RESUMO
O presente artigo analisa a função do Direito Penal como instrumento de protecção subsidiária de bens jurídicos fundamentais, a partir do pensamento de Claus Roxin, um dos mais influentes penalistas do século XX. Parte-se da hipótese de que o Direito Penal, na concepção roxiniana, só se legitima quando outros ramos do ordenamento jurídico e outros meios de controlo social se revelam insuficientes para proteger bens jurídicos essenciais à convivência em sociedade, consagrando-se assim o princípio da subsidiariedade ou da ultima ratio. Utiliza-se o método dedutivo, de matriz qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, cotejando a doutrina de Roxin com o texto da Constituição da República de Angola (2010, revista em 2021) e do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro. Os resultados evidenciam que os fundamentos político-criminais de Roxin — em especial a teoria pessoal do bem jurídico, o princípio da ofensividade e a função de garantia do tipo penal — encontram expressão directa no ordenamento jurídico Angolano, tanto no plano constitucional (dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade das penas) como no plano infraconstitucional, no qual o preâmbulo e diversas disposições do Código Penal revelam a preocupação do legislador em reservar a intervenção penal à tutela de bens jurídicos essenciais. Conclui-se que, embora não exista uma referência nominal a Roxin nos textos normativos Angolanos (não sendo essa a função da lei), a estrutura político-criminal por ele desenvolvida permeia a arquitectura dogmática do sistema penal Angolano contemporâneo.
Palavras-chave: Direito Penal; bem jurídico; subsidiariedade; Claus Roxin; Código Penal Angolano.
ABSTRACT
This article examines the function of criminal law as an instrument for the subsidiary protection of fundamental legal interests, drawing on the thought of Claus Roxin, one of the most influential criminal law scholars of the twentieth century. It proceeds from the hypothesis that, in Roxin's conception, criminal law is only legitimate when other branches of the legal order and other means of social control prove insufficient to protect legal interests essential to social life, thereby establishing the principle of subsidiarity or ultima ratio. A deductive, qualitative method is employed, based on bibliographical and documentary research, comparing Roxin's doctrine with the text of the Constitution of the Republic of Angola (2010, as amended in 2021) and the Angolan Penal Code, approved by Law No. 38/20, of November 11. The results show that Roxin's criminal-policy foundations — particularly the personal theory of the legal interest, the offensiveness principle and the guarantee function of the criminal type — find direct expression in the Angolan legal order, both at the constitutional level (human dignity, legality, proportionality of penalties) and at the infra-constitutional level, where the preamble and several provisions of the Penal Code reveal the legislator's concern to reserve criminal intervention for the protection of essential legal interests. It is concluded that, although there is no nominal reference to Roxin in the Angolan normative texts, the criminal-policy framework he developed permeates the dogmatic architecture of the contemporary Angolan criminal justice system.
Keywords: Criminal law; legal interest; subsidiarity; Claus Roxin; Angolan Penal Code.
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal contemporâneo enfrenta o desafio permanente de justificar os limites da sua intervenção numa sociedade plural e cada vez mais exposta a novos riscos. Nesse contexto, a obra de Claus Roxin (1931-2025) ocupa um lugar central na dogmática jurídico-penal, na medida em que propôs uma reformulação do sistema penal orientada por finalidades político-criminais, rompendo com a rigidez do sistema clássico e do sistema finalista que o antecederam (Roxin, 1997). Um dos pilares dessa reformulação é a ideia de que o Direito Penal só deve intervir de forma subsidiária, isto é, apenas quando os demais mecanismos de controlo social, sejam eles jurídicos (civil, administrativo) ou extrajurídicos (educação, moral, costume), se revelem insuficientes para a tutela de bens jurídicos considerados fundamentais (Roxin, 1997).
Esta investigação parte da seguinte questão: em que medida os fundamentos teóricos de Claus Roxin sobre a função subsidiária do Direito Penal na protecção de bens jurídicos fundamentais encontram-se consagrados na ordem jurídica Angolana, nomeadamente na Constituição da República de Angola e no Código Penal Angolano em vigor? Como objectivo geral, pretende-se analisar a doutrina roxiniana sobre a subsidiariedade penal e o conceito pessoal de bem jurídico, relacionando-a com o quadro normativo-constitucional e penal Angolano. Como objectivos específicos, procura-se: 1. apresentar uma síntese biográfica e bibliográfica de Claus Roxin; 2. sistematizar as suas principais contribuições dogmáticas; 3. identificar os fundamentos teóricos do princípio da subsidiariedade e da teoria pessoal do bem jurídico; e 4. discutir a sua recepção no ordenamento jurídico Angolano.
