Resumo
A confissão foi, por séculos, tratada como a prova de maior peso no processo penal, hierarquia que o ordenamento jurídico atual não reconhece. A consolidação das garantias constitucionais e o avanço das Ciências Forenses deslocaram esse protagonismo: hoje, nenhuma declaração do investigado pode sustentar sozinha a reconstrução de um crime. Este artigo examina a relação entre confissão e prova pericial, com atenção ao trabalho integrado desenvolvido pela Medicina Legal e pela Criminalística no levantamento, processamento e interpretação dos vestígios. A partir de revisão da doutrina processual penal, de pesquisa empírica sobre julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sustenta-se que a confissão deve ser constantemente confrontada com os elementos objetivos produzidos pela investigação e que, por força do art. 158 do Código de Processo Penal, ela não pode suprir o exame pericial sempre que o fato deixar vestígios. O foco recai, portanto, sobre o processo técnico que transforma vestígios em prova material e sobre a capacidade dessa prova de confirmar, contradizer ou simplesmente não sustentar a narrativa apresentada pelo investigado.
Palavras-chave: Confissão. Prova Pericial. Medicina Legal. Criminalística. Processo Penal.
Abstract
For centuries, confession was treated as the most weighty evidence in criminal proceedings, a hierarchy that the current legal system does not recognize. The consolidation of constitutional safeguards and the advancement of Forensic Sciences have displaced that primacy: today, no statement by the accused can, on its own, sustain the reconstruction of a crime. This article examines the relationship between confession and forensic evidence, with attention to the integrated work performed by Legal Medicine and Criminalistics in the collection, processing, and interpretation of traces. Drawing on a review of criminal procedure doctrine, empirical research on rulings from the Minas Gerais Court of Justice, and recent case law from the Superior Court of Justice, it argues that confession must be constantly confronted with the objective elements produced by the investigation and that, under Article 158 of the Brazilian Code of Criminal Procedure, it cannot replace forensic examination whenever the offense leaves traces. The focus is therefore on the technical process through which traces become material evidence and on the ability of that evidence to confirm, contradict, or simply fail to support the account given by the suspect.
Keywords: Confession. Forensic Evidence. Legal Medicine. Criminalistics. Criminal Procedure.
1 Introdução
Um homem confessa um homicídio. O corpo da vítima apresenta um padrão de lesões incompatível com o instrumento que ele descreve. O que prevalece: a narrativa confessional ou a prova material? A pergunta parece escolar, mas organiza a rotina de qualquer Instituto Médico-Legal e de qualquer Instituto de Criminalística no Brasil, e a resposta que a lei e os tribunais dão a ela mudou de forma significativa nas últimas décadas.
Durante boa parte da história do processo penal, a confissão foi tratada como prova de convicção quase plena, a ponto de autores clássicos a chamarem de regina probationum: na Idade Média, bastava a confissão para condenar, e sua ausência levava à tortura como meio de obtê-la[11]. A consolidação das garantias constitucionais alterou essa hierarquia: o artigo 197 do Código de Processo Penal exige que o valor da confissão seja aferido pelos mesmos critérios aplicáveis às demais provas e manda o juiz confrontá-la com o restante do processo, para verificar se há compatibilidade entre elas[12], e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratada na seção 7.4, vem reforçando que nenhuma condenação pode se apoiar exclusivamente nela.
Esse deslocamento normativo, contudo, tem sido discutido quase sempre em termos jurídicos. Falta à literatura um passo seguinte, lacuna que este artigo pretende ajudar a preencher: quando a confissão precisa ser confrontada com outra prova, como o trabalho pericial transforma vestígios em elementos objetivos capazes de serem analisados no processo? O problema de pesquisa que orienta este texto pode ser formulado assim: de que modo a atuação integrada da Medicina Legal e da Criminalística permite verificar, com objetividade, a compatibilidade entre a confissão e a materialidade de um crime contra a vida?
O artigo está organizado em oito seções, além desta introdução. A seção 2 mapeia a literatura disponível sobre confissão penal e prova pericial, seguida pela explicitação da opção metodológica na seção 3. As seções 4 e 5 tratam, respectivamente, do valor probatório da confissão e da prova pericial como contraponto científico. Em seguida, a seção 6 descreve a produção integrada da prova técnica, com destaque para a Medicina Legal, a Criminalística e a cadeia de custódia que permite a preservação e o exame dos vestígios. A seção 7 examina as divergências entre confissão e prova material, incluindo o fenômeno das falsas confissões, os dados empíricos de julgados, a jurisprudência recente do STJ e o julgamento em curso no STF sobre o direito ao silêncio. Por fim, a seção 8 compara as abordagens teóricas em disputa, e a seção 9 conclui e aponta os limites deste primeiro recorte.
2 Referencial teórico: o que já se sabe sobre confissão e prova pericial
A literatura brasileira sobre confissão penal se organiza, grosso modo, em três frentes que raramente se cruzam.
A primeira é doutrinária e processual. Malatesta, já no fim do século XIX, tratava a confissão como prova de convicção plena quando reunidos determinados requisitos de verossimilhança e espontaneidade[13]. Mais de um século depois, Nucci atualiza essa tradição e fixa o conceito, a natureza jurídica e as espécies de confissão hoje adotados pelos tribunais brasileiros[14], enquanto Oliveira dedica uma tese inteira aos vícios capazes de contaminar essa prova[15].
A segunda frente é empírica e mais recente. Roland testou, a partir de 345 julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se a exigência legal de corroboração da confissão realmente se traduz em prática decisória[16]. Essa frente dialoga com a psicologia forense internacional: Gudjonsson descreve os mecanismos que levam uma pessoa inocente a confessar[17], e Ofshe explica como a falibilidade da memória pode produzir o mesmo efeito sem qualquer má-fé de quem confessa[18].
