RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a (in)aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, focando no conflito entre o Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa parte do problema de verificar se a proibição absoluta do instituto no âmbito da Justiça Militar da União encontra base constitucional suficiente ou se deve ser reinterpretada à luz da Constituição da República de 1988, dos tratados internacionais de direitos humanos e da evolução da justiça criminal consensual no sistema jurídico brasileiro. O objetivo geral é examinar a compatibilidade do Precedente nº 18 da STM com os princípios constitucionais de dignidade humana, igualdade, proporcionalidade, devido processo legal, eficiência da acusação criminal e duração razoável do processo, bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Para isso, foi utilizado o método dedutivo, por meio de pesquisas bibliográficas, documentais e jurisprudenciais, com análise da Constituição Federal, do Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal, da Lei nº 13.964/2019, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da jurisprudência da Suprema Corte Federal, do Tribunal Superior Militar e do Tribunal Superior de Justiça, além da doutrina especializada em Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Direito Constitucional e Direitos Humanos. Inicialmente, analisam-se a evolução histórica da justiça criminal consensual e a incorporação do Acordo de Não Persecução Penal ao sistema jurídico brasileiro. Em seguida, são analisadas as particularidades constitucionais da Justiça Militar da União, os fundamentos do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar e a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal sobre a ANPP. Subsequentemente, desenvolve-se um exame crítico do conflito entre essas orientações, à luz do controle da constitucionalidade, do controle da convencionalidade e da interpretação sistemática do artigo 3 do Código de Processo Penal Militar. Conclui-se que a especialidade da Justiça Militar da União constitui uma base constitucional legítima, mas não autoriza, por si só, a exclusão absoluta dos mecanismos consensuais de justiça criminal. A pesquisa argumenta que a solução mais compatível com o Estado de Direito Democrático está na harmonização entre a proteção da hierarquia e disciplina militar e a eficácia dos direitos fundamentais, por meio da interpretação de acordo com a Constituição e análise caso a caso da compatibilidade do Acordo de Não Persecução Penal com a natureza do crime militar e com os bens legais efetivamente protegidos, preservando simultaneamente a autonomia da Justiça Militar e os avanços da justiça criminal consensual no sistema jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Militar da União. Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior. Suprema Corte. Justiça Criminal Consensual. Direito Penal Militar. Procedimento Penal Militar. Constituição Federal. Controle de Convencionalidade. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT
The present work aims to analyze the (in)applicability of the NonProsecution Agreement (ANPP) in the Military Justice of the Union, focusing on the conflict between Precedent No. 18 of the Superior Military Court and the jurisprudence of the Federal Supreme Court. The research starts from the problem of verifying whether the absolute prohibition of the institute within the scope of the Military Justice of the Union finds sufficient constitutional basis or whether it should be reinterpreted in the light of the Constitution of the Republic of 1988, international human rights treaties and the evolution of consensual criminal justice in the Brazilian legal system. The general objective is to examine the compatibility of Precedent No. 18 of the STM with the constitutional principles of human dignity, equality, proportionality, due process, efficiency of criminal prosecution and reasonable duration of the process, as well as with the international commitments assumed by the Brazilian State. For this, the deductive method was used, through bibliographical, documentary, and jurisprudential research, with analysis of the Federal Constitution, the Military Criminal Code, the Code of Military Criminal Procedure, the Code of Criminal Procedure, Law No. 13,964/2019, the American Convention on Human Rights, the jurisprudence of the Federal Supreme Court, the Superior Military Court, and the Superior Court of Justice,in addition to the specialized doctrine in Military Criminal Law, Military Criminal Procedural Law, Constitutional Law and Human Rights. Initially, the historical evolution of consensual criminal justice and the incorporation of the Non-Prosecution Agreement into the Brazilian legal system are analyzed. Next, the constitutional particularities of the Military Justice of the Union, the foundations of Precedent No. 18 of the Superior Military Court and the evolution of the jurisprudence of the Federal Supreme Court on the ANPP are analyzed. Subsequently, a critical examination of the conflict between these orientations is developed, in the light of the control of constitutionality, the control of conventionality and the systematic interpretation of article 3 of the Code of Military Criminal Procedure. It is concluded that the specialty of the Military Justice of the Union constitutes a legitimate constitutional basis, but does not authorize, by itself, the absolute exclusion of consensual criminal justice mechanisms. The research argues that the most compatible solution with the Democratic Rule of Law lies in the harmonization between the protection of military hierarchy and discipline and the effectiveness of fundamental rights, through interpretation in accordance with the Constitution and case-by-case analysis of the compatibility of the Non-Prosecution Agreement with the nature of the military crime and with the legal assets effectively protected. simultaneously preserving the autonomy of the Military Justice and the advances of consensual criminal justice in the Brazilian legal system.
Keywords: Non-Prosecution Agreement. Military Justice of the Union. Precedent No. 18 of the Superior Military Court. Supreme Court. Consensual Criminal Justice. Military Criminal Law. Military Criminal Procedure. Federal Constitution. Conventionality Control. Fundamental Rights.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, consolidando um modelo de justiça penal consensual voltado à racionalização da persecução penal, à redução da litigiosidade e à maior eficiência da atuação estatal, sem afastar as garantias fundamentais do investigado. Com isso, o processo penal brasileiro passou a admitir, em determinadas hipóteses, soluções negociadas conduzidas pelo Ministério Público, submetidas ao controle judicial quanto à legalidade e à voluntariedade.
A aplicação do ANPP na Justiça Militar da União, contudo, tornou-se objeto de intenso debate. Embora o art. 28-A possua redação geral, o Superior Tribunal Militar, por meio do Precedente nº 18, consolidou o entendimento de que o instituto é incompatível com a Justiça Militar, em razão da especialidade do Código de Processo Penal Militar e da necessidade de preservação dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Em sentido diverso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem fortalecido os mecanismos de justiça penal consensual, reconhecendo o direito do investigado à análise dos requisitos legais para eventual celebração do acordo e enfatizando a observância dos princípios da isonomia, proporcionalidade, individualização da resposta penal, devido processo legal e intervenção mínima do Direito Penal. Embora ainda não exista pronunciamento vinculante específico sobre a incidência do ANPP na Justiça Militar da União, a orientação da Corte Constitucional revela tendência de ampliar a eficácia das garantias processuais e promover maior uniformidade no sistema de justiça criminal.
Diante desse cenário, a pesquisa propõe examinar se a vedação absoluta do ANPP na Justiça Militar da União permanece compatível com a Constituição Federal, com a evolução da jurisprudência do STF e com os fundamentos da justiça penal consensual. Parte-se da hipótese de que a exclusão genérica do instituto necessita de reavaliação à luz dos princípios da proporcionalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana, eficiência da persecução penal e da interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, sem desconsiderar as peculiaridades da jurisdição militar.
Para tanto, será adotado o método dedutivo, mediante revisão bibliográfica, análise da legislação e exame crítico da doutrina e da jurisprudência do STF, do Superior Tribunal Militar e do Superior Tribunal de Justiça. Busca-se identificar os fundamentos jurídicos de cada corrente interpretativa e avaliar seus reflexos na consolidação da justiça penal consensual no âmbito da Justiça Militar da União.
Ao final, pretende-se demonstrar que a discussão acerca da aplicabilidade do ANPP representa um relevante ponto de tensão entre a autonomia da Justiça Militar e a supremacia da Constituição, exigindo uma interpretação capaz de conciliar a preservação da hierarquia e da disciplina militares com a efetividade dos direitos fundamentais e dos modernos instrumentos de racionalização da persecução penal.
2. METODOLOGIA
Essa pesquisa foi realizada utilizando como principal ferramenta a literatura virtual: Jurisprudência, Doutrinas, Legislação, precedentes e Tratados, por meio da internet, chegando diretamente às suas conclusões, utilizando métodos objetivos e técnicos.
3. DOS RESULTADOS E DISCUSSÕES
A evolução Histórica da Justiça Criminal Consensual foi durante grande parte da história do Direito Processual Penal, predominou o modelo retributivo de justiça criminal, baseado na obrigação de processar criminalmente, na indisponibilidade de ação criminal pública e na busca pela imposição de uma sanção estatal como resposta necessária à prática criminal. Nesse paradigma, consolidado especialmente sob a influência da tradição romano-germânica, a ação do Estado estava rigidamente ligada ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual, na presença dos requisitos legais, cabia ao órgão acusador promover a ação criminal, sem espaço para soluções consensuais entre a acusação e a investigada.
No entanto, a crescente complexidade das sociedades contemporâneas, o aumento exponencial do crime, a sobrecarga dos sistemas judiciais e a percepção de que a resposta criminal tradicional nem sempre era eficiente impulsionaram transformações profundas nas políticas criminais adotadas por vários países. Nesse contexto, modelos alternativos para resolver conflitos criminais começaram a ganhar relevância, baseados no consenso, eficiência processual, proporcionalidade da intervenção estatal e valorização dos direitos fundamentais.
A chamada justiça criminal consensual representa, portanto, uma mudança paradigmática no processo penal contemporâneo. Sem remover o monopólio do Estado sobre a jurisdição criminal, admite-se que certas infrações podem receber tratamento legal diferenciado por meio de instrumentos de negociação previamente regulados por lei, preservando o controle judicial e o cumprimento das garantias constitucionais.
A Formação da Justiça Criminal Consensual no Direito Comparado se deu com os primeiros mecanismos modernos de justiça criminal consensual foram consolidados no sistema jurídico americano, especialmente por meio de acordos de confissão. Surgido de forma pragmática no século XIX e posteriormente reconhecido pela Suprema Corte dos Estados Unidos, esse instituto permite que o acusado e o Ministério Público firmem acordos envolvendo confissão, redução de acusações ou redução de pena, evitando a realização do julgamento.
A expansão das negociações de confissão se deveu principalmente à necessidade de racionalizar o funcionamento do sistema penal americano, marcada por um alto número de processos judiciais e limitações estruturais do Judiciário. Atualmente, estima-se que a grande maioria das condenações criminais nos Estados Unidos resultam de acordos negociados, evidenciando a centralidade do consentimento nessa ordem.
Embora amplamente disseminado, o modelo americano recebeu duras críticas da doutrina, especialmente devido à ampla discricionariedade concedida ao Ministério Público, à possibilidade de acordos firmados sob forte pressão psicológica e aos riscos à voluntariedade da confissão. Essas críticas influenciaram vários países da tradição romano-germânica, que começaram a desenvolver modelos consensuais mais limitados, sujeitos a controle jurisdicional rigoroso e expressamente disciplinados por lei.
Na Europa continental, países como Itália, Portugal, Alemanha, Espanha e França adotaram seus próprios mecanismos de negociação, preservando os princípios estruturadores do devido processo legal. O sistema jurídico italiano introduziu o patteggiamento, previsto no Código de Processo Penal de 1988, permitindo o consenso sobre a aplicação da pena em hipóteses previamente delimitadas. Em Portugal, foram desenvolvidos institutos voltados para a suspensão provisória do processo e outras formas de consenso processual, sempre sujeitos ao controle judicial e ao respeito às garantias constitucionais.
Essas experiências mostram que a justiça criminal consensual não é uma exceção ao Estado de Direito Democrático, mas um instrumento de política criminal voltado para conciliar eficiência, rapidez processual, proteção das vítimas e respeito aos direitos fundamentais.
A evolução da Justiça Criminal Consensual no Brasil foi historicamente, o processo penal brasileiro foi construído sob forte influência do princípio da ação criminal pública obrigatória, consagrado no Código de Processo Penal de 1941. Por décadas, o entendimento predominante era que o Ministério Público não poderia resolver processos criminais, e cabia a ele promover a ação sempre que os elementos mínimos de autoria e materialidade estivessem presentes.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, inaugurou um novo paradigma constitucional ao fortalecer os direitos fundamentais, ampliar as garantias processuais e consolidar o sistema acusatório. Embora não tenha explicitamente deixado de lado o princípio da obrigação, a nova ordem constitucional abriu espaço para políticas criminais mais eficientes e proporcionais, compatíveis com os princípios da dignidade humana, intervenção mínima e duração razoável do processo.
O primeiro grande marco da justiça criminal consensual brasileira foi a promulgação da Lei nº 9.099/1995, que estabeleceu os Tribunais Criminais Especiais. Inspirada em modelos estrangeiros de desjudicialização, a legislação introduziu mecanismos inovadores como a composição civil das indenizações, a liquidação criminal e a suspensão condicional do processo.
A composição civil dos danos passou a favorecer a reparação dos danos causados à vítima, especialmente em infrações de menor potencial ofensivo. O acordo criminal permitiu que o Ministério Público propusesse a aplicação imediata de uma pena restringindo direitos ou multa, evitando o início de uma ação criminal. A suspensão condicional do processo, por outro lado, tornou possível interrompê-lo cumprindo certas condições impostas ao acusado.
