RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de responsabilização civil dos adotantes diante da devolução de crianças e adolescentes durante o estágio de convivência ou após a constituição do vínculo de adoção. Embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça a irrevogabilidade da adoção, situações de ruptura do vínculo socioafetivo continuam sendo submetidas ao Poder Judiciário, especialmente quando a permanência do adotando no núcleo familiar passa a representar risco ao seu desenvolvimento e à sua integridade emocional. Nesse contexto, a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente devem ocupar posição central na solução jurídica do conflito. A devolução, sobretudo quando realizada de maneira injustificada, abusiva ou após a consolidação de vínculos afetivos, pode ocasionar consequências psicológicas e sociais significativas, agravando experiências anteriores de abandono e rejeição. Diante disso, o estudo busca investigar em quais circunstâncias a conduta dos adotantes poderá caracterizar ato ilícito ou abuso de direito e, consequentemente, fundamentar o dever de reparação. Serão examinadas as possíveis repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da ruptura, incluindo a discussão acerca de danos morais, danos existenciais, danos materiais, eventual aplicação da teoria da perda de uma chance e a possibilidade de prestação de alimentos em situações juridicamente justificadas. A pesquisa também considera a peculiar condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, à luz da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e das normas de responsabilidade civil. Pretende-se, assim, demonstrar que a análise da responsabilidade dos adotantes deve considerar as circunstâncias concretas de cada caso, a existência de conduta juridicamente censurável, o dano suportado e o respectivo nexo causal. Ao final, busca-se evidenciar que a tutela jurídica da adoção não se limita à formação do vínculo familiar, devendo também oferecer mecanismos adequados de proteção e reparação quando sua ruptura indevida provocar danos aos direitos fundamentais do adotado.
Palavras-chave: Adoção. Criança e adolescente. Responsabilidade civil. Devolução na adoção. Danos morais. Danos existenciais. Reparação civil..
ABSTRACT
This article aims to analyze the possibility of civil liability of adoptive parents in cases involving the return of children and adolescents during the probationary cohabitation period or after the legal adoption bond has been established. Although the Brazilian legal system provides for the irrevocability of adoption, situations involving the breakdown of socio-affective bonds continue to be brought before the Judiciary, particularly when the adopted child’s continued presence within the family environment may pose risks to their development and emotional well-being. In this context, the principles of full protection and the best interests of children and adolescents must occupy a central position in the legal resolution of such conflicts. The return of an adopted child, especially when unjustified, abusive, or occurring after significant emotional bonds have been established, may cause serious psychological and social consequences, potentially intensifying previous experiences of abandonment and rejection. Accordingly, this study seeks to investigate the circumstances under which the conduct of adoptive parents may constitute an unlawful act or abuse of rights and, consequently, give rise to a duty to compensate. The possible patrimonial and non patrimonial consequences arising from the disruption of the adoptive relationship are examined, including moral damages, existential damages, material damages, the potential application of the loss-of-chance doctrine, and the possibility of maintenance obligations in legally justified circumstances. The research also considers the particular status of children and adolescents as rights-holders and developing persons, in light of the Brazilian Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, and the rules governing civil liability. Thus, the study seeks to demonstrate that the civil liability of adoptive parents must be assessed according to the specific circumstances of each case, considering the existence of legally wrongful conduct, the damage suffered, and the corresponding causal link. Finally, the article seeks to demonstrate that the legal protection afforded to adoption should not be limited to the establishment of family bonds, but must also provide adequate mechanisms of protection and compensation whenever an improper disruption causes harm to the fundamental rights of the adopted child.
Keywords: Adoption. Children and Adolescents. Civil Liability. Adoption Disruption. Moral Damages. Existential Damages. Compensation.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A inserção de crianças e adolescentes em família substituta constitui medida destinada, primordialmente, à concretização do direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Mais do que proporcionar um novo núcleo doméstico, a medida busca assegurar ambiente adequado ao desenvolvimento integral da pessoa em formação, no qual sejam preservadas sua dignidade, integridade física e psicológica, liberdade e segurança afetiva.
Nesse contexto, a adoção deve ser compreendida como instituto jurídico orientado prioritariamente à proteção dos interesses da criança e do adolescente, e não como mecanismo destinado simplesmente à satisfação das expectativas pessoais daqueles que pretendem exercer a parentalidade. A constituição do vínculo adotivo implica responsabilidades jurídicas e afetivas que devem ser exercidas em conformidade com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adotando.
Apesar disso, têm sido submetidas ao Poder Judiciário situações nas quais os pretendentes ou adotantes manifestam a intenção de interromper a convivência e devolver a criança ou o adolescente anteriormente integrado ao núcleo familiar. A questão assume maior gravidade quando a ruptura ocorre sem justificativa juridicamente relevante ou depois da formação de vínculos afetivos significativos, expondo o adotando a uma nova experiência de rejeição e abandono.
Os efeitos dessa ruptura não podem ser examinados exclusivamente sob a perspectiva dos adultos envolvidos. Crianças e adolescentes submetidos ao processo de adoção frequentemente possuem histórias familiares complexas e podem ter vivenciado anteriormente situações de abandono, negligência ou afastamento de sua família de origem. Uma nova ruptura afetiva pode repercutir diretamente sobre seu desenvolvimento emocional, sua autoestima, sua confiança nas relações familiares e sua própria compreensão de pertencimento.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente conferem especial proteção às pessoas em desenvolvimento, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar seus direitos fundamentais com absoluta prioridade. Consequentemente, comportamentos praticados no contexto das relações familiares não permanecem imunes à incidência das normas gerais de responsabilidade civil simplesmente porque decorrem de relações marcadas por vínculos afetivos.
A aproximação entre Direito de Família e responsabilidade civil acompanha a transformação experimentada por ambos os campos jurídicos. A responsabilidade civil deixou de ser compreendida como instituto destinado exclusivamente à tutela de interesses patrimoniais, passando a oferecer proteção também diante da violação de direitos da personalidade e de interesses existenciais. Paralelamente, o Direito das Famílias passou a ser interpretado de maneira cada vez mais vinculada aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e à proteção das relações existenciais.
Isso não significa, entretanto, que toda interrupção do processo de adoção gere automaticamente obrigação de indenizar. A responsabilidade civil exige a análise das circunstâncias concretas, especialmente da conduta dos pretendentes ou adotantes, da existência de dano e do nexo causal. Particular atenção deve ser conferida à eventual ocorrência de comportamento abusivo, negligente ou contrário aos deveres assumidos durante a construção da relação familiar.
A distinção entre a desistência ocorrida durante o estágio de convivência e a tentativa de rompimento posterior à constituição definitiva da adoção também possui significativa relevância jurídica. Embora ambas as situações possam provocar repercussões sobre o adotando, encontram-se submetidas a contextos jurídicos distintos, sobretudo porque a adoção regularmente constituída possui caráter irrevogável. A análise da responsabilidade deve, portanto, considerar o momento da ruptura, o grau de consolidação dos vínculos e as particularidades do caso concreto.
Quando constatada conduta ilícita ou abusiva capaz de provocar prejuízos à criança ou ao adolescente, surge a discussão acerca da incidência dos mecanismos próprios da responsabilidade civil. A reparação poderá envolver, conforme os pressupostos demonstrados em cada situação, consequências de natureza patrimonial e extrapatrimonial, especialmente diante de danos psicológicos e existenciais decorrentes de uma ruptura familiar indevidamente provocada.
A responsabilização, nesse cenário, não deve ser concebida como forma de impor artificialmente a continuidade de uma relação familiar que se tornou incompatível com o melhor interesse da criança. Em determinadas circunstâncias, a retirada do adotando daquele ambiente poderá ser justamente a medida necessária à sua proteção. O problema jurídico reside em determinar se a conduta que conduziu à ruptura violou direitos juridicamente tutelados e produziu danos passíveis de reparação.
Dessa maneira, a crescente discussão jurisprudencial acerca da responsabilidade civil relacionada à denominada “devolução” de crianças e adolescentes revela a necessidade de compatibilizar a liberdade e as particularidades das relações familiares com os deveres jurídicos decorrentes da parentalidade responsável. A proteção conferida pelo ordenamento deve impedir que a criança seja reduzida à condição de objeto de expectativas dos adultos, assegurando-lhe tratamento compatível com sua condição de sujeito de direitos.
O presente estudo pretende, portanto, examinar os fundamentos jurídicos que podem justificar a responsabilização civil dos pretendentes ou adotantes diante da ruptura do processo adotivo, considerando as diferentes fases em que ela pode ocorrer e os danos eventualmente provocados. Busca-se analisar em que medida os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da parentalidade responsável podem fundamentar o dever de reparação, sem transformar a responsabilidade civil em consequência automática de toda e qualquer frustração ocorrida no processo de adoção.
