Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil dos pais pela exploração da imagem de crianças influenciadores digitais nas redes sociais, examinando os limites do exercício do poder familiar diante da proteção dos direitos da personalidade da criança e do adolescente. A pesquisa justifica-se pela crescente participação de crianças na produção de conteúdo digital e pela monetização de sua imagem, fenômeno que suscita relevantes discussões jurídicas acerca da tutela da dignidade, da privacidade e do melhor interesse da criança. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, documental e qualitativa, desenvolvida por meio do método dedutivo e do método histórico, fundamentada na análise da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), além de doutrina e jurisprudência pertinentes. A análise evidencia que a exposição excessiva da imagem infantil nas plataformas digitais pode ultrapassar os limites do exercício regular do poder familiar, configurando violação aos direitos da personalidade quando orientada por interesses econômicos em detrimento da proteção integral da criança. Verificou-se que os pais possuem o dever jurídico de assegurar o desenvolvimento saudável dos filhos, sendo responsáveis por impedir práticas que comprometam sua dignidade, privacidade e integridade. Conclui-se que a responsabilização civil dos pais mostra-se juridicamente cabível quando a exploração da imagem da criança ocasionar lesão aos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico. Assim, destaca-se a necessidade de interpretação e aplicação das normas à luz dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, garantindo maior efetividade à tutela jurídica da infância no ambiente digital.
Palavras-chave: criança influenciadora digital; direitos da personalidade; poder familiar; proteção integral; responsabilidade civil.
Abstract: This study aims to analyze the civil liability of parents for the exploitation of the image of child digital influencers on social media, examining the limits of parental authority in light of the protection of children's personality rights. The research is justified by the growing participation of children in digital content creation and the monetization of their image, a phenomenon that raises significant legal debates concerning the protection of dignity, privacy, and the best interests of the child. This is a qualitative bibliographic and documentary study, developed through the deductive and historical methods, based on the analysis of the 1988 Federal Constitution of Brazil, the Child and Adolescent Statute, the Brazilian Civil Code, the Digital Statute for Children and Adolescents (Law No. 15,211/2025), as well as relevant legal doctrine and case law. The analysis demonstrates that the excessive exposure of children's images on digital platforms may exceed the lawful exercise of parental authority, constituting a violation of personality rights when driven by economic interests to the detriment of the child's full protection. The findings indicate that parents have a legal duty to ensure the healthy development of their children and to prevent practices that may compromise their dignity, privacy, and personal integrity. It is concluded that parents may be held civilly liable when the exploitation of a child's image results in the violation of fundamental rights protected by the legal system. Therefore, the study emphasizes the need to interpret and apply legal norms in accordance with the principles of full protection, absolute priority, and the best interests of the child, ensuring greater effectiveness in the legal protection of children in the digital environment.
Keywords: best interests of the child; child digital influencer; civil liability; parental authority; personality rights.
INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias da informação e comunicação, aliado à expansão das redes sociais digitais, promoveu profundas mudanças nas formas de interação social, consumo de conteúdo e construção da identidade no ambiente virtual. Nesse contexto, emergiu a figura das crianças influenciadoras digitais, caracterizada pela participação ativa de crianças na produção e divulgação de conteúdos em plataformas como Instagram, YouTube, TikTok e outras mídias digitais. Por meio dessas ferramentas, crianças compartilham aspectos de sua rotina, promovem marcas, produtos e serviços, além de exercerem influência sobre hábitos de consumo de milhares ou até milhões de seguidores, transformando-se em importantes agentes do mercado digital contemporâneo (PECK, 2021).
Embora essa inserção no universo digital possa proporcionar oportunidades de visibilidade, reconhecimento e retorno financeiro, também suscita relevantes discussões jurídicas relacionadas à proteção dos direitos da personalidade da criança. A exposição contínua da imagem infantil na internet pode acarretar a divulgação permanente de informações pessoais, experiências familiares e aspectos da vida privada, tornando necessária a análise dos mecanismos de proteção conferidos pelo ordenamento jurídico brasileiro ao direito à imagem, à privacidade, à intimidade e à dignidade da criança, direitos expressamente assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1988; BRASIL, 1990).
