A tutela penal reforçada do animal de estimação na Lei nº 15.397/2026: sociedade de risco, expansão do direito penal e os limites da crítica punitivista
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, alterou o Código Penal para inserir o animal doméstico entre as hipóteses de furto qualificado (art. 155, § 6º, I) e para tipificar a receptação de animal doméstico (art. 180-A), elevando substancialmente as penas antes previstas para essas condutas. O presente artigo tem por objetivo defender a legitimidade dessa opção legislativa específica, articulando-a com a teoria da sociedade de risco, de Ulrich Beck, com a tese da expansão do direito penal, de Jesús-María Silva Sánchez, e com a distinção entre expansão modernizadora e expansão securitária, de José Luis Díez Ripollés. Parte-se da constatação de que a criminalidade contemporânea relacionada ao furto e à revenda ilegal de animais de estimação (cujo crescimento é indicado por registros oficiais de segurança pública) é resultado da transformação das relações sociais na modernidade tardia, a qual produz novas percepções e demandas de segurança, ampliando o conjunto de interesses socialmente percebidos como merecedores de proteção penal, o que justificaria, sob critérios de racionalidade legislativa, a ampliação da tutela penal. Discutem-se, como fundamentos de um bem jurídico-penal emergente, distinto do mero patrimônio, o reconhecimento da senciência animal pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a doutrina da titularidade de bens jurídicos-penais dos animais não humanos sencientes, o princípio da afetividade (que fundamenta o reconhecimento doutrinário da família multiespécie) e a tendência normativa internacional de tutela específica do animal de companhia, ilustrada pelo Pet Abduction Act 2024, aplicável na Inglaterra e na Irlanda do Norte, e pelas reformas civis de Portugal e da Espanha. Por fim, enfrenta-se a crítica doutrinária que aponta desproporcionalidade na pena cominada ao art. 180-A, argumentando-se que tal objeção não se sustenta integralmente, por essa tutela se apoiar em interesse juridicamente reconhecido pelas Cortes Superiores e pela doutrina especializada, sendo passível de reconstrução dogmática como bem jurídico-penal emergente. A pesquisa é bibliográfica e documental, valendo-se de legislação nacional e estrangeira, jurisprudência, dados oficiais de segurança pública e doutrina especializada, e restringe-se à análise dos dispositivos da Lei nº 15.397/2026 relativos à proteção do animal doméstico.

Palavras-chave: Sociedade de risco; Expansão do direito penal; Furto de animal doméstico; Lei nº 15.397/2026; Bem jurídico-penal.

ABSTRACT

Law No. 15,397, of April 30, 2026, amended the Brazilian Penal Code to include domestic animals among the circumstances of qualified theft (art. 155, § 6, I) and to criminalize the receiving of stolen domestic animals (art. 180-A), substantially raising the penalties previously applicable to such conduct. This article aims to defend the legitimacy of this specific legislative choice, connecting it with Ulrich Beck’s risk society theory, Jesús-

María Silva Sánchez’s thesis on the expansion of criminal law, and José Luis Díez Ripollés’s distinction between modernizing and securitarian expansion. It starts from the observation that contemporary criminality related to pet theft and illegal resale (whose growth is indicated by official public security records) results from the transformation of social relations in late modernity, which produces new perceptions and demands for security, broadening the set of interests socially perceived as deserving of criminal protection, which would justify, under criteria of legislative rationality, the expansion of criminal law protection. As grounds for an emerging criminal legal interest, distinct from mere property, the article discusses the recognition of animal sentience by the Brazilian Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court, the doctrine of sentient non-human animals as holders of criminal legal interests, the principle of affectivity (which underlies the doctrinal recognition of the multispecies family), and the international normative trend towards specific protection of companion animals, illustrated by the Pet Abduction Act 2024, applicable in England and Northern Ireland, and by the civil law reforms of Portugal and Spain. Finally, the article addresses the scholarly critique pointing to a disproportionate penalty in art. 180-A, arguing that such an objection does not fully hold, since this protection rests on an interest legally recognized by the Superior Courts and by specialized doctrine, amenable to dogmatic reconstruction as an emerging criminal legal interest. The research is bibliographic and documentary, drawing on Brazilian and foreign legislation, case law, official public security data and specialized doctrine, and is restricted to the provisions of Law No. 15,397/2026 concerning the protection of domestic animals.

