RESUMO
O presente texto investiga a proteção dos direitos autorais no setor fonográfico do Brasil diante das transformações tecnológicas que modificaram criação, circulação, distribuição e consumo de obras musicais. Parte da Lei nº 9.610/1998, em diálogo com a Constituição e as regras de gestão coletiva, para avaliar se os instrumentos jurídicos atuais respondem à expansão do ambiente digital, do streaming e do uso de obras anteriores. A pesquisa adota abordagem qualitativa, exploratória e dedutiva, apoiada em fontes bibliográficas, documentos e jurisprudência. Como exemplos concretos, examina a disputa entre “Mulheres”, de Toninho Geraes, e “Million Years Ago”, de Adele, além do conflito entre “Under Pressure”, de Queen e David Bowie, e “Ice Ice Baby”, de Vanilla Ice. O exame mostra que o ordenamento brasileiro oferece ampla proteção a direitos morais e patrimoniais, embora sua efetividade exija mecanismos de identificação, licenciamento, gestão e fiscalização que acompanhem a velocidade da circulação digital. No caso Adele, os desdobramentos posteriores à decisão liminar de 2024 revelam ainda a complexidade da territorialidade e da tutela provisória em litígios que ultrapassam fronteiras. Conclui-se que a proteção autoral contemporânea precisa articular segurança jurídica, educação sobre direitos autorais, transparência contratual, gestão eficiente e ferramentas tecnológicas de rastreamento, mantendo o equilíbrio entre defesa da criação, inovação e acesso à cultura.
Palavras-chave: Direito autoral. Indústria fonográfica. Plágio musical. Streaming. Propriedade intelectual.
ABSTRACT
This article examines copyright protection in the phonographic industry in Brazil considering technological transformations that reshaped the creation, circulation, distribution and consumption of musical works. It analyzes Law No. 9,610/1998, the Federal Constitution and rules governing collective management to assess whether existing legal instruments remain effective in the digital environment, especially regarding streaming and the use of pre-existing works. The research follows a qualitative, exploratory and deductive approach; it draws on bibliographical, documentary and case-law sources. Two disputes serve as case studies: the controversy involving Toninho Geraes's composition "Mulheres" and Adele's "Million Years Ago", and the conflict between Queen and David Bowie's "Under Pressure" and Vanilla Ice's "Ice Ice Baby". The analysis indicates that Brazilian law provides broad protection for moral and economic rights, yet effective enforcement depends on identification, licensing, management and monitoring mechanisms compatible with the speed of digital circulation. In the Adele case, procedural developments following the 2024 preliminary injunction also reveal the complexity of territoriality and provisional remedies in transnational disputes. The article concludes that contemporary copyright protection should combine legal certainty, copyright education, contractual transparency, effective management and technological tracking tools, while preserving the balance between protection of creativity, innovation and access to culture.
Keywords: Copyright. Phonographic industry. Musical plagiarism. Streaming. Intellectual property.
1 INTRODUÇÃO
A indústria fonográfica atravessa reestruturação profunda. A digitalização dos meios de produção e circulação musical alterou não apenas a experiência de consumo, mas também as relações econômicas entre compositores, intérpretes, produtores fonográficos, editoras, gravadoras e plataformas tecnológicas. Desse processo surge tensão constante: facilidade de circulação das obras versus necessidade de proteção jurídica aos criadores. Reprodução digital, distribuição global e compartilhamento em escala praticamente ilimitada dificultam fiscalização e tornam mais complexa a identificação de violações.
No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 permanece como principal diploma infraconstitucional sobre direitos autorais. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXVII e XXVIII, proteção à utilização, publicação e reprodução das obras e dos direitos conexos. Direitos morais e patrimoniais recebem tratamento distinto; certas formas de utilização dependem de autorização prévia e expressa do titular.
Qual a pergunta central deste artigo? Verificar em que medida esse regime jurídico permanece apto a enfrentar os desafios contemporâneos da indústria fonográfica, especialmente diante do streaming e da utilização de elementos de obras preexistentes. A hipótese de trabalho: a legislação oferece instrumentos jurídicos relevantes, mas sua efetividade depende de atualização interpretativa, mecanismos de gestão e tecnologias capazes de acompanhar a velocidade do ambiente digital.
