RESUMO
O presente trabalho analisa a problemática jurídica que envolve a herança digital no cenário do Direito Das Sucessões brasileiro, diante da crescente migração das relações sociais e econômicas para o ambiente virtual. Com o falecimento do indivíduo, emerge o impasse acerca da destinação de seus ativos intangíveis, que perpassam desde dados existenciais e afetivos até patrimônios de expressivo valor financeiro, tais como contas monetizadas, criptoativos e canais de streaming. À luz da ausência de uma legislação federal específica no Código Civil de 2002 e no Marco Civil da Internet, o estudo investiga os critérios utilizados pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para solucionar o conflito entre o princípio da saisine, a proteção à privacidade e o sigilo das comunicações do de cujus, amparado pelas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por meio de uma metodologia de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, constata-se a necessidade de uma categorização dicotômica clara entre bens transmissíveis e intransmissíveis, bem como a premência da utilização do testamento digital como instrumento de pacificação jurídica.
Palavras-chave: Bens Incorpóreos. Pós-morte Virtual. Proteção de Dados. Testamento Digital. Autodeterminação Informativa.
ABSTRACT
This study analyzes the legal issues surrounding digital inheritance within the framework of Brazilian Succession Law, given the growing migration of social and economic relations to the virtual environment. Upon an individual's death, a conflict arises regarding the allocation of their intangible assets, which range from existential and emotional data to assets of significant financial value, such as monetized accounts, crypto-assets, and streaming channels. In light of the absence of specific federal legislation in the Civil Code of 2002 and the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet, this research investigates the criteria used by legal doctrine and the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) to resolve the clash between the principle of saisine, the right to privacy, and the confidentiality of the deceased's communications, supported by the General Data Protection Law(LGPD). Utilizing a methodology of literature review and jurisprudential analysis, the study confirms the need for a clear, dichotomous categorization between transmissible and non-transmissible assets,as well as the urgency of employing digital testaments as a mechanism for legal certainty.
Keywords: Digital Inheritance. Succession Law. Digital Assets. Privacy. LGPD.I
INTRODUÇÃO
A contemporaneidade é marcada pela transferência sistemática das atividades humanas para a esfera cibernética. O cotidiano da sociedade hiperconectada solidifica-se mediante interações constantes, transações financeiras descentralizadas, armazenamento de memórias em nuvens e a exploração comercial de plataformas digitais. Esse fenômeno gera uma volumosa massa de ativos virtuais que sobrevivem ao seu titular, inaugurando um complexo ramo jurídico denominado herança digital. O grande desafio que se impõe ao ordenamento jurídico brasileiro reside na profunda lacuna normativa regulamentadora. O Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) foi estruturado sob uma lógica essencialmente analógica e material, falhando em antever a desmaterialização do patrimônio. Da mesma forma, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) (BRASIL, 2014) priorizou o sigilo das comunicações sem oferecer diretrizes sucessórias claras, gerando conflitos severos entre o direito à herança dos sucessores legítimos e as garantias fundamentais de privacidade e intimidade póstumas do falecido. Diante desse cenário de insegurança, o Poder Judiciário tem sido provocado a atuar como integrador da norma, aplicando institutos clássicos como a analogia e a interpretação sistemática com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O objetivo deste trabalho é delimitar a natureza jurídica dos bens digitais, analisar sua transmissibilidade com base no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e propor soluções práticas e legislativas para a mitigação dos litígios sucessórios na era virtual.
1. A RELEVÂNCIA DO PATRIMÓNIO DIGITAL NA SOCIEDADE
A herança digital se tornou inevitável nos dias atuais, pois vemos a imigração da sociedade para o ambiente virtual. Com o dia a dia conectados com conversas, fotos, redes sociais, contas online e dinheiro (criptomoedas, bitcoins ou contas bancárias digitais), tornando-se impossível de se desvincular totalmente dessa era digital, uma parte enorme da sua vida ainda existe, mesmo que a pessoa não esteja mais viva fisicamente.
