O "matar o criminoso e salvar o homem": análise da metodologia APAC como concretização da finalidade ressocializadora da pena.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO: O presente estudo tem como tema "Matar o criminoso e salvar o homem": análise da metodologia Apac como concretização da finalidade ressocializadora da pena. A pesquisa justifica-se pela relevância social do tema, tendo em vista os benefícios da Apac como alternativa para que o sistema penitenciário cumpra a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), proporcionando condições dignas ao preso e a seus familiares e favorecendo seu retorno à sociedade. Diante da problemática da ressocialização e das finalidades da pena, definiu-se como problema de pesquisa: o método Apac auxilia na promoção da ressocialização do condenado quando comparado ao sistema carcerário comum? Tem-se como objetivo geral investigar a metodologia Apac como concretização da finalidade ressocializadora da pena. A metodologia adotada foi a revisão de literatura, de natureza qualitativa, descritiva e exploratória, mediante levantamento de artigos científicos, leis, doutrinas, jurisprudências, livros, dissertações e teses, com critérios de inclusão e exclusão pautados em pertinência, atualidade e rigor científico. Concluiu-se que o método Apac mostra-se eficaz na redução da reincidência e atende de forma mais efetiva às finalidades da pena previstas na Lei de Execução Penal, configurando-se como alternativa superior ao sistema carcerário tradicional.

Palavras-chave: Apac. Pena. Ressocialização.

ABSTRACT: This study focuses on the theme "Killing the criminal and saving the man": an analysis of the Apac methodology as a realization of the rehabilitative purpose of the penal sentence. The research is justified by the social relevance of the topic, considering the benefits of the Apac model as an alternative enabling the prison system to comply with Law No. 7.210/84 (Penal Execution Law), thereby providing dignified conditions for inmates and their families and facilitating their reintegration into society. Given the challenges surrounding rehabilitation and the purposes of sentencing, the research question was defined as follows: Does the Apac method assist in promoting the rehabilitation of the convicted individual when compared to the conventional prison system? The general objective is to investigate the Apac methodology as a practical application of the rehabilitative purpose of the penal sentence. The methodology adopted was a literature review—qualitative, descriptive, and exploratory in nature—involving a survey of scientific articles, legislation, legal doctrine, case law, books, dissertations, and theses, with inclusion and exclusion criteria based on relevance, currency, and scientific rigor. The study concluded that the Apac method proves effective in reducing recidivism and more successfully fulfills the sentencing objectives set forth in the Penal Execution Law, representing a superior alternative to the traditional prison system.

Keywords: Apac. Sentence. Rehabilitation.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico monográfico tem como tema: O "matar o criminoso e salvar o homem": análise da metodologia Apac como concretização da finalidade ressocializadora da pena. A finalidade da apresentação da defesa deste trabalho de conclusão de curso está na aprovação por banca examinadora para obtenção de grau de bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA.

Este estudo propõe-se a demonstrar, por meio de estudo legal, doutrinário e jurisprudencial, a relevância social do tema, tendo em vista os benefícios da Apac como alternativa para que o sistema penitenciário cumpra efetivamente o disposto na Lei nº 7.210/84, proporcionando condições dignas de vida ao preso e seus familiares, podendo assim retornar de forma positiva à sociedade.

Diante da problemática da ressocialização e as finalidades da pena, relaciona-se como problema de pesquisa: O método Apac auxilia na promoção da ressocialização do condenado quando comparado ao Sistema Carcerário comum?

Este trabalho tem como objetivo realizar uma investigação acerca da metodologia Apac como concretização da finalidade ressocializadora da pena. Ainda, teve como objetivos específicos: estabelecer a finalidade ressocializadora da pena e a crise do sistema prisional brasileiro, explicar a metodologia Apac como modelo humanizado de execução penal e explanar sobre a efetividade da Apac na concretização da finalidade ressocializadora da pena.

A metodologia adotada neste trabalho foi uma revisão de literatura, de natureza qualitativa, descritiva e exploratória. Ela foi desenvolvida com o objetivo de reunir, analisar e sintetizar o conhecimento científico produzido sobre a temática investigada. A pesquisa foi realizada por meio do levantamento de artigos científicos, leis, doutrinas, jurisprudências, livros, dissertações e teses publicados em bases de dados e repositórios acadêmicos. Como critérios de inclusão e exclusão das publicações foram considerados aspectos como: a pertinência ao tema, ano de publicação, rigor científico e a disponibilidade do documento completo. Com o material selecionado, foi possível a realização da leitura, análise crítica e organização das informações, identificando conceitos, teorias, resultados e lacunas existentes na literatura, para fundamentar a pesquisa.

2 LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REINCIDÊNCIA CRIMINAL E RESSOCIALIZAÇÃO

2.1 A Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal surgiu em 11 de julho de 1984 para auxiliar a fase de execução penal que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal. A função principal da referida lei vem exposta no seu primeiro artigo que dispõe que o objetivo específico da lei seria "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Segundo Nucci (2023, p.18), a fase da execução penal:

Trata-se da fase processual em que o Estado faz valer a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente e buscando a concretude das finalidades da sanção penal. Não há necessidade de nova citação, tendo em vista que o condenado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pôde exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, a pretensão punitiva do Estado é cogente e indisponível. Quanto à execução da pena de multa, deve-se promover a citação do sentenciado, pois ela passa a ser cobrada como se fosse dívida ativa da Fazenda Pública, mas no juízo das execuções penais em demanda promovida pelo Ministério Público.