A terceira frente, a que este artigo pretende aprofundar, é a menos desenvolvida. A doutrina trata a confissão como objeto do Direito, e a psicologia forense a trata como objeto da cognição humana, mas a literatura processual nem sempre dialoga diretamente com o trabalho técnico realizado para produzir e interpretar a prova material. O lado técnico dessa equação tem sua própria tradição bibliográfica, consolidada nos manuais clássicos de Medicina Legal de França[19] e de Gomes[20], referências formadoras de gerações de médicos-legistas e peritos criminais no Brasil, mas essa literatura descreve o instrumental técnico dos exames sem estabelecer, de modo sistemático, a relação com a teoria processual da confissão. É essa aproximação entre o debate jurídico sobre o valor da confissão e o trabalho integrado das Ciências Forenses na produção da prova material que este artigo busca desenvolver.
O confronto entre confissão e prova pericial se radicaliza, porém, em cenários-limite em que a confissão simplesmente não existe. Um deles é o do vicaricídio seguido de suicídio, em que o autor tira a própria vida logo após o crime. Nesses casos, como o Estado perde o sujeito ativo e a resposta penal tradicional torna-se inaplicável, a investigação técnica ganha ainda mais peso. Ela documenta o que a persecução penal não alcançará, em um cenário que a recente Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, tornou ainda mais relevante ao tipificar o vicaricídio como crime autônomo e hediondo[21].
Outro cenário é o do corpo em avançado estado de decomposição, cuja triagem para os exames de Medicina Legal é hoje disciplinada, em Goiás, pela Portaria Intersecretarial nº 001/2025-SSP/SES. A norma atribui ao Instituto Médico-Legal a competência sobre corpos em fase gasosa ou enfisematosa e exige também a realização do exame pericial de local, justamente pela dúvida que a decomposição avançada gera sobre a natureza da morte[22].
Em ambos os cenários, quando não há sequer a possibilidade de confissão, a prova pericial deixa de ser contraponto à narrativa do investigado e passa a ser a única fonte objetiva para a reconstrução material dos fatos.
3 Nota metodológica
Este é um estudo teórico, desenvolvido a partir de revisão da doutrina processual penal brasileira, de literatura acadêmica especializada sobre confissão, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de um julgamento de repercussão geral em curso no Supremo Tribunal Federal e da experiência acumulada na rotina da perícia oficial. A legislação e a jurisprudência citadas foram consultadas nos portais oficiais e refletem o estado da matéria em 20 de setembro de 2026. Os dados quantitativos citados na seção 7.2 resultam de pesquisa conduzida por Roland[23] sobre julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e são reproduzidos aqui como evidência de apoio à argumentação, não como resultado de levantamento próprio. A escolha por um desenho teórico, e não empírico, se justifica pelo objetivo do texto: em vez de testar uma hipótese estatística, busca-se construir uma ponte conceitual entre dois campos que a literatura ainda trata de forma isolada, o processual-jurídico e o técnico-pericial.
4 O valor probatório da confissão no processo penal brasileiro
4.1 Conceito
Nem toda admissão de culpa é, tecnicamente, uma confissão. A doutrina exige cinco condições reunidas ao mesmo tempo: que o declarante já figure como suspeito ou acusado; que tenha pleno discernimento no momento do ato; que a admissão seja voluntária e inequívoca; que ocorra perante quem tem competência para colhê-la; e que fique registrada formalmente, em ato público[24]. A falta de qualquer uma delas descaracteriza o instituto: sem suspeita ou acusação prévia, o que se tem é autodenúncia; sem discernimento, a declaração carece de validade; feita por procurador ou preposto em nome do investigado, ela ofende a própria garantia da presunção de inocência[25].
A exigência de competência da autoridade tem, na dinâmica processual, uma consequência direta. Um relato feito informalmente a um policial, ainda durante o trajeto do local do crime até a delegacia, não é confissão: é testemunho[26]. A distinção não é apenas acadêmica. É a mesma lógica que sustenta a exigência do Superior Tribunal de Justiça, tratada na seção 7.4, de que a confissão extrajudicial só produza efeitos quando formalizada dentro de um estabelecimento público oficial. O STJ fechou também a brecha do depoimento indireto: o policial que vai a juízo contar o que o preso lhe disse na abordagem não consegue, por esse caminho, fazer valer uma confissão que seria inadmissível se apresentada diretamente[27].
4.2 Natureza jurídica e espécies
Sua natureza é a de meio de prova: um instrumento a serviço do julgador na formação do convencimento, não um veredito antecipado sobre o caso. E seu alcance é estritamente factual, já que perguntas de direito não cabem dentro do que se confessa[28].
O primeiro critério de classificação observa onde a confissão foi colhida. Perante o juiz competente para julgar o caso, ela é judicial própria. Perante outro juízo, sem competência para o feito, torna-se judicial imprópria. Fora do Judiciário, seja na delegacia, numa comissão parlamentar ou em procedimento administrativo, ela é extrajudicial[29], e carrega uma fragilidade que as demais não têm: por nascer sem contraditório, a doutrina a trata como mero indício, que só ganha força de prova plena se for confirmado depois, já em juízo[30]. O artigo 155 do Código de Processo Penal dá base legal a essa cautela, ao impedir que o juiz fundamente a decisão exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas[31].
Um segundo critério observa o conteúdo do que foi admitido. Se o confidente aceita integralmente a imputação, sem nada acrescentar em seu favor, a confissão é simples. Se, ao reconhecer o fato, ele também invoca uma circunstância que o beneficia, como uma excludente ou uma atenuante, ela passa a ser qualificada: é o caso de quem admite ter subtraído o bem, mas alega estado de necessidade[32]. Parte da doutrina desdobra ainda mais essa divisão: fala-se em confissão complexa quando mais de um fato é reconhecido de uma só vez, e a própria qualificada se subdivide entre uma modalidade própria, voltada à desclassificação para um crime menos grave, e uma imprópria, direcionada à alegação de excludente de ilicitude[33].
A exigência de que a confissão seja detalhada, e não uma admissão genérica, não é novidade trazida pelo acordo de não persecução penal: já o artigo 190 do Código de Processo Penal determina que, confessando o acusado, o juiz deve perguntar sobre os motivos e as circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração[34]. A mesma reforma que introduziu essa exigência também deixou claro que o silêncio do acusado não importa confissão nem pode ser interpretado em seu prejuízo[35], o que situa a confissão detalhada como exigência para a validade do próprio ato, e não como imposição que substitua o direito ao silêncio. Essa tensão reaparece, décadas depois, na discussão sobre a confissão circunstanciada como requisito do acordo de não persecução penal, tratada na seção 7.5.
