Abstract:
This article analyzes the contemporary challenges faced by Criminal Law in the uniform application of norms within culturally plural societies. Based on the works of Guilherme Borges and Augusto Silva Dias, it examines the tension between legal universalism and the recognition of cultural diversity, focusing on so-called culturally motivated crimes, traditional practices—such as the fanado ritual and ritual infanticide—and the role of the Judiciary as a mediator between distinct rationalities. Borges (2020) proposes the application of a “decolonial filter,” enabling the Judiciary to question Eurocentric legal categories and consider plural normative systems, stating:
“It is necessary to deepen the studies on how to review this unilateral flow of rationality, of Eurocentric structures and institutions for ‘Brazilian law’, and above all, for the very way we think about our conduct, our values and our ways of judging, choosing, deciding and act within the normative environment”.
Meanwhile, Dias (2015) emphasizes that the analysis of culturally motivated crimes requires an intercultural hermeneutic approach, allowing judges to understand practices accepted or imposed by certain groups but criminalized by state legislation. This approach should seek to integrate legal pluralism with the protection of fundamental rights, avoiding both punitive ethnocentrism and unlimited relativism. It is concluded that addressing these issues requires innovative interpretative methodologies capable of balancing respect for cultural diversity with the protection of essential legal interests, such as life, dignity, and physical integrity.
Keywords: Legal pluralism; Decolonial filter; Intercultural hermeneutics; Culturally motivated crimes; Criminal Law.
Introdução e Problematização
O Direito Penal contemporâneo enfrenta um desafio central: aplicar normas gerais e abstratas em sociedades que, cada vez mais, se caracterizam pela pluralidade cultural, religiosa e normativa. Conflitos surgem quando condutas tradicionalmente aceitas em determinados grupos sociais são criminalizadas pelo Estado.
Segundo Dias (2015), os chamados crimes culturalmente motivados ocorrem quando “comportamentos legitimados e, muitas vezes, impostos por uma determinada comunidade entram em colisão direta com as normas penais estatais”. Exemplos clássicos analisados pelo autor incluem a mutilação genital feminina (ritual do fanado) e o infanticídio ritual em determinadas etnias da Guiné-Bissau.
A problemática é ainda mais evidente no contexto brasileiro, marcado por forte herança colonial e por um modelo jurídico amplamente eurocêntrico, que ignora os sistemas normativos próprios de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Para Borges (2020):
“A place to think, perhaps, is the Judiciary, and how this institution can help in this process of promoting a ‘decolonial filter’ of legal categories, of calling into question the abstractly envisaged legal institutions (of an essentially Eurocentric nature) in the face of ‘judicial cases’ that involve typically Brazilian conflicts”.
Essa crítica exige repensar o papel do Poder Judiciário como mediador intercultural, criando condições para que decisões judiciais considerem os contextos culturais específicos das partes envolvidas.
Contudo, como alerta Dias (1996), o reconhecimento da diversidade cultural não pode ser absoluto:
“As leis penais que visam proteger bens jurídicos fundamentais, como a vida, não podem recuar diante de práticas ancestrais”.
Essa tensão entre pluralismo jurídico e universalismo penal está no centro deste artigo. A proposta é analisar, à luz dos textos selecionados, três eixos fundamentais:
- A crítica de Borges ao eurocentrismo jurídico e a proposta do filtro decolonial;
- A conceituação de Dias sobre crimes culturalmente motivados e sua defesa de uma hermenêutica intercultural;
- A análise de casos paradigmáticos, como o fanado e o infanticídio ritual, para compreender os desafios práticos na aplicação das normas.
A Colonialidade do Direito e o Filtro Decolonial
A leitura do texto de Guilherme Borges revela uma crítica ao modelo jurídico brasileiro, marcado pela reprodução de categorias normativas que não dialogam com a realidade social plural do país. Para o autor, a importação de conceitos oriundos de sistemas jurídicos europeus resultou na consolidação de um paradigma assimilacionista, no qual as diferenças culturais são invisibilizadas.
“It is necessary to understand and investigate in which terms the way we think about law, the legal definition itself, its instrumentality, its categories are or are not compatible with our idiosyncrasy, of a country clearly multicultural and plurinational” (BORGES, 2020).