Keywords: Risk society; Expansion of criminal law; Theft of domestic animals; Law No. 15,397/2026; Criminal legal interest.

1 INTRODUÇÃO

Em 30 de abril de 2026, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.397, que alterou o Código Penal, para majorar as penas dos crimes de furto, roubo, estelionato e receptação, além de tipificar a fraude bancária eletrônica e a receptação de animal doméstico (BRASIL, 2026). Entre as inovações mais comentadas está a inclusão do animal doméstico (cães, gatos e demais animais de companhia) no rol do furto qualificado, com pena de reclusão de quatro a dez anos (art. 155, § 6º, I), e a criação do tipo autônomo de receptação de animal doméstico, com pena de três a oito anos (art. 180-A). A norma tem origem no Projeto de Lei nº 3.780/2023, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, apresentado em agosto de 2023 e aprovado após tramitação nas duas Casas do Congresso Nacional (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2026; BRASIL, 2023).

A alteração legislativa não é isolada: já em 2016, a Lei nº 13.330 havia criado, no mesmo art. 155, § 6º, a qualificadora do abigeato, destinada a semoventes domesticáveis de produção (bovinos, equinos, caprinos), com pena de dois a cinco anos (BRASIL, 2016). A Lei nº 15.397/2026 amplia esse rol para alcançar também o animal de estimação sem finalidade produtiva, unificando as duas hipóteses sob uma pena consideravelmente mais severa. Trata-se, portanto, de um movimento contínuo de ampliação da tutela penal sobre os animais, que acompanha o aumento dos registros de furto de cães e gatos de raça, posteriormente revendidos em mercados informais (MATOS, 2020; O PRESENTE, 2026).

O problema de pesquisa que orienta este artigo é o seguinte: a qualificação penal do furto e da receptação de animal doméstico, promovida pela Lei nº 15.397/2026, constitui expansão legítima do direito penal, compatível com os riscos da sociedade contemporânea, ou representa mera manifestação de populismo penal, desprovida de fundamento dogmático consistente? A hipótese defendida é a de que a tutela reforçada do animal doméstico encontra respaldo em um interesse já reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras (a proteção do animal enquanto ser senciente, associada ao vínculo afetivo humano-animal), passível de reconstrução dogmática como bem jurídico-penal emergente. Sustenta-se, assim, que essa qualificadora representa expansão racional e modernizadora do direito penal, na linha de Silva Sánchez, de Fischer e de Díez Ripollés, em diálogo com a sociedade de risco de Ulrich Beck, e não simples inflação punitiva. O recorte deste artigo é restrito aos dispositivos da Lei nº 15.397/2026 relativos à proteção do animal doméstico, sem se estender à avaliação das demais alterações promovidas pela mesma lei em outros crimes patrimoniais.

O objetivo geral do trabalho é demonstrar a legitimidade da qualificadora penal do furto e da receptação de animal doméstico à luz da teoria da sociedade de risco e da expansão do direito penal. Os objetivos específicos são: (a) apresentar, de forma sintética, o critério teórico que distingue expansão racional de expansão irracional do direito penal; (b) descrever a trajetória legislativa da tutela penal dos animais no Código Penal brasileiro, da Lei nº 13.330/2016 à Lei nº 15.397/2026; (c) identificar o animal doméstico como bem jurídico-penal emergente, a partir do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de sua senciência, de registros oficiais que indicam o crescimento do mercado ilegal de animais de companhia e da tendência normativa internacional de tutela específica desses animais; e (d) confrontar a crítica doutrinária específica à pena cominada ao art. 180-A, demonstrando os limites dessa objeção.