Com a ausência de legislações que trazem uma clareza sobre o destino desses bens ou qual caminho devemos tomar, já que essa herança pode não se tratar apenas de um bem com valor emocional, havendo diversas formas de se tornar um bem de patrimônio econômico, como contas monetizadas, canais de streaming, créditos em aplicativos e lojas virtuais. Há diversos casos de famílias que perdem esse acesso devido não ter a chave digital do falecido. A Justiça Brasileira já nos trouxe alguns casos de Jurisprudência que reconhece a herança digital como parte da sucessões gerais como no REsp 2.124.424, do STJ:
“Decide-se, que na ausência das senhas de acesso às contas digitais, em vida, pode-se instaurar um procedimento processual específico dentro do inventário, com perito específico em "inventariante digital", com o dever de confidencialidade, para ser preservado a "intimidade" do falecido.” (REsp 2.124.424, do STJ, 2010)
Logo, herança digital não acompanha apenas o avanço tecnológico, mas acaba se impondo como um âmbito sucessório, logo a ausência de uma instrução ou previsões legais gera impactos econômicos e pode afetar a memória afetiva do falecido, o que força a busca por soluções no Poder Judiciário.
Para avançar na análise é necessário entender a natureza jurídica dos bens digitais, a partir dessa definição se filtra toda base teórica dos capítulos seguintes.
1.1 Natureza dos bens Digitais
A natureza dos bens digitais, bens que são considerados intangíveis, já que eles são criados e armazenados em ambientes eletrônicos, podendo ter valores econômicos, jurídicos ou utilitários, mas esses bens não existem fisicamente, exemplos como arquivos digitais, moedas virtuais, assinaturas digitais e contas monetizadas, ou seja, não se pode tocar, porém é reconhecido como “coisa” que tem direito patrimonial. O Código Civil identifica os bens da seguinte maneira:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (BRASIL, 2002)
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II o direito à sucessão aberta. (BRASIL, 2002)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (BRASIL, 2002)
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (BRASIL, 2002)
Como o nosso código foi elaborado antes da evolução digital, logo a legislação não trata os bens digitais de forma direta, já que de acordo com o artigo 83 do Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I as energias que tenham valor econômico; II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III — os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Algumas das posições de principais doutrinadores, como Ronaldo Lemos, afirmam que:
”Esses bens digitais criaram uma “nova camada patrimonial”, considerada tanto como objeto de direitos reais, contratuais e sucessórios.” (LEMOS, Ronaldo; 2008)
Com o passar dos avanços tecnológicos, precisa-se de uma ampliação da noção de bem móvel. Como esses bens não são homogêneos, há uma certa diversidade para sua classificação, que é considerada conforme sua finalidade, forma de utilização e como funciona o regime de proteção.
Músicas, e-books, vídeos, imagens e artigos digitais se aplicam a um bem intelectual digital, protegidos pela Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/1998) (BRASIL, 1998). O seu titular tem a exclusividade de reprodução, distribuição e comunicação pública, e o usuário possui o direito de usufruir, mas não tem a propriedade do conteúdo.
Já os aplicativos de celular, plataformas de streaming são considerados obras intelectuais e seu uso é mediado por um contrato de licença, não sendo vendido a sua propriedade; a sua assinatura não transfere a titularidade, apenas autoriza os termos de uso.
Créditos digitais, moedas virtuais e ativos digitais são bens intangíveis com valor econômico, transferíveis e passíveis de negociação, não possuindo uma regulamentação específica, mas aplica-se a analogia, e seu valor econômico confere proteção patrimonial.
Seguindo esta premissa, há necessidade de analisar a transmissibilidade dos bens digitais, pois ao falecer o titular desses bens deixa ativos que devem ser protegidos juridicamente, logo a herança digital exige atenção jurídica para conseguir definir de uma forma justa sua transmissões ao herdeiros, para garantir a preservação do patrimônio da memória afetiva do falecido.
1.2 A transmissibilidade dos bens digitais
A transmissibilidade desses bens diz sobre a possibilidade da transferência a terceiros no contexto sucessório, após a morte do seu titular. Bens digitais transmissíveis são aqueles que possuem conteúdo patrimonial e que podem ser vendidos, transferidos ou herdados, como cripto ativos, saldos em contas virtuais, arquivos digitais adquiridos, domínio de internet e contas monetizadas (TikTok, YouTube e Instagram). Esses bens têm natureza jurídica semelhante à de bens móveis incorpóreos e, em regra, podem ser transmitidos pela sucessão.
Há também bens que não podem ser transmitidos, pois não pertencem ao usuário. Apenas lhe foi permitido o uso mediante pagamento, e não a transferência da titularidade do bem, sendo ele pertencente ao seu desenvolvedor e não ao “assinante”. São utilizados contratos de adesão que proíbem tal transmissão.
Mesmo que a lei brasileira não preveja dispositivos específicos para a herança digital, a discussão se apoia nos artigos 1.784 e 1.786 do Código Civil:
Art. 1.784 De acordo com o Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (... ) Art. 1.786 Segundo o Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (BRASIL, 2002).
