Justiça digital e sustentabilidade: a inteligência artificial como vetor de efetivação da Agenda 2030 no poder judiciário brasileiro
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

Resumo: O artigo objetiva analisar o uso de tecnologias, principalmente a inteligência artificial, na gestão do Poder Judiciário brasileiro, para a efetivação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito da Agenda 2030. Adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo legislação, atos normativos do CNJ e do STF e dados estatísticos oficiais. O tema se mostra relevante tendo em vista que o Poder Judiciário brasileiro foi pioneiro, em âmbito mundial, na institucionalização da Agenda 2030, cujo propósito é a maior aproximação do sistema de justiça com a sociedade. A pesquisa demonstra como o Poder Judiciário vem adotando os ODS e como as novas tecnologias colaboram para essa efetivação. Conclui-se que a inteligência artificial, a exemplo da ferramenta RAFA 2030 do STF, potencializa a classificação e a gestão de processos alinhados aos ODS — sobretudo às metas 16.3, 16.6 e 16.10 —, desde que submetida a governança algorítmica, supervisão humana, transparência e proteção de dados pessoais, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025. Conclui-se, ainda, que a efetivação da Agenda 2030 não se restringe à atividade jurisdicional: os serviços notariais e de registro, ao promoverem a desjudicialização, a identidade civil e a segurança da propriedade em ambiente crescentemente digital, constituem vetor relevante de concretização do ODS 16 no âmbito extrajudicial.

Palavras-Chave: Inteligência artificial; Agenda 2030; Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; Poder Judiciário; acesso à justiça; serviços notariais e registrais.

Abstract: This article analyzes the use of technologies, especially artificial intelligence, in the management of the Brazilian Judiciary to implement the Sustainable Development Goals (SDGs) established by the United Nations (UN) under the 2030 Agenda. It adopts the deductive method, with a qualitative approach and bibliographic and documentary research, covering legislation, normative acts of the National Council of Justice (CNJ) and the Federal Supreme Court (STF), and official statistical data. The topic is relevant because the Brazilian Judiciary was a worldwide pioneer in institutionalizing the 2030 Agenda, aimed at bringing the justice system closer to society. The study shows how the Judiciary has been adopting the SDGs and how new technologies have contributed to this process. It concludes that artificial intelligence, as illustrated by the STF’s RAFA 2030 tool, enhances the classification and management of cases aligned with the SDGs — particularly targets 16.3, 16.6 and 16.10 — provided it is subject to algorithmic governance, human oversight, transparency and personal data protection, under CNJ Resolution No. 615/2025. It further concludes that the implementation of the 2030 Agenda is not limited to jurisdictional activity: notarial and registry services, by promoting out-of-court dispute resolution, civil identity and property security in an increasingly digital environment, constitute a relevant vector for the realization of SDG 16 in the extrajudicial sphere.

Keywords: Artificial intelligence; 2030 Agenda; Sustainable Development Goals; Judiciary; access to justice; notarial and registry services.

1. INTRODUÇÃO

Pretende-se, com o presente artigo, fazer uma reflexão abrangente sobre o uso de novas tecnologias, com ênfase na inteligência artificial, no âmbito da gestão do Poder Judiciário, para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas, a fim de efetivar a Agenda 2030. O avanço tecnológico redefine as fronteiras da prestação jurisdicional e exige um estudo aprofundado dos impactos estruturais.

O mundo vem se adaptando aos avanços tecnológicos e aos impactos que essas tecnologias vêm causando nas relações sociais. O Poder Judiciário também vem sendo de igual forma impactado com esses avanços, e tem se movimentado para a adoção célere de ferramentas tecnológicas que permitam que o sistema de Justiça, e o cumprimento precípuo de solução de conflitos de interesses visando a pacificação social, venha se beneficiar substancialmente com essas ferramentas, inclusive garantindo a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Os avanços tecnológicos em âmbito judicial vêm ocorrendo de forma gradativa e contínua desde a informatização primordial dos processos judiciais, que possibilitou um novo acesso à justiça. Nesse contexto dos avanços tecnológicos, a inteligência artificial vem se apresentando como um instrumento extremamente promissor para a melhoria dos serviços prestados aos jurisdicionados e aos profissionais atuantes do processo.