Além disso, observa-se que a crescente profissionalização das atividades desenvolvidas por crianças nas redes sociais tem intensificado o debate acerca da exploração econômica da imagem infantil. Em muitos casos, a produção de conteúdo é organizada e gerenciada pelos próprios pais ou responsáveis, que atuam como administradores das atividades digitais dos filhos. Essa dinâmica levanta importantes questionamentos acerca dos limites do exercício do poder familiar e da compatibilização entre interesses econômicos e a proteção dos direitos fundamentais da criança. Nesse sentido, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre quaisquer objetivos financeiros ou mercadológicos, garantindo que sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento seja devidamente respeitada (DIAS, 2021; LÔBO, 2022).
Outro aspecto relevante refere-se à permanência e ao alcance das informações compartilhadas no ambiente digital. Diferentemente das formas tradicionais de exposição midiática, os conteúdos publicados nas redes sociais podem permanecer acessíveis por tempo indeterminado, ampliando a possibilidade de utilização indevida da imagem infantil e de violações aos direitos da personalidade. Dessa forma, a discussão acerca da exposição digital de crianças ultrapassa questões meramente econômicas e alcança dimensões jurídicas relacionadas à tutela da dignidade humana, da privacidade e da proteção integral da infância (PECK, 2021; SILVA, 2025).
Nesse cenário, torna-se necessário analisar a atuação dos pais e responsáveis na administração da imagem dos filhos nas redes sociais, considerando que o exercício do poder familiar não constitui prerrogativa absoluta, devendo ser exercido em conformidade com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Quando a utilização da imagem infantil ultrapassa os limites da proteção jurídica assegurada pelo ordenamento brasileiro e passa a representar violação aos direitos da personalidade da criança, surge a possibilidade de responsabilização civil dos pais pelos danos eventualmente causados aos filhos.
Diante desse contexto, a presente pesquisa busca responder à seguinte pergunta norteadora: em quais situações os pais podem ser responsabilizados civilmente pela exploração da imagem de crianças influenciadoras digitais nas redes sociais?
A relevância deste estudo está relacionada ao crescimento expressivo da participação de crianças no ambiente digital e à necessidade de compreender os limites jurídicos da utilização de sua imagem por terceiros, especialmente pelos próprios pais ou responsáveis. Além disso, as constantes transformações tecnológicas desafiam os mecanismos tradicionais de proteção da infância, exigindo reflexões acerca da efetividade das normas jurídicas existentes e da necessidade de aprimoramento dos instrumentos de tutela dos direitos da personalidade no ambiente virtual (PECK, 2021; SILVA, 2025).
Dessa forma, o objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a responsabilidade civil dos pais pela exploração da imagem de crianças influenciadoras digitais nas redes sociais. Como objetivos específicos, pretende-se examinar o direito à imagem da criança como direito da personalidade, analisar o dever de proteção exercido pelos pais no âmbito do poder familiar e identificar as hipóteses de responsabilização civil decorrentes da exploração da imagem dos filhos no ambiente digital (SILVA, 2025; BRASIL, 2025).
Para atingir esses objetivos, a pesquisa fundamenta-se em levantamento bibliográfico e documental, mediante análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao tema. Utiliza-se o método dedutivo, partindo dos princípios gerais de proteção da criança e dos direitos da personalidade para examinar situações específicas relacionadas à exposição e à exploração da imagem infantil nas redes sociais (TARTUCE, 2023).
Assim, o estudo pretende contribuir para o fortalecimento das discussões jurídicas sobre a proteção da imagem da criança no ambiente digital, oferecendo subsídios para a compreensão dos limites do poder familiar e das hipóteses de responsabilidade civil decorrentes da exploração da imagem infantil. Busca-se, ainda, fomentar reflexões acerca da necessidade de mecanismos mais eficazes de proteção da dignidade, da privacidade e dos direitos da personalidade das crianças diante das novas formas de monetização e utilização de conteúdos digitais na sociedade contemporânea (VENOSA, 2022; BRASIL, 1990; BRASIL, 2025).
1 DIREITO À IMAGEM E PROTEÇÃO DA CRIANÇA
1.1 Conceito jurídico de criança e adolescente
De acordo com a Lei nº 8.069/90, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, distingue-se e caracteriza-se a criança e o adolescente:
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontram-se previstas diversas garantias destinadas à proteção de crianças e adolescentes, reconhecidos como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. A legislação estabelece que a família, a sociedade e o Estado possuem responsabilidade compartilhada na promoção da proteção integral, assegurando direitos fundamentais relacionados à dignidade, à privacidade, à convivência familiar e ao desenvolvimento saudável. Entretanto, diante do crescimento das tecnologias digitais e da intensa participação de crianças e adolescentes no ambiente virtual, tornou-se necessário ampliar a discussão sobre a efetividade dessas garantias no contexto da sociedade da informação, na qual os meios digitais passaram a exercer influência significativa na formação e no cotidiano dos menores (FORTES, 2025).
