RESUMO
O artigo em tela se debruça sobre a análise do instituto da legítima defesa, a qual configura uma causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, condicionada ao preenchimento de requisitos legais. Contudo, durante anos, a tese da “legítima defesa da honra” foi utilizada em julgamentos do Tribunal do Júri para justificar ou atenuar a responsabilidade penal em crimes contra mulheres. O presente estudo analisa os limites da legítima defesa no Direito Penal brasileiro a partir do julgamento da ADPF nº 779 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da referida tese por violar a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o direito à vida. Por meio de pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, conclui-se que a decisão do STF reafirmou que argumentos baseados em valores discriminatórios não podem ser utilizados para afastar a responsabilização penal.
Palavras-chave: Legítima defesa. Legítima defesa da honra. Tribunal do Júri. ADPF nº 779.
ABSTRACT
This article examines the doctrine of self-defense, which constitutes a ground for exclusion of criminal liability under Article 25 of the Penal Code, subject to the fulfillment of legal requirements. However, for years, the doctrine of “self-defense of honor” has been used in jury trials to justify or mitigate criminal liability in crimes against women. This study analyzes the limits of self-defense in Brazilian criminal law based on the Supreme Federal Court’s ruling on ADPF No. 779, which recognized the unconstitutionality of the aforementioned doctrine for violating human dignity, gender equality, and the right to life. Through a review of the literature, legislation, and case law, it is concluded that the STF’s decision reaffirmed that arguments based on discriminatory values cannot be used to avoid criminal liability.
Keywords: Self-defense. Self-defense of honor. Jury trial. ADPF No. 779.
1. INTRODUÇÃO
A legítima defesa constitui causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal brasileiro. Seu objetivo é permitir que o indivíduo, em situações excepcionais, seja capaz de repelir agressão injusta, atual ou iminente, a partir da utilização moderada dos meios necessários para proteger direito próprio ou de terceiro. Trata-se de instituto consolidado no ordenamento jurídico pátrio, por conciliar a proteção dos bens jurídicos fundamentais com a impossibilidade de atuação imediata do Estado em determinadas circunstâncias, autorizando, de forma excepcional, a autotutela. Nesse viés, uma vez que representa uma exceção ao dever geral de respeito à integridade de outrem, sua incidência exige o preenchimento de requisitos legais. Nas palavras de Damásio de Jesus,
A noção jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada. Somente aí é que se iniciou o processo evolutivo do direito de punir e do direito de liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao delito; de outro, a legítima defesa exercida por qualquer particular injustamente vítima de agressão.[5]
A prática forense tupiniquim admitiu, ao longo de anos, a utilização da denominada “legítima defesa da honra”. Tal argumento era utilizado para justificar reações violentas praticadas por companheiros ou cônjuges em razão de supostas infidelidades, término do relacionamento ou de comportamentos considerados ofensivos à sua honra. Sob essa perspectiva, buscava-se conferir aparente legitimidade moral e jurídica à prática de lesões corporais e até mesmo de feminicídios.
Frequentemente invocada nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri envolvendo homicídios praticados contra mulheres em contexto de relações afetivas, especialmente em virtude do frequente desconhecimento técnico por parte dos jurados, a referida tese defensiva perpetuava estereótipos de gênero, reforçando a violência institucional voltada à mulher. Desprovida de previsão legal, a legítima defesa da honra foi tese calcada em valores patriarcais consolidados e, em inúmeras oportunidades, foi possível obter absolvições ou a atenuação da responsabilidade de acusados, tendo em vista que
na sociedade patriarcal, gerada no período colonial, o homem tinha o direito de controlar a vida da mulher como se ela fosse sua propriedade, determinando os papéis a serem desempenhados por ela, com rígidas diferenças em relação ao gênero masculino[6].
Por outro lado, a partir da consolidação do Estado Democrático de Direito, aliado à proteção constitucional dos direitos fundamentais, bem como ao fortalecimento das políticas de combate à violência contra a mulher, foi necessário exigir uma releitura dessa tese. Nesse panorama, ganhou destaque o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n.º 779, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da tese da legítima defesa da honra com a Constituição da República.
Neste julgamento, a Corte entendeu que referido argumento viola princípios da ordem constitucional, tais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres, o direito à vida e a vedação à discriminação. Consequentemente, foi vedada sua utilização em qualquer fase da persecução penal, inclusive nos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
Pelas razões expostas, a decisão proferida no bojo da ADPF 779 representa relevante paradigma na evolução da jurisprudência constitucional brasileira, na medida em que reafirma os limites jurídicos da legítima defesa previstos no Código Penal, ao passo que evita que concepções morais ou estereótipos de gênero sejam utilizados para afastar ou mitigar a responsabilidade penal em casos de violência contra a mulher. Ademais, a decisão suscita a necessidade da compatibilização entre a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri e a observância dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, impedindo que convicções pessoais dos jurados legitimem teses incompatíveis com a ordem constitucional.
