Audiência de custódia, criminologia crítica e o superencarceramento: um estudo sobre direitos humanos e a política punitiva no Brasil
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo

O presente artigo analisa a intrincada relação entre as audiências de custódia, a criminologia crítica e o fenômeno do superencarceramento no Brasil. Com uma das maiores populações carcerárias do mundo, o país enfrenta uma crise humanitária no sistema prisional, marcada por prisões provisórias excessivas e violações de direitos humanos. As audiências de custódia, introduzidas em 2015 como um mecanismo para mitigar prisões arbitrárias e tortura, são examinadas sob a ótica da criminologia crítica, que desvela as funções não declaradas do sistema penal, sua seletividade e a reprodução de desigualdades sociais, raciais e de gênero. O estudo aprofunda a seletividade penal, o perfil sociológico da população carcerária, as falhas estruturais na implementação das audiências, a influência do modelo norte-americano de "lei e ordem" e o papel da mídia na legitimação do Estado penal. Conclui-se que, apesar de seu potencial, as audiências de custódia têm sido desvirtuadas e incorporadas à lógica punitivista, exigindo uma profunda mudança cultural e estrutural para a efetivação dos direitos humanos e a superação do superencarceramento.

Palavras-chave: Audiências de Custódia; Superencarceramento; Criminologia Crítica; Direitos Humanos; Seletividade Penal; Política Punitiva.

Abstract

This article analyzes the intricate relationship between custody hearings, critical criminology, and the phenomenon of mass incarceration in Brazil. With one of the largest prison populations in the world, the country faces a humanitarian crisis in its prison system, characterized by excessive pretrial detention and human rights violations. Custody hearings, introduced in 2015 as a mechanism to mitigate arbitrary arrests and torture, are examined from the perspective of critical criminology, which exposes the undeclared functions of the criminal justice system, its selectivity, and the reproduction of social, racial, and gender inequalities. The study delves into penal selectivity, the sociological profile of the prison population, structural shortcomings in the implementation of custody hearings, the influence of the U.S. “law and order” model, and the role of the media in legitimizing the penal state. It concludes that, despite their potential, custody hearings have been distorted and incorporated into a punitive logic, requiring profound cultural and structural changes to ensure the effective protection of human rights and overcome mass incarceration.

Keywords: Custody Hearings; Mass Incarceration; Critical Criminology; Human Rights; Penal Selectivity; Punitive Policy.

INTRODUÇÃO

O Brasil se destaca no cenário global por possuir a terceira maior população carcerária do mundo, um dado alarmante que reflete uma profunda crise humanitária e social no sistema prisional.1 Caracterizado por superlotação, condições insalubres e violações sistemáticas de direitos fundamentais, o sistema penal brasileiro mantém um percentual significativo de pessoas em prisão provisória, ou seja, sem condenação definitiva. Diante desse cenário crítico e em alinhamento com compromissos internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, as audiências de custódia foram introduzidas no país em 2015.2 O propósito central desse mecanismo é garantir que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz em até 24 horas, permitindo o controle da legalidade da prisão e a prevenção de tortura e maus-tratos.

Apresentação da Criminologia Crítica como Paradigma de Análise

Para compreender a complexidade e as contradições do sistema penal brasileiro e a efetividade das audiências de custódia, este artigo adota a criminologia crítica como paradigma de análise. Essa vertente teórica transcende a análise jurídica formal, buscando desvelar as funções latentes e não declaradas do sistema penal, sua intrínseca seletividade e o modo como ele reproduz e aprofunda desigualdades sociais, raciais e de gênero.5 A criminologia crítica oferece as ferramentas conceituais necessárias para examinar as dimensões sociológicas, históricas e políticas subjacentes às práticas punitivas, permitindo uma compreensão mais aprofundada dos mecanismos que perpetuam o superencarceramento e as violações de direitos no Brasil.

