Lei Henry Borel: um olhar sob o contexto histórico, jurídico e social
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A promulgação da Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, visa combater a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Brasil. A nova legislação surge como resposta ao aumento de casos de violência infantil, evidenciada pelo trágico assassinato do menino Henry Borel em 2016. Este estudo analisa o contexto histórico e normativo que culminou na criação da lei, bem como sua evolução jurisprudencial e os pontos controversos. Foram utilizados métodos qualitativos, incluindo revisão bibliográfica, análise documental e estudo de casos julgados após a promulgação da norma. Os resultados indicam avanços na proteção de menores, como o aumento das penas para crimes contra crianças e adolescentes e a adoção de medidas protetivas semelhantes à Lei Maria da Penha. No entanto, há lacunas, como a falta de clareza sobre a violência moral e desafios na implementação das medidas. A pesquisa sugere a necessidade de atualizações e aprimoramentos na lei para garantir a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes e destaca a importância de políticas públicas práticas e treinamento adequado aos profissionais envolvidos.

Palavras-chave: Violência doméstica. Crianças e adolescentes. Legislação. Lei Henrique Borel

ABSTRACT

The enactment of Law No. 14.344/2022, known as the Henry Borel Law, aims to combat domestic and family violence against children and adolescents in Brazil. The new legislation emerged in response to the increase in cases of child violence, highlighted by the tragic murder of four-year-old Henry Borel in 2016. This study analyzes the historical and normative context that led to the creation of the law, as well as its jurisprudential evolution and controversial points. Qualitative methods were used, including bibliographic review, document analysis, and case studies of decisions made after the enactment of the law. The results indicate progress in the protection of minors, such as increased penalties for crimes against children and adolescents and the adoption of protective measures similar to those of the Maria da Penha Law. However, there are gaps, such as the lack of clarity regarding moral violence and challenges in implementing the measures. The research suggests the need for updates and improvements to the law to ensure the comprehensive protection of the rights of children and adolescents and highlights the importance of practical public policies and adequate training for professionals involv.

Keywords: Domestic violence. Children and adolescents. Legislation. Henry Borel Law. Le

1 INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, conhecida como “Lei Henry Borel”, marca uma nova abordagem na proteção de crianças e adolescentes em situações de violência doméstica e familiar. Este marco jurídico surge como resposta ao alarmante aumento da violência contra menores no Brasil, intensificada pelo trágico caso do menino Henry Borel, que, aos quatro anos, foi brutalmente espancado e assassinado pelo padrasto, com a conivência da mãe, em 3 de maio de 2016, no Rio de Janeiro.

Este artigo se propõe a explorar o contexto histórico e normativo que culminou na criação da referida lei, além de examinar a evolução jurisprudencial e os pontos controversos relacionados ao tema. A análise incluirá os impactos da lei na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, bem como sua influência no sistema de justiça brasileiro e na efetividade dos casos concretos.

A relevância deste estudo é evidente, dado que a violência infantil no ambiente familiar é um problema social crítico, amplamente abordado em diversas normativas, como a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal brasileiro. Apesar disso, tais dispositivos não têm logrado coibir ou reduzir a violência contra menores, revelando falhas significativas no sistema e limitando a efetividade do artigo 5º do Estatuto, que assegura a proteção integral das crianças e adolescentes.

A escolha deste tema reflete uma preocupação com o alarmante crescimento da violência contra crianças e adolescentes no Brasil, conforme apontam os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública para os anos de 2022 e 2023. As estatísticas revelam um cenário desolador, com mais de 102.614 crianças e adolescentes entre 0 a 17 anos sendo vítimas de diversos crimes, como abandono, maus-tratos, lesões corporais, estupro, pornografia infanto-juvenil e exploração sexual. Esses dados indicam não apenas um agravamento da situação, mas também um reflexo da violência doméstica que afeta diretamente os menores que convivem em ambientes hostis.

Diante deste contexto alarmante, o objetivo deste artigo é avaliar a integralidade do sistema de assistência a crianças e adolescentes em situações de violência doméstica e familiar, conforme delineado no Capítulo II da Lei nº 14.344/2022, além de analisar os julgados pós-promulgação da lei no contexto judiciário.