A metodologia adotada é jurídico-dogmática, de natureza bibliográfica e documental, com pesquisa em legislação federal e estrangeira, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dados oficiais de segurança pública e doutrina especializada em direito penal, criminologia e direito animal, publicada em periódicos científicos e fontes oficiais.

2 EXPANSÃO DO DIREITO PENAL: RACIONAL OU SECURITÁRIA?

A criminalidade patrimonial contemporânea, na qual podem ser inseridas cadeias organizadas de furto e revenda de animais de raça, enquadra-se no que Ulrich Beck denominou sociedade de risco. Como sintetiza o autor, "na modernidade tardia, a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos", de modo que aos problemas e conflitos distributivos da sociedade da escassez "sobrepõem-se os problemas e conflitos surgidos a partir da produção, definição e distribuição de riscos científico-tecnologicamente produzidos" (BECK, 2011, p. 23). Nesse contexto, Silva Sánchez constata "a existência de uma tendência claramente dominante em todas as legislações no sentido da introdução de novos tipos penais, assim como um agravamento dos já existentes", anotando que a criação de novos "bens jurídico-penais", a ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, a flexibilização das regras de imputação e a relativização dos princípios político-criminais de garantia "não seriam mais do que aspectos dessa tendência geral, à qual cabe referir-se com o termo ‘expansão’" (SILVA SÁNCHEZ, 2002, p. 21). Essa expansão é avaliada pela doutrina brasileira como benéfica quando racional (COSTA; ALVES NETO, 2024, p. 9): para Fischer, Silva Sánchez "não critica [...] a expansão do

Direito Penal; ele critica a expansão irracional do Direito Penal", pois "o Direito Penal não tem como deixar de se expandir diante das novas realidades", cabendo ao legislador apenas o ajuste necessário para que não haja inflação de tipos penais (FISCHER, 2014, p. 53-54).[2] Díez Ripollés acrescenta um critério complementar, ao distinguir a expansão modernizadora, que leva o direito penal a setores genuinamente novos, da expansão securitária, que apenas exacerba penas de delitos clássicos em resposta ao clamor social, tratando-se de:

dos corrientes de signo opuesto, que abordan realidades sociales diferentes desde perspectivas ideológicas también distintas, y que merecen, en consecuencia, un juicio diferenciado (DÍEZ RIPOLLÉS, 2005, p. 01:3).

É esse duplo critério (racional/irracional e modernizador/securitário) que orienta a análise deste artigo: a tutela do animal doméstico, como se demonstrará, aproxima-se da expansão racional e modernizadora, por se apoiar em bem jurídico já reconhecido pelas Cortes Superiores.

3 DA LEI Nº 13.330/2016 À LEI Nº 15.397/2026: A TRAJETÓRIA DA TUTELA PENAL DOS ANIMAIS NO CÓDIGO PENAL

A tutela penal reforçada de animais no direito brasileiro não é novidade da Lei nº 15.397/2026. Em 2 de agosto de 2016, a Lei nº 13.330 alterou o art. 155 do Código Penal para qualificar o furto "de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração", com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de criar o art. 180-A, que tipificava a receptação desses animais com pena de dois a cinco anos (BRASIL, 2016). Tratava-se, contudo, de tutela restrita aos animais de produção (bovinos, equinos, caprinos e assemelhados), não alcançando os animais de companhia sem finalidade econômica direta.

Por seu turno, a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, rompe essa limitação. O art. 155, § 6º, I, do Código Penal, na nova redação, qualifica o furto "de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico", elevando a pena para reclusão de quatro a dez anos e multa (BRASIL, 2026). O art. 180-A, por sua vez, passa a tipificar a conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime", com pena de reclusão de três a oito anos e multa (BRASIL, 2026).

