brasileira relacionada à inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na educação básica. Como objetivos específicos, busca-se analisar os avanços normativos, identificar os principais obstáculos à concretização desse direito e apresentar reflexões capazes de contribuir para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e das políticas públicas voltadas à educação inclusiva.

Por fim, propõe-se ao leitor uma reflexão crítica acerca da temática desenvolvida, com o propósito de não apenas analisar a realidade jurídica e educacional que envolve a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mas também fomentar o debate sobre alternativas capazes de promover o fortalecimento de políticas públicas e práticas educacionais voltadas à construção de um sistema de ensino efetivamente inclusivo, equitativo e socialmente comprometido.

CAPÍTULO I – DA PESSOA COM AUTISMO

A presente pesquisa tem como ponto de partida uma reflexão elaborada pela professora Melissa Pimentel Junior, cuja abordagem evidencia a condição humana da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de reconhecer sua dignidade, individualidade e direito à inclusão.

“Ele chega ao ambiente carregando um universo próprio de percepções. Enquanto muitos enxergam apenas o movimento ao redor, ele percebe detalhes que frequentemente passam despercebidos. Se permanece em silêncio, isso não significa ausência de sentimentos ou de compreensão, mas apenas uma maneira distinta de experimentar e interagir com o mundo.

Sua comunicação nem sempre acontece por meio das palavras. Muitas vezes, manifesta-se pelo olhar, pelos gestos, pelas expressões ou até mesmo pelo silêncio, que também comunica emoções e necessidades. O desafio, muitas vezes, não está na sua capacidade de se expressar, mas na disposição das pessoas em compreender diferentes formas de linguagem.

Com frequência, é rotulado como alguém "diferente", como se existisse um modelo único e correto de ser humano. Contudo, a diversidade faz parte da própria condição humana e deve ser acolhida, jamais utilizada como fundamento para exclusão.

Muitos afirmam que ele não compreende o mundo, quando, na realidade, poucas pessoas procuram compreender a forma como ele aprende, percebe e constrói suas relações. Dizem que vive em um universo particular, esquecendo-se de que, diariamente, ele se esforça para adaptar-se a uma realidade que nem sempre está preparada para recebê-lo.

Ele sente intensamente. Experimenta alegrias, medos, afeto e frustrações como qualquer outra pessoa. Em determinadas situações, estímulos que parecem simples para os demais podem representar grande desconforto, tornando sons, luzes e contatos físicos experiências extremamente intensas.

Ainda assim, enfrenta diariamente esses desafios com coragem, construindo vínculos, aprendendo, desenvolvendo-se e demonstrando sua capacidade de amar, sonhar e participar da vida em sociedade.

Sua condição não diminui seu valor, tampouco representa uma falha ou um problema a ser corrigido. O autismo constitui apenas uma das inúmeras formas de manifestação da diversidade humana.

Antes de qualquer diagnóstico, existe uma pessoa dotada de direitos, sentimentos, potencialidades e dignidade, que merece respeito, acolhimento e igualdade de oportunidades.”

A reflexão evidencia a necessidade de tornar efetivos os direitos assegurados pela Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à igualdade material, à inclusão e ao respeito às diferenças. Nesse contexto, compete ao Estado formular e implementar políticas públicas capazes de garantir a efetivação desses direitos, ao passo que a sociedade deve assumir um compromisso permanente com a promoção da inclusão, do combate ao preconceito e da valorização da diversidade, contribuindo para a construção de um ambiente educacional e social verdadeiramente acessível e igualitário

1.1 CONCEITO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ASPECTOS DO DIAGNÓSTICO.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se como uma condição relacionada ao neurodesenvolvimento, marcada por alterações na comunicação, na interação social e pela manifestação de comportamentos repetitivos, além da presença de interesses específicos e restritos. Trata-se de um transtorno que apresenta diferentes formas de expressão clínica, variando conforme as necessidades e particularidades de cada indivíduo.

Conforme estabelece o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM 5), o Transtorno do Espectro Autista é classificado em níveis distintos de necessidade de suporte, que vão desde manifestações mais leves até quadros que demandam acompanhamento intenso e assistência contínua nas atividades da vida diária.

O diagnóstico do TEA possui natureza predominantemente clínica e deve ser realizado por equipe multiprofissional habilitada, mediante avaliação do histórico de desenvolvimento da criança, entrevistas com familiares e observação sistemática de aspectos comportamentais. Em regra, os primeiros indícios podem ser percebidos nos primeiros anos de vida, permitindo a confirmação diagnóstica ainda na infância.

