RESUMO
A (in)eficácia da transmissão do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em consequência da não notificação do tomador de seguro à seguradora, é o nosso tema de estudo na presente pesquisa. A responsabilidade civil das seguradoras em consequências do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem trazido nos meandros académicos e sociais várias inquietações, onde com o destaque da quase não reparação dos danos pelas seguradoras em consequência da omissão, pelo tomador do seguro, do dever de notificação em caso de transmissão do bem seguro, deixando assim o terceiro lesado em situações deploráveis e visíveis violações de direitos sociais. De forma geral a pesquisa visa analisar a responsabilidade civil das seguradoras, e específica a mesma pretende analisar a responsabilidade civil das seguradoras originária do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; analisar a eficácia da notificação da transmissão do bem segurado à como condição de validade do contrato do seguro; e por fim, demonstrar os danos verificados pela não responsabilização das seguradoras em consequência da ausência de notificação do tomador de seguro.
Palavras-chaves: Responsabilidade civil, seguro obrigatório, direitos sociais.
ABSTRACT
The (in)effectiveness of the transfer of the compulsory motor third party liability insurance contract as a result of failure to notify the policyholder to the insurer is our topic of study in this research. The civil liability of insurers as a result of compulsory motor vehicle liability insurance has brought about various concerns in academic and social circles, with emphasis on the almost non-repair of damages by insurers as a result of the omission, by the policyholder, of the notification duty. in case of transfer of the insured asset, thus leaving the injured third party in deplorable situations and visible violations of social rights. In general, the research aims to analyze the civil liability of insurers, and specifically it intends to analyze the civil liability of insurers originating from the compulsory motor vehicle liability insurance contract; analyze the effectiveness of notification of the transfer of the insured asset as a condition for the validity of the insurance contract; and finally, demonstrate the damages caused by the failure of insurers to be held responsible as a result of the lack of notification from the policyholder.
Keywords: Civil liability, mandatory insurance, social rights
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como tema a ineficácia da transmissão do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em consequência da não notificação do tomador de seguro à seguradora. A pesquisa cinge-se no ramo do Direito dos Seguros, concretamente na área de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou “seguro contra terceiro” conforme a gíria popular, que configura nossa área de maior interesse no ramo dos seguros, foi movido por esse facto que elaborarmos o presente estudo. O Direito dos Seguros é um acervo de princípios, regras e normas jurídicas que regulam o seguro, enquanto fenómeno económico e social com vista a salvaguarda dos direitos sociais dos cidadãos de um determinado Estado. Em Moçambique a obrigatoriedade do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi instituído em 2023 e regulado em 2005 isto pela Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 47/2005, de 22 de Novembro, que até hoje são as normas que regulam a actividade de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Em Moçambique, com a verificação gradual do desenvolvimento económico segue acompanhado de inúmeras aquisições e alienações de automóveis por e entre particulares a par disso, como consequência do aumento mais do que significativo de automóveis no solo pátrio, o que contribui para a enorme crescente de graves acidentes de viação que como consequência lesam direitos sociais de vários cidadão; eis a razão do Estado assegurar de forma cerrada a obrigatoriedade do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que visa de certo modo garantir a estabilidade social por via da responsabilização, pelas seguradoras em função do risco assumido, dos danos causados à terceiro, que no entender do legislador não haveria ou pelo menos se mitigariam os danos causados por automóveis.
Porém a enunciação da obrigatoriedade de seguro não passa de uma miragem utópica do legislador, pois, o mesmo legislador olvidou-se de criar normas eficazes que não deiam espaço de manobras às seguradoras de modo a quase que sempre se eximam da responsabilidade dos riscos assumidos em sede desse contrato, surgindo assim a enorme problemática prevista no artigo 117 da lei 1/2010 de 1 de Dezembro ao permitir que, as seguradoras com proteção do mesmo legislador que instituiu o seguro obrigatório para reparar lesões dos direitos fundamentais venha igualmente dotado de poder regulamentar as seguradoras não sejam responsáveis crivelmente por danos assumidos por mera ausência do dever de notificação posterior a transferência do bem seguro do tomador de seguro para o novo titular, deixando a merce de quem for vitima de danos produzidos pelo bem segurado não poder ser ressarcidos seus direito sociais constitucionalmente consagrado por inexistência de um mero dever de informação, que por sua vez não altera a substancia da relação do contrato de seguro, originando assim graves situações na presente sociedade moçambicana.
