RESUMO
A violência contra a mulher constitui um grave problema social e jurídico, enraizado em relações históricas de desigualdade de gênero. No Brasil, a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco no enfrentamento à violência doméstica e familiar, ao estabelecer mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização do agressor. Este artigo tem como objetivo analisar a referida legislação sob três perspectivas principais: a compreensão das diferentes formas de violência contra a mulher, a relação com o princípio da igualdade de gênero e as dificuldades encontradas em sua aplicação prática. A pesquisa evidencia que a lei ampliou o conceito de violência ao reconhecer suas dimensões física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, contribuindo para uma abordagem mais abrangente e eficaz. Além disso, destaca-se seu papel na concretização de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres. Contudo, apesar dos avanços normativos, persistem desafios significativos que comprometem sua efetividade, tais como limitações estruturais do sistema de justiça, insuficiência de políticas públicas, resistência institucional, barreiras culturais e dificuldades de acesso das vítimas aos mecanismos de proteção. Nesse contexto, conclui-se que a efetividade da Lei Maria da Penha depende não apenas da existência de dispositivos legais, mas também da implementação de ações integradas entre Estado e sociedade, voltadas à promoção da equidade de gênero e à erradicação da violência.
Palavras-chave: Violência. Mulher. Igualdade de gênero. Direitos Humanos.
ABSTRACT
Violence against women constitutes a serious social and legal problem, rooted in historical relations of gender inequality. In Brazil, the enactment of Law No. 11.340/2006, known as Maria da Penha Law, represented a milestone in confronting domestic and family violence, establishing mechanisms for prevention, protection, and accountability of the aggressor. This article aims to analyze this legislation from three main perspectives: understanding the different forms of violence against women, its relationship with the principle of gender equality, and the difficulties encountered in its practical application. The research shows that the law broadened the concept of violence by recognizing its physical, psychological, sexual, patrimonial, and moral dimensions, contributing to a more comprehensive and effective approach. Furthermore, its role in realizing fundamental rights, such as human dignity and equality between men and women, is highlighted. However, despite normative advances, significant challenges persist that compromise its effectiveness, such as structural limitations of the justice system, insufficient public policies, institutional resistance, cultural barriers, and difficulties in victims' access to protection mechanisms. In this context, it is concluded that the effectiveness of the Maria da Penha Law depends not only on the existence of legal provisions, but also on the implementation of integrated actions between the State and society, aimed at promoting gender equality and eradicating violence.
Keywords: Violence. Women. Gender equality. Human Rights.
1. INTRODUÇÃO
A violência contra a mulher configura-se como uma grave violação de direitos humanos e um problema estrutural presente nas sociedades contemporâneas, especialmente em contextos marcados por desigualdades de gênero historicamente construídas. No Brasil, esse fenômeno passou a receber maior atenção jurídica e institucional com a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, considerada um dos principais instrumentos normativos de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL, 2006; BIANCHINI, 2018).
A referida legislação recebeu essa denominação em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, cuja trajetória de violência e busca por justiça tornou-se símbolo da luta contra a impunidade nesses casos. Sua história evidencia não apenas a gravidade da violência doméstica, mas também a ineficiência do Estado brasileiro, que, por muitos anos, falhou em garantir a devida responsabilização do agressor, situação que culminou na condenação internacional do país pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (FERNANDES, 2010). Esse episódio foi decisivo para impulsionar a criação de uma legislação específica voltada à proteção das mulheres.
A Lei Maria da Penha representa um marco jurídico ao reconhecer a violência de gênero como uma questão pública e de direitos humanos, rompendo com a histórica compreensão de que tais situações pertenciam ao âmbito privado. Nesse sentido, a legislação introduz mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização, além de tipificar diferentes formas de violência — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — ampliando a compreensão do fenômeno e possibilitando respostas jurídicas mais adequadas (DIAS, 2015; NUCCI, 2017; BIANCHINI, 2018).
Sob a perspectiva constitucional, a lei também se apresenta como instrumento de concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero, previstos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Ademais, encontra respaldo em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, reforçando a necessidade de políticas públicas eficazes para a erradicação da violência contra a mulher (PIOVESAN, 2013).