Esses institutos representaram uma ruptura significativa com o modelo tradicional de processo penal obrigatório, inaugurando uma verdadeira política de consenso no Direito Processual Penal brasileiro.
A Consolidação da Justiça Criminal Negociada teve seu início nas décadas seguintes, a legislação brasileira começou a expandir progressivamente os espaços para negociações criminais.
Leis especiais começaram a proporcionar benefícios decorrentes de acordos de confissão, acordos administrativos e mecanismos voltados para a recuperação de bens do crime organizado e da corrupção. Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 12.850/2013, que disciplina a negociação como um importante instrumento investigativo voltado para confrontar organizações criminosas.
Embora tenham uma natureza jurídica distinta do Acordo de Não Acusação, tais mecanismos evidenciaram a crescente valorização da consensualidade como uma política criminal legítima no Estado de Direito Democrático.
Ao mesmo tempo, o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução nº 181/2017, posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018, disciplinando administrativamente o Acordo de Não Acusação antes mesmo de sua promulgação legislativa. Apesar das controvérsias sobre a competência normativa do CNMP, tais resoluções representaram um importante laboratório institucional para a futura incorporação do instituto ao Código de Processo Penal.
O Pacote Anti-Crime e a Positividade do Acordo de Não Acusação se deu através da Lei nº 13.964/2019, promovendo uma das reformas mais relevantes do sistema penal brasileiro nas últimas décadas. Entre suas várias inovações, inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, tornando o Acordo de Não Acusação positivo.
O novo instituto autoriza o Ministério Público, antes de apresentar a queixa, a propor um acordo à parte investigada quando os requisitos legais forem cumpridos, entre os quais destacam-se: ausência de violência ou ameaça grave, pena mínima inferior ao limite previsto por lei, confissão formal e detalhada da prática criminal e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
A execução da ANPP depende da aprovação judicial, do monitoramento do cumprimento das condições ajustadas e do cumprimento dos princípios de voluntariedade, legalidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
A positividade do instituto consolidou definitivamente a justiça criminal consensual como componente estrutural do processo penal brasileiro, reforçando a tendência de adotar soluções processuais mais eficientes compatíveis com o princípio da intervenção mínima.
A Constitucionalização da Justiça Criminal Consensual veio com a doutrina contemporânea reconhecendo que a justiça criminal consensual se baseia em vários princípios constitucionais.
O princípio da dignidade humana recomenda respostas criminais proporcionais, evitando a imposição de sanções excessivas quando outras medidas se mostram suficientes para prevenir o crime.
O princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao Estado o uso racional de seus recursos institucionais, evitando o movimento desnecessário da máquina judicial em situações em que o interesse público possa ser adequadamente satisfeito por meio de soluções consensuais.
Também são notáveis os princípios da duração razoável do processo, proporcionalidade, individualização da pena, mínima intervenção do Direito Penal e economia processual, todos compatíveis com a lógica dos acordos criminais.
A justiça criminal consensual, portanto, não representa uma renúncia ao dever do Estado de punir, mas um mecanismo constitucionalmente legítimo para racionalizar a acusação criminal, desde que os limites estabelecidos por lei sejam respeitados e submetidos ao controle judicial.
A Justiça Criminal Consensual e os Desafios da Justiça Militar. Embora a evolução da justiça criminal consensual tenha alcançado vários ramos da acusação criminal brasileira, sua incidência na Justiça Militar continua sendo objeto de intenso debate.
A especialidade do Direito Penal Militar, baseada na proteção da hierarquia, disciplina, eficiência das Forças Armadas e preservação da ordem administrativa militar, levanta questões sobre a compatibilidade dos mecanismos de negociação com os valores institucionais protegidos pela Constituição.
É justamente nesse cenário que surge a controvérsia em torno da Não Persecução Penal no Military Justice of the Union. Embora parte da doutrina sustente que a ausência de uma proibição legal expressa autoriza a aplicação subsidiária do artigo 28-A do Código de Processo Penal, outra corrente de pensamento argumenta que a autonomia do sistema processual penal militar e as peculiaridades da jurisdição militar justificam sua inaplicabilidade.
Essa divergência culminou na emissão do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar, cujo entendimento será objeto de exame específico nos capítulos seguintes, em contraste com a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal sobre a ampliação da justiça criminal consensual.
A evolução histórica da justiça criminal consensual demonstra uma transformação profunda do modelo clássico de processo criminal, marcado pela rigidez da ação criminal obrigatória, para um sistema que admite soluções de negociação controladas constitucionalmente. Essa evolução resulta da necessidade de tornar o sistema de justiça criminal mais eficiente, reduzir litígios, promover respostas criminais proporcionais e implementar os princípios constitucionais que orientam o Estado de Direito Democrático.
No Brasil, esse processo se desenvolveu gradualmente, começando com os Tribunais Criminais Especiais, expandindo-se por meio de acordos de confissão e culminando com a introdução da Não Persecução Penal por meio do Pacote Anti-Crime. A consolidação desse modelo, no entanto, não eliminou controvérsias sobre sua aplicação em ramos especializados da jurisdição, especialmente na Justiça Militar da União, onde a tensão entre consensualidade processual e os princípios de hierarquia e disciplina constitui um dos debates contemporâneos mais relevantes no Direito Penal Militar e no Processo Penal
Militar.
O Acordo de Não Acusação no Sistema Brasileiro tem uma evolução da política criminal brasileira, especialmente após a promulgação da Constituição da República de 1988, destacou a necessidade de adotar mecanismos capazes de conferir maior eficiência, racionalidade e proporcionalidade à acusação criminal. A crescente judicialização das demandas criminais, associada ao aumento da criminalidade e à sobrecarga do sistema de justiça, revelou as limitações do modelo tradicional de ação criminal pública obrigatória, impulsionando a busca por instrumentos de justiça criminal consensuais.
Nesse contexto, a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), promoveu uma profunda reforma no sistema processual penal brasileiro ao introduzir o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), confirmado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O instituto consolidou uma tendência que começou com a Lei nº 9.099/1995 e foi reforçada por outros mecanismos de negociação, representando um instrumento importante para racionalizar a atividade persecutória do Estado.
A ANPP passou a fazer parte do conjunto de soluções consensuais admitidas pelo sistema jurídico brasileiro, permitindo que o Ministério Público, antes de apresentar a denúncia, parasse de promover ações criminais por meio do cumprimento de certas condições voluntariamente assumidas pela investigação, desde que os requisitos legais fossem cumpridos e as garantias constitucionais respeitadas.
A origem Normativa do Acordo de Não Acusação. Embora sua positividade tenha ocorrido apenas com a Lei nº 13.964/2019, o Acordo de Não Acusação tem origem anterior.
Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução nº 181, posteriormente alterada pela Resolução nº 183/2018, disciplinando administrativamente a possibilidade de celebrar acordos em investigações conduzidas pelo Ministério Público.
A iniciativa foi recebida com entusiasmo por parte da doutrina, que identificava no instituto um importante instrumento de política criminal voltado para a eficiência da acusação criminal. No entanto, surgiram críticas quanto à constitucionalidade do regulamento, especialmente sob o argumento de que a criação de hipóteses de não apresentar a queixa dependeria de uma lei formal, em relação ao princípio da reserva legal.
A controvérsia foi superada com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, que incorporou o instituto ao Código de Processo Penal, conferindo-lhe uma base legal expressa e estabelecendo requisitos objetivos, subjetivos e processuais para sua execução.
A Natureza Jurídica do Acordo de Não Acusação. A doutrina não é unânime quanto à natureza jurídica da ANPP, e existem diferentes construções teóricas.
A maioria entende que se trata de uma transação legal processual criminal iniciada na fase pré-processual, caracterizada pela manifestação consensual de vontade entre o MP e o investigado, posteriormente submetida ao controle judicial. Sob essa perspectiva, o acordo não constitui uma penalidade, nem implica um reconhecimento definitivo da culpa, mas representa um mecanismo legal para encerrar a acusação criminal por meio do cumprimento de obrigações ajustadas.
Outra corrente de pensamento sustenta que o instituto tem uma natureza híbrida, reunindo elementos do direito substantivo e processual. Material, porque interfere diretamente no exercício do jus puniendi do Estado; processual, porque regula a forma como a ação criminal pública é exercida.
Há também aqueles que a classificam como causa legal para não exercer ação criminal pública, com base em critérios de oportunidade regulada, atenuando parcialmente o princípio da obrigação.
Independentemente da classificação adotada, o entendimento predominante é que o ANPP faz parte do sistema constitucional de justiça criminal consensual, sujeito aos princípios de legalidade, voluntariedade, boa-fé objetiva, proporcionalidade, controle judicial e devido processo.
As Finalidades do Não Persecução Penal. O legislador buscou alcançar múltiplos objetivos com a criação do ANPP.
Primeiro, pretendia racionalizar o desempenho do Ministério Público, permitindo a concentração de recursos institucionais em casos envolvendo crimes mais graves.
Em segundo lugar, buscou acelerar a resposta do Estado, evitando o início de processos criminais cujo resultado final provavelmente consistiria na aplicação de penalidades alternativas ou na celebração de outros benefícios legais.
Outro objetivo é reduzir a sobrecarga do Judiciário, contribuindo para a eficácia do princípio constitucional de duração razoável do processo.
O instituto também defende a reparação dos danos causados pelo crime, incentiva a responsabilização voluntária dos investigados e reforça a ideia de que o Direito Penal deve agir segundo os princípios de intervenção mínima, subsidiariedade e proporcionalidade.
Do ponto de vista da política criminal contemporânea, o ANPP representa um mecanismo de eficiência estatal sem remover o controle judicial e as garantias fundamentais dos investigados.
Os Requisitos para a Conclusão do Acordo, encontram-se no Artigo 28-A do Código de Processo Penal, que se estabelece cumulativamente para a execução da ANPP.
Inicialmente, é exigido que o Ministério Público tenha elementos suficientes para apresentar a denúncia, ou seja, deve haver justa causa para processo criminal.
Além disso, o crime não pode ter sido cometido com violência ou ameaça séria à pessoa.
Outro requisito é que a pena mínima imposta de forma abstrata deve ser inferior ao limite previsto por lei, considerando as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso específico.
A parte investigada deve confessar formalmente e em detalhes a prática do crime, manifestação que deve ocorrer livremente, conscientemente e com assistência de um advogado.
O acordo também depende da conclusão ministerial de que sua execução é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, traduzindo um verdadeiro julgamento de adequação da resposta criminal consensual.
A lei também prevê hipóteses de impedimento, como reincidência em certos casos, habitualidade criminal, existência de benefícios recentes da mesma natureza e crimes cometidos no contexto de violência doméstica ou familiar contra mulheres.
O Procedimento para Celebração e Aprovação, do procedimento de ANPP está totalmente desenvolvido antes da apresentação da reclamação.
Uma vez cumpridos os requisitos legais, o MP formula uma proposta ao investigado, que deve estar acompanhado por um advogado ou defensor público.
Uma vez aceitas as condições, o acordo é reduzido a prazo e encaminhado ao Judiciário para ratificação.
O magistrado exerce controle de legalidade, verificando a regularidade formal do procedimento, a voluntariedade da declaração do investigado, a adequação das condições impostas e o respeito dos direitos fundamentais.
Se considerar certas cláusulas inadequadas ou excessivas, pode devolver os registros ao Ministério Público para ajuste.
Uma vez ratificado o acordo, sua execução começa perante o tribunal competente.
O cumprimento total das condições implica a extinção da punição.
O descumprimento injustificado autoriza o Ministério Público a apresentar uma queixa, normalmente prosseguindo com a acusação criminal.
A Confissão no Acordo de Não Acusação é um dos aspectos mais debatidos do instituto diz respeito à exigência de confissão formal e detalhada.
A confissão não tem a natureza de um reconhecimento definitivo de culpa nem substitui qualquer condenação, já que o ANPP previne precisamente o início de processos criminais.
Este é um requisito legal destinado a demonstrar a responsabilidade da parte investigada e permitir a celebração do consenso.
A doutrina majoritária sustenta que essa confissão não produz automaticamente efeitos provisionais em qualquer processo futuro se o acordo não for ratificado ou rescindido, e seu uso deve observar os princípios constitucionais de processos adversariais, defesa plena, não autoincriminação e devido processo legal.
A interpretação predominante busca conciliar a exigência legal com a garantia constitucional de que ninguém é obrigado a apresentar provas contra si mesmo.
O papel do Ministério Público ocupa uma posição central na celebração do ANPP.