O uso crescente de inteligência artificial no Poder Judiciário levou o Conselho Nacional de Justiça a regulamentar e normatizar, de forma pioneira, a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial, através da Resolução nº 332, de 21/08/2020. O texto normativo considerava que as decisões judiciais apoiadas pela Inteligência Artificial deveriam obrigatoriamente preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade, a solidariedade e o julgamento justo, com a viabilização de meios destinados a eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos estruturais. Tal ato normativo, contudo, foi revogado e substituído pela Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que atualizou o regime de desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de soluções de inteligência artificial — inclusive as generativas — no Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal lançou, em maio de 2022, a ferramenta RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030) com o claro objetivo de apoiar a classificação dos processos de acordo com a tipologia definida pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU. O avanço dessas ferramentas computacionais ocorre de forma paralela às discussões legislativas sobre o marco regulatório da inteligência artificial no Brasil, como no Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, buscando conferir parâmetros de segurança jurídica e mitigação de vieses discriminatórios nos sistemas preditivos que auxiliam os magistrados.

Com o presente trabalho, objetiva-se analisar o uso das novas tecnologias, em especial a inteligência artificial, na gestão do Poder Judiciário, demonstrando como essas ferramentas podem melhorar a eficiência e a produtividade das metas relacionadas à Agenda 2030 e aos ODS.

Diante desse cenário, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida o emprego da inteligência artificial na gestão do Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação da Agenda 2030 — em especial do ODS 16 — sem comprometer os direitos fundamentais dos jurisdicionados? Parte-se da hipótese de que tais ferramentas ampliam a capacidade institucional de identificar, classificar e priorizar demandas relacionadas aos ODS, desde que submetidas a parâmetros de governança algorítmica, supervisão humana, transparência e proteção de dados pessoais.

Quanto à metodologia, adota-se o método dedutivo, com abordagem qualitativa e técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, esta última abrangendo a legislação, os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os relatórios Justiça em Números e a documentação técnica da RAFA 2030. O trabalho estrutura-se em cinco seções: após esta introdução, a seção 2 examina a incorporação dos ODS pelo Poder Judiciário; a seção 3 analisa a evolução tecnológica do Judiciário, a RAFA 2030 e o marco normativo da inteligência artificial; a seção 4 discute o acesso à justiça diante das novas tecnologias, incluindo o papel dos serviços notariais e de registro; e a seção 5 apresenta as conclusões.

2. OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PODER JUDICIÁRIO

Nos dias de hoje, pensar em desenvolvimento envolve necessariamente examinar o uso de tecnologia para otimizar o tempo e facilidades de utilização. No entanto, não há espaço para desenvolvimento sem pensar em sustentabilidade, já que nossos recursos são sabidamente escassos, e cuidar do Planeta é uma ação coletiva e urgente.

A Agenda 2030 é a agenda de Direitos Humanos das Nações Unidas, aprovada em Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução A/RES/70/1 (“Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”), de 25 de setembro de 2015, e adotada por 193 países, inclusive o Brasil (NAÇÕES UNIDAS, 2015). A Agenda 2030 sucedeu os 8 Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), decorrentes da Declaração do Milênio de 2000 e vigentes entre 2000 e 2015, ampliando-os para os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que orientam a ação global no período de 2016 a 2030. Posteriormente, a Resolução A/RES/72/279, de 2018, reposicionou o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas para apoiar os Estados na implementação da Agenda.

Nesse sentido, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compõem uma complexa agenda mundial adotada pela Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável desde setembro de 2015, a qual é composta por 17 objetivos gerais e 169 metas específicas a serem atingidas até 2030, e estão fundamentados em três pilares fundamentais do desenvolvimento sustentável: crescimento econômico sustentável, inclusão social ampla e proteção rigorosa ao meio ambiente.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global e imperativo à ação para acabar de forma definitiva com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz duradoura e de prosperidade econômica.

O ODS 16 versa especificamente sobre paz, justiça e instituições eficazes, ou seja, promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso amplo à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis estatais. Destacam-se, para os fins deste estudo, as metas 16.3 (promover o Estado de Direito e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos), 16.6 (desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis), 16.7 (garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis) e 16.10 (assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais), que dialogam diretamente com a transformação digital do Judiciário (NAÇÕES UNIDAS BRASIL, [s.d.]).

