Patrimonialismo, ensino jurídico e desenvolvimento regional: uma leitura crítica de Raymundo Faoro
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente trabalho parte da contextualização do ensino jurídico brasileiro como um reflexo da estrutura patrimonialista do Estado, conforme analisada por Raymundo Faoro em “Os Donos do Poder”. O objetivo é refletir criticamente sobre o ensino jurídico no Brasil a partir da análise do patrimonialismo presente na referida obra, destacando seus efeitos na perpetuação de desigualdades regionais. O estudo adota uma abordagem teórica e qualitativa, de caráter crítico, utilizando o método dedutivo, fundamentando-se exclusivamente na análise da obra de Faoro. Os resultados revelam que o modelo de ensino jurídico nacional, historicamente vinculado às elites burocráticas e distante das realidades sociais, econômicas e culturais das diferentes regiões brasileiras, reforça desigualdades estruturais e dificulta o papel transformador do Direito. Evidencia-se, ainda, o esvaziamento da função pública do saber jurídico e sua centralização em centros privilegiados, o que compromete a democratização do acesso à justiça e o desenvolvimento regional. Conclui-se pela urgência de repensar a formação jurídica à luz das desigualdades territoriais, reconhecendo o potencial do Direito como instrumento de transformação social e apontando os limites e possibilidades futuras da reflexão iniciada por Faoro.

Palavras-chave: Ensino jurídico; Patrimonialismo; Desigualdades regionais; Justiça social; Desenvolvimento regional.

ABSTRACT

This study examines Brazilian legal education through the lens of the patrimonialist structure of the State, as analyzed by Raymundo Faoro in Os Donos do Poder. The central objective is to critically reflect on legal education in Brazil, highlighting how the patrimonialism identified in Faoro's work contributes to the perpetuation of regional inequalities. The study adopts a theoretical and qualitative approach, using a critical lens and the deductive method, based exclusively on the analysis of Faoro’s text. The results indicate that legal education in Brazil remains historically tied to bureaucratic elites and disconnected from the social, economic, and cultural realities of the country's diverse regions. This contributes to the reproduction of structural inequalities and hinders the transformative role of law. The findings also point to the centralization of legal knowledge and the weakening of its public function, limiting access to justice and regional development. The study concludes by emphasizing the urgency of rethinking legal training considering territorial disparities and recognizing law's potential as a tool for regional transformation, while also acknowledging the limitations and future possibilities of Faoro’s legacy.

Keywords: Legal education; Patrimonialism; Regional inequalities; Social justice; Regional development.

INTRODUÇÃO

Raymundo Faoro (1925-2003) foi um jurista, sociólogo, escritor e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecido por seu pensamento crítico e por sua contribuição à compreensão das raízes autoritárias e patrimonialistas do Estado brasileiro. Considerada como sua principal publicação, originalmente publicada em 1958, “Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro” é uma das obras mais importantes da bibliografia política e jurídica nacional. Nela, Raymundo Faoro realiza uma análise profunda da formação histórica do Estado brasileiro, partindo do legado do absolutismo português e da lógica patrimonialista que moldou as instituições nacionais desde os tempos coloniais.

Na análise do autor, o Estado brasileiro se constituiu sob o domínio de uma elite burocrática que se apropriou da máquina pública como extensão de seus interesses privados, mantendo-se como mediadora privilegiada entre a sociedade e o poder. Essa elite, a quem Faoro chama de “estamento burocrático”, perpetuou uma estrutura centralizadora e excludente, que impediu a consolidação de uma cidadania plena e o desenvolvimento equitativo das regiões do país.

Assim, em “Os Donos do Poder”, Faoro combina elementos da sociologia, da ciência política e da história para investigar os fundamentos do poder no Brasil. Sua análise é marcada por uma abordagem original e ousada para a época, na qual critica abertamente o papel das elites na reprodução das desigualdades sociais, políticas e econômicas. A permanência dessas estruturas históricas, segundo o autor, é um dos grandes obstáculos ao desenvolvimento democrático e regional do país, influenciando diversas áreas, inclusive o campo jurídico.

Perante o exposto, este estudo partiu da seguinte questão norteadora: De que modo a estrutura patrimonialista do Estado brasileiro, tal como analisada por Raymundo Faoro em “Os Donos do Poder”, influencia o modelo de ensino jurídico no país e dificulta o seu papel no desenvolvimento regional?

Para responder a essa problemática, o objetivo geral deste estudo foi o de refletir criticamente sobre o ensino jurídico no Brasil a partir da análise do patrimonialismo presente na obra “Os Donos do Poder”, destacando seus efeitos na perpetuação de desigualdades regionais.

Os objetivos específicos foram os de compreender o ensino jurídico brasileiro como expressão da elite burocrática descrita por Faoro, investigar a alienação entre a formação jurídica e as realidades sociais, econômicas e culturais regionais, além de evidenciar os entraves que essa estrutura impõe ao desenvolvimento regional.

Justifica-se a relevância desse tema com base na premissa de que a citada obra, “Os Donos do Poder”, oferece uma interpretação profunda da formação do Estado brasileiro, marcada pelo patrimonialismo e pela atuação de uma elite burocrática que se apropriou das instituições públicas. Essa lógica estruturante moldou o Direito como instrumento de manutenção do poder, fazendo com que o ensino jurídico passasse a reproduzir essa racionalidade. A formação dos juristas seguiu, então, padrões técnico-formalistas, voltados para a centralização do saber e para a reprodução da ordem vigente.

Essa herança, segundo Faoro (1958), dificulta o desenvolvimento regional porque forma operadores do Direito tecnicamente competentes, mas alienados da realidade social, cultural e econômica das regiões onde atuam. O Brasil, marcado por desigualdades históricas entre centro e periferias, tanto urbanas quanto rurais, sofre os efeitos de um Direito muitas vezes distante dos territórios e das pessoas que neles vivem.

Portanto, este estudo se justifica por buscar formas de reverter esse quadro, o que exige uma profunda revisão da forma como o Direito é ensinado e compreendido. Mais do que aplicar normas, é preciso formar profissionais capazes de interpretar os conflitos e desigualdades que atravessam os espaços regionais.

Trata-se de um estudo teórico e qualitativo, com abordagem crítica e método dedutivo, fundamentado exclusivamente na análise da obra “Os Donos do Poder”. Foi feita uma leitura interpretativa do pensamento de Faoro sobre o patrimonialismo, a elite burocrática e o papel do Direito na manutenção da estrutura de poder, com foco nas implicações disso para o ensino jurídico e o desenvolvimento regional.

2 A ESTRUTURA PATRIMONIALISTA DO ESTADO BRASILEIRO SEGUNDO RAYMUNDO FAORO

A compreensão da estrutura patrimonialista do Estado brasileiro é essencial para a análise proposta neste estudo. A partir da leitura da obra “Os Donos do Poder”, de Raymundo Faoro, é possível identificar os fundamentos históricos e ideológicos que sustentam a permanência de uma lógica de apropriação privada do público, herança do absolutismo português transplantado para o Brasil. Nesse modelo, o Estado não se configura como instância impessoal e voltada ao bem comum, mas como instrumento de dominação concentrado nas mãos de uma elite burocrática que perpetua seus privilégios por meio do controle das instituições. O Direito, nesse contexto, desempenha um papel central ao legitimar essa estrutura e reproduzir suas dinâmicas de exclusão. Os próximos tópicos se debruçam sobre esses elementos, abordando o patrimonialismo como herança luso-ibérica, a constituição da elite burocrática e, por fim, o uso do Direito como ferramenta de sustentação dessa ordem.