Nenhuma dessas classificações substitui, contudo, os requisitos de validade da confissão: verossimilhança, clareza, persistência, coincidência com o restante do processo, pessoalidade e capacidade mental plena do confitente. Faltando qualquer um deles, a declaração já nasce fragilizada, antes mesmo de qualquer confronto com a prova técnica. É por reconhecer essa fragilidade que o processo penal moderno abandonou a lógica da confissão suficiente em si mesma e passou a exigir sua corroboração, abrindo espaço para que a prova pericial assuma papel central.
5 A prova pericial como contraponto científico
A confissão depende da declaração de quem afirma ter participado do fato. A prova pericial, por sua vez, resulta da materialização e interpretação técnica dos vestígios gerados e deixados pela própria dinâmica do acontecimento. São formas distintas de informação probatória que podem ser confrontadas no processo. A Medicina Legal e a Criminalística trabalham sobre elementos materiais e dados técnicos obtidos por métodos próprios, permitindo documentar características, relações e resultados que podem ser comparados com as narrativas apresentadas durante a investigação.
O próprio Código de Processo Penal estabelece a importância desse trabalho. Havendo vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado[36], e a realização do exame e das demais perícias observa as regras legais relativas à atuação pericial[37]. O perito oficial de natureza criminal exerce a função com autonomia técnica, científica e funcional, o que preserva a independência do laudo diante das versões apresentadas na investigação[38]. Isso não torna o laudo uma verdade incontestável: o próprio Código de Processo Penal estabelece que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte[39], e assegura às partes o direito de formular quesitos e de indicar assistente técnico próprio, que acompanha o exame e pode apresentar parecer divergente[40]. A questão central, portanto, não é colocar a palavra do investigado em oposição abstrata a uma determinada categoria profissional, nem tratar o laudo como uma prova hierarquicamente superior às demais, mas verificar como os vestígios são examinados, submetidos ao contraditório técnico e convertidos em elementos objetivos de prova.
Em crimes contra a vida, o corpo da vítima e o local relacionado ao fato podem reunir informações relevantes para a reconstrução dos acontecimentos. A convergência entre a narrativa apresentada e os achados periciais pode reforçar a hipótese investigativa; a divergência pode exigir sua revisão. Em ambos os casos, o que interessa ao processo é o resultado técnico documentado, isto é, a prova material produzida a partir dos vestígios e dos exames realizados. A doutrina processual penal, contudo, alerta para os riscos de se atribuir valor absoluto à prova técnica: para Aury Lopes Jr., a prova pericial demonstra apenas um grau, maior ou menor, de probabilidade de um aspecto do delito, que não se confunde com a prova de toda a complexidade que envolve o fato — um exame de DNA que associa o réu a um vestígio de esperma encontrado no corpo da vítima demonstra apenas que aquele material lhe pertence, e não que ele tenha cometido o crime, distância que só outros elementos probatórios podem preencher[41]. A prova pericial, portanto, é robusta quanto ao vestígio que examina, mas não substitui a reconstrução integral do fato, que depende do confronto com os demais elementos do processo.
6 A produção integrada da prova pericial
A prova pericial resulta de um trabalho técnico integrado, no qual diferentes áreas e profissionais atuam dentro de suas respectivas atribuições. A Medicina Legal examina os aspectos médico-legais relacionados ao corpo, às lesões e à causa da morte. A Criminalística, por sua vez, atua na materialização e interpretação conjunta da cena, envolvendo o local, os objetos e o próprio corpo, com o objetivo de analisar a dinâmica dos eventos e responder às circunstâncias materiais do crime, determinando onde e quando ocorreu, o modo de execução (como), os meios empregados e, quando possível, a indicação de autoria (quem). Conforme a natureza da ocorrência, o trabalho pode exigir também exames laboratoriais e outros procedimentos especializados. Essa organização permite que os vestígios sejam preservados, examinados e documentados de maneira tecnicamente controlada, garantindo resultados confiáveis para a reconstrução forense dos acontecimentos[42].
6.1 A Medicina Legal e o exame médico-legal
A Medicina Legal aplica conhecimentos médicos às questões de interesse jurídico e, no contexto pericial, permite examinar o corpo humano e os fenômenos relacionados à morte, às lesões e a outros achados de interesse para a investigação. O exame médico-legal não se limita a uma observação isolada: envolve método, descrição dos achados, análise técnica e, quando necessário, articulação com exames complementares[43].
Um campo em que a Medicina Legal divide espaço com outras áreas é o da identificação humana forense, que reúne métodos destinados a estabelecer a identidade de uma pessoa ou de restos mortais e exige, com frequência, uma abordagem multidisciplinar. Os recursos podem incluir exames antropológicos e odontológicos (Medicina e Odontologia Legal), além de análises papiloscópicas e exames genéticos de DNA, atribuições vinculadas à Criminalística, aos institutos de identificação e a seus laboratórios especializados. A escolha do método depende das condições do material examinado e da finalidade do exame[44].
A tanatologia forense dedica-se ao estudo da morte e dos fenômenos cadavéricos, incluindo a análise das transformações observadas no cadáver e a estimativa do intervalo post-mortem a partir dos sinais disponíveis[45]. Esses elementos são avaliados em conjunto com as demais informações obtidas durante o exame.
A traumatologia forense analisa as lesões corporais e os mecanismos capazes de produzi-las, considerando os achados externos e internos e as características do trauma[46]. Dentro desse campo, a asfixiologia forense aborda as diferentes formas de asfixia e seus sinais[47]. A interpretação desses achados é realizada tecnicamente no exame médico-legal e deve considerar o conjunto das evidências disponíveis.
A toxicologia forense examina substâncias potencialmente tóxicas e seus efeitos, podendo contribuir para a determinação da presença de agentes químicos no organismo e para a compreensão de sua relação com o caso investigado[48]. Quando necessária, essa análise integra o conjunto de exames que subsidia a conclusão pericial.