Nesse cenário, emergem novos desafios relacionados à superexposição da imagem infantil, ao acesso precoce a conteúdos inadequados e aos riscos decorrentes da exploração da presença de crianças nas plataformas digitais. Além disso, a rápida evolução tecnológica frequentemente supera a capacidade de atualização das normas jurídicas, criando lacunas na proteção dos direitos das crianças no ambiente virtual. Soma-se a isso a dificuldade enfrentada por pais e responsáveis em monitorar integralmente às atividades desenvolvidas pelos menores na internet, especialmente em razão da ampla circulação de informações e da crescente popularização das redes sociais e plataformas de compartilhamento de conteúdo (RIBEIRO; OLIVEIRA FILHO, 2024).
1.2 Direito à imagem como direito da personalidade
O direito à imagem integra os direitos da personalidade e está previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2022), a imagem é expressão da dignidade humana e exige proteção especial quando se trata de crianças, em razão de sua vulnerabilidade (VENOSA, 2022).
Dessa maneira, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a todos o direito à inviolabilidade da imagem:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
As crianças e os adolescentes não apenas utilizam a internet como meio de comunicação e entretenimento, mas também participam ativamente da construção do ambiente digital, tornando-se produtores de conteúdo e integrantes das redes sociais desde muito cedo. Contudo, apesar dessa presença cada vez mais intensa no meio virtual, muitas vezes eles não recebem a proteção adequada diante dos riscos existentes na internet, como a exposição excessiva da imagem, o acesso a conteúdos impróprios, a violação da privacidade e a exploração econômica. Nesse cenário, observa-se que o desenvolvimento tecnológico avançou de forma mais rápida do que os mecanismos de fiscalização e proteção voltados à infância e à adolescência.
1.3 O dever de proteção exercido pelos pais
O crescimento das redes sociais também possibilitou o surgimento de novas formas de obtenção de renda, especialmente por meio da atuação de crianças influenciadores digitais. Nesse contexto, empresas e marcas passaram a utilizar a imagem infantil em estratégias de marketing e publicidade, considerando a capacidade das crianças de gerar identificação e engajamento junto ao público. Contudo, essa realidade tem suscitado debates acerca dos limites entre a participação espontânea da criança no ambiente digital e a caracterização do trabalho infantil artístico ou da exploração econômica da imagem. Dessa forma, torna-se fundamental refletir sobre mecanismos capazes de assegurar que a exposição digital ocorra em conformidade com os direitos da criança, preservando sua dignidade, privacidade e desenvolvimento integral (ARAÚJO, 2024; RIBEIRO; OLIVEIRA FILHO, 2024).
Além do uso da internet pelas próprias crianças e adolescentes, também são frequentes os casos em que pais ou responsáveis utilizam a imagem dos filhos com finalidade econômica, buscando obter visibilidade, engajamento e retorno financeiro por meio das redes sociais. Nesse contexto, a imagem infantil passa a ser explorada como ferramenta de atração de público, especialmente devido à ideia de espontaneidade, carisma e sensibilidade transmitida pelas crianças, características que despertam maior identificação e interesse dos usuários nas plataformas digitais.
Dessa forma, muitos conteúdos envolvendo menores são utilizados para promover produtos, serviços, marcas e estilos de vida, transformando a exposição da rotina infantil em fonte de renda por meio de publicidade, parcerias comerciais e monetização de plataformas. Entretanto, essa prática levanta importantes discussões éticas e jurídicas, principalmente quando a busca por lucro e popularidade se sobrepõe ao direito à privacidade, à dignidade e ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente. Além disso, em diversas situações, os menores não possuem maturidade suficiente para compreender as consequências da exposição constante de sua imagem na internet, tornando-se ainda mais vulneráveis à exploração no ambiente digital.
2. CRIANÇAS INFLUENCIADORES DIGITAIS E A EXPOSIÇÃO NAS REDES
O avanço das tecnologias da informação e comunicação transformou significativamente a forma como crianças e adolescentes interagem com a sociedade. Nesse contexto, surgiram os chamados influenciadores digitais, indivíduos que produzem conteúdo para plataformas digitais e exercem influência sobre o comportamento, opiniões e decisões de seus seguidores. Entre esses criadores de conteúdo, destaca-se o crescente número de crianças que passaram a ocupar espaço nas redes sociais, compartilhando rotinas, experiências, produtos e atividades cotidianas para um público cada vez mais amplo.