A relevância do tema justifica-se pela necessidade de compreender os limites legítimos do poder punitivo do Estado Angolano, sobretudo num momento de renovação da legislação penal, marcado pela substituição do Código Penal de matriz colonial portuguesa (de 1886) pelo Código Penal Angolano de 2020, e pela revisão constitucional de 2021 (Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto). Trata-se, pois, de um exercício de reflexão dogmática que articula a teoria geral do Direito Penal com o Direito Penal positivo Angolano, contribuindo para a afirmação de um Direito Penal Angolano fiel aos princípios do Estado Democrático de Direito.
2. METODOLOGIA
Do ponto de vista metodológico, o presente artigo adopta uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, assente no método dedutivo. Recorre-se à pesquisa bibliográfica, mediante o levantamento e análise da obra de Claus Roxin e de autores que dialogam com o seu pensamento (nomeadamente Figueiredo Dias, Cezar Bitencourt, Greco e Schünemann), bem como à pesquisa documental, através da análise directa dos textos normativos Angolanos (a Constituição da República de Angola (2010, com a redacção dada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto) e o Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro). A técnica de análise adoptada é a análise de conteúdo, através da qual se cotejam os enunciados doutrinários de Roxin com as disposições normativas Angolanas pertinentes, de modo a verificar pontos de convergência dogmática. As referências bibliográficas seguem as normas da American Psychological Association, 7.ª edição (APA 7).
3. BREVE BIOGRAFIA DE CLAUS ROXIN
Claus Roxin nasceu em Hamburgo, na Alemanha, a 15 de Maio de 1931, e faleceu em Fevereiro de 2025. Formou-se em Direito pela Universidade de Hamburgo, entre 1950 e 1954, tendo defendido a sua tese de doutoramento em 1957, orientada pelo Professor Heinrich Henkel, sobre os elementos do crime e as obrigações jurídicas a eles associadas. Ao longo da sua carreira académica, Roxin foi professor catedrático emérito da Universidade de Munique, instituição na qual formou várias gerações de penalistas, entre os quais se destacam Bernd Schünemann e, mais tarde, o penalista luso-brasileiro Luís Greco, que viria a co-editar as últimas edições do seu tratado de Direito Penal.
Roxin foi galardoado com doutoramentos honoris causa por diversas universidades em vários continentes e recebeu a Cruz de Mérito da Ordem do Mérito da República Federal da Alemanha de primeira classe, em reconhecimento do impacto da sua obra na ciência jurídico-penal mundial. Integrou, ainda jovem penalista, o grupo que elaborou o célebre Projecto Alternativo de Código Penal alemão, de 1966, marco da renovação político-criminal do Direito Penal germânico do pós-guerra. É reconhecido pela crítica especializada como um dos principais artífices do Direito Penal moderno, tendo a sua obra exercido influência determinante na dogmática penal alemã, espanhola, portuguesa, latino-americana e, por via da recepção lusófona, também na dogmática penal Angolana e Brasileira.
4. OBRA DE CLAUS ROXIN
A produção científica de Claus Roxin é extensa e abrange praticamente todos os domínios da parte geral do Direito Penal. Entre as suas obras fundamentais destaca-se Política Criminal y Sistema del Derecho Penal (Roxin, 1972), publicada originalmente em alemão em 1970 e traduzida para castelhano por Francisco Muñoz Conde, na qual o autor lança as bases da sua proposta de superação da dicotomia entre dogmática jurídico-penal e política criminal, defendendo a orientação das categorias do delito a finalidades político-criminais.
