RESUMO
O presente artigo tem por objetivo examinar as transformações experimentadas pelo Direito das Famílias no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da superação do modelo familiar tradicional predominante durante a vigência do Código Civil de 1916. A estrutura normativa daquele período estava vinculada a uma concepção matrimonializada, hierarquizada e patrimonial da família, estabelecendo distinções jurídicas que alcançavam tanto as relações conjugais quanto a condição dos filhos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, verificou-se significativa alteração deste paradigma, passando a proteção jurídica das entidades familiares a ser orientada por valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, além do reconhecimento da afetividade como elemento relevante para a compreensão das relações familiares contemporâneas. Essa evolução foi posteriormente refletida no Código Civil de 2002 e acompanhada pela construção doutrinária e jurisprudencial acerca das diferentes formas de constituição familiar. Nesse contexto, a parentalidade deixou de ser analisada exclusivamente sob o aspecto da origem genética, ganhando destaque a filiação socioafetiva decorrente dos vínculos de cuidado, convivência, responsabilidade e pertencimento desenvolvidos no ambiente familiar. A partir dessa nova realidade, consolida-se a discussão sobre a multiparentalidade, compreendida como a possibilidade de coexistência jurídica entre vínculos parentais biológicos e socioafetivos, sem que o reconhecimento de um deles necessariamente exclua o outro. O estudo busca, assim, analisar a multiparentalidade como expressão das transformações sociais e jurídicas da família brasileira, bem como seus reflexos sobre o direito de filiação e a proteção dos indivíduos inseridos nessas novas configurações familiares.
Palavras-chave: Direito das Famílias. Filiação. Socioafetividade. Multiparentalidade. Afetividade. Parentalidade
ABSTRACT
This article aims to examine the transformations experienced by Family Law within the Brazilian legal system, particularly following the gradual departure from the traditional family model that prevailed under the Brazilian Civil Code of 1916. The legal framework of that period was based on a matrimonial, hierarchical, and patrimonial conception of the family, establishing legal distinctions that affected both marital relationships and the legal status of children. With the enactment of the Brazilian Federal Constitution of 1988, this paradigm underwent significant changes, and the legal protection of family entities became increasingly guided by principles such as human dignity, equality, comprehensive protection, and the best interests of children and adolescents, as well as by the recognition of affection as a relevant element in understanding contemporary family relationships. This evolution was subsequently reflected in the Brazilian Civil Code of 2002 and accompanied by doctrinal and judicial developments concerning the various forms of family organization. Within this context, parentage is no longer examined exclusively from the perspective of biological origin, as socio-affective parenthood, arising from bonds of care, coexistence, responsibility, and belonging developed within the family environment, has gained increasing legal significance. From this new reality emerges the consolidation of multiparentality, understood as the possibility of the legal coexistence of biological and socio-affective parental bonds, without the recognition of one necessarily excluding the other. Accordingly, this study seeks to analyze multiparentality as an expression of the social and legal transformations of the Brazilian family, as well as its effects on parentage rights and on the legal protection of individuals within these new family configurations.
Keywords: Family Law. Parentage. Socio-affective Parenthood. Multiparentality. Affection. Parenthood.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A compreensão jurídica da família sofreu profundas transformações nas últimas décadas. Embora a Constituição Federal reconheça expressamente, em seu artigo 226, a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção estatal, aquilo que juridicamente se entende por entidade familiar não permaneceu imutável ao longo do tempo. As mudanças culturais, sociais e comportamentais modificaram as formas pelas quais os indivíduos estabelecem vínculos familiares, exigindo que o Direito desenvolvesse respostas compatíveis com essa nova realidade.
O modelo familiar contemporâneo distancia-se significativamente daquele que predominava no ordenamento brasileiro durante grande parte do século XX. A família deixou de ser compreendida exclusivamente a partir de estruturas rígidas relacionadas ao casamento, à autoridade hierarquizada e à origem biológica dos filhos. Progressivamente, a proteção jurídica passou a se concentrar também nas pessoas que integram essas relações e nos vínculos concretamente estabelecidos entre elas.
Essa transformação encontra na Constituição Federal de 1988 um de seus principais marcos jurídicos. A nova ordem constitucional fortalece valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proteção integral de crianças e adolescentes, repercutindo diretamente sobre a interpretação das normas relacionadas às famílias. A pluralidade das entidades familiares passou a receber maior reconhecimento, ao mesmo tempo em que antigas diferenciações entre seus integrantes perderam compatibilidade com o sistema constitucional.
Dentro desse processo, o direito de filiação também passou por alterações substanciais. A determinação da parentalidade, antes fortemente vinculada à ascendência genética, passou a considerar outros elementos capazes de revelar a existência concreta de uma relação entre pais e filhos. Cuidado, convivência, responsabilidade e afetividade adquiriram crescente relevância na construção jurídica da parentalidade, contribuindo para o reconhecimento da denominada filiação socioafetiva.
A valorização jurídica da socioafetividade modificou a tradicional concepção segundo a qual somente a origem biológica seria capaz de estabelecer uma relação parental plenamente protegida pelo Direito. A realidade demonstrou a existência de famílias nas quais pessoas sem vínculo genético exercem, de maneira contínua e pública, funções maternas ou paternas, formando relações familiares que não poderiam permanecer juridicamente invisíveis.
É nesse cenário que se insere a multiparentalidade, objeto central deste estudo. O instituto representa a possibilidade de reconhecimento simultâneo de mais de um vínculo parental, permitindo, quando presentes os pressupostos jurídicos necessários, a coexistência entre parentalidade biológica e socioafetiva. A questão rompe com a concepção necessariamente excludente da filiação e procura aproximar o registro jurídico da realidade familiar efetivamente vivenciada pelos seus integrantes.
A multiparentalidade demonstra, portanto, que a definição contemporânea de parentalidade não pode ser construída exclusivamente a partir de elementos genéticos. A relação entre pais e filhos também pode decorrer da experiência familiar desenvolvida ao longo do tempo, especialmente quando presentes elementos capazes de caracterizar uma relação socioafetiva consolidada. O reconhecimento jurídico dessa realidade busca assegurar proteção aos vínculos familiares concretamente constituídos, sem necessariamente eliminar aqueles decorrentes da origem biológica.
A evolução dessa matéria, entretanto, suscita importantes questionamentos. O primeiro deles consiste em compreender quais transformações legislativas, constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais possibilitaram o reconhecimento jurídico da multiparentalidade no Brasil. A resposta demanda a análise histórica do Direito das Famílias, pois o atual estágio de proteção das diferentes formas de parentalidade somente pode ser compreendido mediante comparação com os modelos anteriormente adotados pelo ordenamento.
Outra questão relevante está relacionada às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento simultâneo de diferentes vínculos parentais. A multiparentalidade não possui caráter meramente simbólico ou afetivo, uma vez que sua constituição pode produzir efeitos concretos nas relações familiares. O reconhecimento da condição jurídica de pai, mãe ou filho repercute em diferentes esferas e exige a definição das responsabilidades e dos direitos decorrentes dessa nova configuração.
Além disso, mostra-se importante investigar como os tribunais brasileiros vêm aplicando a multiparentalidade aos casos concretos. A atuação jurisprudencial desempenhou papel particularmente relevante na construção dessa matéria, sobretudo porque as transformações verificadas nas relações familiares frequentemente antecedem a elaboração de normas específicas capazes de discipliná-las de maneira detalhada.
Nesse sentido, especial importância deve ser atribuída ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 da repercussão geral. O precedente representou marco significativo para o reconhecimento da coexistência entre diferentes formas de parentalidade, contribuindo para superar a ideia de que o vínculo socioafetivo necessariamente deveria excluir a filiação fundada na origem biológica, ou viceversa.
A partir dessa orientação, o estudo pretende também examinar a forma pela qual a jurisprudência tem enfrentado situações concretas envolvendo a pluralidade parental. Para tanto, serão analisados julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, buscando identificar os fundamentos empregados no reconhecimento ou afastamento da multiparentalidade e a maneira pela qual princípios constitucionais e elementos relacionados à socioafetividade são utilizados na solução dessas controvérsias.
Para compreender adequadamente esse processo, inicialmente será realizada uma análise histórica do Direito de Família brasileiro, tendo como ponto de partida o regime estabelecido pelo Código Civil de 1916. O estudo desse período permitirá demonstrar como a legislação então vigente organizava as relações familiares a partir de estruturas hierarquizadas, estabelecendo distinções relevantes entre homens e mulheres, entre diferentes categorias de filhos e entre relações constituídas dentro ou fora do casamento.
A investigação desse modelo histórico é fundamental porque evidencia a dimensão das transformações posteriormente verificadas. A progressiva superação de determinadas desigualdades não ocorreu de maneira imediata, sendo resultado de sucessivas alterações legislativas, mudanças sociais e novas interpretações jurídicas que gradualmente modificaram a posição dos integrantes da família perante o ordenamento.
Em seguida, será analisado o impacto provocado pela Constituição Federal de 1988 sobre o Direito das Famílias. A constitucionalização das relações privadas permitiu que princípios fundamentais passassem a exercer influência direta sobre a interpretação dos institutos familiares. A igualdade entre homens e mulheres, a proibição de discriminações relacionadas à filiação, a dignidade da pessoa humana e a proteção das diferentes entidades familiares constituem elementos indispensáveis para compreender a passagem do antigo modelo para a estrutura jurídica contemporânea.
Também será examinada a transformação do casamento e das relações conjugais, inclusive no que diz respeito à evolução do divórcio e à progressiva redução das barreiras jurídicas impostas à dissolução do vínculo matrimonial. Essas modificações demonstram que a preservação formal da entidade familiar deixou de constituir finalidade absoluta, passando o ordenamento a atribuir maior importância à liberdade e à realização pessoal de seus integrantes.
Após a análise constitucional, o estudo se concentrará especificamente no direito de filiação e nas alterações consolidadas a partir do Código Civil de 2002. Nesse campo, será abordado o processo pelo qual a parentalidade passou a ser compreendida para além do critério estritamente biológico, acompanhando o fortalecimento jurídico dos vínculos construídos pela convivência e pelo exercício concreto das funções parentais.
A socioafetividade será examinada como elemento de especial importância para essa transformação. O reconhecimento jurídico das relações formadas pelo afeto, cuidado e exercício contínuo das responsabilidades parentais contribuiu para uma compreensão mais ampla da filiação. Nesse processo, a chamada desbiologização da parentalidade demonstra que a origem genética, embora juridicamente relevante, não constitui necessariamente o único fundamento possível para o estabelecimento de vínculos entre pais e filhos.
