As novas aplicações da Lei Maria da Penha: stalking e assédio online contra as mulheres
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar, a partir da jurisprudência brasileira, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) aos casos de stalking e assédio virtual contra mulheres. A popularização das tecnologias de comunicação trouxe novos desafios à proteção das vítimas, que passaram a sofrer perseguição e ameaças também no ambiente digital, por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas, tornando mais difícil o rastreamento e a responsabilização dos agressores. A pesquisa parte da seguinte pergunta central: em que medida os tribunais brasileiros vêm aplicando as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aos casos de stalking e assédio online contra mulheres, e quais são os limites concretos dessa aplicação? Para respondê-la, adota-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com análise de decisões do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, identificando os fundamentos jurídicos utilizados para estender a proteção da Lei ao ambiente virtual e as barreiras que ainda comprometem sua efetividade, como o anonimato digital e a dificuldade de fiscalização das ordens judiciais. Ao final, o artigo apresenta propostas de aprimoramento legislativo e institucional voltadas a fortalecer a resposta do sistema de justiça à violência de gênero praticada por meios eletrônicos.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Medidas Protetivas de Urgência; Stalking; Violência Digital.

Abstract: This study analyzes, based on Brazilian case law, the application of the emergency protective measures set out in the Maria da Penha Law (Law No. 11,340/2006) to cases of stalking and online harassment against women. The spread of communication technologies has created new challenges for victim protection, as persecution and threats increasingly occur in the digital environment through social networks, messaging applications and other platforms, making it harder to trace and hold aggressors accountable. The research is guided by the following central question: to what extent are Brazilian courts applying the Maria da Penha Law's emergency protective measures to cases of digital stalking and online harassment against women, and what are the concrete limits of this application? A qualitative, bibliographical and documentary methodology is adopted, examining decisions from the Superior Court of Justice, state Courts of Justice and the Federal District Court of Justice, identifying the legal grounds used to extend the Law's protection to the virtual environment and the barriers that still compromise its effectiveness, such as digital anonymity and the difficulty of enforcing court orders. Finally, the article presents legislative and institutional proposals to strengthen the justice system's response to gender-based violence committed through electronic means.

Keywords: Maria da Penha Law; Emergency Protective Measures; Stalking; Digital Violence.

1 INTRODUÇÃO

A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, representa um marco fundamental no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Fruto de décadas de mobilização social e de uma condenação do Estado brasileiro por organismo internacional de direitos humanos, a Lei nº 11.340/2006 rompeu com a tradição jurídica que tratava a violência contra a mulher como assunto de menor potencial ofensivo, criando mecanismos até então inéditos de prevenção, proteção e responsabilização.

Concebida originalmente para responder a situações de agressão física e presencial, ocorridas no âmbito da unidade doméstica ou familiar, a Lei vem sendo progressivamente reinterpretada pelo Judiciário para alcançar novas formas de violência de gênero surgidas com a popularização das tecnologias digitais, entre elas o stalking — ou perseguição obsessiva — e o assédio online. O deslocamento de parte significativa das relações interpessoais para o ambiente virtual multiplicou as formas pelas quais o controle e a intimidação contra mulheres podem ser exercidos: perfis falsos, monitoramento constante, envio reiterado de mensagens, ameaças e exposição não autorizada de imagens íntimas passaram a integrar o repertório da violência de gênero contemporânea.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que o número de registros do crime de perseguição cresce de forma expressiva a cada ano no Brasil, com aumento superior a 30% em determinados períodos, e que parcela relevante das medidas protetivas de urgência concedidas anualmente é descumprida pelo agressor, o que evidencia tanto a magnitude do fenômeno quanto os desafios de sua contenção efetiva. Esses números, explorados com mais profundidade no capítulo 6 deste artigo, revelam que a criminalização da conduta, por si só, não é suficiente para garantir a proteção das vítimas, sendo necessário compreender como a jurisprudência vem, na prática, aplicando os instrumentos protetivos disponíveis.

A tipificação do crime de perseguição pelo art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/2021, e a redefinição da violência psicológica promovida pela Lei nº 14.532/2023 buscaram atualizar o arcabouço penal brasileiro diante dessa realidade, somando-se ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) como normas de apoio à proteção da privacidade das vítimas.

Essas alterações legislativas, contudo, não criaram um regime protetivo autônomo para a violência digital: coube à jurisprudência, caso a caso, definir os contornos da aplicação conjunta desses diplomas legais, o que torna a análise jurisprudencial etapa indispensável para a compreensão do tema.

Diante desse cenário, o presente estudo delimita-se à seguinte pergunta central: em que medida as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha vêm sendo aplicadas, pela jurisprudência brasileira, aos casos de stalking e assédio online contra mulheres, e quais são os limites concretos dessa aplicação? A pergunta orienta todo o desenvolvimento do artigo, que se propõe não apenas a descrever a evolução legislativa da matéria, mas a demonstrar, por meio de decisões judiciais efetivamente proferidas, como o Judiciário vem lidando com o tema, e quais lacunas normativas e operacionais ainda subsistem.

