Resumo: A proteção jurídica dos animais no Brasil tem evoluído gradualmente, sobretudo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Nesse contexto, a Lei nº 14.064/2020[3], conhecida como Lei Sansão, alterou o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998[4], aumentando a pena para o crime de maus-tratos quando praticado contra cães e gatos. O presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação da Lei Sansão e discutir as lacunas existentes na legislação brasileira quanto à proteção dos animais domésticos, evidenciando a omissão do Estado em determinadas situações. A pesquisa adota metodologia bibliográfica e documental, com análise de legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas ao tema. Busca-se compreender a evolução do Direito Animal no ordenamento jurídico brasileiro, bem como avaliar as críticas doutrinárias acerca da proporcionalidade da pena e da proteção restrita a determinados animais. Conclui-se que, apesar de representar avanço significativo na tutela penal dos animais, a Lei Sansão ainda apresenta limitações, principalmente no que se refere à ausência de políticas públicas efetivas e à necessidade de uma legislação mais abrangente que assegure proteção integral aos animais domésticos.
Palavras-chave: Lei Sansão. Maus-tratos animais. Direito Animal. Proteção jurídica.
Abstract: The legal protection of animals in Brazil has gradually evolved, especially after the enactment of the Federal Constitution of 1988, which prohibited practices that subject animals to cruelty. In this context, Law No. 14.064/2020, known as the Sansão Law, amended Article 32 of Law No. 9.605/1998, increasing the penalty for the crime of animal abuse when committed against dogs and cats. This article aims to analyze the application of the Sansão Law and discuss the legal gaps that still exist in Brazilian legislation regarding the protection of domestic animals, highlighting the omission of the State in certain situations. The research adopts a bibliographic and documentary methodology, analyzing legislation, doctrine, and jurisprudence related to the topic. It seeks to understand the evolution of Animal Law in the Brazilian legal system, as well as to evaluate doctrinal criticisms regarding the proportionality of penalties and the selective protection granted to certain animals. It is concluded that although the Sansão Law represents an important advance in the criminal protection of animals, it still presents limitations, especially regarding the lack of effective public policies and the need for broader legislation to ensure comprehensive protection of domestic animals.
Keywords: Sansão Law. Animal abuse. Animal Law. Legal protection.
- Introdução
A proteção jurídica dos animais tem ganhado crescente relevância no cenário jurídico contemporâneo, sobretudo diante da ampliação do debate acerca do reconhecimento dos animais como seres sencientes e titulares de tutela jurídica. Durante muitos séculos, os animais foram considerados meros objetos à disposição do ser humano, situação que refletia uma visão predominantemente antropocêntrica do direito.
No Brasil, o avanço na proteção animal ganhou destaque com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 225 o dever do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade (Brasil, 1988). A partir desse marco constitucional, diversas normas passaram a tratar da proteção animal, destacando-se a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Apesar disso, durante muitos anos o crime de maus-tratos possuía pena considerada branda, o que gerava críticas quanto à efetividade da proteção penal aos animais. Tal cenário começou a mudar após o caso de grande repercussão envolvendo o cão Sansão, que teve suas patas traseiras mutiladas em Minas Gerais, fato que impulsionou a criação da Lei nº 14.064/2020 (Nascimento, 2021)[5].
A chamada Lei Sansão alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo pena de reclusão de dois a cinco anos para os casos de maus-tratos contra cães e gatos, além de multa e proibição da guarda do animal (Brasil, 2020).
Entretanto, embora represente importante avanço legislativo, a norma também levanta discussões relevantes na doutrina jurídica, especialmente no que se refere à proporcionalidade da pena e à limitação da proteção penal apenas a determinadas espécies de animais domésticos (Nascimento, 2021)[6].
Além disso, ainda se observa significativa omissão estatal na implementação de políticas públicas voltadas à proteção de animais abandonados e vítimas de maus-tratos.
Diante desse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar a aplicação da Lei Sansão no ordenamento jurídico brasileiro, bem como discutir as lacunas legislativas e a omissão estatal na proteção efetiva dos animais domésticos.
