As provas digitais nas ações de reconhecimento de união estável
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo

O presente artigo analisa os mecanismos jurídicos e processuais de comprovação da união estável no ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. O estudo tem como objetivo principal avaliar como o sistema de justiça lida com a tensão existente entre a informalidade inerente ao afeto e a necessidade de segurança jurídica. A pesquisa adota uma metodologia baseada em abordagem dedutiva, estruturada por meio de pesquisa exploratória e documental, e amparada em revisão bibliográfica, legislação processual e material, além da análise da jurisprudência pátria. Os resultados demonstram que o reconhecimento desse vínculo familiar se desdobra em um sistema multifacetado, com reflexos nas searas previdenciária, sucessória e familiar. Constata-se que a caracterização da entidade familiar exige a distinção precisa em relação a institutos afins, como o concubinato e o namoro qualificado, tendo como critérios centrais a presença da affectio maritalis e a ausência de impedimentos matrimoniais. Nota-se, ainda, que a inovação tecnológica e a admissão de provas digitais se destacam na instrução probatória em ambientes destituídos de formalidade. A pesquisa demonstra que a admissão destes dados impõe ao Poder Judiciário o desafio de harmonizar a flexibilização do formalismo com a preservação da segurança processual, exigindo o emprego de mecanismos assecuratórios para prevenir fraudes. Conclui-se que a resposta jurisdicional adequada para a comprovação da união estável requer a valoração sistêmica e contextualizada de todo o acervo probatório pelo magistrado. O julgador deve ponderar os indícios físicos e digitais de forma conjunta para harmonizar a dinamicidade dos vínculos socioafetivos com a indispensável segurança processual e jurídica.

Palavras-chave: União estável. Prova digital. Direito de Família. Segurança jurídica. Affectio maritalis.

Abstract

This article analyzes the legal and procedural mechanisms for proving stable unions under contemporary Brazilian law. The main objective of the study is to assess how the justice system deals with the tension between the informality inherent in affective relationships and the need for legal certainty. The research adopts a methodology based on a deductive approach, structured through exploratory and documentary research, and supported by a literature review, procedural and substantive legislation, as well as an analysis of Brazilian case law. The results demonstrate that the recognition of this family bond unfolds within a multifaceted system, with implications in the areas of social security, succession, and family law. It is observed that the characterization of the family entity requires a precise distinction from related legal institutions, such as concubinage and qualified dating relationships, with the presence of affectio maritalis and the absence of impediments to marriage as central criteria. It is also noted that technological innovation and the admission of digital evidence have become prominent in evidentiary proceedings in contexts lacking formality. The research demonstrates that the admission of such data poses the challenge to the Judiciary of reconciling greater flexibility in formal requirements with the preservation of procedural security, requiring the use of safeguards to prevent fraud. It is concluded that an appropriate judicial response for proving a stable union requires the judge to conduct a systemic and contextualized assessment of the entire body of evidence. The judge must consider physical and digital evidence jointly in order to reconcile the dynamic nature of socio-affective relationships with the indispensable requirements of procedural and legal certainty.

Keywords: Stable union. Digital evidence. Family Law. Legal certainty. Affectio maritalis.

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, impulsionado pelas transformações sociais e pela valorização da dignidade da pessoa humana, conferiu status de entidade familiar às uniões consensuais. Nesse cenário de constitucionalização do direito civil, o afeto consolidou-se como o eixo central das relações, demandando do Estado uma postura protetiva em face de arranjos familiares que se formam à margem das formalidades legais rígidas. Contudo, a mitigação das solenidades, para a constituição desses vínculos fáticos, traz consigo o desafio de delimitar com precisão o regime jurídico aplicável a cada situação concreta.

A união estável, como um instituto de convivência consensual, exige o cumprimento de requisitos constitucionais e legais rigorosos para que produza efeitos patrimoniais e existenciais. A informalidade, inerente a essa entidade familiar, frequentemente resulta em assimetrias probatórias e vulnerabilidades no momento em que os conviventes buscam o reconhecimento formal de seus direitos. Diante dessa complexidade, o presente artigo tem como objetivo principal analisar os mecanismos jurídicos e processuais de comprovação da união estável no Brasil, avaliando como o sistema de justiça lida com a tensão entre a informalidade do afeto e a necessidade de segurança jurídica.

A pesquisa parte da hipótese de que o reconhecimento da união estável exige uma adaptação constante do sistema probatório processual, em especial, por meio da admissão e da flexibilização de provas digitais, sem que isso implique o abandono do rigor técnico necessário para evitar fraudes ou confusões com institutos afins. Metodologicamente, o trabalho adota uma abordagem dedutiva, pautada em revisão bibliográfica e análise da jurisprudência pátria, buscando compreender a construção da verdade processual a partir da realidade fática dos litigantes.

O referencial teórico desta pesquisa fundamenta-se, inicialmente, nas lições de Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno para a definição dos elementos constitutivos da entidade familiar. Ademais, o estudo perpassa pela doutrina clássica do Direito Processual Civil brasileiro, valendo-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco.

Na perspectiva do processo civil contemporâneo, a investigação apoia-se nas premissas de Daniel Amorim Assumpção Neves. Especificamente quanto ao procedimento das ações de família, adota-se a literatura de Rafael Calmon. Por derradeiro, a análise sobre a utilização das provas digitais nas lides judiciais pauta-se nos estudos de Bernardo de Azevedo e Souza, Alexandre Munhoz e Romullo Carvalho.