Diante do exposto, o estudo em comento visa responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida o julgamento da ADPF 779 redefiniu os limites da legítima defesa no Direito Penal brasileiro ao vedar a utilização da tese da legítima defesa da honra perante o Tribunal do Júri?
Possui, como objetivo geral, analisar os limites da legítima defesa no Direito Penal brasileiro, a partir dos fundamentos jurídicos que conduziram o Supremo Tribunal Federal a declarar a incompatibilidade da legítima defesa da honra com a Constituição Federal. Como objetivos específicos, pretende-se examinar os requisitos legais da legítima defesa previstos no Código Penal, investigar a origem e a evolução da tese da legítima defesa da honra na prática do Tribunal do Júri, analisar os fundamentos constitucionais adotados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 779 e avaliar os impactos da decisão para a proteção dos direitos fundamentais.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza descritiva e explicativa, desenvolvida por meio do método dedutivo. Emprega-se pesquisa bibliográfica, com base na doutrina especializada em Direito Penal e Direito Constitucional, bem como pesquisa legislativa e jurisprudencial.
2. A LEGÍTIMA DEFESA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
2.1 Conceito e natureza jurídica
A legítima defesa constitui uma causa de exclusão da ilicitude prevista no ordenamento jurídico brasileiro cujo fundamento se encontra no art. 23, inciso II, do Código Penal.
À luz da teoria tripartite do crime, o crime é compreendido como um fato típico, ilícito e culpável, no qual a ilicitude representa a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. Isso significa que, para ser considerada delituosa, a conduta deve, primeiramente, amoldar-se a uma hipótese prevista na legislação penal, caracterizando o fato típico; em seguida, deve ser contrária ao ordenamento jurídico, isto é, ilícita; e, por fim, ser passível de reprovação pessoal ao agente, mediante a verificação da culpabilidade.
Isso significa que, embora o fato praticado seja formalmente típico, sua ilicitude, ou antijuridicidade, pode ser afastada quando presente alguma causa de justificação, pois excludentes de ilicitude tornam lícita uma conduta que, em circunstâncias ordinárias, seria considerada criminosa.
O art. 23 do Código Penal brasileiro prevê quatro hipóteses legais de exclusão da ilicitude, dispondo que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Entre as hipóteses supramencionadas, destaca-se, para esta pesquisa, a legítima defesa, instituto que autoriza, em caráter excepcional, a reação do particular diante de uma agressão injusta, desde que observados os requisitos legais, estando “em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, conforme transcrição literal do artigo 25 do Código Penal. O instituto autoriza, em caráter excepcional, a reação do particular diante de uma agressão injusta, quando inexistente a possibilidade de proteção imediata pelo Estado, ocasião em que se reconhece a plausibilidade da conduta defensiva. Em outras palavras,
“Olho por olho, dente por dente” não é uma tese sobre o alcance da autodefesa (é mais bem caracterizada como uma tese sobre vingança ou sobre reparação), mas ela ajuda, por contraposição, a esclarecer a ideia geral de moderação: a ação moderada é aquela que é capaz de fazer cessar (ou diminuir relevantemente) a intensidade da agressão e nada mais
- separando-se, assim, da vingança ou da reparação.[7]
Considerando que o Estado não consegue estar presente em todas as situações de perigo para apaziguar relações interpessoais, o ordenamento jurídico admite, excepcionalmente, que o próprio indivíduo proteja bens jurídicos relevantes. Todavia, por representar exceção ao monopólio estatal do uso da força, a legítima defesa deve ser interpretada restritivamente, impedindo abusos. Dessa forma, somente a reação estritamente necessária para fazer cessar a agressão será considerada legítima.
2.2 Requisitos legais da legítima defesa
Consoante disposição do artigo 25 do Código Penal, a configuração da legítima defesa depende da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo legislador, de forma que a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da excludente de ilicitude, sujeitando o agente à responsabilização penal.
