RESUMO
A preservação de vestígios no atendimento policial condiciona as possibilidades de exame pericial e de controle da prova no processo penal. Este artigo analisa a atuação da Polícia Militar do Pará nas etapas iniciais da cadeia de custódia, considerando seus limites funcionais, a documentação das intervenções e a articulação com a polícia judiciária e a perícia oficial. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental, baseada em seis artigos científicos, quatro obras doutrinárias, legislação federal, documentos normativos paraenses e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O exame confronta o diagnóstico apresentado pela literatura anterior com as diretrizes da Resolução nº 478/2024 do Conselho Estadual de Segurança Pública e os registros posteriores de prorrogação de sua entrada em vigor. Sustenta-se que a contribuição policial militar depende da preservação do contexto dos vestígios e da possibilidade de reconstruir, por registros verificáveis, seu percurso institucional. A existência de normas, contudo, não demonstra sua execução uniforme. Conclui-se que a qualificação dessa atuação exige procedimentos compatíveis com as atribuições de cada órgão, recursos materiais, treinamento aplicado e controle das transferências de custódia. Tais condições protegem a investigação e o exercício do contraditório, sem permitir que a confiança institucional substitua a demonstração da autenticidade do material utilizado para fundamentar decisões penais.
Palavras-chave: Cadeia de custódia; Polícia Militar do Pará; Vestígios; Prova penal; Contraditório.
ABSTRACT
The preservation of traces during police response directly affects the possibilities for forensic examination and the chain of custody of evidence in criminal proceedings. This article analyzes the role of the Military Police of Pará in the initial stages of the chain of custody, considering its functional limitations, the documentation of interventions, and coordination with the judicial police and official forensic services. The research adopts a qualitative, bibliographic, and documentary approach, based on six scientific articles, four doctrinal works, federal legislation, regulatory documents from the state of Pará, and case law from the Superior Court of Justice. The analysis contrasts the findings presented in previous literature with the guidelines established by Resolution No. 478/2024 of the State Public Security Council and subsequent records concerning the extension of the resolution's effective date. It is argued that the contribution of the Military Police depends on preserving the context of the traces and ensuring that their institutional trajectory can be reconstructed through verifiable records. However, the existence of regulations does not demonstrate their uniform implementation. It is concluded that improving this form of police action requires procedures compatible with the duties assigned to each agency, adequate material resources, practical training, and control over transfers of custody. These conditions safeguard criminal investigations and the exercise of the right to adversarial proceedings, without allowing institutional trust to replace the demonstration of the authenticity of the material used to support criminal decisions.
Keywords: Chain of custody; Military Police of Pará; Traces; Criminal evidence; Adversarial proceedings.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Um vestígio pode chegar intacto ao laboratório e, ainda assim, suscitar uma pergunta que o exame técnico não resolve: de onde, precisamente, ele veio? A identificação de uma substância, de uma impressão ou de um projétil esclarece propriedades do material recebido. Para relacionar o resultado a determinado fato, porém, é necessário demonstrar a origem desse material, as condições em que foi encontrado e o percurso que antecedeu sua análise. Parte dessas informações depende do atendimento inicial da ocorrência. A cadeia de custódia aproxima, por essa razão, decisões tomadas na atividade policial de rua e exigências que serão discutidas posteriormente em juízo.
No Pará, a participação da Polícia Militar nesse percurso merece exame específico. O policiamento ostensivo pode colocar seus agentes diante de locais e objetos de interesse pericial antes da chegada da polícia judiciária e da perícia oficial. A literatura selecionada atribui importância a essa condição de primeiro interventor, especialmente quanto ao isolamento e à preservação do local. Disso não decorre, entretanto, competência indistinta para executar qualquer atividade investigativa ou pericial. O problema consiste em delimitar a contribuição da corporação para a confiabilidade da prova, sem diluir as responsabilidades dos demais órgãos envolvidos (Santos et al., 2023; Bueno, 2024; Bueno, 2025).
A questão que orienta a pesquisa é a seguinte: de que maneira a atuação inicial da Polícia Militar do Pará pode contribuir para preservar a autenticidade dos vestígios e permitir o controle de sua utilização no processo penal? Sustenta-se, como hipótese de trabalho, que essa contribuição depende da preservação física e contextual do material, acompanhada de documentação suficiente para reconstruir intervenções e transferências. A presença policial no local, isoladamente, não demonstra o cumprimento dessas exigências. Tampouco a posterior elaboração de um laudo supre necessariamente as informações perdidas antes do recebimento do vestígio pela perícia.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
O objetivo geral consiste em analisar o papel da Polícia Militar do Pará na cadeia de custódia, sob a perspectiva da confiabilidade da prova penal. Para alcançá-lo, examinam-se os fundamentos jurídicos da preservação dos vestígios, os limites do primeiro atendimento, as diretrizes estaduais e as consequências processuais de falhas no percurso documental e material. A relevância do recorte reside na conexão entre uma atividade operacional imediata e a legitimidade da decisão penal. Quando essa conexão se rompe, podem ser prejudicados tanto o esclarecimento da infração quanto a possibilidade de contestar a versão apresentada pela acusação.