2.1 O patrimonialismo como herança luso-ibérica

A gênese do patrimonialismo brasileiro, segundo Raymundo Faoro (2001), remonta às origens do Estado português, no período da Reconquista, entre os séculos XI e XIII. É nesse contexto que se consolida uma forma de poder fundada na concentração da terra, da riqueza e da autoridade nas mãos de um soberano que não distinguia os limites entre o público e o privado.

Luiz Roberto Barroso (2022) explica que, na visão de Faoro, o rei era simultaneamente o senhor das propriedades, o chefe da administração e o detentor do poder político, fundindo em sua figura os interesses da Coroa com os da elite que lhe era fiel. Esse modelo de dominação, que Max Weber classificaria como patrimonialista, foi transplantado para o Brasil durante o processo de colonização e moldou de maneira profunda e duradoura a estrutura do Estado brasileiro.

Nas palavras de Faoro (2001, p.30):

Os mencionados fundamentos sociais e espirituais reúnem-se para formar o Estado patrimonial. A realidade econômica, com o advento da economia monetária e a ascendência do mercado nas relações de troca, dará a expressão completa a este fenômeno, já latente nas navegações comerciais da Idade Média. A moeda — padrão de todas as coisas, medida de todos os valores, poder sobre os poderes — torna este mundo novo aberto ao progresso do comércio, com a renovação das bases de estrutura social, política e econômica. A cidade toma o lugar do campo. A emancipação da moeda circulante, atravessando países e economias até então fechadas, prepara o caminho de uma nova ordem social, o capitalismo comercial e monárquico, com a presença de uma oligarquia governante de outro estilo, audaz, empreendedora, liberta de vínculos conservadores. Torna-se possível ao príncipe e ao seu estado-maior organizar o Estado como se fosse uma obra de arte, criação calculada e consciente. As colunas tradicionais, posto que não anuladas ou destruídas, graças aos ingressos monetários, ao exército livremente recrutado e aos letrados funcionários da Coroa, permitem a construção de formas mais flexíveis de ação política, sem rígidos impedimentos ou fronteiras estáveis. É o Estado moderno, precedendo ao capitalismo industrial, que se projeta sobre o ocidente.

Ao iniciar o texto anterior dizendo “Os mencionados fundamentos sociais e espirituais reúnem-se para formar o Estado patrimonial”, Faoro sintetiza o processo histórico de formação do Estado patrimonial, articulando fatores econômicos, sociais e culturais que contribuíram para o surgimento de uma nova forma de dominação estatal na transição da Idade Média para a Modernidade. Os elementos históricos que se fusionam na formação desses Estado patrimonial incluem as estruturas sociais herdadas do feudalismo (como a hierarquia estamental, a autoridade religiosa e os vínculos de fidelidade pessoal), as transformações espirituais e culturais do Ocidente, como a racionalização do poder e a secularização progressiva das instituições, e, especialmente, a ascensão da economia monetária, que substitui a economia agrária e de trocas diretas. Faoro destaca que o surgimento da moeda como “padrão de todas as coisas” e a expansão do mercado comercial criam um mundo de possibilidades: surge um poder que se articula de forma mais racional e centralizada, com capacidade de organização, planejamento e administração – o Estado moderno.

O autor também diz que o príncipe e seu estado-maior agora podem "organizar o Estado como se fosse uma obra de arte", ou seja, com racionalidade e cálculo. Não se trata mais de um poder disperso entre senhores feudais, mas de uma centralização planejada, burocratizada e orientada por interesses de dominação política e expansão econômica. É nesse ponto que surge o Estado patrimonial: uma entidade política que, embora centralizada e organizada, é apropriada pessoalmente pelo governante e seus aliados – não existe separação entre os bens do Estado e os bens do rei. Esse Estado não rompe inteiramente com as estruturas anteriores (as “colunas tradicionais”), mas as reorganiza de forma mais flexível, adaptando-se ao novo contexto mercantil e urbano. A base agrária do poder cede espaço para as cidades, o comércio, a moeda e a mobilidade social de uma elite empreendedora.

O trecho citando anteriormente também mostra como o patrimonialismo precede o capitalismo industrial. Trata-se de um capitalismo monárquico e mercantil, comandado por uma oligarquia de corte, que mistura funções estatais e interesses privados. Os funcionários letrados da Coroa e o exército profissional tornam-se ferramentas de um poder que já não depende mais da nobreza feudal, mas que também não se democratiza, pelo contrário, mantém o privilégio e o controle concentrados no topo da hierarquia.

Conforme observa Barroso (2022), nesse arranjo herdado da tradição ibérica, não havia distinção clara entre a Fazenda do rei e a Fazenda do reino, tampouco entre os bens particulares da monarquia e os bens do Estado. A lógica que imperava era a da lealdade pessoal ao soberano, e não a do dever funcional ou da impessoalidade administrativa. A organização estatal se estruturava por meio de relações de dependência e favorecimento, em que agentes públicos e privados agiam em consonância com interesses comuns de lucro e manutenção do poder. Essa lógica resultou em uma sobreposição entre o que seria da ordem pública e o que pertenceria à esfera privada, herança que, como bem pontua Barroso, ainda hoje impõe dificuldades à plena afirmação de valores republicanos, como a vedação ao nepotismo, a moralidade administrativa e a proibição de uso do erário para promoção pessoal.

Faoro (2001) identifica nesse patrimonialismo um dos principais entraves à modernização política e institucional do Brasil. Ao longo da colônia, do Império e da República, o Estado permaneceu sob o domínio de um estamento burocrático que se apropriou das instituições como forma de reprodução de privilégios. O rei português, conforme ressalta o autor, era o senhor das terras, das minas e do comércio, controlando a economia por meio de monopólios, concessões e sociedades com a elite colonizadora. O sucesso econômico, nesse cenário, dependia de alianças com o poder governamental, perpetuando práticas promíscuas entre o público e o privado. Essa dinâmica atravessou os séculos, do Segundo Reinado à Era Vargas, mantendo-se resistente mesmo após a formalização de instituições democráticas.

O Professor Danilo Pereira Lima (2018) destaca que, para Faoro, as raízes dos diversos problemas presentes na política brasileira não residem nas características individuais dos governantes ou no suposto “caráter do povo”, mas em elementos político-institucionais formados historicamente. Esses elementos remontam ao século XIV, durante o processo de constituição do Estado português. Assim, os desvios na esfera pública deixam de ser interpretados como falhas morais ou comportamentais dos brasileiros e passam a ser compreendidos como expressões de uma estrutura de poder herdada da colonização, marcada pelo patrimonialismo e pela apropriação privada das instituições públicas.

Passados mais de 60 anos da primeira edição de Os Donos do Poder, o diagnóstico de Faoro permanece atual. Como destaca Barroso (2022), a apropriação privada do Estado ainda se manifesta em práticas recorrentes e escândalos que vão desde os “Anões do Orçamento” até o “Orçamento Secreto”, revelando a persistência do patrimonialismo como marca estrutural da formação nacional. A separação entre os interesses públicos e privados, embora consagrada nas normas constitucionais e na jurisprudência contemporânea, ainda enfrenta sérios obstáculos culturais, institucionais e políticos, exigindo não apenas reformas legais, mas também uma mudança profunda na mentalidade das elites dirigentes.

