Responsabilidade civil por abandono afetivo: a concretização do dever de cuidado com a Lei nº 15.240/2025 e a jurisprudência do STJ: análise dos requisitos, quantificação da indenização e função social da família no ordenamento jurídico brasileiro.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

RESUMO

O presente trabalho analisa a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025 e a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa examina o dever jurídico de cuidado nas relações familiares, a função social da família no ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da omissão parental. Além disso, aborda os impactos psicológicos e sociais causados pelo abandono afetivo, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil e os critérios utilizados para a quantificação da indenização. A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, fundamentada na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil e em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contemporâneos. Conclui-se que a Lei nº 15.240/2025 consolidou o abandono afetivo como ilícito civil, reforçando a proteção à dignidade da pessoa humana e ao dever jurídico de cuidado no âmbito familiar.

Palavras-chave: afetividade; poder familiar; proteção integral; dignidade da pessoa humana; relações familiares.

ABSTRACT

This study analyzes civil liability arising from emotional abandonment, considering the legislative innovations introduced by Law No. 15.240/2025 and the current understanding of Brazilian jurisprudence, especially the Superior Court of Justice (STJ). The research examines the legal duty of care within family relationships, the social role of the family in the Brazilian legal system, and the possibility of compensation for moral damages resulting from emotional neglect. Furthermore, the study discusses the psychological and social consequences caused by emotional abandonment, the requirements for civil liability, and the criteria adopted for compensation quantification. The methodology used was bibliographic and jurisprudential research, based on constitutional principles, the Child and Adolescent Statute, the Civil Code, doctrinal works, and recent judicial decisions. It is concluded that Law No. 15.240/2025 consolidates emotional abandonment as a civil unlawful act, strengthening the protection of human dignity and reinforcing the legal duty of parental care.

Keywords: affectivity; parental authority; integral protection; human dignity; family relationships.

INTRODUÇÃO

A família possui papel fundamental na formação moral, psicológica e social do indivíduo, sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como base da sociedade. Em razão disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu proteção especial às relações familiares, impondo aos pais o dever de assistência, criação, educação e convivência familiar.

Nesse contexto, o abandono afetivo passou a receber crescente atenção doutrinária e jurisprudencial, especialmente diante da evolução do conceito de responsabilidade civil nas relações familiares. Embora o afeto não possa ser juridicamente imposto, o dever de cuidado constitui obrigação legal decorrente da parentalidade.

A discussão ganhou ainda maior relevância com a promulgação da Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação. A nova legislação consolidou entendimento já desenvolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do Recurso Especial nº

1.159.242/SP, em que se firmou a compreensão de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

O presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, observando seus fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, bem como os requisitos necessários para a configuração do dano moral indenizável.

A pesquisa também busca compreender os impactos psicológicos e sociais causados pelo abandono afetivo, além de examinar os critérios utilizados pelo Poder Judiciário na quantificação da indenização. Ademais, pretende-se demonstrar a relevância da Lei nº 15.240/2025 para a consolidação do dever jurídico de cuidado e da função social da família no ordenamento jurídico brasileiro.

A metodologia utilizada consiste em pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, com análise de doutrinas, legislações e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça relacionadas ao tema.

ABANDONO AFETIVO: SEU CONCEITO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Caracterização do abandono afetivo

O abandono afetivo é caracterizado pela omissão daquele que possui o dever e a responsabilidade de garantir o devido cuidado a um dependente, englobando tanto o suporte material quanto o suporte emocional e psicológico. O abandono pode ocorrer de forma tradicional, em uma via parental, de pais para com os filhos, como de forma inversa, filhos para com os pais idosos. Para ser caracterizado basta haver o dever legal e moral de cuidado e não o fazer.

Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma obrigação de “amar”, a obrigação a que se refere no abandono afetivo é ligada ao dever legal de cuidado negligenciado, estipulado pela Constituição Federal de 1988:

Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, a mesma obrigação é reafirmada com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 1988).