Adota-se abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica e documental e análise jurídico-interpretativa. O conjunto bibliográfico reúne seis artigos publicados entre 2018 e 2025, selecionados por sua relação com a atuação policial, a preservação do local e as consequências da quebra da cadeia de custódia. A fundamentação doutrinária mobiliza obras de Geraldo Prado, Gustavo Henrique Badaró, Guilherme de Souza Nucci e Aury Lopes Jr. O corpus documental compreende a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, a regulamentação paraense e decisões judiciais pertinentes. A leitura das fontes distingue formulações normativas, resultados empíricos e proposições dos autores, evitando atribuir a todos esses materiais o mesmo alcance demonstrativo.
O estudo tem natureza bibliográfica e documental, sem observação de ocorrências, entrevistas ou auditoria de unidades policiais. Os resultados permitem discutir deveres, problemas e condições de implementação; não autorizam estimar a frequência de falhas no Pará. Essa delimitação é relevante porque a pesquisa paulista de Ferreira (2023), embora ofereça elementos de comparação, não descreve a realidade paraense. Também se considera a temporalidade das fontes: o diagnóstico de Santos et al. (2023) antecede a Resolução nº 478/2024 do Conselho Estadual de Segurança Pública, cuja implementação foi objeto de prorrogações registradas em documentos posteriores (Pará, 2024, 2025a, 2025b, 2026).
O recorte concentra-se na contribuição policial militar para a persecução penal regida pelo Código de Processo Penal. A vinculação do agente à Polícia Militar não converte, por si, a ocorrência atendida em matéria submetida à Justiça Militar. Interessa aqui o encadeamento entre o primeiro atendimento e a utilização processual dos vestígios, sobretudo materiais. As referências à prova digital servem para esclarecer problemas de autenticidade e controle, sem pretender abranger as particularidades técnicas de todas as espécies de evidência.
3. CADEIA DE CUSTÓDIA E FUNDAMENTAÇÃO DA PROVA PENAL
A disciplina introduzida pela Lei nº 13.964/2019 conferiu tratamento expresso à cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. O art. 158-A associa o instituto à manutenção e à documentação da história cronológica do vestígio, desde seu reconhecimento até o descarte. Seu início pode ocorrer com a preservação do local ou em procedimentos policiais e periciais nos quais seja detectada a existência de material relevante. A coleta integra, portanto, um percurso já iniciado (Brasil, 1941, 2019).
Essa posição inicial da preservação altera a compreensão do trabalho policial. Antes de haver recipiente, lacre ou protocolo de recebimento, existe um ambiente sujeito a interferências. A delimitação inadequada do local pode permitir que pessoas transitem por uma área relevante; a movimentação de um objeto pode apagar sua relação espacial com outros elementos. Mesmo que o objeto seja depois corretamente embalado, parte da informação necessária à interpretação do fato poderá ter desaparecido. O controle da cadeia precisa alcançar esse momento anterior à apreensão formal, como decorre do art. 158-A e da análise de Bueno (2024).
O vestígio, definido pelo § 3º do mesmo dispositivo, não equivale automaticamente à comprovação de uma hipótese acusatória. Trata-se de objeto ou material bruto, visível ou latente, relacionado à infração penal. O significado que lhe será atribuído exige exame e justificação. Uma informação material pode apoiar versões distintas, a depender das circunstâncias de encontro, dos métodos empregados e de sua relação com outras fontes. Preservar o material mantém aberta a possibilidade de investigá-lo; não antecipa o resultado dessa investigação (Brasil, 1941).
Badaró (2023) oferece uma chave de leitura para essa passagem entre informação e conclusão. Em sua abordagem da epistemologia judiciária, a justificação dos enunciados fáticos envolve a qualidade das provas e das inferências que as conectam à hipótese examinada. A aplicação desse referencial ao tema permite perceber duas dificuldades diferentes: a fonte pode ser pouco confiável, ou uma fonte confiável pode ser utilizada para sustentar uma conclusão que não decorre dela. A cadeia de custódia enfrenta especialmente o primeiro problema, embora sua documentação também forneça elementos para avaliar o segundo. Demonstrar a integridade de um objeto não basta para demonstrar que ele pertenceu ao acusado ou que foi empregado na conduta imputada.
Considere-se, como situação hipotética, a apreensão de um recipiente com material posteriormente identificado como entorpecente. O exame pode esclarecer sua composição. Se o registro inicial não permite saber se o recipiente foi retirado do bolso de uma pessoa, encontrado em área comum ou recolhido a certa distância dela, a identificação química não resolve a atribuição de posse. Há uma diferença entre saber o que foi examinado e saber por que esse resultado pode ser relacionado a alguém. É nessa diferença que a descrição precisa do encontro adquire relevância probatória.
A preocupação com a autenticidade ocupa posição central na obra de Prado (2021), que examina a cadeia de custódia e suas relações com a admissibilidade e a valoração da prova. A possibilidade de rastrear o material fornece condições para discutir sua identidade ao longo do percurso. Aplicada à atuação policial, essa perspectiva afasta a ideia de que a documentação seja um acréscimo administrativo exterior ao trabalho probatório. O registro integra as condições pelas quais outros sujeitos poderão conferir o que foi apresentado, inclusive quando não acompanharam a apreensão.
