RESUMO
O artigo em tela se debruça sobre a aplicação jurisprudencial do princípio da insignificância no Direito Penal brasileiro como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal. Examina-se sua relação com a evolução da dogmática penal, especialmente a superação da concepção formal de tipicidade e a valorização da lesividade da conduta. Analisa-se, ainda, a construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para os critérios utilizados na aplicação do instituto e suas principais hipóteses de incidência. Conclui-se que o princípio da insignificância visa afastar a intervenção estatal em condutas de baixa relevância material, embora sua aplicação dependa da análise das circunstâncias concretas do caso.
Palavras-chave: Princípio da insignificância. Direito Penal. Tipicidade material. Jurisprudência.
ABSTRACT
This article focuses on the jurisprudential application of the principle of insignificance in Brazilian criminal law as a mechanism for curbing the state’s punitive power. It examines its relationship with the evolution of criminal doctrine, particularly the move away from the formal concept of criminality and the emphasis on the harmfulness of the conduct. It also analyzes the jurisprudential development of the principle by the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, highlighting the criteria used in its application and the main scenarios in which it applies. It concludes that the principle of insignificance aims to prevent state intervention in conduct of low material significance, although its application depends on an analysis of the specific circumstances of each case.
Keywords: Principle of Insignificance. Criminal Law. Substantive Legality. Case Law.
1. INTRODUÇÃO
Historicamente, o Direito Penal reflete a evolução das formas de organização social, sua estrutura de poder, bem como as concepções de justiça de cada época. Nas sociedades primitivas, inexistia um sistema jurídico estruturado nos moldes contemporâneos. A repressão às condutas consideradas ofensivas ocorria através da autotutela, de modo que o próprio indivíduo impunha diretamente sua vontade contra aquele que entendesse ter violado seus interesses, sem que houvesse a intervenção de um terceiro imparcial. Não havia, portanto, monopólio estatal da força, prevalecendo a lógica da força física, e da própria sobrevivência coletiva. Nesse contexto, o senso de justiça era individual, especialmente em virtude da ausência de estruturação de princípios coletivos de humanidade ou proporcionalidade da pena, razão pela qual as respostas frequentemente ultrapassavam a figura do ofensor, alcançando os membros de sua família ou tribo e desencadeando ciclos contínuos de vingança. Deste modo,
Nos primórdios da civilização não havia qualquer espécie de administração pertinente à Justiça. Caso alguém ofendesse um seu semelhante, nem sempre o revide guardava razão de intensidade à agressão sofrida. Em muitas ocasiões sequer era dirigido ao agressor, mas sim a membros de sua família ou tribo, gerando, não raro, resposta mais hostil[5].
Com o paulatino desenvolvimento das relações sociais, surgiu a necessidade de contenção dos excessos decorrentes das represálias individuais, pautadas em concepções particulares de justiça. Em razão disso, desenvolveu-se uma forma organizada de vingança privada, marcada pela tentativa de estabelecimento de correspondência entre a ofensa praticada e a punição aplicada. É nesse contexto que surge a Lei de Talião, consagrada no Código de Hamurabi, sob a lógica do “olho por olho, dente por dente”, a qual embora ainda pautada em uma perspectiva de violência retributiva, representou um grande avanço ao introduzir uma noção embrionária de proporcionalidade entre delito e sanção, limitando os excessos punitivos.
À medida que as relações interpessoais se tornavam mais complexas, a religião passou a exercer função de controle social, a partir do estabelecimento de padrões de conduta. Nessa senda, com o fortalecimento das crenças religiosas, o sistema da vingança privada foi gradualmente sendo substituído pela vingança divina. Nesse período, os delitos passaram a ser compreendidos como ofensas às divindades, razão pela qual a punição assumiu caráter religioso. Consequentemente, a repressão do infrator era necessária para restaurar a paz, bem como evitar castigos divinos sobre toda a coletividade.
Naturalmente, a partir da progressiva organização das sociedades políticas, cada vez mais complexas, emerge a vingança pública, calcada na centralização do poder punitivo nas mãos do Estado soberano. Nesse período, a repressão penal passa a servir, sobretudo, como instrumento de manutenção da ordem política e de afirmação da autoridade estatal, deixando a punição de possuir caráter unicamente privado ou religioso. Contudo, a concentração do jus puniendi nas mãos do soberano frequentemente resultava em arbitrariedades.