A metodologia adotada é de natureza bibliográfica e documental, baseada na análise de legislação, artigos científicos, doutrina especializada e jurisprudência relacionadas ao Direito Animal.
- Desenvolvimento
2.1. O reconhecimento dos animais como seres sencientes
Historicamente, os animais foram tratados pelo ordenamento jurídico como bens ou objetos pertencentes ao ser humano, sendo enquadrados pelo Código Civil na categoria de “coisas”, ou seja, considerados juridicamente como bens móveis suscetíveis de apropriação, uso, disposição e posse pelos seres humanos, sem o reconhecimento de sua condição de seres sencientes ou titulares de direitos próprios.
Essa concepção foi influenciada por correntes filosóficas antropocêntricas, que colocavam o homem no centro das relações jurídicas e morais.
Entretanto, com o avanço das discussões no campo da bioética e da filosofia moral, passou-se a reconhecer que os animais possuem capacidade de sentir dor, prazer e sofrimento, característica conhecida como senciência. Para Singer (2010)[7], a capacidade de sofrer é o critério fundamental para a consideração moral dos animais, devendo ser levada em conta na formulação de normas jurídicas.
Nesse sentido, o Direito Animal passou a se desenvolver como um ramo jurídico voltado à proteção dos interesses dos animais não humanos, reconhecendo que estes possuem valor intrínseco independentemente de sua utilidade para o ser humano (Penha Neto, 2022)[8].
A doutrina contemporânea também tem defendido que os animais não devem ser tratados apenas como bens móveis, mas como uma categoria jurídica intermediária entre pessoas e coisas. Essa visão busca superar a concepção tradicional prevista no Código Civil brasileiro, que ainda classifica os animais como bens semoventes (Maues; Mota, 2025)[9].
Assim, a evolução do pensamento jurídico e científico tem contribuído para o fortalecimento da proteção animal, influenciando diretamente a criação de normas mais rigorosas contra práticas de maus-tratos.
2.2. A proteção constitucional dos animais no Brasil
A Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo para a proteção ambiental e animal no Brasil. O artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade (Brasil, 1988).
Tal dispositivo constitucional inaugurou uma nova perspectiva jurídica sobre a proteção animal, reconhecendo que os animais possuem relevância própria dentro do ordenamento jurídico.
Segundo Pancheri e Campos (2020)[10], a Constituição brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo no que se refere à proteção animal, ao prever expressamente a vedação da crueldade contra os animais.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse entendimento em diversas decisões, como no julgamento que declarou inconstitucional a prática da chamada “farra do boi”, por entender que tal prática submetia os animais a sofrimento desnecessário (STF, RE 153.531-8/SC, julgado em 04 de fevereiro de 1997).
2.3. A Lei de Crimes Ambientais e o crime de maus-tratos
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi responsável por tipificar diversas condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo o crime de maus-tratos contra animais.
O artigo 32 da referida lei estabelece que constitui crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, prevendo inicialmente pena de detenção de três meses a um ano e multa (Brasil, 1998).
Contudo, a baixa pena prevista pela legislação gerava críticas quanto à sua eficácia, uma vez que tais crimes eram considerados de menor potencial ofensivo, permitindo a aplicação de medidas despenalizadoras.
Diante dessa realidade, surgiu a necessidade de uma legislação mais rigorosa, o que levou à criação da Lei nº 14.064/2020, popularmente conhecida como Lei Sansão.
2.4. A evolução do Direito Animal no ordenamento jurídico brasileiro
A proteção jurídica dos animais no Brasil passou por diversas transformações ao longo da história, acompanhando a evolução das concepções éticas e sociais acerca da relação entre seres humanos e animais.
Durante muitos anos, prevaleceu no ordenamento jurídico brasileiro uma visão antropocêntrica, na qual os animais eram considerados apenas instrumentos ou objetos à disposição do ser humano. Essa concepção, entretanto, passou a ser gradualmente questionada pela doutrina contemporânea.
Nesse sentido, Bentham já afirmava que o critério fundamental para a consideração moral dos animais não deve ser sua capacidade de raciocinar ou falar, mas sim sua capacidade de sofrer. Conforme ensina o filósofo (Bentham, 2000, p. 232), “A questão não é saber se os animais podem raciocinar, nem se podem falar, mas sim se podem sofrer”.