Essa crítica se insere no contexto daquilo que o autor denomina “filtro decolonial”, uma proposta metodológica para repensar a função do Poder Judiciário. A ideia é que as instituições judiciais atuem de forma mais sensível às realidades locais, reconhecendo a existência de múltiplas racionalidades jurídicas. Para ilustrar essa necessidade, Borges apresenta o caso paradigmático de um líder indígena Guarani acusado de estupro de vulnerável. A denúncia, fundamentada no art. 217-A do Código Penal, baseia-se em um critério objetivo de idade (menores de 14 anos). Contudo, na cosmologia Guarani, a passagem para a vida adulta ocorre por meio de ritos tradicionais, como a menarca, e não por marcos etários fixos.
“Sexual acts, sexual age, consent, etc. are informed by another rationality and by another possible scale of values.” (BORGES, 2020).
O conflito entre a norma estatal e a prática cultural coloca o Judiciário diante de uma escolha complexa: aplicar rigidamente o texto legal ou reconhecer a legitimidade de sistemas normativos tradicionais. Borges propõe que, nesses casos, o juiz adote o “filtro decolonial” como ferramenta interpretativa, permitindo a análise contextualizada da conduta sem abrir mão da proteção dos direitos fundamentais.
Essa proposta encontra ressonância nos textos de Dias (2015), que defende a necessidade de uma hermenêutica intercultural nos casos de crimes culturalmente motivados:
“A responsabilização penal exige, antes de mais, a compreensão da racionalidade subjacente ao comportamento do agente. Sem isso, corre-se o risco de julgar condutas com base em parâmetros alheios ao universo cultural do próprio acusado”.
Dessa forma, a crítica de Borges e a proposta de Dias convergem para um mesmo ponto: o modelo jurídico brasileiro precisa abandonar o monismo normativo e avançar para uma abordagem pluralista, que reconheça as múltiplas formas de organizar a vida e regular condutas.
Crimes Culturalmente Motivados: Conceito, Exemplos e Hermenêutica Intercultural
A análise dos textos de Augusto Silva Dias (2015) demonstra que os crimes culturalmente motivados constituem um dos maiores desafios para o Direito Penal contemporâneo, especialmente em sociedades plurais. Para o autor, tais crimes ocorrem quando condutas legitimadas, incentivadas ou mesmo impostas por um determinado grupo cultural entram em conflito com as normas penais vigentes.
Segundo Dias (2015):
“O problema dos crimes culturalmente motivados reside no fato de que o agente atua de acordo com os padrões normativos do seu grupo, mas acaba confrontando diretamente a ordem jurídica estatal, que criminaliza o comportamento. Surge, então, a questão de saber em que medida o Direito Penal deve considerar, ou não, as motivações culturais para fins de imputação de responsabilidade”.
Essa tensão revela o desencontro entre sistemas normativos distintos: de um lado, as regras próprias de comunidades tradicionais; de outro, o modelo punitivo estatal, baseado em valores universalizados.
A influência do pertencimento comunitário
Para Dias (2015), compreender a motivação cultural exige reconhecer a centralidade do pertencimento coletivo. Em muitas situações, a conduta do agente não é fruto de escolha individual, mas sim de pressão social e imposição comunitária:
“O comportamento do agente pode ser socialmente imposto, e não apenas autorizado. A sua liberdade de escolha, nestes contextos, é frequentemente limitada pela necessidade de preservação do seu pertencimento e pela aceitação da coletividade”.
Isso significa que a análise jurídica tradicional, centrada na autonomia individual, muitas vezes se mostra insuficiente para compreender casos envolvendo grupos étnicos, comunidades religiosas ou coletividades migrantes.
Exemplos analisados por Dias
Nos textos de Dias (2015), encontramos uma série de exemplos de práticas culturalmente legitimadas, mas criminalizadas pelo Direito Penal. Entre elas, destacam-se:
- Casamentos forçados em determinadas comunidades, onde a recusa feminina pode gerar sanções sociais severas.
- Crimes de honra, onde o homicídio de mulheres por familiares é justificado por suposta proteção à honra do grupo.
- Práticas rituais envolvendo mutilações, como o fanado e a excisão clitoridiana.
Esses casos, estudados por Dias, mostram que o conflito entre norma estatal e cultura não se limita a sociedades africanas ou asiáticas: ele se manifesta também na Europa, em Portugal e até no Brasil, especialmente entre comunidades migrantes.
A necessidade de uma hermenêutica intercultural
Um dos pontos centrais da obra de Dias (2015) é a defesa daquilo que o autor denomina hermenêutica intercultural: um modelo interpretativo capaz de compreender o contexto cultural do agente, dialogar com diferentes sistemas normativos e deliberar criticamente sobre a aplicação do Direito Penal.