A caracterização do abandono afetivo se dá pela omissão, não podendo se confundir com impossibilidades justificáveis, quando de fato ocorre a impossibilidade de cumprir com a obrigação que é estabelecida por lei, ou seja, as circunstâncias que causam o afastamento fogem da vontade do detentor da obrigação, exemplos práticos seriam distâncias geográficas extremas, doença grave ou impedimentos legais que dificultem o contato. A diferença crucial está na ausência de vontade de cumprir o dever, gerando consequências jurídicas e psicológicas para a vítima.

O abandono afetivo é visualizado no não comparecimento a consultas médicas, não comparecimento a eventos escolares se for relacionado crianças e adolescentes, ou até a ausência do convívio familiar por longos períodos sem justificativa, assim como também é visualizado nos filhos adultos que abandonam seus pais idosos em situação de vulnerabilidade, deixando de prover os cuidados essenciais à saúde e ao bem-estar.

Dever de cuidado e função parental

A função parental é estabelecida como um dos pilares principais na relação entre pais e filhos, ela é grande responsável pela formação psicossocial de um ser humano, abrangendo em sua composição tanto o suporte material, fornecendo tudo o que a criança necessita em quesitos financeiros e sociais, quanto o suporte emocional e psicológico.

A função parental engloba todo o conjunto de deveres, direitos e responsabilidades que os genitores possuem em relação a criança, dever de prestar auxílio financeiro, fornecendo o que a criança precisa, dever de cumprir com as obrigações de cuidado, como estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).

Assim como é dever prestar o devido suporte emocional, tendo em vista que esse suporte é refletido em todas as fases de vida do ser humano, assim como, de inversamente, o suporte emocional fornecido pelos filhos em relação aos pais idosos é responsável por sua qualidade de final de vida.

O dever de cuidado é a base fundamental da função parental, abrangendo a presença, a atenção, a participação ativa no cotidiano e tudo que engloba a parte afetiva necessária na vida de um ser dependente, algo que vai além do mero laço biológico de parentalidade. Sendo assim, estando previsto na norma máxima brasileira, a Constituição Federal, o abandono afetivo é uma violação à dignidade humana, visto que é assegurado a prioridade no direito à convivência familiar.

Os danos causados a criança: psicológicos e sociais

O abandono afetivo causa impactos significativos no desenvolvimento da criança, afetando seu crescimento psicológico e social, “a falta de cuidado pode acarretar problemas como insegurança, rejeição e baixa autoestima” (CANTALICE, 2022), pode ser o causador da dificuldade de criação de laços emocionais com outras pessoas ao longo de suas vidas. Para a criança a negligência, a culpa pelo abandono pode ser interpretada como dela, passando a carregar consigo a responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações descritas em lei a seu responsável.

A falta de apoio emocional tende a atrapalhar a formação de identidade e o equilíbrio emocional, assim como afeta a autoconfiança, podendo acarretar problemas mais severos como ansiedade, depressão, entre outras doenças relacionadas.

Partindo para um contexto social, uma criança abandonada afetivamente tem a tendência de possuir dificuldades para se integrar na comunidade, seu desenvolvimento social é incompleto em alguns casos, tendo dificuldades em habilidades como empatia, autocontrole e comunicação, os valores éticos da sociedade também podem ser alterados, sem o exemplo e o cuidado que deveriam ser passados por seus responsáveis legais.

Chegando à adolescência, ainda é possível notar as consequências do abandono, a revolta e o isolamento os molda de forma diferenciada, levando-o a um adulto inseguro, com problemas de confiança, ou até repetição de padrões de negligência, o que influencia significativamente na construção da vida adulta e relações saudáveis.

Consequências legais do abandono afetivo

A forma de reconhecimento do abandono afetivo no ordenamento jurídico brasileiro tem ganhado força nos últimos anos, devido às constantes decisões judiciais que passaram a culpabilizar e penalizar o genitor omisso, a base de fundamentação dessas decisões se encontram na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que atualmente o abandono afetivo é caracterizado como ilícito civil.

A atualização jurídica mais recente acerca do tema tratada, é a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando o abandono afetivo um ilícito civil passível de indenização, ou seja, agora a penalização da conduta já é tipificada, garantindo segurança jurídica e uniformidade das decisões judiciais.

