RESUMO
A complexidade do sistema tributário brasileiro, associada à digitalização da fiscalização e às mudanças introduzidas pela reforma tributária, ampliou a necessidade de informações contábeis confiáveis e controles capazes de sustentar decisões empresariais. O estudo objetivou analisar como a contabilidade contribui estrategicamente para a conformidade tributária, a gestão dos riscos fiscais e a sustentabilidade das empresas. Desenvolveu-se uma revisão narrativa da literatura, com abordagem qualitativa, descritiva e analítica. Foram selecionados dez artigos científicos originais publicados entre 2020 e 2026 e dez documentos normativos, localizados em bases científicas, portais de periódicos e acervos oficiais. A análise temática contemplou contabilidade, compliance tributário e governança; planejamento tributário lícito e prevenção de autuações; e gestão de riscos e sustentabilidade empresarial. Os resultados indicaram que qualidade informacional, escrituração digital, controles internos e supervisão corporativa favorecem a consistência entre registros contábeis e fiscais. Verificou-se que a escolha do regime tributário depende da atividade, receita, margem, despesas e estrutura financeira, não admitindo soluções generalizáveis. A discussão evidenciou que complexidade normativa, restrições de crédito, incerteza econômica, habilidade gerencial e litigância influenciam a exposição fiscal. Constatou-se, ainda, que a reforma exige revisão de sistemas, contratos, cadastros e critérios de creditamento. Concluiu-se que a contabilidade favorece decisões tributárias tecnicamente fundamentadas e a continuidade empresarial, desde que articulada à governança, à atualização normativa e ao monitoramento contínuo. A limitação concentrou-se no caráter narrativo e na predominância de pesquisas com companhias abertas, recomendando-se investigações posteriores com empresas de diferentes portes e setores durante a transição para o novo modelo de tributação do consumo.
Palavras-chave: Contabilidade tributária; Conformidade fiscal; Planejamento tributário; Governança corporativa; Gestão de riscos.
ABSTRACT
The complexity of the Brazilian tax system, combined with the digitalization of tax enforcement and the changes introduced by tax reform, has increased the demand for reliable accounting information and controls capable of supporting business decisions. This study aimed to analyze how accounting strategically contributes to tax compliance, tax risk management, and corporate sustainability. A narrative literature review was conducted using a qualitative, descriptive, and analytical approach. Ten original scientific articles published between 2020 and 2026 and ten regulatory documents were selected from scientific databases, journal portals, and official repositories. The thematic analysis addressed tax accounting, tax compliance, and governance; lawful tax planning and the prevention of tax assessments; and tax risk management and corporate sustainability. The results indicated that information quality, digital bookkeeping, internal controls, and corporate oversight enhance consistency between accounting and tax records. The choice of tax regime was found to depend on business activity, revenue, margins, expenses, and financial structure, precluding generalizable solutions. The discussion demonstrated that regulatory complexity, credit constraints, economic uncertainty, managerial ability, and tax litigation influence tax exposure. Tax reform was also found to require revisions to systems, contracts, registration data, and tax credit criteria. It was concluded that accounting supports technically grounded tax decisions and business continuity when integrated with governance, regulatory updating, and continuous monitoring. The main limitations involved the narrative nature of the review and the predominance of studies on publicly traded companies. Further research should examine companies of different sizes and industries during the transition to the new consumption tax model.
Keywords: Tax accounting; Tax compliance; Tax planning; Corporate governance; Risk management.
1 INTRODUÇÃO
A tributação empresarial passou a exigir integração entre contabilidade, tecnologia, governança e administração fiscal. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a alíquota estatutária média do imposto corporativo diminuiu de 28,0%, em 2000, para 21,2%, em 2025, considerando 145 jurisdições. Apesar dessa redução, as exigências de transparência foram intensificadas. O intercâmbio de dados e a digitalização das administrações elevaram a capacidade de identificar omissões, inconsistências declarativas e operações transfronteiriças incompatíveis com a substância econômica (OCDE, 2025).
Na América Latina e no Caribe, a arrecadação tributária média correspondeu a 21,3% do Produto Interno Bruto em 2023, após redução de 0,2 ponto percentual comparativamente a 2022. A OCDE (2025) também registrou alíquota corporativa estatutária média de 21,1% na região em 2025. Quando desconsideradas as jurisdições com alíquota zero, o percentual atingiu 26,4%. Esses indicadores revelam sistemas tributários heterogêneos, nos quais carga nominal, benefícios fiscais, capacidade administrativa e custos de conformidade produzem efeitos distintos sobre as empresas (OCDE, 2025).
No Brasil, a carga tributária bruta foi estimada preliminarmente em 32,40% do Produto Interno Bruto em 2025, ante 32,22% em 2024. A Secretaria do Tesouro Nacional (2026) calculou arrecadação de aproximadamente R$ 4,13 trilhões naquele exercício. A dimensão financeira convive com elevada complexidade operacional. Cabello e Nakao (2022) estimaram que o custo de conformidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, considerando apenas mão de obra, representou em média 1,5% da obrigação principal (STN, 2026; Cabello e Nakao, 2022).