Segundo o autor a responsabilização penal exige, antes de mais, que o julgador se coloque na perspectiva do agente, compreendendo os significados culturais da sua conduta. Não se trata de aceitar o comportamento como legítimo, mas de conhecer a racionalidade que o sustenta para, então, decidir com justiça (DIAS, 2015).
Essa proposta não implica relativizar bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física ou a dignidade humana. Ao contrário, o objetivo é evitar decisões etnocêntricas, que desconsiderem a pluralidade de valores existentes na sociedade.
Convergências com o “filtro decolonial” de Borges
A proposta de Dias dialoga diretamente com o conceito de “filtro decolonial” de Borges (2020). Ambos defendem que o Poder Judiciário deve assumir uma postura ativa e sensível diante de conflitos normativos, rejeitando soluções automáticas e universais.
Como aponta Borges (2020):
“It is necessary to deepen the studies on how to review this unilateral flow of rationality, of Eurocentric structures and institutions for ‘Brazilian law’”.
Assim, enquanto Borges propõe um redesenho das categorias jurídicas e dos parâmetros institucionais utilizados pelo Judiciário, Dias oferece um método interpretativo para lidar, no caso concreto, com a diversidade cultural.
O Ritual do Fanado e a Mutilação Genital Feminina
O artigo de Dias (2006), intitulado “Faz sentido punir o ritual do fanado? Reflexões sobre a punibilidade da excisão clitoridiana”, aprofunda a análise de uma das práticas mais discutidas quando se trata de crimes culturalmente motivados: a mutilação genital feminina (MGF).
Segundo Dias (2006), o fanado é um ritual de passagem presente em diversas comunidades da Guiné-Bissau, envolvendo a excisão clitoridiana como requisito para que meninas e mulheres possam ser reconhecidas como integrantes plenas da coletividade. A prática, no entanto, é criminalizada pelo Código Penal português e por legislações de diversos países europeus.
Significado social e identitário do fanado
Dias (2006) explica que o fanado não pode ser analisado unicamente sob a perspectiva da lesão física: ele cumpre uma função identitária e coletiva. Em muitas etnias, a não participação no ritual implica exclusão social e perda de status comunitário.
Para as comunidades que realizam a excisão, o ritual é visto como um marco fundamental da vida social. É, ao mesmo tempo, uma celebração coletiva e um requisito de aceitação da jovem como membro pleno da comunidade (DIAS, 2006).
Assim, a prática deve ser compreendida à luz das pressões culturais e sociais envolvidas, e não apenas pelo prisma individualista do Direito Penal.
A criminalização da excisão clitoridiana
Apesar do seu significado cultural, Dias (2006) destaca que a excisão é considerada crime de ofensa à integridade física por diversas legislações, inclusive a portuguesa. Em países como França, Inglaterra e Suécia, há condenações expressivas contra famílias migrantes que mantêm a prática.
Os tribunais franceses, por exemplo, têm proferido decisões firmes, condenando os pais e responsáveis que submeteram as filhas à excisão, mesmo quando invocam o respeito à tradição (DIAS, 2006).
Essa abordagem revela uma tendência do modelo europeu de lidar com a prática: a imposição de uma lógica penal universalizante, que não considera os efeitos sociais da exclusão cultural daquelas que não passam pelo ritual.
Entre tradição e direitos fundamentais
Dias (2006) reconhece que o conflito entre tradição e direitos fundamentais é complexo e exige equilíbrio. O autor defende que a preservação cultural deve ser reconhecida, mas não pode justificar práticas que resultem em violações graves à dignidade humana:
O respeito à diversidade cultural não pode levar à legitimação de condutas que representem riscos sérios à saúde, à integridade física e à vida das pessoas (DIAS, 2006).
A questão, portanto, não está em simplesmente permitir ou proibir a prática, mas em desenvolver um modelo interpretativo que considere:
- O significado cultural da conduta;
- Os impactos sociais da criminalização;
- A proteção de bens jurídicos universais.
A hermenêutica intercultural aplicada ao fanado
O texto de Dias (2006) reforça a necessidade de que os juízes analisem casos envolvendo o fanado por meio de uma hermenêutica intercultural. Isso significa compreender o contexto comunitário antes de aplicar a norma penal, avaliando alternativas jurídicas mais adequadas para o caso concreto, sem abrir mão da proteção dos direitos fundamentais.