A análise médico-legal também envolve a distinção entre causa da morte, mecanismo de morte e circunstâncias juridicamente relevantes do óbito[49]. Cada achado é registrado e interpretado segundo critérios técnicos, compondo, juntamente com outros exames e vestígios, o conjunto de elementos utilizado para a reconstrução do fato.
6.2 A Criminalística e o exame dos vestígios
A Criminalística atua sobre os vestígios físicos e biológicos, sejam eles visíveis ou latentes, relacionados ao ambiente, aos objetos e ao próprio cadáver[50]. No local de crime, o corpo também é objeto de análise do perito criminal por meio da perinecroscopia, que descreve as condições e a posição do cadáver, as lesões e os possíveis instrumentos que as produziram. Esses dados são posteriormente correlacionados com o exame necroscópico realizado pela Medicina Legal, garantindo uma interpretação integrada do fato. A busca no ambiente pode envolver manchas de sangue, elementos de balística, impressões papilares, documentos e diversos outros vestígios, conforme a natureza da ocorrência. O objetivo é materializar e interpretar tecnicamente esses elementos, estabelecendo relações físicas e temporais fundamentais para a reconstrução objetiva da dinâmica do evento. Essa análise depende, contudo, de um cuidado anterior indispensável: o próprio Código de Processo Penal impõe à autoridade policial e a seus agentes o dever de dirigir-se ao local e providenciar que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos, apreendendo os objetos relacionados ao fato somente depois de liberados por eles[51]. É esse cuidado inicial de isolamento, muitas vezes invisível ao processo, que condiciona a qualidade de tudo o que a Criminalística poderá extrair do local mais tarde.
6.3 A cadeia de custódia e a cadeia de trabalho que sustentam a prova material
A cadeia de custódia, que permite a validação da prova pericial, depende de uma sequência de procedimentos que envolve preservação do local, documentação, coleta, acondicionamento, transporte e exame dos vestígios. A observância desses procedimentos é relevante porque alterações, contaminações ou falhas na preservação podem comprometer os resultados dos exames e, consequentemente, a confiabilidade da prova produzida[52].
A execução desses procedimentos exige uma cadeia de trabalho integrada, na qual participam diferentes profissionais e servidores, conforme suas atribuições. Entre eles estão os auxiliares de autópsia, que podem estar presentes no local de crime e no necrotério, prestando suporte operacional às atividades relacionadas ao corpo e à rotina pericial. Essa participação integra a cadeia de trabalho, garantindo a logística e a preservação do material, sem se confundir com a realização, interpretação ou conclusão do exame pericial.
Os procedimentos de preservação do vestígio têm hoje previsão expressa em lei federal. Desde a Lei nº 13.964/2019, o Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal dedica os artigos 158-A a 158-F à cadeia de custódia, definida como o conjunto de procedimentos que mantêm e documentam a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte. A lei descreve etapas como isolamento e fixação do local, coleta, acondicionamento, transporte e armazenamento[53]. Na prática, cada mudança de mãos do material precisa ficar registrada.
O descumprimento dessas regras, porém, não anula a prova de forma automática. Ao julgar o HC 653.515, a Sexta Turma do STJ entendeu que o juiz deve avaliar a quebra da cadeia de custódia junto com os demais elementos da instrução e só depois decidir se a prova ainda merece confiança, podendo então retirá-la dos autos ou declará-la nula. No caso, a substância apreendida chegou à perícia em sacos plásticos de supermercado fechados com um nó, sem lacre, e o réu foi absolvido da acusação de tráfico de drogas[54]. Para o tema deste artigo, o ponto que interessa é que o confronto vale nos dois sentidos: a confissão precisa resistir ao exame da prova material, e a prova material precisa demonstrar que o vestígio examinado é o mesmo que foi coletado.
O valor probatório dessa cadeia está relacionado à confiabilidade do resultado produzido. Para que o vestígio possa contribuir para a reconstrução forense, é necessário preservar sua integridade e assegurar rastreabilidade das etapas de coleta, transporte, processamento e exame. A literatura destaca que procedimentos padronizados e controle técnico são importantes para reduzir falhas e conferir maior confiabilidade aos resultados periciais[55]. Assim, o foco da prova não está na atuação isolada de um integrante da equipe, mas no resultado técnico documentado, que pode ser confrontado com os demais elementos da investigação.
7 Quando a confissão diverge da prova pericial
Divergências entre a confissão e os achados periciais podem ocorrer por diferentes razões. Nesses casos, é fundamental separar a análise técnica da valoração processual. O trabalho pericial não consiste em analisar ou escolher narrativas, mas em examinar tecnicamente os vestígios disponíveis e reconstruir a materialidade objetiva do evento, verificando o que a ciência permite afirmar, excluir ou deixar em aberto. A Medicina Legal e a Criminalística produzem resultados independentes, e o confronto pericial direto entre a narrativa apresentada e as possibilidades físicas da cena ocorre apenas na Reprodução Simulada dos Fatos, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal[56]. Fora dessa hipótese, o confronto entre a narrativa (confissão) e a prova material é atribuição do juiz e dos demais operadores do Direito, que devem analisar o laudo técnico em conjunto com os outros elementos da instrução processual para validar ou refutar a palavra do investigado.
7.1 O fenômeno das falsas confissões
A falsa confissão não é um fenômeno único. Em sentido restrito, é a admissão de autoria por pessoa inocente[57]. Em sentido amplo, também decorre da falibilidade da memória, quando o confidente descreve detalhes de um fato que não recorda de fato[58], ou da tentativa de encobrir um terceiro, quando alguém assume, isolada ou desproporcionalmente, uma responsabilidade que não é só sua[59].
O risco prático é comum aos três cenários: aceita sem confronto, a narrativa falsa tanto condena um inocente quanto protege o autor real. O chamado "Caso Evandro", investigado no Paraná desde 1992, ilustra como essa disputa pode se arrastar por décadas, exigindo o confronto entre prova testemunhal, registros da investigação e exame técnico, incluindo o DNA usado para confirmar a identidade do corpo periciado[60].