O presente artigo está estruturado em sete seções. Após esta introdução, a Seção 2 aprofunda a fundamentação teórica da criminologia crítica e o conceito de Estado Penal, com as contribuições de autores seminais. A Seção 3 analisa a seletividade penal e o perfil sociológico do encarceramento em massa. A Seção 4 discute as audiências de custódia como mecanismo de direitos humanos e seus desafios estruturais. A Seção 5 avalia a efetividade e as limitações das audiências na redução da prisão provisória. A Seção 6 aborda a influência do modelo norte-americano de segurança pública e o papel da mídia na cultura punitiva. Por fim, a Seção 7 apresenta as conclusões e as perspectivas para o desencarceramento e a efetivação dos direitos humanos no Brasil. O objetivo é fornecer uma análise rigorosa e crítica sobre a capacidade das audiências de custódia de impactar o superencarceramento, considerando as dinâmicas estruturais e ideológicas do sistema penal brasileiro.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ESTADO PENAL

Conceitos e Pressupostos da Criminologia Crítica

A criminologia crítica emerge como uma resposta ao questionamento das bases da criminologia tradicional, especialmente o modelo positivista, que tende a patologizar o crime e o criminoso, individualizando fenômenos que são, em sua essência, sociais e estruturais.5 Ao contrário, a criminologia crítica foca na construção social do crime e do sujeito desviante, argumentando que o sistema penal não é uma entidade neutra que atua em prol da defesa social, mas um instrumento de controle social seletivo. Ela adota o paradigma da reação social, ou labeling approach, que postula que o crime e o criminoso são definidos e estigmatizados pelo próprio sistema de justiça criminal, e não por características intrínsecas ao indivíduo.5 Essa abordagem questiona a ideologia da defesa social, que legitima a expansão do controle penal sob o pretexto de proteção da sociedade, mas que, na prática, consolida carreiras criminais e reproduz a criminalidade.

A criminologia crítica no Brasil e na América Latina foi profundamente influenciada por diversos pensadores que desvelaram as particularidades do sistema penal em contextos de desigualdade.

  • Salo de Carvalho tem sido uma voz proeminente na análise do encarceramento seletivo da juventude negra brasileira, destacando a contribuição decisiva do Poder Judiciário nesse processo.7 Sua crítica se estende à "formação e ação autoritária do Poder Judiciário brasileiro", que, segundo ele, impede o pleno desenvolvimento de institutos descarcerizadores, como a Justiça Restaurativa, e, por extensão, a efetividade das audiências de custódia.8 A perspectiva de Salo de Carvalho também converge com a criminologia feminista, ao apontar uma identidade anti-positivista comum e a necessidade de redefinir as questões sobre a criminalização das mulheres, considerando as especificidades de gênero e raça no sistema penal.9
  • Juarez Cirino dos Santos contribui para a crítica ao direito penal e à criminologia positivista, deslegitimando o sistema penal ao expor a criminalização como um processo de controle social que serve a interesses de poder. Suas obras enfatizam a necessidade de uma análise materialista e histórica do direito penal, revelando como ele é utilizado para manter a ordem social e econômica existente.8
  • Nilo Batista aprofunda a compreensão do sistema penal como um instrumento de controle, repressão e, em última instância, de extermínio de jovens negros e pobres.13 Ele critica veementemente a persistência da ideia de "periculosidade" e do determinismo judicial, que, apesar das críticas da criminologia, continuam a assombrar a determinação da pena, baseando-se em elementos irracionais, morais e preconceituosos.14 Sua análise revela como a subjetividade judicial, muitas vezes mascarada por um discurso técnico, perpetua a seletividade e a injustiça.
  • Loïc Wacquant, sociólogo francês, oferece uma análise transnacional do "Estado Penal" como um projeto político intrínseco ao neoliberalismo.16 Para Wacquant, o Estado Penal se manifesta através de um duplo movimento: a transformação da assistência social em instrumentos de controle e vigilância (o workfare e prisonfare) e a contenção repressiva das populações pauperizadas por meio do encarceramento em massa.16 Ele critica a visão foucaultiana clássica da sociedade punitiva, argumentando que a prisão contemporânea não busca o adestramento, mas sim a neutralização brutal dos indivíduos, e que a expansão penal é intrinsecamente seletiva e discriminatória, além de altamente teatralizada pela mídia.16 A obra de Wacquant é fundamental para entender como o neoliberalismo, ao desmantelar o Estado de bem-estar social, utiliza o sistema penal como uma ferramenta central para gerir a miséria e a insegurança social.