Capítulo 1 - FUNDAMENTOS E CARACTERIZAÇÃO JURÍDICA DA ADOÇÃO
A adoção integra o sistema jurídico brasileiro de proteção à infância e à adolescência, encontrando disciplina no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, e, de maneira especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), posteriormente modificado pela Lei nº 12.010/2009, conhecida como Lei Nacional da Adoção. Esse conjunto normativo estabelece os pressupostos, procedimentos e efeitos decorrentes da constituição do vínculo adotivo, tendo como orientação fundamental a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Sob a perspectiva jurídica, a adoção pode ser compreendida como ato solene por meio do qual se constitui uma relação de filiação independentemente da existência de vínculo biológico ou de parentesco anterior entre adotante e adotado. Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, forma-se um vínculo civil de parentalidade, incorporando-se o adotado ao núcleo familiar na condição jurídica de filho, com todos os efeitos pessoais e patrimoniais daí decorrentes.²
Trata-se, portanto, de instrumento jurídico destinado à constituição de uma verdadeira relação de filiação entre pessoas que originalmente não se encontravam ligadas por esse vínculo. Sua formalização depende da observância das exigências estabelecidas pela legislação e da necessária intervenção do Poder Judiciário, justamente em razão da importância e da estabilidade das consequências produzidas pela adoção.³
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os principais efeitos dessa relação. De acordo com seu artigo 41, a adoção atribui ao adotado a condição de filho, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres inerentes à filiação, inclusive aqueles de natureza sucessória. Como consequência, ocorre o desligamento jurídico dos vínculos anteriormente mantidos com os pais e parentes da família de origem, ressalvados os impedimentos matrimoniais previstos pelo ordenamento.⁴
Dessa forma, a filiação adotiva não possui natureza inferior ou subsidiária em relação à filiação biológica. A partir da constituição definitiva da adoção, não se admite diferenciação jurídica entre filhos em razão da origem do vínculo parental. O adotado passa a integrar plenamente sua nova estrutura familiar, sendo titular dos mesmos direitos pessoais, familiares e
sucessórios reconhecidos aos demais filhos.
Nesse sentido, a adoção constitui uma das formas de parentesco civil reconhecidas pelo Direito brasileiro. Enquanto o parentesco consanguíneo decorre de vínculo biológico entre determinadas pessoas e o parentesco por afinidade resulta das relações estabelecidas em razão do casamento ou da união estável, a relação decorrente da adoção possui fundamento jurídico próprio, independentemente de consanguinidade ou afinidade.⁵ ⁶
Concluído regularmente o procedimento adotivo, com a correspondente decisão judicial e as providências registrais cabíveis, consolida-se a nova relação de filiação. A partir desse momento, o adotado passa a integrar efetivamente sua nova família, adquirindo a posição jurídica de filho em sua plenitude e tornando-se destinatário de todos os direitos e deveres decorrentes dessa condição.⁷
Entretanto, a compreensão contemporânea da adoção não pode se limitar aos seus aspectos formais ou à simples criação de um vínculo civil de parentesco. Sua principal finalidade está relacionada à tutela dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente quando a permanência junto à família natural não se revela possível ou compatível com sua proteção e desenvolvimento.
A colocação em família substituta apresenta, por isso, caráter excepcional. A prioridade deve ser, sempre que possível, a manutenção ou reintegração da criança e do adolescente em sua família natural. Somente quando essas alternativas se mostrarem inviáveis é que a adoção poderá representar medida adequada para assegurar um ambiente familiar capaz de oferecer proteção, estabilidade, cuidado e condições favoráveis ao desenvolvimento integral.⁸
A adoção contemporânea encontra-se estruturada, assim, a partir da prevalência dos interesses da criança e do adolescente. Isso significa que o instituto não deve ser interpretado primordialmente sob a perspectiva das pretensões dos adultos interessados em exercer a parentalidade, mas a partir das necessidades e dos direitos daquele que será adotado. O seu melhor interesse constitui elemento fundamental para a atuação do Estado e para todas as decisões relacionadas ao procedimento adotivo.⁹
Quando se constata a impossibilidade de permanência segura e adequada no núcleo familiar de origem, compete ao Estado adotar as providências necessárias para assegurar à criança ou ao adolescente uma alternativa familiar capaz de garantir seu desenvolvimento. A atuação estatal deve ocorrer de maneira responsável e eficiente, evitando-se que a institucionalização provisória se prolongue desnecessariamente e prive a pessoa em desenvolvimento da possibilidade de construir vínculos familiares estáveis.
Naturalmente, a adoção também permite a concretização do projeto parental de pessoas ou casais que desejam constituir ou ampliar sua família. Nesse aspecto, relaciona-se ao planejamento familiar e ao exercício da parentalidade. Todavia, tais interesses devem coexistir com a finalidade protetiva do instituto, permanecendo o melhor interesse da criança ou do adolescente como parâmetro prioritário para a decisão.¹⁰
Sua importância jurídica ultrapassa, portanto, a satisfação do desejo individual de exercer a maternidade ou a paternidade. A adoção constitui importante mecanismo de concretização da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à convivência familiar, permitindo que crianças e adolescentes impossibilitados de permanecer em sua família de origem sejam inseridos em ambiente capaz de proporcionar afeto, proteção, estabilidade e pertencimento.
A relevância da convivência familiar para a formação da criança também encontra reconhecimento no âmbito internacional. A Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, destaca, em seu sexto princípio, a importância de um ambiente marcado pelo afeto, pela compreensão e pela segurança para o desenvolvimento harmonioso da personalidade.¹¹ A família, seja ela de origem ou substituta nas hipóteses legalmente admitidas, desempenha papel essencial nesse processo.
Por essa razão, mostra-se inadequada qualquer compreensão da adoção fundada exclusivamente em sentimentos de piedade, na tentativa de preencher situações de solidão, na impossibilidade de geração de filhos biológicos ou na expectativa de solucionar dificuldades existentes entre os próprios adotantes. O centro de proteção jurídica deve ser a criança ou o adolescente, de maneira que a formação da nova família esteja orientada pela capacidade de atender às suas necessidades afetivas, materiais, educacionais e sociais.¹²
Além de seus efeitos individuais, a adoção também possui relevante dimensão social. Ao possibilitar a inserção familiar de crianças e adolescentes privados de adequada convivência com sua família de origem, o instituto atende a interesse social relacionado à proteção da infância e à garantia de condições apropriadas para o desenvolvimento das pessoas em formação.¹³
A convivência familiar exerce papel determinante na construção da personalidade e na formação emocional da criança e do adolescente. O ambiente familiar deve representar espaço de acolhimento, respeito, segurança e proteção, proporcionando condições para que o indivíduo estabeleça vínculos afetivos estáveis e desenvolva sua identidade. Independentemente de a parentalidade possuir origem biológica ou adotiva, o núcleo familiar deve oferecer condições concretas para o desenvolvimento físico, psicológico, moral e social de seus integrantes.¹⁴
A adoção desempenha, ainda, relevante função na concretização da dignidade da criança e do adolescente que se encontram privados de convivência familiar.¹⁵ Embora os serviços de acolhimento institucional sejam indispensáveis em determinadas situações e tenham importante função protetiva, sua existência não substitui, em caráter permanente, a experiência proporcionada pela integração a um núcleo familiar.
Com efeito, as condições encontradas nas instituições de acolhimento podem variar significativamente. Ainda que sejam assegurados alimentação, moradia, educação e cuidados essenciais, tais elementos, isoladamente considerados, não reproduzem integralmente as relações de pertencimento, estabilidade e afeto que podem ser desenvolvidas em uma família. A convivência familiar permite a construção de vínculos individualizados e duradouros, particularmente importantes durante as fases de formação da personalidade.¹⁶
É justamente por essa razão que a adoção deve ser analisada não apenas como instrumento de constituição jurídica da parentalidade, mas como mecanismo de efetivação de direitos fundamentais. Seu propósito está relacionado à possibilidade de proporcionar à criança e ao adolescente um ambiente familiar adequado, estável e comprometido com sua proteção integral.
Essa concepção também modifica a perspectiva tradicional segundo a qual a adoção seria predominantemente um mecanismo destinado a fornecer filhos àqueles que desejam exercer a parentalidade. No paradigma contemporâneo de proteção à infância, a lógica é inversa: procura- se identificar uma família adequada às necessidades da criança ou do adolescente, considerando suas características particulares, sua história e seu melhor interesse.
A formação do vínculo adotivo pressupõe, portanto, responsabilidade que ultrapassa a manifestação inicial de vontade dos adotantes. A parentalidade decorrente da adoção deve ser exercida com a mesma seriedade jurídica atribuída às demais formas de filiação, sobretudo porque a criança ou o adolescente passa a construir expectativas legítimas de estabilidade, proteção, pertencimento e continuidade das relações familiares.
Essa perspectiva assume especial importância diante das situações de ruptura do vínculo ou de interrupção do processo adotivo. Quanto mais consolidada estiver a convivência familiar e os vínculos socioafetivos estabelecidos, maior poderá ser o impacto provocado por uma nova experiência de rejeição. A finalidade protetiva da adoção exige, portanto, que as decisões dos adultos sejam analisadas também a partir das consequências produzidas sobre os direitos e o desenvolvimento do adotando.
Conclui-se, assim, que a adoção representa instrumento jurídico de constituição plena da filiação e, simultaneamente, mecanismo de proteção dos direitos fundamentais da infância e da adolescência. Sua finalidade primordial consiste em assegurar à criança ou ao adolescente privado de adequada convivência com sua família de origem a possibilidade de integração definitiva a outro núcleo familiar, no qual possa desenvolver relações de afeto, segurança e pertencimento. Em última análise, a essência do instituto encontra-se na concretização do direito fundamental de toda criança e adolescente à convivência familiar digna e adequada.¹⁷
Capítulo 2 - FATORES QUE CONDUZEM À RUPTURA DO VÍNCULO ADOTIVO.
A interrupção da convivência entre adotantes e adotandos pode decorrer de diferentes circunstâncias, envolvendo aspectos familiares, emocionais e sociais. Entre os fatores frequentemente apontados encontra-se a dificuldade de adaptação entre a criança ou o adolescente e os integrantes do novo núcleo familiar, especialmente durante o período em que os vínculos de parentalidade e pertencimento ainda estão sendo construídos.¹⁸
Embora seja natural que a formação de uma nova relação familiar exija adaptações de todos os envolvidos, determinadas dificuldades próprias desse processo podem ser interpretadas pelos adotantes como demonstração de incompatibilidade. Em situações mais graves, os conflitos passam a ser utilizados como fundamento para justificar a interrupção da convivência, transferindo-se, muitas vezes, para a criança ou o adolescente a responsabilidade pelo insucesso da relação familiar.