A lei nova não define, contudo, a elementar "animal doméstico", cabendo ao intérprete delimitá-la à luz do ordenamento. No plano normativo, a Portaria nº 93/1998 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis conceitua fauna doméstica como o conjunto de "todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem" (IBAMA, 1998), definição que abrange o cão e o gato, mas também espécies domésticas de produção. A Lei nº 9.605/1998, por sua vez, ao tipificar os maus-tratos, distingue os animais "silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" (BRASIL, 1998), consagrando tripartição corrente na legislação de proteção animal. No contexto do art. 155, § 6º, I, do Código Penal, porém, a locução "animal doméstico" deve ser lida em contraste com a elementar vizinha "semovente domesticável de produção": enquanto esta alcança os animais de exploração econômica, aquela designa o animal de companhia mantido em função de afeição. Trata-se de interpretação sistemática e teleológica, compatível com o bem jurídico tutelado, conforme examinado na seção 4, e com a necessária taxatividade do tipo penal.

A lei tem origem no Projeto de Lei nº 3.780/2023, apresentado pelo Deputado Kim Kataguiri, cuja justificativa invocava a insuficiência das penas então vigentes como fator de desestímulo à criminalidade patrimonial, entre elas o furto de animais de estimação (BRASIL, 2023). Após tramitação com aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o texto foi sancionado pelo Presidente da República em 30 de abril de 2026, no que se refere aos dispositivos de proteção do animal doméstico ora analisados (SENADO FEDERAL, 2026).

Verifica-se, portanto, uma trajetória de dez anos (2016-2026) de progressivo reconhecimento penal do animal como objeto de tutela diferenciada, que se inicia pela proteção do valor econômico do semovente de produção e culmina na proteção do animal de companhia, cujo valor não é predominantemente patrimonial, mas afetivo e existencial. Essa mudança de fundamento é o objeto da seção seguinte.

4 O ANIMAL DOMÉSTICO COMO BEM JURÍDICO-PENAL EMERGENTE NA SOCIEDADE DE RISCO

A qualificação do furto de animal de produção, na Lei nº 13.330/2016, podia ser explicada, sem maiores dificuldades dogmáticas, pelo valor econômico do semovente, pois o bem jurídico tutelado continuava sendo, essencialmente, o patrimônio. A extensão da mesma pena ao animal de companhia, contudo, exige fundamento distinto, pois cães e gatos de estimação, em regra, não possuem a mesma função produtiva (ressalvada a hipótese de criação de animais de raça voltada à revenda de filhotes). É nesse ponto que a jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras oferece o fundamento que falta a uma leitura puramente patrimonialista da nova lei.

Em 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.713.167/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu, em caso de disputa sobre a guarda de animal de estimação após dissolução de união estável, que:

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bemestar considerado (BRASIL. STJ, REsp 1.713.167/SP, 2018, DJe 9 out. 2018).

O relator reconheceu, ainda, que o animal de companhia pertenceria a um "terceiro gênero", exigindo do intérprete a ponderação do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal (BRASIL. STJ, REsp 1.713.167/SP, 2018). Trata-se de precedente paradigmático: pela primeira vez, a mais alta Corte de uniformização infraconstitucional reconheceu formalmente que o animal de estimação não pode ser tratado, para todos os efeitos jurídicos, como mera coisa móvel apropriável, na acepção clássica do art. 82 do Código Civil.

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal já havia trilhado caminho semelhante ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.983/CE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, na qual declarou a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a vaquejada, por entender que a prática submetia os animais a crueldade incompatível com o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais a crueldade (BRASIL. STF, ADI 4.983/CE, 2016). O julgado reconheceu a vedação constitucional à crueldade contra animais como decorrência de um valor autônomo, qual seja, a proteção do bem-estar e da integridade física e psíquica dos animais não humanos, e não como mero desdobramento da proteção ambiental em sentido estritamente ecológico.