A identificação precoce do transtorno mostra-se essencial para possibilitar intervenções especializadas em momento oportuno, favorecendo o desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança, além de ampliar as possibilidades de inclusão no ambiente escolar e de participação plena na vida em sociedade

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1.2 A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO DIREITO À EDUCAÇÃO.

A Constituição Federal de 1988 consagra a educação como um direito social fundamental, atribuindo ao Estado e à família o dever de promovê-la, conforme dispõe o artigo 205. Além disso, determina, em seu artigo 206, inciso I, que o ensino seja orientado pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, a formação para o exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho.

Em relação às pessoas com deficiência, entre elas aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o artigo 208, inciso III, assegura a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente no ensino regular, reafirmando o compromisso constitucional com a educação inclusiva. Da mesma forma, os princípios da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, e da vedação de qualquer forma de discriminação, estabelecida no artigo 3º, inciso IV, constituem fundamentos indispensáveis para a promoção de uma sociedade inclusiva e para a efetivação dos direitos educacionais das pessoas com deficiência.

No âmbito da legislação infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, responsável por instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Esse diploma legal reafirma o dever do Poder Público de assegurar o acesso à educação em igualdade de condições, garantindo os apoios necessários ao desenvolvimento educacional e vedando qualquer forma de discriminação. Além disso, seu artigo 1º, § 2º, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

De forma complementar, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, fortalece a garantia da educação inclusiva ao estabelecer medidas destinadas à promoção da acessibilidade física, pedagógica e comunicacional em todas as etapas e modalidades de ensino, especialmente por meio das disposições constantes dos artigos 27 e 28.

Assim, verifica-se que a Constituição Federal, aliada às normas infraconstitucionais, institui um sólido sistema de proteção jurídica voltado à inclusão educacional das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Todavia, a plena concretização desse direito depende da implementação efetiva de políticas públicas, da capacitação permanente dos profissionais da educação, da eliminação das barreiras existentes e da adoção de medidas capazes de assegurar, na prática, condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes com TEA no ambiente escolar

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1.3 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À INCLUSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A promoção da inclusão educacional e social das pessoas com deficiência, especialmente daquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontra fundamento em dois dos mais relevantes princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro: a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Esses princípios constituem a base da proteção dos direitos fundamentais e orientam a elaboração de políticas públicas destinadas à eliminação das desigualdades, assegurando que todas as pessoas possam exercer plenamente sua cidadania em condições de respeito e equidade.

O princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Entretanto, a moderna interpretação constitucional ultrapassa a concepção meramente formal de igualdade, reconhecendo a necessidade de adoção da igualdade material, segundo a qual pessoas que se encontram em situações distintas devem receber tratamento diferenciado na medida de suas necessidades, de forma a garantir oportunidades efetivamente equivalentes.

Aplicado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, esse entendimento impõe ao Estado e às instituições de ensino o dever de promover adaptações razoáveis, disponibilizar recursos pedagógicos especializados e oferecer apoio individualizado, possibilitando que esses estudantes tenham assegurados não apenas o acesso à escola, mas também condições efetivas de permanência, aprendizagem, desenvolvimento e participação em igualdade de oportunidades com os demais alunos.

Por sua vez, a dignidade da pessoa humana, elevada pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, representa o núcleo axiológico de todo o sistema constitucional. Esse princípio determina que cada indivíduo seja reconhecido como sujeito de direitos, merecedor de respeito, autonomia e proteção integral, vedando qualquer forma de exclusão, discriminação ou tratamento incompatível com sua condição humana.

Nesse contexto, garantir a inclusão escolar da pessoa com TEA significa assegurar muito mais do que sua presença física na instituição de ensino. Trata-se de promover condições concretas para que o estudante participe plenamente das atividades pedagógicas, desenvolva suas potencialidades e exerça seus direitos em ambiente acolhedor, acessível e livre de preconceitos, respeitando suas particularidades e necessidades específicas.

A legislação infraconstitucional fortalece esse sistema de proteção ao estabelecer mecanismos destinados à efetivação desses direitos. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) dispõe que compete ao Estado, à sociedade e à família assegurar igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão em todos os espaços sociais, conforme previsto em seu artigo 4º. O diploma legal também considera discriminatória qualquer conduta que impeça ou dificulte o acesso, a matrícula ou a permanência de estudantes com deficiência nas instituições de ensino, conforme estabelece o artigo 27, § 1º.