As razões apresentadas para a devolução são bastante variadas. Há registros de situações em que a chegada posterior de um filho biológico teria provocado alteração na disposição dos pais em permanecer com a criança adotada¹⁹, assim como casos relacionados à cor da pele do adotando²⁰ ou à posterior concretização da adoção de outra criança.²¹ Tais circunstâncias demonstram que a ruptura nem sempre decorre de acontecimentos excepcionais ou imprevisíveis, podendo estar associada às próprias expectativas e escolhas dos adultos responsáveis.
Em muitos desses casos, identifica-se como elemento comum a insuficiente compreensão acerca das responsabilidades decorrentes da adoção e a ausência de preparação adequada para enfrentar os desafios próprios da parentalidade.²² A adoção exige disponibilidade emocional, comprometimento e capacidade de lidar com as particularidades da criança ou do adolescente, inclusive com experiências anteriores que podem influenciar seu comportamento e seu processo de integração à nova família.
Particularmente preocupantes são as situações em que os adotantes atribuem exclusivamente ao adotando a responsabilidade pela ruptura. Determinados comportamentos absolutamente compatíveis com a infância chegam a ser apresentados como razões para a interrupção da convivência. Há relatos, por exemplo, de devolução fundamentada no fato de a criança desejar utilizar os brinquedos pertencentes à irmã²³, bem como situação em que características como a cor da pele e o fato de a criança roncar foram utilizadas como justificativas, apesar de ela já estar inserida no ambiente familiar havia aproximadamente cinco meses.²⁴
Situações dessa natureza evidenciam a necessidade de compreender que crianças e adolescentes não podem ser submetidos a uma lógica de aceitação condicionada ao atendimento integral das expectativas dos adultos. A adoção pressupõe o reconhecimento do adotando como pessoa dotada de personalidade própria, história de vida, características individuais, necessidades específicas e direitos fundamentais que devem ser respeitados durante todo o processo de construção da relação familiar.
Além disso, a assunção da guarda produz deveres jurídicos concretos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente que:
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.²⁵
Dessa maneira, a decisão de integrar uma criança ou adolescente ao núcleo familiar não deve ser compreendida como experiência provisória desprovida de responsabilidades. Ainda que as consequências jurídicas possam variar conforme a fase em que se encontra o procedimento de adoção, a convivência estabelece deveres de cuidado e proteção que não podem ser ignorados diante das primeiras dificuldades surgidas na relação.
Outro elemento relevante para a compreensão das rupturas adotivas encontra-se na construção idealizada da figura do filho. Em determinados casos, os pretendentes ingressam no processo de adoção projetando características físicas, comportamentais e emocionais específicas sobre a criança que desejam receber. O problema surge quando o indivíduo real não corresponde à imagem previamente construída pelos futuros pais.
Essa idealização pode apresentar maior intensidade quando a decisão de adotar está relacionada a experiências pessoais anteriores ainda não suficientemente elaboradas. Situações de infertilidade ou de perda de filhos, por exemplo, podem produzir frustrações e expectativas que acabam sendo transferidas para a relação adotiva. Quando a adoção é utilizada predominantemente como forma de superar experiências frustradas de parentalidade biológica, existe o risco de que o adotando seja colocado, ainda que inconscientemente, na posição de substituto de um filho imaginado ou perdido.²⁶
Isso não significa, evidentemente, que pessoas que enfrentaram infertilidade ou a perda de filhos estejam inadequadas para a adoção. O aspecto relevante reside na elaboração emocional dessas experiências antes da formação de uma nova relação parental, de maneira que a criança ou o adolescente possa ser acolhido por suas próprias características, e não em função da expectativa
de preencher uma ausência anteriormente experimentada pelos adotantes.
Também merecem atenção as adoções motivadas predominantemente por sentimentos de caridade ou altruísmo. Embora a intenção de proporcionar melhores condições de vida a uma criança possa parecer positiva, a parentalidade não deve ser estruturada sobre uma relação de gratidão ou dívida emocional. Quando os adotantes compreendem sua decisão como ato de generosidade pelo qual deveriam receber determinada contrapartida, podem surgir expectativas excessivas quanto ao comportamento do adotando, esperando-se que ele corresponda à suposta “bondade” que lhe foi oferecida.²⁷
A relação entre pais e filhos, independentemente da origem biológica ou adotiva da filiação, não se fundamenta em obrigação de recompensa. A criança não deve sentir-se permanentemente devedora pela circunstância de ter sido integrada a uma família, pois a convivência familiar constitui direito fundamental, e não benefício concedido em troca de obediência, gratidão ou comportamento considerado ideal pelos adultos.
Outro fator capaz de contribuir para dificuldades posteriores encontra-se na alteração do perfil inicialmente escolhido pelos pretendentes à adoção. Diante do prolongado período de espera, alguns interessados ampliam a faixa etária aceita com a finalidade de aumentar as possibilidades de concretização do processo. O problema ocorre quando essa modificação não corresponde a uma efetiva mudança de expectativas ou a uma preparação adequada para receber crianças mais velhas ou adolescentes.²⁸
A adoção de crianças em diferentes faixas etárias pode apresentar desafios específicos, especialmente quando o adotando possui lembranças da família de origem, passou por períodos prolongados de acolhimento institucional ou vivenciou experiências anteriores de abandono e ruptura de vínculos. Essas circunstâncias não inviabilizam a adoção, mas exigem dos pretendentes consciência, preparação e disposição para compreender a história daquele que passará a integrar a família.
Nesse contexto, o acompanhamento realizado pelas equipes técnicas assume especial relevância. A preparação prévia dos pretendentes não deve se limitar ao cumprimento formal de uma etapa do procedimento, mas deve contribuir para que compreendam efetivamente a realidade da filiação adotiva, abandonem expectativas incompatíveis com a parentalidade e desenvolvam
recursos emocionais para enfrentar possíveis dificuldades de adaptação.
Também é necessário afastar a ideia de que conflitos familiares constituem característica peculiar da adoção. Divergências, dificuldades educacionais, comportamentos desafiadores e períodos de afastamento emocional podem surgir igualmente nas relações entre pais e filhos biológicos. A existência de conflitos, portanto, não pode servir automaticamente como justificativa para questionar a legitimidade ou a continuidade do vínculo adotivo.
A superação dos preconceitos relacionados à filiação adotiva passa justamente pelo reconhecimento de que o adotando deve ser tratado como filho em sua integralidade, e não como integrante familiar sujeito a uma espécie de período permanente de avaliação. A expectativa de encontrar uma criança perfeitamente ajustada aos desejos dos adotantes é incompatível com a própria realidade das relações familiares.
Conclui-se, portanto, que muitas das causas relacionadas à devolução de crianças e adolescentes não decorrem propriamente da adoção, mas da maneira como determinados pretendentes compreendem e enfrentam a parentalidade. A redução dessas ocorrências depende de preparação adequada, acompanhamento técnico, superação de preconceitos e, sobretudo, da substituição da figura idealizada do filho pela aceitação da criança ou do adolescente concreto, com sua personalidade, sua história e suas particularidades. A adoção somente poderá cumprir plenamente sua finalidade protetiva quando a construção do vínculo estiver fundada na responsabilidade, no respeito e na compreensão de que os desafios inerentes às relações entre pais e filhos existem independentemente da origem biológica ou civil da filiação.
Capítulo 3 - ASPECTOS JURÍDICOS DA DEVOLUÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO PROCESSO DE ADOÇÃO.
A adoção possui como uma de suas características fundamentais a irrevogabilidade. O artigo 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece expressamente essa condição, evidenciando que a constituição definitiva da filiação adotiva não pode ficar subordinada à simples mudança de vontade daqueles que participaram do processo.²⁹ Uma vez constituída regularmente, a adoção promove o desligamento jurídico do adotado em relação aos pais e parentes da família de origem³⁰, ressalvados os impedimentos matrimoniais, que permanecem mesmo após a formação da nova relação familiar.³¹
O vínculo de parentesco decorrente da adoção apresenta caráter permanente, produzindo consequências jurídicas durante toda a vida das pessoas envolvidas e, em determinados aspectos, inclusive após a morte.³² Não se trata, portanto, de relação familiar provisória ou sujeita à livre desistência dos adotantes. A criança ou o adolescente passa a ocupar juridicamente a condição de filho, com todos os direitos e deveres inerentes à filiação.
Situação excepcional pode ser discutida quando, apesar da constituição formal da adoção, não tenha ocorrido efetiva formação de vínculo de convivência entre as partes, hipótese em que a possibilidade de desconstituição já foi objeto de análise jurídica.³³ Trata-se, entretanto, de situação que não pode ser confundida com uma faculdade geral atribuída aos adotantes de desfazer a relação parental simplesmente porque a convivência não correspondeu às suas expectativas.
No sistema jurídico brasileiro, após a constituição definitiva da adoção, não existe um direito dos pais adotivos de simplesmente “devolver” o filho ao Estado ou à instituição de acolhimento. A partir da formação do vínculo de filiação, o adotado encontra-se juridicamente equiparado aos filhos de origem biológica, em observância ao artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de discriminação relativa à origem da filiação.
A própria utilização da expressão “devolução”, quando se trata de adoção já constituída, deve ser analisada com cautela. A criança e o adolescente não constituem objetos que possam ser restituídos diante da insatisfação daqueles que assumiram a parentalidade. O que existe, juridicamente, é uma relação familiar da qual decorrem responsabilidades parentais e deveres de cuidado, proteção e assistência.