Cabe a ele verificar a existência dos requisitos legais, avaliar a suficiência das condições propostas e exercer julgamento fundamentado sobre a conveniência legal do acordo.
Embora haja uma margem de discricionariedade técnica, essa ação não é arbitrária.
O membro do Ministério Público está vinculado às suposições legais e aos princípios constitucionais de motivação, impersonalidade, proporcionalidade e igualdade.
A jurisprudência da Suprema Corte Federal afirmou que a recusa ministerial deve ser justificada e sujeita aos mecanismos de revisão interna previstos na legislação processual penal, especialmente considerando a natureza fiadora do instituto.
O controle judicial para sua aprovação é uma garantia importante da constitucionalidade do ANPP.
O magistrado não participa da negociação nem substitui a ação ministerial, preservando a estrutura acusatória do processo criminal.
Seu papel é verificar:
- a legalidade do procedimento;
- a voluntariedade dos investigados;
- a presença de uma defesa técnica;
- a proporcionalidade das condições impostas;
- a observância dos direitos fundamentais.
A Justiça Militar da União e suas Particularidades Constitucionais. Essa Justiça Militar da União é um dos ramos especializados do Judiciário brasileiro, com base constitucional, competência material específica e seu próprio regime jurídico. Sua existência decorre da necessidade de garantir a proteção jurisdicional dos bens legais militares, especialmente a hierarquia, disciplina, autoridade, regularidade administrativa das Forças Armadas e a preservação da capacidade operacional das instituições militares.
Embora faça parte do Judiciário da União, a Justiça Militar possui características que a distinguem da Justiça Comum, tanto pelo aspecto de competência quanto pela perspectiva da legislação material e processual aplicável. Essas peculiaridades justificam a existência de um sistema penal militar autônomo, composto pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969), ambos aceitos pela Constituição da República de 1988, exceto por disposições incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
É justamente essa autonomia normativa que fundamenta parte da controvérsia sobre a incidência do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sobre a Justiça Militar da União, já que o instituto foi introduzido no Código Comum de Processo Penal, sem disposição expressa para aplicação a processos criminais militares. Compreender esse debate exige, inicialmente, um exame da posição constitucional da Justiça Militar, seus princípios estruturadores e a especialidade do regime jurídico militar. Também se argumenta que a aplicação do ANPP poderia comprometer a eficácia dos princípios de hierarquia e disciplina, estruturando pilares das Forças Armadas consagrados no artigo 142 da Constituição Federal.
Deve-se acrescentar que vários crimes militares têm alta relevância institucional, mesmo que tenham potencial ofensivo reduzido do ponto de vista do direito penal comum, uma circunstância que justificaria uma resposta criminal diferenciada.
A evolução Histórica da Justiça Militar no Brasil tem raízes históricas anteriores à própria formação do Estado brasileiro. Durante o período colonial, a Coroa Portuguesa já instituiu conselhos de guerra para julgar infrações cometidas por membros das forças militares.
Com a chegada da Família Real ao Brasil, em 1808, foi criado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, considerado o embrião da atual Justiça Militar da União. A instituição possuía competências administrativas e jurisdicionais, desempenhando um papel fundamental na organização das forças militares do
Império.
Ao longo das Constituições Republicanas, a Justiça Militar foi consolidada como um ramo especializado do Judiciário. A Constituição de 1988 reafirmou sua existência, conferindo-lhe expressa competência constitucional e integrando-a definitivamente à estrutura do Judiciário, nos termos do artigo 92, item VI.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 fortaleceu essa posição institucional ao promover a reforma do Judiciário, preservar a autonomia da Justiça Militar e reafirmar sua importância na proteção dos interesses militares constitucionalmente protegidos.
Os Fundamentos Constitucionais da Justiça Militar da União têm a Constituição da República para regular essa Justiça Militar da União principalmente nos artigos 92, VI, 122 a 124 e 142.
O Artigo 92 inclui a Justiça Militar entre os órgãos do Judiciário da União.
O artigo 122 estabelece sua composição institucional.
O Artigo 123 regula o Tribunal Militar Superior como o órgão supremo da Justiça Militar da União.
O artigo 124, por outro lado, define sua competência constitucional ao estabelecer que é responsabilidade da Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos por lei.
Essa opção do constituinte demonstra que a competência da Justiça Militar tem natureza material, estando diretamente ligada à definição legal de crime militar contida no Código Penal Militar.
Além dessas disposições, o artigo 142 da Constituição Federal confere relevância especial aos princípios de hierarquia e disciplina, reconhecendo-os como fundamentos institucionais das Forças Armadas.
Esses princípios assumem importância central na interpretação do Direito Penal Militar e do Processo Penal Militar, influenciando diretamente a compreensão da incidência de institutos específicos para a justiça criminal consensual.
A competência da Justiça Militar da União é estabelecida constitucionalmente pelo critério substantivo.
É responsável por processar e julgar crimes militares definidos por lei, especialmente aqueles previstos no Código Penal Militar.
Após a emenda promovida pela Lei nº 13.491/2017, o conceito de crime militar em tempos de paz foi significativamente ampliado.
O artigo 9 do Código Penal Militar agora admite que certos crimes previstos na legislação penal comum também podem assumir caráter militar quando cometidos nos casos previstos nele.
Essa expansão reforçou a importância da Justiça Militar na proteção dos interesses institucionais das Forças Armadas e ampliou o escopo do Direito
Penal Militar.
A competência da Justiça Militar da União abrange, como regra:
- militares das Forças Armadas;
- civil, nos casos expressamente previstos por lei;
- próprios crimes militares;
- crimes militares impróprios;
- crimes militares, por extensão.
Essa característica distingue a Justiça Militar da União da Justiça Militar do Estado, cuja competência é substancialmente diferente.
Os Princípios Constitucionais de Hierarquia e Disciplina constituem os pilares estruturadores das instituições militares brasileiras.
A Constituição Federal confere status constitucional a esses princípios ao disciplinar a organização das Forças Armadas no artigo 142.
Hierarquia representa a ordenação da autoridade em diferentes níveis dentro da estrutura militar, estabelecendo relações permanentes de comando e subordinação.
A disciplina, por outro lado, consiste na observância rigorosa das normas e ordens legais e regulatórias emitidas pela autoridade competente, sendo um elemento indispensável para a eficiência operacional das organizações militares.
A jurisprudência da Suprema Corte Federal reconhece repetidamente que tais princípios justificam um tratamento legal diferenciado das forças armadas, incluindo a limitação de certos direitos fundamentais quando estritamente necessário para preservar a missão constitucional das Forças Armadas.
No entanto, essa proteção constitucional não exclui a incidência das garantias fundamentais previstas na própria Constituição, impondo uma interpretação sistemática entre a especialidade do regime militar e os direitos garantidos a todos os sob jurisdição.
O Direito Penal Militar é um ramo especializado do Direito Penal.
Seu propósito não é apenas a proteção dos bens legais individuais, mas também a proteção dos interesses institucionais indispensáveis ao funcionamento das Forças Armadas.
Entre os principais bens legais protegidos estão:
- hierarquia;
- disciplina;
- autoridade militar;
- administração militar;
- serviço militar;
- segurança das instituições militares;
- eficiência operacional das Forças Armadas.
Esse propósito explica a existência de tipos criminais específicos, que não existem na legislação penal comum, tais como:
- deserção;
- insubmissão;
- abandono do posto;
- recusa em obediência;
- desrespeito ao superior;
- violência contra superiores;
- publicação ou crítica indevida; • Motim e revolta.
A especialidade material do Direito Penal Militar tem impacto direto no sistema processual militar.
3.7 O Código de Processo Penal Militar como Sistema Especial
O Código de Processo Penal Militar (CPPM), estabelecido pelo Decreto Lei nº 1.002/1969, regula plenamente a acusação criminal militar.
É uma legislação especial, projetada para atender às peculiaridades da jurisdição militar.
Entre suas características estão:
- procedimentos próprios;
- regras específicas de jurisdição;
- disciplina diferenciava-se da detenção preventiva;
- institutos processuais compatíveis com a atividade militar;
- participação dos Conselhos de Justiça;
- atuação do Ministério Público Militar.
O CPPM admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Comum apenas quando há omissão e desde que haja compatibilidade com seus princípios estruturadores.
É justamente a interpretação desse critério de subsidiariedade que alimenta o debate sobre a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal sobre Justiça Militar.
3.8 A Organização da Justiça Militar da União
A Justiça Militar da União possui uma estrutura peculiar.
Seu órgão mais alto é o Tribunal Militar Superior (STM), composto por ministros civis e militares, de acordo com a disciplina constitucional.
Em primeira instância, as Auditorias da Justiça Militar da União atuam, distribuídas nos Distritos Judiciais Militares.
Os casos são julgados pelos Conselhos de Justiça, órgãos colegiados compostos por um juiz federal de justiça militar e oficiais das Forças Armadas, observando as regras constitucionais e legais.
Esta composição busca conciliar conhecimento jurídico especializado com a experiência militar, permitindo uma compreensão adequada das peculiaridades da atividade militar.
O Ministério Público Militar faz parte do Ministério Público Federal.
Sua missão constitucional consiste na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais relacionados à administração da
Justiça Militar.
Cabe ao Ministério Público Militar promover ações criminais públicas militares, supervisionar a correta aplicação da legislação militar e atuar na proteção dos bens legais militares.
A aplicação eventual do Acordo de Não Persecução Penal tem impacto direto em suas atribuições institucionais, pois altera a forma de exercício da alegação acusatória antes do ajuizamento da queixa.
Por essa razão, o desempenho do Ministério Público Militar ocupa uma posição central na discussão sobre a compatibilidade do ANPP com o sistema processual criminal militar.
3.10 A Incidência dos Direitos Fundamentais na Justiça Militar
Por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a especialidade do Direito Militar justificaria uma restrição significativa às garantias processuais.
No entanto, a Constituição de 1988 mudou profundamente essa perspectiva.
Atualmente, é comum que os militares possuem os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5 da Constituição, admitindo restrições apenas quando expressamente autorizados pela própria ordem constitucional e indispensáveis para a preservação da missão institucional das Forças Armadas.
A Suprema Corte Federal afirmou repetidamente que os processos criminais militares devem observar:
- devido processo legal;
- contraditório;
- defesa ampla;
- presunção de inocência;
- motivação das decisões judiciais;
- juiz natural;
- proporcionalidade;
- dignidade da pessoa humana.
Esse processo de constitucionalização do Direito Militar é um dos fundamentos usados pela doutrina que apoia a possibilidade de incidência subsidiária do Acordo de Não Acusação na Justiça Militar da União.
A Especialidade da Justiça Militar e o Debate sobre o ANPP
O principal objeto controverso desta pesquisa surge justamente da tensão entre dois valores constitucionais.
Por um lado, há a especialidade da Justiça Militar, a autonomia do Código de Processo Penal Militar e a necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina.
Por outro lado, existem os princípios constitucionais que orientam a justiça criminal consensual, especialmente eficiência, proporcionalidade, duração razoável do processo, igualdade e intervenção mínima.
Defensores da inaplicabilidade do ANPP sustentam que o silêncio do CPPM, combinado com a especialidade do sistema processual militar, impede a aplicação subsidiária do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Por outro lado, uma parte significativa da doutrina entende que a ausência de uma proibição legal expressa, combinada com a natureza constitucional dos direitos processuais fundamentais e a natureza subsidiária do CPP, permite a aplicação do instituto sempre que compatível com as peculiaridades da jurisdição militar.
Essa divergência culminou na emissão do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar, segundo o qual o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar da União. Ao mesmo tempo, a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal, favorável à expansão dos mecanismos consensuais de justiça criminal, intensificou o debate sobre a compatibilidade dessa orientação com a Constituição Federal.
A Justiça Militar da União ocupa uma posição única no sistema constitucional brasileiro. Sua competência especializada, a existência de legislação penal e processual própria, a proteção dos princípios de hierarquia e disciplina, e a composição diferenciada de seus órgãos jurisdicionais justificam um tratamento jurídico específico para a persecução de crimes militares.
No entanto, essa especialidade não implica isolamento em relação à Constituição da República. Pelo contrário, a Justiça Militar faz parte do Judiciário e está sujeita aos mesmos princípios constitucionais que regem os outros ramos de jurisdição, especialmente aqueles relacionados ao devido processo legal, defesa plena, processos adversariais, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
É justamente dessa coexistência entre autonomia institucional e supremacia da Constituição que surge a controvérsia sobre a aplicabilidade do Acordo de Não Acusação. O exame dos fundamentos normativos da Justiça Militar demonstra que a resposta a essa questão não pode derivar exclusivamente da especialidade do sistema processual militar, exigindo uma análise integrada da Constituição, do Código de Processo Penal Militar, do artigo 28-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Esses aspectos serão aprofundados no capítulo seguinte, dedicado ao estudo do Precedente nº 18 do Superior Tribunal Militar e seus fundamentos jurídicos.
