Violência doméstica contra a mulher: atuação da polícia militar na prevenção da reiteração e na fiscalização das medidas protetivas.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

RESUMO

A violência doméstica contra a mulher constitui grave violação dos direitos humanos e relevante problema de segurança pública, especialmente diante da repetição das agressões e dos desafios relacionados à proteção continuada das vítimas. Este estudo teve como objetivo analisar a atuação da Polícia Militar na prevenção da reiteração da violência doméstica contra a mulher, com ênfase na fiscalização das medidas protetivas de urgência e nas estratégias de policiamento especializado. Trata-se de revisão narrativa, bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e caráter descritivo-analítico, baseada em literatura científica e em legislação e documentos institucionais oficiais. A análise identificou que a atuação policial ultrapassa a resposta emergencial às ocorrências e pode abranger encaminhamento à rede de proteção, acompanhamento preventivo, fiscalização de medidas protetivas, avaliação de situações de risco e articulação interinstitucional. Experiências como as Patrulhas Maria da Penha e programas equivalentes demonstram a institucionalização de modalidades especializadas em diferentes estados brasileiros. Persistem, contudo, limitações relativas à cobertura territorial, aos recursos humanos e operacionais, à capacitação profissional, à integração entre instituições, à subnotificação e ao acompanhamento continuado de vítimas e autores de violência. Conclui-se que a prevenção de novas agressões requer atuação policial especializada, contínua e articulada com o sistema de justiça e a rede de atendimento, além de avaliação sistemática da efetividade dos programas implementados.

Palavras-chave: Medidas protetivas de urgência; Policiamento especializado; Rede de proteção; Reiteração da violência; Violência de gênero.

ABSTRACT

Domestic violence against women constitutes a serious human rights violation and a significant public security problem, particularly because of repeated episodes of abuse and the challenges involved in ensuring continued protection for victims. This study aimed to analyze the role of the Military Police in preventing repeated domestic violence against women, with emphasis on the enforcement of emergency protective measures and specialized policing strategies. This is a narrative bibliographic and documentary review with a qualitative, descriptive-analytical approach, based on scientific literature, legislation, and official institutional documents. The analysis showed that police action extends beyond the immediate response to incidents and may include referrals to protection services, preventive follow-up, enforcement of protective measures, risk assessment, and interinstitutional coordination. Initiatives such as the Maria da Penha Patrols and equivalent programs demonstrate the institutionalization of specialized policing models in different Brazilian states. However, limitations remain regarding territorial coverage, human and operational resources, professional training, interinstitutional integration, underreporting, and continued monitoring of victims and perpetrators. It is concluded that preventing further violence requires specialized, continuous police action coordinated with the justice system and the protection network, as well as systematic evaluation of the effectiveness of implemented programs.

Keywords: Emergency protective measures; Gender-based violence; Protection network; Repeat violence; Specialized policing.

Introdução

A violência contra a mulher permanece entre os principais desafios contemporâneos de direitos humanos, saúde pública e segurança pública. A Organização Mundial da Saúde, ao atualizar as estimativas globais de violência contra mulheres, reafirma que a violência por parceiro íntimo e a violência sexual atingem parcela expressiva da população feminina e produzem repercussões físicas, psicológicas, sociais e econômicas de longa duração (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2025). No Brasil, a magnitude do fenômeno também se evidencia em levantamentos nacionais recentes. A 11ª Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado em 2025, estimou que 27% das brasileiras com 16 anos ou mais já sofreram violência doméstica ou familiar provocada por homens ao longo da vida (BRASIL, 2025a).

Os registros de segurança pública reforçam a permanência do problema. O 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública informou que, em 2025, foram registrados 1.571 feminicídios no país, maior número da série histórica do levantamento, além de 132.025 registros de descumprimento de medidas protetivas de urgência. O crescimento desses indicadores demonstra que a existência de instrumentos jurídicos, embora indispensável, não elimina por si só o risco de novas agressões e exige capacidade de resposta, fiscalização e acompanhamento continuado das situações de maior vulnerabilidade (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2026).

A violência doméstica apresenta caráter relacional e multifatorial. Sua continuidade pode ser favorecida por dependência econômica, medo de represálias, vínculos afetivos, isolamento social, presença de filhos, fragilidade das redes de apoio e dificuldades de acesso aos serviços públicos. A literatura brasileira mostra que a violência por parceiro íntimo deve ser compreendida a partir de múltiplas dimensões e que o enfrentamento exige articulação entre segurança pública, justiça, saúde, assistência social e políticas de direitos das mulheres (CURIA et al., 2020; AGUIAR; D’OLIVEIRA; SCHRAIBER, 2020).

No plano normativo, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, consolidou um sistema de prevenção, assistência, proteção e responsabilização voltado à violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação estabeleceu medidas protetivas de urgência e ampliou a responsabilidade do Estado na interrupção do ciclo de violência. Ao longo dos anos, sucessivas alterações legislativas fortaleceram esse sistema, inclusive quanto à autonomia das medidas protetivas, ao afastamento do agressor, à monitoração eletrônica e à proteção contra formas específicas de violência (BRASIL, 2006; BRASIL, 2023; BRASIL, 2026a; BRASIL, 2026b; BRASIL, 2026c; BRASIL, 2026d).