O objetivo geral da pesquisa é analisar a aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aos casos de stalking e assédio virtual contra mulheres, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Tribunais de Justiça estaduais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De forma específica, busca-se: (i) mapear os fundamentos jurídicos utilizados pelos tribunais para estender a proteção da Lei ao ambiente digital; (ii) identificar as principais barreiras práticas que comprometem a efetividade das medidas protetivas nesse contexto; e (iii) propor alterações legislativas e institucionais que fortaleçam essa proteção.

A justificativa da pesquisa reside na urgência de adaptar a legislação e a prática jurisdicional brasileiras à nova realidade da violência de gênero, que já não se limita ao espaço físico do lar. Embora a Lei Maria da Penha tenha sido pensada para o contexto presencial da agressão, sua interpretação extensiva pelo Judiciário tem permitido a concessão de medidas protetivas também em casos de perseguição e assédio praticados por meios eletrônicos, especialmente quando há vínculo íntimo ou afetivo entre vítima e agressor. Persistem, contudo, lacunas quanto à regulamentação específica da violência digital e quanto ao alcance da Lei quando esse vínculo inexiste, o que limita a efetividade da proteção oferecida às vítimas e justifica um estudo dedicado especificamente a essa questão.

Para responder à pergunta de pesquisa, o artigo está estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 apresenta os aspectos metodológicos da pesquisa; o capítulo 3 contextualiza, de forma sintética, a construção histórico-jurídica da proteção da mulher contra a violência doméstica no Brasil; o capítulo 4 trata da Lei Maria da Penha, de sua estrutura normativa e de sua expansão para o ambiente digital; o capítulo 5 examina criticamente as políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero e sua relação com a violência praticada por meios eletrônicos; o capítulo 6 caracteriza o stalking e o assédio online como formas de violência de gênero; o capítulo 7 núcleo do trabalho analisa decisões judiciais concretas que aplicam medidas protetivas de urgência a casos de violência digital; o capítulo 8 discute os desafios que ainda comprometem a efetividade dessa proteção; e o capítulo 9 apresenta as considerações finais e as propostas de aprimoramento legislativo e institucional.

2 METODOLOGIA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, valendo-se de dois procedimentos técnicos complementares: a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica compreende a revisão de doutrina especializada em Direito Penal, Direito Constitucional e estudos de gênero, voltada à compreensão do histórico da Lei Maria da Penha, da caracterização jurídica do stalking e do assédio online e das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

A pesquisa documental, por sua vez, consiste no levantamento e na análise de decisões judiciais, acórdãos e decisões monocráticas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por Tribunais de Justiça estaduais e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, selecionadas a partir de buscas em repositórios oficiais e bases de jurisprudência, utilizando como critério a relação direta entre o julgado e a aplicação de medidas protetivas de urgência a casos de stalking, ciberstalking ou assédio praticado por meios eletrônicos.

A técnica de análise dos julgados selecionados é a análise de conteúdo, com foco nos fundamentos jurídicos invocados pelos magistrados para justificar (ou negar) a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto, permitindo identificar padrões decisórios, convergências e divergências entre tribunais, bem como questões ainda não pacificadas pela jurisprudência superior. Os julgados analisados no capítulo 7 foram selecionados por sua relevância representativa dos principais fundamentos identificados na pesquisa — vínculo íntimo ou afetivo, natureza formal dos crimes de ameaça e perseguição, competência territorial e internacional, e caráter de tutela inibitória das medidas protetivas —, não configurando levantamento estatístico exaustivo de toda a jurisprudência nacional sobre o tema, o que constitui limitação metodológica reconhecida pelos autores.

Complementarmente, são utilizados dados estatísticos oficiais, notadamente os produzidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em seus Anuários Brasileiros de

Segurança Pública, para dimensionar a evolução do fenômeno do stalking no país e a taxa de descumprimento das medidas protetivas concedidas, dados esses empregados de forma ilustrativa e não como base de inferência estatística causal.

3 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A violência contra a mulher no Brasil tem raízes profundas em uma cultura patriarcal que, historicamente, naturalizou a subordinação feminina e a agressão praticada no âmbito doméstico. Conforme aponta Saffioti (2001, p. 08), a violência doméstica traduz uma tentativa do agressor de afirmar uma autoridade que, na realidade, não possui, impondo-se sobre quem se encontra em posição de desvantagem em termos de força, dominação essa que pode se manifestar em aspectos culturais, intelectuais ou emocionais.

As diversas formas de violência de gênero representam um grave e crescente problema de saúde pública ao redor do mundo, demandando a formulação de políticas específicas de prevenção e atenção (HEISE, 2002; MINAYO, 2005). A violência contra a mulher tem sido definida como qualquer ato que importe em dano ou sofrimento físico, moral, psicológico ou sexual, constituindo, mais do que uma ofensa à integridade pessoal, uma violação aos direitos humanos (MENEGHEL et al., 2013). Essa compreensão ampliada é relevante para o presente estudo porque fundamenta, já no plano teórico, a possibilidade de a violência psicológica inclusive quando praticada por meios digitais ser equiparada, em gravidade, às formas tradicionais de agressão física.

Essa realidade permaneceu, por décadas, majoritariamente invisibilizada, tratada como assunto privado e alheio à intervenção estatal. O caso de Maria da Penha Maia Fernandes que sofreu duas tentativas de homicídio por parte do então marido e viu o processo permanecer sem solução definitiva por quase vinte anos tornou-se o símbolo dessa omissão estatal. A condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2001, por negligência no julgamento de casos de violência doméstica, foi decisiva para a criação da Lei nº 11.340/2006 (CORRÊA, 2022).