Portanto, a fase de execução é a fase da persecução penal que garantirá a pretensão punitiva estatal, de forma a garantir os direitos básicos humanos do condenado. A partir da sentença condenatória que gera o título executivo judicial de caráter punitivo, há a associação das atividades do Judiciário e do Executivo para que a pena seja cumprida (Nucci, 2023).

O ponto de encontro entre as atividades judicial e administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados pelo Executivo e sob sua responsabilidade. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas a sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os estabelecimentos penais no Estado, bem como os hospitais de custódia e tratamento. Por outro lado, é impossível dissociar-se o Direito de Execução Penal do Direito Penal e do Processo Penal, pois o primeiro regula vários institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e formas fundamentais de se regular o procedimento da execução, impondo garantias processuais penais típicas, como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, entre outros. (Nucci, 2023, pág. 19).

Por conseguinte, o Direito de Execução Penal, peça fundamental do jus puniendi do Estado, tornou-se um ramo autônomo do ordenamento jurídico regido por legislação própria que é a supramencionada Lei Federal 7.210/84. A coligação com o Direito Penal e Processual Penal é evidente, pois são as bases que norteiam os direitos e garantias da referida lei, além da Carta Magna brasileira (Nucci, 2023).

Ainda que haja uma atuação administrativa com atuação das autoridades penitenciárias, entende a doutrina majoritária que grande parte é uma atuação jurisdicional em decorrência do cumprimento de uma sentença penal condenatória, além de se garantir a todo momento o acesso do recluso à justiça, princípio e garantia constitucional humana (Sousa, 2018).

Somado a isto, tem-se que a execução penal baseada na sentença judicial só ganha o poder executivo através do Poder Judiciário, e somente o Juízo de Execução poderá aplicar sanções ou realizar alterações no cumprimento da pena, baseando-se nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e imparcialidade.

Frisa-se que, independentemente da ação penal adotada, seja ela pública incondicionada, ou condicionada à representação, ou mesmo queixa-crime que depende da representação e protocolo do próprio ofendido, a fase de execução encerra a possibilidade da atuação de terceiros, sendo o sujeito ativo o Estado de Direito e o passivo o próprio executado (Sousa, 2018).

É necessário entender que a principal função da pena, associada aos direitos constitucionais e às prerrogativas da Lei 7.210/84, seria a regeneração do criminoso, a repressão às suas atividades ilícitas, a prevenção da criminalidade recorrente e, principalmente, sua integração à sociedade, longe das amarras do preconceito.

Ressalta-se que o diploma legal de execução penal ora analisado, caso fosse efetivado na prática administrativa e no sistema carcerário brasileiro, proporcionaria com ênfase o caráter de reeducação e ressocialização de grande parte dos condenados; entretanto, as prerrogativas da Lei ainda continuam sendo uma utopia legal no papel, conforme mencionado no tópico anterior.

Em seu artigo 4º, a Lei de Execuções Penais estabelece que a comunidade deverá cooperar com as atividades de execução da pena e da medida de segurança que advém da condenação penal. Ressalta Nucci (2023, pág. 33):

Portanto, havendo a integração da comunidade, por meio de organismos representativos, no acompanhamento da execução das penas, torna-se maior a probabilidade de recuperação do condenado, inclusive porque, quando findar a pena, possivelmente já terá apoio garantido para a sua reinserção social, mormente no mercado de trabalho. Para tanto, são previstos como órgãos da execução penal o Patronato (arts. 78 e 79, LEP) e o Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81, LEP).

Assim, a primeira premissa que enfatiza a Lei de Execuções Penais é a repressão do preconceito social e a cooperação com o recluso durante a reclusão ou após a finalização, visto que a sociedade deverá proporcionar oportunidades ao recluso após o cumprimento da pena para possibilidade de sua regeneração. Em seu décimo artigo, dispõe que a assistência ao recluso deverá ser dada diretamente pelo Estado de Direito, de forma a prevenir o crime e orientar a reintegração do indivíduo à sociedade. Ainda, é pressuposto do cumprimento da pena pelo referido diploma legal que a pena seja individualizada e em isolamento do detento, de forma a garantir seu tratamento adequado (Soares, 2015).

Nada obstante, a Lei de Execuções Penais não só garante a aplicação do direito de punir e as determinações de uma sentença criminal, mas atua de forma a garantir legalmente uma futura reintegração social por meio de diversas políticas públicas a serem adotadas e investidas pelo Executivo, que criarão condições favoráveis para reeducação e ressocialização do apenado.