O primeiro requisito consiste na existência de uma agressão injusta. Por agressão, entende-se toda conduta humana capaz de colocar em risco ou lesionar um bem jurídico. Esta agressão deve decorrer de comportamento humano, razão pela qual perigos provenientes de animais, fenômenos naturais ou acontecimentos fortuitos não caracterizam legítima defesa, podendo, quando presentes seus pressupostos, configurar estado de necessidade. Além do exposto, a agressão deve ser injusta, de modo que não é possível invocar legítima defesa contra ato praticado legitimamente, a exemplo do exercício regular de direito praticado por um agente da segurança pública.
O segundo requisito é a agressão atual ou iminente. Considera-se atual aquela que está ocorrendo no momento da reação defensiva, enquanto a agressão iminente corresponde àquela prestes a acontecer. Logo, não se admite legítima defesa contra agressões futuras, hipotéticas ou meramente presumidas, nem mesmo contra aquelas já encerradas, sob pena de se transformar em vingança, que é incompatível com a finalidade do instituto.
O último requisito refere-se ao emprego moderado dos meios necessários para repelir a agressão. Isso significa que o meio utilizado deve ser suficiente para interromper o ataque, sem exceder o indispensável para a proteção do bem jurídico. Sob esse viés, a análise da necessidade e da moderação deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, sob pena de responder pelo excesso, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, o qual prevê que “o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
Ademais, destaca-se que a legítima defesa pode ser exercida para proteger direito próprio, bem como direito pertencente a terceiro, permitindo a intervenção de qualquer indivíduo para impedir agressão injusta dirigida a outrem.
2.2.1. O parágrafo único do art. 25 do Código Penal
O parágrafo único do art. 25 do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Seu objetivo era conferir maior segurança jurídica à atuação dos agentes de segurança pública em situações envolvendo vítimas mantidas em condição de refém durante a prática de crimes.
Deste modo, a norma passou a estabelecer que, observados os requisitos gerais da legítima defesa previstos no caput do art. 25, também se considera em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática criminosa.
Todavia, a inclusão do referido parágrafo suscitou discussões doutrinárias quanto à sua necessidade, posto que a legítima defesa tradicionalmente já abrangia a proteção de terceiros, incluindo vítimas submetidas a agressões injustas. Destarte, entende-se que a alteração destacou a proteção da atividade policial, mas sem afastar a exigência de observância dos requisitos da legítima defesa.
2.3. O excesso na legítima defesa
O excesso na legítima defesa ocorre quando o agente, embora inicialmente amparado por uma situação autorizadora da excludente de ilicitude, ultrapassa os limites necessários para repelir a agressão injusta. Nessa circunstância, o art. 23, parágrafo único, do Código Penal estabelece que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O excesso doloso ocorre quando o agente, tendo consciência de que a agressão já cessou ou de que sua reação ultrapassa o necessário, prossegue voluntariamente na prática da conduta ofensiva. Nessa situação, a finalidade defensiva deixa de existir, passando o agente a atuar movido por vingança ou por puro desejo de punição.
O excesso culposo ocorre quando o agente ultrapassa os limites da legítima defesa por imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção de exceder a reação necessária. Trata-se de hipótese em que o indivíduo, diante das circunstâncias do caso concreto, equivoca-se quanto à intensidade da defesa empregada.
Por fim, o excesso exculpante, construção doutrinária sem previsão legal expressa, é admitido pelos estudiosos em situações excepcionais nas quais o agente ultrapassa os limites da defesa em razão de perturbação emocional ou medo provocado pelas circunstâncias da agressão, de modo que não seja possível exigir, naquele contexto específico, uma atuação plenamente racional por parte do indivíduo.
2.4. Os limites interpretativos da legítima defesa
O Código Penal estabelece requisitos objetivos para a configuração da legítima defesa, com o objetivo de evitar interpretações baseadas em valores morais, bem como a invocação de conceitos particulares de honra. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico protege bens jurídicos reconhecidos por lei, não os valores individuais, especialmente quando incompatíveis com os preceitos constitucionais.
A partir desta compreensão, analisa-se a "legítima defesa da honra", construção esta que nunca correspondeu a uma hipótese legal. Diferentemente da legítima defesa tradicional, a qual exige uma agressão injusta, atual ou iminente, a tese da honra buscava justificar uma reação violenta baseada em suposta ofensa moral, sem a presença dos requisitos previstos no art. 25.
Nessa senda, a vedação à alegação de legítima defesa da honra pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 779, não representou a criação de uma nova limitação ao instituto, mas apenas o reconhecimento de que tal argumento já era incompatível com os limites jurídicos estabelecidos pelo Código Penal e pela Constituição Federal.