Há ainda uma camada estritamente processual desse problema. Quando a falsa confissão resulta de sevícia ou coação, ela não é apenas cientificamente inconfiável: é também prova ilícita, obtida com violação a direito material, e deve ser desentranhada do processo por expressa vedação constitucional, independentemente do que revele sobre a autoria do fato[61]. A vedação consta do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, e a tortura empregada para obter confissão é crime, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.455/1997[62]. No plano internacional, a Convenção da ONU contra a Tortura, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 40/1991, impede que declaração obtida sob tortura seja invocada como prova em qualquer processo, salvo contra quem é acusado de tortura, como prova de que a declaração foi prestada, e o Pacto de São José da Costa Rica só reconhece a confissão feita sem coação de nenhuma natureza[63]. Essa dupla fragilidade, epistêmica e jurídica, é o que torna a confissão obtida sob tortura o exemplo mais claro de por que ela nunca pode ser tomada como prova suficiente por si só.
7.2 O que revelam os dados empíricos
O artigo 197 do Código de Processo Penal determina que a confissão seja aferida pelos mesmos critérios das demais provas, e o artigo 200 reforça sua divisibilidade e retratabilidade, sem prejuízo do livre convencimento fundado no exame conjunto das provas[64]. Na análise de 345 julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 190 deles, 55,07% do total, mostraram efetiva análise de prova além da confissão para fundamentar a condenação; em nenhum caso aplicável houve condenação baseada só nela[65]. O número dá corpo empírico ao argumento deste artigo: a confissão não se sustenta isolada, e é a prova pericial, ao lado dos demais elementos técnicos, que confere consistência à reconstrução dos fatos.
7.3 Motivos que levam à confissão, verdadeira ou falsa
Confessar raramente decorre de um único motivo. A doutrina lista o remorso, o alívio, o orgulho, o medo, a sugestão de terceiros, o erro e a coação, física ou psicológica, entre as razões mais comuns[66]. Como a confissão é um ato complexo, mais de uma razão costuma estar presente na mesma declaração.
Algumas dessas razões merecem atenção redobrada, por poderem levar à admissão de um crime não cometido: o sacrifício em favor do autor real, a intenção de lhe dar tempo para fugir, o desejo de ocultar um delito mais grave ou simplesmente de encerrar um interrogatório exaustivo[67]. Doença mental, autossugestão e motivos de ordem pessoal, como a busca por transferência de estabelecimento prisional, somam-se à lista de fatores de risco para confissões falsas[68].
Se as motivações para confessar são variadas, e nem sempre compatíveis com a verdade, o confronto com a prova pericial permite verificar se a narrativa encontra correspondência nos vestígios e nos resultados dos exames. Essa análise não depende de um único profissional ou de uma única etapa, mas do conjunto técnico produzido no caso e de sua articulação com os demais elementos probatórios.
7.4 A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça
Para a Terceira Seção do STJ, uma confissão colhida fora do juízo só tem validade se for registrada de maneira formal, dentro de um estabelecimento público oficial[69]. O raciocínio parte de uma constatação simples: é logo após a prisão, longe de qualquer fiscalização externa, que o investigado está mais exposto a pressões da própria polícia. Ainda que atenda a esses requisitos, a confissão extrajudicial funciona como pista: orienta a polícia e o Ministério Público sobre onde procurar outras provas, mas a sentença não pode se apoiar nela. Quanto à confissão feita perante o juiz, ela é em regra lícita, mas só serve à condenação na medida em que as demais provas a sustentem, conforme o artigo 197 do CPP. O relator observou ainda que condenar com menor risco de erro exige uma investigação competente, capaz de resguardar o corpo de delito e reunir as provas que esclareçam o fato, deveres que o artigo 6º do CPP atribui ao delegado. Para este artigo, a passagem importa porque associa a valoração racional da confissão à qualidade da investigação. As teses fixadas nesse julgamento valem apenas para fatos posteriores a ele[70].
Em outro caso, a Sexta Turma chegou a invalidar uma confissão colhida informalmente depois de examinar a gravação e notar sinais de constrangimento no preso, somados a um laudo que atestava fratura em um dos dedos, o bastante para dar credibilidade à tese de tortura levantada pela defesa, e estendeu a ilicitude a todas as provas derivadas[71]. Uma frase do relator resume bem a posição da Corte: “a verdade importa, mas não a qualquer custo”[72].
Casos assim mostram o laudo pericial decidindo o rumo da prova. A Resolução nº 414/2021 do CNJ regulamenta esse tipo de exame: fixa diretrizes e quesitos periciais para o exame de corpo de delito quando há indício de tortura, segundo o Protocolo de Istambul, e determina que o laudo traga conclusão sobre a consistência entre o relato do periciado e os achados físicos e psicológicos, preferencialmente com equipe multidisciplinar de medicina e psicologia[73]. A perícia, nesse caso, se volta para as circunstâncias em que a confissão foi obtida e verifica se o corpo do preso é compatível com o que ele relata.
O caso mais emblemático da insuficiência da confissão isolada é o do homem condenado a mais de quarenta anos de prisão com base apenas na confissão colhida na investigação e no relato dos corréus, no processo conhecido como Crime da 113 Sul[74]. Ficou preso catorze anos até o STJ anular a condenação e classificar o episódio como erro judiciário gravíssimo. A Sexta Turma apontou ofensa à presunção de inocência, ao contraditório e ao devido processo legal, além do artigo 155 do CPP. Pelo entendimento do STJ, a confissão extrajudicial sem outros elementos de informação não basta para abrir a ação penal, pronunciar o acusado ou condená-lo. A retratação em juízo não altera essa lógica: confissão extrajudicial retratada também é insuficiente, isoladamente, para condenar[75], e a mesma confissão, ainda que aponte a localização de material ilícito, não autoriza sozinha o ingresso policial em domicílio sem mandado[76].