A obra de maior fôlego sistemático é, contudo, o tratado de Direito Penal, Parte Geral, publicado em dois volumes, cuja tradução espanhola circula sob o título Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito. Nesta obra, Roxin desenvolve de forma sistemática a sua teoria funcionalista-teleológica do delito, na qual as categorias da tipicidade, ilicitude e culpabilidade são reconstruídas à luz de finalidades político-criminais, com destaque para a função de protecção subsidiária de bens jurídicos. Já nas últimas edições do tratado, a obra passou a ser co-autorada com Luís Greco, seu discípulo, que assumiu a actualização do primeiro volume (Roxin & Greco, 2020).
Entre os textos mais directamente relacionados com a temática deste artigo, sobressai o ensaio El concepto de bien jurídico como instrumento de crítica legislativa sometido a examen (Roxin, 1997), no qual o autor sistematiza e defende a sua teoria pessoal do bem jurídico e reafirma os limites que esta teoria impõe à actividade legislativa em matéria penal. A obra de Roxin foi ainda objecto de intenso diálogo crítico por parte de discípulos e comentadores, nomeadamente Bernd Schünemann, cujo ensaio sobre a ultima ratio do Direito Penal (Schünemann, 2007, em tradução de Luís Greco) desenvolve e problematiza aspectos centrais do princípio da subsidiariedade penal.
5. AS PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES DE ROXIN PARA A CIÊNCIA PENAL
5.1. A superação do sistema causal-naturalista e do sistema finalista
Roxin (1997) parte de uma crítica tanto ao sistema causalista clássico (Liszt-Beling), assente numa visão naturalística da acção, como ao sistema finalista de Hans Welzel, centrado na estrutura ontológica da acção final. Para Roxin, nenhum dos dois sistemas explica de forma satisfatória por que motivo determinadas condutas devem ser criminalizadas e outras não, uma vez que ambos pretendem construir o sistema penal a partir de estruturas lógico-objectivas ou pré-jurídicas, alheias às finalidades da política criminal.
5.2. O sistema teleológico-funcional e racional orientado a finalidades
Em substituição dos modelos anteriores, Roxin propõe um sistema teleológico-funcional, no qual cada categoria da teoria do delito (tipicidade, ilicitude, culpabilidade) é construída a partir das finalidades político-criminais que lhe são próprias. Assim, a tipicidade cumpre uma função de protecção de bens jurídicos e de garantia (nullum crimen sine lege); a ilicitude resolve conflitos sociais mediante a ponderação de interesses; e a culpabilidade limita a intervenção penal a partir de exigências de necessidade preventiva da pena (Roxin, 1997).
5.3. A teoria pessoal do bem jurídico e o princípio da ofensividade
Uma das contribuições mais relevantes de Roxin para os fins deste artigo é a sua teoria pessoal (ou crítica) do bem jurídico, segundo a qual os bens jurídicos são "circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida em comum livre e segura, que garanta os direitos humanos e civis de cada um na sociedade, ou para o funcionamento de um sistema estatal construído sobre esta finalidade" (Roxin, 1997). Esta definição tem uma função crítica em relação ao legislador: apenas se legitima a criminalização de condutas que lesem ou coloquem em perigo bens jurídicos assim definidos, excluindo-se do âmbito legítimo do Direito Penal a mera protecção de convicções morais, ideológicas ou religiosas, dissociadas de interesses individuais ou colectivos concretos.
5.4. O princípio da insignificância e o desenvolvimento da autoria mediante domínio do facto
Roxin é ainda reconhecido pela formulação, na década de 1960, do princípio da insignificância ou princípio da bagatela, segundo o qual condutas de mínima ofensividade não devem ser abrangidas pela tutela penal, e pelo desenvolvimento da teoria do domínio do facto enquanto critério de distinção entre autoria e participação, com particular destaque para a figura da autoria mediata através de aparelhos organizados de poder, elaborada a propósito da responsabilização de agentes situados em posições de comando em estruturas hierárquicas ilícitas.
