Cosmopolitismo, sentido de lugar e acesso à Justiça do Trabalho: o <i>turn</i> isolacionista na política migratória e as fronteiras digitais do Pje-JT
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Cosmopolitismo, sentido de lugar e acesso à Justiça do Trabalho: o turn isolacionista na política migratória e as fronteiras digitais do Pje-JT

Cosmopolitismo, Parroquialismo y el Giro Aislacionista en la Política Migratoria Global: Una relectura integrada con aplicaciones al acceso a la Justicia del Trabajo y al PJe‑JT

Cosmopolitanism, sense of place and access to Labor Justice: the isolationist turn in migration policy and the digital borders of the Brazilian PJe‑JT


Moisés Bandeira D’Elly

RESUMO

O artigo investiga em que medida o turno isolacionista na política migratória global se expressa não apenas na gestão estatal de fronteiras nacionais, mas também em fronteiras digitais e procedimentais que incidem sobre o acesso de trabalhadores migrantes à Justiça do Trabalho brasileira, especialmente após a centralidade do PJe‑JT e do chamado jus postulandi digital. Partindo do debate entre cosmopolitismo e paroquialismo, mobilizam-se as contribuições de Seyla Benhabib, Kwame Anthony Appiah e da tradição kantiana do direito cosmopolita, articuladas à noção de sentido de lugar como functioning fértil em de-Shalit, bem como às reflexões de Miller e Straehle sobre vulnerabilidade climática e perda cultural.

Sustenta-se que o desenho normativo-tecnológico do PJe‑JT, aliado à fragmentação regulatória e à ausência de uma política institucional de “hospitalidade procedimental” para migrantes, tende a produzir um deslocamento jurídico: ainda que fisicamente presentes no território, muitos trabalhadores permanecem simbolicamente fora do “lugar” da Justiça do Trabalho. Como hipótese central, argumenta-se que uma leitura cosmopolita enraizada da Justiça do Trabalho – entendida como instituição comprometida com a dignidade igual de todos os trabalhadores, nacionais ou estrangeiros – exige repensar fluxos de atendimento, linguagem, acessibilidade digital e tratamento da prova, de modo a reconstruir a Justiça do Trabalho como espaço de pertencimento e reconhecimento para sujeitos em mobilidade.

Palavras-chave: cosmopolitismo; migração; sentido de lugar; Justiça do Trabalho; PJe‑JT; acesso à justiça.

RESUMEN

El artículo investiga en qué medida el giro aislacionista en la política migratoria global se expresa no solo en la gestión estatal de las fronteras nacionales, sino también en fronteras digitales y procedimentales que inciden sobre el acceso de trabajadores migrantes a la Justicia del Trabajo brasileña, especialmente tras la centralidad del PJe‑JT y del llamado jus postulandi digital. Partiendo del debate entre cosmopolitismo y parroquialismo, se movilizan los aportes de Seyla Benhabib, Kwame Anthony Appiah y de la tradición kantiana del derecho cosmopolita, articulados con la noción de sentido de lugar como funcionamiento fértil en De Shalit, así como con las reflexiones de Miller y Straehle sobre vulnerabilidad climática y pérdida cultural.

Se sostiene que el diseño normativo-tecnológico del PJe‑JT, junto con la fragmentación regulatoria y la ausencia de una política institucional de “hospitalidad procedimental” para migrantes, tiende a producir un desplazamiento jurídico: aunque físicamente presentes en el territorio, muchos trabajadores permanecen simbólicamente fuera del “lugar” de la Justicia del Trabajo. Como hipótesis central, se argumenta que una lectura cosmopolita arraigada de la Justicia del Trabajo —entendida como institución comprometida con la igual dignidad de todos los trabajadores, nacionales o extranjeros— exige repensar flujos de atención, lenguaje, accesibilidad digital y tratamiento de la prueba, a fin de reconstruir la Justicia del Trabajo como espacio de pertenencia y reconocimiento para sujetos en movilidad.

Palabras clave: cosmopolitismo. migración. sentido de lugar. Justicia del Trabajo. PJe‑JT.

ABSTRACT

The article investigates the extent to which the isolationist turn in global migration policy is expressed not only in the state management of national borders but also in digital and procedural borders that affect migrant workers’ access to Brazil’s Labor Justice system, especially following the centrality of PJe‑JT and the so-called digital jus postulandi. Starting from the debate between cosmopolitanism and parochialism, it draws on the contributions of Seyla Benhabib, Kwame Anthony Appiah, and the Kantian tradition of cosmopolitan right, articulating them with the notion of sense of place as a fertile functioning in De Shalit, as well as with Miller and Straehle on climate vulnerability and cultural loss.

It argues that the normative-technological design of PJe‑JT, together with regulatory fragmentation and the absence of an institutional policy of “procedural hospitality” for migrants, tends to produce legal displacement: even when physically present in the territory, many workers remain symbolically outside the “place” of Labor Justice. As the central hypothesis, it contends that a rooted cosmopolitan reading of Labor Justice—understood as an institution committed to the equal dignity of all workers, nationals and foreigners—requires rethinking service flows, language, digital accessibility, and the handling of evidence, so as to reconstruct Labor Justice as a space of belonging and recognition for people on the move.

Keywords: cosmopolitanism. migration. sense of place. Labor Justice. PJe‑JT.

INTRODUÇÃO

As discussões contemporâneas sobre cosmopolitismo, paroquialismo e políticas migratórias costumam concentrar-se nas decisões estatais de admitir ou excluir estrangeiros, controlar fronteiras e distribuir direitos de residência, trabalho e participação política. Entretanto, as experiências concretas de mobilidade – inclusive a mobilidade forçada por conflitos, desigualdades econômicas ou mudanças climáticas – não se esgotam na fronteira nacional: elas se prolongam em uma série de microfronteiras institucionais, muitas das quais operam dentro do próprio Estado que acolhe (ou tolera) a presença de migrantes.

No caso brasileiro, e em especial no âmbito da Justiça do Trabalho, a progressiva centralidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe‑JT) e a transformação do jus postulandi em um jus postulandi digital recolocam a questão do acesso à justiça sob novas coordenadas. Se, de um lado, a Constituição de 1988 e a tradição da Justiça do Trabalho foram frequentemente associadas a um ideal de proximidade, oralidade e simplicidade procedimental, por outro, a digitalização e a fragmentação regulatório tecnológica introduzem novas barreiras cognitivas, tecnológicas e linguísticas que atingem com particular força os trabalhadores migrantes, internos e internacionais.