2 JUSTIFICATIVA

A crescente incidência de casos de violência contra crianças e adolescentes no Brasil, especialmente em contextos de violência doméstica, exige uma análise aprofundada das normas que buscam protegê-los. A promulgação da Lei nº 14.344/2022, em resposta ao caso emblemático do menino Henry Borel, representa um marco na legislação brasileira, refletindo a necessidade urgente de mecanismos mais eficazes de proteção. Apesar das disposições já existentes, como as da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ineficácia dessas normas em prevenir e combater a violência revela a necessidade de uma abordagem crítica sobre a efetividade da nova lei. Este estudo visa não apenas investigar o histórico normativo e as evoluções jurisprudenciais, mas também avaliar o impacto da lei no sistema de justiça, buscando contribuir para a formulação de políticas públicas que realmente protejam os direitos das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

3 OBJETIVO GERAL

O artigo pretende analisar a efetividade da Lei nº 14.344/2022, na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da investigação de seu contexto histórico, evolução normativa, jurisprudencial e os impactos no sistema de justiça brasileiro, visando compreender se a nova abordagem legislativa tem sido capaz de enfrentar os desafios da violência infantil no Brasil.

4 MÉTODO

A pesquisa será conduzida por meio de uma abordagem qualitativa, utilizando os seguintes métodos:

  1. Revisão Bibliográfica: Levantamento de literatura existente sobre a Lei nº 14.344/2022, sua origem, objetivos e críticas, bem como sobre a legislação anterior pertinente à proteção de crianças e adolescentes.
  2. Análise Documental: Exame de documentos legais, incluindo a própria lei, decisões judiciais relevantes e dados estatísticos sobre violência contra crianças e adolescentes, com ênfase nos anos de 2022.
  3. Estudo de Casos: Análise de casos concretos julgados após a promulgação da Lei Henry Borel, identificando como a norma tem sido aplicada e os resultados alcançados em termos de proteção das vítimas.

Com essa estrutura, a pesquisa busca não apenas elucidar a situação atual, mas também propor recomendações para melhoria da proteção legal de crianças e adolescentes no Brasil.

5 CONTEXTO HISTÓRICO

A proteção de crianças e adolescentes no Brasil, tem como ponta pé inicial, o Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA), com promulgação em 13 de julho de 1990, através da Lei nº. 8.069, garantindo direitos fundamentais para esse público, entretanto, a supramencionada lei, não trazia questões referente a violência doméstica e/ou familiar.

16 (dezesseis) anos após a promulgação do ECA, o Brasil publicou a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, “LEI MARIA DA PENHA”, lei está que criava mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo cumprir o estabelecido no parágrafo 8, do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que diz:

“§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (grifei)

Portanto, as alterações trazidas pela “LEI HENRY BOREL”, trazem importantes passos para garantia da segurança de crianças e adolescentes, a lei elevou a pena para homicídios de menores de 14 anos a crime hediondo, bem como aumentou a pena que podem variar de 12 a 30 anos de reclusão, além de prever medidas protetivas semelhantes às trazidas na Lei Maria da Penha.

6 EVOLUÇÃO NORMATIVA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabeleceu que a família, a sociedade e o Estado, devem assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade para crianças a adolescentes, além disso, promulgou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que é o principalmente instrumento normativo para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. O ECA, Estatuto da Criança e Adolescentes é conhecido mundialmente por ampliar os preceitos e pela forma com que estruturou a lei para proteção das crianças brasileiras.

A instituição dessas normativas, visavam não só a proteção, como também estabelecer limites entre família, sociedade e o Estado, punindo o abuso familiar ou como conhecido antigamente Pátrio Poder, em caso de cometimento de alguma infração, além de corrigir a distinção social existente à época dos filhos socialmente incluídos e integrados, na qual tinham denominação de “Crianças e Adolescentes” e a outra, dos filhos dos pobres e excluídos, denominados “menores”, considerados crianças a adolescentes de segunda classe, a esses se destinava a antiga lei, baseada apenas no direito penal do menor e na situação doutrinaria irregular, fortalecendo a proliferação de grandes abrigos e internatos, além de violar os direitos humanos das crianças.

O termo “menor” foi substituído e banido da sociedade brasileira ao longo dos anos, passando a ser utilizado “menor de idade”.