O que justifica o presente estudo, é o facto de que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garante o ressarcimento, pela transferência do risco do tomador de seguro à seguradora, dos danos que quem tenha contratado o seguro cause à terceiros lesados, sejam lesões corporais ou danos no seu património, em consequência dos seus actos ou omissões cometidas que dão origem a acidente de viação, no actual paradigma social e jurídico moçambicano o legislador mantém-se inerte quanto a má-fé das seguradoras permitindo que estas a bel-prazer violem de forma legal os direitos dos que com ela contratam e dos terceiros que os que com ela contratam pretendem proteger.
Várias, senão quase que sempre nenhuma seguradora em caso de transferência do bem segurado é civilmente responsabilizada, o que gera avultados danos na ordem social visto que o segurado e o tomador de seguro não tem condições económicas robustas para arcar com os danos de forma célere, eficaz e justa; mas, devido ao desconhecimento jurídico da disposição que condiciona a validade do contrato de seguro ao facto insensível, o da mera da mera notificação, as seguradoras movidas pela má-fé contratual se correm de tais cláusulas para, que se diga em bom rigor, enriquecer sem causa legal justificativa.
A Análise da responsabilidade civil das seguradoras é o objectivo geral da presente pesquisa, que de forma específica o mesmo estudo visa i) analisar a responsabilidade civil das seguradoras originária do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; ii) analisar a eficácia da notificação da transmissão do bem segurado à como condição de validade do contrato do seguro; e por fim, iii) demonstrar os danos verificados pela não responsabilização das seguradoras em consequência da ausência de notificação do tomador de seguro.
O artigo compreende três títulos e obedece a seguinte estrutura: i) Contrato de seguro; ii) seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; e por fim, iii) a má-fé das seguradoras, o desconhecimento jurídico do tomador do seguro e o prejuízo do terceiro/segurado. Também a par dos temas, a pesquisa termina com a indicação das recomendações de estudo, que se espera que com elas se possa de alguma forma alterar o actual paradigma verificado em sede da problemática em causa.
Na concepção metodológica a pesquisa por nós efectuada quanto a abordagem é qualitativa, no que diz respeito ao método de abordagem a presente pesquisa é hipotético-indutivo. e quanto às técnicas de recolha e análise de dados, a análise de conteúdo com vista a identificação do que está sendo proferido a luz do nosso tema, foi a técnica de recolha e análise de dados por nós escolhida. A Pesquisa perfaz essencialmente três etapas, nomeadamente: pré-análise, exploração do material e consequente tratamento e interpretação dos dados obtido, a doutrina e a legislação moçambicana foi o crivo de elaboração do presente estudo.
- CONTRATO DE SEGURO
De forma geral contrato é toda miniestação de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de criar, modificar ou ate mesmo extinguir direitos, nesta mesma logica jurídica, o contrato de seguro “É um acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas”.[1]
O contrato de seguro reveste, nos termos dos artigos 219 do CC e 102 do Regime Jurídico dos Seguros[2], a forma escrita e tem como sujeitos contratuais o tomador de seguros que por vezes pode simultaneamente ser o segurado e no outro ângulo da relação jurídica existe a seguradora que mediante prestação pecuniária, tecnicamente qualificada como prémio, do tomador do seguro, obriga-se a ressarcir danos causados por esta ou à este.
Como se depreende do conceito de contrato de seguro acima enunciado, dentre as várias características existentes[3], para a recente pesquisa se extrai da enunciação que o contrato de seguro é caracterizado por ser oneroso para ambos os contraentes, existem para ambos os contraentes a obrigação contratual e legal de efectuar prestações pecuniárias um para cada, no caso do tomador do seguro é o prémio e para a seguradora é o risco assumido; é igualmente o contrato de seguro um contrato incerto ou aleatório, tal facto consiste na incerteza da verificação do risco objecto do contrato do seguro condicionando assim a contraprestação da seguradora à verificação de um facto futuro e aleatório, podendo por vezes o contrato cessar sem a verificação do facto; e por fim no leque das características do contrato de seguro que interessam a presente pesquisa é o facto do contrato de seguro ser um contrato social e com finalidade social, na medida em que o contrato de seguro visa proteger os direitos sociais dos cidadão e garantir que haja harmonia em sociedade.
- SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel ou vulgarmente conhecido por seguro contra terceiros “é um contrato celebrado entre um segurado e uma seguradora autorizada a exercer a sua actividade na República de Moçambique, por meio do qual esta se obriga a indemnizar os danos que o veículo do segurado responsável cause a outros veículos, pessoas e bens”[4]. Este seguro cobre todo tipo de dano, desde que seja originado por um automóvel ostenta as já ditas características dos contratos de seguro, acrescido nele apenas a imperatividade legal, tendentes que este é obrigatório e par dos outros que o legislador tipifica como obrigatório.
Noutra perspectiva o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ou popularmente seguro contra terceiro
“É a cobertura que garante o ressarcimento dos danos causados à terceiros, em consequência de actos ou omissões da sua condução em vias públicas e tem como coberturas: danos materiais e danos corporais, com a finalidade de compensação pelos danos corporais ou morte, resultantes de acidentes de viação e indemnização pelos danos materiais causados à terceiros, respectivamente. Em Moçambique, o Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel é hoje regulado pela Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 47/2005, de 22 de Novembro, onde a responsabilidade da Seguradora é limitada à importância mínima de MT 3.000.000,00 (Três Milhões de Meticais), fixada por sinistro e por anuidade, relativamente às pessoas não transportadas no veículo seguro.”[5]
Conforme sempre foi desde as primeiras aparições de sociedades organizadas, o Estado teve e continua tendo um dever na promoção e proteção dos direitos fundamentais sociais de todos cidadãos que se encontrem nos limites do seu território nacional bem como dos seus cidadãos que se encontrem além-fronteiras, tendo o dever de promover os referidos direitos através do seu Ius Impere[6]. Em Moçambique, uma das claras manifestações do poder estatal na defesa, garantia e promoção dos direitos sociais dos cidadãos é por meio da imperatividade do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
A obrigatoriedade desse seguro tem ligação intrínseca com a satisfação do exercício e gozo dos direitos sociais conferidas pelo Estado ao povo, assegurando que as indemnizações aos lesados sejam pagas pelas seguradoras, não ficando o lesado na posição de dependência e mercê da capacidade financeira de quem causou o sinistro, e que quase como regra sem excepção o causador do sinistro não tem capacidade financeira suficiente para cobrir os reais danos causados por sua conduta; e a ausência dessa espécie de seguro pode de certo modo perigar contra a saúde e bem estar dos lesados.
“Esta obrigatoriedade decorre do facto de todos os automobilistas que se fazem à via pública estarem, por razões diversas, potencialmente sujeitos a envolverem-se em acidente de viação do qual surjam danos ou prejuízos, graves ou ligeiros, na esfera patrimonial ou não patrimonial de terceiras pessoas, o que exigirá, obviamente, a reparação dos mesmos, sendo o SRCA o instrumento que será activado com vista a ressarcir os lesados. O legislador obriga, assim, a celebração do contrato de SRCA por meio do qual o automobilista transfere para a seguradora a responsabilidade de ressarcir a terceiros pelos danos causados pelo automobilista 1 justamente porque este último no momento da ocorrência do sinistro – acontecimento prejudicial, futuro e incerto – nem sempre esteja em condições financeiras de realizar as despesas tendentes à reparação dos danos por si causados, sobretudo com o imediatismo e a urgência que se espera.”[7]
Os danos resultantes dos acidentes de viação lesam de certa forma patrimónios, integridades físicas e até mesmo o direito absoluto vida, que são alguns deles direitos sociais - dimensão dos direitos fundamentais do Homem todo e todo Homem, são prestações positivas estatais, e no nosso ordenamento jurídico tem amparo constitucional nos diversos artigos da Constituição da República de Moçambique a versar sobre integridade física, património e vida. Quanto ao conceito de direitos sociais, estes são os “que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”[8], os direitos sociais não visam apenas à preservação da vida humana, mas em simultâneo tornar essa vida efetivamente digna, garantindo condições de evolução e satisfação da mesma: isso através de prestações estatais na garantia da saúde, educação e assistência social, dentre outros direitos, para o caso em concreto o estado moçambicano faz por intermédio do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; como garante da reparação, por via da transmissão do risco às seguradoras, dos danos causados por automóveis à terceiros, visto que as seguradoras possuírem avantajado poderio financeiro e são capazes de ressarcir os danos e garantir a efectivação dos direitos sociais, estando assim o estando a garantir a sua efetivação.