Mas logo vem a discussão: porque precisa haver um patrimônio, e daí surge a dúvida sobre o que é ou não é bem patrimonial no ambiente digital.
Garantido a privacidade e o sigilo das comunicações privadas, o que nos reflete um conflito: como transferir esses bens sem violar a privacidade do titular falecido? Assim, alguns juízes entendem que há permissão ao acesso da conta, e outros proíbem para prevalecer e proteger a privacidade.
A doutrina e as recentes decisões sugerem um testamento digital, onde o titular pode deixar instruções sobre o que deve ser apagado, o que deve ser deixado para a família e quais senhas podem ser compartilhadas. Entende-se também um inventário digital, onde bens digitais com valor econômico devem ser declarados, avaliados e partilhados entre os herdeiros. Seguindo a política das plataformas, cada empresa tem sua regra.
Algumas permitem a conta memorial, onde os parentes do falecido podem transformar a conta em um memorial, não podendo acessar ou fazer novas postagens, apenas deixar a conta como homenagem. Em outros casos, abre-se a opção de excluir a conta do ente falecido ou baixar os dados.
No caso Google, a família pediu acesso ao e-mail do falecido para obter informações importantes, recuperar documentos pessoais, preservar memórias familiares e entender o que antecedeu a morte. O Google teria recusado, alegando a proteção de dados e o sigilo das comunicações. Prontamente, o REsp 2.124.424, do STJ, teve que equilibrar os dois direitos: à privacidade e ao sigilo, e o direito à memória, ao afeto e ao patrimônio dos herdeiros. Reconheceu que a família tem direito à memória, podendo haver interesse legítimo na preservação de arquivos pessoais, e que alguns conteúdos podem ter natureza patrimonial. Mas afirmou que o sigilo da comunicação é inviolável.
O resultado da decisão foi intermediário. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a difícil tarefa de equilibrar o direito à privacidade do falecido com o direito dos familiares à memória e ao patrimônio. O Tribunal deixou claro que não é possível entregar a senha do e-mail nem liberar o acesso irrestrito à conta, pois isso violaria o sigilo das comunicações e poderia expor aspectos íntimos da vida do usuário.
No entanto, reconheceu que a família possui interesse legítimo em obter determinadas informações, especialmente aquelas que tenham relevância patrimonial ou que sejam necessárias para o inventário. Por essa razão, o STJ autorizou o acesso apenas a conteúdos específicos, filtrados e limitados, desde que não comprometesse a intimidade do falecido.
Assim, o provedor deve fornecer somente os dados essenciais, como documentos, registros digitais com valor econômico ou arquivos indispensáveis ao processo sucessório, preservando, ao mesmo tempo, a esfera privada da pessoa que já faleceu.
Percebe-se que a sucessão de bens digitais ainda enfrenta conflitos entre patrimônio, privacidade e limites tecnológicos. Esses desafios evidenciam a necessidade de aprofundar o estudo do panorama jurídico brasileiro.
2. O PANORAMA JURÍDICO BRASILEIRO E OS DESAFIOS DA SUCESSÃO DIGITAL
Com a crescente da tecnologia e a sociedade cada vez mais online, o Direito precisa se adaptar para lidar com a “vida” virtual, os perfis, as postagens e arquivos digitais depois do falecimento do titular, especialmente diante da ausência de disposição de última vontade.
Diante da inexistência de legislação sobre a sucessão digital, impõe-se aos magistrados a necessidade de integração da norma por meio da analogia e dos princípios gerais do Direito.
De um lado o Direito Constitucional à herança e, de outro, a inviolabilidade do sigilo das comunicações e a dignidade da pessoa humana, tal cenário exige esforço interpretativo para equilibrar a transmissão de ativos digitais com a preservação da memória e da privacidade do falecido, visando mitigar a insegurança jurídica.
2.1 Lacunas e interpretação na legislação nacional
No cenário jurídico brasileiro, percebe-se a ausência de normas específicas para o tratamento da herança digital, o que configura uma relevante lacuna normativa. Diante dessa omissão, a doutrina e a jurisprudência têm recorrido a aplicação analógica de preceitos vigentes, usando como base apenas o Direito De Sucessões. Como pilar dessa aplicação o artigo 1.784 do Código Civil:
“Art. 1.784 Aberto a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Portanto, utiliza-se a integração normativa para sustentar que, a falta de regramento próprio, busca aplicar esse dispositivo para garantir que os bens digitais de valor patrimonial, também sejam transmitidos aos herdeiros no momento do falecimento do titular.