6. FUNDAMENTOS TEÓRICOS: A SUBSIDIARIEDADE COMO LIMITE DO IUS PUNIENDI
O princípio da subsidiariedade, também designado por princípio da ultima ratio, decorre directamente da concepção roxiniana de que o Direito Penal constitui o instrumento mais gravoso de que dispõe o Estado para reagir a comportamentos socialmente danosos, razão pela qual a sua utilização deve ser reservada às hipóteses em que os demais meios de controlo social (sejam formais, como o Direito Civil e o Direito Administrativo, sejam informais, como a educação, a família e a moral social) se revelem inadequados ou insuficientes (Roxin, 1997). Nas palavras da doutrina que dialoga com Roxin, o Direito Penal funciona como a "ultima ratio da protecção de bens jurídicos" (Schünemann, 2007), o que implica um duplo limite à intervenção penal: por um lado, um limite material, relativo à natureza do bem a proteger (apenas bens jurídicos essenciais); por outro, um limite instrumental, relativo à necessidade da pena (apenas quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes).
Este princípio articula-se estreitamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), e com o princípio da fragmentariedade, segundo o qual o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos, nem os protege de todas as formas de agressão, mas apenas os ataques mais intoleráveis aos bens mais relevantes (Greco, 2004; Figueiredo Dias, 2007). Em conjunto, subsidiariedade, ofensividade e fragmentariedade compõem aquilo que a doutrina penal contemporânea designa por princípio da intervenção mínima, cuja matriz remonta, em certa medida, ao pensamento iluminista de Cesare Beccaria (2015/1764), para quem as penas devem ser as estritamente necessárias e proporcionais ao dano causado à sociedade.
Do ponto de vista dogmático, a subsidiariedade roxiniana não é apenas um princípio de política criminal em sentido lato (isto é, dirigido ao legislador), mas projecta-se igualmente sobre a interpretação e aplicação da lei penal pelo juiz, funcionando como critério de legitimação da própria teoria do delito. Assim, a tipicidade objectiva de uma conduta deve ser interpretada restritivamente sempre que a lesão ao bem jurídico se revele diminuta ou quando exista uma alternativa extrapenal adequada de resolução do conflito, o que aproxima a doutrina de Roxin de uma visão garantista do Direito Penal, atenta aos direitos fundamentais do cidadão perante o poder punitivo do Estado (Bitencourt, 2022).
7. A CONSAGRAÇÃO DA IDEIA DE ROXIN NA CONSTITUIÇÃO E NO CÓDIGO PENAL ANGOLANO
7.1. O plano constitucional
A Constituição da República de Angola, aprovada em 2010 e revista pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, consagra, logo no seu artigo 1.º, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, ao afirmar que Angola é "uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano". Este princípio, matriz de todo o catálogo de direitos fundamentais consagrado no Título II da Constituição, constitui o suporte axiológico da própria noção roxiniana de bem jurídico, na medida em que os bens jurídicos penalmente tuteláveis são justamente aquelas condições necessárias ao livre desenvolvimento da pessoa e à sua vida em sociedade (Roxin, 1997).
No artigo 6.º, a Constituição consagra o princípio da supremacia constitucional e da legalidade, determinando que "o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade", princípio que, transposto para o Direito Penal, se concretiza no artigo 65.º da Constituição, relativo à aplicação da lei criminal, e que corresponde à garantia da legalidade penal (nullum crimen, nulla poena sine lege), um dos pilares da função de garantia que Roxin atribui à tipicidade. Por seu turno, o artigo 66.º da Constituição, relativo aos limites das penas e das medidas de segurança, incorpora exigências de proporcionalidade e de necessidade da sanção penal, ideias que dialogam directamente com o princípio da subsidiariedade: a pena, enquanto reacção mais grave do ordenamento jurídico, apenas se legitima quando estritamente necessária.
7.2. O plano do Código Penal Angolano (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro)
A consagração infraconstitucional destes princípios é particularmente visível no preâmbulo do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, que substituiu o Código Penal Português de 1886, então ainda vigente em Angola por efeito da herança colonial. O legislador Angolano afirma expressamente a necessidade de um "Código Penal Angolano que tutele os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como do desenvolvimento das instituições" (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro), formulação que reproduz, em termos quase literais, a lógica da teoria pessoal do bem jurídico de Roxin: a intervenção penal como instrumento reservado à tutela de bens jurídicos essenciais, e não de meras convicções morais ou interesses simbólicos.