Da mesma forma, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reafirma expressamente o direito dessas pessoas à educação inclusiva, proibindo práticas de segregação ou exclusão e impondo ao Poder Público a adoção de medidas capazes de assegurar o atendimento adequado às suas necessidades educacionais.

Cumpre destacar que a efetivação da inclusão não se esgota na existência de normas jurídicas. A concretização desses direitos exige investimentos permanentes em infraestrutura acessível, formação continuada dos profissionais da educação, disponibilização de tecnologias assistivas, acompanhamento especializado e implementação de políticas públicas capazes de transformar os comandos legais em realidade cotidiana. A simples previsão legislativa, desacompanhada de medidas concretas, revela-se insuficiente para assegurar o pleno exercício do direito fundamental à educação inclusiva.

Além disso, a construção de uma cultura inclusiva depende da conscientização de toda a comunidade escolar. Gestores, professores, estudantes, familiares e demais profissionais da educação desempenham papel indispensável na promoção de ambientes pautados pelo respeito às diferenças, pela valorização da diversidade e pelo combate às práticas discriminatórias. A inclusão efetiva pressupõe mudança de atitudes, rompimento de estigmas e fortalecimento da convivência democrática dentro e fora da escola.

Diante desse panorama, verifica-se que os princípios da igualdade material e da dignidade da pessoa humana constituem verdadeiros alicerces para a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Mais do que fundamentos jurídicos, representam valores essenciais que impõem ao Estado e à sociedade o dever de construir um sistema educacional inclusivo, capaz de assegurar que todos os estudantes, independentemente de suas diferenças, tenham acesso a uma educação de qualidade, participem plenamente da vida escolar e desenvolvam suas potencialidades em condições de justiça, respeito e igualdade.

CAPÍTULO 2 – A PROTEÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

A educação constitui um dos mais importantes direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, cabendo ao Estado garantir que seu exercício ocorra de forma igualitária, acessível e inclusiva. No contexto das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), esse direito assume especial relevância, pois a efetiva inclusão escolar representa instrumento indispensável para o desenvolvimento da autonomia, da cidadania e da participação social. Apesar da evolução legislativa observada nas últimas décadas, a concretização desse direito ainda enfrenta inúmeros obstáculos que dificultam a plena inclusão dos estudantes autistas na educação básica.

O Transtorno do Espectro Autista caracteriza-se por alterações no neurodesenvolvimento que repercutem, principalmente, na comunicação, na interação social e na flexibilidade comportamental. Em razão da diversidade de manifestações clínicas e dos diferentes níveis de suporte necessários, torna-se imprescindível que o ambiente escolar esteja preparado para atender às necessidades individuais de cada estudante, adotando práticas pedagógicas inclusivas e estratégias capazes de favorecer seu desenvolvimento integral. Assim, a inclusão escolar ultrapassa a simples matrícula, exigindo ações concretas que assegurem aprendizagem, participação e igualdade de oportunidades.

Embora o Brasil possua um dos mais amplos conjuntos normativos voltados à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, diversos fatores ainda comprometem sua efetividade. A insuficiência de profissionais especializados, a deficiência na formação continuada dos docentes, a limitação de recursos pedagógicos, a precariedade da infraestrutura escolar e a persistência de preconceitos dificultam a implementação de uma educação verdadeiramente inclusiva. Soma-se a isso o relato frequente de famílias que enfrentam barreiras institucionais, dificuldades de diálogo com as escolas e situações de discriminação, circunstâncias amplamente evidenciadas em estudos e notícias sobre a temática. Diante desse cenário, revela-se indispensável o fortalecimento das políticas públicas, o investimento na qualificação profissional e a ampliação das condições materiais necessárias ao atendimento adequado dos estudantes com TEA.

A educação inclusiva representa não apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, mas também um compromisso ético com a promoção da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista um processo educacional compatível com suas necessidades significa assegurar o exercício pleno da cidadania, valorizando suas potencialidades e reconhecendo a diversidade como elemento essencial para a construção de uma sociedade democrática e verdadeiramente inclusiva

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2.1 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.