As crianças influenciadoras digitais, também conhecidas como influenciadores mirins, são menores de idade que utilizam plataformas como Instagram, TikTok, YouTube e outras redes sociais para produzir conteúdos que alcançam grande visibilidade. Em muitos casos, essas atividades ultrapassam o caráter recreativo e passam a integrar estratégias de publicidade e marketing, gerando retorno financeiro por meio de parcerias comerciais, campanhas publicitárias e monetização de conteúdo. Dessa forma, a imagem da criança passa a possuir valor econômico, ampliando as discussões acerca dos limites da exposição infantil no ambiente digital.
O crescimento da participação infantil nas redes sociais tem despertado preocupações relacionadas à proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. A exposição constante da imagem, da rotina, da vida familiar e de informações pessoais pode comprometer direitos relacionados à privacidade, intimidade e desenvolvimento saudável, especialmente porque o ambiente digital permite a rápida disseminação e permanência dos conteúdos divulgados.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece mecanismos destinados à proteção integral da infância e da adolescência. O artigo 17 da Lei nº 8.069/1990 dispõe que o direito ao respeito compreende a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças e dos espaços pessoais. Assim, a proteção da imagem constitui direito fundamental da personalidade, devendo ser resguardada também no ambiente digital.
A proteção conferida pelo artigo 17 possui especial relevância diante da crescente exposição de crianças nas redes sociais. A divulgação excessiva de imagens, vídeos e informações pessoais pode gerar consequências futuras relacionadas à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento psicológico dos menores. Além disso, conteúdos publicados durante a infância podem permanecer disponíveis por tempo indeterminado na internet, produzindo reflexos mesmo após o alcance da maioridade.
Complementando essa proteção, o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório, constrangedor ou degradante. Tal responsabilidade não recai apenas sobre o Estado, mas também sobre a família, a sociedade e todos aqueles que participam da exposição da imagem infantil no ambiente digital.
Dentre os responsáveis pela proteção dos influenciadores mirins, destacam-se os pais ou responsáveis legais, que exercem o poder familiar e possuem o dever jurídico de promover o desenvolvimento saudável dos filhos. Dessa forma, cabe aos pais avaliar os riscos decorrentes da exposição digital, controlar a divulgação de informações pessoais e garantir que eventual participação da criança em atividades de influência digital não comprometa seus direitos fundamentais.
A rotina de produção de conteúdo para redes sociais pode gerar impactos emocionais e psicológicos relevantes. Crianças influenciadoras frequentemente são submetidas a cobranças relacionadas à aparência, popularidade, engajamento e desempenho nas plataformas digitais. A busca constante por aprovação social, associada à exposição pública desde a infância, pode favorecer o desenvolvimento de quadros de ansiedade, insegurança, baixa autoestima e outros prejuízos à saúde mental (DANTAS; PLÁCIDO, 2025).
Além disso, muitos influenciadores mirins participam regularmente de campanhas publicitárias, gravações e atividades voltadas à obtenção de lucro, assumindo compromissos semelhantes aos observados em atividades profissionais. Entretanto, por se encontrarem em processo de desenvolvimento, nem sempre possuem maturidade suficiente para compreender plenamente as consequências da exposição de sua imagem ou dos conteúdos divulgados em seu nome (ARAUJO, 2024).
A constante exposição nas plataformas digitais também pode influenciar a construção da identidade da criança, especialmente quando o reconhecimento social passa a depender da aprovação recebida no ambiente virtual. Nesse cenário, a busca por audiência e visibilidade pode afetar negativamente o desenvolvimento saudável do menor, reforçando a necessidade de observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (ROLIM, 2024).
Diante desse contexto, torna-se indispensável analisar o papel desempenhado pelos pais na administração da imagem dos filhos nas redes sociais, considerando que o dever de proteção inerente ao poder familiar pode gerar consequências jurídicas quando a exposição excessiva resultar em violação aos direitos da personalidade da criança ou do adolescente.