Consequentemente, eventual abandono da criança ou do adolescente após a consolidação da filiação adotiva poderá produzir consequências jurídicas nas esferas civil, familiar e, conforme as circunstâncias concretas, penal. O abandono de pessoa incapaz, quando preenchidos os elementos previstos pela legislação penal, poderá inclusive atrair a incidência do artigo 133 do Código Penal. Não se deve, contudo, compreender que toda ruptura familiar configura automaticamente esse delito, cuja caracterização depende da presença dos requisitos estabelecidos pelo tipo penal.
A possibilidade de interrupção do processo encontra tratamento distinto quando a adoção ainda não foi definitivamente constituída. Antes do trânsito em julgado da decisão que a concede, especialmente durante o estágio de convivência, a relação jurídica encontra-se em fase própria de formação e avaliação.³⁴ É justamente nesse período que se deve verificar concretamente a adaptação entre o adotando e a família que pretende recebê-lo definitivamente.
A irrevogabilidade da adoção, uma vez consolidada, produz efeitos para ambos os lados da relação. De um lado, impede que os adotantes desfaçam unilateralmente o vínculo de filiação que voluntariamente buscaram constituir. De outro, também afasta a possibilidade de o próprio adotado simplesmente revogar posteriormente a adoção, ainda que ela tenha sido constituída durante sua infância ou adolescência.³⁵ Busca-se, com isso, conferir estabilidade e segurança jurídica à relação familiar formada.
Apesar dessa disciplina normativa, situações concretas demonstram que crianças e adolescentes podem voltar a serviços de acolhimento mesmo depois de experiências significativas de convivência familiar. Diante da inviabilidade prática da manutenção forçada em ambiente no qual deixaram de existir condições adequadas de cuidado, proteção e afeto, o Poder Público poderá ter de adotar providências destinadas a preservar o melhor interesse do adotado e, eventualmente, possibilitar sua futura inserção em outro núcleo familiar.³⁶
Essa atuação protetiva do Estado não significa reconhecer aos adotantes um direito subjetivo de devolver a criança. A retirada do adotando de determinado ambiente familiar pode representar, em situações extremas, medida necessária à sua própria proteção, sem que isso elimine a possibilidade de apuração das responsabilidades daqueles que contribuíram ilicitamente para a ruptura.
A situação apresenta contornos particulares durante o estágio de convivência. Nesse período, os pretendentes à adoção normalmente exercem a guarda da criança ou do adolescente, vínculo que, diferentemente da adoção definitivamente constituída, admite revogação judicial. O artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “a guarda pode ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.³⁷
A existência dessa possibilidade jurídica, contudo, não transforma a interrupção da convivência em ato completamente livre de consequências. A revogabilidade da guarda deve ser interpretada em conjunto com os princípios que estruturam o sistema de proteção da infância e da adolescência. A finalidade da norma é possibilitar que o Poder Judiciário modifique a guarda quando isso se mostrar necessário ao interesse da criança ou do adolescente, e não assegurar aos adultos uma prerrogativa irrestrita de experimentar a parentalidade e abandoná-la diante de dificuldades ordinárias.
A preocupação torna-se ainda mais relevante diante de casos nos quais crianças e adolescentes são novamente encaminhados às instituições de acolhimento por razões aparentemente desproporcionais ou incompatíveis com as responsabilidades assumidas pelos pretendentes.³⁸ A fragilidade própria do vínculo de guarda durante essa etapa exige atenção especial do Poder Judiciário e das equipes responsáveis pelo acompanhamento do processo.
O estágio de convivência possui justamente a função de permitir a construção progressiva dos vínculos familiares e possibilitar a avaliação concreta da adaptação entre os envolvidos. Por isso, o acompanhamento técnico não deve ser tratado como mera formalidade procedimental. A ausência de suporte adequado pode dificultar a identificação precoce de conflitos e impedir que dificuldades potencialmente superáveis sejam trabalhadas antes de resultarem na ruptura da convivência.
A possibilidade de revogação da guarda contribui para que parcela significativa das interrupções ocorra justamente nessa etapa do procedimento adotivo.³⁹ Todavia, essa circunstância não autoriza a conclusão de que toda desistência ocorrida durante o estágio de convivência constitua necessariamente comportamento ilícito. É indispensável analisar o caso concreto, o período de convivência, a intensidade dos vínculos constituídos, as razões apresentadas para a ruptura e, especialmente, a maneira pela qual os pretendentes conduziram todo o processo.
É importante compreender que o estágio de convivência foi instituído primordialmente como mecanismo de proteção da criança e do adolescente. Sua existência não tem por finalidade criar um período de experiência semelhante àquele existente em relações contratuais envolvendo bens ou serviços, no qual os pretendentes poderiam simplesmente desistir caso o adotando não correspondesse às características esperadas.⁴⁰
A interpretação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser orientada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse. Esse último, incorporado ao ordenamento brasileiro também a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, determina que as decisões relacionadas à infância considerem prioritariamente os direitos e as necessidades da pessoa em desenvolvimento.
Dessa perspectiva, eventual margem de interpretação existente em relação ao artigo 35 do ECA não deve ser resolvida exclusivamente em benefício dos interesses dos pretendentes. A possibilidade de revogação da guarda existe para permitir que o Estado adote a solução mais adequada à proteção do adotando quando a continuidade daquela configuração familiar se revelar incompatível com seu bem-estar.
Por essa razão, não parece adequado sustentar que a simples previsão legal de revogabilidade da guarda exclua, em qualquer circunstância, eventual responsabilidade dos pretendentes. O exercício de posições jurídicas encontra limites na boa-fé, na finalidade social e na proteção dos direitos de terceiros. O artigo 187 do Código Civil estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.⁴¹
Esse dispositivo assume especial relevância nas hipóteses em que a conduta dos pretendentes ultrapassa os limites razoáveis inerentes ao estágio de convivência. A criação deliberada de expectativas de pertencimento familiar, seguida de ruptura arbitrária ou conduzida de maneira negligente, sobretudo depois da consolidação de vínculos afetivos relevantes, poderá ser examinada sob a perspectiva do abuso de direito e da responsabilidade civil.
Não se pretende, com isso, obrigar adultos e crianças a permanecerem artificialmente em uma relação familiar que se tenha tornado prejudicial. A convivência compulsória em ambiente de rejeição, hostilidade ou ausência de cuidado poderia representar consequência ainda mais prejudicial ao adotando. Em determinadas situações, a interrupção poderá constituir justamente a alternativa mais compatível com sua proteção.
O problema jurídico desloca-se, portanto, da simples pergunta sobre ser ou não possível
interromper a convivência para a análise da forma como essa ruptura ocorreu e das circunstâncias que a determinaram. A existência de justificativa relevante, a atuação responsável dos pretendentes, a busca de auxílio técnico e o respeito às necessidades da criança ou do adolescente devem ser considerados na avaliação de eventual ilicitude.
Nesse cenário, mostra-se indispensável o acompanhamento contínuo por equipe interprofissional durante o estágio de convivência. O suporte técnico pode auxiliar os integrantes da família na identificação das dificuldades encontradas, na compreensão da história e das necessidades do adotando e na construção de estratégias para enfrentar os conflitos surgidos durante a adaptação.⁴²
Intervenções psicossociais e ações de orientação também podem contribuir para impedir que problemas próprios do processo de formação familiar sejam interpretados precipitadamente como incompatibilidades insuperáveis. O acompanhamento adequado permite diferenciar dificuldades transitórias de situações efetivamente prejudiciais à criança ou ao adolescente, proporcionando elementos mais seguros para eventual decisão judicial.
A prevenção da ruptura deve receber atenção especial porque uma nova experiência de rejeição pode produzir impactos significativos sobre pessoas que, muitas vezes, já vivenciaram anteriormente situações de abandono, perda de vínculos ou acolhimento institucional. A interrupção da convivência pode representar experiência particularmente dolorosa para todos os envolvidos, mas seus efeitos assumem especial gravidade para a criança ou o adolescente, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.⁴³
Conclui-se, portanto, que é necessário distinguir juridicamente a interrupção ocorrida durante o estágio de convivência da tentativa de rompimento de uma adoção já definitivamente constituída. Na primeira hipótese, a guarda possui caráter revogável e a continuidade do processo poderá ser interrompida mediante apreciação judicial; na segunda, prevalece a regra da irrevogabilidade da adoção. Em ambos os casos, entretanto, o melhor interesse da criança e do adolescente deve constituir o principal parâmetro de decisão, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil quando a conduta dos adultos se revelar ilícita ou abusiva e provocar danos juridicamente reparáveis.
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Capítulo 4 - IMPACTOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DA RUPTURA DO VÍNCULO ADOTIVO.
A interrupção da convivência familiar e o consequente retorno da criança ou do adolescente ao serviço de acolhimento podem produzir repercussões significativas em seu desenvolvimento psicológico, emocional e social. Os efeitos dessa experiência podem alcançar a formação da identidade, a autoestima, a percepção de pertencimento e a maneira pela qual o indivíduo estabelece e mantém relações interpessoais, inclusive durante etapas posteriores de sua vida.⁴⁴
A gravidade dessas consequências está diretamente relacionada à importância que os vínculos afetivos possuem durante a infância e a adolescência. Ao ser inserido em uma família substituta, o adotando passa gradativamente a construir expectativas de estabilidade, proteção, cuidado e permanência. A ruptura inesperada dessa relação pode comprometer a sensação de segurança que começava a ser estabelecida e provocar dificuldades na compreensão do significado das relações familiares.
Esse processo assume especial relevância porque muitas crianças e adolescentes encaminhados à adoção já vivenciaram anteriormente experiências de afastamento da família de origem. Nessas circunstâncias, a interrupção do novo vínculo afetivo pode representar não apenas uma experiência isolada de perda, mas uma repetição simbólica do abandono anteriormente experimentado. A nova rejeição pode reativar sentimentos e lembranças relacionados à ruptura dos vínculos familiares originários, intensificando o sofrimento emocional.⁴⁵
O retorno à instituição de acolhimento pode, portanto, representar uma espécie de dupla frustração. De um lado, desaparece a expectativa de integração definitiva ao núcleo familiar no qual a criança ou o adolescente havia sido inserido. De outro, surge a necessidade de retornar a um ambiente que imaginava ter deixado para trás, circunstância que pode ser acompanhada por sentimentos de rejeição, culpa, fracasso e vergonha.