A Constituição Federal de 1988 atribui à educação posição de destaque entre os direitos fundamentais, reconhecendo-a como instrumento indispensável para a formação da pessoa, o exercício da cidadania e a promoção da igualdade social. Mais do que assegurar o acesso ao ensino, o texto constitucional estabelece que a educação deve possibilitar o desenvolvimento integral do indivíduo, preparando-o para a convivência em sociedade e para o exercício da atividade profissional. Nesse sentido, o artigo 205 dispõe que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

A proteção constitucional desse direito é complementada por diversas garantias destinadas a assegurar sua efetividade. O artigo 208 da Constituição determina que compete ao Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, bem como assegurar o acesso universal à educação básica obrigatória e gratuita. Além disso, o artigo 206 estabelece como princípio do ensino a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, reafirmando que o direito à educação deve ser exercido em condições de equidade e sem qualquer forma de discriminação.

Outro aspecto relevante diz respeito ao compromisso financeiro assumido pelo Estado para a manutenção e o desenvolvimento da educação pública. O artigo 212 da Constituição Federal determina a aplicação de percentuais mínimos de recursos pelos entes federativos na manutenção e desenvolvimento do ensino, evidenciando que a concretização desse direito depende também da destinação adequada de investimentos públicos. Paralelamente, tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhecida com status de emenda constitucional, reforçam o dever estatal de assegurar um sistema educacional inclusivo, acessível e de qualidade para todas as pessoas.

Apesar da existência desse sólido arcabouço jurídico, a efetivação do direito à educação ainda encontra desafios relevantes, sobretudo quando se trata de grupos historicamente vulnerabilizados. Pessoas com deficiência, comunidades indígenas, populações quilombolas e estudantes residentes em regiões socialmente desfavorecidas continuam enfrentando dificuldades relacionadas ao acesso, à permanência e à qualidade do ensino ofertado. A simples disponibilização de vagas não é suficiente para assegurar a concretização desse direito, sendo indispensável a implementação de políticas públicas voltadas à acessibilidade, à formação de profissionais, à melhoria da infraestrutura escolar e ao combate às desigualdades educacionais.

No caso específico dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, a garantia constitucional à educação exige a adoção de medidas capazes de assegurar atendimento individualizado, adaptações curriculares, recursos pedagógicos adequados e suporte especializado, permitindo que o processo de aprendizagem ocorra de forma compatível com suas necessidades. Dessa maneira, a inclusão escolar deixa de representar mera obrigação legal para constituir verdadeiro instrumento de promoção da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

Diante desse contexto, verifica-se que a educação representa um dos principais mecanismos de concretização dos direitos fundamentais e de transformação social. Sua efetividade depende da atuação coordenada entre Estado, família, instituições de ensino e sociedade, os quais compartilham a responsabilidade de construir um sistema educacional pautado pela inclusão, pela igualdade de oportunidades e pelo respeito à diversidade, tornando efetivos os valores consagrados pela Constituição Federal.

2.2 A LEI BERENICE PIANA E OS AVANÇOS NORMATIVOS PARA A INCLUSÃO ESCOLAR DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, representa um dos mais importantes marcos legislativos brasileiros voltados à proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a norma consolidou o reconhecimento jurídico das necessidades específicas desse grupo e ampliou significativamente a proteção destinada à garantia de seus direitos fundamentais, especialmente no âmbito educacional. Entre suas principais inovações, destaca-se o reconhecimento da pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, possibilitando a aplicação integral das normas de proteção previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

No campo da educação, a Lei nº 12.764/2012 reafirma o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao ensino regular, assegurando-lhe acesso à educação e à qualificação profissional, conforme dispõe o artigo 2º, inciso III. Além disso, estabelece a vedação de qualquer forma de discriminação e impede que instituições públicas ou privadas recusem a matrícula de estudantes com TEA, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e legais cabíveis. Essa previsão legislativa representa importante instrumento de combate às práticas excludentes que, por muitos anos, limitaram o acesso dessas pessoas ao sistema educacional.

Outro aspecto relevante introduzido pela Lei Berenice Piana consiste na valorização da formação continuada dos profissionais da educação, reconhecendo que a inclusão efetiva depende da capacitação dos docentes e demais integrantes da comunidade escolar para atender às necessidades específicas dos estudantes autistas. Da mesma forma, a legislação reconhece a importância da atuação de profissionais de apoio escolar, responsáveis por auxiliar o estudante durante o processo de aprendizagem, favorecendo sua autonomia, participação social e acesso ao currículo em condições de igualdade.

