RESUMO
O presente artigo discute as antinomias entre os princípios constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e os valores castrenses de hierarquia e disciplina, estruturantes das Polícias Militares estaduais. O problema da pesquisa concentra-se em compreender de que maneira a mitigação normativa desses direitos afeta a identidade e a dignidade dos policiais militares, com foco nas restrições à liberdade, à saúde mental e à vida privada. O objetivo geral consiste em examinar as consequências dessa dualidade jurídica na vida do agente de segurança pública, analisando as possibilidades de conciliação. A pesquisa adotou a metodologia de revisão de literatura, de abordagem qualitativa e caráter descritivo, fundamentada em obras doutrinárias, artigos científicos e análise subsidiária de legislações e jurisprudências à luz da doutrina. O desenvolvimento evidenciou que, embora o regime de especial sujeição possua lastro constitucional, sua aplicação prática frequentemente transgride o núcleo essencial da dignidade humana, resultando em adoecimento psíquico crônico, elevados índices de estresse e depressão, além da invasão sistemática do tempo livre do policial. Demonstrou-se que a técnica hermenêutica da proporcionalidade revela-se insuficiente para administrar o sofrimento gerado por uma cultura organizacional totalizante. Conclui-se, amparado pela literatura e por recentes debates legislativos federais, que a conciliação entre a eficiência operacional e a proteção do ser humano perpassa pela reflexão sobre a delimitação da jornada funcional (direito à desconexão), pela valorização do suporte psicossocial e pelo aprimoramento da educação militar, superando o paradigma do silenciamento em prol da formação de um profissional de segurança cidadã e sujeito de direitos.
Palavras-chave: Polícia Militar. Direitos Fundamentais. Hierarquia e Disciplina. Saúde Mental. Dignidade da Pessoa Humana.
ABSTRACT
This article discusses the antinomies between the constitutional principles of protection of fundamental rights and the military values of hierarchy and discipline, structuring the state Military Police. The research problem focuses on understanding how the normative mitigation of these rights affects the identity and dignity of military police officers, focusing on restrictions on freedom, mental health and private life. The general objective is to examine the consequences of this legal duality in the life of the public security agent, analyzing the possibilities of conciliation. The research adopted the methodology of literature review, with a qualitative approach and descriptive character, based on doctrinal works, scientific articles and subsidiary analysis of legislation and jurisprudence in the light of the doctrine. The development showed that, although the regime of special subjection has constitutional ballast, its practical application often transgresses the essential core of human dignity, resulting in chronic psychic illness, high rates of stress and depression, in addition to the systematic invasion of the policeman's free time. It has been shown that the hermeneutic technique of proportionality proves insufficient to manage the suffering generated by a totalizing organizational culture. It is concluded, supported by the literature and recent federal legislative debates, that the conciliation between operational efficiency and the protection of the human being permeates the reflection on the delimitation of the functional journey (right to disconnection), the valorization of psychosocial support and the improvement of military education, overcoming the paradigm of silencing in favor of the training of a citizen security professional and subject of rights.Keywords: Public Security; Climate; Social Responsibility; COP30; Urban Mobility.
Keywords: Military Police. Fundamental Rights. Hierarchy and Discipline. Mental Health. Human Dignity.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Brasil, a Polícia Militar trabalha sob um conjunto de leis bastante complexo, que tenta encontrar um equilíbrio entre as garantias de um Estado democrático e a rigidez de sua própria estrutura militar, tradicionalmente assentado nos pilares da hierarquia e da disciplina. Em razão dessa estrutura peculiar, a Constituição Federal de 1988 admite, em caráter excepcional, a restrição e mitigação de determinados direitos fundamentais dos militares, especialmente no que se refere à algumas liberdades, à saúde mental e à inviolabilidade da vida privada. Essas restrições, ainda que justificadas sob o prisma da preservação da ordem interna das corporações, projetam efeitos profundos não apenas no ambiente de trabalho, mas também na esfera pessoal, social e familiar dos policiais militares, instaurando cenário de tensão permanente entre os princípios fundamentais constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e os princípios e valores, também, constitucionais e os próprios das instituições militares.
O debate em torno dessas antinomias apresenta elevada relevância acadêmica e social, sobretudo diante dos múltiplos desafios vivenciados por tais profissionais, em especial no que concerne ao equilíbrio entre o cumprimento do dever funcional e a preservação da integridade humana. A relevância do estudo decorre da necessidade de compreensão dos impactos humanos e institucionais decorrentes das restrições normativas, de modo a oferecer subsídios teóricos ao aperfeiçoamento das práticas de gestão e das políticas de valorização do policial militar como sujeito de direitos. Além disso, a pesquisa contribui para o estímulo a uma reflexão crítica acerca do papel das instituições de segurança pública, problematizando a ideia de que a eficiência operacional estaria inevitavelmente vinculada à supressão de garantias individuais e apontando possibilidades de construção de uma força policial mais equilibrada, legítima e comprometida com os valores democráticos.
Nesse contexto de conflito normativo e de significativas repercussões na vida dos agentes de segurança, impõe-se a necessidade de investigação aprofundada das consequências dessa dualidade jurídica. Do conjunto de que compõe o Rol de direitos fundamentais e considerando os princípios norteadores como a interdependência e a indivisibilidades destes, a restrição de qualquer deles, ainda que encontre respaldo constitucional na relação de sujeição especial, tende a afetar os demais direitos fundamentais, repercutindo, de fato, diretamente na saúde psíquica, na autonomia e no convívio social dos integrantes das forças policiais militares, o que demanda análise rigorosa acerca dos limites dessas restrições. A partir dessas premissas, a pesquisa orienta-se pela seguinte questão norteadora: de que maneira as antinomias entre princípios constitucionais e valores castrenses, materializadas na mitigação de direitos fundamentais, afetam a identidade e a dignidade dos policiais militares estaduais, consideradas as restrições à liberdade de expressão, à saúde mental e à vida privada?
Tendo em vista tal problemática, estabelece-se como objetivo geral examinar as consequências das antinomias entre princípios constitucionais e valores castrenses na mitigação de direitos fundamentais e suas repercussões na identidade e dignidade do policial militar estadual. Para viabilizar esse propósito, o estudo foi desdobrado em objetivos específicos, que orientam a estruturação dos capítulos da monografia. O primeiro capítulo volta-se à identificação dos principais fundamentos filosóficos, normativos e constitucionais que disciplinam as os direitos fundamentais e as restrições de direitos fundamentais dos policiais militares, bem como à análise das antinomias em relação aos valores da legislação castrense. O segundo capítulo dedica-se à descrição dos efeitos práticos dessas restrições sobre a saúde mental, a vida privada e a identidade institucional do agente. Por fim, o terceiro capítulo analisa as possibilidades de conciliação entre a observância da hierarquia e da disciplina e a proteção efetiva dos direitos fundamentais no âmbito das corporações militares estaduais.
Quanto ao percurso metodológico, adotou-se pesquisa de revisão de literatura, de abordagem qualitativa e caráter descritivo. Para sua realização, foram consultados livros, dissertações, legislação, jurisprudência e artigos científicos, selecionados a partir de buscas nas bases Periódicos CAPES, Google Acadêmico e SciELO, bem como nos portais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorte temporal concentrou-se em publicações dos últimos doze anos, com o intuito de assegurar a atualidade do debate jurídico e social sobre a temática.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
O presente capítulo tem como objetivo identificar e analisar os principais fundamentos normativos e constitucionais que disciplinam as restrições aos direitos fundamentais dos policiais militares estaduais. Para compreender a magnitude dessas limitações e o aparente choque normativo que elas provocam, faz-se necessário, primeiramente, um resgate filosófico da gênese dessas garantias, passando pela sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro, até culminar na análise do regime jurídico castrense. É a partir dessa base teórica que se torna possível compreender como o Estado Democrático de Direito busca harmonizar a proteção da dignidade humana com as exigências de hierarquia e disciplina inerentes às instituições militares.