Para estruturar essa análise, demonstra-se inicialmente que o reconhecimento da união estável no ordenamento brasileiro se desdobra em um sistema multifacetado, abrangendo as searas previdenciária, sucessória e familiar. Cada um desses âmbitos possui pressupostos próprios e enseja consequências jurídicas estritamente delimitadas. Na via administrativa e previdenciária, por exemplo, a análise restringe-se aos efeitos financeiros e dispensa a valoração subjetiva do vínculo, limitando-se à demonstração de dependência econômica por meio de um rol documental específico.

No juízo sucessório, a admissão incidental do vínculo tem a finalidade de incluir imediatamente o companheiro sobrevivente na partilha de bens, mas condiciona-se à apresentação de prova documental inconteste e à ausência de questões de alta indagação entre os herdeiros. Quando a controvérsia fática exige dilação probatória complexa, a competência recai exclusiva e originariamente sobre as Varas de Família, foro especializado onde tramitam as ações declaratórias com escopo para examinar a totalidade do vínculo fático-afetivo.

Além da análise processual das vias adequadas, o trabalho investiga as fronteiras materiais do afeto, ressaltando a necessidade imperiosa de distinguir a união estável de outras formas de convivência, notadamente o concubinato e o namoro qualificado. O critério diferenciador central reside na presença inconteste da affectio maritalis, aliada à inexistência de impedimentos matrimoniais legais. Enquanto o namoro qualificado representa apenas um projeto futuro de constituição de família, a união estável consubstancia uma realidade atual de vida em comum e de irrestrita assistência mútua.

Para atestar essa nítida distinção, a instrução probatória demanda uma postura ativa e adequação processual. Dada a limitação material de perscrutar o genuíno desígnio interno e íntimo dos conviventes, a jurisdição persegue uma verdade processualmente possível, fundamentada, de forma inexorável, em um juízo de verossimilhança. Por essa razão, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a observância aos princípios da cooperação e da primazia da realidade mostram-se essenciais para mitigar eventuais desigualdades fático-informativas entre as partes litigantes.

Nesse cenário de instrução probatória, em ambientes desprovidos de formalidade, a inovação tecnológica assume um protagonismo singular. A transposição da intimidade para o ambiente virtual converteu aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais em retratos fidedignos da dinâmica familiar contemporânea. Capturas de tela, histórico de mensagens e registros de transferências financeiras digitais configuram-se atualmente como elementos hábeis para atestar a convivência pública, contínua, duradoura e a colaboração econômica mútua.

Entretanto, a isenta aceitação dessas evidências informáticas impõe ao Poder Judiciário o contínuo desafio de conciliar a flexibilização do rigor formal protetivo com a inafastável garantia da segurança jurídica. A utilização de instrumentos assecuratórios, a exemplo da ata notarial e de tecnologias de rastreio, como o blockchain, despontam no cenário jurídico como mecanismos mais adequados para certificar a integridade, a imutabilidade e a validade dessas provas virtuais contra adulterações.

Em suma, a demonstração inequívoca do animus familiae exige do julgador uma avaliação contextual e sistêmica de todo o acervo probatório. Ao percorrer o desenvolvimento desta pesquisa, evidencia-se como o Direito de Família atual busca conciliar a proteção estatal conferida aos vínculos informais com a necessidade de uma instrução processual atualizada, garantindo que o afeto encontre, de fato, o seu seguro e definitivo reconhecimento jurisdicional.

1 DESENVOLVIMENTO

1.1 O SISTEMA MULTIFACETADO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL

No ordenamento jurídico brasileiro vigente, o reconhecimento da união estável desdobra-se em três searas principais: a previdenciária, a sucessória e a familiar. Constata-se que cada um desses âmbitos exige a demonstração de pressupostos próprios, os quais ensejam consequências jurídicas estritamente delimitadas.

Na seara previdenciária, o ordenamento jurídico assegura a concessão de benefícios também aos companheiros, em decorrência do reconhecimento histórico e da consequente proteção constitucional da união estável. Para o deferimento da prestação, exige-se a demonstração de dependência econômica do sobrevivente, matéria regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999. Referido diploma, notadamente em seu art. 22, § 3º, estabelece o rol de documentos hábeis à comprovação administrativa do vínculo conjugal.

Cumpre destacar que a análise administrativa dispensa a valoração subjetiva do vínculo socioafetivo, restringindo-se à exigência do rol documental necessário à habilitação. Admite-se a constituição dessa prova em suporte físico ou eletrônico. Contudo, na atual conjuntura tecnológica, grande parte do acervo probatório consolida-se no meio digital — a exemplo de faturas de serviços remetidas por correio eletrônico ou hospedadas em plataformas virtuais —, dinâmica que otimiza o acesso aos dados e facilita a instrução do pleito.

Havendo o indeferimento do pleito na esfera administrativa, e com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, exsurge a prerrogativa de o companheiro sobrevivente ajuizar ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O litígio submete-se à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, em virtude da natureza autárquica da referida entidade federal.

De acordo com o ensino de Gajardoni et al. (2025, p. 756), a definição da coisa julgada, em litígios previdenciários que tramitam na Justiça Federal revela nuances significativas, especialmente quando a disputa diz respeito ao reconhecimento de união estável com a finalidade de pensão por morte. Nessas situações, o juiz federal possui a atribuição de deliberar acerca da concessão do benefício e da mensuração das quantias devidas, aspecto da sentença que é, de fato, resguardado pela imutabilidade da coisa julgada.