Esse Precedente do STM e a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.964/2019, inaugurou uma nova etapa da justiça criminal consensual ao permitir, em certos casos, a solução da acusação criminal sem a apresentação de denúncia. A inovação legislativa, no entanto, gerou intenso debate sobre sua incidência nos ramos especializados da Justiça, especialmente na Justiça Militar da União.
A ausência de uma disposição expressa no Código de Processo Penal Militar (CPPM) sobre o ANPP, combinada com a especialidade da jurisdição militar, deu origem a interpretações divergentes sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em meio a esse cenário, o Tribunal Militar Superior consolidou seu entendimento ao emitir o Precedente nº 18, afirmando a inaplicabilidade do instituto a casos submetidos ao Tribunal Militar da União.
A emissão do precedente representou um marco jurisprudencial importante, conferindo uniformidade às decisões da Corte, mas também provocou intenso debate doutrinário e constitucional, especialmente diante da evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal em questões de justiça criminal consensual.
O Contexto Histórico da Edição do Precedente nº 18, nos primeiros anos da efetividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, houve uma divergência significativa entre os órgãos da Justiça Militar quanto à possibilidade de celebrar o Acordo de Não Acusação.
Algumas decisões de tribunais inferiores admitiram a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, com base na ausência de uma proibição legal expressa e na necessidade de implementar os princípios constitucionais de proporcionalidade, eficiência e isonomia.
Por outro lado, o entendimento de que o instituto seria incompatível com a estrutura normativa do procedimento penal militar e com os valores constitucionais de hierarquia e disciplina foi consolidado no escopo do Tribunal Militar Superior.
A multiplicidade de recursos sobre o assunto motivou a uniformidade jurisprudencial, culminando na aprovação do Precedente nº 18 pelo Plenário do Tribunal Militar Superior.
O principal objetivo do precedente era proporcionar segurança jurídica, garantir o tratamento uniforme das Auditorias da Justiça Militar da União e preservar a coerência interpretativa do sistema processual criminal militar.
A Natureza Jurídica dos Precedentes no Sistema Brasileiro são declarações jurisprudenciais preparadas pelos tribunais superiores com o objetivo de sintetizar uma compreensão reiterada de uma determinada questão jurídica.
Ao contrário dos precedentes vinculativos previstos no artigo 103-A da Constituição Federal, os precedentes emitidos pelo Tribunal Superior Militar têm caráter persuasivo, orientando as ações dos magistrados e tribunais militares, sem demonstrar eficácia vinculativa perante todo o Judiciário.
No entanto, na prática, exercem uma influência relevante sobre a atividade judicial, contribuindo para a estabilidade, previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais.
No âmbito da Justiça Militar da União, o Precedente nº 18 tornou-se um importante parâmetro interpretativo para o Ministério Público Militar, o Escritório do Defensor Público da União, a profissão jurídica e os Juízes Federais de
Justiça Militar.
Os Fundamentos Legais do Precedente nº 18 teve posição adotada pelo STM, assentado em vários fundamentos legais.
A primeira delas consiste na autonomia do sistema processual criminal militar. Argumenta-se que o Código de Processo Penal Militar regula completamente a acusação criminal militar, e não existe lacuna normativa capaz de justificar a incidência subsidiária do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Outro fundamento está no princípio da especialidade. De acordo com essa compreensão, a legislação processual criminal militar constitui um microssistema próprio, especificamente projetado para atender às peculiaridades da administração militar e à proteção dos bens legais militares.
Também se argumenta que a aplicação do ANPP poderia comprometer a eficácia dos princípios de hierarquia e disciplina, estruturando pilares das Forças Armadas consagrados no artigo 142 da Constituição Federal.
Deve-se acrescentar que vários crimes militares têm alta relevância institucional, mesmo que tenham potencial ofensivo reduzido do ponto de vista do direito penal comum, uma circunstância que justificaria uma resposta criminal diferenciada.
Também se argumenta que a falta de uma disposição expressa para o instituto no Código de Processo Penal Militar revelaria uma escolha consciente do legislador, e não é possível para o intérprete promover uma integração normativa capaz de alterar significativamente o modelo procedimental militar.
A especialidade do Processo Penal Militar como Base, entre todos os fundamentos apresentados, a especialidade do procedimento penal militar ocupa uma posição central.
O Código de Processo Penal Militar foi criado para disciplinar procedimentos compatíveis com as peculiaridades da atividade militar, contemplando seus próprios institutos relacionados à investigação, investigação criminal, medidas cautelares, Conselhos de Justiça e execução de decisões.
De acordo com a orientação predominante do Tribunal Militar Superior, admitir a aplicação automática do artigo 28-A do Código de Processo Penal implicaria a introdução de um instituto incompatível com a lógica estrutural do sistema processual militar.
Argumenta-se que a aplicação subsidiária do CPP só seria possível diante de uma omissão legislativa efetiva e desde que seja totalmente compatível com os princípios informativos do Direito Militar.
Como o ANPP altera substancialmente o exercício da ação criminal pública, entende-se que sua incorporação dependeria da manifestação expressa do legislador.
A Proteção da Hierarquia e Disciplina, outro pedido frequentemente invocado, refere-se à necessidade de preservar a hierarquia e a disciplina militar.
Esses princípios não são meros valores administrativos, mas comandos constitucionais expressamente reconhecidos como bases institucionais das Forças Armadas.
A acusação criminal militar desempenha um papel preventivo e pedagógico importante na manutenção da ordem interna das organizações militares.
Sob essa perspectiva, a realização de acordos visando evitar a apresentação da queixa poderia reduzir o efeito dissuasor do Direito Penal Militar, comprometendo a autoridade dos comandos militares e a regularidade do serviço.
Embora essa posição seja apoiada por uma parte significativa da doutrina militar, ela não é uma base imune ao debate constitucional, especialmente porque a própria Constituição também garante aos militares os direitos fundamentais e garantias de devido processo, proporcionalidade e igualdade.
As Consequências Práticas do Precedente nº 18 teve sua consolidação e orientação jurisprudencial, produzindo consequências práticas relevantes.
O Ministério Público Militar começou a descartar, em geral, a possibilidade de entrar no ANPP em investigações submetidas à Justiça Militar da União.
As Auditorias Militares também começaram a rejeitar pedidos de aprovação do instituto.
Como consequência, aqueles investigados pela prática de crimes militares continuam sujeitos a plena acusação criminal, mesmo que atendam a todos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Essa situação gera uma distinção relevante entre aqueles investigados submetidos ao Tribunal Comum e os processados perante o Tribunal Militar, circunstância que alimenta o debate sobre a compatibilidade constitucional das orientações estabelecidas pelo Tribunal Superior Militar.
As Críticas Doutrinárias ao Precedente nº 18, não foi recebido unanimemente pela doutrina.
Uma primeira corrente crítica sustenta que o artigo 3 do Código de Processo Penal Militar admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal sempre que houver uma omissão legislativa compatível com a natureza da jurisdição militar.
Sob essa perspectiva, a falta de disciplina específica em relação ao ANPP constituiria uma verdadeira lacuna normativa, autorizando a aplicação subsidiária do artigo 28-A do CPP.
Outra crítica afirma que a proibição absoluta do instituto viola o princípio da isonomia, criando um tratamento processual significativamente mais oneroso para as pessoas investigadas submetidas à Justiça Militar sem haver uma base constitucional suficientemente robusta para justificar essa diferenciação.
Também se argumenta que a especialidade da jurisdição militar não impede, por si só, a aplicação de institutos processuais comuns compatíveis com seus princípios estruturadores.
Além disso, parte da doutrina sustenta que a evolução constitucional do próprio processo penal brasileiro impõe uma releitura das regras do CPPM à luz da Constituição Federal de 1988, favorecendo a interpretação de acordo com os direitos fundamentais.
A Compatibilidade do Precedente nº 18 com a Constituição Federal teve o debate sobre a constitucionalidade material do Precedente, e envolve a ponderação de diferentes princípios constitucionais.
Por um lado, há a autonomia da Justiça Militar, a proteção da hierarquia e disciplina, e a especialidade do sistema processual militar.
Por outro lado, há os princípios de igualdade, proporcionalidade, duração razoável do processo, eficiência administrativa, dignidade humana e a mínima intervenção do Direito Penal.
A questão central é determinar se a exclusão absoluta da ANPP constitui uma medida proporcional para a proteção dos bens legais militares ou se seria possível admitir sua aplicação em casos compatíveis com as peculiaridades da jurisdição militar.
Essa análise exige controle e proporcionalidade no sentido estrito, considerando a intensidade da restrição imposta aos direitos processuais dos investigados e a necessidade efetiva de preservar os valores institucionais das Forças Armadas.
O Precedente nº 18 e a jurisprudência da Suprema Corte Federal é a principal tensão jurídica reside na coexistência do Precedente nº 18 com a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal.
O Tribunal Constitucional reconheceu a crescente importância dos mecanismos consensuais de justiça criminal e afirmou que instituições como a
ANPP devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais do devido processo, proporcionalidade e eficiência da acusação criminal.
Embora a Suprema Corte Federal ainda não tenha estabelecido uma tese vinculativa específica sobre a incidência do ANPP no Tribunal Militar da União, várias decisões mostram uma orientação favorável à máxima eficácia das garantias processuais e à racionalização do sistema penal.
Essa circunstância levou parte da doutrina a argumentar que a interpretação consolidada no Precedente nº 18 deve ser reavaliada à luz da evolução constitucional promovida pelo STF.
A Perspectivas para a Revisão da Orientação Jurisprudencial, e a evolução do Direito Processual Penal brasileiro demonstra que os mecanismos de justiça consensual tendem a ampliar seu espaço de incidência.
Se a Suprema Corte Federal vier a avaliar diretamente a compatibilidade constitucional do Precedente nº 18, novos parâmetros interpretativos poderão surgir para harmonizar a autonomia da Justiça Militar com os princípios constitucionais da justiça criminal consensual.
Também não está descartada uma possível mudança legislativa que promova uma disciplina específica do Acordo de Não Acusação no Código de Processo Penal Militar, uma hipótese que eliminaria grande parte das atuais controvérsias interpretativas.
Embora isso não ocorra, o papel da doutrina e da jurisprudência na construção de soluções compatíveis com a Constituição e com as peculiaridades da jurisdição militar permanece relevante.
O Precedente nº 18 do STM representa a consolidação da orientação jurisprudencial, segundo a qual o Acordo de Não Acusação não se aplica, como regra, a casos submetidos ao Tribunal Militar da União. Seus fundamentos baseiam-se na especialidade do Código de Processo Penal Militar, na autonomia da jurisdição militar e na proteção dos princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
No entanto, a proibição absoluta do instituto continua sendo objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. A constitucionalização dos processos criminais, a ampliação dos mecanismos de justiça consensual e a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal impõem reflexão crítica sobre a compatibilidade dessa orientação com os princípios de igualdade, proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana.
Assim, o Precedente nº 18 constitui o ponto central da controvérsia analisada nesta pesquisa, funcionando como um elo entre a especialidade da Justiça Militar e o movimento contemporâneo de expansão da justiça criminal consensual. No capítulo seguinte, será examinada a jurisprudência da Suprema Corte Federal, a fim de verificar se sua orientação constitucional reforça ou limita os fundamentos que sustentam a posição atualmente adotada pelo Tribunal Superior Militar.
A Jurisprudência da Suprema Corte Federal sobre o ANPP. A sua introdução veio pela Lei nº 13.964/2019, que inaugurou uma das transformações mais relevantes do processo penal brasileiro, inserindo definitivamente a justiça criminal consensual no sistema nacional acusatório. A regulamentação do instituto pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal levantou várias controvérsias interpretativas, especialmente em relação à sua natureza jurídica, aos prazos de sua ocorrência, ao papel do Ministério Público, ao controle judicial e à possibilidade de aplicação retroativa.
Nesse contexto, a Suprema Corte Federal assumiu um papel decisivo na consolidação da interpretação constitucional do instituto. Ao considerar o habeas corpus e recursos envolvendo o assunto, a Corte começou a construir uma jurisprudência guiada pela máxima eficácia dos direitos fundamentais, pela racionalização da acusação criminal e pela consolidação da justiça criminal consensual como instrumento compatível com o Estado de Direito Democrático.