Ademais, o Código Civil estabelece que a sucessão não é automática, mas decorre da manifestação de vontade ou da lei de acordo com o artigo 1.786:
“Art. 1.786 A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.” (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Então, a aplicação dessas normas ao ambiente virtual encontra limitações severas. Quando tratamos de dados existenciais, o ordenamento prioriza a proteção da esfera íntima do indivíduo, conforme o artigo 11 do Código Civil:
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” (CÓDIGO CIVIL, 2002)
Segue então um conflito central: utiliza-se a integração normativa para sustentar que a sucessão de dados pessoais não é automática. Diferente da herança patrimonial, o acesso a e-mails e redes sociais exige uma rigorosa verificação para garantir a violação póstuma da honra e da privacidade.
Contudo, a tentativa de suprir a ausência de legislação específica mediante analogias com o Código Civil é insuficiente, pois mantém o jurisdicionado à mercê de interpretações subjetivas e decisões judiciais conflitantes. Marcado pela ausência de definições legais sobre bens digitais e pela falta de disciplina quanto à sucessão de contas e conteúdos digitais. Segundo a lição de Tartuce:
“O Direito Civil brasileiro ainda não acompanhou plenamente as transformações tecnológicas, o que gera insegurança jurídica e decisões divergentes. Nesse sentido, a ausência de regulamentação específica exige soluções interpretativas que nem sempre garantem a uniformidade” (TARTUCE, FLAVIO 2023)
Em última análise, o cenário atual revela um impasse jurídico de difícil superação imediata. De um lado, encontra-se o legítimo interesse dos herdeiros sobre o patrimônio; de outro, a necessária salvaguarda da memória e da intimidade do falecido.
A tentativa de aplicar o Código Civil de 2002 a essa nova realidade demonstra-se limitada, uma vez que a norma foi concebida para um contexto puramente analógico. Como resultado dessa lacuna, o sistema permanece fragmentado e dependente de interpretações judiciais isoladas que, conforme adverte Tartuce, não oferecem a segurança jurídica necessária para as relações sucessórias na era digital.
2.2. O Posicionamento da Jurisprudência e da Doutrina Brasileira.
A Jurisprudência brasileira, ao enfrentar a sucessão digital evita soluções extremas. No Resp.n° 2.124.424/SP, o STJ consolidou a tese de que a sucessão não confere aos herdeiros, um direito absoluto de acesso às comunicações do de cujus. A decisão destaca que:
“O direito sucessório não anula o sigilo das comunicações e a intimidade. O acesso deve ser limitado a dados de natureza patrimonial ou informativa que possuam nexo direto com o espólio, excluindo-se o conteúdo estritamente pessoal sem relevância jurídica comprovada” (BRASIL, STJ, 2024).
No campo doutrinário a distinção entre as diferentes naturezas dos ativos digitais é apontada como solução para conflitos sucessórios. Segundo a lição de Gustavo Tepedino:
“ É imperioso distinguir os bens digitais de natureza patrimonial daqueles de caráter existencial. Enquanto os primeiros, dotados de valor econômico, transmitem-se aos herdeiros por força da saisine, os segundos, por estarem atrelados aos direitos da personalidade, gozam de proteção à privacidade e à autodeterminação, não sendo passíveis de transmissão automática." (TEPEDINO, GUSTAVO, 2021)
Assim, a doutrina estabelece um limite ético e jurídico para a transmissão de bens, em alguns casos, protegendo o que é sensível à personalidade humana.
Atualmente, a sucessão digital no Brasil equilibra-se entre Doutrina e falta de leis específicas. O Enunciado n°687 VIII do Jornada de Direito Civil do CJF, tenta organizar essa divisão ao prever que:
"Os bens digitais de conteúdo patrimonial integram a herança e devem ser transmitidos aos herdeiros. Já os bens de conteúdo existencial são, em regra, inadmissíveis, salvo disposição de última vontade do titular ou autorização judicial em casos excepcionais." (BRASIL, CJF, 2018).
Apesar dos esforços do judiciário e da existência de projetos de lei que visam a regulamentar o acesso dos herdeiros aos ativos hereditários digitais, o cenário ainda é de profunda incerteza normativa.
Sem a consolidação de uma lei federal que discipline a matéria, o testamento digital permanece sendo a melhor recomendação doutrinária, mais segura para que o titular garanta a proteção de sua privacidade e a correta destinação de seus ativos após a morte.