2.2 A elite burocrática e o controle do Estado

A análise de Raymundo Faoro sobre o patrimonialismo luso-brasileiro se aprofunda na identificação do que ele denomina “estamento burocrático”, um grupo restrito que, ao longo da história, apropriou-se do aparato estatal e exerceu o poder político em nome próprio, sem mediação ou representação das maiorias sociais. Diferente da concepção democrática, na qual o poder deriva da vontade popular, esse estamento atua com base em uma lógica aristocrática, legitimando-se por meio de tradições e privilégios herdados, e não pelo sufrágio ou pela soberania popular. Trata-se de uma camada dirigente que se enraíza nas estruturas estatais e que perpetua a exclusão das massas da participação efetiva no poder. Faoro descreve esse fenômeno com precisão no seguinte trecho:

O estamento, quadro administrativo e estado-maior de domínio, configura o governo de uma minoria. Poucos dirigem, controlam e infundem seus padrões de conduta a muitos. O grupo dirigente não exerce o poder em nome da maioria, mediante delegação ou inspirado pela confiança que do povo, como entidade global, se irradia. E a própria soberania que se enquista, impenetrável e superior, numa camada restrita, ignorante do dogma do predomínio da maioria. Não há, entretanto, mesmo quando ainda não se consagram os princípios democráticos, o governo isolado, absolutamente alheio do povo: o recíproco influxo entre maioria e minoria, mesmo nas tiranias mais cruas, responde pela estabilidade dos regimes políticos. [...] A minoria exerce o governo em nome próprio, não se socorre da nação para justificar o poder, ou para legitimá-lo jurídica e moralmente. Uma tradição, expressa algumas vezes em doutrina, tranquiliza a consciência dos governantes, formados na escola aristocrática. Os poucos [...] governam e mandam porque devem dirigir, porque deles é a supremacia política e social. O comitê executivo, agarrado às rédeas, representa — este de fato representa — um segmento que se apropria do Estado, sem condescendência com a presumível vontade do povo (Faoro, 2001, p.107).

Nesse trecho, Faoro explicita o modo como a elite dirigente brasileira, composta por burocratas, altos funcionários e agentes estatais privilegiados, se legitima a partir de uma racionalidade autorreferente, baseada no mérito de sua posição e na tradição aristocrática do mando. Essa elite não se vê como representante do povo, mas como naturalmente vocacionada ao poder, exercendo-o como se fosse sua prerrogativa histórica e social. Trata-se de um grupo que controla as instituições públicas, mas age em benefício próprio, mantendo-se alheio às demandas populares e indiferente ao princípio da soberania popular.

Ainda que reconheça a existência de algum grau de influência recíproca entre as classes dominantes e dominadas (mesmo em regimes autoritários), Faoro deixa claro que o núcleo do poder permanece fechado, sustentado por estruturas que naturalizam o domínio dos poucos sobre os muitos. Essa configuração reforça a lógica do patrimonialismo: o Estado não como espaço de expressão da vontade coletiva, mas como propriedade funcional de uma minoria. Esse diagnóstico ajuda a compreender, por exemplo, as dificuldades históricas de implantação de uma cultura democrática no Brasil, bem como a tendência à reprodução de práticas clientelistas, centralizadoras e excludentes nas diferentes esferas da administração pública.

Barroso (2022) interpreta o conceito de estamento como a representação da elite política do patrimonialismo, ou seja, o grupo que se beneficia da apropriação privada do Estado em sociedades marcadas por um capitalismo tardio, incompleto e por uma frágil separação entre as esferas pública e privada. Trata-se de um estrato social dominante que exerce hegemonia sobre diversas dimensões da vida nacional, estando presente em diferentes setores, como o empresariado, a classe política, o funcionalismo estatal, inclusive no Judiciário, o setor militar e até mesmo em segmentos sindicais. Essa elite, longe de ser homogênea, compartilha um traço comum: a capacidade de influenciar a formulação de políticas públicas e de garantir, para si, o acesso privilegiado aos recursos do Estado.

Na leitura de Faoro apresentada por Lima (2018), o Estado brasileiro foi constituído por um estamento patrimonialista alinhado ao modelo tradicional de dominação política, capaz de se adaptar às diversas transições históricas e de preservar um controle político no qual o exercício do poder não se configura como função pública, mas como objeto de apropriação por interesses privados. Esse estamento burocrático, segundo o autor, jamais se assemelhou à burocracia moderna weberiana, aquela pautada por critérios de neutralidade, profissionalismo e legalidade, sustentada por uma carreira administrativa estável e impessoal. Ao contrário, trata-se de um grupo que se coloca acima dos demais setores da sociedade, ocupando os espaços oferecidos pela administração pública como forma de garantir posições privilegiadas e defender interesses essencialmente particulares. Para esse segmento, as fronteiras entre o público e o privado são permanentemente borradas, pois o Estado é compreendido como extensão de seus próprios domínios.

O estamento se mantém por meio de estratégias institucionais e econômicas que reforçam seus privilégios, como a criação e preservação de reservas de mercado, desonerações fiscais seletivas, isenções tributárias, financiamentos públicos com critérios flexíveis, salários elevados, regimes previdenciários especiais e aposentadorias desproporcionais. Além disso, a apropriação de parcelas significativas do orçamento público, muitas vezes de forma discricionária, evidencia a continuidade de práticas patrimonialistas que colocam os interesses privados acima do bem comum. A lógica que sustenta esse grupo é a da manutenção do poder e do acesso privilegiado às estruturas estatais, com a consequente reprodução de desigualdades e bloqueios ao desenvolvimento democrático e social (Barroso, 2022).

2.3 O papel do Direito como instrumento de legitimação

Na formação do Estado patrimonial luso-brasileiro, o Direito não surgiu como expressão da justiça ou da equidade universal, tampouco como instrumento de limitação do poder. Ao contrário, ele foi desde cedo apropriado como ferramenta de organização e legitimação da ordem política vigente, servindo para consolidar a autoridade do soberano e garantir a estabilidade da estrutura estamental. Faoro identifica no direito português uma função eminentemente prática e política, voltada à coesão do grupo dominante e à manutenção de seus privilégios. Em vez de atuar como mediador neutro entre os interesses em conflito, o Direito operava como elo entre o rei e seus vassalos, regulando o funcionamento do Estado com base nos cargos, funções e regalias distribuídas pelo monarca. A seguir, o autor explicita esse entendimento:

O direito português, precocemente consolidado, [...] serviu à organização política mais do que ao comércio e à economia particular. Articulou-se no Estado de estamento, como elo de união, cimento de solidariedade de interesses, expressando sua doutrina prática e sua ideologia. O incremento da ideia de regular as relações jurídicas por meio de normas gerais, e não de regras válidas caso a caso, coincide com o aumento da autoridade do rei, sobretudo em desfavor dos privilégios do clero e da nobreza. O soberano passa da função de árbitro dos dissídios, de fonte das decisões, para o papel de chefe do governo e chefe do Estado: diante dele não estão mais pessoas qualificadas pela tradição, pelos títulos, senão súditos, embora não ainda súditos abstratos e cobertos pela igualdade jurídica. O príncipe se comunica com os seus vassalos — e só o rei tem vassalos — por meio do regulamento, que, ao reconhecer os direitos fixos do estamento, delimita-os. Leis para quase-funcionários, aptas a ressalvar a supremacia real e capazes de organizar, por meio dos cargos e privilégios, a ordem política do reino (Faoro, 2001, p.82-83).