2.1 GÊNESE FILOSÓFICA E POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O resgate histórico e filosófico dos direitos fundamentais encontra forte alicerce na transição do estado de natureza para a sociedade civil. Para John Locke (1998), em sua obra "Segundo Tratado sobre o Governo Civil", os indivíduos possuem direitos naturais e inalienáveis — como a vida, a liberdade e a propriedade — que antecedem a própria formação do Estado. A partir dessa premissa, conclui-se que o pacto social, portanto, é firmado justamente para garantir a proteção desses direitos, não podendo o ente estatal suprimi-los de forma arbitrária.
Corroborando com essa perspectiva contratualista, Jean-Jacques Rousseau (1999), em "O Contrato Social", postula que a alienação de certas liberdades naturais em favor da vontade geral não implica a perda da dignidade ou da liberdade civil. Sob essa ótica, compreende-se que o cidadão, ao integrar o corpo político, não renuncia à sua condição de sujeito de direitos, mas a transforma em liberdade sob a égide da lei.
No entanto, é na filosofia moral de Immanuel Kant (2007) que a proteção ao indivíduo ganha seu contorno mais definitivo. O autor preceitua que o ser humano é dotado de razão e autonomia, devendo ser tratado sempre “como um fim em si mesmo, e nunca meramente como um instrumento” ou meio para atingir finalidades estatais. Essa formulação kantiana evidencia que nenhuma estrutura estatal pode coisificar o indivíduo ou aniquilar sua essência, servindo de barreira ética intransponível contra o arbítrio.
Avançando para a consolidação histórica e jurídica desses direitos, Norberto Bobbio (2004) esclarece que os direitos naturais, inicialmente concebidos como exigências morais contra o poder absoluto, converteram-se em direitos positivos. Essa transição faz com que tais direitos passem a atuar como limites jurídicos intransponíveis à atuação estatal.
A transição desses ideais filosóficos para o direito positivo culminou na consagração da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, expressamente positivado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2018, p. 73), a dignidade da pessoa humana atua como um “princípio matriz que irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico”. Dessa lição, extrai-se que os direitos fundamentais operam como verdadeiros trunfos e escudos protetores contra o arbítrio estatal, impondo ao Estado não apenas o dever de abstenção, mas também a obrigação positiva de promover condições para o seu pleno desenvolvimento.
No ordenamento jurídico brasileiro, essa base encontra sua materialização no artigo 5º da Carta Magna. Conforme leciona Alexandre de Moraes (2023), tais direitos não são meras declarações programáticas, mas normas de aplicabilidade imediata, dotadas de características essenciais como a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade. Sob essa ótica, depreende-se que a universalidade garante que todos os cidadãos, sem distinção de classe ou profissão, são titulares desses direitos. Nesse sentido, o policial militar, antes de ser um agente de segurança do Estado, é um cidadão titular dessa dignidade inalienável.
2.2 O REGIME JURÍDICO CASTRENSE E A TEORIA DA ESPECIAL SUJEIÇÃO
Embora a Constituição Federal consagre a universalidade dos direitos fundamentais, a própria arquitetura constitucional previu exceções e regimes jurídicos específicos. Em seus artigos 42 e 142, a Carta Magna estabelece um regime diferenciado para os militares, fundamentado nos pilares rígidos da hierarquia e da disciplina. Essa dualidade normativa cria uma categoria de cidadania com contornos específicos, cenário propício para o choque de normas.
A legitimidade dessas restrições é sustentada pela doutrina administrativista sob o conceito de "relação de especial sujeição". Conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2020), diferentemente da sujeição geral a que todos os cidadãos estão submetidos, a relação de especial sujeição implica um vínculo mais estrito. Observa-se, portanto, que ao ingressar voluntariamente na carreira militar, o agente público consente com um plexo de deveres e restrições mais rigorosos, inerentes e necessários ao exercício da função.
Aprofundando esse conceito, Celso Antônio Bandeira de Mello (2021) destaca que o regime jurídico-administrativo impõe prerrogativas e sujeições àqueles que atuam em nome do Estado. No caso específico dos militares, Hely Lopes Meirelles (2016) enfatiza que a hierarquia e a disciplina não são meros regulamentos internos, mas verdadeiros dogmas constitucionais indispensáveis à organização, coesão e eficiência das forças armadas e auxiliares. É essa estrutura que legitima, sob a ótica funcional, a mitigação de certos direitos em prol da operacionalidade da tropa e da segurança pública. Contudo, como adverte Moraes (2023), a condição de militar não despoja o indivíduo de sua cidadania, exigindo-se, portanto, que tais limitações não aniquilem as garantias constitucionais básicas.
2.3 ANTINOMIAS JURÍDICAS: CONFLITOS APARENTES E REAIS NO DIREITO MILITAR
Diante da convivência entre a universalidade dos direitos fundamentais e o rigor do regime castrense, emerge o questionamento sobre a natureza do conflito normativo existente. A doutrina majoritária e a jurisprudência pátria convergem no sentido de que o choque entre os direitos fundamentais e a legislação militar configura, na esmagadora maioria dos casos, uma antinomia aparente (ou imprópria).
Para Norberto Bobbio (1999), a antinomia aparente ou solúvel é aquela que pode ser superada pelos critérios clássicos de hermenêutica. Aplicando esse raciocínio ao Direito Militar ao Direito Militar, nota-se a prevalência do critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Como a própria Constituição Federal já delimita as balizas para a restrição de direitos dessa categoria, a norma especial militar prevalece sobre a regra geral aplicável aos civis, integrando essas limitações ao sistema de forma harmônica. Portanto, não há uma verdadeira incompatibilidade sistêmica, mas sim uma necessidade de harmonização.
Para solucionar essa tensão, Luís Roberto Barroso (2009) ensina que, quando há colisão entre princípios constitucionais – como a dignidade humana versus hierarquia e disciplina –, o intérprete deve valer-se da técnica da ponderação. Dessa forma, a solução não reside na invalidação de um dos princípios, mas na busca pela máxima observância dos valores em jogo, garantindo a maior realização possível de ambos no caso concreto.
Por outro lado, é salutar frisar que a antinomia real no ordenamento jurídico-militar é um fenômeno excepcional e atípico. Ela se materializa apenas quando a norma infraconstitucional extrapola os limites de restrição expressamente autorizados pelo texto constitucional, ferindo o núcleo essencial do direito fundamental. Complementando essa análise, José Afonso da Silva (2014) adverte que, embora os direitos fundamentais não sejam absolutos, suas restrições devem ser razoáveis e proporcionais. Nesse cenário, quando ocorre um conflito real, Mendes e Branco (2020) asseveram que a resolução se dá pelo critério da hierarquia, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade ou a não recepção da norma inferior. Corroborando essa visão, Silva e Oliveira (2021) argumentam que a justificação filosófica dos direitos humanos impõe um limite ético intransponível, o que impedindo que a legislação castrense retroceda a um estágio onde o Estado detinha poder absoluto de silenciamento sobre seus agentes.
2.4 MATERIALIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STF
A materialização dessas restrições aparentes ocorre de forma explícita na legislação infraconstitucional, como no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) e nos estatutos estaduais, a exemplo da Lei nº 5.251/1985 do Estado do Pará. O artigo 28 do estatuto federal impõe deveres éticos amplos, como "ser leal à instituição", "manter discrição em suas atitudes" e "proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular". Nota-se que tais preceitos, por sua abstração, conferem à administração militar uma ampla margem de discricionariedade, o que acaba por tensionar diretamente a liberdade de expressão e a inviolabilidade da vida privada do policial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem atuado como o principal fiador da harmonização constitucional. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Fundamental (ADPF) 475, a Corte debruçou-se sobre a compatibilidade da disciplina militar com a liberdade de expressão. Dessa orientação jurisprudencial, depreende-se que o tribunal busca garantir o direito à manifestação do pensamento, desde que não comprometa a hierarquia e a disciplina, pilares das instituições militares. Tal desfecho ilustra, na prática, a resolução de uma antinomia aparente por meio da ponderação, preservando a operacionalidade da tropa sem aniquilar a cidadania do militar.