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário brasileiro destaca-se como o pioneiro, em termos mundiais, a institucionalizar a Agenda 2030, cuja integração ficou estabelecida na Meta Nacional 9 do Poder Judiciário, aprovada no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário (2019) para o ano de 2020, que estabelece a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 alinhados ao Poder Judiciário nacional.

Trata-se de uma metodologia de análise baseada em evidências, que utiliza os dados do Poder Judiciário para criar movimentos estratégicos por meio dos Planos de Ação dos Tribunais e da Rede de Inovação e Inteligência do Poder Judiciário, bem como do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) do CNJ, para potencializar a interação direta do Judiciário com a sociedade brasileira.

Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça vem modernizando continuamente a gestão do Poder Judiciário. Um exemplo claro desses projetos é a criação do Comitê Interinstitucional, criado pela Portaria nº 133, de 28/09/2018, que se destina a proceder a estudos e apresentar propostas de integração das metas do Poder Judiciário com as metas e os indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030, cujas atribuições foram originalmente definidas no art. 3º, e devidamente atualizadas por meio da Portaria nº 55, de 19/03/2020, que atualiza as ações e composição do comitê de integração da Agenda 2030.

O Supremo Tribunal Federal editou a Resolução nº 710, de 20 de novembro de 2020, que institucionaliza a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no intuito de alinhar a governança do STF com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 com o fim de aprimorar seus processos internos e humanizar a sua gestão diária.

Como primeiras iniciativas práticas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pelo Presidente para a pauta de julgamento estão classificados com o respectivo objetivo de desenvolvimento sustentável. Da mesma forma, o periódico de informativo de jurisprudência do STF já conta com essa marcação, permitindo a correlação clara e direta sobre o julgamento e os ODS. A classificação avançou, também, para os processos julgados, com acórdãos publicados a partir do ano de 2020. Em 2023, o STF informou contar com 2.557 processos monitorados e 3.804 ocorrências relacionadas aos ODS, dados que evidenciam a escala alcançada pela classificação (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2023).

3. O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA GESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A informatização do processo judicial é resultado direto da modernização do Poder Judiciário, que foi sistematizada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil anterior. No entanto, a Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é considerada pioneira em relação à modernização do processo por ser o primeiro diploma legal que autorizou expressamente a utilização de meio eletrônico para a prática de ato processual (art. 58, IV, que admitiu, desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual por telex ou fac-símile). Seguiram-se a Lei nº 9.800/1999, que permitiu a transmissão de atos processuais por fac-símile, e a Lei nº 10.259/2001, que autorizou os tribunais a organizarem serviço de intimação e de recepção de petições por meio eletrônico nos Juizados Especiais Federais. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou a disciplina da prática eletrônica de atos processuais em seus arts. 193 a 199 (BRASIL, 2015).

A Lei nº 11.419/2006, que permite o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças, autoriza os tribunais pátrios a criarem suas plataformas eletrônicas para a prática de atos processuais de forma individualizada, o que ocasionou a diversidade desses sistemas, tais como o PJe, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, o e-Doc, da Justiça do Trabalho, o e-Proc, da Justiça Federal e de diversos Tribunais estaduais, o PROJUDI, o e-STJ e o e-STF, utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, dentre outros, como o eSAJ, utilizado por alguns tribunais brasileiros. Atualmente, o ecossistema caminha para a consolidação definitiva em torno da Plataforma Digital do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 335/2020 e abreviada como PDPJ-Br, centralizando os serviços em um modelo de microsserviços e nuvem.

Apesar da evolução desses sistemas e da transformação do processo judicial, os distintos sistemas trazem uma tarefa árdua para as partes atuantes no Direito. Isso porque cada sistema possui seus métodos particulares de tramitação e nem todos os tribunais possuem a verificação de indisponibilidade, dificultando a ação dos advogados em caso de falha na transmissão do arquivo eletrônico. Tal dificuldade tende a ser mitigada pela unificação promovida pela PDPJ-Br, referida anteriormente.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento unificado.