É importante observar que a criança pode interpretar a ruptura de maneira bastante diferente dos adultos. Sem condições emocionais ou cognitivas suficientes para compreender integralmente os motivos que levaram ao encerramento da convivência, o adotando poderá atribuir a si próprio a responsabilidade pelo ocorrido. Em vez de perceber a devolução como consequência de dificuldades ou decisões dos adultos, poderá concluir que existe algo de errado consigo ou que não possui características suficientes para ser amado e permanecer em uma família.
A intensidade dos impactos também pode variar de acordo com as particularidades do caso concreto. Entre os fatores relevantes encontra-se o período durante o qual a criança ou o adolescente permaneceu convivendo com os pretendentes ou pais adotivos. Quanto maior o tempo de convivência e mais consolidados os vínculos de afeto e pertencimento, mais intensa poderá ser a experiência de ruptura.⁴⁶
Após o retorno ao acolhimento institucional, podem surgir sentimentos de constrangimento e inferioridade diante das demais crianças e adolescentes. Aquele que anteriormente havia deixado a instituição para integrar uma família retorna após a frustração dessa expectativa, podendo compreender a situação como demonstração de rejeição ou incapacidade pessoal de permanecer no novo ambiente familiar. Esse contexto pode favorecer comportamentos de isolamento, retraimento e alterações na forma de interação com outras pessoas.⁴⁷
Os efeitos da ruptura, entretanto, não se limitam ao sofrimento experimentado imediatamente após o retorno. A experiência pode interferir na construção da confiança necessária ao estabelecimento de novos vínculos afetivos. Para uma criança que já experimentou sucessivas perdas, acreditar novamente na estabilidade de uma relação familiar pode tornar-se particularmente difícil.
Outro aspecto relevante está relacionado aos reflexos que a devolução poderá produzir sobre futuras tentativas de colocação em família substituta. O registro de uma experiência adotiva interrompida passa a integrar a trajetória da criança ou do adolescente e poderá influenciar a maneira pela qual futuros pretendentes percebem sua história. Surge, assim, o risco de estigmatização daquele que já enfrentou uma ruptura familiar, dificultando ainda mais a possibilidade de constituição de novos vínculos.
Essa situação mostra-se especialmente preocupante porque a própria experiência de devolução pode provocar alterações comportamentais que, posteriormente, tornam a construção de uma nova relação familiar mais complexa. Comportamentos defensivos desenvolvidos como
resposta à rejeição podem ser equivocadamente interpretados como características permanentes ou problemas inerentes à personalidade da criança.
Além dos efeitos imediatos, a ruptura pode repercutir sobre relações sociais futuras. A repetição de experiências de abandono e rejeição pode contribuir para a formação da percepção de que os vínculos afetivos são instáveis e de que outras pessoas não são suficientemente confiáveis para oferecer proteção e segurança. Em determinadas circunstâncias, essa compreensão poderá favorecer dificuldades de socialização e comportamentos defensivos ou antissociais.⁴⁸
Não se pode afirmar, evidentemente, que toda criança ou adolescente submetido à interrupção de uma experiência adotiva necessariamente desenvolverá transtornos psicológicos ou problemas comportamentais futuros. Os efeitos dependerão de inúmeros fatores individuais e ambientais, como idade, história anterior, duração da convivência, intensidade do vínculo construído, forma pela qual ocorreu a ruptura e suporte psicológico recebido posteriormente. Ainda assim, o potencial lesivo da experiência exige atenção especial dos profissionais e instituições envolvidos.
Nas crianças menores, a dificuldade de compreender racionalmente o ocorrido pode favorecer o desenvolvimento de mecanismos de defesa. Alterações comportamentais, resistência à aproximação afetiva, agressividade, retraimento ou rejeição a novas figuras parentais podem representar maneiras de lidar com o medo de vivenciar outra experiência semelhante.
Paradoxalmente, esses comportamentos defensivos podem prejudicar futuras tentativas de adoção. A criança, procurando proteger-se de uma nova rejeição, pode demonstrar resistência justamente àqueles que buscam construir com ela um novo vínculo. Caso essas manifestações não sejam adequadamente compreendidas e acompanhadas, estabelece-se um ciclo no qual o trauma da ruptura anterior passa a dificultar a construção de novas relações familiares.
Em algumas situações, crianças e adolescentes chegam a manifestar expressamente a vontade de permanecer no acolhimento institucional e recusam novas possibilidades de inserção familiar. Esse comportamento pode estar relacionado ao receio de experimentar novamente uma relação que termine em abandono. A instituição, embora não substitua a convivência familiar, pode passar a representar um ambiente emocionalmente mais previsível do que a possibilidade de
estabelecer vínculos e voltar a perdê-los.
A recusa de uma nova adoção também pode ser compreendida como tentativa de recuperar algum controle sobre a própria trajetória. Depois de ter ocupado uma posição predominantemente passiva diante das decisões tomadas pelos adultos, a criança ou o adolescente pode buscar assumir uma posição ativa, convencendo-se de que permanece institucionalizado por escolha própria e não porque foi novamente rejeitado. Essa reação funciona, em determinadas situações, como mecanismo de proteção diante do sofrimento provocado pela experiência anterior.⁴⁹
A análise desses efeitos evidencia que a denominada devolução não representa simplesmente o encerramento de uma tentativa de convivência familiar. Para o adotando, pode significar a ruptura de expectativas concretas relacionadas à construção de uma família, à formação de vínculos afetivos e ao desenvolvimento de uma sensação de pertencimento.
Por essa razão, a prevenção deve ocupar posição central nas políticas e nos procedimentos relacionados à adoção. A adequada preparação dos pretendentes constitui instrumento indispensável para reduzir expectativas idealizadas acerca da parentalidade e permitir que compreendam as particularidades da história de vida das crianças e adolescentes disponíveis para adoção.
O acompanhamento durante o estágio de convivência também possui função essencial. A existência de dificuldades na adaptação não deve conduzir imediatamente à conclusão de que o processo fracassou. Equipes interprofissionais podem auxiliar os envolvidos a identificar as origens dos conflitos, compreender determinados comportamentos do adotando e desenvolver estratégias capazes de fortalecer a relação familiar.
Da mesma forma, quando a ruptura se revelar inevitável, é fundamental que ela seja conduzida de maneira cuidadosa, responsável e acompanhada por profissionais capacitados. A forma pela qual ocorre o encerramento da convivência pode influenciar diretamente a extensão das consequências emocionais experimentadas pela criança ou pelo adolescente.
Mostra-se igualmente necessário modificar concepções ainda existentes acerca da adoção. A criança adotada não deve ser compreendida a partir de uma expectativa de comportamento ideal nem responsabilizada por dificuldades inerentes à formação de qualquer relação parental. A parentalidade, seja biológica ou adotiva, pressupõe conflitos, adaptações e responsabilidades que não desaparecem simplesmente porque o filho não corresponde às expectativas previamente construídas pelos adultos.
Assim, medidas destinadas à conscientização e à preparação dos pretendentes, ao acompanhamento técnico das famílias e ao enfrentamento de preconceitos relacionados à filiação adotiva constituem mecanismos relevantes para prevenir rupturas e reduzir seus impactos.⁵⁰ A atuação preventiva deve buscar assegurar que a decisão de adotar esteja fundada em expectativas realistas e na compreensão efetiva das responsabilidades inerentes à formação de um vínculo parental.
Conclui-se, portanto, que a ruptura do vínculo adotivo ou da convivência estabelecida durante o processo de adoção pode produzir consequências que ultrapassam o momento imediato da devolução, atingindo diferentes dimensões do desenvolvimento da criança ou do adolescente. A repetição de experiências de rejeição, a perda da confiança nas relações afetivas, a dificuldade de construção de novos vínculos e a eventual estigmatização demonstram a necessidade de tratamento especialmente cuidadoso dessas situações. A proteção integral exige não apenas esforços para evitar rupturas injustificadas, mas também acompanhamento adequado quando elas ocorrerem, de maneira a reduzir os danos e preservar, tanto quanto possível, as condições necessárias ao desenvolvimento emocional, social e familiar do adotando.
Capítulo 5 - A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Durante muito tempo, o Direito de Família e a responsabilidade civil foram compreendidos como campos relativamente afastados dentro do Direito Civil. Enquanto o primeiro se concentrava predominantemente nas relações de natureza pessoal e existencial, a segunda era tradicionalmente associada à proteção de interesses patrimoniais. Essa separação, entretanto, foi gradativamente superada em razão das profundas transformações experimentadas por ambos os institutos nas últimas décadas.⁵¹ A responsabilidade civil ampliou seu campo de incidência, especialmente com a consolidação da reparação dos danos extrapatrimoniais e com a
crescente tutela jurídica dos direitos da personalidade.
Paralelamente, o próprio conceito jurídico de família passou por significativa transformação. O modelo anteriormente estruturado em torno do casamento, marcado pela unidade familiar e por relações hierarquizadas, cedeu espaço a uma concepção plural, democrática e orientada pela igualdade entre seus integrantes. O Direito de Família passou, assim, a desempenhar importante função na proteção dos direitos fundamentais, no reconhecimento de diferentes formas de organização familiar e na tutela específica de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes. A partir dessa evolução, tornou-se natural a aproximação entre a disciplina familiar e as normas próprias da responsabilidade civil.