A norma também fortalece a participação da família como agente indispensável no processo educacional, assegurando-lhe o direito de acompanhar o desenvolvimento escolar do estudante, receber informações e participar das decisões pedagógicas relacionadas ao seu processo de ensino e aprendizagem. Essa aproximação entre família e escola contribui para a construção de estratégias educacionais mais eficazes e adequadas às particularidades de cada aluno.

Posteriormente, a promulgação da Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ampliou e fortaleceu as garantias já previstas na Lei Berenice Piana, especialmente no que se refere à acessibilidade, às adaptações razoáveis, ao desenho universal e à disponibilização de recursos de apoio pedagógico, consolidando o modelo de educação inclusiva adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa forma, verifica-se que a Lei nº 12.764/2012 promoveu significativa transformação na proteção jurídica das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, deixando de assegurar apenas o direito formal de acesso à escola para exigir mudanças estruturais, pedagógicas e institucionais capazes de garantir uma inclusão efetiva, pautada na igualdade de oportunidades, na valorização da diversidade e no respeito à dignidade da pessoa humana.

A aplicação concreta dessa legislação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Poder Judiciário, especialmente em demandas relacionadas à negativa de matrícula, à ausência de profissionais de apoio e ao descumprimento das garantias educacionais asseguradas às pessoas com TEA.

A negativa de fornecimento de profissional de apoio escolar ao aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista configura violação ao direito à educação inclusiva previsto na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015. (TJSP – Apelação Cível n.º 1011181-84.2018.8.26.0053).

Esse entendimento demonstra que o direito à educação inclusiva não se restringe ao simples ingresso do estudante na instituição de ensino. A efetividade da inclusão pressupõe a disponibilização de recursos humanos, materiais e pedagógicos compatíveis com as necessidades do aluno, sendo a ausência desses mecanismos considerada violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

Os dados estatísticos também evidenciam os avanços proporcionados pela ampliação das políticas inclusivas. Conforme informações divulgadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), por meio do Censo Escolar de 2023, verificou-se expressivo crescimento das matrículas de estudantes com Transtorno do Espectro Autista na educação básica brasileira. Enquanto em 2015 havia aproximadamente 80 mil alunos com TEA matriculados em classes comuns, o levantamento realizado em 2023 registrou mais de 475 mil estudantes frequentando escolas regulares, demonstrando a ampliação do acesso ao sistema educacional.

Entretanto, o aumento do número de matrículas não significa, por si só, a efetiva concretização da inclusão escolar. O Relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), publicado em 2021, aponta que a evasão escolar entre estudantes com deficiência, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, permanece elevada, em razão da deficiência estrutural das escolas, da insuficiência de profissionais capacitados e da ausência de recursos especializados necessários ao processo de ensino e aprendizagem.

A doutrina especializada também destaca que a Lei nº 12.764/2012 representou importante mudança de paradigma na proteção jurídica das pessoas com autismo. Para Maria Teresa Eglér Mantoan, a educação inclusiva deve assegurar muito mais do que o simples cumprimento das exigências legais, sendo indispensável garantir aos estudantes o direito de aprender em ambiente pautado pela dignidade, pelo pertencimento e pela valorização das diferenças. A autora sustenta que a verdadeira inclusão pressupõe uma escola comprometida com a diversidade e capaz de superar práticas historicamente excludentes.

No mesmo sentido, Romeu Kazumi Sassaki afirma que a inclusão não consiste apenas na inserção física do estudante com deficiência em sala de aula, mas exige a transformação do ambiente escolar em espaço acessível, colaborativo e preparado para acolher a diversidade humana. Complementando esse entendimento, Rosita Edler de Oliveira ressalta que a formação permanente dos profissionais da educação constitui requisito indispensável para que a inclusão escolar deixe de ser mera previsão normativa e passe a representar realidade concreta no cotidiano das instituições de ensino. Segundo a autora, somente haverá inclusão efetiva quando existir compromisso institucional aliado ao suporte técnico-pedagógico adequado.

A garantia da educação inclusiva da pessoa com Transtorno do Espectro Autista constitui responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade, família e instituições educacionais. Esse dever decorre diretamente do artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade. Tratando-se das pessoas com deficiência, essa responsabilidade torna-se ainda mais expressiva diante da necessidade de assegurar igualdade de oportunidades, respeito às diferenças e eliminação das barreiras que dificultam o acesso ao ensino.