Entretanto, a investigação fática e jurídica sobre a veracidade da união estável, conduzida de maneira incidental pelo tribunal federal, não está sujeita à autoridade da coisa julgada. Isso acontece em razão de que a declaração do referido vínculo familiar é de competência originária e exclusiva da Justiça Estadual, sendo o pronunciamento da esfera federal restrito aos efeitos puramente previdenciários da ação.

Constata-se que o caminho para o reconhecimento da união estável, visando à concessão de pensão por morte, tem início na esfera administrativa, por meio da solicitação de provas documentais rigorosamente objetivas, cuja negativa transfere à Justiça Federal a responsabilidade pela análise da controvérsia. No contexto jurídico em questão, observa-se que a avaliação do vínculo socioafetivo ocorre de maneira incidental, apresentando-se apenas como uma questão prejudicial para a concessão do benefício solicitado.

Dessa forma, observa-se que a imutabilidade da coisa julgada se restringe apenas às repercussões previdenciárias e financeiras do litígio, não abrangendo a declaração do estado de família, uma vez que a aprovação definitiva dessa questão se encontra dentro da competência originária e exclusiva da Justiça Estadual.

No âmbito do juízo sucessório, especialmente nas ações de inventário, a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável tem por finalidade possibilitar a imediata inclusão do companheiro sobrevivente na divisão dos bens. Para sustentar essa interpretação, o artigo 612 do Código de Processo Civil determina que o juiz deverá resolver todas as questões de fato e de direito sempre que a prova documental for considerada adequada.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no AgInt no REsp 2.107.424/PR (2024), aceita o reconhecimento incidental mediante o atendimento a requisitos cumulativos. O primeiro pressuposto requer a instrução dos autos com documentação probatória incontestável, como escrituras públicas, declarações de imposto de renda ou comprovantes de dependência em planos de saúde, que comprovem o vínculo de maneira inequívoca.

O segundo requisito refere-se à inexistência de questões de elevada indagação, entendidas como controvérsias significativas entre os herdeiros ou à exigência de dilação probatória intricada, como a oitiva de testemunhas. Se esses pressupostos não forem amplamente comprovados, cabe ao juízo sucessório encaminhar a controvérsia para as vias ordinárias, em rigorosa conformidade com a reserva jurisdicional estabelecida no artigo 612 do Código de Processo Civil.

Em virtude da impossibilidade de solução direta no âmbito do inventário, é necessário que a parte interessada ingresse com uma ação de reconhecimento de união estável perante o juízo de família. A efetividade dessa solicitação no procedimento sucessório depende do trânsito em julgado, ocasião em que a análise dos requisitos previstos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pela Lei nº 9.278/96 possibilitará a identificação adequada dos sucessores do falecido. Dessa forma, a definição do período de convivência se estabelece como uma condição essencial para a determinação das cotas hereditárias e a posterior homologação da partilha.

Infere-se que o reconhecimento incidental da união estável, no contexto do inventário requer a apresentação de prova documental inequívoca e a total ausência de questões de significativa dúvida. Verifica-se que a falta de cumprimento desse duplo requisito jurisprudencial demanda a remessa da controvérsia aos trâmites ordinários. Dessa maneira, constata-se que a habilitação imediata do companheiro supérstite na partilha está condicionada ao trânsito em julgado da pertinente ação autônoma no juízo de família, fase na qual a definição temporal do vínculo socioafetivo possibilita a correta determinação do quinhão hereditário.

Por fim, o terceiro e mais abrangente mecanismo de reconhecimento consubstancia-se na ação declaratória, processada perante as Varas de Família. Esse instrumento processual fundamenta-se nas diretrizes da Lei nº 9.278/1996, diploma legal pioneiro que, além de regulamentar os requisitos configuradores da união estável, fixou, em seu artigo 9º, a competência jurisdicional especializada para a resolução dessas controvérsias.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um sistema complexo para o reconhecimento da união estável, moldado às exigências da tutela jurisdicional. Nesse contexto, evidencia-se a pluralidade de vias processuais, cada qual com finalidades específicas. Nos âmbitos previdenciário e sucessório, por exemplo, admite-se o reconhecimento incidental do vínculo.

Tal via incidental visa assegurar a economia processual e a eficácia do direito material, exigindo-se prova documental inconteste e ausência de questão de alta indagação. Constata-se, todavia, que a declaração proferida na esfera federal restringe-se aos efeitos previdenciários. Por conseguinte, a referida decisão não opera coisa julgada material sobre o estado de família.

Diante da necessidade de dilação probatória complexa, acerca da convivência e do intuitu familiae, impõe-se a remessa da controvérsia às vias ordinárias. Destarte, o Juízo de Família consubstancia o foro especializado adequado para a cognição exauriente da matéria. Nessa seara, examina-se a totalidade do vínculo fático-afetivo para a declaração definitiva da entidade familiar.

1.2 AS FRONTEIRAS DO AFETO E A ANÁLISE PROBATÓRIA DAS UNIÕES CONSENSUAIS

Na autonomia privada e na autodeterminação, os sujeitos de direito costumam formar vínculos sem exigir formalidades legais rígidas. Esses arranjos se baseiam principalmente no afeto, que, segundo Rolf Madaleno, “vem da liberdade que cada um tem de se apegar a outro” (Madaleno, 2026, p. 106). Uniões consensuais similares ao casamento passaram a ser reconhecidas formalmente pelo Estado. Atualmente, esses institutos têm respaldo infraconstitucional e forte previsão na Constituição, obtendo status de entidade familiar, o que lhes assegura várias prerrogativas patrimoniais e existenciais.