A convergência desses dois precedentes (um do STJ, em matéria cível; outro do STF, em controle concentrado de constitucionalidade) permite sustentar que o ordenamento jurídico brasileiro já reconhecia, antes mesmo da Lei nº 15.397/2026, um bem jurídico autônomo ligado à proteção do animal enquanto ser senciente. A nova lei penal não cria esse bem jurídico do nada: ela absorve, no plano penal, um valor que a jurisprudência das Cortes Superiores já havia reconhecido nos planos civil e constitucional. Sob essa perspectiva, a qualificadora do art. 155, § 6º, I, e o tipo do art. 180-A tutelam, a um só tempo, o patrimônio do proprietário e o bem-estar do animal subtraído, que, em cadeias de comercialização ilegal, costuma ser submetido a transporte inadequado, cativeiro e maus-tratos até sua revenda.

4.1 O princípio da afetividade e a família multiespécie: a proteção do vínculo afetivo humano-animal

Um fundamento adicional, e talvez o mais sensível ao objeto específico da Lei nº 15.397/2026, reside no reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da afetividade como princípio jurídico aplicável às relações entre humanos e animais de companhia. No direito de família contemporâneo, a afetividade deixou de ser tema "tão somente doutrinário e subjetivo, ganhando espaço nos Tribunais brasileiros" (HANSEN; NINGELISKI, 2024, p. 1786), de modo que a família brasileira "recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos" (LÔBO, 2017, p. 67 apud HANSEN; NINGELISKI, 2024, p. 1785), deixando de ser fundada exclusivamente no patrimônio. Nesse quadro, a afetividade "representa a prevalência do valor da pessoa humana sobre os valores materiais, patrimoniais, nas relações familiares" (NUNES, 2009, p. 8 apud HANSEN; NINGELISKI, 2024, p. 1786).

É a partir desse princípio que a doutrina brasileira passou a reconhecer a chamada "família multiespécie", conceituada como a "relação de afeto entre humano-animal dentro do ambiente familiar, onde o dono possui seu pet como filho e o trata como tal" (SEGUIN; ARAÚJO; CORDEIRO NETO, 2017, n.p. apud HANSEN; NINGELISKI, 2024, p. 1793). O próprio Superior Tribunal de Justiça, no já citado REsp 1.713.167/SP, foi expresso ao afirmar que os animais de companhia "possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada", de sorte que "o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória" as disputas envolvendo pets, e que a solução deve sempre atentar "para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal" (BRASIL. STJ, REsp 1.713.167/SP, 2018).

Esse fundamento afetivo distingue, com nitidez, o furto de um animal de estimação do furto de um bem inanimado de valor patrimonial equivalente. Um bem material subtraído pode ser substituído; o vínculo afetivo entre um tutor e seu animal, uma vez rompido pelo furto e pela subsequente revenda a terceiros (muitas vezes em outro estado ou região), dificilmente o é. A pena mais severa cominada pela Lei nº 15.397/2026, portanto, não protege apenas um valor econômico substituível, mas um interesse existencial dotado de relevância jurídica autônoma, já reconhecida pelo direito de família e agora absorvida, de forma coerente, pelo direito penal.

4.2 Síntese: expansão racional apoiada em bem jurídico emergente

A doutrina especializada em direito animal já vinha, antes mesmo da nova lei, sistematizando esse entendimento. Rafael Fernandes Titan propõe a "Teoria da Titularidade de Bens Jurídicos-Penais dos Animais Não Humanos Sencientes", segundo a qual o animal não humano, "enquanto sujeito de direito, enquanto detentor de dignidade própria, ou seja, um valor intrínseco – independente de sua função social e/ou ecológica –, portador de direitos subjetivos, titular de direitos fundamentais, possui bens jurídicos, principalmente os penais, a serem tutelados e garantidos", admitindo o animal não humano como sujeito passivo de crimes, sem que isso implique, evidentemente, capacidade para figurar como réu, já que lhe falta a possibilidade de agir com dolo ou culpa (TITAN, 2022, p. 187). O fundamento dessa titularidade está na senciência, que o autor define como "a habilidade de subjetivamente experimentar dor, frio, conforto, desconforto, e conscientemente diferenciar estados internos como bons ou ruins, agradáveis ou desagradáveis" (TITAN, 2022, p. 174).