2.2 Da reincidência criminal e da ressocialização

A falha e a decadência do sistema prisional decorrem do alto índice de criminalidade e, principalmente, em razão do não cumprimento do caráter funcional da pena de punir e ressocializar o condenado. A situação precária torna-se uma vingança e tortura estatal para com o indivíduo que conjuntamente enfrenta a falta de instrução educacional e o preconceito comercial após a reclusão (Souza, 2018).

Mesmo com a falta de dados precisos, é notório na sociedade brasileira que grande parte dos delinquentes volta ao mundo do crime após o alvará de soltura. Essa situação demonstra a falha da aplicação da Lei de Execuções Penais, das políticas públicas e da reintegração social (Souza, 2018).

A falta de oportunidade no mercado de trabalho é uma das principais consequências que fazem com que o antigo recluso busque a facilidade da vida criminal. O preconceito enraizado socialmente e a ideia humana da punição e repreensão eterna do infrator fazem com que haja uma desumanização pessoal do indivíduo ao retornar para a comunidade (Souza, 2018).

Estas penas seriam aplicadas levando em conta várias condições de caráter pessoal do condenado, de modo a lhe dar possibilidade de cumprir a obrigação ou sofrer a restrição de um direito. É importante que tais penas substitutas sejam, por um lado, penosas para o condenado, desestimulando-o à reincidência e servindo de ameaça legal de mesma intensidade que a pena privativa de liberdade para aqueles que pretendam ou pretenderem algum dia realizar ilícitos penais. Por outro lado, a pena não poderá perder o caráter educativo e social, para que o condenado no final do cumprimento esteja em condições de se reintegrar satisfatoriamente à sociedade (Sales; Paula, 2011).

Uma das maiores dificuldades encontradas é o retorno ao mercado de trabalho, somado ao fato de que a maioria dos detentos não possui experiência profissional ou ensino fundamental completo. A falta de investimento público nas assistências materiais supracitadas também impede o recluso de adquirir e aprimorar novas habilidades para o mercado de trabalho (Souza, 2018).

Um dos grandes desafios dos ex-detentos é conseguir ingressar no mercado de trabalho. O preconceito e o baixo grau de escolaridade dificultam o retorno ao mercado, já que o mesmo está cada vez mais competitivo e exigindo mão de obra qualificada e diferenciada. Por muitas vezes a sociedade é resistente a contratações desses indivíduos, o que intimida as organizações a contratarem este tipo de mão de obra. Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, impede-o de retornar ao normal convívio em sociedade (Sousa, 2018, p. 24).

A ressocialização do preso deve ser entendida como mera função do Estado de garantir os direitos fundamentais e constitucionais aos seus cidadãos, de forma a mudar a realidade carcerária, que é precária na garantia da dignidade humana. Deve andar de "mãos dadas" a necessidade de punir e reprimir o ato típico, mas não se pode ferir as assistências fundamentais que todo ser humano possui.

A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare state (Estado Social de Direito), que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los física, econômica e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade (Sousa, 2018, p. 21).

Como supramencionado, é necessária a intervenção do Estado e sua colaboração com políticas de inclusão que ofereçam condições para que o recluso volte a conviver em comunidade, sem a intenção de causar danos ou praticar crimes contra seus semelhantes (Sousa, 2018).

A Lei 7.210/84 é o maior diploma legal, digno de mérito por ser uma das normativas mais avançadas mundialmente, pois traz ao reeducando a possibilidade de se educar, conscientizar-se e orientar a sociedade no seu auxílio, laborar e adquirir novas capacitações e, ainda, redimir sua pena gradativamente a cada melhora pessoal.

Todavia, é necessário que seus ideais e suas políticas públicas deixem o mundo abstrato e o plano teórico e sejam aplicados no plano concreto, de forma a garantir a eficácia de um sistema penal. As influências criminais adquiridas dentro dos estabelecimentos penais também corroboram para a reincidência criminal.

A predominância das facções criminosas nestes locais e a hierarquia e conjunto de normas próprias adquiridas coagem o recluso a se interligar no subsistema de forma a garantir sua subsistência, e com isto, tendem a retornar ao ambiente social e cometer crimes mais graves e mais lesivos à sociedade (Sousa, 2018).

A degradação humana, falta de alimentação saudável, insalubridade do sistema prisional, falta de acesso à saúde e a outros direitos fundamentais básicos convertem os cidadãos delinquentes em seres muito mais despreparados e doentes, tendenciosos à nova delinquência, e não à reintegração social. O sentimento social pela punição em larga escala, e não como última medida de forma a evitar a criminalidade e a provação da inércia estatal, colabora para a segregação do condenado, impedindo, assim, a sua possível e necessária ressocialização. Ressalta Silva (2015, p. 21):

Se não bastasse, como a sociedade anseia em punir o infrator por entender ser essa a forma de cessar o problema, tem-se deixado de lado princípios como o da Ultima Ratio e da intervenção mínima. Consequentemente, cada vez mais se aglomera indivíduos dentro das celas carcerárias. Tem-se a impressão de que as medidas alternativas são sinônimas de impunidade, e corriqueiramente vemos a insatisfação popular em casos de decretação de medidas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade, doação de alimentos às pessoas necessitadas e trabalhos comunitários. Acontece que o problema não está nas medidas alternativas, pelo contrário, tais medidas servem como ponte de ligação dos reclusos para com o convívio social. O problema está no enfoque que está sendo dado ao infrator.