A responsabilização imposta no Código Civil tem caráter reparatório, buscando compensar de forma monetária através da indenização por danos morais, porém, para se conseguir uma decisão favorável para a vítima é necessário forte comprovação dos abandonos sofridos e as consequências deste na vida da vítima, buscando evitar decisões injustas, ou fundadas em apenas intrigas familiares.

Na esfera do Direito de Família, o abandono afetivo pode ensejar outras medidas alternativas, como a alteração do sistema de guarda, suspensão ou até a perda completa do poder familiar.

Antes das atualizações jurisprudências, acreditava-se que apenas a perda do poder familiar já era penalização do parente omisso, porém com o avanço do direito, se tornou notório que devido a todo o impacto que a omissão poderia ter causado, são necessárias outras formas de responsabilização, reforçando que o cuidado familiar é um direito protegido e um dever jurídico, não apenas algo relacionado a moral.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO

Responsabilidade civil nas relações familiares

Com a crescente discussão acerca da responsabilização civil nas relações familiares, especialmente com a evolução do conceito de família, passou-se a ser reconhecida a ausência injustificada dos pais nas obrigações para com os filhos como abandono afetivo, gerando consequências jurídicas para aqueles que não cumprem com a obrigação.

A se falar de responsabilidade civil pode ser compreendida como o dever jurídico de reparar um dano causado a outrem em decorrência da violação de um dever jurídico preexistente. No âmbito do Direito Civil brasileiro, tal instituto encontra fundamento principalmente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2002).

No âmbito das relações familiares também encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 227, como já mencionado anteriormente, que estabelece o dever da família de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a dignidade, o respeito e à convivência familiar (BRASIL, 1988). Do mesmo modo, o art. 229 da Constituição prevê expressamente o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, evidenciando que a omissão no cumprimento dessas obrigações pode ensejar responsabilização jurídica.

No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse entendimento ao dispor que a criança e ao adolescente têm direito ao pleno desenvolvimento, sendo dever dos pais garantir não apenas o sustento material, mas também a convivência familiar e o cuidado integral (BRASIL, 1990).

A doutrina contemporânea, influenciada pela constitucionalização do Direito Civil, reconhece a possibilidade de responsabilização civil nas relações familiares. Nesse sentido, Flávio Tartuce afirma que a violação de deveres inerentes ao poder familiar pode configurar ato ilícito indenizável, especialmente quando há ofensa a direitos da personalidade (TARTUCE, 2023).

De igual modo, Pablo Stolze Gagliano sustenta que, embora o afeto não possa ser imposto, o dever de cuidado é juridicamente exigível, sendo possível a responsabilização civil pela sua omissão injustificada (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022).

Nas relações familiares, entretanto, a aplicação da responsabilidade civil sempre foi tema sensível, tendo em vista que os vínculos familiares envolvem aspectos emocionais e afetivos que não se limitam à esfera patrimonial. Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que conflitos familiares deveriam ser resolvidos exclusivamente no âmbito do Direito de Família, sem a intervenção da responsabilidade civil.

Contudo, com o desenvolvimento da doutrina civil-constitucional, passou-se a compreender que os membros da família também estão sujeitos a deveres jurídicos e que a violação desses deveres pode gerar consequências reparatórias. Conforme destaca Maria Berenice Dias (2021), o afeto passou a ser reconhecido como um verdadeiro valor jurídico, sendo considerado elemento estruturante das relações familiares contemporâneas.

Nesse sentido, o dever de cuidado dos pais para com os filhos não se limita à prestação de alimentos ou ao sustento material, abrangendo também a presença, a convivência e o acompanhamento no desenvolvimento emocional e psicológico da criança. A ausência injustificada desses cuidados pode configurar abandono afetivo.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2023), o abandono afetivo ocorre quando um dos genitores deixa de cumprir voluntariamente os deveres inerentes ao poder familiar, especialmente o dever de convivência, causando prejuízos ao desenvolvimento emocional do filho. Trata-se, portanto, de uma omissão que pode gerar dano moral indenizável.