Embora o STF ainda não tenha assinado uma tese vinculativa especificamente sobre a aplicação da ANPP na Justiça Militar da União, sua orientação geral sobre o artigo 28-A do Código de Processo Penal fornece importantes parâmetros hermenêuticos para a análise do objeto controverso desta pesquisa.
A Constitucionalização da Justiça Criminal Consensual. A jurisprudência da Suprema Corte Federal mostra um processo de constitucionalização da justiça criminal consensual. A Corte afirmou que os mecanismos de negociação não representam uma renúncia ao dever do Estado de punir, mas instrumentos legítimos de política criminal voltados para proporcionar maior eficiência, proporcionalidade e racionalidade à acusação criminal.
Sob essa perspectiva, o ANPP deve ser interpretado de acordo com vários princípios constitucionais, entre os quais se destacam os seguintes:
- dignidade da pessoa humana;
- devido processo legal;
- defesa ampla;
- contraditório;
- proporcionalidade;
- duração razoável do processo;
- eficiência administrativa;
- individualização da resposta criminosa;
- intervenção mínima;
- sistema acusatório.
O Tribunal também enfatizou que a Constituição de 1988 confere prestígio a soluções processuais capazes de conciliar a proteção dos bens legais com a proteção de garantias fundamentais.
A natureza jurídica do acordo de não acusação. Embora o artigo 28-A do Código de Processo Penal tenha uma natureza eminentemente processual quanto ao procedimento para celebrar o acordo, a Suprema Corte Federal reconheceu que o instituto produz efeitos relevantes do direito substantivo.
Isso ocorre porque o cumprimento total das condições acordadas leva à extinção da punição, afetando diretamente o exercício do jus puniendi do Estado.
Esse entendimento levou a Corte a reconhecer que o ANPP possui uma natureza jurídica híbrida, reunindo elementos processuais e materiais. Essa característica tem consequências relevantes, especialmente no que diz respeito à incidência do princípio constitucional da retroatividade do direito penal mais benéfico, previsto no artigo 5, item XL, da Constituição Federal. Esse entendimento começou a orientar a evolução jurisprudencial da Corte e, posteriormente, influenciou a revisão das orientações da Corte Superior sobre o assunto.
A retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal é uma das questões mais relevantes enfrentadas pela Suprema Corte Federal refere-se à aplicação da ANPP aos fatos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
Inicialmente, houve divergência entre os Painéis da Corte quanto aos prazos da retroatividade.
Posteriormente, o Plenário consolidou uma orientação favorável ao reconhecimento da natureza híbrida do instituto e à incidência do princípio da retroatividade do direito penal mais benéfico, admitindo sua aplicação em casos ainda não definitivamente encerrados.
Essa orientação representou uma mudança importante na compreensão tradicional do artigo 28-A do Código de Processo Penal e reforçou a natureza de fiador do instituto.
5.5 Habeas Corpus 185.913/DF e a Consolidação da Orientação
Constitucional
A decisão do HC 185.913/DF constituiu um marco jurisprudencial na evolução da compreensão da Suprema Corte Federal.
Ao analisar a controvérsia, o Plenário reconheceu que o Acordo de Não Persecução Penal pode ser objeto de processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não haja condenação definitiva, reafirmando a incidência do princípio da retroatividade do direito penal mais benéfico.
O precedente também mostrou que o desempenho do Ministério Público não está dissociado dos princípios constitucionais de motivação, proporcionalidade e legalidade, reforçando a necessidade de um raciocínio adequado para qualquer recusa do benefício.
A partir dessa decisão, a orientação do STF passou a influenciar diretamente a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, que revisou seu entendimento anterior para adaptá-lo à posição da Suprema Corte.
O Papel do Ministério Público na Celebração do ANPP é outro aspecto relevante da jurisprudência constitucional refere-se ao desempenho do
Ministério Público.
A Suprema Corte Federal reconhece que a execução da ANPP se enquadra na esfera de atribuição constitucional do órgão acusador, responsável por verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
No entanto, essa ação não é arbitrária.
A recusa em oferecer o acordo deve ser justificada, observando critérios objetivos, o princípio da igualdade, legalidade e a motivação dos atos administrativos e processuais.
Assim, a discricionariedade ministerial é entendida como discricionariedade legalmente vinculada, sujeita ao controle previsto na legislação e nos princípios constitucionais.
O Controle Jurisdicional do Acordo. A jurisprudência da Suprema Corte Federal também reafirma a importância do controle judicial na execução do ANPP.
Cabe ao magistrado verificar:
- a regularidade formal do procedimento;
- a voluntariedade dos investigados;
- a presença de uma defesa técnica;
- a legalidade das cláusulas acordadas;
- a proporcionalidade das condições impostas;
- a observância das garantias fundamentais.
Por outro lado, o juiz não pode substituir o MP na formulação do acordo nem impor cláusulas diferentes das negociadas, preservando a lógica do sistema acusatório.
O controle judicial atua como uma garantia da legitimidade constitucional da justiça criminal consensual.
O Princípio da Igualdade e a Uniformidade da Acusação Criminal. Embora ainda não tenha abordado diretamente a incidência do ANPP no Tribunal Militar da União, a Suprema Corte Federal afirmou, em vários precedentes, que diferenças no tratamento processual exigem uma base constitucional adequada.
O princípio da igualdade não impede o tratamento diferenciado entre diferentes categorias jurídicas, mas exige que tais distinções sejam proporcionais, razoáveis e compatíveis com os valores constitucionais.
Esse entendimento tem relevância direta para a pesquisa atual.
Se a proibição absoluta da ANPP no sistema de Justiça Militar derivar exclusivamente da especialidade do Código de Processo Penal Militar, será necessário examinar se essa diferenciação excede o controle constitucional da proporcionalidade.
A Eficiência da Acusação Criminal como Valor Constitucional é outro aspecto recorrente na jurisprudência da Suprema Corte Federal é a valorização da eficiência da acusação criminal.
O Tribunal reconhece que processos criminais não são um fim em si mesmos.
Sempre que o propósito preventivo e repressivo pode ser alcançado por meio de um instrumento consensual previsto por lei, preservando as garantias fundamentais, a adoção de soluções empresariais é compatível com o interesse público.
Essa orientação está próxima da política criminal constitucional moderna, segundo a qual a intervenção criminal deve ser necessária, adequada e proporcional.
O ANPP representa precisamente uma dessas ferramentas para racionalizar o sistema criminal.
As reflexões da Jurisprudência da Suprema Corte em Justiça Militar da União.
Embora até o momento não haja nenhuma decisão vinculativa da Suprema Corte Federal especificamente sobre a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal sobre a Justiça Militar da União, a evolução jurisprudencial da Corte produz efeitos interpretativos relevantes.
Os fundamentos constitucionais adotados pela STF — especialmente a valorização da justiça criminal consensual, a natureza híbrida do ANPP, a
retroatividade da regra mais benéfica, a necessidade de motivar a ação ministerial e a proteção de garantias fundamentais — constituem parâmetros hermenêuticos que influenciam a interpretação do sistema processual penal militar.
Sob essa perspectiva, parte da doutrina sustenta que o Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior deve ser reinterpretado à luz da Constituição Federal.
Outra corrente, no entanto, entende que a especialidade da Justiça Militar, combinada com a proteção constitucional da hierarquia e disciplina, justifica uma solução diferente.
É justamente essa tensão interpretativa que constitui o núcleo da presente obra.
As Tendências na jurisprudência constitucional. A evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal revela uma tendência a fortalecer a justiça criminal consensual.
Observa-se uma apreciação progressiva:
- consensualidade;
- eficiência processual;
- proporcionalidade;
- intervenção mínima;
- a racionalização do sistema penal;
- da máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Essa orientação demonstra que a Corte interpreta o artigo 28-A do Código de Processo Penal como um instrumento para implementar a política constitucional criminal inaugurada pela Constituição de 1988 e aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/2019.
Embora tal entendimento não resolva automaticamente a controvérsia relacionada à Justiça Militar da União, ele fornece elementos importantes para o exame da compatibilidade constitucional da proibição estabelecida pelo Tribunal Militar Superior.
A jurisprudência da Suprema Corte Federal desempenhou um papel decisivo na consolidação do Acordo de Não Persecução Penal como um instrumento legítimo de justiça criminal consensual. O Tribunal reconheceu a natureza híbrida do instituto, admitiu a incidência de retroatividade do direito penal mais benéfico em certos casos, reforçou a exigência de motivação para a ação ministerial e consolidou a compreensão de que o controle judicial deve garantir o cumprimento das garantias constitucionais.
Embora o STF não tenha decidido, de forma vinculativa, a questão específica da aplicação da ANPP na Justiça Militar da União, os fundamentos constitucionais desenvolvidos em sua jurisprudência influenciam diretamente esse debate. A valorização do consenso, eficiência, proporcionalidade e proteção dos direitos fundamentais exige que a especialidade da jurisdição militar seja interpretada em harmonia com a Constituição da República.
Assim, a análise da jurisprudência da Suprema Corte Federal mostra que a discussão sobre a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar não pode ser resolvida apenas invocando a autonomia do Código de Processo Penal Militar, exigindo um equilíbrio entre a proteção da hierarquia e disciplina militar e a força normativa dos princípios constitucionais que regem a justiça criminal consensual. Essa consideração será desenvolvida no capítulo seguinte, dedicado ao exame crítico do conflito entre o Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior e a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.
O Conflito entre o Precedente 18 do STM e a Jurisprudência do STF. A controvérsia sobre a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União representa um dos debates contemporâneos mais relevantes no Direito Penal Militar e no Direito Processual Penal Militar. A discussão transcende a simples interpretação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, envolvendo a definição dos limites da autonomia da Justiça Militar, a força normativa da Constituição Federal e o escopo dos mecanismos consensuais de justiça criminal em um sistema jurisdicional especializado.
A emissão do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar consolidou o entendimento de que o ANPP não se aplica a casos submetidos à jurisdição do Magistrado Militar da União. Em outro sentido, a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal reafirmou a centralidade dos princípios constitucionais de proporcionalidade, eficiência, igualdade, devido processo legal e justiça criminal consensual, conferindo ao artigo 28-A do Código de Processo Penal uma interpretação compatível com a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Embora até o momento não haja nenhuma declaração vinculativa do STF especificamente sobre a incidência da ANPP na Justiça Militar da União, a coexistência dessas diretrizes produz uma tensão hermenêutica evidente, exigindo análise crítica à luz da Constituição da República.
A Origem do Conflito Interpretativo. Esse conflito entre a orientação do Superior Tribunal Militar e a jurisprudência constitucional decorre, fundamentalmente, da existência de dois modelos interpretativos distintos.
A primeira, adotada pela STM, enfatiza a autonomia do sistema penal militar, a especialidade do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e a
necessidade de preservar os princípios de hierarquia e disciplina, previstos no artigo 142 da Constituição Federal.
A segunda, desenvolvida pela Suprema Corte Federal em sua jurisprudência sobre o ANPP, favorece a constitucionalização do processo penal, a ampliação dos mecanismos de justiça consensual e a interpretação sistemática dos direitos fundamentais.
Em resumo, enquanto a STM parte da especialidade normativa da Justiça Militar como base para descartar a aplicação do artigo 28-A do CPP, a STF adota uma leitura constitucional do processo penal, segundo a qual os institutos voltados para a racionalização da acusação criminal devem ser interpretados de forma ampla, desde que sejam compatíveis com os princípios constitucionais.
Os Fundamentos do Precedente nº 18 do STM. A sua orientação consolidada baseia-se em quatro fundamentos principais.
A primeira se refere ao princípio da especialidade. Argumenta-se que o CPPM constitui um sistema processual autônomo, projetado especificamente para disciplinar a acusação criminal militar, e não é possível importar automaticamente instituições previstas no Código Comum de Processo Penal.
O segundo fundamento decorre da proteção constitucional da hierarquia e disciplina militar. Argumenta-se que esses valores justificam um tratamento legal diferenciado dos crimes militares, exigindo uma resposta criminal compatível com a preservação da autoridade, a ordem administrativa militar e a eficiência operacional das Forças Armadas.
O terceiro motivo de recurso consiste na ausência de uma disposição legislativa expressa do ANPP no CPPM. Segundo essa compreensão, a introdução do instituto na Justiça Militar dependeria da manifestação do legislador e não pode resultar exclusivamente da construção jurisprudencial.
Por fim, a STM entende que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal só é justificada diante de uma lacuna normativa efetiva e desde que haja plena compatibilidade entre o instituto importado e os princípios estruturadores do procedimento penal militar.
A Perspectiva Constitucional Desenvolvida pela Suprema Corte. A jurisprudência da Suprema Corte Federal baseia-se em premissas diferentes.