Foi somente com o advento do Iluminismo e do movimento humanitário que se iniciou uma profunda transformação no Direito Penal, quando pensadores e estudiosos passaram a criticar a arbitrariedade das punições, a tortura, a pena de morte e a ausência de limites ao poder estatal. Surge, então, a concepção moderna do Direito Penal, inaugurando as bases do sistema penal contemporâneo.
Sob esse viés, o Direito Penal passa a atuar como ultima ratio, incidindo apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes para a tutela social, voltando-se à proteção de bens jurídicos essenciais à convivência em sociedade.
É nesse contexto de limitação do poder punitivo estatal que se desenvolve o princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, concebido como mecanismo destinado a afastar a incidência do Direito Penal em hipóteses nas quais a conduta, embora formalmente típica, revela-se incapaz de produzir lesão relevante ao bem jurídico tutelado, uma vez que
a proteção de bens jurídicos realizada pelo Direito Penal é de natureza subsidiária e fragmentária - e, por isso, diz-se que o Direito Penal protege bens jurídicos apenas em ultima ratio: por um lado, proteção subsidiária porque supõe a atuação principal de meios de proteção mais efetivos do instrumental sociopolítico e jurídico do Estado; por outro lado, proteção fragmentária porque não protege todos os bens jurídicos definidos pela Constituição da República e protege apenas parcialmente os bens jurídicos selecionados para proteção penal[6].
Para tanto, foi necessário o estabelecimento de parâmetros judiciais para sua aplicação, a fim de evitar a banalização do instituto, além de garantir maior segurança jurídica na delimitação das hipóteses nas quais a intervenção penal se mostra efetivamente desnecessária.
2 METODOLOGIA
A pesquisa possui abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com objetivo de analisar a aplicação jurisprudencial do princípio da insignificância como instrumento de contenção do poder punitivo estatal.
Para tanto, foi realizada revisão da literatura jurídica especializada, com base em obras doutrinárias relacionadas ao Direito Penal, à teoria do crime, à tipicidade material e aos princípios da intervenção mínima.
Além disso, procedeu-se à análise de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, buscando identificar os fundamentos utilizados pelos Tribunais Superiores para a aplicação ou afastamento do referido princípio. O estudo adota o método dedutivo, partindo da análise dos fundamentos teóricos do Direito Penal e da evolução da dogmática penal para, posteriormente, examinar a construção jurisprudencial do instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
3 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À LUZ DA EVOLUÇÃO DA DOGMÁTICA PENAL
Dogmática penal é o ramo da ciência jurídica que sistematiza o Direito Penal, estabelecendo critérios para a compreensão da estrutura do crime. A evolução da dogmática penal foi marcada pela sucessão de diferentes construções teóricas destinadas a explicar a estrutura do delito.
No Brasil, adota-se a teoria tripartida do crime, segundo a qual a infração penal é composta por fato típico, ilicitude e culpabilidade.
O fato típico corresponde à primeira etapa da análise do crime e consiste na adequação da conduta praticada ao modelo previsto na lei penal. Seus principais elementos são a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, bem como a tipicidade, entendida como a correspondência entre o fato concreto e a descrição normativa.
A ilicitude, por sua vez, representa a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico. Em regra, todo fato típico presume-se ilícito; contudo, essa ilicitude pode ser afastada pelas chamadas causas legais de justificação, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Por fim, a culpabilidade consiste no juízo de reprovação dirigido ao agente pela prática do fato ilícito. Para sua configuração, exige-se que o indivíduo seja imputável, possua potencial consciência da ilicitude da conduta e que, nas circunstâncias concretas, fosse razoavelmente possível exigir comportamento diverso.
Contudo, destaca-se que a consolidação da atual estrutura analítica do delito decorreu do desenvolvimento da dogmática penal, que, paulatinamente, formulou diferentes construções teóricas voltadas à sistematização dos elementos do crime.
A Teoria Clássica, ou Causalista, compreende o crime a partir de uma perspectiva objetivo-formal. A conduta é concebida como movimento corporal voluntário causador de um resultado naturalístico, enquanto a tipicidade se limita à adequação formal do fato à descrição contida em lei. Aqui, a preocupação crucial da dogmática recai sobre a estrutura objetiva da ação, com reduzida relevância de análise material da lesividade da conduta.