Críticas ao Modelo Positivista e a Desconstrução da Neutralidade Penal

A criminologia crítica desafia a suposta neutralidade e cientificidade do modelo positivista, que historicamente patologizou o crime e o criminoso, atribuindo a gênese da criminalidade a características individuais ou biológicas. Uma manifestação prática dessa abordagem é o "exame criminológico", que, sob o pretexto de individualizar a pena e guiar o tratamento carcerário, frequentemente viola os direitos dos indivíduos encarcerados.19 Esse exame, com suas raízes lombrosianas, funciona como uma ferramenta de segregação social e um exercício pseudocientífico que nega direitos e infantiliza o encarcerado.19 A prática do exame criminológico, ao focar na "personalidade" e "propensão ao crime" do indivíduo, demonstra como mecanismos internos do sistema penal, aparentemente neutros e técnicos, estão profundamente enraizados em lógicas positivistas e discriminatórias, reforçando a seletividade penal e patologizando indivíduos em vez de abordar questões estruturais.

Essa desconstrução da neutralidade penal é aprofundada pelo conceito de "colonialidade da justiça", que revela como as formas coloniais de saber e ser continuam a moldar o comportamento judicial no Brasil.3 Juízes, ao conceituar e operacionalizar a justiça com base nessas lógicas coloniais, atuam como "agentes da colonialidade", resultando no uso excessivo da prisão provisória contra grupos racializados.3 Essa perspectiva sugere que a lógica punitiva não é apenas um fenômeno moderno, mas está profundamente enraizada no passado colonial do Brasil, onde certas populações eram historicamente consideradas descartáveis. Esse legado colonial continua a moldar a discricionariedade e os resultados judiciais, explicando a persistência do superencarceramento e da seletividade penal, apesar das reformas legais implementadas. A violência, nesse contexto, permanece um elemento central da justiça, e os juízes, ao endossá-la ou tolerá-la, tornam-se perpetuadores dessa colonialidade.3

A seguir, a Tabela 4 sintetiza as principais contribuições teóricas dos criminólogos críticos abordados, evidenciando como suas ideias se conectam para desvelar as complexidades do sistema penal brasileiro.

A Seletividade Penal e o Perfil Sociológico do Encarceramento em Massa no Brasil

Análise da Seletividade Racial, de Classe e de Gênero no Sistema de Justiça Criminal

A criminologia crítica revela que o sistema de justiça criminal não é neutro, mas opera de forma seletiva, direcionando sua atuação para grupos sociais específicos. As agências de criminalização, em particular as secundárias — polícia e judiciário —, desempenham um papel crucial nesse processo, selecionando indivíduos com base em critérios de raça e classe, e tratando-os como "inimigos da sociedade".7 Essa seletividade é um pilar do superencarceramento no Brasil.

O perfil da população carcerária brasileira é majoritariamente composto por jovens, homens, negros e pobres, provenientes de áreas periféricas.1 Essa composição não é acidental, mas o resultado direto de um sistema que criminaliza a pobreza e a cor da pele. No caso das mulheres, a seletividade se manifesta através do que se denomina "dupla desviância": elas são punidas não apenas pelo crime cometido, mas também pela violação de normas de gênero, o que frequentemente resulta em maior visibilidade e penas mais duras, aprofundando sua marginalização no sistema penal.9 O aumento significativo da população carcerária feminina, com o Brasil ocupando a terceira posição global em número de mulheres presas, principalmente por tráfico de drogas e roubo, é um testemunho dessa dinâmica.1