Este artigo parte de um problema específico: em que medida o turno isolacionista na política migratória global se reflete em barreiras digitais e procedimentais ao acesso de trabalhadores migrantes à Justiça do Trabalho, especialmente através do PJe‑JT, e como essa dinâmica se articula com o debate entre cosmopolitismo, sentido de lugar e vulnerabilidade?

Como recorte, o texto dialoga diretamente com pesquisa de mestrado em andamento sobre acesso à Justiça do Trabalho, jus postulandi digital e fragmentação regulatório tecnológica do PJe‑JT, incorporando à análise jurídico-institucional um marco teórico normativo fornecido pela literatura cosmopolita e pela teoria das capacidades.

Metodologicamente, trata-se de um estudo teórico-conceitual, com base em análise bibliográfica dos textos de Kant, Benhabib, Appiah, de Shalit, Miller e Straehle, entre outros, articulados ao contexto brasileiro da Justiça do Trabalho. O objetivo não é oferecer uma avaliação empírica exaustiva, mas construir um esquema interpretativo que permita, em pesquisa posterior, ler decisões, fluxos de atendimento e configuração do PJe‑JT à luz de noções como hospitalidade, sentido de lugar e perda cultural.

1. COSMOPOLITISMO, PAROQUIALISMO E O TURNO ISOLACIONISTA NA POLÍTICA MIGRATÓRIA

A tradição kantiana de direito cosmopolita concebe a hospitalidade não como um dever de acolher incondicionalmente, mas como um direito de não ser tratado com hostilidade quando em visita a um território alheio, a partir da ideia de que todos compartilham a superfície da Terra. Essa intuição inicial foi reformulada na teoria contemporânea por autores como Seyla Benhabib, que interpreta o direito cosmopolita como um conjunto de “iterações democráticas” nas quais comunidades políticas renegociam, de forma reflexiva, os critérios de pertencimento, residência e cidadania diante de sujeitos em mobilidade, refugiados, apátridas e migrantes econômicos.

Em contraste, fala-se em paroquialismo quando as obrigações de justiça são pensadas como estritamente circunscritas à comunidade política nacional, minimizando ou secundarizando deveres em relação a estrangeiros. A literatura recente sobre o turno isolacionista nas políticas migratórias, em especial após o 11 de setembro e a crise financeira de 2008, mostra a combinação de retórica securitária, externalização de fronteiras e endurecimento de critérios de admissão, bem como a criação de zonas cinzentas de direitos, nas quais o estrangeiro é tolerado como força de trabalho, mas permanece precariamente incluído do ponto de vista jurídico-político.

Kwame Anthony Appiah propõe a ideia de um cosmopolitismo enraizado, que recusa tanto o fechamento paroquial quanto um cosmopolitismo abstrato, descolado de instituições concretas. O cosmopolita, para Appiah, afirma simultaneamente a igual dignidade de todas as pessoas e o valor da variedade de formas locais de vida, resistindo tanto à indiferença ao sofrimento de estrangeiros quanto à tentação de homogeneizar culturas.

Essa visão tem implicações diretas para a compreensão da responsabilidade de instituições domésticas, como a Justiça do Trabalho: se direitos humanos são direitos de seres humanos “como tais”, e não apenas de nacionais, então as cortes internas não podem ser neutras diante de dispositivos administrativos e tecnológicos que, na prática, excluem migrantes do exercício efetivo de seus direitos trabalhistas.

O turno isolacionista não se manifesta apenas em muros físicos, mas também em uma série de microdecisões normativas e tecnológicas que tornam mais difícil, arriscado ou custoso o acesso à proteção jurídica para quem não se encaixa no modelo do trabalhador nacional, estável, plenamente documentado e digitalmente letrado.

A aproximação entre cosmopolitismo e políticas migratórias costuma ser realizada, na literatura, em um plano predominantemente internacional, seja por meio da análise de tratados de direitos humanos, seja pela discussão de regimes de refugiados, sistemas regionais de proteção ou desenhos institucionais globais. Contudo, uma das premissas centrais de teorias cosmopolitas normativas é a de que os direitos humanos vinculam simultaneamente instituições globais, estatais e locais. Isso significa que não é suficiente indagar se um Estado respeita o direito internacional dos refugiados em suas fronteiras; é preciso igualmente perguntar se as suas instituições internas, entre elas o sistema de justiça, dão tratamento compatível com a dignidade igual de todas as pessoas que se encontram sob sua jurisdição.

Na formulação clássica de Kant, o direito cosmopolita decorre de uma dupla constatação: de um lado, o fato de que, pela forma esférica da Terra, “os homens não se podem estender até ao infinito” e acabam por compartilhar a superfície do globo; de outro, a ideia de que a violação de direitos em qualquer lugar é, ao menos em princípio, relevante para todos. O direito de hospitalidade, entendido como direito de não ser tratado como inimigo ao se apresentar ao território de outro Estado, é uma primeira tradução jurídica dessa intuição. Seyla Benhabib radicaliza essa perspectiva ao insistir que os direitos humanos assumem a forma de “reivindicações morais universalistas” que precisam ser institucionalizadas em contextos particulares, por meio de processos de deliberação e contestação nos quais se redefinem, continuamente, fronteiras de pertencimento, categorias de estrangeiro, residente e cidadão.

A partir dessa leitura, não há uma separação estanque entre “normas cosmopolitas” e “práticas estatais”: o conteúdo efetivo dos direitos é, em grande medida, definido por como instituições internas – tribunais, administrações, órgãos de controle – interpretam e aplicam essas reivindicações universalistas. Para autores como Appiah, isso exige uma atitude de “cosmopolitismo enraizado”: os Estados não deixam de ter lealdades especiais para com seus cidadãos, mas devem também reconhecer obrigações morais significativas em relação a não nacionais, especialmente quando sua vulnerabilidade decorre de processos históricos e econômicos em que esses mesmos Estados desempenharam algum papel.