2.1 Monetização da imagem infantil
A expansão das redes sociais e das plataformas digitais possibilitou o surgimento de novas formas de exploração econômica da imagem, inclusive envolvendo crianças e adolescentes. Nesse contexto, a monetização da imagem infantil tornou-se uma prática cada vez mais frequente, especialmente por meio da atuação de influenciadores digitais mirins que participam de campanhas publicitárias, realizam divulgações de produtos e mantêm perfis com elevado número de seguidores.
A monetização ocorre quando a exposição da imagem da criança gera retorno econômico direto ou indireto, seja por meio de contratos publicitários, recebimento de produtos, parcerias comerciais ou remuneração proveniente das plataformas digitais. Dessa forma, a imagem infantil deixa de possuir apenas caráter pessoal e passa a integrar estratégias de mercado voltadas ao consumo e à obtenção de lucro.
Entretanto, a utilização econômica da imagem de crianças e adolescentes suscita importantes questionamentos jurídicos. Embora os pais exerçam o poder familiar e possuam legitimidade para representar os filhos menores, essa prerrogativa não é absoluta, devendo sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, a exploração da imagem infantil não pode ocorrer de forma a comprometer a dignidade, a privacidade, a saúde mental ou o desenvolvimento integral do menor.
Outro aspecto relevante refere-se à ausência de regulamentação específica acerca da administração dos rendimentos obtidos por crianças influenciadoras digitais. Diferentemente do que ocorre em determinadas atividades artísticas tradicionais, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não estabelece regras claras sobre a destinação dos valores obtidos pela monetização da imagem infantil nas redes sociais, o que pode favorecer situações de exploração econômica e conflitos relacionados à gestão desses recursos.
Além disso, a transformação da rotina da criança em conteúdo digital pode gerar impactos significativos em seu desenvolvimento psicológico. Momentos familiares, experiências pessoais e atividades cotidianas passam a ser constantemente registrados e compartilhados com milhares de usuários, reduzindo a privacidade do menor e ampliando sua exposição pública. Em alguns casos, a busca por engajamento e retorno financeiro pode levar à divulgação excessiva de informações pessoais, aumentando os riscos de constrangimentos futuros e de violação aos direitos da personalidade.
Nesse cenário, a monetização da imagem infantil deve ser analisada à luz da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A obtenção de vantagens econômicas por meio da exposição digital não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais da criança, cabendo aos pais e responsáveis o dever de assegurar que qualquer utilização da imagem dos filhos ocorra de forma compatível com sua dignidade, privacidade e desenvolvimento saudável.
2.2 Estatuto digital da criança e do adolescente
A crescente participação de crianças e adolescentes no ambiente virtual impulsionou a criação de mecanismos jurídicos voltados à proteção dos menores no contexto digital. Nesse cenário, destaca-se a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que estabelece diretrizes destinadas à promoção da segurança, da privacidade e da proteção integral de crianças e adolescentes nas plataformas digitais.
A referida legislação reconhece que o ambiente virtual pode representar riscos significativos ao desenvolvimento infantojuvenil, especialmente diante da ampla circulação de conteúdos inadequados, da coleta de dados pessoais, da exposição excessiva da imagem e da ocorrência de práticas que possam comprometer a integridade física, psicológica e moral dos menores.
O artigo 6º da Lei nº 15.211/2025 determina que os fornecedores de produtos e serviços digitais adotem medidas preventivas para evitar a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos relacionados à exploração sexual, violência, assédio, práticas que estimulem danos à saúde física ou mental, publicidade abusiva e demais situações capazes de gerar prejuízos ao público infantojuvenil. A norma evidencia que a proteção da criança deve ocorrer desde a concepção das plataformas, impondo deveres preventivos às empresas responsáveis pelos serviços digitais.
Além disso, o artigo 24 estabelece que contas pertencentes a crianças e adolescentes com até dezesseis anos de idade devem estar vinculadas às contas de seus responsáveis legais, reforçando a importância da supervisão parental no uso das redes sociais. O dispositivo também atribui às plataformas o dever de adotar mecanismos de verificação etária e de restringir conteúdos inadequados ao público infantil.
Apesar dos avanços promovidos pela legislação, observa-se que ainda existem lacunas relacionadas à exploração econômica da imagem de crianças influenciadoras digitais. Embora o Estatuto Digital amplie a proteção contra riscos virtuais, não estabelece regras específicas sobre limites de monetização, gestão dos rendimentos obtidos ou fiscalização excessiva de menores em atividades lucrativas realizadas nas redes sociais.