Entretanto, apesar dos avanços normativos e institucionais, a efetividade da Lei Maria da Penha ainda enfrenta significativos desafios. A persistência da violência de gênero, aliada a entraves estruturais, culturais e institucionais, revela um descompasso entre a previsão legal e sua aplicação concreta. Problemas como a precariedade da rede de atendimento, a resistência de operadores do direito, a naturalização social da violência e as dificuldades de acesso à justiça continuam a limitar a plena proteção das vítimas (CAMPOS, 2015; TAVARES; COSTA; SOUZA, 2023).
Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar a Lei Maria da Penha sob três eixos principais: a compreensão jurídica das formas de violência contra a mulher, a relação com o princípio da igualdade de gênero e, sobretudo, as dificuldades enfrentadas na aplicação da legislação no contexto brasileiro. Busca-se, assim, contribuir para a reflexão crítica acerca da efetividade dos instrumentos jurídicos existentes e da necessidade de aprimoramento das políticas públicas voltadas à proteção dos direitos das mulheres.
2. A LEI MARIA DA PENHA
A Lei de Nº 11.340/2006 recebeu o nome de Lei Maria da Penha (LMP) em reconhecimento à trajetória de Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil. A homenagem decorre dos graves episódios de violência sofridos por ela, incluindo duas tentativas de homicídio praticadas por seu então marido. Na primeira ocasião, foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto dormia, o que resultou em paraplegia. Posteriormente, sofreu uma nova tentativa de assassinato, quando o agressor tentou eletrocutá-la durante o banho (BRASIL,2006).
Sendo assim, a lei promulgada em 2006 surge como resposta à necessidade de proteção específica às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, representando um dos principais instrumentos jurídicos de enfrentamento à violência contra a mulher no ordenamento brasileiro, além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará (BIANCHINI,2018).
A Lei de Nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha (LMP), é uma referência internacional, uma das três leis sobre a violência contra a mulher mais completa e bem elaborada do mundo. É importante destacar que sua promulgação resultou de um amplo processo de mobilização e luta política por parte dos movimentos feministas e de mulheres, que há mais de 30 anos reivindicavam um instrumento legal para a erradicação, prevenção e punição da violência doméstica no país. Logo, a Lei Maria da Penha tem uma trajetória histórica que a antecede e possibilita a sua constituição tal como a conhecemos hoje (BRASIL,2006).
Na década de 1970, os movimentos feministas e de mulheres vão às ruas de forma organizada, com o slogan “Quem ama não mata”, protestar contra a absolvição de homens que assassinaram suas ex esposas em nome da legítima defesa da honra. “O machismo que orientava o modo como as leis eram aplicadas e os procedimentos adotados na polícia passaram então, a ocupar posições centrais na luta dos movimentos feministas” (DEBERT; GREGORI; PISCITELLI, 2006, p. 05).
Sob a perspectiva jurídica, a Lei Maria da Penha inaugura um novo paradigma ao reconhecer a violência de gênero como uma violação de direitos humanos e não apenas como uma questão privada. Conforme destaca Dias (2015), a legislação rompe com a cultura de tolerância à violência doméstica ao estabelecer mecanismos eficazes de proteção e responsabilização do agressor, ampliando o alcance do Direito para além da punição, incorporando medidas preventivas e assistenciais.
A lei define, em seu artigo 5º, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Nesse sentido, Bianchini (2018) ressalta que a norma reconhece a complexidade da violência de gênero ao tipificar suas múltiplas formas e prever respostas jurídicas adequadas.
Outro aspecto relevante é a criação das medidas protetivas de urgência, que podem ser concedidas pelo juiz de forma célere, visando resguardar a integridade da vítima. Para Gomes (2012), tais medidas representam uma inovação significativa no sistema jurídico brasileiro, ao priorizar a proteção da vítima antes mesmo da conclusão do processo penal.
Além disso, a Lei Maria da Penha afasta a aplicação de institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, reforçando que tais crimes não podem ser tratados como de menor potencial ofensivo. Segundo Nucci (2017), essa vedação confere maior rigor ao tratamento jurídico da violência doméstica, evitando a banalização dessas condutas.