O racismo estrutural é um componente intrínseco ao funcionamento do Estado brasileiro e se manifesta de forma contundente no sistema de justiça criminal. Ele leva à seleção de certos indivíduos para o encarceramento, perpetuando um ciclo de violência e exclusão.7 Essa violência não se restringe aos grandes centros urbanos, afetando também cidades de médio e pequeno porte, onde a violência contra a juventude negra, incluindo execuções sumárias, é frequentemente associada à participação policial.13

A seletividade penal no Brasil, que encontra um espelho na realidade retratada na minissérie "Olhos que Condenam", tem um efeito paradoxal: ela contribui para o aumento das taxas de criminalidade.7 Isso significa que, em vez de resolver o problema do crime, o sistema punitivo, ao alienar e marginalizar ainda mais os grupos que ele visa controlar, torna-se um fator que perpetua a criminalidade. Essa constatação mina a própria legitimidade e eficácia do sistema penal em seus objetivos declarados de segurança pública.

O racismo tem sido incorporado ao aparato repressivo do Estado, dificultando e até impedindo que as políticas públicas voltadas para a juventude sejam mais eficazes.13 Isso significa que o racismo não é apenas um viés ou preconceito individual, mas uma força ativa e institucionalizada que sabota os esforços do próprio Estado para promover o bem-estar social. Qualquer reforma, incluindo as audiências de custódia, enfrenta uma batalha árdua contra esses mecanismos racistas profundamente arraigados dentro do aparato estatal, o que explica por que as políticas bem-intencionadas muitas vezes falham em alcançar seus objetivos desencarceradores e humanizadores.

Adicionalmente, o "controle racial militarizado" é uma dinâmica subcultural presente na atuação policial que facilita a violação de direitos humanos.20 Policiais militares, por meio de práticas racistas de violação de direitos humanos, reconstroem sua autoimagem, autoestima e pertencimento ao grupo.20 Essa revelação aponta para uma dinâmica psicológica e subcultural profundamente perturbadora dentro da aplicação da lei. Ela indica que a violência policial e o racismo não são meramente desvios individuais, mas são reforçados por uma identidade coletiva e um sistema de recompensa, tornando a mudança sistêmica extremamente difícil. Essa dinâmica fornece uma explicação para a persistência da brutalidade policial e sua ligação com o controle racializado, impactando diretamente a capacidade das audiências de custódia de prevenir a tortura e garantir a integridade física dos custodiados.

A Criminalização da Pobreza e a Gestão da Miséria

A criminalização da pobreza é intrínseca à "barbárie da sociabilidade burguesa" no contexto do capitalismo neoliberal.1 O sistema punitivo, nesse cenário, não aborda as causas-raiz dos problemas sociais, mas sim individualiza o conflito, obscurecendo questões estruturais como a exploração, o racismo, a homofobia e a violência contra a mulher.21 Ao invés de promover a justiça social, o sistema penal serve como uma ferramenta para manter e reproduzir a dominação e a exclusão, frequentemente utilizando o conceito de "justiça" como uma cortina de fumaça.21 A seletividade penal é, portanto, estrutural à política criminal brasileira, onde a vulnerabilidade penal não é igual para todos, dependendo da posição social e de outros marcadores sociais.1

A Tabela 2, a seguir, ilustra o perfil sociodemográfico da população carcerária provisória no Brasil, evidenciando a seletividade do sistema.

4. Audiência de Custódia: Mecanismo de Direitos Humanos e Desafios Estruturais

A Audiência de Custódia como Instrumento de Controle da Legalidade da Prisão e Prevenção à Tortura

As audiências de custódia foram concebidas como um avanço fundamental para o sistema de justiça criminal brasileiro, visando garantir a apresentação de toda pessoa presa em flagrante a um juiz em até 24 horas.2 Esse mecanismo é crucial para o controle da legalidade da prisão, assegurando que a detenção esteja em conformidade com a lei, e, mais vitalmente, para a prevenção e combate à tortura e maus-tratos.2 A mera existência e o funcionamento dessas audiências, em tese, fortalecem o acesso à justiça para as pessoas investigadas.22 A implementação das audiências de custódia representa um esforço para alinhar as práticas nacionais aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, os quais possuem "status supralegal" no ordenamento jurídico brasileiro.2