A partir da década de 1970, os movimentos feministas ganharam força política no Brasil, denunciando a violência de gênero e pressionando o Estado por respostas concretas, o que resultou na institucionalização de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e, posteriormente, a própria Lei Maria da Penha (OLIVEIRA et al., 2004). Segundo Barsted (2011), a promulgação da Lei representou uma das experiências mais bem-sucedidas de advocacy feminista no Brasil, ao converter reivindicações históricas do movimento de mulheres em texto normativo dotado de mecanismos efetivos de proteção.

Composta por sete títulos e 46 artigos, a Lei Maria da Penha criou mecanismos até então inéditos no ordenamento jurídico brasileiro: definiu, em seu art. 5º, o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher; classificou, em seu art. 7º, as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral); e instituiu as medidas protetivas de urgência, tratadas com maior profundidade no capítulo seguinte.

A violência doméstica pode trazer consequências devastadoras também para crianças e jovens que a testemunham, uma vez que os efeitos negativos podem ser irreversíveis e refletir-se em diversos níveis desenvolvimento psicomotor, afetivo, social e intelectual, podendo impedir que o futuro adulto se integre adequadamente à sociedade e até favorecer tendências para se tornar agressor ou vítima em relações futuras (AZEVEDO; MAIA, 2006). Esse dado reforça a compreensão da violência de gênero como fenômeno de natureza intergeracional, cuja prevenção ultrapassa o interesse individual da vítima direta e assume dimensão de política pública.

Os serviços de saúde desempenham papel central como porta de entrada para o acolhimento das vítimas de violência doméstica, sendo frequentemente os primeiros a identificar sinais de agressão. A Lei Maria da Penha, em seu art. 9º, prevê o encaminhamento da vítima ao hospital ou à unidade de saúde mais próxima, seguido do envio ao Instituto Médico-Legal para coleta de provas por meio do exame de corpo de delito, procedimento que contribui para o esclarecimento dos fatos e fortalece o conjunto probatório da denúncia apresentada pela vítima (SILVA et al., 2010, p. 73). Essa integração entre saúde, assistência social, segurança pública e sistema judiciário é fundamental para garantir uma rede de proteção eficaz, ainda que, como se verá no capítulo 8, essa articulação enfrente desafios adicionais quando a violência se desloca para o ambiente digital, no qual nem sempre há lesão física passível de perícia.

Por fim, a educação desempenha papel estratégico na prevenção da violência contra a mulher. A inclusão de temas relacionados a direitos humanos, igualdade de gênero e resolução não violenta de conflitos nas escolas contribui para a formação de uma geração mais consciente e menos tolerante com práticas violentas, sejam elas físicas, psicológicas ou digitais (KONKEL et al., 2005).

Esse breve resgate histórico é relevante porque as medidas protetivas de urgência hoje aplicadas a casos de stalking e assédio digital não surgiram no vácuo: são fruto de décadas de luta pelo reconhecimento da violência de gênero como problema de Estado, e de um conceito de violência já concebido, desde a origem da Lei, de forma multidimensional incluindo expressamente a violência psicológica e moral, e não apenas a física. Compreender essa origem ajuda a explicar por que a jurisprudência, ao se deparar com novas formas de agressão praticadas por meios eletrônicos, tende a buscar na Lei Maria da Penha o instrumento mais adequado de proteção, ainda que a norma não tenha sido redigida originalmente para esse fim específico.

4 A LEI MARIA DA PENHA: ESTRUTURA NORMATIVA E EXPANSÃO PARA O AMBIENTE DIGITAL

A Lei Maria da Penha define, em seu art. 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. É justamente sobre esse último critério a existência de vínculo íntimo ou afetivo que se apoia a maior parte das decisões que estendem a proteção da Lei ao ambiente digital, ainda que o agressor não conviva fisicamente com a vítima.

O art. 7º da Lei classifica as formas de violência doméstica e familiar em física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência psicológica, definida no inciso II, é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. A Lei nº 14.532/2023 tornou ainda mais explícita a possibilidade de configuração dessa violência por meio de redes sociais e de recursos de tecnologia da informação, alinhando o texto legal à realidade da violência digital e reforçando o fundamento normativo utilizado pelos tribunais nos julgados examinados no capítulo 7.

O principal instrumento de proteção previsto pela Lei são as medidas protetivas de urgência, disciplinadas nos arts. 18 a 24, que autorizam o juiz a determinar, entre outras providências, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação e a proibição de frequentar determinados lugares. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, firmou entendimento de que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, sendo concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, bastando a demonstração de indícios de risco à integridade da vítima entendimento especialmente relevante para casos de violência digital, nos quais a produção de prova técnica pode demandar tempo incompatível com a urgência da proteção necessária.

Desde a Lei nº 13.641/2018, o descumprimento das medidas protetivas passou a configurar crime autônomo (art. 24-A), com pena de detenção de três meses a dois anos, o que reforçou seu caráter coercitivo. A jurisprudência do STJ e do TJDFT tem reconhecido que esse crime tutela, de forma direta, a administração da justiça e, de forma indireta, a proteção da vítima, sendo autônomo em relação a outros delitos eventualmente praticados no mesmo contexto fático, como a ameaça e a perseguição, o que afasta a aplicação do princípio da consunção entre essas condutas.