Sendo assim, sob uma análise constitucional, a lei concretiza princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero. Conforme observa Piovesan (2013), a Lei Maria da Penha é um marco na incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao direito interno, fortalecendo a tutela jurídica das mulheres.
Diante da ineficiência do sistema de justiça brasileiro, que por muitos anos não apresentou uma resposta adequada ao caso, em 1998 a vítima, com o apoio de organizações internacionais e não governamentais, como o CEJIL (Centro de Justiça e
Direito Internacional) e o CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), levou a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). A petição fundamentava-se na demora excessiva do Estado brasileiro em responsabilizar o agressor, que permanecia em liberdade mesmo após mais de uma década dos fatos (FERNANDES,2010).
Em 2001, por meio do Relatório nº 54/01 (Caso 12.051), a Comissão Interamericana reconheceu a responsabilidade do Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica contra a mulher. Esse caso tornou-se um marco por representar a primeira aplicação da Convenção de Belém do Pará, instrumento internacional voltado à proteção dos direitos das mulheres. Entre as recomendações emitidas, destacou-se a necessidade de criação de uma legislação específica para enfrentar esse tipo de violência (FERNANDES,2010).
3. TIPOS DE VIOLÊNCIA
A violência contra a mulher configura-se como uma séria violação dos direitos humanos, além de representar um relevante problema jurídico e social, manifestando-se de múltiplas formas nas relações familiares e no convívio em sociedade. No Brasil, o enfrentamento dessa questão passou a ser mais estruturado com a criação da Lei Maria da Penha, que reconheceu e tipificou diferentes modalidades de violência, ampliando a compreensão do fenômeno para além da agressão física (DIAS, 2015).
Sob o enfoque jurídico, essa violência é organizada em categorias específicas, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, conforme estabelecido no artigo 7º da referida legislação. Tal classificação constitui um importante avanço, pois evidencia que a violência de gênero não se limita a agressões visíveis, abrangendo também práticas sutis que comprometem a dignidade, a liberdade e a integridade emocional da mulher (BIANCHINI, 2018).
Nesse contexto, o Direito desempenha papel essencial, não apenas ao tipificar essas condutas, mas também ao instituir mecanismos de proteção e prevenção, como as medidas protetivas de urgência e a responsabilização do agressor. Ademais, a abordagem jurídica contemporânea reconhece que essas violências decorrem de um cenário estrutural de desigualdade de gênero, exigindo ações integradas entre o Estado e a sociedade (PIOVESAN, 2013).
No ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher passou a ser compreendida de forma ampla e complexa, sendo classificada em diferentes tipos, conforme previsto no artigo 7º da legislação. Essa sistematização possibilita uma análise mais aprofundada das diversas formas de agressão, muitas vezes invisibilizadas socialmente. Assim, compreender tais modalidades sob a ótica jurídica é fundamental para a efetivação dos direitos fundamentais e para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à erradicação dessa prática e à promoção da igualdade de gênero (NUCCI, 2017). A seguir, destacam-se os principais tipos de violência, conforme a perspectiva jurídica e doutrinária.
3.1 Violência Física
Refere-se a qualquer ação que cause danos à integridade física ou à saúde corporal da mulher, incluindo agressões como empurrões, tapas, socos, queimaduras e estrangulamento. É a forma mais perceptível de violência, frequentemente associada à lesão corporal. De acordo com Dias (2015), trata-se da manifestação mais evidente da agressão, sendo, muitas vezes, a única reconhecida socialmente, o que contribui para a invisibilidade das demais formas.
3.2 Violência Psicológica
Consiste em práticas que geram sofrimento emocional, redução da autoestima ou que visam controlar comportamentos, decisões e crenças da mulher. Envolve ameaças, humilhações, chantagens, isolamento e manipulação. Segundo Bianchini (2018), é uma das formas mais nocivas, pois ocorre de maneira silenciosa, impactando profundamente a saúde mental da vítima e dificultando a identificação do abuso.
3.3 Violência Sexual
Abrange qualquer conduta que obrigue a mulher a participar ou presenciar atos sexuais contra sua vontade, mediante coação, ameaça ou força. Inclui também práticas degradantes, a imposição de relações e a violação dos direitos reprodutivos. Para Nucci (2017), não se restringe ao estupro, englobando todas as formas de violação da liberdade e da autodeterminação sexual feminina.