Desse modo, a reintegração social deveria ocorrer de forma a reformar e reeducar alguém que já usufruiu ilimitadamente do seu direito de ir e vir; entretanto, escusou-se de atender às condutas éticas e morais sociais para cometer um ato ilícito, típico e culpável (Lima, 2020).

Dispõe Soares (2015, p. 18):

Conforme as práticas gerenciais atuais do Departamento Penitenciário Nacional considera-se que os projetos na área de Reintegração Social tem que conter pontos básicos: a formação educacional e profissional dos apenados, internados e egressos do sistema penitenciário nacional, que diz respeito ao processo pelo qual se procura associar a elevação da escolaridade e a educação profissional, com o acesso ao trabalho e à geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para ingresso no mundo do trabalho após o cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no que concerne à capacitação das mulheres em privação de liberdade; e a assistência ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes faz referência a um movimento de promoção dos direitos dos apenados, internados, egressos, dependentes e familiares, criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia. Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio a ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

Ante o exposto, a ressocialização deve partir da união de intervenções estatais, sociais, familiares e dos operadores do Direito, de maneira técnica, política e administrativa, para produzir efeitos de reintegração do apenado tanto no período de reclusão/detenção, esteja ele instituído em qualquer estabelecimento carcerário, quanto após o cumprimento da pena, de modo a conectar o reeducando à comunidade e ao ambiente social, sem possibilidade de reincidência criminal.

3.1 O Método Apac

3.1.1 O método

Em 1972, na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, foi criada a primeira Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac, presidida pelo criador do Método Apac, Mário Ottoboni (Apac, 2009).

Sabe-se que o método Apac ganhou personalidade jurídica em 15 de junho de

1974, como sendo um método para ser utilizado na recuperação de presos (Apac, 2009).

A experiência surgiu de um grupo de voluntários integrantes da Pastoral Carcerária, entidade integrante da Igreja Católica, em São José dos Campos, Estado de São Paulo, cujo objetivo era, nos moldes da filosofia de trabalho pastoral, amenizar o sofrimento dos indivíduos recolhidos ao Presídio Humaitá (Apac, 2009).

O método inicialmente tinha como alvo desenvolver dentro do presídio, uma atividade ligada à recuperação do preso, preenchendo a deficiência do Estado, operando na condição de órgão auxiliar da justiça e da segurança na execução da pena (Apac, 2009).

Reconhece-se que a Apac é uma organização não-governamental que tem um estatuto-padrão que é seguido em todas as cidades onde se instalou. Porém, cada Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - Apac tem vida própria e todas são filiadas a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC, que objetiva orientar, dar cursos, prestar assistência jurídica, manter a unidade de propósitos, e também promover congressos para estudar os problemas ligados à socialização do condenado.

De acordo com Ottoboni (2001), o Método Apac possui uma tríplice finalidade, ou seja, é um órgão que auxilia a Justiça, subordinado ao juiz das Execuções, que se destina a preparar o preso para voltar ao convívio social. Trabalha usando metodologia própria, exercendo, assim, a finalidade pedagógica da pena; resguarda a sociedade, e devolve ao seu convívio somente homens que estejam em condições de respeitá-la. Fiscaliza o modo em que a pena vem sendo cumprida e opina sobre as permissões de benefícios e favores penitenciários, bem como sobre sua revogação; e também é um instrumento de proteção aos condenados, no que diz respeito aos direitos humanos e de assistência, na forma prevista em Lei, ampliando um trabalho que alcança, à medida do possível, os familiares, extinguindo a fonte que gera novos criminosos e impedindo que os rigores da pena ultrapassem a pessoa do condenado.

No Método Apac não há improviso, mas um trabalho científico que, graças ao empenho e dedicação de seus pesquisadores, materializou-se trazendo resultados incríveis.

O Método Apac funciona em vários estágios, sendo que no estágio inicial os presos do regime fechado passam a cumprir pena no que consiste em uma etapa única, porém com etapas que se distinguem pela separação da cela e pelos estímulos aplicados, devendo o condenado conquistar méritos para seguir para outro estágio. É no estágio inicial que o condenado tem contato com o método e a entidade faz o levantamento das causas do crime, e faz contato com a família do recuperando (Ottoboni, 2001).

O primeiro estágio acontece logo após o estágio inicial, ainda em regime fechado, e tem o objetivo de desenvolver o senso de responsabilidade do preso, através de trabalhos, estudos e cooperação (Ottoboni, 2001).

Já no segundo estágio, com o regime semiaberto, os presos auxiliam nos serviços burocráticos da própria Apac, que instalou no local sua Secretaria Administrativa. O regime intermediário permite melhor conhecimento da personalidade do preso (Ottoboni, 2001).