Essa perspectiva deve ser analisada especialmente à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. O reconhecimento de determinada relação parental não pode decorrer apenas de construções teóricas, devendo considerar a realidade familiar existente e os efeitos que a decisão produzirá sobre os indivíduos envolvidos. A afetividade, portanto, deve ser compreendida em conjunto com responsabilidade, estabilidade dos vínculos e efetivo exercício das funções parentais.
Finalmente, será aprofundado o estudo da multiparentalidade propriamente dita, abordando-se seu conceito, seus pressupostos e suas principais consequências jurídicas. Será investigada a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo e de que maneira essa pluralidade repercute sobre o estado de filiação e sobre os direitos e deveres derivados da parentalidade.
O trabalho será desenvolvido mediante método dedutivo, com pesquisa predominantemente bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. A análise doutrinária fornecerá os elementos necessários para compreender a evolução conceitual do Direito das Famílias, enquanto o exame da legislação permitirá identificar as principais transformações normativas ocorridas ao longo do período estudado. A jurisprudência, por sua vez, possibilitará verificar como essas construções vêm sendo aplicadas às situações concretas.
Dessa forma, a pesquisa pretende demonstrar que a multiparentalidade não constitui fenômeno isolado, mas resultado de um processo mais amplo de transformação do Direito das Famílias brasileiro. Sua consolidação está diretamente relacionada à valorização da dignidade humana, à igualdade entre as formas de filiação, ao reconhecimento jurídico da socioafetividade e à necessidade de aproximar a tutela jurídica da realidade efetivamente experimentada pelas famílias contemporâneas.
Capítulo 1 - AS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DAS FAMÍLIAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A compreensão das mudanças ocorridas no Direito das Famílias brasileiro exige uma análise de sua trajetória histórica, especialmente a partir do modelo estabelecido pelo Código Civil de 1916. As profundas alterações experimentadas pela sociedade ao longo do século XX repercutiram diretamente sobre as relações familiares, provocando uma progressiva revisão dos conceitos, valores e institutos jurídicos que tradicionalmente disciplinavam a matéria. Conhecer as características da legislação então vigente permite, portanto, compreender a dimensão das transformações que conduziram à atual concepção jurídica de família.
O sistema instituído pelo Código Civil de 1916 refletia os valores sociais predominantes no período de sua elaboração. A organização familiar encontrava-se fortemente relacionada ao casamento e estruturava-se segundo padrões que estabeleciam diferentes posições jurídicas entre seus integrantes. Com as transformações sociais ocorridas nas décadas seguintes, esse modelo passou a revelar-se insuficiente para representar a diversidade das relações familiares existentes na realidade brasileira, impulsionando sucessivas modificações legislativas e interpretativas.
Atualmente, o Direito das Famílias integra o campo do Direito Civil e disciplina um amplo conjunto de relações jurídicas decorrentes da constituição e do desenvolvimento dos vínculos familiares. Seu conteúdo abrange, entre outras matérias, as relações conjugais e convivênciais, a parentalidade, a filiação, o parentesco e os mecanismos de proteção destinados aos integrantes das entidades familiares. A relevância social dessas relações faz com que diversas normas pertencentes a esse ramo possuam acentuado caráter de ordem pública, especialmente quando envolvem direitos fundamentais e interesses de crianças e adolescentes.
A Constituição Federal de 1988 representou um dos principais marcos desse processo de transformação. Ao reservar tratamento específico à família nos artigos 226 e 227 e incorporar princípios constitucionais diretamente aplicáveis às relações familiares, a nova ordem constitucional modificou profundamente a interpretação dos institutos tradicionalmente disciplinados pela legislação civil. A partir de então, a leitura das normas familiares passou necessariamente a ser realizada em conformidade com valores como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, solidariedade e proteção integral.
Esse fenômeno, frequentemente identificado como constitucionalização do Direito das Famílias, provocou uma mudança na própria lógica de proteção jurídica. A família deixou de ser considerada apenas como instituição que deveria ser preservada independentemente dos interesses de seus integrantes, passando a ser compreendida também como ambiente destinado ao desenvolvimento da personalidade, à realização individual e à proteção da dignidade daqueles que a compõem.
As transformações constitucionais produziram reflexos particularmente importantes sobre o parentesco e a filiação. A superação de antigas diferenciações entre os filhos e a progressiva valorização dos vínculos constituídos pela convivência familiar contribuíram para ampliar o significado jurídico da parentalidade. Dessa maneira, a origem genética deixou de constituir o único elemento relevante para a identificação das relações entre pais e filhos.
Nesse contexto, a socioafetividade passou a ocupar posição de destaque na doutrina e
na jurisprudência brasileiras. O exercício concreto das funções parentais, manifestado por meio do cuidado, da convivência, da responsabilidade e do reconhecimento social da relação entre pais e filhos, passou a ser considerado juridicamente relevante para a configuração da filiação socioafetiva.
O desenvolvimento dessa compreensão possibilitou o surgimento de questões ainda mais complexas, entre as quais se encontra a coexistência entre diferentes vínculos de parentalidade. A multiparentalidade surge justamente nesse processo, permitindo discutir situações nas quais a realidade familiar apresenta simultaneamente relações parentais de origem biológica e socioafetiva, sem que necessariamente uma delas precise ser eliminada para que a outra receba reconhecimento jurídico.
Dessa forma, este capítulo examinará inicialmente a estrutura familiar estabelecida pelo Código Civil de 1916, abordando os critérios utilizados para a constituição da família, as relações de parentesco e o tratamento jurídico conferido à filiação naquele período. Posteriormente, serão analisadas as mudanças introduzidas pela Constituição Federal de 1988 e seus reflexos sobre a legislação civil contemporânea.
A partir dessa evolução, será possível compreender o fortalecimento jurídico da parentalidade socioafetiva e, posteriormente, o reconhecimento da multiparentalidade como resposta às novas configurações familiares presentes na sociedade brasileira. A análise permitirá, ainda, verificar como a jurisprudência passou a enfrentar a coexistência entre vínculos biológicos e socioafetivos e quais fundamentos têm sido empregados para conferir proteção jurídica a essas relações.
1.1 O DIREITO DAS FAMÍLIAS NO CONTEXTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A análise histórica do Direito das Famílias no Brasil revela que sua configuração jurídica sofreu profundas alterações ao longo do século XX. Para compreender esse processo, mostra-se necessário retornar ao sistema instituído pelo Código Civil de 1916, diploma elaborado sob significativa influência da tradição romano-germânica e dos valores sociais, políticos e culturais predominantes naquele período. Muitas das características presentes na codificação refletiam, portanto, uma concepção de sociedade bastante distinta daquela atualmente consagrada pelo ordenamento constitucional.
No momento histórico em que o Código Civil entrou em vigor, o Brasil vivenciava a chamada República Velha, período marcado pela expressiva influência política e econômica das elites agrárias. Essa realidade também repercutiu sobre a construção da legislação privada, fortemente direcionada à proteção da propriedade, do patrimônio e da estabilidade das instituições. A tutela jurídica da pessoa e de sua realização individual ainda não ocupava a centralidade que adquiriria posteriormente com a constitucionalização do Direito Civil.³
No âmbito familiar, o casamento constituía o principal fundamento jurídico para o reconhecimento da família. A legislação considerava inseridos nessa estrutura os cônjuges e os filhos comuns, inclusive aqueles concebidos ou nascidos anteriormente ao matrimônio nas hipóteses legalmente admitidas.⁴ A organização doméstica era estruturada de maneira hierárquica, atribuindo-se ao marido posição predominante na condução da sociedade conjugal, conforme estabelecia a redação originária do artigo 233 do Código Civil de 1916.⁵
Observa-se, desse modo, que o modelo jurídico então adotado apresentava características nitidamente patriarcais, matrimonializadas e hierarquizadas. A influência exercida pelo Código Civil francês de 1804 contribuiu para a consolidação de uma estrutura na qual o casamento ocupava posição central, enquanto a autoridade sobre a família se concentrava predominantemente na figura masculina. A proteção jurídica conferida às relações familiares estava, portanto, estreitamente relacionada à existência do vínculo matrimonial formalmente constituído.
Outra característica essencial daquele sistema consistia na dificuldade de dissolução definitiva do casamento. A indissolubilidade matrimonial reforçava uma concepção institucional da família segundo a qual a preservação do vínculo deveria prevalecer sobre as pretensões individuais de seus integrantes. O casamento não representava somente uma relação entre duas pessoas, mas uma instituição cuja estabilidade era considerada relevante para a própria organização social.
A filiação igualmente estava condicionada por essa estrutura. Clóvis Beviláqua conceituava a família a partir do conjunto de indivíduos ligados pela consanguinidade.⁶ Sob essa perspectiva, o casamento funcionava como importante elemento de classificação jurídica dos filhos. Aqueles concebidos no âmbito matrimonial eram enquadrados como legítimos, enquanto os nascidos fora do casamento recebiam a classificação de ilegítimos.
A própria categoria dos filhos então considerados ilegítimos comportava outras subdivisões. A legislação distinguia a filiação natural da denominada filiação espúria, sendo esta última ainda classificada, conforme a situação, como adulterina ou incestuosa.⁷ Essas classificações não possuíam caráter meramente terminológico, pois produziam consequências jurídicas concretas. O artigo 358 do Código Civil de 1916, por exemplo, estabelecia restrições ao reconhecimento de determinadas categorias de filhos, demonstrando a intensidade da discriminação incorporada pelo sistema jurídico da época.⁸
Percebe-se que a preocupação predominante da legislação consistia na preservação da estrutura matrimonial formalmente reconhecida. A atribuição de direitos aos filhos provenientes de relações extraconjugais era vista como potencial ameaça à estabilidade dessa organização, assim como ocorria com as relações de concubinato. A proteção jurídica da instituição familiar prevalecia, muitas vezes, sobre a tutela individual das pessoas que se encontravam fora do padrão considerado legítimo pelo ordenamento.
Nesse sentido, Tepedino (2021, p. 8) demonstra que a lógica predominante estava direcionada à conservação da família enquanto instituição essencial à ordem social. Mesmo diante de conflitos e desigualdades existentes no interior das relações domésticas, a manutenção formal do núcleo familiar era frequentemente considerada de valor prioritário. O modelo patriarcal encontrava, dessa forma, respaldo tanto nos costumes sociais quanto nas normas jurídicas então vigentes.