Há, nesse ponto, uma consequência constitucional. O contraditório perde densidade quando a defesa recebe apenas a conclusão de um exame, sem acesso às informações necessárias para questionar a procedência do material ou as intervenções realizadas. Nucci (2022, p. 2-3, 7-8) situa o devido processo legal e o contraditório entre os princípios que orientam a atividade probatória. A aproximação desses fundamentos com a cadeia de custódia evidencia que a possibilidade de reação precisa encontrar suporte verificável. Contestar uma conclusão técnica pressupõe conhecer, na medida pertinente à controvérsia, aquilo que foi examinado e as condições de sua obtenção.
O CPP permite essa conexão ao disciplinar o acesso dos assistentes técnicos ao material que serviu de base à perícia, sob guarda do órgão oficial, ressalvada a impossibilidade de conservação. Também determina que a convicção judicial se forme a partir da prova produzida em contraditório, com as ressalvas legais relativas às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O fato de determinados atos ocorrerem antes da instrução judicial aumenta a importância de conservar suas condições de controle posterior. Uma oportunidade formal de manifestação não recompõe um vestígio destruído nem um histórico inexistente (Brasil, 1941, arts. 155 e 159).
A leitura constitucional do processo penal proposta por Lopes Jr. (2025) contribui para situar essa exigência: a atividade processual precisa ser compreendida a partir das garantias que condicionam o exercício do poder estatal. Dessa premissa, extrai-se que a eficiência da persecução não pode ser medida exclusivamente pela produção de elementos favoráveis à acusação. Uma documentação que esclareça limites ou revele inconsistências também cumpre função processual relevante. Ela pode impedir que uma conclusão mais ampla do que os dados disponíveis sustente uma restrição indevida de direitos.
Por isso, a expressão “verdade real”, presente no trabalho de Bueno (2025), exige delimitação quando empregada como justificativa da preservação. A aspiração de reconstruir acontecimentos não dispensa as regras de obtenção da prova nem autoriza o preenchimento de lacunas por convicções pessoais. A preservação interessa porque favorece uma reconstrução controlável, sujeita a críticas. Se uma informação contradiz a narrativa inicial da ocorrência, sua conservação continua devida. Selecionar apenas o que confirma a primeira hipótese empobrece o conjunto informativo e dificulta a avaliação de explicações alternativas.
Menezes, Borri e Soares (2018) já relacionavam a documentação da trajetória da prova ao direito de defesa antes da positivação detalhada de 2019. A anterioridade do estudo explica suas referências à ausência de disciplina expressa no CPP, que não podem ser reproduzidas como descrição do direito atual. Seu argumento constitucional permanece relevante: a apresentação estatal da prova deve admitir fiscalização. A reforma legislativa especificou procedimentos, mas não inaugurou a necessidade de justificar a confiabilidade daquilo que será utilizado contra uma pessoa.
4. O PRIMEIRO ATENDIMENTO E OS LIMITES DA ATUAÇÃO POLICIAL MILITAR
A Constituição atribui às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, enquanto reserva às polícias civis, ressalvadas as competências da União e as infrações militares, funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais. Essa distribuição não elimina deveres de preservação no primeiro atendimento. O art. 158-A, § 2º, do CPP utiliza a expressão “agente público” ao responsabilizar pela preservação quem reconhece um elemento de potencial interesse para a prova pericial. O dever decorre do contato funcional com o vestígio, sem depender de o agente integrar a estrutura pericial (Brasil, 1988, art. 144; Brasil, 1941).
Santos et al. (2023) identificam nessa articulação um fundamento para a padronização de procedimentos no âmbito da PMPA. A corporação precisa oferecer condições para que seus integrantes reconheçam situações que demandam preservação e adotem providências compatíveis com suas atribuições. A utilidade do procedimento padronizado depende, contudo, do problema que ele resolve. Orientações que apenas reproduzam a definição legal da cadeia de custódia deixam em aberto decisões concretas sobre delimitação do local, comunicação com a perícia e registro de alterações inevitáveis.
Ao chegar à ocorrência, o policial pode encontrar riscos em curso e vítimas que necessitam de atendimento. A preservação precisa ser articulada a essas circunstâncias. A Resolução nº 478/2024 contempla a avaliação das condições de segurança, o acionamento de socorro e as providências legais pertinentes. Seu art. 5º, § 5º, ressalva alterações decorrentes de situações excepcionais, como socorro à vítima, captura de agressores e risco iminente, desde que justificadas. O dado relevante para a cadeia é que a intervenção necessária seja identificável, com indicação do que foi modificado e da razão dessa modificação (Pará, 2024).
Suponha-se que um objeto precise ser deslocado para permitir o acesso da equipe de resgate. O registro posterior deve permitir distinguir sua posição encontrada da posição resultante da intervenção. Sem essa distinção, o perito pode atribuir significado a uma disposição produzida durante o atendimento. A anotação não restaura integralmente o estado anterior, mas evita que uma alteração conhecida seja tomada como condição originária. O art. 169 do CPP, ao exigir que os peritos registrem alterações do local e discutam suas consequências, demonstra a importância da transmissão dessas informações (Brasil, 1941).
O isolamento também demanda leitura do ambiente. Seu alcance não se esgota no ponto em que se encontra o objeto mais evidente. O art. 158-B inclui o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios. Uma delimitação restrita pode excluir áreas que contenham marcas de deslocamento ou objetos associados à ocorrência. Cabe ao primeiro interventor evitar alterações e comunicar suas observações, mantendo abertura para que a avaliação técnica redefina o espaço de interesse. Bueno (2024) destaca a relação entre preservação do local e aproveitamento dos exames, o que permite compreender o isolamento como medida de proteção da informação disponível.