Segundo Ottoboni (2001), no método Apac o condenado é submetido a um tratamento que é composto por palestras de conhecimentos gerais; trabalho artístico, que, ao contrário da atual Lei de Execução Penal, é incentivado porque a arte vem despertar o interesse pelo belo e acentua a criatividade, sendo um trabalho terapêutico e individual; também cursos intensivos sobre o método Apac; gincana, concursos, esporte; e atribuição ao preso de responsabilidade dentro do presídio.

O método Apac tem como fundamento a valorização humana, e é por este motivo considerado inovador, tendo na religião um instrumento altamente eficaz no que se refere à recuperação do condenado. O método também estabeleceu a assistência à família do condenado, e voluntários que apadrinhassem os mesmos.

Segundo os próprios recuperandos, o método Apac apresenta inúmeras vantagens, como por exemplo o fato de não haver polícia no presídio, e a fiscalização ser feita pelos recuperandos que apresentam o maior número de méritos alcançados, também por haver uma política de respeito aos familiares dos recuperandos, o respeito existente entre eles, não haver superlotação, ter assistência à saúde e educação e tantas outras vantagens (Ottoboni, 2001).

Assim, o Método Apac (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado), que foi desenvolvido por Mário Ottoboni originariamente no Presídio Humaitá, na cidade paulista de São José dos Campos tem sido considerado modelo de eficiência da pena privativa de liberdade à luz dos princípios da justiça restaurativa (Ottoboni, 2001).

3.1.2 A filosofia e ressocialização através do método Apac

É de suma relevância mostrar quais são as justificativas para a utilização do Método Apac. A Apac “objetiva promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena. Seu propósito é evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar.” (Apac, 2009, p. 18).

A filosofia da Apac sugere que se mate o criminoso e salve o homem presente nos sujeitos antissociais.

O trabalho de reinserção do condenado à sociedade é um dos principais objetivos do direito penal, objetivo este que não tem demonstrado eficácia, o que sugere a aplicação de novos métodos para que o trabalho de ressocialização seja efetivado.

O método Apac baseado no princípio da dignidade humana e pautado na reeducação do condenado, através da utilização de um método próprio, tem obtido excelentes resultados, intensificando o foco na recuperação dos presos, na proteção da sociedade, e também na promoção da justiça (Ottoboni, 2001).

Nota-se claramente que o objetivo da Apac é recuperar o preso, dando novos fundamentos para a execução da pena, onde a sociedade civil proporciona um acompanhamento enquanto o condenado trilha o caminho da reabilitação e ressocialização.

3.1.3 Bases do Método Apac

O método Apac baseia-se em doze elementos fundamentais, que foram cuidadosamente estudados para que se produzissem os efeitos esperados.

Importante ressaltar que é imprescindível a observância de todos os princípios, pois é justamente no conjunto harmonioso de todos eles que se encontram respostas positivas. Por isso, a necessidade primordial é de se preparar bem as equipes para que estas executem todos os elementos fundamentais na aplicação do método Apac.

Tais elementos consistem em pilares para o desenvolvimento de um trabalho voltado para a humanização do sistema carcerário através do método Apac.