A Corte afirmou que o processo penal brasileiro deve ser interpretado de acordo com os princípios constitucionais inaugurados pela Constituição de 1988, especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, devido processo legal, proporcionalidade, eficiência administrativa, duração razoável do processo e igualdade.
Quanto ao ANPP, o STF reconheceu sua natureza híbrida, admitiu sua retroatividade como a regra penal mais benéfica em certos casos e consolidou o entendimento segundo o qual o desempenho do Ministério Público está sujeito a exigências legais e princípios constitucionais.
Embora esses precedentes não abordem diretamente a Justiça Militar, seus fundamentos irradiam efeitos interpretativos sobre todo o sistema processual penal brasileiro, incluindo os ramos especializados da jurisdição.
6.5 A subsidiariedade do Código de Processo Penal
Um dos principais pontos de divergência refere-se ao escopo da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal aos processos criminais militares.
O artigo 3 do Código de Processo Penal Militar admite a aplicação subsidiária da legislação processual comum sempre que haja omissão e compatibilidade com o sistema militar.
A interpretação do STM restringe significativamente essa possibilidade, argumentando que a ausência de uma disciplina específica do ANPP não constitui uma lacuna normativa, mas uma opção legislativa consciente.
Por outro lado, uma parte significativa da doutrina entende que a falta de regulamentação do instituto caracteriza uma verdadeira omissão legislativa, autorizando a aplicação subsidiária do artigo 28-A do CPP, especialmente porque o ANPP regula a fase pré-processual não especificamente regulada pelo CPPM.
Essa divergência demonstra que o debate envolve não apenas o conteúdo do instituto, mas também a teoria da integração normativa no processo criminal militar.
A Hierarquia e Disciplina versus Direitos Fundamentais é outro aspecto central consiste no equilíbrio entre a proteção da hierarquia e disciplina militar e a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
É indiscutível que a Constituição atribui relevância especial aos princípios de hierarquia e disciplina, reconhecendo-os como fundamentos institucionais das Forças Armadas.
No entanto, a mesma Constituição garante aos militares o direito aos direitos fundamentais previstos no artigo 5, exceto pelas restrições expressamente autorizadas pelo próprio texto constitucional.
Surge a seguinte questão: a proibição absoluta do ANPP constitui uma medida necessária e proporcional para proteger a hierarquia e a disciplina, ou seria possível conciliar a aplicação do instituto com as peculiaridades da Justiça Militar?
A resposta exige a aplicação do princípio da proporcionalidade em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade no sentido estrito. Sob essa perspectiva, a mera invocação da especialidade da Justiça Militar não parece suficiente para justificar, por si só, a exclusão absoluta de um instituto processual destinado à racionalização da acusação criminal.
A proibição do ANPP no sistema de Justiça Militar também levanta debates sob a perspectiva do princípio da igualdade.
É possível que dois agentes pratiquem condutas materialmente semelhantes, sujeitos, no entanto, a regimes processuais completamente diferentes devido à jurisdição jurisdicional.
Enquanto uma pessoa investigada submetida aos tribunais comuns pode firmar um acordo de não acusação, outra, processada perante a Justiça Militar, permanece totalmente sujeita a processo criminal, mesmo que atenda a todos os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O princípio da igualdade não impede o tratamento diferencial.
No entanto, exige que toda diferenciação tenha uma base constitucional suficiente, seja proporcional e esteja diretamente relacionada ao propósito da regra.
A questão consiste precisamente em verificar se a proteção da hierarquia e disciplina autoriza, em qualquer caso, a supressão total do benefício.
6.8 A Proporcionalidade da Proibição Absoluta
A análise constitucional do Precedente nº 18 pode ser desenvolvida por meio da técnica de proporcionalidade.
Do ponto de vista da adequação, é possível admitir que a exclusão do ANPP contribui para reforçar a autoridade da acusação criminal militar.
No entanto, quanto à necessidade, surgem dúvidas relevantes.
Existem alternativas menos onerosas capazes de preservar os interesses institucionais das Forças Armadas sem descartar completamente a questão da justiça criminal consensual?
Uma parte significativa da doutrina responde afirmativamente.
Defende-se a possibilidade de aplicação restrita do ANPP apenas a crimes militares impróprios, crimes sem violência ou ameaça séria, e infrações que não afetem diretamente a hierarquia ou a disciplina.
Tal solução preservaria os valores constitucionais militares sem impor uma restrição absoluta aos direitos processuais dos investigados.
O papel da Suprema Corte como Guardiã da Constituição. A Suprema Corte Federal exerce a função de interpretador supremo da Constituição Federal.
Consequentemente, qualquer conflito entre a orientação jurisprudencial de um tribunal especializado e os princípios constitucionais deve ser resolvido por meio do controle da constitucionalidade.
Se for para avaliar diretamente a questão, caberá ao STF definir se a proibição estabelecida pelo Precedente nº 18 representa uma interpretação constitucionalmente adequada ou se constitui uma restrição incompatível com direitos fundamentais e com a política criminal inaugurada pela Lei nº 13.964/2019.
Essa definição futura tem potencial para causar repercussões significativas em toda a Justiça Militar da União.
As Perspectivas doutrinárias. A doutrina brasileira é dividida.
Uma corrente de pensamento apoia a total inaplicabilidade do ANPP à Justiça Militar da União, baseada na autonomia do CPPM, na especialidade da jurisdição militar e na proteção da hierarquia e disciplina.
Outra corrente de pensamento defende a aplicação irrestrita do instituto sempre que os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal forem atendidos.
Há também uma posição intermediária, que parece ter maior capacidade de harmonização constitucional.
Segundo essa perspectiva, o ANPP só poderia ser admitido em casos compatíveis com valores militares, excluindo crimes cuja gravidade institucional compromete diretamente a hierarquia, disciplina ou operacionalidade das Forças Armadas.
Essa interpretação busca conciliar a especialidade da Justiça Militar com a expansão constitucional da justiça criminal consensual.
Uma Proposta de Harmonização Constitucional. À luz da evolução do constitucionalismo brasileiro, é possível construir uma solução intermediária que preserve simultaneamente a autonomia da Justiça Militar e a eficácia dos direitos fundamentais.
Essa harmonização pode ser baseada em quatro premissas: a Justiça Militar constitui jurisdição especializada, mas permanece totalmente sujeita à Constituição Federal; o artigo 3 do CPPM admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal quando há omissão e compatibilidade; a proteção da hierarquia e disciplina não autoriza restrições processuais desproporcionais ou sem base constitucional específica; a aplicação do ANPP deve ser precedida por um rigoroso exame de compatibilidade com a natureza do crime militar e com os bens legais efetivamente protegidos.
Sob essa perspectiva, a especialidade do Direito Militar não impediria, por si só, a incidência do instituto, exigindo apenas uma análise caso a caso e fundamentada.
O conflito entre o Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela uma tensão entre dois importantes valores constitucionais: por um lado, a preservação da autonomia da Justiça Militar e dos princípios de hierarquia e disciplina; por outro lado, a eficácia dos direitos fundamentais e a consolidação da justiça criminal consensual como instrumento legítimo de política criminal.
A análise desenvolvida neste capítulo demonstra que a controvérsia não pode ser resolvida pela prevalência automática de um desses valores em detrimento do outro. A Constituição da República exige uma interpretação sistemática e ponderada, capaz de tornar a especialidade da jurisdição militar compatível com os princípios estruturadores do Estado de Direito Democrático.
Nesse contexto, a exclusão absoluta do Acordo de Não Acusação, conforme afirmado pelo Precedente nº 18 do STM, levanta questões relevantes quanto à sua conformidade com os princípios de igualdade, proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana. Embora a proteção da hierarquia e da disciplina constitua um propósito constitucional legítimo, a adoção de uma proibição genérica pode se mostrar excessiva nos casos em que o próprio legislador comum admite soluções consensuais para crimes de menor gravidade.
Conclui-se, portanto, que a solução mais constitucionalmente apropriada não reside necessariamente na aplicação irrestrita ou na proibição absoluta do ANPP na Justiça Militar da União, mas na construção de critérios objetivos de compatibilidade material entre o instituto e os bens militares legais protegidos. Essa perspectiva permite preservar a identidade constitucional do sistema de Justiça Militar sem distanciar desproporcionalmente os avanços introduzidos pela justiça criminal consensual no sistema jurídico brasileiro.
Análise Constitucional, Convencional e Processual. A controvérsia sobre a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União não pode ser resolvida exclusivamente por uma interpretação literal do Código de Processo Penal Militar (CPPM) ou por uma leitura isolada do precedente nº 18 do STM. A questão exige uma análise integrada do sistema jurídico brasileiro, incluindo a Constituição da República, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao sistema jurídico, os princípios estruturadores do processo penal contemporâneo e a evolução da jurisprudência constitucional.
A Constituição de 1988 inaugurou um modelo de Estado de Direito Democrático comprometido com a máxima eficácia dos direitos fundamentais, impondo que toda legislação infraconstitucional seja interpretada de acordo com seus princípios e valores. Ao mesmo tempo, a abertura do sistema jurídico brasileiro ao Direito Internacional dos Direitos Humanos reforçou a necessidade de exercer controle de convencionalidade, exigindo que as regras e interpretações internas fossem compatíveis com tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Nesse cenário, a análise da compatibilidade do Precedente nº 18 do STM com o artigo 28-A do Código de Processo Penal requer um exame conjunto sob três perspectivas: constitucional, convencional e processual.
A Constituição Federal como Parâmetro Hermenêutico ocupa uma posição hierárquica superior no sistema jurídico brasileiro e constitui o principal parâmetro de validade das normas infraconstitucionais e das interpretações jurisprudenciais.
O Artigo 5 garante uma ampla gama de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se destacam os seguintes:
- devido processo legal;
- o processo adversarial;
- a defesa ampla;
- igualdade perante a lei;
- a dignidade da pessoa humana;
- a presunção de inocência;
- a motivação das decisões judiciais;
- a duração razoável dos procedimentos.
Esses princípios irradiam efeitos sobre todo o sistema processual, inclusive sobre a Justiça Militar da União.
Embora o artigo 142 da Constituição atribua proteção especial à hierarquia e disciplina militares, tais valores não excluem a incidência de garantias fundamentais e devem ser harmonizados por meio de interpretações sistemáticas e proporcionais.
Assim, qualquer restrição ao exercício dos direitos processuais deve ter fundamentos constitucionais adequados, observar a reserva legal e cumprir o princípio da proporcionalidade.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base da República Federativa do Brasil (artigo 1, III, da Constituição Federal) e representa o eixo estruturador de todo o sistema de direitos fundamentais.
No contexto do processo penal, esse princípio exige que o Estado utilize os meios menos onerosos possíveis para o exercício do jus puniendi, sempre que compatível com a proteção da ordem pública e dos interesses legais protegidos.
O Acordo de Não Persecução Penal implementa essa diretriz ao permitir soluções consensuais para certos crimes, evitando o início de processos criminais desnecessários e favorecendo respostas proporcionais à gravidade do fato.
Nesse contexto, a exclusão absoluta do instituto na Justiça Militar exige uma justificativa constitucional robusta, capaz de demonstrar que tal restrição é indispensável para a proteção dos interesses militares constitucionalmente relevantes.
O princípio da igualdade previsto no artigo 5, caput, da Constituição Federal determina que situações equivalentes recebem tratamento legal equivalente, admitindo diferenciações apenas quando baseadas em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais.
A existência da Justiça Militar constitui uma diferenciação constitucional legítima.
No entanto, a mera especialidade da jurisdição não autoriza automaticamente tratamentos processuais mais onerosos para todos os investigados sob sua jurisdição.
A proibição absoluta do ANPP gera uma situação em que indivíduos acusados de infrações materialmente semelhantes recebem respostas processuais diferentes apenas devido à jurisdição jurisdicional.
Essa diferenciação só será constitucional se sua necessidade efetiva de proteção da hierarquia, disciplina e outros bens legais militares for demonstrada.
O Princípio da Proporcionalidade é um dos principais instrumentos para controlar a constitucionalidade substantiva das restrições impostas aos direitos fundamentais.
Tradicionalmente, sua aplicação é desenvolvida em três etapas.
7.5.1 Adequação
A primeira questão é verificar se a proibição do ANPP é capaz de proteger os princípios de hierarquia e disciplina.
Em teoria, pode-se admitir que a acusação criminal tradicional produz um efeito simbólico e preventivo superior ao resultado de soluções consensuais.
Nesse sentido, a medida é potencialmente apropriada.
A Necessidade do segundo exame consiste em verificar se existem meios menos restritivos capazes de alcançar o mesmo objetivo.