Dois outros precedentes completam o quadro. No acordo de não persecução penal, a Terceira Seção definiu, no Tema 1.303, que a confissão formal exigida pelo artigo 28-A do CPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito, porque exigi-la nesse momento esvaziaria o direito ao silêncio antes de o investigado saber se terá a chance de negociar[77]. E, no Tema 1.194, a Seção decidiu que a atenuante da confissão espontânea, do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, aplica-se mesmo quando o juiz também se apoia em outras provas, sem que a retratação posterior afaste automaticamente o benefício. O julgamento levou à revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ e fixou uma segunda tese: quando o fato confessado é punido com pena menor ou configura excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade, a atenuação é aplicada em menor proporção e não pode preponderar sobre agravantes[78].
Um precedente mais recente, da Terceira Seção, reforça essa lógica sob outro ângulo. Ao julgar hipótese em que se discutia a dispensa do exame pericial em um caso de estelionato mediante falsidade documental, o STJ reafirmou que o artigo 158 do Código de Processo Penal veda expressamente que a confissão do acusado substitua o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. A Corte admitiu a mitigação excepcional da exigência pericial, lida em conjunto com o artigo 155 do CPP, quando o conjunto de provas documentais e testemunhais for robusto, coerente e convergente o suficiente para desempenhar função equivalente à da perícia técnica, mas circunscreveu essa exceção aos casos em que o próprio exame se tornaria redundante diante de um acervo probatório já seguro, não aos casos em que a única prova disponível é a palavra do investigado[79]. A distinção é relevante para o argumento central deste artigo: mesmo quando o STJ relativiza a obrigatoriedade formal da perícia, o que ocupa o lugar do exame técnico é outro conjunto objetivo de elementos probatórios, e não a confissão isolada.
A produção desse conjunto probatório depende de uma cadeia de trabalho que normalmente permanece invisível no processo. O perito criminal materializa e interpreta os vestígios do cenário e os resultados dos exames complementares solicitados, podendo, a partir dessa análise, determinar a dinâmica dos eventos e, quando possível, indicar a autoria; o médico-legista realiza e interpreta o exame médico-legal; exames laboratoriais podem acrescentar informações específicas tanto no âmbito da Criminalística quanto no da Medicina Legal; e outros servidores da Polícia Científica participam das etapas operacionais necessárias para que o material chegue adequadamente ao exame. Nesse fluxo, os auxiliares de autópsia podem estar presentes tanto no local de crime quanto no necrotério, prestando suporte às atividades relacionadas ao corpo. O resultado que interessa ao processo, porém, é a prova material tecnicamente produzida, documentada e submetida à análise, e não a atuação isolada de qualquer integrante dessa cadeia.
7.5 A confissão circunstanciada no acordo de não persecução penal
O artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), condiciona a proposta de acordo de não persecução penal à confissão formal e circunstanciada do investigado, isto é, à admissão detalhada de quem, quando, onde, por que e como o crime foi cometido[80]. O Superior Tribunal de Justiça já definiu o instituto como forma consensual de dar resposta penal mais célere ao crime, mitigando a obrigatoriedade da ação penal em troca de condições equivalentes a uma pena, sem que a confissão prestada para esse fim sirva para fundamentar eventual condenação caso o acordo seja descumprido[81].
A exigência, no entanto, é questionada por parte da doutrina à luz do direito à não autoincriminação, garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelos tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro[82]. O argumento é o de que condicionar um benefício processual à renúncia antecipada ao direito ao silêncio inverte a lógica de garantia desse direito, e que o risco fica ainda mais evidente quando o acordo é descumprido: o investigado já terá confessado detalhadamente, entregando ao Ministério Público elementos que a acusação não teria de outra forma, sem qualquer garantia equivalente em favor da defesa[83].
Essa discussão interessa a este artigo por reforçar, sob mais um ângulo, o mesmo cuidado defendido desde a seção 4: a confissão, mesmo quando formal e detalhada, nunca deveria valer por si só, seja como fundamento de condenação, seja como moeda de troca processual, sem que seu conteúdo resista ao exame de outros elementos, jurídicos ou técnicos, do caso concreto.
7.6 O Supremo Tribunal Federal e o aviso do direito ao silêncio
No Supremo Tribunal Federal, a discussão que mais se aproxima do tema deste artigo é a do Tema 1.185 da repercussão geral, no RE 1.177.984, de relatoria do ministro Edson Fachin. A pergunta que a Corte precisa responder é se o preso deve ser avisado do direito de permanecer calado já no momento da abordagem, quando costuma ocorrer o interrogatório informal, ou apenas no interrogatório formal, e se a omissão do aviso contamina a prova[84]. O caso concreto envolve uma mulher que, durante o cumprimento de mandado de busca, teria admitido a posse de uma pistola sem ter sido informada de que podia permanecer calada[85]. É o momento que o STJ identifica, como visto na seção 7.4, como o de maior fragilidade do investigado.
O julgamento começou em outubro de 2025 e foi interrompido por pedido de vista. Em 15 de abril de 2026, a análise foi suspensa de novo, agora a pedido do ministro Alexandre de Moraes, com cinco votos já proferidos, e essa é a última movimentação localizada[86]. O relator propõe que as declarações obtidas sem o aviso sejam consideradas ilícitas, assim como as provas delas derivadas, e os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin seguiram essa linha com ressalvas de alcance prático[87]. O ministro Nunes Marques, por sua vez, entendeu que a falta do aviso não gera, por si só, a ilicitude da prova[88]. Qualquer que seja a tese final, o resultado interessa diretamente à valoração da confissão informal e, por consequência, ao peso que a prova pericial terá quando for confrontada com ela.
8 Discussão: abordagens teóricas em comparação
Os três eixos mapeados na seção 2 não apontam na mesma direção. A tradição doutrinária clássica, ainda reproduzida em parte da prática forense, trata a confissão judicial como indício reforçado. A literatura garantista, de que Ferrajoli é o expoente mais citado[89], enfatiza a necessidade de que a decisão penal seja construída a partir do conjunto probatório, evitando que uma única fonte seja tomada como suficiente. Os precedentes do STJ examinados na seção 7.4 mostram a importância atribuída pela Corte à corroboração e ao exame conjunto das provas, e o Tema 1.185, em julgamento no STF e tratado na seção 7.6, indica que a discussão sobre as salvaguardas da confissão informal chegou também à Corte constitucional.