A contabilidade tributária compreende o registro, a mensuração e a evidenciação dos fatos com repercussão fiscal. O compliance tributário, por sua vez, reúne controles destinados à apuração correta e ao cumprimento tempestivo das obrigações principal e acessória. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, ampliando rastreabilidade e cruzamento de informações. Entretanto, Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni (2023) indicam que a conformidade também depende da habilidade gerencial, pois os sistemas eletrônicos não corrigem interpretações inadequadas ou classificações inconsistentes (Brasil, 2007; Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni, 2023).
O planejamento tributário lícito consiste na avaliação prévia de alternativas admitidas pela legislação, sem simulação ou ocultação do fato gerador. Broietti et al. (2022) evidenciaram que a escolha entre Simples Nacional, lucro presumido e lucro real depende da atividade, receita, margem, despesas e folha salarial. A elisão utiliza meios juridicamente permitidos, enquanto a evasão envolve omissão, falsidade ou infração. Essa distinção deve observar a legalidade tributária e as regras relativas à obrigação, responsabilidade e fiscalização previstas no Código Tributário Nacional (Brasil, 1966; Brasil, 1988; Broietti et al., 2022).
A gestão de riscos tributários abrange identificação, avaliação e tratamento de eventos capazes de originar multas, contingências, litígios ou restrições de caixa. Gomes, Brugni e Beiruth (2021) relacionaram limitações financeiras a comportamentos fiscais mais agressivos. Costa, Silva e Lunardi (2026) acrescentaram que a interação entre habilidade gerencial e gestão de riscos produz efeitos distintos conforme a natureza da estratégia tributária. Com a reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, cadastros, contratos, critérios de creditamento e sistemas contábeis passaram a exigir reavaliação técnica (Gomes, Brugni e Beiruth, 2021; Brasil, 2023; Costa, Silva e Lunardi, 2026).
O problema investigado decorreu da coexistência entre complexidade normativa, fiscalização digital e pressão empresarial pela redução de custos. Controles insuficientes podem gerar apurações incorretas, autuações, contingências e comprometimento da continuidade operacional. Profissionalmente, tais efeitos ampliam a responsabilidade técnica de contadores e gestores; socialmente, atingem arrecadação, concorrência e confiança; academicamente, persistem resultados divergentes sobre governança e agressividade fiscal. A investigação justificou-se pela necessidade de integrar essas dimensões. Assim, perguntou-se: como a contabilidade contribui estrategicamente para a conformidade tributária e a sustentabilidade das empresas?
O objetivo geral foi analisar como a contabilidade contribui estrategicamente para a conformidade tributária, a gestão dos riscos fiscais e a sustentabilidade empresarial. Especificamente, buscou-se discutir a utilização das informações contábeis no fortalecimento do compliance, da transparência e da governança; examinar a contribuição do planejamento lícito para o cumprimento das obrigações e a redução da exposição a autuações; e compreender a relação entre gestão de riscos, qualidade informacional e continuidade das empresas diante das alterações introduzidas pela reforma tributária.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 Contabilidade, compliance tributário e governança corporativa
A qualidade da informação contábil depende de registros completos, verificáveis e coerentes com a realidade patrimonial da entidade. Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni (2023) relacionam a habilidade gerencial à conformidade entre informações contábeis e fiscais, indicando que a competência administrativa interfere na interpretação e aplicação das normas. Essa correspondência exige conciliações periódicas entre demonstrações financeiras, livros fiscais e declarações eletrônicas. Divergências não justificadas podem reduzir a confiabilidade dos relatórios e dificultar a prestação de contas aos usuários internos, externos e órgãos fiscalizadores (Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni, 2023).
O compliance tributário reúne políticas, procedimentos e controles destinados ao cumprimento das obrigações principais e acessórias. Seu alcance inclui apuração dos tributos, emissão de documentos fiscais, entrega de declarações, conservação dos comprovantes e atualização da equipe contábil. Conforme Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni (2023), a conformidade contábil-fiscal também requer tratamento adequado das diferenças entre o resultado societário e a base tributável. A eficácia desses procedimentos depende da definição de responsáveis, da padronização das rotinas e da revisão das informações antes de sua transmissão à administração tributária (Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni, 2023).
A governança corporativa estabelece mecanismos de direção, fiscalização e prestação de contas que disciplinam as decisões dos administradores. A Lei nº 6.404/1976 determina que as sociedades por ações elaborem demonstrações financeiras capazes de evidenciar sua situação patrimonial e as alterações ocorridas no exercício. Gomes, Brugni e Beiruth (2021) identificaram relações entre governança, agressividade fiscal e restrições financeiras nas empresas brasileiras analisadas. Nesse âmbito, conselhos de administração, comitês de auditoria e auditoria independente favorecem o acompanhamento das práticas tributárias e da qualidade dos registros contábeis (Brasil, 1976; Gomes, Brugni e Beiruth, 2021).