Essa proposta dialoga com a crítica de Borges (2020), que sugere repensar as próprias categorias normativas utilizadas pelo Judiciário, de modo a evitar decisões descoladas das realidades sociais:
“A place to think, perhaps, is the Judiciary, and how this institution can help in this process of promoting a ‘decolonial filter’ of legal categories”.
Infanticídio Ritual e os Limites do Relativismo Cultural
O texto de Augusto Silva Dias (1996), “Problemas do Direito Penal numa Sociedade Multicultural”, analisa o complexo fenômeno do infanticídio ritual praticado por algumas etnias na Guiné-Bissau. A prática, profundamente enraizada em crenças espirituais e sistemas normativos tradicionais, coloca em evidência o conflito entre costumes comunitários e normas penais estatais.
Segundo Dias (1996), em certas comunidades, acredita-se que determinadas características físicas ou espirituais dos recém-nascidos indicam sinais de maldição, desordem ou má sorte para o grupo. Nessas situações, o sacrifício do infante é compreendido como uma necessidade coletiva para restabelecer o equilíbrio social e espiritual.
Esse trecho revela que, para os membros dessas comunidades, o ato não é visto como crime, mas como cumprimento de um dever cultural e religioso. No entanto, a legislação da Guiné-Bissau, inspirada em modelos ocidentais, criminaliza expressamente o infanticídio, classificando-o como atentado contra a vida.
O conceito de costume contra legem, explorado por Dias (1996), é central para entender o conflito. Ele ocorre quando uma prática socialmente legitimada por um grupo é proibida pelo ordenamento estatal.
Para o autor (1996), nos contextos em que há sobreposição de sistemas normativos, não basta afirmar a supremacia da lei estatal. A análise do comportamento exige que se compreenda a função social do costume e a estrutura de valores que o sustenta.
No caso do infanticídio ritual, o pluralismo jurídico da Guiné-Bissau — formado por sistemas tradicionais e estatais — cria tensões frequentes. Enquanto o Estado impõe normas gerais, determinadas comunidades mantêm práticas ancestrais baseadas em cosmologias próprias.
A função simbólica do Direito Penal
Um ponto interessante destacado por Dias (1996) é a dimensão simbólica das normas penais que proíbem o infanticídio. Apesar da criminalização formal, a aplicação efetiva da lei é rara:
O Direito Penal desempenha, nesses casos, uma função eminentemente simbólica. A lei existe, mas a fiscalização e a persecução penal são praticamente inexistentes em regiões remotas, onde os sistemas tradicionais prevalecem (DIAS, 1996).
Essa inefetividade gera um dilema: manter a norma como expressão de valores universais ou adotar uma abordagem dialógica, integrando lideranças locais e práticas comunitárias para construir soluções mais legítimas.
Os limites do relativismo cultural
Embora reconheça a importância de compreender os costumes, Dias (1996) afirma que a proteção de bens jurídicos fundamentais deve prevalecer:
A diversidade cultural não pode servir de pretexto para relativizar a tutela de bens essenciais, como a vida e a dignidade humana. A convivência intercultural deve buscar equilíbrio, mas certos limites não podem ser ultrapassados (DIAS, 1996).
Esse posicionamento é decisivo: o autor defende a necessidade de respeitar a pluralidade normativa, mas não admite que a diversidade justifique práticas que violem direitos humanos básicos.
Infanticídio e hermenêutica intercultural
Para lidar com esses casos, Dias (1996) propõe que os tribunais adotem uma abordagem de hermenêutica intercultural:
- Primeiro, compreender a lógica interna da comunidade;
- Segundo, dialogar com lideranças tradicionais, buscando alternativas culturalmente sensíveis;
- Por fim, deliberar com base na ponderação entre preservação cultural e proteção da vida.
Essa proposta conecta-se diretamente ao conceito de “filtro decolonial” de Borges (2020), que defende repensar categorias jurídicas universais que ignoram sistemas normativos locais:
“Sexual acts, sexual age, consent, etc. are informed by another rationality and by another possible scale of values”.
Assim, Borges e Dias convergem: compreender a pluralidade cultural é indispensável, mas isso não significa abdicar da proteção de valores universais.
Direitos Fundamentais, Diversidade Cultural e o Papel do Poder Judiciário
O confronto entre pluralismo jurídico e direitos fundamentais exige que o Poder Judiciário assuma um papel ativo na mediação de racionalidades distintas. Tanto Borges quanto Dias oferecem perspectivas complementares para repensar essa atuação.