  1. Participação da Comunidade: Sabe-se que a participação da comunidade está fundamentada no art. 4º da Lei de Execução Penal, que reza que "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança” (Brasil, 1984). Assim, não haverá Apac, se não houver a participação da comunidade organizada, pois, compete a ela o dever de introduzir o método nas prisões e também de reunir forças da sociedade em favor de tal ideal.
  2. Recuperando ajudando recuperando: No que se refere ao elemento “recuperando ajudando o recuperando”, o recuperando é movido a descobrir seus próprios valores, o que o leva a viver com um sentimento de ajuda mútua e também de cooperação com os demais recuperandos. Nota-se que o fato de estar ajudando o próximo, traz tranquilidade ao recuperando, sendo que, à medida que ele coopera, terá também um retorno e assim se sentirá necessário ao seu meio, desligando-se dos antigos paradigmas das prisões. Desta forma, o Conselho de Sinceridade e Solidariedade, formado pelos recuperandos, busca a cooperação de todos para que seja estabelecida de maneira efetiva a segurança do presídio e para solucionar de forma prática, simples e econômica os problemas e anseios da população prisional, mantendo-se a disciplina.
  3. Trabalho: Outro elemento fundamental do método Apac é o trabalho, e, este deve fazer parte do cotidiano dos reeducandos para mantê-los em constante atividade. De acordo com o TJMG (2009), o trabalho deve fazer parte do contexto e da proposta, no entanto, não deve ser o único elemento fundamental, uma vez que somente ele não é o bastante para recuperar o preso. É preciso que o cidadão que está cumprindo a pena, tenha seus valores renovados, melhorando sua autoestima, descobrindo-se, conhecendo-se, enxergue seus méritos, pois sem tal mudança psicológica do recuperando, nada que seja feito para ajudá-lo fará sentido.
  4. Espiritualidade: O Método Apac também prioriza a necessidade do recuperando de manter uma comunhão espiritual, ou seja, ter uma religião independente de qual seja, pelo fato de que a religião renova os interiores, e em Deus encontram coragem e fé para continuar em sua jornada rumo a ressocialização e a recuperação (Ottoboni, 2006). A ressocialização está relacionada ao ato de aceitação por parte da sociedade e do próprio recuperando.
  5. Assistência Jurídica: Outro fundamento do método Apac é o fato de ele oferecer assistência jurídica aos condenados que passam efetivamente a integrar o método proposto, e que comprovem sua falta de recursos financeiros, principalmente na fase da execução penal. Ao oferecer assistência jurídica ao condenado que não dispõe de recursos financeiros para tal, oferece-se ao mesmo a tranquilidade para integrarem ao método.
  6. Assistência à Saúde: Observa-se que o Método Apac também tem como prioridade oferecer assistência médica, odontológica, psicológica e outras ao condenado de maneira humana e eficiente, entendendo que a saúde é um aspecto fundamental para que se possa garantir a dignidade da pessoa humana. Nota-se que para o bom desenvolvimento do trabalho realizado pelo método Apac, a assistência à saúde é de fundamental importância.
  7. Valorização Humana: O Método tem também como objetivo priorizar o ser humano ao se trabalhar com a reconstrução da identidade perdida do homem que tenta se encontrar. Tal valorização acontece nos pequenos detalhes, como por exemplo, na forma de ser tratado pelo próprio nome, conhecer um pouco da sua vida pregressa, conhecer também seus sonhos e seus anseios, estimular os estudos e a leitura, visitar sua família, atendê-lo em suas lícitas necessidades, entre outras (Ottoboni, 2006). Neste método entra o homem, o delito fica lá fora, valorizando o ser humano.
  8. Família: No método Apac a família do recuperando é fundamental para a recuperação. A pena deve atingir somente o condenado e, não, sua família. Os elos afetivos do recuperando e sua família são amplamente incentivados.
  9. O voluntário e o curso para sua formação: O trabalho apaqueano é baseado na gratuidade, no serviço ao próximo. O voluntário participa de um curso de formação de voluntários, onde conhece a metodologia, e desenvolve suas aptidões para exercer este trabalho com eficácia e observância de um forte espírito comunitário.
  10. Centro de Reintegração Social (CRS): A Apac criou o Centro de Reintegração Social (CRS). É o local físico onde a metodologia é aplicada. Com espaços separados para cada regime de cumprimento de pena, não permitindo a comunicação entre os regimes, conforme prevê a LEP. O CRS tem capacidade para até 200 recuperandos, que oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo de seu núcleo afetivo.
  11. Mérito: No Método Apac, o Mérito – conjunto de todas as tarefas exercidas, bem como as advertências, elogios, saídas, etc, constantes da pasta prontuário do recuperando –, passa a ser o referencial, o pêndulo do histórico da vida prisional. Ele precisa além de ser “obediente” ou “ajustado”, atingir normas disciplinares, porque será sempre pelo Mérito que ele irá prosperar, e a sociedade e ele próprio, serão protegidos. A Comissão Técnica de Classificação (CTC), irá classificar o recuperando conforme a necessidade.
  12. Jornada de Libertação com Cristo: A Jornada de Libertação com Cristo é o ponto alto da metodologia. São 3 dias de reflexão e interiorização, que se faz com os recuperandos. Essa Jornada tem a finalidade de provocar uma definição do recuperando quanto à adoção de uma nova filosofia de vida, cuja elaboração definitiva demorou quinze anos de estudos. Tudo na Jornada foi pensado e testado exaustivamente e o roteiro, ajustado incansavelmente até que seus propósitos fossem atingidos.

3.1.4 Resultados da Apac

Apresenta-se um relatório sobre as Apac, adaptado do sítio online da Associação.

Fundação: 1972 - Local: São José dos Campos/SP - Fundador: Dr. Mário Ottoboni

Número de recuperandos que passaram pelas Apacs desde 1972: 70.691

Quadro 1 – Informações sobre as Apacs

INFORMAÇÕES SOBRE AS APAC

Apacs em processo de implantação

40

Apacs em funcionamento (administrando CRS sem polícia)