Essa reflexão influenciou profundamente o desenvolvimento do chamado Direito Animal, que busca reconhecer a necessidade de proteção jurídica aos animais em razão de sua condição de seres sencientes.
Segundo Singer (2010)[11], a capacidade de sentir dor e sofrimento deve ser considerada como um critério essencial para a atribuição de consideração moral aos animais, rompendo com a visão tradicional que colocava os interesses humanos sempre acima dos interesses das demais espécies.
Nesse contexto, Francione (2013)[12] afirma que os animais não devem ser tratados apenas como propriedade humana, mas como indivíduos possuidores de interesses próprios que merecem proteção jurídica.
2.5. A LEI SANSÃO (LEI Nº 14.064/2020)
2.5.1. Alterações introduzidas na Lei de Crimes Ambientais
A Lei nº 14.064/2020 representou um marco importante no fortalecimento da proteção penal aos animais domésticos no Brasil. A norma alterou o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, criando uma forma qualificada do crime de maus-tratos quando a conduta é praticada contra cães ou gatos.
Maus-tratos contra animais podem ser compreendidos como toda ação ou omissão que provoque sofrimento, dor, lesão ou comprometimento do bem-estar físico e psicológico do animal. Isso inclui práticas como agressões físicas, abandono, privação de alimentação e água, manutenção em condições inadequadas de higiene ou espaço, negligência quanto a cuidados veterinários, além de situações que imponham estresse extremo ou exploração abusiva.
Antes da alteração legislativa, o crime de maus-tratos era punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Com a nova lei, passou-se a prever pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda do animal.
De acordo com Nascimento (2021)[13], a criação da Lei Sansão foi diretamente influenciada por um caso de grande repercussão social ocorrido em Minas Gerais, no qual um cão da raça pitbull teve suas patas traseiras amputadas em um ato de extrema crueldade.
Sobre o impacto da nova legislação, o autor explica que:
A Lei nº 14.064/20 alterou significativamente as penas cominadas ao crime de maus-tratos quando praticado contra cães e gatos, passando a prever reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda do animal. (Nascimento, 2021, p. 930)
A alteração legislativa retirou o crime da esfera dos Juizados Especiais Criminais, tornando a punição mais severa e dificultando a aplicação de medidas despenalizadoras.
Segundo Pancheri e Campos (2020)[14], a Lei Sansão reforça a proteção penal aos animais ao retirar o crime de maus-tratos da categoria de infração de menor potencial ofensivo, evidenciando uma maior preocupação do legislador com a proteção animal. Assim, de acordo com o exposto, têm-se o entendimento:
A Lei nº 14.064/2020 aumenta as penas cominadas ao crime de maus-tratos quando se tratar de cão ou gato, removendo o delito da criminalidade de menor potencial ofensivo. (Pancheri; Campos, 2020)
2.5.2. Críticas doutrinárias à Lei Sansão
Apesar de representar um avanço legislativo, a Lei Sansão também recebeu críticas por parte da doutrina jurídica.
Uma das principais críticas diz respeito à proteção penal restrita apenas a cães e gatos, deixando outras espécies animais em situação de menor proteção jurídica.
Nesse sentido, Nascimento (2021)[15] argumenta que a diferenciação entre espécies pode gerar questionamentos quanto ao princípio da proporcionalidade no Direito Penal.
Segundo o autor:
A proteção exclusiva a cães e gatos suscita questionamentos acerca da coerência do sistema penal ambiental, especialmente diante da existência de outras espécies igualmente capazes de sofrer. (Nascimento, 2021)
Além disso, alguns estudiosos defendem que o endurecimento da pena não é suficiente para solucionar o problema dos maus-tratos aos animais, sendo necessário também o fortalecimento de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
2.5.3. A omissão do Estado na proteção dos animais
Mesmo com os avanços legislativos, ainda se verifica significativa omissão estatal no que se refere à proteção efetiva dos animais domésticos, especialmente em relação aos animais abandonados.