Titan (2022, p. 188) conclui que negar essa titularidade e "continuar com o viés falido do antropocentrismo" equivale a desconsiderar, "por pura discriminação e vaidade", que o animal não humano senciente é titular de bens jurídicos próprios, distintos dos interesses exclusivamente humanos. Transposta para o objeto deste artigo, essa construção doutrinária reforça a leitura de que a Lei nº 15.397/2026, ao qualificar o furto e a receptação de animal doméstico, não protege apenas o proprietário-vítima, mas também, cumulativamente, o próprio animal enquanto titular de um interesse existencial que a doutrina contemporânea já reconhecia como merecedor de tutela penal autônoma. É isso que distingue essa hipótese normativa de uma simples majorante patrimonial.

É precisamente esse duplo fundamento (patrimonial e existencial-afetivo) que permite qualificar a expansão penal promovida pela Lei nº 15.397/2026, nesse ponto específico, como expansão racional, na acepção de Fischer (2014, p. 53-56): a norma não antecipa a tutela penal sobre um perigo abstrato vago ou sobre um bem jurídico difuso de contornos incertos, mas protege um interesse já delimitado pela jurisprudência das Cortes Superiores, em resposta a um risco social concreto e mensurável, qual seja, o crescimento do mercado de furto e revenda de animais de estimação.

Registros oficiais corroboram a existência desse mercado. Levantamento da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo apontou aumento de 110,8% nos boletins de ocorrência de furto de cães na capital paulista entre 2017 e 2018 (de 65 para 137 casos), concentrado em raças de alto valor de revenda, como shih-tzu, buldogue francês, pug, yorkshire e spitz alemão, e associado tanto ao abastecimento do mercado clandestino de filhotes quanto à exigência de pagamento pela devolução do animal (MATOS, 2020). À época, a subtração de animal de companhia era punida como furto simples, com pena de um a quatro anos de reclusão (MATOS, 2020), patamar que a Lei nº 15.397/2026 veio a alterar. Cumpre reconhecer, de todo modo, que ainda não há estatística nacional consolidada sobre o furto de animais de companhia, lacuna que recomenda cautela quanto à magnitude do fenômeno e reforça a conveniência de seu monitoramento oficial a partir da vigência da nova lei.

O movimento brasileiro tampouco é isolado no plano internacional. O Pet Abduction Act 2024, aprovado pelo Parlamento do Reino Unido, criou tipos penais específicos para a subtração de cães e de gatos (dog abduction e cat abduction), aplicáveis aos fatos ocorridos na Inglaterra e na Irlanda do Norte, diferenciando a conduta do furto patrimonial comum e cominando pena de até cinco anos de prisão (REINO UNIDO, 2024).[3] No plano civil, Portugal e Espanha alteraram seus Códigos Civis para reconhecer os animais como "seres vivos dotados de sensibilidade", retirando-os do regime jurídico das coisas (PORTUGAL, 2017; ESPANHA, 2021). Cumpre registrar que a tutela penal reforçada do animal de companhia insere-se, portanto, em tendência normativa transnacional de reconhecimento da senciência e da especial condição jurídica dos animais, o que afasta a compreensão da Lei nº 15.397/2026 como resposta meramente casuística ou manifestação isolada de populismo penal.