Nesse contexto, a Polícia Militar ocupa posição estratégica por exercer policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, e por frequentemente integrar a primeira resposta estatal nas ocorrências de violência doméstica. Em diversos estados, essa atuação foi ampliada por programas especializados de acompanhamento, entre os quais se destacam as Patrulhas Maria da Penha, a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica e a Rede Catarina de Proteção à Mulher. Essas iniciativas procuram associar presença policial, visitas preventivas, fiscalização das medidas protetivas, orientação às vítimas e articulação com a rede de proteção.

É necessário, entretanto, diferenciar a repetição de episódios de violência da reincidência penal em sentido técnico. Conforme o art. 63 do Código Penal, a reincidência ocorre quando o agente pratica novo crime depois de transitar em julgado sentença que o tenha condenado por crime anterior (BRASIL, 1940). Como muitos episódios repetidos de violência doméstica não necessariamente preenchem esse requisito, o presente artigo utiliza prioritariamente as expressões reiteração da violência e revitimização para designar a ocorrência de novos episódios envolvendo vítimas já anteriormente submetidas à violência. A expressão reincidência é preservada apenas quando utilizada pelas fontes consultadas ou no sentido jurídico-penal próprio.

Diante desse cenário, o problema de pesquisa que orienta o estudo é: quais são os principais desafios e estratégias relacionados à atuação da Polícia Militar na prevenção da reiteração da violência doméstica contra a mulher e na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência? O objetivo geral consiste em analisar os principais desafios e estratégias relacionados à atuação da Polícia Militar na prevenção da reiteração da violência e na fiscalização das medidas protetivas. Especificamente, busca-se identificar fatores associados à repetição das agressões e ao descumprimento das medidas protetivas; analisar a atuação da Polícia Militar no atendimento, acompanhamento e proteção das mulheres; examinar mecanismos de fiscalização e identificação de risco; comparar experiências de policiamento especializado desenvolvidas em diferentes estados; e discutir limitações e possibilidades de aperfeiçoamento à luz da literatura científica e da legislação vigente.

A relevância do estudo decorre da necessidade de compreender a atuação policial para além da intervenção emergencial. A prevenção de novas agressões depende da identificação de risco, da efetividade das determinações judiciais, do acompanhamento das vítimas e do funcionamento integrado da rede de proteção. Do ponto de vista acadêmico, a comparação entre diferentes experiências estaduais permite identificar convergências, limites e lacunas de avaliação, contribuindo para o debate sobre políticas públicas de segurança orientadas à proteção das mulheres.

Metodologia

O estudo caracteriza-se como revisão narrativa, bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e caráter descritivo-analítico. A opção por uma revisão narrativa decorre do objetivo de integrar literatura científica, legislação e documentos institucionais heterogêneos para examinar a atuação policial, as medidas protetivas e diferentes experiências estaduais, sem pretensão de produzir uma revisão sistemática ou metanálise.

A busca e a atualização das fontes foram concluídas em setembro de 2026. Foram consultados trabalhos disponíveis em SciELO, PubMed, Revista Brasileira de Segurança Pública e Periódico Científico PMPA em Revista, além de documentos oficiais disponibilizados pela Presidência da República, Senado Federal, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, governos estaduais, Polícias Militares e assembleias legislativas. Utilizaram-se, de forma combinada, os termos: “violência doméstica”, “violência contra a mulher”, “medidas protetivas de urgência”, “Polícia Militar”, “Patrulha Maria da Penha”, “reincidência”, “reiteração”, “revitimização”, “intimate partner violence”, “protection orders”, “recidivism” e “second responder programs”.

Foram priorizadas publicações científicas de 2019 a 2026 diretamente relacionadas à violência por parceiro íntimo, medidas protetivas, respostas policiais, repetição da violência e programas de acompanhamento, sem excluir obras clássicas necessárias à discussão do policiamento comunitário e da definição jurídica de reincidência. Na pesquisa documental, não foi aplicado limite temporal rígido, pois foram incluídas normas constitucionais, legais e administrativas vigentes ou historicamente relevantes para a criação e regulamentação dos programas estudados.

Como critérios de inclusão, consideraram-se trabalhos com identificação bibliográfica verificável, documentos oficiais e fontes cujo conteúdo sustentasse diretamente a afirmação utilizada no texto. Foram excluídas referências sem confirmação bibliográfica independente, registros incompletos que não permitiam identificar a obra e fontes cujo conteúdo não apresentava relação direta com a proposição que pretendiam fundamentar. A análise foi organizada em cinco eixos: proteção jurídica e medidas protetivas; reiteração da violência e fatores de risco; atuação da Polícia Militar; limitações institucionais; e experiências estaduais de policiamento especializado.

Por utilizar exclusivamente literatura científica, legislação e documentos públicos, sem coleta de dados primários com seres humanos, o estudo não envolveu intervenção ou acesso a informações pessoais identificáveis. Os resultados devem ser interpretados considerando a natureza narrativa da revisão, que permite análise crítica e integração temática, mas não garante exaustividade das publicações disponíveis.

Violência doméstica, proteção jurídica e reiteração das agressões

A Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto (BRASIL, 2006). A proteção legal não exige coabitação entre vítima e agressor e alcança relações afetivas atuais ou pretéritas, aspecto importante diante da frequência de agressões praticadas por ex-parceiros.

Até 2025, o art. 7º da Lei Maria da Penha apresentava cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Em 2026, a Lei nº 15.384 acrescentou a violência vicária, compreendida como violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio com o objetivo de atingi-la. A mesma norma criou o tipo penal de vicaricídio no art. 121-B do Código Penal, evidenciando a contínua ampliação legislativa da proteção contra estratégias de controle e sofrimento indireto (BRASIL, 2026b).