A ausência de políticas públicas estruturadas, como programas de controle populacional, campanhas educativas e fiscalização efetiva, contribui para a perpetuação de situações de maus-tratos e abandono.
Nesse contexto, Maues e Mota (2025)[16] destacam que a omissão legislativa tem levado o Poder Judiciário a assumir um papel relevante na proteção dos animais, suprindo lacunas existentes na legislação.
Segundo as autoras:
A omissão do legislativo federal na regulamentação dos direitos dos animais tem levado o Poder Judiciário a assumir papel de destaque na construção de precedentes voltados à proteção animal. (Maues; Mota, 2025)
Além disso, a própria Constituição Federal estabelece que é dever do Poder Público proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade (Brasil, 1988).
Entretanto, na prática, observa-se que muitas dessas garantias constitucionais ainda não são plenamente efetivadas.
2.5.4. A personalização jurídica dos animais e o projeto de lei n°27/2018
A evolução do Direito Animal no Brasil tem sido marcada por importantes avanços no reconhecimento da natureza jurídica dos animais, especialmente no que se refere aos animais domésticos. Nesse contexto, destaca-se o Projeto de Lei nº 27/2018, que propõe uma nova abordagem jurídica ao afastar a concepção tradicional de que os animais são meras coisas.
De acordo com a doutrina contemporânea, o referido projeto introduz a ideia de que os animais possuem natureza jurídica sui generis, sendo considerados sujeitos de direitos despersonificados, o que representa uma ruptura com a lógica civilista tradicional.
Nesse sentido, destaca-se conforme o entendimento de (Sousa, 2020)[17], “Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, vedado o seu tratamento como coisa”.
Essa nova concepção jurídica reflete o avanço da teoria da senciência, segundo a qual os animais são capazes de sentir dor, sofrimento e emoções, devendo, portanto, receber proteção jurídica adequada.
Segundo Sousa (2020)[18], a proposta legislativa busca justamente reconhecer que os animais não podem mais ser tratados como objetos de propriedade, mas como seres que possuem interesses próprios e necessitam de tutela jurídica.
Além disso, o projeto representa um importante passo no sentido de alinhar o ordenamento jurídico brasileiro às tendências internacionais, que já reconhecem os animais como sujeitos de direitos em diversos países.
Contudo, a doutrina ressalta que, apesar do avanço, ainda existem lacunas quanto à efetividade prática dessa mudança, especialmente no que se refere à aplicação concreta dos direitos reconhecidos aos animais.
2.5.5. A proteção dos animais e a declaração universal dos direitos dos animais
A proteção dos animais no cenário internacional ganhou destaque com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, a qual estabelece princípios fundamentais voltados ao respeito e à dignidade dos animais.
Dentre os principais preceitos da declaração, destacam-se o direito à vida, à integridade física e à proteção contra maus-tratos, bem como a vedação à exploração e ao sofrimento desnecessário.
Conforme previsto no documento (ONU, 1978)[19], “Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência”.
Além disso, a declaração estabelece que nenhum animal deve ser submetido a atos de crueldade, sendo dever do ser humano garantir sua proteção e bem-estar.
Entretanto, apesar da existência desses princípios normativos, observa-se que sua efetividade ainda é limitada, sobretudo em razão da ausência de políticas públicas adequadas e da persistência de práticas exploratórias.
Ademais, a criminologia crítica, por meio da chamada criminologia verde, analisa a exploração animal como resultado de um sistema econômico que prioriza o lucro em detrimento da proteção da vida animal.
2.5.5.1. O animal como ser senciente
O reconhecimento dos animais como seres sencientes constitui um dos pilares fundamentais do Direito Animal contemporâneo.
A senciência, de acordo com vários doutrinadores, é definida como a capacidade dos animais de experimentar emoções e sentimentos, como por exemplo dor, prazer, entre outros, sendo este o pilar para justificar a proteção legal dos animais.
Segundo Felipe (2010)[20], a senciência implica a capacidade de percepção consciente do ambiente e das experiências vivenciadas pelo ser, o que inclui sentimentos como dor, medo, angústia e prazer.