Nesse contexto, a violação de direitos juridicamente protegidos ocorrida no interior das relações familiares pode configurar o denominado dano endo familiar, capaz de justificar, quando presentes os respectivos pressupostos, a incidência da responsabilidade civil, sem prejuízo de eventuais consequências em outras esferas jurídicas. A existência de vínculo conjugal, parental ou familiar não reduz a proteção conferida pelo ordenamento à pessoa individualmente considerada. Dessa maneira, pertencer a determinado núcleo familiar não pode representar renúncia aos direitos fundamentais nem conferir qualquer espécie de imunidade àquele que pratica uma conduta ilícita causadora de dano contra outro integrante da família.⁵²
Embora existam posicionamentos que apontem riscos na utilização da responsabilidade por danos morais no âmbito familiar, especialmente diante da possibilidade de excessiva patrimonialização ou monetarização das relações afetivas⁵³ e de eventuais repercussões sobre a harmonia familiar, tais preocupações não podem resultar na ausência de tutela diante de efetivas violações de direitos. Os integrantes da família permanecem titulares de direitos da personalidade e encontram-se igualmente protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, demonstrados o ato ilícito, o dano e os demais pressupostos necessários à responsabilização, a circunstância de a ofensa ter ocorrido no ambiente familiar não pode, por si só, afastar o dever de reparação.⁵⁴
. Capítulo 6 - A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RUPTURA DO VÍNCULO ADOTIVO
A análise da responsabilidade civil decorrente da ruptura da convivência adotiva encontra fundamento inicial nas regras gerais estabelecidas pelo Código Civil. O artigo 927 determina que aquele que, mediante ato ilícito, provocar dano a terceiro fica sujeito ao correspondente dever de reparação. Por sua vez, o artigo 186 caracteriza como ilícita a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa prejuízo a outra pessoa.⁵⁵ Dessa maneira, eventual responsabilização dos pretendentes ou pais adotivos não decorre automaticamente da interrupção da convivência, sendo necessário verificar, no caso concreto, a presença dos pressupostos próprios da responsabilidade civil.
Sob essa perspectiva, determinadas formas de ruptura da relação adotiva podem representar violação de direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente. A interrupção arbitrária ou injustificada da convivência, sobretudo depois da formação de vínculos afetivos relevantes, pode atingir o direito à convivência familiar e a própria dignidade da pessoa humana.⁵⁶ Também se discute eventual afronta ao princípio da não discriminação quando a filiação adotiva é tratada como vínculo mais frágil ou disponível do que aquele decorrente da filiação biológica.⁵⁷ A criança adotada não pode ser considerada integrante familiar submetido a uma condição permanente de aceitação ou rejeição.
A questão já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Em julgamento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Desembargadora Hilda Teixeira da Costa sustentou que determinadas circunstâncias envolvendo a devolução de criança inserida voluntariamente em processo de adoção poderiam caracterizar conduta ilícita e justificar a correspondente reparação. Na situação analisada, atribuiu-se relevância ao fato de os pretendentes terem buscado espontaneamente a adoção, assumido a guarda e estabelecido convivência familiar para, posteriormente e sem justificativa considerada suficiente, promoverem uma ruptura abrupta do vínculo construído. A partir dessas circunstâncias, reconheceu-se a possibilidade de consequências reparatórias envolvendo danos morais, materiais e obrigação de natureza alimentar.⁵⁸
A defesa da não incidência da responsabilidade civil nessas situações costuma se apoiar em diferentes fundamentos. Entre eles estão a ausência de proibição expressa à desistência durante determinadas etapas do procedimento, o argumento de que a filiação adotiva somente se consolida após decisão judicial definitiva, a caracterização da interrupção como exercício regular de um direito, a própria função atribuída ao estágio de convivência e, ainda, a alegação de que o retorno ao acolhimento institucional afastaria a existência de efetivo prejuízo à criança ou ao adolescente.
Esses argumentos, contudo, precisam ser examinados à luz da finalidade protetiva do procedimento de adoção. O estágio de convivência não foi instituído simplesmente para conceder aos pretendentes um período de experimentação da parentalidade, durante o qual seria possível avaliar livremente se a criança corresponde ou não às expectativas previamente construídas. Sua finalidade encontra-se diretamente relacionada à proteção do adotando, permitindo avaliar a formação dos vínculos, a capacidade dos adultos para enfrentar as dificuldades próprias da convivência e, principalmente, se a consolidação daquela adoção representa solução compatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.⁵⁹
Por essa razão, a possibilidade jurídica de interrupção da guarda durante o estágio de convivência não deve ser interpretada como direito absoluto dos pretendentes. Se determinado instituto existe primordialmente em benefício da criança ou do adolescente, sua utilização não pode servir como fundamento para diminuir justamente os direitos daquele que a norma pretende proteger.⁶⁰ A licitude da ruptura dependerá, portanto, das circunstâncias concretas e da maneira pela qual os adultos exerceram suas posições jurídicas durante o processo.
Nesse ponto, assume particular importância a disciplina do abuso de direito. Ainda que determinada conduta seja aparentemente amparada por uma faculdade reconhecida pelo ordenamento, seu exercício pode tornar-se ilícito quando ultrapassa os limites impostos pela boa fé, pela finalidade social ou pelos demais parâmetros previstos na legislação civil. Assim, a possibilidade de revogação da guarda não significa necessariamente inexistência de responsabilidade quando os pretendentes agem de maneira abusiva, negligente ou incompatível com os deveres de proteção assumidos perante o adotando.
Também não se mostra suficiente sustentar que a inexistência de risco físico imediato afastaria qualquer dano decorrente da devolução. O fato de a criança ou o adolescente retornar a uma instituição capaz de oferecer abrigo, alimentação e cuidados materiais não elimina a privação da convivência familiar nem neutraliza os efeitos emocionais da ruptura. Para aquele que acreditava estar construindo uma relação familiar permanente, o retorno ao acolhimento pode representar uma nova experiência de rejeição.⁶¹
As repercussões dessa experiência podem alcançar aspectos importantes do desenvolvimento psicológico e emocional. A quebra abrupta dos vínculos anteriormente construídos pode interferir na autoestima, na formação da identidade, na confiança depositada nas relações interpessoais e na capacidade de estabelecer novos vínculos afetivos.⁶² Tais consequências devem ser avaliadas concretamente, preferencialmente com auxílio técnico, evitando-se tanto a presunção automática de dano quanto a desconsideração dos possíveis impactos provocados pela ruptura.
É necessário, portanto, diferenciar situações em que a interrupção da convivência se mostra justificada e necessária à proteção do próprio adotando daquelas em que a ruptura resulta de comportamento arbitrário ou irresponsável dos adultos. Não seria adequado impor responsabilidade civil simplesmente porque determinada tentativa de adoção não alcançou êxito, pois podem existir circunstâncias nas quais a continuidade da convivência seja efetivamente prejudicial à criança ou ao adolescente. O que deve ser juridicamente censurado é a conduta ilícita ou abusiva capaz de produzir dano injusto.
Essa diferenciação também impede que a responsabilidade civil seja utilizada como mecanismo destinado a obrigar os pretendentes a manter artificialmente uma relação familiar inviável. A finalidade da reparação não consiste em impor afeto nem em determinar a continuidade compulsória da convivência. Seu objetivo é oferecer resposta jurídica aos prejuízos produzidos quando a ruptura resulta de comportamento que ultrapassa os limites legitimamente admitidos pelo ordenamento.
Embora se argumente que uma condenação indenizatória não seria capaz de solucionar o principal problema enfrentado pelo adotando — a ausência de uma família —, essa circunstância não elimina a possível função reparatória da responsabilidade civil. A indenização não pretende substituir a convivência familiar perdida nem apagar os efeitos emocionais da experiência, mas pode proporcionar recursos destinados a enfrentar algumas de suas consequências.
Nesse sentido, eventual reparação econômica poderá contribuir, conforme as necessidades demonstradas no caso concreto, para custear acompanhamento psicológico, tratamentos especializados, atividades educacionais e outras medidas necessárias à recuperação e ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.⁶³ A compensação financeira não elimina o sofrimento decorrente da ruptura, mas pode funcionar como instrumento para reduzir seus efeitos e assegurar melhores condições materiais para a reconstrução da trajetória pessoal do adotando.
Além da dimensão compensatória, a responsabilidade civil pode desempenhar função preventiva ao sinalizar que a formação de vínculos durante o processo adotivo envolve deveres concretos de cuidado, lealdade e respeito à dignidade da pessoa em desenvolvimento. Isso não significa punir toda desistência, mas impedir que a condição de adotado seja utilizada para justificar comportamentos que não seriam juridicamente tolerados no âmbito de outras relações de filiação.
A aplicação da responsabilidade civil deve, contudo, permanecer vinculada à análise individualizada de cada situação. O simples insucesso da convivência não basta para caracterizar o dever de indenizar. É necessário investigar a conduta dos pretendentes ou adotantes, as razões da ruptura, o período de convivência, a intensidade dos vínculos formados, a existência de comportamento ilícito ou abusivo, os prejuízos efetivamente suportados e o nexo causal entre esses elementos.
Conclui-se, assim, que a possibilidade de responsabilização civil nos casos de ruptura do vínculo adotivo não deve ser concebida nem como consequência automática de toda devolução, nem como hipótese juridicamente impossível em razão da revogabilidade da guarda durante determinadas fases do procedimento. Quando demonstrado que os adultos excederam os limites juridicamente admissíveis de sua atuação e provocaram danos à criança ou ao adolescente, as normas gerais de responsabilidade civil podem oferecer fundamento para a correspondente reparação. Essa compreensão permite compatibilizar as particularidades do processo adotivo com a proteção integral, o melhor interesse e a dignidade daqueles que constituem os principais destinatários da tutela jurídica da adoção.
