Resumo
O presente estudo analisa a evolução da proteção jurídica da criança e do adolescente no Brasil, com enfoque nas Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025, criadas para ampliar a proteção infantojuvenil diante das novas formas de violência praticadas no ambiente digital. A pesquisa aborda o desenvolvimento histórico da legislação brasileira voltada à infância e à adolescência, destacando a transição de um modelo assistencialista para a Doutrina da Proteção Integral consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O trabalho busca compreender se as recentes legislações são suficientes para garantir proteção efetiva contra práticas como bullying e cyberbullying, considerando os desafios decorrentes do avanço tecnológico e da ampliação das relações virtuais. Utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica e a análise legislativa, com base em leis, artigos científicos e documentos oficiais relacionados à proteção infantojuvenil. Conclui-se que as normas representam importante avanço jurídico no enfrentamento da violência digital, mas sua efetividade depende da implementação de políticas públicas, educação digital e atuação conjunta entre Estado, família, escola e sociedade.
Palavras-chave: bullying; cyberbullying; criança e adolescente; direitos digitais; proteção integral.
ABSTRACT
This study analyzes the evolution of the legal protection of children and adolescents in Brazil, focusing on Laws No. 14.811/2024 and No. 15.211/2025, created to strengthen child and adolescent protection against new forms of violence in the digital environment. The research examines the historical development of Brazilian legislation related to childhood and adolescence, highlighting the transition from an assistance-based model to the Doctrine of Integral Protection established by the Federal Constitution of 1988 and the Child and Adolescent Statute. The study aims to understand whether recent legislation is sufficient to ensure effective protection against practices such as bullying and cyberbullying, considering the challenges arising from technological advances and the expansion of virtual interactions. The methodology adopted was bibliographic review and legislative analysis, based on laws, scientific articles, and official documents related to child and adolescent protection. The study concludes that these laws represent an important legal advance in combating digital violence, although their effectiveness depends on public policies, digital education, and joint action by the State, family, schools, and society.
Keywords: bullying; cyberbullying; child and adolescent; digital rights; integral protection.
- Introdução
A proteção de crianças e adolescentes passou por importantes transformações no ordenamento jurídico brasileiro ao longo do século XX. Durante muitos anos, predominou no país uma visão assistencialista e repressiva da infância, especialmente em relação aos menores considerados abandonados ou em situação de risco social. Essa perspectiva começou a ser modificada com a Constituição Federal de 1988, que reconheceu crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabeleceu o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar proteção integral e prioridade absoluta a esse grupo (BRASIL, 1988).
Com a promulgação da Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), houve a consolidação desse novo modelo de proteção jurídica. O Estatuto passou a garantir direitos fundamentais relacionados à educação, saúde, convivência familiar, dignidade e desenvolvimento social, além de prever mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência infantojuvenil. Segundo Rossato, Lépore e Cunha (2012), o ECA representou uma ruptura com a antiga doutrina da situação irregular, adotando o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal.
Nas últimas décadas, o avanço da tecnologia e a ampliação do acesso à internet modificaram significativamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam, estudam e interagem socialmente. Embora os meios digitais ofereçam benefícios relacionados à comunicação e ao acesso à informação, também ampliaram situações de exposição à violência psicológica, à intimidação sistemática e aos crimes praticados em ambiente virtual. Nesse contexto, práticas como bullying e cyberbullying passaram a ganhar maior relevância jurídica e social, principalmente pelos impactos emocionais e psicológicos causados às vítimas.
Em razão dessas mudanças sociais, o ordenamento jurídico brasileiro passou a desenvolver normas voltadas à proteção infantojuvenil também no ambiente digital. A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), enquanto a Lei nº 14.811/2024 fortaleceu as medidas de prevenção à violência contra crianças e adolescentes nos espaços educacionais e virtuais. Mais recentemente, a Lei nº 15.211/2025 ampliou o debate sobre segurança digital e proteção de dados de crianças e adolescentes em ambientes virtuais.
Diante desse cenário, o presente trabalho busca responder ao seguinte problema de pesquisa: as Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 são suficientes para garantir proteção efetiva às crianças e adolescentes no ambiente digital?
O objetivo geral da pesquisa é analisar a evolução da proteção jurídica da infância e da adolescência no Brasil, com enfoque nas transformações ocorridas diante do crescimento das relações digitais. Como objetivos específicos, pretende-se examinar o tratamento jurídico dado à infância antes da Constituição Federal de 1988, identificar os avanços promovidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e analisar as contribuições das legislações recentes voltadas ao enfrentamento da violência virtual.