Como corrente intermediária, o Neokantismo seguiu as bases da Teoria Clássica, mas, como novidade, incorporou uma dimensão valorativa à norma jurídica. Consequentemente, reconheceu que o Direito Penal não poderia se limitar à análise formal da conduta, devendo também considerar os valores e finalidades tutelados pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, iniciou-se a compreensão de que a intervenção penal somente se legitimaria diante da exposição concreta de lesão ao bem jurídico. Deste modo, a antijuridicidade
deixa de ser a mera contradição entre conduta e o prescrito pela ordem jurídica e ganha um ponto de vista material, o que impõe que a conduta considerada criminosa configure danosidade social. Com isso, surgem as causas supralegais de justificação, capazes de retirar o caráter antijurídico de uma conduta caso esta não apresente a característica da danosidade
social.[7]
Por sua vez, o finalismo, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, parte da premissa de que toda ação humana é dirigida a uma finalidade previamente concebida pelo agente. Assim, o comportamento humano não pode ser compreendido como um simples movimento causal produtor de um resultado, mas sim como uma conduta consciente e orientada à realização de determinado fim.
Nessa perspectiva, de forma inovadora, o dolo e a culpa deixam de integrar a culpabilidade, como ocorria nas correntes anteriores, e passam a compor a própria conduta típica, partindo da premissa de que o elemento subjetivo está diretamente ligado à finalidade da ação praticada. Consequentemente, o tipo penal adquire não apenas uma dimensão objetiva, relacionada ao resultado produzido, mas também uma dimensão subjetiva, vinculada à vontade do agente. Além disso, o finalismo contribuiu para o fortalecimento da concepção material do delito, pois reconheceu que o Direito Penal não deve se preocupar exclusivamente com a subsunção formal da conduta à norma incriminadora. Pelo contrário, exige-se a efetiva lesão ou exposição concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, reforçando a ideia de intervenção mínima do poder punitivo estatal.
Ocorre que o finalismo não foi imune a críticas. Por isso, surgiram as correntes pós-finalistas, voltadas ao aperfeiçoamento da teoria do crime. Inicialmente, a teoria social da ação buscou superar limitações das correntes anteriores, acrescentando ao conceito de conduta uma dimensão social, passando a enxergá-la como um comportamento socialmente relevante e orientado pela vontade humana.
Posteriormente, consolidou-se o funcionalismo, principal corrente pós-finalista, marcada pela aproximação entre Direito Penal e política criminal. Nesse contexto, passou-se a compreender que a interpretação das categorias do delito deveria considerar as finalidades do sistema penal e a necessidade de conferir conteúdo material à teoria do crime. Para Galvão,
O sistema de índole valorativa-funcional é o que melhor atende às necessidades do Direito Penal contemporâneo, em especial por seu caráter aberto e dinâmico que permite ser permanentemente reconstruído conforme a atualização dos princípios políticos-criminais e dos critérios valorativos utilizados para estabelecer a responsabilização penal.8
https://www.femperj.org.br/assets/files/O-FINALISMOCOMOSISTEMAPENALDOSSISTEMASCLSSIC OSSUAFORMULAOCRTICASEOSSISTEMASPENAISPS-FINALISTA..pdf. Acesso em: 29 maio 2026. 8 GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 16ª Edição. Belo Horizonte, São Paulo: D´Plácido,2023, p.239.
Ganharam relevância, então, construções voltadas à análise material da tipicidade, como a teoria da imputação objetiva, fundada na criação de riscos juridicamente proibidos, bem como perspectivas que reforçaram a necessidade de aferição da efetiva lesividade da conduta para a legitimação da intervenção penal.
4 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
O princípio da insignificância consolidou-se no ordenamento jurídico pátrio como instrumento de limitação do poder punitivo estatal, pois, quando invocado, afasta a incidência da norma penal nos casos em que a conduta, embora típica, não causa lesão relevante ao bem jurídico tutelado, reforçando o caráter excepcional da intervenção do Direito Penal, uma vez que
a busca por soluções mais adequadas e justas ao caso concreto passa por um afastamento das premissas tradicionais do pensamento dogmático, e pela busca de instrumentos que viabilizem uma incidência mais limitada e legítima do Direito penal sobre a liberdade dos cidadãos. É neste plano que o princípio da insignificância adquire grande importância, passando a ser visto como uma ferramenta essencial ao raciocínio jurídico-penal. por meio dele, o que se sustenta é que nem todo caso subsumível à lei deve ser considerado penalmente relevante. isto é: em determinados casos, a aplicação da letra fria da lei penal pode não ser necessária, devendo, pelo contrário, ser afastada e, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, substituída por outras formas de regulação.[8]
4.1 Origem e evolução do princípio da insignificância
O princípio da insignificância possui uma relação direta com a necessidade de limitação do Direito Penal, de modo que este deve se voltar às condutas efetivamente lesivas.