3.4 Violência Patrimonial
Caracteriza-se por ações que envolvem a retenção, destruição ou subtração de bens, valores e recursos da mulher. Pode ocorrer quando há controle financeiro abusivo ou impedimento de acesso a recursos econômicos. Conforme Dias (2015), essa prática busca tornar a vítima dependente economicamente, dificultando sua autonomia e a ruptura do ciclo de violência.
3.5 Violência Moral
Refere-se a condutas que atingem a honra e a reputação da mulher, como calúnia, difamação e injúria. Exemplos incluem acusações falsas, ofensas e exposição vexatória. De acordo com Piovesan (2013), essa forma de violência afeta diretamente a dignidade da mulher, sendo frequentemente utilizada como instrumento de dominação.
A categorização das diferentes formas de violência contra a mulher representa um importante avanço no campo jurídico, ao reconhecer que a violência de gênero ultrapassa a dimensão física, abrangendo aspectos psicológicos, econômicos, sexuais e morais. Essa visão ampliada permite uma atuação mais eficaz do Direito, tanto na proteção das vítimas quanto na responsabilização dos agressores, contribuindo para a promoção da dignidade humana e da igualdade de gênero.
4. IGUALDADE DE GÊNERO
Inicialmente, é importante destacar que o conceito de gênero está relacionado a tudo aquilo que se compreende dentro das categorias de masculino e feminino. Entretanto, essa definição não é única, sendo marcada por diversidade de interpretações. De modo geral, prevalece a compreensão de que gênero constitui uma forma de interpretar, representar e organizar socialmente as relações entre os sexos, revelando-se como um conceito complexo e multifacetado (BORGES; CASTRO, 2010).
Nesse sentido, torna-se necessário desmistificar a ideia de que gênero está diretamente vinculado ao sexo biológico. Na realidade, o gênero refere-se aos aspectos sociais, culturais e históricos atribuídos ao sexo, sendo, portanto, resultado de construções sociais, afastando-se das características puramente naturais.
O termo “gênero” passou a ser amplamente utilizado a partir da década de 1980, especialmente por feministas americanas e inglesas, com o objetivo de explicar as desigualdades entre homens e mulheres, materializadas em práticas de discriminação e opressão.
Conforme definição apresentada por Castilho (2008), o conceito de gênero ultrapassa a dimensão biológica, sendo compreendido como uma categoria analítica das ciências sociais que questiona a naturalização das diferenças entre os sexos. A autora destaca que características tradicionalmente atribuídas a homens e mulheres são, na verdade, produtos de construções histórico-culturais, evidenciando que o gênero é relacional e envolve relações de poder, sendo instrumento essencial para compreender as desigualdades e promover transformações sociais.
Dessa forma, o gênero pode ser entendido como um elemento que identifica e diferencia homens e mulheres a partir de padrões sociais e culturais historicamente construídos. Sob a perspectiva das ciências sociais e psicológicas, trata-se de um conceito que evidencia distinções sociais e não biológicas.
Além disso, o gênero atua como um instrumento regulador das relações sociais, influenciando comportamentos, linguagem, práticas políticas e até mesmo concepções de verdade e racionalidade. Seu estudo está diretamente relacionado à necessidade social de controle de identidades e comportamentos, possuindo implicações políticas relevantes (SIQUEIRA; SAMPARO, 2017).
No que se refere à igualdade, observa-se que tratá-la como um ideal absoluto pode ocultar desigualdades reais. Nesse contexto, ganha destaque o conceito de equidade, que busca reconhecer e considerar as diferenças individuais, promovendo justiça social. A equidade, portanto, não se limita a oferecer tratamento igual, mas sim condições justas de acesso e oportunidades, respeitando as particularidades de cada indivíduo (SIQUEIRA; SAMPARO, 2017).
No ordenamento jurídico brasileiro, há um conjunto significativo de normas voltadas à promoção da igualdade de gênero e ao combate à discriminação. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando respeito e proteção a todos os indivíduos (BRASIL, 1988).
O artigo 3º da Constituição também define como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).