Ainda conforme Felipe (2010)[21], “Os animais possuem sensibilidade à dor, ao medo, à fome e à angústia, o que exige uma postura ética por parte da sociedade.”
Além disso, Fiorillo (2019)[22] destaca que os interesses dos animais devem ser considerados juridicamente relevantes, uma vez que estes também são seres capazes de sofrer.
Assim, a superação da visão antropocêntrica é essencial para a construção de um ordenamento jurídico mais justo e equilibrado, que reconheça os animais como sujeitos de tutela jurídica.
2.5.6. Experimentação animal e alternativas
A utilização de animais em experimentos científicos é um dos temas mais controversos no âmbito do Direito Animal.
Durante décadas, os testes em animais foram amplamente utilizados para o desenvolvimento de medicamentos e produtos, entretanto, essa prática tem sido cada vez mais questionada sob a ótica ética e científica.
De acordo com Felipe (2007)[23], os experimentos em animais apresentam limitações relevantes, especialmente em razão das diferenças biológicas entre humanos e outras espécies, o que compromete a confiabilidade dos resultados.
Nesse sentido, destaca-se conforme (Felipe, 2007)[24], “Os experimentos em animais não são totalmente confiáveis devido às diferenças anatômicas e fisiológicas entre as espécies””.
Além disso, a doutrina critica o caráter econômico dessas práticas, muitas vezes voltadas à produção de produtos não essenciais, como cosméticos.
Como alternativa, têm sido desenvolvidas técnicas substitutivas, como:
- métodos in vitro
- modelos computacionais
- estudos clínicos em humanos
Tais alternativas representam um avanço importante na busca por métodos mais éticos e eficazes de pesquisa científica.
2.6. Jurisprudência brasileira e a aplicação da Lei Sansão
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para a efetivação da proteção jurídica dos animais no Brasil, especialmente diante das lacunas existentes na legislação e da ausência de políticas públicas adequadas voltadas ao bem-estar animal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vedação às práticas que submetam os animais à crueldade, conforme previsto no artigo 225, §1º, inciso VII. Esse dispositivo tem servido como base constitucional para diversas decisões judiciais relacionadas à proteção animal.
Um dos precedentes mais importantes do Supremo Tribunal Federal ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 153.531/SC, que tratou da prática conhecida como “farra do boi”. Na ocasião, o STF declarou a prática inconstitucional por considerar que ela submetia os animais a sofrimento desnecessário.
De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a proteção aos animais constitui um dever constitucional, não podendo ser relativizada por práticas culturais que envolvam crueldade.
Além disso, os tribunais brasileiros têm aplicado com maior rigor a Lei Sansão nos casos de maus-tratos a cães e gatos.
Conforme explica Nascimento (2021)[25], a alteração legislativa trouxe consequências processuais importantes, pois retirou o crime de maus-tratos da competência dos Juizados Especiais Criminais, tornando a persecução penal mais rigorosa.
Segundo o autor:
O aumento da pena para reclusão de dois a cinco anos afastou a aplicação de medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais, ampliando a efetividade da tutela penal aos animais. (Nascimento, 2021)
Outro aspecto relevante refere-se ao reconhecimento crescente, pelo Poder Judiciário, de que os animais possuem valor intrínseco e merecem proteção jurídica própria.
Nesse contexto, decisões recentes têm reconhecido inclusive o direito à indenização por danos morais em casos de morte ou maus-tratos a animais de estimação, demonstrando uma mudança gradual na compreensão jurídica sobre a natureza desses seres.
Segundo Maues e Mota (2025)[26], o Judiciário brasileiro tem desempenhado papel fundamental na consolidação da tutela jurídica dos animais diante da ausência de regulamentação mais específica por parte do Poder Legislativo. Nesse mesmo sentido:
A atuação do Poder Judiciário tem sido essencial para suprir as lacunas normativas existentes no ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção dos animais. (Maues; Mota, 2025)
Dessa forma, verifica-se que o Poder Judiciário tem assumido papel protagonista na concretização da proteção jurídica dos animais, contribuindo significativamente para a consolidação de um novo paradigma que reconhece sua dignidade e a necessidade de tutela efetiva de seus direitos.