Segundo Maria Berenice Dias, a "constitucionalização do amor" é quando a união estável se torna parte do ordenamento jurídico nacional. Assim, o instituto se torna uma entidade familiar, merecendo proteção estatal e destacando o afeto como base da dignidade humana nas relações (Dias, 2025, p. 68).

A mitigação da solenidade frequentemente dificulta a inclusão desses vínculos fáticos no ordenamento jurídico, complicando a definição do regime aplicável a cada situação. A união estável é um instituto de convivência consensual que deve seguir rigorosamente os requisitos previstos na Constituição e na legislação.

A informalidade das uniões consensuais, que valorizam a autonomia e o afeto, em algumas situações carece de proteção legal. A única união com proteção legal é a união estável, que deve apresentar as características da Constituição e das leis relacionadas.

Embora existam várias formas de convivência semelhantes ao casamento, somente a união estável gera direitos e deveres mútuos completos entre os parceiros. A diferença entre esses institutos é sutil, necessitando de análise detalhada da affectio maritalis para evitar confusões.

Em situações jurídicas complexas, aparecem personagens relacionados à união estável, mas que não a representam, segundo doutrina e jurisprudência. Destacam-se o concubinato e o namoro qualificado, cujas diferenças são essenciais para definir direitos sucessórios e patrimoniais.

O concubinato é o primeiro instituto jurídico mais semelhante à união estável. Tartuce (2026, p. 398) afirma que, por muito tempo, "concubinato" foi visto como sinônimo de "união estável". Essa confusão é tecnicamente inaceitável. O aplicador do Direito deve distinguir claramente as duas denominações: a união estável é uma entidade familiar protegida, enquanto o concubinato refere-se a relações não eventuais entre pessoas que não podem se casar. Quem considera os termos sinônimos ignora a evolução jurídica desde a Constituição de 1988.

A principal diferença entre as duas figuras é objetiva e se baseia em impedimentos matrimoniais. No concubinato, ao contrário da união estável, um ou ambos os parceiros têm impedimentos legais que barram o casamento.

Apesar da clara intenção de formar família e da possível prole, a presença de impedimentos matrimoniais separa os institutos. Assim, mesmo com os elementos da união estável, a norma transforma o vínculo em concubinato. Essa distinção é crucial para a adequada tipificação da relação jurídica no atual ordenamento civil.

Assim, a falta de impedimentos matrimoniais não é apenas uma formalidade, é o marco que permite ao Estado reconhecer a dignidade dessa união como família. Isso separa o projeto de vida juridicamente protegido das relações que, por impedimento legal, não podem alcançar esse nível.

Essa distinção entre namoro qualificado e união estável é sutil, e é um dos maiores desafios interpretativos e de prova do Direito de Família atual. Essa complexidade impõe ao juiz e aos envolvidos um minucioso exame para distinguir a mera convivência afetiva da real formação de uma entidade familiar.

No âmbito jurídico, usa-se o termo "namoro qualificado" para descrever relacionamentos longos e estáveis que não possuem os requisitos da união estável. O acórdão do Recurso Especial nº 1.454.643/RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, é exemplar ao definir os critérios entre afeto e formação de entidade familiar.

Sob o critério objetivo, a união estável instantaneamente forma uma entidade familiar. O namoro qualificado é um projeto futuro e não apresenta a atualidade necessária para o reconhecimento do vínculo jurídico familiar.

A união estável requer a affectio maritalis, ou seja, o desejo de constituir uma família em sua totalidade. No namoro qualificado, existe apenas o amor, sem o compromisso de apoio e convivência familiar.

A coabitação no namoro qualificado não implica automaticamente "posse do estado de casados". Esse fenômeno jurídico se limita à união estável, que requer convivência pública, contínua e duradoura, demonstrando-se como um núcleo familiar. Sem a prova clara do projeto de vida e da assistência mútua, a relação se limita ao namoro e não é uma entidade familiar protegida por lei.

Para qualificar juridicamente esses vínculos, é essencial investigar a origem e a evolução histórica da relação. O que se precisa entender é o contexto e a intenção das partes, fazendo uma análise de subjetividade e de vontade que fundamentou a união.

Com a diversidade de configuração na estrutura familiar, o Poder Judiciário deve agir com cuidado e sensibilidade ao avaliar as provas.

Ele deve assegurar que a proteção estatal às entidades familiares não se aplique a relacionamentos públicos e duradouros que não atingiram o nível de afeto interpessoal. Isso é essencial, sob risco de infringir a liberdade de autodeterminação dos envolvidos.

A tutela jurisdicional não julga o afeto, pois é um elemento subjetivo da condição humana. Busca-se entender a natureza desse sentimento e checar se a relação possui os requisitos legais para efeitos jurídicos e proteção do Estado.

A falta de uma análise cuidadosa da convivência pode gerar injustiças claras entre os parceiros. O compartilhamento de um projeto de vida, ao ser dissolvido inter vivos ou por falecimento, pode deixar o convivente vulnerável sem o devido amparo legal.

A controvérsia dogmática reside na distinção entre a mera convivência afetiva e a união estável, cuja fronteira fundamenta-se estritamente na presença do animus familiae. Por conseguinte, é essa intenção inequívoca de constituir uma entidade familiar que atua como o elemento qualificador, capaz de transmudar o simples fato social em um instituto juridicamente tutelado.

Para que se configure uma união estável, são necessários três elementos: subjetividade (afeto e intenção de constituir família), objetividade fática (convivência pública, duradoura e contínua) e viabilidade jurídica (ausência de impedimentos legais). Embora a sociedade dê uma clara aparência de família, o Código Civil impõe um empecilho intransponível em caso de impedimentos do Art. 1.521 do Código Civil.