A centralidade conferida ao casamento também pode ser compreendida pela forte influência religiosa existente sobre a concepção tradicional de família. Entretanto, seus efeitos ultrapassam o aspecto simbólico ou religioso. Conforme aponta Lôbo (2021, p. 44), a celebração matrimonial desencadeou uma série de consequências jurídicas relacionadas à organização da vida conjugal, incluindo prerrogativas atribuídas ao marido quanto à definição do domicílio familiar, à atividade profissional da esposa e à orientação dos filhos, além de estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre os cônjuges.
A posição jurídica ocupada pela mulher constitui um dos exemplos mais expressivos da desigualdade existente naquele modelo. A autoridade familiar era atribuída prioritariamente ao marido, enquanto a esposa ocupava posição juridicamente subordinada em diversos aspectos da relação conjugal. A distribuição desigual de poderes e responsabilidades demonstrava que a legislação não reconhecia homens e mulheres como sujeitos em condições equivalentes dentro da estrutura familiar.
A esse respeito, Maria Berenice Dias (2015, p. 460) destaca que o Código Civil de 1916 concentrava o exercício do então denominado pátrio poder na figura masculina. Somente diante da ausência ou do impedimento do pai a mulher assumia determinadas funções relativas aos filhos. O tratamento discriminatório alcançava situações ainda mais severas, como aquela em que a viúva que contraísse novas núpcias poderia sofrer consequências sobre o exercício de sua autoridade em relação aos descendentes.
O cenário jurídico do início do século XX revelava, portanto, uma família concebida a partir de pilares patrimonialistas, patriarcais e patrimoniais. A criança tampouco ocupava a posição de sujeito integral de direitos que posteriormente seria construída pelo ordenamento. A relação entre pais e filhos encontrava-se profundamente vinculada à autoridade exercida no ambiente doméstico, enquanto a proteção da autonomia, do desenvolvimento e da personalidade dos menores ainda era limitada.
Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 62) desenvolvem crítica semelhante ao demonstrarem que a busca pela estabilidade formal do casamento produzia consequências negativas para aqueles que não se enquadram no padrão familiar juridicamente privilegiado. Mulheres, filhos nascidos fora do casamento e pessoas inseridas em relações familiares paralelas ao matrimônio encontravam-se submetidos a diferentes formas de exclusão ou restrição de direitos.
A rigidez desse modelo não permaneceu, contudo, inalterada durante todo o século XX. As transformações econômicas, culturais e comportamentais experimentadas pela sociedade brasileira, juntamente com mudanças ocorridas no cenário internacional, provocaram progressiva revisão das estruturas tradicionais do Direito de Família. A autoridade marital, o pátrio poder, a desigualdade entre categorias de filhos e a exclusividade conferida ao casamento começaram gradualmente a perder sustentação jurídica e social.⁹
Esse processo não ocorreu de maneira instantânea. Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, diferentes alterações legislativas contribuíram para enfraquecer determinados elementos do sistema originalmente estruturado pelo Código Civil de 1916. Entre esses diplomas, três assumem especial relevância para a compreensão da transição para uma concepção mais igualitária das relações familiares.
O primeiro marco a ser destacado é a Lei nº 883/1949, que promoveu alterações relevantes no tratamento conferido à filiação extramatrimonial. A legislação representou importante etapa no progressivo reconhecimento de direitos aos filhos que anteriormente enfrentaram severas limitações em razão das circunstâncias relacionadas à relação existente entre seus genitores.
Outro momento decisivo ocorreu com a edição da Lei nº 4.121/1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada. O diploma promoveu mudanças substanciais na condição jurídica feminina dentro do casamento, reduzindo limitações anteriormente impostas à mulher e ampliando sua autonomia civil. Conforme observa Dias (2021, p. 46), a legislação também trouxe importantes repercussões patrimoniais, especialmente quanto aos bens provenientes do trabalho feminino.
O Estatuto da Mulher Casada representou, assim, importante ruptura com a lógica de subordinação que havia caracterizado a redação original do Código Civil. Embora não tenha eliminado imediatamente todas as desigualdades existentes entre homens e mulheres, o diploma constitui etapa fundamental para o posterior reconhecimento constitucional da igualdade jurídica entre os cônjuges.
Um terceiro marco legislativo fundamental corresponde à Lei nº 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio. Sua aprovação alterou profundamente a concepção jurídica da dissolução matrimonial, permitindo o encerramento do vínculo conjugal e possibilitando a constituição posterior de novos casamentos. A mudança enfrentou forte resistência de setores que defendiam a indissolubilidade matrimonial, mas representou transformação decisiva na disciplina jurídica das relações familiares.¹⁰
A introdução do divórcio significou, ainda, importante ruptura com a concepção de sacralização e perpetuidade do casamento.¹¹ Ao admitir juridicamente o encerramento definitivo do vínculo matrimonial, o ordenamento começou a reconhecer de maneira mais evidente que a continuidade formal da relação não poderia ser imposta indefinidamente aos indivíduos. Ao mesmo tempo, a possibilidade de novas uniões contribuiu para a formação de configurações familiares que não se ajustavam integralmente ao antigo padrão estabelecido pela legislação civil.
Essas reformas demonstram a gradativa passagem de um Direito de Família concentrado na preservação da instituição para um sistema progressivamente mais atento aos direitos de seus integrantes. A ampliação da proteção aos filhos nascidos fora do casamento, o fortalecimento da autonomia jurídica da mulher e a possibilidade de dissolução matrimonial são exemplos de mudanças que enfraqueceram os fundamentos do antigo paradigma.
No plano internacional, esse processo também recebeu influência do fortalecimento dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos contribuiu para a consolidação de uma concepção jurídica fundada na dignidade inerente à pessoa, enquanto os instrumentos internacionais destinados especificamente à infância colaboraram para a construção de uma perspectiva segundo a qual crianças deveriam ser reconhecidas como titulares de proteção própria e não sofrer consequências discriminatórias decorrentes da condição ou das escolhas de seus ascendentes.¹²
A progressiva valorização dos direitos da criança também alterou a maneira de compreender a própria relação de filiação. O interesse do menor começou a adquirir relevância jurídica crescente, contribuindo para o enfraquecimento de uma concepção baseada exclusivamente na autoridade paterna. Essa evolução seria posteriormente aprofundada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação protetiva desenvolvida sob a nova ordem constitucional.
Apesar da importância das reformas anteriores, a transformação mais profunda do Direito das Famílias brasileiro ocorreria com a Constituição de 1988. A partir dela, a proteção jurídica das relações familiares passou a ser reinterpretada sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da tutela dos direitos fundamentais. A conservação da denominada “paz doméstica” ou da unidade formal da família deixou de constituir fundamento suficiente para legitimar tratamentos discriminatórios entre seus integrantes.¹³
Compreendido esse processo evolutivo, também se torna necessário analisar como o parentesco era estruturado durante a vigência da antiga codificação. A concepção adotada pelo Código Civil de 1916 estava intimamente relacionada à importância conferida à consanguinidade e à classificação jurídica da filiação.
Na concepção apresentada por Clóvis Beviláqua, o parentesco estava associado à relação existente entre indivíduos provenientes de uma origem ancestral comum, atribuindo-se particular importância ao vínculo formado pela consanguinidade.¹⁴ A ascendência genética possuía, portanto, papel central na determinação das relações parentais reconhecidas pelo ordenamento.
Entretanto, mesmo naquele sistema, a origem biológica não representava a única forma juridicamente admitida de constituição de vínculo entre pais e filhos. A adoção já permitia o estabelecimento de uma relação parental fundada em previsão legal, embora seus efeitos e sua posição no sistema fossem distintos daqueles conferidos à filiação considerada legítima.
O Código Civil de 1916 estabelecia diferentes classificações de parentesco. Distinguia-se, entre outras categorias, o parentesco legítimo do ilegítimo, conforme sua relação com o casamento, assim como o parentesco natural daquele de natureza civil, relacionado à consanguinidade ou à adoção.¹⁵ Tais classificações evidenciam que a origem do vínculo familiar influenciava diretamente a posição jurídica atribuída às pessoas.
Sob a perspectiva constitucional contemporânea, muitas dessas diferenciações apresentam caráter manifestamente incompatível com o princípio da igualdade. A Constituição Federal de 1988 desempenhou papel decisivo na superação das distinções discriminatórias relativas à origem da filiação, estabelecendo uma nova compreensão da igualdade entre os filhos.
Também é necessário observar que a socioafetividade, tal como compreendida atualmente, não encontrava no sistema originário do Código Civil de 1916 a proteção jurídica que posteriormente alcançaria. O modelo então vigente privilegia relações formalizadas e categorias previamente reconhecidas pela legislação, deixando em situação de reduzida proteção diversas formações familiares existentes na realidade social.
A evolução legislativa ocorrida ao longo do século XX permitiu a gradual ampliação da tutela de relações anteriormente marginalizadas. Entretanto, seria sobretudo sob a ordem constitucional inaugurada em 1988 que a afetividade, a convivência e o efetivo exercício das funções parentais passariam a ganhar maior relevância na interpretação jurídica das relações de filiação.
Cumpre destacar, ainda, que os conceitos de família e parentesco, embora relacionados, não se confundem. O parentesco constitui uma modalidade específica de vínculo jurídico entre pessoas, ao passo que a família apresenta dimensão mais ampla e pode compreender relações cuja formação não decorre exclusivamente de ascendência genética. Dentro desse conjunto, a filiação ocupa posição particularmente relevante por estabelecer direitos, deveres e responsabilidades entre pais e filhos.¹⁶
O parentesco natural encontra seu fundamento tradicional na origem biológica. Trata-se de vínculo decorrente da ascendência comum e que, diferentemente das relações constituídas exclusivamente pela manifestação de vontade, possui como elemento originário a realidade genética existente entre as pessoas. Na ordem constitucional contemporânea, entretanto, a origem biológica não autoriza qualquer hierarquização entre filhos ou formas de filiação.
Por sua vez, o parentesco civil foi historicamente associado de maneira especial à adoção. Por meio dela, constitui-se juridicamente uma relação de filiação independentemente da consanguinidade, da qual decorrem direitos e deveres próprios da relação entre pais e filhos. O tratamento jurídico historicamente diferenciado conferido aos filhos adotivos foi progressivamente superado, sobretudo após a Constituição Federal de 1988 estabelecer a igualdade entre as formas de filiação.