A fita de isolamento, por si, não esclarece quem entrou no local, em que momento e com qual finalidade. Uma barreira física pode coexistir com acessos incompatíveis com a preservação.
Como desdobramento operacional dos deveres legais, mostra-se pertinente registrar as intervenções relevantes e controlar o ingresso de pessoas. A presença de agentes de diferentes órgãos não elimina esse cuidado. Cada entrada pode produzir efeitos sobre a interpretação posterior do ambiente, sobretudo quando não se consegue distinguir o que já existia do que foi introduzido durante o atendimento.
Outro limite diz respeito à coleta. O art. 158-C prevê sua realização preferencial por perito oficial. A preferência legal não equivale a autorização genérica para substituir a atividade especializada por iniciativas de qualquer agente disponível. O mesmo dispositivo proíbe o ingresso em locais isolados e a remoção de vestígios antes da liberação pericial. A interpretação conjunta dessas regras exige preservar a prioridade técnica da perícia e justificar intervenções excepcionais. No âmbito paraense, a resolução distingue a coleta de vestígios da arrecadação de objetos que não requeiram técnica especializada ou cuja posição relativa dispense registro na cena (Brasil, 1941; Pará, 2024, art. 3º).
Essa distinção deve ser empregada com cautela. A aparência comum de um objeto não permite concluir que sua posição ou suas superfícies sejam irrelevantes. A decisão de recolhê-lo pode interferir em informações que o agente ainda desconhece. Diante de dúvida sobre o interesse pericial, a orientação institucional e a comunicação com os profissionais competentes tornam-se especialmente importantes. O exercício responsável da preservação inclui reconhecer os limites do próprio conhecimento técnico, evitando manipulações motivadas apenas pelo desejo de concluir rapidamente o atendimento.
Quando houver coleta ou arrecadação legitimamente realizada, a individualização do material passa a ser decisiva. O acondicionamento precisa considerar suas características, impedir mistura indevida e permitir a associação entre o conteúdo, a embalagem e seu registro. Os arts. 158-B e 158-D do CPP vinculam a proteção física à identificação dos responsáveis e ao uso de lacres numerados. Misturar objetos provenientes de pontos distintos pode comprometer a reconstrução de suas origens, mesmo quando o conteúdo permaneça materialmente preservado. O problema alcança, portanto, a relação entre o vestígio e o contexto em que foi reconhecido (Brasil, 1941).
O transporte prolonga os deveres assumidos no atendimento. Entregar o material a outro órgão não se resume à retirada do objeto da viatura ou à sua colocação em um balcão. A transferência deve indicar quem entrega, quem recebe, em quais condições e sob qual identificação. A ausência desses dados deixa um intervalo que poderá se tornar relevante quando surgirem divergências sobre a embalagem, a quantidade ou a integridade do lacre. A formalização do recebimento prevista no art. 158-B, VII, permite atribuir responsabilidade por etapas determinadas, em lugar de invocar uma custódia estatal indistinta (Brasil, 1941).
Bueno (2025) examina a experiência normativa da Polícia Militar do Paraná e aponta procedimentos específicos para diferentes espécies de vestígios. Esse exemplo ajuda a discutir a necessidade de orientação aplicada, mas suas disposições não constituem normas da PMPA. A transposição direta apagaria diferenças de organização e de regulamentação. O interesse comparativo está na possibilidade de formular rotinas ajustadas à natureza da ocorrência, articuladas às diretrizes locais e às competências das instituições que receberão o material.
A documentação do primeiro atendimento deve ainda separar observação direta, relato de terceiros e interpretação do agente. A frase “objeto utilizado pelo autor” contém uma conclusão que pode não decorrer do simples encontro do objeto. Um relato preciso informa onde ele estava, quem presenciou sua utilização e quais circunstâncias fundamentaram a associação à ocorrência. Essa distinção não exige abandonar a linguagem técnica do registro policial. Exige que o documento permita reconhecer a origem de cada informação, reduzindo o risco de uma hipótese inicial circular, mais adiante, como fato já demonstrado.
5. O CONTEXTO PARAENSE ENTRE DIAGNÓSTICO E REGULAMENTAÇÃO
O artigo de Santos et al. (2023) oferece o vínculo mais direto entre o tema e a Polícia Militar do Pará. Os autores examinam fundamentos legais para a criação de procedimentos padronizados e apontam insuficiências na normatização identificada no período de sua pesquisa. O trabalho permite compreender uma demanda institucional: traduzir deveres jurídicos em orientações de serviço. Sua contribuição, entretanto, precisa ser situada no tempo e no método adotado. Uma pesquisa bibliográfica e documental não equivale à observação de todas as unidades operacionais nem permite atribuir, de modo uniforme, desconhecimento técnico ao efetivo.
Essa distinção evita que o diagnóstico se transforme em afirmação mais abrangente do que as fontes comportam. A inexistência de determinado procedimento localizado pelos autores pode demonstrar uma lacuna no conjunto documental examinado. Não demonstra, automaticamente, que nenhum policial preservava adequadamente os vestígios. Em sentido inverso, a descoberta de uma norma posterior também não comprova que as dificuldades foram superadas. Entre a publicação de orientações e sua execução há decisões de gestão, recursos, treinamento e formas de acompanhamento que precisam ser investigadas por meios próprios.