A proteção jurídica também foi fortalecida pela Lei nº 14.550/2023, que reafirmou a autonomia das medidas protetivas de urgência. A norma estabeleceu que essas medidas podem ser concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas e independem de tipificação penal específica, ação judicial, inquérito policial ou boletim de ocorrência, devendo permanecer enquanto persistir o risco à integridade da mulher ou de seus dependentes (BRASIL, 2023). Essa alteração desloca o foco da resposta estatal para a avaliação do risco e para a necessidade concreta de proteção.

Em 2024, a Lei nº 14.994 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121A do Código Penal. A alteração reforçou o tratamento jurídico específico da morte de mulheres por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2024). A relevância preventiva desse marco decorre do fato de que parte dos feminicídios é precedida por ameaças, agressões, perseguição ou descumprimento de medidas protetivas, tornando a detecção de escalada de risco tarefa central da rede de proteção.

Em 2026, novas alterações passaram a incidir diretamente sobre a prevenção da reiteração. A Lei nº 15.383 disciplinou a submissão imediata do agressor à monitoração eletrônica em situações de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes e inseriu a monitoração eletrônica entre as medidas protetivas aplicáveis ao agressor (BRASIL, 2026a). A Lei nº 15.411 ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor para contemplar risco à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial (BRASIL, 2026c). Já a Lei nº 15.412 reforçou a efetividade das medidas protetivas, inclusive reconhecendo que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal (BRASIL, 2026d).

Também merece destaque a Lei nº 15.410/2026, denominada Lei Barbara Penna, que modificou a Lei de Execução Penal para reforçar a proteção de mulheres ameaçadas por agressores condenados ou presos provisórios. Entre as medidas previstas estão consequências disciplinares para a aproximação indevida da vítima em determinados regimes e benefícios, possibilidade de regime disciplinar diferenciado em situações previstas pela lei e transferência de estabelecimento quando o condenado ou preso provisório ameaça ou pratica violência contra a vítima ou seus familiares (BRASIL, 2026e). Essas alterações demonstram que o enfrentamento contemporâneo da violência doméstica passou a incorporar de forma mais explícita a prevenção da reiteração após a intervenção do sistema de justiça.

A repetição das agressões, contudo, não pode ser explicada apenas pela existência ou ausência de uma medida judicial. Revisões e estudos empíricos apontam que histórico de violência, ameaças graves, perseguição, controle coercitivo, uso de armas, registros criminais anteriores e violações precoces de ordens protetivas podem estar associados a maior risco de novos episódios (CORDIER et al., 2021). Em estudo recente sobre violações múltiplas de ordens protetivas, foram associados à repetição fatores como violência física grave, ameaças de morte, ciúme, assédio e comportamentos de controle, reforçando a necessidade de avaliação estruturada de risco e acompanhamento proporcional à gravidade do caso. (CABALLÉ-PÉREZ et al., 2024).

Outro elemento central é a subnotificação. Parte das mulheres não procura imediatamente os serviços públicos ou interrompe o percurso institucional em razão do medo, da dependência econômica, do vínculo com o agressor, da preocupação com os filhos, da descrença na resposta estatal ou de experiências anteriores de atendimento inadequado. A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher de 2025 reforça que a violência doméstica permanece parcialmente invisível aos registros oficiais e que a busca por ajuda não ocorre de forma uniforme entre as vítimas (BRASIL, 2025a). Por isso, a análise das estatísticas policiais deve considerar tanto a ocorrência real da violência quanto a disposição e a possibilidade de denunciar.

Atuação da Polícia Militar na prevenção da reiteração

A Constituição Federal estabelece que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, inserindo essas instituições no sistema de segurança responsável pela proteção das pessoas e pela prevenção de riscos (BRASIL, 1988). Na violência doméstica, essa atribuição se manifesta inicialmente no atendimento emergencial, na interrupção da agressão em curso, na preservação da integridade da vítima, no encaminhamento aos serviços competentes e na adoção das providências legais cabíveis.

A resposta imediata, entretanto, constitui apenas uma dimensão do problema. A repetição dos episódios exige mecanismos de continuidade capazes de transformar uma ocorrência isolada em informação útil para a prevenção. O registro adequado, a avaliação do risco, o conhecimento da existência de medidas protetivas, a identificação de descumprimentos e a articulação com os demais órgãos podem favorecer respostas mais rápidas e direcionadas. A lógica dos programas especializados desenvolvidos pelas Polícias Militares brasileiras baseia-se justamente na passagem de um modelo estritamente reativo para formas complementares de acompanhamento preventivo.

Em termos operacionais, as visitas periódicas podem cumprir funções distintas: verificar o cumprimento das medidas protetivas; atualizar informações sobre a situação de risco; orientar a mulher sobre canais de atendimento; identificar novas ameaças; encaminhar demandas à rede; e produzir presença estatal capaz de ampliar a percepção de proteção. No Pará, por exemplo, Bernardo, Ramos e Almeida (2022), ao analisarem mulheres acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha em Belém no período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2019, identificaram redução superior a 70% nos registros de novas ocorrências entre as assistidas. O resultado é relevante como evidência local, mas deve ser interpretado com cautela, pois o desenho documental e descritivo não permite atribuir causalidade exclusiva à atuação da Patrulha.