Já o artigo 5º consagra o princípio da igualdade, determinando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, além de prever punição para qualquer forma de discriminação (BRASIL, 1988). Trata-se de um direito fundamental, essencial ao Estado Democrático de Direito.
No âmbito internacional, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, aprovada em 1979 pelas Nações Unidas e ratificada pelo Brasil, a qual define discriminação como qualquer distinção ou restrição baseada no sexo que comprometa o exercício dos direitos humanos (BRASIL, 2002).
De acordo com Piovesan (2013), a discriminação contra a mulher implica a negação do reconhecimento e do exercício de direitos em condições de igualdade, evidenciando a necessidade de medidas eficazes para sua eliminação.
A igualdade de gênero, portanto, constitui elemento essencial para a construção de uma sociedade justa e democrática. Ela não ignora as diferenças entre homens e mulheres, mas busca garantir que tais diferenças não resultem em desigualdades de direitos ou oportunidades.
Historicamente, as mulheres foram submetidas a diversas formas de discriminação e exclusão social. Durante longos períodos, estiveram subordinadas ao poder patriarcal, inicialmente ao pai e posteriormente ao marido, sendo privadas de autonomia e participação social.
Nesse contexto, Dias (2017) destaca que a trajetória feminina é marcada por ausência de voz e invisibilidade social, sendo o movimento feminista fundamental para a conquista de direitos e para a promoção da igualdade.
No Brasil, avanços importantes ocorreram com a Constituição de 1988, que consolidou a igualdade jurídica entre homens e mulheres, e com o Código Civil de 2002, que reconheceu a plena capacidade civil aos 18 anos e estabeleceu igualdade nas relações conjugais.
Destaca-se ainda a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que instituiu mecanismos para prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua proteção integral (BRASIL, 2006).
Apesar dos avanços legislativos, a discriminação de gênero ainda persiste na sociedade contemporânea, evidenciando a necessidade de políticas públicas, mudanças culturais e maior efetividade na aplicação das normas jurídicas.
5. DIFICULDADES DE APLICAÇÃO DA LEI
A violência contra a mulher constitui um fenômeno histórico e estrutural, profundamente enraizado nas relações sociais marcadas pela desigualdade de gênero. Nesse contexto, a promulgação da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco no ordenamento jurídico brasileiro ao estabelecer mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (BRASIL,2006)
Apesar dos avanços normativos, a efetividade da referida lei ainda enfrenta diversos entraves na prática, revelando um descompasso entre a previsão legal e sua aplicação concreta. Assim, este capítulo tem por objetivo analisar as dificuldades na aplicação da Lei Maria da Penha, relacionando-as à questão da igualdade de direitos e à persistência da violência de gênero no Brasil.
A Lei Maria da Penha surge como instrumento jurídico voltado à promoção da igualdade material entre homens e mulheres, reconhecendo que a violência doméstica decorre de relações desiguais de poder.
Nesse sentido, Tavares, Costa e Souza (2023) destacam que a violência contra a mulher possui caráter estrutural, estando vinculada à organização patriarcal da sociedade, que historicamente colocou a mulher em posição de subordinação.
A lei, portanto, não apenas busca punir o agressor, mas também promover a proteção integral da vítima, garantindo seus direitos fundamentais. Contudo, a efetivação dessa igualdade ainda encontra obstáculos, sobretudo devido à permanência de práticas discriminatórias e culturais que naturalizam a violência de gênero.
Um dos principais entraves à efetividade da Lei Maria da Penha refere-se às limitações estruturais do sistema de justiça e das políticas públicas.
De acordo com Campos (2015), a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher identificou problemas como insuficiência de juizados especializados; precariedade da rede de atendimento às vítimas; falta de recursos orçamentários e resistência de operadores do direito em aplicar a lei de forma adequada.
Essas limitações comprometem o acesso das mulheres à justiça e dificultam a
implementação de medidas protetivas eficazes, fundamentais para garantir sua segurança.
Além disso, Marques e Pereira (2023) ressaltam que existem barreiras institucionais e operacionais que dificultam a plena execução da legislação, incluindo falhas na articulação entre os órgãos responsáveis e ausência de políticas integradas de enfrentamento à violência .