5 A OBJEÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE

Nem toda a doutrina recebeu a nova qualificadora do furto e o tipo de receptação de animal doméstico com a mesma leitura favorável. Em artigo publicado na Revista Tópicos, Souza et al. (2026, p. 14) observam que "a inclusão do animal doméstico respondeu à demanda social pelo combate ao furto de animais de estimação, mas a pena mínima de três anos, superior à do estelionato simples, levanta questionamentos de proporcionalidade que a doutrina deverá enfrentar", referindo-se especificamente ao art. 180-A do Código Penal. Os autores apoiam-se no garantismo penal de Ferrajoli (2002, p. 84), para quem o modelo de direito penal máximo, "incondicionado e ilimitado", é o que se caracteriza, "além de sua excessiva severidade, pela incerteza e imprevisibilidade das condenações e das penas", configurando-se como "um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais de convalidação e anulação". Trata-se de objeção séria, que este artigo não pretende ignorar, mas enfrentar diretamente.

A objeção procede, em parte, se a comparação for feita em termos puramente aritméticos entre patamares de pena mínima. Não procede integralmente, contudo, se a comparação levar em conta a natureza do bem jurídico e o desenho típico da conduta. O art. 180-A não pune a simples aquisição de boa-fé: exige-se que o agente saiba ou deva saber tratar-se de animal produto de crime e finalidade específica "de produção ou de comercialização" (BRASIL, 2026), denotando que o tipo busca alcançar cadeias organizadas de revenda, e não o comprador eventual e desavisado. Tal circunstância aproxima a conduta visada de estruturas organizadas de circulação e comercialização de produtos de origem ilícita, afastando-a da aquisição ocasional ou estelionato ocasional a que a comparação de Souza et al. (2026) se refere.

Some-se a isso o fato de que a pena do art. 180-A, tal como a do art. 155, § 6º, I, não protege apenas o patrimônio do proprietário: tutela, cumulativamente, o bem-estar de um ser senciente, já reconhecido pelo STJ e pelo STF antes mesmo da lei (seção 4), e o vínculo afetivo humano-animal, reconhecido pela doutrina de família (seção 4.1). Essa dualidade de bens jurídicos (patrimonial e existencial-afetivo) distingue o tipo penal de uma simples receptação de bem material e explica, sob a ótica do próprio garantismo, por que uma pena superior à do estelionato simples não é necessariamente desproporcional: o objeto jurídico tutelado é mais amplo do que o do delito com o qual a crítica o compara.

Quanto à seletividade do sistema penal, invocada pela crítica de Souza et al. (2026, p. 8), Baratta adverte que a repressão penal se dirige "con prevalencia o casi exclusivamente, contra los grupos sociales más débiles" (BARATTA, 2004, p. 207-208), seletividade que "consiste no sólo en el hecho de que criminaliza más a los pobres que a los ricos, sino también en el hecho de que defiende más a los ricos que a los pobres" (BARATTA, 2004, p. 215). Diante dessa objeção, cabe notar que o furto e a receptação de animais de estimação de raça, conforme relatado pela imprensa, costumam envolver organização prévia, transporte e revenda. Cuida-se de perfil mais próximo da criminalidade patrimonial organizada do que do furto de subsistência a que a crítica da seletividade tradicionalmente se dirige (MATOS, 2020; O PRESENTE, 2026).

À luz da distinção entre expansão modernizadora e securitária exposta na seção 2, a qualificadora do animal doméstico não se enquadra no padrão que a crítica de Souza et al. (2026) associa ao populismo penal: não se trata de mera exacerbação de pena sobre tipo clássico, sem lastro em bem jurídico novo, mas de reconhecimento penal de um interesse (a dignidade e o bem-estar do animal senciente, e o vínculo afetivo humano-animal) já afirmado pela jurisprudência das Cortes Superiores e pela doutrina especializada antes mesmo da lei (TITAN, 2022, p. 187; HANSEN; NINGELISKI, 2024).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve por objetivo demonstrar que a qualificação penal do furto e da receptação de animal doméstico, promovida pela Lei nº 15.397/2026, constitui expressão legítima da expansão do direito penal na sociedade de risco, e não mera manifestação de populismo punitivo. A hipótese foi confirmada: a tutela do animal de estimação apoia-se em um bem jurídico-penal emergente, mas já reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina: o reconhecimento da senciência animal pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.713.167/SP; a vedação constitucional à crueldade contra animais, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.983/CE; e o princípio da afetividade, que sustenta o reconhecimento doutrinário da família multiespécie e explica por que o furto de um animal de companhia fere algo além do patrimônio, qual seja, o vínculo afetivo entre o tutor e o animal.