O objetivo geral consiste em analisar os principais desafios do direito autoral na indústria fonográfica contemporânea. Objetivos específicos: compreender a transformação da indústria fonográfica; examinar os principais instrumentos da Lei nº 9.610/1998; discutir a gestão coletiva e os impactos do streaming; analisar, comparativamente, os casos Toninho Geraes versus Adele e Vanilla Ice versus Queen e David Bowie.
A pesquisa é qualitativa, exploratória e dedutiva, desenvolvida mediante levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial. O estudo de casos funciona como instrumento de análise da aplicação concreta das normas autorais a conflitos musicais contemporâneos.
2 A TRANSFORMAÇÃO DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA
A indústria fonográfica desenvolveu-se em estreita relação com a evolução dos suportes de gravação e reprodução. No Brasil, a consolidação do mercado esteve associada à introdução e expansão de tecnologias como cilindros, discos, LPs, fitas cassete e CDs, bem como ao crescimento do rádio e da televisão. A história do setor demonstra que mudanças tecnológicas sempre produziram alterações na estrutura econômica da cadeia musical (DIAS, 2000; VICENTE; DE MARCHI, 2014).
A partir do final do século XX, entretanto, a digitalização alterou de modo mais profundo o modelo tradicional. O MP3 reduziu os custos de armazenamento e distribuição; a internet permitiu a circulação direta de arquivos entre usuários. Serviços de compartilhamento de arquivos, como o Napster, evidenciaram o conflito entre a lógica de distribuição digital e o modelo econômico baseado na venda de cópias.
A resposta do mercado deslocou-se, gradualmente, da comercialização de suportes para a oferta de acesso a catálogos digitais. Nesse processo, os serviços de streaming passaram a ocupar posição central, transformando a música de produto material em serviço de acesso contínuo. A literatura especializada destaca: a desmaterialização dos suportes alterou as formas de mediação, comercialização e consumo das obras (VICENTE, 2012; DE MARCHI, 2011).
No Brasil, a consolidação do streaming ampliou o alcance das obras, criou novas possibilidades de remuneração; trouxe, porém, desafios relacionados à transparência dos critérios de pagamento, à identificação das utilizações e à posição dos artistas independentes diante das grandes empresas do setor. A expansão do mercado digital não eliminou os problemas de proteção autoral. Deslocou parte relevante deles para um ambiente de maior velocidade e alcance.
Nesse contexto, a discussão sobre direitos autorais não pode ser separada da estrutura econômica da indústria. Proteger a obra é, também, proteger a remuneração dos criadores e a sustentabilidade da produção cultural. Por outro lado, a tutela não deve impedir a circulação legítima de obras, a criação de novas manifestações artísticas ou as utilizações autorizadas pela própria legislação.
3 DIREITOS AUTORAIS E REGULAÇÃO DA INDÚSTRIA MUSICAL
3.1 Fundamentos constitucionais e legais
O direito autoral brasileiro combina proteção patrimonial e proteção da personalidade do autor. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXVII, o direito exclusivo do autor de utilizar, publicar e reproduzir suas obras; prevê, no inciso XXVIII, proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, bem como aos intérpretes e produtores.
A Lei nº 9.610/1998 estabelece, em seu art. 7º, que as composições musicais, tenham ou não letra, estão entre as obras intelectuais protegidas. A proteção decorre da criação. Não está condicionada, como regra, ao registro da obra. O regime jurídico diferencia direitos morais, ligados à relação pessoal entre autor e obra, e direitos patrimoniais, relacionados à exploração econômica.
O art. 24 da Lei nº 9.610/1998 disciplina direitos morais: reivindicar a autoria e preservar a integridade da obra. O art. 28 assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da criação. O art. 29, por sua vez, estabelece hipóteses de utilização que dependem de autorização prévia e expressa; incluem-se reprodução, edição, adaptação e outras formas de exploração.
A legislação também prevê limitações aos direitos autorais. O art. 46 estabelece hipóteses em que determinados usos não constituem ofensa, preservando espaços para usos socialmente relevantes. A proteção, portanto, não é absoluta. O sistema procura equilibrar o interesse individual do titular com interesses culturais, educacionais e sociais.