Outro fator relevante diz respeito às divergências interpretativas no âmbito do Judiciário. Nascimento e Severi (2019) apontam que a aplicação da Lei Maria da Penha nem sempre ocorre de forma uniforme, sendo condicionada, em muitos casos, ao reconhecimento da vulnerabilidade da vítima ou à comprovação explícita da violência de gênero .
Segundo Marques e Pereira (2023) e Nascimento e Severi (2019), há situações em que a lei não é aplicada a mulheres quando não se identifica “vulnerabilidade”; decisões judiciais restringem o conceito de violência de gênero; há inconsistências na interpretação dos tribunais. Essas interpretações restritivas acabam por limitar o alcance da lei, comprometendo sua função protetiva.
As dificuldades na aplicação da Lei Maria da Penha também estão diretamente relacionadas a fatores culturais. A violência contra a mulher, muitas vezes, é naturalizada no âmbito social e institucional, o que contribui para sua invisibilidade e perpetuação. Estudos indicam que práticas como a violência psicológica ainda são banalizadas, inclusive em instituições responsáveis pelo acolhimento das vítimas (ABDALA; SILVEIRA; MINAYO, 2010) .
Além disso, Nichnig e Bragagnolo (2019) destacam que a atuação dos
operadores do direito ainda é influenciada por concepções tradicionais de gênero, o que dificulta a aplicação efetiva da lei em consonância com sua proposta original.
Outro aspecto relevante refere-se à dificuldade de acesso das mulheres ao sistema de justiça. Segundo Lima (2019), muitas mulheres enfrentam obstáculos como burocracia excessiva, linguagem jurídica complexa e sentimento de não pertencimento ao processo judicial. Esses fatores contribuem para o afastamento das vítimas do sistema de proteção e, consequentemente, para a subnotificação dos casos de violência. Ademais, o medo de represálias, a dependência econômica e a falta de apoio social também são elementos que dificultam a denúncia, reforçando a persistência da violência doméstica.
Embora a Lei Maria da Penha represente um avanço significativo, sua efetividade depende da superação de desafios estruturais, culturais e institucionais. Silva et al. (2022) destacam que, apesar dos avanços, ainda há necessidade de aprimorar mecanismos de aplicação da lei, fortalecer políticas públicas e ampliar a rede de proteção às mulheres.
Nesse sentido, é fundamental investir em capacitação dos profissionais do sistema de justiça; ampliar os serviços especializados; promover educação para igualdade de gênero e fortalecer políticas públicas integradas.
6. CONCLUSÃO
A violência contra a mulher permanece como um dos principais desafios sociais e jurídicos contemporâneos, estando profundamente vinculada às desigualdades de gênero historicamente construídas. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer a violência doméstica e familiar como uma violação de direitos humanos e ao estabelecer mecanismos específicos de proteção, prevenção e responsabilização.
Ao longo deste estudo, verificou-se que a legislação contribuiu significativamente para ampliar a compreensão da violência contra a mulher, ao tipificar suas diversas formas — física, psicológica, sexual, patrimonial e moral — e ao promover uma abordagem mais abrangente e humanizada. Além disso, a lei se consolida como instrumento fundamental na efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero.
Entretanto, apesar de sua relevância normativa, a aplicação da Lei Maria da Penha ainda enfrenta obstáculos consideráveis. As limitações estruturais do sistema de justiça, a insuficiência de políticas públicas, a resistência institucional, as interpretações restritivas e a persistência de padrões culturais que naturalizam a violência constituem fatores que dificultam a plena efetividade da legislação. Soma-se a isso a dificuldade de acesso das vítimas aos mecanismos de proteção, muitas vezes agravada por questões econômicas, sociais e emocionais.
Diante desse cenário, conclui-se que a efetividade da Lei Maria da Penha não depende exclusivamente de sua previsão legal, mas da atuação articulada entre o Estado e a sociedade. Torna-se imprescindível o fortalecimento da rede de atendimento às mulheres, a capacitação contínua dos profissionais envolvidos, a ampliação de políticas públicas e a promoção de ações educativas voltadas à igualdade de gênero. Somente por meio dessas iniciativas será possível avançar na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de violência contra a mulher.
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