A Responsabilidade Social Corporativa (RSC) também alcança a conduta tributária, pois as decisões fiscais afetam a relação da empresa com investidores, governo e sociedade. Melo et al. (2020) verificaram que melhores práticas ambientais, sociais e de governança estavam associadas a menor agressividade fiscal entre companhias brasileiras de capital aberto. A transparência, nesse caso, não se limita à publicação de relatórios institucionais. Ela pressupõe coerência entre os compromissos divulgados, os valores contabilizados e as escolhas realizadas pela administração na apuração e no recolhimento dos tributos (Melo et al., 2020).
Os controles internos compreendem autorizações, conciliações, segregação de funções, revisão de lançamentos e restrições de acesso aos sistemas. Esses procedimentos aumentam a rastreabilidade das operações e permitem identificar documentos sem suporte, classificações incorretas e alterações não autorizadas. Arcúrio Júnior, Bilhim e Gonçalves (2024) analisaram a relação entre agressividade tributária e risco de fraudes contábeis, encontrando associações distintas entre mecanismos de governança e indicadores de fraude. Assim, a simples existência de controles não assegura sua efetividade, sendo necessário avaliar funcionamento, periodicidade e documentação das verificações realizadas (Arcúrio Júnior, Bilhim e Gonçalves, 2024).
A escrituração digital ampliou a integração entre contabilidade e fiscalização tributária. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), responsável por unificar a recepção, validação, armazenamento e autenticação eletrônica de livros e documentos contábeis e fiscais. A transmissão eletrônica exige consistência entre cadastros, notas fiscais, contas contábeis e declarações, uma vez que os dados podem ser submetidos a cruzamentos automatizados. Nesse contexto, a transparência resulta da qualidade técnica dos registros, da rastreabilidade documental e da correspondência entre os arquivos enviados pelas empresas (Brasil, 2007).
2.2 Planejamento tributário lícito e prevenção de autuações fiscais
O planejamento tributário consiste na análise antecipada das operações empresariais para identificar alternativas legalmente admitidas que produzam menor ônus fiscal. Sua validade decorre dos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, livre iniciativa e autonomia privada, observados os limites impostos pela legislação. A Constituição Federal determina que nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, garantia que permite à empresa organizar suas atividades com base nas consequências tributárias previamente conhecidas. A economia fiscal deve resultar de atos verdadeiros e devidamente documentados (Brasil, 1988).
A elisão fiscal corresponde à adoção de medidas lícitas, realizadas antes da ocorrência do fato gerador, com a finalidade de evitar, reduzir ou postergar o tributo. A evasão, diferentemente, envolve omissão, falsidade ou expediente contrário à legislação, geralmente praticado após a concretização da obrigação tributária. O Código Tributário Nacional autoriza a administração a desconsiderar atos destinados a dissimular o fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação. Assim, substância econômica e documentação idônea são requisitos para a legitimidade das escolhas empresariais (Brasil, 1966).
A definição do regime de tributação constitui uma das decisões mais relevantes do planejamento fiscal. No Simples Nacional, a arrecadação unificada atende empresas que cumprem requisitos de receita, atividade e composição societária estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006. Lucro presumido e lucro real seguem critérios próprios de enquadramento e apuração. Broietti et al. (2022), ao compararem regimes aplicáveis a uma pequena empresa, demonstraram que a alternativa menos onerosa depende da estrutura de receitas, despesas, margem de lucro e folha salarial, não sendo possível generalizar uma única escolha (Brasil, 2006).
No lucro real, o imposto é calculado a partir do resultado contábil ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação. O lucro presumido utiliza percentuais legalmente definidos sobre a receita bruta, variáveis conforme a atividade econômica. O Decreto nº 9.580/2018 sistematiza regras referentes à tributação, fiscalização e administração do imposto sobre a renda, enquanto a Lei nº 9.430/1996 disciplina períodos de apuração, pagamentos e penalidades. A escolha demanda projeções contábeis confiáveis e revisão periódica das condições operacionais da empresa (Brasil, 1996; Brasil, 2018).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e compreende o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. As obrigações acessórias decorrem da legislação e abrangem emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações e fornecimento de informações ao fisco. O descumprimento de uma exigência acessória pode convertê-la em obrigação principal quanto à multa correspondente. Por essa razão, a regularidade fiscal não depende somente do recolhimento correto, mas também da consistência, integridade e tempestividade dos documentos apresentados (Brasil, 1966).
A fiscalização verifica se a apuração, a declaração e o pagamento dos tributos correspondem às operações efetivamente realizadas. A autoridade fiscal pode examinar livros, arquivos eletrônicos, contratos, comprovantes e demais elementos vinculados à atividade empresarial. Inconsistências entre receitas contabilizadas, documentos emitidos e valores declarados podem originar lançamento de ofício, cobrança de diferenças, juros e multas. A Lei nº 9.430/1996 prevê penalidades relacionadas à falta de pagamento, declaração inexata e omissão de informações, tornando indispensáveis a guarda documental e a revisão técnica das escriturações (Brasil, 1996).