A metodologia utilizada consiste em revisão bibliográfica e análise legislativa, com base em leis, artigos científicos, documentos oficiais e obras relacionadas à proteção infantojuvenil e aos impactos das tecnologias digitais nas relações sociais contemporâneas.
A relevância do tema está relacionada ao aumento dos casos de violência praticados em ambiente virtual envolvendo crianças e adolescentes, realidade que exige respostas jurídicas e sociais cada vez mais efetivas. Além da responsabilização dos agressores, torna-se necessário discutir medidas preventivas, políticas públicas de conscientização e formas de educação digital capazes de promover ambientes virtuais mais seguros.
Dessa forma, o estudo propõe uma análise da evolução histórica da proteção infantojuvenil no Brasil e dos desafios enfrentados pelo Direito diante das novas formas de violência associadas ao uso das tecnologias digitais.
- A Evolução Histórica da Proteção Infantojuvenil no Brasil
A proteção da infância e da adolescência no Brasil passou por diversas transformações ao longo da história. Durante grande parte do século XX, predominou uma atuação estatal voltada mais ao controle social da pobreza e da marginalização do que à garantia de direitos fundamentais às crianças e adolescentes (BARBOSA; ALMEIDA, 2025).
O primeiro marco jurídico voltado especificamente à infância foi o Código de Menores de 1927, instituído pelo Decreto nº 17.943-A. A legislação possuía caráter tutelar e repressivo, direcionado principalmente aos menores considerados abandonados ou envolvidos em práticas consideradas delituosas. Nesse período, a criança não era reconhecida como sujeito de direitos, mas como objeto de intervenção estatal (BRASIL, 1927).
A lógica adotada pelo Código de Menores estava baseada na chamada doutrina da situação irregular, segundo a qual apenas crianças em condição de abandono, pobreza extrema ou conflito com a lei recebiam atenção do Estado. Esse modelo contribuiu para a exclusão social e para a estigmatização da infância pobre, reforçando práticas de institucionalização e vigilância.
Na década de 1940, o Estado brasileiro ampliou sua estrutura de assistência com a criação do Serviço de Assistência a Menores, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 3.779/1941. Apesar da ampliação institucional, a política voltada à infância ainda possuía caráter assistencialista e disciplinador, sem efetiva preocupação com direitos fundamentais e desenvolvimento integral da criança.
A Constituição de 1967, posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº 1/1969, trouxe algumas previsões relacionadas à assistência à infância e à maternidade. Entretanto, essas medidas ainda eram limitadas e insuficientes para assegurar proteção integral às crianças e adolescentes, já que permanecia a visão tutelar predominante naquele período histórico.
A mudança mais significativa ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O artigo 227 estabeleceu que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal rompeu com a antiga doutrina da situação irregular e passou a adotar a Doutrina da Proteção Integral, influenciada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1989 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990.
A Convenção reconheceu a necessidade de garantir não apenas a sobrevivência, mas também o desenvolvimento físico, mental, emocional e social das crianças e adolescentes em condições de dignidade e liberdade (BRASIL, 1990). A partir desse novo paradigma, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990.
Segundo Rossato, Lépore e Cunha (2012), o Estatuto da Criança e do Adolescente representou um importante avanço jurídico ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Além disso, o ECA passou a prever mecanismos concretos de garantia desses direitos, como a criação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Diferentemente da legislação anterior, o Estatuto deixou de distinguir o chamado “menor abandonado” do “menor infrator”, reconhecendo que toda criança e adolescente deve receber proteção do Estado independentemente de sua condição social (BRASIL, 1990).
Nas décadas seguintes, novas legislações foram criadas para atualizar a proteção infantojuvenil diante das transformações sociais. Entre elas, destaca-se a Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, que proibiu o uso de castigos físicos e tratamentos cruéis como forma de educação.
“A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante” (BRASIL, 2014). A legislação representou um avanço importante ao reforçar a proteção da integridade física e emocional das crianças, estimulando práticas educativas baseadas no diálogo e no respeito.
Outro avanço relevante ocorreu com a criação da Lei nº 13.185/2015, responsável por instituir o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A norma reconheceu oficialmente o bullying como problema social e educacional, estabelecendo medidas preventivas e de conscientização no ambiente escolar. Segundo a legislação, considera-se bullying:
Todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima (BRASIL, 2015).
Com o avanço da internet e das redes sociais, surgiram novas formas de violência envolvendo crianças e adolescentes, especialmente o cyberbullying. Diferentemente das agressões presenciais, a violência virtual possui maior alcance e potencial de exposição, causando impactos emocionais e psicológicos significativos às vítimas (FREIRE; SIMÃO, 2013).