A análise de Faoro (2001) sobre o papel histórico do Direito na formação do Estado patrimonial evidencia que sua função primordial foi a de organizar e legitimar a estrutura do poder monárquico e estamental. O Direito não emergiu, nesse contexto, como meio de disciplinar relações jurídicas entre indivíduos livres e iguais, mas como instrumento a serviço do soberano e de seus delegados. Isso se concretiza, por exemplo, nas Ordenações Afonsinas (1446), marco inicial do processo de codificação em Portugal, voltadas prioritariamente à regulação da máquina administrativa: cargos públicos, direitos da Coroa, privilégios da Igreja e da nobreza. O Direito civil, penal e processual aparece apenas após a consolidação do edifício institucional, revelando o foco no fortalecimento do poder central. Essa característica se perpetua nas Ordenações Manuelinas (1521) e, sobretudo, nas Ordenações Filipinas (1603), que se tornam o código legislativo mais duradouro e influente, inclusive no Brasil colonial. Nelas, o Direito aparece como expressão da vontade real, voltado à manutenção da ordem política, econômica e social, com intensa centralização e vigilância sobre a sociedade.

As Ordenações Filipinas, como explica Faoro (2001), são o ápice de uma lógica jurídica que não busca mediar interesses conflitantes na sociedade, mas sim impor os desígnios do rei a partir do topo da hierarquia estatal. O município, antes peça importante de autonomia local, é reduzido, e a figura do delegado real, agente do soberano, torna-se o verdadeiro destinatário das normas jurídicas. O cidadão comum aparece apenas como objeto de regulação, e não como sujeito de direitos.

O Direito, nesse modelo, se organiza de cima para baixo, voltado ao controle e à administração, e não à promoção da justiça social ou da cidadania. Essa herança patrimonialista e autoritária do Direito português foi transplantada para o Brasil, moldando um modelo jurídico voltado à legitimação da autoridade e à reprodução das hierarquias, o que explica, em grande medida, a dificuldade histórica do país em consolidar uma cultura jurídica democrática e voltada para o bem comum.

Essa persistência de relações estamentais no interior do Poder Judiciário contribui para a subversão dos princípios republicanos, ao permitir que os interesses privados de uma elite política dominante se sobreponham à própria ordem jurídica (Lima, 2018).

Essa realidade é evidenciada no fenômeno que Lenio Streck (2012) denomina de “criminalização da pobreza”. Mesmo em pleno Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário tem contribuído para a consolidação de um modelo patrimonialista de direito penal, no qual a principal função desse ramo jurídico passa a ser a proteção da propriedade privada. Enquanto isso, crimes cometidos por integrantes da elite política e econômica, como a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro, que representam verdadeiros obstáculos à concretização do projeto constitucional, frequentemente são negligenciados ou recebem tratamento leniente. Essa seletividade penal revela, mais uma vez, a supremacia dos interesses privados de um grupo minoritário sobre os princípios republicanos e a igualdade perante a lei.

Tal constatação adquire contornos ainda mais preocupantes ao se observar que, passados tantos anos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há evidências concretas de avanços significativos na superação da crise que compromete a operacionalização do Direito no contexto brasileiro. Permanece-se vinculado a um paradigma penal marcado por uma orientação liberal-individualista, o qual tem sido distorcido e intensificado pela estrutura patrimonialista e estamental do Estado. Historicamente preparado para lidar com conflitos de natureza interindividual, o sistema jurídico brasileiro ainda não desenvolveu as condições institucionais e normativas necessárias para o enfrentamento adequado dos conflitos de caráter transindividual, relacionados à tutela de bens jurídicos supraindividuais, os quais predominam na atual etapa do desenvolvimento social do país. Nesse sentido, torna-se inviável pensar em uma transformação efetiva do foco do direito penal enquanto persistir a concepção de que apenas bens jurídicos de natureza estritamente individual, os chamados bens jurídicos de "carne e osso", merecem proteção prioritária (Streck, 2012).

3 O ENSINO JURÍDICO COMO REPRODUTOR DA ORDEM PATRIMONIALISTA

A formação jurídica no Brasil, historicamente vinculada aos interesses das elites e ao funcionamento do Estado patrimonial, tem desempenhado um papel central na reprodução das estruturas de poder excludentes e hierarquizadas que marcam a sociedade brasileira. Ao invés de promover a construção de uma cultura jurídica crítica, democrática e comprometida com a transformação social, o ensino jurídico tem se consolidado como instrumento de manutenção da ordem vigente, preparando operadores do Direito para atuar dentro de uma lógica técnico-formalista, muitas vezes alheia às reais demandas sociais. Essa característica não é acidental, mas expressão de uma herança institucional que remonta às origens da formação do Estado e do próprio Direito no Brasil. A seguir, serão analisados os elementos que demonstram como o ensino jurídico reflete e perpetua as bases patrimonialistas da organização estatal.

3.1 A criação das faculdades de Direito como centros de poder

A estrutura do ensino jurídico brasileiro tem raízes profundas na lógica patrimonialista que orientou a formação do Estado nacional. Desde a criação dos primeiros cursos de Direito, em 1827, observa-se um projeto educacional voltado à formação das elites dirigentes, e não à democratização do saber jurídico ou à promoção da justiça social. Faoro já advertia que o Direito, no Brasil, foi concebido historicamente como um instrumento de consolidação do poder das camadas dominantes, e não como um meio de controle do Estado ou de defesa dos direitos da coletividade.

Nesse sentido, ele afirma: “A primeira manifestação hostil contra o bacharelismo toca o ponto vulnerável da administração colonial; o advogado, o letrado por excelência do ordenamento jurídico da metrópole, será o mais fiel agente da rede centralizadora” (Faoro, 2001, p.221-222).

Com a independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, impulsionada em grande medida pelos interesses de poder da elite local, o controle do Estado passou a ser exercido predominantemente pela aristocracia agrária. Nesse novo cenário, a participação nas instituições públicas permaneceu restrita aos homens letrados, cuja formação intelectual os colocava em posição privilegiada para ocupar os cargos de decisão (Saes, 1984).

Foi nesse contexto que emergiu o debate em torno da constituição de um Direito nacional. À época, o país não contava com profissionais qualificados para atuar especificamente na administração dos interesses do Estado independente, mas apenas com bacharéis formados em Portugal, que reproduziam os modelos jurídicos da metrópole. Essa lacuna impulsionou o surgimento de um movimento em favor da criação de cursos jurídicos no Brasil, com o objetivo de formar uma elite intelectual capaz de sustentar a ordem política recém-estabelecida.

Desde sua origem, portanto, os cursos jurídicos se estabeleceram como espaços de reprodução das hierarquias sociais, responsáveis por formar os quadros da administração pública, da magistratura, da diplomacia e da política. Inserido no coração do projeto imperial, o bacharelado em Direito passou a funcionar como via de acesso aos postos de prestígio, convertendo-se em um símbolo de distinção social.