Nesse contexto, a legislação reforça a responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade, plataformas digitais e família na proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Todavia, considerando o crescimento do fenômeno dos influenciadores mirins, torna-se necessária a construção de mecanismos jurídicos mais específicos para disciplinar a utilização comercial da imagem infantil no ambiente digital.
Conforme leciona Maria Berenice Dias (2021), o exercício do poder familiar deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança, não sendo admissível que interesses econômicos dos pais prevaleçam sobre os direitos fundamentais dos filhos. Da mesma forma, Flávio Tartuce (2023) sustenta que os deveres inerentes ao poder familiar abrange a proteção da dignidade, da personalidade e da integridade dos menores, inclusive diante dos desafios impostos pelas novas tecnologias e pelas redes sociais.
3.RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELA EXPLORAÇÃO DA IMAGEM
O artigo 229 da Constituição Federal Brasileira estabelece um dos principais deveres da família: a responsabilidade recíproca entre pais e filhos.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Em sua primeira parte, o dispositivo determina que os pais possuem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, garantindo não apenas o sustento material, mas também o desenvolvimento físico, emocional, moral e social da criança e do adolescente.
A análise do artigo 229 da Constituição Federal evidencia que os deveres parentais ultrapassam a mera garantia das necessidades materiais dos filhos, abrangendo também a proteção integral de seu desenvolvimento físico, emocional, social e moral. O dispositivo constitucional atribui aos pais a responsabilidade de assistir, criar e educar os filhos menores, reconhecendo a família como instituição fundamental para a formação da personalidade e para a promoção da dignidade da criança e do adolescente.
Os resultados da pesquisa demonstram que o dever de assistência não se restringe ao sustento econômico, mas compreende a oferta de proteção, cuidado e acompanhamento contínuo, especialmente em situações de vulnerabilidade. Da mesma forma, os deveres de criação e educação envolvem não apenas o desenvolvimento afetivo e social da criança, mas também a transmissão de valores essenciais para o exercício da cidadania e para a convivência em sociedade.
Nesse contexto, Murdoch e Machado (2025) destacam que o exercício do poder familiar deve ser orientado pelo princípio do melhor interesse da criança, especialmente diante dos desafios impostos pelo ambiente digital. Segundo os autores, a liberdade de atuação dos pais encontra limites na necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos filhos, de modo que qualquer conduta capaz de comprometer sua privacidade, dignidade ou desenvolvimento deve ser analisada à luz da proteção integral assegurada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, Ribeiro e Oliveira Filho (2024) ressaltam que a crescente exposição de crianças nas redes sociais reforça a importância da atuação responsável dos genitores na preservação dos direitos da personalidade dos filhos. Tal entendimento demonstra que o dever de cuidado parental também se projeta sobre o ambiente virtual, exigindo supervisão e adoção de medidas que evitem situações de exploração, constrangimento ou violação da privacidade infantil.
Os achados também convergem com as reflexões de Fortes (2025), ao evidenciar que as transformações promovidas pela sociedade da informação ampliaram as responsabilidades atribuídas à família na proteção da infância. Assim, verifica-se que os deveres previstos no artigo 229 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma compatível com as novas realidades tecnológicas, assegurando que crianças e adolescentes tenham seus direitos fundamentais preservados tanto no ambiente físico quanto no digital.
Sob a perspectiva da responsabilidade civil, os resultados demonstram que o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pode gerar consequências jurídicas quando resultar em danos aos direitos da criança ou do adolescente. Dessa forma, a responsabilidade dos pais não se limita à garantia da subsistência material dos filhos, abrangendo também a obrigação de zelar por sua integridade física, psíquica, moral e social, em conformidade com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Além disso, a responsabilidade dos pais envolve o dever de vigilância e acompanhamento, incluindo a proteção dos filhos em ambientes físicos e virtuais, prevenindo situações de violência, abandono, exploração ou exposição indevida. Assim, a responsabilidade civil no âmbito familiar possui grande relevância, pois busca assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo sua dignidade e pleno desenvolvimento.
O artigo 932 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil também pode decorrer da obrigação de determinadas pessoas responderem pelos atos praticados por terceiros sob sua responsabilidade.
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”
Quanto à responsabilidade civil, Lôbo (2022) e Venosa (2022) apontam que os pais podem ser responsabilizados com base nos arts. 186 e 932, I, do Código Civil sempre que a exposição digital ocasionar danos à criança, especialmente quando há exploração comercial da imagem. Estudos recentes sobre infância digital como os analisados por Patrícia Peck (2021) evidenciam riscos como perda de privacidade, superexposição e impactos psicológicos, indicando a necessidade de maior regulamentação do uso da imagem infantil na internet.