Sua origem remonta a antecedentes históricos ligados ao brocardo romano minimis non curat praetor. No Direito Romano, o pretor era o magistrado responsável pela administração da justiça. O brocardo expressa a ideia de que o judiciário não deve gastar tempo e recursos com conflitos de pequena importância.
Contudo, a concepção moderna de insignificância é atribuída a Claus Roxin, autor que inseriu o referido princípio no âmbito da tipicidade material. Nas palavras do Promotor de Justiça Dermeval Farias,
A formulação teórica do referido princípio com a possibilidade de restringir o
alcance da tipicidade se deve a Claus Roxin em 1964 (das
Geringfügigkeitsprinzip). O ponto de partida, utilizado pelo autor, foi o crime de constrangimento ilegal. Depois, com suporte na fragmentariedade do direito penal, defendeu-se a ampliação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade de outras condutas que ofendessem de forma irrelevante o bem jurídico tutelado[9].
A partir da construção promovida por Roxin, passou-se a compreender que a mera adequação formal da conduta ao tipo penal não é suficiente para legitimar a intervenção penal, sendo necessária a verificação de efetiva lesão ou perigo relevante ao bem jurídico tutelado. No Brasil, apesar da ausência de previsão expressa no Código Penal, o princípio foi consolidado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo em delitos patrimoniais.
4.2 O princípio da insignificância e a tipicidade material
O princípio da insignificância está diretamente relacionado à distinção entre tipicidade formal e tipicidade material.
Enquanto a tipicidade formal consiste na adequação da conduta à previsão contida na norma penal, a tipicidade material exige a existência de efetiva e relevante lesão ao bem jurídico protegido.
Nesse contexto, a insignificância afasta a tipicidade material das condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam ofensividade suficiente para justificar a atuação do Direito Penal. Isso significa que a conduta preenche todos os requisitos para ser considerada um delito, porém, por uma questão de conveniência de política criminal, o Estado decide não puni-lo.
5 A CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Muito embora o princípio da insignificância não possua previsão expressa no Código Penal, sua consolidação se deu principalmente através da jurisprudência dos tribunais superiores. Coube ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça estabelecer critérios para definir as hipóteses em que a reduzida ofensividade da conduta afasta a tipicidade material do fato.
5.1 Os vetores definidos pelo STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso, mediante um juízo mais amplo do que a mera avaliação do resultado da conduta, conforme registrado no Informativo n. 793 do STF.
Eletrônica da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Brasília, DF, 3. ed., 9 jul. 2009.
Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/artigos-menu/1654-adimensao-do-principio-da-insignificancia. Acesso em: 9 jul. 2026.
Na mesma oportunidade, decidiu-se que
O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público” (STF. HC 844.120/SP, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/2004; STF. HC 98.152/MG, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 05.06.2009; STF. HC 106.510/MG, Rel. p/
Acórdão min. CELSO DE MELLO, DJe 13.06.2011; e STF. RHC
113.381/RS, rel. min. CELSO DE MELLO, DJe 20.02.2014).
O primeiro vetor estabelecido refere-se à mínima ofensividade da conduta, exigindo que o comportamento praticado possua reduzida aptidão lesiva ao bem jurídico tutelado. Deste modo, busca-se entender se a ação do agente revela efetiva gravidade suficiente para justificar a atuação do Direito Penal.
O segundo requisito consiste na ausência de periculosidade social da ação. Nesse ponto, examina-se se a conduta apresenta o potencial de abalar a ordem social ou estimular comportamentos nocivos à sociedade.
O terceiro vetor corresponde ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o qual se relaciona às circunstâncias concretas do fato e ao nível de censurabilidade da conduta praticada, de forma que comportamentos marcados por uma elevada reprovação tendem a afastar a incidência do princípio.
Por fim, exige-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que significa que a relevância do dano causado ao bem jurídico protegido deve ser ínfima.
Embora o princípio da insignificância tenha encontrado aplicação inicial voltada aos crimes patrimoniais, em razão da possibilidade de aferição econômica do bem jurídico atingido, sua incidência foi progressivamente ampliada para outras modalidades delitivas, desde que, diante das circunstâncias concretas, a conduta não revele lesão material relevante ao bem jurídico tutelado.
5.2 A aplicação do princípio pelo STF e pelo STJ
Como anteriormente visto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância exige a análise das circunstâncias específicas do caso concreto.