A responsabilização dos gestores depende da natureza da conduta e das circunstâncias associadas à infração. O simples inadimplemento da empresa não implica automaticamente responsabilidade pessoal do administrador, sendo necessária a verificação das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Costa e Klann (2023) identificaram que a atribuição de responsabilidade solidária aos dirigentes modifica a relação entre autuações e agressividade fiscal, pois a possibilidade de consequências pessoais influencia as decisões administrativas. Esse resultado reforça a necessidade de autorizações formais, controles decisórios e documentação dos fundamentos adotados nas escolhas tributárias (Brasil, 1966; Costa e Klann, 2023).
A autuação formaliza a exigência fiscal quando a autoridade identifica infração ou insuficiência no recolhimento. No âmbito federal, o Decreto nº 70.235/1972 regula o processo administrativo fiscal, assegurando ao contribuinte apresentação de impugnação, produção de provas e interposição de recursos. A defesa deve enfrentar os fundamentos do auto, demonstrar a regularidade dos registros e apresentar documentação compatível com as operações questionadas. Embora o processo permita revisão da exigência, a prevenção permanece vinculada à adequada classificação tributária, ao cumprimento das obrigações e à conservação das evidências contábeis (Brasil, 1972; Costa e Klann, 2023).
2.3 Gestão de riscos tributários e sustentabilidade empresarial
A gestão de riscos tributários corresponde ao processo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de eventos capazes de produzir perdas financeiras, sanções ou contingências para a empresa. Esses eventos podem decorrer de interpretações divergentes, falhas operacionais, alterações legislativas ou decisões administrativas incompatíveis com os limites de exposição definidos pela organização. Costa, Silva e Lunardi (2026) indicam que a gestão corporativa de riscos interfere nas escolhas tributárias dos administradores. Sua integração aos procedimentos contábeis favorece decisões compatíveis com a continuidade e a preservação dos recursos empresariais (Costa, Silva e Lunardi, 2026).
A complexidade tributária decorre da quantidade de normas, das frequentes alterações legislativas e da sobreposição de competências entre os entes federativos. Cabello e Nakao (2022) identificaram que empresas brasileiras suportam custos de conformidade relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cuja média, considerando somente a mão de obra, alcançou 1,5% da obrigação principal. Esses dispêndios incluem contratação de profissionais, sistemas, atualizações e conferências. Quando elevados, reduzem a eficiência operacional e desviam recursos que poderiam ser direcionados às atividades produtivas da organização (Cabello e Nakao, 2022).
Os riscos de conformidade surgem quando processos internos não conseguem acompanhar as exigências aplicáveis às operações realizadas. Erros de parametrização, cadastros desatualizados, informações incompletas e interpretações inconsistentes podem gerar recolhimentos indevidos ou insuficientes. Cabello e Nakao (2022) observam que maior complexidade eleva os custos necessários ao atendimento das normas. Esse efeito tende a ser mais sensível em empresas com recursos limitados, pois investimentos em tecnologia e qualificação disputam espaço com outras necessidades financeiras. A fragilidade dos controles pode comprometer liquidez, competitividade e capacidade de permanência no mercado (Cabello e Nakao, 2022).
As restrições financeiras influenciam a disposição das empresas para assumir posições tributárias mais arriscadas, sobretudo em períodos de menor disponibilidade de crédito. Almeida e Moreira (2025) analisaram 4.749 observações de companhias brasileiras e verificaram maior agressividade tributária diante do aumento da incerteza político-econômica. A oferta de crédito, por sua vez, apresentou efeito moderador nessa relação. Os resultados indicam que decisões tributárias não são tomadas de forma isolada, pois condições macroeconômicas, custo do financiamento e necessidade de caixa afetam a tolerância organizacional à exposição fiscal (Almeida e Moreira, 2025).
A habilidade gerencial envolve a capacidade dos administradores de converter recursos disponíveis em desempenho, interpretar informações e escolher alternativas compatíveis com os objetivos organizacionais. Costa, Silva e Lunardi (2026) constataram que a interação entre habilidade gerencial e gestão de riscos produz efeitos distintos sobre estratégias tributárias que geram diferenças temporárias ou permanentes. O monitoramento deve considerar a natureza de cada operação, sua sustentação documental e os possíveis efeitos sobre o resultado. Decisões eficientes exigem informações contábeis tempestivas e limites claros para o nível de risco aceito pela entidade (Costa, Silva e Lunardi, 2026).
A litigância tributária representa a existência de controvérsias administrativas ou judiciais entre empresas e autoridades fiscais. Seus efeitos alcançam provisões, passivos contingentes, despesas jurídicas e disponibilidade de recursos para investimentos. Martinez et al. (2026) analisaram 3.290 observações de 254 companhias e identificaram associações heterogêneas entre indicadores de governança e litigância. A participação no Novo Mercado e no Índice de Governança Corporativa esteve relacionada à menor exposição, enquanto outros indicadores apresentaram resultados distintos. A governança deve combinar transparência, supervisão e acompanhamento das posições fiscais controvertidas (Martinez et al., 2026).