No campo específico do Direito do Trabalho, essa perspectiva traz implicações importantes. Se os direitos trabalhistas são concebidos, constitucionalmente, como direitos fundamentais de proteção da pessoa que trabalha, e não apenas como prerrogativas de nacionais, então a Justiça do Trabalho não pode operar como se a nacionalidade ou a origem migratória fossem irrelevantes. Ao contrário, a presença de trabalhadores migrantes – internos ou internacionais – deveria funcionar como uma espécie de “teste de estresse” para a instituição: caso esses sujeitos encontrem barreiras sistemáticas, materiais ou simbólicas para acessar o sistema de justiça, isso sinaliza não apenas uma falha de gestão, mas um déficit de coerência cosmopolita na forma como o Estado brasileiro realiza, internamente, os compromissos assumidos em matéria de direitos humanos.

Nesse sentido, deslocar o foco do cosmopolitismo do plano abstrato dos tratados para o plano concreto da organização da Justiça do Trabalho e do desenho do PJe‑JT não é uma operação meramente ilustrativa. É, antes, uma forma de tornar visível como o turno isolacionista pode se manifestar de modo difuso, não apenas por meio de leis de migração restritivas, mas também por meio de procedimentos, tecnologias e rotinas que, sob aparência de neutralidade, reproduzem hierarquias entre nacionais e não nacionais, entre sujeitos plenamente integrados à cultura digital e sujeitos para os quais o ambiente eletrônico é mais uma barreira a superar.

2. SENTIDO DE LUGAR, VULNERABILIDADE E MIGRAÇÃO

Para aproximar o debate migratório da problemática do acesso à justiça, é útil recorrer a categorias que explicitam a dimensão espacial e existencial dos direitos. É aqui que entra a contribuição de De‑Shalit e de Miller & Straehle.

De‑Shalit distingue entre afiliação e ter um sentido de lugar. Afiliação remete às relações sociais; já o sentido de lugar descreve a relação simultaneamente espacial e social com o espaço onde se vive – ruas, edifícios, praças, vizinhos –, incluindo percepções de segurança, acolhimento e familiaridade.

Ter um sentido de lugar significa sentir-se à vontade, não alienado, parte da história daquele espaço, “em casa”. As cidades, enquanto sistemas que criam laços e apegos, podem proporcionar esse sentido de pertencimento ao conectar pessoas a valores, memórias, linguagem e ambiente.

Com base na teoria das capacidades de Sen, De‑Shalit qualifica o sentido de lugar como um functioning fértil: um modo de ser/fazer que é importante em si e que, uma vez assegurado, permite o florescimento de outros funcionamentos, como autoestima, participação política, busca de trabalho e construção de projetos de vida.

Quando se analisa a situação de imigrantes, De‑Shalit mostra que o funcionamento de ter um sentido de lugar torna-se frequentemente inseguro: o sujeito deixa o lugar de origem para preservar a própria vida ou integridade física; preocupa-se em saber se conseguirá formar apegos no novo lugar; ou, para conquistar um novo sentido de lugar, precisa colocar em risco outros funcionamentos, como a possibilidade de sustentar a família.

Essa vulnerabilidade estrutural do sentido de lugar dos imigrantes é central para pensar o

seu encontro com instituições públicas. Se espaços urbanos, escolas e serviços de saúde podem ser vividos como lugares de acolhimento ou de ameaça, o mesmo vale para fóruns, fóruns trabalhistas e ambientes digitais de peticionamento.

Miller & Straehle, por sua vez, analisam como as mudanças climáticas produzem não apenas perdas materiais, mas também perdas culturais, sobretudo quando grupos são obrigados a deslocar-se de suas terras natais, seja internamente, seja através de fronteiras estatais.

A partir da literatura sobre direitos territoriais, os autores mostram que o lugar onde vivemos é relevante porque: (a) nele formamos relações e apegos que sustentam nossos planos de vida; e (b) muitos objetivos que dão sentido à existência só podem ser perseguidos em determinados contextos físicos e institucionais.

Eles introduzem uma distinção entre culturas fortemente localizadas e culturas fracamente localizadas. Nas primeiras, a cultura está intimamente ligada a uma pequena área de terra, cujas características têm significado cultural intrínseco – práticas, rituais, locais sagrados, formas de sociabilidade dependem daquele território.

Nas segundas, embora exista um “lar” identificável, é possível mover-se sem perda cultural grave, como em muitas culturas nacionais integradas.

Daí decorre uma presunção contra o deslocamento quando se trata de culturas fortemente localizadas: sempre que possível, deve-se favorecer a adaptação in situ, em vez de expulsar essas populações de seus territórios.

A categoria de perda cultural associada ao deslocamento é útil para pensar tanto migrantes internacionais quanto migrantes internos que chegam às periferias urbanas brasileiras e, eventualmente, às portas da Justiça do Trabalho. Eles não apenas mudam de endereço; perdem formas de vida, referências de sentido e redes de apoio, o que aumenta a assimetria ao enfrentar um sistema de justiça tecnicamente complexo e digitalizado.

3. Justiça do Trabalho, jus postulandi digital e fronteiras institucionais

À luz desse marco teórico, a Justiça do Trabalho pode ser lida como um “lugar jurídico-institucional” que contribui – ou não – para reconstruir o sentido de lugar de trabalhadores em mobilidade. O desenho do PJe‑JT e a forma como se regula o jus postulandi tornam-se, assim, parte da política migratória “implícita” do Estado brasileiro.

Historicamente, a Justiça do Trabalho consolidou-se sob a promessa de simplicidade e acessibilidade, com ênfase na oralidade, na proximidade física e na possibilidade de o trabalhador reclamar direitos sem advogado em determinadas hipóteses. Esse ethos aproximava-se, ao menos idealmente, de um modelo de hospitalidade institucional: o fórum como lugar em que o sujeito vulnerável é acolhido, escutado, instruído sobre seus direitos e protegido contra desigualdades contratuais.