Conclui-se, portanto, que o arcabouço normativo que rege a polícia militar estadual é construído sobre uma delicada engenharia constitucional. Nesse sentido, verifica-se que a mitigação de direitos fundamentais é legítima e encontra amparo na teoria da especial sujeição, tratando-se de um conflito aparente solucionável pela técnica da ponderação. Contudo, é imperativo reconhecer que o fato de a restrição ser juridicamente válida não anula os profundos impactos psicossociais que ela provoca no indivíduo que veste a farda. Sob essa perspectiva, a constante exigência de abnegação, o cerceamento da expressão e a invasão da esfera privada geram repercussões severas na identidade e na dignidade do policial — fenômenos estes que, pela sua complexidade, serão objeto de análise detalhada no próximo capítulo.
2.5 OS IMPACTOS DAS RESTRIÇÕES NORMATIVAS NA VIDA DO POLICIAL MILITAR
Se o capítulo anterior delineou os fundamentos filosóficos, normativos e constitucionais que legitimam as limitações ao regime jurídico castrense, cumpre agora investigar o reverso dessa equação: os custos humanos, psíquicos e relacionais que a mitigação de direitos impõe àquele que veste a farda. A análise que se desenvolve adiante parte da premissa de que a validade jurídica de uma restrição não a exime de produzir efeitos deletérios sobre o indivíduo, razão pela qual a compreensão dessas repercussões é indispensável para qualquer reflexão séria sobre a dignidade do policial militar no Estado Democrático de Direito.
Nessa perspectiva, Oliveira e Santos (2010) advertem que o desgaste físico e emocional decorrente das condições de trabalho pode conduzir o profissional a atitudes equivocadas em situações de crise, prejudicando a eficácia funcional e expondo civis e policiais a riscos em potencial. Ratificando essa preocupação em um contexto contemporâneo, Costa e Pereira (2023) destacam que o estresse ocupacional elevado reduz significativamente a capacidade de raciocínio lógico e a produtividade, o que compromete o processo de tomada de decisões rápidas e eficientes — habilidades fundamentais para o exercício da profissão policial. A convergência dessas visões evidencia uma dimensão historicamente subestimada pela dogmática jurídica tradicional: a de que as restrições de direitos e garantias individuais não representam apenas formalidades administrativas ou violações abstratas de princípios, mas geram impactos fáticos profundos na integridade psíquica do agente. Tais impactos, ao comprometerem a saúde do policial, afetam a própria finalidade da segurança pública, colocando em risco a vida do agente e da sociedade.
2.6 O IMPACTO DAS RESTRIÇÕES NA SAÚDE MENTAL DO POLICIAL MILITAR
A saúde mental do policial militar configura-se como uma das dimensões mais gravemente afetadas pelo regime jurídico de especial sujeição. O ambiente laboral castrense — caracterizado pela rígida hierarquia, pela exposição constante ao risco, pela repressão emocional institucionalizada e pela limitação da liberdade de expressão — constitui um cenário propício ao desenvolvimento de quadros clínicos severos. Tais quadros abrangem desde o estresse ocupacional crônico até a Síndrome de Burnout, passando por transtornos de ansiedade, depressão e, em casos extremos, comportamentos suicidas.
A Síndrome de Burnout, amplamente estudada no contexto policial, configura-se como um estado de esgotamento físico, emocional e mental resultante da exposição prolongada a condições laborais estressantes. Conforme sistematizado por Maslach e Jackson (1981 apud SANTOS et al., 2025), a síndrome se manifesta em três dimensões centrais: a exaustão emocional, marcada pela incapacidade de restabelecer os recursos afetivos; a despersonalização, caracterizada por atitudes de indiferença e cinismo; e a baixa realização profissional, expressa em sentimentos de incompetência. Verifica-se que essas dimensões, quando conjugadas ao regime de especial sujeição, assumem contornos particularmente graves, uma vez que a própria estrutura institucional dificulta o reconhecimento e o tratamento do adoecimento.
A gravidade do cenário é corroborada por indicadores estatísticos que revelam a vulnerabilidade do agente de segurança pública no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025), o ano de 2024 registrou um aumento de 33,8% na letalidade contra policiais em todo o território nacional, totalizando 170 óbitos decorrentes de causas violentas. O dado que mais exige atenção, contudo, é o de natureza endógena: pelo segundo ano consecutivo, o número de suicídios entre policiais (126 casos) superou em quase três vezes o total de óbitos ocorridos em confrontos durante o serviço (46). Para fins comparativos, enquanto na população geral os transtornos mentais geraram um recorde de 546.254 afastamentos previdenciários em 2025 (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2026), dentro das Polícias Militares o fenômeno é potencializado pelo estigma institucional, resultando em um volume crítico de licenças: apenas no Distrito Federal, a PMDF registrou mais de 6.000 atestados por saúde mental no primeiro trimestre de 2025. Tais números evidenciam que o sofrimento psíquico não é um reflexo genérico da sociedade, mas um desafio sistêmico e agravado pelas especificidades da vida militar.
Para além do sofrimento individual, esse cenário impõe ao Estado um prejuízo econômico e operacional que decorre da gestão ineficiente do capital humano. De acordo com dados orçamentários, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo destinou aproximadamente R$ 43,4 milhões para o treinamento e capacitação de seus quadros no ciclo de 2025. Dessa forma, depreende-se que a alta prevalência de sofrimento psíquico — evidenciada em pesquisas acadêmicas recentes que apontam índices de estresse em 76,7% dos policiais militares no estado do Espírito Santo (SANTOS et al., 2026), somados a quadros de depressão que atingem quase metade do efetivo de segurança pública (MARINS et al., 2025) — expõe uma grave contradição: o Estado investe vultosos recursos na formação técnica, mas negligência a preservação da higidez mental indispensável ao exercício da função. Nesse sentido, a ineficiência administrativa não reside no custo do tratamento — que é um dever estatal e um direito do servidor —, mas na omissão preventiva que permite a perda precoce de profissionais qualificados, gerando um prejuízo que é, simultaneamente, humano, operacional e financeiro.
Silva, Vargas e Holanda (2023) oferecem uma perspectiva fenomenológica singular para a compreensão desse sofrimento, ao vincularem a vivência do policial ao conceito de not being-at-ease, desenvolvido pela filósofa Mariana Ortega (2016 apud SILVA; VARGAS; HOLANDA, 2023). Esse conceito designa o estado de "não estar à vontade no mundo", marcado por uma ansiedade constante e um estado de alerta permanente que nunca se desfaz — uma espécie de angústia perene com função defensiva. Transpondo esse referencial teórico para a realidade fática da caserna, observa-se que tal condição se manifesta na dificuldade crônica de separar o eu profissional do eu pessoal e na sensação simultânea de pertencer e não pertencer à comunidade em que se atua. A partir dessa aplicação, depreende-se que o policial vive em um "estado de fronteira": é ao mesmo tempo membro da sociedade e seu agente de controle, o que gera um conflito identitário profundo e um contínuo sofrimento psíquico decorrente de uma identidade que não se despe ao término do expediente.
Esse sofrimento é agravado pelo fato de que a cultura organizacional das corporações militares tende a estigmatizar a busca por ajuda, tratando a manifestação de vulnerabilidade como sinal de fraqueza. Nesse ambiente, o bullying e o assédio moral emergem como mecanismos de exclusão, nos quais o policial que expressa fadiga é alvo de humilhações sob o manto da irmandade e da disciplina. Ao analisarem essa barreira institucional ao relato, Trindade et al. (2023, p. 6-7) asseveram que:
75% dos policiais militares informaram que existem procedimentos preconizados pela instituição para que (...) ocorra sua documentação. No entanto, 67,3% dos participantes apontaram que não são estimulados a fazer o relato da violência. (...) 11,1% ficaram com medo de consequências negativas; e 11,1% consideraram que de qualquer forma não seriam tomadas providências.