A análise do período anterior à Constituição de 1988 permite constatar, portanto, a existência de profundas desigualdades na disciplina jurídica das relações familiares. O casamento ocupava posição privilegiada, a autoridade familiar era estruturada de maneira predominantemente masculina e determinadas categorias de filhos recebiam tratamento jurídico inferior em razão das circunstâncias de seu nascimento.
Ao mesmo tempo, as reformas legislativas promovidas ao longo do século XX demonstram que esse modelo já se encontrava em processo de transformação antes da nova ordem constitucional. O reconhecimento progressivo de direitos dos filhos, a ampliação da autonomia feminina e a instituição do divórcio contribuíram para enfraquecer as bases do sistema familiar construído em 1916.
Esse percurso histórico constitui pressuposto indispensável para compreender as transformações posteriores. A Constituição Federal de 1988 não surgiu em um cenário de absoluta imobilidade normativa, mas representou a consolidação e, principalmente, o aprofundamento de um processo de mudança que passou a colocar a pessoa e sua dignidade no centro da tutela jurídica familiar.
A partir dessa mudança de paradigma, a origem da filiação, o gênero dos integrantes da relação familiar ou a existência de casamento deixariam de servir como fundamentos legítimos para determinadas formas de discriminação. Abriu-se, assim, espaço para uma concepção plural de família e para o posterior desenvolvimento de institutos relacionados à socioafetividade, à parentalidade socioafetiva e, finalmente, à multiparentalidade, temas que somente podem ser adequadamente compreendidos diante dessa trajetória histórica do Direito das Famílias brasileiro.
Capítulo 2 - AS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO DAS FAMÍLIAS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 representou um marco decisivo para a reformulação do Direito das Famílias no ordenamento jurídico brasileiro. As transformações sociais ocorridas ao longo do século XX já demonstravam a insuficiência do modelo tradicional consagrado pelo Código Civil de 1916, especialmente por sua estrutura matrimonializada, patriarcal e hierarquizada. A nova ordem constitucional incorporou valores distintos e estabeleceu fundamentos capazes de modificar profundamente a interpretação das relações familiares.
Nesse sentido, Tepedino (2021, p. 1) observa que a Constituição introduziu uma nova estrutura valorativa no sistema jurídico brasileiro, estabelecendo princípios fundamentais que passaram a orientar a interpretação do ordenamento. No campo familiar, essa mudança provocou significativa alteração dos parâmetros utilizados para compreender as formas de convivência e solucionar os conflitos surgidos no interior das relações familiares.
A partir dessa perspectiva, a proteção constitucional da família deixou de estar condicionada exclusivamente à existência do casamento. O antigo vínculo praticamente indissociável entre família e matrimônio foi progressivamente superado, permitindo que a tutela jurídica alcançasse diferentes formas de organização familiar. Paralelamente, houve uma mudança na própria finalidade da proteção estatal: mais do que preservar abstratamente a instituição familiar, passou-se a conferir especial relevância à dignidade e ao desenvolvimento das pessoas que a integram.
Essa transformação pode ser percebida quando se compara o atual Direito das Famílias com a estrutura predominante durante grande parte do século XX. Segundo Lôbo (2021, p. 8), o sistema contemporâneo caracteriza-se pela ampliação do reconhecimento das entidades familiares, pela igualdade entre os filhos independentemente de sua origem, pela liberdade de formação e dissolução das relações conjugais e convivênciais e pela reformulação da autoridade parental. Acrescentam-se a esse cenário questões relacionadas à guarda dos filhos, aos alimentos, às técnicas de reprodução assistida, à parentalidade socioafetiva, ao conhecimento da origem genética e à multiparentalidade.
Grande parte dessas mudanças encontra fundamento nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal, que disciplinam aspectos essenciais relacionados à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e às pessoas idosas. Esses dispositivos devem ser compreendidos conjuntamente com os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 5º. A interpretação constitucional das relações familiares passou, assim, a rejeitar distinções incompatíveis com a igualdade e a dignidade humana.
Antes de examinar especificamente as disposições constitucionais relativas à família, mostra-se necessário compreender alguns dos princípios que passaram a orientar esse novo sistema. Esses fundamentos exercem papel determinante na interpretação das normas infraconstitucionais e possibilitam que o Direito das Famílias acompanhe as transformações verificadas na própria sociedade.
Entre eles, ocupa posição central o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Sua importância ultrapassa a esfera das relações entre indivíduo e Estado, irradiando efeitos também sobre as relações privadas e, de maneira particularmente intensa, sobre os vínculos familiares.
Madaleno (2021, p. 50) relaciona a dignidade humana aos próprios objetivos fundamentais estabelecidos constitucionalmente para o Estado brasileiro. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos pressupõem a proteção da pessoa contra tratamentos discriminatórios e situações incompatíveis com sua condição de sujeito de direitos. Nessa perspectiva, a dignidade constitui elemento indispensável à própria concretização do Estado Democrático de Direito.
No campo das famílias, esse princípio provoca uma relevante alteração de perspectiva. A pessoa passa a ocupar posição central na proteção jurídica, não sendo mais admissível que a preservação formal de determinada estrutura familiar justifique a violação dos direitos de seus integrantes. A família passa a ser compreendida como espaço destinado ao desenvolvimento da personalidade, à convivência e à realização de seus membros.
Stolze (2019, p. 75-76) ressalta a amplitude da dignidade humana como valor relacionado à própria existência do indivíduo e às condições necessárias ao pleno desenvolvimento de suas possibilidades. Por essa razão, sua incidência não pode ficar restrita ao Direito Público, alcançando igualmente as relações privadas e impondo limites à atuação dos particulares.
Na mesma direção, Tepedino associa a dignidade da pessoa humana aos objetivos constitucionais de combate à marginalização e às desigualdades, bem como à abertura conferida pelo § 2º do artigo 5º para a proteção de direitos decorrentes dos princípios constitucionais. Desse conjunto normativo decorre uma cláusula abrangente de tutela da pessoa, reconhecida como valor central do ordenamento jurídico.¹⁷
Consequentemente, a dignidade humana possui repercussão direta sobre a forma pela qual as relações familiares devem ser compreendidas. A proteção constitucional não se dirige apenas à família considerada abstratamente, mas sobretudo às pessoas que nela encontram espaço para desenvolver suas relações existenciais, afetivas e pessoais.
Outro fundamento indispensável ao novo modelo é o princípio da igualdade. No Direito das Famílias, sua incidência pode ser observada expressamente no artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, que atribui igualmente ao homem e à mulher o exercício dos direitos e deveres relacionados à sociedade conjugal.¹⁸ A norma rompe definitivamente, no plano constitucional, com a antiga estrutura de autoridade masculina que havia caracterizado o sistema civil anterior.
A igualdade também alcança diretamente o direito de filiação. O artigo 227, § 6º, da Constituição estabelece tratamento jurídico equivalente aos filhos, independentemente de sua origem, proibindo qualificações discriminatórias relacionadas à filiação.¹⁹ A norma constitucional eliminou a legitimidade das antigas classificações que distinguiam filhos em razão da existência ou inexistência de casamento entre seus genitores.
Trata-se de mudança especialmente relevante quando comparada ao regime do Código Civil de 1916. As circunstâncias do nascimento deixam de servir como fundamento legítimo para restringir direitos, estabelecendo-se um regime constitucional de igualdade entre os filhos. A filiação passa, dessa forma, a ser protegida a partir da pessoa do filho, e não da natureza da relação mantida por seus pais.
A igualdade também se manifesta na ampliação da tutela constitucional conferida às diferentes entidades familiares. O artigo 226 rompe com a exclusividade anteriormente atribuída ao casamento e reconhece outras formas de organização da vida familiar.²⁰ Essa alteração contribuiu decisivamente para a formação de um Direito das Famílias plural, no qual a proteção jurídica não pode ser reservada a uma única estrutura previamente considerada legítima.
Além da dignidade e da igualdade, a afetividade passou a adquirir significativa relevância na compreensão contemporânea das relações familiares. Embora não esteja enunciada literalmente na Constituição como princípio autônomo, sua construção jurídica encontra fundamento em diversos valores constitucionais relacionados à dignidade, à solidariedade, à convivência familiar e à proteção das relações pessoais.²¹
A afetividade, contudo, não deve ser reduzida à existência de sentimentos subjetivos de amor ou carinho. Tartuce (2020, p. 29) destaca que o afeto, para fins jurídicos, apresenta dimensão mais ampla, vinculada à interação existente entre os indivíduos. Essa compreensão permite reconhecer que a relevância jurídica da afetividade está relacionada sobretudo às manifestações objetivas verificáveis no desenvolvimento das relações familiares.
É nesse contexto que ganha espaço a denominada desbiologização da parentalidade. A expressão representa a progressiva superação da ideia de que a relação entre pais e filhos somente poderia ser definida pela origem genética. A convivência, o cuidado, a responsabilidade e o exercício concreto das funções parentais passaram a adquirir importância para a identificação de vínculos familiares juridicamente protegidos.²²
Esse processo permitiu o fortalecimento da parentalidade socioafetiva e ampliou o próprio significado jurídico do parentesco civil. A realidade familiar passou a demonstrar que relações parentais podem ser construídas pela convivência e pelo desempenho contínuo das funções próprias da maternidade ou da paternidade, independentemente da existência de identidade genética.
Os princípios constitucionais exercem, portanto, função determinante na renovação do Direito das Famílias. Além de estabelecerem parâmetros para a interpretação da legislação, permitem que o sistema jurídico reconheça estruturas familiares que anteriormente permaneciam à margem da proteção estatal. A família deixa de possuir finalidade exclusivamente institucional e passa a ser analisada a partir das necessidades e direitos de seus integrantes.
Essa transformação encontra expressão direta no artigo 226 da Constituição Federal.²³ O
O dispositivo inicia reconhecendo a família como base da sociedade e assegurando-lhe especial proteção estatal, mas seus parágrafos demonstram que essa tutela não se limita ao casamento.
O § 3º do artigo 226 reconheceu expressamente a união estável como entidade familiar, determinando que a lei facilite sua conversão em casamento.²⁴ O dispositivo representa importante ruptura com a concepção matrimonializada predominante na legislação anterior, pois admite proteção constitucional a uma relação familiar independentemente da prévia celebração do matrimônio.
Embora a redação constitucional faça referência à união estável entre homem e mulher, a interpretação constitucional desenvolvida posteriormente ampliou a proteção jurídica das entidades familiares, reforçando a compreensão de que o sistema inaugurado em 1988 não comporta uma leitura estritamente limitada às formas tradicionais de constituição da família.