Ao Estado compete formular políticas públicas, destinar recursos financeiros, promover a formação continuada dos profissionais da educação, assegurar atendimento educacional especializado e disponibilizar todos os recursos indispensáveis ao desenvolvimento dos estudantes com TEA. O descumprimento dessas obrigações caracteriza omissão estatal e pode ensejar o controle jurisdicional, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

À sociedade incumbe promover a conscientização sobre a importância da inclusão, combater práticas discriminatórias e estimular uma cultura pautada pelo respeito à diversidade. Da mesma forma, as instituições de ensino possuem o dever de adequar suas estruturas físicas, metodologias pedagógicas e práticas educacionais às necessidades dos estudantes autistas, assegurando não apenas sua matrícula, mas também sua permanência, participação e aprendizagem em condições de igualdade.

Por fim, observa-se que a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na educação básica constitui compromisso constitucional, legal e social que exige atuação integrada entre todos os agentes envolvidos. Somente mediante a articulação entre Estado, família, comunidade escolar e sociedade será possível transformar as garantias previstas na legislação em uma realidade efetiva, assegurando aos estudantes com TEA uma educação inclusiva, acessível, equitativa e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.

2.3 OS OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO DA INCLUSÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NA EDUCAÇÃO BÁSICA BRASILEIRA.

A inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na educação básica brasileira permanece cercada por desafios que extrapolam a existência de normas jurídicas protetivas. Embora o ordenamento jurídico nacional assegure amplamente o direito à educação inclusiva, a realidade demonstra que fatores estruturais, pedagógicos, administrativos e culturais ainda dificultam a concretização desse direito fundamental, comprometendo o acesso, a permanência e o desenvolvimento dos estudantes autistas no ambiente escolar.

Importante avanço jurisprudencial ocorreu em 19 de junho de 2023, quando o Supremo Tribunal Federal reafirmou a obrigatoriedade da educação inclusiva ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas estaduais que afastavam o dever do Poder Público e das instituições de ensino de promover adaptações destinadas às pessoas com deficiência, incluindo aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. A decisão consolidou o entendimento de que qualquer iniciativa legislativa que restrinja a implementação de medidas inclusivas afronta diretamente os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção às pessoas com deficiência.

O fundamento jurídico dessa compreensão decorre de um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram ampla proteção ao direito à educação. A Constituição Federal estabelece, nos artigos 6º, 205 e 208, que a educação constitui direito social fundamental e deve ser promovida em igualdade de condições de acesso e permanência. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, impondo ao Estado e às instituições educacionais a adoção de adaptações pedagógicas, arquitetônicas e comunicacionais indispensáveis ao processo de aprendizagem. Em complemento, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, fortalecendo a proteção jurídica conferida a esse grupo.

Nesse contexto, qualquer norma que reduza a abrangência desses direitos, exclua o dever estatal de promover adaptações ou limite o conceito jurídico de deficiência de modo a afastar a proteção conferida às pessoas com TEA mostra-se incompatível com a Constituição Federal. A atuação do Supremo Tribunal Federal reafirma que a inclusão educacional constitui obrigação constitucional, não podendo sofrer restrições impostas por legislações estaduais ou municipais.

Apesar da solidez do sistema normativo brasileiro, persistem importantes dificuldades relacionadas à formação dos profissionais da educação. Em grande parte das redes de ensino, professores e gestores escolares não recebem capacitação continuada suficiente para compreender as especificidades do Transtorno do Espectro Autista e desenvolver estratégias pedagógicas compatíveis com as diferentes formas de aprendizagem desses estudantes. A oferta de cursos pontuais ou treinamentos de curta duração revela-se insuficiente para preparar adequadamente os profissionais responsáveis pela implementação da educação inclusiva.

As limitações estruturais das instituições de ensino também representam significativo obstáculo à inclusão. Muitas escolas ainda carecem de salas de recursos multifuncionais, tecnologias assistivas, materiais pedagógicos adaptados e profissionais especializados, como mediadores, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A inexistência ou insuficiência desses recursos compromete diretamente a permanência, o desenvolvimento acadêmico e a participação efetiva dos estudantes com TEA.

Outro fator relevante refere-se às barreiras atitudinais presentes no ambiente escolar. Frequentemente, estudantes autistas convivem com situações de preconceito, exclusão social, incompreensão e episódios de bullying decorrentes da ausência de uma cultura institucional comprometida com a valorização da diversidade. A predominância de modelos pedagógicos padronizados dificulta o reconhecimento das diferentes formas de aprendizagem, contribuindo para práticas excludentes incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

A participação da família e a atuação integrada entre educação, saúde e assistência social constituem elementos indispensáveis para o sucesso do processo inclusivo. Entretanto, a ausência de canais permanentes de comunicação entre esses setores dificulta a elaboração de estratégias individualizadas e o acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, comprometendo a efetividade das medidas educacionais implementadas.