A proximidade com a comunidade também se relaciona aos princípios do policiamento comunitário. Skolnick e Bayley (2002) destacam que a cooperação entre polícia e comunidade pode ampliar fluxos de informação, confiança e capacidade de prevenção. No campo da violência doméstica, essa aproximação precisa ser acompanhada de protocolos especializados, sigilo, proteção da vítima e compreensão das dinâmicas de gênero, pois uma relação de confiança mal conduzida pode produzir revitimização institucional em vez de proteção.

A utilização de tecnologias pode ampliar os canais de comunicação e a capacidade de acompanhamento. Alves e Silva (2023), ao examinarem a Patrulha Maria da Penha em Goiás, verificaram que o uso do WhatsApp aproximou mulheres assistidas e policiais, facilitando dúvidas, denúncias e circulação de informações. Os próprios autores, entretanto, apontaram limitações relativas à ausência de padronização e mensuração avaliativa, o que evidencia que a inovação tecnológica precisa estar acompanhada de governança, proteção de dados, protocolos e indicadores de resultado.

A avaliação de risco constitui outro componente indispensável. O acompanhamento não deve ocorrer de maneira uniforme para todos os casos, pois diferentes situações apresentam níveis distintos de ameaça. Fatores como descumprimento anterior de medidas protetivas, perseguição, ameaça de morte, acesso a armas, intensificação da violência e separação recente podem exigir resposta prioritária. A própria legislação brasileira de 2026 passou a atribuir prioridade à monitoração eletrônica em hipóteses de descumprimento de medidas anteriores ou risco iminente, aproximando o desenho normativo de uma lógica de intervenção proporcional ao risco (BRASIL, 2026a).

A articulação interinstitucional é igualmente central. Aguiar, D’Oliveira e Schraiber (2020) mostram que a ampliação de serviços especializados não elimina, por si só, dificuldades de integração entre os setores. Na prática, a Polícia Militar depende de comunicação eficiente com o Poder Judiciário, Polícia Civil, Ministério Público, saúde, assistência social, defensorias, serviços de acolhimento e organismos de políticas para mulheres. Quando esses fluxos são fragmentados, aumenta o risco de descontinuidade do atendimento e de repetição de procedimentos pela vítima.

A qualificação profissional deve acompanhar esse processo. O atendimento à violência doméstica exige conhecimento da Lei Maria da Penha, reconhecimento das diferentes formas de violência, técnicas de comunicação, avaliação de risco, procedimentos relacionados às medidas protetivas, registro adequado e compreensão das consequências da violência de gênero. A capacitação contínua contribui para reduzir interpretações estereotipadas, minimizar revitimização e padronizar a atuação, especialmente em unidades que não dispõem de equipes exclusivamente dedicadas ao tema.

Limitações e desafios da atuação policial

A prevenção da reiteração enfrenta limitações que ultrapassam a vontade ou a atuação individual do policial. A desigualdade territorial na oferta de serviços especializados faz com que, em muitos municípios, o policiamento ostensivo convencional seja a principal estrutura de resposta imediata. Isso aumenta a importância da capacitação do efetivo geral e, ao mesmo tempo, evidencia que programas especializados não podem ser analisados isoladamente do restante da rede.

Outro desafio é a disponibilidade de recursos humanos e logísticos. Visitas de acompanhamento, fiscalização de medidas protetivas e atendimento emergencial competem com outras demandas operacionais, sobretudo em municípios com efetivo reduzido e grandes áreas de responsabilidade. Sem planejamento, sistemas de priorização e integração de dados, existe o risco de que o acompanhamento seja episódico ou dependa excessivamente da iniciativa de determinadas equipes.

A qualidade da informação constitui limitação adicional. A inexistência de bancos de dados integrados ou de atualização tempestiva sobre decisões judiciais pode dificultar a identificação de medidas vigentes, alterações de endereço, reincidências em sentido penal ou novos registros envolvendo as mesmas partes. A interoperabilidade entre segurança pública e justiça, respeitando as regras de proteção de dados e de sigilo, é fundamental para transformar informações dispersas em capacidade preventiva.

Por fim, o aumento de registros após a implantação de programas não deve ser interpretado automaticamente como fracasso. A literatura sobre programas de segunda resposta demonstra que uma maior proximidade institucional pode aumentar a disposição das vítimas para comunicar novos episódios. Petersen et al. (2022), em revisão sistemática e metanálise, não encontraram efeito agregado significativo dos programas de segunda resposta sobre a repetição da violência, mas estudos experimentais mostraram aumento de registros policiais, resultado que pode refletir maior contato e confiança para denunciar. Assim, indicadores de avaliação devem combinar número de ocorrências com gravidade dos episódios, descumprimentos, segurança percebida, encaminhamentos e outros desfechos.

Estratégias especializadas: Patrulha Maria da Penha nas Polícias Militares

A criação de programas especializados representa tentativa de oferecer continuidade à proteção após a resposta inicial. Embora apresentem denominações e modelos distintos, essas experiências compartilham elementos como acompanhamento de mulheres com medidas protetivas, visitas preventivas, articulação com serviços especializados, orientação e fiscalização. A comparação entre estados permite observar diferentes formas de institucionalização e expansão.