- A MÁ-FÉ DAS SEGURADORAS, O DESCONHECIMENTO JURÍDICO DO TOMADOR DO SEGURO E O PREJUÍZO DO TERCEIRO/SEGURADO
Toda e qualquer relação humana, quer jurídica ou não, é ou presume-se ao menos basear-se na boa-fé, sendo imperioso a verificação desse instituto nas etapas pré-contratual, contratual e pós-contratual; a boa-fé é o maior princípio norteador do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, reportando-se como o mais importante e aquele que mais se deve valorar. A sacrossanta boa-fé deve assentar-se nas diversas etapas deste contrato; desde os primórdios da celebração contratual deve a seguradora redigir de forma clara, precisa e não abusiva as cláusulas contratuais gerais; nos contratos de seguro há imposição legal da verificação por ambas as partes a obediência do princípio da boa-fé, com mais enfoque às seguradoras por aparentemente serem o elo mais forte da relação contratual[9] no nosso ordenamento jurídico, o moçambicano, a boa-fé nos contratos de seguro tem amparo legal na letra do artigo 86 do RJS impondo às partes o mútuo dever de proceder com boa-fé.
Para Menezes Leitão “a boa-fé representa em direito um conceito polissémico. Pode falar-se de boa-fé num sentido subjectivo, definindo-a como a ignorância de estar a lesar os direitos alheios. Mas pode também falar-se de boa-fé num sentido objectivo ou normativo, definindo-a como regra de conduta”[10].
Na práctica, as seguradoras violam de forma dolosa e sistemática o princípio da boa-fé contratual em suas cláusulas contratuais gerais patentes em seus contratos de adesão, o primeiro vestígio dessa violação do princípio de boa-fé incide no facto de, pelo menos com base em nossa experiência e acredita-se igualmente que seja a mesma com a do caro leitor, as seguradoras não fornecerem aos tomadores de seguros as cláusulas contratuais gerais apenas limitando-se a fornecer a confirmação do pagamento do prêmio do seguro, e quando em jeito excepcional oferecem as referidas cláusulas tampouco se predispõem a explicar o conteúdo delas à quem com quem eles está a se relacionar.
Em consonância jurídica, também partilha do mesmo entendimento o prezado Menezes Leitão ao expressar que
“nas cláusulas contratuais gerais é manifesta a impossibilidade de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que fica assim apenas na mão da outra parte. Essa situação é possível de produzir efeitos perversos. Um deles é a circunstância do contrato poder ser celebrado sem que uma das suas partes se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio, quando é na verdade demasiado tarde para reagir. O outro é a possibilidade fáctica de serem introduzidas no contrato cláusulas iníquas ou abusivas, em benefício de um dos contraentes. Que qualquer contraente normal tenderia a rejeitar, se pudesse discutir as condições do contrato.”[11]
Caracteriza as cláusulas contratuais gerais o facto de uma das partes ter uma posição económica e social mais relevante que lhe serve de justificação impor a situação à outra parte, mais ainda, as cláusulas contratuais gerais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. Pese embora a relação entre as seguradora e segurado é do direito privado e presume igualdade entre seus sujeitos, sabe-se que essa igualdade não tem verificação no campo económico dado que as seguradoras têm maior força económica e maior domínio de informação do que o segurado, que é a parte mais fraca da relação e vê sua relação constrangida por fraqueza negocial e/ou deficiente informação sendo por consequência disso sujeitar-se a celebrar negócios e aceitar cláusulas que não seriam por si aceites.
As seguradoras têm como elemento teleológico a obtenção de lucros, mesmo que para isso custe sacrificar direitos dos segurados por intermédio de cláusulas contratuais que se revestem abusivas e que apenas conferem vantagens às seguradoras, é comum cá no solo pátrio que as seguradoras usem de todo artifício para eximirem-se e uma responsabilidade contratual, que nos caos dos danos causados por viaturas a sua reparação tem grande relevo legal e social
De outra banda, no polo mais enfraquecido e menos preparado da relação existe o tomador de seguro que recorre ao seguro automóvel obrigatório como apenas mero formalismo legal para circular na via pública sem sofrer multas de por trânsito irregular, e não naquele que deveria ser o verdadeiro fim deste tipo de contrato de seguro, o de reparar danos causados à terceiros por condutas que quando verificadas sustem a necessidade da reparação dos danos pela seguradora.