Apesar de aplicação mais frequente no âmbito dos crimes patrimoniais, especialmente no delito de furto, quando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, somada ao reduzido valor econômico do bem subtraído, não indicarem maior reprovação penal, o princípio também passou a ser admitido em determinadas hipóteses de descaminho, considerando-se, principalmente, o valor do tributo não recolhido, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesses casos, a insignificância é reconhecida quando a dívida tributária se encontra abaixo do limite considerado relevante para a atuação da Fazenda Pública, em razão da ausência de interesse estatal na persecução fiscal.
Por outro lado, a aplicação do princípio encontra restrições em delitos que envolvem bens jurídicos de especial relevância, como crimes contra a Administração Pública, crimes ambientais e crimes militares. Nessas hipóteses, os Tribunais costumam considerar que a reduzida expressão econômica do dano nem sempre é suficiente para afastar a tipicidade material, pois a conduta pode atingir valores institucionais, coletivos ou relacionados à autoridade estatal.
5.3 A reincidência e a habitualidade delitiva
Um ponto de controvérsia acerca da aplicação do princípio da insignificância refere-se à influência da reincidência e da habitualidade criminosa. A reincidência consiste na prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação penal anterior. Já a habitualidade refere-se à reiteração frequente de condutas delitivas, ainda não formalmente caracterizada a reincidência.
De modo geral, os Tribunais Superiores têm entendido que a reiteração delitiva constitui circunstância apta a afastar a aplicação da bagatela, pois evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, bem como incompatibilidade com a reduzida ofensividade penal.
Entretanto, a referida orientação não possui caráter absoluto. A jurisprudência admite a análise das particularidades do caso concreto, reconhecendo, em determinadas situações excepcionais, a possibilidade de incidência do princípio, mesmo diante da reiteração da conduta. Exemplo disso ocorre em hipóteses de furto famélico, em que o delito é praticado para atender a uma necessidade de sobrevivência.
No crime de descaminho, o STF decidiu, no tema 1.218, que a prática reiterada da conduta pode afastar o reconhecimento da insignificância, ainda que o valor do tributo suprimido seja reduzido, em razão da necessidade de se considerar a habitualidade como elemento indicativo de maior reprovabilidade:
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido –, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal (CP), incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pelos motivos expostos, verifica-se que a reincidência e a habitualidade criminosa não conduzem a impedimentos automáticos, mas constituem fatores relevantes na apreciação judicial, cuja influência varia conforme a natureza do delito e as circunstâncias concretas da conduta.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho visou analisar o princípio da insignificância como instrumento de limitação do poder punitivo estatal, evidenciando sua relação com a evolução da dogmática penal e com a necessidade de preservação do caráter subsidiário do Direito Penal. Para tanto, verificou-se que a expansão histórica do sistema punitivo revelou a necessidade de criação de mecanismos destinados a impedir intervenções desproporcionais do Estado, especialmente em situações nas quais a conduta praticada, embora formalmente típica, não apresenta relevância penal.
A partir da evolução da teoria do crime, observou-se a superação de uma concepção meramente formal da tipicidade, possibilitando o desenvolvimento da análise material do delito, levando em conta a efetiva lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Nesse contexto, o princípio da insignificância consolidou-se como instrumento apto a afastar a incidência da norma incriminadora em situações de pequena relevância penal.
No ordenamento jurídico brasileiro, apesar da ausência de previsão expressa, sua aplicação foi consolidada pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nessa senda, a análise da jurisprudência pátria demonstrou que a aplicação do princípio da insignificância não decorre exclusivamente do reduzido valor econômico do bem atingido, mas exige a verificação das circunstâncias concretas do caso. Para tanto, o STF estabeleceu critérios relacionados à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Constatou-se, ainda, que a incidência do princípio ocorre com maior frequência nos crimes patrimoniais, especialmente nos delitos de furto praticados sem violência ou grave ameaça, mas também alcança outras modalidades delitivas, como determinadas hipóteses de descaminho. Por outro lado, em crimes envolvendo bens jurídicos de especial relevância, como aqueles contra a
Administração Pública, ambientais e militares, a aplicação tende a ser mais restritiva, em razão da necessidade de proteção de valores que ultrapassam a dimensão econômica.
No que se refere à reincidência e à habitualidade criminosa, verificou-se que tais circunstâncias possuem significativa influência na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo consideradas elementos capazes de afastar a aplicação da insignificância, especialmente quando revelam maior reprovabilidade do comportamento; entretanto, a análise permanece vinculada às particularidades do caso concreto.
REFERÊNCIAS
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