Goiás

Em Goiás, a Patrulha Maria da Penha antecedeu a criação do batalhão especializado e passou a integrar de forma progressiva a política estadual de enfrentamento à violência doméstica. A Lei Estadual nº 20.869, de 7 de outubro de 2020, criou na Polícia Militar do Estado de Goiás o Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Goiânia. Entre suas competências estão o atendimento preventivo às mulheres identificadas como vítimas, a realização de visitas comunitárias e solidárias, a articulação com órgãos públicos, o apoio à fiscalização sistemática das medidas protetivas e a alimentação de sistema integrado com informações sobre atendimentos específicos (GOIÁS, 2020).

O modelo goiano apresenta, portanto, elevado grau de institucionalização organizacional, pois a política deixou de depender exclusivamente de patrulhas locais e ganhou unidade especializada. O estudo de Alves e Silva (2023) mostra ainda a utilização de tecnologias de comunicação como instrumento de aproximação com mulheres assistidas, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de padronizar e avaliar essas ferramentas.

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, a Brigada Militar implementou a Patrulha Maria da Penha em 20 de outubro de 2012, inicialmente em Porto Alegre, com posterior expansão. A atuação é regulamentada pela Nota de Instrução nº 2.23/EMBM/2023 e ocorre especialmente após o deferimento de medida protetiva de urgência quando há necessidade de acompanhamento da força policial. As visitas destinam-se a verificar o cumprimento das medidas e a situação familiar da vítima (RIO GRANDE DO SUL, 2025).

Em informação institucional disponível em 2025, a Brigada Militar registrava presença do programa em 114 municípios, com 62 Patrulhas e mais de 2.908 policiais capacitados, dos quais 250 atuavam diretamente nas equipes. Os números demonstram capilaridade relevante, mas, por serem indicadores administrativos sujeitos a atualização, devem ser interpretados como retrato do período informado pela instituição e não como parâmetro permanente de cobertura (RIO GRANDE DO SUL, 2025).

Minas Gerais

Em Minas Gerais, a Polícia Militar mantém desde 2010 a Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (PPVD). O Governo estadual descreve o serviço como atuação de guarnição qualificada e treinada, tradicionalmente composta por policial feminina e policial masculino, voltada à proteção da vítima e ao encaminhamento aos demais órgãos da rede de enfrentamento. Em publicação oficial de 2024, a PPVD estava presente em mais de 146 municípios mineiros (MINAS GERAIS, 2024).

A experiência mineira é frequentemente descrita como modalidade de segunda resposta, isto é, atuação posterior ao atendimento emergencial destinada a aprofundar o acompanhamento preventivo. Essa característica aproxima a PPVD do conjunto de intervenções analisadas na literatura internacional sobre second responders, reforçando a importância de avaliações de resultado que distingam aumento de registros, adesão à rede e redução efetiva de violência.

Bahia

Na Bahia, a política especializada se desenvolveu inicialmente por meio da Operação Ronda Maria da Penha e foi posteriormente fortalecida com a criação do Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher. A Lei Estadual nº 14.567, de 16 de maio de 2023, promoveu reestruturação da

Polícia Militar da Bahia e instituiu o Batalhão de Policiamento de Proteção à Mulher - Maria da Penha. Documentos estaduais registram que a unidade foi concebida para centralizar a gestão e ampliar as ações anteriormente desenvolvidas pela Ronda Maria da Penha (BAHIA, 2023).

A transformação de operação em unidade especializada representa mudança institucional relevante, pois amplia a possibilidade de coordenação, capacitação e padronização. Entretanto, assim como nos demais estados, a análise de efetividade deve considerar cobertura territorial, recursos disponíveis e indicadores de resultado, evitando inferir redução causal da violência apenas a partir da existência da estrutura especializada.

São Paulo

No Estado de São Paulo, a Lei nº 17.260, de 30 de março de 2020, criou o programa da Polícia Militar Patrulha Maria da Penha, definido como conjunto de ações integradas para auxiliar no acompanhamento da execução de medidas protetivas de mulheres vítimas de violência doméstica. A norma prevê visitas periódicas realizadas de forma integrada por profissionais das áreas de segurança e assistência, com objetivo de apoiar as mulheres e colaborar com a execução das medidas protetivas (SÃO PAULO, 2020).

O desenho legal paulista evidencia a natureza interprofissional do acompanhamento. Para que essa integração produza resultados, é necessário que os fluxos de encaminhamento e compartilhamento de informações estejam claramente definidos, evitando sobreposição de atividades ou lacunas entre polícia, assistência social e sistema de justiça.

Santa Catarina

Em Santa Catarina, a Rede Catarina de Proteção à Mulher consolidou-se como política institucional da Polícia Militar voltada à prevenção da violência doméstica, acompanhamento de mulheres e fiscalização de medidas protetivas. A Instrução Reguladora nº 10-300 foi atualizada pelo Ato nº 761/2025, com alterações no regramento de visitas, na comunicação com o Poder Judiciário, no acompanhamento de autores de violência e em procedimentos internos destinados à padronização do programa (SANTA CATARINA, 2025).

A atualização periódica de protocolos constitui aspecto positivo porque permite incorporar mudanças legislativas e aprendizados operacionais. Ao mesmo tempo, a existência de norma interna não substitui a necessidade de monitorar resultados concretos, especialmente quanto à segurança das mulheres acompanhadas e à resposta diante de descumprimentos.

Pará

No Pará, a Patrulha Maria da Penha possui importância particular para o presente estudo por integrar a realidade institucional da Polícia Militar do Estado e por já ter sido objeto de investigação acadêmica em Belém. Bernardo, Ramos e Almeida (2022) analisaram o acompanhamento de mulheres assistidas entre 2016 e 2019 e identificaram redução relevante de novos registros entre as participantes, além de ausência de lesões graves nas vítimas acompanhadas no período estudado. Embora o estudo não permita estabelecer causalidade, ele fornece evidência local sobre a potencial contribuição do acompanhamento especializado.