Com a progressiva digitalização e a centralidade do PJe‑JT, esse cenário se transforma. O acesso à jurisdição passa a depender de uma cadeia de requisitos técnicos (cadastro eletrônico, certificação digital, domínio mínimo de tecnologia da informação, acesso estável à internet), além de alfabetização digital e jurídica. A isso se somam:

  • barreiras linguísticas, para trabalhadores migrantes cuja língua materna não é o português;
  • barreiras documentais, para quem não possui CPF regularizado, e-mail ou comprovante de residência formal, frequentemente exigidos em cadastros;
  • barreiras simbólicas, quando a interface digital é construída em linguagem técnica, sem tutoriais visuais ou apoio presencial contínuo.

Na medida em que o Estado desloca o centro de gravidade do acesso à Justiça do Trabalho para o ambiente digital, cria-se uma espécie de deslocamento jurídico: o trabalhador está fisicamente na cidade, pode até residir próximo ao fórum, mas o “lugar” efetivo em que o processo acontece torna-se uma plataforma distante, opaca e hostil, na qual ele não se sente “em casa” nem reconhece seu mundo de vida.

Nesse sentido, a digitalização, se não for acompanhada de políticas ativas de inclusão digital e linguística, acaba funcionando como fronteira adicional – uma fronteira que, embora não figure nos tratados de direito internacional, repercute diretamente sobre a efetividade de direitos trabalhistas para migrantes, inclusive aqueles deslocados por crises ambientais ou econômicas.

Para tornar mais concretas as relações exploradas até aqui, é útil recorrer a uma breve vinheta analítica que ilustra a trajetória de um trabalhador migrante diante da Justiça do Trabalho digitalizada. Pense-se em um trabalhador estrangeiro, empregado em um frigorífico de médio porte na Região Sul, com jornada extenuante, remuneração baixa e pouca familiaridade com o português escrito. Após sucessivos episódios de atraso salarial e extrapolação de jornada, o contrato é rompido sem o pagamento correto das verbas rescisórias. O trabalhador, desprovido de redes familiares robustas no Brasil, busca orientação em uma organização da sociedade civil que atua com migrantes e é informado da possibilidade de propor uma reclamação trabalhista.

Nesse momento, abre-se um leque de caminhos possíveis. Em um cenário ideal, o trabalhador seria encaminhado a um serviço de assistência jurídica – pública, sindical ou conveniada – que assumiria a representação processual, reduzindo os custos de compreensão e manejo do PJe‑JT. Em muitos casos, porém, essa mediação não se concretiza, seja pela insuficiência de estruturas de atendimento, seja pela dificuldade de coordenação entre atores. Em tese, o jus postulandi permitiria que o próprio trabalhador ingressasse com a demanda, mas, na prática, o acesso à petição inicial está condicionado à navegação em um ambiente eletrônico que exige cadastro prévio, criação de conta com e-mail válido, leitura de termos de uso, compreensão de campos e formulários em português e, não raro, autenticação em múltiplas etapas.

Se o trabalhador se dirige diretamente ao Foro Trabalhista, pode encontrar um balcão de atermação ou um serviço de orientação inicial. Porém, a dinâmica concreta desse atendimento – horários reduzidos, filas, limitação de pessoal, ausência de materiais em outros idiomas – tende a dificultar a comunicação. A descrição de jornadas, funções e locais de trabalho, já complexa em língua materna, torna-se ainda mais difícil em um idioma estrangeiro. Além disso, a própria lógica do sistema, centrada em categorias jurídico-formais (tipo de ação, pedidos certos e determinados, vínculos com outros processos) pode soar completamente estranha a quem nunca teve contato com o vocabulário técnico do Direito do Trabalho.

Em todos esses pontos, percebe-se como o sentido de lugar do trabalhador migrante é tensionado. O fórum pode ser experimentado como espaço de acolhimento e reconhecimento, quando há mediação cultural adequada, escuta ativa e explicações claras sobre etapas e prazos. Mas pode igualmente ser vivido como espaço de estranhamento e temor, quando prevalece uma comunicação unidirecional, centrada em comandos técnicos, sem considerar o horizonte de experiência do usuário. No ambiente digital, esse estranhamento tende a ser ainda maior: telas, menus e mensagens de erro compõem um “lugar” no qual o trabalhador pouco se reconhece, exigindo a constante intervenção de terceiros para intermediar sua relação com a instituição.

A vinheta também permite visualizar o que aqui se chamou de deslocamento jurídico. Ainda que formalmente presente no território nacional, com contrato de trabalho e residência física na cidade em que o foro está localizado, o trabalhador só consegue “entrar” na Justiça do Trabalho mediante sucessivas traduções – linguísticas, tecnológicas, culturais – que nem sempre estão garantidas. Quando essas traduções falham, o resultado prático se aproxima do de um isolacionismo institucional: não se trata de uma proibição explícita de acesso, mas de uma combinação de barreiras que, cumulativamente, tornam o exercício do direito de ação improvável ou excessivamente custoso.

Do ponto de vista da pesquisa, trajetórias como essa sugerem a necessidade de mapear, com maior precisão, pontos de fricção ao longo do caminho: do primeiro contato com o sistema (informação sobre direitos e procedimentos), passando pelo atendimento presencial ou remoto, até a efetiva propositura da ação e o acompanhamento do processo no PJe‑JT. Cada etapa pode ser analisada à luz das categorias de hospitalidade procedimental, sentido de lugar e vulnerabilidade cultural, permitindo identificar onde a instituição se aproxima de um ideal cosmopolita de tratamento igual e onde, ao contrário, reproduz lógicas de exclusão e distanciamento típicas do turno isolacionista em matéria migratória.

4. COSMOPOLITISMO ENRAIZADO E HOSPITALIDADE PROCEDIMENTAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Retomando Appiah, o cosmopolitismo enraizado não exige que instituições abandonem sua identidade local ou nacional; exige, sim, que a dignidade igual de todas as pessoas – inclusive não nacionais – funcione como critério de avaliação das práticas internas.

Aplicado à Justiça do Trabalho, isso implica pensar em uma espécie de “patriotismo cosmopolita institucional”: a instituição permanece vinculada ao ordenamento brasileiro e à proteção do trabalhador enquanto figura central do Direito do Trabalho, mas reconhece que essa categoria inclui trabalhadores migrantes cujas experiências de deslocamento, perda de sentido de lugar e vulnerabilidade cultural exigem respostas específicas.