A jurisprudência brasileira também tem evoluído nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abandono afetivo pode gerar responsabilidade civil quando comprovados os requisitos necessários, especialmente o dano e o nexo causal. Em decisão amplamente conhecida, o tribunal reconheceu que “amar é faculdade, cuidar é dever”, afirmando que a omissão no dever de cuidado pode ensejar indenização (STJ, REsp 1.159.242/SP).

Assim, a responsabilidade civil nas relações familiares não busca impor sentimentos ou obrigar alguém a amar, mas sim assegurar o cumprimento dos deveres jurídicos decorrentes da parentalidade, especialmente quando sua violação causa prejuízos à dignidade e ao desenvolvimento da criança.

Aplicação de dano moral e quantificação de indenização

O reconhecimento do abandono afetivo como hipótese de responsabilidade civil tem como principal consequência a possibilidade de reparação por dano moral. Esse tipo de dano refere-se à lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a integridade psicológica e o bem-estar emocional da vítima.

No caso do abandono afetivo, o dano moral decorre da ausência de cuidado, atenção e convivência por parte do genitor, o que pode gerar sentimentos de rejeição, abandono e sofrimento psicológico ao filho. Tais consequências podem afetar profundamente o desenvolvimento emocional da criança ou adolescente, justificando a intervenção do Direito.

A indenização por dano moral possui fundamento constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram o direito à reparação por lesões aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade (BRASIL, 1988).

No âmbito do Código Civil, destaca-se o art. 944, segundo o qual a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano, servindo como critério norteador para a quantificação do dano moral (BRASIL, 2002).

Segundo Maria Helena Diniz, a fixação do valor indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização (DINIZ, 2022).

No mesmo sentido, Carlos Roberto Gonçalves destaca que a indenização por dano moral, especialmente nas relações familiares, deve evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios, devendo cumprir função compensatória e preventiva (GONÇALVES, 2023).

De acordo com Sérgio Cavalieri Filho (2022), o dano moral caracteriza-se pela violação de valores fundamentais da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material para que haja o dever de indenizar. No contexto familiar, essa violação pode ocorrer quando há negligência grave no cumprimento dos deveres parentais.

Entretanto, a aplicação da indenização por abandono afetivo exige cautela por parte do Poder Judiciário. Para que haja responsabilização civil, é necessário que estejam presentes os elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.

A quantificação da indenização por dano moral, por sua vez, representa um dos maiores desafios nesses casos. Como o dano moral não possui natureza econômica direta, o valor da indenização deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2022), a indenização por dano moral deve cumprir dupla função: compensar o sofrimento da vítima e exercer caráter pedagógico, desestimulando a repetição da conduta ilícita. Assim, o magistrado deve considerar fatores como a gravidade da omissão, a intensidade do dano causado e as circunstâncias específicas do caso concreto.

A jurisprudência brasileira tem adotado valores variados nas condenações por abandono afetivo, justamente em razão das particularidades de cada situação. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a indenização não tem o objetivo de monetizar o afeto, mas sim de responsabilizar juridicamente a conduta omissiva do genitor que viola o dever de cuidado.

Portanto, a reparação por dano moral nos casos de abandono afetivo representa importante instrumento de proteção da dignidade da criança e do adolescente, reforçando a ideia de que os deveres parentais possuem não apenas dimensão moral, mas também jurídica.

Evolução jurisprudencial após a lei nº 15.240/2025

Antes da promulgação da Lei nº 15.240/2025, a responsabilização civil por abandono afetivo dependia predominantemente da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento do REsp 1.159.242/SP tornou-se marco jurídico ao reconhecer a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da omissão parental.

Com o advento da nova legislação, o entendimento jurisprudencial passou a ganhar maior uniformidade, fortalecendo a proteção integral da criança e do adolescente.

A jurisprudência recente passou a reconhecer que a ausência injustificada de convivência, assistência emocional e participação ativa na formação do filho configura violação ao dever jurídico de cuidado.