Essa unificação é de extrema importância, pois, conforme observa Lemos (2021), a adequação das tabelas processuais unificadas aos ODS traz eficiência de gestão e permite idealizar métodos alternativos de solução de conflitos:

Para o cumprimento da Agenda 2030, é relevante que o assunto principal de cada meta dos ODS seja inserido na tabela processual unificada das serventias, preferencialmente em formato de palavra-chave, de modo a uniformizar a classificação processual e o assunto do processo distribuído no tribunal. Adequar a tabela às metas dos ODS trará maior eficiência na gestão dos casos, permitindo a promoção de políticas públicas, como julgamento dos casos com maior prioridade, como os casos que envolvam situações urgentes que decorrem da crise causada pela pandemia. Compreender em números os assuntos tratados pelos tribunais possibilitará o aprofundamento de estudo técnico qualificado sobre o tema e idealização de métodos alternativos de solução de resolução dos conflitos. O sistema atual não permite a classificação dos processos distribuídos com o grau de detalhamento necessário. Assim, o Poder Judiciário se afasta da transparência e eficiência tão almejada pelo CNJ e por toda a sociedade civil. (LEMOS, 2021, n.p.).

Com o objetivo claro de tornar o sistema judiciário mais próximo da sociedade, o Conselho Nacional de Justiça criou o abrangente programa Justiça 4.0, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponibilizando novas tecnologias e inteligência artificial, impulsionando, dessa forma, a transformação digital do Judiciário, a fim de garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis, otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados. Integram esse movimento, entre outras iniciativas, o Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020), o Balcão Virtual (Resolução CNJ nº 372/2021), os Núcleos de Justiça 4.0 (Resolução CNJ nº 385/2021) e a plataforma Sinapses, destinada ao armazenamento, treinamento e distribuição de modelos de inteligência artificial no Judiciário.

Importante relembrar que o uso das tecnologias no Poder Judiciário teve um grande avanço na pandemia do Coronavírus, período de limitação e confinamento à circulação das pessoas, no qual o CNJ instituiu o regime de Plantão Extraordinário (Resolução CNJ nº 313/2020). Dessa forma, o uso das tecnologias permitiu que vários setores, inclusive o Poder Judiciário, pudessem continuar os trabalhos.

Outra movimentação importante do Conselho Nacional de Justiça foi a Resolução nº 332, de 21/08/2020, que estabelece diretrizes éticas para o desenvolvimento e aplicação de inteligência artificial no âmbito do Judiciário. Essa norma foi posteriormente revogada pela Resolução CNJ nº 615/2025, examinada na subseção 3.1.

Trata-se de normativa importante inclusive para limitar o uso desarrazoado de inteligência artificial. Essa limitação mostra-se essencial diante de precedentes nos quais a utilização inadvertida de modelos generativos de linguagem sem a devida revisão humana resultou na inclusão de jurisprudências inexistentes em decisões judiciais, demandando rígida apuração correcional pelos órgãos competentes, como no caso noticiado em 2023, em que o CNJ instaurou apuração sobre magistrado que teria utilizado em decisão tese jurídica inexistente produzida por ferramenta de IA generativa (CONJUR, 2023).

A inteligência artificial no Poder Judiciário deve ser empregada como instrumento de tutela adequada dos direitos fundamentais e de proteção do direito do jurisdicionado a uma prestação jurisdicional efetiva, e não como fim em si mesma.

A inteligência artificial assume um papel importante e significativo no fluxo de trabalho da maioria das profissões. Por isso, essas novas tecnologias, principalmente a inteligência artificial, devem ser utilizadas como ferramenta que complementa o trabalho humano, e não o substituem de forma absoluta.

O Supremo Tribunal Federal lançou a Inteligência Artificial chamada RAFA 2030, em maio de 2022, após a apresentação dos primeiros resultados de seu protótipo em abril de 2021 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2022), que é parte do projeto Agenda 2030 no STF. O objetivo da RAFA 2030 é integrar a Agenda 2030 da ONU no dia a dia da corte. Conforme descrito na documentação da RAFA 2030, que explica o funcionamento do modelo computacional voltado ao processamento de linguagem natural e rotulagem de processos: “Etiquetar processos judiciais de acordo com Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU é um importante passo para incluir a própria Agenda no cotidiano do tribunal, uma vez que tais ODS são citados em votos dos Ministros e podem, no futuro, gerar precedência para temas de maior impacto social.” (BRASIL, [s.d.]).