Seguindo a evolução normativa de proteção a crianças a adolescentes, temos a edição da

  • Lei nº 12.138/2010 - Lei que combate a alienação parental, que afeta a formação psicológica de crianças e adolescentes;
  • Lei nº 13.010/2014 - Também conhecida como Lei menino Bernardo ou Lei da Palmada;
  • Lei 13.431/2017 – A Lei da escuta protegida e do depoimento especial;
  • Lei 14.344/2022 – A Lei Henry Borel.

7 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

A justiça brasileira tem garantido de forma eficaz ao ser acionada, o direito infanto-juvenil, garantindo os direitos fundamentais como educação, saúde, liberdade, respeito, dignidade e outros. A jurisprudência tem reafirmado a necessidade de intervenção do judiciário nos casos de violência de direitos, como abuso, negligência e exploração, o sistema de justiça brasileiro é o encarregado de garantir a proteção imediata e eficaz das leis vigentes no Brasil, além de fomentar com dados, a propositura de políticas públicas mais eficientes.

Casos como adoção e guarda de crianças a adolescentes são analisados diariamente pelo judiciário, que devem decidir pelo melhor interesse desse público, levando em consideração o aspecto emocional e o vínculo efetivo existente.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça, apresentou dados de 2,5 (dois milhões e meio) de processos sobre infância e juventude no ano de 2022, número significativo que buscam garantir direitos da criança e do adolescente brasileiro, ou seja, o judiciário, tem trabalhado para garantir o acesso a mecanismos de proteção e reparação em casos de violação de seus direitos.

8 DADOS DO ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública, traz dados importantes do monitoramento dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes com faixa etária de (0 a 17 anos), no anuário publicado no ano de 2023, referente ao ano anterior, somente em 2022, foram registradas violências não letais contra crianças e adolescentes um total de 102.614 (cento e dois mil seiscentos e quatorze) infrações cometidas, sendo as mais significativas: violência física do tipo maus-tratos (22.527) e violência sexual do tipo estupro (51.971), conforme dados abaixo:

O anuário, também registrar dados referente aos direito violados no contexto intrafamiliar, a maior incidencia nesse tipo de violação é o crime de maus-tratos, estabelecido no artigo 136 do Código Penal e no artigo 232 do ECA, com um total, de 22.527 casos registrados, um aumento de 13,8% em relação ao ano de 2021, outro dado importante trazido pelo referido documento é o registro é em relação ao sexo das vítimas, o perfil dos registros demonstram que na faixa etária de 0-9 anos, a maior parte das vítimas é do sexo masculino, enquanto as meninas passam a sofrer maior incidencia de violencia ao entrar na fase de adolescencia, atrelando essa situação a possibilidade e o aumento de crimes sexuais contra essas vítimas.

Há que se registrar ainda que, a maior parte dos agressores são conhecidos das vítimas, mais de 90%, são familiares conhecidos: Mães, Pais, Madrastas e Padrastos.

9 LEI HENRY BOREL

A Lei Henry Borel, sancionada em 2021, alterou o Código Penal brasileiro com intuito de incluir o crime de “violência doméstica” contra crianças e adolescentes, possibilitando o aumento da pena para homicídio cometido em contexto de violência doméstica e familiar, além de alterar a Lei de Crimes Hediondos, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei de Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência bem como o Estatuto da Criança e Adolescente. A nova norma, adotou critérios similares aos aplicados pela Lei Maria da Penha, definindo como violência doméstica e familiar contra criança e adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, cometidos em contexto de âmbito familiar, independente de coabitação. A lei pretendia dar uma resposta a sociedade contra o crime sofrido pelo menino Henry Borel e cometido por sua mãe e seu padrasto, acusados de homídio qualificado.

Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, foram encontrados 26 decisões monocráticas que envolvem o decisões sob o aspecto da Lei Henry Borel, os casos geralmente descrevem a situação familiar, incluindo a dinâmica entre os membros da familia e as evidências dos abusos cometidos, os juízes brasileiros, tem levando em consideração o poder que o agressor detém sobre a vítima, e tem como prioridade o bem-estar das crianças e adolescentes, as medidas são diversas como prisões, suspensão de contato e/ou visitas domiciliares e imposição de medidas que visam proteger o ofendido.