É justamente nesse momento que surgem as maiores controvérsias.
A doutrina favorável à incidência do ANPP sustenta que seria perfeitamente possível limitar sua aplicação a crimes militares impróprios ou aqueles que não afetam diretamente a disciplina militar.
Se essa solução for suficiente para proteger os interesses institucionais das Forças Armadas, a proibição absoluta já não satisfaz a exigência de necessidade.
A Proporcionalidade no Sentido Estrito é a terceira etapa, os benefícios proporcionados pela restrição são ponderados em relação ao dano causado aos direitos fundamentais.
Por um lado, a disciplina e a autoridade militar são preservadas.
Por outro lado, mecanismos de justiça consensual voltados para a racionalização da acusação criminal, economia processual, igualdade e eficácia dos direitos fundamentais são restritos.
A solução dependerá da intensidade da restrição imposta e da relevância do interesse público efetivamente protegido em cada caso específico.
Além do controle da constitucionalidade, o sistema jurídico brasileiro admite o controle da convencionalidade.
Esse mecanismo exige que a legislação interna seja interpretada de acordo com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, especialmente:
- a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San
José, Costa Rica);
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou a compreensão de que todas as autoridades nacionais, incluindo o Judiciário, devem exercer o controle de convencionalidade no exercício de suas funções.
Consequentemente, a Justiça Militar também está sujeita aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
A Convenção Americana de Direitos Humanos garante importantes garantias processuais.
Entre eles estão:
- o direito ao devido processo legal;
- juiz competente;
- defesa ampla;
- igualdade perante a lei;
- proteção judicial eficaz;
- duração razoável do processo.
Embora o tratado não regule especificamente os mecanismos consensuais de justiça criminal, seus princípios orientam a interpretação dos sistemas processuais nacionais.
A adoção de soluções consensuais compatíveis com garantias fundamentais é totalmente compatível com a Convenção, desde que o consentimento livre, à assistência de um advogado e o controle judicial sejam preservados.
A Constitucionalização do Processo Penal Militar. A Constituição de 1988 promoveu uma transformação profunda no Direito Militar Brasileiro.
Anteriormente entendido sob forte influência da autonomia militar, o processo criminal militar passou a estar totalmente sujeito aos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático.
A Suprema Corte Federal afirmou repetidamente que:
- O pessoal militar continua a ser detentor de direitos fundamentais;
- a Justiça Militar faz parte do Judiciário;
- o devido processo legal aplica-se integralmente aos processos
criminais militares;
- restrições específicas só são justificadas quando expressamente previstas na Constituição ou indispensáveis para a preservação da missão institucional das Forças Armadas.
Essa orientação reforça a compreensão de que o CPPM deve ser interpretado de acordo com a Constituição.
A Interpretação do Artigo 3 do Código de Processo Penal Militar. Esse artigo do CPPM admite a aplicação subsidiária da legislação processual comum quando há omissão e compatibilidade.
A principal controvérsia é determinar:
- se há omissão legislativa em relação ao ANPP;
- se o instituto é compatível com a natureza da Justiça Militar.
Os defensores do Precedente nº 18 respondem negativamente a ambas as perguntas.
A atual a favor da taxa do ANPP entende que:
- não há disciplina específica do acordo no CPPM;
- O instituto age antes que a denúncia seja apresentada;
- não interfere na estrutura dos Conselhos de Justiça;
- não modifica a competência da Justiça Militar;
- isso não necessariamente compromete hierarquia ou disciplina.
Sob essa perspectiva, a incidência subsidiária do artigo 28-A do CPP seria legalmente possível.
O Sistema Acusatório e a Justiça Criminal Consensual. A Constituição Federal consagrou um modelo acusatório de processos criminais.
Neste sistema:
- o Minis-Promotor exerce a função acusatória;
- o juiz atua como um terceiro imparcial;
- a defesa participa sob condições de paridade;
- O processo adversarial é um elemento estruturador da acusação criminal.
A ANPP não quebra esse modelo.
Pelo contrário, fortalece a autonomia das partes, preserva o controle jurisdicional e racionaliza o exercício de ações criminais públicas.
Nada impede, em teoria, que tais características coexistam com a jurisdição militar, desde que suas peculiaridades institucionais sejam observadas.
Uma interpretação de acordo com a Constituição é a técnica de interpretação de acordo com a Constituição, sendo um instrumento importante de harmonização.
Em vez de afirmar a aplicação irrestrita ou a proibição absoluta da ANPP, seria possível construir uma interpretação intermediária.
Essa solução permitiria que você:
- preservar a autonomia da Justiça Militar;
- respeitar hierarquia e disciplina;
- aplicar o ANPP apenas quando não houver risco aos interesses
militares constitucionalmente protegidos;
- Garantir tratamento proporcional aos investigados.
Tal interpretação honra simultaneamente a Constituição, o CPPM e os princípios da justiça criminal consensual.
A análise constitucional, convencional e processual mostra que a controvérsia sobre a aplicação do Acordo de Não Acusação na Justiça Militar da União não admite solução baseada exclusivamente na especialidade do sistema processual militar. A Constituição da República, os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao sistema jurídico brasileiro e os princípios estruturadores do processo penal contemporâneo exigem uma leitura sistemática e integradora.
Do ponto de vista constitucional, a proteção da hierarquia e da disciplina é um propósito legítimo, mas não autoriza restrições automáticas ou desproporcionais a direitos fundamentais. À luz do princípio da proporcionalidade, a proibição absoluta da ANPP exige a demonstração de que não haveria medidas menos onerosas capazes de preservar os mesmos bens legais.
No nível convencional, o compromisso do Estado brasileiro com a Convenção Americana de Direitos Humanos reforça a necessidade de garantir garantias processuais eficazes, controle judicial, igualdade e proteção judicial, sem excluir, por si só, os mecanismos consensuais previstos por lei.
Por fim, do ponto de vista processual, a interpretação do artigo 3 do CPPM é decisiva. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal dependerá da existência de omissão normativa e da compatibilidade do instituto com as peculiaridades da jurisdição militar. Essa análise deve ser realizada de forma concreta e fundamentada, evitando tanto a importação automática do ANPP quanto sua exclusão a priori.
Conclui-se, assim, que uma interpretação de acordo com a Constituição e alinhada aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil recomenda uma solução equilibrada, capaz de preservar os valores institucionais das Forças Armadas sem remover absolutamente os instrumentos de justiça criminal consensual legitimamente incorporados ao sistema processual penal brasileiro.
As perspectivas e impactos futuros para o Judiciário Militar é a evolução do processo penal brasileiro nas últimas décadas demonstra uma tendência inequívoca de fortalecer os mecanismos da justiça criminal consensual. A introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela Lei nº 13.964/2019 representa um marco nesse processo, evidenciando a busca por maior eficiência, racionalidade e proporcionalidade na acusação criminal.
No contexto da Justiça Militar da União, entretanto, a consolidação do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar mostra que a incorporação desse novo paradigma ainda enfrenta resistência significativa, baseada principalmente na especialidade do Direito Militar e na proteção dos princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
Este capítulo busca analisar as possíveis consequências dessa controvérsia, identificando tendências jurisprudenciais, perspectivas legislativas e impactos institucionais para o Judiciário Militar, para o Ministério Público Militar, para o Escritório do Defensor Público Federal, para a advocacia e para a consolidação do processo constitucional criminal militar.
A Evolução da Justiça Criminal Militar no Estado Constitucional. A Constituição Federal de 1988 promoveu uma transformação profunda na compreensão do Direito Militar Brasileiro.
Embora tenha preservado a existência de jurisdição especializada, reforçou simultaneamente a submissão da Justiça Militar aos princípios estruturadores do Estado de Direito Democrático.
Nas últimas décadas, tem havido uma aproximação crescente entre o processo penal militar e os postulados constitucionais do devido processo, defesa plena, processos adversariais, proporcionalidade, motivação das decisões judiciais e proteção dos direitos fundamentais.
Esse movimento de constitucionalização tende a se intensificar nos anos seguintes, especialmente devido à crescente influência da jurisprudência da Suprema Corte Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A consequência natural consiste na necessidade de releitura constante do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar à luz da Constituição da República.
As Tendências jurisprudenciais na análise da evolução jurisprudencial nos permitem identificar uma tendência de expansão dos mecanismos consensuais de justiça criminal.
A Suprema Corte Federal tem progressivamente consolidado uma compreensão favorável:
- a constitucionalização do processo penal;
- a valorização da consensualidade;
- a eficiência da acusação criminal;
- a máxima eficácia dos direitos fundamentais;
- ao fortalecimento do sistema acusatório.
Embora não haja uma declaração definitiva sobre a aplicação do ANPP no Tribunal Militar da União, os fundamentos adotados pela Corte apontam para uma interpretação cada vez mais comprometida com a proporcionalidade e a racionalização da ação estatal.
Se se tratar de avaliar diretamente a constitucionalidade do Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar, é possível que a Suprema Corte estabeleça critérios objetivos para harmonizar a autonomia da Justiça Militar com os princípios constitucionais da justiça criminal consensual.
Os possíveis cenários para a evolução legislativa são além da evolução jurisprudencial, a possibilidade de reformas legislativas não pode ser descartada.
Entre as alternativas frequentemente discutidas na doutrina estão:
- inclusão expressa do ANPP no Código de Processo Penal Militar;
- regulamentação específica para crimes militares impróprios;
- fornecimento de hipóteses exaustivas de incidência;
- expressar exclusão de crimes que afetem diretamente a hierarquia
e a disciplina;
- criação de um procedimento consensual próprio à Justiça Militar.
A positividade legislativa eliminaria grande parte das atuais controvérsias interpretativas, proporcionando maior segurança jurídica aos operadores do
Direito Militar.
Os Impactos no Judiciário Militar é a aplicação eventual do ANPP no sistema de Justiça Militar e terá importantes repercussões na atividade judicial.
O Juiz Federal de Justiça Militar agora exercerá funções relacionadas a:
- o controle da legalidade do acordo;
- a verificação da voluntariedade dos investigados;
- a ratificação do ajuste;
- monitorar o cumprimento das condições acordadas;
- o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Essas atribuições aproximam o desempenho da Magistratura Militar daquele já realizado pelos magistrados da Justiça Comum.
Ao mesmo tempo, exigirão conhecimento profundo da teoria das transações processuais jurídicas, da justiça criminal consensual e da jurisprudência constitucional da Suprema Corte Federal.
As Repercussões para os Conselhos de Justiça. Embora o ANPP seja firmado antes da apresentação da queixa, sua aplicação final também tem repercussões para os Conselhos de Justiça.
A redução no número de ações criminosas pode concentrar as ações dos Conselhos em casos envolvendo infrações de maior gravidade ou maior relevância institucional.
Essa racionalização tende a fortalecer a eficiência jurisdicional, permitindo que órgãos colegiados dediquem maior atenção a casos que efetivamente exigem julgamento.
Não se trata de reduzir a importância da Justiça Militar, mas de reorganizar seu desempenho de acordo com os critérios contemporâneos da política criminal.
As Consequências para o Ministério Público Militar será um dos principais protagonistas da eventual consolidação do ANPP.
A instituição realizará, ainda mais intensamente, atividades relacionadas a:
- a análise dos requisitos legais;
- a negociação das condições do acordo;
- os motivos para a recusa;
- ao monitoramento de sua conformidade.
Esse novo modelo reforça a necessidade de ação guiada pelos princípios de legalidade, motivação, proporcionalidade e impersonalidade.
Também exige a elaboração de diretrizes institucionais uniformes capazes de garantir tratamento igualitário para os investigados.
As repercussões para a Defesa Técnica e a expansão da justiça criminal consensual também aumentam a importância da defesa e do Escritório do Defensor Público Federal.
A defesa técnica agora desempenha um papel estratégico:
- guiando os investigados;
- avaliar os riscos do acordo;
- negociar cláusulas proporcionais;
- supervisionar a legalidade do procedimento;
- garantindo a observância das garantias fundamentais.
A qualidade da defesa torna-se um elemento essencial para a legitimidade constitucional do ANPP.
A Formação do Judiciário Militar, independentemente da evolução jurisprudencial, a controvérsia demonstra a necessidade de melhoria constante no treinamento dos magistrados militares.
Os exames públicos para Juiz Federal de Justiça Militar têm atribuído relevância crescente:
- Direito Constitucional;
- direitos humanos;
- ao controle da convencionalidade;
- procedimento penal constitucional;
- a teoria dos precedentes;
- transações jurídicas processuais;
- à justiça criminal consensual.
O magistrado militar contemporâneo deve dominar não apenas a legislação militar, mas também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos.