Atualmente, a ferramenta RAFA 2030 se aplica em duas tarefas específicas relacionadas à classificação de processos em ODS da Agenda 2030: classificação automática de grandes conjuntos de processos judiciais via aprendizagem de máquina e deep learning e apoio visual e estatístico para classificação individual de processos judiciais.

Essa primeira tarefa consiste em utilizar algoritmos de aprendizagem de máquina e deep learning para classificar os lotes de processos judiciais de forma automática em ODS da Agenda 2030.

Já a segunda tarefa é situada no desenvolvimento de um aplicativo para apoiar a decisão de classificar uma nova entrada em ODS da Agenda 2030. Este aplicativo conta com diversos gráficos utilizados em processamento de linguagem natural, além de contagem de palavras-chave e busca de determinadas palavras e leis no contexto da peça jurídica. O que se objetiva, neste caso, é a possibilidade de ajudar o servidor a classificar mais processos judiciais em menos tempo e com maior qualidade.

Além da RAFA 2030, o Supremo Tribunal Federal utiliza o VICTOR, ferramenta de inteligência artificial voltada à análise dos recursos extraordinários recebidos de todo o país, especialmente quanto à sua vinculação aos temas de repercussão geral de maior incidência (BARCELLOS, 2021). Esses exemplos evidenciam que a inteligência artificial, no âmbito da Suprema Corte, tem sido empregada predominantemente em tarefas de triagem e classificação, e não na formulação do conteúdo decisório — distinção relevante para a análise de riscos desenvolvida a seguir.

3.1 O MARCO NORMATIVO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO

A Resolução CNJ nº 332/2020 representou o primeiro esforço estruturado de regulação da inteligência artificial no Judiciário brasileiro, mas foi concebida antes da popularização dos grandes modelos de linguagem. Por essa razão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, que revogou a norma anterior e passou a estabelecer normas para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário, tendo como fundamentos, entre outros, o respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos e a promoção do bem-estar dos jurisdicionados (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2025).

Entre as inovações da nova norma, destacam-se a classificação das soluções segundo o grau de risco, a exigência de supervisão humana, a curadoria de dados, a avaliação de impacto algorítmico e a criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. A resolução estabelece, ainda, vedações ao uso de sistemas que impossibilitem a revisão humana, que valorem características pessoais para prever crimes ou comportamentos futuros, que classifiquem pessoas com base em seu comportamento para avaliar a plausibilidade de direitos ou que utilizem padrões biométricos para reconhecimento de emoções (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2025).

Cumpre observar que a Resolução CNJ nº 615/2025 não alcança o Supremo Tribunal Federal, que não se submete ao controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça, conforme assentado pelo próprio STF no julgamento da ADI 3.367. Assim, ferramentas como a RAFA 2030 e o VICTOR sujeitam-se a atos normativos próprios da Corte, circunstância que reforça a necessidade de que o STF mantenha parâmetros de governança algorítmica equivalentes aos exigidos dos demais órgãos do Judiciário.

Soma-se a esse quadro a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), cujo art. 20 assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses (BRASIL, 2018), bem como a Resolução CNJ nº 363/2021, que estabeleceu medidas de adequação dos tribunais à LGPD.

No plano legislativo, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana, foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025, onde, até a conclusão deste artigo, aguardava deliberação (BRASIL, 2023). A proposta adota modelo regulatório baseado em riscos, inspirado no Regulamento (UE) 2024/1689 — o AI Act europeu —, que qualifica como de alto risco os sistemas destinados a auxiliar autoridades judiciárias na investigação e interpretação dos fatos e do direito e na aplicação da lei a casos concretos (UNIÃO EUROPEIA, 2024).