Devido ao grande impacto dos acidentes de viação e a insuficiência económica dos cidadãos que o Estado moçambicano imperou a verificação do Seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel através da Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro e o Decreto nº 47/2005, de 22 de Novembro, para ressarcir todos danos causados à terceiros[12].
Por sua vez, veio o legislador mais tarde positivar no artigo 117 do RJS que “salvo disposição legal ou convenção em contrário, havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o tomador e o segurado, o contrato de seguro transmite-se para o novo titular, mas só produz efeitos depois de notificação à seguradora”, esta disposição legal e as cláusulas contratuais gerais condicionam a eficácia dos contratos à um facto irrisório, a verificação da notificação da transmissão da posição contratual do tomador do seguro.
Conferiu o legislador um mecanismo legal de violação dos interesses do segurado por mero lapso do tomador de seguro, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou comumente tratado por seguro contra terceiros, é com base nessa perspectiva de proteção de interesses jurídicos de terceiros que o mesmo encontra o seu fundamento, pois, nos moldes prescritos pelo artigo 443 do CC por meio de um contrato pode uma das partes (seguradora) assumir perante outra (tomador de seguro), que tenha uma promessa ou interesse digno de proteção legal (risco de danos causados por automóveis) , a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro (segurado), estranho ao negócio. Sendo o terceiro estranho ao negócio não pode este, por mero incumprimento do dever de notificação da cessão da posição contratual do tomador de seguro ver seus direitos violados.
Devido o desenvolvimento económico e social do país verifica-se mais do que com frequência negócios de transmissão de titularidade de viaturas que são ou se presumem ser obrigatoriamente coisa segurada dos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e como já foi referenciado anteriormente, o tomador de seguro ao passar o bem seguro ao novo titular não informa a seguradora dessa transferência, porque na verdade o fim último do seguro para o tomador do seguro não é a responsabilização civil pelos danos causados ao terceiro, mas sim apenas figurar o seguro como um cartaz afixado no lugar de estilo da viatura para não tomar multas de trânsito e sempre, e também porque o tomador de seguro não teve conhecimento no momento da contratação com a segurador que em caso de transferência do bem seguro devesse informar tal transferência à seguradora, facto que tanto o tomador do seguro e o novo titular da viatura descobrem no momento de ressarcir os danos causados terceiros. com ínfima excepção, sempre que acontece a transmissão das viaturas os contratos de seguro não produzem efeitos porque não constitui práctica reiterada com convicção de obrigatoriedade que os tomadores de seguro reportem tal transmissão às seguradoras.
Com desenvolvimento que se verifica no nosso país há elevadas aquisições e transferências de titularidade de automóveis gerando aumento do trânsito rodoviário e consequente aumento de número de acidentes de viação e verificação de avultados danos causados por automóveis, em termos concretos, “A sinistralidade rodoviária tem vindo a subir e com consequências dramáticas no país. Anualmente são registrados, em média, quatro mil acidentes de viação, resultando em mais de duas mil vítimas, entre mortos e feridos graves. De acordo com a Organização Mundial da Saúde a sinistralidade rodoviária representa um custo de 90 milhões de dólares”[13]. Com base no câmbio do dia, são danos avaliados em cerca de 5.940.000.000,00mts (cinco biliões, novecentos e quarenta milhões de meticais) que em quase maior parte dos casos não são ressarcidos com base no mero fundamento da ineficácia da transmissão do bem seguro devido a ausência de notificação à seguradora, sem se olvidar do dano morte porque segundo o secretário permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações, Ambrósio Sitoe "A situação de segurança rodoviária em Moçambique é deveras preocupante, na medida em que nos últimos cinco anos, por exemplo, morreram 4.812 pessoas nas nossas estradas, em resultado de 5.459 acidentes de viação"[14][15]
A ineficácia dos contratos de seguro contra terceiros não pode e nem deveria ter como fundamento a falta de notificação em caso de cessão de posição contratual por parte do tomador do seguro, em primeira linha tendo em atenção o fundamento basilar a ideia centrada nesse contrato de seguro que é a proteção dos danos causados à terceiros por consequência de acidente de viação conferindo assim ao terceiro o pleno gozo de seus direitos sociais, noutra linha justificativa assenta o facto de que não haver razões legais para que se considere ineficaz um negócio em que o acto condicionador da eficácia do contrato deva ser practicado por alguém que não tem nenhum interesse sobre o contrato em causa, as consequências da não notificação pela transmissão do contrato de seguro são assumidas pelo novo titular da viatura e o terceiro e não os reais contraentes deste contrato.