A atualização legislativa mais relevante para o objeto deste estudo veio com a Lei nº 14.132/2021, que incluiu o art. 147-A no Código Penal, tipificando a perseguição (stalking) como crime autônomo, em substituição à antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (BRASIL, Lei nº 14.132, 2021)

O tipo penal exige reiteração da conduta um único ato isolado, em regra, não configura o crime, embora possa caracterizar outros delitos, como a ameaça (art. 147 do CP) ou a injúria (art. 140 do CP). A jurisprudência do TJDFT e do STJ é uniforme nesse sentido, exigindo habitualidade das condutas, ainda que não se exija número mínimo predeterminado de atos, bastando que o comportamento persistente seja apto a gerar ameaça à integridade psicológica da vítima ou perturbação significativa de sua privacidade.

Some-se a esse conjunto o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados que, embora não sejam normas de gênero, fornecem instrumentos processuais relevantes para a remoção de conteúdo ofensivo e a identificação de agressores que atuam sob anonimato, bem como a Lei nº 12.737/2012, que tipifica a invasão de dispositivo informático conduta frequentemente associada aos casos de stalking digital, em que o agressor acessa, sem autorização, dispositivos ou contas da vítima.

Esse conjunto normativo não criou um regime protetivo autônomo e unificado para a violência digital: o que se observa, na prática, é a aplicação combinada da Lei Maria da Penha com o art. 147-A do Código Penal e, eventualmente, com outros tipos penais correlatos, cabendo à jurisprudência definir os contornos dessa combinação, questão que constitui o núcleo de análise do capítulo 7.

5 POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO E SUA RELAÇÃO COM A VIOLÊNCIA DIGITAL

A efetividade das medidas protetivas de urgência não depende exclusivamente do texto legal, mas também da existência de uma rede articulada de políticas públicas capazes de acolher, orientar e proteger as vítimas. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (PNEVCM), instituída com base nos Planos Nacionais de Políticas para as Mulheres, estabelece diretrizes voltadas à prevenção da violência e à responsabilização dos agressores, servindo de base institucional para a atuação de delegacias especializadas, casas de abrigo e centros de referência (BRASIL, 2011b).

Entre as diretrizes dessa política está o fortalecimento da autonomia das mulheres, reconhecendo sua capacidade de decisão sobre a própria vida e sobre os caminhos a seguir diante de uma situação de violência, cabendo às instituições e aos profissionais envolvidos o papel de apoiar e não de substituir o protagonismo da vítima no processo de rompimento com o ciclo de violência (POLÍTICA NACIONAL, 2011). Esse princípio é especialmente relevante no contexto da violência digital, em que a vítima muitas vezes hesita em denunciar por não reconhecer o stalking ou o assédio online como formas legítimas de violência, o que reforça a necessidade de campanhas educativas específicas sobre o tema.

A efetividade dessas políticas depende da articulação entre os diversos setores sociais e governamentais. A violência contra a mulher não é apenas um problema de segurança pública, mas um fenômeno multidimensional que exige ações integradas nas áreas da saúde, educação, assistência social e justiça. O desafio está em garantir que as políticas existentes sejam, de fato, aplicadas de forma eficaz e capilarizadas até os territórios mais vulneráveis socialmente (BIROLI; MIGUEL, 2014) desafio que se torna ainda mais complexo quando a violência migra para o ambiente digital, no qual as estruturas tradicionais de acolhimento presencial nem sempre estão preparadas para atuar.

O fortalecimento das redes de acolhimento e atendimento às vítimas é, nesse sentido, condição indispensável para que a proteção jurídica formal se traduza em proteção efetiva. As casas de abrigo, os centros de referência e as delegacias especializadas precisam ser estruturados e capacitados para lidar também com prova eletrônica, perfis falsos e plataformas digitais, sob pena de a legislação avançar mais rapidamente do que a capacidade operacional das instituições responsáveis por aplicá-la à questão retomada.

6 STALKING E ASSÉDIO ONLINE COMO NOVAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

O stalking caracteriza-se pela perseguição persistente e indesejada, capaz de gerar medo ou dano emocional profundo na vítima. O termo passou a ser utilizado, no fim da década de 1980, para caracterizar a perseguição obsessiva de figuras públicas por parte de admiradores, sendo tipificado como crime nos Estados Unidos a partir de 1990, com início na Califórnia. Estatísticas de países desenvolvidos indicam a magnitude histórica do fenômeno: na Inglaterra, estima-se que cerca de 600 mil homens e 250 mil mulheres sejam vítimas de stalking anualmente (BRANT, 2013).

Com a expansão da internet e das redes sociais, o fenômeno migrou também para o ambiente virtual, dando origem ao chamado ciberstalking, em que o agressor utiliza ferramentas digitais para monitorar, vigiar e assediar a vítima, muitas vezes sem deixar rastros facilmente identificáveis (MACEDO; RAMALHO, 2021). Dunn (2018) destaca que a mídia teve papel importante na popularização do termo, ao descrever comportamentos obsessivos e intrusivos de fãs que ultrapassavam os limites da admiração e invadiam a vida privada de celebridades, com consequências graves para a saúde mental e a segurança das vítimas — sentido que, posteriormente, se expandiu para abranger também a perseguição entre pessoas comuns, com ou sem vínculo prévio.