Também no artigo 226, o § 5º estabelece que os direitos e deveres decorrentes da sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.²⁵ Essa determinação constitucional representa a superação formal da estrutura hierárquica que historicamente atribuída ao marido posição de comando no ambiente familiar.
A mudança é particularmente expressiva quando comparada ao antigo pátrio poder e às prerrogativas anteriormente conferidas ao chefe da sociedade conjugal. A Constituição substitui essa lógica por uma estrutura fundada na igualdade de responsabilidades, impedindo que o gênero funcione como critério de superioridade jurídica no exercício das funções familiares.
A pluralidade das formações familiares também aparece no § 4º do artigo 226, que reconhece como entidade familiar a comunidade constituída por qualquer dos pais e seus descendentes.²⁶ Trata-se da denominada família monoparental, cuja previsão constitucional evidencia que a presença simultânea de dois genitores não constitui requisito indispensável para a existência de uma família juridicamente protegida.
O reconhecimento dessas diferentes configurações revela uma alteração na própria finalidade atribuída à família. Madaleno (2021, p. 4) aponta que a organização familiar contemporânea passa a ser compreendida como espaço de desenvolvimento de seus membros e de convivência solidária, no qual as relações pessoais e afetivas assumem especial importância.
Sob essa perspectiva, a família não deve ser protegida simplesmente para conservar sua estrutura formal. Sua tutela encontra fundamento na função que desempenha em relação às pessoas que a integram. O indivíduo deixa de existir juridicamente em função da instituição familiar; ao contrário, é a família que passa a ser protegida enquanto ambiente relevante para a concretização dos direitos e da dignidade de seus membros.
Outro aspecto dessa transformação aparece no planejamento familiar. O § 7º do artigo 226 estabelece que sua definição corresponde à livre decisão do casal, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo vedadas formas coercitivas de intervenção.²⁷ A disposição reforça a autonomia dos indivíduos nas decisões relacionadas à constituição e organização de sua vida familiar.
A paternidade responsável, nesse contexto, deve ser compreendida em conjunto com os deveres de proteção dirigidos às crianças e aos adolescentes. A liberdade relacionada ao planejamento familiar não elimina as responsabilidades decorrentes da parentalidade, especialmente aquelas relacionadas ao cuidado, sustento, educação e garantia de convivência familiar adequada.
A Constituição de 1988 consolidou, assim, uma concepção plural das entidades familiares. O casamento permaneceu juridicamente relevante, mas deixou de ocupar posição exclusiva como fundamento para a proteção estatal. O reconhecimento de outras formas de convivência contribuiu para conferir caráter inclusivo ao Direito das Famílias e abriu caminho para posteriores construções doutrinárias e jurisprudenciais.²⁸
As mudanças constitucionais também atingiram a dissolução do casamento. A redação originária do § 6º do artigo 226 já admitia expressamente o divórcio, embora sua obtenção estivesse submetida a requisitos temporais e, em determinadas situações, à prévia separação judicial ou de fato. Essa disciplina representa avanço em relação ao antigo modelo de indissolubilidade, mas ainda mantinha etapas que prolongavam juridicamente o encerramento da relação matrimonial.
A matéria foi profundamente simplificada com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que modificou o § 6º do artigo 226 para estabelecer diretamente que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A alteração eliminou do texto constitucional os antigos requisitos temporais e reforçou a autonomia dos cônjuges quanto à permanência ou não no vínculo matrimonial.
Lôbo (2021, p. 66) observa que a antiga necessidade de percorrer sucessivas etapas para alcançar o divórcio gerava custos adicionais e prolongava conflitos pessoais, além de ampliar a exposição judicial da intimidade do casal e de seus familiares. A simplificação do procedimento, portanto, relaciona-se também à proteção da autonomia, da privacidade e da dignidade das pessoas envolvidas.
O divórcio passou, assim, a assumir uma configuração mais objetiva, afastando-se progressivamente da investigação de elementos relacionados à culpa pela ruptura conjugal. Essa evolução demonstra que o Estado não deve impor a manutenção de uma relação matrimonial quando desaparece a vontade de continuidade do vínculo, sem prejuízo da necessidade de solucionar as consequências jurídicas decorrentes de sua dissolução.
A Constituição Federal de 1988 produziu, portanto, verdadeira mudança de paradigma no tratamento jurídico das famílias brasileiras. A estrutura centrada no casamento, na autoridade masculina e na diferenciação entre filhos foi substituída por um sistema constitucional orientado pela dignidade, igualdade, liberdade, solidariedade e proteção das diferentes formas de convivência familiar.
Essa transformação também criou as condições jurídicas necessárias para o desenvolvimento de novos institutos. Ao afastar discriminações relacionadas à origem da filiação e conferir crescente importância à realidade concreta das relações familiares, o sistema constitucional permitiu que a parentalidade passasse a ser examinada para além da dimensão exclusivamente genética.
É precisamente nesse ambiente constitucional que a socioafetividade adquire maior relevância. A convivência familiar e o exercício efetivo das funções parentais passam a fornecer elementos capazes de fundamentar o reconhecimento de relações de filiação que não encontram sua origem exclusivamente na consanguinidade.
O percurso iniciado pela Constituição de 1988 conduz, posteriormente, à discussão acerca da possibilidade de coexistência entre diferentes vínculos parentais. A multiparentalidade surge como um dos desdobramentos dessa evolução, especialmente diante de situações em que a realidade familiar demonstra a presença simultânea de parentalidade biológica e socioafetiva.
Dessa maneira, a relevância da Constituição de 1988 para o Direito das Famílias não se limita às alterações expressamente promovidas em seu texto. Sua principal contribuição encontra-se na mudança dos fundamentos utilizados para interpretar as relações familiares, colocando a pessoa humana no centro da proteção jurídica e permitindo que o Direito acompanhe, de forma progressiva, a pluralidade das estruturas familiares existentes na sociedade brasileira.
2.1 A EVOLUÇÃO JURÍDICA DA FILIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.
Após a análise das principais transformações experimentadas pelo Direito das Famílias ao longo do século XX e, especialmente, das mudanças decorrentes da Constituição Federal de 1988, torna-se necessário direcionar o estudo especificamente para a filiação. A compreensão desse instituto é indispensável para o desenvolvimento do tema central desta pesquisa, uma vez que a multiparentalidade decorre diretamente da ampliação das formas pelas quais o ordenamento jurídico reconhece a existência de vínculos parentais.
A disciplina jurídica da filiação passou por mudanças significativas nas últimas décadas. Se, no passado, a identificação da relação entre pais e filhos estava fortemente vinculada ao casamento e à origem biológica, o sistema contemporâneo apresenta uma compreensão consideravelmente mais abrangente. A Constituição de 1988 e, posteriormente, o Código Civil de 2002 contribuíram para que a matéria passasse a ser interpretada sob a influência dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Essa transformação também permitiu que as relações socioafetivas adquirissem crescente relevância jurídica. A parentalidade deixou de ser compreendida exclusivamente a partir da consanguinidade, passando-se a reconhecer que o exercício efetivo das funções paternas ou maternas, associado à convivência, ao cuidado e à assunção pública da condição de pai ou mãe, pode produzir consequências jurídicas próprias.
A valorização da parentalidade socioafetiva, entretanto, trouxe novos questionamentos para o Direito. Entre eles encontra-se a possibilidade de coexistência entre a filiação fundada na origem genética e aquela construída pela realidade socioafetiva. A necessidade de solucionar situações dessa natureza impulsionou o desenvolvimento da multiparentalidade e levou a matéria aos tribunais brasileiros, culminando em importante pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da simultaneidade dos vínculos parentais.
Para compreender a dimensão dessa evolução, é necessário recordar que, durante grande parte do século XX, a filiação brasileira esteve estruturada segundo classificações incompatíveis com a ordem constitucional atual. Conforme demonstra Lôbo (2021, p. 100), as desigualdades existentes entre diferentes categorias de filhos correspondiam ao próprio modelo familiar predominante naquele período, marcado pela centralidade do casamento, pela autoridade patriarcal, pela hierarquia entre os integrantes da família e pela distinção entre filhos conforme as circunstâncias de seu nascimento.
Nesse sistema, a posição jurídica do filho poderia ser influenciada diretamente pela relação existente entre seus genitores. A legislação distinguia categorias de filiação e atribuía efeitos jurídicos diferentes a cada uma delas. A própria adoção, embora juridicamente reconhecida, não possuía originalmente a mesma posição atribuída à descendência considerada legítima segundo os critérios então vigentes.
A Constituição Federal de 1988 rompeu decisivamente com essa estrutura discriminatória. O artigo 227, § 6º, consagrou a igualdade entre os filhos, determinando que todos possuam os mesmos direitos e qualificações e proibindo designações discriminatórias relacionadas à filiação.²⁹ A origem do vínculo parental deixa, assim, de constituir fundamento legítimo para estabelecer categorias superiores ou inferiores de filhos.
A igualdade constitucional repercutiu posteriormente no Código Civil de 2002. Seu artigo 1.596 reproduz a orientação constitucional ao assegurar igualdade de direitos e qualificações aos filhos, independentemente de terem sido concebidos no casamento ou fora dele, bem como de serem provenientes de adoção.³⁰ Desse modo, a legislação civil passa a ser interpretada segundo um princípio de unidade da filiação.
Nessa perspectiva, Lôbo (2021, p. 100) sustenta que a filiação deve ser compreendida como categoria jurídica unitária. As antigas qualificações utilizadas para distinguir filhos legítimos, ilegítimos, naturais, adotivos, adulterinos, matrimoniais ou extramatrimoniais perderam legitimidade diante da Constituição de 1988. O elemento fundamental passa a ser a própria condição jurídica de filho, da qual decorre um conjunto equivalente de direitos e deveres.
Essa mudança possui consequências que ultrapassam a terminologia utilizada pelo legislador. A eliminação das antigas classificações representa verdadeira transformação no fundamento jurídico da filiação, pois impede que acontecimentos relacionados à vida conjugal dos genitores sejam utilizados para diminuir ou restringir a posição jurídica de seus descendentes.
A filiação pode ser compreendida, portanto, como uma relação jurídica de parentesco estabelecida entre duas pessoas na condição de ascendente e descendente em primeiro grau, podendo sua constituição decorrer de diferentes fundamentos reconhecidos pelo ordenamento. Conforme a compreensão apresentada por Silvio Rodrigues (2021, p. 229), trata-se essencialmente de um conceito relacional, cuja existência não precisa ficar limitada à ascendência puramente biológica.