A Resolução nº 478/2024 do CONSEP, homologada pelo Decreto nº 4.052, de 10 de julho de 2024, modifica o quadro documental disponível. Seu objeto é regulamentar procedimentos relacionados à cadeia de custódia no estado. O art. 2º esclarece que se trata de diretrizes gerais e atribui às forças de segurança e ao Ministério Público estadual a elaboração de normas internas específicas para suas atividades. A leitura desse dispositivo impede tratar a resolução como substituta automática de todas as rotinas operacionais da PMPA. Ela estabelece uma referência comum e pressupõe desdobramentos institucionais (Pará, 2024).
Há um cuidado temporal adicional. O texto original estabeleceu prazo de 120 dias para entrada em vigor. Posteriormente, a Portaria nº 002/2025 do CONSEP, publicada em 25 de março de 2025, prorrogou esse prazo por 120 dias; a Portaria nº 013/2025, publicada em 24 de julho, voltou a prever prorrogação de igual duração e mencionou a necessidade de adequação vinculada a trâmites licitatórios. O Alerta Legislativo nº 52/2026 da Procuradoria-Geral do Estado registrou nova prorrogação, pela Portaria nº 03/2026, publicada em março daquele ano (Pará, 2024, 2025a, 2025b, 2026).
A sequência de prorrogações impede presumir execução imediata e uniforme a partir da homologação de 2024. Os deveres previstos no CPP, por sua vez, possuem fundamento federal independente. A regulamentação estadual é examinada aqui como desenho institucional formalmente aprovado, sem presumir, a partir de seu texto, o grau de execução em cada unidade ou a conclusão das adaptações materiais necessárias.
No plano operacional, a Ficha de Acompanhamento de Vestígios ocupa posição importante nesse desenho. O art. 8º determina o registro individual e relaciona informações sobre o material, o local exato de coleta, data e hora, identificação dos agentes e transferências de posse. Esses campos permitem acompanhar a circulação do vestígio entre pessoas e órgãos. O formulário adquire utilidade quando retrata eventos efetivamente ocorridos e permite confrontar seus dados com os demais registros da ocorrência. A mera existência de uma ficha preenchida não comprova, por si, a correspondência entre o documento e o percurso material (Pará, 2024).
O local exato de coleta merece atenção. Identificar apenas o município ou o endereço pode ser insuficiente para esclarecer a relação do vestígio com os fatos. Dentro de um mesmo imóvel, um objeto encontrado em área de acesso comum suscita questões diferentes daquele retirado de um espaço individualizado. A exigência de precisão do registro deve ser interpretada em função dessa possibilidade de reconstrução. O excesso de descrições irrelevantes pode dificultar a leitura, mas a concisão não deve eliminar a informação que permite distinguir uma hipótese de outra.
A resolução prevê, ainda, o registro de não conformidades constatadas durante a transferência. O agente recebedor deve descrever a ocorrência, indicar data e hora e identificar os responsáveis pela entrega e pelo recebimento. Essa disposição evita que a passagem entre órgãos produza uma aparência artificial de regularidade. Um lacre danificado ou uma divergência na identificação devem ingressar no histórico, mesmo quando isso torne necessário esclarecer responsabilidades e adotar providências adicionais. Para o processo, conhecer uma irregularidade é preferível a receber um percurso documental que a oculte (Pará, 2024, art. 8º, § 4º).
O art. 12 segue a mesma orientação ao exigir rastreamento, possibilidade de auditoria e proteção dos registros anteriores. Correções precisam ser editadas e justificadas. A consequência prática é que um erro documental não deve ser solucionado pela substituição silenciosa de sua versão original. Se houve equívoco na transcrição de um número, a retificação pode esclarecer o ocorrido; apagar a primeira anotação sem deixar vestígio da mudança criaria outra dificuldade de controle. O histórico deve permitir compreender a diferença entre a correção transparente e a reconstrução retrospectiva de fatos que não foram registrados (Pará, 2024).
A previsão de termo de recusa de custódia para inconsistências entre requisição, ficha e material também precisa ser compreendida nessa lógica. O retorno para retificação, previsto no art. 9º, não autoriza eliminar a informação sobre o estado em que o objeto foi apresentado. Uma pendência formal pode ser esclarecida, mas uma alteração material já ocorrida não desaparece com a emissão de outro documento. Preservar os registros da recusa e do encaminhamento subsequente permite ao exame judicial avaliar a natureza e o alcance do problema (Pará, 2024).
Quanto aos recursos, a resolução atribui às forças de segurança a gestão dos materiais necessários e prevê capacitação dos agentes. Essas disposições aproximam o dever individual das condições de organização do serviço. Exigir embalagem adequada sem garantir seu fornecimento contínuo produz uma incompatibilidade operacional que precisa ser enfrentada pela gestão. O mesmo ocorre quando a orientação sobre entrega não corresponde à disponibilidade de recebimento do órgão de destino. O art. 10, ao tratar de atendimento e de plantão para drogas e materiais perecíveis, evidencia a necessidade de articulação entre os fluxos institucionais (Pará, 2024).