É importante distinguir o stalker de outros perfis com os quais costuma ser confundido, como o psicopata. Enquanto este apresenta traços duradouros de disfunção da personalidade, impulsividade e ausência de senso moral, o stalking caracteriza-se, especificamente, pela atenção persistente e indesejada dirigida a outra pessoa, podendo envolver intimidação, vigilância ou perseguição, sem que, necessariamente, o agressor apresente transtorno de personalidade diagnosticável (SILVA, 2022). Essa distinção é relevante para o Direito Penal porque afasta a ideia por vezes difundida no senso comum de que o stalking seria exclusivamente fruto de patologia mental, reforçando que se trata, antes, de uma manifestação de controle e de poder baseada no gênero, compatível com a lógica da violência doméstica tratada pela Lei Maria da Penha.

O assédio online, por sua vez, engloba condutas como o envio repetitivo de mensagens ofensivas, ameaças, a criação de perfis falsos para contato indireto com a vítima e a divulgação não autorizada de imagens íntimas. Segundo Gonçalves (2023), essas práticas configuram uma forma de violência psicológica que busca destruir o bem-estar emocional da vítima e abalar sua sensação de segurança, ainda que não haja contato físico entre agressor e vítima. A doutrina de Miragem (2019) reforça esse entendimento ao afirmar que o desenvolvimento das tecnologias digitais impõe um novo olhar sobre a violência de gênero, que passa a se manifestar também nas redes sociais, produzindo efeitos reais e profundos sobre a saúde mental das vítimas, ainda que as condutas ocorram inteiramente no ambiente virtual.

A facilidade de criação de perfis falsos e a possibilidade de atuação por múltiplos agressores simultaneamente tornam a remoção de conteúdo ofensivo e a responsabilização dos autores tarefas particularmente difíceis (DA SILVA, 2023). Esse contexto de maior exposição digital intensificado, entre outros fatores, pelo aumento do uso de redes sociais e aplicativos de comunicação observado a partir de 2020 (FBSP, 2020)ajuda a explicar por que o número de casos levados ao Judiciário envolvendo perseguição e assédio virtual cresceu de forma expressiva na última década, sem que isso implique, no entanto, atribuir à pandemia de Covid-19 uma relação causal direta e comprovada com o fenômeno, o que extrapolaria o recorte metodológico desta pesquisa e exigiria estudo epidemiológico próprio.

Nesse cenário, consolidou-se na doutrina e, como será demonstrado no capítulo seguinte, também na jurisprudência, o entendimento de que a violência doméstica e familiar pode se manifestar por meios diversos, inclusive digitais, e que a ausência de convivência física entre vítima e agressor não afasta, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, desde que presente o elemento de gênero e, na maior parte dos casos analisados, algum vínculo íntimo ou afetivo, ainda que superado ou unilateral.

7 A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DIGITAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Este capítulo responde diretamente à pergunta central da pesquisa, examinando decisões judiciais que aplicaram ou discutiram a aplicação de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a situações de stalking e assédio online. A seleção, conforme descrito no capítulo 2, não é exaustiva, mas ilustra os principais fundamentos jurídicos utilizados pelos tribunais brasileiros, organizados a seguir em subtópicos temáticos.

7.1 Reconhecimento do stalking como violência de gênero, com ou sem vínculo prévio

Em 2020, a Justiça de São Paulo, a pedido da Defensoria Pública do Estado, deferiu liminarmente medida protetiva de urgência em favor de mulher perseguida por um homem com quem nunca manteve relacionamento amoroso, mas que, após ser rejeitado, passou a contatá-la por diversos números de telefone, criar perfis falsos em redes sociais para difamá-la perante familiares e comparecer ao seu local de trabalho. A magistrada reconheceu tratar-se de "situação sui generis" apta a atrair a incidência da Lei Maria da Penha, ainda que não configurada relação doméstica ou afetiva no sentido tradicional, por entender presente risco à integridade física, psicológica e moral da vítima (CONJUR, 2020).

Entendimento semelhante foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deferiu liminarmente medidas protetivas por analogia à Lei Maria da Penha em caso de perseguição por redes sociais, tendo a relatora consignado não ser necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para a aplicação da Lei, bastando a demonstração de que a violência tenha ocorrido em razão do gênero e de que exista risco de dano irreparável à vítima (TJMG, notícia institucional). Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão de dezembro de 2025, reconheceu que a busca ativa pelo endereço residencial da vítima configura ato de perseguição apto a caracterizar violência psicológica nos termos do art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, justificando a manutenção de medidas protetivas mesmo diante da ausência de relação íntima de afeto entre as partes, com base no risco concreto demonstrado nos autos (TJDFT, Acórdão 2062000, 2025).