Outro desafio relevante está relacionado ao monitoramento das políticas públicas voltadas à educação inclusiva. Embora existam programas governamentais, diretrizes nacionais e metas educacionais destinadas à promoção da inclusão, a ausência de mecanismos eficientes de fiscalização, indicadores objetivos de desempenho e adequada destinação orçamentária limita significativamente a implementação dessas iniciativas, reduzindo sua efetividade prática.

Diante desse cenário, a superação das dificuldades atualmente existentes exige a adoção de políticas públicas articuladas e permanentes. Entre as principais medidas necessárias destacam-se a implementação de programas contínuos de formação docente voltados ao atendimento educacional inclusivo; o fortalecimento da infraestrutura escolar mediante investimentos em acessibilidade física, tecnológica e pedagógica; a ampliação da oferta de profissionais especializados; a elaboração de Planos Educacionais Individualizados (PEI); o desenvolvimento de estratégias curriculares flexíveis; e o fortalecimento das salas de recursos multifuncionais destinadas ao Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Também se mostra indispensável a inclusão de conteúdos relacionados à educação inclusiva e ao Transtorno do Espectro Autista na formação inicial dos cursos de licenciatura e Pedagogia, bem como a criação de programas públicos de especialização destinados aos profissionais da educação. Paralelamente, a disponibilização de tecnologias assistivas, recursos de comunicação alternativa e instrumentos pedagógicos adaptados constitui medida essencial para garantir igualdade de oportunidades no processo de aprendizagem.

No âmbito familiar, políticas públicas voltadas ao acolhimento e à orientação dos responsáveis revelam-se igualmente relevantes. A oferta de programas de capacitação para familiares, grupos de apoio psicológico e integração com os serviços de assistência social favorece a continuidade das estratégias pedagógicas fora do ambiente escolar e fortalece o desenvolvimento global da pessoa com TEA.

Sob a perspectiva legislativa, torna-se igualmente importante o aperfeiçoamento das normas já existentes, mediante o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização, da responsabilização das instituições que descumpram a legislação inclusiva e da ampliação de incentivos destinados às escolas que promovam investimentos em acessibilidade e educação inclusiva. Da mesma forma, campanhas permanentes de conscientização sobre o autismo, realizadas em parceria com instituições públicas, meios de comunicação e sociedade civil, contribuem para o enfrentamento do preconceito e para a valorização das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Por fim, a efetivação da inclusão escolar depende da atuação integrada entre os setores da educação, saúde e assistência social, permitindo acompanhamento interdisciplinar contínuo e construção de políticas públicas baseadas em dados concretos sobre acesso, permanência, desempenho e desenvolvimento dos estudantes com TEA. A criação de sistemas nacionais de monitoramento possibilita identificar fragilidades, orientar investimentos e aperfeiçoar continuamente as ações governamentais.

Dessa forma, verifica-se que a construção de uma educação verdadeiramente inclusiva exige muito mais do que a existência de legislação protetiva. É indispensável transformar o ambiente escolar em espaço pautado pela igualdade, pelo respeito à diversidade, pela acessibilidade e pela valorização das potencialidades individuais. Somente mediante a conjugação de esforços entre Estado, instituições de ensino, famílias e sociedade será possível assegurar que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista exerçam plenamente seu direito fundamental à educação, desenvolvendo-se em ambiente democrático, acolhedor e comprometido com a dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como propósito examinar a efetividade da legislação brasileira destinada à garantia da inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na educação básica, tendo como referenciais os princípios constitucionais da igualdade material e da dignidade da pessoa humana. No decorrer da investigação, verificou-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um conjunto normativo amplo e consistente, composto por dispositivos constitucionais, pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e por tratados internacionais incorporados ao direito interno, todos voltados à promoção de um sistema educacional inclusivo, acessível e comprometido com a proteção dos direitos fundamentais.

Entretanto, a pesquisa evidenciou que a existência de um sólido arcabouço legislativo, por si só, não assegura a concretização da inclusão escolar. Persistem obstáculos de natureza estrutural, pedagógica, administrativa e social que dificultam o acesso, a permanência, a participação e o desenvolvimento dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista. Entre essas dificuldades destacam-se a insuficiente qualificação dos profissionais da educação, a carência de recursos pedagógicos e tecnológicos, a limitação do número de profissionais especializados, as barreiras atitudinais e a permanência de práticas discriminatórias que ainda permeiam parte do ambiente escolar.