3.2 Gestão coletiva e papel do ECAD
A gestão coletiva é especialmente relevante na música porque a utilização de uma mesma obra pode ocorrer simultaneamente em diversos locais e modalidades. A Lei nº 12.853/2013 alterou a Lei nº 9.610/1998; reforçou mecanismos de organização, transparência e fiscalização da gestão coletiva.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) desempenha papel central na arrecadação e distribuição de valores relativos à execução pública musical, dentro do sistema legal de gestão coletiva. Estruturas de gestão são necessárias: a fiscalização individual de todas as utilizações de uma obra seria, na prática, inviável.
O ambiente digital, contudo, amplia a necessidade de mecanismos de identificação precisa. Quantidade de reproduções, multiplicidade de plataformas, circulação internacional das obras, tudo isso exige sistemas capazes de associar cada utilização aos respectivos titulares. A tecnologia pode contribuir para esse objetivo. Não substitui, porém, a necessidade de regras claras, transparência e fiscalização.
3.3 Streaming e desafios contemporâneos
O streaming modificou a lógica econômica da indústria fonográfica. Em lugar da aquisição de uma cópia, o usuário obtém acesso ao catálogo mediante plataforma que remunera os titulares segundo modelos contratuais e critérios de distribuição específicos.
Esse modelo cria desafios: remuneração dos compositores e intérpretes, transparência das informações disponibilizadas pelas plataformas, assimetria contratual entre grandes empresas e artistas independentes. Aumenta, também, a importância da correta identificação das obras e dos titulares. Pequenas falhas de metadados podem repercutir sobre a atribuição e o pagamento de direitos.
A Lei nº 9.610/1998 não precisa ser compreendida como incapaz de proteger obras digitais apenas porque foi editada antes da consolidação do streaming. Seus conceitos são suficientemente amplos para alcançar obras fixadas em suportes tangíveis ou intangíveis, bem como diversas formas de utilização. O desafio está, sobretudo, em aplicar e complementar esses instrumentos diante de novas práticas tecnológicas e econômicas.
Essa distinção é importante para evitar uma conclusão simplista: toda transformação tecnológica exigiria necessariamente uma nova lei. Em muitos casos, o ordenamento existente oferece a base normativa; a adaptação ocorre por interpretação, regulamentação, contratos, mecanismos de gestão e soluções tecnológicas.
4 PLÁGIO MUSICAL, ORIGINALIDADE E USO DE OBRAS PREEXISTENTES
O plágio musical constitui uma das questões mais complexas da proteção autoral. Existir semelhança entre duas músicas não é, por si só, suficiente para caracterizar violação. Determinados padrões melódicos, harmônicos e rítmicos podem ser comuns a diversos gêneros musicais; podem não apresentar individualidade protegível.
A análise deve concentrar-se nos elementos efetivamente protegidos e na existência de reprodução não autorizada de parcela criativa relevante da obra. Por essa razão, conflitos musicais frequentemente dependem de análise técnica capaz de identificar semelhanças relevantes e diferenciá-las de coincidências ou elementos de uso comum.
O chamado sampling acrescenta complexidade ao problema. Utilizar trecho de obra preexistente em nova criação pode envolver direitos sobre a composição e, dependendo do caso, direitos relacionados ao próprio fonograma. No sistema brasileiro, a reprodução ou transformação de obra protegida está submetida às regras de autorização previstas na Lei nº 9.610/1998, ressalvadas as hipóteses legais.
Planejamento preventivo, por meio de autorização, licenciamento e correta atribuição dos titulares, constitui mecanismo importante para reduzir conflitos. A experiência internacional demonstra: negociação anterior ao lançamento pode ser economicamente menos onerosa do que a solução de uma disputa após a obra atingir grande circulação.
5 ESTUDO DE CASO: TONINHO GERAES E ADELE
5.1 Contexto da controvérsia
A controvérsia entre o compositor brasileiro Toninho Geraes e a cantora Adele envolve a alegação de que "Million Years Ago", lançada em 2015, apresentaria semelhanças substanciais com "Mulheres", composição de Geraes conhecida na interpretação de Martinho da Vila. A disputa alcançou o Poder Judiciário brasileiro em 2024, após tentativas de solução extrajudicial.
Em dezembro de 2024, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência; determinou a interrupção da utilização, reprodução, distribuição e comercialização da música, inclusive em meios digitais e plataformas de streaming, com previsão de multa por descumprimento. A decisão foi amplamente noticiada. Provocou debate sobre os limites da jurisdição brasileira em um mercado musical globalizado.