Dessa forma, a literatura jurídica demonstra que, embora existam princípios constitucionais e civis que protegem a criança, o ordenamento ainda carece de normas específicas sobre crianças influenciadoras digitais, exigindo interpretação doutrinária e jurisprudencial para limitar a exploração da imagem e responsabilizar os pais quando necessário.
3.1 Do poder familiar e do dever de cuidado dos pais
O poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, tendo como finalidade assegurar sua proteção, desenvolvimento e formação integral. Trata-se de um instituto jurídico fundamentado na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe aos genitores a responsabilidade de promover o bem-estar físico, emocional, social e moral dos filhos. Mais do que uma prerrogativa dos pais, o poder familiar representa um dever exercido em benefício da criança e do adolescente, sempre orientado pelo princípio do melhor interesse do menor.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.634, estabelece diversas atribuições inerentes ao poder familiar, dentre elas dirigir a criação e a educação dos filhos, exercer a guarda, conceder consentimento para determinados atos e representá-los nos atos da vida civil. Essas atribuições demonstram que os pais possuem papel central na proteção dos direitos fundamentais dos filhos, devendo atuar de forma diligente para garantir seu desenvolvimento saudável e sua inserção segura na sociedade.
Nesse contexto, o dever de cuidado surge como uma das principais manifestações do poder familiar,esse dever não se limita à prestação de assistência material, abrangendo também a proteção emocional, psicológica e social da criança. Os pais devem acompanhar o crescimento dos filhos, orientar suas escolhas e adotar medidas necessárias para evitar situações que possam comprometer sua integridade física ou mental. Assim, o cuidado parental constitui elemento indispensável para a concretização da proteção integral prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Com o avanço das tecnologias e a ampliação do uso das redes sociais, o dever de cuidado passou a alcançar também o ambiente digital. Os pais possuem a responsabilidade de supervisionar a utilização da internet pelos filhos, orientando-os sobre os riscos existentes no meio virtual e adotando medidas que preservem sua privacidade e segurança,essa obrigação torna-se ainda mais relevante diante do crescente número de crianças e adolescentes que utilizam plataformas digitais para produção de conteúdo e interação com um grande público.
No caso das crianças influenciadoras digitais, o dever de cuidado assume especial importância, uma vez que a exposição constante da imagem infantil pode gerar consequências que ultrapassam o ambiente virtual. A divulgação excessiva de informações pessoais, rotinas e aspectos da vida privada pode comprometer direitos fundamentais da criança, além de favorecer situações de assédio, exploração econômica e violação da privacidade. Nesses casos, cabe aos pais avaliar se a exposição realizada é compatível com o melhor interesse do filho, evitando que interesses financeiros prevaleçam sobre sua proteção e dignidade.
A doutrina do Direito das Famílias sustenta que o exercício do poder familiar encontra limites nos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Isso significa que os pais não podem praticar atos que coloquem em risco o desenvolvimento saudável dos filhos ou que utilizem sua imagem de maneira incompatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento. Dessa forma, ainda que os responsáveis legais autorizam determinadas exposições, tal consentimento não pode servir como justificativa para práticas que violem direitos da personalidade ou comprometam a integridade física e psicológica do menor.
Portanto, o poder familiar deve ser compreendido como um instrumento de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, e não como uma autorização irrestrita para decidir sobre todos os aspectos de sua vida. No contexto das redes sociais e da atuação de crianças influenciadoras digitais, os pais possuem o dever jurídico de agir com prudência, responsabilidade e observância ao melhor interesse do menor. Assim, a proteção da imagem, da privacidade e do desenvolvimento saudável da criança deve prevalecer sobre interesses econômicos, garantindo que o ambiente digital não se transforme em um espaço de exploração da infância.
4.METODOLOGIA
A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza bibliográfica, documental e qualitativa, voltado à análise da responsabilidade civil dos pais diante da exposição e da exploração da imagem de crianças influenciadoras digitais nas redes sociais. O trabalho tem por finalidade examinar os limites do exercício do poder familiar à luz dos direitos da personalidade da criança e do adolescente, com especial enfoque no direito à imagem, à privacidade, à dignidade e ao princípio da proteção integral.