70

TOTAL DE Apacs

110

INFORMAÇÕES QUANTO AO GÊNERO DAS APACS EM FUNCIONAMENTO

Apacs femininas

10

Apacs masculinas

60

Total de Apacs em funcionamento

70

CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO DAS APACS

Feminina

Masculina

Total

Regime fechado

476

4.317

4.793

Regime semiaberto

254

1.819

2.073

Regime aberto

23

162

185

TOTAL DE RECUPERANDOS

705

6.346

7.051

INFORMAÇÕES QUANTO AO ESTADO DA FEDERAÇÃO

ESTADO

Número de Apacs

Regime fechado

Regime semiaberto

Regime aberto

TOTAL

AM

1

50

0

0

50

ES

1

40

30

0

70

MA

8

436

222

0

658

MG

51

3889

1689

185

5763

PR

4

163

87

0

250

RN

1

46

0

0

46

RO

1

45

35

0

80

RS

3

124

10

0

134

4793

2073

185

7051

MÉDIA DE PER CAPITA DAS APACS (MENSALMENTE) - 2022

Janeiro

R$ 1.667,80

Fevereiro

R$ 986,51

Março

R$ 2.052,04

Abril

R$ 1.533,96

Maio

R$ 2.197,19

Junho

R$ 1.535,97

Julho

R$ 2.216,84

Agosto

R$ 1.691,08

Setembro

R$ 0,00

Outubro

R$ 0,00

Novembro

R$ 0.00

Dezembro

R$ 0.00

Média dos meses = 1.735,17

EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

Alfabetização

358

Ensino fundamental

877

Ensino Médio

771

Ensino Superior

363

Cursos Profissionalizantes

266

TOTAL DE RECUPERANDOS ESTUDANDO

2.635

TRABALHO NAS APACS

Laborterapia

4.314

Oficinas e Unidades Produtivas

1.362

Trabalho para a Apac

631

Trabalho externo

745

TOTAL DE RECUPERANDOS TRABALHANDO

7.051

MÉDIA DE REINCIDÊNCIA

Internacional

70%

Nacional

80%

Apacs

13,90%

Apacs femininas

2,84%

Fonte: Adaptado de Apac, 2026.

4 A EFETIVIDADE DA APAC NA CONCRETIZAÇÃO DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA

4.1 O conceito contemporâneo de ressocialização

A Lei de Execução Penal define, em seu artigo 1º, que a execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, sem esclarecer o que essa integração significa. Bitencourt (2017) sustenta que vincular a pena a finalidades ressocializadoras apenas mascara uma crise que acompanha a prisão desde suas origens, já que essa modalidade de sanção jamais demonstrou aptidão reabilitadora consistente. Baratta (2011) vai além: questiona a legitimidade de "recuperar" o condenado para uma ordem que já o discriminava antes do crime, dada a seletividade do sistema penal.

Zaffaroni (1998) propõe superar essa ambiguidade pelo princípio da mínima lesividade: o Estado não deve moldar coercitivamente a subjetividade do apenado, mas oferecer-lhe condições objetivas — trabalho, educação, vínculos familiares — para que a decisão de não reincidir seja dele. Nessa chave, a opção da APAC por chamar o preso de "recuperando" (Ottoboni, 2006) reflete essa aposta: desloca o sujeito de objeto de vigilância para protagonista do próprio processo de reintegração.

4.2 A humanização da pena como mecanismo de redução da reincidência

Foucault (1998) descreve a prisão tradicional como tecnologia disciplinar voltada ao adestramento de corpos dóceis, mais do que à correção moral do condenado: vigilância hierárquica, isolamento e ociosidade fabricam a delinquência em vez de extingui-la. A metodologia apaqueana inverte essa lógica ao dispensar agentes armados e muros que isolam o recuperando de sua comunidade, atribuindo a segurança interna aos próprios recuperandos e mantendo ativos os vínculos familiares e comunitários durante o cumprimento da pena.

Trabalho, assistência jurídica e valorização humana (Ferreira; Ottoboni, 2004) substituem a ociosidade por ocupação e corresponsabilização, reduzindo fatores que Bitencourt (2017) associa ao ambiente carcerário deteriorado. O Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2012) chegou a divulgar estimativa de 15% de reincidência entre egressos da APAC, contra cerca de 70% no sistema convencional — diferença expressiva, embora sua robustez metodológica mereça as ressalvas tratadas no item 4.5.

4.3 Indicadores de recuperação e reintegração social

Reduzir a avaliação do método à taxa de reincidência é uma simplificação, pois esse indicador diz pouco sobre o processo que o antecede. O IPEA (2015), ao adotar o conceito de reincidência legal, apurou taxa média de 24,4% no sistema convencional, número bem inferior aos 70% costumeiramente repetidos — e reconhece a dificuldade de fixar um conceito único do termo, que oscila entre acepção legal, penitenciária e genérica.

Os índices de 8% a 15% atribuídos à APAC parecem adotar a acepção penitenciária, não necessariamente comparável à reincidência legal apurada pelo IPEA (2015) para o sistema comum. Ainda assim, o perfil dos reincidentes traçado pela pesquisa — jovens, baixa escolaridade, vínculo precário com o trabalho — coincide com os fatores que os doze elementos da APAC procuram enfrentar (OTTOBONI, 2006), o que reforça a plausibilidade, ainda que não a certeza, de sua eficácia.

4.4 A compatibilidade do método Apac com os Direitos Humanos e a Lei de

Execução Penal

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana e veda tratamento desumano ou degradante, garantia que subsiste à condenação criminal. A Lei de Execução Penal detalha essa proteção ao prever assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, todas orientadas à finalidade fixada em seu artigo 1º. Os doze elementos sistematizados por Ottoboni (2006) e por Ferreira e Ottoboni (2004) correspondem, quase um a um, a essas frentes legais, ainda que raramente cumpridas em sua integralidade pelo sistema comum.

Formalmente, a APAC opera como entidade civil sem fins lucrativos, em convênio com o Judiciário e sob fiscalização judicial permanente, o que assegura a jurisdicionalização exigida por Marcão (2019) mesmo sob gestão associativa. Essa compatibilidade normativa, contudo, não é absoluta: a centralidade da "Jornada de Libertação com Cristo" no método projeta tensão com a laicidade estatal, tema retomado no item seguinte.