A partir desses dados, depreende-se que o silenciamento não decorre da falta de normas, mas de uma estrutura que desestimula o registro por meio do medo e da descrença na instituição. Nesse sentido, Fagundes e Freitas (2024) reforçam que a ausência de valorização do bem-estar, somada a essa cultura de silêncio, impede que muitos policiais acessem suporte adequado, retroalimentando o ciclo de adoecimento. Nota-se, portanto, que a estrutura das corporações não dispõe de profissionais de saúde integrados de forma permanente ao cotidiano; e aquelas que os possuem não contam com efetivo suficiente para suprir a demanda, tratando o encaminhamento psicológico como medida excepcional e, não raro, revestida de caráter punitivo (OLIVEIRA; SANTOS, 2010).
Do ponto de vista jurídico, essa realidade interpela diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Se, como ensina Sarlet (2018), a dignidade irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, então o Estado — ao restringir direitos fundamentais em nome da hierarquia e disciplina — assume simultaneamente a obrigação positiva de assegurar condições mínimas de saúde psíquica aos seus agentes. Nesse sentido, depreende-se que a restrição juridicamente válida não exonera o ente público de seu dever prestacional; ao contrário, amplifica-o. Sob essa ótica, conclui-se que a ausência de políticas institucionais robustas de saúde mental nas corporações não representa apenas uma lacuna administrativa, mas uma omissão constitucionalmente relevante, que compromete tanto a dignidade do servidor quanto a eficiência do serviço de segurança pública.
2.7 RESTRIÇÕES À VIDA PRIVADA E SEUS EFEITOS NA ESFERA PESSOAL E FAMILIAR
Para além da saúde mental, as restrições inerentes ao regime jurídico castrense projetam efeitos significativos sobre a vida privada do policial militar, compreendida aqui em seu sentido amplo, que abrange tanto a esfera das relações familiares quanto a autonomia individual no tempo e no espaço extrainstitucional. Nesse contexto, embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça, em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (BRASIL, 1988), observa-se que tal garantia sofre uma compressão peculiar no caso dos militares, cujas obrigações profissionais extravasam — por força normativa e pela própria natureza da função — os limites convencionais do horário de serviço.
O regime de sobreaviso, as escalas de plantão irregulares, as jornadas de doze ou vinte e quatro horas e a possibilidade de convocação a qualquer momento conformam um cenário em que a fronteira entre o tempo de trabalho e o tempo pessoal torna-se fluida e, por vezes, inexistente. Gomes da Silva (2025) observa que a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) sequer define carga horária máxima diária ou semanal, relegando essa regulamentação à discricionariedade de cada ente federativo. Essa lacuna normativa, somada ao déficit crônico de efetivo — estimado em aproximadamente 30% abaixo do mínimo necessário em diversas unidades —, impõe ao policial uma sobrecarga que invade sistematicamente sua esfera privada. Ressalte-se, contudo, que a relevância e a atualidade desse debate impulsionaram a recente aprovação, na Câmara dos Deputados, de um Projeto de Lei que visa fixar a jornada mensal de policiais e bombeiros em 144 horas (BRASIL, 2023). Tal iniciativa sinaliza um reconhecimento institucional tardio, mas necessário, de que a ausência de limites claros à disponibilidade do militar constitui uma afronta direta à sua dignidade e ao seu direito fundamental ao descanso.
As consequências dessa invasão temporal são sentidas de forma imediata no ambiente familiar. Oliveira e Santos (2010) identificaram que uma parcela significativa dos policiais reconhece que as tensões do trabalho afetam diretamente a rotina doméstica. Nessa linha, Dela Coleta (2008) assevera que os profissionais de segurança pública apresentam taxas de divórcios e conflitos interpessoais significativamente superiores às demais profissões, fenômeno este decorrente da dificuldade em conciliar as demandas rígidas da caserna com as necessidades do núcleo familiar. Dessa constatação, depreende-se que a restrição à vida privada não produz apenas um dano isolado ao servidor, mas contamina o ambiente familiar, atingindo cônjuges e filhos. Tal realidade confronta o Artigo 226 da Constituição Federal, que define a família como "base da sociedade" e destinatária de "especial proteção do Estado". Assim, nota-se que, ao negligenciar a regulação do tempo de descanso do agente, o ente público falha em sua obrigação constitucional de salvaguardar a unidade familiar, transformando o exercício da função em um fator de desestabilização do ambiente doméstico.
Para além da invasão temporal, há uma dimensão territorialmente crítica nesse fenômeno. Como apontam Silva, Vargas e Holanda (2023), o policial é, geralmente, um profissional oriundo de classes populares que atua muito próximo aos seus próprios locais de moradia e convívio social. Transpondo essa realidade para a análise da esfera pessoal, observa-se que essa proximidade geográfica entre o espaço de trabalho e o de vida privada amplifica o conflito de papéis: o mesmo agente que, no exercício de suas funções, representa o poder coercitivo do Estado, é também o morador desse território durante seu tempo livre. A partir dessa sobreposição espacial, depreende-se que se torna impossível o desligamento psicológico completo da função, comprometendo a autenticidade das relações privadas e o senso de pertencimento comunitário.
Do ponto de vista normativo, o direito à vida privada não pode ser comprimido além dos limites autorizados pela própria Constituição Federal. Conforme leciona Moraes (2023), a proteção à intimidade e à vida privada constitui um direito de defesa oponível ao Estado, o qual somente deve ceder diante de razões proporcionais e estritamente necessárias ao interesse público. Ao aplicar esse entendimento à realidade descrita, observa-se que as restrições que excedem a necessidade operacional — como escalas que inviabilizam o convívio familiar ou a ausência de mecanismos de desligamento funcional — configuram uma intervenção estatal ilegítima. Conclui-se, portanto, que a eficiência da segurança pública não pode ser erigida sobre a aniquilação da esfera pessoal do agente, sob pena de converter o regime de especial sujeição em um instrumento de violação da dignidade humana.
2.8 IDENTIDADE INSTITUCIONAL E OS CONFLITOS DA DUPLA CONDIÇÃO: CIDADÃO E MILITAR
A identidade do policial militar configura-se como um campo de tensões permanentes, forjado na intersecção entre a condição de cidadão, titular de direitos fundamentais, e a condição de agente institucional, sujeito a um conjunto singular de deveres e restrições. Verifica-se que essa dualidade não é meramente funcional, mas estruturante da própria subjetividade do indivíduo, influenciando diretamente sua percepção de si mesmo, de seus pares e da sociedade em que atua. Nesse sentido, a análise que se desenvolve adiante pretende demonstrar como essa pressão institucional molda — e, por vezes, distorce — a autoimagem do profissional.
O processo de formação policial militar é, em si mesmo, um mecanismo de construção identitária coercitiva. A socialização institucional impõe ao recruta a incorporação de valores e comportamentos que, progressivamente, moldam sua visão de mundo. Nesse sentido, Silva, Vargas e Holanda (2023) observam que a corporação opera como uma estrutura totalizante, que tende a identificar o indivíduo com sua função de maneira absoluta, alimentando o conceito de que "o policial é policial o tempo todo". A partir dessa premissa, nota-se que tal concepção produz efeitos psíquicos deletérios: o policial passa a experimentar sua identidade não como uma das dimensões de sua existência, mas como o único horizonte possível de autorrealização, o que anula sua individualidade fora da caserna.
Oliveira e Santos (2010) identificaram em seu estudo que a grande maioria dos policiais declara gostar de sua profissão e sente-se feliz com o cargo exercido. Esse fenômeno de alta satisfação, mesmo sob condições extremas, é corroborado por pesquisas recentes que investigam a relação entre o bem-estar e o desempenho operacional. Sobre essa dualidade entre o prazer no dever e o custo psíquico da função, Trindade et al. (2023, p. 9) asseveram que:
Mesmo diante da elevada incidência dos diferentes tipos de violência entre os policiais militares, a pesquisa mostrou que 70% dos participantes apresentam um elevado nível de satisfação no trabalho. A satisfação no trabalho pode ser reconhecida como o estado emocional positivo e/ou agradável mediante o qual o trabalhador se sente realizado com suas atividades diárias. Ainda, o estudo mostra que o profissional satisfeito tem maior facilidade para trabalhar em equipe e apresenta maior produtividade e menor exaustão física, psicológica e mental.