Capítulo 7 - REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS
O dano moral insere-se na categoria dos prejuízos de natureza extrapatrimonial e caracteriza-se pela violação de valores essenciais relacionados à personalidade e à própria condição humana, juridicamente protegidos e socialmente reconhecidos.⁶⁴ Sua identificação pode considerar as repercussões provocadas pelo evento lesivo na esfera pessoal da vítima, observando-se as alterações experimentadas em seu estado emocional e em sua vida após a ocorrência do dano. Trata-se de modalidade autônoma de lesão, cuja configuração não depende da existência simultânea de prejuízo econômico, embora um mesmo comportamento ilícito possa ocasionar consequências tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais.⁶⁵
No contexto da adoção, a ruptura da convivência e o consequente retorno da criança ou do adolescente ao acolhimento institucional podem representar relevante violação à esfera extrapatrimonial. Após ter sido criada a expectativa concreta de integração a um novo núcleo familiar, a interrupção dessa experiência pode provocar sentimentos intensos de rejeição, abandono, insegurança e frustração.⁶⁶ Em muitos casos, especialmente em razão da idade e do estágio de desenvolvimento, o adotando não possui condições de compreender adequadamente os motivos que determinaram seu retorno, podendo atribuir a si próprio a responsabilidade pelo fracasso da relação familiar.
A duração da convivência também constitui circunstância relevante para a avaliação das consequências provocadas pela ruptura. Com o passar do tempo, podem se fortalecer os vínculos de afeto, confiança, pertencimento e segurança estabelecidos entre o adotando e os integrantes da família substituta. Assim, quanto mais consolidada estiver essa relação, maior poderá ser o impacto decorrente de seu rompimento repentino. Nessas circunstâncias, uma devolução conduzida de forma arbitrária ou irresponsável pode representar grave violência emocional contra a criança ou o adolescente.⁶⁷
O encerramento frustrado da experiência adotiva também pode comprometer a expectativa de constituição de uma família estável. O retorno ao serviço de acolhimento representa não apenas uma alteração concreta na rotina, mas também a perda de um projeto familiar que começava a ser construído. A criança ou o adolescente pode passar a questionar sua própria capacidade de ser aceito e amado, desenvolvendo insegurança em relação à possibilidade de formação de novos vínculos afetivos.⁶⁸ Dependendo das circunstâncias, os efeitos dessa experiência podem assumir tamanha intensidade que a tentativa frustrada de inserção familiar produz consequências emocionais mais graves do que aquelas existentes anteriormente.⁶⁹
A possibilidade de reconhecimento do dano moral nessas situações relaciona-se especialmente à violação dos direitos da personalidade da criança ou do adolescente. Esses direitos protegem diferentes dimensões da existência humana, abrangendo a dignidade, a identidade, a imagem, a honra, a intimidade, a integridade psicofísica, as relações afetivas e outros aspectos fundamentais para o livre desenvolvimento da personalidade.⁷⁰ Dentro do campo dos danos extrapatrimoniais, podem ser identificadas diferentes manifestações lesivas, como aquelas relacionadas à identidade, à privacidade, à imagem, à honra, à saúde, à integridade intelectual e à própria existência da pessoa, entre outras categorias reconhecidas juridicamente.⁷¹
Entre essas manifestações encontra-se o denominado dano existencial, relacionado à interferência negativa e relevante sobre as relações pessoais, sociais e atividades que compõem a trajetória de vida do indivíduo e contribuem para o desenvolvimento de sua personalidade. Sua ocorrência pressupõe uma alteração prejudicial na maneira como a pessoa conduz sua existência, obrigando-a a modificar, restringir ou abandonar atividades e relações que integravam seu cotidiano e seu projeto de vida.⁷² O dano existencial possui autonomia conceitual em relação ao sofrimento emocional propriamente dito e também não se confunde necessariamente com uma lesão à integridade física ou psíquica, embora essas diferentes consequências possam coexistir em uma mesma situação.⁷³
A compreensão do dano existencial costuma envolver duas dimensões particularmente relevantes: a lesão ao projeto de vida e a interferência na vida de relações. A primeira diz respeito ao comprometimento das possibilidades, expectativas e objetivos que orientavam a trajetória do indivíduo antes do evento danoso. Já a segunda se refere aos prejuízos causados à dimensão relacional da existência, atingindo a forma pela qual a vítima estabelece, mantém e desenvolve seus vínculos interpessoais e participa da vida social.⁷⁴
Essa categoria de dano mostra-se especialmente pertinente à análise das consequências eventualmente provocadas pela ruptura da convivência adotiva. O retorno ao acolhimento pode modificar abruptamente a realidade cotidiana de uma criança ou adolescente que já estava inserido em determinada estrutura familiar, afetando o ambiente em que residia, sua rotina escolar, seus momentos de descanso e lazer, suas relações sociais e, principalmente, os vínculos afetivos que haviam sido constituídos ou se encontravam em processo de consolidação. Tratando-se de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, alterações dessa magnitude podem repercutir de maneira especialmente significativa sobre a construção de sua identidade e sobre suas perspectivas futuras.⁷⁵
Dessa forma, a ruptura injustificada ou abusiva do processo de adoção pode produzir consequências que ultrapassam o sofrimento psicológico imediatamente experimentado pelo adotando. Além da eventual ofensa aos direitos da personalidade suscetível de caracterizar dano moral, determinadas situações podem atingir a própria dimensão existencial da criança ou do adolescente, desestruturando relações, rotinas e expectativas relacionadas à formação de um núcleo familiar estável. A interrupção de um projeto de vida familiar em construção e a necessidade de reorganização involuntária de sua existência demonstram que os efeitos da devolução podem alcançar diferentes aspectos juridicamente protegidos, cuja reparabilidade deverá ser examinada conforme as circunstâncias concretas e os pressupostos da responsabilidade civil.
Diante dessas considerações, a omissão dos deveres de cuidado e o abandono de natureza afetiva ou moral podem, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, representar violação à solidariedade familiar e à integridade psíquica da criança ou do adolescente. A gravidade assume especial relevância quando a ruptura provoca consequências psicológicas e existenciais concretamente demonstráveis. Nessas circunstâncias, eventual indenização por dano moral deverá ser fixada de maneira compatível com a extensão do prejuízo experimentado, podendo contribuir, inclusive, para viabilizar acompanhamento psicológico ou terapêutico destinado a reduzir os efeitos produzidos pela experiência de rejeição e abandono.⁷⁶
A preocupação com consequências patrimoniais decorrentes do rompimento de uma relação adotiva possui antecedentes históricos bastante remotos. Registros relacionados ao Código de Hamurabi já indicavam a existência de proteção econômica destinada ao adotado diante de determinadas hipóteses de ruptura da adoção. Segundo a disciplina então existente, caso os adotantes viessem posteriormente a ter filhos e pretendessem romper a relação constituída, o adotado poderia receber parcela do patrimônio como forma de compensação.⁷⁷ Embora inserida em contexto histórico e jurídico inteiramente distinto do atual, essa previsão demonstra que os efeitos prejudiciais da ruptura do vínculo adotivo há muito são objeto de preocupação jurídica.
No campo contemporâneo da responsabilidade civil, uma das possibilidades discutidas quanto aos prejuízos patrimoniais decorrentes da devolução está relacionada à teoria da perda de uma chance. Essa modalidade de dano se caracteriza pela supressão de uma oportunidade séria e real de obtenção de determinada vantagem ou de prevenção de um prejuízo. A reparação, nesse caso, não corresponde necessariamente ao benefício final que a vítima poderia alcançar, mas ao valor juridicamente atribuível à própria oportunidade que foi perdida em razão da conduta lesiva.⁷⁸ Sua aplicação exige, portanto, que a chance não seja meramente hipotética ou especulativa.
No contexto adotivo, essa discussão pode assumir relevância quando uma criança é retirada do acolhimento ainda em idade correspondente ao perfil mais procurado pelos pretendentes, permanece por período significativo em determinada família e, posteriormente, retorna à instituição. Dependendo das circunstâncias concretas, o período transcorrido poderá reduzir suas possibilidades de integração a outro núcleo familiar disposto a constituir definitivamente a filiação adotiva.⁷⁹ Nessa hipótese, a análise da perda de uma chance deve considerar se existia efetivamente uma oportunidade séria e concreta de outra adoção e se a conduta dos primeiros pretendentes contribuiu diretamente para sua diminuição.
A eventual perda dessa oportunidade pode apresentar repercussões que ultrapassam a própria constituição formal de uma nova relação parental. A inserção definitiva em família substituta poderia proporcionar à criança ou ao adolescente convivência familiar estável, proteção, assistência material e acesso a condições adequadas de educação e desenvolvimento.⁸⁰ Entretanto, a indenização não deve partir da presunção de que qualquer família adotiva necessariamente proporcionaria determinado padrão econômico ou futuro profissional, mas da demonstração concreta de que uma oportunidade juridicamente relevante foi eliminada ou substancialmente reduzida pela conduta praticada.
A possibilidade de caracterização desse prejuízo torna-se ainda mais significativa diante de fatores que podem dificultar uma nova adoção. A experiência anterior de devolução passa a integrar a trajetória da criança ou do adolescente⁸¹ e, paralelamente, o transcurso do tempo pode afastá-lo das faixas etárias que historicamente concentram maior procura entre os pretendentes habilitados.⁸² A conjugação dessas circunstâncias poderá reduzir suas possibilidades de nova colocação familiar. Ainda assim, para que se reconheça um dano patrimonial baseado na perda de uma chance, será necessário demonstrar, no caso concreto, a existência de oportunidade real e séria, sua efetiva redução ou eliminação e o nexo causal com a conduta ilícita ou abusiva atribuída aos responsáveis pela ruptura.