Quanto ao método de abordagem, adotou-se o método dedutivo, partindo de normas e princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro para a análise de situações concretas envolvendo a utilização da imagem de crianças no ambiente digital. A pesquisa fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Código Civil, no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), bem como na doutrina especializada e na jurisprudência dos tribunais, buscando identificar os pressupostos jurídicos da responsabilização civil dos pais pela exploração da imagem dos filhos em plataformas digitais.
Também foi empregado o método histórico, com o propósito de examinar a evolução da tutela jurídica dos direitos da criança e do adolescente no ordenamento brasileiro, especialmente no que diz respeito ao direito à imagem e ao dever de proteção inerente ao poder familiar. A análise histórica permite compreender as mudanças legislativas e sociais decorrentes da expansão das tecnologias digitais, bem como os novos desafios enfrentados pelo Direito diante da crescente participação de crianças em atividades de produção de conteúdo e monetização nas redes sociais.
No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa fundamenta-se na documentação indireta, mediante o exame de fontes secundárias, tais como legislação, doutrina, jurisprudência, dissertações, teses e demais obras jurídicas pertinentes ao tema. Possui caráter exploratório, na medida em que busca aprofundar a compreensão acerca das implicações jurídicas da exposição da imagem infantil no ambiente digital e das hipóteses de responsabilização civil dos pais ou responsáveis legais.
A pesquisa adota abordagem qualitativa, privilegiando a interpretação sistemática e crítica das normas jurídicas, da doutrina e dos precedentes judiciais aplicáveis ao objeto de estudo. A partir dessa análise, pretende-se examinar os conflitos existentes entre o exercício da autoridade parental, a liberdade de expressão, a exploração econômica da imagem infantil e a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, verificando em quais circunstâncias a exposição excessiva da imagem da criança pode configurar violação aos direitos da personalidade e ensejar a responsabilização civil dos pais ou responsáveis.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência pertinentes evidencia que a crescente participação de crianças como influenciadoras digitais tem suscitado relevantes debates acerca da efetividade da tutela jurídica conferida aos direitos da personalidade no ambiente virtual. Conforme sustentam Fortes (2025), Araujo (2024) e Ribeiro e Oliveira Filho (2024), a intensa exposição da imagem infantil nas redes sociais amplia os riscos de violação da privacidade, da intimidade e da dignidade da criança, além de favorecer a mercantilização da infância, circunstâncias que desafiam a adequada aplicação dos mecanismos de proteção previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
A pesquisa demonstra que, embora a atuação de crianças nas plataformas digitais possa proporcionar retorno econômico e visibilidade, a exploração comercial de sua imagem não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, Araujo (2024) ressalta que a atividade exercida por influenciadores digitais mirins exige interpretação jurídica compatível com o princípio do melhor interesse da criança, de modo que qualquer forma de exploração de sua imagem esteja subordinada aos limites impostos pela legislação vigente.
Verificou-se, ainda, que o exercício do poder familiar impõe aos pais o dever jurídico de proteger os direitos da personalidade dos filhos menores, incumbindo-lhes assegurar que a exposição da imagem da criança não comprometa sua dignidade, privacidade, desenvolvimento integral e integridade moral. Nessa perspectiva, Fortes (2025) destaca que a responsabilidade parental transcende a simples autorização para divulgação de conteúdos, abrangendo o dever de prevenir situações que possam ocasionar danos presentes ou futuros à criança.
Observou-se, igualmente, que os recentes avanços legislativos relacionados à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital representam importante instrumento para a concretização do princípio da proteção integral. Entretanto, Ribeiro e Oliveira Filho (2024) ressaltam que a existência de normas específicas, por si só, não é suficiente para assegurar a efetiva tutela dos direitos infanto juvenis, sendo indispensável sua adequada interpretação e aplicação pelo Poder Judiciário, bem como a responsabilização daqueles que, no exercício do poder familiar, extrapolam os limites impostos pela ordem jurídica.
Diante desse cenário, conclui-se que a exploração excessiva da imagem de crianças nas redes sociais pode caracterizar violação aos direitos da personalidade sempre que contraria o princípio do melhor interesse da criança e compromete sua proteção integral. Nessas hipóteses, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se juridicamente possível a responsabilização dos pais ou responsáveis pelos danos eventualmente causados aos filhos, reafirmando a necessidade de uma interpretação do ordenamento jurídico que priorize a dignidade da pessoa humana, a prioridade absoluta e a proteção integral da criança e do adolescente.
REFERENCIAL
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