A tensão entre universalismo e diversidade
Dias (2015) reconhece que a proteção dos direitos humanos deve ser prioridade, mas enfatiza que ignorar contextos culturais leva a decisões injustas:
Aplicar a lei penal de forma automática, sem considerar o significado cultural da conduta, é correr o risco de impor uma racionalidade externa, transformando o julgamento em instrumento de exclusão e marginalização (DIAS, 2015).
Para o autor, não se trata de isentar o agente de responsabilidade, mas de compreender a motivação e os impactos sociais da criminalização.
O filtro decolonial e a redefinição das categorias jurídicas
Borges (2020) propõe que os tribunais brasileiros adotem um “filtro decolonial” para questionar categorias universais que ignoram realidades locais:
“It is necessary to understand and investigate in which terms the way we think about law, the legal definition itself, its instrumentality, its categories are or are not compatible with our idiosyncrasy, of a country clearly multicultural and plurinational”.
Essa proposta ganha relevância em casos envolvendo povos indígenas, como o mencionado por Borges, onde o critério etário do art. 217-A do CP colide com ritos de maturidade tradicionais.
Hermenêutica intercultural como metodologia judicial
Com base nos textos de Dias (2015), propõem-se um modelo em quatro etapas para atuação judicial em casos envolvendo conflitos culturais:
- Análise contextual – Reconstruir os significados sociais da conduta.
- Diálogo intercultural – Integrar lideranças comunitárias, peritos culturais e antropólogos.
- Ponderação constitucional – Avaliar se a prática colide com direitos fundamentais inegociáveis.
- Fundamentação explícita – Demonstrar como elementos culturais foram considerados na decisão.
Essa metodologia não apenas aumenta a legitimidade da decisão, mas também evita que o sistema penal funcione como mecanismo de opressão cultural.
Convergências entre Borges e Dias
Tanto Borges quanto Dias convergem para um ponto central:
- O pluralismo jurídico existe e deve ser reconhecido.
- O Poder Judiciário precisa dialogar com diferentes racionalidades.
- Direitos fundamentais, contudo, são intransponíveis.
Essa convergência constrói uma base sólida para um modelo de Justiça Penal plural, intercultural e democrática.
Hermenêutica Intercultural Aplicada
O diálogo entre os textos de Augusto Silva Dias e Guilherme Borges converge para uma mesma conclusão: a aplicação do Direito Penal em sociedades multiculturais exige um reposicionamento metodológico do Poder Judiciário. É preciso abandonar interpretações rígidas e homogêneas, substituindo-as por uma prática que reconheça a pluralidade normativa existente no Brasil e em outros contextos.
Segundo Dias (2015), a hermenêutica intercultural consiste em um método de interpretação jurídica voltado à compreensão profunda do contexto cultural do agente. Ele afirma:
O juiz deve aproximar-se dos horizontes culturais do acusado, compreender os valores que fundamentam a sua conduta e dialogar com as tradições normativas em conflito. Essa aproximação não implica aceitação, mas a construção de uma decisão mais justa e legítima (DIAS, 2015).
Essa metodologia é especialmente relevante em casos de crimes culturalmente motivados, nos quais condutas legitimadas pelo grupo entram em choque com a legislação estatal. Ela exige que o julgador reconheça diferentes racionalidades, sem abdicar da proteção dos direitos fundamentais.
Estrutura metodológica da hermenêutica intercultural
Com base nos textos de Dias (2015; 2006; 1996), pode-se sistematizar um modelo de aplicação prática da hermenêutica intercultural em quatro etapas principais:
Etapa 1 – Compreensão do contexto cultural
O juiz deve investigar o significado social da conduta dentro do grupo, utilizando elementos como:
- Análises antropológicas;
- Testemunhos de lideranças comunitárias;
- Documentação histórica e etnográfica.
Segundo Dias (2006), no caso do fanado, compreender o ritual implica reconhecer que a prática não se resume à lesão física, mas envolve aceitação social, pertencimento e identidade coletiva.
Etapa 2 – Diálogo intercultural
A decisão judicial deve resultar de um processo dialógico, no qual os diferentes sistemas normativos são explicitados e confrontados. Isso inclui ouvir:
- Líderes religiosos e comunitários;
- Peritos culturais;
- Profissionais de saúde e psicólogos.