A literatura sobre sentido de lugar e vulnerabilidade cultural sustenta que políticas públicas que desconsideram a dimensão espacial, simbólica e identitária dos sujeitos tendem a reforçar mecanismos de exclusão. Transpondo essa intuição para a Justiça do Trabalho, podese falar em uma espécie de “hospitalidade procedimental” sempre que o desenho de fluxos, interfaces e normas processuais reconhece a pluralidade de mundos de vida dos usuários — incluindo migrantes e pessoas em situação de precariedade digital —, amplia o sentido de lugar institucional por meio de ambientes físicos e digitais em que o sujeito se perceba minimamente seguro, compreendido e acolhido, e reduz riscos involuntários para o funcionamento básico da vida cotidiana, evitando que o acesso ao sistema demande sacrifícios desproporcionais de tempo, renda ou segurança (como no caso de migrantes que dependem de terceiros para operar contas e senhas).

No plano prático, essa hospitalidade procedimental pode se materializar em canais híbridos de atendimento (que combinem meios digitais e presenciais com mediação humana contínua, sobretudo para migrantes), na produção de materiais de orientação multilíngues e em linguagem acessível — inclusive para explicitar direitos trabalhistas básicos —, na flexibilização ponderada de determinados requisitos cadastrais para trabalhadores estrangeiros, desde que preservada a segurança jurídica, e em programas de formação de servidores e magistrados que os capacitem a identificar barreiras tecnológicas e linguísticas como dimensões relevantes de vulnerabilidade, em paralelo ao que já se realiza em análises sobre vulnerabilidade climática e cultural.

Essas medidas se conectam com o acesso à justiça, na medida em que deslocam o foco da mera análise técnico-normativa do PJe‑JT para uma avaliação axiológica e institucional, inspirada em categorias cosmopolitas e na teoria das capacidades. Em vez de perguntar apenas “se” o PJe‑JT funciona, pergunta-se “para quem” ele funciona e “como” sua arquitetura reproduz ou mitiga formas de isolacionismo e exclusão.

O marco teórico reconstruído neste artigo não tem apenas uma função explicativa geral sobre o cosmopolitismo, o turno isolacionista e as políticas migratórias. Ele serve, ao mesmo tempo, como base normativa e analítica para uma pesquisa empírica em andamento, desenvolvida sobre acesso à Justiça do Trabalho, jus postulandi digital e fragmentação regulatório-tecnológica do PJe‑JT.

A hipótese central da pesquisa pode ser formulada nos seguintes termos: a configuração atual do PJe‑JT, combinada com um mosaico de atos normativos e rotinas administrativas fragmentadas, produz barreiras específicas ao acesso à Justiça do Trabalho para trabalhadores em situação de vulnerabilidade social, econômica, tecnológica e migratória, colocando em xeque a promessa histórica de simplicidade e proximidade associada à instituição. A investigação parte da constatação de que o acesso à jurisdição trabalhista, antes fortemente vinculado à presença física no foro e à oralidade, passa a depender, em grande medida, de uma infraestrutura socio-técnica complexa (internet, computadores, autenticação digital, letramento tecnológico), nem sempre disponível para os sujeitos que mais necessitam de proteção.

É precisamente nesse ponto que as categorias discutidas ao longo deste artigo se tornam relevantes. A noção de sentido de lugar como functioning fértil permite interpretar o Foro Trabalhista – em suas dimensões física e digital – como um espaço de pertencimento ou de estranhamento para trabalhadores migrantes, internos e internacionais. Quando o “lugar” da Justiça do Trabalho é deslocado para uma plataforma digital opaca, sem mediação adequada e desenhada a partir de um usuário idealizado (alfabetizado digitalmente, falante nativo da língua, com documentos regulares), aumenta-se o risco de que esses sujeitos experimentem um deslocamento jurídico, permanecendo formalmente titulares de direitos, mas materialmente afastados de sua realização.

Da mesma forma, a discussão sobre vulnerabilidade às mudanças climáticas e perda cultural, tal como desenvolvida por Miller e Straehle, fornece um vocabulário útil para descrever trajetórias de trabalhadores que chegam à Justiça do Trabalho após processos de deslocamento forçado – seja por eventos ambientais extremos, seja por colapsos econômicos regionalizados. Esses sujeitos não apenas perderam vínculos territoriais e referências culturais no deslocamento, como também se veem obrigados a lidar com instituições jurídicas que não foram pensadas a partir de seus mundos de vida. A pesquisa ao analisar fluxos de atendimento, normas internas e práticas de atermação e peticionamento no PJe‑JT, poderá verificar em que medida a Justiça do Trabalho reconhece ou ignora essas camadas de vulnerabilidade.

Com base nesse quadro, é imperativo estudos com o mapeamento de atos normativos e provimentos que regulam o atendimento presencial e digital de partes sem advogado; (b) a análise de dados empíricos sobre o uso do PJe‑JT por trabalhadores em situação de vulnerabilidade, com especial atenção a migrantes; e (c) a elaboração de propostas de reformulação procedimental e tecnológica inspiradas na ideia de hospitalidade procedimental cosmopolita. O artigo aqui apresentado funciona, assim, como primeiro bloco teórico, justificando por que o problema do acesso à Justiça do Trabalho deve ser pensado à luz de debates sobre cosmopolitismo, sentido de lugar e políticas migratórias em chave crítica.

Se a Justiça do Trabalho pretende orientar-se por um ideal de hospitalidade procedimental cosmopolita, não basta afirmar, em termos abstratos, um compromisso com a dignidade igual de todos os trabalhadores. É necessário traduzir esse compromisso em critérios concretos de avaliação e, na medida do possível, em indicadores empíricos que permitam monitorar o quanto a instituição se aproxima ou se afasta desse horizonte normativo. A literatura sobre capacidades e vulnerabilidade oferece pistas importantes para essa tarefa.

Um primeiro critério diz respeito à acessibilidade comunicacional. Aqui, a pergunta central é se a Justiça do Trabalho disponibiliza informações claras, em linguagem acessível, sobre direitos trabalhistas básicos, formas de ingresso com ações e funcionamento do PJe‑JT. No que se refere a trabalhadores migrantes, essa acessibilidade deveria incluir, idealmente, materiais em outros idiomas relevantes, bem como o uso de recursos visuais (infográficos, vídeos, ícones) que reduzam a dependência exclusiva do texto escrito. A presença ou ausência desses recursos pode ser verificada tanto na página institucional quanto nos espaços físicos do foro.