7.2 Competência territorial e internacional em ameaças e perseguições digitais

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 150.712/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, analisou caso de ameaças feitas por ex-namorado, residente nos Estados Unidos, contra vítima no Brasil, por meio do Facebook. A Terceira Seção reconheceu a competência da Justiça Federal, por se tratar de crime à distância com resultado internacional, e afirmou expressamente que a Lei Maria da Penha concretiza o dever assumido pelo Brasil, em convenções internacionais, de proteger as mulheres contra toda forma de violência de gênero inclusive quando praticada por meio de redes sociais de alcance internacional (STJ, CC 150.712/SP, 2018).

Em outro julgamento, a Terceira Seção do STJ fixou que, nos casos de ameaça praticada por WhatsApp ou Facebook sem o elemento de internacionalidade, a competência para apreciar o pedido de medidas protetivas é do juízo do local em que a vítima toma conhecimento da ameaça, e não necessariamente do local de onde partiu a mensagem, por se tratar de crime formal que se consuma no momento em que a vítima é atingida pela intimidação. A decisão é relevante porque reconhece a natureza intrinsecamente transterritorial da violência digital e adapta a regra processual tradicional, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, a essa nova realidade tecnológica.

7.3 Aplicação combinada com o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)

Já sob a vigência da Lei nº 14.132/2021, a 1ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba (PI) concedeu, de forma pioneira, medida protetiva de urgência à vítima de perseguição reiterada em diversos ambientes de sua rotina, como local de trabalho, igreja e centro da cidade. A magistrada destacou que a perseguição contumaz já era prevista pela Lei Maria da Penha como espécie de violência psicológica, antes mesmo de sua tipificação penal específica, evidenciando a complementaridade entre os dois diplomas legais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou entendimento no sentido de que a revogação da antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não configura abolitio criminis em relação aos fatos até então enquadrados nessa infração, aplicando-se o princípio da continuidade normativo-típica: a conduta reiterada, antes tratada como contravenção, passa a ser tipificada como crime de perseguição, sem solução de continuidade na proteção da vítima (TJDFT, Acórdão 1980683, 2025). O mesmo Tribunal já registrou hipótese de descumprimento de medida protetiva por meio do envio de e-mail ao agravante mesmo após ciência inequívoca da decisão judicial que proibia qualquer contato, reforçando que a proibição de contato abrange todo e qualquer canal eletrônico, e não apenas o contato físico ou telefônico (STJ, AgRg no HC 868.054/BA, 2024).

7.4 Natureza jurídica das medidas protetivas e sua adequação à urgência digital

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, definiu que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória, não se subordinando à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal, e que sua vigência persiste enquanto subsistir o risco à integridade da vítima, sem prazo predeterminado, ressalvada a possibilidade de revisão periódica pelo magistrado. Esse entendimento é particularmente relevante para a violência digital, na qual a obtenção de provas técnicas (identificação de perfis, dados cadastrais de aplicativos, geolocalização) pode ser mais demorada do que a produção de prova em casos de agressão física, de modo que a possibilidade de concessão da medida protetiva a partir de meros indícios de risco sem necessidade de instrução criminal completa torna a proteção jurídica compatível com a urgência real enfrentada pelas vítimas de stalking digital.

7.5 Um limite ainda em aberto: o alcance subjetivo da Lei

Nem toda situação de perseguição virtual, contudo, é reconhecida pelos tribunais como apta a atrair a Lei Maria da Penha. Em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a conduta de envio reiterado de mensagens foi considerada atípica por ausência de comportamento obsessivo comprovado, tendo a vítima, inclusive, mantido interações recíprocas com o acusado antes de bloqueá-lo, sem que houvesse insistência posterior o que evidencia que a jurisprudência exige, também no ambiente digital, a demonstração concreta de reiteração e de ameaça efetiva à integridade psicológica da vítima, não bastando o mero desconforto pontual com uma mensagem isolada.

Mais relevante ainda é o fato de o Supremo Tribunal Federal ter admitido, em repercussão geral, recurso para decidir se a Lei Maria da Penha protege mulheres também fora de relações domésticas, familiares ou afetivas questão central para o stalking e o assédio praticados por desconhecidos ou por terceiros sem vínculo íntimo com a vítima. O caso chegou à Corte após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar medidas protetivas à mulher ameaçada por razões de gênero em contexto comunitário, sob o argumento de que a Lei se restringiria a relações domésticas, familiares ou afetivas; o Ministério Público estadual sustenta que essa leitura restritiva viola a Convenção de Belém do Pará (STF, 2025).

7.6 Síntese da análise jurisprudencial

A leitura conjunta desses precedentes permite responder, ainda que parcialmente, à pergunta de pesquisa: a jurisprudência brasileira já aplica as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a casos de stalking e assédio online, valendo-se sobretudo (i) do critério do vínculo íntimo ou afetivo, ainda que superado, unilateral ou apenas pretendido pelo agressor; (ii) da natureza formal dos crimes de ameaça e de perseguição, que permite resolver questões de competência territorial e internacional a partir do local em que a vítima toma conhecimento da conduta; e (iii) da natureza de tutela inibitória das medidas protetivas, que dispensa produção de prova técnica completa para a concessão de proteção urgente.