A centralização geográfica desses cursos, inicialmente limitados a São Paulo e Olinda, a partir da Lei de 11 de agosto de 1827 (Brasil, 1827), reforçou ainda mais o caráter elitista da formação jurídica, excluindo grande parte da população do acesso ao ensino superior e restringindo o campo jurídico à lógica dos centros de poder.

Ressalta-se que as instituições jurídicas brasileiras são resultado das relações sociais estabelecidas durante o período colonial. Suas raízes e evolução só podem ser adequadamente compreendidas a partir da dinâmica das contradições históricas e das interações recíprocas entre estruturas sociais, tanto sob a influência de um passado marcado pelo patrimonialismo, colonialismo e escravidão, quanto sob o impacto atual da dominação exercida por uma elite agrária, da hegemonia ideológica de um liberalismo conservador e da dependência econômica em relação aos Estados centrais do capitalismo avançado. A análise do processo de formação dessas instituições e de seus agentes revela que a herança colonial, sobretudo o patrimonialismo e a mentalidade conservadora, exerceu influência profunda e duradoura sobre o desenvolvimento da sociedade brasileira, tanto durante o Império quanto no período republicano (Wolkmer, 2015).

Formou-se, assim, uma elite jurídica nacional voltada à gestão dos interesses do Brasil independente, atuando conforme as demandas políticas e administrativas do novo Estado. Foi nesse contexto que se consolidou a estrutura inicial da academia jurídica brasileira (Wolkmer, 2015). Contudo, embora ambas as primeiras Faculdades de Direito tenham sido criadas com o propósito comum de formar quadros para o novo Estado brasileiro, desenvolveram-se com identidades distintas e projetos formativos próprios. Em Recife, consolidou-se um ambiente voltado à formação de intelectuais e doutrinadores, os chamados "homens de ciência", segundo os parâmetros da época, marcando-se por um esforço de produção teórica autônoma e por uma postura crítica em relação à ordem vigente. Já em São Paulo, a ênfase recaiu sobre a preparação de políticos e burocratas aptos a ocupar os altos escalões do Estado, com destaque para sua influência direta na formulação e aplicação das políticas nacionais (Schwarcz, 1993).

Enquanto em Recife predominava um discurso teórico inovador, por vezes determinista, em São Paulo desenvolveu-se uma prática política articulada a um liberalismo formal, muitas vezes contraditório com o discurso racial subjacente que servia à legitimação de hierarquias e exclusões sociais. As diferenças entre as duas escolas também se refletiam no perfil de seus alunos: em Recife, ganhava espaço uma clientela menos vinculada às oligarquias agrárias; em São Paulo, predominavam membros de uma elite econômica em ascensão. Ainda que com projetos diversos, ambas as faculdades partilhavam da convicção de que o Brasil possuía um destino institucional possível, fosse pela via da mestiçagem unificadora proposta por Recife, fosse pela missão civilizatória atribuída ao Estado liberal pelos acadêmicos paulistanos (Schwarcz, 1993).

Esse processo de formação jurídica voltado à manutenção da ordem institucional e das estruturas de poder existentes consolidou o fenômeno conhecido como bacharelismo. Em seus primórdios, o objetivo central não era propriamente suprir a demanda por advogados no exercício da profissão liberal, mas, sobretudo, formar burocratas aptos a ocupar cargos na administração pública e nos aparelhos do Estado. O perfil do bacharel era marcado por um rigoroso legalismo e por um individualismo político que refletia a ideologia das elites dirigentes (Venâncio Filho, 2011). Para Wolkmer (2015), o bacharelismo expressava uma inclinação por questões pouco especulativas, voltadas à repetição de fórmulas consagradas e à aplicação mecânica do Direito, com forte apego à tradição, à exegese normativa e à estabilidade das estruturas jurídicas.

Com isso, o ensino jurídico assumiu, desde sua origem, uma postura conservadora, comprometida mais com a reprodução das normas e da ordem social do que com a transformação crítica da realidade, especialmente para os alunos da Faculdade de São Paulo. Essa característica não apenas limitou a formação intelectual dos juristas, mas também contribuiu para sua alienação em relação às complexidades e diversidades regionais do país.

3.2 A formação do jurista como integrante da elite estatal

Faoro (2001), ao analisar a formação histórica do Estado brasileiro, revela como a elite burocrática, neste caso, especialmente representada pelo bacharel em Direito, desempenhou papel estratégico na consolidação de um modelo estatal patrimonialista, centralizador e alheio às particularidades sociais do país. A figura do bacharel, longe de ser um agente de ruptura com as estruturas coloniais, tornou-se o sustentáculo de um sistema jurídico construído para manter a ordem e os privilégios das camadas dominantes.

Nesse contexto histórico, o bacharel em Direito passou a ocupar uma posição central na engrenagem do Estado, tornando-se figura indispensável à sua manutenção e reprodução institucional. Inicialmente a serviço da Metrópole, e posteriormente protagonista das transformações que culminaram na independência política, esse agente intelectual foi moldado para operar dentro da lógica patrimonialista vigente. A incorporação seletiva de ideais iluministas favoreceu não apenas o deslocamento do poder das elites agrárias rurais para as elites urbanas letradas, mas também consolidou o protagonismo do bacharel como mediador do processo de ruptura com a ordem colonial. Sua atuação foi decisiva para o triunfo político da Colônia sobre a Metrópole, sem, contudo, romper com as estruturas sociais excludentes que sustentaram a dominação interna (Paulo Filho, 1997).

Historicamente, observava-se que, durante o Império, tanto os bacharéis quanto os políticos gravitavam em torno do domínio rural, tendo como ideal de ascensão social a posse de terras, a produção agrícola e o controle de grandes propriedades com mão de obra escravizada. O exercício da vida pública e da atividade jurídica estava profundamente vinculado ao universo agrário, simbolizado pelos engenhos, cafezais, canaviais e pela numerosa estrutura escravocrata que sustentava o poder econômico. Esse era o projeto dominante entre as elites dirigentes do país. Contudo, com o advento da abolição da escravidão em 1888, e mesmo antes disso, em certos círculos, esse ideal foi gradualmente substituído por outro: o de inserção na burocracia estatal. O emprego público passou a ser compreendido como a forma mais nobre de vida e de prestígio social, consolidando-se como o novo objetivo da elite letrada. Se no Império a equação simbólica poderia ser expressa como “político + bacharel = fazendeiro”, na República esse arranjo se transforma em “político + bacharel = burocrata”, refletindo a mudança no eixo de poder e no papel social desempenhado por essas figuras no interior da lógica patrimonialista (Vianna, 1942).

Pode-se citar aqui o conceito de neocracia, para descrever o fenômeno da ascensão de jovens bacharéis ao poder após a independência, os quais, embora formalmente inseridos em uma nova ordem política, mantinham práticas semelhantes às da Colônia. A principal diferença residia no fato de que, agora, os interesses por eles defendidos não eram mais os da Coroa portuguesa, mas sim os das elites nacionais. Tratava-se de uma espécie de aristocracia togada, composta por operadores do Direito que atuavam sobre os temas políticos do cotidiano, quais sejam: legislação, orçamento, disputas partidárias; com desenvoltura e retórica, mas com pouco compromisso com a transformação social. Ainda que o conhecimento técnico-científico pudesse oferecer instrumentos para a formulação de políticas públicas capazes de enfrentar os desafios nacionais, esse potencial era pouco explorado por esses agentes. A distância entre o perfil profissional que se consolidou e o ideal de formação jurídica que deveria orientar as Faculdades de Direito revela um desvio importante entre o propósito original da formação acadêmica e sua efetiva realização histórica (Venâncio Filho, 2011).