Nesse contexto, a Lei nº 14.811/2024 representou um importante avanço legislativo ao tipificar o bullying e o cyberbullying como crimes. A norma alterou dispositivos do Código Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e do Estatuto da Criança e do Adolescente, fortalecendo medidas de prevenção e responsabilização relacionadas à violência em ambientes escolares e digitais.
Conforme destacam Cristiny, Correia e Queiroz (2024), a criminalização dessas condutas demonstra o reconhecimento jurídico da gravidade dos danos causados pela violência psicológica praticada contra crianças e adolescentes, especialmente em ambientes virtuais.
Posteriormente, a Lei nº 15.211/2025 ampliou a discussão sobre proteção infantojuvenil no ambiente digital. A legislação passou a tratar de temas relacionados à segurança de dados, privacidade, exposição indevida de imagens e responsabilidade das plataformas digitais na proteção de crianças e adolescentes.
Essas mudanças legislativas demonstram que a proteção infantojuvenil no Brasil vem se adaptando às transformações sociais e tecnológicas das últimas décadas. O fortalecimento das normas jurídicas evidencia a preocupação do Estado em ampliar mecanismos de prevenção e enfrentamento das diferentes formas de violência que atingem crianças e adolescentes.
Apesar dos avanços legislativos, a efetividade dessas normas ainda depende da atuação conjunta da família, da escola, do poder público e da sociedade. A proteção integral prevista na Constituição Federal exige não apenas a existência de leis, mas também a implementação de políticas públicas capazes de garantir segurança, dignidade e desenvolvimento saudável às crianças e adolescentes.
- O Ambiente Virtual e os Novos Desafios da Proteção Infantojuvenil
O avanço das tecnologias digitais modificou profundamente as formas de comunicação, interação social e acesso à informação. Crianças e adolescentes passaram a utilizar a internet cada vez mais cedo, seja para fins educacionais, entretenimento ou socialização. Embora o ambiente virtual ofereça diversas possibilidades de aprendizado e desenvolvimento, também passou a expor esse público a situações de vulnerabilidade e violência.
A utilização constante de redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas digitais ampliou significativamente os riscos relacionados à exposição indevida de dados, compartilhamento de imagens, discursos de ódio e práticas de intimidação virtual. Nesse cenário, a proteção infantojuvenil deixou de se limitar aos espaços físicos tradicionais, alcançando também o ambiente digital.
Segundo Freire e Simão (2013), o cyberbullying tornou-se uma das formas de violência mais preocupantes da contemporaneidade, principalmente pelos impactos psicológicos causados às vítimas. Diferentemente do bullying tradicional, a violência virtual possui maior alcance e permanência, já que os conteúdos ofensivos podem ser compartilhados rapidamente e permanecer disponíveis por tempo indeterminado na internet.
O cyberbullying caracteriza-se pela prática reiterada de agressões, ameaças, humilhações ou exposições constrangedoras realizadas por meios digitais. Essas condutas podem ocorrer por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos online e outras plataformas de interação virtual.
De acordo com Albuquerque (2024), o cyberbullying envolve comportamentos hostis praticados em ambiente digital com o objetivo de constranger, intimidar ou causar sofrimento emocional à vítima. A facilidade de disseminação das informações e a possibilidade de anonimato tornam esse tipo de violência ainda mais complexo para identificação e responsabilização dos autores.
Além das agressões psicológicas, o ambiente virtual também favorece práticas relacionadas à exposição indevida de imagens, assédio virtual, aliciamento de menores e disseminação de conteúdos prejudiciais ao desenvolvimento infantil. Em muitos casos, crianças e adolescentes não possuem maturidade suficiente para reconhecer situações de risco ou compreender as consequências da superexposição nas redes sociais.
A prática do cyberbullying ultrapassa os limites físicos da escola e acompanha a vítima continuamente por meio das tecnologias digitais, potencializando sentimentos de medo, isolamento e sofrimento emocional. A rapidez da circulação das informações na internet amplia significativamente os danos causados à vítima, tornando necessária a adoção de medidas preventivas e educativas no ambiente escolar e familiar(FREIRE; SIMÃO, 2013, p. 128).
A rápida expansão das relações virtuais também trouxe dificuldades para a aplicação dos mecanismos tradicionais de proteção jurídica. Muitas práticas ofensivas ocorrem de forma anônima, ultrapassam fronteiras territoriais e atingem grande número de pessoas em poucos minutos, dificultando a atuação das autoridades e aumentando os danos causados às vítimas.