A partir dessa evidência, depreende-se que o elevado nível de satisfação atua como um mecanismo modulador do sofrimento, transformando o senso de missão em uma recompensa simbólica. Nota-se, todavia, que essa percepção de realização pode mascarar o estágio avançado de exaustão, levando o servidor a negligenciar os sinais de adoecimento em favor da produtividade e da coesão da equipe.
A crise de identidade aprofunda-se quando o policial percebe a distância entre a imagem idealizada da função e a realidade cotidiana de sua prática. A desconfiança social — documentada pelo FBSP (2024), ao registrar que 51% da população brasileira declara ter medo da polícia — representa para o profissional uma ferida identitária que o regime normativo não consegue suturar. Nesse sentido, a restrição à liberdade de expressão atua como um agravante desse isolamento. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 475 (2023), tenha reforçado a constitucionalidade da punição a críticas por militares, a Corte destacou que tais limitações devem se justificar estritamente pela preservação da hierarquia e disciplina (BRASIL, 2023). Contudo, na prática fática, nota-se que esse cerceamento impõe uma marginalização profissional sem paralelo em outras categorias; enquanto em diversas carreiras os integrantes são estimulados ao diálogo técnico para a melhoria do serviço, ao policial militar reserva-se apenas o estrito cumprimento de ordens. Sob essa ótica, observa-se que a privação de voz reduz o agente a um mero executor de força, impedindo-o de se reconhecer como um profissional pensante e gerando um "vazio comunicativo" que intensifica o sentimento de incompreensão e desvalorização. Depreende-se, portanto, que, ao ser privado de sua voz como cidadão, o agente é empurrado para uma crise de identidade profunda, na qual o peso da farda anula sua capacidade de autorrepresentação social.
Nessa perspectiva, Silva, Vargas e Holanda (2023) articulam o conceito de not being-at-ease à experiência identitária do policial militar, apontando que a incapacidade de conciliar as diferentes dimensões do "ser" — cidadão e agente do Estado — produz um estado de ambiguidade e imobilidade existencial. A partir dessa aplicação teórica, observa-se que o policial que internaliza o mandato institucional de forma absoluta não apenas perde a capacidade de se despir da farda, mas também enfraquece os recursos psíquicos necessários para a resiliência emocional diante das adversidades. Em última análise, verifica-se que esse "ser policial o tempo todo", longe de ser uma virtude operacional, constitui uma armadilha identitária que aprisiona o indivíduo em um papel único, anulando sua pluralidade humana e tornando-o mais vulnerável ao colapso mental.
Essa análise encontra ressonância no campo jurídico quando se considera que a identidade é dimensão constitutiva da dignidade humana. Conforme ensina Canotilho (2018), a dignidade da pessoa humana pressupõe o reconhecimento do indivíduo como um ser de autodeterminação, titular do direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade e de sua própria identidade. Ao confrontar essa lição com a realidade castrense, nota-se que o regime de especial sujeição, quando imposto de forma totalizante, acaba por violar o núcleo essencial desse direito ao impedir que o agente cultive esferas de vida desvinculadas da instituição. Conclui-se, desse modo, que a preservação da identidade do policial militar, enquanto cidadão, não é uma concessão administrativa, mas um imperativo constitucional, sem o qual a dignidade do servidor é sacrificada em nome de uma eficiência estatal meramente burocrática e desumanizada.
2.9 REPERCUSSÕES NA DIGNIDADE: DA FARDA AO SER HUMANO
A análise das repercussões fáticas das restrições impostas ao policial militar culmina, necessariamente, na questão da dignidade. Os efeitos do regime de especial sujeição não se esgotam no plano normativo abstrato, incidindo concretamente sobre dimensões essenciais da existência humana. Verifica-se, portanto, que tais limitações transcendem o dever funcional e afetam a saúde psíquica, a autonomia privada e a integridade da identidade do agente de segurança, revelando que o custo da farda é, muitas vezes, a própria humanidade do servidor.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (Art. 1º, III, CF/88), não é uma abstração desconectada da realidade, mas uma barreira contra a coisificação do indivíduo. Sarlet (2018) a define como a qualidade intrínseca que faz cada ser humano merecedor de igual respeito por parte do Estado. Essa proteção ganha contornos dramáticos diante da tese de Byung-Chul Han (2015), para quem vivemos em uma "sociedade do desempenho" que substituiu a repressão direta pela autoexploração. Ao analisar esse esgotamento, Han assevera que:
O excesso de trabalho e desempenho agudiza-se em autoexploração. Esta é mais eficiente que a exploração estranha, pois caminha de mãos dadas com o sentimento de liberdade. O explorador é ao mesmo tempo o explorado. (HAN, 2015, p. 28).
Ao transpor essa lógica para a caserna, nota-se que o policial é levado a internalizar a cobrança por um desempenho heroico e ininterrupto — a "violência da positividade". Sob essa ótica, verifica-se que a Síndrome de Burnout torna-se o ápice de um processo no qual o agente, sob pressão de restrições severas, torna-se o algoz de sua própria saúde, sacrificando sua dignidade humana no altar da produtividade estatal.
Santos et al. (2025) alertam que os impactos da Síndrome de Burnout transcendem o ambiente laboral, afetando profundamente a saúde física e mental dos indivíduos e produzindo repercussões sociais severas. Tais efeitos incluem o aumento no absenteísmo, os erros operacionais e a diminuição da eficácia no trabalho. Nesse sentido, observa-se que a erosão da dignidade do policial não produz apenas um dano individual, mas compromete diretamente a qualidade do serviço público prestado. Fica evidente, portanto, que existe um nexo inseparável entre a proteção dos direitos fundamentais do servidor e a própria eficiência da segurança pública: um Estado que adoece seus agentes acaba, inevitavelmente, por desproteger seus cidadãos.
Gomes da Silva (2025) sintetiza essa dinâmica ao afirmar que o trabalho policial militar funciona como um "motor de geração de doenças autossustentável", em que questões administrativas e culturais se retroalimentam para perpetuar o adoecimento. Ao analisar essa estrutura, nota-se que o sistema falha ao não dispor de parâmetros científicos para identificar e intervir precocemente nesse processo. A ausência de exames psicológicos periódicos e a inexistência de limites nacionais de carga horária configuram um cenário de negligência sistemática. Fica demonstrado, desse modo, que tal abandono institucional contrasta drasticamente com o discurso oficial de valorização da tropa, revelando que a proteção à saúde do policial permanece em segundo plano diante da operacionalidade burocrática.
A superação dessas repercussões demanda, portanto, uma reorientação tanto normativa quanto cultural. Do ponto de vista jurídico, impõe-se a observância rigorosa do princípio da proporcionalidade nas restrições impostas, garantindo que as limitações aos direitos fundamentais do policial militar não excedam o necessário para a preservação da hierarquia e da disciplina. Do ponto de vista institucional, torna-se imperativa a implementação de políticas públicas robustas e permanentes de cuidado com a saúde mental dos servidores, reconhecendo que um policial psiquicamente equilibrado não apenas preserva sua própria dignidade, mas serve com mais eficiência e legitimidade à sociedade. Do ponto de vista cultural, faz-se necessária a desmistificação da ideia de que o policial guerreiro é aquele que suprime suas vulnerabilidades, substituindo-a pela compreensão de que a força institucional genuína reside na integridade humana de seus membros.