Um segundo critério relaciona-se à acessibilidade tecnológica. Trata-se de indagar em que medida a instituição considera a diversidade de letramentos digitais dos usuários ao desenhar suas interfaces e fluxos de atendimento. Indicadores possíveis incluem a existência de estações de autoatendimento assistido nos fóruns, a oferta de suporte presencial ou remoto para o uso do PJe‑JT por pessoas sem familiaridade com sistemas eletrônicos, e a flexibilização de certos requisitos formais em situações de vulnerabilidade manifesta, sem prejuízo da segurança jurídica. Do ponto de vista da pesquisa, seria relevante verificar, por exemplo, se há registros internos sobre a frequência de uso desses apoios por trabalhadores migrantes.

Um terceiro critério diz respeito ao reconhecimento da vulnerabilidade específica de sujeitos em mobilidade. Aqui, a questão é saber se normas internas, provimentos e manuais de atendimento contemplam, ainda que de forma incipiente, a situação de migrantes, refugiados e deslocados internos. Na Justiça do Trabalho (órgão do Poder Judiciário da União), a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por defensoria pública é, em tese, de atribuição da

Defensoria Pública da União (CF/88, arts. 92 e 134; LC nº 80/1994). Não obstante, conforme ofício recebido, a DPU informou realizar atendimento na área trabalhista apenas no Distrito Federal — justamente a unidade federativa com maior renda per capita —, o que agrava barreiras territoriais e socioeconômicas para migrantes em outras regiões. Isso poderia se expressar na previsão de procedimentos especiais para identificação e contato com intérpretes, na orientação para que servidores e magistrados adotem postura mais proativa na explicação de direitos e no cuidado com prazos, bem como na articulação com redes de apoio externas (defensorias, organizações da sociedade civil, consulados, entre outros).

Embora a Justiça do Trabalho seja um ramo nacional, a execução cotidiana do atendimento ao público é definida por atos normativos de cada Tribunal Regional do Trabalho (provimentos, portarias, ordens de serviço), o que produz heterogeneidade em horários, canais de informação (telefone/e-mail/balcão virtual), janelas de atendimento, triagens e previsão (ou não) de intérpretes e materiais multilíngues. Esse mosaico, combinado à centralidade do PJe‑JT e às exigências técnicas do jus postulandi digital, opera como fronteira procedimental: o direito é formalmente igual, mas a porta de entrada varia territorialmente, aumentando custos de acesso e risco de exclusão para migrantes e demais públicos vulnerabilizados.

Um quarto critério envolve o impacto efetivo das práticas institucionais sobre o sentido de lugar dos usuários. Embora mais difícil de mensurar, essa dimensão pode ser explorada por meio de pesquisas qualitativas com trabalhadores que utilizaram a Justiça do Trabalho – entrevistas, grupos focais, relatos em profundidade –, buscando captar como eles descrevem sua experiência com o foro, com o atendimento e com o PJe‑JT. Expressões de medo, desconfiança, vergonha ou incompreensão, por um lado, e de acolhimento, segurança e confiança, por outro, são indícios valiosos sobre se o “lugar jurídico” está sendo construído como espaço de pertencimento ou de exclusão.

A partir desses critérios, a pesquisa pode propor um quadro de avaliação da hospitalidade procedimental da Justiça do Trabalho, combinando análise documental (normas e provimentos), observação de práticas concretas (atendimento, uso de recursos de acessibilidade) e escuta de usuários em situação de vulnerabilidade, em especial migrantes. Esse quadro não teria a pretensão de esgotar todas as dimensões relevantes, mas permitiria deslocar o debate sobre o PJe‑JT de uma lógica estritamente tecnocrática – centrada em eficiência, produtividade e redução de custos – para uma lógica que também considere, de forma sistemática, quem fica para trás quando a justiça se digitaliza.

Sob a lente do cosmopolitismo enraizado, a adoção de tais critérios e indicadores não representa uma concessão eventual a grupos específicos, mas uma atualização coerente da própria identidade normativa da Justiça do Trabalho. Uma instituição criada para proteger o trabalhador em contextos de desigualdade estrutural não pode permanecer indiferente ao fato de que, na economia global contemporânea, essas desigualdades são atravessadas por fluxos migratórios, por perdas de lugar e por vulnerabilidades culturais que desafiam modelos paroquiais de cidadania. Incorporar essas dimensões à avaliação do PJe‑JT e das rotinas de atendimento é, portanto, parte integrante do esforço de tornar a Justiça do Trabalho um espaço efetivo de acesso à justiça para todos, e não apenas para aqueles que já se encontram plenamente integrados ao mundo da cidadania digital.

“Os cidadãos são politicamente autônomos tão-somente quando podem compreender-se em conjunto como autores das leis às quais se submetem como destinatários.” (HABERMAS, 2003, p. 86)

A gramática normativa que sustenta a proposta de hospitalidade procedimental pode ser reforçada por Habermas a partir de três eixos: (I) a constituição como projeto histórico e a dupla codificação do poder político em procedimentos e em um sistema de direitos; (II) a gênese procedimental dos direitos fundamentais como resultado da autolegislação democrática; e (III) a exigência de um uso público da razão ancorado em uma cultura cívica capaz de sustentar a legitimidade das decisões.

Em primeiro lugar, ao conceber a constituição como um “projeto histórico que os cidadãos procuram cumprir a cada geração”, Habermas sublinha que o exercício do poder, no Estado democrático de direito, é “duplamente codificado”: precisa ser inteligível como processamento institucionalizado de problemas segundo procedimentos claros, e como efetivação de um sistema de direitos. A disputa interpretativa sobre o alcance desses direitos — em arenas políticas e jurídicas — é parte de uma luta por reconhecimento de grupos cuja dignidade foi historicamente desconsiderada.