As provas devem ser analisadas em duas vertentes: primeiro, a existência da vida em comum; segundo, a capacidade legal dos conviventes para formar a nova entidade, sob risco de a relação ser classificada como concubinato, sem as proteções do Direito de Família.

Conclui-se que a prova da união estável é indiretamente indiciária. Diante da falta de um documento único, o Poder Judiciário, especialmente a Vara de Família, analisa o comportamento dos conviventes. Fatos públicos permitem ao juiz deduzir a vontade de constituir família, conforme a Lei 9.278/96.

O reconhecimento da união estável baseia-se em elementos objetivos, subjetivos e na viabilidade legal. Distingue-se de outras convivências, como concubinato e namoro qualificado, pela clara presença da affectio maritalis e pela ausência de impedimentos matrimoniais. O concubinato enfrenta obstáculos legais para formar uma família, enquanto o namoro qualificado é apenas uma intenção futura de constituir família, sem a necessidade de viver juntos. Para caracterizar a união estável faz-se necessário analisar detalhadamente o comportamento dos conviventes a fim de verificar a intenção mútua de constituírem família. Desta forma, garante-se a adequada aplicação da proteção estatal nas mais diversas relações socioafetivas.

1.3 A CONSTRUÇÃO DA VERDADE NAS LIDES DE UNIÃO ESTÁVEL

O reconhecimento jurídico da união estável exige a comprovação inequívoca do desejo de constituir família. Esse elemento subjetivo, denominado affectio maritalis, exterioriza-se mediante convivência pública, contínua e duradoura. Trata-se de um critério fundamental para distinguir a entidade familiar de relações afetivas efêmeras ou do namoro qualificado, demandando rigor na análise fática.

Dada a informalidade inerente a esse arranjo familiar e à frequente assimetria probatória entre os litigantes, a instrução processual requer adequação. Impõe-se, portanto, a observância dos princípios da cooperação e da primazia da realidade. Ademais, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova como instrumento processual apto a mitigar eventuais desigualdades fático-informativas.

O afeto, atrelado à dinâmica cotidiana da convivência, integra a esfera íntima do casal, revestindo-se de acentuada subjetividade. Na via judicial, observa-se invariavelmente a apresentação de narrativas unilaterais e contrapostas. Nesse cenário, cada litigante busca evidenciar o próprio intento de constituir família e, simultaneamente, desconstituir a pretensão formulada pela parte adversa.

Diferentemente do casamento, cujo animus familiae presume-se pelo registro civil, a união estável carece de solenidade análoga. Por conseguinte, a jurisdição enfrenta limitações probatórias intrínsecas ao investigar o genuíno desígnio interno dos conviventes. Faz-se necessário aferir tal intenção a partir da conduta exteriorizada, estabelecendo, com segurança jurídica, o marco temporal da união.

Ante a inviabilidade material de alcançar uma verdade empírica absoluta sobre a intimidade alheia, o provimento judicial fundamenta-se no conjunto indiciário dos autos. Consoante Câmara (2026, p. 430) e Sá (2026, p. 523), balizados pela segurança jurídica, o magistrado contenta-se com a consecução de uma "verdade processualmente possível". Esse paradigma resolve-se, inexoravelmente, em um juízo de verossimilhança.

O julgador, na condição de destinatário da prova, não dispõe de mecanismos para perquirir o pretérito relacional em sua completude. Desse modo, a atividade jurisdicional assume um viés dialógico e sensível, orientado à reconstrução histórico-processual dos fatos. Essa dinâmica mostra-se essencial para mitigar o formalismo excessivo e atestar os requisitos caracterizadores do vínculo.

Cumpre destacar a tutela constitucional conferida à família pelo ordenamento jurídico de 1988, que erigiu a afetividade a eixo central das relações. Conforme Maria Berenice Dias, o afeto possui fundamentação constitucional implícita, consubstanciando o caráter eudemonista do núcleo familiar. Assim, consolida-se o pluralismo das entidades familiares, reflexo direto da dignidade da pessoa humana (Dias, 2025, p. 45).

Todavia, é imperativo distinguir o afeto, enquanto fenômeno sociológico de sua qualificação como valor jurídico tutelado. A proteção estatal não abrange indistintamente toda manifestação de carinho, condicionando-se ao preenchimento de requisitos normativos específicos. A validação do vínculo exige, pois, um acervo instrutório que harmonize a liberdade de prova com a normatividade constitucional.

A mera existência de indícios de afeto não autoriza, de forma imediata, o reconhecimento da união estável, exigindo-se análise parcimoniosa do acervo probatório. Segundo Dinamarco, Badaró e Lopes (2024, p. 434), a demanda vincula-se aos fatos, sendo a prova o instrumento formador da convicção judicial. Sem a apuração da affectio maritalis, a relação carece de qualificação jurídica específica.

Na judicialização da pretensão, busca-se colacionar elementos que transponham o mero subjetivismo, visando demonstrar a publicidade e a estabilidade da relação. Do ponto de vista constitucional, o contraditório e a ampla defesa asseguram aos litigantes o emprego de todos os meios lícitos. Tal prerrogativa garante o direito fundamental à influência efetiva no convencimento jurisdicional.

Sobressai, nesse contexto, a relevância do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) como vetor interpretativo nas demandas de Direito de Família. Conforme Neves (2025, p. 33), a contribuição dialógica facilita a formação da convicção judicial. Tal preceito impõe o dever recíproco de colaboração, visando à obtenção de uma decisão justa em tempo razoável.