A abordagem empírica de Roland ocupa um terceiro lugar, descritivo antes que normativo: não discute qual deveria ser o padrão de prova, mas mede se o padrão legal em vigor é observado na prática dos tribunais. Este artigo acrescenta a esse debate uma aproximação entre o conteúdo jurídico da confissão e o processo técnico de produção da prova material. O interesse está menos em atribuir protagonismo a uma determinada categoria profissional e mais em compreender como diferentes etapas e áreas da perícia se articulam para produzir resultados objetivos que possam ser confrontados com a narrativa investigativa.
9 Considerações finais
Este primeiro recorte tem limites que valem registro. A jurisprudência mapeada concentra-se no STJ; do STF entrou apenas o Tema 1.185, ainda sem julgamento concluído, e o exame de outras decisões da Corte sobre confissão e prova pericial fica para as próximas etapas. Os dados empíricos citados dizem respeito a julgados de um único tribunal estadual, o que impede a generalização nacional. O diálogo entre confissão e prova pericial foi aprofundado aqui principalmente sob o ângulo da autópsia convencional; a virtópsia e o cenário do vicaricídio seguido de suicídio, mencionados na seção 2, ampliam essa mesma discussão para corpos em decomposição avançada e para casos em que a confissão simplesmente não existe, mas ainda merecem integração mais próxima a este texto. Genética forense, biomecânica do trauma e inteligência artificial aplicada à perícia seguem como frentes em aberto para as próximas etapas deste projeto.
Feita essa ressalva, a conclusão central se mantém. A confissão não encerra a investigação: é uma declaração que precisa ser analisada em conjunto com o corpo da vítima, os vestígios, os exames periciais e os demais elementos disponíveis. A prova pericial não substitui o trabalho de investigação nem funciona isoladamente como uma narrativa própria. Seu valor está no resultado técnico produzido a partir dos vestígios, documentado em exames e laudos e submetido ao confronto com as demais provas. Quando os elementos convergem, contribuem para uma reconstrução mais consistente dos fatos. Quando divergem, a inconsistência entre a narrativa e a prova material precisa ser tecnicamente identificada e considerada na avaliação do caso.
Referências
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 414, de 2 de setembro de 2021. Estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4105. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 fev. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0040.htm. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 abr. 1997.
BRASIL. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 set. 2009.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 2019.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, criar o tipo penal do vicaricídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 abr. 2026, p. 1.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal. Notícias do STJ, Brasília, DF, 14 jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14062026-Com-a-palavra--o-reu-precedentes-do-STJ-sobre-os-efeitos-da-confissao-no-processo-penal.aspx. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica. Mitigação excepcional. Possibilidade. Processo em segredo de justiça. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10 jun. 2026, DJEN 17 jun. 2026. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 896, 12 ago. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0896.cod.&from=feed. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma. Notícias do STJ, Brasília, DF, 9 dez. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09122021-Quebra-da-cadeia-de-custodia-nao-gera-nulidade-obrigatoria-da-prova--define-Sexta-Turma.aspx. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão. Notícias do STJ, Brasília, DF, 28 ago. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28082024-Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-admissao-de-confissoes-feitas-a-policia-no-momento-da-prisao.aspx. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial. Notícias do STF, Brasília, DF, 30 out. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/pedido-de-vista-suspende-julgamento-sobre-dever-de-informar-direito-ao-silencio-em-abordagem-policial/. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF avança na análise sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial. Notícias do STF, Brasília, DF, 15 abr. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-avanca-na-analise-sobre-dever-de-informar-direito-ao-silencio-em-abordagem-policial/. Acesso em: 20 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.185 da repercussão geral: obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não autoincriminação e do devido processo legal. Recurso Extraordinário 1.177.984. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF: STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1185. Acesso em: 20 set. 2026.
BUZAGLO, Samuel Auday. Considerações sobre o interrogatório do acusado e o direito ao silêncio na modificação do Código de Processo Penal (Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003). Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 20, p. 189-194, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
GOIÁS. Secretaria de Estado da Segurança Pública; Secretaria de Estado da Saúde. Portaria Intersecretarial nº 001/2025-SSP/SES. Dispõe sobre o encaminhamento de cadáveres às unidades de Medicina Legal da Polícia Técnico-Científica ou aos Serviços de Verificação de Óbito - SVO nos casos que possam gerar dúvidas nos profissionais de resgate e/ou nos integrantes das forças policiais e de salvamento. Goiânia, 2025. Disponível em: https://goias.gov.br/policiacientifica/legislacao/normas-internas/. Acesso em: 20 set. 2026.
GOMES, Hélio. Medicina legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MORAES pausa análise sobre aviso do direito ao silêncio em abordagem. Migalhas, 15 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/454046/ao-vivo-stf-julga-aviso-do-direito-ao-silencio-na-abordagem-policial. Acesso em: 20 set. 2026.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
OLIVEIRA, Luiz Rogério Monteiro de. A confissão em juízo: características, vícios e sua valoração. 2014. Tese (Doutorado em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.
ROLAND, Edgard de Carvalho. Um repensar sobre a confissão no processo penal brasileiro: pesquisa empírica em julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2024.
SALA, Davi. A perícia criminal: evidências, profissional perito e nulidade pericial – uma revisão literária. Revista Brasileira de Criminalística, v. 7, n. 3, p. 28-31, 2018. DOI: 10.15260/rbc.v7i3.262.
SOUSA, Vyrna Maria Nobre de. A (in)constitucionalidade da confissão circunstanciada como requisito indispensável ao acordo de não persecução penal. Revista FT, Direito, v. 27, ed. 129, dez. 2023. DOI: 10.5281/zenodo.10396198.