Diante desse contexto, tornou-se necessária a atualização das normas jurídicas voltadas à proteção da infância e da adolescência. A Lei nº 13.185/2015 representou um importante avanço ao reconhecer oficialmente o bullying e a intimidação sistemática como problemas sociais que exigem ações preventivas no ambiente escolar.
Posteriormente, a Lei nº 14.811/2024 ampliou a proteção jurídica ao tipificar o bullying e o cyberbullying como crimes, reforçando medidas de prevenção e responsabilização relacionadas à violência praticada contra crianças e adolescentes. A legislação também alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal, buscando fortalecer os mecanismos de combate à violência em ambientes físicos e digitais.
Outro avanço importante ocorreu com a Lei nº 15.211/2025, que passou a tratar especificamente da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A norma aborda temas relacionados à privacidade de dados, proteção da imagem, responsabilidade das plataformas digitais e prevenção de conteúdos nocivos direcionados ao público infantojuvenil.
Apesar dos avanços legislativos, a proteção efetiva de crianças e adolescentes no ambiente virtual ainda enfrenta diversos desafios. A rapidez das transformações tecnológicas exige constante atualização das normas jurídicas e maior integração entre família, escola, Estado e plataformas digitais.
Além da criação de leis punitivas, é necessário investir em educação digital, conscientização e desenvolvimento de políticas públicas preventivas. A proteção infantojuvenil no ambiente virtual depende não apenas da responsabilização dos agressores, mas também da construção de espaços digitais mais seguros, éticos e acessíveis para crianças e adolescentes.
3.1 Efetividade e Desafios na Aplicação das Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025
A criação das Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 representou importante avanço na proteção de crianças e adolescentes diante das novas formas de violência praticadas no ambiente digital. As normas ampliaram mecanismos de prevenção, responsabilização e proteção relacionados ao bullying, cyberbullying e à exposição de menores em plataformas virtuais. Entretanto, a existência da legislação, por si só, não garante sua efetiva aplicação.
A efetividade dessas normas depende da atuação conjunta do poder público, das instituições educacionais, das famílias e das próprias plataformas digitais. Além da criação de mecanismos punitivos, torna-se necessária a implementação de políticas públicas preventivas, ações educativas e programas de conscientização voltados ao uso seguro e responsável da internet.
Um dos principais desafios relacionados à aplicação da Lei nº 14.811/2024 está na identificação dos autores das práticas de cyberbullying. A velocidade de circulação das informações, o anonimato nas redes sociais e a facilidade de compartilhamento de conteúdos dificultam a coleta de provas e a responsabilização dos agressores.
Segundo Albuquerque (2024), a violência virtual apresenta características específicas que tornam sua repressão mais complexa, principalmente pela rápida disseminação dos conteúdos ofensivos e pela dificuldade de controle das informações no ambiente digital.
Além das dificuldades técnicas, também existem obstáculos relacionados à conscientização social sobre a gravidade do problema. Em muitos casos, práticas de bullying e cyberbullying ainda são tratadas como simples brincadeiras ou conflitos comuns entre jovens, o que contribui para a banalização da violência psicológica sofrida pelas vítimas.
O cyberbullying ultrapassa os limites físicos da escola e acompanha a vítima continuamente por meio das tecnologias digitais, potencializando sentimentos de medo, isolamento e sofrimento emocional. A rapidez da circulação das informações na internet amplia significativamente os danos causados à vítima, tornando necessária a adoção de medidas preventivas e educativas no ambiente escolar e familiar (FREIRE; SIMÃO, 2013, p. 128).
Nesse contexto, a atuação das escolas possui papel fundamental na prevenção da violência virtual. A promoção de debates sobre cidadania digital, respeito às diferenças e uso consciente das redes sociais pode contribuir para a redução de comportamentos agressivos entre crianças e adolescentes.
O Conselho Nacional de Justiça (2023) destaca que a proteção infantojuvenil exige atuação integrada entre família, escola, sociedade e poder público. Dessa forma, o enfrentamento da violência digital não deve ocorrer apenas por meio da punição dos responsáveis, mas também por estratégias pedagógicas e preventivas.
A Lei nº 15.211/2025 ampliou a proteção jurídica relacionada ao ambiente virtual ao estabelecer diretrizes voltadas à proteção de dados, privacidade e segurança digital de crianças e adolescentes. A norma também reforçou a responsabilidade das plataformas digitais na remoção de conteúdos prejudiciais e na adoção de mecanismos de proteção voltados ao público infantojuvenil.