Observa-se uma mudança paradigmática, na qual o magistrado deixa de atuar como controlador isolado para gerir um processo cooperativo. Segundo Sá (2026, p. 65), esse modelo supera tanto a passividade do sistema liberal quanto o autoritarismo inquisitivo. Promove-se, assim, uma instrução compartilhada, que redistribui as atividades processuais de forma equânime.

Essa democratização probatória elimina o monopólio judicial sobre a apresentação dos fatos. Consoante Calmon (2026, p. 7), cabe ao Juízo coibir abusos processuais, a exemplo da obstrução de provas ou alteração patrimonial ilícita. A postura colaborativa atua como mecanismo de harmonização, mitigando a assimetria informativa inerente aos relacionamentos interpessoais marcados pela informalidade.

Como o lastro fático da união estável encontra-se, por vezes, sob controle exclusivo de apenas um dos conviventes, o dever de cooperação autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova. Com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC, atribui-se o encargo probatório à parte com melhores condições de exercê-lo, impedindo a ocultação estratégica.

A observância aos deveres anexos à cooperação, elencados por Sá (2026, p. 66), repudia a prolação de decisões surpresas. Essa diretriz abrange o dever de consulta prévia, o dever de esclarecimento, o dever de prevenção contra irregularidades e o dever de auxílio judicial. Esse diálogo ativo assegura que a verdade fática prepondere sobre entraves meramente formais.

A caracterização da união pressupõe a superação do liame puramente afetivo, exigindo a demonstração inequívoca do intuitu familiae. Tal configuração rejeita o isolamento de atos unitários, demandando uma análise holística da conduta do casal. É imperativo atestar a presença concomitante dos pressupostos da Lei nº 9.278/1996 e do Código Civil, mediante a primazia da realidade.

Concluída a instrução, o feito avança à fase de valoração, etapa sensível voltada a apartar a união estável de arranjos fáticos limítrofes. Conforme Renato Montans (Sá, 2026, p. 523)e Gonçalves (2026, p. 66), a análise afasta-se de cálculos puramente objetivos. A certeza processual distancia-se da utópica "realidade real", consolidando-se na verdade possível extraída das provas.

Ressalta-se que a função jurisdicional repudia a discricionariedade absoluta e o decisionismo arbitrário. Consoante Câmara (2026, p. 430), a valoração não permanece indiferente às evidências carreadas aos autos. Em reforço, Calmon (2026, p. 517) alerta para a dificuldade de comprovação por meios tradicionais, notadamente diante de barreiras estruturais, como o machismo, que dificultam o acesso feminino a documentos.

Conclui-se que o reconhecimento da união estável exige do magistrado uma atuação rigorosa e balizada por preceitos constitucionais. Diante das assimetrias estruturais, a jurisdição persegue uma verdade contextualizada, reconstruindo a dinâmica histórica da convivência familiar. Tal escrutínio probatório mostra-se indispensável para garantir a escorreita identificação do vínculo e a correlata proteção estatal.

1.4 A PROVA DIGITAL COMO UM RETRATO DA UNIÃO

As inovações tecnológicas integram o cotidiano contemporâneo e modificam substancialmente a dinâmica das relações interpessoais. Tais ferramentas operam como mecanismos de registro e comprovação de vínculos afetivos, bem como de momentos compartilhados. Consequentemente, esses registros adquirem inegável relevância jurídica no plano probatório das demandas familiares. 

O artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC) consagra a atipicidade probatória, facultando o emprego de todos os meios legais admitidos. Por força dessa atipicidade, as evidências digitais assumem protagonismo na demonstração do animus familiae. Dessa maneira, viabiliza-se a aferição precisa dos requisitos caracterizadores da união estável. Nesse cenário processual, admite-se a utilização de provas documentais obtidas por meio de capturas de tela. 

A reiteração das interações em plataformas de mensageria instantânea, como o WhatsApp, possibilita a compreensão da natureza do afeto estabelecido. Especialmente em ações de reconhecimento de união estável post mortem, tais registros informáticos permitem extrair a real intenção do de cujus. Segundo Sá (2026, p. 584), revela-se possível ampliar a incidência do conceito de registros domésticos aos meios de comunicação virtual armazenados em dispositivos móveis. Tais elementos tecnológicos ostentam aptidão para comprovar os requisitos fáticos da união estável.

Com isso, superam-se as limitações inerentes aos meios probatórios tradicionais e estáticos, a exemplo de cartas e telegramas. No tocante ao requisito da estabilidade, a análise das mensagens eletrônicas trocadas permite aferir a perenidade da relação em sua dimensão temporal. Esses registros demonstram que o vínculo conjugal não se restringe a encontros casuais, consolidando-se em uma rotina diária comum. Trata-se de elemento essencial para a configuração da convivência contínua e duradoura exigida pela legislação civil. 

 A assistência mútua, por sua vez, manifesta-se processualmente por meio de registros de transferências bancárias e de extratos de aplicativos financeiros. Essa documentação digital atesta o compartilhamento de despesas e a colaboração econômica entre os conviventes. Tal acervo corrobora a natureza assistencial e a cooperação mútua intrínsecas ao instituto da união estável.

Ademais, a publicidade do relacionamento é frequentemente atestada pela exposição do casal em redes sociais, tornando a convivência notória perante a coletividade. Conforme Souza, Munhoz e Carvalho (2025, p. 113), os dados coletados nessas plataformas revelam o contexto dialógico e o histórico comportamental dos sujeitos. Evidencia-se, assim, a projeção social da entidade familiar perante terceiros. Consoante o magistério de Câmara (2026, p. 458), as fotografias digitais ou as extraídas da internet fazem prova dos fatos ou das coisas que reproduzem. Em caso de impugnação, exige-se a apresentação da respectiva autenticação eletrônica.