2.7. A omissão do Estado na proteção dos animais domésticos
Apesar dos avanços legislativos ocorridos nas últimas décadas, ainda se verifica significativa omissão do Estado na proteção efetiva dos animais domésticos no Brasil.
Essa omissão se manifesta principalmente na ausência de políticas públicas estruturadas voltadas ao controle populacional de animais abandonados, na falta de fiscalização adequada e na insuficiência de programas educacionais voltados à conscientização da população.
De acordo com estudos sobre o tema, a proteção jurídica dos animais ainda enfrenta obstáculos relacionados à visão tradicional que os classifica como bens móveis dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, Maues e Mota (2025)[27] destacam que o Código Civil brasileiro ainda trata os animais como bens semoventes, o que evidencia a necessidade de uma atualização legislativa que reconheça sua condição de seres sencientes.
Segundo as autoras:
A legislação brasileira ainda apresenta lacunas significativas na proteção dos animais, sendo necessária a criação de normas específicas que reconheçam sua natureza de seres sencientes. (Maues; Mota, 2025)
Além disso, a ausência de políticas públicas voltadas à proteção animal contribui para o aumento do número de animais abandonados e vítimas de maus-tratos.
De acordo com informações do Ministério do Meio Ambiente, o combate aos maus-tratos depende não apenas da atuação do sistema penal, mas também da implementação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal e à educação ambiental.
Nesse contexto, a doutrina ressalta que a atuação estatal deve envolver medidas preventivas e educativas, além da aplicação das sanções penais previstas na legislação.
Conforme destacam Pancheri e Campos (2020)[28], o fortalecimento da proteção animal depende da atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil. Nesse sentido:
A efetiva proteção dos animais exige não apenas normas penais mais rigorosas, mas também políticas públicas capazes de promover o bem-estar animal e prevenir situações de crueldade. (Pancheri; Campos, 2020)
Dessa forma, verifica-se que a Lei Sansão representa um avanço importante, porém ainda insuficiente para solucionar os problemas estruturais relacionados à proteção animal no Brasil.
3. Conclusão
A evolução da proteção jurídica dos animais no Brasil demonstra uma transformação gradual na forma como o ordenamento jurídico compreende a relação entre seres humanos e animais.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco fundamental nesse processo ao estabelecer a vedação às práticas que submetam os animais à crueldade, conferindo relevância constitucional à proteção da fauna.
Posteriormente, a Lei nº 9.605/1998 passou a tipificar o crime de maus-tratos contra animais, consolidando a tutela penal no âmbito da legislação ambiental.
Entretanto, a baixa pena inicialmente prevista pela legislação demonstrava-se insuficiente para garantir uma proteção efetiva aos animais vítimas de violência.
Nesse contexto, a criação da Lei nº 14.064/2020, conhecida como Lei Sansão, representou um avanço significativo ao aumentar a pena para os casos de maus-tratos contra cães e gatos, além de retirar o crime da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Apesar disso, a nova legislação também suscita debates relevantes na doutrina jurídica, especialmente no que se refere à limitação da proteção penal apenas a determinadas espécies animais e à necessidade de uma legislação mais abrangente voltada à proteção de todos os animais.
Além disso, ainda se observa significativa omissão do Estado na implementação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal, especialmente no que diz respeito ao controle populacional de animais abandonados e à fiscalização de práticas de maus-tratos.
Dessa forma, conclui-se que, embora a Lei Sansão represente um avanço importante na proteção penal dos animais domésticos, ainda há necessidade de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro, bem como da implementação de políticas públicas efetivas que assegurem a proteção integral dos animais.
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Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM. E-mail institucional: cinthia@fadiva.edu.br. ↑
Altera a Lei nº 9.605/1998 para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. ↑
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A tutela jurisdicional dos animais domésticos e domesticados como terceira categoria senciente: nem humano e nem coisa. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 4, 2025. ↑
Idem ↑
Lei Sansão: apontamentos sobre a Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Revista Jurídica, 2020. ↑

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Copyright (c) 2026 Mariana Forzan Ferreira, Cinthia Carvalho Melo (Autor)