Diante desse histórico de formação jurídica marcado pela reprodução de uma elite burocrática e por um ensino centrado em modelos abstratos, desvinculados da realidade concreta do país, torna-se evidente o distanciamento entre o Direito e as múltiplas faces da sociedade brasileira. Esse afastamento se manifesta de forma ainda mais aguda quando se consideram as desigualdades regionais. A centralização do saber jurídico e sua padronização a partir de um modelo dominante, geralmente referenciado em experiências do centro-sul do país, acabam por invisibilizar as especificidades culturais, sociais e econômicas das diferentes regiões. É nesse contexto que se insere a reflexão sobre o papel do ensino jurídico na perpetuação das desigualdades regionais.

3.3 O ensino jurídico como perpetuação do formalismo e do distanciamento social

Ao analisar a formação do Estado brasileiro sob a ótica do patrimonialismo, Faoro (2001) ressalta como a elite burocrática se apropriou das instituições públicas e moldou o Direito como instrumento de preservação da ordem social estabelecida. Essa estrutura histórica, centralizadora e excludente, teve impactos diretos na forma como o ensino jurídico se consolidou no país.

Criado para atender aos interesses de uma elite urbana e letrada, especialmente concentrada nas regiões mais desenvolvidas, o ensino jurídico ignorou as especificidades regionais e contribuiu para o aprofundamento das desigualdades territoriais. Em vez de promover a democratização do conhecimento jurídico e a valorização das realidades locais, as faculdades de Direito passaram a reproduzir um saber homogêneo e distante das dinâmicas sociais periféricas, reforçando o modelo patrimonialista de concentração do poder e da autoridade jurídica.

O povo brasileiro pode ser compreendido, sob uma perspectiva crítica, como um povo desterritorializado, na medida em que tanto a cultura quanto diversas práticas institucionais e jurídicas oriundas da Europa foram transplantadas para o Brasil sem a devida consideração às profundas diferenças geográficas, sociais e históricas entre os dois contextos. Essa imposição de modelos exógenos resultou na adoção de estruturas que muitas vezes se mostraram inadequadas à realidade local, contribuindo para a desconexão entre as instituições e as vivências concretas da população brasileira (Freitas, 2010).

Em sua obra, Faoro (2001) cita Joaquim Nabuco[4], que identificou, como um dos principais obstáculos ao progresso do país, a atuação de uma burocracia centralizada que, em vez de representar fielmente a diversidade e as demandas da realidade nacional, distorce e silencia as particularidades regionais ao transmiti-las ao centro do poder. Segundo o autor, essa estrutura administrativa, marcada por um caráter alheio e exploratório, atua mais como força de esgotamento das capacidades locais do que como promotora de desenvolvimento. Nabuco argumenta que o verdadeiro traço distintivo de um governo colonial não está na ausência de representação política formal, nem na nomenclatura de colônia ou na diferença de nacionalidade. O que de fato caracteriza uma administração colonial é a imposição de um espírito governamental contrário ao fortalecimento e à autonomia das regiões, resultando na negação sistemática do desenvolvimento local.

Mesmo atualmente, o ensino jurídico no Brasil segue sendo alvo de críticas recorrentes, principalmente devido ao seu afastamento das realidades sociais e à expansão desordenada dos cursos de Direito. A mercantilização do ensino superior, aliada à ausência de uma política pública eficaz voltada à garantia da qualidade acadêmica, contribuiu para a banalização do saber jurídico. A autorização indiscriminada de novos cursos, em grande parte desprovidos de compromisso pedagógico e estrutura adequada, resultou na formação de profissionais muitas vezes despreparados para os desafios contemporâneos do Direito. Essa situação se reflete, entre outros indicadores, no elevado índice de reprovação nos exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que evidencia as deficiências estruturais e pedagógicas que ainda marcam grande parte das instituições de ensino jurídico em todo o país (Gomes, 2006).

Embora as diretrizes curriculares do curso de Direito no Brasil estejam estruturadas em três eixos fundamentais, que são interdisciplinaridade, formação técnico-jurídica e prática profissional, na prática, observa-se uma predominância quase exclusiva do enfoque dogmático. O eixo interdisciplinar, previsto como essencial à formação crítica e contextualizada, frequentemente é reduzido a uma norma meramente programática, enquanto a dimensão prática é, em grande parte, negligenciada pelas instituições de ensino e subestimada pelos próprios estudantes. O resultado é um modelo formativo que adestra o bacharel para a repetição de fórmulas jurídicas e para o sucesso em concursos públicos, sem oferecer as ferramentas necessárias à compreensão crítica das realidades sociais. Soma-se a isso a proliferação de cursos jurídicos voltados à lógica mercantil, com baixa qualidade de ensino, que priorizam o retorno financeiro em detrimento da formação acadêmica consistente. Tal cenário compromete a credibilidade do ensino jurídico e fragiliza sua função social (Gomes, 2006).

Dessa forma, o ensino jurídico brasileiro revela-se fortemente marcado por uma estrutura excludente e centralizadora, herdeira direta da lógica patrimonialista e estamental que Raymundo Faoro tão bem diagnosticou. Ao negligenciar a interdisciplinaridade, a prática profissional e as especificidades regionais, as instituições formadoras de juristas acabam por reforçar um modelo de formação distanciado das demandas sociais e incapaz de contribuir efetivamente para o enfrentamento das desigualdades históricas e territoriais do país. Romper com esse ciclo exige não apenas uma revisão das diretrizes pedagógicas, mas, sobretudo, um redirecionamento político e ético do papel do ensino jurídico na sociedade. É nesse contexto que se torna necessário refletir sobre as possibilidades de transformação desse cenário.

4 O DESAFIO DO ENSINO JURÍDICO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Diante do diagnóstico das raízes patrimonialistas do Estado brasileiro e de seus reflexos na estrutura e finalidade do ensino jurídico, torna-se imprescindível refletir sobre caminhos possíveis para a superação desse modelo historicamente excludente e centralizador. Se o Direito tem sido tradicionalmente utilizado como instrumento de legitimação das elites e de reprodução das desigualdades regionais, é preciso reposicioná-lo como ferramenta de transformação social, capaz de dialogar com as realidades locais e contribuir para o fortalecimento da cidadania nos diversos territórios do país. Este capítulo propõe discutir alternativas para um ensino jurídico mais comprometido com a justiça social, com o desenvolvimento regional e com a efetivação dos princípios constitucionais, explorando perspectivas que rompam com o formalismo vazio e se orientem por uma formação crítica, ética e contextualizada.

4.1 A centralização do saber jurídico e o abandono das periferias

A centralização do saber jurídico no Brasil reflete não apenas uma tradição intelectual herdada do estamento burocrático, mas também uma escolha política que privilegia determinadas regiões, grupos e narrativas em detrimento de outras. As faculdades de Direito, sobretudo aquelas localizadas nos grandes centros urbanos e historicamente vinculadas às elites econômicas e políticas, tornaram-se reprodutoras de um conhecimento jurídico alheio às dinâmicas sociais e culturais das periferias, tanto urbanas quanto regionais. Essa desconexão entre o saber jurídico produzido e a realidade vivida pela maior parte da população brasileira evidencia a permanência de um modelo excludente, que reforça desigualdades e limita o alcance transformador do Direito. É nesse contexto que se insere a crítica de Faoro (2001), ao apontar que a ausência de diálogo entre o Direito e a vida concreta dos cidadãos inviabiliza o exercício pleno da cidadania.