Contudo, essa aplicação não é uniforme nem automática: permanece condicionada à demonstração de risco concreto e atual e à reiteração da conduta, sendo afastada quando a interação foi consentida ou pontual; e seu alcance máximo se abrange também agressões sem qualquer vínculo entre autor e vítima ainda está sendo definido pelo Supremo Tribunal Federal, o que revela a atualidade e a relevância prática do tema e reforça a necessidade das propostas de aprimoramento legislativo.

7.7 O papel das plataformas digitais e da doutrina especializada

A doutrina especializada tem acompanhado de perto essa evolução jurisprudencial. Fernandes (2022) destaca que a criminalização do stalking ampliou as possibilidades de proteção às mulheres, especialmente ao permitir a adoção de medidas preventivas antes mesmo da concretização de atos de violência mais graves, invertendo a lógica tradicionalmente reativa do sistema penal. Araújo (2024) observa que a jurisprudência recente evidencia esforço do Judiciário em adaptar a proteção legal às novas realidades tecnológicas, ainda que de forma paulatina e não uniforme entre os diferentes tribunais estaduais.

Silva e Costa (2021) sustentam que o ambiente digital exige mecanismos jurídicos e tecnológicos articulados, capazes de garantir resposta célere às vítimas e responsabilização efetiva dos agressores, sem os quais a proteção legal corre o risco de se tornar meramente simbólica. Nessa mesma linha, Neto (2021) defende que a legislação deve continuar evoluindo em consonância com as inovações tecnológicas, de modo a proteger de maneira eficaz as mulheres também no ambiente digital, argumento que fundamenta as propostas de reforma legislativa apresentadas no capítulo 9 deste artigo.

Gomes e Ribeiro (2022) chamam atenção para o papel das próprias plataformas digitais nesse processo: redes sociais, aplicativos de mensagens e demais ferramentas de comunicação precisam adotar políticas mais rígidas e transparentes de moderação de conteúdo, além de canais de denúncia mais eficientes, atuando como corresponsáveis na mitigação da violência de gênero digital. A cooperação entre essas empresas e o poder público pode potencializar os mecanismos de resposta rápida a situações de risco, tema diretamente relacionado ao segundo eixo de propostas apresentado nas considerações finais.

Por fim, Lima et al. (2021) destacam que o impacto do assédio digital na saúde mental das mulheres pode desencadear quadros graves de ansiedade, depressão e até ideação suicida, o que reforça a necessidade de que profissionais de saúde e assistência social estejam capacitados para identificar sinais de violência virtual, reconhecendo-a como determinante social da saúde mental. Rocha (2022) sintetiza esse conjunto de reflexões ao afirmar que a proteção integral das mulheres exige políticas intersetoriais e atuação coordenada entre os diferentes níveis de governo e sociedade civil premissa que orienta diretamente as propostas formuladas no capítulo final deste trabalho.

8 DESAFIOS E LIMITAÇÕES DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DIGITAL

Mesmo diante do reconhecimento jurisprudencial exposto no capítulo anterior, a efetividade prática das medidas protetivas de urgência no ambiente digital enfrenta obstáculos significativos, que vão além do reconhecimento jurídico do direito à proteção. Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o número de registros do crime de perseguição cresceu 18,2% entre 2023 e 2024, e 18,3% das mais de 555 mil medidas protetivas de urgência concedidas no país em 2024 foram descumpridas pelo agressor dado que, embora não se refira exclusivamente a casos digitais, dimensiona a distância entre o reconhecimento formal do direito e sua efetividade prática, distância que tende a se ampliar no ambiente virtual em razão dos fatores a seguir examinados.

8.1 Anonimato digital e identificação do agressor

O primeiro obstáculo é o anonimato digital. A criação de perfis falsos, o uso de números de telefone descartáveis e a possibilidade de acesso por redes privadas dificultam a identificação do agressor, exigindo cooperação das plataformas digitais e, muitas vezes, procedimentos de quebra de sigilo que tornam a resposta judicial mais lenta do que a urgência da situação demandaria (MARQUES, 2024).

8.2 Fiscalização do cumprimento das medidas protetivas

O segundo obstáculo é a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas no ambiente virtual. Diferentemente da proibição de aproximação física, cuja violação costuma deixar rastros materiais mais facilmente verificáveis, o descumprimento de uma proibição de contato eletrônico pode ocorrer por múltiplos canais simultâneos redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails, perfis de terceiros utilizados como intermediários, sem que existam, hoje, mecanismos amplamente disponíveis de monitoramento automatizado dessas ordens, como já reconheceu o próprio TJDFT ao registrar caso de descumprimento por envio de e-mail.

8.3 Transnacionalidade das plataformas digitais

O terceiro obstáculo é a natureza transnacional de parte significativa das plataformas digitais, o que impõe desafios de cooperação jurídica internacional para a remoção de conteúdo e a obtenção de dados cadastrais de usuários, como evidenciado no próprio julgamento do CC 150.712/SP pelo STJ, em que a definição da competência jurisdicional interna dependeu da análise da origem geográfica da conduta criminosa.

8.4 Carência de estrutura institucional especializada

Por fim, há um desafio institucional relevante: a ausência, na maior parte do país, de delegacias especializadas em crimes cibernéticos com enfoque de gênero e de capacitação continuada de policiais, promotores e magistrados sobre as particularidades da violência digital compromete tanto o acolhimento inicial da vítima quanto a instrução adequada dos processos, com reflexos diretos na celeridade e na eficácia das medidas protetivas concedidas. A ausência dessa estrutura também dificulta a produção da prova técnica necessária para demonstrar a reiteração da conduta, elemento exigido pela jurisprudência para a caracterização do crime de perseguição, conforme discutido no capítulo 7.