Mas ainda, com a disposição legal aqui debruçada e as cláusulas contratuais gerais das seguradoras criam união maligna de esforços para o não ressarcimento dos danos causados ao terceiro, que é com certeza o verdadeiro credor desta espécie de contrato de seguro, é um credor desconhecido que só é conhecido no momento do cumprimento da obrigação que surge somente com a verificação de dano na sua esfera jurídica, após a verificação do facto justificativo é de praxe que as seguradoras recorram deste artigo e suas cláusulas para não ressarcirem os danos do seu credor por mero lapso do tomador de seguro, que no momento do ressarcimento dos danos apareceria como mero elemento figurativo da obrigação de ressarcimento de danos caso não houvesse a referida transmissão do bem seguro sem notificação, por ter a segurador em função do contrato assumido o risco do tomador do seguro.
Para sermos franco, não é socialmente justo que nos contratos em que o tomador de seguro e o segurado sejam pessoas distintas e este último veja lesados seus direitos por desconhecimento ou falta de interesse do tomador de seguro, a verdade é que quando firmado o contrato de seguro contra terceiros o risco assumido pela seguradora se mantém o idêntico mesmo com a transmissão do bem seguro da titularidade do tomador do seguro para um novo titular, a transmissão do bem seguro e alteração do tomador de seguro não interfere nem de longe na alteração ou agravação do risco, e também não há alteração do credor porque não sendo o tomador de seguro simultaneamente segurado o credor se permanece desconhecido até a verificação do sinistro, não havendo como nos fazem crer as seguradoras agravação do risco.
Com esta disposição legal e a cláusula de adesão abusiva das seguradoras, permite-se a violação dos direitos do terceiro que é na verdade o credor da relação, por sua vez o tomador de seguro desconhecedor das normas e das cláusulas contratuais gerais e a seguradora que a todo custo tenta eximir-se de reparar os danos, ficando assim o terceiro privado de exercer de forma plena os seus direitos sociais, diferente das seguradoras que tem forte poderio financeiro e económico o novo titular da viatura causadora do dano não ostenta mesma pujança económica, de lembrar que o valor mínimo dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel é de 3.000.000,00mts (três milhões de meticais) valor mais do que suficiente para se ressarcir de forma total e eficaz todos os possíveis danos causados ao terceiro pelo risco do tomador assumido pela seguradora que simplesmente descarta de os ressarcir por não ter notificado da transmissão do bem seguro para o novo titular.
Declarado ineficaz o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no momento do ressarcimento dos danos não são ressarcidos in totum os reais danos do terceiro, porque é legal que a fixação dos critérios de responsabilidade civil deve espelhar a situação financeira do causador dos danos, e como já se evidenciou nos presentes escritos o tomador de seguro ou novo titular do bem seguro quase que sempre não possuem em suas esferas jurídicas a mesma quantia legal mínima imposta às seguradoras para assumir esse tipo de risco.
Vislumbra-se sem grande exercício jurídico que a norma em questão coadjuvada pelas já ditas cláusulas geram prejuízos irreparáveis aos terceiros que na verdade são os credores dessa natureza de contrato de seguro, contribuindo assim para o abuso de direito das seguradoras e a violação dos direitos sociais dos terceiros, aqueles que o Estado por via deste seguro obrigatório tenta de forma renhida garantir a sua efetividade.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES DE ESTUDO
Com o presente estudo concluímos que, em Moçambique o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não vigora nos moldes pretendidos pelo legislador quando instituiu a obrigatoriedade deste seguro, funciona na verdade como mero mecanismo de defesa às multas de trânsitos e não como um bastão de proteção e efetivação dos direitos violados em consequência de acidentes de viação. Isto resulta pelo facto de haver desconhecimento jurídico por parte de maior parte dos cidadãos nacionais, que ao celebrarem o contrato de seguro não recebem da seguradora explanação detalhada do sentido e alcance do contrato e na qualidade de tomador de seguro sujeitam-se em função da característica de adesão dos contratos de seguro, e que casos como os reportados na presente pesquisa só são conhecidos pelos tomadores de seguro quando há verificação de um dano e a seguradora exime-se fundamentado a inexistência de notificação da transmissão do bem seguro.