Apesar de sua importância teórica e normativa, a implementação das audiências de custódia no Brasil tem sido marcada por falhas estruturais significativas. Relatórios indicam o não cumprimento generalizado do prazo de 24 horas para a apresentação do custodiado ao juiz, a falta de espaços privados para a conversa entre o detido e seu advogado, e a ocorrência de conversas informais entre operadores do sistema que influenciam as decisões.2 A manutenção do uso de algemas durante a audiência e o silenciamento do custodiado também persistem como desafios.22

Um aspecto particularmente preocupante é a negligência das alegações de tortura e violência policial. Embora um quarto dos custodiados monitores em um estudo tenha relatado violência policial, essas alegações são largamente negligenciadas, com mínimo acompanhamento ou investigação.2 Essa constatação não é apenas uma "falha estrutural", mas indica uma impunidade institucionalizada para a violência estatal, minando efetivamente o papel da audiência de custódia como mecanismo de prevenção à tortura. Isso significa que o sistema de justiça, ao não investigar adequadamente essas denúncias, protege ativamente seus agentes da responsabilização, perpetuando um ciclo de violência e desconfiança que aliena ainda mais as comunidades marginalizadas e descredibiliza a própria instituição.

O "conservadorismo judicial" e a "formação e ação autoritária do Poder Judiciário" são apontados como obstáculos substanciais à efetividade das audiências de custódia.3 A despeito do "status supralegal" dos tratados de direitos humanos no Brasil, sua "plena implementação é dificultada" por práticas arraigadas.4 Essa desconexão entre o compromisso legal formal e a adesão prática revela que as reformas legais, como o estabelecimento das audiências de custódia, operam em um ambiente institucional mais amplo onde os princípios dos direitos humanos são reconhecidos, mas frequentemente anulados por práticas informais ou por uma cultura punitiva. Isso contribui para a persistência das violações de direitos, demonstrando que a mera existência de uma norma legal não garante sua efetividade se não houver uma mudança cultural e institucional profunda.

O Contexto Regional: Desafios e Particularidades da Execução das Audiências de Custódia no Estado do Pará

A análise dos desafios na execução das audiências de custódia em contextos regionais, como o estado do Pará, é fundamental para compreender as particularidades e a complexidade da implementação desse instituto em um país de dimensões continentais. No entanto, os dados disponíveis nas fontes pesquisadas 23 não fornecem informações específicas e detalhadas sobre os desafios enfrentados pelas audiências de custódia no estado do Pará. Isso sugere uma lacuna na literatura acessada, indicando a necessidade de aprofundamentos futuros que explorem relatórios locais do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), Ministério Público do Pará (MPPA), Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) ou organizações da sociedade civil atuantes na região. A ausência de dados específicos para o Pará impede uma análise aprofundada das particularidades regionais, mas reforça a percepção de que a implementação das audiências de custódia pode variar significativamente entre os estados, refletindo as realidades locais de infraestrutura, recursos e cultura judicial.

A Tabela 1, a seguir, sintetiza os desafios estruturais e culturais na implementação das audiências de custódia no Brasil.

Efetividade e Limitações das Audiências de Custódia na Redução da Prisão Provisória

Análise dos Efeitos Práticos das Audiências na Diminuição das Prisões Provisórias e na Humanização do Processo Penal

As audiências de custódia foram estabelecidas com o propósito explícito de reduzir o número de prisões provisórias e, consequentemente, combater a cultura do encarceramento em massa no Brasil.2 Além disso, visavam humanizar o processo penal ao garantir a apresentação do detido a um juiz. Em alguns aspectos, a própria existência e o funcionamento desse instituto processual fortalecem o acesso à justiça para as pessoas investigadas.22 No entanto, a análise dos efeitos práticos revela um cenário complexo e, muitas vezes, contraditório em relação a esses objetivos.