Foi sobretudo após a Constituição de 1988 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 que a filiação socioafetiva encontrou terreno mais favorável para seu desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial. A realidade das famílias brasileiras demonstrava a existência de relações nas quais pessoas exerciam concretamente as funções paternas ou maternas sem possuírem vínculo genético com os filhos, situação que passou a exigir respostas jurídicas adequadas.
Maria Berenice Dias (2021, p. 207) identifica nesse processo uma ampliação da própria compreensão da filiação. A relação paterno-filial passa a considerar a existência concreta dos vínculos afetivos e da realidade familiar vivenciada, deixando de encontrar seu fundamento exclusivamente na correspondência genética ou na formalidade jurídica previamente estabelecida.
Isso não significa, entretanto, que o vínculo biológico tenha perdido relevância ou que a socioafetividade deve necessariamente prevalecer sobre a genética em qualquer situação. A evolução contemporânea do Direito das Famílias aponta, em realidade, para a possibilidade de reconhecimento jurídico de diferentes fundamentos da parentalidade, cuja incidência deve ser examinada de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Nesse cenário, ganha relevância a noção de estado de filiação, vinculada à maneira pela qual determinada relação entre pais e filhos se manifesta concretamente na vida familiar. O cuidado cotidiano, a convivência, o reconhecimento público daquela condição e a assunção das responsabilidades parentais podem revelar a existência de uma realidade familiar que ultrapassa a simples constatação da origem genética.³¹
A doutrina tradicionalmente relaciona essa transformação ao fenômeno denominado desbiologização da paternidade. A expressão ganhou particular projeção a partir dos estudos de João Baptista Villela (1979), ao demonstrar que as transformações da família moderna reduziram a exclusividade anteriormente conferida ao elemento biológico e fortaleceram os vínculos formados pela convivência, pelo companheirismo e pela assunção concreta das funções parentais.³²
A denominada desbiologização não significa negar a importância da origem genética. Seu significado está relacionado à superação da ideia de que a biologia representa necessariamente o único fundamento juridicamente válido da parentalidade. Em outras palavras, a verdade genética deixa de monopolizar a definição da relação paterno-filial.
É nesse ambiente que se desenvolve a chamada posse do estado de filho, categoria relevante para a identificação das relações socioafetivas. Lôbo (2021, p. 110) associa essa expressão à situação concretamente vivenciada por determinada pessoa que, no âmbito social e familiar, ocupa efetivamente a posição de filho perante outra, ainda que essa realidade não corresponda inicialmente à situação formal constante dos registros jurídicos.
A posse do estado de filho procura, portanto, identificar elementos objetivos capazes de demonstrar que determinada relação parental existe concretamente. Mais do que sentimentos íntimos, observa-se a maneira pela qual os indivíduos se reconhecem e se apresentam reciprocamente, a estabilidade da convivência e o efetivo desempenho das responsabilidades normalmente associadas à maternidade ou à paternidade.
A partir desses elementos consolida-se a noção de filiação socioafetiva. Conforme a construção apresentada por Fujita (2011), essa modalidade de parentalidade se desenvolve a partir da relação efetivamente constituída entre pai ou mãe e filho, ainda que inexista vínculo sanguíneo entre eles. O elemento biológico, portanto, não constitui requisito absoluto para que uma relação parental seja juridicamente reconhecida.
O Código Civil de 2002 oferece importante fundamento normativo para essa compreensão. O artigo 1.593 estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resultado da consanguinidade ou de “outra origem”. A utilização dessa expressão permitiu interpretação mais ampla do parentesco civil, não o restringindo exclusivamente à adoção.
A cláusula referente à “outra origem” tornou-se particularmente relevante para a construção jurídica da socioafetividade. Embora o dispositivo não utilize expressamente a expressão “parentesco socioafetivo”, sua redação possibilitou que doutrina e jurisprudência reconhecem outras fontes juridicamente relevantes para a formação dos vínculos parentais além da consanguinidade.
Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 649) compreendem o parentesco como uma relação jurídica reconhecida pelo ordenamento entre integrantes de determinado núcleo familiar, podendo resultar de diferentes formas de vinculação juridicamente admitidas. Essa perspectiva permite superar uma concepção estritamente biológica das relações parentais.
É importante, contudo, diferenciar o parentesco socioafetivo do parentesco por afinidade. A afinidade possui disciplina jurídica própria e decorre, em regra, da relação estabelecida entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. A socioafetividade, por sua vez, está relacionada à constituição de uma relação familiar fundada no exercício concreto e socialmente reconhecido das funções parentais. Embora ambos representem vínculos juridicamente relevantes, não constituem categorias equivalentes.
A ampliação das formas de parentesco demonstra que o Direito das Famílias passou a conferir maior atenção à realidade efetivamente vivenciada pelos indivíduos. A filiação contemporânea não se limita à identificação de uma correspondência genética, mas considera igualmente situações em que a parentalidade se manifesta por meio da convivência estável, do cuidado e da responsabilidade assumida ao longo do tempo.
Nesse processo, o afeto passou a ocupar posição relevante na construção doutrinária do Direito das Famílias. Maria Berenice Dias (2021, p. 43) relaciona a afetividade à formação de vínculos que ultrapassam relações meramente obrigacionais e produzem responsabilidades e compromissos próprios da convivência familiar.
Entretanto, a relevância jurídica da afetividade não deve ser confundida com a simples existência de sentimentos subjetivos. Para o Direito, o reconhecimento de uma relação parental demanda elementos concretos capazes de demonstrar que a condição de pai, mãe ou filho efetivamente se estabeleceu na realidade. O afeto juridicamente relevante manifesta-se, portanto, por comportamentos, responsabilidades e vínculos consolidados.
A transformação da família brasileira fez com que a socioafetividade adquirisse progressiva importância na doutrina e na jurisprudência.³³ Essa evolução acompanha a própria constitucionalização do Direito das Famílias, especialmente porque a interpretação das relações parentais passou a ser realizada em consonância com a dignidade humana, a igualdade entre os filhos, a proteção integral e a solidariedade familiar.
Entre os princípios que devem orientar essa matéria encontra-se o melhor interesse da criança e do adolescente. Sua aplicação exige que decisões envolvendo filiação e parentalidade considerem prioritariamente os efeitos produzidos sobre o desenvolvimento, a proteção e a estabilidade das crianças e adolescentes envolvidos.
No âmbito internacional, importante referência encontra-se na Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 1989 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990. Seu artigo 3º estabelece que as decisões e medidas relacionadas às crianças devem atribuir consideração primordial ao seu melhor interesse.
Esse fundamento apresenta especial relevância nas controvérsias envolvendo a parentalidade. O reconhecimento ou a desconstituição de determinado vínculo não deve ser examinado apenas sob a perspectiva dos interesses dos adultos envolvidos, pois a relação de filiação produz efeitos diretos sobre a identidade, a estabilidade familiar e os direitos da criança ou do adolescente.
A evolução jurídica da filiação brasileira demonstra, portanto, uma passagem de um modelo classificatório e discriminatório para um sistema orientado pela igualdade entre os filhos e pela pluralidade das fontes da parentalidade. A origem genética continua juridicamente relevante, mas deixou de representar o único fundamento capaz de caracterizar uma relação entre pais e filhos.
A parentalidade socioafetiva constitui uma das principais manifestações dessa mudança. Seu reconhecimento evidencia que o Direito passou a considerar a realidade familiar construída ao longo do tempo, valorizando relações nas quais o exercício das funções parentais se revela concretamente por meio da convivência, do cuidado e da responsabilidade.
A consolidação dessa modalidade de filiação conduziu, inevitavelmente, a um questionamento adicional: diante da existência simultânea de um vínculo biológico e de uma relação socioafetiva consolidada, seria necessário escolher apenas um deles? A resposta a essa questão tornou-se central para o desenvolvimento da multiparentalidade no Direito brasileiro.
Durante determinado período, parte significativa das controvérsias judiciais esteve justamente relacionada à definição de qual vínculo deveria prevalecer. Entretanto, a evolução da matéria permitiu superar progressivamente uma lógica necessariamente excludente, reconhecendo-se que determinadas realidades familiares podem comportar simultaneamente mais de uma relação parental.
Nesse contexto, assume especial relevância o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da repercussão geral. A orientação firmada reconheceu, em síntese, que a existência da parentalidade socioafetiva, independentemente de estar formalizada no registro civil, não impede o reconhecimento simultâneo da filiação fundada na origem biológica, com os respectivos efeitos jurídicos (BRASIL, 2016).
Esse entendimento constitui marco fundamental para o estudo da multiparentalidade, pois afasta a necessidade de estabelecer, de maneira automática, uma hierarquia entre parentalidade biológica e socioafetiva. Em determinadas circunstâncias, ambas podem coexistir juridicamente, refletindo de maneira mais adequada a realidade familiar constituída.
A trajetória da filiação brasileira revela, assim, uma profunda alteração de paradigma. A antiga classificação dos filhos segundo sua origem foi substituída pela igualdade constitucional, enquanto a exclusividade atribuída à consanguinidade cedeu espaço para o reconhecimento de outras formas de parentalidade juridicamente relevantes.
É justamente a partir dessa evolução que se torna possível compreender a multiparentalidade. Seu reconhecimento não representa um fenômeno isolado, mas o resultado de um processo histórico de transformação do Direito das Famílias, caracterizado pela superação das discriminações relativas à filiação, pela valorização da socioafetividade e pela busca de correspondência entre a realidade familiar efetivamente vivenciada e a proteção conferida pelo ordenamento jurídico.
2.2. A MULTIPARENTALIDADE SOB A PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
As transformações sociais verificadas ao longo do último século produziram reflexos significativos sobre a organização das famílias e, consequentemente, sobre o modo pelo qual o Direito disciplina as relações estabelecidas entre seus integrantes. O surgimento de diferentes configurações familiares demonstrou que os modelos tradicionalmente reconhecidos pela legislação não eram suficientes para representar toda a diversidade existente na sociedade.
A partir da Constituição Federal de 1988, essa transformação adquiriu especial relevância jurídica. A família passou a ser compreendida sob uma perspectiva predominantemente funcional, na qual sua proteção se justifica especialmente pela importância que representa para o desenvolvimento e a realização das pessoas que a compõem. Pereira (2020, p. 33) destaca justamente o caráter dinâmico das relações familiares contemporâneas e sua permanente transformação.