3. A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA NO TRIBUNAL DO JÚRI
A compreensão da legítima defesa da honra exige uma análise do contexto histórico em que essa construção se desenvolveu. A sociedade brasileira alimentou, durante muitos anos, concepções marcadas pela desigualdade de gênero, nas quais a honra masculina estava frequentemente associada ao controle sobre a conduta feminina, especialmente no âmbito das relações conjugais. Nas palavras de Carolina Silva,
Para entendermos a condição da mulher na história do direito, podemos observar a presença de um discurso de gênero, bem como de uma compreensão do papel feminino na sociedade em algumas categorias presentes no pensamento jurídico, entre elas, a categoria de honra. A honra retrata uma certa condição que a mulher deve cumprir perante a sociedade, um determinado papel, e essa questão também abarca o conceito de mulher honesta, que estava presente no Código Penal vigente desde 1940, e somente foi revogado em 2009 pela Lei nº 12.015.[8]
Durante a vigência do Código Penal de 1890, editado após a proclamação da República, embora não houvesse previsão expressa da legítima defesa da honra, o ordenamento jurídico refletia valores que admitiam tolerância em relação aos chamados crimes passionais.
A legislação do período chegou a prever hipóteses de tratamento diferenciado para indivíduos que cometessem crimes sob determinados estados emocionais, contribuindo para a criação de um ambiente jurídico favorável aos argumentos de "crime passional" e, posteriormente, às teses defensivas fundamentadas na honra, como permite a interpretação de seu revogado artigo 27:
Art. Não são criminosos:
§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime;
Já no Código Penal de 1940, o legislador afastou a ideia de que estados emocionais, por si sós, seriam capazes de excluir a responsabilidade penal, reforçando que sentimentos como ciúme ou inconformismo não constituem justificativas plausíveis para afastar a responsabilização criminal do agente.
Ademais, o estabelecimento de requisitos objetivos para o reconhecimento da legítima defesa ceifou a possibilidade de qualquer ampliação interpretativa do instituto para abarcar situações não previstas pelo legislador. Apesar disso, a argumentação baseada em legítima defesa da honra continuou sendo utilizada na prática forense, especialmente no Tribunal do Júri.
3.1. O Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri é uma instituição destinada ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com previsão expressa no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, o Júri representa uma forma de participação popular na administração da Justiça, permitindo que cidadãos comuns exerçam diretamente a função jurisdicional ao decidir sobre a responsabilidade penal do acusado, de forma que “a máxima do julgamento reside em ser realizado por iguais e não unicamente por aquele que detém o poder do conhecimento jurídico ou seja representante do Estado”[9].
A Carta Constitucional assegura aos jurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A plenitude de defesa significa que a defesa possui uma atuação mais ampla do que aquela exercida no procedimento comum, podendo utilizar não somente argumentos jurídicos, mas também aqueles de natureza moral e emocional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico. O sigilo das votações garante que os jurados possam manifestar sua decisão de forma livre e independente, sem sofrer pressão externa, a fim de preservar a imparcialidade do julgamento. Por fim, a soberania dos veredictos estabelece que a decisão deve ser respeitada, impedindo que juízes togados substituam livremente a conclusão dos jurados.
Nesse viés, é imperioso destacar que os jurados são cidadãos comuns, maiores de 18 anos, com notória idoneidade, os quais são convocados pelo Poder Judiciário para exercer temporariamente a função de julgadores no Tribunal do Júri.
Eles não integram a carreira da magistratura e não possuem, necessariamente, formação jurídica. Em razão do exposto, justamente por serem julgadores leigos, suas decisões podem sofrer influência de elementos externos ao Direito, como valores sociais e culturais, além de concepções morais.
O procedimento no Tribunal do Júri é composto por duas fases. A primeira diz respeito ao juízo de admissibilidade da acusação, quando um juiz togado verifica a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Ao final da primeira fase o juiz poderá proferir pronúncia, quando houver prova da materialidade e indícios de autoria; impronúncia, na ausência desses elementos; absolvição sumária, quando reconhecida causa de exclusão da responsabilidade penal; ou desclassificação, quando o fato não configurar crime doloso contra a vida.
A segunda fase corresponde ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessa ocasião, sete cidadãos, previamente selecionados dentre os alistados para atuar como jurados, são responsáveis por analisar os quesitos formulados pelo juiz presidente e decidir pela condenação ou absolvição do acusado.
4.2 A utilização da tese de legítima defesa da honra perante o Tribunal do Júri
A invocação da tese da legítima defesa da honra está diretamente relacionada às características próprias do Tribunal do Júri, especialmente à soberania dos veredictos, somada ao julgamento realizado por cidadãos leigos, tendo em vista que estes julgam conforme sua íntima convicção, sem necessidade de justificar suas decisões.