Em 2024, o Acordo de Cooperação nº 062/2024, celebrado entre a Polícia Militar do Pará e o Tribunal de Justiça do Estado, formalizou o Programa Patrulha Maria da Penha com o objetivo de fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do monitoramento das medidas protetivas e da promoção da segurança pública. O instrumento prevê, entre as atribuições da PMPA, implementar o programa conforme a capacidade operacional e administrativa e mediante adesão dos municípios, criar banco de dados sobre atendimentos, escalar policiais capacitados e disponibilizar equipes preferencialmente com participação de policiais femininas (PARÁ, 2024).

O acordo também reforça a natureza interinstitucional da política ao definir responsabilidades para Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria de Estado da Mulher. A previsão de banco de dados, comunicação sobre inclusão e desligamento das mulheres e articulação com a rede municipal cria condições para maior continuidade do acompanhamento. O desafio consiste em transformar essas disposições em cobertura territorial, padronização, monitoramento e avaliação de resultados ao longo do tempo.

Além da dimensão protetiva, pesquisas recentes no contexto paraense destacam a importância de conhecer o perfil dos homens autores de violência para orientar políticas de prevenção. Almeida, Ramos e Bernardo (2024), ao analisarem registros da Divisão Especializada no Atendimento à Mulher em Belém, ressaltam que a caracterização dos autores pode subsidiar políticas destinadas a evitar novos atos de violência. Essa abordagem amplia o foco das estratégias, que não devem se limitar à proteção da vítima, mas também incorporar mecanismos de responsabilização, acompanhamento e intervenção sobre fatores de risco associados aos autores.

Discussão: potencial e limites das estratégias de prevenção

A análise das experiências estaduais demonstra uma tendência de especialização da atuação policial diante da violência doméstica. Os modelos variam quanto à estrutura organizacional, cobertura e instrumentos utilizados, mas convergem na tentativa de garantir continuidade após a ocorrência inicial. Goiás e Bahia institucionalizaram batalhões especializados; Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo e Pará adotaram programas ou redes com distintos graus de integração normativa e territorial.

Essa expansão deve ser compreendida como avanço institucional, mas não como prova suficiente de efetividade. A literatura internacional oferece evidências heterogêneas. Cordier et al. (2021), em revisão sistemática e metanálise sobre ordens de proteção, identificaram resultados variáveis e destacaram que a efetividade pode depender do histórico do agressor, de comportamentos de perseguição e de outras condições. O estudo reforça que a medida jurídica é importante, mas sua capacidade protetiva é influenciada por mecanismos de aplicação e contexto.

Petersen et al. (2022), ao atualizarem a revisão sistemática de programas de segunda resposta, não observaram redução agregada significativa na repetição de violência em medidas policiais ou relatos das vítimas. Em estudos experimentais, houve inclusive aumento de registros policiais de novos episódios. Esse achado não deve ser interpretado simplesmente como agravamento provocado pelo programa, pois a intervenção pode aumentar a confiança e a disposição de comunicar novas ocorrências. A avaliação de políticas deve, portanto, evitar o uso isolado do número de boletins como indicador de sucesso ou fracasso.

Por outro lado, intervenções direcionadas aos autores também apresentam potencial. Travers et al. (2021), em revisão sistemática e metanálise de programas destinados a autores de violência por parceiro íntimo, identificaram resultados promissores em intervenções orientadas por risco, necessidades e responsividade no curto e médio prazo, embora os efeitos de longo prazo permaneçam incertos. A conclusão é relevante para a realidade brasileira porque evidencia que a prevenção da reiteração não pode recair exclusivamente sobre vigilância e proteção da mulher; é necessário articular responsabilização e intervenções qualificadas com os autores.

No contexto nacional, a própria evolução legislativa de 2026 caminha nessa direção ao ampliar medidas de monitoração eletrônica, reforçar possibilidades de afastamento e criar mecanismos relacionados a agressores condenados ou presos provisórios. Essas mudanças aumentam as ferramentas disponíveis, mas também elevam a demanda por integração tecnológica e institucional. A Polícia Militar pode atuar como elo operacional importante, sobretudo no reconhecimento de descumprimentos e na resposta a situações de risco, mas não substitui as atribuições do Judiciário, da Polícia Civil, do Ministério Público, da assistência social ou da saúde.

A experiência paraense ilustra simultaneamente o potencial e a necessidade de cautela. A redução observada por Bernardo, Ramos e Almeida (2022) entre mulheres assistidas constitui achado relevante e sugere benefício do acompanhamento. Todavia, estudos futuros deveriam utilizar grupos comparáveis, acompanhamento longitudinal e indicadores múltiplos para estimar com maior precisão o efeito da Patrulha sobre reincidência penal, reiteração das agressões, gravidade dos episódios, descumprimento das medidas, tempo de resposta e percepção de segurança.

Dessa forma, a principal contribuição dos programas especializados parece residir na criação de uma estrutura de continuidade e coordenação. Seu valor não deve ser medido apenas pela presença de equipes, número de visitas ou quantidade de mulheres cadastradas, mas pela capacidade de reduzir risco, responder rapidamente a violações, articular serviços e melhorar a segurança real e percebida das mulheres. Para isso, recomenda-se adotar indicadores padronizados, registros interoperáveis, protocolos de priorização de risco, formação continuada e avaliações periódicas independentes.