De acordo com pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (IPESPE) em 2019, a morosidade e a excessiva burocracia do sistema judiciário foram apontadas por 64% da população como os principais fatores que desestimulam a busca por soluções judiciais. Além disso, 28% dos entrevistados afirmaram que as decisões judiciais tendem a beneficiar apenas indivíduos com poder econômico e influência política. O levantamento revelou ainda que 41% dos brasileiros não acreditam que recorrer ao Judiciário seja uma medida que valha a pena, evidenciando um preocupante grau de descrença na efetividade e imparcialidade do sistema de justiça (AMB; FGV; IPESPE, 2019).

Esses dados reforçam o diagnóstico de Faoro ao evidenciarem a distância entre o aparato jurídico e a realidade vivida pela maioria da população brasileira. A percepção de que o sistema judiciário é lento, burocrático e voltado à proteção dos interesses dos mais ricos revela não apenas uma crise de confiança nas instituições, mas também a continuidade de uma estrutura jurídica que opera a partir de um centro simbólico e geográfico, desconsiderando as especificidades sociais, econômicas e culturais das periferias. A centralização do saber e da prática jurídica nos grandes centros urbanos contribui para a manutenção de um modelo tecnocrático e excludente, no qual o acesso à justiça torna-se um privilégio restrito. Assim, a justiça formal, longe de ser instrumento de promoção da cidadania, transforma-se em mecanismo de reprodução das desigualdades, reafirmando a lógica estamental que historicamente marcou o Estado brasileiro.

O Direito não deve ser compreendido como expressão de uma vontade individual ou de interesses restritos a determinados grupos sociais. Ao contrário, sua legitimidade decorre do fato de constituir-se como produto das interações sociais, expressão das necessidades coletivas e reflexo das dinâmicas socioculturais que moldam a vida em sociedade. Assim, não pode ser reduzido a um sistema normativo abstrato e descolado da realidade concreta, mas deve ser interpretado como fenômeno vivo, em constante transformação, que responde às demandas históricas e sociais do tempo presente. Quando rigidamente formalizado e apartado do contexto social, o Direito corre o risco de limitar-se à função repressiva de manutenção da ordem, perdendo sua capacidade de promover justiça e inclusão. É, portanto, fundamental reconhecê-lo como uma construção dinâmica, flexível e sensível às mudanças e aos anseios da sociedade que o produz (Souza Júnior, 2022).

As disciplinas de caráter mais humanístico, voltadas à promoção de reflexões críticas e à problematização do Direito para além da dogmática tradicional, ainda ocupam posição marginal nas grades curriculares dos cursos jurídicos. Essa ausência de formação interdisciplinar e crítica compromete significativamente a capacidade do futuro operador do Direito de oferecer soluções eficazes e socialmente adequadas aos conflitos concretos que lhe são apresentados. Como consequência, aprofunda-se o distanciamento entre o sistema jurídico e as demandas sociais, contribuindo para um cenário de crescente litigiosidade e insatisfação com a Justiça (Souza Júnior, 2022).

Nesse contexto, destaca-se o papel fundamental da Defensoria Pública como instrumento de efetivação da cidadania e promoção da justiça social. Conforme observa Almeida (2025), assegurar o acesso igualitário à justiça, por meio dessa instituição, não apenas garante direitos fundamentais e reforça os pilares democráticos, como também contribui significativamente para a inclusão social e a redução das desigualdades. A atuação da Defensoria transcende a dimensão jurídica, configurando-se como agente de transformação social e progresso regional, especialmente em territórios marcados pela exclusão e pela pobreza estrutural.

Assim, é necessário aprofundar a compreensão sobre o impacto da Defensoria Pública no desenvolvimento das comunidades atendidas, considerando sua relevância para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Ao remover barreiras jurídicas, econômicas e sociais que limitam o exercício pleno da cidadania, a Defensoria promove o fortalecimento das instituições democráticas, impulsiona políticas públicas mais eficientes e contribui para a materialização da justiça como valor social. Seu fortalecimento, portanto, que deve se iniciar na formação dos operadores de Direito, é condição indispensável para a promoção de um Direito verdadeiramente inclusivo e comprometido com a transformação da realidade brasileira (Almeida, 2025).

A crise do ensino jurídico brasileiro, portanto, está intimamente relacionada à manutenção de um modelo pedagógico tecnicista, normativo e descolado da realidade, que se perpetua desde a formação acadêmica até a prática profissional. Esse modelo elimina, desde as etapas iniciais da formação, a compreensão do Direito como instrumento de transformação social e obscurece os aspectos políticos e ideológicos que perpassam sua estrutura e aplicação. O resultado é a consolidação de um saber jurídico empobrecido, incapaz de dialogar com as contradições da vida social e de reconhecer os conflitos de poder que moldam o sistema normativo (Souza Júnior, 2022).

Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento do esgotamento da cultura jurídica dominante frente à complexidade das relações socioeconômicas contemporâneas. Torna-se urgente romper com a formação puramente formalista e reavaliar, nas instituições de ensino jurídico, os métodos pedagógicos e os conteúdos programáticos vigentes. A construção de um ensino jurídico comprometido com a interdisciplinaridade, a criticidade e os direitos humanos é fundamental para resgatar a função social do Direito e fomentar, nos estudantes, a sensibilidade necessária à leitura das realidades locais, marcadas por profundas desigualdades (Souza Júnior, 2022).

Por fim, superar a crise de identidade entre o Direito e a sociedade exige ampliar o debate jurídico para além dos espaços acadêmicos, promovendo a reaproximação do saber jurídico com as lutas sociais e os interesses coletivos. Somente por meio da valorização de uma cultura jurídica democrática, plural e comprometida com a justiça social será possível reconfigurar a atuação jurídica em sintonia com os desafios do Brasil contemporâneo.

4.2 A ausência de diálogo entre o Direito e a vida concreta das regiões

Em “Os Donos do Poder”, Faoro (2001) evidencia a crítica à centralização e ao fechamento do sistema jurídico brasileiro em torno de uma lógica estamental e patrimonialista, que pouco dialoga com as realidades plurais do país. O Direito, tal como estruturado historicamente no Brasil, surgiu como um instrumento de legitimação do poder dominante, distante das necessidades e dos conflitos vividos pela população nas diversas regiões.

Essa herança autoritária e centralizadora, segundo Faoro, reforça a apropriação do Estado por uma elite burocrática, impedindo que o ordenamento jurídico reflita a diversidade territorial, cultural e social brasileira. Com isso, as normas e práticas jurídicas mantêm-se alheias às experiências concretas das comunidades regionais, contribuindo para a reprodução de desigualdades e para o afastamento entre a Justiça e o povo. Este distanciamento entre o Direito formal e as realidades locais representa não apenas um problema técnico, mas um entrave à consolidação de um Estado verdadeiramente democrático e plural.