A continuidade empresarial depende da capacidade de absorver mudanças tributárias sem comprometer fluxos de caixa, margens operacionais e contratos. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária e cooperação, além de estabelecer as bases do Imposto sobre Bens e Serviços, da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto Seletivo. Embora a simplificação possa diminuir dificuldades futuras, a fase de transição exige preparação técnica, pois tributos antigos e novos coexistirão durante determinado período, ampliando temporariamente as demandas de controle (Brasil, 2023).
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou aspectos operacionais dos novos tributos sobre o consumo, incluindo incidência, creditamento, regimes diferenciados e obrigações acessórias. A adaptação requer revisão de contratos, cadastros, formação de preços, sistemas de faturamento e projeções de caixa. Também demanda avaliação dos efeitos da tributação no destino e das novas regras de apropriação de créditos. Organizações que estruturarem antecipadamente seus processos poderão reduzir falhas de transição e preservar estabilidade financeira. A sustentabilidade empresarial passa, assim, pela incorporação das mudanças tributárias ao planejamento orçamentário e às decisões operacionais (Brasil, 2025).
3 METODOLOGIA
A pesquisa foi desenvolvida por meio de uma revisão narrativa da literatura, com abordagem qualitativa e finalidade descritiva e analítica. Esse delineamento foi adotado por possibilitar a integração de pesquisas empíricas e normas jurídicas relacionadas à utilização da contabilidade na conformidade tributária e na sustentabilidade empresarial. A análise concentrou-se na qualidade da informação contábil, no compliance tributário, na governança corporativa, no planejamento tributário lícito, na prevenção de autuações e na gestão dos riscos fiscais. A interpretação dos materiais foi orientada pelos objetivos estabelecidos para o estudo.
As buscas foram realizadas nas bases Scientific Electronic Library Online (SciELO), Directory of Open Access Journals (DOAJ), Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Redalyc. Também foram consultados os portais institucionais da Revista Contabilidade & Finanças, Revista Catarinense da Ciência Contábil, Revista Ambiente Contábil, Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, Contabilometria, Brazilian Journal of Accounting and Management, Brazilian Administration Review e Economia e Sociedade. A legislação federal foi obtida no Portal da Legislação da Presidência da República, mediante consulta aos textos oficiais, compilados e atualizados.
Foram utilizados os descritores “contabilidade tributária”, “conformidade tributária”, “compliance tributário”, “planejamento tributário”, “elisão fiscal”, “evasão fiscal”, “autuação fiscal”, “agressividade tributária”, “gestão de riscos tributários”, “governança corporativa”, “responsabilidade social corporativa”, “sustentabilidade empresarial” e “escrituração digital”. Também foram empregadas as expressões em inglês tax compliance, tax planning, tax avoidance, tax aggressiveness, tax risk management e corporate governance. Os termos foram combinados com os operadores booleanos AND e OR, conforme os recursos de busca disponibilizados por cada base ou plataforma.
Foram incluídos artigos científicos originais publicados entre janeiro de 2020 e agosto de 2026, disponíveis integralmente em português ou inglês e com aderência direta aos objetivos e aos tópicos da fundamentação teórica. Foram priorizadas pesquisas realizadas no Brasil, estudos com empresas brasileiras e trabalhos publicados em periódicos da área contábil, tributária, econômica ou administrativa. Para os documentos normativos, não foi aplicada limitação temporal, pois foram selecionadas normas anteriores a 2020 que permaneceram necessárias à compreensão das obrigações tributárias, dos regimes de tributação, da escrituração, da fiscalização e do processo administrativo fiscal.
Foram excluídos artigos de revisão, levantamentos bibliométricos, dissertações, teses, trabalhos de conclusão de curso, livros, capítulos, resumos, anais e trabalhos apresentados em eventos científicos. Também foram retiradas publicações duplicadas, textos sem acesso integral, materiais sem identificação de autoria ou periódico e pesquisas que abordaram tributação sem relação direta com contabilidade, conformidade, governança, planejamento ou riscos empresariais. Estudos exclusivamente voltados à tributação de pessoas físicas ou à gestão fiscal de órgãos públicos foram desconsiderados por não corresponderem ao recorte empresarial definido.