Essa constatação não autoriza presumir carência generalizada no estado. Os documentos consultados não fornecem inventário de equipamentos, cobertura territorial de treinamento ou resultados de auditorias da PMPA. Permitem, contudo, formular critérios para uma avaliação posterior: disponibilidade dos insumos previstos, conhecimento das rotinas, qualidade do registro e funcionamento da transferência entre órgãos. A contribuição da análise documental está em tornar esses critérios explícitos e em impedir que a implementação seja avaliada exclusivamente pela quantidade de atos normativos publicados.
O debate paraense, assim, ultrapassa a pergunta sobre a existência de uma norma. Passa a envolver a relação entre diretriz geral, procedimento interno e prática verificável. A literatura de 2023 permanece útil para compreender a demanda por padronização; os atos posteriores exigem atualizar o diagnóstico. A conclusão compatível com esse conjunto é a existência de um desenvolvimento normativo relevante, acompanhado de questões de implementação que o próprio histórico de prorrogações torna visíveis. Afirmar mais do que isso exigiria ampliar a base empírica da pesquisa.
6. FALHAS NA CADEIA E CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS
A discussão sobre a quebra da cadeia de custódia costuma reunir situações muito diferentes sob a mesma expressão. Uma anotação incompleta, uma embalagem sem individualização e o desaparecimento da informação sobre a origem do material podem comprometer funções distintas do procedimento. O exame jurídico precisa identificar o defeito, a etapa afetada e aquilo que deixou de ser verificável. Sem essa especificação, tanto a alegação de nulidade quanto a resposta de que houve apenas falha formal podem se tornar fórmulas desvinculadas do caso.
Menezes, Borri e Soares (2018) defendem uma resposta de exclusão associada à ilicitude quando a ruptura compromete a confiabilidade e impede reconstruir o caminho da prova. O argumento enfatiza o prejuízo às garantias de controle e a impossibilidade de repetir, em determinadas circunstâncias, a obtenção do elemento. Sua força reside em mostrar que o Estado não pode se beneficiar de lacunas que ele próprio deveria evitar. Trata-se, porém, de uma posição doutrinária que deve ser confrontada com outras formulações e com os fundamentos efetivamente adotados nos julgamentos posteriores.
Cruvinel, Cruz e Alves (2024) apresentam essa controvérsia e registram diferentes enquadramentos, relacionados à inadmissibilidade, às nulidades e à valoração. A divergência não se resolve simplesmente escolhendo um rótulo para qualquer descumprimento. É necessário compreender se a falha atingiu a autenticidade do material, a licitude de sua obtenção, a possibilidade de contraditório ou a força da conclusão extraída. Esses problemas podem se comunicar, mas não são equivalentes. Uma fonte com origem esclarecida pode ter sido obtida ilicitamente; outra, regularmente apreendida, pode perder confiabilidade por alterações posteriores.
O HC nº 653.515/RJ permite observar essa discussão em uma situação concreta. No julgamento pela Sexta Turma do STJ, a ausência de lacre, a entrega da substância em saco de supermercado fechado por nó e as fragilidades dos demais elementos foram consideradas na análise da acusação de tráfico. O acórdão assinalou a necessidade de avaliar as irregularidades da cadeia em conjunto com as provas da instrução, para verificar a confiabilidade do material. A solução envolveu absolvição quanto ao tráfico diante da insuficiência probatória, sem transformar qualquer descumprimento procedimental em causa automática de invalidação de todo o processo (Brasil, 2022).
O alcance desse precedente exige leitura cuidadosa. Admitir exame contextual não significa autorizar que a confiança no agente substitua a demonstração da identidade do vestígio. O próprio caso mostra que o acondicionamento inadequado pode enfraquecer a relação entre o material supostamente apreendido e aquele submetido ao exame. Uma perícia correta sobre o conteúdo recebido não comprova, sozinha, que o conteúdo percorreu regularmente as etapas anteriores. A avaliação conjunta deve enfrentar a lacuna, explicando quais elementos permitem superá-la ou por que ela permanece relevante.
Na documentação analisada por Cruvinel, Cruz e Alves (2024), o AgRg no RHC nº 143.169/RJ é apresentado como exemplo de inadmissibilidade de provas digitais diante de problemas de integridade e confiabilidade. A comparação serve para evidenciar que o debate jurisprudencial comporta respostas distintas conforme o objeto e a extensão da ruptura. Este artigo não equipara o tratamento técnico de dados digitais ao de todos os vestígios físicos. O ponto comum é a necessidade de demonstrar a relação entre a fonte obtida e aquilo que se oferece à apreciação judicial, sem presumir essa correspondência diante de falhas relevantes.
Para a atuação da PMPA, a consequência preventiva é direta. O policial do primeiro atendimento não dispõe de condições para antecipar qual irregularidade será considerada decisiva em uma futura instrução. Sua orientação deve estar no cumprimento dos deveres de preservação e registro. A possibilidade de o juízo considerar outras provas não justifica reduzir o cuidado operacional, pois a existência e a suficiência desses elementos são contingentes. Em algumas ocorrências, o vestígio atingido pela falha será justamente a principal fonte disponível para esclarecer o fato.