4. O ACESSO À JUSTIÇA DIANTE DAS NOVAS TECNOLOGIAS

O Poder Judiciário enfrenta historicamente um expressivo volume de processos em tramitação, demandando soluções definitivas e mecanismos de gestão documental e processual eficientes para evitar o represamento de demandas e garantir a razoável duração do processo, conforme demonstram os indicadores estatísticos anuais publicados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números. Segundo o relatório Justiça em Números 2026 (ano-base 2025), o Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes, embora tenha recebido 40,9 milhões de casos novos no ano, o maior volume da série histórica iniciada em 2009 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2026).

A compreensão desse cenário exige retomar a noção de acesso à justiça. Cappelletti e Garth (1988) sistematizaram o movimento de acesso à justiça em três “ondas” renovatórias: a assistência judiciária aos necessitados, a representação dos interesses difusos e o chamado “enfoque do acesso à justiça”, voltado a reformas amplas de procedimentos e instituições. A incorporação de tecnologias pelo Judiciário pode ser compreendida como desdobramento contemporâneo desse movimento, na medida em que busca superar barreiras geográficas, temporais e informacionais.

Essa transformação, todavia, traz consigo o risco da exclusão digital, pois parcela significativa da população ainda enfrenta limitações de conectividade, de equipamentos ou de letramento digital. Por isso, iniciativas como o Balcão Virtual e os Pontos de Inclusão Digital instituídos pelo CNJ (Resolução CNJ nº 508/2023) mostram-se indispensáveis para que a tecnologia amplie, e não restrinja, o acesso à justiça — em consonância com o compromisso da Agenda 2030 de “não deixar ninguém para trás”.

A busca por eficiência não pode converter-se em fim em si mesma: deixar que as experiências humanas se reduzam a padrões de dados implicaria a perda daquilo que seria mais genuíno na humanidade, pois quando ligamos a nossa experiência ao grande fluxo de dados e deixamos os algoritmos descobrirem o sentido do que nos acontece, deixamos de fazer escolhas livres com base em juízos racionais e perdemos a nossa própria dignidade. Desse modo, os cidadãos correriam o risco de ser marginalizados ou manipulados nos processos de decisão.

Algo que seria imprescindível para os projetos de Inteligência Artificial é que na sua arquitetura, ou seja, na sua concepção, ocorra a incorporação de parâmetros éticos e de direitos humanos, respeitando os marcos legais, o devido processo legal, e critérios de transparência e responsabilidade. Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 615/2025 exige avaliação de impacto algorítmico para soluções de maior risco, concretizando a ideia de ética desde a concepção (ethics by design).

Uma das grandes questões éticas envolvendo a Inteligência Artificial é como lidar de forma responsável com as consequências da operação desses sistemas, que possuem um grau elevado de autonomia e adaptabilidade. Ademais, é preciso refletir sobre quais direitos serão afetados pelo uso de IA no Poder Judiciário.

É por isso que é muito importante adotar uma agenda ética para a Inteligência Artificial, contemplando ações com permanente acompanhamento e análise dos efeitos sociais dos sistemas de IA usados pelo Poder Judiciário, inclusive pela Suprema Corte. Essa agenda deve auxiliar na tomada de decisões judiciais e possibilitar a resolução de problemas técnicos identificados, além de mitigar possíveis danos e consequências não previstas no sistema de IA, através do desenvolvimento de estratégias.

Com a implementação de sistemas utilizando Inteligência Artificial que identifiquem, de forma eficaz, as demandas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os profissionais do Direito poderão se aprofundar teoricamente em determinado assunto, bem como poderão acessar os assuntos discutidos pelos tribunais anteriormente, possibilitando, assim, maior segurança jurídica às soluções dos conflitos sociais.

4.1 OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO COMO VETOR DE EFETIVAÇÃO DA AGENDA 2030

O acesso à justiça não se esgota na atividade jurisdicional. Os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal), sujeitam-se à fiscalização do Poder Judiciário e integram o sistema de justiça em sentido amplo. Não por acaso, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 85, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 pelas Corregedorias do Poder Judiciário e pelo Serviço Extrajudicial, determinando, entre outras medidas, que as serventias divulguem a internalização da Agenda 2030 e a correspondência de seus atos aos respectivos ODS (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019).