A coleta foi realizada inicialmente pela leitura dos títulos, resumos e palavras-chave. Os materiais considerados compatíveis foram examinados integralmente. Ao final da seleção, o corpus foi constituído por dez artigos científicos e dez documentos normativos. A análise ocorreu de forma temática e interpretativa, mediante comparação entre resultados, identificação de convergências e divergências e distribuição das informações em três categorias: contabilidade, compliance tributário e governança; planejamento tributário lícito e prevenção de autuações; e gestão de riscos tributários e sustentabilidade empresarial.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A articulação entre contabilidade, conformidade tributária e governança depende da capacidade de produzir informações que representem adequadamente as operações e permitam sua verificação. A Lei nº 6.404/1976 determina a elaboração de demonstrações financeiras apoiadas na escrituração, enquanto o Decreto nº 6.022/2007 inseriu esses registros em uma infraestrutura digital compartilhada com as administrações tributárias. Essa integração aumentou a rastreabilidade, mas também tornou divergências contábil-fiscais mais perceptíveis. Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni (2023) acrescentam que a habilidade gerencial influencia a conformidade, indicando que tecnologia e exigência normativa não substituem competência técnica, julgamento profissional e supervisão dos procedimentos internos (Brasil, 1976; Brasil, 2007; Eigenstuhler, Dal Magro e Mazzioni, 2023).
A governança aparece associada ao comportamento tributário por caminhos distintos. Melo et al. (2020) identificaram que melhores práticas ambientais, sociais e de governança se relacionaram com menor agressividade fiscal, sugerindo coerência entre responsabilidade social e contribuição tributária. Gomes, Brugni e Beiruth (2021), por outro lado, observaram que restrições financeiras estimularam práticas tributárias mais agressivas, embora níveis superiores de governança estivessem associados a menores limitações financeiras. Os resultados convergem quanto à influência dos mecanismos institucionais, mas divergem no fator explicativo enfatizado. Enquanto Melo et al. (2020) destacam compromissos socioinstitucionais, Gomes, Brugni e Beiruth (2021) evidenciam pressões de liquidez capazes de modificar as decisões fiscais (Melo et al., 2020; Gomes, Brugni e Beiruth, 2021).
A associação entre agressividade tributária e fraude contábil também exige interpretação cautelosa. Arcúrio Júnior, Bilhim e Gonçalves (2024) encontraram relação negativa entre agressividade tributária e risco de fraude, resultado contrário à hipótese formulada, além de efeitos distintos entre variáveis de governança. A independência do conselho apresentou associação negativa com o risco, enquanto reuniões do conselho e comitê de auditoria exibiram relações positivas. Esses achados impedem que a existência formal de estruturas fiscalizadoras seja interpretada automaticamente como efetividade. A conformidade depende do funcionamento dos controles, da segregação de funções e da qualidade dos dados transmitidos eletronicamente, não apenas da presença documental de órgãos internos (Brasil, 1976; Brasil, 2007; Arcúrio Júnior, Bilhim e Gonçalves, 2024).
No planejamento tributário, a redução da carga não configura irregularidade quando decorre de alternativas autorizadas e operações com substância econômica. A Constituição Federal protege legalidade, livre iniciativa e segurança jurídica, permitindo que a empresa organize suas atividades segundo consequências tributárias previamente estabelecidas. O Código Tributário Nacional, contudo, autoriza a desconsideração de atos destinados a dissimular o fato gerador. Surge, assim, uma fronteira entre elisão, fundamentada em escolha lícita anterior à incidência, e evasão, caracterizada por ocultação, falsidade ou descumprimento legal. A interpretação conjunta dessas normas afasta tanto a presunção de ilicitude de toda economia fiscal quanto a aceitação irrestrita de estruturas meramente formais (Brasil, 1966; Brasil, 1988).
A comparação dos regimes tributários demonstra que a economia fiscal precisa ser calculada a partir das particularidades da entidade. Broietti et al. (2022) identificaram o Simples Nacional como alternativa menos onerosa para a empresa de refeições examinada, após simularem Simples Nacional, lucro presumido e lucro real. O achado oferece aplicabilidade gerencial, mas não pode ser generalizado, pois se originou de um estudo de caso. A Lei Complementar nº 123/2006 condiciona o regime simplificado a limites e requisitos específicos, enquanto a Lei nº 9.430/1996 e o Decreto nº 9.580/2018 disciplinam aspectos dos demais regimes. Receita, margem, despesas dedutíveis e folha salarial podem alterar a escolha mais eficiente (Brasil, 1996; Brasil, 2006; Brasil, 2018; Broietti et al., 2022).
A prevenção de autuações não se limita à escolha do regime menos oneroso, pois depende da correta execução das obrigações e da sustentação documental das operações. Costa e Klann (2023), ao analisarem 23.142 observações de 4.560 grandes empresas, encontraram efeitos distintos conforme a medida de agressividade utilizada. A responsabilidade solidária dos dirigentes atenuou a relação positiva entre autuações acumuladas e agressividade mensurada pela diferença entre lucro contábil e tributável, mas intensificou essa relação quando empregada a taxa efetiva. Essa divergência evidencia que indicadores capturam dimensões diferentes e que decisões fiscais não devem ser avaliadas por uma única métrica (Brasil, 1966; Brasil, 1996; Costa e Klann, 2023).