A herança digital no Brasil demanda de um esforço interpretativo constante, devido a ausência de leis federais consolidadas, O desafio reside no equilíbrio entre a transmissibilidade de ativos e a inviolabilidade da esfera personalíssima do indivíduo.
Se por um lado o STJ tem mediado esses conflitos com base na proporcionalidade, por outro, a falta de critérios normativos claros gera insegurança para os sucessores e para os defensores da lei. Evidencia-se, portanto, a necessidade de uma regulamentação específica, capaz de disciplinar de forma clara a transmissibilidade dos bens digitais e estabelecer limites ao acesso dos herdeiros, garantindo a proteção da dignidade do falecido e a efetividade do Direito sucessório.
3. SOLUÇÕES INTEGRADORAS E MECANISMOS PRÁTICOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DA SUCESSÃO DIGITAL
Para que se possa compreender a questão da herança digital não basta apenas e tão somente identificar as lacunas na lei e também os conflitos que existem e acontecem nos tribunais na atualidade.
Torna-se fundamental analisar quais são as saídas jurídicas e as ferramentas práticas que o nosso ordenamento jurídico tem à disposição para poder resolver e solucionar esses impasses na realidade.
Desse modo, o presente capítulo presente se propõe a investigar como a aplicação conjunta e combinada das normas de proteção de dados e da internet pode desenhar caminhos mais seguros, além de apresentar os principais instrumentos práticos, como o planejamento através de testamentos e inventários voltados para o espaço cibernético, buscando conciliar a vontade do falecido com o direito de seus herdeiros.
3.1 A aplicação sistemática da LGPD e do Marco Civil da Internet: parâmetros para o acesso filtrado e a experiência internacional
Para que se possa superar de vez esse cenário de anomia e de clara insegurança jurídica que acaba circundando a herança digital hoje no Brasil, o intérprete do direito precisa deixar de lado aquela leitura isolada das regras clássicas do Direito das Sucessões. O princípio da saisine, que está positivado lá no artigo 1.784 do Código Civil.
’’art 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (BRASIL, 2002).’’
Foi concebido e pensado sob uma ótica puramente patrimonial e física, de modo que ele acaba sendo insuficiente para justificar a transferência automática de todo o acervo cibernético e digital do indivíduo falecido. Sendo assim, impõe-se a aplicação prática do chamado diálogo das fontes com os microssistemas normativos e digitais da atualidade, que são, principalmente, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) (BRASIL, 2018) e o próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) (BRASIL, 2014).
‘’Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2018).’’
Olhando por esse lado, a Lei Geral de Proteção de Dados funciona como um verdadeiro vetor de salvaguarda e de proteção da autodeterminação informativa pós morte do indivíduo. Embora a lei cuide e tutele os dados da pessoa natural enquanto viva, a personalidade que se projeta no ambiente virtual estende-se e vai além da morte por meio dos direitos da personalidade. O acesso indiscriminado dos herdeiros às contas e perfis do falecido violaria as expectativas de privacidade que o titular legitimamente possuía. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet estabelece claramente.
’’art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (BRASIL, 2014).’’
Foi exatamente esse o ponto de virada e de inflexão que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do paradigmático Recurso Especial nº 2.124.424/SP.
’’O direito de herança sobre ativos digitais não confere aos sucessores o direito de acesso irrestrito à intimidade e ao sigilo das comunicações do falecido. A transmissão deve operar-se de forma estritamente filtrada, limitando-se aos dados de natureza patrimonial necessários à liquidação do espólio, preservando-se os aspectos existenciais da personalidade (BRASIL, STJ, 2025).’’
O Tribunal acabou rechaçando qualquer tipo de pretensão de acesso irrestrito ou de simples entrega de senhas aos herdeiros sucessores, alegando que essa medida violaria o sigilo e devassaria a intimidade de quem faleceu. Por outro lado, de forma intermediária, o STJ chancelou a liberação das informações dos provedores de internet para os herdeiros com restrições. Determinou-se, com isso, a técnica do acesso filtrado.
Os provedores devem disponibilizar unicamente os dados de natureza patrimonial ou informativa que sejam indispensáveis para liquidar o espólio, deixando de fora todo conteúdo de cunho estritamente existencial, afetivo ou íntimo, como históricos de conversas privadas.
Se formos olhar o plano internacional, dá para ver que diferentes ordenamentos jurídicos já trazem soluções bem consolidadas para diminuir esse impasse todo. Nos Estados Unidos, a aprovação do Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act trouxe a figura do digital executor, que é uma pessoa escolhida pelo titular ainda em vida com poderes bem específicos para gerenciar, transferir ou encerrar suas contas.