 Na impossibilidade dessa validação, o magistrado dispõe da prerrogativa de determinar a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 422, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sedimentada no REsp 1.381.603/MS, reconhece que o correio eletrônico constitui meio hábil para fundamentar ações judiciais, desde que revestido de verossimilhança e idoneidade. 

No âmbito da união estável, e-mails versando sobre a inclusão em planos de saúde ou a resolução de pendências domésticas exemplificam a mútua assistência. Em complemento, Theodoro Jr. (2026, p. 937) ressalta que a legislação processual equipara a forma impressa das mensagens eletrônicas às fotografias digitais. Reconhece-se a força probante do documento, desde que não haja impugnação pela parte adversa.

Sobrevindo contestação acerca de sua autenticidade, impõe-se a extração e a verificação dos metadados para assegurar que a prova reflita fielmente a realidade fática. No que tange à valoração, Pinho (2026, p. 452) assevera que o documento eletrônico não convertido não deve sofrer diminuição apriorística de seu valor probatório. Cabe ao julgador apreciar a prova e atribuir-lhe o peso adequado de forma fundamentada. Em perspectiva diversa, Gajardoni et al. (2025, p. 674) ressalvam que a ausência de conversão adequada ostenta o potencial de influenciar a credibilidade conferida pelo magistrado.

 A transposição da intimidade para o ambiente virtual converteu os registros eletrônicos em um reflexo fidedigno da dinâmica familiar contemporânea. Ao conferir materialidade a requisitos jurídicos essencialmente subjetivos, como o animus familiae, essas evidências digitais se consolidam na seara processual. Erigem-se, destarte, como pilares fundamentais da segurança jurídica diante da crescente informalidade das relações conjugais.

 A instrução probatória desempenha papel fundamental na ação de reconhecimento de união estável, buscando aprimorar o juízo da veracidade fática. Diante da subjetividade inerente a esse tipo de união, a prova assume um caráter predominantemente indiciário. Surge, portanto, a necessidade de flexibilizar a documentação dessas provas processuais, afastando-se o rigorismo formal exacerbado. 

Como a maior parte da rotina do casal é registrada de maneira não intencional em redes sociais e aplicativos de mensagens, faz-se necessária a validação dessas evidências para fins judiciais. A opção de anexar capturas de tela e imagens extraídas da internet demonstra, inicialmente, a intenção de formar uma família e a presença dos requisitos legais. 

Para assegurar a validade desses registros, a ata notarial possui previsão no artigo 384 do CPC. A parte interessada pode utilizar as capturas de tela das conversas e realizar a comprovação perante um tabelião. Conforme Neves (2025, p. 772), a ata notarial ganha reconhecimento como instrumento probatório, especialmente para validar ações efêmeras realizadas na internet. Todo esse conteúdo documentado configura-se com veracidade, servindo como meio idôneo em juízo.

 De maneira complementar, destaca-se a utilização de tecnologias como o blockchain. Esse sistema detecta rapidamente alterações nos dados e as corrige automaticamente mediante consulta aos replicadores de informações. Isso resulta na imutabilidade dos dados inseridos.

Consiste, assim, em um meio de garantir a segurança jurídica da prova digital contra manipulações por inteligência artificial. Conforme Souza, Munhoz e Carvalho (2025, p. 65), nas provas digitais, o blockchain aplica-se unicamente à fase de proteção das informações. O debate atual incide sobre a flexibilização das provas digitais quanto à cadeia de custódia nas ações de reconhecimento de união estável. Tal flexibilização fundamenta-se na informalidade intrínseca do arranjo familiar, visando afastar o rigor técnico exacerbado. 

É possível estabelecer um paralelo dogmático com o cenário da violência doméstica, contexto no qual a palavra da vítima assume especial relevo probatório. De modo análogo, a narrativa do convivente ostenta substancial importância no reconhecimento jurídico da união estável, especialmente no bojo de litígio post mortem. Nessa hipótese, o depoimento do companheiro supérstite revela-se um instrumento indispensável para delinear a verdadeira dinâmica relacional.

Em âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o registro documental de mensagem eletrônica (print de WhatsApp) obtido por particular, quando ratificado judicialmente e sem indício de adulteração, não viola a cadeia de custódia disposta no art. 158-A do Código de Processo Penal. O julgamento do AREsp 2.967.267/SC chancela, portanto, a aplicação de um rigor técnico mitigado para tal meio de prova. Consequentemente, esse elemento probatório demonstra aptidão para evidenciar o animus familiae e corroborar a respectiva oitiva colhida em juízo.

 Assim, a captura de tela acostada aos autos, aliada aos demais meios de prova e carente de indícios de adulteração, reveste-se de validade jurídica. Não há que se falar em violação à privacidade nessas ações. É necessário expor os diálogos para que se possa extrair a real intenção subjacente ao relacionamento. 

 Mesmo ocorrendo a invalidação das capturas de tela, admite-se a manutenção das provas derivadas que delas possam ser aproveitadas. Em clara analogia ao Direito Processual Penal, se um registro indicar um documento útil para comprovar a união, este deve ser mantido, pois é lícito. 