O processo administrativo fiscal funciona como instância de controle da legalidade do lançamento, e não como substituto de procedimentos preventivos. O Decreto nº 70.235/1972 assegura impugnação, produção de provas e recursos, em consonância com contraditório e ampla defesa previstos constitucionalmente. Contudo, a capacidade de contestar uma exigência depende da documentação conservada antes da autuação. Registros incompletos ou contratos incompatíveis com a escrituração reduzem a possibilidade de demonstrar a regularidade da conduta. Nesse ponto, os resultados de Costa e Klann (2023) sugerem que a responsabilização pessoal modifica incentivos gerenciais, mas seus efeitos variam conforme a forma de mensuração do comportamento tributário (Brasil, 1972; Brasil, 1988; Costa e Klann, 2023).
A gestão de riscos ganha densidade quando confrontada com complexidade normativa e restrições financeiras. Cabello e Nakao (2022) estimaram que o custo médio de conformidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, considerando somente mão de obra, correspondeu a 1,5% da obrigação principal. Gomes, Brugni e Beiruth (2021) associaram dificuldades financeiras a maior agressividade fiscal, enquanto Almeida e Moreira (2025), com 4.749 observações, verificaram aumento desse comportamento em períodos de incerteza político-econômica, moderado pela oferta de crédito. Os trabalhos convergem ao demonstrar que decisões tributárias respondem a pressões econômicas, mas distinguem pressões internas de liquidez e condições externas de financiamento (Cabello e Nakao, 2022; Almeida e Moreira, 2025).
A habilidade gerencial e a governança não produzem efeitos uniformes sobre o risco tributário. Costa, Silva e Lunardi (2026) verificaram que a gestão de riscos moderou a relação entre competência administrativa e agressividade, com resultados diferentes para diferenças temporárias e permanentes. O achado contraria a expectativa simplificadora de que controles superiores sempre reduziriam estratégias agressivas. Martinez et al. (2026) chegaram à conclusão igualmente heterogênea: participação no Novo Mercado e no Índice de Governança Corporativa esteve associada a menor litigância, enquanto outros indicadores se relacionaram a maior exposição. A visibilidade institucional pode fortalecer o monitoramento, mas também elevar o escrutínio e a identificação de contingências (Costa, Silva e Lunardi, 2026; Martinez et al., 2026).
A reforma tributária adicionou uma etapa de adaptação aos controles empresariais. A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu simplicidade, transparência, justiça tributária e cooperação como princípios, enquanto a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. A simplificação projetada não elimina dificuldades imediatas, pois a transição exige revisão de sistemas, contratos, cadastros, preços e fluxos de caixa. Diante dos custos identificados por Cabello e Nakao (2022), a sustentabilidade empresarial dependerá da capacidade de incorporar as novas regras sem deteriorar liquidez, qualidade informacional e continuidade operacional (Cabello e Nakao, 2022; Brasil, 2023; Brasil, 2025).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo analisou a contribuição estratégica da contabilidade para a conformidade tributária e a sustentabilidade empresarial. Os resultados indicaram que informações contábeis confiáveis, controles internos operantes e estruturas de governança adequadas favorecem a identificação de inconsistências e o cumprimento das obrigações fiscais. Verificou-se, ainda, que o planejamento tributário lícito depende da análise técnica das características econômicas da entidade, da observância aos limites legais e da documentação das operações. A escolha do regime tributário não admite generalizações, pois receitas, margens, despesas, atividade e estrutura financeira alteram os efeitos de cada alternativa.
A gestão dos riscos tributários mostrou-se vinculada à complexidade normativa, às restrições financeiras, à incerteza econômica, à competência administrativa e à litigância. A reforma tributária ampliou a necessidade de atualização dos sistemas, dos contratos e dos procedimentos internos, especialmente durante a transição entre os modelos de tributação.
As limitações decorreram do caráter narrativo da revisão, do número restrito de artigos selecionados e da concentração de pesquisas em companhias abertas, dificultando a extensão das conclusões às pequenas empresas. Estudos futuros poderão examinar organizações de diferentes portes e setores, comparar períodos anteriores e posteriores à reforma tributária e investigar os efeitos da digitalização, da governança e da capacitação contábil sobre custos de conformidade, autuações e continuidade empresarial.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, K. B. de; MOREIRA, R. de L. Incerteza político-econômica, agressividade tributária e o efeito moderador do mercado de crédito nas empresas de capital aberto listadas na B3.
Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, Brasília, v. 19, e3577, 2025. DOI: https://doi.org/10.17524/repec.v19.e3577. Disponível em: https://www.repec.org.br/repec/article/view/3577. Acesso em: 14 ago. 2026.
ARCÚRIO JÚNIOR, T.; BILHIM, J. A. de F.; GONÇALVES, R. de S. Agressividade tributária e risco de fraudes contábeis em empresas listadas na B3. Revista Ambiente Contábil, Natal, v.
16, n. 1, 2024. DOI: https://doi.org/10.21680/2176-9036.2024v16n1ID31842. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/ambiente/article/view/31842. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6022.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1972. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências. Brasília, DF:
Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo, além de alterar a legislação tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos estados e aos municípios.
Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações.