Essa moldura tem consequências diretas para a Justiça do Trabalho digitalizada. Se procedimentos e direitos se co-fundam, interfaces, fluxos e rotinas do PJe‑JT não são tecnicalidades neutras; são peças procedimentais que precisam ser publicamente justificáveis quanto à sua compatibilidade com a igualdade de posição dos destinatários do direito — inclusive trabalhadores migrantes. Aqui, o “teste” habermasiano não é apenas de eficiência, mas de legitimidade discursiva: a arquitetura do sistema deve permitir que estranhos (no sentido de Benhabib/Kant) sejam tratados como co-participantes de processos de formação da vontade e de reivindicação de direitos, e não como meros usuários tolerados.

Em segundo lugar, Habermas desloca o fundamento dos direitos para a sua procedimentalização democrática: os direitos fundamentais “surgem da ideia de institucionalização jurídica” de um processo em que todos decidem o mesmo para todos, isto é, da autolegislação de destinatários livres e iguais. Por isso, “não é necessário um consenso básico anterior garantido por homogeneidade cultural”; uma formação democratizada de opinião e vontade torna possível o acordo normativo racional também entre estranhos.

Transposto ao PJe‑JT, isso implica que migrantes devem poder exercer com igual estatura comunicativa suas posições processuais: entender prazos e ritos, compreender as razões das decisões, falar e ser ouvidos com mediação linguística adequada, e influenciar o curso do procedimento quando cabível. Se o ambiente digital, por desenho, inibe a participação discursiva (por exemplo, por linguagem técnica opaca, ausência de materiais multilíngues, exigências de autenticação incompatíveis com documentação de estrangeiros), temos um déficit de autolegislação: o procedimento deixa de refletir, de fato, a vontade de todos os destinatários do direito.

Em terceiro lugar, Habermas destaca que a legitimidade de uma ordem jurídico democrática depende de uma cultura de “patriotismo constitucional” que disponha os cidadãos a exercer, além de interesses privados, um uso público da razão — uma orientação ao acordo mútuo no debate sobre regras comuns. Essa disposição não é juridicamente exigível como dever moral particular, mas é condição funcional de uma legislação legítima e de sua recepção social.

No registro do Kant de À paz perpétua, isso se articula com o princípio da publicidade e com a distinção entre hospitalidade como direito e não como filantropia: máximas (e, por extensão, desenhos procedimentais) que necessitam da publicidade para alcançar seus fins devem poder prestar contas ao público; e o estrangeiro tem, como direito, o de não ser tratado com hostilidade, o que em chave institucional demanda interfaces e rotinas não hostis.

Esse tripé analítico permite qualificar a hospitalidade procedimental com parâmetros operacionais próprios da teoria do discurso. Em termos de justificabilidade pública, as regras tecnológicas do PJe‑JT — relativas a cadastros, autenticações, formatos de petição e prazos — devem ser passíveis de defesa pública como não excludentes de destinatários em posição de vulnerabilidade, como migrantes e pessoas com baixo letramento digital, sob pena de déficit de legitimidade. Essa exigência articula-se com a paridade comunicativa, pois o procedimento só é efetivamente democrático quando garante igualdade de posição para formar, apresentar e contestar razões, o que, no mínimo, reclama materiais multilíngues, intérpretes e mediação humana na atermação e no atendimento para aqueles que não dominam o português escrito. Ao mesmo tempo, a busca por segurança jurídica não se opõe à abertura discursiva: ao contrário, supõe decisões previsíveis e devidamente explicadas, com critérios enunciados em linguagem compreensível, de modo que os destinatários possam saber “o que vale e por quê”.

Nessa chave, a inclusão deixa de ser tratada como mera proteção de destinatários passivos e passa a ser compreendida como coautoria: migrantes são coautores do direito quando o sistema processual lhes confere voz efetiva, por meio de práticas de consulta, desenho centrado no usuário real e canais estruturados de feedback sobre barreiras vividas no PJe‑JT. A publicidade e a accountability digital exigem interfaces que tornem visíveis os passos do procedimento, os motivos de indeferimentos, os canais de recurso e os meios de correção de erros, em linguagem não hostil e acompanhada de tutoriais. Por fim, a própria ideia de hospitalidade como direito, alinhada a Kant e relida por Benhabib, demanda tradução institucional: cadastros alternativos quando o CPF não está regularizado, protocolos claros para documentação estrangeira e flexibilização razoável de etapas que, na prática, funcionem como barreiras intransponíveis — sempre com salvaguardas de segurança e isonomia. Assim, a hospitalidade procedimental deixa de ser metáfora benevolente e converte-se em critério de validade: procedimentos e tecnologias do PJe‑JT são legítimos na medida em que podem ser aceitos por todos os possíveis afetados em condições de simetria comunicativa, inclusive trabalhadores migrantes cujo sentido de lugar se encontra fragilizado pelo deslocamento. A ausência dessa simetria tende a produzir um isolacionismo institucional difuso, incompatível com uma leitura cosmopolita enraizada da Justiça do Trabalho.

Por fim, note-se que a chave habermasiana não exige homogeneidade cultural nem dissolve lealdades políticas locais. Ela pede instituições capazes de transformar diferença em co-participação, via desenho procedimental e cultura cívica que predisponha cidadãos e servidores a orientar-se pelo acordo mútuo — condição para que a promessa constitucional de acesso à justiça seja, de fato, comum aos nacionais e aos que aqui vivem e trabalham.

Ao fim e ao cabo, o arco argumentativo que vai de Kant (hospitalidade como direito público) a Benhabib (iterações democráticas), de Appiah (cosmopolitismo enraizado) a Habermas (patriotismo constitucional, publicidade e paridade comunicativa) converge para um mesmo ponto operativo: o desenho procedimental do PJe‑JT é um teste de legitimidade de direitos. Se conseguimos traduzir esse horizonte em critérios verificáveis (acessibilidade comunicacional e tecnológica, reconhecimento de vulnerabilidades, indicadores qualitativos de “sentido de lugar”), então a gramática habermasiana de justificabilidade pública e inclusão como coautoria fornece o padrão pelo qual tais critérios devem ser avaliados. Em termos práticos, a hospitalidade procedimental deixa de ser uma metáfora benevolente para tornar-se parâmetro de validade: quanto mais as rotinas e interfaces do sistema permitirem que todos os possíveis afetados — inclusive trabalhadores migrantes, com perdas de lugar e baixa literacia digital — possam aceitar as regras em condições de simetria comunicativa, mais próximo estaremos de um modelo cosmopolita de acesso à justiça social. É à luz dessa chave — simultaneamente normativa e avaliativa — que se pode, por fim, recolher as consequências analíticas e propositivas do percurso feito, o que passo a sintetizar na conclusão.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O percurso desenvolvido neste artigo buscou aproximar dois debates que, à primeira vista, poderiam parecer distantes: de um lado, a discussão filosófico-política sobre cosmopolitismo, paroquialismo e turno isolacionista na política migratória global; de outro, as controvérsias jurídicas e institucionais em torno do acesso à Justiça do Trabalho brasileira na era do PJe‑JT.