Considerações finais

A violência doméstica contra a mulher permanece como fenômeno complexo, persistente e multifatorial, cuja prevenção exige respostas que ultrapassem a intervenção emergencial. A análise realizada permite concluir que a Polícia Militar ocupa posição estratégica nesse enfrentamento por atuar no policiamento ostensivo, na interrupção imediata das agressões e, em diversos estados, no acompanhamento posterior por meio de programas especializados.

O estudo respondeu ao problema de pesquisa ao identificar que os principais desafios para prevenção da reiteração e fiscalização das medidas protetivas envolvem cobertura territorial desigual, limitações de recursos humanos e operacionais, necessidade de capacitação especializada, fragmentação do fluxo de informações, subnotificação e dificuldades de acompanhamento continuado de vítimas e autores. Ao mesmo tempo, foram identificadas estratégias relevantes, como visitas preventivas, avaliação de risco, monitoramento do cumprimento das medidas protetivas, uso de tecnologias de comunicação, bancos de dados, articulação interinstitucional e criação de unidades ou redes especializadas.

As experiências de Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, São Paulo, Santa Catarina e Pará demonstram diferentes caminhos de institucionalização. O avanço normativo e organizacional evidencia que a resposta policial à violência doméstica deixou de estar restrita ao momento da ocorrência e passou a incorporar, em maior ou menor grau, uma perspectiva de acompanhamento. No entanto, a existência desses programas não autoriza concluir, por si só, que produzam redução causal da reiteração da violência.

A literatura científica reforça essa cautela. Medidas protetivas e intervenções posteriores ao primeiro atendimento podem produzir benefícios, mas os resultados variam conforme perfil de risco, desenho do programa, integração com a rede, resposta a descumprimentos e capacidade institucional. Também é possível que o fortalecimento do vínculo entre vítima e polícia aumente a notificação de novos episódios, fazendo com que indicadores brutos de ocorrência cresçam mesmo quando há melhora no acesso à proteção.

No plano jurídico, as alterações recentes da Lei Maria da Penha e de normas correlatas ampliaram os instrumentos disponíveis para prevenção de novos episódios, com destaque para a autonomia das medidas protetivas, a monitoração eletrônica, a ampliação das hipóteses de afastamento, a violência vicária e medidas voltadas a agressores condenados ou presos provisórios. A efetividade desses instrumentos, contudo, depende de capacidade operacional, integração entre sistemas, rapidez de comunicação e atuação coordenada entre segurança pública, justiça, saúde e assistência social.

Conclui-se que o fortalecimento das Patrulhas Maria da Penha e de programas equivalentes deve ocorrer associado à padronização de protocolos, capacitação permanente, avaliação estruturada de risco, integração de dados, ampliação territorial responsável e produção sistemática de evidências. No caso do Pará, o Acordo de Cooperação nº 062/2024 oferece base institucional para expansão e integração do programa, mas sua consolidação deve ser acompanhada por indicadores capazes de medir não apenas atividade policial, mas também segurança, revitimização, descumprimentos e qualidade do atendimento.

Como limitação, este estudo possui natureza narrativa, bibliográfica e documental e não produz estimativa própria de efeito dos programas analisados. Recomenda-se que pesquisas futuras realizem estudos longitudinais e comparativos sobre as Patrulhas Maria da Penha, com atenção a taxas de repetição da violência, gravidade dos novos episódios, descumprimento de medidas protetivas, tempo de resposta, cobertura territorial, perfil de risco, satisfação das mulheres atendidas e articulação com os demais serviços da rede. A produção dessas evidências poderá orientar decisões institucionais e contribuir para políticas de segurança pública mais efetivas e baseadas em dados.

Referências

AGUIAR, Janaina Marques de; D’OLIVEIRA, Ana Flavia Pires Lucas; SCHRAIBER, Lilia Blima. Mudanças históricas na rede intersetorial de serviços voltados à violência contra a mulher - São Paulo, Brasil. Interface - Comunicação, Saúde, Educação, v. 24, e190486, 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/Interface.190486.

ALMEIDA, Fernanda Marinho Corrêa de; RAMOS, Edson Marcos Leal Soares; BERNARDO, Alethea Maria Carolina Sales. O perfil do homem em contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher na Divisão Especializada no Atendimento à Mulher - Belém - Pará - Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 18, n. 1, 2024. DOI: https://doi.org/10.31060/rbsp.2024.v18.n1.1783.

ALVES, Rafael Delfino Rodrigues; SILVA, Magno Luiz Medeiros da. Tecnologias da informação e comunicação na garantia de direitos das mulheres em situação de violência doméstica. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 17, n. 1, 2023. DOI: https://doi.org/10.31060/rbsp.2023.v17.n1.1486.

BAHIA. Lei nº 14.567, de 16 de maio de 2023. Altera a Lei nº 13.201, de 9 de dezembro de 2014, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado da Bahia, Salvador, 17 maio 2023.

BERNARDO, Alethea Maria Carolina Sales; RAMOS, Edson Marcos Leal Soares; ALMEIDA, Silvia dos Santos de. Patrulha Maria da Penha: impactos na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência em casos de violência contra a mulher no município de Belém-Pará. Periódico Científico PMPA em Revista, Belém, v. 1, n. 2, p. 46-57, jul./dez. 2022.