Conclui-se, assim, que as repercussões fáticas sobre a saúde mental, a vida privada e a identidade do policial militar não são meros efeitos colaterais toleráveis, mas evidências de uma ferida aberta no coração do Estado Democrático de Direito. O que os dados de adoecimento e os relatos de silenciamento revelam é o custo humano invisível de um sistema que, ao priorizar a rigidez da farda, parece ter se esquecido da vulnerabilidade do ser que a veste. Resta o incômodo, contudo, de questionar até que ponto a hierarquia e a disciplina podem coexistir com a dignidade sem que uma aniquile a outra. A investigação dessas possibilidades de conciliação ou a exposição definitiva de sua impossibilidade é o que nos conduz ao debate subsequente, no qual o confronto entre o dever institucional e o direito fundamental atinge seu ponto de maior tensão.
2.10 HIERARQUIA, DISCIPLINA E DIREITOS FUNDAMENTAIS: ANÁLISE DAS POSSIBILIDADES DE CONCILIAÇÃO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS
A análise empreendida nos capítulos anteriores revelou a estrutura de uma tensão que não se resolve facilmente no plano normativo: de um lado, os valores castrenses constitucionalmente consagrados — hierarquia, disciplina e eficiência operacional —; de outro, o policial militar como sujeito de direitos, cuja dignidade inalienável resiste à uniformização compulsória imposta pelo regime de especial sujeição.
Cumprindo o objetivo de analisar as possibilidades de conciliação entre essas esferas, adverte-se que o presente capítulo não tem por finalidade propor soluções definitivas ou ditar manuais de conduta. Seu propósito é expor a realidade dessa antinomia, iluminando os mecanismos pelos quais a norma e o ser humano tentam coexistir nas corporações.
Parte-se da premissa de que a validade jurídica de uma norma restritiva não esgota o debate sobre sua legitimidade substantiva. Para a dogmática jurídica contemporânea, a colisão entre princípios constitucionais não se resolve pela invalidação de um deles, mas exige a aplicação de técnicas de ponderação. Essa estrutura teórica, todavia, não elimina a tensão fática — ela apenas tenta administrá-la. O policial militar é um cidadão fardado que habita a fronteira entre dois mundos cujas exigências raramente se reconciliam sem custo. Portanto, analisar as possibilidades de conciliação exige ultrapassar a teoria pura, investigando como (e se) o direito à desconexão, a assistência à saúde mental e a reestruturação da cultura organizacional operam como pontes possíveis entre o rigor da farda e a vulnerabilidade do ser humano.
2.11 O RIGOR DISCIPLINAR EM FACE DA ESFERA PRIVADA: OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DO CONFLITO
A proporcionalidade ocupa, no constitucionalismo contemporâneo, posição de destaque como instrumento central de racionalização das colisões entre princípios fundamentais. Quando o rigor da disciplina militar entra em rota de colisão direta com a esfera privada e a liberdade individual do policial — como ocorre na limitação da liberdade de expressão ou na sindicância de condutas extrainstitucionais —, a técnica da ponderação surge como o principal critério hermenêutico para viabilizar qualquer tentativa de conciliação entre o Estado e o sujeito.
A estrutura teórica desse princípio foi sistematizada, em sua formulação mais influente, por Robert Alexy (2015), para quem os direitos fundamentais possuem natureza de princípios, compreendidos como mandamentos de otimização. Em casos de choque normativo, a solução não reside na invalidação de um dos pólos, mas na calibração do peso de cada um diante do caso concreto. Conforme leciona o autor:
Quando dois princípios entram em colisão […] um dos princípios tem que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deva ser introduzida uma cláusula de exceção. O que ocorre é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios precede o outro. (ALEXY, 2015, p. 93-94).
No âmbito das corporações militares estaduais, essa formulação deveria atuar como o principal filtro contra o arbítrio nos Processos Administrativos Disciplinares (PADs), garantindo que o poder punitivo não asfixie a vida privada do policial quando sua conduta não trouxer prejuízo efetivo à eficiência da corporação. Contudo, a insuficiência dessa técnica não reside apenas em sua aplicação distorcida pela administração militar, mas em sua própria premissa teórica.
É nesse ponto que a crítica de Jürgen Habermas à teoria da ponderação se revela indispensável para a compreensão do drama castrense. Para Habermas (1997), ao submeter os direitos fundamentais a um constante "sopesamento" de bens, corre-se o risco de rebaixá-los à categoria de meros valores utilitários, sujeitos à lógica da conveniência estatal. Na dura crítica do filósofo de Frankfurt:
Porque, se no caso de colisão tudo depende da ponderação, de valores ou da ordenação de valores, os juízos de direito perdem aquele sentido deontológico de expectativas de comportamento, as quais devem ser preenchidas não apenas condicionalmente, e sim de modo absoluto. A ponderação de valores rege-se, em última instância, de acordo com padrões de medida arbitrários. (HABERMAS, 1997, p. 319).
A advertência habermasiana lança luz sobre o cerne do problema investigado neste estudo: a dignidade, a saúde mental e a vida privada do policial militar não são valores que possam ser legitimamente sacrificados na balança da "eficiência operacional". Nessa mesma linha de defesa da intangibilidade das garantias individuais, a teoria de Ronald Dworkin (2002) consagra os direitos fundamentais como verdadeiros "trunfos" (trumps) políticos que os indivíduos detêm contra as decisões da maioria ou as razões de Estado. O direito ao descanso, ao tratamento humano e ao livre desenvolvimento da personalidade formam, portanto, uma barreira que o utilitarismo disciplinar não tem autorização para transpor.
Ingo Wolfgang Sarlet (2018) consolida essa matriz teórica ao sublinhar que o núcleo da dignidade não pode ser reduzido a um mero objeto de ponderação matemática:
A dignidade da pessoa humana […] constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas implica também […] a afirmação positiva da plena realização da personalidade de cada indivíduo. […] Trata-se, portanto, de um valor que não pode ser cindido ou graduado. (SARLET, 2018, p. 73).
Constata-se, portanto, que administrar o conflito disciplinar via proporcionalidade é um passo institucional necessário, mas estruturalmente insuficiente para sanar o sofrimento difuso de uma tropa submetida a um regime totalizante. O Estado que sopesa a dignidade de seus agentes perde a sua própria legitimidade, revelando o paradoxo intransponível de um sistema desenhado para comprimir a individualidade em prol da ordem.
2.12 CONTINUIDADE OPERACIONAL VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA FAMILIAR: A DELIMITAÇÃO DO TEMPO COMO MECANISMO DE CONCILIAÇÃO
Se, por um lado, o controle disciplinar opera como mecanismo de vigilância sobre a conduta, por outro, é na estruturação e apropriação do tempo do agente que o regime castrense exerce sua face mais invasiva. A análise da conciliação entre a necessidade estatal de continuidade operacional e a preservação da integridade humana passa, segundo a literatura especializada, pelo debate acerca da regulamentação da jornada de trabalho e do reconhecimento do "direito à desconexão" no âmbito militar. Trata-se de investigar como a doutrina enxerga o limite da exigência de disponibilidade do agente sem aniquilar sua esfera privada e familiar. Conforme abordado nos capítulos anteriores, a fluidez das fronteiras entre o tempo laboral e o tempo pessoal constitui um dos principais vetores de adoecimento. O regime de sobreaviso, as escalas irregulares e a imposição estrutural de que a disponibilidade do militar é perene geram uma sobreposição identitária que impede o restabelecimento físico e psíquico do indivíduo. A manutenção dessa exigência contínua colide frontalmente com as garantias do artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal, e do artigo 226, que impõe ao Estado a especial proteção à família.
Sobre a inviolabilidade dessas esferas, Alexandre de Moraes (2023, p. 75) leciona que "os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas". No caso do policial militar, essa intromissão não ocorre necessariamente por uma violação física do domicílio, mas pela captura crônica de seu tempo livre. A ausência de limites estritos de jornada na Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) delega aos entes federativos uma discricionariedade que, frequentemente apontada pelos estudiosos, institucionaliza a exaustão. A urgência e a atualidade dessa crítica doutrinária encontram forte ressonância no cenário político-legislativo contemporâneo. Exemplo empírico disso é a recente aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 5.967/2023, que propõe fixar um limite nacional e unificado de 144 horas mensais para a jornada de trabalho de policiais e bombeiros militares. Para os teóricos do direito administrativo, movimentações legislativas dessa natureza, que agora seguem para análise do Senado Federal, validam a premissa de que a regulação rigorosa do tempo livre não representa uma quebra de hierarquia, mas um reconhecimento estrutural e tardio do direito à desconexão.