Essa formação multidisciplinar é um requisito indispensável para o exercício adequado da jurisdição especializada.
A Necessidade de Uniformidade Jurisprudencial e a coexistência de entendimentos divergentes entre o Tribunal Superior Militar e a Suprema Corte Federal pode comprometer a segurança jurídica.
A previsibilidade das decisões é um elemento essencial do Estado de Direito Democrático.
Por esse motivo, é desejável que a controvérsia seja definitivamente resolvida pela Suprema Corte Federal ou resolvida por meio de uma mudança legislativa expressa.
A uniformidade na jurisprudência ajudará a:
- reduzir litígios;
- aumentar a estabilidade das decisões;
- fortalecer a confiança daqueles sob jurisdição;
- proporcionar maior coerência ao sistema processual penal brasileiro.
As perspectivas para o Processo Constitucional Militar Penal é o seu futuro, no Direito Militar brasileiro, que parece estar orientado para uma aproximação progressiva entre especialidade e constitucionalização.
Essa evolução não implica uma descaracterização da Justiça Militar.
Pelo contrário, reforça sua legitimidade democrática ao demonstrar que a proteção da hierarquia e da disciplina pode coexistir com a plena observância dos direitos fundamentais.
A especialidade continuará a justificar seus próprios institutos.
No entanto, a tendência é interpretar tais institutos de maneira compatível com a Constituição da República, com a jurisprudência da Suprema Corte Federal e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
As propostas de melhoria, com base na análise desenvolvida ao longo desta pesquisa, algumas propostas voltadas para melhorar o sistema são apresentadas:
- regulamentação legislativa específica do ANPP na Justiça Militar da União;
- definição objetiva de crimes militares incompatíveis com a justiça criminal consensual;
- preparação de diretrizes institucionais pelo Ministério Público Militar sobre a execução do acordo;
- fortalecer a educação continuada dos magistrados militares em
processos criminais constitucionais;
- adoção de critérios uniformes para a aplicação do princípio da
proporcionalidade;
- expansão do diálogo institucional entre o Tribunal Militar Superior e o Supremo Tribunal Federal;
- incentivo à produção doutrinária sobre justiça criminal consensual
militar;
- melhoria do controle da convencionalidade dentro do escopo da
Justiça Militar.
Essas medidas podem contribuir para maior segurança jurídica e para a harmonização entre a especialidade da jurisdição militar e a proteção dos direitos fundamentais.
As perspectivas futuras da Justiça Militar da União apontam para um cenário de evolução institucional contínua, no qual a especialidade da jurisdição militar terá que coexistir, de forma cada vez mais intensa, com os princípios constitucionais do processo penal democrático e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
A controvérsia em torno da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal revela que o Direito Militar está em um processo de transformação, exigindo um diálogo constante entre tradição e inovação. A preservação da hierarquia e da disciplina continua indispensável para o cumprimento da missão constitucional das Forças Armadas, mas não elimina a necessidade de compatibilidade com direitos fundamentais, a eficiência da acusação criminal e a racionalização da ação judicial.
Para a Magistratura Militar, esse cenário impõe novos desafios. O juiz militar do século XXI deve dominar não apenas a legislação criminal militar, mas também o Direito Constitucional, os direitos humanos, a teoria dos precedentes, o controle da convencionalidade e os instrumentos da justiça criminal consensual. A especialização técnica agora exige uma visão sistêmica do sistema jurídico e a capacidade de interpretar o Direito Militar de acordo com a Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o futuro da Justiça Militar da União não reside na oposição entre autonomia institucional e constitucionalização, mas na construção de um modelo jurisdicional que preserve sua identidade histórica sem renunciar aos avanços do processo penal contemporâneo. A solução da controvérsia relacionada ao ANPP dependerá da evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal, do desempenho do legislador e da maturação doutrinária, e o Judiciário Militar desempenhará um papel decisivo na implementação de uma jurisdição especializada, eficiente e constitucionalmente adequada, comprometida com a proteção dos bens legais militares e dos direitos fundamentais. Em que medida o princípio da especialidade do Direito Processual Penal Militar legitima a remoção de um instituto de descriminalização (ANPP), garantido pela Constituição Federal a cidadãos comuns e militares?
4. CONCLUSÕES
A presente pesquisa teve como objetivo analisar a (in)aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, a partir do exame crítico do conflito entre o Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior e a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal. O problema mostrou-se de grande relevância jurídica, pois envolve a tensão entre a especialidade de Direito Penal Militar e Processo Penal Militar e a ampliação dos mecanismos de justiça criminal consensual introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, em um contexto de crescente constitucionalização do processo penal brasileiro.
Ao longo da pesquisa, foi demonstrado que a justiça criminal consensual representa uma transformação significativa do modelo tradicional de processo criminal. A evolução histórica dos mecanismos de negociação, inicialmente incorporados ao sistema jurídico brasileiro pela Lei nº 9.099/1995 e posteriormente ampliada pela Lei nº 13.964/2019, mostra uma política criminal voltada para a racionalização da ação do Estado, a eficiência da provisão jurisdicional, a proporcionalidade da resposta criminal e a valorização dos direitos fundamentais. Nesse cenário, o Acordo de Não Acusação foi consolidado como um instrumento legítimo de política criminal, compatível com o sistema constitucional acusatório e com os princípios de intervenção mínima e duração razoável do processo.
A análise do regime constitucional da Justiça Militar da União nos permitiu verificar que sua especialidade deriva da opção expressa do constituinte original. A competência para processar e julgar crimes militares, a existência de sua própria legislação criminal e processual e a proteção dos princípios de hierarquia e disciplina conferem à jurisdição militar sua própria identidade institucional. No entanto, essa autonomia não exclui a incidência da Constituição Federal. Pelo contrário, a Justiça Militar faz parte do Judiciário e está plenamente sujeita aos direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.
Nesse contexto, constatou-se que o Precedente nº 18 do Tribunal Superior Militar consolidou a orientação no sentido da inaplicabilidade do ANPP a casos submetidos à Justiça Militar da União, com base na especialidade do Código de Processo Penal Militar, na autonomia do sistema processual militar e na necessidade de preservar os princípios constitucionais de hierarquia e disciplina. Tais fundamentos revelam uma preocupação legítima com a proteção dos bens legais militares e com a manutenção da eficiência das Forças Armadas, especialmente diante da natureza diferenciada dos crimes militares e da função institucional da jurisdição especializada.
No entanto, a pesquisa também mostrou que a evolução da jurisprudência da Suprema Corte Federal seguiu uma direção diferente. O Tribunal Constitucional tem consolidado um entendimento favorável à expansão dos mecanismos consensuais de justiça criminal, reconhecendo a natureza híbrida do Acordo de Não Acusação, admitindo sua retroatividade em certos casos e enfatizando a necessidade de interpretar o processo penal de acordo com os princípios constitucionais de proporcionalidade, eficiência, igualdade e dignidade da pessoa humana. Devido processo legal e máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Embora a Suprema Corte Federal ainda não tenha estabelecido uma tese vinculativa específica sobre a incidência do ANPP na Justiça Militar da União, os fundamentos desenvolvidos em sua jurisprudência irradiam efeitos interpretativos sobre todo o sistema processual penal brasileiro. Essa circunstância impõe uma reflexão crítica sobre a compatibilidade do Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior com a atual ordem constitucional.
A análise constitucional realizada nesse trabalho demonstrou que a proteção da hierarquia e disciplina constitui um propósito constitucional legítimo, expressamente previsto no artigo 142 da Constituição da República. No entanto, tais valores não são absolutos e devem ser harmonizados com os outros princípios constitucionais que regem a atividade judicial. O princípio da proporcionalidade revela, nesse sentido, ser um instrumento indispensável para avaliar a legitimidade das restrições impostas aos direitos fundamentais daqueles sujeitos à Justiça Militar.
Do ponto de vista do controle da convencionalidade, constatou-se que os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente por meio da Convenção Americana dos Direitos Humanos, reforçam a necessidade de interpretar as regras processuais de acordo com os direitos fundamentais à igualdade, devido processo, defesa plena, proteção judicial eficaz e duração razoável do processo. Embora os tratados internacionais não regulem especificamente o Acordo de Não Processamento, seus princípios orientam a construção de soluções compatíveis com a justiça criminal contemporânea e o fortalecimento das garantias processuais.
Também foi constatado que a interpretação do artigo 3 do Código de Processo Penal Militar constitui um dos pontos centrais da controvérsia. A possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal depende da existência de omissão legislativa e da compatibilidade do instituto com a natureza da jurisdição militar. Embora o Tribunal Superior Militar sustente que não há lacuna normativa, uma parte significativa da doutrina argumenta que o silêncio do CPPM em relação ao ANPP constitui uma verdadeira omissão legislativa, autorizando sua aplicação subsidiária sempre que não haja incompatibilidade material com os ativos legais militares protegidos.
A hipótese inicialmente formulada nessa pesquisa foi parcialmente confirmada. Foi constatado que a proibição absoluta do Acordo de Não Processo, conforme atualmente confirmado pelo Precedente nº 18 do Tribunal Militar Superior, levanta questões relevantes sob a perspectiva da proporcionalidade, igualdade, eficiência da acusação criminal e da máxima eficácia dos direitos fundamentais. Embora a especialidade da Justiça Militar justifique soluções processuais diferenciadas em certas hipóteses, a exclusão genérica do instituto prova-se difícil de conciliar com a evolução do constitucionalismo brasileiro e com a orientação jurisprudencial desenvolvida pela Suprema Corte Federal em matérias de justiça criminal consensual.
Isso não significa, no entanto, que o Acordo de Não Persecução Penal deva ser aplicado indiscriminadamente a todos os crimes militares. A especificidade da jurisdição militar recomenda tratamento diferenciado para infrações que afetam diretamente a hierarquia, disciplina, autoridade militar ou capacidade operacional das Forças Armadas. Nesses casos, a acusação criminal tradicional pode se mostrar constitucionalmente mais adequada para a proteção dos bens legais militares.
A solução mais compatível com a Constituição parece residir em uma interpretação intermediária, baseada na técnica de ponderação e proporcionalidade. Sob essa perspectiva, a incidência do ANPP deve ser analisada caso a caso, considerando a natureza do crime, a intensidade do dano a bens jurídicos militares, os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal e a efetividade da compatibilidade do instituto com os princípios estruturadores da Justiça Militar. Essa solução preserva a autonomia da jurisdição especializada sem afastar absolutamente os avanços da justiça criminal consensual incorporados ao sistema processual brasileiro.
Do ponto de vista institucional, a eventual revisão da orientação atualmente consolidada pode ter impactos relevantes no Judiciário Militar, no Ministério Público Militar, no Escritório do Defensor Público Federal e na profissão jurídica. A crescente constitucionalização do Direito Militar exigirá que os operadores jurídicos tenham um domínio crescente da teoria dos precedentes, do controle da convencionalidade, da justiça criminal consensual e da interpretação de acordo com a Constituição, reforçando a necessidade de formação jurídica interdisciplinar e permanente.
Conclui-se, portanto, que o debate sobre a (in)aplicabilidade do Acordo de Não Acusação na Justiça Militar da União permanece em aberto e representa um dos temas mais relevantes do Direito Penal Militar contemporâneo. A tensão entre a especialidade da jurisdição militar e a expansão da justiça criminal consensual deve continuar a desafiar a doutrina, a jurisprudência e o legislador, exigindo soluções que preservem simultaneamente os valores institucionais das Forças Armadas e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.
Por fim, entende-se que a consolidação de um processo penal militar constitucionalmente adequado não depende da simples prevalência da autonomia da Justiça Militar ou da aplicação irrestrita dos institutos da justiça criminal comum. O verdadeiro desafio é construir uma interpretação sistemática que harmonize a proteção da hierarquia e da disciplina com os princípios de proporcionalidade, igualdade, eficiência, dignidade humana e devido processo. Somente por meio desse equilíbrio será possível garantir que a Justiça Militar da União continue a cumprir sua função constitucional relevante, sem remover os avanços democráticos e garantidores que caracterizam o moderno Estado
Constitucional de Direito
REFERÊNCIAS
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9. JUSTIÇA CONSENSUAL
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira.
CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Acordo Não Persecução Penal.
Salvador: JusPodivm.
CUNHA, Rogério Sanches.
FISCHER, Douglas.
LIMA, Renato Brasileiro de.
10. SITES OFICIAIS CONSULTADOS
BRASIL. Suprema Corte Federal. Portal da Jurisprudência.
BRASIL. Tribunal Militar Superior. Portal da Jurisprudência.
BRASIL. Tribunal Superior de Justiça. Portal da Jurisprudência.
BRASIL. Presidência da República. Legislação federal.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público.
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