A flexibilização justifica-se, ainda, pela vulnerabilidade processual de uma das partes. A exigência de provas tecnicamente inatacáveis pode causar desequilíbrio, favorecendo a parte detentora de maiores recursos financeiros. Frequentemente, busca-se o reconhecimento da união para acessar benefícios previdenciários do companheiro falecido, sem que a parte possua condições de arcar com custas. 

Seria desproporcional exigir o custeio de emolumentos cartorários ou de honorários periciais nessas circunstâncias. Diante disso, requer-se uma postura mais flexível para o aproveitamento das provas, visto que o contexto da ação ampara-se em elementos indiciários conjuntos. Por configurar um ato complexo, a demanda não se sustenta exclusivamente em capturas de tela. Exigir uma formalização complexa poderia, portanto, dificultar a efetivação de direitos básicos decorrentes da união estável. 

Nas demandas de reconhecimento, essa diretriz orienta o magistrado a realizar uma avaliação sistêmica do acervo processual. Contudo, a flexibilização do rigor familiar não autoriza a aceitação incondicional de documentação digital carente de certificação. A convicção judicial deve alicerçar-se no contexto global, garantindo a segurança jurídica frente a eventuais adulterações. O ideal permanece sendo a apresentação das provas com a documentação adequada para atestar sua validade digital. 

Isso se faz necessário para comprovar a integridade da prova e para responder a questionamentos da parte contrária. A legislação, para tanto, disponibiliza a ata notarial como meio de registro. Por outro lado, refere-se também ao emprego acautelatório de tecnologias como o blockchain.

Conclui-se que os registros digitais oriundos de inovações tecnológicas assumem inegável relevância probatória nas demandas familiares, pois viabilizam a demonstração do animus familiae e dos requisitos caracterizadores da união estável. Observa-se que a admissão dessas evidências exige a flexibilização do rigor formal, diretriz que se fundamenta na informalidade intrínseca do arranjo familiar e na vulnerabilidade processual e financeira das partes.

 Contudo, ressalta-se que a mitigação das exigências não autoriza a aceitação incondicional de documentação digital carente de certificação. Para garantir a segurança jurídica contra manipulações, constata-se que o ideal permanece sendo a autenticação das provas por instrumentos adequados, a exemplo da ata notarial ou da tecnologia blockchain.

 Por fim, infere-se que cabe ao magistrado realizar uma avaliação sistêmica de todo o acervo processual, ponderando os indícios apresentados de forma conjunta para efetivar os direitos decorrentes da união, sem descuidar do juízo de veracidade fática.

2 CONCLUSÃO

A pesquisa investigou a complexidade probatória e material inerente ao reconhecimento da união estável no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo demonstrou que a mitigação das formalidades nos vínculos afetivos gerou desafios interpretativos substanciais para a tutela jurisdicional. Verificou-se, assim, a urgência de compatibilizar a proteção estatal das entidades familiares contemporâneas com as garantias processuais adequadas.

No tocante ao reconhecimento multifacetado da união estável, constatou-se que o sistema operou de maneira fragmentada nas searas previdenciária, sucessória e familiar. Observou-se que as jurisdições federal e sucessória realizaram análises estritamente incidentais, limitadas às repercussões patrimoniais e financeiras. Concluiu-se, por conseguinte, que apenas a vara de família deteve a competência material originária para a declaração erga omnes do estado de família.

A análise dogmática das fronteiras do afeto evidenciou a sutil e necessária distinção entre união estável, concubinato e namoro qualificado. Demonstrou-se que o divisor jurídico exigiu a comprovação inequívoca da affectio maritalis atual e a estrita ausência de impedimentos legais. Confirmou-se que a consolidação da entidade familiar dependeu da conversão da mera expectativa afetiva em um real projeto de vida e assistência mútua.

No âmbito do direito processual, revelou-se que a elucidação das lides familiares demandou a superação de marcantes assimetrias informativas e probatórias. Identificou-se que a aplicação do princípio da cooperação e a distribuição dinâmica do ônus da prova mitigaram ativamente as vulnerabilidades dos litigantes. Apurou-se que o magistrado precisou atuar de forma dialógica para reconstruir os fatos e alcançar uma verdade processualmente possível.

Quanto à instrução probatória, o estudo atestou que os registros digitais assumiram inegável protagonismo na demonstração do animus familiae. Notou-se a viabilidade da flexibilização do rigor formal, justificada pela vulnerabilidade financeira das partes e pela rotina não intencional inerente à convivência. Advertiu-se, contudo, que tal mitigação exigiu a chancela de instrumentos de segurança, como atas notariais ou tecnologia blockchain, para evitar adulterações.

A metodologia fundamentou-se em pesquisa exploratória e documental, amparada na revisão da legislação processual e material, doutrina especializada e jurisprudência contemporânea. Utilizou-se o raciocínio dedutivo para analisar as diretrizes gerais do ordenamento jurídico e aplicá-las às controvérsias específicas das varas de família. O arcabouço teórico orientou a adequada avaliação do impacto das inovações tecnológicas no direito probatório brasileiro.

Conclui-se que a justa resposta jurisdicional para a comprovação da união estável requer a valoração sistêmica e contextualizada do acervo probatório pelo julgador, ponderando os indícios físicos e digitais de forma conjunta. Os resultados evidenciam sua profunda relevância para a academia jurídica, pois estabelecem balizas que harmonizam a dinamicidade dos vínculos socioafetivos com a indispensável segurança processual. Sugere-se, como desdobramento contínuo desta pesquisa, a investigação acadêmica aprofundada sobre os limites éticos e a valoração pericial de provas sentimentais eventualmente manipuladas por inteligência artificial.

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