Nesse contexto, parte da doutrina administrativista defende que a delimitação das escalas não seria uma concessão corporativista. Conforme o debate acadêmico, garantir o direito ao descanso significaria assegurar ao policial a possibilidade de cultivar vínculos afetivos desvinculados de sua função. Um agente privado de seu tempo de recomposição torna-se refém da exaustão crônica. Analisando essa dinâmica de sobrecarga, Dela Coleta (2008, p. 112) adverte sobre o esvaziamento da vida privada:
A excessiva jornada e o contato contínuo com os estressores da profissão invadem o espaço de convivência familiar, impedindo o restabelecimento psicológico necessário para o retorno ao turno seguinte, o que frequentemente culmina em desajustes interpessoais e no colapso da saúde ocupacional.
Portanto, a literatura analisada sugere que a regulamentação do tempo atuaria como uma via de mão dupla na ponderação de interesses constitucionais: ela protegeria a "esfera do indecidível" do policial, preservando sua família, e, simultaneamente, garantiria à sociedade um profissional equilibrado para o exercício do monopólio legítimo da força.
2.13 EXIGÊNCIA FUNCIONAL E INTEGRIDADE PSÍQUICA: A ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMO PRESSUPOSTO DA DIGNIDADE
A delimitação do tempo de trabalho e a moderação do poder disciplinar mitigariam os danos externos, mas não anulariam os traumas inerentes à própria natureza da atividade policial. Para que a conciliação entre o dever institucional e a preservação do ser humano alcance a realidade da caserna, estudiosos apontam para o imperativo da institucionalização da assistência à saúde mental. A literatura especializada sugere que o cuidado psicológico, historicamente tratado nas forças de segurança como concessão episódica ou atestado de inaptidão, precisaria ser reposicionado como um autêntico dever prestacional do Estado.
O ambiente de alto risco e o contato diário com a violência e a miséria social exigem do policial um distanciamento emocional que, se não for terapeuticamente acompanhado, transforma-se em adoecimento silencioso. Para sobreviver a essa exigência funcional, a tropa desenvolve o que Christophe Dejours (1992), criador da Psicodinâmica do Trabalho, define como "ideologias defensivas da profissão". Segundo o autor, para suportar o sofrimento não dito, os trabalhadores criam mecanismos coletivos de negação do medo e da dor:
A ideologia defensiva tem como função mascarar, conter e ocultar uma ansiedade particularmente grave, operando a neutralização de um risco real. [...] Ela exige a participação de todos e não tolera dissidentes, pois o trabalhador que demonstra medo ou fraqueza ameaça a eficácia da defesa coletiva, sendo frequentemente excluído ou hostilizado pelos pares. (DEJOURS, 1992, p. 132).
A lição de Dejours explica, com precisão sociológica, a origem da "cultura do silenciamento" e do assédio moral dentro das corporações militares apontada por Fagundes e Freitas (2024). O policial que apresenta sintomas de esgotamento é frequentemente ridicularizado sob o pretexto da manutenção da bravura da tropa. A literatura aponta que a conciliação passaria, portanto, pela desconstrução dessa ideologia defensiva patológica, o que demandaria a implementação institucional de departamentos de saúde biopsicossocial proativos.
O referencial teórico reforça que desvincular a busca por ajuda psicológica de processos punitivos ou de rebaixamento de status na tropa seria um imperativo de dignidade. A doutrina entende que, se o Estado-empregador atrai para si o monopólio da força e insere o policial nesse cenário de desgaste contínuo, ele assume, por força do princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, a obrigação positiva de fornecer os meios para a manutenção da higidez mental desse servidor. A pertinência estrutural dessa análise acadêmica é corroborada pelos debates recentes no âmbito do Poder Legislativo. Observa-se a formulação de respostas estatais a essa lacuna, a exemplo do Projeto de Lei nº 6.450/2025, aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, o qual altera a legislação para autorizar, expressamente, o uso de verbas do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) no financiamento de programas de proteção à saúde mental e prevenção de crises psicossociais para os profissionais de segurança e seus dependentes. Para a literatura especializada, o fato de o adoecimento policial ter transbordado as estatísticas internas dos quartéis para impulsionar a destinação de verbas federais evidencia, de forma inequívoca, que a assistência psicológica não pode mais ser tratada como mera concessão administrativa, erigindo-se a pressuposto material de viabilidade e eficiência do serviço público de segurança.
2.14 A CULTURA CASTRENSE DIANTE DO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: A EDUCAÇÃO COMO PONTE ENTRE O DEVER E O CIDADÃO
Os estudos recentes evidenciam que qualquer tentativa de harmonizar os valores normativos com os direitos fundamentais encontraria barreiras se não alcançasse a base de formação das instituições: as Academias de Polícia e os Centros de Instrução. A educação militar constitui o espaço primário de socialização do agente, operando como o mecanismo que forjará a sua identidade profissional e a sua concepção de cidadania.
A cultura organizacional predominante ainda se encontra fortemente alicerçada na "cultura do guerreiro", que, conforme criticado pela literatura sociológica, exige a anulação do sujeito em prol da engrenagem estatal. Esse processo de anulação encontra perfeita tradução na crítica do filósofo Byung-Chul Han à modernidade produtivista, já abordada anteriormente neste estudo.
Transposta para a caserna, a formulação de Han elucida como o militar internaliza o sacrifício absoluto como sinônimo de honra, limitando sua capacidade de reconhecer excessos e violando seu próprio direito ao livre desenvolvimento da personalidade. O postulado ético supremo de Immanuel Kant (2007, p. 59), de que "o ser humano deve ser tratado sempre como um fim em si mesmo, e nunca meramente como um meio", apresenta-se, na visão de teóricos, frequentemente subvertido por um sistema que enxergaria o fardado apenas como recurso produtivo de segurança.
A doutrina sinaliza que a possibilidade teórica de conciliação residiria em uma profunda revisão curricular. Para os autores pesquisados, o processo educacional precisaria abordar a hierarquia e a disciplina não como um dogma de silenciamento, mas como instrumentos técnicos e racionais de gestão de crises, formando um policial que compreenda seu papel de garantidor da lei sem esquecer que ele mesmo é um sujeito de direitos.
Conclui-se, sob a ótica das bibliografias consultadas, que a educação atuaria como a principal ponte entre a norma e o ser humano, demonstrando que reconhecer e educar as vulnerabilidades de quem veste a farda conferiria à polícia militar maior legitimidade democrática e resiliência.
3. METODOLOGIA
A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa e de caráter descritivo, utilizando o método de revisão de literatura. O percurso metodológico fundamentou-se na consulta a diversas fontes, incluindo livros, artigos científicos, dissertações, legislação e análise subsidiária de jurisprudências (como decisões do STF e STJ) à luz da doutrina jurídica. O recorte temporal limitou-se aos últimos doze anos para garantir a atualidade do debate.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise dos resultados permitiu identificar os impactos das antinomias entre os princípios constitucionais e os valores castrenses, estruturando-se nos seguintes pontos:
Legitimidade vs. Transgressão: Embora o regime de "especial sujeição" possua lastro constitucional para assegurar a hierarquia e a disciplina, sua aplicação prática frequentemente transgride o núcleo essencial da dignidade humana.
Impactos na Saúde Mental: O ambiente laboral militar, caracterizado pela repressão emocional e pela limitação da liberdade de expressão, contribui para quadros de estresse ocupacional crônico, Síndrome de Burnout, depressão e elevados índices de suicídio, que superam, em proporção, os óbitos em confronto.