A medida foi fundamentada, em cognição sumária, na existência de elementos que indicariam probabilidade do direito alegado e risco de dano. A controvérsia não deve, contudo, ser apresentada como condenação definitiva por plágio. Trata-se de distinção metodológica importante para um artigo científico; tutela provisória e decisão de mérito possuem naturezas distintas.
5.2 Prova técnica e originalidade
A prova técnica ocupou papel relevante no conflito. Segundo as informações constantes do trabalho original e as notícias sobre o processo, foram produzidas comparações entre as melodias das duas obras, inclusive mediante sobreposição das gravações. Posteriormente, em março de 2025, foi noticiado o ingresso de laudo técnico de 25 páginas no processo, elaborado pelo músico Rafael Bittencourt; apontaria a existência de cópias de trechos substanciais da composição de Geraes.
A utilização de prova técnica é especialmente relevante: a identificação de plágio musical não pode ser reduzida a uma percepção subjetiva de semelhança. A análise deve considerar a natureza do elemento reproduzido, sua individualidade, sua relevância para a identidade da obra e a forma como foi incorporado à criação posterior.
Também é necessário considerar a argumentação defensiva noticiada no caso, segundo a qual as semelhanças poderiam decorrer de elementos musicais comuns. A existência de controvérsia técnica reforça a necessidade de tratamento cuidadoso da questão, sobretudo em uma pesquisa acadêmica que não deve confundir alegação de parte, fundamento de tutela provisória e conclusão definitiva.
5.3 Territorialidade e evolução processual
Um dos aspectos mais relevantes do caso: a amplitude da decisão de dezembro de 2024, que determinou a interrupção da utilização da música de forma abrangente. O episódio suscitou discussões sobre a eficácia internacional de uma ordem emanada de tribunal brasileiro e sobre a interação entre proteção autoral, jurisdição e circulação digital.
A evolução processual posterior reforça a necessidade de cautela. Em julho de 2025, a Justiça do Rio de Janeiro declarou-se incompetente para julgar a ação; determinou que o processo fosse encaminhado para São Paulo. A imprensa também noticiou que a música havia retornado às plataformas digitais após pedido da defesa da Universal Music. O quadro processual não se encerrou com a decisão liminar de 2024. O caso deve ser tratado como controvérsia ainda em desenvolvimento, não como precedente definitivo de reconhecimento de plágio.
Essa atualização é importante para a análise acadêmica: impede que uma medida provisória seja apresentada como solução definitiva. O caso permanece relevante justamente por demonstrar a dificuldade de conciliar tutela urgente, prova técnica, competência territorial e circulação global de conteúdos digitais.
6 ESTUDO DE CASO: VANILLA ICE, QUEEN E DAVID BOWIE
6.1 Contexto fático
"Under Pressure", lançada em 1981 por Queen e David Bowie, tornou-se conhecida por sua linha de baixo. Em 1990, Vanilla Ice lançou "Ice Ice Baby"; a introdução apresentava forte semelhança com esse elemento musical. A controvérsia decorreu da utilização sem autorização. Foi solucionada extrajudicialmente.
O episódio é frequentemente utilizado para discutir o uso de elementos preexistentes na música popular e a importância do licenciamento. Conforme as fontes reunidas no trabalho original, o acordo resultou no reconhecimento de Queen e David Bowie nos créditos e na participação em direitos de publicação. O episódio não deve, entretanto, ser descrito como precedente judicial vinculante; não houve decisão de mérito publicada sobre a controvérsia entre as partes.
A distinção é relevante. O valor do caso para a pesquisa está em sua repercussão prática e contratual, não na existência de uma sentença que tenha estabelecido, por si só, uma regra geral sobre sampling.
6.2 Sampling e autorização
O caso demonstra a importância da autorização prévia para utilização de material protegido. Em situações de sampling, a análise pode envolver diferentes camadas de direitos: direitos sobre a composição, direitos relacionados ao fonograma. A regularização anterior ao lançamento permite identificar os titulares, negociar condições econômicas e estabelecer corretamente os créditos.
No direito brasileiro, o art. 29 da Lei nº 9.610/1998 prevê que determinadas formas de utilização dependem de autorização prévia e expressa. A regra oferece fundamento jurídico para a exigência de licenciamento quando a utilização ultrapassa as hipóteses legalmente permitidas.