4.5 Críticas, limitações e desafios da metodologia Apac

A matriz confessional do método é a primeira crítica relevante: embora a assistência religiosa seja facultativa por lei, a centralidade da Jornada de Libertação com Cristo pode tornar-se, na prática, indissociável da avaliação de mérito do recuperando. A segunda limitação é metodológica — como já indicado, o IPEA (2015) reconhece a fragilidade conceitual da reincidência, e faltam, nos números divulgados sobre a APAC, grupos de comparação adequadamente pareados.

Há ainda viés de seleção: recuperandos aderem voluntariamente ao método e são submetidos a critério de mérito, o que pode indicar perfil de risco distinto do da população carcerária em geral. Some-se a dependência estrutural de voluntariado e de tecido comunitário forte — nem sempre replicável fora de Minas Gerais —, além do risco, já sinalizado por Baratta (2011), de que dados de sucesso sejam produzidos pelos próprios interessados no método.

4.6 Perspectivas de ampliação do modelo no sistema penal brasileiro

O CNJ recomenda formalmente a expansão da APAC durante seus mutirões carcerários (BRASIL, 2012), e o número de unidades filiadas à FBAC cresceu para além de Minas Gerais e São Paulo, alcançando outras regiões e experiências internacionais. Essa expansão exige, contudo, dados públicos e auditáveis por pesquisadores independentes: a crítica de Roig (2018) à execução penal brasileira — decisões guiadas mais por tradição do que por evidência — aplica-se também à avaliação do método.

A ampliação para grandes centros urbanos, com dinâmicas criminais distintas e menor densidade de voluntariado, provavelmente exigirá adaptações e maior investimento público, reduzindo a dependência quase exclusiva da mobilização comunitária. A análise deste capítulo situa a APAC não como panaceia, mas como demonstração de que a execução penal pode aproximar-se da dignidade humana sem abdicar da responsabilização do condenado — base que as considerações finais desta monografia retomarão.

5 CONCLUSÃO

Com diversos objetivos com o passar dos anos, a pena privativa de liberdade tem inicialmente, as funções de punição do infrator e prevenção ao crime, além promover a reinserção do apenado à vida em sociedade. Porém, mesmo que a Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal, estabeleça a promoção de assistência que facilite a reinserção, reeducação e ressocialização do condenado, a realidade é que grande parte dos estabelecimentos do sistema carcerário não oferecem tais prerrogativas.

Foi nesse contexto de promoção da assistência para os condenados que surgiu o Método APAC (Associação de Assistência e Proteção aos Condenados) em 1974. Com uma filosofia voltada para ressocialização humanizada, através de seus doze fundamentos, o método é eficaz para diminuir a reincidência e satisfaz os fins da pena previstos na Lei de Execução Penal.

Este estudo teve com objetivo geral realizar uma investigação acerca da metodologia Apac como concretização da finalidade ressocializadora da pena, buscando estabelecer a finalidade ressocializadora da pena e a crise do sistema prisional brasileiro, explicar a metodologia Apac como modelo humanizado de execução penal e explanar sobre a efetividade da Apac na concretização da finalidade ressocializadora da pena.

A literatura evidenciou que a falência no sistema penitenciário e o desrespeito aos direitos fundamentais acontecem em parte porque a sociedade não acredita mais na possibilidade de haver um sistema capaz de recuperar o condenado. Nota-se assim, que o método APAC, vem abrir novos horizontes para a ressocialização do condenado, valorizando a dignidade e dando oportunidades para que o mesmo seja reinserido não só à sociedade, mas a vida como um todo, de uma maneira mais humana, com olhares futurista, fazendo do tempo de pena, não um fim, mas uma chance para reconstruir uma nova história.

Percebe-se que o método APAC, traz novas perspectivas para a ressocialização do condenado, buscando a valorização de sua dignidade e também promovendo a reinserção à sociedade.

Devido ao grande crescimento do número de crimes cometidos, e por sua vez um aumento significativo no número de condenados, verificou-se a grande necessidade de uma mudança nos métodos utilizados para a ressocialização e recuperação dos condenados, o que aponta o Método APAC, como um grande atuante em tal processo.

O sistema carcerário brasileiro, embora venha se apresentando de maneira ineficiente e bastante falha, pode, através do cumprimento da Lei de Execução Penal e da utilização do Método APAC, devolver à sociedade cidadãos recuperados e prontos para a vida fora do cárcere, matando o criminoso e fazendo florescer o ser humano que existe por trás de cada infrator.

Desta forma, o estudo alcançou seu objetivo, respondendo ao problema de pesquisa e mostrou que o método APAC é um meio para promover a reinserção, reeducação e ressocialização do condenado, quando comparado ao Sistema Carcerário comum.

REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1998.

  1. Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA, 2026. E-mail:

    rafaelaamoreis@hotmail.com. ↑

  2. Orientadora. Professora da Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA, 2026. E-mail: simone.carneiro@agu.gov.br. ↑

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