Vida Privada e Tempo: As restrições à vida privada e a ausência de delimitação clara da jornada funcional — com jornadas irregulares e regimes de sobreaviso — invadem sistematicamente o tempo livre do policial, desestabilizando o convívio familiar e dificultando o restabelecimento físico e psíquico do agente.
Identidade e Silenciamento: A "cultura do silenciamento" e a estigmatização da vulnerabilidade impedem o relato de sofrimento e a busca por ajuda, forçando uma identidade "totalizante" que exige do policial o exercício da função de forma ininterrupta, anulando sua pluralidade como cidadão.
Limites da Proporcionalidade: A técnica hermenêutica da proporcionalidade, embora útil para gerir abusos disciplinares específicos, mostra-se insuficiente para administrar o sofrimento estrutural gerado pela cultura organizacional militar.
Caminhos para a Conciliação: A literatura e debates legislativos recentes indicam que a conciliação perpassa pela valorização do suporte psicossocial, pelo estabelecimento de limites claros para a jornada de trabalho (direito à desconexão) e por uma reforma na educação militar, superando o paradigma do "guerreiro infalível" em favor da formação de um profissional de segurança que seja, simultaneamente, sujeito de direitos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa propôs-se a investigar a complexa e permanente antinomia entre os princípios constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e a rigidez dos valores castrenses, consubstanciados na hierarquia e na disciplina. Orientado pela necessidade de compreender de que maneira a mitigação desses direitos afeta a identidade, a saúde e a dignidade dos policiais militares estaduais, o estudo percorreu um caminho analítico que partiu da dogmática jurídica até alcançar a dimensão existencial e empírica do ser humano que veste a farda.
A pesquisa demonstrou inicialmente que as restrições aos direitos fundamentais no âmbito militar possuem inegável lastro constitucional, legitimadas pela teoria da especial sujeição e pela necessidade de assegurar a coesão e a continuidade operacional das forças de segurança. Contudo, evidenciou-se que a validade formal dessas restrições não lhes confere caráter absoluto. Alicerçado no pensamento de Kant e na compreensão dos direitos como "trunfos" inegociáveis, constatou-se que o Estado Democrático de Direito não autoriza a supressão do núcleo essencial da dignidade humana. O policial militar, ao ingressar na corporação, submete-se a um regime diferenciado, mas não renuncia à sua condição originária de cidadão e de sujeito de direitos.
Ao avançar para o segundo objetivo específico, a pesquisa desvelou o abismo existente entre a previsão normativa e a realidade fática. A análise dos impactos produzidos pelo rigor castrense revelou que a compressão da liberdade de expressão, a fluidez das fronteiras entre o tempo de serviço e a vida privada e a exigência de uma abnegação ininterrupta cobram um custo humano devastador. Os elevados índices de Síndrome de Burnout, o adoecimento psíquico crônico, o desmantelamento de vínculos familiares e as alarmantes taxas de suicídio na caserna não constituem meras externalidades negativas da profissão. Eles são reflexos sistêmicos de uma cultura organizacional que, amparada por ideologias defensivas, exige a fusão total e doentia entre a identidade pessoal e a função repressiva do Estado, gerando um estado de alerta e angústia perenes.
Diante desse cenário, o terceiro objetivo específico voltou-se à análise das possibilidades de conciliação entre o dever institucional e a proteção aos direitos fundamentais. Constatou-se que o princípio da proporcionalidade, embora seja o instrumento hermenêutico mais sofisticado para frear abusos disciplinares pontuais, revela-se estruturalmente insuficiente para sanar o sofrimento difuso imposto por um regime totalizante. Como alertado pela crítica filosófica contemporânea, a dignidade humana não é um valor utilitário suscetível de ser "sopesado" em nome da eficiência estatal.
Nesse sentido, o referencial teórico pesquisado demonstrou que a doutrina enxerga a verdadeira conciliação não apenas na aplicação de freios processuais, mas na necessidade de se debaterem reformas estruturais e culturais profundas. O reconhecimento do direito à desconexão — apontado por estudiosos mediante a limitação rigorosa da jornada de trabalho —, a institucionalização de uma rede de assistência à saúde mental e a reformulação da educação militar são frequentemente elencados pela literatura como pontes teóricas indispensáveis entre o Estado e o indivíduo. A superação da figura anacrônica do "guerreiro infalível" pela do profissional de segurança cidadã, dotado de limites humanos reconhecidos, apresenta-se no debate acadêmico como a via ético-jurídica mais sustentável.
Por fim, cumpre reafirmar a premissa que guiou este trabalho desde a sua gênese: não se buscou, em momento algum, propor intervenções práticas, formular respostas definitivas ou sugerir mudanças legislativas para uma equação de altíssima complexidade. O propósito central foi retirar o véu da invisibilidade normativa que encobre o sofrimento nas polícias militares estaduais, expondo a realidade nua de um choque principiológico que ocorre diariamente na mente e no corpo dos agentes de segurança.
O que se conclui, portanto, é que a tensão entre a eficiência castrense e a humanidade do policial militar é, em grande medida, irredutível, mas não pode continuar sendo ignorada sob o manto da obediência cega. Uma sociedade democrática não pode tolerar o paradoxo de delegar a proteção dos direitos fundamentais de seus cidadãos a uma instituição que, para funcionar, aniquila sistematicamente os direitos de seus próprios membros. Reconhecer a humanidade e as vulnerabilidades de quem veste a farda não é um ato de enfraquecimento da hierarquia ou da disciplina, mas o mais elementar ato de justiça e o verdadeiro pressuposto de uma segurança pública legítima, eficiente e, sobretudo, digna.
6. REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 maio 2026
BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 maio 2026
BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 4 maio 2026
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 2023. Disponível em: stf.jus.br. Acesso em: 4 maio 2026
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Estatísticas de afastamento por transtornos mentais e comportamentais (2025). Brasília, DF: MPS, 2026. Disponível em: www.gov.br. Acesso em: 4 maio 2026
BRASIL. Projeto de Lei nº 5.967, de 2023. Fixa a jornada de trabalho de policiais e bombeiros militares em cento e quarenta e quatro horas mensais. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2023]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=240212
- Acesso em: 4 maio 2026.
BRASIL. Projeto de Lei nº 6.450, de 2025. Altera a Lei nº 13.675/2018 para incluir o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública no financiamento de programas de assistência psicossocial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, [2025]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=242220
- Acesso em: 4 maio 2026.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2018.
COSTA, A.; PEREIRA, R. Impactos do estresse ocupacional na tomada de decisão de agentes de segurança. Revista de Psicologia Organizacional, São Paulo, 2023.
CHAVES, Nabil Chaves da Silva. Os fatores de risco associados ao desenvolvimento de burnout entre os profissionais da segurança pública/militares. Revista Sociedade Científica, v. 7, n. 1, 2024. Disponível em: scientificsociety.net.
DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Oboré, 1992.
DELA COLETA, José Augusto. Estresse e trabalho policial. Campinas: Papirus, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FAGUNDES, L.; FREITAS, M. A cultura do silenciamento nas instituições militares estaduais. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 18, n. 1, 2024.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Anuário Brasileiro de
Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 4 maio 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Anuário Brasileiro de
Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 4 maio 2026.
G1. Pesquisa inédita no Brasil aponta que mais de 70% dos policiais do ES estão com estresse e exaustão extrema. G1 Espírito Santo, Vitória, 1 jun. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2023/06/01/pesquisa-inedita-no-brasil-aponta-que-mais-de-70percent-dos-policiais-do-es-estao-com-estresse-e-exaustao-extrema.ghtml. Acesso em: 6 maio 2026.
GOMES DA SILVA, M. O regime de sobreaviso e as lacunas da Lei Orgânica Nacional. Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, 2025.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2007.
LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
Rogério da Rocha dos Santos, e-mail: bailao-15@hotmail.com ↑

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Rogério da Rocha dos Santos, Hugo Gonzaga Silva Dias, Leandro Chavier Soares, Fábio dos Santos Leal (Autor)