Estatísticas sobre as decisões tomadas em audiências de custódia indicam uma baixa taxa de liberdade provisória irrestrita, representando menos de 1% dos casos monitorados em um estudo.2 Em contrapartida, a prisão preventiva permanece como a tendência dominante, respondendo por mais da metade das decisões.2 Essa disparidade numérica demonstra que as audiências de custódia, apesar de seu propósito declarado, estão amplamente integradas e reforçam a lógica punitiva existente do sistema de justiça brasileiro. Em vez de serem um mecanismo genuíno de desencarceramento, as audiências funcionam mais como um "filtro" para formalizar a detenção ou o controle, falhando em impactar significativamente o superencarceramento.

A criminologia crítica argumenta que as audiências de custódia, apesar de seu potencial transformador, foram incorporadas às "práticas punitivas existentes".3 Essa incorporação significa que o instituto não está funcionando como um mecanismo de ruptura com a lógica do encarceramento em massa, mas sim como uma ferramenta que se adapta e, em alguns casos, até legitima a manutenção do controle penal.

Um exemplo claro desse desvirtuamento é o "uso desmedido (e presumido) de medidas cautelares".22 Embora essas medidas sejam propostas como alternativas à prisão preventiva, na prática, muitas vezes se tornam uma forma de expandir o controle penal, substituindo uma forma de privação de liberdade por outra, ainda que menos severa. Essa dinâmica se alinha com a perspectiva da criminologia crítica de que as "alternativas" frequentemente se transformam em "aditivos" ao controle penal, ampliando a rede de punitividade em vez de promover genuinamente a liberdade e a descarcerização.8 O sistema penal, nesse sentido, demonstra uma "eficácia invertida", onde seus objetivos declarados de prevenção e ressocialização são contraditos pelos resultados reais, como a consolidação de carreiras criminais e a reprodução da própria criminalidade.5

O Impacto da Pandemia de COVID-19 e as Audiências por Videoconferência

O contexto da pandemia de COVID-19 impôs novas limitações e desafios às audiências de custódia, levando à adoção generalizada de audiências por videoconferência.29 Embora a virtualização tenha sido uma resposta pragmática à crise sanitária, ela levantou sérias preocupações sobre a garantia dos direitos fundamentais. A experiência do Tribunal do Júri virtual, por exemplo, foi criticada por comprometer princípios constitucionais como o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados.30

A avaliação crítica dos julgamentos virtuais por júri durante a pandemia, que argumenta sua inconstitucionalidade devido à violação de princípios essenciais, implica que a mudança para videoconferências nas audiências de custódia provavelmente acarreta riscos semelhantes, senão mais graves, aos direitos fundamentais. Isso sugere que as medidas de emergência, embora aparentemente pragmáticas, podem inadvertidamente corroer o devido processo legal e a transparência, aprofundando ainda mais os desequilíbrios de poder existentes no sistema de justiça criminal. A capacidade do juiz de avaliar sinais físicos de tortura, a privacidade da conversa entre o custodiado e seu advogado, e a percepção de justiça podem ser significativamente comprometidas em um ambiente virtual, adicionando uma camada de complexidade e vulnerabilidade ao processo já falho das audiências de custódia.

A Tabela 3, a seguir, apresenta um comparativo das decisões mais comuns em audiências de custódia, ilustrando a persistência da lógica punitivista.

6. Influência do Modelo Norte-Americano e o Papel da Mídia na Cultura Punitiva

A Importação do Modelo de "Lei e Ordem" dos Estados Unidos e suas Consequências para a Política Criminal Brasileira

A política criminal brasileira tem sido historicamente influenciada por modelos estrangeiros, e o modelo de "lei e ordem" dos Estados Unidos é um exemplo proeminente. Essa abordagem prioriza o encarceramento em massa e a repressão policial em detrimento de políticas sociais e preventivas, contribuindo para a expansão do sistema penal.6 A criminologia crítica latino-americana argumenta que essa "importação cultural" de modelos de controle social descontextualizados não é uma escolha política neutra, mas sim uma perpetuação de dinâmicas de poder coloniais.32