O próprio artigo do Código Penal Angolano reforça esta orientação subsidiária. O artigo 7.º consagra o princípio da aplicação subsidiária do Código Penal relativamente à legislação penal especial, numa manifestação, no plano da técnica legislativa, do carácter subsidiário e sistemático que a doutrina roxiniana atribui ao Direito Penal geral face à legislação extravagante. Por outro lado, a exigência de um dever jurídico de agir para a punição da omissão (artigo 8.º n.º 2 e 3) e o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (artigo 9.º), circunscrito às infracções cometidas em nome, por conta e no interesse da pessoa colectiva, revelam uma preocupação do legislador Angolano em limitar a imputação penal a condutas efectivamente lesivas de bens jurídicos, e não a uma responsabilização automática ou puramente formal, em sintonia com a exigência roxiniana de que a pena pressupõe sempre uma lesão ou perigo concreto para um bem jurídico determinado.
Merece ainda destaque o facto de o legislador Angolano ter optado por edificar a parte especial do Código Penal em torno de títulos organizados segundo a natureza do bem jurídico protegido — a pessoa, o património, o Estado, a comunidade internacional, entre outros —, técnica legislativa que corresponde precisamente ao método de sistematização defendido por Roxin (1997), segundo o qual a identificação prévia do bem jurídico tutelado por cada norma incriminadora constitui pressuposto de racionalidade e de controlo crítico da legislação penal.
O pensamento de Roxin manifesta-se ainda em outras disposições da Parte Geral do Código Penal Angolano, particularmente no que respeita à autoria, à comparticipação criminosa e à finalidade da pena. No âmbito da autoria, os artigos 24.º e 25.º permitem identificar uma aproximação à teoria do domínio do facto, desenvolvida por Roxin, segundo a qual autor não é apenas aquele que executa directamente o facto criminoso, mas também aquele que, embora não pratique materialmente o acto, domina a realização do facto por intermédio de outra pessoa utilizada como instrumento, correspondendo à autoria mediata.
A mesma teoria permite distinguir a autoria da cumplicidade: enquanto o autor detém o domínio do facto ou exerce uma posição essencial na sua realização, o cúmplice limita-se a prestar auxílio material ou moral à execução do facto doloso por outrem, sem possuir o domínio da realização criminosa, contribuindo apenas para a sua facilitação.
É, contudo, no plano da finalidade da pena que a aproximação ao pensamento de Roxin se manifesta de forma mais evidente, pois o artigo 40.º estabelece expressamente que a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a «protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na sociedade». A norma coloca, assim, a protecção de bens jurídicos no centro da intervenção penal e associa-lhe a finalidade de reintegração social do agente, revelando uma concepção de Direito Penal orientada para a protecção de bens jurídicos e para uma intervenção penal materialmente justificada.
8. DISCUSSÃO
A análise empreendida permite constatar uma convergência significativa entre os fundamentos teóricos de Claus Roxin e a arquitectura normativa do Direito Penal Angolano, sem que tal implique, importa sublinhar, uma recepção acrítica ou uma transposição mecânica da doutrina alemã para a realidade Angolana. Com efeito, o Código Penal Angolano de 2020 foi elaborado tendo em conta as especificidades sociais, culturais e político-criminais do país, incorporando, por exemplo, disposições relativas a crimes contra bens jurídicos colectivos de particular relevância no contexto Africano, como a corrupção e os crimes contra o ambiente. Ainda assim, a matriz dogmática subjacente — a exigência de que toda a norma incriminadora tutele um bem jurídico determinado e a subsidiariedade da intervenção penal face a outros ramos do Direito — revela uma inequívoca filiação na tradição da ciência penal de matriz germânica, filtrada, no espaço lusófono, pela doutrina portuguesa e brasileira que dialoga directamente com Roxin, de que são exemplo Jorge de Figueiredo Dias (2007) e Cezar Roberto Bitencourt (2022).
Importa, contudo, reconhecer os limites desta convergência. A recepção da teoria do bem jurídico não é isenta de controvérsia mesmo na doutrina alemã: autores como Günther Jakobs desenvolveram, em sentido oposto ao de Roxin, uma concepção funcionalista-sistémica do Direito Penal que prescinde da categoria do bem jurídico como critério de legitimação, privilegiando antes a estabilização das expectativas normativas. Esta tensão doutrinária não é directamente resolvida pelo texto constitucional ou penal Angolano, que se limita a acolher, em termos programáticos, a ideia de tutela de bens jurídicos essenciais, sem consagrar expressamente uma teoria dogmática determinada. Cabe, por isso, à doutrina e à jurisprudência Angolanas o papel de interpretar e concretizar estes princípios, tarefa para a qual o presente artigo pretende oferecer um contributo, evidenciando a fecundidade do pensamento de Roxin como referencial teórico de compreensão do sistema penal Angolano.