Além disso, as decisões mais recentes passaram a valorizar laudos psicológicos, histórico de convivência e provas documentais para comprovação do dano moral.

A Lei nº 15.240/2025 também reforçou o entendimento de que a indenização

possui função compensatória e pedagógica, buscando prevenir novas violações aos deveres parentais.

Quadro comparativo entre o cenário jurídico antes e após a lei nº 15.240/2025.

ASPECTOS

ANTES DA LEI

Nº15.240/2025

APÓS A LEI Nº 15.240/2025

Natureza jurídica

Construção predominantemente jurisprudencial

Ilícito civil expressamente reconhecido

Fundamentação

Constituição Federal de 1988, ECA, Código Civil e

jurisprudência

Constituição Federal, ECA alterado pela Lei

15.240/2025, Código Civil e

Jurisprudência

Segurança jurídica

Dependia da interpretação judicial

Maior previsibilidade

normativa

Responsabilização

Dependia da consolidação jurisprudencial

Previsão legal expressa

Entendimento predominante

“Amar é faculdade,cuidar é dever”

Consolidação legislativa do dever jurídico de cuidado

Fonte: Elaborado pela autora.

A FUNÇÃO SOCIAL DA FAMÍLIA E OS DESAFIOS DA EFETIVAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO

A função social da família no ordenamento jurídico brasileiro

A família é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como base da sociedade, recebendo especial proteção do Estado. A evolução do Direito de Família brasileiro permitiu que o conceito de entidade familiar ultrapassasse os antigos modelos patriarcais e passasse a priorizar princípios como dignidade da pessoa humana, afetividade, solidariedade e proteção integral.

Nesse contexto, a função social da família relaciona-se diretamente à promoção do desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social de seus integrantes, especialmente crianças e adolescentes.

O ambiente familiar saudável possui papel fundamental na formação da personalidade e no desenvolvimento da dignidade humana, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer o afeto como elemento relevante das relações familiares.

Segundo Maria Berenice Dias (2025), a família contemporânea deve ser compreendida como espaço de realização pessoal e proteção integral, não se limitando aos vínculos biológicos ou patrimoniais. A autora destaca que “a família deixou de possuir caráter exclusivamente patrimonial para assumir função voltada à promoção da dignidade humana” (DIAS, 2025).

Da mesma forma, Flávio Tartuce (2023) sustenta que o princípio da afetividade passou a ocupar posição central no Direito de Família contemporâneo, funcionando como verdadeiro vetor interpretativo das relações familiares.

Dessa forma, o dever de cuidado constitui verdadeira obrigação jurídica decorrente da função social da família, ultrapassando a mera obrigação alimentar.

O princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente

O princípio da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Tal princípio orienta todo o sistema jurídico brasileiro e possui especial relevância nas relações familiares, sobretudo quando se trata da proteção da criança e do adolescente.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 1990).

Nesse sentido, o abandono afetivo viola diretamente a dignidade da pessoa humana, pois compromete direitos fundamentais relacionados à convivência familiar, ao desenvolvimento emocional saudável e à formação da personalidade.

Além disso, a ausência injustificada de assistência moral e emocional pode gerar prejuízos permanentes ao desenvolvimento psicológico da vítima, justificando a intervenção estatal por meio da responsabilidade civil.

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2025), a responsabilidade civil nas relações familiares não busca impor sentimentos, mas assegurar o cumprimento dos deveres jurídicos inerentes à parentalidade.

A proteção jurídica da criança e do adolescente não possui apenas caráter repressivo, mas também preventivo e pedagógico, buscando conscientizar a sociedade acerca da importância da convivência familiar saudável.

Os desafios da efetivação da responsabilidade civil por abandono afetivo

Apesar da consolidação jurisprudencial e legislativa sobre o abandono afetivo, ainda existem importantes desafios relacionados à efetivação da responsabilidade civil nas relações familiares.

Um dos principais obstáculos consiste na dificuldade de comprovação do dano psicológico e do nexo causal entre a omissão parental e os prejuízos sofridos pela vítima.