Dias (1996) destaca que, em casos de infanticídio ritual, esse diálogo é essencial para que a decisão seja compreendida e legitimada pelas próprias comunidades.
Etapa 3 – Ponderação entre diversidade e direitos fundamentais
Aqui, ocorre a etapa mais sensível: ponderar o reconhecimento da diversidade cultural com a proteção de bens jurídicos universais. Como afirma Dias (1996), a diversidade cultural não pode servir de pretexto para flexibilizar a proteção da vida, da integridade física e da dignidade humana.
Essa ponderação deve considerar o contexto, mas sem permitir a legitimação de práticas que violem direitos humanos essenciais.
Etapa 4 – Fundamentação explícita
Por fim, o julgador deve explicitar na decisão:
- Como os elementos culturais foram investigados;
- De que forma os valores do grupo foram considerados;
- Por que prevaleceu, no caso concreto, a proteção de bens jurídicos universais.
Essa fundamentação aumenta a legitimidade democrática da decisão e aproxima o Direito das realidades sociais.
Conexão com o “filtro decolonial” de Borges
Enquanto Dias propõe uma metodologia para o caso concreto, Borges (2020) sugere um reposicionamento epistemológico do próprio Poder Judiciário. Seu conceito de “filtro
decolonial” questiona a dependência de categorias jurídicas importadas e defende a construção de parâmetros normativos sensíveis à realidade brasileira:
“It is necessary to understand and investigate in which terms the way we think about law, the legal definition itself, its instrumentality, its categories are or are not compatible with our idiosyncrasy, of a country clearly multicultural and plurinational”.
A complementaridade entre as propostas é evidente:
- Borges atua no plano estrutural, propondo repensar os paradigmas jurídicos e a forma como o Judiciário enxerga os conflitos.
- Dias atua no plano metodológico, oferecendo ferramentas para analisar casos concretos com sensibilidade cultural.
Essa integração possibilita um modelo plural e democrático de interpretação judicial.
Conclusão
A partir da análise dos textos de Guilherme Borges e Augusto Silva Dias, este artigo demonstrou que o Direito Penal contemporâneo enfrenta o desafio de conciliar a proteção de bens jurídicos fundamentais com o reconhecimento da diversidade cultural. Essa tensão é particularmente evidente nos casos de crimes culturalmente motivados, como o fanado, o infanticídio ritual e outros comportamentos legitimados por comunidades tradicionais, mas criminalizados pelo Estado.
Borges (2020) denuncia que o sistema jurídico brasileiro permanece preso a categorias eurocêntricas que não dialogam com a pluralidade normativa do país, propondo a aplicação de um “filtro decolonial” como instrumento de transformação institucional.
Dias (1996; 2006; 2015), por sua vez, destaca que os tribunais precisam adotar uma hermenêutica intercultural, capaz de compreender os significados culturais da conduta, dialogar com os diferentes sistemas normativos e, ao mesmo tempo, garantir a tutela de direitos universais.
Conclui-se que a aplicação automática e homogênea da lei penal é insuficiente para lidar com sociedades multiculturais. Para que o Direito Penal seja democrático, legítimo e efetivo, é necessário:
- Reconhecer o pluralismo jurídico existente;
- Valorizar os sistemas normativos tradicionais sem abrir mão da proteção de bens essenciais;
- Reposicionar o Poder Judiciário como mediador entre diferentes racionalidades;
- Construir decisões fundamentadas que demonstrem sensibilidade às complexidades culturais.
Portanto, a articulação entre o filtro decolonial de Borges e a hermenêutica intercultural de Dias fornece um caminho sólido para a construção de um Direito Penal mais plural, dialógico e humano, capaz de enfrentar os desafios de uma sociedade globalizada e diversa.
BORGES, Guilherme Roman. Decolonializing Brazilian Law: The Judiciary and the “Decolonial Filter”. MPIL Research Paper Series, No. 2020-15.
DIAS, Augusto Silva. Faz sentido punir o ritual do fanado? Reflexões sobre a punibilidade da excisão clitoridiana. Lisboa: Ius Commune, 2006.
DIAS, Augusto Silva. A responsabilidade criminal do “outro”: os crimes culturalmente motivados e a necessidade de uma hermenêutica intercultural. Coimbra Editora: Revista Julgar, n. 25, 2015.
DIAS, Augusto Silva. Problemas do Direito Penal numa Sociedade Multicultural: o chamado infanticídio ritual na Guiné-Bissau. Lisboa: Ius Commune, 1996.

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