A análise da doutrina, da legislação, da jurisprudência e dos dados estatísticos demonstrou que a efetividade do direito à educação inclusiva depende da atuação coordenada entre Estado, instituições de ensino, famílias e sociedade. A implementação de políticas públicas permanentes, investimentos em infraestrutura acessível, formação continuada dos profissionais da educação, fortalecimento do atendimento educacional especializado e desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas revelam-se medidas indispensáveis para que os direitos assegurados pela Constituição Federal sejam plenamente concretizados.

Os resultados obtidos confirmam a hipótese inicialmente proposta nesta pesquisa. Embora o Brasil tenha avançado significativamente na construção de mecanismos legais de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a inclusão na educação básica ainda encontra limitações decorrentes, sobretudo, da insuficiente implementação das normas existentes e da ausência de políticas públicas capazes de responder, de maneira efetiva, às demandas apresentadas pelas instituições de ensino e pelas famílias.

Como contribuição científica, este estudo reforça a necessidade de que a proteção jurídica seja acompanhada de ações concretas voltadas à efetivação da educação inclusiva. Além disso, evidencia a relevância da utilização de dados estatísticos relativos às matrículas de estudantes com Transtorno do Espectro Autista como instrumento de planejamento e formulação de políticas públicas, possibilitando uma distribuição mais eficiente dos recursos destinados à educação inclusiva e contribuindo para maior celeridade na implementação de medidas voltadas ao atendimento desse público. Sob essa perspectiva, a inclusão escolar da pessoa com TEA deve ser compreendida como verdadeiro direito fundamental, indispensável ao exercício da cidadania e à concretização dos valores consagrados pelo Estado Democrático de Direito.

Ademais, a efetivação da educação inclusiva demanda uma mudança de paradigma que ultrapasse o simples cumprimento das obrigações legais. É imprescindível que as instituições de ensino desenvolvam práticas pedagógicas fundamentadas na valorização das diferenças, reconhecendo que a diversidade constitui elemento enriquecedor do processo educacional. Nesse contexto, a inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista não deve ser compreendida como exceção ou desafio isolado, mas como parte integrante do compromisso constitucional de construção de uma sociedade plural, igualitária e democrática, na qual todos os indivíduos tenham asseguradas oportunidades reais de desenvolvimento pessoal, acadêmico e social.

Igualmente, observa-se que a constante evolução das políticas públicas e da produção científica relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista exige permanente aperfeiçoamento das normas jurídicas, das práticas educacionais e dos mecanismos de avaliação da inclusão escolar. A realização de novas pesquisas, o desenvolvimento de indicadores de qualidade e o fortalecimento do diálogo interdisciplinar entre o Direito, a Educação, a Psicologia, a Medicina e a Assistência Social poderão contribuir para a elaboração de estratégias mais eficientes na promoção da educação inclusiva. Dessa forma, espera-se que este estudo também sirva de incentivo para futuras pesquisas voltadas ao aprimoramento das políticas públicas destinadas às pessoas com TEA.

Também se conclui que a construção de uma educação verdadeiramente inclusiva exige a superação da visão meramente formal da inclusão. Não basta assegurar o ingresso do estudante com Transtorno do Espectro Autista na escola; é indispensável garantir condições efetivas para sua aprendizagem, participação, desenvolvimento e permanência em um ambiente acolhedor, acessível e comprometido com o respeito às diferenças. A inclusão deve ser compreendida como um processo contínuo de transformação institucional e social, capaz de promover igualdade de oportunidades e assegurar que cada estudante tenha suas potencialidades reconhecidas e estimuladas.

Por fim, espera-se que esta pesquisa contribua para o aprofundamento do debate jurídico, educacional e social acerca da inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na educação básica. Convida-se o leitor — seja pesquisador, educador, gestor público, operador do Direito ou integrante da sociedade civil — a refletir sobre sua responsabilidade na promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva. Mais do que cumprir determinações legais, trata-se de assumir o compromisso coletivo de construir uma sociedade que reconheça a diversidade como valor fundamental, assegurando a todos os estudantes, independentemente de suas particularidades, o direito de aprender, participar, desenvolver-se e exercer plenamente sua cidadania com dignidade, igualdade e respeito às diferenças.

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