Ao mobilizar as noções de sentido de lugar como functioning fértil (De‑Shalit) e de vulnerabilidade cultural associada ao deslocamento (Miller & Straehle), argumentou-se que o encontro de trabalhadores migrantes com a Justiça do Trabalho não pode ser compreendido apenas em termos formais de competência, legitimidade ativa ou regularidade processual.

A digitalização dos procedimentos, materializada no PJe‑JT e no jus postulandi digital, constitui nova fronteira institucional, capaz de produzir deslocamento jurídico: para muitos sujeitos, especialmente migrantes, o “lugar” da Justiça do Trabalho se afasta de seu mundo de vida, tornando-se espaço estranho, tecnicamente opaco e simbolicamente hostil.

Nesse contexto, o cosmopolitismo enraizado oferece um parâmetro normativo para reavaliar práticas internas: uma Justiça do Trabalho que se compreende como instituição nacional, mas orientada por deveres de justiça em relação a todos os trabalhadores presentes em seu território, deve reconstruir seus espaços físicos e digitais como lugares de hospitalidade procedimental – em que o acesso de migrantes não seja mera concessão, mas expressão consequente da dignidade igual de todas as pessoas.

Do ponto de vista da pesquisa de mestrado, o artigo aponta desdobramentos: (a) análise empírica de como migrantes efetivamente acessam (ou não) o PJe‑JT; (b) estudo da normatividade infralegal e dos provimentos que regulam a atermação e o atendimento digital; e (c) proposição de critérios de avaliação da “hospitalidade institucional” da Justiça do Trabalho, inspirados na teoria das capacidades e na literatura cosmopolita.

O recorte assumido neste artigo é deliberadamente teórico-normativo. Trabalhou-se com um conjunto selecionado de autores – Kant, Benhabib, Appiah, De‑Shalit, Miller e Straehle – com o objetivo de construir um quadro conceitual capaz de iluminar a relação entre políticas migratórias, sentido de lugar e acesso à Justiça do Trabalho na era digital. Essa opção tem, contudo, limitações evidentes, que precisam ser explicitadas para não sugerir uma abrangência que o trabalho ainda não possui.

Em primeiro lugar, não se pretendeu realizar uma análise sistemática da jurisprudência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo trabalhadores migrantes, nem um exame extensivo dos dados quantitativos disponíveis sobre o uso do PJe‑JT por sujeitos em situação de vulnerabilidade. Esses elementos são decisivos para avaliar empiricamente a hipótese de deslocamento jurídico aqui formulada, mas exigem um desenho metodológico próprio, que integra o plano da pesquisa de mestrado. O presente artigo restringe-se a indicar por que tais investigações são necessárias e quais categorias teóricas podem orientar sua realização.

Em segundo lugar, a própria escolha dos referenciais teóricos – em boa medida provenientes de contextos acadêmicos do Norte global – também demanda uma leitura crítica e situada. Embora as noções de cosmopolitismo enraizado, sentido de lugar e vulnerabilidade cultural sejam úteis para pensar o caso brasileiro, é preciso confrontá-las com experiências locais de resistência, práticas jurídicas contra-hegemônicas e saberes de grupos subalternizados, incluindo movimentos de trabalhadores migrantes, organizações de apoio e experiências de atendimento na Justiça do Trabalho em diferentes regiões do país. Esse diálogo ainda está em aberto e constitui um dos desdobramentos desejáveis da pesquisa.

Por fim, ao enfatizar a dimensão tecnológica do acesso à Justiça do Trabalho, corresse o risco de superestimar o papel das plataformas digitais em detrimento de outros fatores igualmente relevantes, como a qualidade da assistência jurídica sindical e estatal, a atuação de advogados privados, a organização coletiva dos trabalhadores e as condições materiais de vida que condicionam a decisão de buscar ou não o Judiciário. A investigação futura precisará integrar esses diversos níveis de análise, para evitar que o diagnóstico da fragmentação regulatório-tecnológica do PJe‑JT se torne unilateral.

Apesar dessas limitações, o artigo busca mostrar que a articulação entre cosmopolitismo, políticas migratórias e acesso à justiça não é um luxo teórico, mas uma necessidade prática: ao decidir como desenhar seus procedimentos, interfaces e rotinas internas, a Justiça do Trabalho participa, ainda que de modo indireto, da governança das mobilidades humanas. Reconhecer esse fato é o primeiro passo para transformar o Foro Trabalhista – físico e digital – em um espaço que não apenas tolera, mas acolhe e reconhece, como sujeitos de direitos, aqueles que chegam com histórias de deslocamento, perda de lugar e vulnerabilidade.

REFERÊNCIAS

APPIAH, K. A. Patriotas cosmopolitas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 13, n. 36, 1998.

BENHABIB, S. The Rights of Others: Aliens, Residents, and Citizens. Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

BRASIL. Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Brasília, DF, 1994.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

DE‑SHALIT, A. The Functioning of Having a Sense of Place: Cities and Immigrants. Journal of Human Development and Capabilities, v. 20, n. 3, 2019.

HABERMAS, J. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Loyola, 2003. KANT, I. À paz perpétua. Tradução de Artur Morão. Covilhã: Universidade da Beira Interior, 2008.

LUGONES, M. Playfulness, ‘World’-Travelling, and Loving Perception. Hypatia, v. 2, n. 2, p. 3 –19, 1987.

MILLER, F.; STRAEHLE, C. Climate Change, Vulnerability and Cultural Loss. [S.l.: s.n.], 2020.

RAWLS, J. Cinquenta anos depois de Hiroshima. [S.l.: s.n.], 2005.

WALZER, M. Esferas da justiça: uma defesa do pluralismo e da igualdade. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

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