A defesa de uma "construção dialética de uma criminologia crítica para as fronteiras latino-americanas" 32, que critica os modelos importados de controle social e enfatiza a dependência histórica e a dominação cultural, é fundamental para entender essa dinâmica. Isso significa que a adoção pelo Brasil de modelos punitivos estrangeiros, como a abordagem de "lei e ordem" dos EUA, não é meramente uma influência externa, mas uma forma de "importação cultural" que reforça as estruturas existentes de dominação e seletividade penal na região. Essa transferência de políticas, portanto, não apenas falha em resolver os problemas locais, mas também aprofunda as desigualdades e a ineficácia do sistema.

A "guerra às drogas", em grande parte inspirada no modelo norte-americano, é reconhecida como um dos principais motores do superencarceramento no Brasil.1 Essa política, caracterizada por uma abordagem repressiva e militarizada, contribui significativamente para a seletividade penal, atingindo desproporcionalmente populações negras e pobres.1

A análise comparativa da "guerra às drogas" entre os EUA e o Brasil é crucial para compreender essa dinâmica. Dada a conhecida contribuição do modelo dos EUA para o superencarceramento e as disparidades raciais em seu próprio território, sua influência no Brasil sugere uma ligação causal direta entre a transferência de políticas e a exacerbação do superencarceramento e da seletividade penal no contexto brasileiro.6 Isso implica que a "guerra às drogas" no Brasil não é uma resposta indígena a problemas locais, mas uma continuação de um paradigma punitivo exportado globalmente. Essa política, ao invés de combater o crime, intensifica a repressão sobre grupos marginalizados, alimentando o ciclo de violência e encarceramento.

A mídia desempenha um papel crucial na construção do imaginário social sobre a criminalidade e na legitimação do Estado penal. Atuando como um aparelho ideológico, a mídia frequentemente explora o medo e a insegurança coletiva para legitimar políticas punitivas e desviar a atenção das desigualdades sociais subjacentes.6

A crítica explícita ao papel da mídia em "alimentar uma 'luta cega contra a criminalidade' ao explorar a insegurança e o medo coletivo, desviando a atenção das desigualdades sociais" 21 revela como a opinião pública é manipulada para legitimar políticas punitivas. Isso significa que a mídia atua como um poderoso aparato ideológico, moldando o discurso público de forma a reforçar o Estado penal e dificultar os esforços em prol da descarcerização e da justiça social, ao enquadrar o crime como uma falha individual em vez de uma questão sistêmica. Além disso, a mídia contribui para a criminalização de grupos sociais específicos e de manifestações culturais a eles associadas, como o funk, reforçando estereótipos e a seletividade penal.6 Essa representação enviesada da criminalidade e dos criminosos fortalece a cultura punitivista e dificulta a implementação de políticas mais humanas e eficazes.

CONCLUSÃO: PERSPECTIVAS PARA O DESENCARCERAMENTO E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A análise empreendida neste artigo demonstra que as audiências de custódia, apesar de seu potencial transformador e de sua relevância como mecanismo de direitos humanos, têm sido largamente ineficazes em seu propósito de reduzir o superencarceramento no Brasil. Essa ineficácia decorre de uma série de falhas estruturais na implementação, do conservadorismo judicial e da persistência de uma lógica punitivista arraigada no sistema de justiça criminal. A baixa taxa de liberdade provisória irrestrita e o uso desmedido de medidas cautelares evidenciam que as audiências, em muitos casos, funcionam como um filtro para formalizar o controle estatal, e não como uma porta de entrada para a liberdade.

A criminologia crítica se reafirma como uma ferramenta analítica indispensável para desvelar as funções latentes do sistema penal. Ela expõe a seletividade penal como um mecanismo estrutural que atinge desproporcionalmente jovens, negros e pobres, e revela o racismo estrutural como uma força ativa que sabota políticas públicas e perpetua a violência policial. A influência de modelos estrangeiros, como o de "lei e ordem" dos EUA, e o papel da mídia na construção de um imaginário punitivista contribuem para a legitimação de um Estado penal que criminaliza a pobreza e a miséria, desviando o foco das causas sociais da criminalidade.