Na mesma direção, Tepedino (2021, p. 3) observa que a ampliação da proteção constitucional conferida à família não significa que a instituição deva ser tutelada simplesmente por sua existência. Sua proteção encontra fundamento na função desempenhada como espaço intermediário para o desenvolvimento da personalidade dos filhos e para a concretização da dignidade de seus integrantes.
Essa mudança de perspectiva permite compreender o desenvolvimento da multiparentalidade. Embora o ordenamento brasileiro não tenha sido originalmente estruturado a partir de uma disciplina legislativa específica e sistematizada sobre o instituto, os fundamentos constitucionais e civis relativos à filiação possibilitaram o reconhecimento jurídico de relações parentais que ultrapassam o modelo exclusivamente biológico.
A dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos, a proteção integral, a paternidade responsável e a valorização jurídica da socioafetividade contribuíram para que novas realidades familiares passassem a receber proteção. O Direito foi, portanto, progressivamente chamado a solucionar situações em que a realidade afetiva e social das famílias não correspondia integralmente aos modelos parentais tradicionalmente concebidos.
Nesse contexto, Calderón (2017, p. 219) sustenta que a existência simultânea de diferentes vínculos parentais deixou de constituir uma possibilidade meramente teórica, apresentando-se como realidade concreta que demanda resposta jurídica. Para o autor, a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal mostrou-se particularmente relevante ao admitir a coexistência das parentalidades em vez de estabelecer, abstratamente, a superioridade de uma delas.
A inexistência de uma hierarquia necessária entre as diferentes fontes da filiação também é destacada por Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 639). Se o ordenamento reconhece juridicamente tanto a parentalidade biológica quanto aquela construída pela socioafetividade, não seria adequado excluir automaticamente da relação familiar uma pessoa que efetivamente ocupa a posição de pai ou mãe apenas para preservar outro vínculo parental.
É justamente nessa possibilidade de coexistência que se encontra um dos principais fundamentos da multiparentalidade. O instituto permite que diferentes vínculos parentais sejam simultaneamente reconhecidos quando a realidade familiar demonstra a existência de parentalidades juridicamente relevantes, evitando a necessidade de substituir obrigatoriamente uma relação pela outra.
O desenvolvimento da multiparentalidade representa, dessa maneira, uma tentativa de aproximar a situação jurídica formal da realidade efetivamente vivenciada pelos integrantes da família. Em vez de obrigar o indivíduo a escolher necessariamente entre sua origem genética e a relação parental constituída pela convivência, admite-se, quando presentes os pressupostos necessários, à preservação simultânea desses vínculos.
A consolidação dessa possibilidade, contudo, depende intensamente da atuação jurisprudencial. As controvérsias envolvendo parentalidade biológica e socioafetiva passaram a chegar com frequência ao Poder Judiciário, exigindo a definição de critérios para reconhecer a pluralidade parental e determinar os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação.
Antes de examinar os principais precedentes, mostra-se necessário delimitar conceitualmente o instituto. Cassettari (2015, p. 159-160) relaciona a multiparentalidade à existência jurídica de três ou mais pessoas ocupando posições parentais em relação ao mesmo indivíduo, com a correspondente possibilidade de inclusão desses vínculos no registro civil.
A pluralidade parental pode ocorrer tanto no polo paterno quanto no materno. Assim, a multiparentalidade não se limita ao reconhecimento de dois pais e uma mãe, podendo assumir diferentes configurações conforme a realidade familiar existente. O aspecto determinante está na presença simultânea de mais de dois vínculos parentais juridicamente reconhecidos.
Essa observação permite diferenciar a multiparentalidade de outras configurações familiares. Conforme a classificação desenvolvida por Cassettari (2015, p. 160), a existência de apenas duas pessoas exercendo a parentalidade permanece no âmbito da biparentalidade, ainda que ambas sejam do mesmo sexo. Dessa maneira, duas mães ou dois pais não caracterizam, por si sós, multiparentalidade.
A multiparentalidade exige, portanto, pluralidade superior ao modelo biparental. O elemento central não é o gênero dos pais ou mães, mas a quantidade de vínculos parentais simultaneamente reconhecidos. Essa distinção é relevante para impedir que diferentes fenômenos jurídicos sejam tratados como equivalentes.
Nas situações mais frequentemente debatidas judicialmente, a controvérsia envolve a coexistência da parentalidade socioafetiva com a biológica. Durante determinado período, o problema foi tratado a partir de uma lógica de prevalência: buscava-se definir qual dos vínculos deveria possuir maior importância jurídica e, consequentemente, qual deles deveria permanecer reconhecido.
A evolução doutrinária e jurisprudencial permitiu, entretanto, substituir progressivamente essa lógica excludente por uma perspectiva de coexistência. A pergunta deixou de ser exclusivamente qual parentalidade deveria prevalecer e passou a envolver a possibilidade de ambas produzirem simultaneamente efeitos jurídicos quando efetivamente presentes na realidade familiar.
O principal marco jurisprudencial brasileiro sobre a matéria foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, submetido ao regime da repercussão geral e relacionado ao Tema 622, sob relatoria do Ministro Luiz Fux.
A controvérsia envolvia o reconhecimento da paternidade biológica de pessoa que já possuía vínculo paterno socioafetivo. No caso, pretendia-se obter o reconhecimento jurídico da ascendência genética e dos efeitos decorrentes da filiação sem que a existência do pai socioafetivo impedisse essa pretensão.
O recurso apresentado pelo genitor biológico questionava justamente a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos à parentalidade genética diante da existência de relação socioafetiva previamente consolidada. A situação colocou perante o Supremo Tribunal Federal uma questão de grande relevância: saber se o reconhecimento de uma forma de parentalidade deveria necessariamente excluir a outra.
Ao apreciar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal afastou a concepção de exclusividade entre os vínculos e admitiu sua coexistência. O julgamento consolidou orientação segundo a qual a parentalidade socioafetiva não constitui obstáculo automático ao reconhecimento concomitante da origem biológica.
A tese firmada no julgamento estabeleceu que:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (RE 898.060, Tema 622 da repercussão geral, STF, julgamento em 21/09/2016).
A importância desse entendimento ultrapassa o caso concreto. Ao admitir juridicamente a simultaneidade dos vínculos, o Supremo Tribunal Federal forneceu fundamento para o reconhecimento da multiparentalidade e afastou a existência de uma hierarquia abstrata e obrigatória entre parentalidade biológica e socioafetiva.
O precedente também se insere em uma interpretação constitucional mais ampla das relações familiares. A dignidade da pessoa humana, a autonomia individual, a paternidade responsável e a pluralidade das entidades familiares constituíram elementos relevantes para afastar a imposição de um único modelo familiar previamente estabelecido.
A proteção constitucional das famílias não pode ficar restrita às configurações expressamente descritas pelo legislador. A realidade social frequentemente antecede a regulamentação normativa, razão pela qual novas estruturas familiares podem exigir proteção jurídica mesmo quando não exista disciplina legislativa específica destinada a cada uma delas.
O julgamento do Tema 622 representou, portanto, uma mudança importante na maneira
de solucionar os conflitos entre origem genética e socioafetividade. Em lugar da necessária substituição de um vínculo pelo outro, tornou-se juridicamente possível reconhecer que ambos coexistem e produzem efeitos próprios.
Isso não significa, todavia, que qualquer alegação de afetividade seja suficiente para estabelecer automaticamente uma nova parentalidade. O reconhecimento da multiparentalidade exige a demonstração dos vínculos jurídicos que justificam sua constituição, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas de cada relação familiar.
Especialmente quando a controvérsia envolve crianças ou adolescentes, o princípio do melhor interesse assume papel determinante. A solução deve considerar os efeitos que o reconhecimento ou a alteração da filiação produzirá sobre a pessoa diretamente envolvida, não sendo adequado transformar a multiparentalidade em mecanismo destinado exclusivamente à satisfação dos interesses dos adultos.
Outro efeito relevante do precedente está relacionado às consequências da filiação reconhecida. A multiparentalidade não constitui simples declaração simbólica da existência de afeto. Uma vez juridicamente estabelecida a parentalidade, dela podem decorrer efeitos próprios do estado de filiação, tanto no âmbito existencial quanto patrimonial.
Antes da consolidação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência brasileira apresentou maior divergência acerca da matéria. Encontravam-se decisões que atribuíam prevalência à parentalidade socioafetiva, outras que privilegiavam a origem genética e posicionamentos que demonstravam resistência à própria possibilidade de reconhecimento simultâneo de múltiplos vínculos parentais.³⁴
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, houve precedentes em que se atribui especial relevância ao vínculo socioafetivo em comparação à origem biológica, considerando-se que a relação construída pela convivência e pelo exercício concreto da parentalidade poderia apresentar maior significado para a realidade familiar examinada.³⁵
A definição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal contribuiu para modificar esse cenário. A partir do Tema 622, a discussão deixa de estar necessariamente concentrada na escolha entre uma parentalidade e outra, admitindo-se a possibilidade de reconhecimento concomitante quando a situação concreta justificar a preservação de ambas.
A aplicação dessa orientação pode ser observada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na Apelação nº 70082928458, julgada em 2021, discutiu-se o reconhecimento de paternidade biológica diante da existência de relação socioafetiva anteriormente estabelecida.
Comprovada a origem genética mediante exame pericial, o Tribunal admitiu a coexistência dos vínculos e reconheceu os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, inclusive aqueles relacionados ao registro civil.³⁶ O caso demonstra a aplicação prática da compreensão de que a existência de uma parentalidade socioafetiva não impede, por si só, o reconhecimento da parentalidade biológica.
Situação semelhante foi examinada na Apelação nº 70084169762, igualmente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A demanda envolvia investigação de paternidade em situação na qual já existia registro relacionado ao pai socioafetivo.
Após a confirmação da origem genética, reconheceu-se a possibilidade de manutenção simultânea dos vínculos. O genitor biológico sustentava que a relação socioafetiva deveria prevalecer e impedir o reconhecimento pretendido. Entretanto, o Tribunal afastou essa argumentação e manteve a decisão que reconheceu a parentalidade biológica conjuntamente com aquela já existente.³⁷
O fundamento adotado evidencia aspecto importante: a socioafetividade não deve ser instrumentalizada para permitir que o genitor biológico se afaste das consequências jurídicas de sua própria parentalidade contra o interesse do filho. A proteção do vínculo afetivo não pode funcionar automaticamente como mecanismo de exoneração das responsabilidades inerentes à filiação biológica.