Concluímos igualmente, haver fraca fiscalização da actividade seguradora, factor que contribui para que, com a justificação da adesão contratual, as seguradoras prejudiquem a sociedade e somem avultados lucros sem, no entanto, executar o dever legalmente imposto. Também se concluiu com o presente estudo que, é de conhecimento de todos que as tocas de por, vários títulos, de automóveis é crescente no ordenamento jurídico e também é de conhecimento de todos quanto cidadãos de diligência média até mesmo abaixo disso que há elevados casos de acidentes de viação que causam graves danos e que em consequência da não notificação da transmissão do bem segurado não são ressarcidos o que gera avultados prejuízos para o terceiro quanto verdadeiro credor deste tipo de contrato de seguro. Por fim, concluímos com base no mesmo estudo que com o atual paradigma o Estado não satisfaz nem garante os direitos sociais de seus cidadãos, permitindo que as seguradoras violem esses direitos acobertadas do artigo 117 do Regime Jurídico de seguro e as suas cláusulas contratuais gerais que são desconhecidas pelo tomador de seguro no momento da celebração contratual.
Para se mitigar a problemática debruçada, a pesquisa propõe como solução as seguintes recomendações de estudo:
- Que a ineficácia contratual em consequência da transmissão do bem seguro seja apenas aplicada aos contratos de seguro em que o tomador de seguro é simultaneamente segurado;
- Que na falta da notificação da transmissão do bem seguro o novo titular da viatura seja excluído da responsabilidade e seja responsabilizada a seguradora que depois pode ver o direito de regresso com o tomador de seguro; e, por fim
- Que o Estado crie mecanismo de fiscalização e controle de modo a garantir que no momento da celebração do contrato o tomador do seguro tenha conhecimento de todas cláusulas contratuais.
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O contrato de seguro é caracterizado ainda por ser bilateral, consensual, de adesão, nominado, de execução continuada. ↑
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INDICO SEGUROS; obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil automóvel, S/editora, S/ano, pág. 1. ↑
O Estado não só deve se limitar em criar normas que impulsionem a efectivação dos direitos sociais, deve ao par disso, criar mecanismos cerrados de fiscalização material para garantir o cumprimento na íntegra das normas de proteção dos direitos sociais, não devendo para efeito deixar de legislar ou legislar em contrário com toda a ideia basilar de promoção dos direitos sociais. ↑
MAÚSSE, Ivan; Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel: tudo o que precisa saber sobre multas e procedimentos em caso de acidente, Centro de Integridade Pública, S/ano, pág. 1. ↑
SILVA, Juvêncio Borges & ZACARIAS, Fabiana; a universalização dos direitos sociais e sua Relevância para o exercício e concreção da Cidadania, 2018, pag.1. ↑
A relação contratual de seguro é puramente privada, mas devido ao poderio financeiro económico das seguradoras não há igualdade práctica e sim forma entre o tomador do seguro e a seguradora, razão pela qual o Estado sempre tende a criar mecanismos de conferir suporte ao tomador de seguro com vista ao aproximar do nível da posição contratual da seguradora. ↑
LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes; Direito das obrigações – introdução da constituição das obrigações, Vol. 1, 16ª Ed. Almedina, Lisboa, 2023, pág. 53. ↑
LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes; Direito das obrigações – introdução da constituição das obrigações, Vol. 1, 16ª Ed. Almedina, Lisboa, 2023, pág. 31. ↑
Esta Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro no seu artigo 1 impõe que, é obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel na república de Moçambique. ↑
NHAMIRE, Borges & MABUNDA, Lázaro; Corrupção: a causa oculta dos acidentes de viação, CIP, Maputo, 2014, pág. 1. ↑
DW África: https://www.dw.com/pt-002/mo%C3%A7ambique-n%C3%BAmero-de-mortos-em-acidente-sobe-para-26/a-69373973. Acessado em 27/06/2024. ↑
Literalmente extrai-se da mesma fonte que Moçambique registou mais de 4.800 mortos em acidentes de viação nos últimos cinco anos, de acordo com dados revelados em 22 de maio pelo Governo, que apela ao envolvimento da sociedade para travar o flagelo. ↑

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