A trajetória legislativa que se inicia na Lei nº 13.330/2016 e culmina na Lei nº 15.397/2026 revela um movimento coerente de ampliação da tutela penal sobre os animais, que acompanha a percepção de um novo risco social: a organização de cadeias de furto e revenda de animais de companhia. Trata-se, na classificação de Fischer, de expansão racional do direito penal, modernizadora na distinção de Díez Ripollés (2005), e não meramente securitária, que reage a uma nova realidade social e a um bem jurídico já reconhecido pela doutrina da titularidade animal (TITAN, 2022) e pela jurisprudência das Cortes Superiores, sem descuidar da fundamentação dogmática. Essa leitura é corroborada por registros oficiais de segurança pública que indicam o crescimento do furto de animais de companhia e pela tendência normativa internacional de tutela específica desses animais, de que são exemplos o Pet Abduction Act 2024, aplicável na Inglaterra e na Irlanda do Norte, e as reformas civis de Portugal (2017) e da Espanha (2021).

Isso não significa que a objeção de desproporcionalidade ao art. 180-A, levantada por Souza et al. (2026), deva ser descartada por completo: a aplicação do elemento subjetivo "sabe ou deve saber" pelos tribunais será decisiva para que o tipo não capture, indevidamente, adquirentes de boa-fé. O que se defende, neste artigo, é que a tutela penal do animal doméstico, tal como desenhada pela Lei nº 15.397/2026, encontra fundamento jurisprudencial e doutrinário autônomo, não se reduzindo a fruto de mero clamor público do momento.

Como agenda futura, sugere-se o aprofundamento da discussão sobre a regulamentação administrativa do comércio de animais de companhia, cuja ausência de fiscalização efetiva é, em grande medida, a causa estrutural do mercado ilegal que a lei penal, isoladamente, não tem o condão de eliminar, bem como a produção de estatísticas nacionais consolidadas sobre o furto e a receptação de animais de companhia, indispensáveis para que se possa avaliar, no futuro, a efetividade preventiva da nova lei, exigência que o próprio garantismo impõe.

REFERÊNCIAS

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  1. Mestrando em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail: fernandotavares@mprs.mp.br. ↑

  2. O próprio Fischer aponta, como exemplos de criminalização irracional, tipos penais relativos a animais desprovidos de lastro em mandados de criminalização ou marcados por desproporção, como o "transporte irregular de animais" e o "molestamento de cetáceo" (FISCHER, 2014, p. 54-56). Essa crítica dirige-se, porém, a tipos de bagatela desproporcionais, e não à tutela penal de condutas graves contra animais: não alcança, portanto, a qualificadora do furto e o tipo de receptação de animal doméstico, que respondem a um mercado ilegal organizado e se apoiam em bem jurídico reconhecido pelas Cortes Superiores (seção 4). ↑

  3. Embora se trate de lei do Parlamento do Reino Unido, que formalmente se estende também ao País de Gales

    (Section 5), os crimes das Sections 1 e 2 somente se configuram quando o agente e o animal se encontram na Inglaterra ou na Irlanda do Norte no momento do fato, uma vez que o bem-estar animal é matéria devolvida à Escócia e ao País de Gales (REINO UNIDO, 2024). ↑

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