  • A superação do superencarceramento e a efetivação dos direitos humanos no Brasil exigem mais do que meras reformas legais; demandam uma profunda mudança cultural e estrutural no Poder Judiciário, nas agências de segurança e na sociedade como um todo. As seguintes propostas e recomendações são cruciais:
  • Mudança Cultural e Institucional: É imperativo promover uma transformação cultural profunda no Poder Judiciário e nas agências de segurança, que vá além da adesão formal a tratados e leis. Isso inclui a desconstrução das lógicas coloniais que perpetuam a seletividade e o racismo, reconhecendo que a violência policial e o racismo são reforçados por identidades coletivas e sistemas de recompensa internos, tornando a mudança sistêmica um desafio contínuo.3
  • Fortalecimento da Defensoria Pública e Infraestrutura Adequada: É fundamental fortalecer a Defensoria Pública, garantindo recursos humanos e materiais suficientes para assegurar a defesa técnica e efetiva de todos os custodiados. Além disso, a infraestrutura das audiências de custódia deve ser aprimorada, com espaços privados para a conversa entre advogado e cliente, e condições que garantam a dignidade do detido.2
  • Investigação Rigorosa de Alegações de Tortura: Todas as alegações de tortura e maus-tratos devem ser investigadas de forma rigorosa, imparcial e célere, com responsabilização dos agentes envolvidos. A impunidade institucionalizada para a violência estatal mina a credibilidade do sistema e perpetua o ciclo de violações de direitos.2
  • Reavaliação do Uso de Medidas Cautelares: O uso de medidas cautelares deve ser reavaliado para garantir que não se tornem um substituto para a prisão, mas uma verdadeira alternativa à privação de liberdade, com foco na reintegração social e na minimização do controle estatal. A expansão da rede de controle penal, mesmo por vias "alternativas", não contribui para o desencarceramento.8
  • Políticas Sociais de Base e Combate à Criminalização da Pobreza: É essencial investir em políticas sociais de base que ataquem as causas-raiz da criminalidade, garantindo direitos fundamentais como educação, saúde, moradia e trabalho. O combate à criminalização da pobreza e da miséria deve ser uma prioridade, reconhecendo que o sistema punitivo não resolve problemas sociais, mas os individualiza e perpetua.5
  • Descolonização do Pensamento Jurídico e da Prática Penal: É crucial descolonizar o pensamento jurídico e a prática penal, reconhecendo e desmantelando as lógicas coloniais que perpetuam a seletividade e o superencarceramento.3 Isso implica uma crítica profunda à importação acrítica de modelos punitivos estrangeiros, como o de "lei e ordem" norte-americano, que exacerbam as desigualdades locais.
  • Educação e Conscientização: Promover a educação e a conscientização da sociedade sobre as causas estruturais da criminalidade, o impacto do racismo e da seletividade penal, e o papel da mídia na construção de um imaginário punitivista.

O caminho para um sistema de justiça criminal mais justo, equitativo e humanitário no Brasil é longo e desafiador. A persistência do superencarceramento, a seletividade penal e as violações de direitos humanos, mesmo com a existência de mecanismos como as audiências de custódia, demonstram a resiliência de uma cultura punitivista e de estruturas de poder profundamente enraizadas. A criminologia crítica oferece a lente necessária para compreender essa complexidade e para guiar a busca por soluções que não se limitem a paliativos, mas que ataquem as raízes do problema. Somente por meio de um compromisso genuíno com os direitos humanos, a justiça social e a descolonização do pensamento e da prática penal serão possíveis construir um futuro em que o sistema de justiça sirva verdadeiramente à sociedade, e não à manutenção de desigualdades e à gestão da miséria.

Referências

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  1. Pós Graduação em Direito Penal e Processual Penal ↑

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Copyright (c) 2026 Mérssia Natália Silva Cruz (Autor)

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