Da mesma forma, a origem genética não deve ser utilizada para apagar automaticamente uma parentalidade socioafetiva consolidada. O reconhecimento da multiparentalidade procura justamente evitar essa lógica de substituição quando a realidade demonstra que diferentes vínculos parentais efetivamente integram a identidade familiar da pessoa.
A análise dos precedentes demonstra, portanto, que a multiparentalidade está relacionada à pluralização das fontes da filiação. Sua construção somente se tornou possível porque o Direito brasileiro passou a admitir que a parentalidade pode possuir fundamento biológico ou socioafetivo, sem estabelecer necessariamente uma relação de superioridade abstrata entre essas origens.
Uma vez reconhecida a multiparentalidade, seus efeitos não se limitam à alteração do registro de nascimento. O estabelecimento jurídico da filiação repercute sobre o conjunto de direitos e deveres relacionados à parentalidade, observadas as particularidades de cada matéria e da situação concreta.
Entre as consequências podem ser identificados efeitos relacionados ao nome, ao estado de filiação, aos alimentos, às relações sucessórias, ao exercício das responsabilidades parentais e aos demais direitos de natureza pessoal e patrimonial vinculados à condição jurídica de pai, mãe ou filho.
A igualdade constitucional entre os filhos impede que determinada filiação seja considerada juridicamente inferior apenas porque possui origem socioafetiva. Da mesma maneira, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não deve ser utilizado, como regra automática, para afastar os direitos decorrentes da filiação biológica quando ambas puderem coexistir.
A multiparentalidade representa, nesse sentido, um dos resultados mais expressivos da transformação contemporânea do Direito das Famílias. O instituto demonstra que a realidade familiar pode apresentar maior complexidade do que aquela representada pelo modelo tradicional de dois vínculos parentais e que o ordenamento deve oferecer respostas compatíveis com essa pluralidade.
Sua aplicação, entretanto, deve permanecer vinculada à análise concreta das relações existentes. O simples desejo de inclusão de uma nova pessoa no registro civil não é suficiente para caracterizar uma relação parental. É necessário identificar a existência dos pressupostos jurídicos que sustentam o vínculo invocado e verificar as consequências que decorrerão de seu reconhecimento.
Também deve ser considerada a distinção entre o reconhecimento da origem genética e o estabelecimento da parentalidade em sentido jurídico. O conhecimento da ascendência biológica constitui questão relevante para os direitos da personalidade, mas a multiparentalidade envolve algo mais amplo: o reconhecimento de vínculos parentais simultâneos com produção dos respectivos efeitos jurídicos.
A jurisprudência desempenha papel fundamental nesse processo justamente porque as diferentes configurações familiares apresentam particularidades que dificilmente poderiam ser integralmente previstas pelo legislador. A construção jurisprudencial permite adequar os princípios constitucionais às circunstâncias concretas, desde que preservadas a segurança jurídica e a coerência do sistema.
O Tema 622 do Supremo Tribunal Federal representa o principal referencial dessa construção ao afastar a necessidade de uma escolha automática entre parentalidade biológica e socioafetiva. A coexistência passou a constituir solução juridicamente admissível, permitindo que o estado de filiação represente de maneira mais fiel determinadas realidades familiares.
Pode-se afirmar, portanto, que o reconhecimento da multiparentalidade decorre diretamente da evolução constitucional e civil do conceito de filiação. A igualdade entre os filhos, a dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável, a socioafetividade e, especialmente nos casos envolvendo menores, o melhor interesse da criança e do adolescente fornecem os fundamentos necessários para a proteção dessas relações.
Nesse contexto, a multiparentalidade não deve ser compreendida como simples ampliação quantitativa do número de pais ou mães constantes do registro civil. Trata-se do reconhecimento jurídico de uma realidade parental plural, da qual decorrem responsabilidades e direitos correspondentes à condição de filiação.
A análise doutrinária e jurisprudencial demonstra, por fim, que o Direito brasileiro passou de um modelo fundado na necessidade de determinar qual vínculo parental deveria prevalecer para uma concepção que admite, em situações juridicamente justificadas, sua coexistência. Essa mudança acompanha a própria transformação do Direito das Famílias e reafirma a necessidade de que a tutela jurídica se aproxime das relações familiares efetivamente constituídas na sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permite constatar que o Direito das Famílias brasileiro passou por profundas transformações, acompanhando as mudanças verificadas na própria organização da sociedade. A Constituição Federal de 1988 representou marco fundamental nesse processo ao reconhecer a família como base da sociedade e assegurar-lhe especial proteção estatal, promovendo uma significativa alteração dos fundamentos que anteriormente orientavam a disciplina jurídica das relações familiares.
O modelo predominantemente matrimonial, patriarcal e hierarquizado, característico de períodos anteriores, deixou de constituir o único referencial para a compreensão jurídica da família. A ordem constitucional inaugurada em 1988 possibilitou uma interpretação mais plural das entidades familiares, direcionando sua proteção especialmente à dignidade e ao desenvolvimento das pessoas que as integram. Nesse novo cenário, princípios como a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade, a solidariedade familiar e a proteção integral passaram a exercer papel determinante na interpretação das relações familiares.
Uma das consequências mais relevantes dessa transformação ocorreu no campo da filiação. A superação das antigas classificações discriminatórias entre os filhos, consolidada pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, estabeleceu um regime jurídico pautado pela igualdade, impedindo que a origem da filiação fosse utilizada como fundamento para atribuir direitos distintos aos descendentes. O Código Civil de 2002, especialmente em seu artigo 1.596, incorporou essa orientação constitucional e reafirmou a igualdade jurídica entre os filhos.
Paralelamente, a origem biológica deixou de representar o único elemento juridicamente relevante para a identificação das relações parentais. A convivência familiar, o cuidado, a responsabilidade e o exercício concreto das funções paternas e maternas adquiriram crescente importância para o Direito, possibilitando o desenvolvimento e a consolidação da parentalidade socioafetiva. Não se trata de afastar a relevância da consanguinidade, mas de reconhecer que a parentalidade também pode ser constituída por outros elementos presentes na realidade familiar.
É nesse contexto que deve ser compreendida a denominada desbiologização da parentalidade. Esse fenômeno não representa a substituição da verdade biológica pela afetiva, tampouco estabelece uma superioridade abstrata da socioafetividade. Seu significado está relacionado à superação da concepção segundo a qual somente a genética seria capaz de constituir um vínculo parental juridicamente relevante. A realidade contemporânea demonstra que os vínculos de filiação podem possuir diferentes fundamentos, todos sujeitos à proteção jurídica quando preenchidos os respectivos pressupostos.
A multiparentalidade constitui um dos principais desdobramentos dessa evolução. Sua formação decorre justamente da possibilidade de coexistência de diferentes vínculos parentais em relação à mesma pessoa. Em determinadas situações, a presença de uma parentalidade socioafetiva consolidada não elimina a existência da parentalidade biológica, assim como a comprovação da origem genética não deve necessariamente provocar o desaparecimento de uma relação parental construída ao longo dos anos.
A jurisprudência brasileira desempenhou papel fundamental na consolidação dessa compreensão. O julgamento do Tema 622 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal representou importante marco ao reconhecer que a parentalidade socioafetiva, esteja ou não formalizada no registro público, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação fundado na origem biológica, com os respectivos efeitos jurídicos. Dessa forma, afastou-se uma lógica necessariamente excludente, segundo a qual seria indispensável escolher entre a realidade biológica e a socioafetiva.
Isso não significa, entretanto, que a multiparentalidade deva ser reconhecida automaticamente diante de qualquer relação afetiva. Sua configuração pressupõe a existência de elementos concretos capazes de demonstrar verdadeira relação parental, devendo ser consideradas as particularidades de cada caso. Quando estiverem envolvidos crianças ou adolescentes, a análise deverá ser orientada especialmente pela proteção integral e pelo princípio do melhor interesse, evitando-se que o instituto seja utilizado exclusivamente para atender às pretensões dos adultos envolvidos.
Outro aspecto que merece destaque diz respeito aos efeitos produzidos pelo reconhecimento da multiparentalidade. A inclusão de mais de um vínculo parental não possui caráter meramente simbólico ou registral, uma vez que a filiação constitui estado jurídico do qual decorrem direitos e responsabilidades. O reconhecimento pode produzir consequências pessoais e patrimoniais relacionadas, entre outros aspectos, ao nome, aos alimentos, às relações sucessórias e às responsabilidades inerentes ao exercício da parentalidade. A pluralidade de vínculos deve, portanto, ser acompanhada pela correspondente assunção dos efeitos jurídicos decorrentes da condição parental.
A multiparentalidade demonstra, nesse sentido, a capacidade do Direito das Famílias de se adaptar às transformações sociais e reconhecer situações que anteriormente não encontravam resposta adequada nos modelos jurídicos tradicionais. Mais do que ampliar numericamente as pessoas identificadas como pais ou mães, o instituto procura aproximar a realidade jurídica da realidade familiar efetivamente construída, protegendo vínculos que participam concretamente da formação e da identidade do indivíduo.
Apesar dos avanços promovidos pela doutrina e, sobretudo, pela jurisprudência, a matéria ainda apresenta questões que demandam maior sistematização normativa. A inexistência de disciplina legislativa abrangente e específica sobre a multiparentalidade faz com que parcela relevante de seus contornos continue sendo definida por interpretações jurisprudenciais, especialmente quanto aos requisitos para seu reconhecimento e às consequências decorrentes da coexistência de múltiplos vínculos parentais.
Uma regulamentação legislativa mais detalhada poderia contribuir para conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao instituto, sem impedir a necessária análise das particularidades de cada estrutura familiar. Essa disciplina poderia estabelecer parâmetros para o reconhecimento da multiparentalidade e oferecer maior clareza acerca de seus efeitos registrais, alimentares, sucessórios e relacionados ao exercício das responsabilidades parentais, sempre em conformidade com os princípios constitucionais que orientam o Direito das Famílias.
Conclui-se, portanto, que a multiparentalidade não deve ser compreendida como fenômeno isolado, mas como consequência de um longo processo de transformação jurídica e social da família brasileira. A passagem de um sistema fundado na hierarquia, na patrimonialização e na predominância da origem biológica para um modelo orientado pela igualdade, pela dignidade humana e pela pluralidade das relações familiares possibilitou o reconhecimento de diferentes formas de parentalidade. O desafio contemporâneo consiste em assegurar que essa evolução permaneça comprometida com a proteção efetiva das pessoas envolvidas, permitindo que o Direito acompanhe as novas configurações familiares sem abandonar a segurança jurídica e os princípios constitucionais que fundamentam sua tutela.
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