Além da reparação por danos extrapatrimoniais e da discussão acerca da perda de uma chance, encontram-se na jurisprudência situações em que se reconhece a possibilidade de imposição de prestação alimentar em favor da criança ou do adolescente após uma ruptura adotiva considerada ilícita. O fundamento dessa consequência está relacionado às particularidades de casos nos quais os pretendentes buscaram voluntariamente a adoção, estabeleceram convivência durante período significativo — por vezes prolongado — e posteriormente promoveram uma ruptura injustificada, causando prejuízos ao adotando.⁸³ A obrigação alimentar, contudo, não deve ser considerada consequência necessária de toda desistência ou devolução, dependendo da configuração jurídica da relação estabelecida, da conduta praticada e das circunstâncias específicas submetidas à apreciação judicial.
Conclui-se, portanto, que os efeitos patrimoniais decorrentes de uma ruptura ilícita da convivência adotiva podem assumir diferentes configurações conforme as particularidades do caso. Além da compensação por eventuais danos morais e existenciais, poderá ser discutida a reparação pela perda de uma oportunidade séria de nova adoção e, em determinadas circunstâncias, a imposição de prestação alimentar. O fundamento dessas medidas encontra-se não na simples ocorrência da devolução, mas na eventual demonstração de comportamento ilícito ou abusivo que tenha violado direitos fundamentais da criança ou do adolescente, como a dignidade da pessoa humana, a convivência familiar e a proteção decorrente da parentalidade responsável. A reparação deve, assim, ser definida de maneira individualizada, observando a extensão dos danos, o nexo causal e, sobretudo, a proteção integral e o melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.
Capítulo 8 - MEDIDAS PREVENTIVAS À RUPTURA DO VÍNCULO ADOTIVO
A prevenção das rupturas ocorridas durante o processo de adoção exige, inicialmente, uma transformação na própria maneira pela qual a sociedade compreende a filiação adotiva. Deve ser superada a concepção segundo a qual os pretendentes estariam realizando um ato de caridade ao receber uma criança ou adolescente anteriormente afastado de sua família de origem e, por essa razão, poderiam desistir da convivência sem maiores consequências quando surgissem dificuldades. A adoção não constitui favor concedido pelo adulto, mas instrumento destinado à constituição de uma relação de filiação e à efetivação do direito fundamental à convivência familiar. Crianças e adolescentes não podem ser tratados como objetos submetidos às expectativas e decisões dos adultos, pois são sujeitos de direitos que, em razão de sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, devem receber proteção integral e prioritária.⁸⁴
Embora essa compreensão ainda não esteja plenamente consolidada na realidade brasileira, observa-se uma evolução progressiva na forma como o ordenamento jurídico e sua interpretação têm enfrentado as questões relacionadas à infância e à adolescência. A valorização dos princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse tem contribuído para que as consequências das decisões tomadas pelos adultos sejam examinadas também sob a perspectiva daquele que ocupa a posição de maior vulnerabilidade na relação adotiva. Nesse sentido, o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência tende a fortalecer mecanismos de tutela capazes de assegurar maior efetividade aos direitos das crianças e dos adolescentes envolvidos nesses processos.⁸⁵
O Estatuto da Criança e do Adolescente representa importante marco dessa transformação ao estabelecer um modelo jurídico fundamentado na proteção integral e no reconhecimento da criança e do adolescente como titulares de direitos fundamentais.⁸⁶ Entretanto, a existência de normas protetivas, por si só, não é suficiente para impedir rupturas evitáveis durante o processo de adoção. A prevenção exige atuação anterior à própria formação do vínculo, especialmente por meio da conscientização dos pretendentes acerca das responsabilidades inerentes à parentalidade adotiva, das possíveis dificuldades de adaptação e da necessidade de abandonar expectativas idealizadas sobre o comportamento e as características do futuro filho.⁸⁷
Nesse contexto, a preparação adequada dos pretendentes constitui uma das principais medidas para reduzir situações de interrupção da convivência e posterior retorno ao acolhimento institucional. O acompanhamento deve envolver grupos de apoio à adoção, equipes interprofissionais do Poder Judiciário e profissionais responsáveis pelos serviços de acolhimento, proporcionando orientação antes e durante a construção dos novos vínculos familiares.⁸⁸ O enfrentamento dos preconceitos, da desinformação e das expectativas incompatíveis com a realidade da parentalidade não pode depender exclusivamente da criação de novas normas jurídicas. É indispensável desenvolver um processo contínuo de educação, orientação e acompanhamento psicossocial que permita aos pretendentes compreender a história, as necessidades e as particularidades da criança ou do adolescente que pretendem receber como filho. Dessa forma, a prevenção da ruptura deve ser construída a partir da preparação consciente e responsável dos adultos, do suporte técnico à nova família e, sobretudo, da permanente observância do melhor interesse do adotando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interrupção da convivência durante o procedimento adotivo ou a tentativa de rompimento do vínculo após a constituição definitiva da adoção mostram-se situações especialmente sensíveis diante do sistema jurídico de proteção da infância e da adolescência. Tais acontecimentos devem ser examinados à luz dos princípios da proteção integral, do melhor interesse e da dignidade da pessoa humana, uma vez que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em peculiar condição de desenvolvimento. Por essa razão, qualquer decisão capaz de interferir na continuidade da convivência familiar deve considerar prioritariamente seus interesses e as consequências que a ruptura poderá produzir em sua formação.
Embora a adoção esteja submetida a legislação específica e a um procedimento composto por diferentes requisitos destinados justamente a proporcionar maior segurança à constituição da nova relação familiar, o período de adaptação pode apresentar dificuldades significativas. Parte desses obstáculos está relacionada às expectativas construídas pelos próprios pretendentes, à idealização do filho, às motivações que conduziram à decisão de adotar ou mesmo à tentativa de preencher perdas e frustrações anteriores. Quando essas questões não são adequadamente elaboradas, as dificuldades naturais da parentalidade podem ser interpretadas como demonstração de fracasso da adoção, fazendo com que a ruptura seja considerada uma alternativa diante da incompatibilidade entre a criança real e aquela anteriormente idealizada. Essa compreensão, contudo, contraria a finalidade primordial do instituto, que consiste em assegurar à criança ou ao adolescente a possibilidade de integração a uma família capaz de proporcionar proteção, estabilidade e condições adequadas para seu desenvolvimento físico, psicológico e social.
O retorno ao acolhimento institucional após a construção de uma experiência familiar pode provocar consequências particularmente graves. A criança ou o adolescente que já estabeleceu relações de confiança, afeto e pertencimento pode compreender a ruptura como uma nova experiência de abandono e rejeição. A perda repentina do ambiente no qual começava a reconhecer sua família não representa apenas uma mudança de residência, mas também o rompimento de vínculos e expectativas relacionados à estabilidade familiar. Quanto maior o período de convivência e mais consolidados os laços construídos, mais significativas poderão ser as repercussões emocionais e existenciais decorrentes dessa interrupção.
Os efeitos dessa experiência podem manifestar-se de diferentes maneiras, variando conforme a idade, a história de vida, as experiências anteriores e as circunstâncias em que ocorreu a ruptura. Em determinados casos, podem surgir comportamentos agressivos, isolamento, resistência à formação de novos vínculos, dificuldades escolares, insegurança e perda da confiança nas relações interpessoais. Tais consequências também podem comprometer futuras possibilidades de inserção familiar, especialmente quando a criança ou o adolescente passa a desenvolver mecanismos de defesa diante do receio de experimentar novamente uma situação de rejeição. Não se pode afirmar que esses efeitos necessariamente ocorrerão em todos os casos, mas sua possibilidade demonstra a relevância de uma atuação preventiva e de acompanhamento especializado.
Nesse contexto, quando demonstrados os pressupostos juridicamente exigidos, a responsabilidade civil pode constituir instrumento de proteção e reparação dos prejuízos provocados por uma ruptura ilícita ou abusiva. A indenização não possui capacidade de restabelecer o vínculo afetivo perdido ou substituir a convivência familiar, mas pode proporcionar recursos destinados ao acompanhamento psicológico, terapêutico, educacional e a outras necessidades decorrentes dos danos suportados. Ao mesmo tempo, a incidência da responsabilidade civil pode exercer função preventiva ao demonstrar que a decisão de iniciar um processo de adoção e estabelecer vínculos com uma criança ou adolescente envolve deveres concretos de cuidado, boa-fé e responsabilidade. Isso não significa que toda interrupção do estágio de convivência gere automaticamente obrigação de indenizar, mas que comportamentos ilícitos causadores de danos não devem permanecer juridicamente indiferentes apenas por terem ocorrido no contexto de uma relação adotiva.
Por fim, a redução dos casos de ruptura exige atuação que ultrapasse a resposta indenizatória e alcance principalmente a prevenção. Mostra-se indispensável o desenvolvimento de ações socioeducativas e de uma preparação psicossocial e jurídica cuidadosa dos pretendentes, permitindo que ingressem no processo conscientes de suas motivações, expectativas e das responsabilidades inerentes à parentalidade adotiva. O acompanhamento psicológico e técnico deve estar disponível tanto aos pretendentes quanto às crianças e adolescentes durante o estágio de convivência e, quando necessário, após a constituição da adoção, possibilitando que conflitos e dificuldades sejam enfrentados com auxílio especializado. A participação de grupos de apoio à adoção, equipes interprofissionais do Poder Judiciário e demais integrantes da rede de proteção revela-se fundamental para esse propósito. A prevenção das rupturas depende, em última análise, da construção de uma cultura de adoção fundada não na idealização ou na caridade, mas na parentalidade responsável, no compromisso familiar e no reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos cuja proteção deve ocupar posição central em todo o processo adotivo.
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