No direito norte-americano, o caso Bridgeport Music, Inc. v. Dimension Films é frequentemente associado a uma abordagem rigorosa em matéria de sampling de fonogramas. Essa referência deve ser utilizada com cuidado: o regime norte-americano possui fundamentos, conceitos e jurisprudência próprios. Para o presente estudo, o principal ponto comparativo é a importância da autorização e da gestão preventiva dos direitos.
7 ANÁLISE COMPARATIVA
Os dois casos apresentam diferenças importantes quanto ao contexto, à jurisdição e à forma de solução. A controvérsia Toninho Geraes versus Adele foi judicializada no Brasil; produziu, inicialmente, tutela de urgência de grande repercussão. O caso Vanilla Ice versus Queen e David Bowie, por sua vez, foi solucionado por acordo extrajudicial, sem sentença de mérito pública.
Apesar dessas diferenças, ambos evidenciam uma mesma questão estrutural. A circulação de uma criação musical pode gerar conflitos quando elementos de obra preexistente são utilizados sem que os respectivos direitos tenham sido adequadamente identificados e licenciados.
Os casos também demonstram a importância da prova técnica e da documentação. No primeiro, a comparação das melodias é central para a controvérsia; no segundo, o reconhecimento de direitos por meio de negociação solucionou a disputa sem necessidade de julgamento público. Em ambos, a prevenção pode ser menos onerosa do que a reparação posterior.
A comparação permite, ainda, observar que a proteção autoral precisa ser compreendida em conjunto com a estrutura econômica da indústria. Reconhecer a autoria não possui apenas dimensão moral. Influencia créditos, royalties, licenciamento, distribuição de receitas e exploração comercial.
Por fim, os casos revelam que o ambiente digital amplia a dimensão dos conflitos. Uma música pode ser distribuída simultaneamente em dezenas de países, disponibilizada em inúmeras plataformas. Uma disputa aparentemente localizada pode produzir efeitos econômicos e culturais internacionais.
8 DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A PROTEÇÃO AUTORAL
Os desafios contemporâneos da indústria fonográfica não se limitam ao plágio. Pirataria digital, identificação de titulares, remuneração, transparência contratual, concentração econômica, assimetria entre artistas independentes e grandes empresas: compõem um cenário que exige respostas multidisciplinares.
A educação autoral é uma das medidas preventivas mais relevantes. Compositores, intérpretes e produtores precisam compreender os direitos envolvidos em suas criações e as consequências da utilização de obras de terceiros. Da mesma forma, contratos devem apresentar critérios claros para licenciamento, atribuição de créditos e distribuição de receitas.
A tecnologia pode funcionar como instrumento de proteção. Sistemas de identificação automática, bases de dados de obras, registros digitais e ferramentas de monitoramento podem facilitar a identificação de utilizações e a distribuição de valores. Tecnologias como blockchain e contratos inteligentes podem ser exploradas, desde que acompanhadas de governança adequada. Não devem ser tratadas como soluções automáticas para problemas essencialmente jurídicos e econômicos.
Também é necessário evitar a falsa dicotomia entre legislação e tecnologia. A Lei nº 9.610/1998 contém conceitos gerais capazes de alcançar novas formas de exploração; a aplicação desses conceitos depende de mecanismos institucionais e técnicos eficientes. A atualização do sistema pode ocorrer tanto por reformas legislativas quanto pelo aprimoramento regulatório, contratual e tecnológico.
A proteção autoral deve, ainda, ser conciliada com o acesso à cultura e com a liberdade de criação. A finalidade do direito autoral não é impedir qualquer aproximação entre obras. É proteger criações juridicamente relevantes sem transformar elementos genéricos ou de uso comum em monopólios indevidos. O equilíbrio entre incentivo à criação e circulação cultural é, portanto, essencial.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida demonstra que a indústria fonográfica foi profundamente transformada pela digitalização e pelo streaming. A mudança tecnológica não eliminou a relevância do direito autoral. Ao contrário: ampliou a necessidade de mecanismos capazes de identificar titulares, controlar utilizações e assegurar remuneração adequada.
A Lei nº 9.610/1998 permanece como base essencial do sistema brasileiro. Seus dispositivos protegem composições musicais, reconhecem direitos morais e patrimoniais, estabelecem a necessidade de autorização para diversas formas de utilização. Existir um diploma anterior à consolidação do streaming não significa ausência de proteção jurídica para o ambiente digital.