Também convém distinguir a explicação de uma lacuna da criação tardia de um histórico. Se há divergência entre documentos contemporâneos, pode ser possível esclarecê-la mediante confronto de registros e depoimentos. Se ninguém documentou uma transferência e não existem elementos verificáveis sobre o período, a simples produção posterior de uma ficha não torna conhecido o que permaneceu sem controle. A análise deve considerar a origem e o momento de produção da informação utilizada para suprir a falha. A rastreabilidade perde sentido se toda omissão puder ser substituída por uma declaração genérica de regularidade.
O testemunho policial integra o conjunto de elementos sujeitos à avaliação judicial. Sua relevância não exige imunidade à crítica nem autoriza desqualificação automática em razão da profissão. O problema aparece quando o relato passa a exercer a função de preencher todas as etapas que deveriam possuir documentação própria. Nesse cenário, o controle fica dependente de uma narrativa retrospectiva, embora a legislação tenha previsto mecanismos de registro contemporâneos. A proteção da credibilidade do serviço policial também recomenda que a versão do agente possa ser confrontada com dados produzidos durante a ocorrência.
Ao tratar da suficiência da prova, Badaró (2023) destaca a necessidade de justificação da hipótese acusatória e de enfrentamento de alternativas compatíveis com a inocência. Esse referencial permite compreender por que uma dúvida relevante sobre a origem do material não se confunde com exigência de certeza absoluta sobre cada movimento administrativo. Importa verificar se a incerteza atinge a sustentação de uma proposição necessária à condenação. A resposta precisa apresentar razões ligadas ao caso, e não apenas afirmar que a cadeia foi preservada porque o objeto chegou ao laboratório.
Sob esse enfoque, a documentação beneficia o exame de alegações defensivas concretas. Uma sequência identificada de recebimentos pode esclarecer quando uma embalagem foi aberta e por qual motivo. O registro de uma intervenção de socorro pode explicar a alteração de posição de determinado objeto. Esses elementos tornam a discussão mais precisa, permitindo distinguir uma manipulação indevida de um procedimento necessário e documentado. A cadeia de custódia não elimina a controvérsia processual; fornece condições para que ela se desenvolva sobre informações acessíveis.
O risco de erro judicial ajuda a compreender a relevância do tema, mas não deve ser utilizado como afirmação estatística sem base empírica. Os materiais examinados não permitem quantificar quantas condenações ou absolvições decorreram de falhas da PMPA. A conclusão sustentada é de natureza jurídico-probatória: quando o percurso do vestígio permanece inexplicado em aspecto relevante, diminui a possibilidade de testar a relação entre o objeto e a imputação. As consequências processuais dependem da irregularidade demonstrada e do conjunto de elementos submetidos ao julgamento.
7. FORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS
A pesquisa de Ferreira (2023) oferece uma contribuição empírica para discutir a distância entre conhecimento declarado e percepção das práticas de preservação. A autora reuniu 277 participantes, mediante amostragem por acessibilidade, com presença de profissionais de diferentes instituições e concentração regional no estado de São Paulo. O desenho da pesquisa não permite extrapolar os resultados para todos os profissionais paulistas, muito menos para a PMPA. Ainda assim, a comparação entre grupos ajuda a formular perguntas sobre a comunicação entre quem atende inicialmente e quem examina o local.
Entre os peritos participantes, 73,2% afirmaram que os locais não eram preservados frequentemente. Entre as praças e os oficiais da Polícia Militar respondentes, prevaleceu a avaliação de preservação frequente, com percentuais de 82,7% e 81,2%, respectivamente. A diferença se refere a percepções declaradas, e não a uma auditoria das mesmas ocorrências. Não seria correto concluir, com base nela, que um grupo necessariamente relata os fatos de maneira incorreta. O resultado indica que os profissionais podem utilizar referências diferentes para avaliar o que significa preservar adequadamente um local (Ferreira, 2023).
Esse achado torna insuficiente uma formação limitada à memorização das etapas legais. O agente pode identificar corretamente a expressão “cadeia de custódia” e, ainda assim, adotar um perímetro que não protege os vestígios relevantes. Um treinamento aplicado precisa aproximar os critérios de avaliação do primeiro interventor daqueles utilizados pela perícia. Simulações de atendimento, seguidas de discussão conjunta sobre alterações produzidas e informações ausentes, constituem uma proposta compatível com esse problema. Sua eficácia no Pará dependeria de avaliação própria, não podendo ser presumida a partir do estudo paulista.
A formação deve também trabalhar a redação dos registros. O domínio de um formulário não garante a descrição adequada da ocorrência. É necessário reconhecer quais informações permitem individualizar um objeto, reconstruir sua localização e explicar uma transferência. A análise de situações hipotéticas pode mostrar como duas redações aparentemente semelhantes produzem possibilidades diferentes de controle. Informar que “o material foi entregue na delegacia”, por exemplo, omite a identificação de quem o recebeu e as condições dessa entrega. O aperfeiçoamento do registro requer atenção ao acontecimento que cada campo pretende documentar.
A cooperação entre PMPA, polícia judiciária e Polícia Científica pode ser organizada em torno dos pontos de transferência. É ali que se encontram documentos produzidos sob rotinas distintas e que divergências precisam ser percebidas antes de se reproduzirem nos atos seguintes. Uma devolução acompanhada de justificativa permite identificar a dificuldade e revisar a rotina. Se o retorno é informal e a correção não deixa histórico, perde-se uma oportunidade de controle. A resolução paraense oferece parâmetros para esse acompanhamento ao prever conferência, registro de não conformidades e auditoria (Pará, 2024).