Na Europa, sob as regras do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o debate caminha mais para a consolidação daquilo que chamam de direito ao esquecimento digital post mortem, que dá aos herdeiros o direito de exigir a exclusão definitiva de dados, evitando a perenização forçada da imagem de quem já morreu na rede. Esses institutos lá de fora mostram que o caminho viável está mesmo na divisão técnica e na valorização da autonomia privada.
3.2 PLANEJAMENTO SUCESSÓRIOS NA REDE; a eficácia jurídica do testamento digital e do inventário de ativos virtuais
Diante da falta de uma lei federal específica no Brasil e da real necessidade de trazer mais previsibilidade para evitar brigas nas relações familiares, as ferramentas de planejamento sucessório ganham uma enorme importância no espaço cibernético. A principal alternativa que vem sendo recomendada pela doutrina de hoje para evitar a demora da justiça e a própria recusa das grandes plataformas de internet é o uso do testamento digital.
O testamento digital nada mais é do que a manifestação de última vontade do titular, feita por meio dos formatos de testamentos tradicionais que já existem no Código Civil (seja público, cerrado ou particular), mas que tem como objetivo falar sobre o destino dos seus bens intangíveis.
Através desse ato de vontade, o dono das contas pode mandar apagar perfis, transformar páginas em memoriais ou, ao contrário, deixar autorizado que a família acesse dados específicos. A grande vantagem do testamento digital é que ele junta a vontade da pessoa com a proteção da sua própria intimidade, já que é o próprio titular quem define os limites de como seus dados vão ser transmitidos.
Ao mesmo tempo, para organizar a partilha daqueles bens que possuem valor econômico na realidade, torna-se necessária a abertura do chamado inventário digital. Conforme o que foi mostrado na tabela comparativa deste trabalho, os bens que possuem conteúdo puramente patrimonial integram a herança e precisam ser avaliados.
O processo do inventário digital pede a escolha de um inventariante ou até de um perito técnico da área, o qual vai trabalhar sob um forte dever de confidencialidade e segredo. Esse profissional terá o trabalho de descobrir saldos em contas, calcular o valor financeiro de canais e perfis comerciais que geram renda, e fazer a transferência de tudo para os herdeiros legítimos, dando uma utilidade prática para o direito de herança sem esquecer da segurança jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo permitiu abrir espaço para enxergar a complexa realidade que envolve a herança digital no cenário do direito brasileiro atual, deixando bem claro o forte descompasso que existe entre o avanço rápido da tecnologia e as regras antigas do Direito das Sucessões. Essa mudança da vida real para o ambiente da internet acabou criando um grupo de bens desmaterializados que bate de frente com a lógica puramente física e analógica com que o Código Civil de 2002 foi construído.
Ficou demonstrado ao longo da pesquisa que a herança digital não é uma coisa única e homogênea. A divisão clara entre o que é bem digital patrimonial e o que é bem digital existencial surge como uma regra obrigatória para resolver os problemas que chegam nos tribunais.
Enquanto os bens econômicos precisam do direito das sucessões para evitar que as grandes empresas de tecnologia fiquem com o dinheiro alheio, os dados existenciais esbarram nos direitos da personalidade e na proteção da privacidade da pessoa humana.
Portanto, diante de tudo o que foi exposto, chega-se à conclusão de que a lacuna legislativa exige interpretação sistemática do art. 1.784 CC com a Lei Geral de Proteção de Dados, admitindo-se o acesso filtrado aos bens digitais patrimoniais. Não se pode aceitar, de forma alguma, uma transmissão que aconteça de olhos fechados ou um acesso sem limites por parte dos herdeiros às senhas de quem já faleceu. Essa saída do meio-termo, que foi muito bem defendida pela recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, surge como a única maneira de garantir o direito de herança da família ao mesmo tempo em que protege a dignidade e a memória privada do ser humano que partiu.
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Graduanda do curso de Direito da UNIFEF Centro Universitário – SP. ORCID https://orcid.org/0009-00042747-561X. E-mail: misabellyvs@gmail.com. ↑
Professor universitário. Doutorando em Desenvolvimento Econômico e Territorial, mestre em Ciências Ambientais, pós-graduado e graduado em Direito. Advogado. ORCID https://orcid.org/ 0000-0002-3545-7399 E mail: rguena@hotmail.com. (Orientador) ↑

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