O Estado Democrático de Direito tem como pilares a igualdade jurídica, a garantia dos direitos fundamentais e a promoção de uma cidadania plena e efetiva. No entanto, para que tais princípios se concretizem na prática, é indispensável a presença de instituições públicas sólidas, acessíveis e comprometidas com a justiça social, capazes de assegurar que todos os cidadãos, em especial os grupos socialmente vulneráveis, tenham seus direitos reconhecidos, protegidos e efetivamente exercidos de forma equitativa (Almeida, 2025).

Nesse sentido, conforme observa Norberto Bobbio (1988), um Estado de Direito legítimo deve dispor de mecanismos que impeçam o abuso de poder e garantam a proteção das liberdades individuais. No contexto brasileiro, contudo, essa premissa enfrenta sérios obstáculos: a persistente desigualdade social e econômica constitui um dos principais entraves ao pleno exercício da cidadania, restringindo, sobretudo para as populações mais carentes, o acesso à justiça e a efetivação dos direitos humanos.

No que se refere ao acesso à justiça, Cappelletti e Garth (1998) afirmam tratar-se de um direito fundamental de natureza essencial, considerado o mais básico entre os direitos humanos, pois é por meio dele que os demais direitos podem ser efetivamente concretizados. Nesse sentido, conforme ressalta Almeida (2025), ao assegurar tal acesso, a Defensoria Pública reafirma sua importância institucional, extrapolando os limites da atuação estritamente jurídica para se consolidar como um agente estratégico na promoção do desenvolvimento regional e na efetivação da cidadania.

O desenvolvimento regional pode ser compreendido como um processo de transformação econômica, social e política, cuja dinâmica se estabelece a partir das especificidades do território e da participação ativa de seus atores sociais. Trata-se, portanto, de um modelo que valoriza a dimensão endógena do desenvolvimento, destacando a importância da mobilização dos recursos e ativos locais por parte dos próprios agentes regionais, por meio de articulações colaborativas e estratégias territorializadas (Pellin, 2019).

Nesse contexto, a Defensoria Pública exerce papel fundamental na ampliação das liberdades individuais, na promoção da inclusão social e na mediação de conflitos, contribuindo diretamente para o fortalecimento e o progresso das comunidades atendidas. Ao atuar na defesa de interesses coletivos, no enfrentamento de violações de direitos e na promoção de iniciativas de educação jurídica, a instituição não apenas restabelece a ordem legal, mas também contribui para a formação de uma consciência cidadã crítica e participativa. Paralelamente, sua participação na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas consolida seu compromisso com a construção de uma sociedade mais equânime, democrática e socialmente inclusiva (Almeida, 2025).

A Defensoria Pública, ao integrar juridicamente os cidadãos às instituições estatais e ao assegurar a fruição concreta de direitos fundamentais, ocupa um espaço que vai além da assistência legal: trata-se de um vetor de transformação estrutural, especialmente nas regiões historicamente marginalizadas. Sua atuação contribui para romper com o modelo de exclusão reproduzido por estruturas patrimonialistas, ao viabilizar que parcelas vulneráveis da população tenham acesso real aos mecanismos de justiça e de cidadania.

Essa concepção dialoga diretamente com a crítica de Faoro (2001) ao estamento burocrático e à apropriação privada do Estado, segundo a qual o poder, historicamente concentrado nas mãos de uma minoria, tende a se fechar em torno de seus próprios interesses, distanciando-se das demandas populares. Ao garantir que os direitos alcancem efetivamente os sujeitos sociais excluídos, a Defensoria atua como contraponto ao fechamento estamental denunciado por Faoro, contribuindo para democratizar o Estado e para construir, de fato, uma república fundada na igualdade, na participação e no reconhecimento da dignidade de todos os cidadãos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo partiu da indagação sobre como a estrutura patrimonialista do Estado brasileiro, conforme analisada por Raymundo Faoro em “Os Donos do Poder”, influencia o modelo de ensino jurídico no país e compromete seu papel na promoção do desenvolvimento regional. A análise demonstrou que o ensino jurídico, desde suas origens, está intrinsecamente vinculado a uma lógica estamental e excludente, resultado da apropriação do Estado por uma elite burocrática que utiliza o saber jurídico como instrumento de reprodução de privilégios. Tal herança histórica comprometeu a autonomia e a função social do Direito, transformando-o em instrumento de legitimação da ordem vigente, alheio às transformações sociais e distante da vida concreta da maioria da população.

O objetivo geral de refletir criticamente sobre o ensino jurídico no Brasil, à luz da leitura faoriana do patrimonialismo, permitiu evidenciar que a formação jurídica tem sido marcada por um modelo tecnocrático, centrado na dogmática legal e no culto ao formalismo, em detrimento de uma formação humanista, crítica e comprometida com a realidade social. Os objetivos específicos foram igualmente alcançados: compreendeu-se o ensino jurídico como expressão de uma elite burocrática historicamente alheia às demandas populares; identificou-se a alienação entre a formação jurídica e as diversas realidades regionais brasileiras; e evidenciaram-se os entraves impostos por essa estrutura à promoção do desenvolvimento regional.

A análise revelou, ainda, que o distanciamento do ensino jurídico em relação às desigualdades territoriais contribui para perpetuar assimetrias históricas e reforça a centralização do saber nas regiões economicamente privilegiadas. Tal configuração impede que o Direito cumpra seu papel de mediação social e de ferramenta de emancipação cidadã, especialmente nas periferias e regiões mais vulneráveis. Por isso, é urgente repensar a formação jurídica no Brasil, incorporando uma perspectiva territorializada e socialmente comprometida, capaz de formar operadores do Direito sensíveis às realidades locais e aptos a promover a inclusão, a cidadania e a justiça social.

O Direito, nesse contexto, deve ser resgatado como instrumento de transformação regional. Sua potência reside na capacidade de dialogar com os conflitos concretos dos indivíduos e de orientar políticas públicas que respondam às desigualdades estruturais do país. O fortalecimento de instituições como a Defensoria Pública e o estímulo a uma formação jurídica crítica e interdisciplinar, são passos fundamentais para romper com os modelos herdados do patrimonialismo e consolidar uma prática jurídica voltada ao bem comum.

Por fim, a reflexão aqui proposta não se encerra com este trabalho. A leitura de “Os Donos do Poder” continua a oferecer um referencial fundamental para a compreensão das raízes do sistema jurídico pátrio e das suas limitações. No entanto, é preciso avançar, buscando possibilidades futuras que desafiem o legado patrimonialista e abram espaço para um novo paradigma jurídico, mais democrático, descentralizado e transformador. A formação jurídica que o Brasil necessita não pode ignorar as desigualdades territoriais e tampouco se furtar ao compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, plural e solidária.

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  1. Doutorando do Programa de Doutorado em Desenvolvimento Regional, Universidade do Contestado - UNC. Campus Canoinhas-SC. Brasil. Bolsista FAPESC. ORCID: 0009-0009-1649-0677E-mail: jair.zaleski@aluno.unc.br ↑

  2. Acadêmico do Curso de Direito da Universidade do Contestado - UNC. Campus Rio Negrinho-SC. Brasil. E-mail: berkley.bineck@aluno.unc.br ↑

  3. Acadêmico do Curso de Direito da Universidade do Contestado - UNC. Campus Rio Negrinho-SC. Brasil. E-mail: ethoricardo@gmail.com ↑

  4. Em discurso na Câmara dos Deputados, de 21 de setembro de 1885. ↑

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