Disponível em: https://periodicos.pm.pa.gov.br/index.php/pmpaemrevista/article/view/39. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre as medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Maria da Penha para tornar o feminicídio crime autônomo e estabelecer outras medidas. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20232026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado; Observatório da Mulher contra a Violência. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher 2025. Brasília, DF: Senado Federal, 2025a. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=pesquisanacional-de-violencia-contra-a-mulher-datasenado-2025. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei nº 11.340/2006 para dispor sobre monitoração eletrônica do agressor em situação de violência doméstica e familiar. Brasília, DF:

Presidência da República, 2026a. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15383.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para prever a violência vicária e criar o crime de vicaricídio. Brasília, DF: Presidência da República, 2026b. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei Maria da Penha para incluir, como causa de afastamento do agressor, risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. Brasília, DF: Presidência da República, 2026c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência e sobre medidas de natureza cível. Brasília, DF:

Presidência da República, 2026d. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15412.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.410, de 20 de maio de 2026. Lei Barbara Penna. Altera a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes de Tortura para reforçar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Brasília, DF: Presidência da República, 2026e. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15410.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

CABALLÉ-PÉREZ, Marta et al. Risk factors for multiple violations of protective orders in intimate partner violence against women. Violence and Victims, v. 39, n. 1, p. 21-37, 2024. DOI: https://doi.org/10.1891/VV-2021-0158.

CORDIER, Reinie; CHUNG, Donna; WILKES-GILLAN, Sarah; SPEYER, Renée. The

effectiveness of protection orders in reducing recidivism in domestic violence: a systematic review and meta-analysis. Trauma, Violence, & Abuse, v. 22, n. 4, p. 804-828, 2021. DOI: https://doi.org/10.1177/1524838019882361.

CURIA, Beatriz Gross et al. Produções científicas brasileiras em Psicologia sobre violência contra mulher por parceiro íntimo. Psicologia: Ciência e Profissão, v. 40, e189184, 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/1982-3703003189184.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em:

https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/bb542342-3cf8-47a5-a51d-a0eb911914b9. Acesso em: 10 set. 2026.

GOIÁS. Lei nº 20.869, de 7 de outubro de 2020. Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos Batalhões que especifica e dá outras providências. Goiânia: Casa Civil do Estado de Goiás, 2020. Disponível em:

https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103466/lei-20869. Acesso em: 10 set. 2026.

MINAS GERAIS. Agência Minas Gerais. Minas registra queda de 24% nas vítimas de feminicídios nos primeiros nove meses de 2024. Belo Horizonte, 2024. Disponível em:

https://agenciaminas.mg.gov.br/noticia/minas-registra-queda-de-24-nas-vitimas-defeminicidios-nos-primeiros-nove-meses-de-2024. Acesso em: 10 set. 2026.

PARÁ. Polícia Militar do Estado do Pará; Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Acordo de Cooperação nº 062/2024 - PM x TJ: Programa Patrulha Maria da Penha. Belém, 2024. Disponível em: https://www.pm.pa.gov.br/component/content/article/119-contratos/5549acordos-de-cooperacao-celebrados-2024.html. Acesso em: 10 set. 2026.

PETERSEN, Kevin; DAVIS, Robert C.; WEISBURD, David; TAYLOR, Bruce. Effects of second responder programs on repeat incidents of family abuse: an updated systematic review and meta-analysis. Campbell Systematic Reviews, v. 18, n. 1, e1217, 2022. DOI: https://doi.org/10.1002/cl2.1217.

RIO GRANDE DO SUL. Brigada Militar. Histórico da Patrulha Maria da Penha. Porto Alegre: Brigada Militar, 2025. Disponível em: https://www.brigadamilitar.rs.gov.br/historico-dapatrulha-maria-da-penha. Acesso em: 10 set. 2026.

SANTA CATARINA. Polícia Militar de Santa Catarina. Secretaria de Programas Institucionais inicia ciclo de capacitação da Rede Catarina. Florianópolis, 14 ago. 2025. Informa atualização da Instrução Reguladora nº 10-300 pelo Ato nº 761/2025. Disponível em:

https://www.pm.sc.gov.br/noticias/secretaria-de-programas-institucionais-inicia-ciclo-decapacitacao-da-rede-catarina. Acesso em: 10 set. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 17.260, de 30 de março de 2020. Dispõe sobre a criação do programa da Polícia Militar “Patrulha Maria da Penha”. São Paulo: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 2020. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2020/lei17260-30.03.2020.html. Acesso em: 10 set. 2026.

SKOLNICK, Jerome H.; BAYLEY, David H. Policiamento comunitário: questões e práticas através do mundo. São Paulo: EDUSP, 2002.

TRAVERS, Áine; MCDONAGH, Tracey; CUNNINGHAM, Twylla; ARMOUR, Cherie;

HANSEN, Maj. The effectiveness of interventions to prevent recidivism in perpetrators of intimate partner violence: a systematic review and meta-analysis. Clinical Psychology Review,

v. 84, 101974, 2021. DOI: https://doi.org/10.1016/j.cpr.2021.101974.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Violence against women prevalence estimates, 2023: global, regional and national prevalence estimates for intimate partner violence against women and non-partner sexual violence against women. Geneva: WHO, 2025. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240116962. Acesso em: 10 set. 2026.

  1. 2º Sargento - Polícia Militar do Pará - PMPA. ↑

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Jocélio Gomes dos Santos (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.