Nesse contexto, a desjudicialização constitui vetor relevante de efetivação do ODS 16. Desde a Lei nº 11.441/2007, que admitiu inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, sucederam-se a usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015), a adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei nº 6.015/1973, incluído pela Lei nº 14.382/2022) e, mais recentemente, a Resolução CNJ nº 571/2024, que passou a admitir, sob determinadas condições, o inventário extrajudicial ainda que haja interessado incapaz. Tais medidas reduzem a litigiosidade e aliviam o acervo judicial, com ganhos de celeridade para o cidadão.

A transformação digital também alcançou o foro extrajudicial. A plataforma e-Notariado, instituída pelo Provimento CNJ nº 100/2020 e atualmente disciplinada pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023), viabilizou a prática de atos notariais eletrônicos por videoconferência, ao passo que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído pela Lei nº 14.382/2022, promove a integração e a interoperabilidade das serventias de registro. Essas iniciativas reduzem deslocamentos e o consumo de papel, com reflexos também na dimensão ambiental da Agenda 2030.

Ademais, a atuação extrajudicial relaciona-se com metas específicas da Agenda: a meta 16.9, que prevê fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento, encontra no Registro Civil das Pessoas Naturais seu principal instrumento; e a meta 1.4, que trata do acesso à propriedade e ao controle sobre a terra, depende de um Registro de Imóveis eficiente e de políticas de regularização fundiária. A eventual incorporação de ferramentas de inteligência artificial nas serventias — por exemplo, no apoio à qualificação registral ou à elaboração de minutas — deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas da Corregedoria Nacional sobre sua aplicação às serventias e a responsabilidade pessoal do delegatário pelos atos praticados (art. 22 da Lei nº 8.935/1994), de modo que a decisão final permaneça sob o controle humano do profissional do direito dotado de fé pública.

5. CONCLUSÃO

Como é possível observar, o uso de novas tecnologias, com ênfase na inteligência artificial, no âmbito da gestão do Poder Judiciário, para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas, a fim de efetivar a Agenda 2030, pode ter resultados positivos e trazer benefícios tanto para a implementação da Agenda 2030 quanto para os jurisdicionados.

Verificou-se que o Supremo Tribunal Federal implementou a ferramenta RAFA 2030 com o objetivo de apoiar a classificação dos processos de acordo com a tipologia definida pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU e que essa ferramenta pode melhorar a eficiência e a produtividade relacionadas à Agenda 2030 e aos ODS.

Retomando o problema de pesquisa formulado na introdução, confirma-se a hipótese de que a inteligência artificial pode contribuir para a efetivação da Agenda 2030 no Poder Judiciário — sobretudo das metas 16.3, 16.6 e 16.10 —, na medida em que amplia a capacidade institucional de identificar, classificar e priorizar demandas relacionadas aos ODS. Tal contribuição, contudo, é condicionada: depende de governança algorítmica, supervisão humana, transparência e proteção de dados pessoais, parâmetros hoje delineados pela Resolução CNJ nº 615/2025 e pela Lei nº 13.709/2018, e que deverão ser complementados pelo marco legal em discussão no Congresso Nacional.

Verificou-se, ainda, que a efetivação da Agenda 2030 não se restringe à atividade jurisdicional: os serviços notariais e de registro, ao promoverem a desjudicialização, a identidade civil e a segurança da propriedade em ambiente crescentemente digital, constituem vetor relevante de concretização do ODS 16, devendo igualmente submeter o uso de inteligência artificial a parâmetros éticos e de proteção de dados.

Como limitação, registra-se que a pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, não mensurou empiricamente o impacto das ferramentas analisadas. Sugere-se, como agenda de pesquisa futura, a realização de estudos empíricos sobre a acurácia e os eventuais vieses dos sistemas de classificação por ODS, bem como sobre os efeitos da Resolução CNJ nº 615/2025 na governança das soluções de inteligência artificial nos tribunais e nas serventias extrajudiciais.

Apesar dos avanços e dos benefícios que o uso de inteligência artificial pode trazer tanto na duração do processo quanto na eficiência das decisões, deve-se ter cautela quanto à arquitetura dessas Inteligências Artificiais, isto porque é ela que dará a estrutura e a fundamentação para que a IA desenvolva a sua função.