A superação desses desafios não depende apenas de mudanças no texto legal, mas de investimento institucional continuado, questão que fundamenta as propostas apresentadas nas considerações finais deste trabalho.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Retomando a pergunta que orientou esta pesquisa em que medida as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha vêm sendo aplicadas aos casos de stalking e assédio online contra mulheres, e quais são os limites dessa aplicação , a análise da jurisprudência do STJ, de Tribunais de Justiça estaduais e do TJDFT demonstrou que os tribunais brasileiros já reconhecem, de forma consistente, a possibilidade de estender essa proteção ao ambiente digital, valendo-se principalmente do critério do vínculo íntimo ou afetivo entre vítima e agressor, da natureza formal dos crimes de ameaça e perseguição e da natureza de tutela inibitória das medidas protetivas, reconhecida pelo Tema Repetitivo nº

1.249 do STJ.

Ao mesmo tempo, ficou evidenciado que essa aplicação não é uniforme, que persistem obstáculos práticos relevantes à sua efetividade anonimato, dificuldade de fiscalização, transnacionalidade das plataformas e carência de estrutura especializada, como demonstram os próprios dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre o descumprimento de medidas protetivas e que seu alcance máximo, sobretudo em casos sem vínculo prévio entre autor e vítima, ainda está sob análise do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral ainda pendente de julgamento.

A partir desse diagnóstico, e como resposta objetiva ao problema de pesquisa, propõem-se as seguintes medidas de aprimoramento legislativo e institucional, elaboradas a partir das lacunas identificadas ao longo deste estudo:

9.1 Ampliação formal das medidas protetivas para o ambiente digital

Recomenda-se a alteração expressa da Lei Maria da Penha para prever, em texto de lei e não apenas por construção jurisprudencial, modalidades de medida protetiva especificamente desenhadas para o meio digital, como o bloqueio judicial de perfis e contas usadas para perseguir ou assediar a vítima e a determinação de remoção prioritária de conteúdo ofensivo pelas plataformas, superando a atual dependência de interpretação extensiva pelo Judiciário e conferindo maior segurança jurídica tanto às vítimas quanto aos operadores do Direito.

9.2 Monitoramento eletrônico das ordens judiciais

Propõe-se o desenvolvimento de mecanismos tecnológicos, em parceria com plataformas digitais e provedores de aplicação de internet, que permitam identificar automaticamente novas tentativas de contato do agressor com a vítima após a concessão da medida protetiva, de forma análoga ao monitoramento eletrônico já utilizado no afastamento físico, reduzindo a dependência exclusiva da denúncia posterior da vítima para a constatação do descumprimento.

9.3 Criação de protocolos específicos para crimes virtuais

Sugere-se a padronização, em âmbito nacional, de fluxos de atendimento, coleta de provas digitais e comunicação entre Judiciário, Ministério Público, polícia e plataformas digitais, de modo a reduzir o tempo de resposta em casos de urgência e a uniformizar os critérios de concessão de medidas protetivas em situações de violência praticada por meios eletrônicos, atenuando as divergências jurisprudenciais identificadas no capítulo 7.

9.4 Fortalecimento e estruturação das delegacias especializadas em crimes cibernéticos Recomenda-se a ampliação do número de unidades policiais com competência específica para crimes digitais contra a mulher, dotadas de recursos técnicos e de pessoal capacitado para lidar com prova eletrônica, de forma a garantir acolhimento humanizado e produção de prova tecnicamente qualificada desde a fase policial.

9.5 Capacitação específica dos profissionais do sistema de justiça

Por fim, propõe-se a inclusão, na formação inicial e continuada de magistrados, promotores, defensores e policiais, de conteúdo voltado à identificação e ao enfrentamento da violência de gênero digital, incluindo suas particularidades técnicas e psicológicas, de modo a reduzir a disparidade de entendimentos entre diferentes tribunais e a fortalecer a resposta institucional já iniciada pela jurisprudência analisada neste artigo.

A Lei Maria da Penha permanece um instrumento jurídico robusto no combate à violência de gênero, mas seu potencial de aplicação ao ambiente digital depende de atualização legislativa contínua, de investimento institucional e de aprofundamento do diálogo entre o Direito e a tecnologia. Somente assim será possível assegurar que nenhuma forma de violência contra a mulher seja ela física ou digital permaneça sem resposta efetiva do sistema de justiça.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Acórdão

1980683, 0753645-87.2024.8.07.0000, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/03/2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Acórdão

2062000, 0739554-55.2025.8.07.0000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 29/10/2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Acórdão

2073787, 0703049-31.2025.8.07.9000, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/12/2025.

  1. Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas / AFYA. E-mail: marciobduarteadv@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito. 2026. Orientador. Prof.ª Maria Clara Figueira Barbosa

  2. Bacharel em Direito e Docente do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas / AFYA.

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Copyright (c) 2026 Marcio Barbosa Duarte, Ives Machado Santos, Maria Clara Figueira Barbosa (Autor)

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