Há espaço, nesse desenho, para indicadores de qualidade. A proporção de fichas com identificação completa dos responsáveis, os motivos de recusa e o intervalo entre coleta e recebimento podem orientar a análise do serviço, desde que os registros sejam confiáveis e interpretados segundo a natureza das ocorrências. Um prazo maior não demonstra, isoladamente, desídia; pode exigir exame das condições de atendimento e transporte. Do mesmo modo, a ausência de recusas não comprova excelência se o recebimento não identifica inconsistências. Indicadores precisam servir à investigação de problemas, evitando premiar apenas a aparência de regularidade.
O acompanhamento institucional deve preservar a possibilidade de relatar erros. Se qualquer anotação de não conformidade for percebida como motivo automático de punição, pode surgir incentivo para deixar de registrá-la. Isso não afasta responsabilidades legalmente cabíveis. Exige distinguir o dever de documentar o ocorrido, a investigação de sua causa e a eventual responsabilização individual. A resolução prevê consequências para violações injustificadas, mas a apuração não se confunde com a suposição de culpa de todo agente que informa uma dificuldade. Um sistema confiável precisa conservar também os dados desfavoráveis à avaliação do próprio serviço (Pará, 2024, arts. 8º, 12 e 15).
A adoção de meios digitais pode facilitar registros, desde que haja proteção contra alterações não rastreáveis e condições de acesso pelas instâncias competentes. Digitalizar uma ficha incompleta apenas muda seu suporte. A utilidade da tecnologia depende da vinculação entre material, ocorrência, agentes e eventos registrados, além da conservação das versões e justificativas de retificação. A exigência de proteção dos registros anteriores, contida no art. 12 da resolução, oferece um critério para avaliar qualquer ferramenta utilizada. O critério deve permanecer o mesmo quando houver necessidade de registros físicos ou de procedimentos de contingência (Pará, 2024).
A discussão sobre recursos materiais também precisa integrar a formação e a supervisão. O agente deve conhecer o procedimento para comunicar falta de insumos, dificuldade de recebimento ou condição inadequada de guarda. À gestão cabe analisar essas informações e providenciar resposta compatível com o dever de preservação. A simples recomendação de maior zelo individual não resolve obstáculos recorrentes de organização. Em contrapartida, invocar dificuldades institucionais de forma abstrata não explica uma intervenção concreta nem dispensa seu registro. A avaliação responsável conecta o que foi exigido, as condições disponíveis e a decisão efetivamente tomada.
Para uma pesquisa futura sobre a PMPA, seria pertinente examinar amostras de ocorrências, fichas de acompanhamento e registros de recebimento, preservando as restrições de acesso aplicáveis. Entrevistas com profissionais poderiam ajudar a compreender as dificuldades, mas deveriam ser confrontadas com a documentação do serviço. Tal investigação permitiria verificar o alcance das normas internas e identificar diferenças entre unidades e espécies de atendimento. Os parâmetros discutidos neste artigo podem orientar essa investigação.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atuação inicial da Polícia Militar do Pará pode influenciar as condições em que um vestígio será examinado e utilizado no processo penal. Essa influência decorre da possibilidade de preservar o ambiente, impedir intervenções indevidas e documentar circunstâncias que não serão recuperadas pelo exame laboratorial. A resposta ao problema de pesquisa está na conexão entre essas medidas e o controle posterior da prova: quanto mais verificáveis a origem e o percurso do material, melhores as condições para discutir sua relação com os fatos imputados.
A hipótese foi sustentada no plano jurídico e documental. A contribuição policial militar exige registros capazes de identificar intervenções e transferências, respeitadas as atribuições da polícia judiciária e da perícia. A condição de primeiro interventor confere responsabilidades próprias, delimitadas pelas competências e exigências técnicas de cada atividade.
No Pará, a Resolução nº 478/2024 exige atualizar o diagnóstico apresentado pela literatura anterior. Suas diretrizes contemplam individualização dos vestígios, documentação das transferências e controle de não conformidades. Os registros posteriores de prorrogação evidenciam dificuldades de implementação. A efetividade dos procedimentos na PMPA demanda investigação empírica, distinta da identificação de seu fundamento normativo.
O exame das consequências processuais também exige precisão. Falhas da cadeia de custódia não possuem significado idêntico nem conduzem necessariamente à mesma solução. A análise deve enfrentar o que deixou de ser verificável, o comprometimento da autenticidade e a suficiência dos demais elementos. A possibilidade de avaliação judicial contextual não reduz o dever de cuidado no atendimento. Ao contrário, evidencia a importância de conservar informações que permitirão fundamentar essa avaliação sem depender de presunções de regularidade.
Treinamento aplicado, condições materiais de serviço e cooperação entre órgãos compõem, assim, requisitos de uma política institucional de preservação. A qualidade do procedimento deve ser aferida pela possibilidade de reconstruir o ocorrido, inclusive quando houve erro, necessidade de intervenção ou divergência no recebimento. Ao documentar essas circunstâncias, a PMPA contribui para a investigação e para a defesa, preservando as condições de uma decisão penal justificável. O valor de sua atuação aparece, sobretudo, quando o processo consegue verificar aquilo que o primeiro atendimento tornou possível conhecer.
REFERÊNCIAS
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