Brasília, DF: Presidência da República, 1976. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Estimativa da carga tributária bruta do Governo Geral: 2025. Brasília, DF: Ministério da Fazenda, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/avaliacao-da-gestao-dosadministradores/prestacao-de-contas-do-presidente-darepublica/2025/AnexoEstimativadaCargaTributriaBoletim_CTB_20251.pdf. Acesso em: 14 ago. 2026.
BROIETTI, C.; VALÉRIO, E. D.; NISHI, J. M.; SOATO, J. M. A. Planejamento tributário: proposta para uma empresa de fornecimento de refeições preparadas. Brazilian Journal of Accounting and Management, Ibirama, v. 11, n. 20, p. 131-144, 2022. DOI: https://doi.org/10.5965/2316419011202022133. Disponível em: https://periodicos.udesc.br/index.php/reavi/article/view/21734. Acesso em: 14 ago. 2026.
CABELLO, O. G.; NAKAO, S. H. Complexidade, conformidade e arrecadação tributária.
Economia e Sociedade, Campinas, v. 30, n. 3, p. 1033-1050, 2022. Disponível em:
https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/ecos/article/view/8668843. Acesso em: 14 ago. 2026.
COSTA, F. de C. L.; KLANN, R. C. Efeitos da responsabilidade tributária de gestores na relação entre autuação e agressividade fiscal. Revista Contabilidade & Finanças, São Paulo, v. 34, n.
93, e1792, 2023. DOI: https://doi.org/10.1590/1808-057x20231792.pt. Disponível em: https://revistas.usp.br/rcf/article/view/220637. Acesso em: 14 ago. 2026.
COSTA, F. de C. L.; SILVA, M. Z. da; LUNARDI, M. A. Relação entre agressividade tributária e habilidade gerencial: o efeito moderador da gestão de riscos. Revista Contabilidade &
Finanças, São Paulo, v. 36, n. 99, e2200, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/1808-
057x20252200.pt. Disponível em: https://revistas.usp.br/rcf/article/view/244460. Acesso em: 14 ago. 2026.
EIGENSTUHLER, D. P.; DAL MAGRO, C. B.; MAZZIONI, S. Habilidade gerencial e a conformidade contábil-fiscal: estudo cross-country. Revista Catarinense da Ciência Contábil, Florianópolis, v. 22, p. 1-18, 2023. DOI: https://doi.org/10.16930/2237-766220233341.
Disponível em: https://revista.crcsc.org.br/CRCSC/article/view/3341. Acesso em: 14 ago. 2026.
GOMES, B. I. B. O.; BRUGNI, T. V.; BEIRUTH, A. X. Governança corporativa, agressividade fiscal e restrições financeiras no Brasil. Contabilometria, Monte Carmelo, v. 8, n. 1, 2021. Disponível em: https://revistas.fucamp.edu.br/index.php/contabilometria/article/view/2130. Acesso em: 14 ago. 2026.
MARTINEZ, A. L.; MORAES, A. de J.; SARLO NETO, A.; REINA, D. Corporate governance and tax litigation: evidence from Brazil’s B3 market. BAR: Brazilian Administration Review, Maringá, v. 23, n. 2, e250166, 2026. DOI: https://doi.org/10.1590/1807-7692bar20262501662.
Disponível em: https://bar.anpad.org.br/index.php/bar/article/view/759. Acesso em: 14 ago. 2026.
MELO, L. Q. de; MORAES, G. S. de C.; SOUZA, R. M. de; NASCIMENTO, E. M. A responsabilidade social corporativa afeta a agressividade fiscal das firmas? Evidências do mercado acionário brasileiro. Revista Catarinense da Ciência Contábil, Florianópolis, v. 19, p.
1-18, 2020. DOI: https://doi.org/10.16930/2237-766220203019. Disponível em: https://revista.crcsc.org.br/CRCSC/article/view/3019. Acesso em: 14 ago. 2026.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(OCDE). Corporate tax statistics 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. DOI: https://doi.org/10.1787/6a915941-en. Disponível em:
https://www.oecd.org/en/publications/corporate-tax-statistics-2025_6a915941-en.html. Acesso em: 14 ago. 2026.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(OCDE); COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE (CEPAL);
CENTRO INTERAMERICANO DE ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (CIAT); BANCO
INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID). Estadísticas tributarias en América
Latina y el Caribe 2025. Paris: OECD Publishing, 2025. DOI: https://doi.org/10.1787/f0bee3b4es. Disponível em: https://www.oecd.org/es/publications/estadisticas-tributarias-en-americalatina-y-el-caribe-2025_f0bee3b4-es.html. Acesso em: 14 ago. 2026.
Marcos Vinicius Montalvão da Silva. Contador (CRC-GO). Bacharel em Direito. Especialista em Direito Público. Especialista em Reforma Tributária. Fiscal Arrecadador do Município de Firminópolis-Go. Atua nas áreas de contabilidade, administração e fiscalização tributária municipal. E-mail: marcos_viniciuscont@hotmail.com. ↑

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Marcos Vinicius Montalvão da Silva (Autor)