Apesar disso, a aplicação prática da legislação ainda enfrenta desafios relacionados à fiscalização e à rápida evolução das tecnologias digitais. Muitas plataformas possuem alcance internacional, o que dificulta a aplicação uniforme das normas jurídicas brasileiras e exige cooperação entre órgãos públicos, autoridades judiciais e empresas de tecnologia.
Outro aspecto relevante envolve a capacitação dos profissionais responsáveis pela aplicação dessas leis. Magistrados, promotores, conselheiros tutelares, psicólogos e profissionais da educação precisam estar preparados para lidar com situações relacionadas à violência virtual, compreendendo tanto os aspectos jurídicos quanto os impactos emocionais causados às vítimas.
Conforme destacam Cristiny, Correia e Queiroz (2024), medidas preventivas e práticas educativas são fundamentais para garantir maior efetividade às normas de proteção infantojuvenil, evitando que a atuação estatal se limite apenas à punição dos agressores.
Além disso, a exclusão digital ainda representa obstáculo significativo para a proteção de crianças e adolescentes em diversas regiões do país. A falta de acesso à informação, tecnologia e educação digital dificulta tanto a prevenção quanto a denúncia de práticas abusivas ocorridas no ambiente virtual.
Dessa forma, a efetividade das Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 depende não apenas da existência de normas jurídicas, mas também da construção de políticas públicas integradas, ações educativas permanentes e fortalecimento da rede de proteção infantojuvenil.
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital exige atuação contínua e articulada entre Estado, família, escola e sociedade, buscando garantir que os avanços tecnológicos sejam utilizados de forma segura, ética e compatível com os direitos fundamentais da infância e da adolescência.
4. Considerações finais
A análise das Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro vem buscando adaptar-se às novas formas de violência que atingem crianças e adolescentes, especialmente aquelas praticadas em ambiente digital. O avanço das tecnologias e o aumento do uso da internet por crianças e jovens exigiram a criação de mecanismos jurídicos mais específicos para prevenção, responsabilização e proteção no contexto virtual.
Ao longo do desenvolvimento histórico da proteção infantojuvenil no Brasil, observou-se a transição de um modelo assistencialista e repressivo para um sistema baseado na Doutrina da Proteção Integral, consolidada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. As legislações mais recentes representam continuidade desse processo de fortalecimento dos direitos da infância e da adolescência diante das transformações sociais e tecnológicas contemporâneas.
A Lei nº 14.811/2024 contribuiu para ampliar a responsabilização relacionada ao bullying e ao cyberbullying, reconhecendo juridicamente a gravidade dos impactos causados por essas práticas. Já a Lei nº 15.211/2025 buscou ampliar a proteção no ambiente digital ao tratar de temas relacionados à privacidade, segurança de dados e responsabilidade das plataformas digitais na proteção de crianças e adolescentes.
Entretanto, verificou-se que a efetividade dessas normas não depende apenas da existência da legislação. A aplicação prática das leis exige políticas públicas permanentes, atuação integrada entre instituições e desenvolvimento de ações preventivas voltadas à educação digital e à conscientização social.
Também se constatou que o enfrentamento da violência virtual exige participação conjunta da família, da escola, do Estado e da sociedade. A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital não pode ocorrer exclusivamente por meio da punição dos responsáveis, sendo igualmente necessária a construção de espaços virtuais mais seguros, educativos e compatíveis com os direitos fundamentais da infância e da adolescência.
Outro aspecto relevante identificado durante a pesquisa refere-se aos desafios relacionados à rápida evolução das tecnologias digitais. A constante transformação das plataformas virtuais exige atualização contínua das normas jurídicas e capacitação dos profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de proteção infantojuvenil.
Dessa forma, conclui-se que as Leis nº 14.811/2024 e nº 15.211/2025 representam avanços importantes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mas sua efetividade depende da atuação conjunta entre poder público, instituições educacionais, famílias e sociedade civil.
Por fim, destaca-se que a proteção integral da infância e da adolescência deve acompanhar as mudanças tecnológicas e sociais da contemporaneidade, garantindo que o ambiente digital seja utilizado de forma segura, ética e compatível com a dignidade e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Referências
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Professor Universitário. Doutorando em Desenvolvimento Econômico e Territorial, mestre em Ciências Ambientais, pós-graduado e graduado em Direito. Advogado. ORCID https://orcid.org/
0000-0002-3545-7399. E-mail: rguena@hotmail.com ↑

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