Outro aspecto que merece reflexão é a distância entre a consagração formal destes princípios e a sua efectiva aplicação prática. A subsidiariedade penal é, antes de mais, um princípio dirigido ao legislador, e a sua observância depende de uma cultura de contenção legislativa em matéria penal que nem sempre se verifica, mesmo em ordenamentos jurídicos que a consagram expressamente. A crescente utilização do Direito Penal para fazer face a problemas sociais complexos — fenómeno identificado pela doutrina como "expansão do Direito Penal" — constitui um desafio à efectividade prática do princípio da subsidiariedade também no contexto Angolano, o que reforça a actualidade e a pertinência de uma leitura roxiniana do sistema penal vigente.
9. CONCLUSÃO
O presente artigo procurou demonstrar que a função do Direito Penal como instrumento de protecção subsidiária de bens jurídicos fundamentais, tal como formulada por Claus Roxin, constitui um referencial teórico fecundo para a compreensão do Direito Penal Angolano contemporâneo. A revisão da biografia e da obra de Roxin permitiu situar historicamente a génese da sua proposta de sistema teleológico-funcional, erguida sobre a crítica aos modelos causalista e finalista, e centrada na ideia de que a intervenção penal apenas se legitima quando necessária e proporcional à tutela de bens jurídicos essenciais.
A análise do texto constitucional Angolano e do Código Penal Angolano, aprovado pela Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro, revelou que os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade penal e da proporcionalidade e finalidade das penas, bem como o próprio preâmbulo do Código Penal, acolhem, ainda que sem menção nominal a Roxin, a lógica político-criminal da subsidiariedade e da teoria pessoal do bem jurídico. Conclui-se, assim, que a reforma penal angolana de 2020, ao romper com o Código Penal de matriz colonial de 1886, não apenas actualizou tecnicamente a legislação penal, mas também a alinhou, em larga medida, com os postulados dogmáticos mais consolidados da ciência penal contemporânea, de que Claus Roxin é um dos principais representantes.
Como limitação do presente estudo, aponta-se o facto de a análise ter incidido essencialmente sobre o texto normativo, não tendo sido possível, dentro do escopo deste artigo, uma análise empírica da jurisprudência dos tribunais Angolanos sobre a aplicação concreta do princípio da subsidiariedade. Sugere-se, como pista para investigações futuras, o estudo da jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo de Angola sobre os limites da criminalização e sobre o controlo da proporcionalidade das penas, de modo a aferir em que medida os princípios roxinianos aqui identificados encontram efectiva concretização prática no sistema de justiça penal angolano.
REFERÊNCIAS
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Roxin, C. (1997). Derecho penal: Parte general. Tomo I: Fundamentos. La estructura de la teoría del delito (D.-M. Luzón Peña, M. Díaz y García Conlledo, & J. de Vicente Remesal, Trads.). Civitas.
Roxin, C., & Greco, L. (2020). Strafrecht Allgemeiner Teil, Band I: Grundlagen. Der Aufbau der Verbrechenslehre (5.ª ed.). C.H. Beck.
Schünemann, B. (2007). O direito penal é a ultima ratio da proteção de bens jurídicos: Sobre os limites invioláveis do direito penal em um Estado liberal de direito (L. Greco, Trad.). Revista Brasileira de Ciências Criminais, 15(65), 9-37.
Docente do Instituto Superior Politécnico Gregório Semedo. Pesquisador da Universidade Internacional do Cuanza e da Universidade Internacional Iberoamericana do México, Doutorando em Direito. ORCID: 0009-0009-8307-8287. E-mail: joseandrecanutulacativa21@gmail.com. ↑
Docente do Instituto Superior Político Gregório Semedo. Doutorando em Direito, Mestre em Ciências Jurídicas Forenses, Especialista em Direito Administrativo, membro Fundador do Escritório de Advogados VS e Associados. ↑

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