Os principais problemas encontram-se na efetividade da aplicação, na velocidade da circulação de conteúdos, na assimetria contratual e na capacidade de fiscalização. A resposta a esses desafios deve combinar interpretação jurídica adequada, transparência, gestão coletiva, educação autoral e ferramentas tecnológicas.
Os estudos de caso reforçam essa conclusão. A controvérsia entre Toninho Geraes e Adele demonstra a complexidade da tutela provisória em um conflito musical de alcance transnacional, bem como a importância da prova técnica. Sua evolução processual posterior evidencia, também, que decisões iniciais de grande repercussão não equivalem, necessariamente, a uma solução definitiva de mérito. O caso Vanilla Ice, Queen e David Bowie, por sua vez, demonstra a relevância da negociação e do licenciamento preventivo na utilização de elementos preexistentes.
Conclui-se, portanto, que o desafio contemporâneo do direito autoral na indústria fonográfica não consiste simplesmente em criar novas proibições. Consiste em construir um sistema capaz de acompanhar a inovação sem enfraquecer a proteção da autoria. O equilíbrio entre criação, exploração econômica, inovação e acesso à cultura deve orientar a evolução do regime autoral brasileiro.
Nesse cenário, a integração entre direito e tecnologia, associada à formação dos agentes da indústria e ao fortalecimento da transparência contratual e da gestão de direitos, apresenta-se como caminho mais consistente para a proteção sustentável das obras musicais e para a valorização econômica e cultural da criação artística.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Denis Borges. Tratado de propriedade intelectual: direitos autorais e conexos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.
BRASIL. Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013. Altera a Lei nº 9.610/1998 e dispõe sobre a gestão coletiva de direitos autorais. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
DE MARCHI, Leonardo Gabriel. Transformações estruturais da indústria fonográfica no Brasil, 1999-2009: desestruturação do mercado de discos, novas mediações do comércio de fonogramas digitais e consequências para a diversidade cultural no mercado de música. 2011. Tese (Doutorado em Comunicação) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011.
DIAS, Márcia Tosta. Os donos da voz: indústria fonográfica brasileira e mundialização da cultura. São Paulo: Boitempo, 2000.
ENAP – ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direitos Autorais 1, 2 e 3. Brasília, DF: ENAP, 2015.
PRO-MÚSICA BRASIL. Mercado Fonográfico Brasileiro 2022. Rio de Janeiro: Pro-Música Brasil, 2023.
VICENTE, Eduardo. Indústria da música ou indústria do disco? A questão dos suportes e de sua desmaterialização no meio musical. RuMoRes, v. 6, n. 12, p. 194-213, 2012.
VICENTE, Eduardo; DE MARCHI, Leonardo. Por uma história da indústria fonográfica no Brasil 1900-2010. Música Popular em Revista, Campinas, v. 1, n. 3, p. 7-36, jul./dez. 2014.
VICENTE, Eduardo; DE MARCHI, Leonardo. Da música popular à MPB: um século de música e disco no Brasil. Estudios sobre el Mensaje Periodístico, v. 26, n. 1, p. 377-388, 2020.
VICENTE, Eduardo; KISCHINHEVSKY, Marcelo; DE MARCHI, Leonardo. A consolidação dos serviços de streaming e os desafios à diversidade musical no Brasil. Revista Eptic, v. 20, n. 1, p. 25-42, jan./abr. 2018.
AMERICAN SONGWRITER. “Ice Ice Baby” and the David Bowie-Queen legal battle that tainted Vanilla Ice’s career. 2024.
BBC NEWS BRASIL. Justiça brasileira proíbe música de Adele após acusação de plágio de compositor de Martinho da Vila. 2024.
GEORGE WASHINGTON UNIVERSITY LAW SCHOOL. Queen & David Bowie v. Vanilla Ice. Music Copyright Infringement Resource. 2024.
UOL. Justiça do Rio se diz incompetente para julgar suposto plágio de Adele. 17 jul. 2025.
UOL. Laudo que aponta plágio é anexado ao caso Toninho x Adele. 19 mar. 2025.
REUTERS. Brazilian judge orders Adele song to be pulled over plagiarism claim. 18 dez. 2024.

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Fábio Tanaka Yamashita, Gustavo Salomoni Debei, Giovanna Paes Gazelli, Vinicius Rodrigues Razera (Autor)