Consequentemente, a defesa poderia apresentar aos jurados uma narrativa baseada em valores culturais predominantes da época, demonstrando que o acusado teria agido sob forte emoção. Em diversos casos de feminicídios, a tese foi utilizada para alcançar a absolvição dos acusados ou a redução de sua responsabilização penal, em um contexto em que a sexualidade masculina
verdadeiramente funda a família numa sociedade baseada no princípio da honra pessoal, onde o homem necessita dar provas públicas de sua honorabilidade exercendo-a sob a forma de machismo. O adultério, neste contexto societário, evidencia que o marido falhou no exercício de sua masculinidade e que sua mulher tornou-se instrumento de afirmação de honra/masculinidade de outro homem[10].
4. ADPF 779 E A VEDAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA
O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779 pelo Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a denominada “legítima defesa da honra” não constitui causa excludente de ilicitude prevista no Código Penal e não pode ser utilizada como argumento defensivo nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, uma vez que representaria uma tentativa de justificar atos violentos contra a mulher com base em valores discriminatórios.
Para tanto, a Corte fundamentou sua decisão na violação a diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a tese permitia que valores subjetivos fossem utilizados para justificar a eliminação da vida de outra pessoa. Além disso, a Corte reconheceu a ofensa ao direito à vida, pois nenhum sentimento individual pode prevalecer sobre a proteção constitucional da vida humana.
O STF também ressaltou a violação ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, considerando que a tese historicamente esteve associada a uma concepção patriarcal das relações afetivas, na qual a mulher era submetida a padrões de comportamento e controle masculino. Dessa forma, sua utilização contribuía para a perpetuação de práticas discriminatórias e de violência de gênero, além de atribuir à vítima a responsabilidade pela violência sofrida, com destaque para o seguinte argumento:
A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988[11].
A corte entendeu que a utilização da referida tese perpetua a disseminação de um discriminatório e anacrônico, alicerçado em estereótipos de gênero, que, historicamente, culpabiliza a vítima e naturaliza a violência contra a mulher e o feminicídio.
Destacou-se que a plenitude de defesa, garantida no Tribunal do Júri, não possui caráter absoluto, de forma que seus fundamentos devem respeitar os direitos fundamentais e os valores constitucionais.
Como consequência, foi vedado o uso da tese em qualquer fase da persecução penal, seja pela defesa, acusação, autoridade policial ou magistrado, inclusive por argumentos indiretos que reproduzam a ideia de defesa da honra, de modo que a sua utilização gera nulidade da prova, do ato processual ou do julgamento, permitindo a interposição de apelação quando a tese influenciar a decisão do Tribunal do Júri.
Ademais, a Corte Suprema ressaltou que a soberania dos veredictos não impede o controle judicial, sendo possível anular absolvição fundada em quesito genérico quando houver indícios de que ela decorreu da utilização da tese da legítima defesa da honra.
Por fim, estabeleceu que o acusado não pode se beneficiar da própria torpeza, razão pela qual não poderá alegar nulidade decorrente da utilização dessa tese quando ele próprio a tiver invocado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo analisar os limites da legítima defesa no Direito Penal brasileiro, especialmente a partir da vedação da tese da “legítima defesa da honra” pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 779. A pesquisa demonstrou que a legítima defesa constitui causa de exclusão da ilicitude submetida aos requisitos objetivos previstos no art. 25 do Código Penal, não admitindo ampliações fundamentadas em valores morais, concepções subjetivas de honra ou padrões sociais incompatíveis com a ordem constitucional vigente.
A pesquisa permitiu compreender que a utilização histórica da referida tese esteve relacionada a construções culturais marcadas pela desigualdade de gênero, nas quais a honra masculina era frequentemente associada ao controle sobre a conduta feminina. Embora não possuísse previsão legal, a argumentação foi utilizada em julgamentos perante o Tribunal do Júri como forma de justificar ou atenuar a responsabilidade penal de acusados de violência contra mulheres.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF nº 779, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a “legítima defesa da honra” é incompatível com a Constituição Federal, por violar a dignidade da pessoa humana, o direito à vida, a igualdade entre homens e mulheres e a vedação à discriminação. A Corte reconheceu que tal argumentação buscava afastar a responsabilização penal do agressor, bem como atribuía à vítima parcela de responsabilidade pela violência sofrida.
Dessa forma, conclui-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal não representou uma restrição indevida ao instituto da legítima defesa ou à plenitude de defesa no Tribunal do Júri, mas apenas reafirmou os limites constitucionais desses institutos.
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