Portanto, o uso de novas tecnologias deve observar os valores democráticos alcançados até os dias de hoje, com prevalência da transparência e do diálogo entre as áreas para que as novas iniciativas contribuam para o aprofundamento e desenvolvimento de instituições eficazes, sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável.

REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Carolina de Camargos Pereira. Prazer, Victor: Uma breve exposição sobre a utilização de inteligência artificial no STF. OABES, 30 jun. 2021. Disponível em: https://www.oabes.org.br/artigos/prazer-victor-uma-breve-exposicao-sobre-a-utilizacao-de-inteligencia-artificial-no-stf-117.html. Acesso em: 28 jun. 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Agenda 2030. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/. Acesso em: 28 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, DF, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Brasília, DF, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14382.htm. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 24 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Documentação RAFA 2030. Disponível em: https://agenda2030rafa.github.io/rafa_documentacao/. Acesso em: 28 jun. 2026.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2026. Brasília: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/. Acesso em: 28 jun. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 85, de 19 de agosto de 2019. Dispõe sobre a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030, pelas Corregedorias do Poder Judiciário e pelo Serviço Extrajudicial. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2988. Acesso em: 24 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br. Acesso em: 24 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 24 set. 2026.

CONJUR. CNJ vai investigar juiz que usou tese inventada pelo ChatGPT para escrever decisão. Consultor Jurídico, 12 nov. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-12/cnj-vai-investigar-juiz-que-usou-tese-inventada-pelo-chatgpt-para-escrever-decisao/. Acesso em: 28 jun. 2026.

LEMOS, Carolina Carvalho. O uso das novas tecnologias na gestão judiciária para acesso a direitos humanos. Consultor Jurídico, 5 maio 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-05/lemos-novas-tecnologias-gestao-judiciaria-direitos-humanos/. Acesso em: 28 jun. 2026.

ESTRATÉGIA ODS. O que são as ODS? Disponível em: https://www.estrategiaods.org.br/o-que-sao-os-ods/. Acesso em: 28 jun. 2026.

NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral. Resolução A/RES/70/1, de 25 de setembro de 2015. Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova York: ONU, 2015. Disponível em: https://undocs.org/A/RES/70/1. Acesso em: 24 set. 2026.

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Os objetivos de desenvolvimento sustentável no Brasil: objetivo 16. Brasília, [s.d.]. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16. Acesso em: 24 set. 2026.

SILVEIRA, Alessandra. Mais vale uma constituição cidadã enclausurada ou uma constituição cidadã em rede? (A propósito da democracia digital nos 30 anos da Constituição Federal de 1988). Revista Pan-Americana de Direito. Curitiba, 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Resolução nº 710, de 20 de novembro de 2020. Institucionaliza a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Brasília: STF, 2020.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). STF lança hoje (16) ferramenta de Inteligência Artificial para classificar ações conforme ODS da Agenda 2030. Brasília, 16 maio 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487082. Acesso em: 24 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Brasil). Inteligência artificial ajuda STF a acelerar classificação de processos. Brasília, 17 abr. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=505767. Acesso em: 24 set. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024. Cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 12 jul. 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj. Acesso em: 24 set. 2026.

  1. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – USJT. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Doutorando e Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP. Atualmente é Tabelião de Notas e Protesto de Água Clara/MS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Tributário e Direito Notarial e Registral. ↑

  2. Graduado em Direito pela Faculdade Milton Campos/MG. Especialista em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD e em Direito Notarial e Registral pelo IBMEC. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos/MG. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Exerceu os cargos de Procurador do Município de Belo Horizonte/MG e Juiz de Direito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tendo, ainda, titularizado o Registro de Imóveis da 2ª Zona de Erechim/RS. Atualmente, é o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Sumaré/SP. ↑

  3. Técnico em Segurança Pública pela PMMG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (FACTU). Especialista em Direito Penal e Processual Penal, com ênfase em Direito Penal Econômico, pela UNIASSELVI. Especialista em Direito Civil, Notarial e Registral pela UNINTER. Mestre em Direito pela UniFG. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Policial Militar da Reserva da PMMG. Atuou na advocacia privada e exerceu o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. Titulariza o Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protestos e Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Itagibá/BA. ↑

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Gilmar da Silva Francelino, Gustavo Henrique Moreira do Valle, Jardel Nilton Siqueira (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.