10 PONTOS CONTROVERSOS DA LEI HENRY BOREL

Em pesquisas realizadas, o entendimento dos especialistas da área de direitos das crianças e adolescentes, em que pese a semelhança entre a abordagem normativa da Lei Maria da Penha com a Lei Henry Borel, existe um lapso normativo quando se trata da definição clara de violência moral, o novo diploma não previu expressamente este tipo de conduta, e no entendimento dos estudiosos, há uma clara confusão do legislador em pontos específicos como por exemplo ao citar constrangimentos, humilhações no contexto de violência psicológica, quando na verdade tem uma aproximação das agressões morais, entretanto, para esses especialista a lacuna deixada pela Lei Henry Borel, pode ser acolhida pelo inciso V, artigo 7 da Lei 11.340/2006, vejamos:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

E seguem na mesma linha de pensamento quando tratam sobre as medidas protetivas patrimoniais, como as exemplificadas no artigo 24 da Lei 11.340/2006, devem ser aplicadas por analogia nos casos concretos quando se tratarem de julgados referentes a Lei Henry Borel.

Ainda sobre pontos controversos da Lei Henry Borel, os autores Araujo e Costa (2022), trazem uma análise da capacidade do Estado em tomar medidas imediatas de atendimento e do gatilho de eficácia para garantir a integralidade e segurança dessas crianças e adolescentes, medidas como:

“Proibição de contanto, afastamento do lar e/ou domícilio e de qualquer outro ambiente de convivio entre vítima e agressor ou agressores, não somente isso, o artigo 14 da Lei 14.344/2022, preve como garantia de urgências o mecanismo de eficácia da norma, visando garantir fluidez da proteção aos grupos vulneráveis quando não tiver disponível magistrado na comarca de registro do crime”. (ARAUJO; COSTA, 2022 - Temas Controversos da Lei Henry Borel)

Seguindo ainda nesse entendimento de pontos controversos, a norma criou uma anomalia diversa do que existe no âmbito do direito, que é a capacidade postulatória do Conselho Tutelar, segundo os autores, o legislador entendeu que:

“É dever da família, do Estado e da sociedade zelar pela integridade física, moral, intelectual e psicólogica das vítimas, ou seja, mais uma vez em alinhamento com o que foi estabelecido na Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, entretanto, diferente do que traz a Lei Maria da Penha no contexto da ofendida mulher, o conselho tutelar não ostentaria as mesma prerrogativas, confundindo em muitas vezes com a função exercida do Ministério Público e do Delegado de Polícia, o que tem a possibilidade de burocratizar ao invés de garantir celeridade processual e sobrecarregar o sistema judiciário com pedidos intempestivos, ou seja, levanta dúvidas quando se trata da eficácia dessa atribuição e a implemntação na prática”. (ARAUJO; COSTA, 2022 - Temas Controversos da Lei Henry Borel)

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na análise da Lei nº 14.344/2022, conhecida popularmente como Lei Henry Borel, revela que este marco lega busca de forma mais eficaz coibir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Brasil.

A norma representa um avanço significativo, especialmente ao incorporar medidas de proteção mais rígidas e aumenta as penas para crimes contra menores. No entanto, ao longo da pesquisa, foi possível identificar algumas lacunas e pontos controversos, como a ausência de uma definição clara sobre violência moral e as complexidades envolvidas na atuação do Conselho Tutelar.

A pesquisa demonstrou que, embora a lei tenha potencial para fortalecer a proteção legal, existem desafios práticos quanto à implementação de algumas medidas elencadas na lei, as dificuldades do sistema judiciário em atender à demanda crescente de casos e a sobrecarga de funções atribuídas a diferentes atores e fatores que podem comprometer a eficácia das medidas protetivas.

Dessa forma, este trabalho contribuiu para uma melhor compreensão do impacto da Lei Henry Borel e indica que, para que ocorra a proteção integral de crianças e adolescentes, é necessário, o aprimoramento e revisão das normativas, além de políticas públicas que garantam capacitações de profissionais e o fortalecimento de todas a instituições envolvidas.

O estudo sugere ainda que, apesar dos avanços, ainda há um caminho a ser trilhado para garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados e protegidos.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduado em Administração Geral pela Faculdade São Lucas (2007) – Porto Velho/RO; Especialista em Gestão de Instituições Públicas (2021) – IFRO; Graduando do 4º Período do Curso de Direito pela Faculdade São Lucas – Porto velho/RO. E-mail: rodolfo.marcelopvh@gmail.com.

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