E-mail: dralinepcustodio@gmail.com.br ↑
E-mail: christiangpp@gmail.com ↑
E- mail: degenarocarneiro@gmail.com ↑
E-mail: dyego.ferreira.facundes@gmail.com ↑
E-mail: fillipe.campos.med@gmail.com ↑
E-mail: steger.fernanda@gmail.com.br ↑
E-mail: gustavo_manoel@hotmail.com.br ↑
E-mail: gusulek@gmail.com ↑
E-mail: jalesrafael@gmail.com.br ↑
E-mail: lopeskamel@gmail.com.br ↑
FERRI, Enrico, apud BUZAGLO, Samuel Auday. Considerações sobre o interrogatório do acusado e o direito ao silêncio na modificação do Código de Processo Penal (Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003). Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro, n. 20, p. 189-194, 2004, p. 192. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 197. ↑
MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 1. ed. Campinas: Russel Editores, 2009, p. 425-434, apud OLIVEIRA, Luiz Rogério Monteiro de. A confissão em juízo: características, vícios e sua valoração. 2014. Tese (Doutorado em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 36. ↑
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 80. ↑
OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
ROLAND, Edgard de Carvalho. Um repensar sobre a confissão no processo penal brasileiro: pesquisa empírica em julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Juiz de Fora, Juiz de Fora, 2024, p. 133-135. ↑
GUDJONSSON, Gisli. The psychology of interrogations and confessions: a handbook. Chichester: Wiley, 2003, p. 174, apud ROLAND, 2024, p. 71. ↑
OFSHE, Richard. Coerced confessions: the logic of seemingly irrational action. Cultic Studies Journal, v. 6, n. 1, p. 1-15, 1989, p. 13, apud ROLAND, 2024, p. 71-72. ↑
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. ↑
GOMES, Hélio. Medicina legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. ↑
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 abr. 2026, p. 1. ↑
GOIÁS. Secretaria de Estado da Segurança Pública; Secretaria de Estado da Saúde. Portaria Intersecretarial nº 001/2025-SSP/SES. Goiânia, 2025. ↑
ROLAND, 2024. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2.123.334. Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão. Notícias do STJ, Brasília, DF, 28 ago. 2024. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 155. ↑
NUCCI, 2025, p. 80. ↑
MALATESTA, 2009, p. 425-434, apud OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 190. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 186, parágrafo único. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 158. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 159. ↑
BRASIL. Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, art. 2º e art. 5º. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 182. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 159, §§ 3º a 5º. ↑
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 611. ↑
SALA, Davi. A perícia criminal: evidências, profissional perito e nulidade pericial – uma revisão literária. Revista Brasileira de Criminalística, v. 7, n. 3, p. 28-31, 2018. DOI: 10.15260/rbc.v7i3.262. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
GOMES, 2004. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
FRANÇA, 2017. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 158-A, § 3º, incluído pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 6º, incisos I e II. ↑
SALA, 2018. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F, incluídos pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 653.515. Voto do Min. Rogerio Schietti Cruz, acompanhado pela maioria, Sexta Turma, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma. Notícias do STJ, Brasília, DF, 9 dez. 2021. ↑
SALA, 2018. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 7º. ↑
GUDJONSSON, 2003, p. 174, apud ROLAND, 2024, p. 71. ↑
OFSHE, 1989, p. 13, apud ROLAND, 2024, p. 71-72. ↑
AYLING, Corel J. Corroborating confessions: an empirical analysis of legal safeguards against false confessions. Wisconsin Law Review, v. 1984, n. 4, p. 1121-1204, 1984, p. 1122-1123, apud GUDJONSSON, 2003, p. 174, apud ROLAND, 2024, p. 72. ↑
MIZANZUK, Ivan. O caso Evandro: sete acusados, duas polícias, o corpo e uma trama diabólica. Rio de Janeiro: HarperCollins, 2021, apud ROLAND, 2024, p. 54-70. ↑
WANDERLEY et al. A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo brasileiro, 2024. ↑
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LVI. BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 abr. 1997, art. 1º, inciso I, alínea a. ↑
BRASIL. Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 fev. 1991, art. 15 da Convenção. BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992, art. 8º, item 3, da Convenção. ↑
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 197 e art. 200. ↑
ROLAND, 2024, p. 133-135. ↑
NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 95-114, apud OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 3. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321, apud OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
ALTAVILLA, Enrico, apud OLIVEIRA, 2014, p. 36. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2.123.334. Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal. Notícias do STJ, Brasília, DF, 14 jun. 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2.123.334. Relator: Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão, 2024. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 915.025. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 915.025. Voto do relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 414, de 2 de setembro de 2021, arts. 1º e 4º. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.232.036. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.996.268. Relatora: Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 2.223.319. Relator: Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.303 (REsp 2.161.548). Relator: Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.194 (REsp 2.001.973). Relator: Min. Og Fernandes, Terceira Seção, apud BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Com a palavra, o réu, 2026. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica. Mitigação excepcional. Possibilidade. Processo em segredo de justiça. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10 jun. 2026, DJEN 17 jun. 2026. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 896, 12 ago. 2026. ↑
SOUSA, Vyrna Maria Nobre de. A (in)constitucionalidade da confissão circunstanciada como requisito indispensável ao acordo de não persecução penal. Revista FT, Direito, v. 27, ed. 129, dez. 2023. DOI: 10.5281/zenodo.10396198. ↑
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 657.165. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, apud SOUSA, 2023. ↑
SOUSA, 2023. ↑
SOUSA, 2023. ↑
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.185 da repercussão geral (RE 1.177.984). Relator: Min. Edson Fachin. ↑
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF avança na análise sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial. Notícias do STF, Brasília, DF, 15 abr. 2026. ↑
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF avança na análise sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial. Notícias do STF, Brasília, DF, 15 abr. 2026. ↑
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial. Notícias do STF, Brasília, DF, 30 out. 2025. ↑
MORAES pausa análise sobre aviso do direito ao silêncio em abordagem. Migalhas, 15 abr. 2026. ↑
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. ↑

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Copyright (c) 2026 Aline Pinheiro Custódio, Christian Marcello de Souza Chagas, Degenaro Rodrigues Carneiro, Dyego Ferreira Facundes, Fillipe Thiago Xavier de Campos, Fernanda Steger de Oliveira Costa, Gustavo Manoel Leles Martins, Gustavo Sulek Ferreira, Jales Rafael de Souza Coelho, Kamel Monsueth Lopes (Autor)