Em muitos casos, a ausência de provas documentais, testemunhais ou psicológicas dificulta o reconhecimento judicial da responsabilidade civil.

Outro desafio relevante refere-se à subjetividade presente nas relações afetivas, uma vez que o Poder Judiciário deve evitar transformar conflitos familiares comuns em demandas indenizatórias.

Além disso, existe preocupação doutrinária quanto à banalização do dano moral nas relações familiares, motivo pelo qual os tribunais têm exigido comprovação efetiva da omissão grave e dos danos sofridos.

Carlos Roberto Gonçalves (2023) ressalta que a indenização por abandono afetivo deve ser aplicada com cautela, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a impunidade civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a exigir demonstração concreta do dano psicológico sofrido pela vítima, mediante laudos técnicos e demais elementos probatórios capazes de demonstrar os impactos da ausência parental.

Mesmo diante dessas dificuldades, a Lei nº 15.240/2025 representou importante avanço ao consolidar o abandono afetivo como ilícito civil, garantindo maior segurança jurídica e fortalecendo a proteção da dignidade da criança e do adolescente.

Portanto, a efetivação da responsabilidade civil por abandono afetivo exige equilíbrio entre proteção integral, análise cuidadosa das provas e preservação da função social da família.

CONCLUSÃO

A presente pesquisa teve por objetivo analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo à luz da Lei nº 15.240/2025, observando seus fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, bem como os critérios utilizados para caracterização do dano moral e a fixação da indenização.

Verificou-se que o abandono afetivo ultrapassa a esfera exclusivamente moral

e afetiva, assumindo relevância jurídica quando ocorre a violação do dever legal de cuidado decorrente da parentalidade. Embora o ordenamento jurídico não imponha a obrigação de amar, exige dos pais o cumprimento de deveres relacionados à assistência, convivência, orientação e acompanhamento do desenvolvimento dos filhos.

A análise da evolução jurisprudencial demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça desempenhou papel fundamental na consolidação da responsabilidade civil por abandono afetivo, especialmente a partir do julgamento do Recurso Especial nº

1.159.242/SP, que consagrou o entendimento de que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Constatou-se ainda que a Lei nº 15.240/2025 representou importante avanço legislativo ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito.

Entretanto, apesar dos avanços observados, permanecem desafios relacionados à efetivação da responsabilidade civil, especialmente quanto à comprovação do dano psicológico, à demonstração do nexo causal e à necessidade de evitar a banalização das demandas indenizatórias no âmbito familiar.

Dessa forma, conclui-se que a responsabilização civil por abandono afetivo constitui importante instrumento de proteção da dignidade da criança e do adolescente, contribuindo para a efetivação da função social da família e para o fortalecimento do dever jurídico de cuidado nas relações familiares contemporâneas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15240.htm. Acesso em:

28 maio. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 24 abr. 2012. Publicado no DJe em 10 maio 2012. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 08 jun. 2026

CANTALICE, Jamile Bezerra. Abandono afetivo, psicologia e direito: compreendendo afetos e protegendo garantias. 2022. 56 f. Monografia (Graduação) – Universidade Federal da Paraíba, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/24025/1/JBC06072022.pdf.

Acesso em: 08 jun. 2025.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Mesmo com mudanças sociais e culturais, ausência do nome do pai no registro ainda é desafio no país. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/mesmo-com-mudancas-sociais-eculturais-ausencia-do-nome-do-pai-no-registro-ainda-e-desafio-no-pais. Acesso em:

29 ago. 2025.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 36.

ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.11. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

  1. Graduanda do curso de Direito da UNIFEF Centro Universitário – SP. ORCID https://orcid.org/0009-0000-2487-0105. E-mail: emilymoraes0212@gmail.com ↑

  2. Professor Universitário. Doutorando em Desenvolvimento Econômico e Territorial, mestre em Ciências Ambientais, pós-graduado e graduado em Direito. Advogado. ORCID https://orcid.org/ 0000-0002-3545-7399. E-mail: rguena@hotmail.com ↑

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Emily Santos Moraes, Rodrigo Soncini Oliveira Guena (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.